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## MJSP - POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
## SIGILOSO
EXCELENTÍSSIMO MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA Referências: Pet 15.499
Inq 5026
A POLÍCIA FEDERAL, por intermédio do Delegado de Polícia Federal VICTOR BARBABELLA NEGRAES, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, representar pela medida urgente de
| AUTORIZAÇÃO DE EXTRAÇÃO | E ACESSO A DISPOSITIVOS |
|---|---|
| ELETRÔNICOS | APREENDIDOS |
em face das pessoas que serão discriminadas, pelos fatos e fundamentos a seguir
expostos.
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## MJSP - POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
# I - DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS
Trata-se de informação que aportou neste Setor de Inteligência Policial da Polícia Federal em Minas Gerais, em 5/3/2026, dando conta que a PRF abordou o veículo \*RNJ7J10\*, modelo Range Rover, de propriedade de LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO - vulgo "FELIPE MOURÃO" ou SICÁRIO -, na BR-381 KM 871, por volta das 23:30h, no dia 4/3/2026, data da deflagração da terceira fase da Operação Compliance Zero.
De acordo com as informações repassadas, a PRF identificou que o veículo estava sendo conduzido por DAVID HENRIQUE ALVES, CPF 491.536.108-06, o qual estava na companhia de KATHERINE VENANCIO TELES, CPF 492.274.938-16. Registra-se que o veículo foi apreendido administrativamente pela PRF, em razão de licenciamento de 2024 vencido, e posteriormente apreendido pela Polícia Federal, no dia seguinte aos fatos, quando do conhecimento da abordagem e apreensão pela PRF.
No mesmo dia em que tal fato chegou ao conhecimento desta Polícia Federal (5/3/2026), foram intimidados e prestaram depoimento, gravado em áudio e vídeo, o policial rodoviário federal que procedeu à abordagem, VINICIUS MARTINS, e a passageira do veículo, KATHERINE VENANCIO TELES. Não foi possível ouvir DAVID HENRIQUE porque a companheira deste, KATHERINE, afirmou que DAVID estaria em São Paulo para obter/consertar o celular e/ou obter um novo chip telefônico, uma vez que o celular de DAVID havia sido danificado na viagem à São Paulo no dia 4/3/2026.
Em apertada síntese, os declarantes afirmaram o que se segue. VINICIUS MARTINS
Que a PRF realizou a abordagem após detectar que o veículo estava trafegando em alta velocidade. QUE estavam no veículo as pessoas de DAVID HENRIQUE ALVES (condutor) e KATHERINE VENANCIO (passageira). QUE dentro do veículo havia um computador grande de mesa, dois ou três notebooks, caixas e malas. QUE ao ser entrevistado, DAVID e KATHERINE afirmaram que estavam indo passar alguns dias na casa de parentes. QUE perguntando de quem era veículo, DAVID disse que era de um amigo. QUE ao ser perguntado se era de "FELIPE MOURÃO" , DAVID disse que sim. QUE DAVID não soube explicar com clareza o porquê de estar com veículo. QUE no carro foi encontrado um RG de terceiro, conforme fotos que enviaria após a oitiva. QUE o veículo foi apreendido em razão de irregularidades administrativas. KATHERINE VENANCIO
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## MJSP - POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
QUE é namorada de DAVID e que namoram à distância. QUE DAVID tem uma empresa de tecnologia, a qual "trabalha com software". QUE DAVID é amigo de FELIPE MOURÃO; QUE FELIPE MOURÃO deixou o veículo de luxo Range Rover com DAVID porque são amigos; QUE a empresa de DAVID trabalha/presta serviços para FELIPE MOURÃO. QUE não conhece FELIPE MOURÃO e que não tem maiores detalhes. QUE quando foi abordada, estava indo com DAVID para Santos/SP, para ficar com o irmão, porque os pais viajarão para a Europa na segunda quinzena de março. QUE o celular de DAVID quebrou na viagem. QUE em razão disto, DAVID teria ido para São Paulo a fim de comprar/ativar um novo celular e/ou comprar um novo chip telefônico, motivo pelo qual DAVID estava incomunicável naquele momento. QUE DAVID mora em Lagoa Santa/MG, na rua 1, casa 100, condomínio Golden Class.
Por sua vez, foram realizadas diligências no condomínio Gold Class na data de 6/3/2026, no período da manhã, cujo resultou foi materializado por meio da IPJ 55/2026. Veja-se:
Conforme solicitado, nos dirigimos à residência informada de DAVID HENRIQUE ALVES, CPF: 491.536.108-06; á rua 1, casa 100, condomínio Golden Class, Lagoa Santa/MG, na localidade realizamos as entrevistas e diligências pertinentes. O suspeito alugou o imóvel em fevereiro de 2025 através da Imobiliária Happy Imóveis, a proprietária é Ana Cristina Lacerda Correa; coletamos as informações que se seguem:
- Em entrevista com a proprietária Ana Cristina Lacerda Correa, fomos informados que seu inquilino DAVID era uma pessoa "estranha" e reservada, não mantinha contatos com os vizinhos e reclamava de receber em sua residência até prestadores de serviço de manutenção predial básica. Ela nos disse que nunca o conheceu pessoalmente (apesar de morar a poucos metros de distância) e toda parte contratual foi feita via imobiliária.
