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# PETIÇÃO 15.198 DISTRITO FEDERAL
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| RELATOR | : MIN. DIAS TOFFOLI |
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| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
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| PROC.(A/S)(ES) | : SOB SIGILO |
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# AUT. POL. : SOB SIGILO DECISÃO:
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# Vistos, Trata-se de pedido formulado pelo Procurador-Geral da República nos seguintes termos (e-doc. 6, fls. 1/7):
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"O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho proferido em 23.12.2025, manifestar-se nos termos que se seguem. A autoridade policial representou, perante o Juízo da 8ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária de São Paulo, pelas medidas de prisão preventiva de Daniel Bueno Vorcaro, busca e apreensão contra trinta e oito alvos, sequestro e bloqueio de bens e valores, até o limite de R$ 5.775.234.097,25, contra os mesmos alvos da busca e apreensão, e afastamento do sigilo bancário e fiscal de cento e uma pessoas e entidades. Em 27.10.2025, a Procuradoria da República em São Paulo manifestou-se pelo deferimento parcial dos pedidos formulados. Em decisão de 24.11.2025, o Juízo da 8ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária de São Paulo solicitou esclarecimentos sobre as medidas requeridas pela autoridade policial. A Polícia Federal, em 27.11.2025, forneceu as informações solicitadas. Procedeu à individualização dos valores dos pedidos de sequestro e bloqueio de bens. Esclareceu o período de quebra de sigilo fiscal. Acrescentou pedido de busca e apreensão contra João Carlos Falbo Mansur, a partir de comunicação realizada pelo Banco Central do Brasil ao Ministério Público Federal, trazendo indícios de crimes contra o
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SFN envolvendo o Banco Master e a REAG TRUST DTVM. Entendeu ausente conexão ou sobreposição com as investigações Fundo Fake e Compliance Zero. Retificou o pedido de sequestro e bloqueio de bens. Em 28.11.2025, a Procuradoria da República em São Paulo encampou as conclusões da Polícia Federal em relação aos períodos das quebras (20.10.2020 a 21.10.2025) e à individualização dos pedidos de sequestro, manifestando-se pela ausência de sobreposição das investigações Fundo Fake, Compliance Zero e a atual apuração, e pela competência do Juízo Federal de São Paulo. Manifestou-se pelo deferimento da busca e apreensão contra João Mansur. Em decisão de 5.12.2025, o Juízo da 8ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária de São Paulo determinou a suspensão do trâmite do feito em decorrência da decisão proferida pelo eminente Ministro Dias Toffoli nos autos da Reclamação n. 88.121/STF, que determinou a remessa dos autos da Operação Compliance Zero e conexos ao STF. Em 23.12.2025, a Procuradoria da República em São Paulo requereu a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, por vinculação à Petição n. 15.198/DF. Nos autos da Reclamação n. 88.121/STF, o eminente Ministro relator, em decisão de 3.12.2025, assim determinou: 'Defiro, também, o acesso pelo Departamento de Polícia Federal, consignando que até ulterior apreciação do pedido, que se encontra pendente de manifestação da Procuradoria-Geral da República, novas diligências e medidas devem ser previamente submetidas ao crivo desta Suprema Corte, cuja competência originária se encontra estabelecida, até final decisão a respeito da presente Reclamação. Inclusive sobre outras investigações conexas. Explico: diante de investigação supostamente
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dirigida contra pessoas com foro por prerrogativa de função, conforme inclusive já noticiado pela mídia formal, fixada está a competência da corte constitucional. Neste sentido, qualquer medida judicial há de ser avaliada previamente por esta Corte e não mais pela instância inferior.' Desse modo, ante a determinação pela prévia submissão de novas medidas ao crivo do Supremo Tribunal Federal, a remessa da atual apuração à Corte mostrou-se necessária, na mesma linha acautelatória já adotada nos autos da Reclamação n. 88.121/STF, para que, enquanto não delimitada a real participação da autoridade com foro de prerrogativa no Supremo Tribunal Federal, as medidas investigativas sejam conduzidas de forma a evitar futuras alegações de nulidade. Na espécie, a representação policial trouxe indícios consistentes da existência de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) voltada à prática de gestão fraudulenta de instituição financeira (art. 4º da Lei n. 7.492/86), induzimento ou manutenção em erro de investidor (art. 6º da Lei n. 7.492/86), uso de informação privilegiada e manipulação de mercado (art. 27-C da Lei n. 6.385/76) e lavagem de capitais (art. 1º da Lei n. 9.613/98). Há elementos suficientes que apontam, como indicado pela autoridade policial, para o 'aproveitamento sistemático de vulnerabilidades do mercado de capitais e do sistema de regulação e fiscalização', notadamente mediante o uso de fundos de investimento e intrincada rede de entidades conectadas entre si por vínculos societários, familiares ou funcionais. No ponto, a manifestação de 27.10.2025 apresentada pela Procuradoria da República em São Paulo discorre em detalhe sobre os indícios concretos trazidos pela autoridade policial e a imprescindibilidade de deferimento das medidas requeridas.
