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# DOC. ANEXO - 01
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Tancredo Neves, 620, conj. 2610, Salvador/BA, 41.820-020
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#### Poder Judiciário
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## Supremo Tribunal Federal
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#### Recibo de Petição Eletrônica
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Pet 16201 82100/2026 - SIGILOSA DANIEL FARIAS CAVALCANTE MARTINS (CPF: 034.607.345-66) 23/06/2026, às 10:06:16 1 - Petição
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Assinado por: DANIEL FARIAS CAVALCANTE MARTINS 2 - Documentos comprobatórios
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Assinado por: DANIEL FARIAS CAVALCANTE MARTINS
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##### EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) MINISTRO(A) DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
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##### Ref. PET 16.201/DF
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##### BONNIE TOALDO BONILHA, qualificada nos autos do
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procedimento tombado sob o número indicado em epígrafe, por meio de seus advogados que esta subscrevem, vem, muito respeitosamente, à honrosa presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 317, caput, do Regimento Interno do STF, bem como no art. 39, da Lei n. 8.038/90, interpor
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##### AGRAVO REGIMENTAL
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1 em face da decisão monocrática proferida por Vossa Excelência,
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**por meio da qual foram decretadas medidas cautelares em desfavor desta agravante, dentre elas a realização de medida de busca e apreensão.**
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02. Convém registrar, desde já, que a presente interposição do agravo regimental ocorre por excesso de cautela processual, uma vez que ainda não houve início da fluência do correlato prazo recursal. Explica-se.
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03. Esta agravante ainda não foi devidamente comunicada dos termos da decisão que decretou as medidas cautelares em seu desfavor. Além disso, malgrado já ter havido tempestivo requerimento (doc. anexo - 01), esta agravante ainda não teve acesso aos autos do procedimento no bojo do qual foi proferida a decisão ora recorrida.
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Tancredo N n. 620, conj. 2610, Salvador/BA, CEP 41 3493-3; ww.ascorporativa.com.br
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Q
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04. Com efeito, esta peticionária foi objeto do cumprimento de mandado de medida de busca e apreensão e, na oportunidade, tomou ciência dos termos de mandado de busca e apreensão e de mandado de intimação acerca das medidas cautelares decretadas em seu desfavor.
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05. Sucede que não lhe foi disponibilizada a decisão proferida por Vossa Excelência, por meio da qual foram decretadas as referidas medidas cautelares.
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##### 06. Com efeito, os elementos de informação constantes dos
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**autos permanecem inacessíveis à peticionária, em que pese tenham inegável**
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relevância para o exercício da ampla defesa e do contraditório na espécie (art. 5, LV, CRFB/88), na medida em que conformam o acervo probatório mencionado nas razões de decidir relacionadas às premissas fáticas delineadas por Vossa Excelência.
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07. Assim, ao considerar que a peticionária formalizou pedido de acesso à integra dos presentes autos (doc. anexo - 01) e que os correlatos elementos 2 de informação permanecem ainda inacessíveis, convém consignar que as correlatas
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**razões do presente recurso serão oportuna e tempestivamente apresentadas, dentro do prazo legal, tão logo seja franqueado acesso aos elementos de informação constantes dos autos, sob pena de inviabilizar-se o exercício do**
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contraditório na sua dimensão substancial.
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08. Repita-se, no presente contexto, que ao considerar o cumprimento da decisão ora agravada no dia 18/06/2026, a interposição do presente agravo regimental é formalizada na presente data, 23/06/2026, a fim de que, com a devida cautela, seja observado o prazo de 05 (cinco) dias legalmente conferido para o manejo do presente recurso. Tão logo o acesso à integralidade dos autos seja
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**disponibilizado a esta peticionária, as correlatas razões serão oportuna e tempestivamente apresentadas.**
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10. Ante o exposto, esta peticionária requer o recebimento do
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**presente agravo regimental. Ato contínuo, após a disponibilização dos autos do**
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presente procedimento, esta peticionária requer a devolução do prazo para que
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**possa apresentar as correlatas razões recursais.**
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Nestes termos, pede deferimento.
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De Salvador/BA para Brasília/DF, 23 de junho de 2026.
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##### THIAGO D'OLIVEIRA DANIEL MARTINS
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**OAB/BA n. 45.617 OAB/BA n. 66.302**
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DANIEL FARIAS CAVALCANTE MARTINS
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sero
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3
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