chore: add raw ocr corpus for parte1/parte2 (originals/)
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DOC. 01
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## CPMI - INSS 02859/2025
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CONGRESSO NACIONAL
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REQUERIMENTO Nº DE - CPMI - INSS
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Senhor Presidente,
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Requeiro, com base no art. 5º, XII e art. 58, §3º da Constituição Federal,
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no art. 148 do Regimento Interno do Senado Federal, no art. 2º da Lei nº 1.579, de
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18 de março de 1952 e no art. 7º, II e III, art. 10, §2º e art. 22 da Lei nº 12.965, de 23
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de abril de 2014, que se proceda à quebra de sigilo telemático do Senhor DANIEL
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BUENO VORCARO, CPF nº 062.098.326-44, referente ao período de 1º de janeiro de
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2016 a 28 de novembro de 2025.
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Para tanto, requer-se a transferência de sigilo:
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a) telemático, oficiando-se a empresa Meta Platforms, Inc. para
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que forneça, a respeito da plataforma Instagram: dados cadastrais; localização;
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mensagens; comentários; e curtidas;
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b) telemático, oficiando-se a empresa Meta Platforms, Inc. para que
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forneça, a respeito das plataformas Facebook e Facebook Messenger: dados
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cadastrais do usuário, incluindo nome completo, endereço, telefone e e-mail; logs
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de acesso, com IP, data, hora e horário GMT/UTC; e conteúdo de mensagens, posts,
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fotografias e vídeos;
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c) telemático, oficiando-se a empresa WhatsApp Inc. para que forneça:
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número do terminal telefônico; nome do usuário; modelo do aparelho; versão
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do aplicativo; data inicial e final; status da conexão; data da última conexão;
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endereço de e-mail; informações do cliente WEB; informações dos grupos de
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que participa, incluindo data de criação, descrição, identificador de grupo (Group
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Ju!
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ID), foto, quantidade de membros, nome do grupo e participantes; mudanças de
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números; contatos (incluindo contatos em que o alvo tem o número do contato em
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sua agenda e o contato tem o número do alvo na sua, e aqueles em que apenas um
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dos dois possui registro na agenda); foto do perfil; status antigos; registro de IP; e
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histórico de chamadas efetuadas e recebidas;
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d) telemático, oficiando-se a empresa Google Brasil Internet Ltda
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para que forneça: dados cadastrais; registros de conexão (IPs); informações de
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Android (IMEI); conteúdo de Gmail; conteúdo de Google Fotos, com os respectivos
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metadados (EXIF); conteúdo de Google Drive; lista de contatos; histórico de
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localização; histórico de pesquisa; histórico de navegação; conteúdo de Waze; logs
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de acesso com IP/Data/Hora e fuso horário de criação e acesso em determinado
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período de tempo de contas de Gmail; logs de acesso com IP/Data/Hora e
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fuso horário de criação e acesso em determinado período de tempo em canal
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do YouTube especificado por meio da URL do vídeo ou do canal; logs de
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acesso com IP/Data/Hora e fuso horário de acesso para a veiculação de vídeo
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veiculado no YouTube, especificado por meio da URL do vídeo ou do canal; dados
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armazenados na 'Sua linha de tempo' do Google Maps e outras informações de
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localização; histórico de exibição, histórico de pesquisas, curtidas e comentários do
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Youtube; histórico de pesquisas no Google Pesquisa (termos pesquisados); imagens
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armazenadas no Google Fotos; dados armazenados no Google Drive, incluindo
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backup do WhatsApp e de outros aplicativos de comunicação que realizem backup
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por intermédio do Google; caixa de entrada, enviados, rascunhos e lixeira do Gmail,
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bem como dados cadastrais, registros de acessos, contendo data, horário, padrão
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de fuso horário e endereçamento IP; histórico de navegação do Google Chrome
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sincronizados coma conta do Google; informações sobre tipo e configurações de
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navegador, tipo e configurações de dispositivo, sistema operacional, rede móvel,
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bem como interação de apps, navegadores e dispositivos com os serviços do Google;
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informações sobre aplicativos adquiridos e instalados por meio da PlayStore; caso o
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alvo utilize os serviços do Google para fazer e receber chamadas ou enviar e receber
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mensagens,a empresa deve apresentar as informações que possuir; informações
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de voz e áudio caso o alvo utilizar recursos de áudio; pessoas com quem o alvo se
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comunicou e/ou compartilhou conteúdo; e históricos de alteração de conta e os
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respectivos e-mails anteriores para recuperação de conta.
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e) telemático, oficiando-se a empresa Telegram Messenger Inc. para
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que forneça: Conversas; e todos os dados necessários à elucidação dos crimes
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investigados.