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Nesse sentido, a Procuradoria-Geral da República encampa parcialmente a manifestação da Procuradoria da República em São Paulo, com a retificação proposta pela autoridade policial em 27.11.2025, afastando, porém, o pedido de prisão de Daniel Bueno Vorcaro. Isso porque a segregação do investigado, decretada no âmbito da Operação Compliance Zero, foi substituída por medidas cautelares alternativas nos autos do Habeas Corpus n. 1045014-48.2025.4.01.0000, que impôs a Daniel Bueno Vorcaro o comparecimento periódico em Juízo, proibição de contato com demais investigados e testemunhas, proibição de se ausentar do Município de residência sem autorização judicial, retenção de passaporte, proibição de se ausentar do país, suspensão do exercício de atividade de natureza econômico-financeira e monitoração eletrônica. Não há notícia de descumprimento de referidas medidas, estando a situação do investigado equacionada. No atual momento processual, portanto, ausentes indícios específicos de perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado, as medidas cautelares mostram-se suficientes.
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A manifestação é pela encampação parcial da manifestação formulada pela Procuradoria da República em São Paulo em 27.10.2025, acompanhada das retificações posteriores, submetendo-a para apreciação do eminente Ministro relator e requerendo o deferimento dos pedidos formulados pela autoridade policial, à exceção da prisão de Daniel Bueno Vorcaro, para quem as medidas cautelares em vigor são atualmente suficientes."
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# É o relatório. Fundamento e decido.
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Bem examinados os autos, verifico, inicialmente, que o requerimento de remessa do feito ao Supremo Tribunal Federal formulado pelo Procurador-Geral da República mostra-se pertinente e necessário não
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apenas para prevenir incertezas futuras sobre a legitimidade de atos praticados ao longo do feito, como também para evitar nulidades, garantindo-se o imperativo da efetiva aplicação da lei penal, segundo as balizas do devido processo penal, em um quadro de aparente aproveitamento sistemático de vulnerabilidades do mercado de capitais e do sistema de regulação e fiscalização.
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Feito esse brevíssimo registro, passo diretamente ao exame do pedido de encampação parcial da manifestação formulada pela Procuradoria da República em São Paulo, no dia 27.10.2025.
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Nesse sentido, entendo que é o caso de deferimento do pedido formulado pelo Procurador-Geral da República ao Supremo Tribunal Federal. Com efeito, um relato preciso de tudo o que se contém no Inquérito em curso perante a 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo desde 27 de maio de 2025 pode ser extraído da manifestação Procuradoria da
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# República em São Paulo, realizada no dia 27.10.2025, conforme reproduzido abaixo (e-doc. 12, fls. 3650/3655):
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"Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática de crimes contra o sistema financeiro nacional, notadamente gestão fraudulenta, indução de investidor em erro, uso de informação privilegiada e manipulação de mercado, além de lavagem de dinheiro e constituição de organização criminosa, praticados, em tese, por diversas pessoas no âmbito do BANCO MÁSTER S.A ("BANCO MÁSTER"). Com efeito, o Departamento de Polícia Federal recebeu uma denúncia anônima no seu e-mail institucional, que continha um arquivo em formato PDF intitulado "INFORMAÇÕES BANCO MÁ STER". O recebimento do arquivo foi formalizado no processo SEI-PF nº 08500.019096/2025-17 e, em decorrência, foi instaurada uma investigação preliminar, consoante prevê a jurisprudência do
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Egrégio Supremo Tribunal Federal. Foram realizadas diligências, que estão devidamente documentadas em diversas Informações de Polícia Judiciária, as quais corroboraram o conteúdo da notitia criminis e culminaram na abertura de inquérito policial, no qual foram procedidas novas diligências. De fato, a Informação de Polícia Judiciária nº 90/2025- UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP confirmou os fatos descritos no arquivo intitulado "INFORMAÇÕES BANCO MÁSTER" por meio de análise documental, cruzamento de dados e verificação de fontes externas. Essa análise revelou elementos de prova que apontam para a existência de uma rede complexa e articulada de relações empresariais e financeiras, com indícios
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| consistentes | da prática de crimes | contra o | Sistema | Financeiro |
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| Nacional, | notadamente gestão | fraudulenta, | indução | de |
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| investidor | em erro, uso de | informação | privilegiada | e |
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manipulação de mercado, além de lavagem de dinheiro e constituição de organização criminosa.
