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Ory
## REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO
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# MALOTE DIGITAL
Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 1002026472625 Nome original: 132- INFORMAÇÃO PROCESSUAL PET 15873 TJPI DECISÃO DE RETIRADA - RAIMUN
DO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA.pdf Data: 03/06/2026 14:01:04 Remetente:
Robson Barbosa de Sousa Secretaria-Geral da Presidência
STF Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: 132- INFORMAÇÃO PROCESSUAL PET 15873 TJPI 132.1- ANEXO
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## REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO
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ICS
# MALOTE DIGITAL
Tipo de documento: Administrativo Código de rastreabilidade: 81820262436348 Nome original: DECISÃO DE RETIRADA - RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA.pdf Data: 03/06/2026 12:18:19 Remetente:
FRINÉIA FÁTIMA DE CASTRO PASSOS MATOS Monitoramento Eletrônico Tribunal de Justiça do Piauí Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Comunico a desativação do equipamento de monitoração eletrônica de RAIMUNDO NETO E S
ILVA NOGUEIRA LIMA, em cumprimento à decisão judicial que revogou a medida de monito ração eletrônica.
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### PETIÇÃO 15 .873 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
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| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | :SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | :SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | :SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO .(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|---|---|
| ADV.(A/S) | :SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | :SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | :SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | :SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2 D965-2581-3DA4-9C6B
.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 342D-05B1-42B4-FCAF e senha
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### DECISÃO:
1. Trata-se de agravos regimentais interpostos por *(i)* Raimundo Neto e Silva Nogueira Lima (e-Doe. 103), *(ii)* CNLF Empreendimentos Imobiliários Ltda. (e-Doe. 106) e *(iii)* Ciro Nogueira Lima Filho (e-Doe.
112) contra decisão monocrática que, no âmbito da denominada Operação Compliance Zero, deferiu medidas constritivas penais de natureza pessoal e patrimonial.
2. Em síntese, o agravante Raimundo Neto e Silva Nogueira Lima sustenta a ausência de elementos concretos que justifiquem a imposição cumulativa das medidas pessoais que lhe foram aplicadas, notadamente a proibição de contato com investigados e testemunhas, a restrição de deslocamento e a monitoração eletrônica.
3. Afirma que a decisão agravada não teria individualizado condutas específicas atribuíveis ao agravante que evidenciassem risco atua] à instrução criminal, à aplicação da lei penal ou à prevenção de reiteração delitiva. Segundo argumenta, sua vinculação aos fatos investigados decorreria, essencialmente, de duas circunstâncias: sua condição de administrador formal da CNLF Empreendimentos Imobiliários Ltda. e seu vínculo familiar com Ciro Nogueira Lima Filho, o que, em sua ótica, configuraria indevida responsabilização por associação.
4. Aduz, ainda, a ausência de contemporaneidade entre os fatos mencionados na decisão agravada e as medidas decretadas, destacando que os eventos apontados pela autoridade policial remontariam a período pretérito, sem indicação de comportamento recente voltado à obstrução das investigações, à ocultação de provas ou à reiteração de condutas ilícitas.
5. Posteriormente, o agravante Raimundo informou o cumprimento
Documento assinado digitalmente confonne **MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/200 1. O documento** pode ser acessado pelo endereço
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da determinação de entrega de passaporte, com a apresentação do passaporte brasileiro à Polícia Federal em 08.05.2026, bem como do passaporte português, ainda que essa providência não tivesse sido expressamente determinada.
6. Por sua vez, a CNLF Empreendimentos Imobiliários Ltda. insurge-se contra a suspensão de suas atividades empresana1s, sustentando que a medida se fundou em premissas equivocadas sobre sua natureza e funcionamento. Afirma tratar-se de *holding* familiar regularmente constituída há mais de uma década, voltada à gestão patrimonial e de investimentos, razão pela qual a ausência de empregados registrados ou de estrutura operacional típica de empresa comercial não seria, por si só, indicativa de finalidade ilícita.