- Rociane é dona da Imobiliária Happy Imóveis e nos narrou que às 10h do dia 04/03/2026 recebeu uma ligação de DAVID dizendo que queria entregar o imóvel urgentemente pois um parente no estado de São Paulo necessitava de assistência urgente. A corretora disse que estranhou muito, que o questionou da chave do imóvel e da mudança e o mesmo afirmou que depois resolveria isso. Rociane ainda disse que DAVID não devia nada, estava com o aluguel em dia e ainda pagava um seguro para não necessitar de fiador, para poder sair quando quisesse sem multas.
- Já em contato com o porteiro Vander, o mesmo afirmou que DAVID saiu por volta de 15h do dia 04/03/2026, disse que saiu apressadamente "cantando pneus" e que recebeu reclamação de moradores por esse motivo. O funcionário ainda nos informou que um dia depois, em
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05/03/2026, por volta das 16h, um homem foi ao condomínio e pediu acesso a casa de DAVID, a qual já teria a chave. Vander tentou falar com o morador mas não conseguiu, obtendo sucesso em falar com sua namorada (que morava com ele) Katherine, através do número (13) 98227-8767, quem liberou o acesso do "homem". O porteiro nos forneceu imagens do veículo, do "homem" e seus dados cadastrais:
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V246HL
*Audi A3 placas QFI4A20*
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*Motorista do veículo, o passageiro não foi identificado.*
Segundo o cadastro da portaria, o motorista trata-se de VICTOR LIMA SEDLMAIER, CPF: 119.349.706-03.
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## MJSP - POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
O porteiro ainda afirmou que VICTOR LIMA SEDLMAIER já esteve no local outras vezes e já possuía cadastro com esse veículo e com outro, um VW Gol placas QTQ7D62. Desta forma, consultamos também os proprietários dos veículos que são:
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![](img_p5_2.png)
Nome liagao 1
DAVID VERDAM TEODORO ELIZABETH AP DA COSTA TEODORO
CPF D.N. 10322808677 13/04/1989
2 Sexo ADRIANO TEODORO MASCULINO
Nacionalidade BRASILEIRO(A)
Enderego
RUA ENEIDA, 740, CASA, NOSSA SENHORA DA GLO, 30881520, BELO HORIZONTE MG
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*Proprietário do Audi placas QFI4A20.*
Nome 1
| JOSIEL ALEIXO DE ALMEIDA | ANDREIA ALEIXO DE ALMEIDA |
|---|---|
| CPF | D.N. |
| 12513621689 | 20/03/1995 |
| Filiagdo 2 | Sexo |
EVANGELISTA DE ALMEIDA MASCULINO
Nacionalidade
BRASILEIRO(A)
Endereo
TERESOPOLIS, -
RUA LAGOA SANTA, 29, JARDIM 32681224, BETIM MG
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*Proprietário do VW Gol placas QTQ7D62.*
Diante do resultado das diligências no condomínio Gold Class e considerando a percepção de que VICTOR LIMA possui semelhança com a foto do RG em nome de MARCELO SOUZA GONÇALVES, encontrado no carro conduzido por DAVID HENRIQUE quando da abordagem pela PRF em 4/3/2026, solicitou-se a elaboração de informação técnica de comparação de faces entre a foto retirada no condomínio GOLD CLASS e a constante do RG em nome de MARCELO. Veja-se o trecho da Informação Técnica de Revisão Facial nº 001-3/2025, que concluiu pela alta probabilidade de se tratar da mesma pessoa e, consequentemente, da falsidade ideológica do RG:
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## MJSP - POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
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Foi encontrada boa compatibilidade facial suficiente para dar prosseguimento atos
aos
investigativos de inteligéncia.
e
As fotos acima indicam pertencerem a uma mesma pessoa.
Por sua vez, os policiais que realizaram diligências no Condomínio Golden Class, pela manhã, foram informados, no período da tarde, que VICTOR LIMA acabara de retornar à casa de DAVID HENRIQUE, acompanhado de um caminhão de mudança, para retirar todos os móveis e pertences restantes no local. Diante deste fato, a Polícia Federal retornou ao local e abordou DAVID, encontrando no veículo e na posse deste, além do aparelho celular, materiais de informática e dinheiro em espécie, cuja origem VICTOR não soube justificar. Em razão disto, VICTOR foi conduzido, juntamente com seus pertences arrecadados, à sala da Polícia Federal no aeroporto de Confins, local mais próximo do Condomínio Golden Class. Na sequência, procedeu-se à oitiva deste e a apreensão do dinheiro, do veículo, de alguns documentos, de um SSD e do celular do indivíduo, o qual não autorizou o acesso ao mesmo. Os materiais foram apreendidos por meio do Termo de Apreensão 1220256/2026, em anexo. Importante ressaltar, em breve síntese, as seguintes afirmações realizadas por VICTOR em suas declarações, gravada em áudio e vídeo:
QUE trabalha com DAVID HENRIQUE há mais de um ano. QUE DAVID HENRIQUE trabalhava para FELIPE MOURÃO e para DANIEL VORCARO e, pelo que lembra, recebia algo em torno de R$ 35.000,00 mensais. QUE foi à casa de DAVID HENRIQUE a pedido deste, o qual teria informado sobre uma emergência familiar que justificaria a viagem.
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## MJSP - POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Assim, diante dos fatos brevemente expostos, verifica-se a existência de razoáveis indícios de autoria e materialidade no sentido de que DAVID e VICTOR estejam envolvidos nos fatos investigados no âmbito da Operação Compliance Zero, fase três, com vínculos concretos com o investigado FELIPE MOURÃO.