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f) telemático, oficiando-se a empresa Apple Computer Brasil Ltda para
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que forneça: registro de dispositivos, incluindo nome, e-mail, endereço e telefone
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(fornecidos pelo usuário); registro de atendimento ao cliente pela Apple; dados do
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iTunes, incluindo nome, endereço físico, endereço de e-mail e número de telefone
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(fornecidos pelo usuário), conexões e transações de compra/download do iTunes,
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conexões de atualização/novo download e registro de conexões e informações do
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assinante iTunes, com endereços IP; compras em lojas físicas(mediante número do
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cartão de crédito) e compras em lojas online (mediante número do cartão de crédito
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ou Apple ID) - informam, inclusive, o endereço físico da entrega; informações
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de backup de aparelhos; dados cadastrais do iCloud, incluindo nome completo,
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endereço, telefone e e-mail (fornecidos pelo usuário); logs de acesso, com IP, data,
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hora e horário GMT/UTC; e conteúdo do iCloud, incluindo fotos, vídeos, mensagens
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SMS, MMS ou iMessage, e correio de voz, documentos, contatos, calendários,
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favoritos, histórico de navegação do Safari, e backup de dispositivos iOS.
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g) telemático, oficiando-se a empresa Twitter Brasil Rede de
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Informação Ltda. para que forneça: nome, sobrenome, senha, e-mail e nome
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de usuário; localização, foto da conta e do fundo; número de celular para
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recebimento de SMS e catálogo de endereços; tweets, as contas seguidas, tweets
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favoritos; coordenadas exatas da localização dos tweets; endereços IPs, data/
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hora/fuso; navegador utilizado; domínio referente; páginas visitadas; operadora
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do dispositivo móvel; IDs de aplicativos e termos de buscas; e links visitados e
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quantidade de vezes que foi clicado.
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h) telemático, oficiando-se a empresa Bytedance Brasil Tecnologia
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Ltda. para que forneça, a respeito da plataforma TikTok: conversas; e todos os dados
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necessários à elucidação dos crimes investigados.
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JUSTIFICAÇÃO
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Conforme amplamente noticiado pela imprensa nacional, a prisão de
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Daniel Vorcaro foi decretada no âmbito da Operação Compliance Zero, conduzida
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pela Polícia Federal (PF) em parceria com o Ministério Público Federal (MPF).
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O presidente do Banco Master S.A. foi detido na mesma fase das investigações
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que deu origem à referida operação, deflagrada em razão de indícios de graves
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irregularidades envolvendo a atuação da instituição financeira.
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A prisão do executivo está diretamente relacionada à apuração de
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possíveis ilícitos corporativos, falhas de governança, práticas fraudulentas e
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movimentações financeiras suspeitas no âmbito do Banco Master.
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No entanto, em 28 de novembro de 2025, o Tribunal Regional Federal
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da 1ª Região (TRF-1) revogou a prisão preventiva de Vorcaro e de outros
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investigados, em decisão proferida pela desembargadora Solange Salgado da Silva.
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Apesar da revogação, o Tribunal manteve diversas medidas cautelares, entre
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elas: uso de tornozeleira eletrônica, proibição de exercer atividades no setor
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financeiro, vedação de contato com outros investigados, retenção do passaporte e
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impedimento de deixar o país.
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Além desse fato relevante, registra-se no Documento nº 866,
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encaminhado a esta Comissão pela Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON),
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que o Banco Master S.A. (CNPJ 33.923.798/0001-00), instituição que mantém
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Acordo de Cooperação Técnica com o INSS para a oferta de crédito consignado,
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figura, de forma reiterada nos últimos anos, entre as entidades com maior
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número de reclamações na plataforma Consumidor.gov.br. As queixas referem-
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se, sobretudo, a crédito consignado, cartão de crédito consignado e reserva de
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margem consignável (RMC), evidenciando um padrão de problemas que afeta
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diretamente consumidores e beneficiários do INSS.
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Esta CPMI tem a atribuição de investigar possíveis fraudes em
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empréstimos consignados ofertados a aposentados e pensionistas do INSS,
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identificando falhas de controle, eventuais responsáveis, pessoas físicas ou
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jurídicas e a destinação dos recursos oriundos dessas operações, bem como
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apurando a existência de crimes como lavagem de dinheiro, organização criminosa,
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corrupção ativa e passiva, concussão, entre outros.
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A quebra de sigilo telemático do Senhor DANIEL BUENO VORCARO,
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CPF nº 062.098.326-44, referente ao período de 1º de janeiro de 2016 a 28 de
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novembro de 2025, é medida imprescindível para o alcance dos objetivos desta
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CPMI, assegurando a apuração completa dos fatos e a busca da verdade real.
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Conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
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Requerimento.
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Sala da Comissão, 1º de dezembro de 2025.
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Senadora Damares Alves
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Reference in New Issue
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