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| Ademais, | a | informação aproveitamento de vulnerabilidades do mercado de capitais e do sistema de regulação e fiscalização, com o uso de fundos de | policial | demonstrou | o |
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| investimento | para | circulação artificialmente precificados, e reiteradas operações entre partes relacionadas - muitas delas sob controle direto ou indireto de | de ativos | sem liquidez, | |
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indivíduos ligados por vínculos societários, familiares ou -- funcionais. Já na Informação de Polícia Judiciária de Análise nº 142694627/2025-NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF, foram analisadas as Demonstrações Financeiras do BANCO MÁXIMA e, posteriormente, do BANCO MÁSTER, relativas aos exercícios de 2019 a 2024. Já na Informação de Polícia Judiciária nº 154/2025-UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP foi realizada a análise dos investimentos do BANCO MÁSTER. Em paralelo, foi procedida a análise dos RIFs encartados
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aos autos com a devida autorização judicial, o que culminou na Informação de Polícia Judiciária de Análise nº 142907544/2025- NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF. A análise constatou que empresas com capital social ínfimo cediam direitos creditórios milionários para Fundos de Investimento em Direitos Creditórios ("FIDCs") vinculados ao BANCO MÁSTER, bem como revelou movimentações financeiras suspeitas, incluindo uma transferência de R$ 9 milhões de um intermediário para HENRIQUE MOURA VORCARO ("HENRIQUE VORCARO"), pai de DANIEL BUENO VORCARO ("DANIEL VORCARO"), sócio administrador do BANCO MÁSTER, concluindo que há fortes indícios de desvio de recursos e risco sistêmico ao sistema financeiro. Outrossim, foi elaborada a Informação de Polícia Judiciária de Análise nº 143088130/2025-NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF, a qual expõe que o BANCO MÁSTER direcionou uma parte considerável dos recursos captados junto ao mercado, por meio da emissão de CDBs, a fundos de investimento, predominantemente FIDCs, nos quais o próprio BANCO MÁSTER figurava como cotista único. Ademais, estes fundos eram utilizados para adquirir Notas Comerciais (NCs) e direitos creditórios de empresas que possuíam vínculos societários ou relações pessoais com os sócios do BANCO MÁSTER. Nesse diapasão, a análise específica nas emissões da CLÍNICA MAIS MÉDICOS S.A. ("CLÍNICA MAIS MÉDICOS") revelou que esta empresa emitiu R$ 361.147.355,00 em NCs sem quaisquer garantias, sendo que seu capital social integralizado era zero e sua receita operacional bruta anual (R$ 54.079,64 em 2023) era superada pelo valor da dívida em mais de 6.500 vezes, o que demonstra uma alavancagem manifestamente incompatível com qualquer parâmetro de viabilidade econômica. Além disso, o descompasso entre a dívida e a capacidade operacional da CLÍNICA MAIS MÉDICOS foi reforçado pela condição de sua presidente e sócia, VALDENICE
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PANTALEÃO DE SOUSA ("VALDENICE PANTALEÃO"), que, apesar de presidir uma sociedade que captou milhões, não possui patrimônio e foi beneficiária de auxílio emergencial em 2020 e 2021, o que demonstra que na realidade figurava como interposta pessoa ("laranja").
