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# POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
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## Endereço: SAIS Quadra 7, Lote 23 - Setor Policial Sul - Complexo Polícia Federal - CEP: 70610-902 - Brasília/DF
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Ofício nº 1354960/2026 - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF Brasília/DF, 18 de março de 2026. Ao Excelentíssimo Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal
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# Ministro ANDRÉ MENDONÇA Supremo Tribunal Federal Praça dos Três Poderes Lote Único, Zona Cívico-Administrativa - Brasília CEP: 70175900
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# Assunto: Informações (solicita) Referência: 2025.0134471-SR/PF/DF (favor mencionar na resposta)
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# Excelentíssimo Senhor Ministro, A Polícia Federal, no exercício das prerrogativas conferidas pelo art. 144, § 1º, da
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Constituição Federal, nos termos do art. 230-C, §2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), e do art. 4º da Lei 9.613/98, vem, respeitosamente, à presença de Vossa
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Excelência, encaminhar representação pela constrição judicial dos imóveis Rua Jornalista Djalma Andrade, nº 1697 (ou 1703), bairro Belvedere, Belo Horizonte/MG e Rua Jornalista Djalma
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# Andrade, nº 1467 (ou 1727), bairro Belvedere, Belo Horizonte/MG e pela autorização de uso do
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# imóvel situado na Rua Jornalista Djalma Andrade, nº 1697 (ou 1703), bairro Belvedere, Belo
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# Horizonte/MG, pela Superintendência Regional da Polícia Federal em Minas Gerais (SR/PF/MG) ,
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# baseado nos fatos a seguir relatados. Respeitosamente,
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# (assinado eletronicamente) JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO Delegada de Polícia Federal Chefe da DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
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Documento eletrônico assinado em 18/03/2026, às 13h39, por JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO, Delegada de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:51e4be9f36a036927f1bc5fdbd81d2324f889dc9
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Ao Excelentíssimo Senhor Ministro André Mendonça Supremo Tribunal Federal Brasília/DF
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/DF/PF
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Fl. 145
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2025.0134471 SR/PF/DF
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#### SIGILOSO
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Assunto: Representação pela indisponibilidade e uso de bens imóveis Referências : Inq 5026
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**Rcl 88.121**
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Excelentíssimo Senhor Ministro Relator,
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A Polícia Federal, por intermédio dos Delegados de Polícia Federal signatários, no exercício das prerrogativas conferidas pelo art. 144, § 1º, da Constituição Federal, nos termos do art. 230-C, §2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), e do art. 4º da Lei 9.613/98, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, representar pela constrição judicial dos imóveis ao final relacionados, baseado nos fatos a seguir relatados.
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#### Breve contextualização
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Nos termos dos procedimentos administrativos instaurados pelo Banco Central do Brasil - PE nº 289907 (NUP 18600.066716/2025-32) e Medida Prudencial aplicada no âmbito do PE nº 296734 (Decisão nº 1336/2025 - BCB/Desup) - apurou-se que gestores do Banco Master estruturaram e coordenaram um esquema criminoso de venda e cessão de carteiras de crédito fictícias ao Banco de Brasília (BRB). Tal mecanismo resultou na
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/DF/PF
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Fl. 146
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2025.0134471 SR/PF/DF transferência indevida de aproximadamente R$ 17 bilhões do banco público para a instituição financeira privada.
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Diante da expressiva lesão ao Sistema Financeiro Nacional, foi deflagrada, em 18/11/2025, a Operação Compliance Zero, com autorização judicial concedida no bojo de três procedimentos distintos: i) PJE 1117467-26.2025.4.01.3400 - medida de sequestro de bens; ii) PJE 1117412-75.2025.4.01.3400 - mandados de busca e apreensão; e iii) PJE 11177065-42.2025.4.01.3400 - decretação de prisões.
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Cumpre destacar, ainda, que a medida de sequestro deferida pelo Exmo. Juiz de primeiro grau determinou o bloqueio de bens imóveis pertencentes aos investigados, bem como aqueles registrados em nome de pessoas jurídicas a eles vinculadas e de filhos menores, nos seguintes termos:
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(2) AUTORIZO A ARRECADAÇÃO E BLOQUEIO DE BENS PARTICULARES DE VALOR
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RELEVANTE, inclusive em nome de pessoas jurídicas de suas propriedades e de filhos
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**menores, no montante total de R$ 12,2 bilhões, nos termos do Decreto-Lei 3240/41, em desfavor**
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de:
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a) DANIEL BUENO VORCARO (CPF 062.098.326-44);
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b) AUGUSTO FERREIRA LIMA (CPF 785.851.395-87);
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c) LUIZ ANTONIO BULL (CPF 964.812.268-72);
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d) ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA (CPF 013.529.807-54);
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e) ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA (CPF 148.427.118-17);
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f) PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA (CPF 898.379.404-68);
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g) DÁRIO OSWALDO GARCIA JÚNIOR (CPF 524.104.711-53);
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h) ROBÉRIO CESAR BONFIM MANGUEIRA (CPF 047.634.715-70);
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i) BANCO MASTER (CNPJ 33.923.798/0001-00);
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j) BANCO DE BRASÍLIA (CNPJ 00.000.208/0001-00);
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k) TIRRENO CONSULTORIA, PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPACOES SA (CNPJ 57.965.351/0001-54);
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l) CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (CNPJ 21.332.862/0001-91);
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m) ASTEBA (Associação dos Servidores Técnico-Administrativos e Afins do Estado da Bahia - CNPJ 04.890.235/0001-57); e
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n) ASSEBA (Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia - CNPJ 34.435.214/0001-02). (2.1) O bloqueio dos veículos existentes em nome dos REQUERIDOS, por meio do RENAJUD; (2.3) Seja expedido ofício à Marinha, para que conste a indisponibilidade das embarcações existentes em nome dos REQUERIDOS; (2.4) Seja expedido ofício à Agência Nacional de Aviação Civil para que registre a indisponibilidade das aeronaves existentes em nome dos REQUERIDOS.
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**(2.5) O bloqueio de imóveis rurais em nome dos requeridos, via sistema e ofício ao INCRA. (2.6) O bloqueio de imóveis urbanos em nome dos requeridos, via sistema ou ofício aos cartórios.**
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/DF/PF
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Fl. 147
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2025.0134471 SR/PF/DF
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Em 03/12/2025, todos os atos judiciais foram convalidados proferidos em
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primeira instancia foram ratificados pelo Exmo. Ministro José Antonio Dias Toffoli, que, com o objetivo de preservar a investigação sem comprometer o regular andamento processual, declarou a competência originária do Supremo Tribunal Federal até o
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julgamento final da Reclamação Constitucional apresentada pela defesa.
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Desse modo, cumpre registrar que determinados imóveis vinculados ao nacional
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Daniel Bueno Vorcaro, embora não estejam formalmente registrados em seu nome ou no de empresas a ele relacionadas, possuem propriedade de fato atribuível ao referido investigado. Por essa razão, tais bens devem submeter-se à medida de sequestro decretada pelo Juízo de primeiro grau e subsequentemente referendada por este Egrégio Supremo
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Tribunal Federal.
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#### Dos fatos
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Durante a investigação, com o fim de confirmar os imóveis utilizados pelo investigado DANIEL BUENO VORCARO e relacionar os locais onde as buscas e apreensões seriam cumpridas, equipe de policiais federais identificou a casa localizada na Rua Jornalista Djalma Andrade, nº 1697, bairro Belvedere, em Belo Horizonte/MG como sendo de propriedade do investigado, além de outro imóvel vizinho que estaria em reforma (Informação de Polícia Judiciária nº 136/2025). Na ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, confirmou-se que as propriedades pertencem, de fato, a DANIEL BUENO VORCARO (Relatório de Diligência em anexo).
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*Casa na Rua Jornalista Djalma Andrade, nº 16971*
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1 A casa está cadastrada na Prefeitura de Belo Horizonte como nº 1703 (documentos em anexo)
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/DF/PF
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Fl. 148
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2025.0134471 SR/PF/DF
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O imóvel localizado na Rua Jornalista Djalma Andrade, nº 1697 (ou 1703), está registrado em nome de Márcio Barbosa Silva2 Bissoli, CPF 526.726.116-53, empresário mineiro falecido em 20183 .
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Trata-se de uma casa que ocupa os lotes 18 (matrícula 31983), 19 (matrícula 31977), 3 e 4 (matrícula 29072, R8), registrados no 2º Ofício de Registros de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte (certidões em anexo). Conforme cadastro na Prefeitura de Belo Horizonte, o valor venal do imóvel é de R$ 12.485.926,00.
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As diligências policiais realizadas para confirmar o endereço do investigado lograram êxito ao entrevistar o vigilante da residência e os obreiros do imóvel vizinho, o qual se encontrava em reforma e que, conforme as informações, também pertenceria a DANIEL BUENO VORCARO (Informação de Polícia Judiciária nº 136/2025).
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Outrossim, no dia do cumprimento do mandado de busca e apreensão, os funcionários que trabalham na residência (porteiro e governanta) também confirmaram que o imóvel pertence a DANIEL BUENO VORCARO (Relatório de Diligência em anexo).
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Entretanto, de acordo com o inventariante do espólio de Márcio Barbosa Silva Bissoli, Alan Andreas Faria Barbosa Costa e Silva Bissoli, a propriedade foi vendida, em 2022, à empresa SUPER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., representada por FABIANO CAMPOS ZETTEL, cunhado de DANIEL BUENO VORCARO, mediante a celebração de contrato particular pelo valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). A venda não foi lavrada em escritura pública e, muito menos, registrada no respectivo cartório de imóveis, o que evidencia o caráter de "contrato de gaveta" do negócio, com destaque para a cláusula 9.1 que obriga as partes a manter o sigilo da transação4 .
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2 Constam nas matrículas dos imóveis o nome de Márcio Barbosa Silva - sem o Bissoli, mas cujo CPF
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demonstra tratar-se de Márcio Barbosa Silva Bissoli.
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3 https://g1.globo.com/mg/sul-de-minas/noticia/socio-confirma-identidade-de-empresario-que-estava-emhelicoptero-que-caiu-em-mg.ghtml 4 "9.1. DA CONFIDENCIALIDADE: As Partes reconhecem a natureza confidencial do presente instrumento, e se comprometem, por si e por seus representantes, a não divulgar e a manter em sigilo todos os documentos e informações que tenham tido ou que venham a ter acesso, relativamente à outra Parte, IMÓVEL e a todo assunto tratado neste CONTRATO."
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Fl. 149
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2025.0134471 SR/PF/DF
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/DF/PF
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Ademais, em desdobramento da presente investigação, cuja análise e deferimento
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de novas medidas foram submetidos ao crivo de Vossa Excelência, ficou cabalmente constatado que FABIANO CAMPOS ZETTEL figura como interposta pessoa ("laranja")
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de DANIEL BUENO VORCARO.
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*Casa na Rua Jornalista Djalma Andrade, nº 14675*
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A casa localizada na Rua Jornalista Djalma Andrade, nº 1467 (ou 1727) está registrada no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte em nome de CEMAF PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/A (Matrícula nº 1706 anexa), cujo único sócio é CELSO CARVALHO MAGALHÃES.
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Da mesma forma que o caso anterior, os funcionários que trabalham na reforma do imóvel confirmaram que DANIEL BUENO VORCARO é seu proprietário (Informação de Polícia Judiciária nº 136/2025).
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Instado a se manifestar, a CEMAF comprovou que vendeu o imóvel em 30/04/2025 para a VIKING PARTICIPAÇÕES LTDA, empresa administrada pelo sócio DANIEL BUENO VORCARO, por R$ 20.000.000,00 (contrato em anexo).
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Ademais, o imóvel está cadastrado na Prefeitura de Belo Horizonte como pertencente à VIKING (documento em anexo), embora ainda permaneça registrado no nome do proprietário anterior na respectiva matrícula no cartório de imóveis, cujo estratagema impossibilitou a sua constrição pelo sistema do Cadastro Nacional de Indisponibilidade - CNIB.
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#### Conclusão
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Portanto, ambas as casas foram adquiridas e são de propriedade, de fato, do investigado DANIEL BUENO VORCARO, embora ainda estejam registradas no nome dos seus proprietários anteriores no cartório de imóveis, sendo que uma das casas foi
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5 A casa está cadastrada na Prefeitura de Belo Horizonte como nº 1727 (documentos em anexo)
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/DF/PF
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Fl. 150
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2025.0134471 SR/PF/DF negociada em nome de interposta pessoa, o que, em tese, configura indícios de ocultação
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**patrimonial e crime de lavagem de dinheiro.**
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#### Dos pedidos
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Em razão de permanecerem registradas no cartório de imóveis em nome de terceiros, a indisponibilidade decretada pelo juízo de piso e executada através do Cadastro Nacional de Indisponibilidade - CNIB não alcançou os dois imóveis citados, o que permitiria suas negociações e a consequente dilapidação do patrimônio do investigado angariado com os proventos do crime6 , frustrando futuros ressarcimentos às vítimas lesadas, ao Sistema Financeiro Nacional e à coletividade.
