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**PEC 65/2023 00011**
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SENADO FEDERAL
```
EMENDA Nº
(à PEC 65/2023)
```
```
Dê-se nova redação aos §§ 9º a 11 do art. 164, todos da Constituição
Federal, na forma proposta pelo art. 1º da Proposta, nos termos a seguir:
"Art. 164. .......................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 9º O Fundo Garantidor de Créditos (FGC) estruturado de forma a
promover a segurança e higidez do sistema financeiro nacional e constituído por
contribuições ordinárias e especiais de suas instituições associadas, recuperação
de créditos em que for sub-rogado, além dos rendimentos de aplicação de seus
recursos dentre outras receitas previstas, será regulado por Resolução do Conselho
Monetário Nacional - CMN, que o regerá por estatuto próprio, além das disposições
legais e regulamentares aplicáveis.
§ 10. O Fundo previsto no §9º exerce função pública, inclusive por
delegação, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
§ 11. Para fins de operacionalização do Fundo previsto no §9º, o total
de créditos de cada pessoa, física ou jurídica, será garantido até o valor de R
$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), nos termos das disposições regulamentares
aplicáveis." (NR)
```
```
JUSTIFICAÇÃO
Um sistema bancário sólido e competitivo é importante para a
vitalidade econômica de uma nação. Instituições financeiras fornecem, através
de suas atividades precípuas, serviços críticos por meio de seu papel no sistema
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de pagamento, na intermediação de fundos dos poupadores aos consumidores de
direito e investidores, e na transmissão da política monetária.
O Sistema Financeiro Nacional ("SFN") é formado pelo conjunto
de instituições, públicas e privadas, financeiras ou não, e opera sob regras
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional ("CMN"), pelo Banco Central
do Brasil ("BCB"), pela Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") e pela
Superintendência de Seguros Privados ("Susep"), para garantir a eficiência da
intermediação de recursos e promover a estabilidade financeira.
A regulamentação do SFN é aplicada às instituições financeiras
de forma segmentada, analisando a dimensão de sua exposição a riscos e à
relevância de sua atuação - ou seja, instituições com maior exposição são sujeitas a
regramentos complexos, enquanto instituições com menor exposição são sujeitas
a regramentos mais simplificados. Justamente por esses fundamentos - segurança,
proteção e transparência; especialmente por conta da crescente preocupação
das autoridades com a estabilidade do sistema financeiro - que se autorizou a
constituição, na década de 1990, de um esquema de garantia de depósitos ("DSG")
chamado Fundo Garantidor de Crédito ("FGC").
O FGC, portanto, vem contribuindo para a manutenção e estabilidade
do SFN e prevenção de crise(s) bancária(s) sistêmica(s), dada garantia que presta,
bem assim com a contratação de operações de assistência ou suporte financeiro a
suas associadas.
Apesar de sua constituição ter sido por norma oriunda do CMN
(Resolução nº 2.197/1995), como uma pessoa jurídica (associação) de direito
privado interno, sua atuação deve se dar em interação com o BCB, atraindo função
eminentemente pública, por pretender assegurar um sistema financeiro sólido e
eficiente, indene das oscilações do mercado.
Significa dizer que, a finalidade da garantia envolve a promoção da
estabilidade, trazendo, por intermédio de recursos, a segurança jurídica necessária
para o mercado financeiro - ou, no mínimo, prevenindo e mitigando riscos,
somado ao supervisionamento e transparência pública de órgão especial dotado de
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competência para garantir manutenção do sistema econômico, trazem equilíbrio
à conjectura.
Não por outras razões, em todo o mundo, a maioria (cerca de 90%)
dos esquemas de garantia de depósitos (DGS¹) é de natureza pública. Destas, 18%
ligadas diretamente aos respectivos Bancos Centrais e outras 23% reguladas por
normas públicas ainda que com gestão de amplo recrutamento. Apenas 9% são
estabelecidas e administradas de forma privada.
A posição adotada pelo Fundo Monetário Internacional, indica que
as DGS devem ser públicas como melhor prática. Em uma publicação de 1999
intitulada "Deposit lnsurance: A Survey", que pesquisou as práticas reais e melhores
nesse ambiente, o FMI endossou explicitamente administração pública das DGSs
nos moldes da americana FDIC.
E, especialmente, em tempos dos novos marcos regulatórios tanto dos
super reguladores quanto de Resolução Bancária, especialmente estes, o acesso ao
orçamento público - vis a vis o porte da instituição a ser resolvida - é essencial. Um
fundo exclusivamente privado, por maior que seja constituído, não atende à esta
demanda como, por exemplo, se observou no caso Credit Suisse-UBS², vez que se
não fosse a intervenção governamental não se viabilizaria a solução³.