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Aliás, tal fato é corroborado pela constatação de que VALDENICE PANTALEÃO outorgou procuração a FERNANDO ALVES VIEIRA ("FERNANDO VIEIRA"), que possui com vínculos previamente identificados com familiares de sócios do BANCO MÁSTER. Ainda, restou apurado que a CLÍNICA MAIS MÉDICOS está ligada ao HOSPITAL DA CRIANÇA SÃO JOSÉ LTDA. ("HOSPITAL DA CRIANÇA SÃO JOSÉ"), que também emitiu NCs no montante de R$ 372.476.329,00 sendo que outras empresas vinculadas aos sócios, como a HOLDING AF S.A. e SIMETRIA PLANOS DE SAÚDE EIRELI, reproduziram o mesmo padrão de emissão de NCs adquiridas pelos fundos do BANCO MÁSTER.
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Assim, dos mais de R$ 3,5 bilhões investidos pelo BANCO MÁSTER em fundos dos quais é cotista único, aproximadamente R$ 1,8 bilhão foi destinado à aquisição de NCs emitidas por empresas vinculadas aos próprios sócios, o que caracteriza a presença de fortes indícios de estruturação financeira irregular e simulação de operações, resultando, após a consolidação com as operações correlatas, em um valor global de R$ 5.775.234.097,25.
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Sob outro vértice, foram localizados elementos de provas que interessam ao presente feito durante a análise do inquérito policial nº 5002240-59.2025.4.03.6181, instaurado para apurar a prática dos crimes de gestão fraudulenta e lavagem de dinheiro, praticados, em tese, pelos responsáveis pelas administradoras de fundos de investimento REAG, RUBY CAPITAL e TRUSTEE DTVM.
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A autoridade policial obteve, perante a 7ª Vara Criminal
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Federal de São Paulo, autorização judicial de compartilhamento de provas em favor da presente investigação. De fato, naqueles autos, os fundos administrados por aquelas administradoras foram utilizados para a ocultação de patrimônio de vários investigados que operam no ramo de venda de combustíveis (postos de combustíveis e serviços). Com base no material compartilhado, foi confeccionada a Informação de Polícia Judiciária nº 148/2025-UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP, consoante expressa autorização judicial neste sentido, proferida nos autos nº 5008135- 98.2025.4.03.6181. Finalmente, a autoridade policial realizou a análise em fontes abertas acerca do histórico de sanções aplicadas pela CVM ao BANCO MÁSTER. Dessa forma, a partir de pesquisas
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| em fontes | abertas, a | equipe de | investigação | elaborou | a |
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| Informação | de Polícia | Judiciária identificou, ao menos, outras 5 oportunidades em que fontes | nº | 4114889/2025, | que |
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| oficiais, | incluindo | processos identificaram operações complexas e potencialmente ilícitas efetuadas pelo BANCO MÁSTER e pessoas a ele relacionadas. | sancionatórios | da | CVM, |
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Dentre as operações investigadas, incluem-se a aquisição e manipulação de ativos, conflitos de interesses, desvio de recursos, fraudes no mercado de capitais e gestão temerária."
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Na sequência, sobreveio aos autos nova manifestação da Procuradoria da República em São Paulo, da qual colho os seguintes trechos (e-doc. 12, fls. 4647-4665):
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"De plano, verifica-se que a representação inaugural da Polícia Federal delimita que o objeto da presente investigação é a apuração dos delitos de gestão fraudulenta, desvio de valores de Instituição Financeira, Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro cometidos na gestão do BANCO MÁSTER, que ocorria na cidade de São Paulo, na rua Brigadeiro Faria Lima, fato público e notório.
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Tanto é assim que a representação do BANCO CENTRAL envolvendo o BANCO MÁSTER foi endereçada à Procuradoria da República em São Paulo, haja vista que os fatos investigados ocorreram nesta Subseção Judiciária, o que atrai a competência da Justiça Federal de São Paulo, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, bem como diante do provimento do Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região sobre a especialização das Varas de Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional e Lavagem de Dinheiro.
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Nesse contexto, o histórico juntado pela Polícia Federal a respeito de anteriores investigações serve como indício da existência do crime de organização criminosa estruturada desde a década passada, bem como demonstra que os fatos sob apuração não foram fruto de uma situação ocasional de descontrole. Pelo contrário, tais fatos revelam o planejamento e a escalada das atividades criminosas dos envolvidos e devem ser assim valorados.
