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**PEC 65/2023 00026**
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AN:
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SENADO FEDERAL
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EMENDA Nº - CCJ
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(à PEC 65/2023)
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As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos
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do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao
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texto constitucional:
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Art. 1º. A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes
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alterações:
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"Art. 164. .........................................................................
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...........................................................................................
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§ 4º O Banco Central é autarquia federal de natureza especial,
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organizada sob a forma de pessoa jurídica de direito público, dotada de
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orçamento próprio custeado com suas receitas financeiras, conforme previsão na
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lei orçamentária anual, nos termos do inciso IV do § 5º e do § 23 do art. 165.
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"Art. 165. .........................................................................
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...........................................................................................
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§ 5º..................................................................................
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........................................................................................
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IV - o orçamento do Banco Central, que poderá abranger suas
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despesas correntes, inclusive as de pessoal, e de capital, desde que custeadas com
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suas receitas financeiras.
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...............................................................................................
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§23. A proposta orçamentária do Banco Central, referente ao inciso IV
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do § 5º, deverá:
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I - ser previamente aprovada pelo Conselho Monetário Nacional;
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II - observar os limites anuais para a despesa total e para a despesa de
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pessoal, inclusive aposentados e pensionistas, definidos pelo Conselho Monetário
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Nacional; e
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III - definir dotações mínimas para o funcionamento e modernização
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do arranjo de pagamentos Pix.
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"Art. 169. .........................................................................
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...........................................................................................
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§ 8º Os limites e condições estabelecidos neste artigo não se aplicam
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às despesas com pessoal ativo e inativo e pensionistas previstas no orçamento do
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Banco Central de que trata o inciso IV do § 5º do art. 165, que observará os limites
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definidos pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do inciso II do § 23 do
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art. 165.
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Art. 2º As despesas abrangidas pelo orçamento de que
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trata o inciso IV do § 5º do art. 165, bem como os atos administrativos a elas
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relacionados, referentes a contratos administrativos e à gestão de pessoal, ficam
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sujeitas, no âmbito do Poder Executivo, exclusivamente aos limites estabelecidos
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pelo Conselho Monetário Nacional, não se lhes aplicando o disposto no art.169.
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Parágrafo único. O disposto no caput abrange, inclusive,
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a autorização para contratação de pessoal e a definição de escalas de trabalho
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compatíveis com a missão institucional do Banco Central.
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Art. 3º As despesas previstas no orçamento do Banco Central de
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que trata o inciso IV do § 5º do art. 165, bem como os atos administrativos
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delas decorrentes, não estão subordinadas aos sistemas estruturantes da
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administração pública federal, cabendo ao Conselho Monetário Nacional
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disciplinar a matéria.
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Parágrafo único. No âmbito do orçamento de que trata o inciso IV
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do § 5º do art. 165, fica autorizada a abertura de crédito suplementar por ato do
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Banco Central, mediante aprovação do Conselho Monetário Nacional, observados
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os limites anuais de que trata o inciso II do § 23 do art. 165.
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Art. 4º Lei Complementar disciplinará o disposto nesta Emenda
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Constitucional.
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Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
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publicação.
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JUSTIFICAÇÃO
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A presente emenda busca conferir ao Banco Central um regime
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orçamentário compatível com a natureza estratégica de suas funções, sem
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afastá-lo do controle público nem da disciplina fiscal. Ao prever orçamento
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próprio custeado por receitas financeiras da própria instituição, submetido à lei
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orçamentária anual e previamente aprovado pelo Conselho Monetário Nacional,
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a proposta procura assegurar maior previsibilidade para despesas correntes,
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de pessoal e de capital, preservando limites anuais para a despesa total e para a
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despesa com pessoal.
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A medida também responde à necessidade de garantir continuidade
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operacional, capacidade técnica e modernização institucional em áreas sensíveis
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para a estabilidade monetária, financeira e tecnológica do País. Nesse sentido,
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a previsão de dotações mínimas para o funcionamento e a modernização do
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Pix é especialmente relevante, pois protege infraestrutura pública essencial de
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pagamentos instantâneos, hoje indispensável à população, às empresas e ao
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sistema financeiro. Ao mesmo tempo, a disciplina pelo Conselho Monetário
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Nacional e a futura regulamentação por lei complementar preservam mecanismos
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de governança, controle e responsabilidade institucional.
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Sala da comissão, 10 de junho de 2026.
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Senador Jaques Wagner
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(PT - BA)
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Senador
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Reference in New Issue
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