7. Alega, ainda, que a suspensão integral e por prazo indeterminado de suas atividades compromete a livre iniciativa, a preservação da atividade econômica e a própria higidez patrimonial da pessoa jurídica, postulando a revogação da medida ou, subsidiariamente, sua modulação, mediante substituição por restrições específicas, suficientes à preservação da investigação.
8. A seu turno, Ciro Nogueira Lima Filho impugna a medida consistente na proibição de manter contato com outros investigados. Sustenta que a decisão agravada teria empregado expressões genéricas relacionadas à sua posição institucional, tais como capacidade de articulação política, rede de influência e trânsito em círculos de poder, sem apontar conduta concreta que demonstrasse risco efetivo à instrução criminal.
9. Ressalta, ainda, a ausência de contemporaneidade dos fatos referidos na decisão agravada e a inexistência de notícia de atuação voltada à obstrução das investigações, inclusive após a deflagração das
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 . O documento pode ser acessado pelo endereço
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fases anteriores da Operação Compliance Zero. Requer, assun, a revogação da medida ou, subsidiariamente, a exclusão da vedação de contato com seu irmão Raimundo, diante do vínculo familiar entre ambos.
É o relatório. Decido **.**
10. Antecipo, desde logo, que, a partir dos elementos trazidos pelos agravantes, em consonância com a lógica processual atinente à via recursai manejada - qual seja, o recurso de agravo interno - verifico a necessidade de adequação imediata em relação a dois aspectos suscitados, por já se mostrarem suficientemente esclarecidas nos autos as circunstâncias que ensejam a viabilidade do ajuste, e por não comprometerem, ao menos neste momento, a utilidade da investigação. Ante a sua natureza ainda controvertida, as demais questões suscitadas pelos agravantes serão objeto de apreciação após a manifestação do Ministério Público Federal.
11. As medidas constritivas pessoais de natureza penal diversas da prisão, embora menos gravosas que a custódia preventiva, também representam restrições relevantes à liberdade individual e, por isso, submetem-se aos vetores da necessidade, adequação e proporcionalidade, nos termos dos artigos 282,315, §19 e 319 do Código de Processo Penal.
,
12. A partir dessa perspectiva, e atentando-se para a natureza conjuntural e adaptativa das medidas constritivas, as quais comportam ajustamentos a partir do surgimento de novos elementos, bem como do avançar das investigações, cujo progresso contribui para a gradual redução de eventuais riscos e vulnerabilidades à instrução probatória inicialmente vislumbrados, verifico que, no tocante especificamente à
**monitoração eletrônica imposta a Raimundo Neto e Silva Nogueira**
**Lima,** a medida não se revela mais necessária no atual estágio da
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 . O documento pode ser acessado pelo endereço
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persecução penal.
13. A decisão agravada apontou a posição central de Raimundo na administração da CNLF e sua inserção objetiva na estrutura societária investigada. Nada obstante, a manutenção dessa medida espeáfica tomase dispensável quando cotejada com as outras duas constrições que lhe foram impostas *[proibição de manter contato, por qualquer meio, com* *testemunhas ou demais investigados* (art. 319, III, do CPP); e *proibição de* *ausentar-se do município de sua residência e do País, com entrega do passaporte* *na Polícia Federal (art.* 319, IV, e 320 do CPP)], bem como diante da postura adotada pelo investigado até o presente momento.
14. Nesta análise provisória, não se extraem dos autos elementos contemporâneos que indiquem tentativa de evasão, descumprimento de ordem judicial, ocultação de provas, destruição de documentos, orientação indevida de testemunhas ou articulação recente voltada à frustração da investigação .
15. Ao contrário, a conduta processual até aqui demonstrada pelo investigado Raimundo revela adesão às determinações judiciais impostas. A entrega do passaporte brasileiro e, posteriormente, também do passaporte português, ainda que essa última providência não tenha sido expressamente exigida, constitui dado relevante para aferição da necessidade da medida. Tal circunstância não elimina, por si só, a investigação em curso nem afasta a possibilidade de manutenção de outras constrições, mas reduz de modo significativo a necessidade atual de fiscalização permanente por meio de monitoramento eletrônico.