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Dito de outra forma, a menção e a eventual juntada de documentos da chamada Operação "FUNDO FAKE" e dos outros inquéritos mencionados pela Autoridade Policial não altera nem amplia o objeto deste apuratório, pois os eventuais delitos cometidos pelos gestores de RPPS's não são objeto desta investigação, a qual possui escopo delimitado na gestão do BANCO MÁSTER. Os documentos juntados possuem relevância para a decretação de prisão preventiva (baseada na necessidade de garantia da ordem pública) e para a valoração a respeito da existência da organização criminosa, afastando a alegação de concurso eventual de pessoas.
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Da mesma forma, os inquéritos a respeito dos fundos possuíam objeto diferente do presente feito, na medida que tais investigações visavam apurar a conduta dos administradores, gestores e custodiantes desses fundos e não dos gestores do BANCO MÁSTER.
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Com efeito, a presente investigação possui escopo mais amplo que não se confunde com o desses inquéritos, na medida em que descortinou que tais fundos eram operados de fato para a gestão fraudulenta, o desvio de valores e o branqueamento de capitais do BANCO MÁSTER. Ainda, a denominada Operação "COMPLIANCE ZERO" possui por objeto a apuração do delito de gestão fraudulenta/temerária do BANCO BRB, com o concurso de algumas pessoas ligadas ao BANCO MÁSTER. Como já mencionado, a presente investigação visa apurar a prática dos delitos de gestão fraudulenta, desvio de valores de Instituição Financeira, Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro cometidos na gestão do BANCO MÁSTER, sem envolver o BANCO BRB. Dessa forma, resta evidente que não há sobreposição de investigações, tanto é assim que o BACEN tem formulado representações autônomas à Subseção Judiciária do Distrito Federal e à de São Paulo, bem como considerando que só existem 3 alvos em comum entre a chamada Operação "COMPLIANCE ZERO" e o presente feito (pelo noticiado em mídia). A competência para o processamento dos crimes de gestão fraudulenta, o desvio de valores e o branqueamento de capitais do BANCO MÁSTER é da Justiça Federal de São Paulo, conforme observa-se do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
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(...) Outrossim, verifica-se que o pedido de esclarecimento deste Juízo a respeito da eventual articipação do BANCO CENTRAL a respeito dos fatos também foi sanada, haja vista que na sexta-feira, portanto em data anterior à decisão deste Juízo, aportou na Procuradoria da República em São Paulo representação do BACEN relacionada com o objeto da presente investigação, fato que corrobora a linha investigativa adotada e
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demonstra a solidez do trabalho realizado pela autoridade policial. Aliás, de rigor o deferimento do pedido adicional de busca e apreensão em relação a JOÃO MANSUR, notadamente diante da representação do BACEN que demonstra a utilização da REAG para o desvio de valores do BANCO MÁSTER e considerando que pessoas relacionadas a JOÃO MANSUR - seus filhos - foram utilizados para a prática dos crimes.
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Tais fatos restaram muito bem elucidados na representação do BANCO CENTRAL por meio de fluxograma que demonstra o uso de diversos FIDIC'S para a operacionalização das fraudes no BANCO MÁSTER, de modo similar ao verificado na representação policial inaugural.