Considerando, ainda, que os materiais identificados dentro do veículo conduzido por DAVID quando da abordagem pela PRF, em 4/3/2026, quais sejam, computador de alta performance, diversos notebooks, identidade com indícios de falsidade ideológica, bem como os encontrados com VICTOR LIMA na data de 6/3/2026, há indícios concretos de que ambos (DAVID e VICTOR) possam compor e/ou auxiliar o núcleo de hackers da organização criminosa investigada no âmbito da Operação Compliance Zero, fase três.
Nesse contexto, realizada a apreensão dos materiais encontrados com VICTOR LIMA em 7/3/2026, com fundamento no art. 6º, inciso III, do Código de Processo Penal, verifica-se necessária, nos termos da jurisprudência atual, a autorização de extração e acesso a todos os dados dos itens eletrônicos apreendidos.
# II - DOS PEDIDOS
Diante do exposto e com o objetivo de avançar nas investigações conduzidas por meio deste Petição, REPRESENTO à Vossa Excelência pelo deferimento das seguintes medidas:
**a) Pela autorização de extração e acesso a todo o conteúdo contido nos**
dispositivos eletrônicos apreendidos por meio do Termo de Apreensão 1220256/2026, inclusive os dados vinculados a nuvens e armazenamentos remotos. Brasília/DF, 7 de março de 2026.
Respeitosamente,
04
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## VICTOR BARBABELLA NEGRAES
Delegado de Polícia Federal
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS MITRA MG
# INFORMAÇÃO TÉCNICA DE REVISÃO FACIAL N° 001-03/2026 - MITRA/MG
Aos seis dias do mês de março de dois mil e vinte e seis, nesta Superintendência Regional da Polícia Federal do estado de Minas Gerais, em conformidade com a legislação vigente e nos termos do item 6.8.1.3, anexo II, da Portaria MSP - 155/2018, que aprova o Regimento Interno da Polícia Federal; o Art. 102, VIII da Instrução Normativa nº 13/2005- DPG/DPF; e Art. 2º da Instrução Normativa nº 144/2018 - DG/PF; foi solicitado ao Papiloscopista Policial Federal (PPF) ARNALDO RIBEIRO IBRAHIM, matrícula PF nº 13.082, para realizar o procedimento de revisão facial em face solicitação do DPF HENRIQUE ALBERGARIA SILVA, SIP/PF/MG, contida no Documento Ofício nº 111/2026/SIP/SR/PF/MG.
# I - DOS PROCEDIMENTOS
Primeiramente, o Papiloscopista Policial Federal executa o procedimeto de Revisão Facial, que consiste em realizar uma pesquisa automatizada de uma imagem facial questionada em um banco de dados conhecido, cujo resultado é uma lista de candidatos classificados por similaridade de biometria facial avaliada por um sistema computacioal. Esse procedimento
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trata-se de uma comparação facial na modalidade de um para muitos (1:n). Então, o Perito realiza avaliações comparativas de Morfologia Facial, segundo o preconizado pelo Instituto Nacional de Identificação (INI/DIREX/PF), com o objetivo de indicar ou de descartar compatibilidade entre as biometrias faciais questionada e as resultantes da busca automatizada. Poderá ser feita comparação preliminar de 1:1 caso a Autoridade Policial ache necessário. Após tal avaliação, o Perito indica se há entre os candidatos apresentados algum cuja similaridade morfológica seja robusta o suficiente para indicar uma possível compatibilidade. Cabe esclarecer que esta Informação possui o objetivo de dar suporte investigativo, apoiando de forma técnica tomadas de decisão de CARÁTER PRELIMINAR e MEDIDAS CAUTELARES.
# II - DAS IMAGENS COMPARADAS
Verificar se a foto constante na identidade em nome de MARCELO SOUZA GONÇALVES, filiação: José Gonçalves e Maria Souza Gonçalves, data de nascimento 23/12/2005, Instituto de Identificação do Maranhão, conforme abaixo, consta em alguma base de dados oficial.
![](img_p2_1.png)
ESTADO DO MARANHAO
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PLBUICA DELEGACIA GERAL DE POLICIA CIVIL INSTITUTO DE
NOME MARCELO SOUZA GONCALVES
# JOSE GONCALVES £ MARIA SOUZA GONCALVES
# IDENTIDADE
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Foi realizada automaticamente a extração do Frame/Recorte da Imagem recebida na região de interesse, e submetida a comparação no sistema Find Face, que retornou similaridade com um dossiê registrado na base do sistema, conforme abaixo:
![](img_p3_1.png)
Record
name
VICTOR LIMA SEDLMAIER
Watch lists
MG/DETRAN
Comment
Record active
Data de Nascimento
1 ADRIANE NEVES DE LIMA
Filiagdo 2
CPF
11934970603
Continuando com as comparações preliminares, foi feita a comparação da foto descrita acima, em nome de Victor Lima Sedlmaier com a foto tirada na portaria do Condomínio Golden Class, dia 05/03/2026, dentro de um veículo, conforme abaixo, solicitado no ofício 111/2026/SIP/SR/PF/RR/MG, DPF Henrique Albergaria Silva.
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![](img_p4_1.png)
648s
ws Man WotvHeght yess Man 201/264
07325787
Match probability .789 (Very High)
J
**Foi encontrada boa compatibilidade facial suficiente para dar prosseguimento aos atos investigativos e de inteligência.**
![](img_p4_2.png)
![](img_p4_3.png)
![](img_p4_4.png)
As fotos acima indicam pertencerem a uma mesma pessoa.
