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# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
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**ASSCRIM/PGR N. 1151335/2026 Petição n. 16.292 - Brasília/DF**
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| Relator | : Ministro André Mendonça |
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| Requerente | : Sob sigilo |
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| Requerido | : Sob sigilo |
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# Sigiloso
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Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
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O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho proferido em 30.6.2026, manifestar-se nos termos que se seguem. O Deputado Federal Lindbergh Farias, no bojo no Inquérito n. 4995, apresentou notícia-crime contra Eduardo Nantes Bolsonaro, Flávio Nantes Bolsonaro e Jair Messias Bolsonaro, à conta de suposto financiamento ilícito de um filme, denominado "Dark Horse", cujos valores, segundo o noticiante, foram negociados por Flávio Nantes Bolsonaro junto ao banqueiro Daniel Vorcaro, que figura como investigado nas investigações relacionadas ao Banco Master. Diante
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# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
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PET N. 16.292/DF
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disso, postulou, dentre outras providências, a ampliação do escopo do inquérito referido e o bloqueio cautelar de bens e valores.
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A Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação pela redistribuição da notícia-crime ao Ministro relator, por prevenção à PET 15.612, o que foi acolhido pela decisão de 25.6.2026, proferida pelo Ministro Presidente da Corte.
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Procuradoria-Geral da República.
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# - II -
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A decretação de providências cautelares tem iniciativa restrita aos atores processuais enumerados no art. 282, §§2º e 4º Código de Processo Penal. O dispositivo autoriza que a providência seja adotada a partir de representação da polícia judiciária ou por requerimento do Ministério Público, ou, ainda, a pedido de querelante ou de assistente. Sem embargo do denodo com que atua o noticiante que deu o pedido a protocolo, o parlamentar referido não detém legitimidade ativa para pleitear medidas cautelares.
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No que concerne ao pleito de ampliação do escopo do Inquérito n. 4995, tal hipótese já foi objeto de valoração e esvaziada pela decisão de 25.6.2026, que determinou a redistribuição do feito.
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| | Ao mais, | os | fatos inseridos no contexto investigativo da |
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| Operação | Compliance | Zero | já são objeto de apurações, que tramitam de |
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# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
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PET N. 16.292/DF
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| forma sigilosa sob a supervisão | da Suprema Corte. Assim, eventuais |
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| hipóteses criminais, como a | cogitada na presente petição, poderão ser |
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| esclarecidas em instante | oportuno, com o desenlace das investigações, |
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| que seguem em curso | regular. |
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A manifestação é, portanto, pelo não conhecimento dos requerimentos formulados, com o consequente arquivamento.
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Brasília, 21 de julho de 2026. Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
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