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# RECLAMAÇÃO 88.121 DISTRITO FEDERAL
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| RELATOR | : MIN. DIAS TOFFOLI |
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| RECLTE.(S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO E OUTRO(A/S) |
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| RECLDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| RECLDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| BENEF.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO E OUTRO(A/S) |
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| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO E OUTRO(A/S) |
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# DECISÃO:
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# Vistos, Trata-se de pedido formulado pelo reclamante nos seguintes termos:
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"Conforme amplamente noticiado, a CPMI do INSS aprovou na manhã desta quinta-feira, 04 de dezembro de 2025, dois requerimentos relacionados ao Peticionário Daniel Bueno Vorcaro, para a quebra de seus sigilos telemáticos (Doc. 01: Requerimento CPMI - INSS nº 02859/2025) e de seu sigilo bancário e fiscal (Doc 02: Requerimento CPMI - INSS nº 02784/2025), e um requerimento nitidamente destinado a atingir a família do Peticionário, decorrente exclusivamente desta relação de parentesco, qual seja aquele relacionado à empresa de seu cunhado (Doc. 03: Requerimento CPMI - INSS nº 02828/2025). Tais medidas são flagrantemente abusivas, carecem de fundamentação e não guardam qualquer pertinência temática com o objeto de investigação da CPMI, qual seja "investigar fraudes no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), envolvendo descontos irregulares em benefícios de aposentados e pensionistas". Não há um fato concreto sequer atribuído ao Peticionário
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para relacioná-lo ao objeto das investigações. Não há nenhuma conexão entre as informações que os parlamentares pretendem acessar com a devassa telemática, fiscal e bancária imposta ao Peticionário e os fatos em apuração no Parlamento.
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O que se pretende é verdadeira pesca probatória (fishing expedition) com a busca indiscriminada de informações sem um propósito investigativo claro e delimitado, o que é rechaçado pela jurisprudência desta Corte Constitucional. Qual 2 a pertinência, por exemplo, das mensagens de WhatssApp do Peticionário com os descontos indevidos de aposentados? Qual a relação entre os dados fiscais do Peticionário e os golpes praticados com os aposentados e pensionistas? Qual a relação da empresa do cunhado do Peticionário, que atua no segmento de saúde e bem-estar (wellness), com os fatos apurados pela CPMI?
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A "justificação" lançada nos dois requerimentos é praticamente idêntica e não diz respeito ao INSS. Todas as referências são às apurações da Operação Compliance Zero, que não guardam qualquer conexão com o objeto da CPMI, e estão sob jurisdição deste Supremo Tribunal Federal, conforme decisão prolatada ontem por Vossa Excelência nos autos desta Reclamação Constitucional.
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O avanço da CPMI sobre tais fatos alheios ao seu objeto de apuração configura verdadeira afronta à decisão de Vossa Excelência, usurpando a competência da Suprema Corte.
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O posicionamento jurisprudencial deste Supremo Tribunal Federal em cenários análogos é sólido:
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Nota-se, assim, que, diante da expressa autorização constitucional (CF, art. 58, § 3º), possui competência a Comissão Parlamentar de Inquérito para, ela própria, decretar - sempre em ato motivado - a ruptura dessa esfera de intimidade das
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pessoas.
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Entretanto, também cabe registrar o entendimento desta Corte firmado no sentido de que qualquer medida restritiva de direitos ou que afete a esfera de autonomia jurídica e íntima das pessoas, quando oriunda de órgãos estatais, deve ser precedida, sempre, da indicação de causa provável e da referência a fatos concretos, a fim de garantir a correta fundamentação do ato restritivo, pois, sem o atendimento de tais requisitos, a deliberação da CPI submeter-se-á à invalidação.
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(...) Por fim, quanto à quebra dos sigilos fiscal e bancário, pareceme que assiste razão ao impetrante, haja vista a ausência de fundamentos que a justifiquem. De fato, não vislumbro, no bojo dos requerimentos, a necessidade ou utilidade de tais dados para o prosseguimento da investigação, de modo que, quanto a 3 este ponto, resta desrespeitada a garantia constitucional do direito à intimidade. (STF, MS nº 36.518, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 11/6/2019)
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Sob outro vértice, registro, como já assentei em decisões anteriores (v.g., MS 37.963/DF; MS 37.970/DF; MS 37.978/DF), minha preocupação com a quebra do sigilo telemático e a consequente exposição de informações e imagens que digam respeito à vida privada de terceiras pessoas e dos próprios impetrantes. A par da advertência de que tais dados deverão permanecer sob rigoroso sigilo, sendo peremptoriamente vedada a sua utilização ou divulgação para qualquer fim, tenho que a amplitude e a frequência com que as quebras de sigilo têm sido determinadas pela CPI demandam uma maior cautela por parte do Supremo Tribunal Federal, a fim de se preservar dados particulares dos investigados e de terceiros.
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(...) Como se vê, a abrangência dos dados cuja sigilo se pretende quebrar é de uma extensão, no mínimo, inusitada. E, tendo sido aprovado o requerimento nesse sentido, torna inevitável o acesso a dados pessoais sensíveis, entendidos estes,
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nos termos do art. 5º, II, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - a LGPD (Lei 13.709/2018), como aqueles relativos a "origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural". Assim, superada a fase inicial de afastamento dos sigilos telefônico, bancário, fiscal e telemático das comunicações oficiais do impetrante, e remanescendo fatos a serem investigados, cuja elucidação exija, num segundo momento, a quebra do sigilo telemático de informações sensíveis armazenadas em nuvens e disponíveis em mídias sociais, tal medida passa a ser então - e só então - uma opção constitucionalmente válida. Não vejo, pois, ao menos por ora, como legítimas as medidas discriminadas nos itens d.1, d.2, d.3, d.4 e d.5 do Requerimento 999/2021 aprovado pela Comissão Parlamentar de Inquérito da 4 Pandemia, referentes à quebra de sigilo telemático do impetrante. (STF, MS nº 380.043, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 8/7/2021).