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# III - ENCERRAMENTO
Os exames foram realizados conforme normas técnicas adotadas pelo Instituto Nacional de Identificação - INI/DIREX/PF, descritos anteriormente.
Nada mais havendo a lavrar, em 06 de março de 2026, o Papiloscopista Policial Federal encerra a presente informação, elaborada em quatro páginas, abaixo assinada.
### ARNALDO R. IBRAHIM
Papiloscopista Policial Federal Matrícula 13082
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# INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA(IPJ)
![](img_p1_1.png)
NÚMERO DA IPJ | 55/2026 UNIDADE POLICIAL | SIP/SR/PF/MG
| Objetivo da IPJ | Cumprimento de diligência |
|---|---|
| Destinatário | DPF NEGRAES (chefe SIP/SR/PF/MG) |
| Policial (Analista) | EPF KARL ULRICH VON HOLLERMANN |
Senhor chefe,
Conforme solicitado, nos dirigimos à residência informada de DAVID HENRIQUE ALVES, CPF: 491.536.108-06; á rua 1, casa 100, condomínio Golden Class, Lagoa Santa/MG, na localidade realizamos as entrevistas e diligências pertinentes. O suspeito alugou o imóvel em fevereiro de 2025 através da Imobiliária Happy Imóveis, a proprietária é Ana Cristina Lacerda Correa; coletamos as informações que se seguem:
- Em entrevista com a proprietária Ana Cristina Lacerda Correa, fomos informados que seu inquilino DAVID era uma pessoa "estranha" e reservada, não mantinha contatos com os vizinhos e reclamava de receber em sua residência até prestadores de serviço de manutenção predial básica. Ela nos disse que nunca o conheceu pessoalmente (apesar de morar a poucos metros de distância) e toda parte contratual foi feita via imobiliária.
- Rociane é dona da Imobiliária Happy Imóveis e nos narrou que às 10h do dia 04/03/2026 recebeu uma ligação de DAVID dizendo que queria entregar o imóvel urgentemente pois um parente no estado de São Paulo necessitava de assistência urgente. A corretora disse que estranhou muito, que o questionou da chave do imóvel e da mudança e o mesmo afirmou que depois resolveria isso. Rociane ainda disse que
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DAVID não devia nada, estava com o aluguel em dia e ainda pagava um seguro para não necessitar de fiador, para poder sair quando quisesse sem multas.
- Já em contato com o porteiro Vander, o mesmo afirmou que DAVID saiu por volta de 15h do dia 04/03/2026, disse que saiu apressadamente "cantando pneus" e que recebeu reclamação de moradores por esse motivo. O funcionário ainda nos informou que um dia depois, em 05/03/2026, por volta das 16h, um homem foi ao condomínio e pediu acesso a casa de DAVID, a qual já teria a chave. Vander tentou falar com o morador mas não conseguiu, obtendo sucesso em falar com sua namorada (que morava com ele) Katherine, através do número (13) 98227-8767, quem liberou o acesso do "homem". O porteiro nos forneceu imagens do veículo, do "homem" e seus dados cadastrais:
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![](img_p2_1.png)
V246HL
x
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*Audi A3 placas QFI4A20*
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![](img_p3_1.png)
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*Motorista do veículo, o passageiro não foi identificado.*
Segundo o cadastro da portaria, o motorista trata-se de VICTOR LIMA SEDLMAIER, CPF: 119.349.706-03.
O porteiro ainda afirmou que VICTOR LIMA SEDLMAIER já esteve no local outras vezes e já possuía cadastro com esse veículo e com outro, um VW Gol placas QTQ7D62.
Desta forma, consultamos também os proprietários dos veículos que são:
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![](img_p3_2.png)
Nome Filiagdo 1
DAVID VERDAM TEODORO ELIZABETH AP DA COSTA TEODORO
D.N. 13/04/1989
Filiagdo 2 Sexo
ADR TEODORO MASCULINO
Nacionalidade BRASILEIRO(A)
Endereco
RUA ENEIDA, 740, CASA, NOSSA SENHORA DA GLO, 30881520, BELO HORIZONTE - MG
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*Proprietário do Audi placas QFI4A20.*
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![](img_p4_1.png)
Nome 1
| JOSIEL ALEIXO DE ALMEIDA | ANDREIA ALEIXO DE ALMEIDA |
|---|---|
| CPF | D.N. |
| 12513621689 | 20/03/1995 |
| Filiagdo 2 | Sexo |
| JOSUE EVANGELISTA DE ALMEIDA | MASCULINO |
4
Nacionalidade BRASILEIRO(A)
Enderego
RUA LAGOA SANTA, 28, JARDIM TERESOPOLIS, 32681224, BETIM MG
---
*Proprietário do VW Gol placas QTQ7D62.*
É a informação,
*(assinado digitalmente)* KARL ULRICH VON HOLLERMANN ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL MATRÍCULA 17927
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## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
## AVISO
É de responsabilidade do advogado ou procurador o correto preenchimento dos requisitos formais previstos no art. 9º, incisos I a IV, da Resolução 693/2020 do STF, sob pena de rejeição preliminar, bem como a consequente impossibilidade de distribuição do feito. O acompanhamento do processamento inicial pode ser realizado pelo painel de petições do Pet v.3 e pelo acompanhamento processual do sítio oficial.