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Por relevante, transcreve-se o fluxograma: (...) O fluxograma demonstra que, apesar da BRAIN REALTY passasse a dever R$ 459 milhões ao BANCO MÁSTER, a maior parte do valor tomado foi aplicada em papéis de baixa liquidez e realização contingente ("Cártulas do BESC"), ao passo que os fundos ASTRALO 95 e REAG GROWTH 95 se tornaram credores do BANCO MÁSTER DE INVESTIMENTOS pelo montante total de R$ 450 milhões em CDBs. Tais fluxos, que ocorreram entre abril e maio de 2024, totalizaram um desembolso de R$ 1,45 bilhão pelo BANCO MÁSTER, com um retorno de R$ 1,38 bilhão via aquisição de CDBs pelos fundos ASTRALO 95 e REAG GROWTH 95. Observou-se, ainda, que os CDBs adquiridos por esses fundos eram paulatinamente resgatados nos dias subsequentes. A título de exemplo, em 21.5.2024, o Fundo ASTRALO 95 resgatou aproximadamente R$ 800 milhões em CDBs, transferindo R$ 650 milhões para o FIP TERMÓPILAS, o qual
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transferiu esse mesmo valor para a empresa SUPER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., em conta mantida no BANCO MÁSTER. A tabela a seguir indica os valores movimentados em algumas operações realizadas, seja via CCBs ou CRIs entre 24.4.2024 e 17.5.2024, com desembolso total pelo Banco de R$ 1,45 bilhão e retorno via aplicação em CDBs de R$1,38 bilhão:
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(...) A extensão e a complexidade destas cadeias de transações apresentam indícios de que as operações foram struturadas mediante a participação coordenada do BANCO MÁSTER e da REAG DTVM, possuindo o objetivo comum de desviar recursos do Conglomerado MÁSTER para outros veículos com destinação alheia aos interesses da instituição. Ressalta-se que os fundos ASTRALO 95 e REAG GROWTH 95 integram uma extensa cadeia de controle, cujos principais beneficiários finais declarados são LUCAS FRANCOLINO FALBO MANSUR, MARINA FRANCO FALBO MANSUR e ALEX FRANCO FALBO MANSUR, indivíduos que mantêm vínculo familiar com o controlador da REAG DTVM, JOÃO CARLOS FALBO MANSUR. Há, contudo, dúvidas acerca do real controlador da cadeia de fundos, visto que o GALO FORTE FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA (GALO FORTE FIP), de propriedade direta do ASTRALO 95 e administrado pela TRUSTEE DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., apresentou informações conflitantes. Isso porque, embora o ASTRALO 95 tenha detido 100% das cotas do GALO FORTE FIP até novembro de 2024, a partir de dezembro de 2024, as cotas passaram a ser detidas por
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DANIEL VORCARO (cerca de 80%) e pelo ASTRALO 95 (cerca de 20%), em contradição com o conhecimento público que, desde o final de 2023, indicava DANIEL VORCARO como o proprietário do GALO FORTE FIP. Finalmente, a autoridade policial especificou o período da quebra do sigilo fiscal como sendo compreendido de 20/10/2020 a 21/10/2025, mesmo período relativo à quebra bancária, período em que os investigados já estavam no controle do BANCO MÁSTER. A importância deste lapso é possibilitar a análise da origem e do destino dos recursos movimentados, bem como para apurar a real capacidade financeira dos investigados, sendo que o período requisitado abrange o lapso temporal crucial em que o modus operandi criminoso evoluiu a partir da utilização ilícita do BANCO MÁSTER. Ainda, a autoridade policial apresentou o seguinte quadro, que indica a relação de alvos e a necessidade do afastamento dos sigilos em questão:
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(...) Finalmente, em relação à individualização dos valores a serem objeto do pedido de sequestro e bloqueio, a autoridade policial apresentou o agrupamento dos agentes e empresas relacionados a cada um dos fundos atualmente investigados, de modo a permitir a adequada identificação das cadeias de participação e do patrimônio sujeito a onstrição. Assim, em relação ao FIDIC CITY, integram o seu entorno investigativo as seguintes instituições: SEFER INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., na qualidade de administradora, e as gestoras WNT GESTORA DE RECURSOS LTDA. e ACURA GESTORA DE RECURSOS LTDA.
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Segundo consta, em relação à SEFER, BENJAMIN BOTELHO é Proprietário e controlador da FOCO DTVM (atualmente SEFER Investimentos), devendo as medidas recaírem sobre seu patrimônio e em todas as participações que envolvem a SEFER. No tocante às empresas cedentes, foram identificadas: BENEFÍCIO INTELECTUAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA.; SIMETRIA PLANOS DE SAÚDE EIRELI; HOSPITAL DA CRIANÇA SÃO JOSÉ LTDA.; CONFIANCE LIFE CORRETORA DE SEGUROS, PREVIDÊNCIA E PLANOS DE SAÚDE LTDA.; e HOLDING AF S.A. Conforme demonstrado na IPJ 114/2025, essas empresas apresentam vínculos diretos e indiretos com ANDRÉ BERALDO e FERNANDO VIEIRA, bem como com as sociedades ABM PARTICIPAÇÕES EMPREENDIMENTOS LTDA. e ABM INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS. Essas duas últimas mantêm conexões com HENRIQUE VORCARO, NATALIA VORCARO e FELIPE VORCARO - por meio de pessoas jurídicas associadas diretamente a ANDRÉ e FERNANDO, notadamente TRÊS VALE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e TRANCOSO ECO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Ainda, ANTONIO CESAR CARVALHO SOBRINHO é sócio da CONFIANCE. Portanto, o valor de R$ 302.586.000,00 deve recair sobre essas pessoas físicas, bem como sobre DANIEL VORCARO, presidente do BANCO MÁSTER, e sobre o próprio BANCO MÁSTER, na qualidade de cotista único do fundo analisado, além das respectivas gestoras e da administradora. Por sua vez, em relação ao FIDIC CITY 02, verificou-se a atuação conjunta de SEFER, WNT e ACURA. As empresas relacionadas ao presente fundo são: HOLDING AF LTDA.;
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LÍNICA MAIS MÉDICOS S.A.; CONFIANCE LIFE CORRETORA DE SEGUROS, PREVIDÊNCIA E PLANOS DE SAÚDE EIRELI; HOSPITAL DA CRIANÇA SÃO JOSÉ LTDA.; e SIMETRIA PLANOS DE SAÚDE EIRELI.
