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CURY
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& CURY
sociedade de advogados
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DOCUMENTO 3
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## São Paulo Barretos
Al. Ministro Rocha Azevedo, 882 - cjs. 62 e 91 Rua Argentina, 1580 - 1º andar - sala 11 Jardim Paulista Bairro América São Paulo/SP - CEP 01410-002 Barretos/SP - CEP 14783-192
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## PETIÇÃO 15.873 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
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| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
## DECISÃO:
1. Trata-se de representação protocolizada pela Polícia Federal, no âmbito do INQ nº 5026 e da PET nº 15.674, por meio da qual se requer a adoção de prisão temporária, medidas cautelares diversas da prisão e suspensão de atividades econômicas, em desdobramento investigativo voltado à apuração, em tese, da atuação de organização criminosa integrada por DANIEL BUENO VORCARO e associados, com reflexos não apenas no sistema financeiro nacional, mas também na esfera da administração pública e, especificamente, na atuação de agente do Poder Legislativo.
2. Especificamente no âmbito da PET nº 15.674, instaurada a partir
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do aprofundamento das investigações iniciadas no âmbito do INQ nº 5026, como forma de racionalização dos trabalhos, a Polícia Federal aponta a identificação da suposta conduta do Senador CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO em favor do banqueiro DANIEL BUENO VORCARO, em troca do recebimento de vantagens econômicas indevidas.
3. A peça policial esclarece que a instauração desse recorte específico decorreu de elementos constantes da IPJ nº 1287197/2026, que apontaram suposta atuação parlamentar em benefício de interesses privados do principal investigado na Operação Compliance Zero. Na sequência, a IPJ nº 1381577/2026, elaborada a partir da análise dos dados extraídos do aparelho celular de DANIEL BUENO VORCARO, agregou elementos objetivos indicativos da prática de outros atos de ofício e do recebimento de vantagens indevidas. Por fim, a IPJ nº 1563338/2026, amparada também no RIF nº 118825 - encaminhado de ofício ("RIF espontâneo") -, confirmou a aquisição de participação societária com expressivo deságio, pagamentos mensais da ordem de R$ 300.000,00 ou mais, além de outras transações atípicas atribuídas à estrutura vinculada ao parlamentar.
4. No plano fático, a representação descreve, em primeiro lugar, o episódio relacionado à Emenda nº 11 à PEC nº 65/2023, apresentada por CIRO NOGUEIRA em 13.8.2024, ampliando a cobertura do Fundo Garantidor de Crédito (FGC) de R$ 250 mil para R$ 1 milhão por depositante. Segundo os autos, o texto da emenda foi (i) elaborado pela assessoria do Banco Master, ***(ii)*** encaminhado por ANDRÉ KRUSCHEWSKY LIMA a DANIEL VORCARO, (iii) impresso e entregue em envelope endereçado a "Ciro", no endereço residencial do senador, coincidente com aquele constante de seus dados fiscais. Ainda de acordo com a Polícia Federal, o conteúdo da versão entregue é "reproduzido de *forma integral pelo parlamentar" ao Senado, tendo VORCARO afirmado,* logo após a publicação da proposta de Emenda, que o ato legislativo "saiu *exatamente como mandei",* ao passo que interlocutores do banco
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registraram que a medida "sextuplicaria" o negócio do Master e provocaria verdadeira "hecatombe" no mercado.
5. A Polícia Federal narra, ainda, que esse não teria sido um episódio isolado. Consta do expediente que, em novembro de 2023, DANIEL VORCARO ordenou a retirada, da residência do senador, de envelopes que conteriam minutas de projetos de lei1 de interesse do particular, posteriormente levados a "escritório" indicado por ele para revisão e, em seguida, entregues, já processados, a servidor vinculado ao parlamentar. A denotar que haveria nos episódios algo que iria além das vias ordinariamente empregadas no âmbito das relações que se estabelecem entre atores políticos e a iniciativa privada, os investigadores enfatizam que DANIEL VORCARO teve o cuidado de orientar a pessoa responsável por promover a devolução dos documentos, "para que o motorista não *consiga vincular o transporte do documento ao parlamentar", bem como para* que "o envelope utilizado não faça referência ao Banco MASTER".
6. Além dos atos de ofício, a representação descreve um contexto de vantagens indevidas associado ao vínculo entre o senador e o banqueiro. A Polícia Federal destaca (i) a aquisição de participação societária com deságio expressivo, ***(ii)*** a identificação de pagamentos mensais recorrentes, (iii) a fruição de imóvel de propriedade de DANIEL VORCARO como se fosse do próprio parlamentar, além (iv) do custeio de viagens internacionais, hospedagens, restaurantes e voos privados. A narrativa policial enfatiza que os elementos colhidos demonstrariam a existência de um arranjo funcional e instrumental orientado por benefício mútuo, extrapolando relações de mera amizade.
1 Segundo a representação, os projetos de lei em questão seriam o PL nº 5.174/2023, que institui o
Programa de Aceleração da Transição Energética (PATEN); e o PL nº 412/2022, que institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE) e promove alterações em diversos diplomas legais.
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7. No capítulo final, a autoridade policial requer: (i) a decretação da prisão temporária de FELIPE CANÇADO VORCARO, com fundamento no art. 1º, I e III, "o", da Lei nº 7.960/1989; (ii) a imposição, com base no art. 319 do CPP, das seguintes medidas cautelares: [a] a CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 1. proibição de manter contato com as pessoas investigadas na Operação Compliance Zero; [b] a RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA E BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, 1. proibição de contato com os investigados, 2. proibição de ausentar-se da comarca de residência e 3. monitoração eletrônica; e (iii) a suspensão da atividade de natureza econômica ou financeira de [a] CNLF Empreendimentos Imobiliários Ltda., [b] BRGD S.A., [c]GREEN INVESTIMENTOS S.A. e [d] GREEN ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA, com expedição dos ofícios executivos necessários à Receita Federal e aos juízos das comarcas pertinentes.
8. Em seu parecer nos autos (e-Doc. 12), o Ministério Público Federal manifestou-se pela concordância com a representação formulada pela autoridade policial, assentando que os elementos coligidos na investigação revelam indícios concretos de estreita relação pessoal, empresarial e financeira entre os investigados, com possível influência de interesses privados na atuação de agente político, mediante concessão de vantagens patrimoniais e financeiras indevidas, aquisição de participação societária por valor incompatível com o mercado, repasses mensais de valores, uso de imóvel sem contraprestação, custeio de viagens internacionais, hospedagens e despesas de elevado custo, além de elementos relacionados à denominada "Emenda Master". À vista desse conjunto fático, o Parquet entendeu configurado quadro suficientemente robusto para justificar a adoção das medidas cautelares postuladas, diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de interferência no curso das investigações.