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| Protocolo | |
|---|---|
| Petição | |
| Classe Processual Sugerida | |
| Marcações e Preferências | |
| Relação de Peças | |
| Polo Ativo | |
| Polo Passivo | |
| Data/Hora do Envio | |
| Enviado por | |
01665586220261000000 26487/2026 - SIGILOSA Pet - PETIÇÃO
Criminal
1 - Petição inicial 2 - Documento comprobatório
Assinado por: ARNALDO RIBEIRO IBRAHIM 3 - Documento comprobatório
Assinado por: KARL ULRICH REZENDE DE ARAUJO BUDINER VON HOLLERMANN MINISTERIO DA JUSTICA E CIDADANIA (CNPJ: 00.394.494/0001- 36)
07/03/2026, às 11:36:02 DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50)
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![](img_p1_1.png)
| | Supremo Tribunal Federal |
|---|---|
| e-Pet 15626 (Processo | TERMO DE RECEBIMENTO E AUTUAÇÃO Sigiloso) |
| REQTE.(S): | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S): | SOB SIGILO |
| Procedência: | DISTRITO FEDERAL |
| Órgão de Origem: | SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
| N° Único ou N° de Origem: | 01665586220261000000 |
| Data de autuação: | 07/03/2026 às 15:29:40 |
| Outros Dados: | Folhas: Não informado. Volumes: Não informado. Apensos: Não informado. |
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| | |
| | |
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Assunto: DIREITO PROCESSUAL PENAL | Ação Penal | Suspensão | Parcelamento de
crédito tributário
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Custas: Isento.
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## CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO
## Certifico, para os devidos fins, que estes autos foram distribuídos ao Senhor MIN. ANDRÉ MENDONÇA, com a adoção dos seguintes parâmetros:
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| Característica da distribuição: | Prevenção Relator/Sucessor (MIN. ANDRÉ MENDONÇA) |
|---|---|
| Processo Justificador: | Inq 5029 |
| Justificativa: | RISTF, art. 69, caput |
---
DATA DE DISTRIBUIÇÃO: 07/03/2026 - 15:55:00
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Brasília, 7 de março de 2026
Coordenadoria de Processamento Inicial (documento eletrônico)
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# PETIÇÃO 15.626 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
# DECISÃO:
1. A Polícia Federal representa pela autorização judicial para a extração e acesso aos dados contidos nos dispositivos eletrônicos apreendidos em pode de VICTOR LIMA SEDLMAIER, na data de 6 março de 2025, por vislumbrar indícios de autoria e materialidade de que ele integre o núcleo de hackers coordenado por LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO, também conhecido como FELIPE MOURÃO ou SICÁRIO.
2. De acordo com a autoridade policial, na data da deflagração da terceira fase da Operação Compliance Zero (04/03/2026), a Polícia Rodoviária Federal (PRF) abordou, no quilômetro 871 da rodovia BR-381, o veículo modelo Range Rover, placas RNJ7J10, pertencente a FELIPE MOURÃO, em razão de estar trafegando em velocidade acima do máximo permitido para a referida rodovia.
3. Na ocasião, o veículo estava sendo conduzido por DAVI HENRIQUE LVES e tinha como passageira KATHERINE VENANCIO TELES. Em virtude de estar com o licenciamento vencido, o veículo foi apreendido administrativamente pela PRF, que comunicou formalmente a Polícia Federal da autuação administrativa.
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4. Em razão do possível vínculo de DAVI com o núcleo de hackers coordenado por FELIPE MOURÃO, a Polícia Federal intimou o Policial Rodoviário Federal responsável pela abordagem, VINICIUS MARTINS e a passageira KATHERINE para prestarem declarações. Não foi possível proceder à oitiva de DAVID em razão de o mesmo não ter sido localizado e de provavelmente estar na cidade de São Paulo conforme informado por sua companheira.
5. Durante a colheira da prova oral, foram reforçados os indícios de que DAVID e VICTOR LIMA pertencem ao núcleo de hackers que atuavam sob o comando de FELIPE MOURÃO e de DANIEL VORCARO. Com efeito, a autoridade de polícia judiciária narra que no interior do veículo havia quatro computadores, caixas, malas e um documento de identidade em nome de MARCELO SOUZA GONÇALVES. Além disso, não teria sido esclarecido de maneira convincente a razão do veículo pertencente a FELIPE MOURÃO estar na posse de DAVID. Além disso KATHERINE informa, em seu depoimento, que DAVID é amigo de FELIPE MOURÃO e trabalha para este e para DANIEL VORCARO.
6. De igual modo, as diligências de campo realizadas no condomínio em que DAVID reside, narradas na Informação de Polícia Judiciária nº 55/2026-SIP/SR/PF/MG e a Informação Técnica de Revisão Facial nº 001/2025-MITRA/MG, apontam para a necessidade de aprofundamento das investigações.
7. Depreende-se da Informação de Polícia Judiciária nº 55/2026-SIP/SR/PF/MG que DAVID era pessoa reservada, que não mantinha muitos contatos com vizinhos, e que de inopino deixou o imóvel em que residia e o restituiu à locadora. Na data de 05 de março de 2025, com anuência e autorização de KATHERINE, VICTOR LIMA teria
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ido à residência de DAVID, conforme registros de imagens obtidas a partir do sistema condominial em que DAVID reside.