16. Por sua natureza, a monitoração eletrônica deve ser reservada a hipótese em que a restrição se mostre efetivamente indispensável à contenção de risco potencialmente identificado. Considerando, no caso concreto, a imposição da medida que inviabiliza o deslocamento do
Documento assinado digitalmente 342O-05B1-42B4-FCAF e senha D965-2581-3DA4-9C6B
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investigado, adstringindo-o ao perímetro do munidpio de sua residência, bem como a ausência de comportamento ameaçador ou intimidador em relação a potenciais testemunhas ou demais envolvidos, e ainda o cumprimento adequado das demais medidas impostas, esmaece-se a necessidade inicialmente verificada quando de sua decretação, em relação ao investigado em particular.
17. Assim, **revogo a medida de monitoração eletrônica**
**anteriormente imposta a Raimundo Neto e Silva Nogueira Lima,**
mantendo-se, por ora, as demais constrições que não são objeto de apreciação nesta decisão.
18. Quanto à proibição de contato entre Raimundo Neto e Silva **Nogueira Lima e Ciro Nogueira Lima Filho,** também assiste razão às defesas de ambos, ao menos para afastar a incidência da restrição no âmbito da relação familiar direta entre os dois irmãos .
19. A proibição de contato prevista no art. 319, III, do Código de Processo Penal tem finalidade específica: impedir combinação de versões, intimidação de testemunhas, interferência na produção probatória ou atuação coordenada voltada à obstrução da persecução penal.
20 . No caso, embora subsista a investigação sobre fatos que envolvem pessoas e estruturas empresariais interligadas, o vínculo familiar entre ambos os investigados impõe standard de análise mais elevado para justificar a manutenção da medida por período delongado no tempo. Trata-se de postura já adotada por essa relataria em situações semelhantes, como, por exemplo, no âmbito da Pet nº 15.041 (e-Doe. 65), na qual igualmente verificada relação de parentesco entre investigados, ensejando a relativização da medida constritiva imposta aos integrantes do mesmo núcleo familiar.
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21. Portanto, em coerência com a postura já adota em situações semelhantes, é o caso de flexibilizar a restrição apenas e tão somente entre os dois investigados que possuem entre si relação de parentesco direto. O ajuste promovido não implica no reconhecimento de urna espécie imunidade familiar à persecução penal, tampouco afasta a possibilidade de restrições futuras caso venham a surgir elementos concretos de abuso da comunicação familiar para fins ilícitos.
22. Desse modo, **afasto a proibição de contato entre Raimundo**
### Neto e Silva Nogueira Lima e Ciro Nogueira Lima Filho, mantendo-se a
restrição de comunicação em relação aos demais investigados e testemunhas, nos termos já fixados, até ulterior deliberação.
23. Por fim, corno já antecipado anteriormente, esclarece-se que os demais pedidos deduzidos nos agravos regimentais serão objeto de apreciação após a manifestação do Ministério Público Federal.
### DISPOSITIVO
24. Ante o exposto:
(i) **REVOGO a medida de** monitoração eletrônica anteriormente imposta a **Raimundo Neto e Silva**
### Nogueira Lima;
(ii) **AFASTO a proibição de contato entre os irmãos**
### Raimundo Neto e Silva Nogueira Lima e Ciro Nogueira Lima Filho, mantendo-se, por ora, a restrição de contato
em relação aos demais investigados e testemunhas, nos termos da decisão anteriormente proferida;
(iii) **MANTENHO, até ulterior deliberação, as demais** medidas impostas, sem prejuízo de reavaliação após a manifestação do Ministério Público Federal.
### 25. Oficie-se à central de monitoração responsável para imediato
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cumprimento da revogação da monitoração eletrônica de Raimundo Neto e Silva Nogueira Lima.
26. Intimem-se as defesas dos agravantes.
27. **Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal** para manifestação sobre os agravos regimentais interpostos por Raimundo Neto e Silva Nogueira Lima (e-Doe. 103), CNLF Empreendimentos Imobiliários Ltda. (e-Doe. 106), Ciro Nogueira Lima Filho (e-Doe. 112) e Bernardo Rodrigues de Oliveira Filho (e-Doe. 123).
28. Após, voltem-me conclusos.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
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