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9. Nesse sentido, o MPF opinou pelo deferimento da prisão temporária de um dos investigados, por reputá-la necessária à preservação da instrução e à eficácia da apuração, destacando elementos indicativos de evasão probatória, risco de ocultação ou destruição de provas e atuação relevante na operacionalização financeira da suposta organização criminosa. Opinou, ainda, pela imposição das medidas cautelares diversas da prisão requeridas em relação aos demais investigados, inclusive proibição de contato com outros investigados, proibição de ausentar-se da comarca, monitoração eletrônica e suspensão de atividades de pessoas jurídicas apontadas como instrumentos de operacionalização do fluxo financeiro e de lavagem de capitais, bem como pelo cabimento do contraditório diferido, ante a urgência das providências e o risco de comprometimento da linha investigativa em andamento. É o relatório. Decido.
10. Os autos reúnem diversos elementos de prova, dentre os quais se destacam comprovantes bancários de transferências, registros de viagens e mensagens eletrônicas trocadas, em tese, entre integrantes da organização criminosa. Trata-se de elementos que indicam, em status de asserção, a possível prática de atos de corrupção, operações de lavagem de dinheiro, ocultação patrimonial e continuidade delitiva.
**I. Premissas fáticas | descrição das condutas dos investigados**
11. No que se refere à individualização das condutas, os elementos informativos até aqui reunidos permitem, em juízo de cognição sumária, delinear atuação concretamente distinta, ainda que funcionalmente convergente, dos alvos em exame.
## I.1. CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO
12. Referido investigado é indicado como destinatário central das
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vantagens indevidas e como agente público que, em tese, instrumentalizou o exercício do mandato parlamentar em favor dos interesses privados de DANIEL BUENO VORCARO. A representação descreve, de modo específico, que o senador apresentou a Emenda nº 11 à PEC nº 65/2023 com conteúdo produzido no âmbito do Banco Master, encaminhado por preposto de VORCARO, impresso e entregue em envelope endereçado a "Ciro" em seu endereço residencial, tendo o texto parlamentar reproduzido, "de forma integral", a versão previamente preparada pela assessoria do banco. Também há notícia de circulação, a partir de sua residência, de minutas de outros projetos legislativos2 de interesse do particular, posteriormente remetidas ao gabinete parlamentar. No plano patrimonial, aponta-se a percepção de vantagens reiteradas, materializadas por pagamentos mensais, aquisição societária com expressivo deságio, custeio de despesas pessoais e fruição de bens de elevado valor, além de indícios de recebimento de numerário em espécie.
13. Em juízo de cognição sumária, os elementos descritos na representação são suficientes para indicar, em tese, o estabelecimento de um arranjo funcional e instrumentalmente orientado para obtenção de benefícios mútuos, extrapolando relações de mera amizade, entre o Senador CIRO NOGUEIRA e DANIEL VORCARO. Nessa perspectiva, não se afigura ordinário que o mero vínculo fraternal ou a atuação política regular e legítima ensejem: (i) a aquisição de participação societária estimada em aproximadamente R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais) pelo valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (ii) a realização de repasses mensais de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ou mais - considerando relatos de que o montante teria evoluído para *R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) -, por intermédio de pessoa jurídica*
2 Segundo a representação, os projetos de lei em questão seriam o PL nº 5.174/2023, que institui o
Programa de Aceleração da Transição Energética (PATEN); e o PL nº 412/2022, que institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE) e promove alterações em diversos diplomas legais.
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vinculada à denominada "parceria BRGD/CNLF"; (iii) a disponibilização gratuita, por tempo indeterminado, de imóvel de elevado padrão; e (iv) o pagamento de hospedagens, deslocamentos e demais despesas inerentes a viagens internacionais de alto custo.
14. Segundo a representação, tais vantagens teriam compreendido hospedagens no Park Hyatt New York, despesas em restaurantes de elevado padrão e outros gastos atribuídos ao parlamentar e à sua acompanhante. Há, ainda, referência à disponibilização de cartão destinado à cobertura de despesas pessoais. Considerados em conjunto e em juízo de cognição sumária, próprio desta fase, tais elementos reforçam a necessidade de aprofundamento probatório e de cautelas a serem adotadas para que provas não sejam ocultadas e ajustes não sejam realizados entre os investigados.
15. Apenas a título ilustrativo, dentre os elementos indicativos da efetiva realização dos pagamentos relacionados às viagens internacionais, colhe-se de diálogo entre LÉO SERRANO, que intermediava as operações, e DANIEL VORCARO, o seguinte questionamento:
LÉO SERRANO: "Só uma pergunta rápida... eh pros meninos *continuarem pagando conta dos restaurantes do Ciro/Flávia até* *Sábado?"* DANIEL VORCARO responde: "Sim. Depois leva meu *cartão para St. Barths". (fl. 43-44 do e-Doc. 2)*
## I.2. FELIPE CANÇADO VORCARO
16. FELIPE é apontado como integrante do núcleo financeirooperacional da organização criminosa. A representação o descreve como operador financeiro de DANIEL BUENO VORCARO, incumbido da interligação entre decisões estratégicas do núcleo central e a execução
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material das movimentações financeiras e societárias.
17. Especificamente em relação aos fatos analisados no âmbito do presente recorte investigativo, a autoridade policial logrou êxito em apontar elementos que o vinculam diretamente à operacionalização (i) da aquisição, pelo parlamentar investigado, de participação societária estimada em aproximadamente R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais) pelo valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e (ii) de repasses mensais de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ou mais ao mesmo parlamentar - considerando relatos de que o montante teria evoluído para *R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) -, por intermédio de pessoa jurídica* vinculada à denominada "parceria BRGD/CNLF".
18. No que concerne ao primeiro fato apontado, verificou-se que foi FELIPE quem tratou do "Contrato de Compra e Venda de Ações - Green", confirmando que a operação envolvia a venda de 30% da empresa Green (GREEN INVESTIMENTOS S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 43.800.578/0001-35) -a qual teria participação na empresa Trinity (TRINITY ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 17.077.752/0001 53)-, para a empresa CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 18.158.112/0001-30, administrada formalmente por RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA, irmão do parlamentar investigado.