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Portanto, os envolvidos são os mesmos identificados no FIDIC CITY 01, razão pela qual a medida de sequestro de R$ 1.483.355.684,00 deve recair sobre as mesmas pessoas físicas e jurídicas citadas acima, acrescentando-se a CLÍNICA MAIS MÉDICOS S.A. e seus sócios, ex-sócios e diretores VALDENICE PANTALEAO, LINDOLFO LUIZ COUTINHO DA SILVA e RICARDO BALCIUNAS.
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Salientese que, há ainda os CRIs emitidos pela BASE SECURITIZADORA S.A., no montante de R$ 1.012.025.000,00.
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Esses valores devem alcançar o patrimônio de CESAR LIGEIRO e RICARDO BATISTA DE SIQUEIRA XAVIER, VICENTE CONTE NETO, ANTONIO CONTE e DANIEL VORCARO, e sobre o próprio BANCO MÁSTER, costa único do fundo em questão.
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Já em relação ao FIDIC MN I, constatou-se também aqui a atuação conjunta de SEFER, WNT e ACURA. As empresas relacionadas ao presente fundo são: CONFIANCE LIFE CORRETORA DE SEGUROS, PREVIDÊNCIA E PLANOS DE SAÚDE EIRELI; HOSPITAL DA CRIANÇA SÃO JOSÉ LTDA.; e SIMETRIA PLANOS DE SAÚDE EIRELI - demonstrando, portanto, a participação das mesmas pessoas físicas envolvidas nos demais casos.
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Os seguintes valores foram identificados vinculados aos créditos cedidos: R$ 48.199.183,00 relativos à CONFIANCE (IPJ- A nº 143088130/2025 - NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF); R$ 231.221.360,20 referentes à Simetria; e R$ 179.873.593,89 provenientes da Benefício Intelectual (IPJ 114/2025 - UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP).
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Dessa forma, tais valores devem alcançar o patrimônio das mesmas pessoas físicas identificadas, bem como o de DANIEL VORCARO, presidente do BANCO MÁSTER, e o do próprio BANCO MÁSTER, na qualidade de cotista único do fundo analisado, além das respectivas gestoras e da administradora.
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No que tange ao FIDIC ALVARINHO, foram identificados os mesmos gestores e administradores. Além disso, o fundo em questão possui como principal cedente a BELLO PACTUM PARTICIPAÇÕES S.A., cuja composição societária inclui FLAVIO DANIEL AGUETONI e LUIS FERNANDO DE ALMEIDA.
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FLAVIO e LUIS FERNANDO também mantêm vínculos societários com a BANVOX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., empresa associada a MAURÍCIO QUADRADO, citado na IPJ 90/2025 como um dos sócios do BANCO MÁSTER.
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Assim, o sequestro relativo às fraudes no FIDC ALVARINHO, no montante de R$ 24.225.642,22, deve recair exclusivamente sobre DANIEL VORCARO, sobre o BANCO MASTER, sobre a BANVOX, e sobre MAURÍCIO QUADRADO, FLAVIO DANIEL AGUETONI e LUIS FERNANDO DE ALMEIDA.