De igual modo, serve também como exemplo o recente caso do SVB
(Silicon Valley Bank), pois, novamente, se não fosse a extensão de garantia
prestada pelo FDIC (DGS de natureza pública) e a ação rápida do FED, a quebra
da instituição arrastaria várias outras dado o porte do banco (16º no ran1 2 3 king
americano) e a insuficiência da garantia ordinária para atender à 96% da clientela.
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1 ¹Deposit Guarantee Schemes (DGS) na sigla em inglês.
2 ²A DGS suíça é de natureza privada.
3 ³ Em 19 de março de 2023, o banco de investimento suíço UBS GrouQ. A GrouQ concordou em comprar o
Credjt Sujsse por Cfil 3 bilhões (.!.J..S3.,.2$ bilhões) em uma transação de ações intermediada pelo governo da
Suíça e pela Swiss financial Market Supervisory Authority. o Swiss Natiooal Bank apoiou o negócio fornecendo
mais de CHF 100 bilhões (US$ 104 bilhões) em liquidez para o UBS após a aquisição das operações do Credit
Suisse, enquanto o governo suíço forneceu uma garantia ao UBS para cobrir perdas de até CHF 9 bilhões (US
$ 9,6 bilhões) no curto prazo. Além disso, CHF 16 bilhões ( US$ 17,2 bilhões) de títulos Adicionais de Nível 1
foram reduzidos a zero.
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Adicionalmente, e para sustentar a gestão pública sobre a
exclusivamente privada, poder-se-ia trazer à tona a questão da confidencialidade
das informações tratadas em momentos de decisão sobre resolução de bancos.
Um comitê decisório sobre o tema, em razão do sigilo (imperativo legal) e da
sensibilidade dos dados e informações manejadas, afasta a gestão privada do centro
da decisão. E, afastada, estará sempre a reboque para cumprir com seu múnus,
gerando turbulências, entraves e atrasos.
Não menos importante, se apresenta para reforçar a necessidade de o
FGC possuir natureza pública, a questão de acordos de cooperação internacionais,
especialmente em tempos de globalização das transações financeiras e instituições
transnacionais. Entre governos e gestões oficiais, acordos que tais sempre são mais
fácies e rápidos de tramitar.
Ademais, não se pode olvidar que a gestão dominada pela banca
privada quase sempre privilegia o interesse da indústria em detrimento do
interesse e das políticas públicas, além de isentar as autoridades econômica e
monetária de suas consequências.
Desse modo, a presente proposta de Emenda indica que o DGS e o
Fundo de Resolução devem ter natureza pública, ligados ao Banco Central, e não
ligados diretamente com o mercado, via setor financeiro, para melhor exercerem
suas funções institucionais. O tipo aqui consagrado pretende um aperfeiçoamento
em termos de administração, indicando que os ocupantes da gestão tenham
compromisso com o interesse público. Ao mesmo tempo, sigam independentes em
sua atuação com a instituição de mandatos fixos.
No mesmo sentido - de manter o alinhamento com as políticas
internacionais -, mas também para incentivar a possibilidade de instituições terem
maior competitividade entre si - isto é, não ocorra o monopólio dos serviços
para as instituições mais tradicionais e maiores -, disponibilizando ao consumidor
final melhor qualidade na prestação de serviços, se faz necessário a majoração da
garantia ordinária.
Sobre isso, recorda-se que, preteritamente, já houve uma mudança de
paradigmas, ou seja, houve uma majoração da garantia ordinária de R$ 70.000,00
(setenta mil reais) para os atuais R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais),
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tendo por base justamente elementos que estão constantes nessa proposta e a
projeção de ascendência do SFN.
Além disso, nas experiências estrangeiras, mesmo que haja certa
similaridade com os valores imputados, verifica-se que o poder da moeda é o
fator preponderante para demonstrar a diferença entre a cultura brasileira e
a estrangeira. Nos Estados Unidos da América ("EUA"), por exemplo, o Federal
Deposit lnsurance Corporation ("FDIC") estipula o valor de U$ 250.000,00 (duzentos e
cinquenta mil dólares).
Por consequência, o aumento da garantia para novos patamares
demonstra seriedade nacional de equiparar o valor da moeda (moeda nacional vs.
moeda estrangeira) e a segurança dos investimentos.
Portanto, propõe-se também a majoração do valor do limite da
garantia ordinária do FGC de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para
R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Na certeza de que esta alteração aprimora o texto do Proposta de
Emenda Constitucional n o 65, de 2023 contamos o apoio dos ilustres Pares para
a sua aprovação.
Sala da comissão, 13 de agosto de 2024.
Senador Ciro Nogueira
(PP - PI)
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