19. De acordo com a representação policial, nada obstante o valor de mercado das ações negociadas entre a Green Investimentos e a CNLF fosse de aproximadamente R$ 13.062.315,30 (treze milhões, sessenta e dois mil, trezentos e quinze reais e trinta centavos), foram objeto de aquisição pela empresa formalmente administrada pelo irmão do senador pela quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
20. A subvalorização das ações adquiridas é reforçada, ainda, pela
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informação compartilhada por FELIPE a DANIEL quanto aos valores recebidos pela Green Investimentos S.A. (cujas ações equivalentes a 30% do total foram adquiridas pela empresa pertencente, formalmente, ao irmão do senador) à título de distribuição anual de dividendos decorrente da sua participação na Trinity. De acordo com FELIPE, em razão dos 20% de participação que a Green Investimentos detém na Trinity, lhe foram repassados R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) do total de R$ 12.000.000,00 (doze milhões) de distribuição anual entre os acionistas. Quanto ao ponto, confira-se o teor da representação policial, in *verbis:*
"Apenas para evidenciar que os 30% da participação da GREEN INVESTIMENTOS S.A. possuíam valor significativamente superior aos R$ 1.000.000,00 supostamente pagos pela empresa vinculada ao senador CIRO NOGUEIRA, observa-se que, em 09/07/2024 (3 meses após a aquisição da participação societária pela CNLF), FELIPE CANCADO VORCARO comunicou a DANIEL BUENO VORCARO: 'Recebemos a distribuição anual da Trinity. 2,4 MM a nossa parte,
## 20% dos 12 MM totais distribuídos'." (realces constantes no
original)
21. Ao analisar as informações obtidas, a autoridade policial conclui que, pela sua participação na empresa Green Investimentos S.A., a CNLF faria jus a 30% dos R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) recebidos, o que, de acordo com seus cálculos, equivaleria a aproximadamente R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais). A partir desse dado, infere-se que, já no segundo ano posterior à aquisição das ações, os valores recebidos em razão de seus rendimentos ultrapassariam de forma significativa o montante total pago pela sua integralização, robustecendo a indicada subvalorização dos papéis transacionados. Nesse particular, a autoridade policial afirma o seguinte:
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"Considerando que os 30% atribuídos à empresa ligada ao senador CIRO NOGUEIRA corresponderiam, proporcionalmente, ao montante de aproximadamente R$ 720.000,00, verifica-se que, em um único exercício, tal valor
**se aproxima do montante integral supostamente investido,**
indicando que, em curto espaço de tempo, o investimento inicial estaria praticamente recuperado - fl. 36 da referida IPJ." (grifos no original)
22. Além da divergência substancial entre o valor de mercado e o valor efetivamente pago pela aquisição da referida participação societária, sinalizando uma vantagem negocial em favor da empresa adquirente na ordem de RS 12.000.000,00 (doze milhões de reais), os investigadores verificaram, ainda, a existência de comando específico de DANIEL VORCARO a FELIPE, para que a participação societária envolvida no negócio ensejasse a percepção de dividendos "sem que a *operação ingressasse no radar de eventuais mecanismos de fiscalização" (fl. 30 da* IPJ nº 1381577/2026).
23. Com esse desiderato, FELIPE, que era presidente da Green *Investimentos, ressaltou a necessidade de utilização de "instrumento* *particular" -verdadeiro "contrato de gaveta"- para contornar restrições* do acordo de acionistas da Trinity, considerando que seria a participação que a Green teria nessa outra empresa que asseguraria a percepção, pela CNLF, de parte dos dividendos pagos pela Trinity aos seus acionistas.
24. Em relação ao segundo fato indicado, os investigadores apontam ter sido FELIPE quem operacionalizou a chamada "parceria BRGD/CNLF", ligada aos pagamentos mensais em favor do senador, correspondentes, inicialmente, ao valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), com indícios de que teriam sido posteriormente aumentados para a importância de
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R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
25. No caso, a sigla BRGD seria referente à empresa BRGD S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 31.936.944/0001-07, com capital social indicado de R$ 132.382.500,00, sediada em Nova Lima/MG, e que tinha como diretor OSCAR VORCARO, pai de FELIPE.
26. Em conversa por mensagens com DANIEL VORCARO, FELIPE o questiona sobre a manutenção de pagamentos mensais ao "pessoal que *investiu"na BRGD. Diante da negativa de resposta imediata, FELIPE* reitera a pergunta, desta vez esclarecendo que se trataria da "parceria *brgd/cnfl", no valor de "300k mes" (sic), ao que DANIEL responde "sim".* Em seguida, DANIEL enfatiza que os pagamentos deveriam continuar porque seria algo"muito importante". Confira-se os excertos mencionados, colhidos de diferentes datas:
[21/06/2024] FELIPE VORCARO: "Oi Daniel, é para seguir *com o pagamento dos 300k para o pessoal que investiu na BRGD?"* [24/06/2024] FELIPE VORCARO: "Oi Daniel, é para seguir *com o pagamento dos 300k para o pessoal que investiu na BRGD?"* [25/07/2024] FELIPE VORCARO: "Oi, é para continuar *pagando a parceria brgd/cnlf? 300k mes?"*
[25/07/2024] DANIEL VORCARO: "Sim". [25/07/2024] FELIPE VORCARO: "Ok". [13/01/2025] FELIPE VORCARO: "Oi, pode continuar *enviando o recurso pro parceiro brgd? Estou tendo que aportar muito* *la todo mes por causa do btg"* [13/01/2025] DANIEL VORCARO: "Tem que enviar muito *importante".*
[13/01/2025] DANIEL VORCARO: "Se precisar coloco algo".
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27. Posteriormente, FELIPE relata a DANIEL que continua com dificuldades para prosseguir com os pagamentos. Na mesma mensagem, relata ter recebido a informação "sobre o aumento dos pgtos" ao "parceiro *brgd".* Em outra ocasião, DANIEL se queixa pela não realização dos pagamentos a "ciro", ao que FELIPE o questiona se deveria continuar pagando "500k" ou poderia "ser os "300k", a denotar a efetiva realização de aumento nos valores transferidos. Confira-se os excertos:
[28/01/2025] FELIPE VORCARO: "Oi Daniel, tudo bem? *Pessoal me passou aqui sobre o aumento dos pgtos parceiro brgd, mas* *fluxo esta indo praticamente todo para o btg e ainda estou precisando* *aportar valores altos todo mes. Amanhã estarei o dia todo em SP, tem* *algum horário que poderíamos falar?"*
[28/01/2025] DANIEL VORCARO: "Estou na venezuela". [28/01/2025] DANIEL VORCARO: "Resolve isso pra mim". [28/01/2025] DANIEL VORCARO: "Eu ponho dinheiro *depois para repor".* [30/06/2025] DANIEL VORCARO: "Cara eu no meio dessa *guerra atrasou dois meses ciro?"* [30/06/2025] FELIPE VORCARO: "Vou ver se dou um jeito *aqui.. Vai continuar os 500k ou pode ser os 300k?"*
28. A representação ainda registra que FELIPE promoveu seu afastamento da presidência da Green Investimentos S.A. no dia seguinte à deflagração da primeira fase da Operação Compliance Zero, em contexto que a autoridade policial reputa indiciário de tentativa de dissociação formal de uma das estruturas investigadas.
## I.3. RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA
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29. RAIMUNDO, que é irmão do parlamentar, aparece individualizado como agente de sustentação formal e operacional da estrutura empresarial vinculada ao núcleo familiar do senador CIRO NOGUEIRA.
30. Embora apenas em 18.12.2024 tenha passado a figurar como administrador formal da CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., a autoridade policial verificou que seu nome já constava do contrato celebrado em 4.4.2024. Foi neste contrato que se estruturou a aquisição, pela CNLF, de 30% da Green Investimentos S.A., evidenciando atuação anterior e relevante na estruturação do negócio.
31. Portanto, em juízo de cognição não exauriente, sua posição funcional não é acidental ou superveniente, mas voltada a conferir forma jurídica e cobertura documental à operação apontada como mecanismo dissimulado de transferência de vantagem econômica ao núcleo político investigado.
