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# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
**ASSCRIM/PGR N. 521456/2026**
# Petição n. 15.711 - Distrito Federal
| Relator | : Ministro André Mendonça |
|---|---|
| Requerente | : Sob sigilo |
| Requerido | : Sob sigilo |
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho proferido em 1.4.2026, manifestarse nos termos que se seguem.
Daniel Bueno Vorcaro requereu fosse oficiado o Ministério da Justiça para informação sobre a efetiva inviolabilidade da comunicação entre o custodiado e seus advogados no período em que permaneceu na Penitenciária Federal de Brasília, sem a realização de gravação em áudio ou vídeo das comunicações. Requereu, ainda, a restituição de itens pessoais que haviam sido acautelados naquele estabelecimento prisional. Formulou pedido de ingresso de aparelho *notebook sem acesso à Internet para redação de textos e trabalho nos*
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anexos do acordo de colaboração premiada. Solicitou, também, a autorização para se reunir com seus advogados em finais de semana e feriados. Requereu, ao fim, o ingresso de aparelho de televisão.
Em decisão de 1.4.2026, o eminente Ministro relator determinou que fosse oficiado o Ministério da Justiça e Segurança Pública, para atendimento ao primeiro pedido formulado, e a Penitenciária Federal de Brasília, para manifestação sobre eventual devolução de itens pessoais. No que concernia aos demais pedidos, determinou a manifestação da autoridade policial e da Procuradoria- Geral da República.
# - II -
A entrada de aparelho notebook, ainda que sem contato com a *Internet, é medida* excepcional que somente se justifica em casos específicos, de necessidade demonstrada. Na espécie, porém, referida necessidade está presente, dada a facilidade fornecida pelo aparelho na redação dos elementos e anexos passíveis de integrar o acordo de colaboração premiada. Deve ser garantida, porém, que nenhuma forma de comunicação extramuros seja possível a partir do aparelho sob exame.
No mesmo sentido, a reunião do custodiado com seus advogados também aos finais de semana e feriados demonstra-se cabível na espécie, dada a envergadura do caso sob exame, que demanda, excepcionalmente, extenso contato com seus representantes.
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No que concerne ao pedido de ingresso de aparelho televisivo, porém, não foi demonstrada nos autos a possibilidade da medida em relação às normas internas da Superintendência da Polícia Federal no Distrito Federal. Cabível, portanto, a intimação do órgão para esclarecimento da viabilidade do requerimento.
A manifestação é pela autorização de ingresso de aparelho *notebook,* vedado seu acesso à Internet ou qualquer forma de comunicação extramuros, e de reunião do custodiado com seus advogados também em finais de semana e feriados. No que concerne ao pedido de ingresso de aparelho de televisão, pela intimação da Superintendência da Polícia Federal no Distrito Federal, para que informe a viabilidade da solicitação de acordo com seu regramento interno.
Brasília, 10 de abril de 2026.
Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República