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*Da constrição judicial dos imóveis*
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Nos termos da legislação especial, mesmo que comprovada a origem lícita dos bens, desvinculando-os por completo da atividade criminosa, é facultado ao magistrado manter a constrição com a finalidade de reparação de danos e o pagamento de prestações pecuniárias, pena de multa e custas processuais do crime de lavagem de dinheiro e da infração penal antecedente.
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O art. 4º, §4º, da Lei nº 9.613/98, autoriza diretamente a constrição de bens, direitos e valores de origem lícita para a reparação de danos e o pagamento de prestações pecuniárias, pena de multa e custas processuais, sem a necessidade de levantamento patrimonial prévio dos bens com origem criminosa.
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Desse modo, em razão da prática de crimes de lavagem de dinheiro previstos na Lei nº 9.613/98, os bens dos investigados: a) são presumidamente de natureza ilícita (produto, proveito ou instrumento de crime) e b) caso desconstituída a presunção, ainda
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6 Vale lembrar que, no caso de lavagem de dinheiro, conforme art. 4º, §2º, da Lei nº 9.613/98, a ilicitude do
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patrimônio é presumida. Em outras palavras, o bem, desde que presentes os indícios suficientes de prática da infração penal, é ilícito (instrumento, produto ou proveito de crime) por presunção juris tantum até que seja demonstrada a sua origem legítima. A inversão do ônus da prova da origem lícita do bem está prevista em vários tratados e convenções internacionais assinados pelo Brasil, como a Convenção de Viena sobre o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas (art. 5º, item 7), a Convenção de Palermo contra o Crime Organizado Transnacional (art. 12, item 7) e a Convenção de Varsóvia sobre Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo (art. 3º, item 4).
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/DF/PF
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Fl. 151
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2025.0134471 SR/PF/DF assim a constrição poderá ser mantida sobre os bens, direitos e valores de natureza lícita, adquiridos antes ou depois da prática do ato criminoso, para fins de reparação de danos e o pagamento de prestações pecuniárias, pena de multa e custas processuais decorrentes da infração penal.
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Assim, como corolário da garantia do ressarcimento dos prejuízos provocados pelas ações criminosas do investigado DANIEL BUENO VORCARO, bem como pagamentos de danos coletivos e eventual multa cominatória, nos termos do art. 4º da Lei 9.613/987 , representa-se pela constrição judicial e decretação da indisponibilidade
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**dos bens imóveis abaixo e, caso deferido, a expedição de ofícios ao 2º Ofício de Registro**
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de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte com as determinações.
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| Item | Endereço | |
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| 1 | Rua Jornalista Djalma Andrade, nº 1697 (ou 1703), bairro Belvedere, Belo Horizonte/MG | |
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| 2 | Rua Jornalista Djalma Andrade, nº 1467 (ou 1727), bairro Belvedere, Belo Horizonte/MG | |
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#### Matrículas 31983 (lote 18), 31977
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(lote 19) e 29072 (apenas os lotes 3 e 4 do R8)
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**1706**
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*Do uso do imóvel*
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No dia 14 de novembro de 2025, foi criado no âmbito da Superintendência Regional da PF em Minas Gerais o Grupo de Investigação para Repressão à Corrupção e Lavagem de Dinheiro em Minas Gerais, denominado BASE LACOR/MG, com o fim de
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7 Art. 4o O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de
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polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/DF/PF
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Fl. 152
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2025.0134471 SR/PF/DF enfrentar organizações criminosas dedicadas à prática de crimes de corrupção e desvio de recursos públicos e lavagem de dinheiro, por meio da desarticulação, descapitalização e recuperação de ativos de origem criminosa, dentre outros (Portaria em anexo).
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Contudo, embora de suma importância estratégica no combate à criminalidade organizada, o grupo recentemente criado não possui espaço físico adequado para atuar. Ressalta-se que o antigo prédio da década de 80 onde comportava a sede da Superintendência Regional da PF em Minas Gerais foi demolido para a construção de uma nova edificação moderna e condizente com as atuais necessidades, cuja entrega está prevista para 20288 . Provisoriamente, as unidades da Superintendência Regional funcionam em dois pequenos prédios locados pela Administração enquanto a nova instalação é construída.
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Destaca-se ainda que os objetivos do Grupo especial na análise estratégica e produção de inteligência policial para o enfrentamento a corrupção exigem que a atuação sigilosa seja em local discreto e velado, distante da ostensividade dos prédios da Polícia Federal onde as unidades de atendimento ao público funcionam.
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Assim, a concessão do uso do imóvel gravado com a indisponibilidade judicial solucionaria a necessidade da Polícia Federal em Minas Gerais com resultados imediatos à sociedade a partir dos trabalhos de excelência desenvolvidos pela unidade especial.
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Ressalta-se que, conforme o Relatório de Diligência produzido pela equipe de policiais que cumpriu mandado de busca e apreensão no imóvel, constatou-se que
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**ninguém reside no local.**
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Observa-se que, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.613/98, deve ser assegurada a utilização dos bens pelos órgãos federais encarregados na prevenção e combate da lavagem de dinheiro9 .
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8 https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/noticias/2024/08/pf-realizara-cerimonia-de-lancamento-da-pedrafundamental-da-nova-sede-em-minas-gerais
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9 § 1 A União e os Estados, no âmbito de suas competências, regulamentarão a forma de destinação dos
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bens, direitos e valores cuja perda houver sido declarada, assegurada, quanto aos processos de competência da Justiça Federal, a sua utilização pelos órgãos federais encarregados da prevenção, do combate, da ação penal e do julgamento dos crimes previstos nesta Lei, e, quanto aos processos de competência da Justiça Estadual, a preferência dos órgãos locais com idêntica função.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/DF/PF
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Fl. 153
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2025.0134471 SR/PF/DF
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Sobre o instituto do uso de bens apreendidos e sequestrados por órgãos públicos, Lima (2021) nos presenteia com a brilhante explanação:
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A inclusão do art. 133-A ao Código de Processo Penal pelo Pacote Anticrime tem como objetivos precípuos emprestar finalidade social, útil e tempestiva a bens que sofreram algum tipo de constrição patrimonial ou que foram apreendidos, bem como evitar a obsolescência e a ação corrosiva do tempo sobre esses objetos, suprindo, ademais, uma patente deficiência técnica do aparato estatal em administrar os bens que estão sob sua custódia em virtude de determinada medida assecuratória. (...) Além disso, quando o bem em questão tiver como destinatário um órgão de segurança pública, também não se pode negar que a sua utilização provisória poderá resultar em sensível incremento do seu poder de atuação na prevenção e repressão de infrações penais, porquanto geralmente a medida recai sobre equipamentos modernos e de custo bastante elevado (v.g. veículos importados, helicópteros, aeronaves, etc.), que dificilmente seriam adquiridas pelo Estado, haja vista o notório sucateamento do aparato de segurança pública em razão de ausência de investimento governamental adequado. (...) Ante o silêncio do art. 133-A do CPP e, considerando-se que se trata de medida de caráter provisório, reversível a qualquer momento, não há por que não se admitir sua incidência na fase investigatória ou no curso do processo penal. Diferencia-se, pois, sob este aspecto, da alienação antecipada, que só pode ser determinada durante a fase judicial. (...) Consoante disposto no art. 133-A, caput, do CPP, os bens poderão ser utilizados não apenas pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal - Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícias Civis, Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares, Polícias Penais Federal, Estadual e Distrital, e Guarda Municipais -, mas também pelos demais órgãos do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades. Visando conferir um "prêmio" ao órgão responsável pela constrição do bem, ao mesmo tempo em que se cria um certo "estímulo" para uma maior eficiência dos órgãos públicos na localização de bens que, mais adiante, poderão ser revertidos para suas atividades. (...)
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(Código de Processo Penal comentado / Renato Brasileiro de Lima - 6. Ed. rev., atual. e ampl. - Salvador : Juspodivm, 2021. P. 505/507) A medida visa evitar a vultosa dissipação do acervo patrimonial do investigado, transmutando o deleite do produto do crime em instrumento de vanguarda no combate à criminalidade organizada.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/DF/PF
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Fl. 154
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2025.0134471 SR/PF/DF
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Assim, considerando o forte interesse público na medida, considerando os indícios de lavagem de dinheiro cometido pelo investigado proprietário de fato do imóvel, considerando a ausência de moradores no imóvel, considerando a necessidade de espaço físico para a instalação da BASE LACOR-MG, considerando que o imóvel atenderia as necessidades para o funcionamento do Grupo especial e considerando os resultados imediatos à sociedade, nos termos do art. 133-A 10 do Código de Processo Penal, representa-se pela autorização de uso do imóvel situado na Rua Jornalista Djalma Andrade, nº 1697 (ou 1703), bairro Belvedere, Belo Horizonte/MG, pela Superintendência Regional da Polícia Federal em Minas Gerais (SR/PF/MG), com todos os bens móveis que o servem, a fim de ser instalada a base e funcionamento do Grupo de Investigação para Repressão à Corrupção e Lavagem de Dinheiro em Minas Gerais - BASE LACOR/MG.
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Caso deferido, solicita a expedição do respectivo mandado de imissão de posse a ser apresentado ao real proprietário ou seu representante, permitindo, em caso de recusa e resistência na entrega, autorização para arrombamento11 .
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Imediatamente ao cumprimento da imissão de posse, será realizado o inventário de todos os bens móveis e de consumo encontrados em seu interior seguida da apresentação a este juízo, com indicação dos bens que podem ser úteis para o funcionamento da Base e os que poderão ser destinados de acordo com o entendimento de Vossa Excelência.
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Todos os serviços necessários para a manutenção da casa e bens acessórios serão arcados pela Superintendência Regional da Polícia Federal em Minas Gerais.
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Respeitosamente,
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Brasília e Belo Horizonte, 10 de março de 2026
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10 Art. 133-A. O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades
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11 Nos termos do art. 846 do CPC aplicado subsidiariamente.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/DF/PF
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Fl. 155
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2025.0134471 SR/PF/DF
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JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO Delegada de Polícia Federal
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LEOPOLDO SOARES LACERDA Delegado de Polícia Federal
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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## AVISO
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É de responsabilidade do advogado ou procurador o correto preenchimento dos requisitos formais previstos no art. 9º, incisos I a IV, da Resolução 693/2020 do STF, sob pena de rejeição preliminar, bem como a consequente impossibilidade de distribuição do feito. O acompanhamento do processamento inicial pode ser realizado pelo painel de petições do Pet v.3 e pelo acompanhamento processual do sítio oficial.
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| Protocolo | 01679166220261000000 |
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| Petição | 33905/2026 - SIGILOSA |
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| Classe Processual Sugerida | Pet - PETIÇÃO |
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| Marcações e Preferências | Nenhuma preferência foi marcada para a petição. |
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| Relação de Peças | 1 - Petição inicial 2 - Documento comprobatório |
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| Polo Ativo | POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014-50) |
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| Polo Passivo | |
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| Data/Hora do Envio | 18/03/2026, às 14:18:02 |
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| Enviado por | DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) |
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| e-Pet 15720 (Processo Sigiloso) | e-Pet 15720 (Processo Sigiloso) | Supremo Tribunal Federal TERMO DE RECEBIMENTO E AUTUAÇÃO e-Pet 15720 (Processo Sigiloso) | Supremo Tribunal Federal TERMO DE RECEBIMENTO E AUTUAÇÃO |
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|---|---|---|---|
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| REQTE.(S): | | SOB SIGILO | |
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| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO | |
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| AUT. POL.: | | SOB SIGILO | |
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| Procedência: | | DISTRITO FEDERAL | |
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| Órgão de | Origem: | SUPREMO TRIBUNAL | FEDERAL |
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| N° Único ou N° de | Origem: | 01679166220261000000 | |
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| Data de | autuação: | 18/03/2026 às 17:21:26 | |
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| Outros Dados: | | Folhas: Não informado. | Volumes: Não informado. Apensos: Não informado. |
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Assunto: DIREITO PROCESSUAL PENAL | Investigação Penal, DIREITO PROCESSUAL
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PENAL | Medidas Assecuratórias | Indisponibilidade / Seqüestro de Bens
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Custas: Isento.