## I.4. BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO
32. Referido investigado é descrito como agente operacional incumbido da inserção de numerário em espécie no sistema financeiro formal. A representação assinala que ele atuou mediante depósitos fracionados de valores expressivos, em padrão típico de interposição material voltada à mesclagem de recursos e à mitigação da rastreabilidade da origem ilícita. Sua atuação, portanto, é individualizada no plano da circulação e da dissimulação financeira, como peça operacional da engrenagem de lavagem.
**I.5. CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.**
33. Quanto às pessoas jurídicas, a CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. é apontada como veículo patrimonial central do núcleo vinculado a CIRO NOGUEIRA. A empresa, sem histórico de
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empregados registrados, com endereço coincidente com o da CIRO NOGUEIRA COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA., foi precisamente a adquirente de 30% da GREEN INVESTIMENTOS S.A. por R$ 1.000.000,00, embora essa fração, conforme avaliação do fundo alienante3, correspondesse a aproximadamente R$ 13.000.000,00. Além disso, a representação atribui à CNLF o papel de destinatária formal dos fluxos financeiros oriundos da BRGD S.A., em dinâmica compatível com a "parceria BRGD/CNLF", funcionando, em tese, como instrumento de recepção, circulação e formalização aparente de recursos destinados ao senador.
**I.6. BRGD S.A.**
34. A BRGD S.A. surge como fonte primária dos valores movimentados na engrenagem financeira ilícita. Tendo como diretor formalmente indicado o pai de FELIPE CANÇADO VORCARO, foi descrita como instrumento utilizado para viabilizar pagamentos mensais de R$ 300.000,00 ou mais ao senador, por intermédio da "parceria *BRGD/CNLF".* A dinâmica dos diálogos reproduzidos revela que o pagamento era operacionalizado por FELIPE, a mando de DANIEL VORCARO, e mantido como algo "muito importante", o que reforça sua natureza estrutural no contexto dos ilícitos narrados.
**I.7. GREEN INVESTIMENTOS S.A.**
35. A GREEN INVESTIMENTOS S.A. é individualizada como objeto societário imediato da operação reputada suspeita e, ao mesmo tempo,
3 De acordo com a autoridade policial, a avaliação mencionada foi registrada pelo fundo alienante (GREEN
*ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA), junto à Comissão de* Valores Mobiliários (CVM), em documentos relacionados à composição de sua carteira. De acordo com as informações prestadas à CVM pela própria entidade administradora do fundo (no caso, a LAD CAPITAL *GESTORA DE RECURSOS LTDA.), em fevereiro de 2024, 100% da posição de sua carteira era composta* por 40.000.000 de ações da empresa GREEN INVESTIMENTO S/A, com valores de mercado de R$ 43.541.051,00. As informações foram obtidas através de consulta ao sítio institucional da CVM: [https://cvmweb.cvm.gov.br/swb/default.asp?sg\_sistema=fundosrege foram reproduzidas na Informação](https://cvmweb.cvm.gov.br/swb/default.asp?sg_sistema=fundosreg) de Polícia Judiciária nº 1381577/2026, às fls. 34-35 (e-Doc. 4 dos autos).
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como veículo patrimonial apto a gerar dividendos e a viabilizar transferência indireta de riqueza ao núcleo político investigado. A companhia era integralmente detida pelo GREEN ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA e possuía participação acionária na TRINITY ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A., de modo que a cessão de 30% de suas ações à CNLF correspondia, economicamente, à atribuição de parcela relevante de ativo produtivo e gerador de dividendos. A operação foi mantida sob a forma de "contrato *de gaveta", precisamente para contornar restrições do acordo de acionistas* e evitar a supervisão regulatória. O deságio extremo entre o preço pago e o valor estimado da participação é o dado objetivo que singulariza a *Green Investimentos nessa engrenagem.*
**I.8.GREEN ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA**
36. Por fim, a GREEN ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA é individualizada como elo formal originário da operação patrimonial, por ser o titular de 100% das ações da Green Investimentos S.A. e, portanto, o alienante da fração de 30% transferida à CNLF. Segundo a representação, o administrador do fundo atribuía à integralidade de suas ações o valor de R$ 43.541.051,00 (quarenta e três milhões, quinhentos e quarenta e um mil, cinquenta e um reais), dado que serve de referência objetiva para evidenciar o deságio extremo do negócio. O fundo, assim, não aparece como mero ente neutro na cadeia negocial, mas como elemento estrutural da arquitetura societária utilizada, em tese, para viabilizar a transferência indireta de participação econômica valiosa em contexto de ocultação do beneficiário real e de minimização dos riscos de fiscalização.
37. Assentada a individualização, verifico haver elementos que, em juízo de probabilidade qualificada, apontam para a prática, em tese, de corrupção passiva, corrupção ativa, organização criminosa, lavagem de
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dinheiro e crimes contra o sistema financeiro nacional.
**II. Dos pedidos de prisão temporária, das medidas diversas da prisão e de suspensão das atividades de pessoas jurídicas investigadas.**
38. No tocante à prisão temporária de FELIPE CANÇADO VORCARO requerida pela Polícia Federal, reputo presentes os requisitos legais. A representação evidencia que o investigado não ocupa posição periférica, mas integra o núcleo financeiro-operacional do grupo, com domínio relevante sobre fluxos patrimoniais, estruturas societárias e mecanismos de ocultação de recursos.
39. Mais do que isso, a autoridade policial assinala que, por ocasião da segunda fase ostensiva da investigação, sua conduta indicou intenção de frustrar a atuação estatal e comprometer a colheita probatória, o que torna a medida imprescindível para: (i) impedir a continuidade de atos de ocultação ou destruição de provas, (ii)viabilizar a recuperação de dispositivos e dados ainda não apreendidos, (iii)assegurar diligências sensíveis sem interferência do investigado e (iv)permitir adequada confrontação técnica e cronológica dos elementos coligidos.
40. No que concerne à indicada tentativa de frustração das diligências instrutórias autorizadas por ocasião da segunda fase ostensiva da operação, a representação policial faz alusão aos registros constantes do "Relatório Circunstanciado de Diligências da equipe BA-40", bem como à análise de imagens registradas pelo Circuito Fechado de Televisão (CFTV) da residência onde estava FELIPE CANÇADO VORCARO, realizada pela Informação de Polícia Judiciária nº 81/2026.
41. Nos termos da representação policial:
"Conforme consignado no Relatório Circunstanciado de Diligências da equipe BA-40, o cumprimento de mandado de
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busca e apreensão no imóvel localizado no Condomínio Terravista, em Trancoso/BA, revelou que o investigado se evadiu do local poucos minutos antes da chegada da Polícia Federal, em circunstâncias absolutamente incompatíveis com uma saída ordinária. O cenário encontrado - quarto aberto, ar-condicionado em funcionamento, roupas de cama desarrumadas e pertences pessoais deixados para trás - evidencia abandono abrupto do imóvel, sem qualquer indicativo de planejamento prévio regular. Contudo, paralelamente, verificou-se a ausência completa de dispositivos eletrônicos pessoais, notadamente aparelhos de telefonia e computadores, o que demonstra que a evasão foi acompanhada de retirada seletiva de objetos diretamente relacionados à investigação." (e-Doc. 2, fl. 60)
42. Descrevendo, com riqueza de detalhes, o teor das imagens registradas pelo CFTV instalado na residência em que FELIPE se encontrava no dia da deflagração da operação, a IPJ nº 81/2026 apresenta o seguinte contexto:
"Em atenção aos arquivos registrados no dia 14 de
**janeiro de 2026, data da deflagração da operação policial**
supracitada, é possível apontar o início da gravação às
## 05:13:36, após a aparição de um indivíduo (P1) na área do deck da piscina, cujos traços e compleição corporal se assemelham
**a FELIPE CANÇADO VORCARO, conforme apontado a**
seguir.
