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**PEC 65/2023 00011**
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SENADO FEDERAL
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EMENDA Nº
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(à PEC 65/2023)
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Dê-se nova redação aos §§ 9º a 11 do art. 164, todos da Constituição
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Federal, na forma proposta pelo art. 1º da Proposta, nos termos a seguir:
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"Art. 164. .......................................................................................................
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..........................................................................................................................
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§ 9º O Fundo Garantidor de Créditos (FGC) estruturado de forma a
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promover a segurança e higidez do sistema financeiro nacional e constituído por
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contribuições ordinárias e especiais de suas instituições associadas, recuperação
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de créditos em que for sub-rogado, além dos rendimentos de aplicação de seus
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recursos dentre outras receitas previstas, será regulado por Resolução do Conselho
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Monetário Nacional - CMN, que o regerá por estatuto próprio, além das disposições
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legais e regulamentares aplicáveis.
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§ 10. O Fundo previsto no §9º exerce função pública, inclusive por
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delegação, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
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§ 11. Para fins de operacionalização do Fundo previsto no §9º, o total
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de créditos de cada pessoa, física ou jurídica, será garantido até o valor de R
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$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), nos termos das disposições regulamentares
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aplicáveis." (NR)
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JUSTIFICAÇÃO
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Um sistema bancário sólido e competitivo é importante para a
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vitalidade econômica de uma nação. Instituições financeiras fornecem, através
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de suas atividades precípuas, serviços críticos por meio de seu papel no sistema
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de pagamento, na intermediação de fundos dos poupadores aos consumidores de
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direito e investidores, e na transmissão da política monetária.
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O Sistema Financeiro Nacional ("SFN") é formado pelo conjunto
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de instituições, públicas e privadas, financeiras ou não, e opera sob regras
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estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional ("CMN"), pelo Banco Central
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do Brasil ("BCB"), pela Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") e pela
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Superintendência de Seguros Privados ("Susep"), para garantir a eficiência da
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intermediação de recursos e promover a estabilidade financeira.
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A regulamentação do SFN é aplicada às instituições financeiras
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de forma segmentada, analisando a dimensão de sua exposição a riscos e à
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relevância de sua atuação - ou seja, instituições com maior exposição são sujeitas a
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regramentos complexos, enquanto instituições com menor exposição são sujeitas
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a regramentos mais simplificados. Justamente por esses fundamentos - segurança,
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proteção e transparência; especialmente por conta da crescente preocupação
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das autoridades com a estabilidade do sistema financeiro - que se autorizou a
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constituição, na década de 1990, de um esquema de garantia de depósitos ("DSG")
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chamado Fundo Garantidor de Crédito ("FGC").
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O FGC, portanto, vem contribuindo para a manutenção e estabilidade
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do SFN e prevenção de crise(s) bancária(s) sistêmica(s), dada garantia que presta,
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bem assim com a contratação de operações de assistência ou suporte financeiro a
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suas associadas.
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Apesar de sua constituição ter sido por norma oriunda do CMN
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(Resolução nº 2.197/1995), como uma pessoa jurídica (associação) de direito
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privado interno, sua atuação deve se dar em interação com o BCB, atraindo função
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eminentemente pública, por pretender assegurar um sistema financeiro sólido e
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eficiente, indene das oscilações do mercado.
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Significa dizer que, a finalidade da garantia envolve a promoção da
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estabilidade, trazendo, por intermédio de recursos, a segurança jurídica necessária
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para o mercado financeiro - ou, no mínimo, prevenindo e mitigando riscos,
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somado ao supervisionamento e transparência pública de órgão especial dotado de
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competência para garantir manutenção do sistema econômico, trazem equilíbrio
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à conjectura.
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Não por outras razões, em todo o mundo, a maioria (cerca de 90%)
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dos esquemas de garantia de depósitos (DGS¹) é de natureza pública. Destas, 18%
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ligadas diretamente aos respectivos Bancos Centrais e outras 23% reguladas por
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normas públicas ainda que com gestão de amplo recrutamento. Apenas 9% são
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estabelecidas e administradas de forma privada.
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A posição adotada pelo Fundo Monetário Internacional, indica que
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as DGS devem ser públicas como melhor prática. Em uma publicação de 1999
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intitulada "Deposit lnsurance: A Survey", que pesquisou as práticas reais e melhores
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nesse ambiente, o FMI endossou explicitamente administração pública das DGSs
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nos moldes da americana FDIC.
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E, especialmente, em tempos dos novos marcos regulatórios tanto dos
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super reguladores quanto de Resolução Bancária, especialmente estes, o acesso ao
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orçamento público - vis a vis o porte da instituição a ser resolvida - é essencial. Um
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fundo exclusivamente privado, por maior que seja constituído, não atende à esta
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demanda como, por exemplo, se observou no caso Credit Suisse-UBS², vez que se
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não fosse a intervenção governamental não se viabilizaria a solução³.