8. Noutro giro, a Informação Técnica de Revisão Facial nº 001/2025-MITRA/MG indica que o documento de identidade (Registro Geral) em nome de MARCELO SOUZA GONÇALVES encontrado no veículo de FELIPE MOURÃO e conduzido por DAVID, possui a foto de VICTOR LIMA SEDLMAIER.
9. É o relatório. Decido.
10. O artigo 6º do Código de Processo Penal preconiza que é dever da autoridade policial, dentre outros, colher todos os elementos de provas que servirem ao esclarecimento do fato e suas circunstâncias e determinar, se for o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias (art. 158, do CPP). A propósito, transcrevo os referidos dispositivos:
Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido; V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas
-----
que Ihe tenham ouvido a leitura; VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter. X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
11. Entretanto, no caso de aparelho celular apreendido na forma do art. 6º do CPP ou por ocasião de prisão em flagrante, o acesso aos respectivos dados será condicionado ao consentimento expresso e livre do titular dos dados ou de prévia decisão judicial (cf. art. 7º, inciso III, e art. 10, § 2º, da Lei nº 12.965/14) que justifique, com base em elementos concretos, a proporcionalidade da medida e delimite sua abrangência à luz de direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à proteção dos dados pessoais e à autodeterminação informacional, inclusive nos meios digitais (art. 5º, incisos X e LXXIX, da CRFB/88).
-----
Segue o teor dos mencionados dispositivos:
Art. 5º (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
(...)
| | LXXIX - é | assegurado, nos termos da lei, o direito à |
|---|---|---|
| proteção | dos dados | pessoais, inclusive nos meios digitais. |
Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
(...) III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial; Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
(...) § 2º O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7º.
12. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sintetizada no Tema 977, ao realizar a distinção entre as hipóteses de encontro fortuito e de apreensão de dispositivos eletrônicos, reafirma
-----
que em se tratando de aparelho celular apreendido na forma do art. 6º do CPP ou por ocasião da prisão em flagrante, o acesso aos respectivos dados será condicionado ao consentimento expresso e livre do titular dos dados ou de prévia decisão judicial.
Tese: 1.A mera apreensão do aparelho celular, nos termos do art. 6º do CPP ou em flagrante delito, não está sujeita à reserva de jurisdição. Contudo, o acesso aos dados nele contidos deve observar as seguintes condicionantes: 1.1 Nas hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, o acesso aos respectivos dados para o fim exclusivo de esclarecer a autoria do fato supostamente criminoso, ou de quem seja o seu proprietário, não depende de consentimento ou de prévia decisão judicial, desde que justificada posteriormente a adoção da medida. 1.2. Em se tratando de aparelho celular apreendido na forma do art.
| 6º do CPP ou | por ocasião da | prisão em | flagrante, o acesso aos |
|---|---|---|---|
| respectivos | dados será | condicionado expresso e livre do titular dos dados ou de prévia decisão judicial (cf. art. 7º, inciso III, e art. 10, § 2º, da Lei nº 12.965/2014) | ao consentimento |
| que | justifique, | com base em elementos concretos, proporcionalidade da medida e delimite sua abrangência à luz de direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à | a |
proteção dos dados pessoais e à autodeterminação informacional, inclusive nos meios digitais (art. 5º, X e LXXIX, CRFB/88). Nesses casos, a celeridade se impõe, devendo a Autoridade Policial atuar com a maior rapidez e eficiência possíveis e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de plantão. 2. A autoridade policial poderá adotar as providências necessárias para a preservação dos dados e metadados contidos no aparelho celular apreendido, antes da autorização judicial, justificando, posteriormente, as razões de referido acesso. 3. As teses acima enunciadas só produzirão efeitos prospectivos,
-----
ressalvados os pedidos eventualmente formulados por defesas até a data do encerramento do presente julgamento.
13. Diante dessa limitação constitucional e legal, a autoridade policial pondera pela essencialidade e urgência da autorização judicial para a extração e acesso aos dados contidos no mencionado dispositivo eletrônico, considerando o risco de que sejam excluídos em razão da suposta atividade desenvolvida pelo titular do referido aparelho (hacker).
14. Ante o exposto, considerando a apontada urgência e a essencialidade da diligência, defiro o pedido formulado pela Polícia Federal para o fim de autorizar a extração e acesso aos dados ao aparelho celular apreendido em poder de VICTOR LIMA SEDLMAIER.
15. Intime-se a autoridade de polícia judiciária federal para cumprimento da decisão.
16. Cientifique-se a Procuradoria-Geral da República. Brasília, 7 de março de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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| comunicacaosej | |
|---|---|
| | |
| De: Recibo | <receipt@r1.rpost.net> |
| Enviado em: domingo, | 8 de março de 2026 11:40 |
| Para: comunicacaosej; | recibos_comunicacaosej |
| Assunto: Entregue INQUÉRITOS | e Aberto: PET 15626 em 07-03-2026 para o COORDENARDOR DE NOS TRIBUNAIS SUPERIORES DA POLÍCIA FEDERAL. - URGENTE |
| Anexos: DeliveryReceipt.xml; | HtmlReceipt.htm |
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## REciBO DE ABERTURA
SUA MENSAGEM FOI ABERTA.