[...] Às 05:15:03 surge um outro indivíduo (P2) na área monitorada, conforme apresentado na próxima imagem.
[...]
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Os dois indivíduos passam então a ficar na área do deck, ora caminhando, ora sentados. P1, inclusive, apoia o telefone celular em uma mesa na área piscina, e passa a caminhar no local constantemente olhando para o aparelho, enquanto P2 permanece sentado na cadeira usando o seu telefone celular.
[...] Eis que, após P1 conferir o telefone celular 8 vezes na mesa da piscina enquanto caminhava pelo deck, ele o pega da mesa às 05h38 e mostra para P2.
[...] Após a interação, P1 e P2 se levantam das cadeiras às
**05h39 e passam a caminhar para fora do deck.**
[...] Pela CAM03, apesar de parcialmente bloqueada pela vegetação, **é possível observar um carrinho de golfe**
**estacionado e um indivíduo trajado com vestimentas semelhantes às de P1 e P2 às 05:40:01, que embarca no veículo.**
[...]
## Às 05:41:27, é registrado pela CAM02 a imagem de um carrinho de golfe com aparentemente dois ocupantes.
[...]
## Às 05:59:55 a equipe da Polícia Federal surge nos fundos
do imóvel registrado pela CAM02." (e-Doc. 6, fls. 3-11)
43. Em elemento adicional, buscando reforçar a necessidade de acautelamento temporário do investigado, ante a sua imprescindibilidade para as investigações, a polícia federal rememora ainda que FELIPE promoveu seu afastamento da presidência da Green Investimentos S.A., cargo que ocupava desde 30/11/2021, um dia depois da deflagração da
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*primeira fase ostensivada operação Compliance Zero (ou seja, no dia* 19/11/2025).
44. Tais comportamentos denotam, em juízo perfunctório, o potencial acesso do investigado a informações privilegiadas, que o permitem se evadir de determinado local minutos antes da abordagem policial (segunda fase) e adotar providências buscando ocultar a relevância da sua real posição no esquema delitivo (primeira fase).
45. Em tal cenário, a prisão temporária, nos termos do art. 1º, I e III, "o", da Lei nº 7.960/1989, revela-se adequada, necessária e proporcional, devendo o investigado FELIPE CANÇADO VORCARO ficar custodiado pelo prazo de cinco dias, resguardada a possibilidade de reapreciação
**judicial, de acordo com a evolução das diligências investigatórias que**
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**ensejam seu acautelamento provisório.**
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46. Além da prisão temporária de FELIPE CANÇADO VORCARO, a Polícia Federal também requer a adoção de medidas diversas da prisão em relação aos demais investigados nestes autos. O requerimento foi deduzido nos seguintes termos:
A análise do conjunto probatório até o momento reunido revela a presença de indícios suficientemente consistentes de autoria e materialidade em relação aos investigados ora mencionados, bem como a existência de riscos concretos e atuais à adequada persecução penal, notadamente no que se refere à preservação da instrução criminal e à necessidade de contenção da reiteração delitiva em contextos de criminalidade organizada. Não obstante, a avaliação criteriosa das circunstâncias individuais permite concluir que, no estágio atual das investigações, a imposição de medidas cautelares diversas da
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prisão mostra-se juridicamente adequada, necessária e constitucionalmente proporcional, atendendo ao princípio da intervenção mínima e à diretriz de subsidiariedade da prisão cautelar, consagradas no art. 282 do Código de Processo Penal e reiteradas na jurisprudência desta Corte. Trata-se, portanto, de medidas instrumentais, não dotadas de caráter sancionatório, destinadas exclusivamente a neutralizar riscos processuais concretos, preservando, tanto quanto possível, o núcleo essencial da liberdade individual, sem prejuízo da efetividade da persecução penal. Em relação ao Senador CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, os elementos coligidos indicam a existência de vínculo funcional estável com integrantes de outros núcleos da organização criminosa investigada, em especial os de natureza empresarial e financeira, os quais detêm controle direto sobre fluxos patrimoniais e decisões estratégicas relacionadas à prática dos ilícitos apurados. Ressalte-se que o parlamentar, ora investigado, detém o controle e figura como principal beneficiário das condutas relacionadas à execução material de atos de lavagem de capitais sob investigação, razão pela qual é inegável que sua capacidade de articulação política e institucional, aliada à proximidade reiterada com outros investigados, confere-lhe potencial elevado de influência sobre o curso da investigação, especialmente no que se refere ao alinhamento de versões, combinação de estratégias defensivas e circulação de informações sensíveis. Nesse contexto, a proibição de manter contato, por qualquer meio, com os demais investigados na Operação Compliance Zero revela-se medida adequada e necessária, porquanto direcionada exclusivamente à proteção da investigação criminal, sem imposição de restrições excessivas ou desproporcionais à liberdade do investigado e à sua atuação
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parlamentar, pelo menos neste estágio da investigação. Cuidase, assim, de providência cirúrgica e funcionalmente delimitada, plenamente compatível com o princípio da proporcionalidade em sentido estrito. No que concerne ao seu irmão, RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA, a necessidade de imposição de cautelares revela-se ainda mais evidente, em razão de sua posição objetiva e concreta no núcleo operacional da estrutura financeira investigada. Os elementos financeiros analisados demonstram que o investigado figura como administrador formal de pessoa jurídica (CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA) utilizada como instrumento de veiculação e mesclagem de recursos, a qual apresenta movimentações expressivas desacompanhadas de lastro econômico compatível, indicativas de desvio de finalidade e utilização para fins de ocultação e dissimulação patrimonial. Tal posição confere ao investigado domínio funcional sobre documentos societários, registros contábeis e fluxos financeiros, circunstância que, em ausência de contenção cautelar, potencializa o risco de supressão, adulteração ou orientação da prova, bem como de atuação coordenada com outros integrantes da organização criminosa. Nesse panorama, a imposição cumulativa das medidas de proibição de manter contato com os demais investigados (art. 319, III), proibição de ausentar-se da comarca de residência (art. 319, IV) e monitoração eletrônica (art. 319, IX) mostram-se necessárias, adequadas e proporcionais não apenas para assegurar a disponibilidade do investigado aos atos da persecução penal, mas também para reduzir concretamente a possibilidade de reiteração delitiva e de interferência na instrução, sem a adoção prematura da medida extrema da prisão cautelar.
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A monitoração eletrônica, em particular, apresenta-se como mecanismo intermediário de controle, plenamente compatível com a lógica de contenção funcional, permitindo o acompanhamento de deslocamentos relevantes e o incremento da eficácia das demais cautelares, sem transbordar para restrição desarrazoada da liberdade ambulatorial.