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Diante de tais circunstâncias, impõe-se o controle jurisdicional dos atos ilegais e abusivos praticados pela CPMI, com a anulação das medidas extremas de quebras de sigilos telemáticos, bancário e fiscal do Peticionário, que, como dito, são flagrantemente abusivas, carecem de fundamentação e não guardam qualquer pertinência temática com o objeto de investigação da CPMI.
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PEDIDOS Requer sejam anuladas as quebras de sigilos telemáticos, bancário e fiscal do Peticionário e da empresa de seu cunhado,
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Moriah Asset Empreendimentos e Participações Ltda., pela CPMI do INSS, por serem medidas extremas flagrantemente abusivas, que carecem de fundamentação e não guardam qualquer pertinência temática com o objeto de investigação da CPMI, inexistindo um fato concreto sequer atribuído ao Peticionário para relacioná-lo ao objeto das investigações. Não há nenhuma conexão entre as informações que os parlamentares pretendem acessar com a devassa telemática, fiscal e bancária imposta ao Peticionário e os fatos em apuração no Parlamento. O que se pretende é verdadeira pesca probatória (fishing expedition) com a busca indiscriminada de informações sem um propósito investigativo claro e delimitado." (e-Doc. 63).
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# Referido pedido foi reiterado na data de hoje:
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"Na data de hoje, esta defesa foi informada, por jornalistas, de que dados e informações das investigações relacionadas à Operação Compliance Zero, cuja suspensão e sigilo foram decretados por Vossa Excelência em decisão de 9 de dezembro último, estão sendo repassados, sem autorização judicial, aos senadores componentes da CPMI do INSS.
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O que se vê, assim, é que os parlamentares, sob a falsa premissa de estarem se debruçando sobre ilícitos envolvendo o INSS, vêm se utilizando dos mecanismos investigatórios constitucionais assegurados à CPMI para se imiscuir na presente investigação, que tem como objeto fatos alheios aos investigados pela comissão do Congresso Nacional.
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O avanço da CPMI sobre tais fatos alheios ao seu objeto de apuração configura verdadeira afronta à decisão de Vossa Excelência, usurpando a competência da Suprema Corte, e configurando verdadeira quebra de sigilo.
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Diante disso, reitera os pedidos formulados na petição de nº 63, para que sejam anuladas as quebras de sigilos telemáticos, bancário e fiscal do peticionário e da empresa de seu cunhado, Moriah Asset Empreendimentos e Participações Ltda., pela CPMI do INSS, por serem medidas extremas flagrantemente abusivas, que carecem de fundamentação e não guardam qualquer pertinência temática com o objeto de investigação da CPMI, inexistindo um fato concreto sequer atribuído ao Peticionário para relacioná-lo ao objeto das investigações. Não há nenhuma conexão entre as informações que os parlamentares pretendem acessar com a devassa telemática, fiscal e bancária imposta ao peticionário e os fatos em apuração no Parlamento. O que se pretende é verdadeira pesca probatória (fishing expedition) com a busca indiscriminada de informações sem um propósito investigativo claro e delimitado."
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# É o relatório. Fundamento e decido.
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# Bem examinados os autos, verifico NÃO SER O CASO DE
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# DEFERIMENTO DE LIMINAR DA ANULAÇÃO DAS QUEBRAS
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# de sigilos telemáticos, bancário e fiscal do requerente e da empresa
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# Moriah Asset Empreendimentos e Participações Ltda. pela CPMI do INSS.
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# Não há informações sobre a pertinência temática (CONEXÃO) com o objeto de investigação da CPMI do INSS e sobre eventual fato
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# concreto atribuído ao requerente à esta altura.
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# Como medida de prudência e para garantir-se o resultado das
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investigações, preservando-se ao mesmo tempo a higidez das medidas adotadas pela CPMI - consideradas as razões deduzidas pelo requerente e reproduzidas acima - mostra-se necessário oficiar-se à PRESIDÊNCIA
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# DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, AO SECRETÁRIO DA RECEITA
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# FEDERAL E ÀS EMPRESAS TELEMÁTICAS para que encaminhem
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# diretamente à PRESIDÊNCIA DO SENADO DA REPÚBLICA as
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# informações solicitadas pela CPMI, a fim de que ali permaneçam
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ACAUTELADAS até ulterior deliberação desta Suprema Corte. REITERO, OUTROSSIM, O DEFERIMENTO DAS QUEBRAS DE **SIGILO DETERMINADAS PELA CPMI, ASSIM COMO PELO JUÍZO**
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# CRIMINAL DE ORIGEM SOBRE AS QUAIS HAVERÁ
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# DELIBERAÇÃO OPORTUNA NESTES AUTOS.
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# Dê-se ciência ao Presidente do Banco Central do Brasil e ao
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Secretário da Receita Federal sobre a ratificação das autorizações de afastamento de sigilo bancário e fiscal ordenadas pela CPMI e pelo juízo da 10ª Vara Federal de Brasília, devendo as informações serem encaminhadas ao Supremo Tribunal Federal. Dê-se ciência ao Delegado- Geral da Polícia Federal.
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Por fim, oficie-se à Presidência do Senado da República para as providências cabíveis, bem como para que preste as informações que entender necessárias para a devida instrução do feito.
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# Cumpra-se. Brasília, 12 de dezembro de 2025. Ministro DIAS TOFFOLI Relator
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*Documento assinado digitalmente*
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Reference in New Issue
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