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## CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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## Certifico, para os devidos fins, que estes autos foram distribuídos ao Senhor MIN. ANDRÉ MENDONÇA, com a adoção dos seguintes parâmetros:
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| Característica da distribuição: | Prevenção Relator/Sucessor (MIN. ANDRÉ MENDONÇA) |
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| Processo Justificador: | Inq 5026 |
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| Processo(s) Relacionado(s): | Rcl 88121 |
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| Justificativa: | RISTF, art. 69, caput |
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DATA DE DISTRIBUIÇÃO: 18/03/2026 - 18:58:00
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Brasília, 18 de março de 2026
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Coordenadoria de Processamento Inicial (documento eletrônico)
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# PETIÇÃO 15.720 DISTRITO FEDERAL
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| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
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| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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# AUT. POL. : SOB SIGILO DESPACHO:
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1. A Polícia Federal requer a constrição judicial e a autorização de uso de imóveis pertencentes a DANIEL BUENO VORCARO, os quais estariam formalmente em nome de FABIANO CAMPOS ZETTEL e da pessoa jurídica CEMAF PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/A, os quais funcionariam como interpostas pessoas do proprietário de fato.
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2. Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República para manifestação. Brasília, 30 de abril de 2026.
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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# Tribunal Federal
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**Pet 15720**
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## TERMO DE VISTA
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De ordem, a Secretaria Judiciária faz remessa destes autos com vista ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República.
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Brasília, 30 de abril de 2026.
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Secretaria Judiciária (documento eletrônico)
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# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
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**ASSCRIM/PGR N. 645074/2026 Petição n. 15.720 - Distrito Federal**
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| Relator | : Ministro André Mendonça |
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|---|---|
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| Requerente | : Sigiloso |
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| Requerido | : Sigiloso |
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Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
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O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho proferido em 30.4.2026, manifestar-se nos termos que se seguem.
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Nos autos da Petição n. 15.720/DF, a autoridade policial formula representação que pretende obter a constrição judicial e decretação de indisponibilidade de dois imóveis situados à Rua Jornalista Djalma Andrade, em Belo Horizonte/MG, além da expedição de ofícios ao 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte. Acrescentou pedido de uso do imóvel como espaço físico para as atividades do Grupo de Investigação para Repressão à
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Corrupção e Lavagem de Dinheiro em Minas Gerais (BASE LACOR/MG).
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A representação tem por calço elementos angariados durante a investigação de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (SFN) praticados na gestão do Banco Master. Faz referência à primeira fase da Operação Compliance Zero, deflagrada em 18.11.2025, e à decisão que a autorizou, na qual foi determinada a arrecadação e bloqueio de bens particulares de valore relevante, inclusive em nome de pessoas jurídicas e filhos menores, no montante total de R$ 12,2 bilhões. Pontuou a existência de bens imóveis vinculados a Daniel Bueno Vorcaro, ainda que não formalmente registrados em seu nome ou de suas empresas. Descreveu a identificação de dois imóveis em Belo Horizonte/MG, na Rua Jornalista Djalma Andrade, n. 1697 1 e 1467, Belvedere, um dos quais sob reforma. Em diligência, as propriedades foram confirmadas como pertencentes a Daniel Vorcaro. Disse que o n. 1697 (ou 1703) está registrado em nome de Márcio Barbosa Silva Bissoli, falecido em 2018. Acrescentou que o inventariante do espólio afirmou que a propriedade fora vendida à empresa Super Empreendimentos e Participações S.A., representada por Fabiano Campos Zettel, por contrato particular no valor de trinta milhões de reais, não registrado ou lavrado em escritura pública, contando, ainda,
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1 Casa que ocupa os lotes 18 (matrícula 31983), 19 (matrícula 31977), 3 e 4 (matrícula 29072,
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R8), registrados no 2º Ofício de Registros de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, valor venal de R$ 12.485.926,00.
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com cláusula de sigilo da transação. Pontuou que o n. 1467 (ou 1727) está registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte em nome de CEMAF Participações e Administração de Bens S.A., cujo único sócio é Celso Carvalho Magalhães. Referida empresa teria comprovado à autoridade policial que vendera o imóvel em 30.4.2025 a Viking Participações Ltda., administrada por Daniel Vorcaro, pelo valor de vinte milhões de reais. Disse que os imóveis não foram constritos no CNIB por ainda estarem registrados em nome dos proprietários anteriores.
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# - II -
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A análise do pedido deve ter por base os achados da Polícia Federal trazidos na representação em espécie, cujo relato aponta indícios concretos de que os imóveis em exame sejam de propriedade de Daniel Bueno Vorcaro.
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Verificada a propriedade dos bens, e tendo a decisão que determinara o bloqueio de imóveis expressamente indicado a necessidade da medida para bens "inclusive em nome de pessoas jurídicas *de suas propriedades e de filhos menores, no montante total de R$ 12,2 bilhões,* *nos termos do Decreto-Lei 3240/41",* a constrição requerida pela autoridade policial demonstra-se cabível e necessária.
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No ponto, o Decreto-Lei n. 3.240/41 instituiu medida cautelar real, estabelecendo, no art. 1º, que "ficam sujeitos a sequestro os bens do *investigado ou acusado por infração penal" de que resulte prejuízo, direto*
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ou indireto, para a Fazenda Pública, contra a administração pública, contra a fé pública e que envolva descontos indevidos em benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A cautelar é decretada sem oitiva prévia, atendendo a requerimento do Ministério Público ou da Polícia Judiciária, desde que haja indícios da responsabilidade e indicação dos bens que devam ser objeto da medida.
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A particularidade em relação ao congênere do Código de Processo Penal é que, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n. 3.240/1941, a medida pode recair sobre todos os bens do investigado, compreendendo aqueles de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal; e pertencentes a pessoa jurídica da qual o investigado ou acusado seja sócio, associado, diretor ou representante legal, se houver indícios de que tenha sido usada para a prática delitiva ou tenha se beneficiado economicamente do ilícito.
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Vê-se, portanto, que o sequestro especial de bens do Decreto- Lei n. 3.240/41, diferentemente do sequestro do Código de Processo Penal, não se presta à constrição apenas dos instrumentos, produtos ou do proveito dos crimes (art. 91, II, do Código Penal), mas também do patrimônio lícito, visando a possibilitar o ressarcimento do dano, como efeito da condenação (art. 91, inciso I, Código Penal). Tem-se um tratamento mais rigoroso para os autores de crimes que importam
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dano à Fazenda Pública, como forma de tutelar, de modo mais efetivo, o patrimônio público e, assim, o interesse da coletividade atingida por tais práticas delituosas.
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No mesmo sentido, a Lei n. 9.613/98 determina, em seu art. 4º, que o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores dos investigados ou acusados, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam *"instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das* *infrações penais antecedentes".* O § 4º do dispositivo acrescenta que *"poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores* *para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da* *prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas".*
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Na espécie, a medida é cabível, sendo necessária a retirada da esfera de disponibilidade do investigado dos bens obtidos direta ou indiretamente a partir dos ilícitos cometidos.
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No mesmo sentido, a utilização do imóvel para alocação do Grupo de Investigação para Repressão à Corrupção e Lavagem de Dinheiro em Minas Gerais (BASE LACOR/MG) teve sua necessidade demonstrada pela autoridade policial, que assim pontuou:
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(…) o grupo recentemente criado não possui espaço físico adequado para atuar. Ressalta-se que o antigo
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Na espécie, portanto, o uso do imóvel, no qual não havia residentes, revela-se proporcional e necessário, fundando-se no art. 133-A, do Código de Processo Penal, dispositivo segundo o qual o juiz poderá autorizar, verificado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, dentre eles a Polícia Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades.
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Por fim, no caso dos autos, dada a natureza e urgência das medidas requeridas, a despeito do disposto no art. 282, § 3º, do CPP, demonstra-se imprescindível a aplicação do contraditório diferido, pois a intimação do representado para apresentação de manifestação prévia prédio da década de 80 onde comportava a sede da Superintendência Regional da PF em Minas Gerais foi demolido para a construção de uma nova edificação moderna e condizente com as atuais necessidades, cuja entrega está prevista para 2028. Provisoriamente, as unidades da Superintendência Regional funcionam em dois pequenos prédios locados pela Administração enquanto a nova instalação é construída. Destaca-se ainda que os objetivos do Grupo especial na análise estratégica e produção de inteligência policial para o enfrentamento a corrupção exigem que a atuação sigilosa seja em local discreto e velado, distante da ostensividade dos prédios da Polícia Federal onde as unidades de atendimento ao público funcionam.
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resultaria em prejudicialidade da linha investigativa ainda em andamento.
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O Ministério Público Federal concorda, nos termos desta cota, com a representação formulada pela autoridade policial.
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Brasília, 1º de maio de 2026.
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Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
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+16
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=
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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| Processo sugerido | Pet 15720 |
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| Petição Número | 57327/2026 - SIGILOSA |
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| Enviado por | ERIKA PALMEIRA DE SOUZA BARRETO (CPF: 002.035.771-08) |
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| Data/Hora do Envio | 01/05/2026, às 17:04:27 |
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| Peças Recebidas | 1 - Petição |
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+115
@@ -0,0 +1,115 @@
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# PETIÇÃO 15.720 DISTRITO FEDERAL
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| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
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|---|---|
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| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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# AUT. POL. : SOB SIGILO DECISÃO:
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1. Trata-se de representação protocolizada pela Polícia Federal com fundamento no art. 144, § 1º, da Constituição da República, no art. 230-C, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, e no art. 4º da Lei n. 9.613/1998, por meio da qual requer a constrição judicial de dois imóveis situados na Rua Jornalista Djalma Andrade, bairro Belvedere, Belo Horizonte/MG, identificados sob os números 1.697 ou 1.703 e 1.467 ou 1.727, bem como autorização para uso do imóvel situado no n. 1.697 ou 1.703 pela Superintendência Regional da Polícia Federal em Minas Gerais, para instalação da BASE LACOR/MG.
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2. A autoridade policial contextualiza que a investigação decorre de procedimentos administrativos instaurados pelo Banco Central do Brasil, nos quais se apurou que gestores do Banco Master teriam estruturado esquema criminoso de venda e cessão de carteiras de crédito fictícias ao Banco de Brasília, com transferência indevida de bilhões do banco público para instituição financeira privada. Em razão da expressiva lesão ao Sistema Financeiro Nacional, foi deflagrada, em 18.11.2025, a Operação *Compliance Zero, com autorização judicial para medidas de sequestro de* bens, busca e apreensão e prisões, inclusive bloqueio de bens particulares de valor relevante no montante total de R$ 12,2 bilhões.
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3. Segundo a Polícia Federal, embora os imóveis não estejam formalmente registrados em nome do investigado, as diligências realizadas indicariam que seriam, de fato, de propriedade de Daniel Vorcaro. O imóvel situado na Rua Jornalista Djalma Andrade, nº 1.697 ou 1.703, ocuparia os lotes 18, 19, 3 e 4, registrados no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, e teria valor venal de
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R$ 12.485.926,00. A autoridade policial relata que o bem permanece registrado em nome de terceiro falecido, mas que o inventariante teria informado sua venda, em 2022, à empresa Super Empreendimentos e Participações S.A., representada por pessoa apontada como cunhado do investigado, mediante contrato particular no valor de R$ 30.000.000,00, sem lavratura de escritura pública e sem registro imobiliário, contendo cláusula de confidencialidade.
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4. Quanto ao imóvel situado na Rua Jornalista Djalma Andrade, nº 1.467 ou 1.727, a Polícia Federal informa que estaria registrado em nome de CEMAF Participações e Administração de Bens S.A., cujo único sócio seria terceiro identificado nos autos. Contudo, a autoridade policial afirma que a empresa teria comprovado a venda do bem, em 30.4.2025, à Viking Participações Ltda., administrada por Daniel Bueno Vorcaro. Sustenta, ainda, que o imóvel estaria cadastrado perante a Prefeitura de Belo Horizonte como pertencente à empresa Viking, embora permanecesse registrado em nome do proprietário anterior, circunstância que teria impedido a constrição pelo Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens.
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5. A Polícia Federal também requer autorização para uso do imóvel situado na Rua Jornalista Djalma Andrade, n. 1.697 ou 1.703 pela Superintendência Regional da Polícia Federal em Minas Gerais. Argumenta que o imóvel não possui moradores, que a nova sede da SR/PF/MG ainda se encontra em construção, com entrega prevista apenas para 2028, e que as unidades da Superintendência funcionam provisoriamente em pequenos prédios locados. Sustenta que a BASE LACOR/MG necessitaria de espaço discreto e velado para atividades de análise estratégica e inteligência policial no enfrentamento à corrupção e à lavagem de dinheiro.
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6. No relatório de diligência juntado, a equipe policial descreveu o
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imóvel como uma casa luxuosa, composta por móveis de alto padrão, amplos recintos, quartos, salas de estar, áreas de lazer, espaço gourmet com bares, academia, spa e quadras de jogos. Constatou-se, ainda, a ausência de obras de arte, joias, cofres, veículos, aparelhos eletrônicos ou dinheiro em espécie, havendo apenas comidas, bebidas e poucas peças de vestuário, razão pela qual a equipe concluiu que, no momento da diligência, o investigado não residia no local, utilizando-o, aparentemente, como refúgio de lazer e descanso.