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Em relação ao FIDIC JEITTO, constata-se que o referido fundo é administrado pela MASTER CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., tendo como principal cedente a JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., que detém 149,98% de participação no patrimônio líquido do fundo, correspondendo a aproximadamente R$ 1.073.380.633,94.
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Diante disso, o valor apurado deve recair sobre DANIEL VORCARO e sobre o próprio BANCO MÁSTER, em razão de sua participação direta e indireta na estrutura do fundo.
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Em relação a ASCENDINO MADUREIRA GARCIA, vulgo "DINO", restou apontado na representação inaugural que ele atua como operador tático e intermediário entre DANIEL VORCARO (DV) e ARTUR FIGUEIREDO, responsável pela execução técnica das movimentações e ajustes contábeis no interior do grupo, razão pela qual as medidas que envolvam DANIEL VORCARO devem necessariamente recair sobre DINO. Quanto a NELSON TANURE, a autoridade policial salientou que ele é apontado como o beneficiário final da LORMONT PARTICIPAÇÕES S.A., cujas CCBs de R$ 73,7 milhões concentraram 97% da carteira do FIDC MARANTA em operação entre partes relacionadas, é também assentado como sócio oculto do BANCO MÁSTER, exercendo influência por meio de fundos eestruturas societárias complexas, razão pela qual o bloqueio do seu patrimônio deve ocorrer no mesmo volume daquele em relação a DANIEL VORCARO. Assim sendo, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL encampa as conclusões da Polícia Federal em relação ao período das quebras, bem como em relação à individualização dos pedidos de sequestro e manifesta-se pela ausência de sobreposição de investigações e pela competência deste Juízo."
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Verifica-se, portanto, que as investigações levadas a efeito no Inquérito que estava em curso na 8ª Vara Federal Criminal de São Paulo são ainda mais amplas do que aquelas objeto da "Operação Compliance", de minha relatoria, demonstrando-se também desta perspectiva o acerto do Procurador-Geral da República em requerer a remessa do feito ao
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Supremo Tribunal Federal, ressaltando, como acima referido, um contexto de aparente aproveitamento sistemático de vulnerabilidades do mercado de capitais e do sistema de regulação e fiscalização.
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# No que se refere especificamente às medidas de quebra de sigilo e de
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constrição de bens, deve-se ressaltar que a cognição do relator, nessa fase, é necessariamente limitada: examina-se, em síntese, a coerência entre os indícios reunidos nas investigações realizadas e a imprescindibilidade da adoção das medidas requeridas.
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In casu, a representação policial trouxe indícios consistentes da existência de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) voltada à prática de gestão fraudulenta de instituição financeira (art. 4º da Lei n.
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7.492/86), induzimento ou manutenção em erro de investidor (art. 6º da Lei n. 7.492/86), uso de informação privilegiada e manipulação de mercado (art. 27-C da Lei n. 6.385/76) e lavagem de capitais (art. 1º da Lei n. 9.613/98).
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Também verifico que, na linha do que consignado pelo Procurador- Geral da República e pela Polícia Federal, que há elementos suficientes que apontam para o "aproveitamento sistemático de vulnerabilidades do mercado de capitais e do sistema de regulação e fiscalização, notadamente mediante o uso de fundos de investimento e intrincada rede de entidades conectadas entre si por vínculos societários, familiares ou funcionais."
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De fato, a manifestação de 27.10.2025 apresentada pela Procuradoria da República em São Paulo discorre em detalhe sobre os indícios concretos trazidos pela autoridade policial e a imprescindibilidade de deferimento das medidas requeridas, estabelecendo o vínculo necessário à concessão das medidas requeridas, sem prejuízo de uma revisão do quadro fático probatório no transcurso das investigações.
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Diante desse cenário, mostra-se urgente e necessário o deferimento dos pedidos formulados pelo Procurador-Geral da República nestes autos, nos exatos limites em que formulados.
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Por todo o exposto, defiro os pedidos de quebras de sigilo bancário e fiscal dos investigados nas manifestações transcritas acima, nos períodos indicados, bem como os pedidos de sequestro e bloqueio de bens, tal como requeridos pelo Procurador-Geral da República em sua manifestação.
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# Expeça-se o necessário, preservando-se o sigilo dos autos. Cumpra-se. Brasília, 6 de janeiro de 2026.
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# Ministro DIAS TOFFOLI Relator
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*Documento assinado digitalmente*
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