Ainda nessa linha, quanto a BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, os Relatórios de Inteligência Financeira evidenciam atuação reiterada e sistemática como operador de inserção de numerário em espécie, mediante realização de depósitos fracionados em favor de empresas vinculadas ao núcleo econômico da organização criminosa.
Tal padrão de conduta não se amolda a atividades episódicas ou meramente administrativas, mas sim a uma função típica de interposição material, voltada a dificultar a rastreabilidade da origem dos valores e a permitir sua posterior reinserção formal no sistema financeiro.
A atuação reiterada ao longo do tempo, aliada à centralidade dessa função no esquema de lavagem, revela risco concreto de continuidade delitiva, caso não haja controle efetivo de deslocamentos e comunicações.
Nesse cenário, além da proibição de contato e da restrição de ausentar-se da comarca, a monitoração eletrônica mostra-se medida especialmente adequada, por permitir o acompanhamento contínuo da movimentação do investigado, mitigando o risco de práticas financeiras clandestinas, sem necessidade de decretação de prisão preventiva.
No que concerne às pessoas jurídicas envolvidas na trama delitiva, ou seja, CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., BRGD S.A., GREEN INVESTIMENTOS S.A. e GREEN ENERGIA FIP MULTIESTRATÉGIA, a análise integrada dos elementos financeiros demonstra que tais entidades não
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operam como simples instrumentos empresariais, mas como verdadeiras extensões da organização criminosa, destinadas à ocultação, circulação e formalização aparente de recursos de origem ilícita. A discrepância entre faturamento declarado, estrutura operacional inexistente ou mínima e o volume de recursos movimentados revela desvio estrutural de finalidade, sendo legítimo afirmar que a continuidade de suas atividades representa risco concreto de persistência da lavagem de capitais. A suspensão cautelar das atividades econômicas e financeiras, portanto, não possui natureza sancionatória, mas sim instrumental e preventiva, destinada a interromper o ciclo delitivo, preservar ativos potencialmente recuperáveis e assegurar a eficácia da persecução penal, em plena consonância com a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal. (fls. 62-64 do e.Doc. 2)
47. Sobre o tema, o art. 282 do CPP exige, para a imposição de medidas cautelares, a presença de: (i) fumus commissi delicti - prova da materialidade e indícios suficientes de autoria; e (ii) periculum libertatis - risco concreto decorrente da manutenção da liberdade plena de alguns dos investigados.
48. Ainda sob o aspecto normativo, a matéria das medidas cautelares diversas da prisão é disciplinada pelos arts. 319 e 320 do CPP. In verbis:
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o
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indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica. Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
49. No presente caso, sob múltiplos aspectos revela-se concreto o
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perigo gerado pela manutenção da liberdade irrestrita dos investigados elencados pela autoridade policial. Há, nesse sentido, risco à instrução
**criminal, diante da rede de influência que os investigados possuem,**
demonstrando disposição de ocultar bens e de interferir na atividade investigativa. Existe, ademais, a possibilidade de reiteração delitiva ou
**ocultação patrimonial, considerando o poder econômico demonstrado e**
a estrutura organizacional apontada. Verifica-se, ainda, a capacidade de
**influência institucional, em razão da condição pessoal ostentada pelos**
alvos das medidas, as quais recaem sobre particulares e um Senador da República com trânsito nos círculos de Poder político e econômico e em órgãos e entidades públicas relacionadas aos fatos.
50. À luz de tais elementos, corroborados pela descrição individualizada de cada um dos investigados, com base no princípio da proporcionalidade, as medidas do art. 319 e 320 do CPP mostram-se necessárias e suficientes para resguardar a instrução criminal, interromper eventual atuação administrativa ou financeira relacionada às entidades investigadas, e impedir a intimidação de testemunhas ou de autoridades, em relação a (i)CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO; (ii)
## RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA; e, (iii) BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO.
51. Especificamente em relação a tais investigados, mostra-se
**desnecessária, neste momento, a adoção de prisão cautelar, sendo**
suficientes, à luz do princípio da proporcionalidade, as medidas requeridas pela Polícia Federal, sem prejuízo de reavaliação futura em caso de descumprimento.
52. A partir dos elementos coligidos no âmbito da investigação em curso, em juízo de cognição sumária, a proibição de manter contato com as pessoas investigadas na Operação Compliance Zero (CPP, art. 319, III) mostra-se providência necessária, adequada e suficiente em relação ao
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Senador CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO.
53. Em relação a RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA, a posição que ocupa na empresa CNLF - com domínio sobre documentos, registros e fluxos societários -, somada à sua inserção na operação apontada como mecanismo dissimulado de repasse patrimonial, recomenda a imposição cumulativa das medidas de (i) proibição de manter contato com os investigados (CPP, art. 319, III), (ii) proibição de ausentar-se da comarca onde reside (CPP, art. 319, IV) e (iii) monitoração eletrônica (CPP, art. 319, IX), como forma de neutralizar riscos concretos à instrução e de contenção da reiteração delitiva. O mesmo raciocínio se aplica a BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, cuja atuação operacional na inserção de numerário em espécie no sistema financeiro formal evidencia risco concreto de continuidade de práticas de dissimulação e necessidade de contenção por medidas cautelares intermediárias.
54. Também se mostra adequada a suspensão da atividade de natureza econômica ou financeira das empresas ***(i)*** CNLF Empreendimentos Imobiliários Ltda., (ii) BRGD S.A., (iii) Green Investimentos S.A. e (iv) Green Energia Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia. A análise integrada dos elementos financeiros, segundo a representação, demonstra que tais entidades não operam como simples instrumentos empresariais regulares, mas como extensões da organização criminosa, destinadas à ocultação, circulação e formalização aparente de recursos de origem ilícita.
55. Em relação a tal requerimento, recordo que, no plano constitucional, a livre iniciativa figura entre os fundamentos da República (art. 1º, IV, da Constituição). De outro lado, a função social da propriedade constitui princípio da ordem econômica (art. 170, III). Esse arcabouço impõe que a atividade empresarial, embora mereça tutela e
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prestígio, não se converta em instrumento para a prática de ilícitos.
56. Esse arranjo constitucional demanda que se confira tratamento normativo específico e proporcional, consideradas as particularidades de cada caso concreto, em relação às pessoas jurídicas eventualmente empregadas no cometimento de ilícitos. Há circunstâncias em que uma pessoa jurídica, no exercício de suas atividades econômicas, pratica um ato ilícito isolado. Um desvio de rota que merece uma reprimenda estatal, mas que não justifica a suspensão de suas atividades. Nesses casos, portanto, o Estado deve evitar punir a pessoa jurídica com a interdição de suas atividades, por se tratar de medida drástica sob os mais variados ângulos à luz dos princípios e regras de estatura constitucional incidentes na espécie. Entretanto, o mesmo raciocínio não deve ser utilizado quando uma pessoa jurídica é criada, não para produzir riqueza e gerar empregos, mas para agir exclusiva ou essencialmente na prática de ilícitos.