### Sua mensagem foi entregue e aberta para leitura:
| Categorias | Detalhes da Mensagem |
|---|---|
| Assunto da Mensagem: | PET 15626 em 07-03-2026 para o COORDENARDOR DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES DA POLÍCIA FEDERAL. - URGENTE |
| Para: | <gab.cinq.cgrc@pf.gov.br> |
| Hora de Envio: | 07/03/2026 09:38:53 PM (UTC), 07/03/2026 06:38:53 PM (UTC -03:00) (Horário de Brasília) |
| Hora de Abertura: | 08/03/2026 02:34:57 PM (UTC), 08/03/2026 11:34:57 AM (UTC -03:00) (Horário de Brasília) |
| Número de | E2FAF8FF8A17F39C00CA947C73FDC2301A855689 |
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### Para autenticar este recibo, encaminhe uma cópia com todos os anexos para 'verify@r1.rpost.net'
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![](img_p1_1.png)
[© Federal
Nº 22456/2026 - Pet 15626
# COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal INTIMA a parte abaixo identificada, ou quem as suas vezes fizer, do inteiro teor do(a) despacho/decisão constante dos autos (ID da peça: c450b561), publicado no DJe (art. 270 do Código de Processo Civil e art 5 da Lei 11.419/2006).
Qualificação do(a) intimado(a): Nome: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Brasília, 17 de março de 2026.
Secretaria Judiciária
(documento eletrônico)
---
Termo de Ciência
A intimação foi recebida automaticamente pelo sistema, em 17/03/2026, nos termos do art. 5º, §3 da Lei 11.419/2006.
(termo gerado automaticamente pelo sistema)
---
Informação(ões) complementar(es):
Peça(s): - Decisão monocrática - peça ID: c450b561
Andamento(s): - Vista à PGR para fins de intimação - 07/03/2026
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![](img_p1_1.png)
# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
**ASSCRIM/PGR N. 429475/2026 Petição n. 15.626 - Distrito Federal**
| Relator | : Ministro André Mendonça |
|---|---|
| Requerente | : Sob Sigilo |
| Requerido | : Sob Sigilo |
# NOTA DE CIÊNCIA
O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa
Excelência, manifestar ciência da decisão proferida em 7.3.2026, que deferiu o pedido formulado pela autoridade policial e autorizou a extração e acesso aos dados do aparelho celular apreendido em poder
de Victor Lima Sedlmaier.
Brasília, 24 de março de 2026. Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
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![](img_p1_1.png)
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## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15626 |
|---|---|
| Petição Número | 38588/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | FRANCISCO CLEOSON SOUSA NOBRE (CPF: 859.496.632-68) |
| Data/Hora do Envio | 26/03/2026, às 08:20:32 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição |
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![](img_p1_1.png)
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - SEPROC/DICINT/CCINT/CGCINT/DIP/PF
OFÍCIO Nº 19/2026/SEPROC/DICINT/CCINT/CGCINT/DIP
[CIDADE], na data da assinatura eletrônica. OFÍCIO Nº 19/2026/SEPROC/DICINT/CCINT/CGCINT/DIP A Sua Excelência o Senhor MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA Supremo Tribunal Federal Praça dos Três Poderes Lote Único, Zona Cívico-Administrativa - Brasília/DF
**Assunto: Solicita Acesso a Procedimento Eletrônico Sigiloso Referência: PET 15.626 (IPL 2026.0007706 -CGCINT/DIP/PF)**
Excelentíssimo Senhor Ministro, Cumprimentando-o cordialmente, solicito a concessão de acesso ao procedimento PET 15.626 eletrônico e sigiloso, em trâmite nesse Egrégio Supremo Tribunal Federal, aos servidores abaixo relacionados, que constituem o Grupo Institucional da Polícia Federal, para fins de acompanhamento e adoção das providências cabíveis no âmbito de suas atribuições institucionais.
| Nome Completo | CPF | Matrícula | Cargo |
|---|---|---|---|
| VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA | 026.770.703-75 | 19932 | Delegado de Polícia Federal |
| NATHÁLIA RIBEIRO LEITE SILVA | 084.681.774-82 | 22092 | Delegada de Polícia Federal |
| PAULA VERONICA VON CZEKUS | 009.665.585-29 | 19201 | Escrivã de Polícia Federal |
| FERNANDA LOPES VASCONCELOS | 104.499.796-60 | 23306 | Escrivã de Polícia Federal |
| GUILHERMO DE PAULA MACHADO CATRAMBY | 057.902.327-36 | 21622 | Delegado de Polícia Federal |
| VICTOR BARBABELLA NEGRAES | 029.975.131-70 | 19322 | Delegado de Polícia Federal |
| FRANCISCA MARIA BONIFACIO MEDEIROS | 885.022.601-20 | 18360 | Escrivã de Polícia Federal |
| CINTHYA SANTOS DE OLIVEIRA | 793.995.844-53 | 9803 | Escrivã de Polícia Federal |
| Solicito, adicionalmente, que seja andamento das investigações nesta Polícia Grupo Institucional. | concedido acesso aos Federal, sem | demais servidores prejuízo do | listados, responsáveis pelo acesso já requerido para o referido |
| Nome completo | CPF | Matrícula | Cargo |
-----
| Nome completo | CPF | Matrícula | Cargo |
|---|---|---|---|
| ANA PAULA TELES PICANCO | 417.794.792-04, | 7.427 | Escrivã de Polícia Federal |
| ALINE DIAS DE OLIVEIRA | 377.778.718-38 | 21.869 | Escrivã de Polícia Federal |
| VERÔNICA SNOECK SALLES | 052.965.585-37 | 24.669 | Delegada de Polícia Federal |
