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# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
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**ASSCRIM/PGR N. 870073/2026 Petição n. 15.873 - Distrito Federal**
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| Relator | : Ministro André Mendonça |
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| Requerente | : Sob sigilo |
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| Requerido | : Sob sigilo |
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Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
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O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTRAMINUTA ao AGRAVO REGIMENTAL na petição em epígrafe, com base nas considerações que se seguem.
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Raimundo Neto e Silva Nogueira Lima, que foi alvo de medidas cautelares de proibição de manter contato com os demais investigados na Operação Compliance Zero, monitoração eletrônica e proibição de se ausentar do município onde reside e do País, além da entrega do passaporte no prazo de 48h, impostas pela decisão de 6.5.2026, interpôs agravo regimental, postulando a reconsideração da decisão agravada. Alega a desnecessidade das medidas, pela ausência de elementos idôneos, falta de contemporaneidade e desproporcionalidade. Afirma que não existem motivos para a
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proibição de contato entre o agravante e seu irmão, Ciro Nogueira, vinculados por laço familiar e por atividades empresariais. Diante disso, pleiteia a revogação das providências que lhes foram impostas, bem como a concessão de prazo adicional para o aditamento do agravo, após a defesa ter amplo acesso aos autos da investigação criminal e dos procedimentos relacionados.
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Em 2.6.2026, o Ministro relator, em juízo de retratação, afastou a proibição de contato entre os irmãos Raimundo Neto e Silva Nogueira Lima e Ciro Nogueira Lima Filho, mantendo-se a restrição de contato em relação aos demais investigados e testemunhas e as demais medidas impostas, nos termos da decisão anteriormente proferida, bem como revogou a monitoração eletrônica imposta contra o agravante. Determinou, enfim, a intimação do Ministério Público Federal para contrarrazões recursais.
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# - II -
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A situação fática e jurídica que autorizou a decretação e reavaliação das providências cautelares contra o requerido mantém-se inalterada, não havendo nos autos a apresentação de circunstância nova capaz de modificar o entendimento anteriormente estabelecido pelo Ministro relator.
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A decretação das providências foi pautada por um juízo de proporcionalidade e devidamente fundamentada nas peculiaridades do
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| caso concreto, | que apontou a proeminência do papel desempenhado pelo |
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| investigado, | que desponta como braço empresarial da estrutura |
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criminosa investigada, vinculado a seu irmão, o Senador Ciro Nogueira Lima Filho, e à empresa CNFL Empreendimentos.
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No contexto das apurações desenvolvidas na investigação referente às condutas perpetradas pelo Banco Master e seu proprietário Daniel Bueno Vorcaro, além de pessoas e empresas relacionadas, foi elaborado pela autoridade policial a Informação de Polícia Judiciária n. 1381577/2026 - NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF. O documento, construído a partir da análise do celular apreendido de Daniel Vorcaro, narra sua relação com o Senador Ciro Nogueira Lima Filho, a qual abrangia as esferas pessoal e empresarial.
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As suspeitas que recaem sobre o agravante decorrem, especialmente, da aquisição, pela CNFL Empreendimentos, de 30% da Green Investimentos S.A., por valor incompatível com o praticado no mercado, revelando possível ocultação da real vantagem e constituição de "contrato de gaveta". Nesse sentido, em 4.4.2025, poucos dias antes da ida do Senador ao encontro de Vorcaro utilizando-se de helicóptero, Felipe Vorcaro envia mensagem a Daniel Vorcaro, afirmando "Oi Daniel, *tudo bem? Fabiano me pediu para assinar este doc. Venda 30% Green que tem a* *participação da Trinity, certo?",* encaminhando contrato de compra de ações da Green pela CNFL Empreendimentos. A operação consistia em alienação de 30% de participação detida pelo Green Energia Fundo de
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Investimento em Participações Multiestratégia (Green FIP), titular de quarenta milhões de ações, representativas de 100% do capital social da Green Investimentos S.A., que possui participação acionária na Trinity Energias Renováveis S.A. No ponto, Felipe Vorcaro foi presidente da Green Investimentos de 20.12.2021 a 19.11.2025, dia seguinte à deflagração da Operação Compliance Zero. No mesmo sentido, Raimundo Neto e Silva Nogueira Lima, é indicado no documento da tratativa como contato da CNFL, por exercer a função de administrador na sociedade desde 18.12.20241.
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Na conversa de 4.4.2024 com Daniel Vorcaro, Felipe Vorcaro acrescenta "Só importante estar alinhado que neste momento precisamos disso *somente como instrumento particular, pois o Acordo de Acionistas da Trinity* *acaba restringindo essa operação, pois tem direito de preferência etc". Ainda no* contexto das tratativas ilícitas, em 4.4.2024 e 5.4.2025, Felipe Vorcaro insiste no pedido de autorização para assinatura do contrato, o que é concedido por Daniel Vorcaro em 8.4.2024, enviando "Sim" à pergunta "Pode assinar esse contrato?".
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O instrumento particular referido foi analisado pela equipe policial, que aponta dois possíveis erros materiais, na grafia da empresa do Senador (CNFL em vez de CNLF) e na indicação do mesmo CNPJ para o Green FIP e para a Green Investimentos. No instrumento, o Green
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1 O irmão do Senador, porém, já figurava no contrato de 4.4.2024, que estabelecia os termos da aquisição da participação societária de 30% da Green Investimentos S.A.
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FIP manifesta a intenção de alienar, e a CNLF a de adquirir, doze milhões de ações ordinárias nominativas e sem valor nominal, correspondentes a 30% do capital social total da Green Investimentos. O valor indicado pela aquisição é de um milhão de reais, o que contraria o valor do capital social total da empresa, declarado como quarenta milhões de reais, de modo que a aquisição de 30% de seu valor equivaleria a aproximadamente treze milhões de reais. No ponto, o valor de mercado atribuído pelo administrador do Green FIP na precificação de sua carteira de ativos indicou, em 2/2024, a Green Investimentos com valor de mercado de R$ 43.541.051,00, o que afastaria a tese de que o capital social não refletiria o valor econômico real da empresa. Nesse sentido, em 9.7.2024 Felipe Vorcaro informa que "Recebemos a distribuição *anual da Trinity. 2,4 MM a nossa parte, 20% dos 12 MM totais distribuídos".*
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A condição de administrador da CNFL empreendimentos Imobiliários Ltda. possibilita ao agravante acesso a diversos documentos de relevo para a investigação, de modo que a proibição de se ausentar da comarca e do País e de manter contato com demais investigados são necessárias para evitar a reiteração delitiva e a interferência na investigação.
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Os argumentos apresentados pela defesa, portanto, não elidem a valoração já manifestada sobre os achados reunidos pela Polícia
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| Federal, tampouco induzem | à necessidade de revogação ou substituição |
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| das providências cautelares | de proibição de manter contato com os |
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demais investigados e testemunhas e de se ausentar da comarca onde reside e do País, cujos pressupostos permanecem inalterados.
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Insubsistente, de igual modo, a apreciação de "emenda ao agravo regimental", em razão da ausência de previsão legal e de dilação probatória e uma vez que a interposição recursal opera preclusão consumativa.
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A compreensão da Procuradoria-Geral República, por outro lado, é de que a flexibilização da providência de proibição de contato em relação aos investigados com vínculos familiares, tal como enfatizado na decisão de 2.6.2026, se assemelha a outros casos que igualmente tiveram relativizadas as medidas impostas aos integrantes do mesmo núcleo familiar. A manutenção da proibição em relação aos demais investigados, que não possuem grau de parentesco com o agravante, é suficiente para assegurar a aplicação da lei penal e o curso seguro das investigações.
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Evidentemente, que essa conjuntura não é por si suficiente para desconsiderar em definitivo a valoração sobre a necessidade da extensão da providência em relação aos familiares do agravante, em consideração de novos fatos ou elementos significativos que venham a ser revelados.
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No que concerne à medida de monitoração eletrônica, a manutenção das demais providências cautelares, especialmente a proibição de se ausentar da comarca onde reside e do País, com a
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entrega de passaporte, é suficiente para assegurar a aplicação da lei penal e evitar a fuga do distrito de culpa, hipótese cuja probabilidade está respaldada nas diligências materializada nos autos.
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Diante desse quadro, tendo em vista a decisão que revogou a monitoração eletrônica e determinou a flexibilização da providência de proibição de contato, contra a qual a Procuradoria-Geral República não se opõe, houve o esvaziamento parcial do objeto do recurso interposto.
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A Procuradoria-Geral da República, portanto, aguarda o não conhecimento do recurso em relação às providências de monitoração eletrônica e proibição de contato, por perda de objeto, e o não provimento quanto aos demais pleitos, com a manutenção das demais medidas cautelares impostas, nos termos das decisões de 6.5.2026 e 2.6.2026.
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Brasília, 4 de junho de 2026.
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Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
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Reference in New Issue
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