57. No caso dos autos, há robustos indícios de que as quatro pessoas jurídicas acima mencionadas e listadas na representação policial foram criadas exatamente com esse intento delitivo, não havendo indicação de qualquer elemento que aponte para o real desempenho de atividades econômicas lícitas. O que se nota, pelo teor da representação, é que tais estruturas jurídicas foram engendradas com a finalidade precípua de viabilizar a lavagem de dinheiro e dificultar a identificação do percurso dos recursos ilícitos obtidos.
58. Especificamente em relação à CNLF Empreendimentos Imobiliários Ltda., a autoridade policial apontou a ausência de registro formal de qualquer pessoa empregada, bem como a identidade entre o endereço indicado como sendo sua sede e o endereço de outra empresa do mesmo grupo familiar. Esta última, de fato fisicamente instalada na localidade duplamente indicada.
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59. Quanto às empresas BRGD S.A., Green Investimentos S.A. e Green Energia Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, além de serem responsáveis pelos pagamentos pretensamente irregulares e serem parte integrante das operações empresariais suspeitas, apurou-se que são formalmente administradas, ou pertencem em sua integralidade, ao núcleo familiar de DANIEL VORCARO, tendo sido colocadas sob o controle formal de OSCAR e FELIPE VORCARO (pai e filho, respectivamente), como instrumentos de viabilização das transações investigadas.
60. Nessa conjuntura, em relação às quatro empresas arroladas, a discrepância entre faturamento declarado, estrutura operacional inexistente ou mínima, bem como volume de recursos movimentados, revela desvio estrutural de finalidade e permite concluir que a continuidade de suas atividades representa risco concreto de persistência da lavagem de capitais. Assim, a suspensão de suas atividades não possui caráter sancionatório, mas instrumental e preventivo, destinada a interromper o ciclo delitivo e assegurar a eficácia da persecução penal, nos termos do art. 319, VI, do CPP.
61. Em reforço às conclusões alcançadas, transcrevo os seguintes fragmentos do parecer ofertado aos autos pelo Procurador-Geral da República, realçando que a manifestação foi integralmente favorável aos requerimentos da autoridade policial:
As medidas cautelares pleiteadas, previstas no art. 319, III, IV, VI e IX do Código de Processo Penal, devido à natureza dos delitos investigados e ao risco concreto de interferência nas investigações, também estão adequadamente fundamentadas, justificadas e proporcionalmente sopesadas conforme as particularidades do caso. Nesse sentido, a proibição a Ciro Nogueira Lima Filho de
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contato com demais investigados é necessária e cabível, dada a existência demonstrada de vínculos diversos com os membros da organização criminosa, além da possibilidade de utilização de sua rede de influência para destruição de provas ou intimidação de testemunhas, garantindo a perpetuação da organização criminosa no aparelho estatal.
Para Raimundo Neto e Silva Nogueira Lima, sua condição de administrador da CNFL empreendimentos Imobiliários Ltda. lhe garante acesso a diversos documentos de relevo para a investigação, de modo que a proibição de se ausentar da comarca e de contato com demais investigados e o monitoramento eletrônico mostram-se necessários para evitar a reiteração delitiva e a interferência na investigação.
No mesmo sentido, referidas medidas demonstram-se necessárias para Bernardo Rodrigues de Oliveira Filho, cuja atuação em prol da organização criminosa como operador de inserção de numerário em espécie seria mitigada com seu monitoramento eletrônico, proibição de se ausentar da comarca e proibição de contato com demais investigados.
As pessoas jurídicas igualmente devem ser alvo da medida requerida de suspensão de atividades, dada a existência de elementos concretos de sua utilização na operacionalização do fluxo da organização criminosa e na lavagem de capitais.
Por fim, no caso dos autos, dada a natureza e urgência das medidas requeridas, a despeito do disposto no art. 282, § 3º, do CPP, demonstra-se imprescindível a aplicação do contraditório diferido, pois a intimação dos representados para apresentação de manifestação prévia resultaria em prejudicialidade da linha investigativa ainda em andamento.
O Ministério Público Federal concorda, nos termos desta cota, com a representação formulada pela autoridade policial.
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(fl. 25-27 do e-Doc. 12)
## III. DISPOSITIVO
62. Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, I e III, "o", da Lei nº 7.960/1989, acolhendo o pedido da Polícia Federal e em consonância com o parecer do MPF, DECRETO A PRISÃO TEMPORÁRIA do
**investigado FELIPE CANÇADO VORCARO pelo prazo legal de cinco**
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**dias, resguardada a possibilidade de reapreciação judicial, de acordo com a evolução das diligências investigatórias que ensejam seu acautelamento provisório. Expeça-se o respectivo mandado para**
cumprimento no endereço constante da representação ou onde for localizado.
63. DECRETO, também, na linha do que pleiteado pela Polícia Federal e em consonância com o parecer do MPF, as seguintes medidas
**judiciais diversas da prisão em relação aos seguintes investigados:**
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41.1. Em relação ao investigado CIRO NOGUEIRA
## LIMA FILHO, DETERMINO a proibição de manter contato, por qualquer meio (inclusive telefônico ou
telemático), com testemunhas ou demais investigados na
**Operação Compliance Zero (art. 319, III, do CPP).**
41.2. Em relação ao investigado RAIMUNDO NETO
## E SILVA NOGUEIRA LIMA, DETERMINO: (i) a proibição de manter contato, por qualquer meio (inclusive
telefônico ou telemático), com testemunhas ou demais investigados na Operação Compliance Zero (art. 319, III, do CPP); (ii) a proibição de ausentar-se do município de
**sua residência e do País, com entrega do passaporte na**
Polícia Federal no prazo de 48 horas, em razão das circunstâncias do caso concreto, o que deve ser comprovado nos autos (art. 319, IV, e 320 do CPP); (iii) a
-----
**monitoração eletrônica por meio de tornozeleira como**
forma de assegurar o cumprimento das medidas impostas (art. 319, IX, do CPP).
41.3. Em relação ao investigado **BERNARDO**
## RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, DETERMINO: (i) a proibição de manter contato, por qualquer meio (inclusive
telefônico ou telemático), com testemunhas ou demais investigados na Operação Compliance Zero(art. 319, III, do CPP); (ii) a proibição de ausentar-se do município de
**sua residência e do País, com entrega do passaporte na**
Polícia Federal no prazo de 48 horas, em razão das circunstâncias do caso concreto, o que deve ser comprovado nos autos (art. 319, IV, e 320 do CPP); (iii) a
**monitoração eletrônica por meio de tornozeleira como**
forma de assegurar o cumprimento das medidas impostas (art. 319, IX, do CPP).
64. DEFIRO, outrossim, com alicerce no art. 319, VI, do CPP, o pedido formulado pela Polícia Federal, com manifestação favorável do MPF, de suspensão, por tempo indeterminado, das atividades das
**seguintes sociedades empresárias: (i) CNLF EMPREENDIMENTOS**
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**IMOBILIÁRIOS LTDA.;** ***(ii)*** **BRGD S.A.;** ***(iii)*** **GREEN**
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## INVESTIMENTOS S.A.; e, (iv) GREEN ENERGIA FUNDO DE
## INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA. Os
dados de CNPJ das referidas sociedades podem ser localizados nas fls. 65-66 do e-Doc. 2.