| Coloco-me à disposição para quaisquer Respeitosamente, VICTOR Coordenador Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco CEP 70714-903, | esclarecimentos adicionais ARRUDA DE Delegado de Polícia de Inquéritos nos [Assinar eletronicamente] A, Torre B, 2º andar Brasília/DF Telefone: (61) 2024-8464 | que se fizerem OLIVEIRA Federal Tribunais Superiores - Asa Norte - / 8558 / 8549 | necessários. Edifício Multibrasil Corporate, / 8542 |
| seil Documento assinado eletronicamente & Polícia Federal, em 17/06/2026, assinatura eletronica 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, | por CINTHYA às 17:45, conforme de 8 de outubro de 2015 | SANTOS DE horário oficial de . | OLIVEIRA, Escrivão(ã) de Brasília, com fundamento no art. |
| A autenticidade deste documento = https://sei4.pf.gov.br/sei/controlador_externo.php? Código verificador: 146658337 J | pode ser conferida acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0&cv=146658337&crc=9E9CB4BB. e Código CRC: | no site 9E9CB4BB. | |
![](img_p2_1.png)
![](img_p2_2.png)
Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 2º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate,
Brasília/DF CEP 70714-903, Telefone: (61) 2024-8464 / 8558 / 8549 / 8542
**Referência: Processo nº 08200.020575/2026-41** SEI nº 146658337
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![](img_p1_1.png)
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## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15626 |
|---|---|
| Petição Número | 84045/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) |
| Data/Hora do Envio | 26/06/2026, às 17:04:42 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição |
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![](img_p1_1.png)
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - SEPROC/DICINT/CCINT/CGCINT/DIP/PF
OFÍCIO Nº 19/2026/SEPROC/DICINT/CCINT/CGCINT/DIP
[CIDADE], na data da assinatura eletrônica. OFÍCIO Nº 19/2026/SEPROC/DICINT/CCINT/CGCINT/DIP A Sua Excelência o Senhor MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA Supremo Tribunal Federal Praça dos Três Poderes Lote Único, Zona Cívico-Administrativa - Brasília/DF
**Assunto: Solicita Acesso a Procedimento Eletrônico Sigiloso Referência: PET 15.626 (IPL 2026.0007706 -CGCINT/DIP/PF)**
Excelentíssimo Senhor Ministro, Cumprimentando-o cordialmente, solicito a concessão de acesso ao procedimento PET 15.626 eletrônico e sigiloso, em trâmite nesse Egrégio Supremo Tribunal Federal, aos servidores abaixo relacionados, que constituem o Grupo Institucional da Polícia Federal, para fins de acompanhamento e adoção das providências cabíveis no âmbito de suas atribuições institucionais.
| Nome Completo | CPF | Matrícula | Cargo |
|---|---|---|---|
| VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA | 026.770.703-75 | 19932 | Delegado de Polícia Federal |
| NATHÁLIA RIBEIRO LEITE SILVA | 084.681.774-82 | 22092 | Delegada de Polícia Federal |
| PAULA VERONICA VON CZEKUS | 009.665.585-29 | 19201 | Escrivã de Polícia Federal |
| FERNANDA LOPES VASCONCELOS | 104.499.796-60 | 23306 | Escrivã de Polícia Federal |
| GUILHERMO DE PAULA MACHADO CATRAMBY | 057.902.327-36 | 21622 | Delegado de Polícia Federal |
| VICTOR BARBABELLA NEGRAES | 029.975.131-70 | 19322 | Delegado de Polícia Federal |
| FRANCISCA MARIA BONIFACIO MEDEIROS | 885.022.601-20 | 18360 | Escrivã de Polícia Federal |
| CINTHYA SANTOS DE OLIVEIRA | 793.995.844-53 | 9803 | Escrivã de Polícia Federal |
| Solicito, adicionalmente, que seja andamento das investigações nesta Polícia Grupo Institucional. | concedido acesso aos Federal, sem | demais servidores prejuízo do | listados, responsáveis pelo acesso já requerido para o referido |
| Nome completo | CPF | Matrícula | Cargo |
-----
| Nome completo | CPF | Matrícula | Cargo |
|---|---|---|---|
| ANA PAULA TELES PICANCO | 417.794.792-04, | 7.427 | Escrivã de Polícia Federal |
| ALINE DIAS DE OLIVEIRA | 377.778.718-38 | 21.869 | Escrivã de Polícia Federal |
| VERÔNICA SNOECK SALLES | 052.965.585-37 | 24.669 | Delegada de Polícia Federal |
Coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.
Respeitosamente,
# VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA
Delegado de Polícia Federal Coordenador de Inquéritos nos Tribunais Superiores [Assinar eletronicamente] Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 2º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate, Brasília/DF CEP 70714-903, Telefone: (61) 2024-8464 / 8558 / 8549 / 8542
| seil Documento assinado eletronicamente por CINTHYA SANTOS DE OLIVEIRA, Escrivão(ã) de & Polícia Federal, em 17/06/2026, às 17:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 . |
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| seil Documento assinado eletronicamente por VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA, Delegado(a) de & Polícia Federal, em 29/06/2026, às 13:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 . |
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Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 2º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate,
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**Referência: Processo nº 08200.020575/2026-41** SEI nº 146658337
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## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15626 |
|---|---|
| Petição Número | 85843/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) |
| Data/Hora do Envio | 01/07/2026, às 19:27:27 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição |