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| Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro | HUBERTH | digital por CARLO HUBERTH CASTRO |
|---|---|---|
| 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital | E LUCHIONE | Dados: 2026.06.08 |
AV ERASMO BRAGA, 115, SALAS 431 E 433, LAMINA I, 4 ANDAR - Bairro: Centro - CEP: 20010020 - Fone: (21) 3133- 3256 - Email: cap02vfaz@tjrj.jus.br
## TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 3049678-51.2025.8.19.0001/RJ
## REQUERENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO REQUERENTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REQUERIDO: BANCO MAXIMA S A
**REQUERIDO: PKL ONE PARTICIPACOES S.A.**
CARLO Assinado de forma CASTRO CUEVA CUEVA E LUCHIONE
16:52:16 -03'00'
# DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA em face de BANCO MASTER S.A., em liquidação extrajudicial, e PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., pretendendo evitar perecimento de crédito previdenciário estimado em aproximadamente R$ 970 milhões, decorrente de investimentos realizados pela autarquia em Letras Financeiras emitidas pelo Banco Master.
Sustentam, em apertada síntese, risco iminente de inadimplemento, sobretudo após a decretação da liquidação extrajudicial do conglomerado Master pelo Banco Central em 18/11/2025.
Aduzem que os réus administravam, de forma conjunta, carteiras de crédito consignado de servidores ativos, aposentados e pensionistas, havendo indícios de atuação integrada entre Banco Master e PKL, com possível configuração de grupo econômico. Afirmam que a PKL teria assumido a exploração comercial do produto "Credcesta", originado dentro da estrutura do próprio Banco Master, beneficiando-se dos mesmos fluxos financeiros.
Narram, ainda, que os recursos aplicados pelo Rioprevidência possuem natureza pública e previdenciária, voltados ao custeio de benefícios de servidores e pensionistas, razão pela qual não podem ser submetidos ao concurso geral de credores.
Argumentam que o investimento somente ocorreu porque o Banco Master apresentava, à época, classificação de risco elevada, havendo indícios de fraude contábil revelados pela Operação "Compliance Zero", que apura manipulação de demonstrativos financeiros, constituição de carteiras fictícias e ocultação de prejuízos.
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Aduzem que o Banco Master sofreu desenquadramento regulatório após rebaixamento de seu rating em setembro de 2025, gerando para o Rioprevidência o dever jurídico de reenquadrar a carteira, o que motivou notificação extrajudicial para resgate ou substituição dos ativos. Não obstante essa exigência, o Banco não devolveu os recursos dentro do prazo, configurando mora anterior à liquidação extrajudicial.
Defendem que o crédito previdenciário possui natureza extraconcursal, por tratar de valores vinculados, destinados ao pagamento de benefícios, aplicando-se, por analogia, o regime previsto nos arts. 84 e 86 da Lei 11.101/2005.
Subsidiariamente, invocam a possibilidade de compensação, com fundamento no art. 122 da mesma lei, afirmando que os entes públicos, simultaneamente, possuem crédito contra o Banco Master e dever de repasse de valores descontados em folha relativos a empréstimos consignados.
Entendem que haveria periculum in mora pela proximidade da data de 17/12/2025, quando deverão ser repassados aos réus valores expressivos referentes às operações de consignado, o que poderia agravar o risco de perda dos ativos previdenciários.
Sustentam que a medida requerida - retenção e segregação desses valores em conta específica - é proporcional e necessária para garantia do futuro resultado útil da demanda.
Por fim, requerem (i) autorização para reter e provisionar, em conta exclusiva, os valores devidos aos réus relativos ao fluxo de pagamento dos consignados; (ii) prestação de contas periódica; (iii) proibição de que os réus adotem medidas constritivas contra servidores e beneficiários;
É o relatório. Decido.
Juízo perfunctório demonstra a plausibilidade do direito alegado.
O poder geral de cautela conferido ao Magistrado permite a este a adoção de medidas voltadas à proteção do interesse público - principalmente o primário - e que, no caso vertente, envolve o resguardo de vultosa quantia investida cuja possível perda importaria não
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apenas em notório prejuízo ao erário, mas sobretudo recairia de forma severamente impactante sobre o pagamento dos aposentados e pensionistas deste Estado.
Somado a isto, verifico que se trata de verba de natureza extraconcursal, que não pode se submeter ao concurso geral de credores haja vista que, como bem pontua a parte autora, uma vez que, apesar de se tratar de fato gerador anterior à decretação de falência, o crédito previdenciário se equipara ao tributário para fins de enquadramento na exceção prevista no art. 86, IV da Lei de Falências, confira-se:
## "Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:
## IV - às Fazendas Públicas, relativamente a tributos passíveis de retenção na
***fonte, de descontos de terceiros ou de sub-rogação e a valores recebidos pelos agentes*** ***arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos.*** [***(Incluído pela Lei nº 14.112, de***](https://nam10.safelinks.protection.outlook.com/?url=https%3A%2F%2Fwww.planalto.gov.br%2Fccivil_03%2F_Ato2019-2022%2F2020%2FLei%2FL14112.htm%23art1&data=05%7C02%7Calexandremustafa%40tjrj.jus.br%7C1aa2def5215b464d0e9508de336ce422%7Cce4e1164986f413285d11e3c17cf7d6e%7C0%7C0%7C639004739936171893%7CUnknown%7CTWFpbGZsb3d8eyJFbXB0eU1hcGkiOnRydWUsIlYiOiIwLjAuMDAwMCIsIlAiOiJXaW4zMiIsIkFOIjoiTWFpbCIsIldUIjoyfQ%3D%3D%7C0%7C%7C%7C&sdata=ucMLbvgJ4W3zg78ClMp3hIeltGsNWwsHDC8ZOTfBTmw%3D&reserved=0) [***2020)"***](https://nam10.safelinks.protection.outlook.com/?url=https%3A%2F%2Fwww.planalto.gov.br%2Fccivil_03%2F_Ato2019-2022%2F2020%2FLei%2FL14112.htm%23art1&data=05%7C02%7Calexandremustafa%40tjrj.jus.br%7C1aa2def5215b464d0e9508de336ce422%7Cce4e1164986f413285d11e3c17cf7d6e%7C0%7C0%7C639004739936171893%7CUnknown%7CTWFpbGZsb3d8eyJFbXB0eU1hcGkiOnRydWUsIlYiOiIwLjAuMDAwMCIsIlAiOiJXaW4zMiIsIkFOIjoiTWFpbCIsIldUIjoyfQ%3D%3D%7C0%7C%7C%7C&sdata=ucMLbvgJ4W3zg78ClMp3hIeltGsNWwsHDC8ZOTfBTmw%3D&reserved=0)
Não é outro o entendimento da Corte Cidadã quando, no julgamento do REsp 1133815 / SP, leading case do Tema 295, estabeleceu que "as contribuições sociais, inclusive as que se destinam a financiar a seguridade social, detêm natureza tributária no regime da Constituição da Republica de 1988" ( REsp n. 1.133.815/SP, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010). Confira-se a ementa:
***"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543- C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO . SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. JUROS DE MORA. 1 . Servidores públicos estaduais inativos propuseram contra a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo- CBPM e o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo-IPESP ação sob o rito ordinário, na qual se objetiva a restituição do que fora pago indevidamente a título de contribuição previdenciária incidente sobre proventos de aposentadoria, já que defendem a inconstitucionalidade dessa incidência tributária. 2. A Corte estadual deferiu apenas em parte o pedido, pois limitou a devolução ao período compreendido entre a vigência da EC n.º 20/98 até a entrada em vigor da Lei Complementar Paulista n .º 954/03, editada já na égide da EC nº 41/03, e fixou os juros de mora em 6% ao ano, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 3 . A questão em debate cinge-se, justamente, a esse percentual de juros moratórios. Os recorrentes pretendem que sejam estabelecidos em 1% ao mês, nos termos do CTN, diferentemente do aresto recorrido que os fixou em 0,5% ao mês (ou 6% ao ano), segundo o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 . 4. As contribuições sociais, inclusive as que se destinam a financiar a seguridade social, detêm natureza tributária no regime da Constituição da Republica de 1988. Precedentes do Supremo e do STJ. 5 . Tratando-se de repetição de indébito de tributo que não possui taxa de juros moratórios fixada em legislação extravagante, aplica-se o índice de 1% ao mês, estabelecido no art. 161, § 1º, do CTN, nos***
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***termos da jurisprudência consolidada da Primeira Seção, ratificada no julgamento do REsp 1.111.189/SP, Rel . Min. Teori Zavascki, sob o regimento do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. 6 . Não incide o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela MP nº 2.180-35/2001, sobre os casos de repetição de indébito tributário, pois sua incidência limita-se às hipóteses de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos . Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ. 7. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao rito do art . 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.***
## (STJ - REsp: 1133815 SP 2009/0128495-1, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 09/12/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de
## Publicação: DJe 01/02/2010)"
Presente a probabilidade do direito alegado, independente sob qual ótica se analise, seja pela cautela, seja pelo mérito em si, e evidente também o periculum in mora, dada a manifesta possibilidade de prejuízo irreversível aos cofres públicos, DEFIRO a tutela cautelar antecedente para:
AUTORIZAR a retenção dos valores devidos aos requeridos a título de repasses de empréstimos descontados em folha, celebrados com servidores, aposentados e pensionistas (fluxo de pagamentos de empréstimos consignados), provisionando-os em conta corrente específica, em banco de primeira linha, até final decisão de mérito na ação principal, com compromisso de prestação de contas que fixo em 90 dias contados da retenção, para que sirvam de garantia especial à restituição ou compensação dos valores investidos pelo Rioprevidência ou à eventual responsabilização dos réus pelo inadimplemento dos créditos titularizados pelo segundo autor, nos termos da fundamentação acima;
PROIBIR os réus de tomarem qualquer medida constritiva em face dos servidores, aposentados e pensionistas que figuram como parte nos contratos de empréstimo em questão, como, por exemplo, a negativação em cadastros restritivos de crédito ou o seu protesto, ou o ajuizamento de qualquer medida judicial em face deles visando a cobrança do crédito, até julgamento do mérito desta, sob pena de multa de R$ 50.000,00 por servidor indevidamente negativado.
Citem-se na forma do art. 306 do CPC. Venha o pedido principal, no prazo de 30 dias, sob pena de cessação dos efeitos na forma do art. 309 também do CPC e consequente extinção da ação.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Documento assinado eletronicamente por GEORGIA VASCONCELLOS, em 04/12/2025, às 16:58:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc1g.tjrj.jus.br/eproc/externo\_controlador.php?acao=consulta\_autenticidade\_documentos, informando o código verificador 190000894321v2 e o código CRC 5036f03e.