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7. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal consignou que a representação policial pretende a constrição judicial e a decretação de indisponibilidade de dois imóveis situados na Rua Jornalista Djalma Andrade, em Belo Horizonte/MG, além da expedição de ofícios ao 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte (e-Doc. 7). O parquet resumiu que a representação tem por base elementos colhidos na investigação de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional praticados na gestão do Banco Master, com referência à Operação Compliance Zero, à decisão que autorizou a arrecadação e o bloqueio de bens no montante de R$ 12,2 bilhões e aos indícios de que os imóveis, embora formalmente registrados em nome de terceiros, seriam vinculados a Daniel Vorcaro.
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8. No mérito, o Ministério Público Federal opinou pela viabilidade da constrição, afirmando que os achados da Polícia Federal apontam indícios concretos de que os imóveis sejam de propriedade do investigado. Destacou que o Decreto-Lei nº 3.240/1941 e a Lei nº 9.613/1998 autorizam medidas assecuratórias sobre bens do investigado ou existentes em nome de interpostas pessoas, inclusive para reparação do dano. Quanto ao uso do imóvel pela Polícia Federal, o MPF entendeu que a necessidade fora demonstrada, especialmente diante da ausência de residentes e da alegada utilidade do espaço para instalação da BASE LACOR/MG, manifestando-se pela proporcionalidade da medida com
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fundamento no art. 133-A do Código de Processo Penal.
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É o relatório. Decido.
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9. A representação comporta acolhimento parcial.
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10. Os elementos apresentados pela Polícia Federal indicam, em cognição própria desta fase, a existência de vínculo material entre os imóveis descritos e o investigado Daniel Bueno Vorcaro, embora os registros formais ainda apontem terceiros ou pessoas jurídicas diversas como titulares. A circunstância de os imóveis terem sido objeto de contratos particulares não levados a registro, somada às informações prestadas por funcionários e documentos cadastrais municipais, é suficiente, neste momento, para justificar a constrição patrimonial, a fim de preservar a utilidade de eventual decreto de perdimento, reparação de danos ou ressarcimento.
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11. Nos termos do art. 4º da Lei nº 9.613/1998, havendo indícios suficientes de infração penal, é possível a decretação de medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores de investigados ou existentes em nome de interpostas pessoas. O Decreto-Lei nº 3.240/1941, por sua vez, autoriza o sequestro de bens do investigado, inclusive quando a medida se destina à preservação patrimonial necessária à recomposição de prejuízos causados por infrações penais de elevada repercussão econômica.
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12. Desse modo, consoante autorizado pelo art. 144-A do CPP e art. 4º-A da Lei nº 9.613/1998, deve ser deferida a constrição judicial dos imóveis indicados pela autoridade policial, com a expedição dos competentes ofícios aos registros imobiliários para averbação da indisponibilidade, sem prejuízo da comunicação aos demais órgãos e sistemas pertinentes.
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13. Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao pedido de uso do imóvel situado na Rua Jornalista Djalma Andrade, nº 1697 ou 1703, pela Polícia Federal.
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14. É certo que o art. 133-A do Código de Processo Penal permite, verificado o interesse público, a utilização provisória de bens sequestrados, apreendidos ou sujeitos a medidas assecuratórias pelos órgãos de segurança pública. Também é relevante a informação de que a Polícia Federal em Minas Gerais necessita de espaço físico adequado para a atuação da BASE LACOR/MG.
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15. Entretanto, a autorização de uso de bem constrito por órgão público deve observar não apenas a utilidade administrativa imediata, mas também a adequação do bem à finalidade pretendida, os custos de adaptação e manutenção e a preservação do valor patrimonial acautelado.
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16. No caso, muito embora ninguém resida atualmente no imóvel, o relatório de diligência revela que se trata de casa luxuosa, com móveis de alto padrão, áreas de lazer, espaço gourmet com bares, academia, spa e quadras de jogos. As fotografias juntadas aos autos corroboram a natureza eminentemente residencial e recreativa do bem, demonstrando ambientes amplos e sofisticados, voltados ao lazer, ao descanso e ao uso privado, e não ao funcionamento ordinário de unidade policial ou estrutura administrativa de investigação.
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17. A adaptação desse imóvel para uso institucional pela Polícia Federal exigiria intervenções relevantes, inclusive para implantação de estações de trabalho, infraestrutura de rede e segurança de dados, controle de acesso, áreas de arquivo, salas de reunião, espaços de custódia documental, adequações elétricas, climatização, acessibilidade,
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mobiliário funcional e rotinas de manutenção compatíveis com atividade pública. Tais modificações tenderiam a gerar despesas elevadas e poderiam descaracterizar ou depreciar o próprio bem, em prejuízo da finalidade preventiva da constrição.
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18. Além disso, o uso administrativo de imóvel de alto padrão, com áreas de lazer, bares, spa e quadra de jogos, mostra-se menos adequado à finalidade pública pretendida do que a sua conversão em valor, mediante alienação antecipada. A alienação preserva o resultado útil da medida assecuratória, evita gastos de conservação, segurança, manutenção e adaptação, e impede que o patrimônio constrito sofra deterioração, desvalorização ou depreciação pelo decurso do tempo.
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19. Assim, embora presentes elementos para a constrição dos imóveis, indefiro o pedido de uso do imóvel pela Polícia Federal, por não se revelar, no caso concreto, a providência mais eficiente, econômica e proporcional. Em substituição, mostra-se recomendável a alienação antecipada do bem, com depósito judicial do produto obtido, preservando-se o valor patrimonial até deliberação definitiva.
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# DISPOSITIVO
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20. Diante de todo o exposto:
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# (i) DEFIRO a constrição judicial e a decretação de indisponibilidade dos imóveis situados na: (a) Rua
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Jornalista Djalma Andrade, nº 1.697 (ou 1.703), bairro Belvedere, Belo Horizonte/MG. Matrículas 31.983 (lote 18), 31.977 (lote 19) e 29.072 (apenas os lotes 3 e 4 do R8); e (b) Rua Jornalista Djalma Andrade, nº 1.467 (ou 1.727), bairro Belvedere, Belo Horizonte/MG. Matrícula: 1706, conforme descritos na representação policial (fl. 8 do e-Doc. 1).
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# (ii) INDEFIRO o pedido de autorização de uso do imóvel
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situado na Rua Jornalista Djalma Andrade, nº 1.697 ou **1.703,** bairro Belvedere, Belo Horizonte/MG, pela Superintendência Regional da Polícia Federal em Minas Gerais;
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# (iii) AUTORIZO a alienação antecipada dos imóveis
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situados na (a) Rua Jornalista Djalma Andrade, nº 1.697 (ou 1.703), bairro Belvedere, Belo Horizonte/MG. Matrículas 31.983 (lote 18), 31.977 (lote 19) e 29.072 (apenas os lotes 3 e 4 do R8); e (b) Rua Jornalista Djalma Andrade, nº 1.467 (ou 1.727), bairro Belvedere, Belo Horizonte/MG. Matrícula: 1.706. Autorizo, ainda, a alienação antecipada dos bens móveis que os guarnecem, caso formalmente apreendidos e não interessem diretamente à investigação, observadas as cautelas legais e o direito de terceiros de boa-fé.
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21. A Assessoria do Gabinete deverá promover a inscrição de restrição de indisponibilidade no sistema CNIB sobre os imóveis mencionados no item "i" do dispositivo desta decisão que estão situados no bairro Belvedere em Belo Horizonte. Na hipótese de eventual
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**impossibilidade de se proceder à averbação da indisponibilidade por meio do sistema CNIB, a SEJ deverá expedir ofício aos Cartórios de**
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Registro de Imóveis competentes, especialmente aos 2º e 8º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte/MG, para que procedam à averbação da indisponibilidade nas respectivas matrículas, fazendo constar a vinculação da medida a estes autos sigilosos.
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22. Para a operacionalização da alienação antecipada:
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a) oficie-se, com cópia desta decisão, à SENAD, órgão gestor competente do Ministério da Justiça e Segurança Pública, para que promova o cadastramento dos bens imóveis, a adoção das providências
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administrativas necessárias e a gestão do procedimento de alienação antecipada;
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b) a SENAD deverá providenciar, diretamente ou por entidade credenciada, a avaliação dos imóveis e dos bens
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**móveis eventualmente incluídos na alienação,**
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considerando o estado de conservação, localização, padrão construtivo, valor de mercado, ônus, débitos incidentes e demais elementos economicamente relevantes;
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c) concluída a avaliação, a SENAD deverá promover a alienação preferencialmente por leilão público eletrônico, com ampla publicidade, observados os parâmetros legais de preço mínimo, competitividade, transparência e preservação do valor econômico do bem;
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d) eventuais débitos tributários, condominiais, registrais ou despesas indispensáveis à conservação e alienação deverão ser previamente levantados pela SENAD e informados a este Juízo antes da conclusão do procedimento, para deliberação quanto à forma de pagamento ou abatimento;
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e) o produto da alienação deverá ser depositado em
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**conta judicial vinculada a estes autos, à disposição deste**
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Supremo Tribunal Federal, preservando-se sua natureza cautelar até ulterior deliberação;
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f) a SENAD deverá encaminhar a este Juízo relatório circunstanciado com as providências adotadas, avaliação realizada, edital de leilão, resultado da hasta pública e comprovante de depósito dos valores obtidos;
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g) ficam ressalvados os direitos de terceiros de boa-fé, bem como a possibilidade de reavaliação judicial da medida caso sobrevenham fatos ou documentos capazes de alterar os fundamentos ora considerados.
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23. Intimem-se a Polícia Federal e a SENAD.
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24. Dê-se ciência à defesa do investigado DANIEL BUENO VORCARO e, após, ao Ministério Público Federal.
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25. Cumpra-se. Brasília, 8 de julho de 2026.
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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# Supremo Tribunal Federal
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## URGENTE
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### MANDADO DE INTIMAÇÃO n° 4213/2026
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## PETIÇÃO 15.720 DISTRITO FEDERAL
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| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
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| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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### AUT. POL. : SOB SIGILO
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De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal MANDA que o(a) oficial(a) de justiça INTIME DANIEL BUENO VORCARO, na pessoa do advogado SÉRGIO RODRIGUES LEONARDO, OAB/DF 40852, com endereço no(a) SHIS QL 10, conjunto 9, Casa 3, Lago Sul, CEP 71665-015, Brasília/DF, Telefone: (31) 99950-8070, do inteiro teor do(a) despacho/decisão proferido(a) em 8 de julho de 2026, cuja cópia segue anexa. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 9 de julho de 2026.
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**Atenção: A divulgação, transmissão, publicação, exposição ou qualquer outra forma de utilização da**
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imagem deste(a) agente público(a), sem prévia e expressa autorização, pode acarretar responsabilização, nos termos da legislação vigente. O direito à imagem é protegido pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional (CF/1988, art. 5º; CC, art. 20; Lei n. 13.709/2018, art. 5º I).
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Secretaria Judiciária *Documento assinado digitalmente*
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# Supremo Tribunal Federal
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## URGENTE
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Ofício eletrônico n° 16138/2026 Brasília, 9 de julho de 2026. À Senhora Secretária Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos - SENAD - Ministério da Justiça e Segurança Pública
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## PETIÇÃO 15.720 DISTRITO FEDERAL
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| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
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|---|---|
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| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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### AUT. POL. : SOB SIGILO
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Senhora Secretária, De ordem, encaminho-lhe os termos do(a) despacho/decisão proferido nos autos em referência, cuja cópia segue anexa, para adoção das providências necessárias ao seu cumprimento. Os canais oficiais do Supremo Tribunal Federal para recebimento de informações são: i) Malote Digital (protocolo judicial) - exclusivo para órgãos do Poder Judiciário; ii) [Peticionamento Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes habilitadas](https://peticionamento.stf.jus.br/:) nos autos (envio de peças, inclusive sigilosas; certificado digital obrigatório); iii) [Protocolo Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes não habilitadas](https://peticionamento.stf.jus.br/:) (certificado digital desejável) / sem certificado: (61) 3217-3000, opção 1, para cadastramento de senha; e iv) Correios: Protocolo Judicial do STF, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP 70175-900. Para processos eletrônicos, a documentação deve ser enviada exclusivamente pelos meios eletrônicos indicados.
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Atenciosamente,
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Secretaria Judiciária *Documento assinado digitalmente*
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Ofício eletrônico n° 16139/2026
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A Sua Excelência o Senhor Coordenador de Inquéritos nos Tribunais Superiores da Polícia Federal - CINQ/CGRC/DICOR/PF (Referência: 2025.0134471-SR/PF/DF)
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## PETIÇÃO 15.720 DISTRITO FEDERAL
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### RELATOR REQTE.(S) ADV.(A/S)
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**AUT. POL.**
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Senhor Coordenador, De ordem, comunico-lhe os termos do(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos em referência, cuja cópia segue anexa.
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Atenciosamente,
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### : MIN. ANDRÉ MENDONÇA : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO
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# Supremo Tribunal Federal
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## URGENTE
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Brasília, 9 de julho de 2026.
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Secretaria Judiciária *Documento assinado digitalmente*
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# Tribunal Federal
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**Pet 15720**
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## TERMO DE VISTA
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De ordem, a Secretaria Judiciária faz remessa destes autos com vista ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República.
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Brasília, 10 de julho de 2026.
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Secretaria Judiciária (documento eletrônico)
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# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
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**ASSCRIM/PGR N. 1112237/2026 Petição n. 15.720 - Distrito Federal**
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| Relator | : Ministro André Mendonça |
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| Requerente | : Sob Sigilo |
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| Advogado | : Sob Sigilo |
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# NOTA DE CIÊNCIA
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O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, manifestar ciência da decisão proferida em 8.7.2026, que deferiu parcialmente os pedidos formulados pela autoridade policial.
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Brasília, 14 de julho de 2026. Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
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=
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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| Processo sugerido | Pet 15720 |
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| Petição Número | 90665/2026 - SIGILOSA |
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| Enviado por | FRANCISCO CLEOSON SOUSA NOBRE (CPF: 859.496.632-68) |
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| Data/Hora do Envio | 14/07/2026, às 19:11:46 |
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| Peças Recebidas | 1 - Petição |
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**De: MJ/Divisão de Cadastro - FUNAD <cacat@mj.gov.br> Enviado: terça-feira, 28 de julho de 2026 16:35 Para: comunicacaosej <comunicacaosej@stf.jus.br>; Secretaria Judiciária <SEJ@stf.jus.br> Assunto: Alienação Antecipada de Imóveis - PETIÇÃO n. 15.720**
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[You don't often get email from cacat@mj.gov.br. Learn why this is important at [https://aka.ms/LearnAboutSenderIdentification ]](https://aka.ms/LearnAboutSenderIdentification) Prezado(s) Senhor(es), Encaminho, em resposta à Vossa solicitação, o Ofício nº 1101/2026/GAB-SENAD/SENAD/MJ, expedido nos autos do Processo Eletrônico (SEI/MJSP) nº 08129.009457/2026-92 e anexo(s), para conhecimento e adoção das providências decorrentes. Atenciosamente, Divisão de Cadastro de Ativos - DCAD Fundo Nacional Antidrogas - SENAD/MJSP Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Sala 218 - Anexo II 70064-900 - Brasília/DF Tel: (061) 2025-7272
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36436121 08129.009457/2026-92
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Ministério da Justiça e Segurança Pública Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos
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OFÍCIO Nº 1101/2026/GAB-SENAD/SENAD/MJ
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Brasília, na data da assinatura. A Sua Excelência o Senhor
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# ANDRÉ MENDONÇA
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Ministro do Superior Tribunal Federal Praça dos Três Poderes 70175-900 Brasília/DF
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**Assunto: Alienação Antecipada de Veículos.**
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Processo: PETIÇÃO n. 15.720 Ref.: Ofício eletrônico nº 16138/2026.
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Exmo. Senhor Ministro,
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1. Ao cumprimentá-lo cordialmente, em atenção ao documento em referência (SEI nº 36343855), constante nos autos do processo em epígrafe, informo a Vossa Excelência que esta Secretaria adotará providências de alienação antecipada dos imóveis abaixo, por intermédio de leiloeiro público oficial credenciado:
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||||
a) Descrição: Rua Jornalista Djalma Andrade, nº 1.697 (ou 1.703), Bairro: Belvedere, Belo Horizonte/MG - Matrícula 31.983 (lote 18), 31.977 (lote 19) e 29.072 (apenas os lotes 3 e 4 do R8); e
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||||
b) Descrição: Rua Jornalista Djalma Andrade, nº 1.467 ( ou 1.727), bairro Belvedere, Belo Horizonte/MG. Matrícula 1706.
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2. Por fim, esta Secretaria permanece à disposição para maiores informações e esclarecimentos.
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Respeitosamente,
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# MARTA RODRIGUEZ DE ASSIS MACHADO
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Secretária Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos
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[Assinado Digitalmente]
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il Documento assinado eletronicamente por Marta Rodriguez de Assis Machado, Secretário(a) Nacional de
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Ser & **Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos, em 28/07/2026, às 15:28, com fundamento no § 3º do art. 4º**
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eletronica do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.autentica.mj.gov.br informando o código verificador **36436121** e o código CRC **AF98414F**
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:
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O documento pode ser acompanhado pelo site http://sei.consulta.mj.gov.br/ e tem validade de prova de registro de protocolo no Ministério da Justiça e Segurança Pública.
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**Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº** Documento SEI nº
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08129.009457/2026-92 36436121 Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Anexo II, 2º andar, sala 218 - Bairro Zona Cívico Administrativa, Brasília/DF, CEP 70064-
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900 Telefone: (61) 2025-7213/7214 - https://www.justica.gov.br Para responder, acesse http://sei.protocolo.mj.gov.br
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+306
@@ -0,0 +1,306 @@
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## Newton Honorato da Costa Filho
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| De: | Diretoria de Gestao de Ativos |
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|---|---|
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| Enviado em: | quarta-feira, 15 de julho de 2026 09:13 |
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| Para: | Newton Honorato da Costa Filho |
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| Assunto: | ENC: Registrado: OFÍCIO ELETRÔNICO 16138_2026 PET 15720 Secretária Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos - SENAD - Ministério da |
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## Justiça e Segurança Pública URGENTE SIGILOSO Anexos: OFÍCIO ELETRÔNICO 16138_2026 PET 15720 Secretária Nacional de Políticas
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**sobre Drogas e Gestão de Ativos - SENAD - Ministério da Justiça e Segurança Pública URGENTE SIGILOSO.pdf**
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GOVERNO FEDERAL Diretoria de Gestão de Ativos e Justiça- DGA Nail. ***Ministério da Justiça e Segurança Pública***
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## Esplanada dos Ministérios, Bloco T Anexo II 2º andar sala 216 Brasília - DF
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UNIAO E RECONSTRUCAO ***Tel: (61) 2025-7261***
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## De: Secretaria Nacional de P. sobre Drogas <senad@mj.gov.br> Enviado: terça-feira, 14 de julho de 2026 17:57
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**Para: Diretoria de Gestao de Ativos <dga@mj.gov.br> Assunto: ENC: Registrado: OFÍCIO ELETRÔNICO 16138\_2026 PET 15720 Secretária Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos - SENAD - Ministério da Justiça e Segurança Pública URGENTE SIGILOSO**
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## De: comunicacaosej <comunicacaosej@stf.jus.br> Enviado: sexta-feira, 10 de julho de 2026 10:24
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## Para: Secretaria Nacional de P. sobre Drogas <senad@mj.gov.br>
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**Assunto: Registrado: OFÍCIO ELETRÔNICO 16138\_2026 PET 15720 Secretária Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos - SENAD - Ministério da Justiça e Segurança Pública URGENTE SIGILOSO**
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# E-MAIL REGISTRADO™ | TRANSMISSÃO CRIPTOGRAFADA
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**Este é um e-mail criptografado de comunicacaosej.**
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# Supremo Tribunal Federal
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## SIGILOSO
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De ordem, encaminho-lhe, para ciência e adoção das providências cabíveis, OFÍCIO ELETRÔNICO 16138\_2026 PET 15720 Secretária Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos - SENAD - Ministério da Justiça e Segurança Pública URGENTE SIGILOSO.
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**Importante: Em razão do conteúdo sigiloso/segredo de justiça, esta mensagem é criptografada. Pode haver dificuldade em visualizar o conteúdo do PDF quando ele for aberto de dentro do próprio navegador web. Para visualização do conteúdo anexo, recomenda-se a utilização dos navegadores Mozila Firefox ou Internet Explorer, ou ainda, de aplicativo de PDF como o Adobe Acrobat Reader, por exemplo.**
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Os canais oficiais do Supremo Tribunal Federal para recebimento de informações são:
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- Malote Digital (protocolo judicial) - exclusivo para órgãos do Poder Judiciário;
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- Peticionamento Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes habilitadas nos autos (envio de peças, inclusive sigilosas; certificado digital obrigatório);
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- Protocolo Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes não habilitadas (certificado digital desejável). Sem certificado: (61) 3217-3000, opção 1, para cadastramento de senha.
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- Fax (excepcionalmente): (61) 3217-7921 / 7922
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- Correios: Protocolo Judicial do STF, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP 70175-900. Para processos eletrônicos, a documentação deve ser enviada exclusivamente pelos meios
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**eletrônicos indicados. Documentos físicos só serão aceitos para processos que tramitam em meio**
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físico. Outras formas serão desconsideradas.
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Nos termos do art. 9º da Resolução/STF nº 661, de 9 de fevereiro de 2020, o sistema de mensagem eletrônica registrada não se presta ao envio de informações ou peças processuais ao STF.
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Atenciosamente,
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Secretaria Judiciária Supremo Tribunal Federal Tel: (61) 3217-3612
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(envio por mensagem eletrônica registrada, nos termos da Resolução/STF nº 661, de 2020)
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***mpf***
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RPost®Patenteado
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SIGILOSO
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## @UtMM&H
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Ofício eletrônico nº 16138/2026 Brasília, 9 de julho de 2026.
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À Senhora Secretária Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos - SENAD - Ministério da Justiça e Segurança Pública
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## PETIÇÃO 15.720 DISTRITO FEDERAL
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| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
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| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/s) | : SoBSIGILO |
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| AUT.POL. | : SOB SIGILO |
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Senhora Secretária, De ordem, encaminho-lhe os termos do(a) despacho/decisão proferido nos autos em referência, cuja cópia segue anexa, para adoção das providências necessárias ao seu cumprimento. Os canais oficiais do Supremo Tribunal Federal para recebimento de informações são: i) Malote Digital (protocolo judicial) - exclusivo para órgãos do Poder Judiciário; ii) Peticionamento Eletrônico (https://peticionarnento.stf.jus.br/) - para partes habilitadas nos autos (envio de peças, inclusive sigilosas; certificado digital obrigatório); iii) Protocolo Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes não habilitadas (certificado digital desejável) / sem certificado: (61) 3217-3000, opção 1, para cadastramento de senha; e *iv)* Correios: Protocolo Judicial do STF, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP 70175-900. Para processos eletrônicos, a documentação deve ser enviada exclusivamente pelos meios eletrônicos indicados.
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Atenciosamente,
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Secretaria Judiciária *Documento assinado digitalmente*
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## PETIÇÃO 15.720 DISTRITO FEDERAL
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| RELATOR | : M IN. A NDRÉ MENDONÇA |
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| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | :SOB SIGILO |
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**A UT. POL.** : SOB SIGILO
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## DECISÃO:
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1. Trata-se de representação protocolizada pela Polícia Federal com fundamento no art. 144, § 12 da Constituição da R pública, no art. 230-C,
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§ 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal ederal, e no art. 42 da Lei n . 9.613/1998, por meio da qual requer a constrição judicial de dois imóveis situados na Rua Jornalista Dja ma Andrade, bairro Belvedere, Belo Horizonte/MG, identificados1 sob os números 1.697 ou 1.703 e 1.467 ou 1.727, bem como auto;iiação para u o do imóvel situado no n. 1.697 ou 1.703 pela Superintendên ia Regional da Polícia Federal em Minas Gerais, para instalação da BASE LACOR/MG.
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2. A autoridade policial contextualiza que a investigação decorre de procedimentos admint trativos instaurados pelo Banco Central do Brasil, nos quais se apurou que gestores do Banco Master teriam estruturado esquema criminoso de v da e cessão de carteiras de crédito fictícias ao Banco de J3r silia, co transferência indevida de bilhões do banco público para íhstituição financeira privada. Em razão da expressiva lesão ao Sistema Financeiro Nacional, foi deflagrada, em 18.11.2025, a Operação *ç/mpJiance Zero,* com autorização judicial para medidas de sequestro de b busca e apreensão e prisões, inclusive bloqueio de bens particulares de valor rclevante no montante total de R$ 12,2 bilhões.
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3. Segundo a Polícia Federal, embora os imóveis não estejam formalmente registrados em nome do investigado, as diligências realizadas indicariam que seriam, de fato, de propriedade de Daniel Vorcaro. O imóvel situado na Rua Jornalista Djalma Andrade, n 1.697 ou
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1.703, ocuparia os lotes 18, 19, 3 e 4, registrados no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, e teria valor venal de
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R$ 12.485.926,00 . A autoridade policial relata que o bem registrado em nome de terceiro falecido, mas que o inventariante informado sua venda, em 2022, à empresa Super Empreendimentos Participações S.A., representada por pessoa apontada como investigado, mediante contrato particular no valor de R$ 30.000.000,00, sem lavratura de escritura pública e sem registro imobiliário, cláusula de confidencialidade .
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4. Quanto ao imóvel situado na Rua Jornalista Djalma Andrade, 1.467 ou 1.727, a Polícia Federal informa q e estaria registrado de CEMAF Participações e Administração d Be S.A., cujo único seria terceiro identificado nos autos. Contudo, a autoridade afirma que a empresa teria comprovado a venda do bem, em 30.4.2025, Viking Participações Ltda., ad:m:i istrada por Daniel Sustenta, ainda, que o imóvel estaria cadastrado perante a Prefeitura Belo Horizonte como pe.i tep.cente à empresa Viking, permanecesse registrac\_io em nom do proprietário anterior, circunstância que teria impedido a constrição pelo Cadastro Indisponibilidade de Bens.
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5. A Polícia (F dera} também requer autorização para uso do situado ;ta Rua Jom alis a Djalma Andrade, n. 1.697 Superintendência RegiQflal da Polícia Federal em Argumenta qu imóvel não possui moradores, que a nova SR F/MG ainda se encontra em construção, com entrega para .,2028, que as unidades da Superintendência provi oriame te em pequenos prédios locados. Sustenta LACOE[M necessitaria de espaço discreto e velado para análise estratégica e inteligência policial no enfrentamento lavagem de dinheiro.
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6. No relatório de diligência juntado, a equipe policial descreveu
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permanece teria e cunhado do contendo n2 em nome sócio policial à Bueno Vorcaro. de embora Nacional de imóvel ou 1.703 pela Minas Gerais. sede da prevista apenas funcionam que a BASE atividades de à corrupção e à o
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2 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado sob o código D607-F9C7-374D-FFEB e senha A93D-4782-45A6-5842
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**PET 15720/DF**
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imóvel como uma casa luxuosa, composta por móveis de alto amplos recintos, quartos, salas de estar, áreas de lazer, espaço gourmet com bares, academia, spa e quadras de jogos. Constatou-se, ausência de obras de arte, joias, cofres, veículos, aparelhos eletrônicos ou dinheiro em espécie, havendo apenas comidas, bebidas e poucas vestuário, razão pela qual a equipe concluiu qu~~ no momento da diligência, o investigado não residia no local, utilizando-o, aparentemente, como refúgio de lazer e descanso .
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7. Instado a se manifestar, o Ministé o Publico Federal consignou que a representação policial pretende a constrição Judicial e a decretação de indisponibilidade de dois imóveis situado na Rua Jornalista Andrade, em Belo Horizonte/MG, além da expedição de ofícios ao Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte O *parquet resumiu* que a presentação 1m por base t elementos colhidos na investigação de crimes çmtra o Sistema Financeiro praticados na gestão do Bane Master, com referência Compliance Zero, à decisão que autorizou a arrecadação e o bloqueio bens no montante de R$ 12,2 bjlhões e aos indícios de que os imóveis, embora formalme registrados em nome de terceiros, vinculados a D · l Vorc ro.
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8. No mérito, o Mi~tério Público Federal opinou pela viabilidade da constrição, afirmando que os achados da Polícia Federal indjào concretos de que os imóveis sejam de propriedade investigado. Destacou que o Decreto-Lei nº 3.240/1941 9.61 /1998 autorizam medidas assecuratórias sobre bens do ou existentes em nome de interpostas pessoas, inclusive para do dano. Quanto ao uso do imóvel pela Polícia Federal, o MPF que a necessidade fora demonstrada, especialmente diante da ausência residentes e da alegada utilidade do espaço para instalação LACOR/MG, manifestando-se pela proporcionalidade
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da medida padrão, ainda, a peças de
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Djalma 22 (e-Doe. 7) . Nacional à Operação de seriam apontam e a Lei nº investigado
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reparação entendeu da BASE do
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de
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com 3 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço sob o código D6D7-F9C7-374D-FFEB e senha A93D-4782-45A6-5842
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fundamento no art . 133-A do Código de Processo Penal .
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É o relatório. Decido **.**
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9. A representação comporta acolhimento parcial.
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10. Os elementos apresentados pela Polícia Federal indicam, em cognição própria desta fase, a existência de vínculo material entre os imóveis descritos e o investigado Daniel Bueno Vorcaro, embora os registros formais ainda apontem terceiros ou pe soas jurídicas diversas como titulares. A circunstância de os imóvéis terem sido objeto de contratos particulares não levados a registró, ornada às informações prestadas por funcionários e docum.e tos cadastrais municipais, é suficiente, neste momento, para ju tificar a constrição patrimonial, a fim de preservar a utilidade dP eventuàl d reto de perdimento, reparação de danos ou ressarcimento .
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11. Nos termos do ,art. 4º da Lei nº 9.613/1998, havendo indícios suficientes de infração pena1, é possível a decretação de medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores de investigados ou existentes em nome de interpostas pessoas . O Decreto-Lei nº 3.240/1941, por sua vez, autoriza o sequestro de bens do investigado, inclusive quando a m <lida se destina à p reservação patrimonial necessária à recomposição de prejuízos causados por infrações penais de elevada rep~r-eussão econômica . modo, consoante autorizado pelo art. 144-A do CPP e art. 4Q-A da Lei nº 9.613/1998, deve ser deferida a constrição judicial dos imóveis indicados pela autoridade policial, com a expedição dos competentes ofícios aos registros imobiliários para averbação da indisponibilidade, sem prejuízo da comunicação aos demais órgãos e sistemas pertinentes .
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.asp sob o código 06D7-F9C7-374D-FFEB e senha A93D-4782-45A6-5842
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13. Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao pedido de uso do imóvel situado na Rua Jornalista Djalma Andrade, nº 1697 ou 1703, pela Polícia Federal.
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14. É certo que o art. 133-A do Código de Pro es o Penal permite, verificado o interesse público, a utilização provisória de bens sequestrados, apreendidos ou sujeitos a medida assecuratórias pelos órgãos de segurança pública. Também é relevante a informação de que a Polícia Federal em Minas Gerais necessita de esp-ét físico adequado para a atuação da BASE LACOR/MG.
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15. Entretanto, a autorização de us de bem constrito por órgão público deve observar não apenas a utilidade administrativa imediata, mas também a adequaçã do bem à ftne11idade pretendida, os custos de adaptação e manutenção a preservação do valor patrimonial
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L
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acautelado.
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16. No caso, muito embbra ,ninguém resida atualmente no imóvel, o relatório de diligência revela que se trata de casa luxuosa, com móveis de alto padrão, áreas de lazer,. espaço gourmet com bares, academia, spa e quadras de jogo . A f to afias juntadas aos autos corroboram a natureza eminentemente es1dencial e recreativa do bem, demonstrando ambientes amplos e sofisticados, voltados ao lazer, ao descanso e ao uso privado, e não ao funcionamento ordinário de unidade policial ou ~ truturé} administrativa de investigação.
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17. A adaptação desse imóvel para uso institucional pela Polícia Federal exigiria intervenções relevantes, inclusive para implantação de estações de trabalho, infraestrutura de rede e segurança de dados, controle de acesso, áreas de arquivo, salas de reunião, espaços de custódia documental, adequações elétricas, climatização, acessibilidade,
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.asp sob o código D6D7-F9C7-374D-FFEB e senha A93D-4782-45A6-5842
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mobilíário funcional e rotinas de manutenção compatíveis com atividade pública. Tais modificações tenderiam a gerar despesas elevadas e poderiam descaracterizar ou depreciar o próprio bem, em prejuízo da finalidade preventiva da constrição.
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18. Além disso, o uso administrativo de imóvel âe alto padrão, com áreas de lazer, bares, spa e quadra de jogos, mos s adequado à finalidade pública pretendida do que a sua conver ão em v lor, mediante alienação antecipada. A alienação preserva o resultaão útil da medida assecuratória, evita gastos de conserva ão, se\_gurança, manutenção e adaptação, e impede que o patrimônio constrit sofra deterioração, desvalorização ou depreciação pelo decurso do tempo.
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19. Assim, embora presente elementos para a constrição dos imóveis, indefiro o pedido de uso do jmóvel pela Polícia Federal, por não se revelar, no caso concreto, a providência mais eficiente, econômica e proporcional. Em substituição, ,mostra-se recomendável a alienação antecipada do bem, com depósito judicial do produto obtido, preservando-se o valor patrim nial até deliberação definitiva.
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## DISPOSITIVO
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20. Diante de todo o exposto:
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## (i) DEFIRO a constrição judicial e a decretação de
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- **d· sponibilidade** dos imóveis situados na: *(a)* Rua Jornalista Djalma Andrade, nº 1.697 (ou 1.703), bairro Belvedere, Belo Horizonte/MG. Matrículas 31.983 (lote 18), '31.977 (lote 19) e 29.072 (apenas os lotes 3 e 4 do R8); e ***(b)*** Rua Jornalista Djalma Andrade, nº 1.467 (ou 1.727), bairro Belvedere, Belo Horizonte/MG. Matrícula: 1706, conforme descritos na representação policial (fl. 8 do e-Doe. 1).
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## (ii) INDEFIRO o pedido de autorização de uso do imóvel
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**PET 15720 / D F**
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21. A Assessoria restrição de mencionados no bairro BelvedE;,.re.
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**impossibilidade**
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**meio do sistema**
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Registro d Imóveis compe Registro de Imóveis procedám à averbação azen dó constar
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22,.X;ua a operacionalização situado na Rua Jornalista **1.703,** bairro Belvedere, Superintendência Regional da Gerais; (iii) **AUTORIZO a alienação** situados na *(a)* Rua Jornalista (ou 1.703), bairro Belvedere,
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| Matrículas 31 | .983 (lote 18), | 31.977 (lot |
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|---|---|---|
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| os lotes 3 e 4 | do R8); e | (b) Rua.Iornalista |
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| nº 1.467 (ou | 1 .727), bairro | Belvedere, |
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Matrícula: 1.706 . Autorizo, ainda, dos bens móveis que os guan1ecem, apreendidos e não interessem observadas as caute as legai boa-fé.
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do Gabmet deverá indisponibilidade no sistema no iterp. "i" do tiispositivo desta
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em Belo Horizonte.
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**de se proceder à averbação da**
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**CNIB, a S** J deverá expedir
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entes, especialmente da Comarca de Belo da indisponibilidade a vinculação da medida a estes
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da alienação antecipada: a) **oficie-se, com cópia** órgão gestor competente do Segurança Pública, para que promova dos bens imóveis, a
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Djalma Andrade, nº **1.697 ou**
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Belo Horizonte/MG, pela
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Polícia Federal em Minas **antecipada** dos imóveis Djalm ndrade, nº 1.697
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Belo orizonte/MG.
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19) 29.072 (apenas "Djalma Andrade, Belo Horizonte/MG .
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**a alienação antecipada**
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caso formalmente diretamente à investigação, e o direito de terceiros de promover a inscrição de CNIB sobre os imóveis decisão que estão situados Na hipótese de eventual
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**indisponibilidade por**
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**ofício** aos Cartórios de
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aos 2º e 8º Ofício de
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Horizonte/MG, para que
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nas respectivas matrículas,
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autos sigilosos .
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**desta decisão, à SENAD,**
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Ministério da Justiça e o cadastramento adoção das providências
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7 de 24/08/2001 . O documento pode ser acessado pelo endereço htt p://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp
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sob o código D6D7-F9C7-374D-FFEB e senha A93D-4782-45A6-5842
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administrativas necessárias e a gestão do procedimento de alienação antecipada;
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b) a SENAD deverá providenciar, diretamente ou por entidade credenciada, a avaliação dos **imóveis e dos bens**
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**móveis eventualmente incluídos na alienação,**
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considerando o estado de conservação, localização, padrão construtivo, valor de mercado, ôn s, débitos incidentes e demais elementos economicamente relevantes;
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c) concluída a avaliação, a SENAD deverá promover a alienação preferencialmente por lei1ão público **eletrônico,** com ampla publicidade, ob ados os parâmetros legais de preço mínimo, competitividade, transparência e preservação do valor conômico do bem;
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d) eventuais débitos tributários, condominiais, registrais o despe as +ndispensáveis à conservação e alienação deverão ser previamente levantados pela SENA e informado a este Juízo antes da conclusão do procedimento, para deliberação quanto à forma de pagamento ou batimento;
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n) o produto da alienação deverá ser depositado em **conta judicial vinculada a estes autos,** à disposição
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- deste Supre'mo Tribt nal Federal, preservando-se sua natureza cautelar até ulterior deliberação; f) a SENAD deverá encaminhar a este Juízo relatório circunstanciado com as providências adotadas, avaliação realizada, edital de leilão, resultado da hasta pública e comprovante de depósito dos valores obtidos; g) ficam ressalvados os direitos de terceiros de boa-fé, bem como a possibilidade de reavaliação judicial da medida caso sobrevenham fatos ou documentos capazes de alterar os fundamentos ora considerados .
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de 24/08/2001 . O documento pode ser acessado pelo endereço .asp sob o código D6D7-F9C7-374D-FFEB e senha A93D-4782-45A6-5842
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23. Intimem-se a Polícia Federal e a SENAD.
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24. Dê-se ciência à defesa do investigado DANIEL VORCARO e, após, ao Ministério Público Federal.
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**o**
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25. Cumpra-se.
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Brasília, 8 de julho de 2026.
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Ministro ANDRÉ MENDON~ Relator
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N
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N
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BUENO
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9
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@@ -0,0 +1,193 @@
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**Excelentíssimo Senhor Ministro André Mendonça . DD . Relator da Pet. 15720-DF do Supremo Tribunal Federal**
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**Pet. 15 .720/DF**
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## Daniel Bueno Vorcaro, já qualificado nos autos supracitados, por
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seu procurador infra- assinado, tendo sido intimado da decisão proferida em 8 de julho de 2026 ( Mandado de Intimação n° 4213/2026, ocorrida durante o recesso forense do STF) que determinou a constrição de dois imóveis situados na rua Jornalista Djalma Andrade, Bairro Belvedere, Belo Horizonte/MG, n°s 1697 e 1467, bem como a alienação antecipada dos bens ( e dos móveis que os guarnecem), vem, perante V . Exa., promover os seguintes e necessários esclarecimentos de fatos, para ao final requerer, enquanto PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, o seguinte:
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1. Respeitosamente, a decisão ora impugnada deixou de levar em conta alguns pontos muito peculiares do presente caso . Pontos relevantíssimos, especialmente considerando que houve determinação
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**não apenas do bloqueio dos bens, mas também para que se avançasse desde logo para sua alienação.**
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2. De início, registre-se, por absurdo que foi, que o pleito policial de tentar de se valer de imóvel de luxo, que é pessoal, para uso pela instituição, mostra- se claramente desarrazoado e escandaloso . Ora, o imóvel era utilizado pelo Requerente como sua residência em Belo Horizonte com seus filhos, e conta com itens pessoais, estrutura para moradia e quadras de lazer, nada tendo de relação com qualquer atividade pela Polícia Federal.
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3. Mas esse está longe de ser o único problema . Além de anvestigação estar ainda em curso, não havendo sequer processo penal instaurado, fato é que o contexto de liquidação extrajudicial não pode, **de modo algum, ser ignorado .** Existe um regime especial de indisponibilidade e de destinação dos bens instituído por leis federais - 6.024/74 e 9.447/97, cuja incidência repercute diretamente sobre a custódia, a conservação, a alienação e a destinação dos bens constritos . Daí a **imperativa necessidade de que o liquidante do Grupo Master,**
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**nomeado pelo Banco Central, tome ciência e participe antes de qualquer determinação .**
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Ainda que os citados imóveis estivessem plenamente desembaraçados antes do início da liquidação extrajudicial, eles não constituem, neste momento, e justamente em razão dela, patrimônio livre de afetação jurídica, ou seja, passível de alienação sem consideração do regime especial instaurado .
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4. Ainda vale destacar, também por oportuno, que no caso de um dos imóveis indicados na petição da PF, existe um terceiro diretamente
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**envolvido ( espólio, que é proprietário do bem), que nada tem de relação com o presente caso, e que se encontra em negociação (ainda**
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não concluída) com o Requerente, que está na posse precária do bem .
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5. Outro ponto de relevância a ser frisado é que até o presente momento, considerando o que se tem de concreto e divulgado pelas investigações, **não há efetivamente nenhuma dívida apurada fora da** **Liquidação,** isto é, não há nenhuma questão financeira definitivamente estabelecida e levantada - especialmente considerando o peculiar contexto desse procedimento, que possui regras muito próprias .
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Por sinal, é em razão dessas abordagens precipitadas pela Polícia Federal que o Requerente tem solicitado **sua manifestação**
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**anteriormente às decisões relativas aos pedidos policiais. Na presente**
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hipótese, contudo, este douto Juízo percebeu a natureza desmedida da pretensão e negou a utilização do imóvel.
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6. Os passivos do Banco Master estão sendo devidamente
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**apurados pelo Liquidante, e se restringem a dois grandes grupos: o FGC**
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(detido pelos grandes Bancos) e os Fundos de Investimentos Públicos . Ainda, não é de se ignorar que o Liquidante do Banco Central segue também levantando todos os ativos do Banco Master. De toda forma, o Requerente reafirma que possui pleno conhecimento dos números da instituição e, por isso mesmo, **afirma que existiam, à época da**
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**Liquidação, ativos mais que suficientes para saldar os passivos .**
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Ao longo dos anos, foram captados valores no mercado bem como junto a Fundos de Investimentos que hoje, com os juros remuneratórios aos investidores, compõem a integralidade dos passivos. Os valores captados foram alocados em ativos que, somados aos lucros e aportes
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**dos sócios, formavam um volume superior aos ativos na data da liquidação .**
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7. Acresça- se, por oportuno, a informação de que o Requerente, em outro ato de indiscutível boa-fé, **apresentou proposta formal ao**
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## Liquidante do Banco Central para que todo seu patrimônio pessoal fique à sua disposição para constrição e posterior venda - em que pese
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o Requerente nem tenha sido sequer responsabilizado judicialmente por qualquer ato.
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8. O ativo atingido pela decisão ora combatida envolve diretamente terceiros . Desse modo, e com as devidas vênias, o procedimento de **leilão antecipado** outrora determinado se mostra extremamente temerário, já que pode redundar em uma venda dos bens
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**por preço vil e prejudicar, em última leitura, todo um conjunto de credores.**
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Daí a importância de não se proceder em separado a essa alienação específica e, também por isso, a importância de se seguir os critérios de liquidação já estabelecidos .
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Os passivos do Banco Master, portanto, precisam ser quitados
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**seguindo a metodologia estabelecida pelo Liquidante, para preservação dos direitos de todos, principalmente da massa**
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**liquidanda de credores.** Assim, eventual utilização equivocada ou açodada de ativos pode dar ensejo a disputas jurídicas de larga escala, afetar terceiros de boa- fé e desvalorizar ativos .
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9. Não se descuide, bem a propósito, que a decretação da liquidação extrajudicial produziu, por força do art . 2º da Lei nº 9.447/1997, a extensão do regime de indisponibilidade previsto na Lei nº 6 .024/1974 aos bens do Requerente. Ocorre que o **art . 36 desta última determina**
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**que os bens permaneçam indisponíveis até a apuração e a liquidação**
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**final das responsabilidades; enquanto o art . 38 impede a prática e o**
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**registro de atos que importem sua transferência .** Portanto, essa indisponibilidade não possui natureza meramente proibitiva, nem se destina exclusivamente a impedir alienações voluntárias . Ela integra um procedimento legal completo de apuração, conservação e destinação patrimonial.
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10. A destinação final também é expressamente estabelecida pelo legislador. Nos termos do art . 49, § 1º , da Lei nº 6.024/1974, uma vez
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**apurados os bens e pagas as custas, o produto líquido deve ser entregue ao Liquidante para rateio entre os credores da instituição.**
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Há, então, uma afetação coletiva do valor econômico dos bens dos responsáveis, orientada à recomposição do patrimônio e à satisfação ordenada dos credores, e não simplesmente uma indisponibilidade genérica em benefício de quem primeiro obtiver uma constrição.
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Ao se determinar que os imóveis sejam convertidos imediatamente em dinheiro e que o produto permaneça à disposição exclusiva deste Supremo Tribunal Federal, o pronunciamento acaba por
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**alterar o custodiante, o foro de administração e a possível destinação**
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**de patrimônio submetido a regime especial,** sem esclarecer se a indisponibilidade decorrente das citadas legislações se sub-rogará no numerário e como seriam preservados os direitos da coletividade de credores do Banco Master.
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Ademais, ao não se atentar para o regime legal específico, **a**
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**decisão acaba por não esclarecer se os proventos da venda serão revertidos ao bloqueio universal em benefício dos credores, o que não**
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é um simples detalhe . Isso porque, enquanto o produto da venda depositado em conta vinculada a esse egrégio Supremo Tribunal Federal
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# Marcelo Leonardo % Bialski[Z
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renderá encargos que se voltam à União, na liquidação, por outro lado, estes encargos se destinam à coletividade de credores do Conglomerado Master.
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Como ressaltado, e renovando as vênias, não havendo nem processo penal instaurado, muito menos trânsito em julgado, não se sabe
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**quais seriam os fundamentos da constrição determinada: se a decisão**
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considerou esses bens como produto/proveito de infração penal, ou, diversamente, patrimônio de origem lícita constrito por equivalência, isto é, como garantia de futura obrigação reparatória . Afinal, são hipóteses juridicamente distintas, com consequências igualmente distintas, especialmente considerando o multicitado regime de liquidação extrajudicial .
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11. Nem se descuide dos fatos de que o Liquidante do Banco Central não foi ouvido; não se apurou se os imóveis ou os direitos econômicos a eles relacionados já foram indicados no âmbito da liquidação; não se esclareceu o estágio da apuração das responsabilidades do controlador; e tampouco se definiu como o produto do leilão se articulará com o direito dos credores da instituição . Foram intimadas apenas a Polícia Federal, a SENAD, a Defesa e, posteriormente, o Ministério Público Federal.
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12. Portanto, não se pretende aqui estabelecer abstrata hierarquia entre a legislação processual penal e as Leis nºs 6.024/ 1974 e 9.447/ 1997 , todas situadas no mesmo plano normativo. Pretende- se, em verdade, que os dois regimes especiais sejam harmonizados e que **a**
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**medida penal não suprima silenciosamente a afetação patrimonial, a administração especializada e a destinação coletiva instituídas pelo legislador para a liquidação de instituições financeiras .**
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13. Em breve retomada dos argumentos, enfim, há de se considerar as seguintes variáveis:
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**i.** não existe ainda dívida definida e nem apuração de todos os ativos disponíveis;
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**ii.** de outro lado, já existe um Liquidante pelo Banco Central com regras procedimentais e doutrina bem definidas, inclusive para identificação de patrimônio no exterior passível de constrição;
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**iii.** no caso do primeiro imóvel, existe um terceiro diretamente envolvido (proprietário do bem), que nada tem de relação com o caso;
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**iv.** existem terceiros credores do Banco Master que podem vir a ser prejudicados por essa alienação antecipada;
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**v.** o leilão, se ocorrer, naturalmente tende a desvalorizar o imóvel.
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14. Em suma, **o presente pedido é para que, ainda que a**
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**constrição sobre os bens seja lançada - já que de fato protegeria o interesse de todos, especialmente de terceiros -, não se faça, contudo,**
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**o leilão antecipado, visto que ocasionaria** inevitável e maior depreciação do ativo e prejudicaria a satisfação do direito de credores, cujos valores de
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**eventuais débitos ainda estão pendentes de melhor apuração no âmbito da Liquidação para conferência se estes ativos seriam ou não maiores que**
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os passivos.
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15. Desse modo, em conclusão, REQUER:
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## 15.1. Ad cautelam, o imediato sobrestamento dos atos tendentes à alienação antecipada de bens e a reconsideração desta
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**decisão, para que seja revisto o leilão antecipado outrora**
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**determinado, mantendo- se apenas a constrição já efetivada.** Caso Vossa Excelência entenda por bem de manter a decisão, apenas para que não haja perda do prazo processual, requer que se receba a presente manifestação como Agravo Regimental (art. 317, RISTF), para que seja submetida ao Colegiado da Segunda Turma deste STF;
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## 15.2. a notificação prévia do Liquidante para sua devida colaboração no presente feito, visto que é diretamente interessado .
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Nestes termos, pede deferimento . Brasília/DF, 7 de agosto de 2026.
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os y
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## Sérgio R. Leonardo OAB/ MG 85 .000
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## Engels Augusto Muniz OAB/ DF 36 .534
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## Carolina L . R. Leonardo Daniel Leon Bialski OAB/ MG 98 .800 OAB/ SP 125 .000
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+20
@@ -0,0 +1,20 @@
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| Processo sugerido | |
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| Petição Número | |
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| Enviado por | |
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| Data/Hora do Envio | |
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| Peças Recebidas | |
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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Pet 15720 99943/2026 - SIGILOSA SERGIO RODRIGUES LEONARDO (CPF: 030.491.906-39) 07/08/2026, às 20:35:09 1 - Petição
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Assinado por: SERGIO RODRIGUES LEONARDO
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@@ -0,0 +1,11 @@
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# PETIÇÃO 15.720 DISTRITO FEDERAL RELATOR REQTE.(S) ADV.(A/S)
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**AUT. POL.**
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1. Abra-se manifestação sobre o pedido de reconsideração formulado por Daniel Bueno Vorcaro (e-doc. 18). Brasília, 13 de agosto de 2026.
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# : MIN. ANDRÉ MENDONÇA : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO DESPACHO:
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vista à Procuradoria-Geral da República, para
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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@@ -0,0 +1,13 @@
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# [© Federal
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# Pet 15720
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# TERMO DE VISTA
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De ordem, a Secretaria Judiciária faz remessa desses autos com vista ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República.
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Brasília, 14 de agosto de 2026.
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Secretaria Judiciária (documento eletrônico)
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@@ -0,0 +1,32 @@
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# [J Marcelo Leonardo 7
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ANOS
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ADVOGADOS ASSOCIADOS
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**Excelentíssimo Senhor Ministro André Mendonça . DD . Relator da Pet.15 .720/DF do Supremo Tribunal Federal**
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## Daniel Bueno Vorcaro, já qualificado nos autos supracitados, vem,
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respeitosamente, perante V. Exa., por seu procurador infra-assinado, renovar o pedido habilitação e cadastramento de seus procuradores junto ao sistema de peticionamento eletrônico deste Tribunal a fim de possibilitar o acesso integral aos autos digitais para os fins de direito1:
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1. Sérgio Rodrigues Leonardo - OAB/MG 85 .000;
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||||
2. Engels Augusto Muniz - OAB/DF 36 .534;
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||||
3. Thiago Machado de Carvalho - OAB/DF 26 .973;
|
||||
4. Luiz Rennó Netto - OAB/MG 108 .098 .
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Nestes termos, juntada esta aos autos com a **procuração e**
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**substabelecimento anexos, pede deferimento .**
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Brasília, 25 de agosto de 2026.
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## SÉRGIO R. LEONARDO OAB/MG 85 .000
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1 *Cf.* artigo 7º , incisos XIII XIV e XV, da Lei nº 8 .906/94 e *Súmula Vinculante 14* do Supremo Tribunal Federal.
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||||
**Belo Horizonte|MG** Av. Afonso Pena, 4.100, 11º Andar · Mangabeiras · CEP 30130-009 · Tel + 55 (31) 3282-5000 **São Paulo|SP** Rua Padre João Manuel, 755, Conjunto 181 · Jardins · CEP 01411-001 · Tel + 55 (11) 3061.0067 **Brasília|DF** SHIS, QL 10, Conjunto 9, Casa 3 · Lago Sul · CEP 71630-095 · 1
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@@ -0,0 +1,70 @@
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# Marcelo Leonardo
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ADVOGADOS ASSOCIADOS
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## PROCURACGCAO
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#### Qutorgante: DANIEL BUENO VORCARO, brasileiro, divorciado, administrador
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###### de empresas, portador da CNH n° 12849925 (Detran/MG), inscrito no CPF sob o n° 062.098.326-44, a Rua Dr. Ibsen da Costa Manso,
|
||||
|
||||
com
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141, Jardim América, Sao Paulo/SP.
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| Outorgado: | Dr. | SERGIO | RODRIGUES | LEONARDO, | advogado inscrito |
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|---|---|---|---|---|---|
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| OAB/MG | sob o | n° 85.000, | OAB/SP sob na | n° 317.006 o | OAB/DF sob o e na |
|
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|
||||
###### 40.852 com escritorios Belo Horizonte/MG a Av. Afonso Pena, 4100,
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||||
em
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11° andar, Mangabeiras, CEP 30.130-009, Sao Paulo/SP a Rua Padre
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em
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||||
Joao Manuel, 755, Conj. 152, Jardins, CEP 01.014-001, e em Brasilia/DF no
|
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|
||||
###### SHIS, QL 10, Conjunto 9, Casa 3, Lago Sul, CEP 71630-095.
|
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###### Poderes: Por este instrumento particular de procuragao outorgante nomeia
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o
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e constitui o outorgado como seu procurador para o foro em geral e,
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especialmente, para promover a defesa dos seus interesses perante o
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#### Supremo Tribunal Federal nos autos da Rcl88.121/DF; Inq.5026/DF;
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| Inq.5035/DF; | Pet.15.198/DF; Pet.15.499/DF; | Pet.15.504/DF; Pet.15.556/DF; |
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||||
|---|---|---|
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| Pet.15.562/DF; | Pet.15.612/DF; | Pet.15.674/DF; |
|
||||
| Pet.15.712/DF; Pet.15.873/DF; Pet.16.201/DF; e Pet.16.477/DF, bem como em todos | Pet.15.720/DF; | Pet.15.771/DF; |
|
||||
|
||||
### demais procedimentos conexos e decorrentes, podendo dito procurador
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praticar todos os atos necessarios ao fiel e bom desempenho deste mandato, inclusive substabelecer, com ou sem reserva de iguais poderes.
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#### Brasilia, 07 de agosto de 2026.
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TAL
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DANIEL BUENO VORCARO
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Belo Horizonte | MG Av. Afonso Pena, 4.100, 112 Andar Mangabeiras CEP 30130-009
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- + +
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Séo Paulo [SP Rua Padre Joao Manuel, 755, Conjunto 181 Jardins CEP 01411-001 Tel
|
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- - +
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Brasilia | DF SHIS, QL 10, Conjunto 9, Casa 3 Lago Sul CEP 71630-095
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+ - -
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||||
Tel + 55 31 3282-5000 +55 11 3061.0067
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1
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@@ -0,0 +1,47 @@
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# Marcelo Leonardo 5
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ADVOGADOS ASSOCIADOS
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## SUBSTABELECIMENTO
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Substabeleço, com reserva de
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## DANIEL BUENO VORCARO nos autos da
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Inq.5 .035/DF; Pet .15.504/DF; Pet .15.674/DF; Pet .15.720/DF; Pet .15.978/DF; Pet .16.346/DF; e
|
||||
|
||||
## Tribunal Federal,
|
||||
|
||||
OAB/DF sob o nº inscrito na OAB/DF sob situado na SHIS QL 18, conjunto 7, casa 2, Lago Sul, em Brasília/DF e ao advogado Luiz Rennó Neto, inscrito na escritório profissional em Belo Horizonte/MG .
|
||||
|
||||
Pet .15.198/DF;
|
||||
|
||||
Pet .15.556/DF; Pet .15.678/DF; Pet .15.771/DF; Pet .16.201/DF; Pet .16.477/DF, aos advogados 36 .534 e **Thiago**
|
||||
|
||||
o nº iguais, os poderes a mim outorgados por
|
||||
|
||||
Rcl .88.121/DF; Pet .15.219/DF; Pet .15.562/DF; Pet .15.711/DF; Pet .15.772/DF; Pet .16.210/DF; todos trâmite perante
|
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|
||||
## Engels Augusto Muniz, Machado de Carvalho,
|
||||
|
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26 .973, ambos com escritório
|
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||||
Inq.5.026/DF; Pet .15.499/DF; Pet .15.612/DF; Pet .15.712/DF; Pet .15.873/DF; Pet .16.229/DF; o **Supremo**
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inscrito na
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advogado profissional
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OAB/MG sob o nº 108 .098, com à Rua dos timbiras, 2072, conjunto 1203, Lourdes,
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Brasília, 14 de agosto de 2026.
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## Sérgio R. Leonardo OAB/MG 85 .000
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**Belo Horizonte|MG Av. Afonso Pena, 4.100, 11º Andar· Mangabeiras· CEP 30130-009 · Tel + 55 (31) 3282-5000**
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**São Paulo|SP** Rua Padre João Manuel, 755, Conjunto 181 · Jardins· CEP 01411-001 · Tel + 55 (11) 3061.0067 **Brasília|DF** SHIS, QL 10, Conjunto 9, Casa 3 · Lago Sul · CEP 71630-095 · 1
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+14
@@ -0,0 +1,14 @@
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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| Processo sugerido | Pet 15720 |
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|---|---|
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| Petição Número | 107103/2026 - SIGILOSA |
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| Enviado por | SERGIO RODRIGUES LEONARDO (CPF: 030.491.906-39) |
|
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| Data/Hora do Envio | 25/08/2026, às 18:06:06 |
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| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: SERGIO RODRIGUES LEONARDO 2 - Procuração Assinado por: SERGIO RODRIGUES LEONARDO 3 - Procuração Assinado por: SERGIO RODRIGUES LEONARDO |
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@@ -0,0 +1,42 @@
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||||
# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
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**ASSCRIM/PGR N. 1383870/2026 Petição n. 15.720 - Distrito Federal**
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| Relator | : Ministro André Mendonça |
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|---|---|
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| Requerente | : Sob sigilo |
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| Requerido | : Sob sigilo |
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Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
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O Procurador-Geral da República vem à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho proferido em 13.8.2026, manifestar-se nos termos que se seguem.
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||||
Em 7.8.2026, Daniel Bueno Vorcaro apresentou pedido de reconsideração sobre a decisão que determinou a constrição e alienação antecipada de dois imóveis situados em Belo Horizonte/MG, bem como dos móveis que os guarnecem1. Alega que a pretensão policial de utilizar dos imóveis de luxo para fins institucionais da Polícia Federal é
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||||
|
||||
1 Em decisão de 8.7.2026, proferida nestes autos, foram constritos os seguintes imóveis, com determinação de alienação antecipada: Rua Jornalista Djalma Andrade, n. 1697 e 1467, Bairro Belvedere, Belo Horizonte/MG.
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desarrazoada e desproporcional, uma vez que o bem serve como sua residência familiar, abrigando itens de natureza estritamente pessoal e sem qualquer relação com as atividades investigadas. Argumenta que, por estar o Banco Master sob regime de liquidação extrajudicial, incide o regime de indisponibilidade e destinação de bens regido pelas Leis Federais n. 6.024/74 e 9.447/97. Afirma que não há processo penal contra si e, até o momento, inexiste dívida ou pendência financeira definitivamente apurada fora do âmbito da liquidação. Em relação a um dos imóveis, sustenta que existe um terceiro diretamente envolvido na condição de proprietário real (espólio), com quem mantém apenas posse precária decorrente de negociação contratual ainda não concluída. Pontua que demonstrou boa-fé ao formalizar proposta ao liquidante para disponibilizar todo o seu patrimônio pessoal à constrição e futura venda ordenada dentro das regras administrativas. Acusa que a realização de leilão antecipado é medida temerária, que tende a desvalorizar os ativos e provocar uma venda por preço vil, lesando diretamente a coletividade de credores do Banco Master. Argumenta que a indisponibilidade prevista na legislação especial objetiva a conversação e posterior destinação coletivo e rateio ordenado de valores aos credores da instituição. Requer, assim, o imediato sobrestamento dos atos voltados à alienação antecipada, com a suspensão do leilão determinado. Na hipótese de indeferimento do pedido, pede que a petição seja recebida como agravo regimental.
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Pugna, ainda, pela notificação prévia do liquidante do Banco Central para que atue no feito na condição de terceiro interessado.
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# - II -
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Na decisão de 8.7.2026, o eminente Ministro relator acolheu os fundamentos da representação policial para decretar a constrição de dois imóveis vinculados ao investigado, com fundamento na Lei n. 9.613/1998 e no Decreto-Lei n. 3.240/1941. Reconheceu, no entanto, inadequação na sua utilização provisória pela Polícia e determinou a alienação antecipada dos bens.
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A medida assecuratória foi decretada, desse modo, em juízo de proporcionalidade, revelando-se indispensável para mitigar os riscos de deterioração física e de desvalorização econômica decorrentes do decurso do tempo. Como anotado pela autoridade policial, os imóveis encontram-se desocupados, razão pela qual se conclui que são inutilizados atualmente.
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A necessidade do provimento cautelar sobressai ainda mais diante do refinado ardil empregado para dissimular a propriedade ostensiva e encobrir o verdadeiro beneficiário do patrimônio. Apesar de os bens não constarem formalmente no nome do investigado, a apuração policial demonstrou que se tratam de imóveis a ele pertencentes. Eventuais controvérsias travadas em outra esfera a
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respeito da titularidade formal não possuem o condão de paralisar a tutela penal perseguida nestes autos. Nesse contexto, carece de amparo a tese defensiva de que a alienação antecipada resultará na venda dos imóveis por preço vil. O procedimento deve observar as garantias do art. 144-A, §2º, do Código de Processo Penal2. A medida visa conciliar a eficácia da constrição e a salvaguarda do próprio valor econômico dos bens. Além disso, a proteção ao erário e o interesse público no resguardo do processo penal sobressaem-se a interesses particulares e a procedimentos de outras esferas jurisdicionais. As medidas constritivas e de alienação, portanto, não comportam flexibilização sob o pretexto de embaraço ao processo de liquidação do Grupo Master, cabendo ao requerente se adequar ao provimento judicial decretado nestes autos. A manifestação é pelo indeferimento do pedido formulado pela defesa de Daniel Bueno Vorcaro.
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Brasília, 26 de agosto de 2026. Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
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2 Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. (…) § 2o Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial.
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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| Processo sugerido | Pet 15720 |
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| Petição Número | 107906/2026 - SIGILOSA |
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| Enviado por | FRANCISCO CLEOSON SOUSA NOBRE (CPF: 859.496.632-68) |
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| Data/Hora do Envio | 27/08/2026, às 07:22:48 |
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| Peças Recebidas | 1 - Petição |
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