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De igual modo, serve também como exemplo o recente caso do SVB
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(Silicon Valley Bank), pois, novamente, se não fosse a extensão de garantia
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prestada pelo FDIC (DGS de natureza pública) e a ação rápida do FED, a quebra
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da instituição arrastaria várias outras dado o porte do banco (16º no ran1 2 3 king
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americano) e a insuficiência da garantia ordinária para atender à 96% da clientela.
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1 ¹Deposit Guarantee Schemes (DGS) na sigla em inglês.
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2 ²A DGS suíça é de natureza privada.
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3 ³ Em 19 de março de 2023, o banco de investimento suíço UBS GrouQ. A GrouQ concordou em comprar o
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Credjt Sujsse por Cfil 3 bilhões (.!.J..S3.,.2$ bilhões) em uma transação de ações intermediada pelo governo da
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Suíça e pela Swiss financial Market Supervisory Authority. o Swiss Natiooal Bank apoiou o negócio fornecendo
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mais de CHF 100 bilhões (US$ 104 bilhões) em liquidez para o UBS após a aquisição das operações do Credit
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Suisse, enquanto o governo suíço forneceu uma garantia ao UBS para cobrir perdas de até CHF 9 bilhões (US
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$ 9,6 bilhões) no curto prazo. Além disso, CHF 16 bilhões ( US$ 17,2 bilhões) de títulos Adicionais de Nível 1
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foram reduzidos a zero.
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Adicionalmente, e para sustentar a gestão pública sobre a
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exclusivamente privada, poder-se-ia trazer à tona a questão da confidencialidade
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das informações tratadas em momentos de decisão sobre resolução de bancos.
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Um comitê decisório sobre o tema, em razão do sigilo (imperativo legal) e da
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sensibilidade dos dados e informações manejadas, afasta a gestão privada do centro
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da decisão. E, afastada, estará sempre a reboque para cumprir com seu múnus,
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gerando turbulências, entraves e atrasos.
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Não menos importante, se apresenta para reforçar a necessidade de o
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FGC possuir natureza pública, a questão de acordos de cooperação internacionais,
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especialmente em tempos de globalização das transações financeiras e instituições
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transnacionais. Entre governos e gestões oficiais, acordos que tais sempre são mais
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fácies e rápidos de tramitar.
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Ademais, não se pode olvidar que a gestão dominada pela banca
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privada quase sempre privilegia o interesse da indústria em detrimento do
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interesse e das políticas públicas, além de isentar as autoridades econômica e
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monetária de suas consequências.
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Desse modo, a presente proposta de Emenda indica que o DGS e o
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Fundo de Resolução devem ter natureza pública, ligados ao Banco Central, e não
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ligados diretamente com o mercado, via setor financeiro, para melhor exercerem
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suas funções institucionais. O tipo aqui consagrado pretende um aperfeiçoamento
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em termos de administração, indicando que os ocupantes da gestão tenham
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compromisso com o interesse público. Ao mesmo tempo, sigam independentes em
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sua atuação com a instituição de mandatos fixos.
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No mesmo sentido - de manter o alinhamento com as políticas
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internacionais -, mas também para incentivar a possibilidade de instituições terem
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maior competitividade entre si - isto é, não ocorra o monopólio dos serviços
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para as instituições mais tradicionais e maiores -, disponibilizando ao consumidor
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final melhor qualidade na prestação de serviços, se faz necessário a majoração da
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garantia ordinária.
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Sobre isso, recorda-se que, preteritamente, já houve uma mudança de
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paradigmas, ou seja, houve uma majoração da garantia ordinária de R$ 70.000,00
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(setenta mil reais) para os atuais R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais),
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tendo por base justamente elementos que estão constantes nessa proposta e a
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projeção de ascendência do SFN.
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Além disso, nas experiências estrangeiras, mesmo que haja certa
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similaridade com os valores imputados, verifica-se que o poder da moeda é o
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fator preponderante para demonstrar a diferença entre a cultura brasileira e
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a estrangeira. Nos Estados Unidos da América ("EUA"), por exemplo, o Federal
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Deposit lnsurance Corporation ("FDIC") estipula o valor de U$ 250.000,00 (duzentos e
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cinquenta mil dólares).
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Por consequência, o aumento da garantia para novos patamares
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demonstra seriedade nacional de equiparar o valor da moeda (moeda nacional vs.
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moeda estrangeira) e a segurança dos investimentos.
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Portanto, propõe-se também a majoração do valor do limite da
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garantia ordinária do FGC de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para
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R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
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Na certeza de que esta alteração aprimora o texto do Proposta de
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Emenda Constitucional n o 65, de 2023 contamos o apoio dos ilustres Pares para
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a sua aprovação.
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Sala da comissão, 13 de agosto de 2024.
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Senador Ciro Nogueira
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(PP - PI)
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