## Da operacionalização da prisão temporária
65. O mandado de prisão deverá ser cumprido de maneira serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente tem se verificado na atuação da Polícia Federal nas ocasiões anteriores, devendo ser observados todos os direitos constitucionais do
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investigado e, em especial, o teor da Súmula Vinculante nº 11 desta Corte.
66. Em relação ao investigado que comprovar a condição de advogado, deverá ser observada a disposição do art. 7º, V, da Lei nº 8.906/1994. Além disso, no ato da prisão, as autoridades deverão também providenciar a comunicação à respectiva seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
67. Uma vez efetivada a prisão, o investigado deverá ser apresentado para audiência de custódia em até 24 horas, a ser conduzida perante o Juízo Federal da Subseção Judiciária com competência sobre o território em que o investigado se encontrar custodiado, independentemente de expedição de carta de ordem, mediante ajuste direto e apresentação da autoridade policial.
68. O magistrado que presidir a audiência de custódia terá delegação para atuar exclusivamente no que concerne à verificação do preenchimento dos requisitos estritamente formais da prisão e do tratamento conferido ao preso, mas não para rever os requisitos que levaram à sua decretação e nem mesmo para decidir em sentido contrário à manutenção da custódia. Na hipótese de o magistrado que atuar por delegação na audiência de custódia entender que há alguma irregularidade na forma como a prisão foi materialmente executada ou em relação ao tratamento conferido ao preso, S. Excelência deverá enviar informação acerca da situação específica a este relator nos autos deste mesmo processo. Qualquer decisão de soltura por irregularidade na execução da custódia só poderá ser tomada pelo relator deste processo.
69. A prisão temporária deverá ser cumprida em estabelecimento compatível com a condição pessoal do investigado, assegurando-lhe todas as garantias constitucionais, inclusive o direito à integridade física e
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moral, à assistência de advogado e às visitas de familiares, observadas as restrições de segurança.
## Da operacionalização da monitoração eletrônica
70. Os investigados RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA
## LIMA e BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, em razão
da monitoração eletrônica a que estão submetidos, deverão observar as seguintes regras e deveres:
(i) Ficam proibidos de se ausentar dos limites territoriais do município em que residem.
(ii) Devem entrar imediatamente em contato com o centro de monitoramento, caso tenha de sair do perímetro estipulado, em virtude de uma situação emergencial, tal como doença própria ou de familiar sob sua responsabilidade, ameaça concreta de morte, inundação, incêndio ou outra situação emergencial, imprevisível e inevitável. Nessas hipóteses, os investigados deverão apresentar ao centro de monitoração o respectivo comprovante no prazo de 24 horas após o evento.
(iii) O pedido excepcional de afastamento dos investigados do município em que residem deve ser dirigido a este relator para apreciação em situações pontuais de tratamento de saúde, comparecimento a atos processuais ou outras razões justificáveis que sejam devidamente comprovadas.
(iv) Eventual mudança de endereço de residência dos investigados dentro do mesmo município em que já residem deve ser previamente comunicada ao centro de monitoração dos investigados e, também, nos autos. Se a mudança de endereço de residência for para outro município, ela deverá ser precedida de autorização judicial nestes autos.
(v) Ficam proibidos de se comunicar, presencial ou remotamente, com os demais investigados no âmbito da
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"Operação Compliance Zero", o que inclui a necessidade de haver distância mínima dos investigados correspondente a cinquenta metros. (vi) Devem, cada um isoladamente, manter atualizado um número de celular ativo de uso próprio e um número de celular adicional de um contato para fornecê-los ao respectivo centro de monitoração.
(vii) Ficam obrigados a recarregar a tornozeleira eletrônica, conforme orientação do centro de monitoração, mantendo-a ativa ininterruptamente. (viii) Ficam obrigados a receber visitas da equipe de fiscalização da monitoração eletrônica, a responder prontamente a seus contatos e a cumprir as orientações que lhe forem transmitidas. (ix) Não podem realizar qualquer comportamento que afete o normal funcionamento da monitoração eletrônica, e nem mesmo permitir que outros façam. (x) Não podem remover, tentar remover, violar, modificar ou danificar a tornozeleira eletrônica, e, nem mesmo, permitir que outros façam. (xi) Devem comunicar imediatamente à central de monitoração na hipótese de ocorrência de qualquer falha no equipamento de monitoração eletrônica. (xii) Devem comunicar imediatamente à central de monitoração acerca de qualquer fato que impeça o cumprimento dos deveres impostos, em virtude da monitoração eletrônica. (xiii) Devem dirigir-se à central de monitoração para a retirada da tornozeleira eletrônica quando tal providência for determinada nestes autos. (xiv) Não podem ter acesso a sedes empresariais ou
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escritórios das empresas que estão sendo investigadas no âmbito da "Operação Compliance Zero".
71. Os relatórios de acompanhamento da monitoração eletrônica deverão ser enviados mensalmente pelas centrais de monitoração à equipe da Polícia Federal em Brasília com atuação específica no caso da "Operação Compliance Zero". Esta última concentrará as informações recebidas relativas aos investigados e, se for o caso, comunicará nestes autos unicamente as hipóteses de descumprimento significativo e reiterado dos deveres impostos que justifiquem a reavaliação da medida judicial adotada.
72. Expeça-se, COM URGÊNCIA, ofício à Polícia Penal e/ou Tribunal competentes pela monitoração eletrônica das localidades dos investigados submetidos à monitoração. O ofício deverá ser instruído com cópia desta decisão, que terá força de Mandado de Monitoração Eletrônica.
## Da operacionalização da suspensão das atividades de sociedades empresárias
73. Expeça(m)-se ofício(s) à(s) Junta(s) Comercial(is) do(s) local(is) em que sediadas as sociedades empresárias mencionadas nas fls. 65-66 do
---
e.Doc. 2, bem como à Receita Federal do Brasil para informar do teor desta decisão, no trecho em que suspende, por tempo indeterminado, as atividades de todas as quatro entidades ali elencadas. Instrua-se cópia dos ofícios com esta decisão e com as fls. 65-66 da representação policial (e-Doc. 2).
74. **Expeçam-se os competentes mandados, com urgência e**
**observando-se o caráter estritamente sigiloso dos autos.**
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75. Dê-se ciência à autoridade policial que oficia neste feito para as
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providências cabíveis para a efetivação das medidas deferidas e todas as providências materiais no âmbito de suas atribuições.
76. Após as expedições dos mandados, dê-se ciência à Procuradoria- Geral da República.
77. Após o efetivo cumprimento de todas as medidas ora deferidas:
## (i) dê-se publicidade à presente decisão, (ii) ficando deferida a concessão
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de vista temporária aos advogados habilitados no sistema que, na qualidade de defensores dos investigados nestes autos, vierem a formular tal requerimento.
Cumpra-se. Int. Brasília, 06 de maio de 2026.
## Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator