chore: add raw ocr corpus for parte1/parte2 (originals/)

This commit is contained in:
2026-09-13 13:53:22 +02:00
parent 8b13618b89
commit fa0b0cd7d2
7710 changed files with 7230598 additions and 0 deletions
@@ -0,0 +1,83 @@
# PETIÇÃO 15.556 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO E OUTRO(A/S) |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
-----
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|---|---|
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
# AUT. POL. : SOB SIGILO
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|---|---|
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
# DESPACHO:
1. Ante a identificação de elementos aptos a justificar que se promova tratamento autônomo às informações encaminhadas pela autoridade policial, encartadas aos e-Docs. 541 a 547 dos presentes autos, determino à Secretaria Judiciária que proceda ao desentranhamento, em
**conjunto ao presente despacho, das decisões, petições e documentos**
contidos nos e-Docs. 533, 534, 541, 542, 543, 544, 545, 546 e 547.
---
2. Referidos documentos devem ser autuados em procedimento autônomo, com a adoção da classe PET, vinculada ao presente processo.
3. Ao novo procedimento deve ser imposto o sigilo em grau máximo (nível 4).
-----
4. Cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos para apreciação específica. Cumpra-se, com máxima brevidade. Brasília, 28 de agosto de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
@@ -0,0 +1,44 @@
![](img_p1_1.png)
| e-Pet 16662 (Processo Sigiloso) | e-Pet 16662 (Processo Sigiloso) | Supremo Tribunal Federal TERMO DE RECEBIMENTO E AUTUAÇÃO e-Pet 16662 (Processo Sigiloso) | Supremo Tribunal Federal TERMO DE RECEBIMENTO E AUTUAÇÃO |
|---|---|---|---|
| REQTE.(S): | | SOB SIGILO | |
| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO | |
| AUT. POL.: | | SOB SIGILO | |
| Procedência: | | DISTRITO FEDERAL | |
| Órgão de | Origem: | SUPREMO TRIBUNAL | FEDERAL |
| N° Único ou N° de | Origem: | 01833551620261000000 | |
| Data de | autuação: | 28/08/2026 às 14:18:18 | |
| Outros Dados: | | Folhas: Não informado. | Volumes: Não informado. Apensos: Não informado. |
| Assunto: | | DIREITO PROCESSUAL | PENAL \| Investigação Penal |
| | | | |
| | | | |
| | | | |
| | | | |
| | | | |
| | | | |
---
Custas: Isento.
---
## CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO
## Certifico, para os devidos fins, que estes autos foram distribuídos ao Senhor MIN. ANDRÉ MENDONÇA, com a adoção dos seguintes parâmetros:
---
| Característica da distribuição: | Prevenção Relator/Sucessor (MIN. ANDRÉ MENDONÇA) |
|---|---|
| Processo Justificador: | Pet 15556 |
| Justificativa: | RISTF, art. 69, caput |
---
DATA DE DISTRIBUIÇÃO: 28/08/2026 - 14:50:00
Brasília, 28 de agosto de 2026
Coordenadoria de Processamento Inicial (documento eletrônico)
@@ -0,0 +1,83 @@
# PETIÇÃO 15.556 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO E OUTRO(A/S) |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
-----
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|---|---|
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
# AUT. POL. : SOB SIGILO
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|---|---|
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
# DESPACHO:
1. Ante a identificação de elementos aptos a justificar que se promova tratamento autônomo às informações encaminhadas pela autoridade policial, encartadas aos e-Docs. 541 a 547 dos presentes autos, determino à Secretaria Judiciária que proceda ao desentranhamento, em
**conjunto ao presente despacho, das decisões, petições e documentos**
contidos nos e-Docs. 533, 534, 541, 542, 543, 544, 545, 546 e 547.
---
2. Referidos documentos devem ser autuados em procedimento autônomo, com a adoção da classe PET, vinculada ao presente processo.
3. Ao novo procedimento deve ser imposto o sigilo em grau máximo (nível 4).
-----
4. Cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos para apreciação específica. Cumpra-se, com máxima brevidade. Brasília, 28 de agosto de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
@@ -0,0 +1,152 @@
# PETIÇÃO 15.556 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
-----
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|---|---|
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
# AUT. POL. : SOB SIGILO
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|---|---|
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
# DESPACHO:
1. No âmbito do presente feito processa-se a representação formulada pela Polícia Federal que deu ensejo à deflagração da terceira fase ostensiva da denominada "Operação Compliance Zero".
2. Como é de amplo conhecimento, referida operação teve sua fase inaugural deflagrada no âmbito do primeiro grau de jurisdição. Dentre as medidas ostensivas autorizadas pelo juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, foi decretada a prisão preventiva de DANIEL BUENO VORCARO, pela primeira vez, por decisão proferida em 17 de novembro de 2025. A ordem foi cumprida no mesmo dia, quando o investigado se encontrava no aeroporto de Garulhos/SP, onde embarcaria para Malta. Nada obstante, a determinação de segregação foi substituída pela aplicação de medidas cautelares
-----
alternativas por meio de decisão exarada nos autos do Habeas Corpus nº 1045014-48.2025.4.01.0000, apreciado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
3. Em seguida, ante a suspeita de envolvimento de pessoas com foro por prerrogativa de função perante este Supremo Tribunal Federal, os autos relacionados à Operação Compliance Zero foram remetidos ao Tribunal, com o prosseguimento das investigações e a deflagração da sua segunda fase ostensiva, a partir de decisões proferidas pelo Ministro Dias Toffoli, no âmbito da PET nº 15.198, efetivamente cumpridas no dia 14 de janeiro de 2026.
4. Após a assunção da relatoria dos feitos relacionados à investigação, ao apreciar pedidos formulados pela autoridade policial quanto ao planejamento operacional e à condução dos exames periciais a serem realizados nas mídias apreendidas nas duas fases ostensivas da operação, por meio de decisão proferida em 19 de fevereiro de 2026, autorizei expressamente a adoção do fluxo ordinário de trabalho da Polícia Federal, bem como a realização de diligências ordinárias que se fizessem eventualmente necessárias e que que não estivessem sujeitas à reserva de jurisdição específica. Na mesma ocasião, também determinei que a custódia do material apreendido fosse feita nos depósitos da própria instituição.
5. Em decorrência das análises técnicas empreendidas, a partir dos elementos indiciários revelados, sobrevieram então as representações que deram ensejo à autuação dos presentes autos e a consequente deflagração da terceira fase ostensiva da Operação Compliance Zero, por meio de decisão proferida em 04 de março de 2026.
6. Na referida ocasião, acolhi os pedidos formulados pela autoridade policial para, dentre outras determinações, decretar
-----
novamente a prisão preventiva de DANIEL BUENO VORCARO. Dentre outros fundamentos, a referida decisão embasou-se nas revelações trazidas pela Polícia Federal que evidenciaram a existência de uma verdadeira rede de monitoramento e influência coordenada pelo investigado, com potencial infiltração nas mais elevadas instâncias de diversas instituições da república, conferindo-lhe capacidade para obtenção de informações sigilosas que poderiam nortear reorientações estratégicas nas negociações econômicas de higidez duvidosa e, até mesmo, na elaboração de sofisticado plano de fuga em caso de insucesso na empreitada delituosa, ou de descoberta de suas atividades pelas autoridades com competência investigativa.
autos pelas Informações de Polícia Judiciária IPJ-M nº 144738439.2026
| 7. | | Nesse sentido, destacam-se os elementos trazidos aos | | |
|---|---|---|---|---|
| NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF, encartadas aos e-Docs. 2 e 3. | e | IPJ-A | nº | 1020625/2026 |
| 8. | técnica empreendida no aparelho celular apreendido com DANIEL BUENO VORCARO, são reproduzidos diálogos do investigado, com | Em ambas as Informações, elaboradas a partir de análise | | |
outra pessoa ainda não identificada, que comprovam que DANIEL VORCARO teve conhecimento da investigação que embasou a decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em 17/11/2026, com significativa antecedência.
9. Os diálogos reproduzidos permitem identificar que o investigado não só obteve conhecimento prévio (i) de procedimentos investigatórios de natureza penal e de apurações em curso no Banco Central -que poderiam lhe ser prejudiciais e estariam na iminência de serem *apreciadas pelo Poder Judiciário e pela diretoria do BACEN-, como também (ii)* de informações que embasam hipótese investigativa segundo a qual DANIEL VORCARO demandava intervenção junto a autoridades
-----
públicas envolvidas nos respectivos processos decisórios. Nesse sentido, vejam-se os diálogos reproduzidos nas fls. 3-5 da IPJ-M nº 144738439.2026 e nas fls. 99-122 da IPJ-A nº 1020625/2026.
10. A relevância e centralidade de tais elementos para adequada compreensão da extensão e do nível de infiltração atingido pela organização criminosa é reforçada pela utilização das mesmas Informações de Polícia Judiciária em etapa mais avançada das investigações, notadamente para embasar as representações que deram ensejo à deflagração da sua sexta fase ostensiva, realizada em 14 de maio de 2026, a partir de decisão proferida na PET nº 15.978.
11. Referidos elementos foram reforçados pelas descobertas obtidas através do acesso aos dados telefônicos de HENRIQUE MOURA VORCARO e outros alvos da sexta fase, cuja análise parcial embasou a produção do Ofício nº 2294003/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF, de 81 páginas, encartado ao e-Doc. 224 da PET nº 15.978, e que robusteceu a apreciação do referendo da decisão monocrática, no âmbito da Segunda Turma, em sessão realizada no dia 16 de junho de 2026.
12. Ainda com o mesmo objetivo de viabilizar o avanço das investigações em relação à extensão e ao nível de capilaridade atingido pelo identificado núcleo de monitoramento e influência da organização criminosa dentro das instituições estatais, sobretudo daquelas com competência para fiscalizar as atividades financeiras do investigado e de promover as apurações de eventuais ilícitos perpetrados, determinei, por meio de decisão proferida em 19 de julho de 2026, no âmbito da PET nº 15.693, o afastamento do sigilo de dados telemáticos de contas e dispositivos vinculados a dezessete investigados, dentre os quais o próprio DANIEL BUENO VORCARO e o sr. LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO, que atendia pelo apelido de "Sicário".
-----
13. Portanto, verifica-se que desde a descoberta da existência de um núcleo da organização criminosa voltado à extração e obtenção de informações sigilosas de interesse do grupo, foram conferidas diversas autorizações judiciais e realizadas múltiplas diligências investigativas, culminando com a deflagração das terceira e sexta fases da operação (respectivamente nos dias 04/03/2026 e 14/05/2026), além da elaboração de relatórios e informações de polícia judiciária, dentre os quais se destaca o Ofício nº 2294003/2026, remetido em 05/06/2026, além da decisão mais recente proferida em 19/06/2026.
14. Diante dessa conjuntura, considerando o cenário fático atual, de manutenção de medidas de constrição pessoal em desfavor de diversos investigados, o volume do material apreendido e o tempo transcorrido desde o início da análise dos elementos de prova que embasaram a referida hipótese criminal; e, por outro lado, o prognóstico apontado pela autoridade policial, segundo o qual ainda haveriam pessoas integrantes da organização criminosa cuja identidade não foi revelada, determino ao Coordenador de Inquéritos nos Tribunais
**Superiores - CINQ/DICOR/PF que demande aos delegados subscritores da representação inicial veiculada na PET nº 15.556, diretamente responsáveis pela condução das investigações da**
---
**denominada "Operação Compliance Zero", que apresentem, no prazo**
---
**de 72 horas, informações atualizadas sobre o atual estágio das investigações, notadamente no que concerne à identificação dos integrantes da suposta rede de influência e monitoramento gerenciada por DANIEL BUENO VORCARO.**
15. Esclareço que as informações ora requisitadas devem contemplar a identificação das pessoas que participaram e foram
**mencionadas nas mensagens reproduzidos nas fls. 3-5 da IPJ-M nº**
**144738439.2026,** aí incluídas eventuais detentoras de foro por prerrogativa de função, inclusive aquelas eventualmente sujeitas à
-----
incidência do art. 5º, I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Uma vez identificados os destinatários e demais mencionados
**nas referidas mensagens, devem ser igualmente fornecidas a íntegra de todas mensagens e interações existentes que envolvam as mesmas pessoas.**
16. Reitero as balizas fixadas desde o início da supervisão judicial sob minha relatoria, frisando a necessidade de as autoridades policiais zelarem para que, na condução dos trabalhos, haja irrestrita observância (i) à compartimentação1 própria às atividades de inteligência e de polícia judiciária; (ii) ao princípio da preservação do sigilo2; e (iii) ao princípio da funcionalidade3.
17. Em relação a outras áreas e autoridades da Polícia Federal que não estejam diretamente incumbidas das atividades investigativas, reitero que ficam restritos o acesso às informações e ao andamento das investigações.
18. Registra-se, para fins de intimação, que a referida decisão tem força de mandado, iniciando-se a contagem do prazo assinalado no
**item 14 a partir do horário em que registrado o recebimento, em mãos, de cópia da presente decisão, pelo Coordenador de Inquéritos nos Tribunais Superiores - CINQ/DICOR/PF e pelos delegados subscritores da representação inicial veiculada na PET nº 15.556.**
19. Com a vinda das informações solicitadas, tornem-me os autos conclusos.
1 RUPRECHT, A. J. A.; DUTRA, M. L. Caracterização do fenômeno da compartimentação da informação em
*investigações policiais conduzidas pela Polícia Federal. Revista Brasileira de Ciências Policiais, Brasília, Brasil, v.* 14, n. 13, p. 85-123, set.-dez. 2023.
2 MENDONÇA, André Luiz de Almeida. La gestión de la información y la recuperación de activos procedentes de
*la corrupción. In.: Revista General de Derecho Procesal, nº. 47, jan., 2019, p. 18.*
3 Ob. cit. p. 19.
-----
Brasília, 24 de agosto de 2026.
# Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
@@ -0,0 +1,678 @@
![](img_p1_1.png)
![](img_p1_2.png)
PETIGAO 15.556 DISTRITO FEDERAL
RELATOR
REQTE.(S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S)
ADV.(A/S) REQDO.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S)
REQDO.(A/S)
ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S)
ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(a/S)
REQDO.(A/S) REQDO.(A/S)
ADV.(a/S) ADV.(a/S) ADV.(alS) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) ADV.(a/S) REQDO.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S)
MIN. ANDRE
:
SOB SIGILO
:
SOB SIGILO
:
SOB SIGILO
:
SOB SIGILO
:
: SOB SIGILO SOB SIGILO
:
:SOB SIGILO SOB SIGILO
:
SOB SIGILO
:
: SOB SIGILO SOB SIGILO
:
SOB SIGILO
:
: SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO SOB SIGILO
:
SOB SIGILO
:
: SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO SOB SIGILO
:
+ SOB SIGILO : SOB SIGILO SOB SIGILO
:
: SOB SIGILO SOB SIGILO
+
: SOB SIGILO SOB SIGILO
:
SIGILO + SOB SIGILO SOB SIGILO
:
: SOB SIGILO SOB SIGILO
:
SOB SIGILO
:
+: SOB SIGILO
-----
![](img_p2_1.png)
![](img_p2_2.png)
| REQDO.(A/S) | SOB SIGILO : |
|---|---|
| REQDO.(A/S) | SOB SIGILO : |
| ADV.(a/S) | SOB SIGILO : |
| ADV.(a/S) | SOB SIGILO : |
| ADV.(A/S) | SOB SIGILO : |
| ADv.(a/s) | SOB SIGILO : |
| ADV.(a/s) | SOB SIGILO : |
| ADVv.(a/s) | SOB SIGILO : |
| ADv.(a/s) | SOB SIGILO : |
Aur. POL. : SOB SIGILO
| INTDO.(A/S) | SOB SIGILO : |
|---|---|
| ADVv.(a/S) | SOB SIGILO : : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | SOB SIGILO : |
| ADV.(A/S) | SOB SIGILO : |
DESPACHO:
1. No ambito do presente feito processa-se a representacdo formulada pela Policia Federal que deu ensejo a deflagracdo da terceira fase ostensiva da denominada “Operagio Compliance Zero”.
2 Como é de amplo conhecimento, referida operagéo teve fase inaugural deflagrada &mbito do primeiro grau de
sua no
Dentre medidas ostensivas autorizadas pelo juizo da Vara Federal
as
da Judicidria do Distrito Federal, foi decretada a prisdo preventiva
de DANIEL BUENO VORCARO, pela primeira vez, por decisdo proferida 17 de novembro de 2025. A ordem foi cumprida no mesmo
em
dia, quando investigado encontrava no aeroporto de Garulhos/SP,
o se
onde embarcaria Malta. Nada obstante, determinagdo de
para a segregacdo foi substituida pela aplicagdo de medidas cautelares
X
-----
![](img_p3_1.png)
![](img_p3_2.png)
alternativas meio de decisdo exarada autos do Habeas Corpus n®
por nos 1045014-48.2025.4.01.0000, apreciado pelo Tribunal Regional Federal da 12
Regido.
3. Em seguida, ante suspeita de envolvimento de pessoas
a
foro por prerrogativa de fungdo perante este Supremo Tribunal
com
Federal, autos relacionados a Operagdo Compliance Zero foram
os
remetidos Tribunal, prosseguimento das investigacdes e a
ao com o
deflagragio da segunda fase ostensiva, partir de decisdes proferidas
sua a
pelo Ministro Dias Toffoli, ambito da PET n° 15.198, efetivamente
no
cumpridas no dia 14 de janeiro de 2026.
4. Apés assungdo da relatoria dos feitos relacionados a
a
investigacdo, apreciar pedidos formulados pela autoridade policial
ao
planejamento operacional 4 condugio dos exames periciais
quanto ao e a
realizados midias apreendidas duas fases ostensivas da
serem nas nas
operagdo, meio de decisio proferida 19 de fevereiro de 2026,
por em autorizei expressamente adogdo do fluxo ordinario de trabalho da
a
Policia Federal, bem de diligéncias ordindrias que se
como a
fizessem eventualmente necessdrias nao estivessem sujeitas a
e que que de jurisdigio especifica. Na ocasido, também determinei
reserva mesma
custédia do material apreendido fosse feita depdsitos da que a nos
prépria instituigao.
5. Em decorréncia das andlises técnicas empreendidas, a partir dos elementos indicidrios revelados, sobrevieram entdo as
representacdes que deram ensejo a autuagdo dos presentes autos e a
consequente deflagragio da terceira fase ostensiva da Operagao
Compliance Zero, meio de decisdo proferida 04 de marco de 2026.
por em
6.
autoridade
Na referida ocasido, acolhi pedidos formulados pela
os
policial dentre outras determinagdes, decretar
para, 3
co
-----
![](img_p4_1.png)
![](img_p4_2.png)
novamente a
outros fundamentos,
trazidas pela verdadeira
investigado,
diversas instituigdes obtengdo de
estratégicas
mesmo, na elaboragdo de sofisticado plano
empreitada
na
autoridades com preventiva de DANIEL BUENO VORCARO. Dentre
referida decisdo embasou-se revelagdes
a nas
Policia Federal que evidenciaram a existéncia de uma rede de monitoramento influéncia coordenada pelo
potencial infiltragdo mais elevadas instancias de
com nas
da republica, conferindo-lhe capacidade para informagdes sigilosas que poderiam nortear reorientagdes
negociagdes econdmicas de higidez duvidosa e, até
nas
de fuga de insucesso
em caso
delituosa, de descoberta de suas atividades pelas
ou
competéncia investigativa.
7. Nesse sentido, destacam-se os elementos trazidos
aos
autos pelas Informagdes de Policia Judicidria IPJ-M n° 144738439.2026
# NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF IPJ-A n? 1020625/2026
e
NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF, encartadas e-Docs. 2 e 3.
aos
8. Em ambas InformagGes, elaboradas a partir de andlise
as
técnica empreendida no aparelho celular apreendido DANIEL
com
BUENO VORCARO, sdo reproduzidos didlogos do investigado, com outra pessoa ainda nao identificada, que comprovam que DANIEL VORCARO teve conhecimento da investigagdo que embasou a
proferida pelo juizo da Vara Federal da Segdo Judicidria do Distrito
Federal, 17/11/2026, significativa antecedéncia.
em com
9. Os didlogos reproduzidos permitem identificar que o investigado ndo sé obteve conhecimento prévio (i) de procedimentos investigatérios de natureza penal e de apuragdes em curso no Banco Central —que poderiam lhe ser prejudiciais e estariam na iminéncia de serem apreciadas pelo Poder Judicidrio pela diretoria do BACEN como também (ii)
e —,
de que embasam hipdtese investigativa segundo a qual
DANIEL VORCARO demandava intervengdo junto a autoridades
-----
![](img_p5_1.png)
![](img_p5_2.png)
publicas envolvidas respectivos processos decisérios. Nesse sentido,
nos
vejam-se didlogos reproduzidos fls. 3-5 da IPJ-M n® 144738439.2026
os nas
fls. 99-122 da IPJ-A n® 1020625/2026.
e nas
10. A relevancia centralidade de tais elementos para
e
adequada compreensio da extensdo do nivel de infiltragdo atingido
e
pela organizagdo criminosa é reforgada pela utilizagdo das mesmas Informagdes de Policia Judicidria etapa mais avancada das
em
investigagdes, notadamente embasar que deram para as ensejo a da sexta fase ostensiva, realizada 14 de maio
sua em
de 2026, partir de proferida na PET n® 15.978.
a
11. Referidos elementos foram reforcados pelas descobertas obtidas através do dados de HENRIQUE MOURA
acesso aos
e alvos da fase, cuja andlise parcial embasou
VORCARO outros sexta a
produgdo do Oficio n® 2294003/2026 CINQ/CGRC/DICOR/PF, de 81
paginas, encartado e-Doc. 224 da PET n® 15.978, robusteceu a
ao e que
apreciagio do referendo da decisdo monocratica, ambito da Segunda
no
Turma, realizada dia 16 de junho de 2026.
em no
Ainda objetivo de viabilizar avango das
| 12. | com 0 mesmo | o |
|---|---|---|
| investigagdes | relacdo a extensao | nivel de capilaridade atingido |
em e ao
pelo identificado niticleo de monitoramento influéncia da organizagao
e
criminosa dentro das estatais, sobretudo daquelas com competéncia fiscalizar atividades financeiras do investigado e de
para as
promover as apuracdes de eventuais ilicitos perpetrados, determinei, por
meio de decisdo proferida 19 de julho de 2026, ambito da PET
em no
15.693, afastamento do sigilo de dados telematicos de contas e
o
dispositivos vinculados dezessete investigados, dentre os quais 0
a
### préprio DANIEL BUENO VORCARO e o sr. LUIZ
DE MORAES MOURAO, atendia pelo apelido de “Sicario”.
que
-----
![](img_p6_1.png)
![](img_p6_2.png)
13. Portanto,
de nucleo da
um
informagcdes sigilosas autorizagdes judiciais
culminando com a
(respectivamente dias 04/03/2026
nos
relatérios e informagdes de Oficio 2294003/2026, recente proferida 19/06/2026.
em
14.
atual, de
diversos transcorrido embasaram
apontado
pessoas
revelada,
Superiores
subscritores
diretamente denominada “Opera¢io Compliance Zero”,
de 72 integrantes da suposta rede de influéncia
por DANIEL BUENO VORCARO.
Diante
investigados,
desde o a referida pela autoridade
integrantes da
determino
CINQ/DICOR/PF
da representacdo
responsdveis horas, informagbes
notadamente verifica-se desde descoberta da existéncia
que a criminosa voltado a extragio de
e
de interesse do grupo, foram conferidas diversas
realizadas multiplas diligéncias investigativas,
e
das terceira e sexta fases da operagéo
14/05/2026), além da elaboragéo de
e
policia judicidria, dentre os quais se destaca o
remetido em 05/06/2026, além da mais dessa conjuntura, considerando o cenario fatico
de medidas de pessoal em desfavor de
volume do material apreendido e o tempo
o
inicio da andlise dos elementos de prova que
criminal; e, por outro lado, prognéstico
0
policial, segundo o qual ainda haveriam
criminosa cuja identidade néo foi ao Coordenador de Inquéritos nos Tribunais
que demande aos delegados
inicial veiculada na PET n? 15.556,
pela da
que apresentem, no prazo
atualizadas sobre o atual estagio das
a identificagio dos
no que concerne
e monitoramento gerenciada
15. informagdes requisitadas devem
que as ora
contemplar identificacgio das participaram e foram
a pessoas que mencionadas mensagens reproduzidos nas fls. 3-5 da IPJ-M n®
nas
144738439.2026, ai incluidas eventuais detentoras de foro por prerrogativa de fungdo, inclusive aquelas eventualmente sujeitas a
-----
![](img_p7_1.png)
![](img_p7_2.png)
incidéncia do art. 59, I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal. Uma identificados destinatarios e demais mencionados
vez os
referidas devem igualmente fornecidas a integra de
nas mensagens, ser todas mensagens interacbes existentes que envolvam as mesmas
e
pessoas.
16. Reitero balizas fixadas desde inicio da
as o
judicial sob minha relatoria, frisando necessidade de as autoridades
a
policiais zelarem condugdo dos trabalhos, haja irrestrita
para que, na
observancia (i) 4 propria as atividades de inteligéncia
### de policia judicidria; (ii) principio da preservagio do sigilo?; (iii) ao
e ao e
principio da funcionalidade®.
17. Em relacio outras areas autoridades da Policia Federal
a e
diretamente incumbidas das atividades investigativas, que ndo estejam reitero ficam restritos as informagdes e ao andamento das
que o acesso
investigacoes.
18. Registra-se, para fins de intimagdo, que a referida deciséo
forca de mandado, iniciando-se contagem do prazo assinalado no
tem a
item 14 partir do hordrio registrado o recebimento, em
a em que
de copia da presente decisdo, pelo Coordenador de Inquéritos nos Tribunais Superiores CINQ/DICOR/PF pelos delegados subscritores
e
da inicial veiculada na PET n® 15.556.
19. Com vinda das solicitadas, tornem-me os
a
autos conclusos.
Caracterizagio do da compartimentagio da em
1 RUPRECHT, A. J. A; DUTRA, M. L.
Brasilia, Brasil,
policiais conduzidas pela Policia Federal. Revista Brasileira de Ciéncias Policiais, v.
14, n. 13, p. 85-123, set.-dez. 2023.
informacion la recuperacion de activos procedentes de
2 MENDONCA, André Luiz de Almeida. La gestion de la y
la corrupcién. In.: Revista General de Derecho Procesal, n®. 47, jan., 2019, p. 18.
cit. p. 19.
7
\\
\\Y
Cz
-----
![](img_p8_1.png)
![](img_p8_2.png)
Brasilia, 24 de agosto de 2026.
Ministro ANDRE MENDONCA
Relator
@@ -0,0 +1,74 @@
![](img_p1_1.png)
![](img_p1_3.png)
![](img_p1_2.png)
![](img_p1_4.png)
FET MJSP - POLÍCIA FEDERAL @ **COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES**
(
5 CINQ/CGRC/DICOR/PF
Ofício nº 3305795/2026- CINQ/CGRC/DICOR/PF Brasília-DF, 27 de agosto de 2026.
## SIGILOSO
Ao Excelentíssimo Senhor Ministro
## ANDRÉ MENDONÇA
Assunto: cumprimento de requisição judicial.
Exmo. Sr. Ministro,
Em atendimento à requisição judicial constante da decisão proferida por Vossa Excelência nos autos da Petição nº 15.556/STF, encaminhamos a Informação de Polícia Judiciária nº 3298613/2026.
Respeitosamente,
| DANIEL | Assinado de forma digital por DANIEL MOSTARDEIRO |
|---|---|
| MOSTARDEIRO | COLA:00138332002 |
| COLA:00138332002 Dados: | 2026.08.27 18:27:29 -03'00' |
## DANIEL MOSTARDEIRO COLA
Delegado de Polícia Federal Coordenador-Geral de Repressão à Corrupção, Crimes Financeiros e Lavagem de Dinheiro
VICTOR ARRUDA DE Assinado de forma digital por
VICTOR ARRUDA DE
OLIVEIRA:02677070375 OLIVEIRA:02677070375
Dados: 2026.08.27 18:48:59 -03'00'
## VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA
Delegado de Polícia Federal
# Coordenador de Inquéritos nos Tribunais ~~ Chefe da Divisão de Repressão aos Crimes
Superiores
WEDSON CAJE LOPES:8902664 0153
## WEDSON CAJÉ LOPES
Delegado de Polícia Federal Coordenador de Repressão à Corrupção
GUILHERME ALVES DE SIQUEIRA:0668341 6613
## GULHERME ALVES DE SIQUEIRA
Delegado de Polícia Federal
Assinado de forma digital por WEDSON CAJE LOPES:89026640153 Dados: 2026.08.27 18:41:56 -03'00'
Assinado de forma digital por GUILHERME ALVES DE SIQUEIRA:06683416613 Dados: 2026.08.27 18:30:53 -03'00'
Financeiros
Página 1 de 1
@@ -0,0 +1,119 @@
1
# BARCI DE MORAES
## CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Pelo presente instrumento particular, as partes, de um lado, BARCI DE MORAES
### SOCIEDADE DE ADVOGADOS, sociedade de advogados inscrita no CNPJ/MF sob o n°
07.047.683/0001-81, sediada na Capital do Estado de São Paulo, na Rua Campos Bicudo, 98, 9° andar, Itaim Bibi, CEP: 04536-010, neste ato, representada por seu administrador
### GUILHERME DE TOLEDO BENAZZI, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº
14.071.939-8 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 143.934.548-12, que, doravante, será denominada CONTRATADA e, de outro lado, BANCO MASTER S.A., sociedade por ações, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 33.923.798/0001-00, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Praia de Botafogo, nº 228, sala 1702, Botafogo, CEP 22250-906, por sua filial situada na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3.477, 5º andar, Torre B, Itaim Bibi, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 04538-133 ("Banco Master"), doravante denominado CONTRATANTE que, neste ato, se faz representar por seu representante legal (doc. 01), celebram o presente contrato de prestação de serviços advocatícios e respectivos honorários, nos termos seguintes:
## I - OBJETO
### 1. O CONTRATANTE firma com a CONTRATADA o presente contrato de
prestação de serviços e de honorários advocatícios para que realize, em defesa de seus interesses: (a) implantação, acompanhamento e aprimoramento constante e continuado de programa de integridade (compliance); (b) consultoria estratégica e jurídica em procedimentos/inquéritos policiais nas Polícias Federal e Civis e procedimentos administrativos, inclusive perante o Banco Central, a Receita Federal e CADE; (d) processos judiciais em todas as instâncias do Poder Judiciário.
2. Para a EXECUÇÃO DO OBJETO do presente contrato, a CONTRATADA realizará: 2.1 A organização e coordenação de CINCO NÚCLEOS de atuação conjunta e complementar - estratégica, consultiva e contenciosa - perante o JUDICIÁRIO, MINISTÉRIO PÚBLICO, POLÍCIA JUDICIÁRIA, ÓRGÃOS DO EXECUTIVO (Banco Central, Receita Federal, PGFN, CADE) e LEGISLATIVO (acompanhamento de projetos de lei de interesse do CONTRATANTE); 2.2 As atividades necessárias para a implantação e prestação de serviços de integridade (compliance) a serem executados pela CONTRATADA, consistirão em (a) diagnóstico das rotinas e do sistema organizacional, coleta de Informações, mapeamento das áreas de riscos em potencial, planejamento estratégico e desenvolvimento do programa de integridade (compliance); (b) realização de
-----
procedimento de diligência prévia para análise da conformidade da empresa com as normas e regulamentações vigentes (due diligence); (c) identificação dos setores e mapeamento das áreas com risco em potencial; (e) elaboração e implementação de um Código de Ética e Programa de Integridade; (f) elaboração de padrões de conduta, políticas e procedimentos relacionados ao Programa de Integridade, para prevenir fraudes e ilícitos; (g) identificação da política, rotina e apresentação das demonstrações contábeis; (h) identificação dos controles internos; (i) composição do Comitê de Compliance; (j) desenvolvimento de canais de denúncias; (K) interação com os escritórios de Compliance e Ouvidorias do Poder Público relacionados à atividade da CONTRATANTE; (l) implementação do Compliance, com apresentação e conscientização acerca do Programa de Integridade a todas diretorias e superintendências da CONTRATANTE; (m) treinamento do pessoal integrante do Comitê; (n) execução de melhorias nos controles internos; (o) implementação de procedimentos que assegurem a imediata interrupção de irregularidades ou infrações ao Programa de Compliance; (p) implementação e execução das medidas disciplinares para as hipóteses de violação do Programa de Integridade; (q) acompanhamento das atividades indicadas com análise dos resultados, riscos permanecentes e efetividade do Programa de Integridade; (r) constante atualização e aprimoramento do Compliance implementado: adaptações em relação às áreas de risco; revisão do Código de Ética; revisão dos protocolos, políticas e procedimentos; adaptações necessárias ao Programa de Integridade;
2.3 Ampla atividade jurídica, mediante a apresentação das peças processuais pertinentes, seja mediante o ajuizamento das medidas judiciais cabíveis e necessárias, seja mediante o exercício da ampla defesa e contraditório, com a interposição dos recursos previstos em lei, e demais atividades processuais típicas de assessoria jurídica prestada no contencioso administrativo e judicial.
3. O OBJETO do presente contrato será também estendido aos sócios e acionistas controladores do CONTRATANTE, submetidos às mesmas regras do presente instrumento.
## II - ATIVIDADES QUE SERÃO DESENVOLVIDAS PELA CONTRATANTE
### 4. O CONTRATANTE se compromete a enviar e disponibilizar à CONTRATADA,
sempre de forma tempestiva a ensejar a eficaz atuação, todos os elementos de que dispuser necessários à realização das atividades descritas no objeto do presente contrato, outorgando-lhe, conforme o caso, o necessário instrumento de mandato, com os poderes inerentes à necessidade específica de atuação, ou substabelecimento que mencione a outorga desses mesmos e essenciais poderes.
-----
### 5. O CONTRATANTE se compromete a enviar à CONTRATADA, se for o caso,
imediatamente ao seu recebimento, todas as citações, intimações, notificações judiciais ou extrajudiciais, ou quaisquer outras formas de comunicação oficial previstas em lei, relativas às hipóteses de atuação do presente contrato, para a adoção das medidas cabíveis nos prazos previstos em lei.
### 6. O CONTRATANTE se compromete a apresentar toda documentação
necessária para oportunizar a defesa técnica da CONTRATANTE e as demais atividades para a efetiva prestação dos serviços jurídicos prestados. As consequências da não apresentação da aludida documentação, de modo a prejudicar a atuação jurídica objeto deste contrato, recairá sobre a responsabilidade da CONTRATANTE.
### 7. O CONTRATANTE e a CONTRATADA obrigam-se a manter completo SIGILO
sobre quaisquer informações, documentos, materiais e dados cujo conhecimento e/ou acesso decorram do objeto do presente contrato, inclusive após o término do mesmo, salvo nas hipóteses constitucional e legalmente exigíveis ou se houver plena concordância das partes.
8. Para instrumentalizar o aludido sigilo disposto na cláusula 6, a
**CONTRATANTE se compromete a enviar a aludida documentação contida nas cláusulas 4 e**
5 exclusivamente pelos canais oficiais e institucionais informados pela CONTRATADA. Caso não o faça, qualquer envio promovido por outro meio de comunicação não autorizado será de responsabilidade da CONTRATANTE.
9. O presente instrumento de contrato não estabelece entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA qualquer espécie de exclusividade ou vínculo trabalhista.
## III - PRAZO, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E FORMA DE PAGAMENTO
10. Para o cumprimento do objeto do presente contrato, cujo prazo de vigência será de 3 (três) anos, são estipulados os honorários advocatícios devidos ao escritório BARCI
### DE MORAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS da seguinte forma:
(a) O pagamento a título de pró-labore de 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
sucessivas no valor fixo de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) líquidos.
11. Os valores descritos na cláusula 10 "a" são líquidos, sendo descontados os tributos incidentes, em um total de 17,73%, sendo que o desconto de 6,15% (IRPJ 1,5%, PIS 0,65%, CSLL 1%, COFINS 3%) já incidem diretamente na nota fiscal e o restante de 11,58% (IRPJ 9,70%, CSLL 1,88%) será recolhido pela CONTRATADA conforme determinado pela legislação. Desta forma, os valores mensais de pró-labore mencionados no Item (a) da Clausula 10ª acima terão valor bruto de R$ 3.646.529,77 (três milhões, seiscentos e quarenta e seis mil, quinhentos e vinte e nove reais e setenta e sete centavos), a serem depositados pelo CONTRATANTE até o dia 5º (quinto) dia útil de cada mês.
-----
12. Todos os honorários e custas previstos neste pacto serão pagos mediante Transferência Eletrônica Disponível (TED) para crédito na conta corrente que a
**CONTRATADA mantém junto ao Banco Itaú S.A, nº 05760-0, da agência 2000, São Paulo, SP,**
mediante a apresentação da Nota Fiscal de Serviços aos respectivos contratantes, cujos valores serão os fixados na cláusula 10ª .
13. As despesas operacionais de quaisquer espécies para a realização do objeto ora contratado, tais como taxas e emolumentos cobrados pelos órgãos públicos, custas judiciais de quaisquer espécies, despesas de deslocamento (inclusive passagens aéreas), fotocópias, hospedagem e refeições, não se incluem na remuneração devida no presente contrato, e serão integralmente reembolsadas pelo CONTRATANTE mediante a simples apresentação dos respectivos comprovantes de desembolso pelo escritório. Referidas custas podem ser recolhidas pela CONTRATADA até o montante de R$1.0000,00 (mil reais). O recolhimento de valores superiores ao indicado deverão ser custeados pelo CONTRATANTE mediante o envio das respectivas guias/custas para pagamento num prazo de 5 dias úteis.
14. Na hipótese de atraso superior a (15) quinze dias para o pagamento de quaisquer das custas referidas (cláusulas 10 a 13), incidirá multa moratória de 10 % (dez por cento) sobre o valor da fatura e juros moratórios calculados "pro rata" de 1% (um por cento) ao mês.
## IV - DAS HIPÓTESES DE EVENTUAL RESCISÃO CONTRATUAL
15. Na hipótese do CONTRATANTE, por sua conveniência e unilateralmente, rescindir o contrato, será devido o valor integral do PROLABORE à CONTRATADA. O valor integral do PROLABORE deverá ser pago em até 15 (quinze) dias da data da rescisão contratual pelo CONTRATANTE.
16. Na hipótese de atraso superior a (15) quinze dias para o pagamento de quaisquer das parcelas referidas (cláusulas 10 a 13), incidirá multa moratória de 10 % (dez por cento) sobre o valor da fatura e juros moratórios calculados "pro rata" de 1% (um por cento) ao mês.
17. Considerando a natureza alimentar da remuneração avençada, a ocorrência de inadimplemento superior a 90 (noventa) dias a contar da notificação com A.R. (aviso de recebimento), acarretará a automática rescisão do presente contrato com justa causa imputada ao CONTRATANTE, aplicando-se a cláusula 15.
18. Deste modo, a CONTRATADA, por consequência lógica decorrente da rescisão irá renunciar a representação jurídica em relação a todos os processos judiciais e/ou administrativos objeto da presente contratação. Sempre respeitando o disposto no § 1º do Art. 112 do CPC.
19. Caso o CONTRATANTE e a CONTRATADA tenham firmado outros instrumentos cujo objeto seja a prestação de serviços jurídicos, em havendo a rescisão do presente instrumento, por inadimplência e quebra de confiança por parte do
-----
**CONTRATANTE será facultado à CONTRATADA, de modo potestativo, promover a rescisão**
motivada e a renúncia de representação em relação aos demais contratos firmados, nesse caso, com a remuneração vinculada a fase processual, administrativa em que atuou nos termos do Art. 112 do CPC.
## V - DISPOSIÇÕES FINAIS
20. Fica eleito o Foro Central de São Paulo para dirimir quaisquer litígios decorrentes do cumprimento deste contrato.
21. Por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento, lavrado em duas vias de igual teor e forma.
São Paulo, 16 de janeiro de 2024.
### BARCI DE MORAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS GUILHERME DE TOLEDO BENAZZI
| DANIEL BUENO | Assinado de forma digital por DANIEL BUENO | ANGELO ANTONIO | Assinado de forma RIBEIRO digital por ANGELO |
|---|---|---|---|
| VORCARO:06209 VORCARO:06209832644 | | | ANTONIO RIBEIRO DA |
| 832644 | Dados: 2024.01.23 15:15:11 | DA | SILVA:01352980754 |
| | -03'00' | SILVA:013529807 Dados: 2024.01.23 | |
| BANCO MASTER S.A. 54 15:35:38 -03'00' | | | |
| Representante legal (DOC. 01) | | | |
### Testemunhas:
1.
2.
@@ -0,0 +1,160 @@
# TERMO DE ACORDO E DAÇÃO EM PAGAMENTO
Pelo presente Termo de Acordo e Dação em Pagamento ("Termo") e na melhor forma de direito, as partes abaixo nomeadas e qualificadas: De um lado, doravante denominado CONTRATANTE:
# 1. VIKING PARTICIPAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.875.796/0001-75, com
sede na Avenida Raja Gabaglia, nº 2000, Sala 239 (parte), bairro Alpes, CEP 30494-170, Belo Horizonte/MG doravante denominada CONTRATANTE que, neste ato, se faz representar por conforme seus atos constitutivos e de regência; e de outro lado, doravante denominado CONTRATADO:
o n° de
2. MORAES 98, 9° andar, Itaim Bibi, DE CEP: 04536-010, neste ato, representada por seu
sendo o CONTRATADO e a CONTRATANTE, em conjunto, doravante denominados simplesmente "Partes" e, individualmente, "Parte";
# CONSIDERANDO QUE:
a) A CONTRATANTE contratou o CONTRATADO para a prestação de serviços jurídicos, nos termos do instrumento firmado entre as partes ("Contrato de Prestação de Serviços");
b) Os serviços jurídicos objeto do Contrato de Prestação de Serviços vem sendo executados e seguem em curso, devendo para tanto observar as condições do Contrato de Prestação de Serviços aos quais permanecem sujeitos;
c) O valor total ajustado para a prestação dos referidos serviços é de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) e é interesse das partes que seja quitado de duas formas. A primeira delas mediante dação em pagamento de ativos de titularidade da CONTRATANTE ("Dação em Pagamento") para a quitação de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), especificamente considerados direitos e ações de emissão das sociedades empresárias abaixo listadas conjuntamente com a indicação de seus principais ativos:
i. FRACTION 024 ADMINISTRAÇÃO DE BEM PRÓPRIO S.A., sociedade por ações de capital fechado com sede na Cidade de Barueri, Estado de São Paulo, na Alameda Tocantins, nº 350, 7º andar, Sala 703 AA, Alphaville, CEP 06455-020, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 41.934.366/0001-15 ("F24"), possuidora da aeronave modelo Legacy 650, prefixo PP-NLR; e
ii. FRACTION 053 ADMINISTRAÇÃO DE BEM PRÓPRIO S.A., sociedade por ações de capital fechado com sede na Cidade de Barueri, Estado de São Paulo, na Alameda Tocantins, nº 350, 7º andar, Sala 703 BF, Alphaville, CEP 06455-020, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 41.934.366/0001-15 ("F53"), em fase de aquisição de helicóptero modelo EC 155, B1, fabricante Airbus Helicopters.
-----
d) As ações a serem transferidas ao CONTRATADO encontram-se atualmente em nome da
CONTRATANTE, que se compromete a providenciar sua entrega em favor do CONTRATADO em adiantamento ao término da prestação dos serviços; e) A segunda parte do pagamento dos honorários, especificamente os R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) remanescentes do valor da Prestação de Serviços, será quitada pela CONTRATANTE mediante o reembolso das despesas geradas pela utilização dos ativos listados nos Itens C acima, conforme condições a seguir detalhadas.
**RESOLVEM as Partes firmar** o presente Termo neste dia 19 de maio de 2025 ("Data de Assinatura"), de acordo com os termos e condições a seguir:
# CLÁUSULA PRIMEIRA OBJETO
1.1. O presente Termo tem por objeto a dação em pagamento, por parte do CONTRATANTE ao CONTRATADO, de ações representativas do capital social das sociedades empresárias F24 e F53 (em conjunto, as "Sociedades"), como forma de quitação parcial da remuneração devida pelos serviços jurídicos prestados, nos termos do Contrato de Prestação de Serviços. 1.2. As ações a serem objeto da dação serão entregues ao CONTRATADO em caráter irrevogável e irretratável, nos termos e condições aqui estabelecidos, como pagamento do valor remanescente de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), correspondente ao saldo devedor do CONTRATANTE perante o CONTRATADO. 1.3. Os demais R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) serão pagos pela CONTRATANTE ao CONTRATADO com o reembolso das despesas oriundas da utilização das Aeronaves, e pagamento do saldo devido pela CONTRATANTE para aquisição das Aeronaves pelas Sociedades, conforme relatório de prestação de contas a ser apresentado pela CONTRATANTE em frequência mínima trimestral. 1.4. Permanecerá sob exclusiva responsabilidade da CONTRATANTE o custeio de todos e quaisquer valores relacionados à aquisição das ações das Sociedades ou sua fração para a aquisição das Aeronaves, de forma que a Dação em Pagamento considera que não serão transmitidos quaisquer ônus ao CONTRATADO pela aquisição destes ativos.
# CLÁUSULA SEGUNDA TRANSFERÊNCIA DAS AÇÕES
2.1. O CONTRATANTE se obriga a realizar todos os atos societários e registrais necessários para viabilizar a transferência das ações de sua titularidade nas Sociedades ao CONTRATADO, no prazo de até 30 dias contados da assinatura deste instrumento. 2.2. As ações objeto deste instrumento correspondem a:
(i) 33,33% do capital social da F24; e
(ii) 20% do capital social da F53.
-----
2.3. Com a efetiva transferência das ações ao CONTRATADO, este dará quitação parcial à CONTRATANTE no valor de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais). 2.4. O CONTRATADO declara ter pleno conhecimento de que a utilização das Aeronaves integrantes do patrimônio das Sociedades está sujeita às regras de compartilhamento estabelecidas entre os sócios, devendo respeitar os acordos e políticas internas de uso adotadas por cada Sociedade. 2.5. Não obstante, o CONTRATADO poderá fazer uso das Aeronaves desde a data de assinatura deste instrumento, assumindo integralmente as despesas e responsabilidades civis, administrativas e operacionais decorrentes de tal uso. 2.6. O CONTRATADO se obriga a manter, até a conclusão integral do objeto do Contrato de Prestação de Serviços, a titularidade direta das ações recebidas em dação em pagamento, vedada a sua alienação, cessão, oneração, transferência ou disposição a qualquer título, total ou parcial, bem como a constituição de quaisquer ônus ou gravames sobre referidas ações, sem a prévia e expressa autorização por escrito da CONTRATANTE.
# CLAUSULA TERCEIRA MANUTENÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS
| 3.1. A dação em pagamento das ações ora formalizada está vinculada à conclusão integral |
|---|
| dos serviços jurídicos contratados, sendo mantidas todas as obrigações atribuídas ao |
| CONTRATADO no Contrato de Prestação de Serviços. |
| |
| 3.2. A CONTRATANTE será a única e exclusiva responsável por quaisquer passivos, obrigações, |
| contingências, ônus, dívidas ou responsabilidades de qualquer natureza, bem como por |
| eventuais créditos, direitos ou ativos, existentes ou com causa anterior à Data de Assinatura |
| deste instrumento, ainda que venham a se materializar ou ser exigidos posteriormente, |
| relacionados às Sociedades e às ações objeto da dação. |
| |
| 3.3. A partir da Data de Assinatura deste instrumento, o CONTRATADO será exclusivamente |
| responsável por quaisquer obrigações, despesas (ressalvado o disposto no Item 1.3 deste |
| Termo), passivos, ônus ou compromissos assumidos, direta ou indiretamente, em razão da sua |
| condição de sócio das Sociedades, bem como pelos ativos, receitas ou benefícios que venham a |
| ser gerados ou adquiridos após essa data. |
| |
| 3.4. As Partes se obrigam a cooperar mutuamente, inclusive com a prestação de informações |
| e documentos, para viabilizar a correta segregação e apuração dos referidos ativos e passivos |
| nos termos desta cláusula. |
| |
| 3.7. O CONTRATADO obriga-se a indenizar e manter a CONTRATANTE livre e isenta de |
| quaisquer perdas, danos, custos, despesas, encargos ou responsabilidades que venham a ser |
| imputadas à CONTRATANTE em decorrência de passivos ou obrigações originados após a Data |
| de Assinatura, inclusive os decorrentes de sua atuação como sócio das Sociedades. |
| |
| 3.8. As obrigações de indenização previstas nesta cláusula subsistirão à rescisão ou extinção |
| deste instrumento, por qualquer motivo, enquanto subsistirem as obrigações originadas no |
| respectivo período de responsabilidade de cada Parte. |
| |
| |
-----
# CLAUSULA QUARTA DECLARAÇÕES DAS PARTES
4.1. Declarações e Garantias do CONTRATANTE. A CONTRATANTE declara e garante ao CONTRATADO que todas as seguintes declarações e garantias são verdadeiras, corretas, precisas e completas nesta Data de Assinatura e permanecerão verdadeiras, corretas, precisas e completas enquanto vigente este Contrato (exceto com relação às declarações e garantias relacionadas a uma data específica, as quais deverão ser válidas e verdadeiras em tal data): 4.1.1. Existência e Capacidade. A CONTRATANTE possui plena capacidade, poder e autoridade
para (i) celebrar o presente Contrato; e (ii) cumprir com as obrigações assumidas neste Contrato, tendo tomado todas as medidas necessárias e obtido todas as autorizações societárias para a celebração e execução deste Contrato. 4.1.2. Obrigação Válida. A celebração deste Contrato pela CONTRATANTE, e sua execução, não
depende de qualquer autorização, aprovação e/ou consentimento ou notificação (prévio ou posterior) de qualquer natureza de qualquer terceiro (incluindo de qualquer Autoridade Governamental), e não violam ou conflitam com qualquer Legislação Aplicável à CONTRATANTE que possa afetar a validade ou eficácia deste Contrato. O presente Contrato constitui obrigação válida e exequível de acordo com os termos aqui previstos. 4.1.3. Efeito Vinculativo. Este Contrato constitui uma obrigação legal, válida e vinculativa da
CONTRATANTE (incluindo seus respectivos herdeiros, sucessores e cessionários autorizados a qualquer título), exequível de acordo com seus termos. 4.1.4. Litígios. Não há nenhuma Demanda ou ordem, de qualquer natureza em que a
CONTRATANTE tenham sido citados ou notificados, ou contra a CONTRATANTE, ou que, no melhor conhecimento da CONTRATANTE esteja em andamento ou iminente contra a CONTRATANTE, e que possa restringir, impedir ou atrasar a consumação da transação ou o cumprimento pela CONTRATANTE de qualquer das suas obrigações nos termos deste Contrato. 4.1.5. Cumprimento da Legislação Anticorrupção.
(i) A CONTRATANTE cumpre e sempre cumpriu a Legislação Anticorrupção e não cometeram, por ação ou omissão, nenhum ato que pudesse ou possa ser considerado uma violação ou que possa ensejar a responsabilização da CONTRATANTE, nos termos da Legislação Anticorrupção, também tendo cumprido todas as leis e normas aplicáveis relacionadas presentes, brindes, entretenimento, hospitalidade e quaisquer outras despesas pagas a Funcionários Públicos ou a terceiras pessoas a eles relacionadas;
(ii) Não há, nem nunca houve, qualquer Demanda relacionada à Legislação Anticorrupção, pendente ou iminente, envolvendo, direta ou indiretamente, a CONTRATANTE;
(iii) A CONTRATANTE nunca foi, direta ou indiretamente, (a) objeto de qualquer sanção aplicada com base na Legislação Anticorrupção; (b) banidos, listados como inidôneos ou proibidos ou com restrições de direitos de contratar com qualquer Autoridade Governamental; (c) sujeitos a restrições ou sanções econômicas e de negócios por qualquer Autoridade Governamental; ou (d) publicamente acusados ou suspeitos de práticas de corrupção ou atos lesivos contra a administração pública;
-----
4.2. e
4.2.1.
4.2.2.
4.2.3.
(iv) A CONTRATANTE não é um Funcionário Público; (v) A CONTRATANTE não fez, nem instruiu que fossem feitos, quaisquer pagamentos, empréstimos, ou presentes ou promessas ou ofertas de pagamentos, empréstimos ou presentes de qualquer quantia ou qualquer coisa de valor, direta ou indiretamente (a) para o uso ou benefício de qualquer Funcionário Público; (b) a qualquer partido político ou candidato oficial do mesmo; (c) a qualquer outra Pessoa, seja como adiantamento ou reembolso, se souber que qualquer parte desse pagamento, empréstimo ou presente foi ou será direta ou indiretamente utilizado de forma ilegal por essa outra Pessoa, para adiantar, efetuar ou reembolsar pagamentos, presentes ou empréstimos previamente feitos por tal Pessoa a qualquer Funcionário Público; e/ou (d) a qualquer outra Pessoa, cujo pagamento violaria Legislação Aplicável. (vi) A CONTRATANTE nunca fez qualquer contribuição ou doação a qualquer partido político, candidato de partido político, campanha eleitoral ou instituto ou fundação controlada, mantida ou patrocinada por qualquer candidato político ou funcionário, representante ou ocupante de cargo público, eletivo ou não (ou ex-funcionário, exrepresentante ou ex-ocupante de cargo público, eletivo ou não) de qualquer Autoridade Governamental ou Pessoa controlada por qualquer Autoridade Governamental. (vii) A CONTRATANTE sempre conduziu seus negócios em conformidade com a Legislação Anticorrupção nas jurisdições onde atuam. Declarações e Garantias do CONTRATADO. O CONTRATADO declara e garante à CONTRATANTE que todas as seguintes declarações e garantias são verdadeiras, corretas, precisas
completas nesta Data de Assinatura e permanecerão verdadeiras, corretas, precisas e completas enquanto vigente este Contrato (exceto com relação às declarações e garantias relacionadas a uma data específica, as quais deverão ser válidas e verdadeiras em tal data):
Existência e Capacidade. O CONTRATADO é Pessoa devidamente constituída, validamente existente e regular sob as Leis da República Federativa do Brasil, legalmente qualificada e detentora das permissões, licenças, aprovações e autorizações necessárias para conduzir suas atividades empresariais. O CONTRATADO tomou, quando aplicável, todas as medidas de natureza societária eventualmente necessárias para autorizar a sua celebração e cumprir todas as obrigações ora assumidas, possuindo plena capacidade, poder e autoridade para (i) celebrar o presente Contrato e todos os demais documentos necessários para fins da presente Transação; (ii) cumprir com as obrigações assumidas neste Contrato e nos demais documentos relacionados à Transação. Obrigação Válida. A celebração deste Contrato pelo CONTRATADO e sua execução não depende de qualquer autorização, aprovação e/ou consentimento ou notificação (prévio ou posterior) de qualquer natureza de qualquer terceiro (incluindo de qualquer Autoridade Governamental), e não violam ou conflitam com qualquer Legislação
Aplicável ao CONTRATADO que possa afetar a validade ou eficácia da Transação. O
presente Contrato constitui obrigação válida e exequível de acordo com os termos aqui previstos. Efeito Vinculativo. Este Contrato constitui uma obrigação legal, válida e vinculativa do CONTRATADO (incluindo seus respectivos sucessores e cessionários autorizados a qualquer título), exequível de acordo com seus termos.
-----
4.2.4. Litígios. Não há nenhuma Demanda ou ordem, de qualquer natureza em que o CONTRATADO tenha sido citado ou notificado, ou contra o CONTRATADO, ou que, no melhor conhecimento do CONTRATADO esteja em andamento ou iminente contra o CONTRATADO, e que possa restringir, impedir ou atrasar a consumação da Transação ou o cumprimento pelo CONTRATADO de qualquer das suas obrigações nos termos deste Contrato. 4.2.5. Cumprimento da Legislação Anticorrupção.
(i) O CONTRATADO, e quaisquer de seus sócios, diretores, conselheiros, administradores, empregados, agentes e representantes agindo em seu nome, interesse ou benefício, cumprem e sempre cumpriram a Legislação Anticorrupção e não cometeram, por ação ou omissão, nenhum ato que pudesse ou possa ser considerado uma violação ou que possa ensejar a responsabilização do CONTRATADO , e quaisquer de seus sócios, diretores, conselheiros, administradores, empregados, agentes e representantes, nos termos da Legislação Anticorrupção, também tendo cumprido todas as leis e normas aplicáveis relacionadas a presentes, brindes, entretenimento, hospitalidade e quaisquer outras despesas pagas a Funcionários Públicos ou a terceiras pessoas a eles relacionadas;
(ii) Não há, nem nunca houve, qualquer Demanda relacionada à Legislação Anticorrupção, pendente ou iminente, envolvendo, direta ou indiretamente, o CONTRATADO, e quaisquer de seus sócios, diretores, conselheiros, administradores, empregados, agentes e representantes;
(iii) O CONTRATADO, e quaisquer de seus sócios, diretores, conselheiros, administradores, empregados, agentes e representantes, nunca foram, direta ou indiretamente, (a) objeto de qualquer sanção aplicada com base na Legislação Anticorrupção; (b) banidos, listados como inidôneos ou proibidos ou com restrições de direitos de contratar com qualquer Autoridade Governamental; (c) sujeitos a restrições ou sanções econômicas e de negócios por qualquer Autoridade Governamental; ou (d) publicamente acusados ou suspeitos de práticas de corrupção ou atos lesivos contra a administração pública;
(iv) O CONTRATADO não é um Funcionário Público;
(v) O CONTRATADO, e quaisquer de seus sócios, diretores, conselheiros, administradores, empregados, agentes e representantes agindo em seu nome, interesse ou benefício, não fizeram, nem instruíram que fossem feitos, quaisquer pagamentos, empréstimos, ou presentes ou promessas ou ofertas de pagamentos, empréstimos ou presentes de qualquer quantia ou qualquer coisa de valor, direta ou indiretamente (a) para o uso ou benefício de qualquer Funcionário Público; (b) a qualquer partido político ou candidato oficial do mesmo; (c) a qualquer outra Pessoa, seja como adiantamento ou reembolso, se souber que qualquer parte desse pagamento, empréstimo ou presente foi ou será direta ou indiretamente utilizado de forma ilegal por essa outra Pessoa, para adiantar, efetuar ou reembolsar pagamentos, presentes ou empréstimos previamente feitos por tal Pessoa a qualquer Funcionário Público; e/ou (d) a qualquer outra Pessoa, cujo pagamento violaria Legislação Aplicável; (vi) O CONTRATADO, e quaisquer de seus sócios, diretores, conselheiros,
-----
administradores, empregados, agentes e representantes agindo em seu nome, interesse ou benefício, nunca fizeram qualquer contribuição ou doação a qualquer partido político, candidato de partido político, campanha eleitoral ou instituto ou fundação controlada, mantida ou patrocinada por qualquer candidato político ou funcionário, representante ou ocupante de cargo público, eletivo ou não (ou ex-funcionário, ex-representante ou ex-ocupante de cargo público, eletivo ou não) de qualquer Autoridade Governamental ou Pessoa controlada por qualquer Autoridade Governamental; (vii) O CONTRATADO sempre conduziu seus negócios em conformidade com a
Legislação Anticorrupção nas jurisdições onde atuam.
# CLAUSULA QUINTA VIGÊNCIA
5.1. Este Contrato entra em vigor nesta data e assim permanecerá até que todas as obrigações previstas neste instrumento e no Contrato de Prestação de Serviços estejam cumpridas.
# CLÁUSULA SEXTA DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Confidencialidade. As Partes obrigam-se, por si e por suas Partes Relacionadas, a não divulgar ou tornar públicos os termos e condições do presente Contrato sem o prévio consentimento das outras Partes, ou caso necessário para exercício regular de direito. Ainda, cada uma das Partes compromete-se a tratar como estritamente confidencial e a não revelar a quaisquer Terceiros, e a fazer com que seus respectivos advogados, assessores e consultores tratem como estritamente confidencial e não revelem a quaisquer Terceiros, qualquer informação relacionada às demais Partes a que tiveram ou tiverem conhecimento em função das operações contempladas neste Contrato, salvo qualquer informação que (i) é ou venha a ser de domínio público sem o descumprimento da obrigação de sigilo de que trata esta Cláusula; (ii) já era de conhecimento da parte receptora da informação à época em que ocorreu tal revelação pela outra parte; ou (iii) for licitamente recebida, por qualquer das partes, de Terceiros que não estejam sujeitos a qualquer obrigação de sigilo para com a outra parte. 6.1.1. A obrigação de confidencialidade aqui prevista não impedirá que as Partes divulguem informações a qualquer Autoridade Governamental nos termos e nos estritos limites de uma eventual ordem judicial que lhes for dada nesse sentido. Caso qualquer das Partes seja obrigada, conforme exigido pela Autoridade Governamental competente, a divulgar no todo ou em parte qualquer informação confidencial a que se refere esta Cláusula, tal Parte poderá fazê-lo, sem dar margem a indenizações ou encargos. Entretanto, deverá, em qualquer caso: (i) fornecer somente a parte das informações e documentos que seus assessores considerarem legalmente exigível, (ii) realizar todos os esforços necessários para obter garantias de quem solicitou referidas informações/documentos de que um tratamento sigiloso lhes será dado, e (iii) notificar as demais Partes prontamente e por escrito sobre a necessidade de quebra de sigilo, possibilitando-as tomar as medidas cabíveis para proteger a confidencialidade das informações. Não obstante o acima disposto, as Partes poderão divulgar as informações confidenciais aqui fornecidas aos seus sócios ou acionistas diretos e indiretos, bem como aos seus administradores, funcionários, consultores e representantes. Neste caso, as Partes comprometem-se a informar seus respectivos sócios, acionistas, administradores, funcionários, consultores e representantes acerca das obrigações desta Cláusula. As Partes serão responsáveis por
-----
qualquer violação da obrigação de confidencialidade por parte de seus sócios, acionistas, administradores, funcionários, consultores e representantes. 6.2. Acordo Integral. Este Contrato constitui o acordo integral das Partes acerca das matérias nele tratadas, substituindo todos os acordos e entendimentos anteriores entre as mesmas, verbais ou por escrito, no que se refere ao seu objeto. O Contrato de Prestação de Serviços permanece em vigor e deve ser interpretado em conjunto com este Termo. 6.3. Irrevogabilidade e Irretratabilidade. Exceto pelas hipóteses de rescisão previstas na Cláusula Quarta, este Contrato é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as Partes, seus herdeiros e sucessores permitidos. 6.4. Autonomia das Disposições. Qualquer termo ou disposição deste Contrato que seja declarado inválido ou inexequível deverá ser considerado ineficaz somente na medida de tal
invalidade ou inexequibilidade, sem tornar inválido ou inexequível os termos e disposições
remanescentes deste Contrato. 6.5. Tolerância. A eventual tolerância de qualquer uma das Partes quanto ao atraso, ao não cumprimento ou ao inexato cumprimento de qualquer das disposições deste Contrato, não será interpretado ou entendido como renúncia a qualquer direito, não prejudicará o direito de exigir o cumprimento da obrigação assumida e nem constituirá novação. 6.6. Aditamento. Este Contrato não poderá ser alterado por qualquer das Partes sem o consentimento prévio, por escrito, das demais Partes. 6.7. Cessão. É vedado ao CONTRATADO ceder ou transferir, a qualquer título, total ou parcialmente, os direitos, créditos e obrigações decorrentes deste Contrato a quaisquer terceiros, sem a prévia e expressa anuência da outra Parte. 6.8. Notificações e Comunicações. Todas as notificações, comunicações e avisos exigidos ou permitidos de acordo com este Contrato serão entregues por meio de carta, telegrama ou email, com comprovante de recebimento, ou qualquer outro meio idôneo que comprove o recebimento, e considerados recebidos na data do efetivo recebimento pela parte notificada, em seu endereço. As notificações serão enviadas aos endereços indicados em suas qualificações neste Contrato ou para outro endereço conforme diversamente informado por uma Parte às demais, observadas as formalidades previstas nesta Cláusula. Caso haja alteração no endereço de qualquer uma das Partes, deverá ela informar por escrito à outra, sob pena das comunicações e notificações enviadas ao endereço aqui indicado serem consideradas válidas e efetivadas. 6.9. Execução Específica. As Partes reconhecem e concordam que indenizações em dinheiro podem ser remédios inadequados em caso de descumprimento de qualquer disposição prevista neste Contrato. Dessa forma, o cumprimento de quaisquer obrigações aqui constantes poderá vir a ser exigido na forma específica pela parte CONTRATADO a da obrigação, nos termos do disposto nos Artigos 536, 806 e 815 do Código de Processo Civil, respondendo a parte infratora pelas perdas e danos a que der causa. Esse remédio não deverá ser considerado como remédio exclusivo para o descumprimento deste Contrato, mas tão somente um recurso adicional a outros remédios disponíveis. O presente Contrato se constitui título executivo extrajudicial, na forma prevista no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. 6.10. Responsabilidade pelo Uso de Aeronaves. O CONTRATADO assume integral responsabilidade pelo uso, manutenção e despesas relacionadas às aeronaves utilizadas durante o período em que permanecer titular das ações, respeitando integralmente as normas internas
-----
das Sociedades e os acordos de compartilhamento firmados com os demais sócios. 6.11. Lei Aplicável. Este Contrato será regido e interpretado de acordo com as Leis da República Federativa do Brasil. 6.12. Disputas. Todo e qualquer litígio, controvérsia, questão, dúvida ou divergência relativo direta ou indiretamente a este Contrato será resolvido exclusivamente no foro da Comarca de São Paulo. 6.13. Assinatura. As Partes acordam que o presente instrumento será assinado eletronicamente e que as assinaturas, uma vez realizadas por meio de plataforma de assinatura eletrônica que assegure um ambiente seguro e confiável (e.g., Docusign, Certisign, Clicksign, Adobesign, etc.), serão consideradas como assinaturas válidas, sendo este instrumento e seu anexos, conforme seus próprios termos e no que for aplicável, considerados como exequíveis, válidos e vigentes entre as Partes, nos termos da Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) e do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200, renunciando ao direito de recusar a validade da assinatura digital ou eletrônica, caso qualquer disposição deste instrumento tenha que ser levada ao poder judiciário para a sua efetivação, em respeito ao princípio da boa-fé. Fica certo que ainda que alguma das Partes venha a assinar digitalmente este instrumento em local diverso, o local de celebração deste instrumento é, para todos os fins, a cidade abaixo indicada. Ademais, será considerada a Data de Assinatura deste instrumento, para todos os fins e efeitos, a data indicada neste instrumento, ainda que a última das assinaturas digitais ou eletrônica de qualquer das Partes for realizada em data posterior. Sob as penas da lei, os signatários declaram que realizaram pessoalmente o procedimento de validação da assinatura digital deste instrumento na plataforma selecionada, sendo o acesso aos seus e-mails feito através de senhas pessoais e intransferíveis E, por estarem assim justas e contratadas, as Partes assinam o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e para um só efeito, na presença das duas testemunhas abaixo.
São Paulo - SP, 19 de maio de 2025.
*CONTRATADO:*
---
*CONTRATANTE:*
@@ -0,0 +1,290 @@
# BARCI DE MORAES
## CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
de lado,
o
### BARCI DE MORAES SOCIEDADE DE
Estado andar, Itaim ato, por seu
sob nº 143
### DE TOLEDO CONTRATADA PARTICIPAÇÕES
de o nº (parte), bairro CEP
.925 e
### DANIEL
o .098 o contrato de prestação de serviços advocatícios e respectivos honorários, nos termos seguintes:
## I - OBJETO
a o
e
### 1. O CONTRATANTE CONTRATADA
e jurídica,
e inquéritos e
e e
e do
e atuação jurídica em judiciais as instâncias do Judiciário.
Para a
a
### 2. EXECUÇÃO DO
e defesa e a dos
e processuais típicas de assessoria jurídica prestada administrativo e .
O do sócios e controladores da CONTRATANTE, submetidos às mesmas regras do presente instrumento .
### 3. OBJETO
### II - ATIVIDADES QUE SERÃO DESENVOLVIDAS PELA CONTRATANTE
-----
a à
forma a que
### 4. A
à
o o de à ou substabelecimento que
e .
se a à se o
### 5. A
ou lei, atuação do presente a adoção medidas cabíveis em lei .
a técnica e
### 6. A
. não
### CONTRATANTE
aludida de a a atuação jurídica objeto contrato,
sobre
e a a
**CONTRATANTE.**
o e e dados
### 7. A
acesso decorram do
constitucional e exigíveis ou se houver partes. Para o 7,
a a , 4,
**8.**
canais e
### CONTRATANTE exclusivamente
o outro meio não autorizado de da
O de o e a qualquer espécie de exclusividade ou vínculo trabalhista .
### 9. CONTRATANTE
### CONTRATADA
### III - PRAZO, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E FORMA DE PAGAMENTO
contrato, vigência será de 3 (três) anos, são estipulados os devidos ao escritório
**10 .**
forma:
### BARCI DE MORAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
| (a) a terá |
|---|
| (cinquenta milhões de reais) durante os 36 (trinta e seis meses |
| de contrato); |
-----
# BARCI DE
SOCIEDADE
| (b) |
|---|
| |
| 1, , "b", e . |
| (c) A a |
| realizada pela |
cláusula um
**11 .**
já 9,70%, CSLL recolhido
e
**12.**
a do Civil;
valores serão "b" .
de quaisquer e
**13 .**
e refeições, e
**não**
ao
### CONTRATADA
o
custas
**14.**
o valor da fatura e juros moratórios cento) ao mês.
## IV - DAS HIPÓTESES DE EVENTUAL
devido o de
**15 .**
dias da .
hipótese atraso quaisquer das parcelas referidas (cláusulas
**16.**
Rua Bicudo, 98 - 9ºandar - CEP 04536-010
e-mail: contato@barcidemoraes .com.br
# MORAES 3
DE ADVOGADOS
| mensal, trimestral ou |
|---|
| e relativas à CONTRATANTE |
| |
| partir demanda |
| nos termos do anterior. |
são
6,15% na nota e o de pela
### CONTRATADA
que S da São
ou
fixados, conforme
a realização órgãos de se
mediante a
.
### CONTRATANTE
reais). O de .
### CONTRATANTE
(15) o a de 10
calculados "pro rata" de 1% (um por
### RESCISÃO CONTRATUAL
e por cláusula "a", quitado até
a (15) o 10 a 13), incidirá multa moratória de 10 % (dez
- Itaim Bibi - São - Tel .: (11) 3168-7969 - site: www.barcidemoraes .com .br
-----
o da fatura e juros "pro .
a remuneração a a a contar da A.R. (aviso de
**17.**
a
a 15.
**rescisão do presente contrato com justa causa**
a a jurídica relação a os processos
### 18. CONTRATADA,
objeto da presente contratação . Sempre respeitando o disposto no § do CPC.
a e a
a de havendo
### 19 . CONTRATANTE
e confiança à a e vinculada a fase processual, administrativa em que atuou nos termos do Art. 112 do CPC.
## V - DISPOSIÇÕES FINAIS
o de São dirimir quaisquer do .
**20 .**
e contratados, assinam o presente instrumento, lavrado em duas vias de igual teor e forma.
**21 .**
São Paulo, 12 de maio de 2025.
### BARCI DE MORAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS GUILHERME DE TOLEDO BENAZZI
**VIKING PARTICIPAÇÕES LTDA.**
### DANIEL BUENO VORCARO Testemunhas:
1. 2.
@@ -0,0 +1,57 @@
WhatsApp Chat Alexandre de Moraes BRASILIA 556192664093
2025-09-17 As chamadas desta estéo protegidas a criptografia de
mensagens e conversa com
ponta a ponta. Toque para mais informacoes.
2025-09-17 22:41:47 -03:00
Alexandre de Moraes BRASILIA 556192664093 usa uma durac&o padréo para
mensagens temporarias em novas conversas. Todas as novas mensagens desta conversa 24 horas. 2025-09-17 22:41:47 -03:00
@ Mensagem apagada pelo remetente
@ Mensagem apagada pelo remetente
@ Mensagem apagada pelo remetente
@ Mensagem apagada pelo remetente
2025-10-01
2025-10-01 22:17:06 -03:00
2025-10-01 22:17:23 -03:00
2025-10-01 22:17:32 -03:00
2025-10-01 22:18:21 -03:00
2025-11-17
-----
Alexandre de Moraes BRASILIA 556192664093
2025-11-17 08:16:56 -03:00
@ 2025-11-17 17:26:12 03:00
Alexandre de Moraes BRASILIA 556192664093
2025-11-17 17:31:30
2025-11-17 20:04:54 03:00
-----
Alexandre de Moraes BRASILIA 556192664093
2025-11-17 20:21:44 -03:00
|
Alexandre de Moraes BRASILIA 556192664093
@@ -0,0 +1,15 @@
![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15556 |
|---|---|
| Petição Número | 108520/2026 - SIGILOSA |
| Órgão Remetente | POLÍCIA FEDERAL |
| Usuário do Órgão Remetente | DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) |
| Data/Hora do Envio | 27/08/2026, às 18:59:55 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA WEDSON CAJE LOPES GUILHERME ALVES DE SIQUEIRA DANIEL MOSTARDEIRO COLA 2 - Documentos comprobatórios Assinado por: VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA WEDSON CAJE LOPES DANIEL MOSTARDEIRO COLA GUILHERME ALVES DE SIQUEIRA BRUNO CAVALCANTI TEIXEIRA PAULO DANILO BATISTA DINIZ LEITE LUCAS DANIEL DE SA SOARES DE MATOS 3 - Documentos comprobatórios Assinado por: ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA DANIEL BUENO VORCARO 4 - Documentos comprobatórios 5 - Documentos comprobatórios 6 - Documentos comprobatórios |
@@ -0,0 +1,13 @@
# PETIÇÃO 16.662 DISTRITO FEDERAL RELATOR REQTE.(S) ADV.(A/S)
**AUT. POL.**
1. manifestação sobre as informações remetidas pela autoridade policial, pelo prazo de cinco dias.
Brasília, 31 de agosto de 2026.
# : MIN. ANDRÉ MENDONÇA : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO DESPACHO:
Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República, para
# Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
@@ -0,0 +1,13 @@
![](img_p1_1.png)
# [© Federal
# Pet 16662
# TERMO DE VISTA
De ordem, a Secretaria Judiciária faz remessa desses autos com vista ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República.
Brasília, 31 de agosto de 2026.
Secretaria Judiciária (documento eletrônico)
@@ -0,0 +1,95 @@
# PETIÇÃO 16.662 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
# AUT. POL. : SOB SIGILO DESPACHO:
1. Conforme consignei em despacho recente, proferido na PET nº 15.556, referidos autos foram instaurados neste Supremo Tribunal Federal a partir de representação formalizada pela Polícia Federal, que deu ensejo à deflagração da terceira fase ostensiva da denominada "Operação Compliance Zero".
2. Após a assunção da relatoria dos feitos relacionados à investigação, ao apreciar pedidos formulados pela autoridade policial quanto ao planejamento operacional e à condução dos exames periciais a serem realizados nas mídias apreendidas nas duas fases ostensivas anteriores da operação, por meio de decisão proferida em 19 de fevereiro de 2026, autorizei expressamente a adoção do fluxo ordinário de trabalho da Polícia Federal, bem como a realização de diligências ordinárias que se fizessem eventualmente necessárias e que não estivessem sujeitas à reserva de jurisdição específica.
3. Em decorrência das análises técnicas empreendidas, a partir dos elementos indiciários revelados, sobrevieram então as representações que deram ensejo à autuação da PET nº 15.556 e a consequente deflagração da terceira fase ostensiva da Operação Compliance Zero, por meio de decisão proferida em 04 de março de 2026.
4. Naquela ocasião, dentre outros elementos relevantes para a investigação, a Polícia Federal apresentou indícios de que o investigado DANIEL BUENO VORCARO teria montado uma rede de monitoramento e influência, com potencial infiltração nas mais elevadas instâncias de diversas instituições da república, conferindo-lhe capacidade para
-----
obtenção de informações sigilosas que poderiam nortear reorientações estratégicas nas negociações econômicas de higidez duvidosa e, até mesmo, na elaboração de sofisticado plano de fuga em caso de insucesso na empreitada delituosa, ou de descoberta de suas atividades pelas autoridades com competência investigativa.
5. Em relação ao ponto, destacam-se os elementos trazidos àqueles autos pelas Informações de Polícia Judiciária IPJ-M nº 144738439.2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF e IPJ-A nº 1020625/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF, encartadas aos e-Docs. 2 e 3 daquele processo (PET nº 15.556).
6. Em ambas as Informações, elaboradas a partir de análise técnica empreendida no aparelho celular apreendido com DANIEL BUENO VORCARO, são reproduzidos diálogos do investigado, com outra pessoa, até então, não identificada.
7. Referidas mensagens comprovariam, no entender da autoridade policial, que DANIEL VORCARO teve conhecimento da investigação que embasou a decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em 17/11/2026, com significativa antecedência.
8. Os diálogos reproduzidos permitiriam identificar que o investigado não só obteve conhecimento prévio (i) de procedimentos investigatórios de natureza penal e de apurações em curso no Banco Central -que poderiam lhe ser prejudiciais e estariam na iminência de serem *apreciadas pelo Poder Judiciário e pela diretoria do BACEN-, como também (ii)* de informações que embasam hipótese investigativa segundo a qual DANIEL VORCARO demandava intervenção junto a autoridades públicas envolvidas nos respectivos processos decisórios. Nesse sentido, vejam-se os diálogos reproduzidos nas fls. 3-5 da IPJ-M nº 144738439.2026
-----
e nas fls. 99-122 da IPJ-A nº 1020625/2026.
9. Essas mesmas Informações de Polícia Judiciária foram utilizadas em etapa mais avançada das investigações, notadamente para embasar as representações que deram ensejo à deflagração da sexta fase ostensiva da "Operação Compliance Zero", realizada em 14 de maio de 2026, a partir de decisão proferida na PET nº 15.978.
10. Contudo, apesar da reiteração do emprego de tais elementos, até aquela ocasião, não havia informação, nos autos, acerca do andamento das investigações destinadas à efetiva identificação dos demais integrantes da rede de monitoramento e influência que teria sido criada para servir aos interesses do grupo criminoso -através da obtenção *de informações sigilosas e da tentativa de obstaculizar a atuação das autoridades* *responsáveis pela condução de investigações e de procedimentos fiscalizatórios* *potencialmente "danosos" ao grupo.*
11. Tanto assim que, no entender das autoridades policiais signatárias da representação autuada como PET nº 15.978, as medidas ali requeridas, dando ensejo à deflagração da sexta fase ostensiva das operações, se mostrariam "essenciais para identificar os demais integrantes da *organização criminosa, bem como para delimitar o modus operandi por eles* *empregado" (e-Doc. 2, p. 6 da PET nº 15.978).*
12. Portanto, verifica-se que desde a descoberta da existência de um núcleo da organização criminosa voltado à extração e obtenção de informações sigilosas de interesse do grupo, foram conferidas diversas autorizações judiciais e realizadas múltiplas diligências investigativas, culminando com a deflagração das terceira e sexta fases da operação (respectivamente nos dias 04/03/2026 e 14/05/2026), além da elaboração de relatórios e informações de polícia judiciária, dentre os quais se destaca o Ofício nº 2294003/2026, remetido em 05/06/2026, além de decisão mais
-----
recente proferida em 19/06/2026.
13. Foi diante dessa conjuntura investigativa, considerando o cenário fático atual, de manutenção de medidas de constrição pessoal em desfavor de diversos investigados, o volume do material apreendido e o tempo transcorrido desde o início da análise dos elementos de prova que embasaram a referida hipótese criminal; e, por outro lado, o prognóstico apontado pela autoridade policial, segundo o qual ainda haveria pessoas integrantes da organização criminosa cuja identidade não foi revelada,
| que determinei ao | Coordenador | de | Inquéritos | nos Tribunais | Superiores | - |
|---|---|---|---|---|---|---|
| CINQ/DICOR/PF | que | demande | aos | delegados | subscritores | da |
| representação responsáveis pela condução das investigações da denominada "Operação Compliance Zero", que apresentassem informações atualizadas sobre o | inicial | veiculada | na PET | nº | 15.556, | diretamente |
atual estágio das investigações (cf. art. 3º-B, X, do CPP), notadamente no
| que concerne | à | identificação | dos integrantes | da | suposta | rede de |
|---|---|---|---|---|---|---|
| influência VORCARO. | e | monitoramento | gerenciada | por | DANIEL | BUENO |
| 14. diante | | dos elementos acima, | Em atendimento à referida solicitação, que, como visto, requisitou informações atualizadas sobre o andamento das investigações, sobreveio | | da autoridade policial | |
| a | Informação anexos. 15. | de | Polícia | Judiciária NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF, instruída com quatro documentos Após a análise preliminar das novas informações apresentadas, considerando que seriam aptas a ensejar a adoção de modalidade procedimental própria, ante a necessária observância à regra | IPJ-A | nº | 3298613/2026 |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
contida no art. 5º, I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determinei o seu desentranhamento dos autos originários e a consequente transferência para PET autônoma, culminando na autuação desta PET.
-----
16. Em seguida, determinei fosse aberta vista dos autos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação.
17. Pois bem. Diante do teor das informações apresentadas pela autoridade policial, independentemente de qual venha a ser a manifestação exarada pela douta Procuradoria-Geral da República, o
**caminho inevitável dos presentes autos leva ao Plenário deste Supremo Tribunal Federal, instância soberana para analisar, de modo técnico e estritamente jurídico, os novos elementos trazidos pela autoridade policial.**
18. Como não poderia deixar de ser, por imperativo constitucional e decorrência insofismável do modelo democrático e republicano expressamente adotado pela Lei Fundamental de 1988, a aludida deliberação, pelo plenário da Corte, deverá ocorrer de forma
**pública e transparante, em sessão presencial do Colegiado, a partir de**
data a ser definida pelo eminente Presidente deste Supremo Tribunal Federal, de acordo com o pleno exercício das suas atribuições regimentais.
19. De fato, em um Estado de Direito que se pretende verdadeiramente democrático e republicano, no qual a legitimidade das instituições em geral, e do Poder Judiciário em particular, repousa sobre o efetivo conhecimento, por todos os seus cidadãos, acerca das motivações e fundamentações que embasam as decisões tomadas por autoridades públicas, não há outra forma de deliberação possível senão àquela esculpida em verdadeira cláusula pétrea pelo Constituinte Originário, no inciso IX do art. 93 da Carta de 1988:
| "IX | todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário |
|---|---|
| serão | públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena |
-----
| de nulidade, | podendo a lei limitar a presença, em determinados |
|---|---|
| atos, às | próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, |
| em casos | nos quais a preservação do direito à intimidade do |
| interessado | no sigilo não prejudique o interesse público à |
| informação;" | |
20. Referido comando é complementado pela previsão contida no inciso LX do art. 5º, que assegura a garantia da publicidade dos julgamentos até mesmo em face de Lei a ser editada pelo Congresso Nacional. A partir do direito fundamental a todos assegurado pela referida disposição: "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos *processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".*
21. E, retornando ao inciso IX do art. 93, dispositivo balizador da atuação de toda a magistratura nacional, inclusive -e sobretudodeste Supremo Tribunal Federal, verifica-se a presença de comando expresso vedando qualquer possibilidade de sigilo, se acaso a sua imposição "prejudique o interesse público à informação".
22. Ao se analisar o teor das informações apresentadas a partir de tais premissas, únicas passíveis de aplicação ao caso -porque *estabelecidas pela exclusiva bússola de orientação da conduta dos Ministros* *integrantes deste Supremo Tribunal Federal, qual seja, a Constituição da* *República Federativa do Brasil-, diante da inevitável forma e do inexorável* *locus de deliberação, ainda com maior razão se impõe, seja, desde logo,* levantado o sigilo dos presentes autos.
23. Com base em tais razões, determino o levantamento do
**sigilo dos presentes autos.**
---
Brasília, 1º de setembro de 2026.
# Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
@@ -0,0 +1,96 @@
![](img_p1_1.png)
# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
**ASSCRIM/PGR N. 1428987/2026 Petição n. 16.662 - Distrito Federal**
| Relator | : Ministro André Mendonça |
|---|---|
| Requerente | : De Ofício |
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator,
O Procurador-Geral da República vem à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho de 31.8.2026, manifestar-se nos termos que seguem.
Tendo recebido os autos da atual PET 16662 verifico que foi motivada por determinação do Ministro André Mendonça, que menciona propósito de investigar "potencial infiltração nas *mais* *elevadas instâncias de diversas instituições da república" por parte de* Daniel Vorcaro. Fala em conhecimento prévio de Vorcaro de procedimentos investigatórios de ordem penal e menciona elementos constantes dos IPJ-M nº 144738439.2026 e IPJ-A nº 1020625/2026. Diz que "Vorcaro demandava intervenção junto a *autoridades públicas envolvidas nos respectivos processos decisórios".*
-----
Determinou "a identificação dos integrantes da rede de influência e *monitoramento gerenciada por Daniel Bueno Vorcaro".* A ordem foi bem compreendida pela autoridade policial que observou, no capítulo da Contextualização:
Observada a determinação judicial, buscou-se individualizar os destinatários, interlocutores e demais pessoas mencionadas nas comunicações analisadas, reunindo-se os elementos disponíveis acerca das respectivas interações, contextos, e vínculos identificados no curso das investigações. A autoridade policial consignou que concentrou as análises aos dados brutos e elementos informacionais localizados no acervo probatório da Operação Compliance Zero. A seguir, uma pormenorizada e sofisticada busca em contatos diversos constantes do telefone celular de Daniel Vorcaro foi levada a cabo, em mais de 200 páginas de Informe policial, das quais 188 foram dedicadas ao Ministro Alexandre de Moraes. Quando o Ministro relator determinou a investigação de pessoas que foram referidas no IPJ-M 144738439.2026, sabia que entre elas havia pessoas detentoras de foro por prerrogativa de função, submetidas a processo e julgamento apenas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Sabia que entre elas estava o Ministro Alexandre de Moraes. Não poderia deixar de o saber. O ato que determinou a investigação pela Polícia Federal data de 24 de agosto
-----
de 2026. Há muito que o relator estava com todas as peças que quis fossem detalhadas por escrito. Com efeito, o nome do Ministro Alexandre de Moraes notoriamente foi referido nos Informes Policiais anteriores, a que a ordem de investigação aludiu, e disso houve ampla divulgação na imprensa. O próprio relator já havia ordenado que lhe entregassem o dispositivo informático contendo todos os dados que vieram a ser postos na peça da polícia. De toda forma, é certo que o relator quis que fossem minudenciados. Não importa o grau de investigação que a providência constitui, é inegável que houve imersão em elementos dos autos para buscar indicativos de envolvimento do Ministro Alexandre de Moraes em ilícitos. Ao pedir que fossem examinados os elementos de investigação, não importando quem fosse a autoridade, o Ministro relator impôs a investigação do Ministro Alexandre de Moraes - o que realmente acabou por acontecer, em quase 190 páginas das 218 que compõem o estudo policial. Ocorre que compete ao Plenário do Supremo Tribunal Federal investigar os seus integrantes. Dispõe o art. 33, parágrafo único, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) que: Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação.
-----
Quem é competente para processar e julgar Ministro do STF é o Plenário da Corte (art. 102, I, b, da Constituição Federal e art. 5º, I, do Regimento Interno do STF).
Se a autoridade policial deve interromper as suas investigações para que sobre elas delibere o órgão do Judiciário encarregado do julgamento, com maioria de razão não deve o relator admitir e nem determinar que um Colega da Corte seja escrutinado. Na realidade, o relator nem sequer detém competência para dirigir as ações policiais contra alvos que resolva mirar. Quem investiga, na fase pré-processual é polícia judiciária, cabendo ao Ministério Público, como órgão de acusação, com a titularidade única para propor a ação penal, igualmente buscar elementos de convicção. O art. 3º-A do Código de Processo Penal não deixa nenhuma dúvida a esse respeito. Ali está estabelecido que: O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
Ao juiz não cabe acusar, menos ainda ao juiz cabe realizar investigações pré-processuais. Não lhe é dado valer-se da polícia judiciária como sua longa manus para atividades que não lhe foram assinaladas. Paradigmáticas decisões do Supremo Tribunal Federal não deixam dúvida de que a assunção pelo juiz de funções alheias às suas é causa de nulidade, que afeta os resultados da ação malsinada.
-----
Dessa jurisprudência fazem exemplos estes precedentes, que citam e seguem outros tantos: INQUÉRITO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PARLAMENTAR. NOMEAÇÃO DE FUNCIONÁRIO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES INCOMPATÍVEIS COM O CARGO EM COMISSÃO OCUPADO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE
| PECULATO | DESVIO | (ART. 312, CAPUT, | DO |
|---|---|---|---|
| CÓDIGO | PENAL). | ARQUIVAMENTO INQUÉRITO DE OFÍCIO, SEM OITIVA DO | DE |
| MINISTÉRIO PRINCÍPIO | PÚBLICO. | IMPOSSIBILIDADE. ACUSATÓRIO. DOUTRINA. | |
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O sistema processual penal acusatório,
**mormente na fase pré-processual, reclama deva ser o juiz apenas um "magistrado de garantias", mercê da inércia que se exige do Judiciário enquanto ainda não formada a opinio delicti do Ministério Público.**
2. A doutrina do tema é uníssona no sentido de que, verbis: "Um processo penal justo (ou seja, um due process of law processual penal), instrumento garantístico que é, deve promover a separação entre as funções de acusar, defender e julgar, como forma de respeito à condição humana do sujeito passivo, e este mandado de otimização é não só o fator que dá unidade aos princípios hierarquicamente inferiores do microssistema (contraditório, isonomia, imparcialidade, inércia), como também informa e
vincula a interpretação das regras
infraconstitucionais." (BODART, Bruno Vinícius Da
-----
Rós. Inquérito Policial, Democracia e Constituição: Modificando Paradigmas. Revista eletrônica de direito processual, v. 3, p. 125-136, 2009).
3. Deveras, mesmo nos inquéritos relativos a autoridades com foro por prerrogativa de função, é do Ministério Público o mister de conduzir o procedimento preliminar, de modo a formar adequadamente o seu convencimento a respeito da autoria e materialidade do delito, atuando o
# Judiciário apenas quando provocado e limitandose a coibir ilegalidades manifestas.
4. In casu: (i) inquérito destinado a apurar a conduta de parlamentar, supostamente delituosa, foi arquivado de ofício pelo i. Relator, sem prévia audiência do Ministério Público; (ii) não se afigura atípica, em tese, a conduta de Deputado Federal que nomeia funcionário para cargo em comissão de natureza absolutamente distinta das funções efetivamente exercidas, havendo juízo de possibilidade da configuração do crime de peculatodesvio (art. 312, caput, do Código Penal).
5. O trancamento do inquérito policial deve ser reservado apenas para situações excepcionalíssimas, nas quais não seja possível, sequer em tese, vislumbrar a ocorrência de delito a partir dos fatos investigados. Precedentes (RHC 96713, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 07/12/2010; HC 103725, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 14/12/2010; HC 106314, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 21/06/2011; RHC 100961, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 06/04/2010). 6. Agravo
-----
Regimental conhecido e provido1. Penal e Processual Penal. Imparcialidade judicial e sistema acusatório. Postura ativa e abusiva
**do julgador no momento de interrogatório de réus**
colaboradores. Atuação em reforço da tese acusatória, e não limitada ao controle de homologação do acordo. **As circunstâncias**
**particulares do presente caso demonstram que o juiz se investiu na função persecutória ainda na fase pré-processual, violando o sistema acusatório.**
Imparcialidade judicial como base fundamental do processo. Sistema acusatório e separação das
| funções | de investigar, | acusar | e julgar. | Pressuposto |
|---|---|---|---|---|
| para | imparcialidade | e Precedente: ADI 4.414, Plenário, Rel. Min. Luiz Fux, | contraditório | efetivos. |
| j. | 31.5.2012. | Agravo provido para declarar a nulidade da sentença | regimental | parcialmente |
condenatória proferida por violação à imparcialidade do julgador2. A ordem para a investigação dada pelo Ministro relator e os elementos por ela colhidos sofrem, portanto, de dupla nulidade. A ordem dada à autoridade policial para investigar pessoas específicas, sem pedido do Ministério Público e sem iniciativa da autoridade policial, é nula, por exceder os limites de competência do magistrado na fase pré-processual. Por outra causa mais, é nula. Mesmo que, casualmente, fosse encontrado algum indício do que o relator entendesse ser irregularidade
1 Inq. 2.913, rel. o Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 21.6.2012. Grifei. 2 RHC n. 144.615, rel. o Ministro Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 27.10.2020. Grifei.
-----
de interesse penal, não caberia a ele aprofundar as pesquisas sobre o Colega - vale dizer, não caberia a ele determinar que se investigassem com mais detimento referências ao Colega. Impunha-se, antes, que, acreditando haver o que merecesse ser investigado, se dirigisse ao Presidente do Tribunal, para que o Plenário pudesse avaliar o acerto da sua impressão, concordando ou não com a investigação.
Sendo nula a ordem e o seu resultado, cabe ao relator reconhecê-lo e extinguir a Petição.
Brasília, 1º de setembro de 2026.
Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
@@ -0,0 +1,16 @@
![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Protocolo da Manifestação Processual | 0183355162026100000020260901192809 |
|---|---|
| Número Único do Processo | 0183355-16.2026.1.00.0000 |
| Processo | Pet 16662 |
| Petição Número | 110720/2026 |
| Órgão Remetente | PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (Login: 05489410000161) |
| Data/Hora do Envio | 01/09/2026, às 19:28:15 |
| Peças Recebidas | 1 - Manifestação da PGR |
@@ -0,0 +1,310 @@
![](img_p1_1.png)
# EXCELENTÍSSIMO MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA
***Ref. Inquérito Operação COMPLIANCE ZERO (PET 16662)***
# PARTIDO NOVO, DIRETÓRIO NACIONAL, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o nº 13.405.866/0001-24, com sede no Setor de Rádio e TV Sul, Quadra 701, Lote 5, Bloco B, Sala 322, Centro Empresarial 2 Brasília, Brasília/DF, CEP: 70340-000 representado, neste ato, conforme documentos estatutários e procuração em anexo, por seu presidente nacional EDUARDO RODRIGO FERNANDES RIBEIRO, inscrito no CPF sob o nº 010.259.999-83, portador do documento de identidade nº 4.452.538, SSP/SC vem, por seus advogados, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no que dispõe o art. 5º, § 3º, do Código de Processo Penal, apresentar
# REPRESENTAÇÃO
-----
![](img_p2_1.png)
para que sejam adotadas as providências necessárias à preservação da independência, da integridade e da efetividade das investigações em curso, inclusive da avaliação da necessidade de afastamento cautelar do
# Diretor-Geral da Polícia Federal, ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES, pelas
razões a seguir expostas.
# I - DO OBJETO DA REPRESENTAÇÃO
A presente manifestação não pretende antecipar qualquer conclusão acerca da responsabilidade penal, administrativa ou funcional do Diretor-Geral da Polícia Federal. Pretende-se, precisamente, o contrário.
A gravidade dos elementos recentemente revelados recomenda a criação das condições institucionais necessárias para que os fatos possam ser investigados sem interferências, constrangimentos hierárquicos ou riscos
**relacionados ao acesso privilegiado a informações, pessoas, sistemas e decisões administrativas da própria Polícia Federal.**
Segundo informações constantes de relatório elaborado pela Polícia Federal e divulgadas pela imprensa, foram encontradas, em aparelho eletrônico apreendido de Daniel Bueno Vorcaro, mensagens nas quais ele faz referência à necessidade de obter a "proteção de Andrei e de Paulo".
De acordo com as informações atribuídas ao relatório policial, as referências seriam, respectivamente, ao Diretor-Geral da Polícia Federal,
**Andrei Rodrigues, e ao Procurador-Geral da República, Paulo Gonet.**
A circunstância possui relevância singular. Não se trata simplesmente da menção ao nome de uma autoridade pública por terceiro. A referência teria sido realizada por pessoa diretamente submetida à investigação da
-----
![](img_p3_1.png)
Polícia Federal, em contexto relacionado justamente à preocupação com a evolução das apurações, diante da adoção de medidas policiais e de acontecimentos capazes de atingir seus interesses econômicos e pessoais.
Justamente por isso, apresenta-se a presente representação, tendo em vista que a autoridade em questão ocupa o mais alto cargo da instituição que, atualmente, conduz as investigações que o mencionam. Trata-se, portanto, de medida que visa garantir a independência institucional e garantir o bom andamento das investigações.
# II - DOS FATOS SUPERVENIENTES E DA NECESSIDADE DE APURAÇÃO AUTÔNOMA
Segundo as informações tornadas públicas, Daniel Vorcaro demonstrava preocupação com o avanço das investigações e com providências que poderiam ser adotadas contra ele e contra o Banco Master.
Nesse contexto, surgiram referências à suposta necessidade de proteção proveniente de autoridades situadas no mais elevado nível hierárquico das duas instituições diretamente relacionadas à persecução penal: a Polícia Federal e a Procuradoria-Geral da República.
A afirmação feita por um investigado, isoladamente considerada, evidentemente não constitui prova de que a alegada proteção tenha
**efetivamente existido.**
Entretanto, trata-se de indício que possui inequívoca aptidão para justificar investigação própria quando proveniente de pessoa submetida à atuação da instituição policial, que é dirigida pela autoridade mencionada,
-----
![](img_p4_1.png)
e formulada em contexto no qual estavam em discussão providências investigativas capazes de afetá-la.
Cabe, portanto, esclarecer, entre outros pontos, se:
# a) existiram contatos diretos ou indiretos entre Daniel Vorcaro, seus
representantes ou intermediários e o Diretor-Geral da Polícia Federal relacionados às investigações;
# b) informações referentes às investigações, diligências, operações,
medidas cautelares ou estratégias investigativas chegaram ao conhecimento prévio de pessoas investigadas;
c) houve compartilhamento, direta ou indiretamente, de informações submetidas a sigilo;
d) ocorreram interferências, orientações, avocações, redistribuições, retardamentos ou alterações de diligências;
# e) servidores ou delegados responsáveis pelas investigações
receberam determinações ou orientações provenientes da direção-geral relacionadas especificamente aos interesses de Daniel Vorcaro ou do Banco Master;
# f) houve alteração de equipes, fluxo de informações, cronograma
operacional ou estratégia investigativa por decisão ou influência hierárquica;
# g) e, finalmente, a expectativa de "proteção" manifestada pelo
investigado possuía algum elemento objetivo que a justificasse ou se constituía mera afirmação unilateral sem correspondência com a realidade.
-----
![](img_p5_1.png)
São perguntas que precisam ser respondidas por meio de investigação efetivamente independente, garantindo-se que o trabalho dos investigadores não será obstado por aquele que ocupa o mais alto cargo da Polícia Federal e que, atualmente, se encontra altamente interessado no desfecho investigativo.
Portanto, é necessária a instauração de inquérito conexo às investigações da Operação Compliance Zero, permitindo-se não só a devida e correta apuração dos fatos, mas também garantindo-se a não frustação das investigações, que são atualmente conduzidas pelos subordinados da autoridade que pode estar envolvida nos fatos.
# III - DA POSIÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETOR-GERAL E DO RISCO OBJETIVO À INVESTIGAÇÃO
O ponto central desta representação reside na posição ocupada pela autoridade mencionada.
O Diretor-Geral da Polícia Federal não é servidor periférico em relação à investigação. É a autoridade máxima da corporação responsável pela estrutura administrativa dentro da qual as diligências são executadas, pela circulação institucional de informações e pela coordenação superior do órgão.
A Lei nº 12.830/2013 reconhece expressamente a natureza jurídica e essencial das funções de investigação criminal exercidas pelos delegados de polícia e estabelece garantias destinadas precisamente a proteger a condução técnica das investigações.
-----
![](img_p6_1.png)
O art. 2º, §4º, da referida Lei estabelece que inquérito policial ou outro procedimento investigativo somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses regulamentares capazes de prejudicar a eficácia da investigação.
A norma evidencia a particular sensibilidade existente na relação entre hierarquia administrativa e independência investigativa. Quando a própria autoridade situada no ponto máximo da estrutura hierárquica passa a ser mencionada, em elementos extraídos de investigação criminal, como possível fonte de proteção esperada por pessoa investigada, surge situação objetiva que recomenda a adoção de mecanismos excepcionais destinados à proteção da independência da investigação.
A medida cautelar não depende, portanto, ao menos neste momento, da demonstração conclusiva de responsabilidade. Depende, sim, da existência de risco concreto à investigação decorrente da permanência,
**no comando da própria instituição investigadora, de autoridade cuja eventual relação com o investigado precisa ser esclarecida.**
# IV - DO RISCO DE INTERFERÊNCIA E DA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA PROVA
A instauração de inquérito para apurar a responsabilidade do ora representado, embora importante, não é suficiente. A permanência do Diretor-Geral no exercício integral de suas atribuições, enquanto são investigados fatos que potencialmente o alcançam, cria situação institucional excepcional.
-----
![](img_p7_1.png)
Em razão do cargo, encontram-se potencialmente ao alcance da autoridade máxima da corporação informações sobre: a) composição e alteração das equipes responsáveis pelas investigações; b) diligências programadas; c) operações em preparação; d) representações dirigidas ao Poder Judiciário; e) depoimentos e interrogatórios; f) documentos e dados obtidos; g) informações de inteligência; h) cooperação com outras autoridades; i) movimentações administrativas de delegados e agentes; g) sistemas corporativos e fluxos internos de informação.
Não se trata de afirmar, neste momento, que tais prerrogativas tenham sido utilizadas indevidamente. O que se sustenta é que a
**possibilidade objetiva de acesso e interferência constitui circunstância relevante para a análise cautelar, justamente porque a investigação passou**
a envolver fatos relacionados à própria direção da instituição.
A medida cautelar existe para impedir que o risco se converta em dano consumado. A existência de indícios de possível participação da autoridade, que ocupa o mais alto cargo da Polícia Federal em fatos investigados pela própria instituição, já é suficiente para indicar que há, sim, risco à condução independente das apurações por parte de investigadores subordinados.
Exigir demonstração de efetiva obstrução de andamento de investigações, seja relacionada a embaraços a ações de investigações, seja referente, até mesmo, à destruição de provas, ou de interferência já consumada nesse mesmo sentido significaria esvaziar a própria finalidade preventiva da tutela cautelar. O afastamento preventivo e cautelar existe para essa finalidade preventiva.
-----
![](img_p8_1.png)
# V - DA MEDIDA CAUTELAR PREVISTA NO ART. 319, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
O Código de Processo Penal prevê expressamente, em seu art. 319, VI, como medida cautelar diversa da prisão:
# "a suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de
***sua utilização para a prática de infrações penais".***
Por sua vez, o art. 282 do Código estabelece que as medidas cautelares devem observar os critérios de necessidade e adequação, considerada a finalidade de proteção da investigação e da instrução criminal. O afastamento funcional revela-se, justamente por isso, medida significativamente menos gravosa do que qualquer providência restritiva da liberdade. Não representa perda definitiva do cargo. Não significa condenação. Não equivale a reconhecimento de responsabilidade. Tampouco possui natureza punitiva. Trata-se de providência temporária, instrumental, reversível e
**destinada exclusivamente à neutralização de riscos à investigação,**
garantindo-se que a posição hierárquica não sirva de intimidação aos investigadores subordinados que atualmente conduzem as apurações da Operação Compliance Zero.
-----
![](img_p9_1.png)
No presente caso, existe ainda circunstância excepcional: a função pública cujo afastamento se cogita encontra-se diretamente relacionada ao objeto da cautela.
A Polícia Federal é, simultaneamente, a instituição responsável por parte substancial da investigação e a instituição comandada pela autoridade que aparece mencionada no material legítima e validamente extraído do aparelho telefônico do investigado, que necessita ser apurado.
Ademais, os elementos que justificam a presente manifestação são atuais e supervenientes. A própria revelação das mensagens, a partir do levantamento do sigilo da PET 16.662/DF, decorre do desenvolvimento recente das investigações e provocou a adoção de providências essenciais por Vossa Excelência para a preservação do interesse público acerca dos rumos de atos documentados na investigação que contam com a potencial participação de autoridades ocupantes de altos cargos da República.
Some-se a isso o fato de que, conforme revelado pela imprensa, Vossa Excelência realizou audiência com Daniel Vorcaro apenas com a presença de representante do Ministério Público Federal, tendo em vista relatos de intimidação do investigado por parte de membros da Polícia Federal.
Nessa audiência, conforme divulgado pela imprensa, Daniel Vorcaro teria mencionado o nome do próprio Diretor-Geral da Polícia Federal, Andrei Rodrigues como um fator-chave para esse temor.
Ou seja, ao que tudo indica, a posição hierárquica de Diretor-Geral da Polícia Federal já tem exercido pressão e prejudicado o bom andamento das investigações.
-----
![](img_p10_1.png)
Essa situação não será resolvida enquanto a autoridade pública em questão permanecer no exercício regular de suas funções como chefe da Polícia Federal. O afastamento, portanto, é essencial à independência e ao regular prosseguimento das apurações vinculadas à Operação Compliance Zero.
# V - DO AFASTAMENTO CAUTELAR À LUZ DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR E DO REGIME DISCIPLINAR ESPECIAL DA POLÍCIA FEDERAL
O afastamento cautelar requerido encontra fundamento imediato nos arts. 282 e 319, VI, do Código de Processo Penal, como medida cautelar pessoal diversa da prisão.
Sua adequação também, porém, é confirmada pelo Direito Administrativo Sancionador, que admite a retirada temporária do agente quando sua permanência no cargo puder comprometer a apuração, a integridade das provas ou a prevenção de novos ilícitos. Trata-se de medida instrumental, provisória e reversível, que não possui natureza punitiva nem representa antecipação de responsabilidade.
No caso dos servidores da Polícia Federal, incide especificamente a Lei nº 15.047, de 17 de dezembro de 2024, que instituiu o regime disciplinar próprio da instituição.
O art. 60 estabelece que a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover sua apuração imediata por meio de processo administrativo disciplinar, assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
-----
![](img_p11_1.png)
Os fatos narrados podem, em tese, guardar correspondência com infrações disciplinares previstas no art. 15 da referida Lei, puníveis com demissão, especialmente:
VI - prevalecer-se abusivamente da condição de servidor policial com vistas a obter proveito para si ou para outrem;
(...) XI - revelar, indevidamente, fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão do cargo ou da função, em prejuízo da investigação policial ou da imagem da instituição;
(...) XIII - praticar ato definido em lei como improbidade administrativa.
Não se afirma, nesta fase, que essas infrações tenham sido efetivamente praticadas. A referência às condutas legais serve para demonstrar que as suspeitas relacionadas à possível proteção de investigado, ao compartilhamento de informações sigilosas ou à utilização da posição funcional em benefício de terceiro, possuem relevância disciplinar suficiente para exigir apuração imediata, independente e submetida ao devido processo legal. A própria Lei nº 15.047/2024 disciplina expressamente o afastamento preventivo. Nos termos do art. 66, a autoridade instauradora do PAD poderá afastar o servidor policial do exercício do cargo, sem prejuízo da remuneração, pelo prazo de até 90 dias, prorrogável por igual período, para impedir que venha a influir na apuração da irregularidade.
-----
![](img_p12_1.png)
Mais do que simplesmente autorizar a medida, o § 3º do art. 66 determina o afastamento preventivo quando o acusado estiver respondendo a procedimento disciplinar pela prática, em tese, das infrações previstas, entre outros, nos incisos VI, XI e XIII do art. 15.
Esse regime especial reforça de maneira significativa a necessidade da cautela. A lei reconhece que suspeitas de uso abusivo da condição policial, revelação de informação sigilosa ou improbidade produzem risco qualificado à integridade da apuração.
No presente caso, esse risco é ainda mais acentuado porque a autoridade mencionada ocupa o comando máximo da instituição responsável pela investigação e possui ascendência hierárquica sobre os servidores encarregados de colher, custodiar e analisar as provas.
Também o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.429/1992 admite o afastamento judicial do agente público, sem prejuízo da remuneração, quando necessário à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.
Embora cada esfera possua competência e pressupostos próprios, os regimes disciplinar, civil sancionador e penal convergem ao reconhecer que a presunção de inocência não impede medidas cautelares concretamente fundamentadas diante de elementos concretos de potencialidade de ação do agente público contrária ao desenvolvimento de investigações ou que necessite ser obstada para impedir a continuidade do ilícito.
A dignidade da função de Diretor-Geral da Polícia Federal e o princípio da moralidade administrativa, previsto no art. 37 da Constituição,
-----
![](img_p13_1.png)
reforçam a necessidade da providência, mas não constituem seu único fundamento.
O afastamento se justifica pelo risco objetivo decorrente da posição hierárquica do Diretor-Geral, de seu acesso a sistemas, diligências e informações sigilosas e da subordinação funcional das equipes responsáveis por apurar fatos que podem alcançá-lo.
Desse modo, o afastamento temporário apresenta-se como medida adequada, necessária e menos gravosa para garantir a independência das investigações.
Sua adoção não significa reconhecimento de culpa, mas assegura que os fatos sejam apurados sem interferências, constrangimentos hierárquicos ou comprometimento da confiança pública na Polícia Federal.
A Lei nº 15.047/2024 confirma a redação dos arts. 15, 60 e 66 e estabelece, expressamente, o afastamento preventivo nas hipóteses indicadas no âmbito do processo administrativo disciplinar.
Se assim o pode agir a autoridade administrativa, com muito maior razão pode fazê-lo a autoridade judicial diante de elementos indiciários robustos de que a autoridade do alto escalão da Polícia Federal possa agir para intervir no desenrolar independente e técnico da investigação policial.
# VI - DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:
**a) o recebimento desta representação como notícia de fatos**
supervenientes relevantes às investigações relacionadas a Daniel Bueno Vorcaro e ao Banco Master, a fim de que seja promovida a abertura do
-----
![](img_p14_1.png)
**respectivo Inquérito Policial para apurar a potencial conduta ilícita de ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES;**
**b) a juntada e consideração integral do relatório policial que contém**
as referências a "Andrei" e "Paulo", bem como dos elementos técnicos que permitiram à Polícia Federal associar tais referências às autoridades mencionadas;
**c) seja** determinada a preservação imediata de registros, documentos, logs de acesso, comunicações funcionais, movimentações de procedimentos, eventuais avocações ou redistribuições e demais elementos administrativos da Polícia Federal relacionados às investigações do Banco Master que possam ser relevantes à apuração;
**d) a apuração sobre eventual participação, interferência ou**
conhecimento do Diretor-Geral seja realizada por equipe cuja atuação esteja protegida de qualquer interferência hierárquica da autoridade investigada;
**e) seja estabelecida segregação informacional, impedindo o acesso**
do Diretor-Geral, enquanto perdurar a apuração, a relatórios, diligências futuras, operações, representações judiciais e demais informações sigilosas relativas especificamente aos fatos que possam alcançá-lo;
**f) sejam requisitadas informações acerca de eventual contato direto**
ou indireto entre Daniel Vorcaro, seus representantes ou intermediários e o Diretor-Geral da Polícia Federal relacionado às investigações do Banco Master;
-----
![](img_p15_1.png)
**g) seja apurado eventual conhecimento prévio, pelo investigado ou**
por seus interlocutores, de operações, diligências ou providências sigilosas da Polícia Federal;
**h) seja ouvido o órgão do Ministério Público processualmente**
competente, observadas as regras aplicáveis de impedimento, suspeição ou substituição, especificamente sobre a necessidade de aplicação da medida cautelar prevista no art. 319, VI, do Código de Processo Penal;
**i) o reconhecimento da presença dos requisitos dos arts. 282 e 319, VI,**
do Código de Processo Penal, para determinar o AFASTAMENTO CAUTELAR
# DE ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES DO EXERCÍCIO DO CARGO DE DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA FEDERAL, por período a ser fixado por Vossa
Excelência e sujeito à revisão periódica enquanto perdurar a necessidade investigativa;
**i) alternativamente, seja determinado o AFASTAMENTO CAUTELAR DE ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES DO EXERCÍCIO DO CARGO DE DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA FEDERAL à luz do direito administrativo**
sancionador e do regime disciplinar especial da Polícia Federal por período a ser fixado por Vossa Excelência e sujeito à revisão periódica enquanto perdurar a necessidade investigativa;
**j) seja determinada a comunicação das providências ao Ministro de**
Estado da Justiça e Segurança Pública e, naquilo que diga respeito à gestão administrativa do cargo de Diretor-Geral, à Presidência da República, para ciência e adoção das providências administrativas que entender cabíveis;
**l) por fim, concluídas as diligências iniciais, seja reapreciada a**
necessidade de manutenção, ampliação, substituição ou revogação das
-----
![](img_p16_1.png)
medidas cautelares, em observância aos princípios da proporcionalidade, necessidade e provisoriedade.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
Brasília/DF, 2 de setembro de 2026.
# Ana Carolina Sponza Braga Advogada - OAB/RJ nº 158.492
# Carolina Barreto Siebra Advogada - OAB/DF 67.775
@@ -0,0 +1,25 @@
NOVO 24
RESPEITA 0 BRASIL
## PROCURAÇÃO
**OUTORGANTE: PARTIDO NOVO, DIRETÓRIO NACIONAL, pessoa jurídica de direito privado,**
inscrita no CNPJ sob o nº 13.405.866/0001-24, com sede no Setor de Rádio e TV Sul, Quadra 701, Lote 5, Bloco B, Sala 322, Centro Empresarial 2 Brasília, Brasília/DF, CEP: 70340-000 representado, neste ato, conforme documentos estatutários e procuração em anexo, por seu presidente nacional EDUARDO RODRIGO FERNANDES RIBEIRO, inscrito no CPF sob o nº 010.259.999-83, portador do documento de identidade nº 4.452.538, SSP/SC.
**OUTORGADOS: ANA CAROLINA SPONZA BRAGA, brasileira, solteira, nascida em 10/06/1979,**
inscrita na OAB/RJ 158492, inscrita no CPF sob o nº 08411605701, e CAROLINA BARRETO **SIEBRA, brasileiro,** divorciada, nascida aos 09/04/1987, filha de Celso Guimarães Siebra e Sandra Barreto Siebra, advogada, inscrita na OAB/DF sob o nº 67.775, inscrita no CPF sob o nº 022.435.433-70.
**PODERES: São conferidos pelo outorgante aos advogados os poderes para o foro em geral,**
inclusive os poderes especiais para receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso, podendo atuar perante qualquer juízo, tribunal ou órgão público, especialmente para protocolar e acompanhar, em todo o andamento processual, representação na PET 16.662/DF para abertura de investigação contra Andrei Augusto Passos Rodrigues, inclusive com pedido de afastamento da função de Diretor-Geral da Polícia Federal, diante da prática de atos potencialmente criminosos relacionados ao caso Master e a Daniel Vorcaro.
Brasília/DF, 2 de setembro de 2026.
![](img_p1_1.png)
## EDUARDO RODRIGO FERNANDES RIBEIRO
# faleconosco@novo.or 17 4710-3030
@@ -0,0 +1,25 @@
![](img_p1_1.png)
---
| Número Único do Processo | |
|---|---|
| Processo | |
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
0183355-16.2026.1.00.0000
Pet 16662 111410/2026 CAROLINA BARRETO SIEBRA (CPF: 022.435.433-70) 02/09/2026, às 20:06:27 1 - Manifestação
Assinado por: CAROLINA BARRETO SIEBRA 2 - Procuração
Assinado por: CAROLINA BARRETO SIEBRA
@@ -0,0 +1,181 @@
![](img_p1_1.png)
# EXCELENTÍSSIMO MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA
***Ref. Inquérito Operação COMPLIANCE ZERO (PET 16662)***
# PARTIDO NOVO, DIRETÓRIO NACIONAL, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o nº 13.405.866/0001-24, com sede no Setor de Rádio e TV Sul, Quadra 701, Lote 5, Bloco B, Sala 322, Centro Empresarial 2 Brasília, Brasília/DF, CEP: 70340-000 representado, neste ato, conforme documentos estatutários e procuração em anexo, por seu presidente nacional EDUARDO RODRIGO FERNANDES RIBEIRO, inscrito no CPF sob o nº 010.259.999-83, portador do documento de identidade nº 4.452.538, SSP/SC vem, por seus advogados, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no que dispõe o art. 5º, § 3º, do Código de Processo Penal, requerer a
# DECRETAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE PRISÃO PREVENTIVA
em desfavor de ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES, Diretor-Geral da Polícia Federal, em razão de fatos supervenientes ao pedido
-----
![](img_p2_1.png)
protocolizado na data de ontem (2 de setembro de 2026), a que se passa expor.
# I - DOS FATOS
No dia 2 de setembro de 2026, o Partido NOVO protocolou na PET em epígrafe um pedido de instauração de investigação criminal em face de
# ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES, pugnando, ainda, pela decretação
de medida cautelar diversa da prisão preventiva, consistente no afastamento de suas funções como Diretor-Geral da Polícia Federal, com base no artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal.
A razão fática tem relação direta com as trocas de mensagens realizadas entre Daniel Vorcaro e Alexandre de Moraes, ministro do Supremo Tribunal Federal, obtidas a partir de análise técnica válida e regular da Polícia Federal, em cuja uma das passagens há referência de solicitação de proteção de Andrei e de Paulo.
De acordo com o relatório sistematizador da Polícia Federal feito em razão de dados obtidos pela apreensão legítima e válida do aparelho telefônico de Daniel Vorcaro, os nomes referenciados corresponderiam, respectivamente, ao Diretor-Geral da Polícia Federal, Andrei Rodrigues, e ao Procurador-Geral da República, Paulo Gonet.
Esses elementos exigem a criação de condições fático-institucionais necessárias para que os fatos possam ser investigados sem interferências,
**constrangimentos hierárquicos ou riscos relacionados ao acesso privilegiado a informações, pessoas, sistemas e decisões administrativas da própria Polícia Federal.**
-----
![](img_p3_1.png)
Por isso, o Partido NOVO requereu, para além da instauração de investigação criminal, a decretação da medida cautelar de afastamento de
# ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES como Diretor-Geral da Polícia Federal,
com base no artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal.
Acontece que mais evidências têm vindo à tona acerca da participação direta de ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES da suposta rede de influência a que Daniel Vorcaro teria acesso para possibilitar a sua engenharia criminosa resultante em um dos maiores escândalos financeiros do país.
Mais elementos têm convergido com a ideia de que Daniel Vorcaro possuía uma proximidade não apenas com autoridades ocupantes de cargos dessa Suprema Corte, como também com o ocupante do mais alto cargo de direção da Polícia Federal, instituição que conduzia uma das investigações contra ele e o banco do qual era controlador, Banco Master.
Tais informações indiciárias de potenciais práticas de crime por parte de ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES têm surgido com o depoimento prestado por Daniel Vorcaro em audiência reservada ao juiz instrutor do gabinete de Vossa Excelência, que contou com a participação de membro da Procuradoria-Geral da República.
A audiência reservada aconteceu apenas por ter Daniel Vorcaro a solicitado, por meio de seus advogados constituídos para defendê-lo nas investigações, transcorrendo de maneira totalmente regular e válida1.
as-vorcaro. Acesso em 3 de setembro de 2026.
-----
![](img_p4_1.png)
Naquela ocasião, o investigado central do escândalo do Banco Master apontou que recebeu, durante deslocamento em aeronaves institucionais da Polícia Federal para sua transferência de custódia, ameaças de ser jogado para fora delas2.
Além disso, Daniel Vorcaro queixou-se ao juiz instrutor do gabinete de Vossa Excelência e ao membro do Ministério Público Federal presente de que toda vez que as tratativas de uma colaboração premiada avançam alguém próximo a ele sofre alguma represália ou ele próprio recebe ameaças diretas e também veladas de agentes da corporação, que têm, segundo ele, agido em nome de ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES3.
Esse depoimento de Daniel Vorcaro veio, ainda, com um acréscimo de suas pretensões para confirmar a sua versão: ANDREI AUGUSTO PASSOS
# RODRIGUES seria uma das autoridades objeto de sua colaboração
premiada, cujas tratativas estão em andamento, sobretudo para expor que o atual Diretor-Geral da Polícia Federal faria parte e teria se beneficiado de sua rede de engenharia criminosa por meio de custeio de viagens e despesas em geral4.
# II - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
2
[https://www.metropoles.com/colunas/andreza-matais/vorcaro-disse-em-depoimento-que-a](https://www.metropoles.com/colunas/andreza-matais/vorcaro-disse-em-depoimento-que-agentes-da-pf-ameacaram-joga-lo-de-aeronave) [gentes-da-pf-ameacaram-joga-lo-de-aeronave. Acesso em 3 de setembro de 2026.](https://www.metropoles.com/colunas/andreza-matais/vorcaro-disse-em-depoimento-que-agentes-da-pf-ameacaram-joga-lo-de-aeronave)
3
[https://www.metropoles.com/colunas/andreza-matais/vorcaro-disse-em-depoimento-que-a](https://www.metropoles.com/colunas/andreza-matais/vorcaro-disse-em-depoimento-que-agentes-da-pf-ameacaram-joga-lo-de-aeronave) [gentes-da-pf-ameacaram-joga-lo-de-aeronave. Acesso em 3 de setembro de 2026.](https://www.metropoles.com/colunas/andreza-matais/vorcaro-disse-em-depoimento-que-agentes-da-pf-ameacaram-joga-lo-de-aeronave)
4
[https://www.metropoles.com/colunas/tacio-lorran/vorcaro-diz-ao-gabinete-de-mendonca-](https://www.metropoles.com/colunas/tacio-lorran/vorcaro-diz-ao-gabinete-de-mendonca-que-chefe-da-pf-estaria-em-delacao#goog_rewarded) [que-chefe-da-pf-estaria-em-delacao#goog\_rewarded. Acesso em 3 de setembro de 2026.](https://www.metropoles.com/colunas/tacio-lorran/vorcaro-diz-ao-gabinete-de-mendonca-que-chefe-da-pf-estaria-em-delacao#goog_rewarded)
-----
![](img_p5_1.png)
O depoimento prestado pelo principal investigado traz elementos que espantam e demonstram o grau de contaminação que altas autoridades da República se encontram. Agora, tem-se notícia de que
# ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES tem agido, por meio de pessoas
interpostas integrantes da Polícia Federal, para ameaçar Daniel Vorcaro, a fim de impedir que ele avance em tratativas de acordo de colaboração premiada.
Esses elementos, ainda que indiciários, dão conta de que há elementos para a caracterização potencial dos crimes de impedimento ou de embaraço de investigação criminal que envolva organização criminosa, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850, de 2013, e de corrupção passiva ou de advocacia administrativa, previstos, respectivamente, nos artigos 317 e 321 do Código Penal.
Trata-se de situação que evidencia uma sequência de condutas hipotéticas e potencialmente criminosas isoladas, ainda que conectadas diretamente para uma mesma finalidade, por ANDREI AUGUSTO PASSOS
# RODRIGUES. É o caso de um concurso material de crimes, cujas penas
devem ser somadas.
A somatória de penas dos crimes considerados em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal, chega a montante superior a 4 (quatro) anos de reclusão, de modo que é possível a análise da aplicação da prisão preventiva como medida cautelar pessoal ao caso, na forma do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
-----
![](img_p6_1.png)
A necessidade e a adequação também são fatores essenciais para a decretação correta da prisão preventiva, na forma do artigo 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal.
No caso, tem-se que ambos encontram-se preenchidos, já que existe o fumus comissi delicti e o periculum in liberatis. Explica-se. Os fatos revelados por Daniel Vorcaro, somados aos elementos de informação e de sistematização de dados coletados a partir de seu telefone celular regular e validamente apreendido, dão conta de que ANDREI AUGUSTO PASSOS
# RODRIGUES é um dos componentes da engrenagem da engenharia
criminosa do Banco Master.
E mais: **ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES** tem agido sistematicamente para impedir, por meio de persuasão ou coação direta ou indireta, que Daniel Vorcaro possa entabular acordo de colaboração premiada junto às autoridades para expor a sua rede de influência, inclusive para evidenciar a sistematicidade de tráfico de influência, de corrupção passiva e de obtenção de informações privilegiadas sobre investigações em curso para manter o seu iter criminoso contra o sistema financeiro nacional.
Registre-se que não se está a conferir presunção absoluta de verdade no depoimento de Daniel Vorcaro. Contudo, a palavra do investigado, que aparentemente tem a intenção de colaborar com o Poder Judiciário no desmantelamento de uma organização criminosa, não pode ser considerada de somenos importância, principalmente quando é uma das peças de um quebra-cabeça que passa a ser montado a partir da análise técnica de trocas de mensagens constantes de seu aparelho celular feito pela Polícia Federal.
-----
![](img_p7_1.png)
O que há são indícios, cuja caracterização normativo-legal é suficiente para a adoção de medidas cautelares necessárias para a investigação e para evitar a prática de infrações penais, na forma do artigo 282, inciso I, do Código de Processo Penal.
Na hipótese, a decretação de prisão preventiva de ANDREI AUGUSTO
# PASSOS RODRIGUES é necessária para que eventual tratativa de acordo de
colaboração premiada entre Daniel Vorcaro e as autoridades competentes possa avançar, sem qualquer interferência ou obstrução do atual Diretor-Geral da Polícia Federal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o acordo de colaboração premiada possui natureza jurídica multifacetada. Uma de suas versões é de ostentar a natureza de meio de prova para a comprovação de indícios e para facilitar novos caminhos investigativos da autoridade policial, sobretudo para crimes de organização criminosa em cuja estrutura há um pressuposto da dificuldade de obtenção de provas diante do liame subjetivo firme e imbricado dos envolvidos na trama criminosa.
Mais do que necessária, a prisão preventiva de ANDREI AUGUSTO
# PASSOS RODRIGUES é adequada pela gravidade da infração e pelas
circunstâncias de fato, na forma do artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal. O depoimento de Daniel Vorcaro, atrelado aos demais meios de elementos de informação e de provas técnicas antecipadas produzidas nos autos da PET em epígrafe, dá conta de que ANDREI AUGUSTO
# PASSOS RODRIGUES tem todo o interesse para que a investigação criminal
-----
![](img_p8_1.png)
não avance contra ele e qualquer de seus potenciais agentes em comunhão de ação ocupantes de altos cargos da República.
A justificativa para o presente pedido de decretação de prisão preventiva é simples: garantir a ordem pública e conveniência da instrução criminal.
A existência de indícios acerca do envolvimento do Diretor-Geral da Polícia Federal não é um elemento abstrato, mas sim uma circunstância de fato concreto que gera um clamor social de forte interesse público para manter a credibilidade da instituição Polícia Federal e possibilitar que os delegados de polícia e agentes federais possam exercer suas atividades sem qualquer interferência ou ameaça de represália interna por aprofundar a investigação contra ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES.
A conveniência da instrução criminal é justamente para possibilitar um ambiente de maior conforto e sem qualquer interferência externa a Daniel Vorcaro e seus advogados de defesa para avançar em tratativas legítimas de acordo de colaboração premiada, bem como para que, em hipótese alguma, os peritos da Polícia Federal se sintam pressionados em coletar informações técnica acerca da participação de ANDREI AUGUSTO
# PASSOS RODRIGUES numa grande rede criminosa de autoridades ocupantes
de altos cargos da República.
Tanto a colaboração premiada, como instrumento de captação de provas, na forma da jurisprudência do STF, quanto a promoção de um ambiente institucional policial independente de influências, são fatores essenciais para o desenrolar de investigações criminais que, sem dúvida nenhuma, tem o potencial de alcançar autoridades que acreditam na
-----
![](img_p9_1.png)
impunidade e tem se valido de seus cargos para obtenção de vantagens de qualquer natureza, inclusive financeira.
Por isso, pode-se afirmar que a decretação de prisão preventiva de
# ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES preenche, em razão dos fatos
supervenientes trazidos à colação de Vossa Excelência, os requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, mostrando-se adequada e necessária para a investigação e para evitar a prática ou continuidade de prática de infrações penais pelo atual Diretor-Geral da Polícia Federal.
# III - DOS PEDIDOS
Ante o exposto, o Partido NOVO requer, em complemento à manifestação protocolada no dia de ontem (2 de setembro de 2026), por conta de fatos novos que vieram à tona, a decretação da prisão preventiva de ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES, sem prejuízo de seu afastamento do cargo de Diretor-Geral da Polícia Federal (art. 282, § 1ª, do Código de Processo Penal), haja vista o preenchimento dos requisitos legais.
Brasília/DF, 3 de setembro de 2026.
# Carolina Barreto Siebra Advogada - OAB/DF 67.775
# Ana Carolina Sponza Braga Advogada - OAB/RJ nº 158.492
@@ -0,0 +1,25 @@
NOVO 24
RESPEITA 0 BRASIL
## PROCURAÇÃO
**OUTORGANTE: PARTIDO NOVO, DIRETÓRIO NACIONAL, pessoa jurídica de direito privado,**
inscrita no CNPJ sob o nº 13.405.866/0001-24, com sede no Setor de Rádio e TV Sul, Quadra 701, Lote 5, Bloco B, Sala 322, Centro Empresarial 2 Brasília, Brasília/DF, CEP: 70340-000 representado, neste ato, conforme documentos estatutários e procuração em anexo, por seu presidente nacional EDUARDO RODRIGO FERNANDES RIBEIRO, inscrito no CPF sob o nº 010.259.999-83, portador do documento de identidade nº 4.452.538, SSP/SC.
**OUTORGADOS: ANA CAROLINA SPONZA BRAGA, brasileira, solteira, nascida em 10/06/1979,**
inscrita na OAB/RJ 158492, inscrita no CPF sob o nº 08411605701, e CAROLINA BARRETO **SIEBRA, brasileiro,** divorciada, nascida aos 09/04/1987, filha de Celso Guimarães Siebra e Sandra Barreto Siebra, advogada, inscrita na OAB/DF sob o nº 67.775, inscrita no CPF sob o nº 022.435.433-70.
**PODERES: São conferidos pelo outorgante aos advogados os poderes para o foro em geral,**
inclusive os poderes especiais para receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso, podendo atuar perante qualquer juízo, tribunal ou órgão público, especialmente para protocolar e acompanhar, em todo o andamento processual, pedido de medida cautelar pessoal de prisão preventiva na PET 16.662/DF em desfavor de Andrei Augusto Passos Rodrigues, Diretor-Geral da Polícia Federal, diante da prática de atos potencialmente criminosos relacionados ao caso Master e a Daniel Vorcaro.
Brasília/DF, 3 de setembro de 2026.
![](img_p1_1.png)
## EDUARDO RODRIGO FERNANDES RIBEIRO
# faleconosco@novo.or 17 4710-3030
@@ -0,0 +1,25 @@
![](img_p1_1.png)
---
| Número Único do Processo | |
|---|---|
| Processo | |
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
0183355-16.2026.1.00.0000
Pet 16662 111499/2026 CAROLINA BARRETO SIEBRA (CPF: 022.435.433-70) 03/09/2026, às 09:46:48 1 - Manifestação
Assinado por: CAROLINA BARRETO SIEBRA 2 - Procuração
Assinado por: CAROLINA BARRETO SIEBRA
@@ -0,0 +1,11 @@
# Supremo Tribunal Federal
## Certidão
Certifico que, em cumprimento ao despacho de 03/09/2026 exarado na pet 16704 (eDoc 2, ID:ed2c1bc6), juntei ao referido processo cópia integral desta
Petição.
Brasília, 3 de setembro de 2026.
Gerência de Processos Originários Criminais *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,33 @@
![](img_p1_1.png)
[© Federal
Nº 100390/2026 - Pet 16662
# COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal INTIMA a parte abaixo identificada, ou quem as suas vezes fizer, do inteiro teor do(a) despacho/decisão constante dos autos (ID da peça: 82bfabe6), publicado no DJe de 02/09/2026 (art. 270 do Código de Processo Civil e art 5º da Lei 11.419/2006).
Qualificação do(a) intimado(a): Nome: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Brasília, 04 de setembro de 2026.
Secretaria Judiciária
(documento eletrônico)
---
Termo de Ciência
A intimação foi recebida eletronicamente por ERIKA PALMEIRA DE SOUZA BARRETO, 00203577108, em 04/09/2026.
(Certidão gerada automaticamente pelo sistema)
---
Informação(ões) complementar(es):
Peça(s): - Despacho - peça ID: 82bfabe6
Andamento(s): - Vista à PGR para fins de intimação - 01/09/2026
@@ -0,0 +1,733 @@
# PETIÇÃO 16.662 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : DE OFÍCIO |
| ADV.(A/S) | : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS |
# AUT. POL. : POLÍCIA FEDERAL DECISÃO:
1. Em 02/09/2026 o PARTIDO NOVO, apresentou petição nos autos por meio da qual requer a adoção de "providências necessárias à *preservação da independência, da integridade e da efetividade das investigações*
| em curso, inclusive | da | avaliação | da | necessidade de | afastamento | cautelar do |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Diretor-Geral | da RODRIGUES(e-Doc. 18, p. 2). | Polícia | Federal, | ANDREI | AUGUSTO | PASSOS |
| 2. | | | telefônicas contidas no aparelho celular de DANIEL BUENO VORCARO, apresentadas na Informação da Polícia Judiciária IPJ-A nº 3298613/2026, | A peça embasa os pedidos formulados nas mensagens | | |
nas quais há citações ao nome de "Andrei", tendo a Polícia Federal identificado a pessoa citada como sendo o Diretor-Geral da instituição, Andrei Augusto Passos Rodrigues.
3. Em seguida, no dia 03/09/2026, o PARTIDO NOVO apresentou nova petição nos autos, desta feita para requerer a decretação da prisão preventiva de Andrei Augusto Passos Rodrigues (e-Doc. 21). Argumentou que após a formalização da primeira petição, "mais *evidências têm vindo à tona acerca da participação direta de ANDREI* *AUGUSTO PASSOS RODRIGUES da suposta rede de influência a que Daniel* *Vorcaro teria acesso para possibilitar a sua engenharia criminosa resultante em* *um dos maiores escândalos financeiros do país" (e-Doc. 21, p. 3).*
4. Defende que os elementos revelados poderiam configurar *"a caracterização potencial dos crimes de impedimento ou de embaraço de* *investigação criminal que envolva organização criminosa, nos termos do art. 2º, §* *1º, da Lei nº 12.850, de 2013, e de corrupção passiva ou de advocacia*
-----
*administrativa, previstos, respectivamente, nos artigos 317 e 321 do Código* *Penal". Diante de tal conjuntura, alega presentes os requisitos normativos* necessários a justificar "a decretação da prisão preventiva de ANDREI *AUGUSTO PASSOS RODRIGUES, sem prejuízo de seu afastamento do cargo* *de Diretor-Geral da Polícia Federal (art. 282, § 1ª, do Código de Processo Penal)"* (e-Doc. 21, p. 9).
5. Posteriormente, no mesmo dia 03/09/2026, por meio de decisão proferida no Inq. 4781 (o Inquérito das Fake News), o Ministro Alexandre de Moraes determinou o levamento do sigilo de "relatórios de inteligência", os quais, segundo o Ofício nº 40/GAB/PF, assinado pelo Diretor-Geral da Polícia Federal, teriam sido produzidos pela UADIP/CINQ/CGRC/DICOR/PF, que seria o "órgão de inteligência *vinculado à Coordenação de Inquéritos nos Tribunais Superiores", apesar do* cabeçalho do referido Ofício indicar que a sua produção viria da
# Diretoria de Inteligência Polícia da Polícia Federal (DIP/PF). Ainda de
acordo com o referido Ofício, os "relatórios", que seriam "seis" no total, foram produzidos entre os dias 3 e 31 de agosto de 2026.
É o relatório. Decido.
6. A par de existirem outras questões em torno das inadequações, disfuncionalidades, irregularidades e potenciais ilicitudes na conduta do Senhor Andrei Augusto Passos Rodrigues, a superlativa
**gravidade e ilicitude na produção dos "relatórios de inteligência"**
publicizados pelo Ministro Alexandre de Moraes impõe a adoção de
**providências imediatas para evitar que as prerrogativas da magistratura, da advocacia pública e da própria atividade policial continuem sendo vilipendiadas. Por isso, ante a urgência e extrema**
gravidade que a situação apresenta, essa decisão se centrará no exame deste fato específico.
-----
# I - Da absoluta impropriedade técnica e ilicitude dos "relatórios"
7. Sem antecipar o exame pormenorizado de todas as inúmeras anomalias contidas nos "relatórios de inteligência" encartados aos autos, a ser realizado no momento processual oportuno, impõe-se registrar desde logo a absoluta impropriedade técnica e ilicitude na sua produção.
8. Inicialmente, verifica-se que o "documento" é apócrifo, sem timbre ou qualquer outro símbolo gráfico capaz de lhe empregar o mínimo grau de legitimidade e confiabilidade, inviabilizando qualquer conferência quanto à sua autoria e data de elaboração.
9. De fato, as desconformidades técnicas presentes no "documento" o tornam inservível até mesmo para a finalidade precípua a que se destinava, qual seja, a atividade de inteligência. Nesse sentido, confira-se o que dispõe o item 2.9.3 da Doutrina Nacional de Inteligência
**de Segurança Pública - DNISP, ao abordar os "Requisitos dos Documentos**
*de Inteligência":*
"A padronização dos documentos é extremamente necessária para se obter unidade de entendimento e uniformidade de procedimentos entre os órgãos que integram o Sistema de Inteligência de Segurança Pública - SISP. Os documentos conterão obrigatoriamente os seguintes itens mínimos de identificação e controle: - Brasão da União ou do Ente Federado; - Designação e timbre da AI produtora e sua
**subordinação; - Grau de sigilo; - Designação do tipo do**
documento; Numeração sequencial por ano e data de
**expedição do documento; Cabeçalho contendo: Data (de**
produção); Assunto; **Origem(órgão** que originalmente produziu o documento); Difusão (destinatários do documento); **Difusão Anterior** (destinatários anteriores);
# Referência(documentos pertinentes difundidos anteriormente
-----
entre as AIs); Anexo (documentos que contribuem para o entendimento do assunto); Texto; Numeração das páginas (no canto superior à direita, número sequencial seguido do total de páginas do documento, separado por barra); Autenticação (no canto superior à direita, abaixo da numeração e em todas as páginas do documento, inclusive nos anexos); Recomendação legal sobre preservação do sigilo."
10. A fragilidade técnica do "documento" é tão óbvia e autoevidente, que não tardou a emissão de manifestações públicas,
| exaradas | por entidades | representativas | de carreiras | técnicas com |
|---|---|---|---|---|
| expertise | na área, | para elencar demonstrando cabalmente que, do ponto de vista estritamente técnico, a documentação é um verdadeiro "nada jurídico". | os inúmeros vícios | presentes, |
| 11. | | emitida pela União dos Profissionais de Inteligência de Estado da Abin (Intelis) e de declarações feitas pelo Presidente da Associação de | Nesse sentido, colacionam-se excertos da nota pública | |
Delegados da Polícia Federal (ADPF):
# Nota Pública da Intelis
"A Intelis vem a público contribuir para o esclarecimento dos limites da Atividade de Inteligência de Estado diante da divulgação de documento apresentado como Relatório de Inteligência (Relint), atribuído à Polícia Federal." "É necessária uma distinção fundamental: a Atividade de Inteligência de Estado não se confunde com investigação criminal, tampouco com a elaboração de peças destinadas à formação de juízo acusatório." "A Doutrina estabelece a Metodologia de Produção do
# Conhecimento (MPC), com procedimentos rigorosos de coleta, avaliação, análise, validação e difusão das informações,
-----
**destinados a assegurar objetividade, consistência e impessoalidade ao produto final. Não se trata, portanto, de mera reunião de informações, conjecturas ou opiniões."**
"De acordo com a Política Nacional de Inteligência (PNI), a Atividade de Inteligência consiste na produção e difusão de conhecimentos destinados ao assessoramento das autoridades governamentais no planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das políticas de Estado" "Sua finalidade é produzir conhecimento para proteger o Estado, a sociedade e o processo decisório nacional. O Relatório de Inteligência presta-se, assim, à análise de fatos, situações, ameaças, riscos e cenários relevantes, oferecendo conhecimento qualificado ao tomador de decisão."
"Não é instrumento destinado à substituição de procedimentos investigativos ou à formação de elementos de autoria e materialidade próprios da persecução penal, atividade submetida às garantias processuais específicas. O episódio
**atualmente em debate na República evidencia os riscos decorrentes da falta de clareza sobre os limites e as características próprias da Atividade de Inteligência."**
"A ausência de legislação abrangente, somada ao desconhecimento de seus conceitos e procedimentos, pode provocar uma confusão perigosa entre Atividade de Inteligência, atividade policial e persecução penal."
# Declarações do Presidente da ADPF:
"O documento não poderia de maneira alguma circular fora da polícia, porque são impressões internas. Tem situações de análise bem subjetiva que podem ser só a opinião de alguém." "O relatório poderia, em tese, até existir para manejo
-----
interno. Agora, o conhecimento dele por pessoas de fora da
**polícia e o uso em um processo criminal é algo totalmente irregular."**
"É a primeira vez que se tem notícia de uma situação
**como essa. É preciso se apurar inclusive porque um ministro do Supremo Tribunal Federal sabia da produção desses documentos. Essas situações são absolutamente internas, ninguém deveria saber, a não ser quem produziu e quem**
recebeu" "A doutrina proíbe, inclusive, a juntada desse tipo de **documento aos inquéritos policiais.** Os delegados, internamente, manifestaram uma estranheza muito grande com [o fato de] esse documento ter ido à tona." "No primeiro momento, o pessoal desconfiava até que
**não tivesse sido produzido dentro da polícia. Porque**
conversei com vários colegas que trabalharam nessas unidades de inteligência descentralizada, e eles desconhecem qualquer
**tipo de produção de relatórios dessa natureza, analisando qualidade de representações, fatos em investigação."**
---
"A Corregedoria da Polícia Federal pode até avaliar a
**qualidade do inquérito, mas, fora dela, é uma novidade muito grande ter uma unidade de inteligência fazendo esse tipo de análise."**
12. Portanto, a impropriedade **técnica** e **ilicitude** do "documento" são evidentes para quaisquer fins. Nesse sentido, verifica-se que o próprio "documento" pontua em seu cabeçalho que se trata de material de "difusão restrita", sendo "documento de trabalho" e "sem
***valor probatório". No denominado "DOC.2", há ainda o registro de que***
se trata de material dotado de "confiança agregada baixa".
13. O "documento" contém, ainda, várias advertências de
-----
**método feitas por seus próprios autores desconhecidos. A esse título,**
registra-se que os juízos ali contidos (i) possuem "natureza não acusatória e ***não impugnativa",*** consignando-se expressamente que o "documento" *"não imputa infração a magistrado nem a qualquer autoridade, não constitui* *representação e não substitui a via processual própria; são feitos com base em*
# (ii)"cadeia inferencial", (iii) a partir de prognose extremamente subjetiva,
que tenta adivinhar qual teria sido a motivação das autoridades "analisadas" (em seus termos, *"atribui motivação a autoridades* *nominalmente identificadas"), (iv) com evidentes elementos de "suspeição* *reversa", dada a afirmação extremamente problemática de que "A Polícia*
***Federal é parte interessada".***
14. Por todas essas razões, não se poderia deixar de registrar, desde logo, que, dada a sua absoluta imprestabilidade jurídica, seria o caso de simplesmente ignorar o teor das "informações" ali mencionadas, não fosse a extrema gravidade identificada, dentre outros aspectos, em relação aos três pontos que serão abordados a seguir.
# II - Do "MONITORAMENTO e COLETA DIRIGIDA" sobre este Ministro relator e sobre o Advogado-Geral da União.
---
15. Neste ponto, primeiramente reiteram-se os inúmeros vícios da "documentação": apócrifa, sem timbre ou qualquer outro símbolo *gráfico capaz de lhe empregar o mínimo grau de legitimidade e confiabilidade,* *inviabilizando qualquer conferência quanto à sua alegada procedência, autoria e* *data de elaboração.*
16. Em segundo lugar, importa registrar que este relator foi
**submetido a monitoramento sistemático por parte da inteligência da**
**polícia federal.** Conforme consta do já mencionado Ofício 40/2026/GAB/PF, subscrito pelo Diretor-Geral da Polícia Federal, houve a produção de ao menos seis relatórios de inteligência produzidos pela
-----
UADIP/CINQ/CGRC/DICOR/PF, os quais teriam sido recebidos por referida autoridade entre os dias 3 e 31 de agosto de 2026. Ou seja, ao
**menos há mais de 30 dias este relator tem sido monitorado pela Polícia Federal. Trata-se de monitoramento ilícito de Ministro da Suprema Corte**
do país, o que por si só revela a gravidade da situação.
17. E mais, conforme depreende da própria decisão do Ministro Alexandre de Moraes, previamente, este teria tido "notícias da *existência" desses relatórios. Isso significa que, ademais da produção* ilícita dos "documentos", foi dada ciência das suas existências a outro Ministro para que este subscritor fosse incluído no Inquérito das Fake News. Registro que o encaminhamento do material correspondente foi feito senhor Andrei Rodrigues, conforme ofício subscrito às 18h45 do dia 01/09/2026.
18. Além do referido monitoramento sistemático e ilegal de
# Ministro do Supremo Tribunal Federal, do exame do teor da referida
documentação, identificam-se ilações extremamente genéricas e abstratas, feitas a partir de "juízos" inferenciais que, nos seus próprios termos, *"encadeiam-se em cadeia de múltiplos elos", para concluir que o Advogado-*
# Geral da União não teria deferido o pedido formalizado pelo Diretor-
Geral da Polícia Federal para recorrer de decisões proferidas no âmbito das investigações "Sem Desconto" e "Compliance Zero" porque teria decidido com o propósito de preservar "relação política com o relator".
19. Ao comparar a cogitação com outras três hipóteses apresentadas, o "documento" conclui que a motivação acima elucubrada *"permanece a hipótese que melhor explica a recusa diante de fundamentação tida* *por suficiente, e essa avaliação é mantida" (e-Doc. 11, p. 33).*
20. Em seguida, os tópicos denominados "X.4. Elementos de *contexto sobre a relação entre o Advogado-Geral da União e o relator",*
-----
*"X.5. Indicadores de assimetria por espectro político" e "X.6. Hipótese de* ***estratégia de recomposição de forças no Tribunal",*** são repletos de cogitações etéreas, que se sucedem em cadeia de abstrações cada vez mais genéricas, sem qualquer embasamento fático e absolutamente descoladas da realidade.
21. Prosseguindo na análise, o "documento" apresenta tópico que se denomina "X.7. Cadeia inferencial e confiança agregada". Neste item, são elencadas 7 proposições que se encadeiam em elos, sendo classificadas como de baixa confiança as 3 últimas proposições apresentadas. Na sequência desses elos, é apresentada "AVALIAÇÃO" segundo a qual a conclusão alcançada no item anterior do "documento" ("X.6"), dependeria da "validade conjunta dos elos 4 a 7 e, em sua formulação mais *ampla, também dos elos 1 a 3". Prosseguindo, a "AVALIAÇÃO" afirma que:* *"Ainda que cada elo seja individualmente plausível, a confiança agregada da* *cadeia completa é BAIXA, e assim deve ser tratada." Diante disso, expressa* que o tópico não autorizaria "afirmação institucional, providência formal ou *manifestação externa".* **Contudo,conclui que "Autoriza monitoramento e**
***coleta dirigida" (e-Doc. 11, p. 38).***
22. Assim, à luz desses e dos demais elementos trazidos no "documento" apresentado, se evidencia a efetiva realização de
# MONITORAMENTO e COLETA DIRIGIDA sobre a pessoa deste Ministro do Supremo Tribunal Federal e sobre a pessoa do Advogado- Geral da União.
23. Além disso, em diversas passagens esse específico "relatório de inteligência" registra que estaria trazendo elementos "ainda *não registrados em relatórios anteriores".* Em outras passagens, traz afirmações que denotam a manutenção de avaliações já anteriormente
**realizadas sobre a relação entre este relator e o Advogado-Geral da**
União, Ministro Jorge Messias.
-----
24. Nessa conjuntura, somando tais elementos à afirmação contida no Ofício nº 40/2026/GAB/PF, segundo o qual os relatórios efetivamente apresentados teriam sido elaborados entre os dias 3 e 31 de agosto do corrente ano, verifica-se que o monitoramento e coleta dirigida de informações deste Ministro relator e do Advogado-Geral da União
***ocorria ao menos há mais de um mês.***
---
# III - Da realização de análise correicional sobre a atuação de Ministro do Supremo Tribunal Federal, do Advogado-Geral da União e de
**Policiais Federais.**
25. A absurda realização de atividades ilícitas de "monitoramento" e "coleta dirigida" de informações em face de Ministro do Supremo Tribunal Federal e do Advogado-Geral da União não são os únicos aspectos estapafúrdios dos "relatórios" trazido à lume. Do teor surreal de seu conteúdo verifica-se ainda a escancarada realização de
**juízo correicional sobre a atividade jurisdicional -exercida por**
Ministro do Supremo Tribunal Federal-, sobre a advocacia pública e
**sobre a própria atividade policial.**
26. Nesse sentido, o "DOC.1" é inteiramente dedicado à realização de análise sobre a decisão judicial proferida na PET nº15.556,
**em 24/08/2026. A pretexto de avaliar um "Possível avanço sobre competência**
*do Plenário e sobre prerrogativa de membro do Ministério Público" pela* referida decisão judicial, o "documento" realiza exame sobre o "Y.2. O *ato e a forma de sua entrega", sobre o "Y.3. Teor dos itens 14 a 16 da decisão",* abordando ainda o que identifica como ponto de "Y.5. Tensão interna da *própria decisão", além de enveredar pela complexa e desafiadora tentativa* de apresentar "Y.8 Hipóteses sobre a finalidade da determinação".
27. Por sua vez, o "DOC.2" destina-se à avaliação da "postura
-----
*da Advocacia-Geral da União e o quadro de risco associado" à conduta* escrutinada. O "documento" apresenta "X.3. Hipóteses sobre a decisão da *Advocacia-Geral da União",* **questionando abertamente a plausibilidade**
**jurídica das razões técnicas utilizadas pelo Advogado-Geral da União**
para não acatar pedido formalizado pelo Diretor-Geral da Polícia Federal à AGU, muito embora o próprio autor anônimo da análise reconheça que o pedido formulado pela PF seria heterodoxo.
28. Além disso, ancora referida análise crítica em quadro apresentado sob o título "X.4. Elementos de contexto sobre a relação entre o *Advogado-Geral da União e o relator", no qual dá ensejo à abjeta e leviana*
**acusação de que, o fato de possuírem "Matriz religiosa comum" e terem** **sido destinatários de "apoio obtido em meio às igrejas evangélicas para** ***ambas as candidaturas ao Supremo Tribunal Federal", poderia explicar a*** **decisão tomada pelo Advogado-Geral da União de não acatar a**
solicitação do Diretor-Geral da Polícia Federal para interpor recurso em face de decisão judicial.
29. Ainda no mesmo "DOC.2", apresenta análises subjetivas e genéricas que intitula como "X.5. Indicadores de assimetria por espectro *político", enveredando em tentativa de traçar parâmetros comparativos* para avaliar os critérios decisórios empregados por Ministro do
**Supremo Tribunal Federal, no exercício da atividade judicante.**
30. Tamanha é a surrealidade do "documento", que avança inclusive em análises sobre juízo discricionário a ser exercido, de modo exclusivo e soberano, até mesmo pelo Presidente da República. Quanto ao ponto, o "documento" traz avaliação de que "a escolha do Advogado-Geral *da União por priorizar seu relacionamento com o relator, em detrimento da* *redução dos riscos de exploração política do caso envolvendo o filho do Presidente* *da República, eleva substancialmente a percepção de risco associada a*
***eventual renovação de sua indicação ao Supremo Tribunal Federal neste***
-----
***momento".***
31. No "relatório de inteligência" identificado como "DOC.4", são feitas avaliações sobre a "Consistência das imputações", a "uniformidade *do critério de graduação cautelar" e o que reputa como "riscos decorrentes da* *atuação do juízo relator", a partir de análises do teor das representações* ofertadas pelos Delegados da Polícia Federal competentes e de decisões proferidas por Ministro do Supremo Tribunal Federal.
32. O documento é dividido em três partes, intituladas respectivamente: "PARTE I - Standard probatório aplicado a investigado *detentor de mandato parlamentar";"PARTE II - Consistência da imputação e da* *medida cautelar requerida"; e"PARTE III - Riscos decorrentes da atuação do* *juízo relator". Os títulos empregados já são suficientes para constatar a sua* óbvia finalidade de escrutinar o exercício da atividade jurisdicional exercida por Ministro do Supremo Tribunal Federal.
33. Ocorre que o "documento" também avança em avaliações sobre a conduta de delegados e agentes da Polícia Federal no legítimo exercício de suas respectivas atribuições funcionais. Nesse sentido, como exemplo, transcreve-se o seguinte trecho da "PARTE II", intitulada "Consistência da imputação e da medida cautelar requerida" do "DOC.4":
"Seu propósito é verificar se a imputação dirigida a ROBERTA MOREIRA LUCHSINGER [...] e a medida cautelar
**requerida em seu desfavor observam, de forma consistente, o critério de graduação que a própria representação enunciou, e**
registrar riscos de integridade identificados no processo decisório."
34. Em seguida, após o tópico "II.2. O critério enunciado pela *própria representação",* no item "II.3. Aferição dos elementos de ciência" e
-----
subsequentes é feito rigoroso escrutínio crítico do trabalho realizado pelos profissionais policiais que participaram da elaboração da
| representação | policial esmiuçada, | culminando na | apresentação de |
|---|---|---|---|
| considerações | técnico-jurídicas | mais elaboradas apresentadas pela própria defesa técnica da investigada em questão. | do que aquelas |
| 35. | | Por fim, no "relatório" identificado como "DOC.3", que segundo sua nomenclatura seria "complementar" àquele identificado como "DOC.4", são feitas avaliações críticas, de natureza correicional, que | |
**segundo advertência contida no próprio "documento" versariam "sobre**
***conduta de servidora nominalmente identificada",*** o que justificaria inclusive fosse conferido ao material específico "limites mais estritos que o *documento principal".*
# IV - Da revelação de informações sigilosas que comprometeram as investigações em curso.
36. Em relação ao terceiro fato dotado de especial gravidade, verifica-se que o item "X.5. Indicadores de assimetria por espectro político" também traz considerações extremamente subjetivas e genéricas, sem qualquer embasamento fático, documental ou em qualquer outro elemento da realidade. Nesse tópico são feitos dois registros que abordam pessoas que eram objeto de representações policiais destinadas à adoção de medidas instrutórias e cautelares que deveriam tramitar em sigilo para fins de garantir-se a efetividade e resultado útil das medidas.
37. Na porção de interesse, o "documento" afirma que "O *relator sugeriu que fossem separados, em petições distintas, os casos relativos a* *Antonio [sic]Rueda e ACM Neto¹". Em nota de rodapé, o documento faz a* advertência de que"Esse caso está em sigilo, pendente de decisão judicial. *O parecer da PGR foi contrário a deflagração de medidas ostensivas nesse*
---
*momento"(e-Doc. 11, p. 37).*
-----
38. Portanto, [a] no afã de confeccionar o "documento" apócrifo, sem procedência, autoria e data de elaboração expressamente indicadas, dotado de elevadas abstrações, elucubrações estapafúrdias e juízos subjetivos de toda ordem, bem como [b] ao dar-se conhecimento desses elementos a outro relator e, a partir disso, [c] divulgar-se publicamente essa "documentação", **revelou-se previamente aos**
**potenciais alvos de medidas cautelares e instrutórias a sua potencial**
---
**realização, frustrando completamente a sua eficácia e prejudicando**
---
**efetivamente as investigações.**
---
39. Quanto ao ponto, diante do prejuízo já caracterizado pela publicização indevida da informação até então sob sigilo, colhe-se o ensejo para esclarecer que as decisões relacionadas às representações abordadas no item do "documento" a que se faz alusão já tinham sido tomadas. Nada obstante, justamente para não frustrar a possibilidade de realização de diligências investigativas futuras e para preservar o direito à intimidade dos investigados, continuavam sob sigilo até a sua ampla difusão pelo "relatório" amorfo.
# V - Da necessidade urgente de adoção de providências voltadas à imediata proteção das garantias constitucionais da Magistratura, da
# Advocacia-Pública e da atividade policial
40. Diante do quadro ora apresentado, que mais se assemelha ao cenário concebido por George Orwell em sua célebre distopia, intitulada "1984", verifica-se, a mais não poder, que [a] a produção dos "relatórios de inteligência" em questão, [b] o fato de sobre eles ter sido
**dada ciência prévia ao Ministro Alexandre de Moraes e [c] a posterior divulgação desses "documentos", revelam fatos de extrema gravidade,**
com repercussões não apenas no plano institucional, mas também quanto à segurança e integridade pessoal de integrante deste Supremo
-----
Tribunal Federal, além de outras autoridades públicas.
41. Esse quadro causa superlativa perplexidade e evidencia a necessidade de haver prestação da tutela jurisdicional de forma urgente e
**tempestiva. Assim, a fim de garantir que (i) os membros da magistratura em geral e os Ministros deste Supremo Tribunal Federal em particular, bem como (ii) os membros da Advocacia Pública e (iii) os integrantes das carreiras policiais que compõem a Polícia Federal tenham preservadas as condições institucionais para exercer suas atribuições sem constrangimentos ilegais, bem como a fim de preservar-**
se a sua segurança e integridade pessoal,deve ser determinado o
**afastamento preventivo dos senhores Andrei Augusto Passos Rodrigues e Leandro Almada da Costa, respectivamente, dos cargos de Delegado e Diretor-Geral da Polícia Federal e de Delegado e Diretor de Inteligência Policial da Polícia Federal. Do mesmo modo, deve ser**
determinada a abertura de procedimento investigatório próprio sobre as
**circunstâncias relacionadas à produção dos "documentos" em questão, a ser conduzido no âmbito da Corregedoria da Polícia Federal.**
42. De fato, é premente a adoção de medidas voltadas à
**efetiva salvaguarda das garantias institucionais asseguradas pela**
Constituição Federal em favor da magistratura, da advocacia-pública e das carreiras policiais, diante das graves e danosas consequências que a
**manutenção da produção desses "relatórios", elaborados de forma reiterada e durante período alongado de tempo dentro da Polícia Federal, representam para o exercício regular de todas essas funções, essenciais à administração da justiça.**
43. Nesse sentido, recorda-se que, no âmbito da ADPF 722, Rel. Min. Cármen Lúcia, o Supremo Tribunal Federal declarou
**inconstitucionais atos de produção ou compartilhamento de informações sobre a vida pessoal, as escolhas pessoais e políticas, as**
-----
**práticas cívicas de cidadãos, servidores públicos, bem como de**
professores universitários e quaisquer outros que, atuando nos limites
**da legalidade, exerçam seus direitos de livremente expressar-se, reunirse e associar-se (ADPF 722, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j.**
16/05/2022, p. 09/06/2022).
44. Naquela ocasião, com propriedade, o voto condutor do acórdão assinalou que:
"As atividades de inteligência, portanto, devem respeitar
**o regime democrático, no qual não se admite a perseguição de opositores e aparelhamento político do Estado. Aliás, o**
---
histórico de abusos relatados quanto ao serviço de inteligência
---
acentua a imperiosidade do efetivo controle dessa atividade.
[...]
# É imprescindível que a colheita de dados, a produção de informações e o respectivo compartilhamento entre os órgãos
integrantes do Sistema Brasileiro de Inteligência se opere com
**estrita vinculação ao interesse público, observância aos valores democráticos e respeito aos direitos e garantias**
---
fundamentais. Produção e compartilhamento dedados e
***conhecimentos específicos que visem ao interesse privado do***
---
***órgão ou de agente público não é juridicamente admitido e***
---
***caracteriza desvio de finalidade e abuso de poder."***
---
45. Na apreciação da medida cautelar da referida ADPF, colhe-se das declarações de voto de vários Ministros a ênfase na gravidade da situação, que demandou, tal como no presente caso, provimento jurisdicional imediato. Nesse sentido, reproduzo os seguintes trechos de notícia veiculada pelo portal institucional do Tribunal, dando publicidade ao referido julgamento:
-----
"Ministro Alexandre de Moraes Primeiro a votar na sessão desta quinta, o ministro Alexandre de Moraes observou que, embora os dados enviados ao STF mostrem um relatório precário, em sua grande maioria, com informações de acesso público retiradas da internet, é preocupante que os dados referentes à posição política de policiais tenham sido remetidos aos comandos das polícias estaduais. "Não é permitido a nenhum órgão bisbilhotar,
**fichar ou estabelecer classificação de qualquer cidadão e**
---
**enviá-los para outros órgãos",** afirmou. "Relatórios de
---
**inteligência não podem ser utilizados para punir, mas para orientar ações relacionadas à segurança pública e do Estado".**
---
[...]
# Ministro Edson Fachin
No entendimento do ministro, os documentos anexados à ADPF mostram um aparente desvio de finalidade na elaboração dos relatórios, pois o direito à livre manifestação e à liberdade de expressão e o direito ao protesto não estão na órbita da infração penal ou de investigação criminal. "A
**administração pública não tem, nem pode ter, o pretenso direito de listar inimigos do regime. Só em governos**
---
**autoritários é que se pode cogitar dessas circunstâncias",**
---
disse.
---
[...] "Catacumbas" Segundo a relatora, a elaboração de dossiês, pastas, relatórios e informes sobre a vida pessoal de brasileiros e suas escolhas pessoais não é novidade na vida do país. Assim, é justificável e razoável que cidadãos se sintam ameaçados pelo eventual retorno dessa prática."A República não admite
**catacumbas, a democracia não se compadece com segredos, a**
-----
**não ser para se lembrar de situações que precisamos ter como**
**superadas",** afirmou. "Direitos fundamentais não são
---
concessões estatais, são garantias aos seres humanos conquistadas antes e para além do Estado, e seu objetivo é possibilitar o sossego pessoal e a dignidade individual".
46. No mesmo sentido, ao apreciar a ADI nº 6.529, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 11/10/2021, p. 22/10/2021, o plenário do Supremo Tribunal Federal enfatizou o seguinte:
"[...] o fornecimento de informações entre órgãos públicos para a defesa das instituições e dos interesses nacionais é ato legítimo. **É proibido que se torne subterfúgio para**
**atendimento ou benefício de interesses particulares ou pessoais, especialmente daqueles que têm acesso aos dados, desvirtuando-se competências constitucionalmente definidas e que não podem ser objeto de escolha pessoal, menos ainda de atendimento a finalidade particular de quem quer que seja. Também porque essas finalidades são, em geral, criminosas e têm o sentido de agressão a outrem, atentando**
contra os direitos fundamentais."
47. No referido julgamento, ao analisar a constitucionalidade da Lei nº 9.883/99, que institui o Sistema Brasileiro de Inteligência e cria a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, o Tribunal decidiu que:
"a) os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de
# Inteligência somente podem fornecer dados e conhecimentos específicos à ABIN quando comprovado o interesse público
da medida, **afastada qualquer possibilidade de o**
**fornecimento desses dados atender a interesses pessoais ou**
---
**privados;**
-----
**b) toda e qualquer decisão de fornecimento desses dados deverá ser devida e formalmente motivada para eventual**
---
**controle de legalidade pelo Poder Judiciário;**
---
c) mesmo quando presente o interesse público, os dados referentes às comunicações telefônicas ou dados sujeitos à reserva de jurisdição não podem ser compartilhados na forma do dispositivo, em razão daquela limitação, decorrente do respeito aos direitos fundamentais; d) nas hipóteses cabíveis de fornecimento de informações
e dados à ABIN, são imprescindíveis **procedimento**
**formalmente instaurado e a existência de sistemas eletrônicos**
---
**de segurança e registro de acesso, inclusive para efeito de**
---
**responsabilização em caso de eventual omissão, desvio ou**
---
**abuso."**
---
48. Portanto, verifica-se do exame da jurisprudência do Tribunal a sua absoluta intransigência com a produção e veiculação desse tipo de expediente, apto a configurar verdadeira arapongagem institucional, em face de todo e qualquer cidadão nacional, aí incluídos os servidores públicos em geral.
49. Nada obstante, se a situação já é de extrema gravidade quando verificada em relação aos cidadãos e servidores públicos em geral, a constatação de sua configuração em desfavor de integrante da magistratura responsável pela condução de processos de natureza penal, caracteriza violação ainda mais aguda e profunda às estruturas fundantes do Estado Democrático de Direito.
50. Nesse sentido, recorda-se que à magistratura em geral, e aos Ministros integrantes deste Supremo Tribunal Federal em particular, a Constituição da República assegura a imprescindível independência
**funcional, dentre outras razões, por ser condição sine qua non para que,**
-----
no exercício da atividade jurisdicional, os magistrados e magistradas
**possam atuar de forma imparcial e altiva, submetendo-se tão somente** **ao escrutínio, pelas vias processuais ordinárias e nas instâncias judiciais** ***adequadas, da fundamentação que venham a apresentar em suas***
---
**decisões, de forma livre.**
51. Ao promover não apenas o "monitoramento" e a "coleta dirigida" em face de Ministro deste Tribunal, mas também a tentativa de realizar atividade correicional da magistratura, da advocacia pública e das carreiras policiais, os "relatórios" extrapolam ainda mais em ilegalidades já profundamente graves.
52. Quanto ao ponto, recorda-se a remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal no que concerne à atribuição constitucional
**exclusiva do Conselho Nacional de Justiça e/ou do tribunal de origem do magistrado(a) a ser avaliado(a), para realização de exame disciplinar de sua atuação funcional. Também de acordo com a iterativa**
jurisprudência deste Tribunal, afasta-se expressamente a possibilidade
**de, no âmbito disciplinar, adentrar-se em juízos sobre o mérito das decisões judiciais proferidas pelo magistrado(a). Nesse sentido, dentre**
os inúmeros procedentes, cita-se a ADI nº 4.638, Red./ acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/07/2023, p. 15/08/2023 e a ADI nº 3.367, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 13/04/2005, p. 22/09/2006.
53. Especificamente em relação à tentativa de controle a ser exercido sobre decisões exaradas por Ministro deste Supremo Tribunal Federal, recorda-se ainda que de acordo com o que decidido no âmbito deste último precedente, os integrantes do STF não se sujeitam sequer ao escrutínio do CNJ.
54. De outro bordo, à Advocacia em geral e à advocacia pública em particular é também garantida a absoluta independência
-----
funcional, sujeitando-se o(a)s advogado(a)s apenas e tão somente a exame disciplinar no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, ou, se o caso, perante o órgão correicional integrante da estrutura institucional da procuradoria à qual vinculada funcionalmente o advogado público.
55. No que concerne às carreiras policiais, estas se sujeitam às prescrições da Lei nº 15.047/2024, sendo certo que, no âmbito da Polícia Federal, a Diretoria de Inteligência não possui atribuição institucional para realização de correição ou avaliação disciplinar em face da conduta dos delegados e agentes que integram a instituição.
56. Portanto, a elaboração de "relatórios" (i) que buscam aferir *standard probatório empregado por Ministro do Supremo Tribunal* Federal para tomar decisões judiciais, (ii) que buscam tecer avaliações sobre o acerto de decisão técnica de não apresentação de recurso parente este Tribunal, tomada pelo Advogado-Geral da União, e (iii) que buscam descredibilizar o trabalho técnico realizado pelos delegados e agentes que integram a Polícia Federal é realmente muito grave. E o risco de que continuem sendo produzidos "relatórios" de mesmo teor impõe providência judicial imediata.
# 57. É inimaginável conceber que, diante do teor do material
revelado, podem estar sendo produzidos "relatórios" no âmbito da
# Diretoria de Inteligência Policial da PF (DIP) com considerações das mais variadas ordens sobre o teor de decisões judiciais proferidas por
**magistrado(a)s devidamente investidos no cargo, espalhados pelo país,**
após a respectiva aprovação em rigoroso concurso público de ingresso,
**em frontal violação às garantias funcionais que a Constituição Federal lhes atribui com a finalidade de assegurar que o Poder Judiciário nacional preste a jurisdição de modo adequado, independente,**
---
**imparcial e autônomo.**
-----
58. É igualmente grave ter de admitir que a mesma situação possa vir a afligir profissionais advogados e até mesmo os integrantes das carreiras que detém atribuição exclusiva para realização das atividades de polícia judiciária no âmbito da União, com riscos reais de comprometimento ao trabalho investigativo por eles realizado, em nítida e evidente configuração, em tese, do crime de embaraço às investigações
**(art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013 - lei das organizações criminosas).**
59. Diante desse cenário, considerando ainda (i) que, para além da produção dos referidos relatórios, a sua existência foi objeto de
**divulgação ao Ministro Alexandre de Moraes, que, em decisão proferida**
no âmbito do Inq. 4.871 registrou que a determinação para a sua apresentação naqueles autos ocorrera "Em virtude de notícias da
***existência de relatórios de inteligência, devidamente registrados no sistema da Polícia Federal", (ii) a posição hierárquica ocupada pelo***
Diretor-Geral da Polícia Federal; e (iii) os fatos públicos e notórios que evidenciam o pleno conhecimento por parte do Senhor Andrei Augusto Passos Rodrigues sobre a produção e o teor dos referidos relatórios, o seu afastamento preventivo dos cargos de Delegado e de Diretor-Geral da Polícia Federal é medida que se impõe.
60. No que diz respeito à posição hierárquica que atualmente ocupa na instituição policial, é imperioso realçar ainda que, no atual contexto, sua ascendência hierárquica tem grande potencial de influir nas apurações internas do órgão, notadamente quando são tão evidentes as irregularidades na produção do referido material e o envolvimento do Diretor-Geral da PF na questão.
61. Nesse sentido, transcreve-se a fala da jornalista Monica Waldvogel, em programa veiculado pelo canal de notícias GloboNews, no dia 03/09/20261:
1 O vídeo encontra-se disponível, por exemplo, no seguinte link:
-----
"[...] o que eu consegui também apurar sobre como que se chegou a esse relatório é que durante muito tempo a polícia
**federal vem fazendo ... conversando com o Diretor-Geral, com o Andrei Rodrigues, ele disse que durante muito tempo a polícia federal vinha relatando, fazendo relatórios de inteligência para seu próprio consumo e acervo do que ela**
considerava ilegalidades no comportamento do Ministro André Mendonça nas suas relatorias [...] e esses relatórios foram produzidos nas casa de 5 ou 6 relatórios, segundo ele, iam levantando tudo que eles consideravam de irregular no tratamento de André Mendonça de provas, de contatos e de condução e que esses relatórios foram solicitados pelo
# Ministro Alexandre e são esses relatórios que embasam essa denúncia".
62. Em aspecto complementar, considerando a natureza apócrifa e amorfa do "documento" apresentado, a única fonte capaz de comprovar a sua procedência é o Ofício nº 40/2026/GAB/PF, subscrito pelo senhor Andrei Rodrigues.
63. Ocorre que, diante da natureza dos "relatórios" apresentados, e considerando ainda a identificação de elementos que põem em xeque a real autoria da "documentação" trazida à lume, o
**afastamento preventivo do atual responsável pela Diretoria de Inteligência Policial da Polícia Federal (DIP/PF) também se mostra como medida urgente e igualmente necessária.**
64. Nesse sentido, verifica-se do cabeçalho do Ofício nº 40/2026/GAB/PF, que este documento foi originalmente confeccionado no âmbito da Diretoria de Inteligência Policial da PF, órgão de fato
-----
incumbindo normativamente da realização das atividades de inteligência policial, como o próprio nome sugere.
65. E ainda que assim não fosse, muito embora se tenha apresentado a informação de que os "relatórios" teriam sido elaborados no âmbito da UADIP/CINQ/CGRC/DICOR/PF, que é "órgão de
***inteligência vinculado à Coordenação de Inquéritos nos Tribunais Superiores",***
a referida unidade possui subordinação técnica e doutrinária à DIP. Portanto, sob o enfoque de supervisão técnica-funcional, a referida unidade de inteligência sujeita-se à DIP, sendo assim dever legal do seu
**responsável zelar para que fossem observados os normativos internos e os comandos legais que rechaçam por completo a possibilidade de elaboração e disseminação desses "relatórios", nos termos em que confeccionados, notadamente durante lapso temporal considerável.**
---
66. Nesse sentido, trago à colação os seguintes dispositivos da Instrução Normativa nº 216-DG/PF, de 2022, que trata da atividade de Inteligência Policial da Polícia Federal:
"Art. 4º. A atividade de Inteligência Policial será desenvolvida, no que se refere aos limites de sua extensão e ao uso de técnicas e meios sigilosos, com estrita observância:
I - aos direitos e garantias fundamentais; II - aos códigos de ética que regem o serviço público; e III - aos atos normativos da Polícia Federal. Parágrafo único. A instauração e o trâmite de inquérito policial, no tocante aos órgãos de Inteligência, são excepcionais e dependerão de autorização expressa e direta do diretor-geral, em relação aos órgãos centrais, ou do superintendente regional, no âmbito de sua circunscrição, observados os regramentos da Instrução Normativa nº 108-DG/PF, de 7 de novembro de 2016,
-----
e do art. 47 desta Instrução Normativa." "Art. 5º. A atividade de Inteligência Policial, no âmbito da Polícia Federal, deverá ser realizada por meio dos órgãos de Inteligência, integrantes do SINPOL, que produzam conhecimento de Inteligência e Contrainteligência, inclusive estratégico e de assessoramento de nível decisório para o gestor, sendo formado:
I - pela DIP/PF, como órgão central; II - pelas unidades dos órgãos centrais designadas como órgão de Inteligência em ato formal da respectiva diretoria, precedido de autorização da DIP/PF, que serão responsáveis pela produção regular e proteção de conhecimento de Inteligência e dos seus ativos e pelas atribuições prescritas nos arts. 37 e 38 desta Instrução Normativa;
[...] VI - pelas Unidades de Análise de Dados de Inteligência Policial - UADIPs das Delegacias Especializadas das Superintendências Regionais; VII - pelas Unidades de Inteligência - UIPs das Delegacias descentralizadas de Polícia Federal; e" "Art. 6º. **A DIP/PF é o órgão central do SINPOL, e os**
**órgãos de Inteligência do sistema estão subordinados a ela técnica e doutrinariamente."**
---
"Art. 11. À DIP/PF compete: I - exercer a direção doutrinária, a supervisão técnica e o **controle das ações e operações de Inteligência** e
-----
Contrainteligência Policial no âmbito da Polícia Federal;
[...] XXIII - proceder à auditoria de sistemas de Inteligência
# Policial, por ela geridos, cujos requisitos devem observar a
Portaria nº 20-DIP/PF, de 17 de junho de 2021;"
67. Portanto, em juízo preambular, identificam-se robustos indícios da existência não apenas de grave omissão como também de participação e conhecimento da elaboração desses "relatórios", com consequências extremamente danosas, por parte dos atuais ocupantes dos cargos de maior envergadura na estrutura da Polícia Federal no que concerne às suas atividades de inteligência.
68. Ante esse quadro fático, do ponto de vista normativo, (i) na seara do processo penal, a medida se justifica com base na necessidade de resguardar a devida apuração penal dos graves fatos revelados, conforme prevê o art. 319, VI, do CPP; enquanto (ii) no âmbito administrativo-disciplinar, a providência decorre da previsão expressa que determina o **afastamento preventivo** de policial federal eventualmente envolvido em condutas que possam configurar as infrações disciplinares previstas nos incisos VI, XI e XIII da Lei nº 15.047/2024.
69. Tais disposições prescrevem o seguinte:
"Art. 15. São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com demissão:
[...] VI - prevalecer-se abusivamente da condição de servidor policial com vistas a obter proveito para si ou para outrem;
-----
[...] XI - revelar, indevidamente, fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão do cargo ou da função, em prejuízo da investigação policial ou da imagem da instituição;
[...] XIII - praticar ato definido em lei como improbidade administrativa;"
70. Por sua vez, o art. 66, § 3º, da mesma Lei preconiza:
"Art. 66. Como medida cautelar e a fim de que o servidor
**policial não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo administrativo**
---
**disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, sem prejuízo da**
remuneração.
[...] § 3º **A autoridade instauradora do processo**
**administrativo disciplinar determinará o afastamento preventivo quando o acusado estiver respondendo a procedimento disciplinar pela prática, em tese, das infrações previstas nos incisos IV, VI, VII, IX, X, XI e XIII do caput do art. 15 desta Lei, bem como que possam vir a configurar os crimes de peculato, de peculato mediante erro de outrem, de**
concussão, de corrupção **passiva** e de facilitação de contrabando ou descaminho."
71. Ainda no que concerne ao plano normativo, a partir da potencial incidência do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, não se pode deixar de referir a previsão expressamente contida no § 5º do
-----
mesmo dispositivo, que assim expressa:
"Art. 2º [...] § 5º Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual."
72. Portanto, verifica-se que, pela legislação de regência, diante da evidente necessidade de apuração das condutas atribuídas, em tese, aos senhores Andrei Augusto Passos Rodrigues e Leandro Almada da Costa, tanto na seara penal quanto no âmbito administrativodisciplinar, seus afastamentos cautelares do cargo é providência de natureza automática, diante do enquadramento típico aplicável, em tese, às condutas a serem devidamente averiguadas.
73. De fato, permitir que as autoridades públicas permaneçam investidas de poderes policiais de elevada envergadura, diante de suspeita concretamente individualizada de que esses poderes teriam sido empregados de maneira indevida, seria medida temerária.
74. Diante de tais elementos, o afastamento cautelar possui objetivo preciso e juridicamente delimitado: evitar que referidas autoridades possam valer-se das prerrogativas, dos acessos, dos sistemas, das relações institucionais e dos instrumentos inerentes ao cargo para interferir nas investigações em curso.
75. A finalidade preventiva da medida alcança, no plano concreto, tanto a investigação penal quanto as apurações administrativas ou disciplinares que tenham por objeto os mesmos acontecimentos.
-----
76. Portanto, o perigo cautelar não é inferido exclusivamente da gravidade abstrata das possíveis infrações. Resulta da convergência de circunstâncias concretas: (i) a elevada posição funcional dos envolvidos e *(ii) a relação direta entre essa posição e os fatos narrados.*
77. Nessa conjuntura, a continuidade das autoridades da Polícia Federal no exercício de suas funções preservaria justamente os instrumentos de poder cuja utilização irregular constitui o núcleo do risco cautelar. Enquanto investidos de suas atribuições, os agentes conservam, em maior ou menor extensão, acesso a informações, sistemas, estruturas institucionais, relações profissionais e canais de interlocução que poderiam, em tese, ser empregados para tomar conhecimento antecipado de diligências, influenciar pessoas chamadas a prestar esclarecimentos, dificultar a obtenção ou preservação de provas ou interferir no desenvolvimento de apurações criminais e administrativas.
78. Sob outro enfoque, não se exige, para a imposição da cautelar, que o Poder Judiciário aguarde a efetiva consumação de novo ato de interferência para somente então agir. A finalidade das medidas cautelares é justamente preventiva. Seria incompatível com essa natureza exigir que, diante de risco concretamente demonstrado, se aguardasse a ocorrência de eventual nova interferência institucional para que a jurisdição pudesse atuar.
79. Em juízo de proporcionalidade, a medida mostra-se (i) *adequada,* porque neutraliza especificamente a fonte do perigo identificado -o exercício da função pública e os poderes que dele decorrem-; (ii) necessária, pois providência menos intensa, que mantivesse íntegros os poderes funcionais dos já nominados delegados, não afastaria satisfatoriamente o risco de interferência, direta ou indireta, nas investigações penais e administrativas correlatas, de influência sobre agentes públicos, de acesso a informações sensíveis, de comprometimento
-----
da produção probatória ou de renovação das condutas intimidatórias descritas; e, (iii) proporcional em sentido estrito, porque a restrição temporária ao exercício funcional é significativamente inferior ao dano potencial que poderia decorrer da utilização das prerrogativas inerentes aos respectivos cargos para fins de comprometer a colheita de provas, dificultar a atuação dos órgãos de investigação e persecução, ou interferir em procedimentos administrativos destinados à apuração dos mesmos fatos.
80. Como último aspecto, verifica-se, outrossim, que a aplicação da medida, na espécie, está em plena consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
81. Nesse sentido, à título ilustrativo, menciona-se a decisão tomada na AC nº 4.070-Ref/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 05/05/2016, p. 21/10/2016. Naquela oportunidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, referendou decisão que determinou a suspensão do exercício do mandato de Deputado Federal e, por consequência, da função de Presidente da Câmara dos Deputados.
82. Naquela ocasião, o Tribunal reputou a providência necessária exatamente para impedir interferências em investigações criminais, tendo o Plenário afastado expressamente a alegação de ingerência indevida do Poder Judiciário no Poder Legislativo, porquanto a autonomia dos Poderes não é ilimitada e todos permanecem submetidos à Constituição.
83. A razão jurídica subjacente ao precedente possui direta pertinência para o caso presente. Quanto maior a posição de poder institucional ocupada pelo agente público envolvido, maior pode ser, diante de circunstâncias concretas, sua capacidade de interferir na investigação, circunstância apta a justificar medida destinada a
-----
neutralizar temporariamente os instrumentos funcionais associados ao risco.
84. De igual modo, no Inq 4.879-Ref/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 12/01/2023, p. 20/04/2023, o Plenário referendou medida de afastamento do então Governador do Distrito Federal, evidenciando que a relevância institucional da função pública, inclusive quando situada no ápice do Poder Executivo local, não exclui, por si só, a possibilidade de controle jurisdicional cautelar diante de situação excepcional e concretamente fundamentada.
85. No mesmo sentido, menciona-se ainda as decisões tomadas no âmbito da PET nº 8.975/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática, j. 13/05/2021; e da PET nº 15.900/DF, Rel. Min. Flávio Dino, decisão monocrática, j. 17/08/2026.
86. Portanto, verifica-se que a jurisprudência desta Corte revela orientação coerente: a suspensão cautelar de função pública é constitucionalmente admissível quando fundada em elementos concretos, submetida à proporcionalidade e destinada a neutralizar risco efetivo à persecução penal ou de utilização indevida das prerrogativas funcionais.
87. Em conclusão, verifica-se que, no presente caso, o afastamento temporário preserva bens jurídicos de especial relevância: a integridade das instituições e de seus integrantes; a preservação das investigações; e a própria credibilidade da função policial.
88. Por último, recordo que a urgência no provimento da tutela é adequada à gravíssima situação ora verificada e não guarda qualquer antagonismo com os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ao contrário, a imediata adoção das providências ora determinadas é o que tornará possível, de modo
-----
concreto, que se preservem as condições institucionais necessárias enquanto se promove a devida instrução do feito, sob pena do completo esvaziamento das suas finalidades ante a omissão na sua prestação.
# DISPOSITIVO
89. Ante o exposto, como medida necessária [a] à preservação das garantias funcionais da magistratura em geral e deste Tribunal em particular, notadamente pela preservação das condições institucionais para que os Ministros deste tribunal, o Advogado-Geral da União, e os servidores da Polícia Federal exerçam suas atribuições sem constrangimentos ilegais, e a fim de preservar-se a segurança e integridade pessoal de todos, bem como [b] à viabilização das condições institucionais adequadas para que se promova a devida apuração sobre a produção do referido material, determino:
# (i) o afastamento preventivo dos senhores Andrei Augusto
# Passos Rodrigues e Leandro Almada da Costa dos cargos de Delegado e Diretor-Geral da Polícia Federal e de Delegado e
# Diretor de Inteligência Policial da Polícia Federal, respectivamente; (ii) à Polícia Federal, por meio da sua Corregedoria, que
**promova a abertura de procedimentos investigatórios de natureza penal e administrativo-disciplinar voltados à apuração dos graves fatos identificados, devendo submeter a este relator as medidas que**
considerar necessárias no curso das apurações; e
# (iii) a suspensão da produção, elaboração ou
**compartilhamento, ainda que interno, de todo e qualquer relatório de inteligência que se destine à análise de atos praticados no exercício das funções constitucionais de prestação jurisdicional, advocacia pública e de polícia judiciária.**
90. Por fim, quanto ao escopo do procedimento investigatório, a apuração deve abranger [a] a identificação das circunstâncias nas quais foram elaborados os "relatórios"; [b] a confirmação sobre quem
-----
determinou a sua elaboração; [c] a identificação de quem realmente os elaborou; [d] a data em que foram elaborados; [e] a identificação de outros "relatórios" destinados às mesmas finalidades; [f] dentre outros aspectos considerados relevantes e pertinentes.
91. Intime-se, para imediato cumprimento, o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
92. Dê-se ciência desta decisão aos senhores Andrei Augusto Passos Rodrigues e Leandro Almada da Costa.
93. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral da República.
94. Por fim, em observância ao art. 21, V, c/c o art. 21-B, § 4º, ambos do RISTF, solicito ao Exmo. Senhor Ministro Presidente da Segunda Turma do Tribunal a convocação de sessão virtual extraordinária, a realizar-se na presente data, com início às 10h00 e término às 23h59, para referendo da medida cautelar ora concedida. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026.
# Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
@@ -0,0 +1,20 @@
# Supremo Tribunal Federal
Ofício eletrônico n° 21119/2026
Brasília, 8 de setembro de 2026. A Sua Excelência a Senhora ALETEA VEGA MARONA KUNDE Corregedora-Geral da Polícia Federal
## PETIÇÃO 16.662 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : DE OFÍCIO |
| ADV.(A/S) | : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS |
### AUT. POL. : POLÍCIA FEDERAL
Senhora Corregedora-Geral, Encaminho-lhe os termos do(a) despacho/decisão proferido nos autos em referência, cuja cópia segue anexa, para adoção das providências necessárias ao seu cumprimento. Os canais oficiais do Supremo Tribunal Federal para recebimento de informações são: i) Malote Digital (protocolo judicial) - exclusivo para órgãos do Poder Judiciário; ii) [Peticionamento Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes habilitadas](https://peticionamento.stf.jus.br/:) nos autos (envio de peças, inclusive sigilosas; certificado digital obrigatório); iii) [Protocolo Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes não habilitadas](https://peticionamento.stf.jus.br/:) (certificado digital desejável) / sem certificado: (61) 3217-3000, opção 1, para cadastramento de senha; iv) Fax (excepcionalmente): (61) 3217-7921 / 7922 /; e v) Correios: Protocolo Judicial do STF, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP 70175-900. Para processos eletrônicos, a documentação deve ser enviada exclusivamente pelos meios eletrônicos indicados.
Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,22 @@
## PETIÇÃO 16.662 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : DE OFÍCIO |
| ADV.(A/S) | : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS |
### AUT. POL. : POLÍCIA FEDERAL
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em epígrafe, MANDA que o(a) oficial(a) de justiça INTIME Andrei Augusto Passos Rodrigues acerca da seguinte medida determinada na decisão proferida em 8 de setembro de 2026: afastamento preventivo dos cargos de Delegado e Diretor-Geral da Polícia Federal. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 8 de setembro de 2026.
**Atenção: A divulgação, transmissão, publicação, exposição ou qualquer outra forma de utilização da**
imagem do(a) agente público(a), sem prévia e expressa autorização, pode acarretar responsabilização, nos termos da legislação vigente. O direito à imagem é protegido pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional (CF/1988, art. 5º; CC, art. 20; Lei n. 13.709/2018, art. 5º I).
# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE
### MANDADO DE INTIMAÇÃO n° 5534/2026
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,22 @@
## PETIÇÃO 16.662 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : DE OFÍCIO |
| ADV.(A/S) | : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS |
### AUT. POL. : POLÍCIA FEDERAL
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em epígrafe, MANDA que o(a) oficial(a) de justiça INTIME Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, Wellington César Lima e Silva, ou quem as suas vezes fizer, do inteiro teor do(a) despacho/decisão proferido(a) em 8 de setembro de 2026, cuja cópia segue anexa. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 8 de setembro de 2026.
**Atenção: A divulgação, transmissão, publicação, exposição ou qualquer outra forma de utilização da**
imagem do(a) agente público(a), sem prévia e expressa autorização, pode acarretar responsabilização, nos termos da legislação vigente. O direito à imagem é protegido pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional (CF/1988, art. 5º; CC, art. 20; Lei n. 13.709/2018, art. 5º I).
# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE
### MANDADO DE INTIMAÇÃO n° 5536/2026
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,22 @@
## PETIÇÃO 16.662 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : DE OFÍCIO |
| ADV.(A/S) | : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS |
### AUT. POL. : POLÍCIA FEDERAL
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em epígrafe, MANDA que o(a) oficial(a) de justiça INTIME Leandro Almada da Costa acerca da seguinte medida determinada na decisão proferida em 8 de setembro de 2026: afastamento preventivo dos cargos de Delegado e Diretor de Inteligência Policial da Polícia Federal. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 8 de setembro de 2026.
**Atenção: A divulgação, transmissão, publicação, exposição ou qualquer outra forma de utilização da**
imagem do(a) agente público(a), sem prévia e expressa autorização, pode acarretar responsabilização, nos termos da legislação vigente. O direito à imagem é protegido pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional (CF/1988, art. 5º; CC, art. 20; Lei n. 13.709/2018, art. 5º I).
# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE
### MANDADO DE INTIMAÇÃO n° 5535/2026
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,95 @@
Federal
MANDADO DE INTIMAGAO n° 5534/2026
## PETICAO 16.662 DISTRITO FEDERAL
RELATOR MIN. ANDRE
:
# REQTE.(S) OFicIO
: DE
ADV.(A/S) SEM REPRESENTAGAO
: NOS AUTOS
AUT. POL. POLICIA FEDERAL
:
| O Ministro ANDRE | do processo em epigrafe, MANDA que o(a) oficial(a) de justica INTIME Andrei | Supremo Tribunal Federal, Relator |
|---|---|---|
| Augusto Passos Rodrigues | da seguinte medida determinada | decisio |
acerca na
proferida 8 de setembro de 2026: afastamento preventivo dos Delegado
em cargos de e Diretor-Geral da Policia Federal.
Secretaria Judiciaria do Supremo Tribunal Federal, 8 de setembro de 2026.
#### A exposigdo qualquer outra forma de utilizagdo da
ou
##### imagem do(a) agente publico(a), prévia autorizago, pode responsabilizagio,
sem e expressa acarretar
termos da legislagdo vigente. O direito 4 imagem ¢ protegido pela
#### nos Constituigio Federal pela
e
legislagdo infraconstitucional (CF/1988, art. 5% CC, art. 20; Lei 13.709/2018, 5° I).
n. art.
Ministro ANDRE
Relator Documento assinado digitalmente
## ar
A
/
ser
jus br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp
sob o codigo 0AEB-9C54-72CE-40AC e senha DBFE-A20C-9037-9FBS
-----
Certifico que me dirigi
### Sede, Torre C, 5° andar
a INTIMAGAO do DIRETOR GERAL DA AUGUSTO PASSOS RODRIGUES,
ciente no anverso
### Brasilia, 08 de setembro de 2026.
CERTIDAO
nesta Capital ao SCN Quadra 4, Bloco A, Edificio
Asa Norte, nesta data e, as 12h40min, procedi
### POLIiCIA FEDERAL, ANDREI
que recebeu a contrafé e apos seu deste mandado.
os
DORALUCIA NEVES SANTOS
Oficial de Federal
@@ -0,0 +1,84 @@
URGEN
MANDADO DE INTIMAGAO n° 5535/2026
### PETICAO 16.662 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRE |
|---|---|
| REQTE.(S) | : DE OFICIO |
| ADV.(A/S) | : SEM REPRESENTAGAO NOS AUTOS |
POL. : POLIiCIA FEDERAL
O Ministro ANDRE MENDONGA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em epigrafe, MANDA que o(a) oficial(a) de justica INTIME Leandro Almada da Costa da seguinte medida determinada decisio proferida 8
acerca na em
de setembro de 2026: afastamento preventivo dos cargos de Delegado Diretor de
e
### Inteligéncia Policial da Policia Federal.
Secretaria Judicidria do Supremo Tribunal Federal, 8 de setembro de 2026.
A divulgagdo, transmissdo, exposi¢do qualquer outra forma de utilizagdo da
ou
imagem do(a) agente publico(a), prévia autorizagdo, pode acarretar
sem e expressa
nos termos da legislagdo vigente. O direito a imagem é protegido pela Constituigdo Federal pela
e
legislagdo infraconstitucional (CF/1988, art. 5° CC, art. 20; Lei 13.709/2018, art. 5° I).
n.
Ministro ANDRE
Relator Documento assinado digitalmente
Ye /
### 77
## gd
.
jus br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o codigo 2BA6-8F81-BA01-4E46 e senha 8116-A3A6-1E17-08F5
-----
Certifico que me dirigi
##### Sede, Torre C, 5° andar
## a INTIMAGAO do
##### FEDERAL, LEANDRO ALMEIDA DA COSTA,
apos seu ciente no anverso
#### Brasilia, 08 de setembro de 2026.
## CERTIDAO
nesta Capital ao SCN Quadra 4, Bloco A, Edificio Asa Norte, nesta data e, as 12h4 1min, procedi
DIRETOR DE INTELIGENCIA POLICIAL DA POLICIA
que recebeu contrafé e
a
deste mandado.
# DORALUCIA NEVES SANTOS
Oficial de Justica Federal
@@ -0,0 +1,95 @@
Federal
MANDADO DE INTIMAGAO n° 5534/2026
## PETICAO 16.662 DISTRITO FEDERAL
RELATOR MIN. ANDRE
:
# REQTE.(S) OFicIO
: DE
ADV.(A/S) SEM REPRESENTAGAO
: NOS AUTOS
AUT. POL. POLICIA FEDERAL
:
| O Ministro ANDRE | do processo em epigrafe, MANDA que o(a) oficial(a) de justica INTIME Andrei | Supremo Tribunal Federal, Relator |
|---|---|---|
| Augusto Passos Rodrigues | da seguinte medida determinada | decisio |
acerca na
proferida 8 de setembro de 2026: afastamento preventivo dos Delegado
em cargos de e Diretor-Geral da Policia Federal.
Secretaria Judiciaria do Supremo Tribunal Federal, 8 de setembro de 2026.
#### A exposigdo qualquer outra forma de utilizagdo da
ou
##### imagem do(a) agente publico(a), prévia autorizago, pode responsabilizagio,
sem e expressa acarretar
termos da legislagdo vigente. O direito 4 imagem ¢ protegido pela
#### nos Constituigio Federal pela
e
legislagdo infraconstitucional (CF/1988, art. 5% CC, art. 20; Lei 13.709/2018, 5° I).
n. art.
Ministro ANDRE
Relator Documento assinado digitalmente
## ar
A
/
ser
jus br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp
sob o codigo 0AEB-9C54-72CE-40AC e senha DBFE-A20C-9037-9FBS
-----
Certifico que me dirigi
### Sede, Torre C, 5° andar
a INTIMAGAO do DIRETOR GERAL DA AUGUSTO PASSOS RODRIGUES,
ciente no anverso
### Brasilia, 08 de setembro de 2026.
CERTIDAO
nesta Capital ao SCN Quadra 4, Bloco A, Edificio
Asa Norte, nesta data e, as 12h40min, procedi
### POLIiCIA FEDERAL, ANDREI
que recebeu a contrafé e apos seu deste mandado.
os
DORALUCIA NEVES SANTOS
Oficial de Federal
@@ -0,0 +1,32 @@
# REFERENDO NA PETIÇÃO 16.662 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : DE OFÍCIO |
| ADV.(A/S) | : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS |
# AUT. POL. : POLÍCIA FEDERAL PEDIDO DE VISTA O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES: Trata-se de referendo da
decisão monocrática do eminente relator, Ministro André Mendonça, que determinou o afastamento preventivo do Diretor-Geral da Polícia Federal e do Diretor de Inteligência Policial da Polícia Federal, proferida em 8 de setembro de 2026, nos autos da Pet 16.662/DF.
# Três ordens de razões me levaram a pedir vista dos autos. A primeira é de ordem prática: o feito foi incluído em pauta no próprio dia
do julgamento, menos de uma hora antes do início da sessão virtual designada para essa finalidade. Essa circunstância impediu o exame da integralidade dos autos e da decisão submetida a referendo, o que é grave em se tratando de uma medida cautelar que afasta das suas funções o dirigente máximo da Polícia Federal. A segunda é de ordem jurídica e reclama o exame aprofundado dos motivos pelos quais (i) o afastamento cautelar foi determinado a partir de solicitação formulada por partido político, em aparente contrariedade ao art. 282, § 2º, do Código de Processo Penal e ao art. 230-B do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, preceitos que traduzem exigência própria do sistema acusatório; e (ii) incidentes conexos, oriundos de uma mesma apuração, foram submetidos pelo relator a colegiados distintos, quando há elementos que apontam para a competência do Plenário. Destaco os fatores que apontam nessa direção: (a) a decisão de afastamento cautelar registra elementos que sugerem que o relatório de inteligência teria sido produzido pelo Diretor-Geral da Polícia Federal por provocação de membro da Primeira Turma desta Corte; tomada essa premissa nos termos em que formulada pelo Relator, a competência para exame dos atos imputados a integrante do Tribunal é do Plenário, e não da Segunda Turma; (b) o próprio relator da Pet 16.662/DF, Ministro
-----
# PET 16662 REF / DF
André Mendonça, consignou em decisão de 1º de setembro de 2026 que o exame da matéria haveria de ocorrer perante o Plenário, em sessão presencial e pública, em data a ser definida pela Presidência desta Corte; e (c) por essa razão, tramita na Presidência do Tribunal procedimento deflagrado para o exame, pelo Plenário, de todas as questões envolvidas no caso, inclusive as relativas ao relatório de inteligência que motivou os afastamentos ora submetidos a referendo, já tendo sido determinada a manifestação de diversas autoridades no prazo comum de 5 dias, entre as quais o próprio Diretor-Geral da Polícia Federal, o Procurador-Geral da República e o Ministro Alexandre de Moraes - prazo que ainda está em
**curso.**
A terceira, também de ordem jurídica, demanda uma análise da decisão ora submetida a referendo frente a precedente vinculante deste Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 1.017/AL, na qual o Plenário assentou, em razão da paridade de armas e do dever de neutralidade do Estado em relação aos partidos políticos e candidatos, a inconstitucionalidade de decisões jurisdicionais tendentes a promover o desequilíbrio da disputa político-eleitoral.
Assim, diante de elementos que apontam para a incompetência da Segunda Turma e do risco de decisões conflitantes sobre uma mesma matéria, pedi vista do processo para melhor exame dos autos.
Brasília, 8 de setembro de 2026.
Ministro GILMAR MENDES
*Documento assinado digitalmente*
File diff suppressed because it is too large Load Diff
@@ -0,0 +1,43 @@
06/09/2026, 16:14 Cadastro Nacional OAB Nacional
NACIONAL
![](img_p1_3.png)
PAULO CESAR RODRIGUES DE FARIA
![](img_p1_5.png)
![](img_p1_4.png)
![](img_p1_8.png)
![](img_p1_7.png)
![](img_p1_6.png)
![](img_p1_9.png)
DE GOIANIA
Tipo de Inscrigao
![](img_p1_11.png)
![](img_p1_10.png)
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil SAUS Quadra 5 Lote 1Bloco M CEP 70070-939 Brasilia DF Brasil
---
Telefones
61 2193-9600 | 61 99944-5541
![](img_p1_1.png)
![](img_p1_2.png)
prc
www.oab.org.br
@@ -0,0 +1,513 @@
André
08/09/2026, 22:37 21 Janones no "COMPARTILHA ESSA PORRA E QUEM QUISER CAMPANHA FOFA VAZA DAQUI! EU NAO VOU DEL...
:
![](img_p1_6.png)
X <« Post
| Q Buscar & of EY André | Buscar André Jano |
|---|---|
| | srDeputado |
| | |
| | |
| | |
| Ao | vivo no X |
| @ Alex | Jones est |
| Tuesday | LIVE: Eur |
| Full Revolt | As Pop |
| @ Max | Cardoso |
| André Andrei | Mendonca: Rodrigues |
| 3 Diogo | Forjaz E |
| Fachin | ndo pode a |
| MASTER/INSS | \| 0¢ |
| | |
| # André | SpaceArenask |
| | |
| | |
| > | |
| as Notas da | |
| O que | esta ac |
| | |
| - - | |
| The Bigger | Play |
| Sports | uplift comm |
| 226 fod 8 Promoted | by LP. M |
| | |
| Ver comentarios > | |
| - Esportes | Assunto do |
| Heliot Politica Assunto | Ramos do |
| Janja | |
| | |
| Luta Assunto - | do Mor |
| #DWCS | |
| Assuntos | do Moment: |
| Mostrar passa Wu cos Crimes CAMINO, a co, Basle Termos TIDAEUA | mais «Privacidade |
| ©2026 | |
| | Corp. |
| | |
| AnaRitad3272829 - A 8 h | |
| | |
| | 2 |
| | |
André Pessoas
#### @ Pagina Inicial
@AndreJanonesMG
COMPARTILHA ESSA PORRA E QUEM QUISER CAMPANHA FOFA VAZA
Q Explorar @AndreJanc
DAQUI! EU NAO VOU DEIXAR O BOLSONARO VOLTAR AO PODER PRA
MATAR E HUMILHAR O POVO! Sustentabili
PAGO O PRECO QUE FOR MAS NAO DEIXO ISSO ACONTECER! =
![](img_p1_1.png)
##### 0 Bate-papo
2 Grok
@ Premium
#### Money
Histéria
Creator Studio & Cris
@URGENTE!
| | CHEFE DA PF AFASTADO! | srSoldados do |
|---|---|---|
| Artigos | COMECOU A GUERRA! VAGABUNDO | Bolsonaro ® srVE\| |
| Perfil | vagabundo | Mendon |
» 001/153 @ © Mostrar mais
Mais
---
7a\\ Classificar Comunidade propostas
---
Ultima mil
11:52 AM 8 de set de 2026 325,7
# Q 2mil TL 4mil Q
Relevantev
7
###### Postar sua resposta -
Everton Santos @Evertonsphoto 10 h Tu ainda néo foi preso, rachadones? Animais como voce deveriam estar na Jaula. Bandidoo!
---
![](img_p1_3.png)
PF indicia Janones em investigacéo de rachadinha
---
Q1 a7 Q 287 ili 3 mil na
Rachadones esta descontrolado, sabe que a mamata esta acabando.
![](img_p1_7.png)
Q u 7 thi 90 na
® Carolina [| @ @LinaHQ A
![](img_p1_8.png)
![](img_p1_4.png)
---
&
![](img_p1_5.png)
DR. PAULO FARIA
@drpaulofaria22
-----
![](img_p2_1.png)
---
08/09/2026, 22:37 21 André Janones no X: "COMPARTILHA ESSA PORRA E QUEM QUISER CAMPANHA FOFA VAZA DAQUI! EU NAO VOU DEI...
![](img_p2_2.png)
## X
Q o> Pane Pagina Inicial
#### Explorar
![](img_p2_3.png)
##### Bate-papo
ea
Grok
Premium
#### Money
---
Histéria
Creator Studio
#### Artigos
Do Perfil 6 Mais
---
![](img_p2_4.png)
= 3 hi 74 na
# © gy)
Ricardo Brasil @Ricardo4927936 1h
=
@
# © jeg] Q 27
hi 1
th 419 na
na
EU APOIOO
|
---
# a Qo th na
4
&@ @refutandotweets - h
Lucas Br 9
as
vocé ta incitando atacar Isso néo é crime contra a
jo)
democracia? @MinAMendonca
Qs 02 Q 263 2 mil [AA
0
@drpaulofaria22 Q Cicera Santos 8 h A
Essa vergonha é no débito ou crédito. Nao é possivel
https://x.com/AndreJanonesMG/status/2097337312854024360 219
-----
08/09/2026, 22:37 21 André Janones no X: "COMPARTILHA ESSA PORRA E QUEM QUISER CAMPANHA FOFA VAZA DAQUI! EU NAO VOU DEI...
| jo (VA ih na 45 | Q |
|---|---|
| - h | |
| Jumentos \| em mim | |
| 5 mil | |
| GOLPISTA | |
| | [} |
## X
#### (@ Pagina Inicial
---
![](img_p3_1.png)
Ricardo Seroa @RicardoSeroa 10
#### Q Explorar
##### Bate-papo
#### Sou Mentiroso
preg” |
##### Uma Rachadinha
4 Grok
© Premium
---
Qua nis Q a07 ht na
#### £5 Money
AF grM@rciosr ® -
> > @oicram2016 9 h 0 guarda corrupto afastou o chefe da PF que prendeu o Vorcaro e
[A investigava ele proprio entenderam???
Por isso mais do que nunca é LULA 13 PRESIDENTE
| | Creator Studio REAGE FACCHIN E GOLPE |
|---|---|
| = | Artigos |
| A | Perfil |
| @ | Mais |
5 urn Q 175 ili 2 mil na
&
DR. PAULO FARIA
@drpaulofaria22
-----
08/09/2026, 22:37 21 André Janones no X: "COMPARTILHA ESSA PORRA E QUEM QUISER CAMPANHA FOFA VAZA DAQUI! EU NAO VOU DEL...
## X
a
#### Pagina Inicial
#### o Explorar
Oo
##### Bate-papo
Q Grok
Premium
#### Money
0 Histéria
QA
Creator Studio
#### Artigos
Do Perfil
© Mais
-----
08/09/2026, 22:37 21 André Janones no X: "COMPARTILHA ESSA PORRA E QUEM QUISER CAMPANHA FOFA VAZA DAQUI! EU NAO VOU DEL...
## X
a
#### Pagina Inicial
#### o Explorar
Oo
##### Bate-papo
Q Grok
Premium
#### Money
0 Histéria
QA
Creator Studio
#### Artigos
Do Perfil
© Mais
5/9
-----
08/09/2026, 22:37 21 André Janones no X: "COMPARTILHA ESSA PORRA E QUEM QUISER CAMPANHA FOFA VAZA DAQUI! EU NAO VOU DEL...
## X
a
#### Pagina Inicial
#### o Explorar
Oo
##### Bate-papo
Q Grok
Premium
#### Money
0 Histéria
QA
Creator Studio
#### Artigos
Do Perfil
© Mais
6/9
-----
08/09/2026, 22:37 21 André Janones no X: "COMPARTILHA ESSA PORRA E QUEM QUISER CAMPANHA FOFA VAZA DAQUI! EU NAO VOU DEL...
## X
a
#### Pagina Inicial
#### o Explorar
Oo
##### Bate-papo
Q Grok
Premium
#### Money
0 Histéria
QA
Creator Studio
#### Artigos
Do Perfil
© Mais
-----
08/09/2026, 22:37 21 André Janones no X: "COMPARTILHA ESSA PORRA E QUEM QUISER CAMPANHA FOFA VAZA DAQUI! EU NAO VOU DEL...
## X
a
#### Pagina Inicial
#### o Explorar
Oo
##### Bate-papo
Q Grok
Premium
#### Money
0 Histéria
QA
Creator Studio
#### Artigos
Do Perfil
© Mais
8/9
-----
08/09/2026, 22:37 21 André Janones no X: "COMPARTILHA ESSA PORRA E QUEM QUISER CAMPANHA FOFA VAZA DAQUI! EU NAO VOU DEL...
## X
a
#### Pagina Inicial
#### o Explorar
Oo
##### Bate-papo
Q Grok
Premium
#### Money
0 Histéria
QA
Creator Studio
#### Artigos
Do Perfil
© Mais
@@ -0,0 +1,55 @@
06/09/2026, 16:15 Cadastro Nacional OAB Nacional
SAB
NACIONAL
![](img_p1_3.png)
# FILIPE ROCHA DE OLIVEIRA
![](img_p1_5.png)
![](img_p1_4.png)
![](img_p1_8.png)
E
HA E Cop
![](img_p1_7.png)
![](img_p1_6.png)
![](img_p1_9.png)
SECCIONAL ESPIRITO SANTO
### ipo de Inscricao
ADVOGADO
elefone Profissional
27 33172610 27 992689143
### Endereco Profissional
RUA GENERAL OSIRIO, 127, ED. A GAZETA, SALA 1.204, CENTRO, VITORIA, 29010914
![](img_p1_11.png)
![](img_p1_10.png)
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil SAUS Quadra 5 Lote 1Bloco M CEP 70070-939 Brasilia DF Brasil
---
Telefones
61 2193-9600 | 61 99944-5541
![](img_p1_1.png)
![](img_p1_2.png)
@@ -0,0 +1,85 @@
![](img_p1_1.png)
# Relatório de conformidade
...
## Nome: Validador de assinaturas eletrônicas Data de Validação: 09/09/2026 02:19:16 BRT
## Versão do software(Verificador de Conformidade): 2.21.1.2 Versão do software(Validador de Documentos): 6aec769-dirty
## Fonte de verificação: Offline Nome do arquivo: DOC 00 - Peticao_INCIDENTAL_Janones_09092026_ass_Paulo.pdf Resumo da SHA256 do arquivo:
7a80bda664ac0a99b2c0bcf22b441645abd75059859e086b5618c80186bd6c2d
## Tipo do arquivo: PDF Quantidade de assinaturas: 1 Quantidade de assinaturas ancoradas: 1
CN=PAULO CESAR RODRIGUES DE FARIA, OU=ADVOGADO, OU=Assinatura Tipo A3, OU=VideoConferência, OU=30235201000139, OU=AC OAB, O=ICP-Brasil, C=BR
Informações da assinatura
**Assinante: CN=PAULO CESAR RODRIGUES DE FARIA, OU=ADVOGADO,**
OU=Assinatura Tipo A3, OU=VideoConferência, OU=30235201000139, OU=AC OAB, O=ICP-Brasil, C=BR
**CPF: \*\*\*.524.022-\*\* Tipo de assinatura: Destacada**
-----
## Status de assinatura: Aprovado Caminho de certificação: Valid Estrutura: Em conformidade com o padrão Cifra assimétrica: Aprovada
## Resumo criptográfico: true Data da assinatura: 09/09/2026 02:17:23 BRT Atributos obrigatórios: Aprovados
## Mensagem de erro: Nenhuma mensagem de alerta Política de assinatura:
Certificados utilizados
CN=PAULO CESAR RODRIGUES DE FARIA, OU=ADVOGADO, OU=Assinatura Tipo A3, OU=VideoConferência, OU=30235201000139, OU=AC OAB, O=ICP-Brasil, C=BR
## Buscado: Offline Assinatura: true Emissor: CN=AC OAB G3, OU=ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO
FEDERAL, O=ICP-Brasil, C=BR
**Data de emissão: 18/02/2025 17:40:02 BRT Aprovado até: 18/02/2028 17:40:02 BRT**
-----
## Expirado (LCR): false
CN=AC OAB G3, OU=ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, O=ICP-Brasil, C=BR
## Buscado: Offline Assinatura: true Emissor: CN=AC Certisign G7, OU=Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5,
O=ICP-Brasil, C=BR
**Data de emissão: 19/11/2016 00:00:00 BRST Aprovado até: 01/03/2029 00:00:00 BRT Expirado (LCR): false**
CN=AC Certisign G7, OU=Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5, O=ICP-Brasil, C=BR
## Buscado: Offline Assinatura: true Emissor: CN=Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5, OU=Instituto Nacional de
Tecnologia da Informacao - ITI, O=ICP-Brasil, C=BR
**Data de emissão: 28/06/2016 10:07:38 BRT**
-----
**Aprovado até: 02/03/2029 09:00:38 BRT Expirado (LCR): false**
CN=Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5, OU=Instituto Nacional de Tecnologia da Informacao - ITI, O=ICP-Brasil, C=BR
| |
|---|
| Buscado: Offline Assinatura: true Emissor: CN=Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5, OU=Instituto Nacional de Tecnologia da Informacao - ITI, O=ICP-Brasil, C=BR Data de emissão: 02/03/2016 10:01:38 BRT Aprovado até: 02/03/2029 20:59:38 BRT Expirado (LCR): false |
| Atributos usados |
| Atributos obrigatórios |
## Nome do atributo: IdMessageDigest Corretude: Valid Nome do atributo: IdContentType Corretude: Valid
-----
## Nome do atributo: SignatureDictionary Corretude: Valid
# Atributos Opcionais
## Nome do atributo: RevocationInfoArchival Corretude: Valid
@@ -0,0 +1,101 @@
# INQUÉRITO 4.781 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ALEXANDRE DE MORAES |
|---|---|
| AUTOR(A/S)(ES) | :SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | :SOB SIGILO |
# DECISÃO
Trata-se de inquérito instaurado pela Portaria GP Nº 69, de 14 de março de 2019, do Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente Dias Toffoli, nos termos do art. 43 do Regimento Interno desta CORTE, para o qual fui designado para condução, considerando a existência de notícias fraudulentas (fake news), denunciações caluniosas, ameaças e infrações revestidas de animus caluniandi, diffamandi ou injuriandi, que atingem a honorabilidade e a segurança do Supremo Tribunal Federal, de seus membros e familiares. Na data de hoje (16/02), chegou ao conhecimento desta CORTE vídeo publicado pelo Deputado Federal Daniel Silveira, disponibilizado através do link: https://youtu.be/jMfInDBItog, no canal do youtube denominado "Política Play", em que o referido deputado durante 19m9s, além de atacar frontalmente os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por meio de diversas ameaças e ofensas à honra, expressamente propaga a adoção de medidas antidemocráticas contra o Supremo Tribunal Federal, defendendo o AI-5; inclusive com a substituição imediata de todos os Ministros, bem como instigando a adoção de medidas violentas contra a vida e segurança dos mesmos, em clara afronta aos princípios democráticos, republicanos e da separação de poderes.
É o relatório. DECIDO. As manifestações do parlamentar DANIEL SILVEIRA, por meio das redes sociais, revelam-se gravíssimas, pois, não só atingem a honorabilidade e constituem ameaça ilegal à segurança dos Ministros do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, como se revestem de claro intuito visando a impedir o exercício da judicatura, notadamente a
-----
independência do Poder Judiciário e a manutenção do Estado Democrático de Direito.
A previsão constitucional do Estado Democrático de Direito consagra a obrigatoriedade do País ser regido por normas democráticas, com observância da Separação de Poderes, bem como vincula a todos, especialmente as autoridades públicas, ao absoluto respeito aos direitos e garantias fundamentais, com a finalidade de afastamento de qualquer tendência ao autoritarismo e concentração de poder.
O autor das condutas é reiterante na prática criminosa, pois está sendo investigado em inquérito policial nesta CORTE, a pedido da PGR, por ter se associado com o intuito de modificar o regime vigente e o Estado de Direito, através de estruturas e financiamentos destinados à mobilização e incitação da população à subversão da ordem política e social, bem como criando animosidades entre as Forças Armadas e as instituições.
A Constituição Federal não permite a propagação de ideias contrárias a ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, artigos 5º, XLIV; 34, III e IV), nem tampouco a realização de manifestações nas redes sociais visando o rompimento do Estado de Direito, com a extinção das cláusulas pétreas constitucionais - Separação de Poderes (CF, artigo 60, §4º), com a consequente, instalação do arbítrio.
A liberdade de expressão e o pluralismo de ideias são valores estruturantes do sistema democrático. A livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva.
Dessa maneira, tanto são inconstitucionais as condutas e manifestações que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático; quanto aquelas que pretendam destruí-lo, juntamente com suas instituições republicanas; pregando a violência, o arbítrio, o
-----
desrespeito à Separação de Poderes e aos direitos fundamentais, em suma, pleiteando a tirania, o arbítrio, a violência e a quebra dos princípios republicanos, como se verifica pelas manifestações criminosas e inconsequentes do referido parlamentar:
"(…) eu quero saber o que você vai fazer com os Generais... os homenzinhos de botão dourado, você lembra ? Eu sei que você lembra, ato institucional nº 5, de um total de 17 atos institucionais, você lembra, você era militante do PT, Partido Comunista, da Aliança Comunista do Brasil
(…) o que acontece Fachin, é que todo mundo está cansado dessa sua cara de filha da puta que tu tem, essa cara de vagabundo... várias e várias vezes já te imaginei levando uma surra, quantas vezes eu imaginei você e todos os integrantes dessa corte … quantas vezes eu imaginei você na rua levando uma surra... Que que você vai falar ? que eu to fomentando a violência ? Não... eu só imaginei... ainda que eu premeditasse, não seria crime, você sabe que não seria crime... você é um jurista pífio, mas sabe que esse mínimo é previsível.... então qualquer cidadão que conjecturar uma surra bem dada com um gato morto até ele miar, de preferência após cada refeição, não é crime
(...) vocês não tem caráter, nem escrúpulo, nem moral para poderem estar na Suprema Corte. Eu concordo completamente com o Abraham Waintraub quando ele falou 'eu por mim colocava todos esses vagabundos todos na cadeia', aponta para trás, começando pelo STF. Ele estava certo. Ele está certo. E com ele pelo menos uns 80 milhões de brasileiros corroboram com esse pensamento.
(…) Ao STF, pelo menos constitucionalmente, cabe a ele guardar a constituição. Mas vocês não fazem mais isto. Você e seus dez 'abiguinhos, abiguinhos', não guardam a Constituição, vocês defecam sobre a mesma, essa Constituição que é uma
-----
porcaria, para poder colocar canalhas sempre na hegemonia do poder e claro, pessoas da sua estirpe devem ser perpetuadas para que protejam o arcabouço dos crimes no Brasil, e se encontram aí, na Suprema Corte
(...) Eu também vou perseguir vocês. Eu não tenho medo de vagabundo, não tenho medo de traficante, não tenho medo de assassino, vou ter medo de onze ? que não servem para porra nenhuma para esse país ? Não.. não vou ter. Só que eu sei muito bem com quem vocês andam, o que vocês fazem.
(…) você desrespeita a tripartição dos poderes, a tripartição do Estado, você vai lá e interfere, comete uma ingerência na decisão do presidente, por exemplo, e pensa que pode ficar por isso mesmo. Aí quando um general das Forças Armadas, do Exército para ser preciso, faz um tuite, faz alguma coisa, e você fica nervosinho, é porque ele tem as razões dele. Lá em 64, na verdade em 35, quando eles perceberam a manobra comunista, de vagabundos da sua estirpe, 64 foi dado então um contragolpe militar, é que teve lá os 17 atos institucionais, o AI5 que é o mais duro de todos como vocês insistem em dizer, aquele que cassou 3 ministros da Suprema Corte, você lembra ? Cassou senadores, deputados federais, estaduais, foi uma depuração, um recadinho muito claro, se fizerem a gente volta, mas o povo, naquela época ignorante, acreditando na rede globo diz "queremos democracia" "presidencialismo", "Estados Unidos", e os ditadores que vocês chamam entregaram o poder ao povo.
(…) vocês deveriam ter sido destituídos do posto de vocês e uma nova nomeação, convocada e feita de onze novos ministros, vocês nunca mereceram estar aí e vários também que já passaram não mereciam. Vocês são intragáveis, inaceitáveis, intolerável Fachin.
(…) Não é nenhum tipo de pressão sobre o Judiciário não,
-----
porque o Judiciário tem feito uma sucessão de merda no Brasil. Uma sucessão de merda, e quando chega em cima, na suprema corte, vocês terminam de cagar a porra toda. É isso que vocês fazem. Vocês endossam a merda. Então como já dizia lá, Rui Barbosa, a pior ditadura é a do Judiciário, pois contra ela não há a quem recorrer. E infelizmente, infelizmente é verdade. O Judiciário tem feito uma, vide MP, Ministério Público, uma sucessão de merdas. Um bando de militantes totalmente lobotomizado, fazendo um monte de merda".
A reiteração dessas condutas por parte do parlamentar revela-se gravíssima, pois atentatório ao Estado Democrático de Direito brasileiro e suas Instituições republicanas. Não existirá um Estado democrático de direito, sem que haja Poderes de Estado, independentes e harmônicos entre si, bem como previsão de Direitos Fundamentais e instrumentos que possibilitem a fiscalização e a perpetuidade desses requisitos. Todos esses temas são de tal modo interligados, que a derrocada de um, fatalmente, acarretará a supressão dos demais, trazendo como consequência o nefasto manto do arbítrio e da ditadura, como ocorreu com a edição do AI-5, defendido ardorosa, desrespeitosa e vergonhosamente pelo parlamentar. Imprescindível, portanto, medidas enérgicas para impedir a perpetuação da atuação criminosa de parlamentar visando lesar ou expor a perigo de lesão a independência dos Poderes instituídos e ao Estado Democrático de Direito. Na presente hipótese, as condutas praticadas pelo referido Deputado Federal, além de tipificarem crimes contra a honra do Poder Judiciário e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, são previstas, expressamente, na Lei nº 7.170/73, especificamente, nos artigos 17, 18, 22, incisos I e IV, 23, incisos I, II e IV e 26:
Art. 17 - Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito.
-----
Pena: reclusão, de 3 a 15 anos. Parágrafo único.- Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade; se resulta morte, aumenta-se até o dobro.
Art. 18 - Tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados.
Pena: reclusão, de 2 a 6 anos. Art. 22 - Fazer, em público, propaganda: I - de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social;
(...) IV - de qualquer dos crimes previstos nesta Lei. Pena: detenção, de 1 a 4 anos. § 1º - A pena é aumentada de um terço quando a propaganda for feita em local de trabalho ou por meio de rádio ou televisão.
Art. 23 - Incitar: I - à subversão da ordem política ou social; II - à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis;
(...) IV - à prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos. Art. 26 - Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação.
Pena: reclusão, de 1 a 4 anos. Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, conhecendo o caráter ilícito da imputação, a propala ou divulga.
As condutas criminosas do parlamentar configuram flagrante delito, pois na verifica-se, de maneira clara e evidente, a perpetuação dos delitos acima mencionados, uma vez que o referido vídeo permanece disponível
-----
e acessível a todos os usuários da rede mundial de computadores, sendo que até o momento, apenas em um canal que fora disponibilizado, o vídeo já conta com mais de 55 mil acessos. Relembre-se que, considera-se em flagrante delito aquele que está cometendo a ação penal, ou ainda acabou de cometê-la. Na presente hipótese, verifica-se que o parlamentar DANIEL SILVEIRA, ao postar e permitir a divulgação do referido vídeo, que repiso, permanece disponível nas redes sociais, encontra-se em infração permanente e consequentemente em flagrante delito, o que permite a consumação de sua prisão em flagrante. Ressalte-se, ainda, que, a prática das referidas condutas criminosas atentam diretamente contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; apresentando, portanto, todos os requisitos para que, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, fosse decretada a prisão preventiva; tornando, consequentemente, essa prática delitiva insuscetível de fiança, na exata previsão do artigo 324, IV do CPP ("Art.
324. Não será, igualmente, concedida fiança: IV quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva). Configura-se, portanto, a possibilidade constitucional de prisão em flagrante de parlamentar pela prática de crime inafiançável, nos termos do §2º, do artigo 53 da Constituição Federal. Diante de todo exposto DETERMINO:
a) a IMEDIATA EFETIVAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, POR CRIME INAFIANÇÁVEL DO DEPUTADO FEDERAL DANIEL SILVEIRA. Nos termos do §2º, do artigo 53 da Constituição Federal, o Presidente da Câmara dos Deputados deverá ser imediatamente oficiado para as providências que entender cabíveis;
b) que se oficie o YOUTUBE para IMEDIATO BLOQUEIO da disponibilização do vídeo ( link https://youtu.be/jMfInDBItog), sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
c) que a autoridade policial providencie a preservação do conteúdo
-----
# SERVIRÁ ESSA DECISÃO COMO MANDADO QUE DEVERÁ SER CUMPRIDO IMEDIATAMENTE E INDEPENDENTEMENTE DE
# HORÁRIO POR TRATAR-SE DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO
Encaminhe-se imediatamente ao Diretor Geral da Polícia Federal, para cumprimento imediato, independentemente de horário, em razão da situação de flagrante, que poderá ser encontrado nos seguintes endereços:
SQN 302, Bloco G, apartamento 403, Brasília (DF) Rua Genésio Belisário de Moura s/nº, Petrópolis (RJ) Gabinete 403 do Anexo IV da Câmara dos Deputados, Brasília (DF)
Cumpra-se. Brasília, 16 de fevereiro de 2021.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator
*Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,101 @@
« Post & Janones &
André @AndreJanonesMG
COMPARTILHA ESSA PORRA E QUEM QUISER CAMPANHA FOFA VAZA
DAQUI! EU NAO VOU DEIXAR O BOLSONARO VOLTAR AO PODER PRA
MATAR E HUMILHAR O POVO! PAGO O PRECO QUE FOR MAS NAO DEIXO ISSO ACONTECER!
Assistir novamente
### PRENDEU
Q Buscar
#### Pessoas relevantes
André Janones ©
Seguir @AndrelanonesMG "
srDeputado Federal do Brasil Rede
Sustentabilidade-MG
Ao X
@ Alex
Jones apresentando
Tuesday LIVE: As Europe In mil)
Full Revolt Populists
...
### @ Leonardo Dias ©
apresentando
RADIO CAFE #657: Mendonca afasta Andrei Rodrigues, ea...
Tesla and Friend: short
+87 space
# @ © RAINHA ALMA
DOUZADA... esti fz
ACHISMOS & @ © &
Espaco de Marta & &
#### 53/153 @ @ O que esta acontecendo
Bigger
The Play
72 Classificar as Notas da Comunidade propostas =>
Sports uplift communities
8 Promoted by JP. Morgan
Ultima edigéio 11:52 AM 8 de set de 2026 363,2 mil
# do
Assuntos Momento
Q Q a Elon
2mi 244 Relevantev Ver comentarios > do
Assuntos Momento
RS79
©
Postar sua resposta
Esportes Assunto do Momento
Shelton
# do
Assuntos Momento:
# ® Everton Santos - h
14 Tu ainda foi preso, rachadones? Animais como voce deveriam estar na O Jaula. Bandidoo!
2:27 AM @D 96% &
### 09-Sep-26
@@ -0,0 +1,15 @@
![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Número Único do Processo | 0183355-16.2026.1.00.0000 |
|---|---|
| Processo | Pet 16662 |
| Petição Número | 113526/2026 |
| Enviado por | PAULO CESAR RODRIGUES DE FARIA (CPF: 735.524.022-68) |
| Data/Hora do Envio | 09/09/2026, às 03:28:25 |
| Peças Recebidas | 1 - Informação Assinado por: PAULO CESAR RODRIGUES DE FARIA PAULO CESAR RODRIGUES DE FARIA 2 - Documentos de identificação Assinado por: PAULO CESAR RODRIGUES DE FARIA 3 - Documentos de identificação Assinado por: PAULO CESAR RODRIGUES DE FARIA 4 - Documentos de identificação Assinado por: PAULO CESAR RODRIGUES DE FARIA 5 - Documentos comprobatórios Assinado por: PAULO CESAR RODRIGUES DE FARIA 6 - Documentos comprobatórios 7 - Documentos comprobatórios Assinado por: PAULO CESAR RODRIGUES DE FARIA ALEXANDRE DE MORAES 8 - Documentos comprobatórios Assinado por: PAULO CESAR RODRIGUES DE FARIA 9 - Documentos comprobatórios Assinado por: PAULO CESAR RODRIGUES DE FARIA |
@@ -0,0 +1,26 @@
```
SEGUNDA TURMA
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
REFERENDO NA PETIÇÃO 16.662 DISTRITO FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL/DF
RELATOR(A): MIN. ANDRÉ MENDONÇA
REQTE.(S): DE OFÍCIO
ADV.(A/S): SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AUT. POL.: POLÍCIA FEDERAL
CERTIFICO que a SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em
epígrafe, em sessão realizada neste período, proferiu a seguinte
decisão:
Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator) que
referendava a decisão anteriormente proferida, pelos seus próprios
fundamentos, no que foi acompanhado pelos Ministros Luiz Fux e
Nunes Marques, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes.
Segunda Turma, Sessão Virtual Extraordinária de 8.9.2026 (10h00)
a 8.9.2026 (23h59).
Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Gilmar Mendes,
Dias Toffoli, Nunes Marques e André Mendonça.
```
```
Thiago Fernandes Lins
Secretário da Segunda Turma
```
@@ -0,0 +1,77 @@
# MEDIDA CAUTELAR NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 1.946 DISTRITO FEDERAL
| REGISTRADO | : MINISTRO PRESIDENTE |
|---|---|
| REQTE.(S) | : UNIÃO |
| PROC.(A/S)(ES) | : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
| REQDO.(A/S) | : RELATOR DA PET Nº 16.662 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
# ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO: Trata-se de pedido de suspensão de liminar formulado
pela União, com fundamento no art. 4º da Lei nº 8.437/1992 e no art. 297, caput, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal, em face da decisão proferida em 8 de setembro de 2026 pelo Ministro André Mendonça, no âmbito da Pet 16.662, e submetida a referendo da Segunda Turma, que determinou, em síntese:
"(i) o afastamento preventivo dos senhores Andrei Augusto Passos Rodrigues e Leandro Almada da Costa dos cargos de Delegado e Diretor-Geral da Polícia Federal e de Delegado e Diretor de Inteligência Policial da Polícia Federal, respectivamente; (ii) à Polícia Federal, por meio da sua Corregedoria, que promova a abertura de procedimentos investigatórios de natureza penal e administrativo-disciplinar voltados à apuração dos graves fatos identificados, devendo submeter a este relator as medidas que considerar necessárias no curso das apurações; e (iii) a suspensão da produção, elaboração ou compartilhamento, ainda que interno, de todo e qualquer relatório de inteligência que se destine à análise de atos praticados no exercício das funções constitucionais de prestação jurisdicional, advocacia pública e de polícia judiciária".
Alega a requerente que: (i) a decisão impugnada versa sobre o mesmo complexo fático submetido à Pet 16.704, autuada pela Presidência desta Corte em 3 de setembro de 2026, envolvendo a produção, o trâmite
-----
e a divulgação de seis relatórios de inteligência atribuídos à Polícia Federal, o Ofício nº 40/2026/GAB/PF, a ciência dada a outro Ministro desta Corte e a divulgação do material; (ii) desde 4 de setembro de 2026, a Presidência desta Corte teria reconhecido sua competência para examinar o conjunto fático relacionado aos relatórios de inteligência, tendo delimitado pontos de apuração, requisitado informações e determinado a juntada de documentos da Pet 16.662 e do Inq 4.781; (iii) a decisão impugnada, ao decretar monocraticamente medidas cautelares sobre esse mesmo complexo fático, antes de encerrada a colheita de informações solicitadas pela Presidência e submetendo a Turma matéria que o próprio Ministro Relator já indicara como afeta ao Plenário, viola o postulado do juiz natural e a competência do órgão colegiado (art. 5º, LIII, da Constituição Federal); (iv) não haveria prevenção do Relator da Pet 16.662 quanto ao episódio dos relatórios, por cuidar-se de matéria nova e de conduta autônoma de agentes públicos; (v) a decisão impugnada arrostou competência privativa do Presidente da República para prover e desprover os cargos de direção da Polícia Federal, prevista no art. 84, incisos I e II, da Constituição Federal, além de comprometer a normalidade administrativa e o regular funcionamento da instituição; e (vi) há grave lesão à ordem pública, em sua dimensão administrativa e institucional, decorrente da vacância abrupta da direção máxima do órgão e de sua área de inteligência, com risco concreto de desorganização e de comprometimento das funções de polícia judiciária da União, presentes ainda a plausibilidade do direito e a urgência a justificar o efeito suspensivo liminar (art. 4º, § 7º, da Lei nº 8.437/1992).
Requer, por conseguinte: (i) a concessão liminar da suspensão dos efeitos da decisão de 8 de setembro de 2026, proferida na Pet 16.662, que determinou o afastamento preventivo do Diretor-Geral e do Diretor de Inteligência Policial da Polícia Federal, dentre outras providências; (ii) no mérito, a confirmação da cautelar até o pronunciamento definitivo do órgão competente desta Corte; (iii) a colheita de imediata manifestação do Ministro Relator, na qualidade de autoridade prolatora, nos termos do
-----
art. 4º, § 2º, da Lei nº 8.437/1992; e (iv) a intimação da Procuradoria-Geral da República para manifestação, na forma do mesmo dispositivo. Em 08 de setembro de 2026, proferi despacho no âmbito deste feito, com fundamento no artigo 4º da Lei 8.437/1992, intimando o Ministro André Mendonça para prestar informações, no prazo de 72 horas. Antes de decorrido o prazo, no dia de hoje, 09 de setembro de 2026, o Ministro Flávio Dino, a pedido de Andrei Augusto Passos Rodrigues, proferiu decisão na Pet 16.669, procedimento sigiloso destinado a investigar fatos diversos, relacionado ao suposto direcionamento de emendas parlamentares para o filme Dark Horse, determinou a reintegração dos Delegados aos cargos de Diretoria da Polícia Federal com o restabelecimento integral de suas atribuições funcionais.
É o relatório. Decido. Firmo, de início, que a superveniência da decisão do Ministro Flávio Dino, adotada no bojo da Pet 16.669, constitui elemento que traz a lume inconciliável conflito de posições judiciais. Tal circunstância impulsiona a análise, em sede liminar e ad cautelam, do presente pedido de suspensão, ainda que pendente prazo para apresentação de informações, à luz do poder geral de cautela previsto no art. 297 do Código de Processo Civil. O prazo assinalado a Sua Excelência, o Ministro André Mendonça, mantémse hígido, mormente porque, pela via da presente decisão, importa que seja restabelecida a regularidade processual. Notadamente, a decisão adotada na presente Suspensão de Liminar alinha-se às providências por mim estabelecidas nos autos da Pet 16.704, com as quais se pretende assegurar a estabilidade do funcionamento das atividades da Corte, bem como a manutenção dos ritos fixados por esta Presidência. No que pertine ao pedido de suspensão, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal considera a contracautela como via processual autônoma à disposição de pessoas jurídicas de direito público e do Ministério Público, que visa resguardar o interesse público primário em
-----
causas contra o Poder Público e seus agentes. Trata-se de medida condicionada à demonstração de que o ato impugnado carrega em si risco elevado à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Essa compreensão harmoniza-se com o disposto no artigo 4º, caput, da Lei nº 8.437/92, que estabelece:
"Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas."
Na mesma direção, dispõe o art. 297, caput, do Regimento Interno deste Tribunal:
"Art. 297, do RISTF. Pode o Presidente, a requerimento do Procurador-Geral, ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à
**segurança e à economia pública, suspender, em despacho**
fundamentado, a execução de liminar, ou da decisão concessiva de mandado de segurança, proferida em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais". (grifei).
No caso ora em apreciação, na esteira dos fundamentos que externei na Pet 16.704, considero necessária a suspensão das decisões ora analisadas, porquanto, para além de qualquer juízo meritório sobre o afastamento ou não de autoridades, o qual será realizado oportunamente, cumpre obstar quadro de conflitos e sobreposições processuais que, por si só, configuram lesão à ordem pública e à integridade deste Tribunal.
-----
Sabe-se que a suspensão, pela Presidência, de decisões prolatadas por Ministros da Corte é absolutamente excepcional. Porém, tal providência já foi outrora adotada nas SLs 1.395 e 1.188 (Suspensão de Liminar 1.395/SP. Relator: Min. Luiz Fux (Presidente). Tribunal Pleno, julgamento em 15 out. 2020. DJe, 4 fev. 2021; Suspensão de Liminar 1.188/DF. Relator: Min. Dias Toffoli (Presidente). Decisão de 19 dez. 2018. DJe, 31 jan. 2019).
O afastamento das autoridades policiais que ora se examina encadeou decisões monocráticas sucessivas com comandos normativos incompatíveis entre si. Não por outra razão, concentrou-se na Pet 16.704 a reunião de todas as informações e manifestações.
Conforme estabelecido naquele outro feito, é atribuição da Presidência zelar para que o desempenho das funções jurisdicionais por todos os Ministros seja realizado sem perturbações indevidas e também resguardar para que sejam apurados os fatos que possam comprometer o desempenho da jurisdição.
É grave o quadro em que decisões de Ministros passam a ser desafiadas horizontalmente, mormente quando pendentes, tanto o julgamento em curso no âmbito da Segunda Turma deste Tribunal, quanto o pedido de suspensão de liminar que se encontra sob apreciação desta Presidência. Essa a razão pela qual determinei, nos autos da Pet 16.704, a suspensão de decisão proferida pelo Ministro Flávio Dino sobre o mesmo objeto, nos autos da Pet 16.669.
Ante o exposto, em consonância com a decisão por mim proferida na Pet 16.704, defiro a medida liminar requerida, de modo a determinar a suspensão da decisão de Id 83895668, de lavra do Ministro André Mendonça, no âmbito da Pet 16.662.
Nesta oportunidade e a título de saneamento amplo de feitos em tramitação, reitero a ordem por mim exarada na Pet 16.704, por meio da qual suspendi decisão proferida, na data de hoje, pelo Ministro Flávio Dino na Pet 16.669, porquanto o tema ali invocado está sendo regular e
**devidamente enfrentado por esta Presidência nestes autos, sendo a**
-----
Presidência - e apenas ela - a autoridade competente para tanto.
Aguarde-se o decurso do prazo de informações de Sua Excelência, o Ministro André Mendonça, após o qual os autos devem retornar conclusos a esta Presidência, para deliberação.
Intime-se o Sr. Andrei Augusto Passos Rodrigues, para, em 48 (quarenta oito) horas, querendo, prestar informações, prazo após o qual sua permanência na Direção-Geral da Polícia Federal, à luz do disposto no art. 33, parágrafo único da LOMAN, será apreciada por esta Presidência.
Junte-se cópia da presente decisão aos autos das Pets 16.662, 16.669 e 16.704.
Efetivadas as diligências, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Publique-se.
Brasília, 9 de setembro de 2026.
Ministro EDSON FACHIN Presidente
*Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,9 @@
# Supremo Tribunal Federal
## Certidão
Certifico que, em cumprimento à decisão de 09/09/2026 proferida nos autos da SL 1.946, procedi à juntada de cópia da referida decisão aos presentes autos.
Brasília, 9 de setembro de 2026.
Gerência de Processos Originários Criminais *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,135 @@
# PETIÇÃO 16.704 DISTRITO FEDERAL
| REGISTRADO | : MINISTRO PRESIDENTE |
|---|---|
| REQTE.(S) | : DE OFÍCIO |
| ADV.(A/S) | : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS |
**DECISÃO: Cuida-se de petição instaurada por esta Presidência, em**
3 de setembro de 2026, com lastro na cópia integral da Pet 16.662 e na Nota divulgada pela Secretaria de Comunicação Social desta Corte, a pedido do Gabinete do Ministro Alexandre de Moraes, em 6 de março de 2026. Na sequência, a estes autos foram juntados a decisão e os anexos encaminhados pelo Ministro Alexandre de Moraes a esta Presidência, oriundos do Inquérito 4.781/DF. Antes de enfrentar as questões submetidas a este procedimento, cumpre reconstituir, com fidelidade, o curso processual que o antecedeu, porquanto é do próprio encadeamento dos atos praticados por diferentes órgãos e integrantes desta Corte que exsurge a razão pela qual se impõe a atuação da Presidência. A denominada Operação Compliance Zero foi originalmente deflagrada para apurar supostas fraudes na cessão de carteiras de crédito realizadas pelo Banco Master em favor do Banco Regional de Brasília, seguindo-se a devida apuração, com desdobramentos decorrentes dos novos elementos coligidos ao feito. Em 19 de fevereiro de 2026, o Ministro André Mendonça assumiu a relatoria dos feitos conexos à referida Operação e autorizou o regular processamento da Pet 15.556, no âmbito da qual foi decretada nova prisão preventiva de Daniel Bueno Vorcaro. Em 24 de agosto de 2026, ainda no bojo da Pet 15.556, o Ministro Relator requisitou à CINQ/DICOR/PF informações atualizadas sobre o estágio das investigações, com foco na identificação dos integrantes da rede de influência atribuída a Daniel Bueno Vorcaro, no prazo de setenta e duas horas. Cumprida a diligência, em 28 de agosto de 2026, o Relator
-----
determinou, de imediato, a reatuação do feito como petição autônoma (Pet 16.662) e a abertura de vista à Procuradoria-Geral da República, no prazo de cinco dias.
Em 1º de setembro de 2026, Sua Excelência determinou o encaminhamento dos autos ao Plenário, reconhecendo ser este o órgão soberano para analisar, de modo técnico e estritamente jurídico, os novos elementos trazidos pela autoridade policial.
Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral da República opinou
**pela nulidade da ordem do Ministro Relator e de seu resultado. A**
premissa dessa conclusão foi a de que o Relator, ao determinar a identificação de interlocutores e a apresentação de informações sobre o estágio das investigações, teria deliberadamente buscado elementos contra outro Ministro desta Corte, providência que dependeria de prévia comunicação a esta Presidência e de avaliação pelo Plenário. Sustenta a Procuradoria dupla mácula: a usurpação da competência do colegiado para investigar seus próprios membros e a violação do sistema acusatório, por iniciativa probatória do magistrado na fase préprocessual.
A par da apreciação posterior de eventuais vícios de forma, compreendeu esta Presidência que as informações trazidas pela Polícia Federal, se reconhecidas, recomendavam o cumprimento do dever institucional de velar pelas prerrogativas do Tribunal (art. 13, I, do RISTF).
Por isso, em despacho de 3 de setembro de 2026, determinei a instauração de procedimento próprio, autuado como a presente Pet 16.704, para colher informações, em especial, sobre: (i) o cumprimento, pela Polícia Federal, do disposto no art. 33, parágrafo único, da LOMAN, quanto a autoridades com foro por prerrogativa de função; (ii) eventuais
-----
indícios de que credenciais de acesso institucional tenham sido utilizadas para avaliar documento estritamente particular e de que informações sujeitas a sigilo judicial tenham sido reveladas a pessoa investigada; (iii) as circunstâncias em que se deu o despacho que determinou a identificação das pessoas mencionadas nas fls. 3-5 da IPJ-M nº 144738439.2026; e (iv) as medidas de controle externo da atividade policial adotadas para zelar pela observância estrita do referido preceito.
No mesmo dia 3 de setembro de 2026, o Ministro Alexandre de Moraes determinou o envio a esta Presidência de decisão proferida no âmbito do Inquérito 4.781/DF, na qual reconheceu "a presença de fortes indícios da prática de improbidade administrativa, abuso de autoridade e crime de responsabilidade pelo Ministro André Mendonça", para as providências cabíveis.
Referida decisão tem por fundamento excertos de "Relatórios de Inteligência" que lhe foram remetidos pelo Diretor-Geral da Polícia Federal por meio do Ofício 40/2026/GAB/PF, os quais teriam sido produzidos, segundo ali se afirma, "a partir da necessidade de documentar inúmeras irregularidades e ilegalidades praticadas na condução das investigações". Convém registrar, desde logo, que tais relatórios provêm de unidade de inteligência diversa da equipe técnica que subscreve as representações nos feitos sob relatoria do Ministro André Mendonça.
Em 4 de setembro de 2026, determinei o desentranhamento da decisão do Inquérito 4.781/DF, com posterior traslado a estes autos, e remeti, sucessivamente, à Procuradoria-Geral da República e ao Ministro André Mendonça, para que se manifestassem. Todos os prazos
**assinalados no âmbito desta Pet 16.704 encontram-se, ainda, em curso.**
Sucede que, antes de escoados os prazos ora referidos, sobreveio, na
-----
data de 8 de setembro de 2026, decisão do Ministro André Mendonça na Pet 16.662 que, acolhendo pedido do Partido Novo e invocando a "superlativa gravidade e ilicitude na produção dos 'relatórios de inteligência' publicizados pelo Ministro Alexandre de Moraes", determinou:
(i) *o afastamento preventivo dos senhores Andrei Augusto* *Passos Rodrigues e Leandro Almada da Costa dos cargos de Diretor-* *Geral da Polícia Federal e de Diretor de Inteligência Policial,* *respectivamente;*
(ii) *a abertura, pela Corregedoria da Polícia Federal, de* *procedimentos investigatórios de natureza penal e administrativo-* *disciplinar voltados à apuração dos fatos, submetendo-se ao Relator as* *medidas cabíveis; e*
(iii) *a suspensão da produção, elaboração ou compartilhamento,* *ainda que interno, de todo e qualquer relatório de inteligência* *destinado à análise de atos praticados no exercício das funções de* *prestação jurisdicional, advocacia pública e polícia judiciária.*
A decisão determina, ainda, que o procedimento investigatório apure: (a) as circunstâncias da elaboração dos "relatórios"; (b) quem determinou a sua elaboração; (c) quem os elaborou; (d) a data de elaboração; e (e) a existência de outros relatórios de igual finalidade.
A medida foi submetida a referendo em sessão **virtual**
**extraordinária da Segunda Turma, cujo julgamento restou suspenso em**
virtude de pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes, o qual consignou elementos que apontariam para a incompetência daquele órgão fracionário e para o risco de decisões conflitantes sobre a mesma matéria.
-----
No dia de ontem, 08 de setembro de 2026 a União protocolou o pedido de Suspensão de Liminar nº 1946, requerendo sejam suspensos imediatamente os efeitos da decisão proferida pelo Ministro André Mendonça na Pet 16.662.
Na mesma data, proferi despacho no âmbito da Suspensão de Liminar, com fundamento no artigo 4º da Lei 8.437/92, intimando o Ministro André Mendonça para prestar informações no prazo de 72 horas.
# Antes de decorrido o prazo, no dia de hoje, 09 de setembro de 2026,
o Ministro Flávio Dino, a pedido de Andrei Augusto Passos Rodrigues, proferiu decisão na Pet 16.669, procedimento sigiloso destinado a investigar fatos diversos, relacionadas ao suposto direcionamento de emendas parlamentares para o filme Dark Horse, determinou a reintegração dos Delegados aos cargos de Diretoria da Polícia Federal com o restabelecimento integral de suas atribuições funcionais.
Examinados em sua sucessão, os atos acima não se revelam isolados. A requisição do Ministro André Mendonça (24 de agosto) supostamente deu ensejo à produção, por unidade de inteligência da Polícia Federal, de relatórios que vinculam questionamentos sobre sua atuação. Tais relatórios, encaminhados pelo Diretor-Geral, instruíram a decisão do Ministro Alexandre de Moraes (3 de setembro) a qual, somada à arguição de nulidade da Procuradoria-Geral da República, motivou a instauração deste procedimento pela Presidência, em cumprimento ao dever de guarda das prerrogativas do Tribunal.
Antes, porém, de completada a instrução aqui reservada e de escoados os prazos comuns concedidos, o Ministro André Mendonça, na Pet 16.662, afastou cautelarmente as autoridades policiais. Submetida a
-----
medida a referendo da Turma, sobreveio pedido de vista. Antes de qualquer deliberação sobre o pedido deduzido na SL 1.946, procedimento que por sua própria natureza é de competência exclusiva da Presidência deste Tribunal (art. 4º da Lei 8.437/92 e art. 297 do RISTF), o Ministro Flávio Dino determinou a reintegração dos membros do corpo diretivo da Polícia Federal. Delineia-se, assim, quadro de conflitos e sobreposições processuais
**que configuram grave lesão à ordem pública e à integridade deste Tribunal: decisões monocráticas sucessivas, proferidas por integrantes**
desta Corte em incidentes distintos, mas entrelaçados pelos mesmos fatos e autoridades. É precisamente essa circularidade que reclama a atuação desta Presidência no presente feito e no âmbito da SL 1.946.
**Decido.**
Conforme se depreende do art. 13 do Regimento Interno, cumpre à Presidência velar pelas prerrogativas do Tribunal, dirigir seus trabalhos e fazer cumprir seu regimento. Cabe-lhe assegurar que a apreciação colegiada sobre a admissibilidade e a regularidade do procedimento ocorra a tempo e modo, garantidos o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a competência do Plenário para deliberar sobre os atos de seus membros. À Presidência compete a prerrogativa de superintender a ordem e a disciplina do Tribunal:
Art. 13. São atribuições do Presidente:
-----
i - velar pelas prerrogativas do Tribunal; ii - representá-lo perante os demais poderes e autoridades; iii - dirigir-lhe os trabalhos e presidir-lhe as sessões plenárias, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento; (...) Quando notícias e fatos aventados possam lançar dúvida sobre a higidez de seu funcionamento, é dever e de interesse de todos e de cada um dos membros deste Tribunal esclarecer o que se passou e, no limite, imputar responsabilidades.
# A Presidência tem o dever de zelar pela preservação da integridade
**da Corte e tem a convicção de que o faz e fará, nos termos do art. 13, I,**
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Todos os elementos contidos nas decisões proferidas até o presente momento evidenciam que os fatos merecem a devida elucidação. Há
**especial dever de se assegurar a integridade e a adequada direção dos trabalhos desta Corte.**
Não por outra razão, concentrou-se nesta Pet 16.704 a reunião de todas as informações e manifestações conducentes à elucidação dos elementos contidos na Pet 16.662 (despacho de 03.09.2026) e na decisão originalmente proferida no Inquérito 4.781/DF e posteriormente desentranhada e anexada a este expediente (despacho de 04.09.2026). A condução por esta Presidência se justifica tanto por razões afetas à lógica instrumental do processo (art. 76, III do Código de Processo Penal) quanto por força das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
-----
Quanto ao primeiro aspecto, a manutenção do trâmite independente e sob relatorias diversas da Pet 16.662, do Inquérito 4.781/DF, com as nuanças que lá se delinearam, e da decisão tomada na data de hoje na Pet 16.669, evidenciam relação de conexão e continência, anunciam risco concreto de decisões contraditórias e de tumulto processual, precisamente o que os arts. 79 e 82 do Código de Processo Penal se destinam a prevenir. As medidas determinadas em todos os feitos estão assentadas cada qual em bases fáticas e probatórias comuns e que parcialmente se sobrepõem.
A decisão tomada no âmbito da Pet nº 16.662, a um só tempo, (i) estabelece a supervisão do Min. André Mendonça de procedimento investigativo e correicional que diz respeito a fatos apurados no âmbito desta Pet 16.704; e (ii) determina a suspensão de atos que se voltem a escrutinar o exercício da função jurisdicional desempenhada por todos os Ministros desta Corte.
A decisão proferida no âmbito da Pet 16.669 pelo Ministro Flávio Dino, de seu turno, arrosta a competência desta Presidência e infirma decisão tomada por outro Ministro da Corte, que fora submetida à apreciação no âmbito próprio da SL 1.946.
Já a decisão proferida originalmente no âmbito do Inquérito 4.781/DF, e atualmente apensada a esta Pet, revela medida que enseja necessária reanálise do escopo e dos limites da delegação exarada na Portaria GP 69 de 14 de março de 2019, a ser objeto de procedimento administrativo próprio, além de relatório completo.
É atribuição da Presidência zelar para que o desempenho das funções jurisdicionais por todos os Ministros seja realizado sem perturbações indevidas e cabe a ela, também, resguardar para que sejam apurados os fatos que possam comprometer o desempenho da jurisdição.
-----
A Presidência providenciará para que a apreciação desta Pet 16.704 seja feita, a tempo e modo, com o elevado senso de responsabilidade que os fatos reclamam.
Ante o exposto, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 13, I e III do RISTF, em consonância com a decisão proferida na SL 1.946, determino:
I) a suspensão da decisão proferida pelo Ministro André Mendonça, na data de 08 de setembro de 2026, na Pet 16.662 (Id 83895668);
II) o sobrestamento do trâmite da Pet 16.662, de Relatoria do Ministro André Mendonça, até ulterior deliberação;
III) a suspensão da decisão proferida, na data de hoje, pelo Ministro Flávio Dino, no bojo da Pet 16.669, porquanto o tema ali invocado está sendo devidamente enfrentado por esta Presidência nos autos da SL 1.946;
IV) a suspensão de todo e qualquer procedimento que verse sobre potencial investigação em face de integrantes deste Supremo Tribunal Federal, os quais devem ser preliminarmente remetidos a esta Presidência. Esta decisão, voltada à paralisação urgente de comandos conflitantes e sobrepostos que geram lesão à ordem pública, associa-se à ordem jurisdicional exarada, na data de hoje, por esta Presidência no âmbito da SL 1.946 e ao ato administrativo de competência exclusiva da Presidência veiculado no SEI 12146/2026. Esta Presidência reservar-se-á poder de cautela e de supervisão da
-----
regularidade da tramitação de feitos, ainda que já distribuídos, em caso de novas decisões que gerem conflitos inconciliáveis e potencial de lesão à ordem pública. Junte-se cópia da presente decisão à Pet 16.662, de relatoria do Ministro André Mendonça. Determino a suspensão do Procedimento de Controle Externo objeto de comunicação pelo Ofício nº 696/2026 - ASSCRIM/PGR instaurado pela Procuradoria Geral da República até ulterior deliberação desta Corte. No tocante à Pet 16662, de relatoria do Ministro André Mendonça, considerando que o Relator já indicou o feito à pauta, convoco Sessão
**Plenária Extraordinária para o dia 15 de setembro de 2026, às 10 horas.**
Cumpra-se. Publique-se.
Brasília, 9 de setembro de 2026.
Ministro EDSON FACHIN Presidente
*Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,11 @@
# Supremo Tribunal Federal
## Certidão
Certifico que, em cumprimento à decisão de 09/09/2026 proferida nos autos da PET 16.704, procedi à juntada de cópia da referida decisão aos presentes autos
(eDoc. 48, ID 17d1457b).
Brasília, 9 de setembro de 2026.
Gerência de Processos Originários Criminais *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,130 @@
![](img_p1_1.png)
Ad ociados **SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA** Tox Law, **CNPJ 49.862.655/0001-68**
ADVPOGADOS ASSOCIADOS
## EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, RELATOR DA PETIÇÃO Nº 16.662/DF, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
| PET nº | 16.662/DF |
|---|---|
| | |
| INTERESSADO: | CRISTIANO RAMOS |
| fundamentos a I - DA QUALIFICAÇÃO | seguir expostos. DO INTERESSE JURÍDICO |
O peticionante é réu em ação penal em trâmite perante o Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi/TO (autos nº 1004278- 51.2023.4.01.4302), na qual o Ministério Público Federal lhe imputa a prática do crime de
-----
![](img_p2_1.png)
ADVPOGADOS ASSOCIADOS injúria, previsto no art. 140, caput, c/c o art. 141, inciso II e § 2º, do Código Penal, em razão de publicação realizada em 09/08/2023, na rede social X, na qual, em resposta a postagem oficial da Polícia Federal sobre a agenda institucional do então Diretor-Geral da Polícia Federal, Andrei Augusto Passos Rodrigues, manifestou-se nos seguintes termos: "Esse *bandido tinha que estar é preso".*
O objeto da presente Petição nº 16.662/DF diz respeito exatamente à conduta do referido Andrei Augusto Passos Rodrigues, cujo afastamento preventivo dos cargos de Delegado e Diretor-Geral da Polícia Federal foi determinado por Vossa Excelência em decisão de 08/09/2026, diante de indícios robustos de grave omissão e de participação na elaboração de relatórios de inteligência apócrifos, tecnicamente impróprios e ilícitos, produzidos em desfavor de Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Advogado-Geral da União e de integrantes da própria Polícia Federal.
O desfecho desta Petição é, portanto, diretamente relevante para a esfera jurídica do peticionante: a verificação da veracidade das condutas atribuídas ao então Diretor-Geral da Polícia Federal constitui questão prejudicial à ação penal em curso, apta a fundamentar a exceção da verdade prevista no art. 141, § 2º, do Código Penal, e a influenciar decisivamente o juízo sobre a existência da infração imputada.
## II - DA EXCEÇÃO DA VERDADE E DA RELEVÂNCIA DO DESFECHO DESTA PETIÇÃO
| PARA A AÇÃO PENAL | | |
|---|---|---|
| O art. 141, § 2º, | do Código Penal estabelece que, | se o ofendido for funcionário público |
| e a ofensa for relativa | ao exercício de suas funções, | admite-se a exceção da verdade, |
ainda que o ofendido já tenha sido condenado por sentença irrecorrível.
No caso, a manifestação do peticionante foi proferida em resposta a postagem da página oficial da Polícia Federal acerca da agenda institucional do Diretor-Geral, ou seja, em contexto diretamente relacionado ao exercício das funções públicas do ofendido, circunstância que atrai a incidência do referido dispositivo.
A decisão proferida por Vossa Excelência em 08/09/2026 reconheceu a existência de indícios robustos de que Andrei Augusto Passos Rodrigues, no exercício das funções de Diretor-Geral da Polícia Federal, teria concorrido, por ação ou grave omissão, para a elaboração de relatórios de inteligência que:
-----
![](img_p3_1.png)
Advogados Criminal Associados
Economic and Tax Low
ADVPOGADOS ASSOCIADOS
(i) não observaram a Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública, sendo apócrifos, sem timbre, assinatura ou data, e autodeclarados como "documentos de trabalho" sem valor probatório;
(ii) promoveram monitoramento e coleta dirigida de informações sobre Ministro do Supremo Tribunal Federal e sobre o Advogado-Geral da União por mais de trinta dias;
(iii) realizaram indevida análise correicional sobre a atuação de Ministros do STF, do Advogado-Geral da União e de delegados e agentes da Polícia Federal; e (iv) revelaram informações sigilosas que comprometeram investigações em curso.
Tais condutas, se confirmadas, possuem potencial tipicidade penal, a exemplo do crime de obstrução de investigação de infração penal que envolva organização criminosa, previsto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, e da violação de sigilo funcional, capitulada no art. 325 do Código Penal, entre outros ilícitos funcionais e penais correlatos. Registre-se que o ordenamento jurídico confere especial relevo às ofensas dirigidas a funcionário público em razão do exercício de suas funções. A Súmula nº 714 do Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade concorrente do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções - reconhecimento expresso de que a condição funcional do ofendido qualifica juridicamente o delito contra a honra.
Nesse mesmo contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no REsp nº 1.860.770/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01/09/2020, firmou que a causa de aumento do art. 141, inciso II, do Código Penal incide quando as ofensas se deram em razão das funções do ofendido, e não apenas em razão do cargo ocupado - o que se amolda perfeitamente ao presente caso, em que a manifestação do peticionante foi proferida em resposta a postagem oficial sobre a agenda institucional do então Diretor-Geral da Polícia Federal. Quanto à admissibilidade do incidente, impende consignar que o art. 141, § 2º, do Código Penal, inserto nas disposições comuns aos crimes contra a honra, expressamente admite a exceção da verdade quando o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
-----
![](img_p4_1.png)
V\\
ADVPOGADOS ASSOCIADOS
Embora parte da doutrina e da jurisprudência restrinja o incidente às hipóteses de calúnia e de difamação, a interpretação sistemática e teleológica - aliada à máxima da verdade real e à garantia constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) - impõe o reconhecimento do direito do Acusado de provar a veracidade da imputação, mormente quando esta Corte Suprema reconheceu, na decisão de 08/09/2026, indícios robustos de condutas com potencial tipicidade penal praticadas pelo ofendido no exercício das funções. Caso reste demonstrada a prática de tais condutas, restará evidenciada a veracidade da imputação veiculada pelo peticionante, o que é decisivo para a exceção da verdade a ser deduzida na ação penal, bem como para a própria valoração da reprovabilidade da conduta.
## III - DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO
A Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela
| inerentes (art. 5º, LV). O peticionante, na violação à garantia penal. | condição de interessado cuja esfera jurídica pode ser diretamente constitucional. |
|---|---|
| DA POLÍCIA FEDERAL | |
Na decisão de 08/09/2026, Vossa Excelência determinou à Corregedoria da Polícia Federal a abertura de procedimentos investigatórios, de natureza criminal e administrativodisciplinar, em desfavor de Andrei Augusto Passos Rodrigues e de Leandro Almada da Costa, com a apuração das circunstâncias de elaboração dos relatórios, a identificação de quem os determinou e de quem os elaborou, entre outros aspectos.
-----
![](img_p5_1.png)
Advogados Associados Criminal
Economic and Tax Low
ADVPOGADOS ASSOCIADOS
O procedimento administrativo disciplinar a ser instaurado contra o então Diretor- Geral da Polícia Federal apurará os mesmos fatos que interessam diretamente à defesa do peticionante na ação penal, na medida em que a demonstração da veracidade das condutas imputadas é apta a fundamentar a exceção da verdade. O art. 7º, inciso XIV, da Lei nº 8.906/1994 assegura ao advogado o direito de examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias. Assim, requer-se a Vossa Excelência que, reconhecendo o legítimo interesse do peticionante, determine à Corregedoria da Polícia Federal que:
(i) cientifique o advogado subscritor de todos os atos do procedimento administrativo disciplinar a ser instaurado contra Andrei Augusto Passos Rodrigues, desde a sua instauração;
(ii) assegure ao advogado o acesso às peças não sujeitas a sigilo e a obtenção de cópias;
e (iii) preserve integralmente os elementos probatórios, evitando-se qualquer destruição,
extravio ou inutilização, dada a sua relevância para a ação penal em curso.
## V - DAS DEMAIS MEDIDAS NECESSÁRIAS À GARANTIA DA AMPLA DEFESA
Sem prejuízo do quanto requerido, o peticionante requer ainda: (i) a preservação integral dos autos e dos elementos probatórios desta Petição, inclusive dos relatórios de inteligência referidos na decisão, para eventual utilização na ação penal;
(ii) a garantia de que eventuais decisões proferidas neste feito sejam comunicadas ao peticionante, na condição de interessado; e
(iii) o reconhecimento expresso da prejudicialidade entre o desfecho desta Petição e a ação penal em curso, nos termos do art. 93 do Código de Processo Penal.
-----
![](img_p6_1.png)
ADVPOGADOS ASSOCIADOS
## VI - DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer a Vossa Excelência:
1. A admissão de CRISTIANO RAMOS como interessado na Petição nº 16.662/DF, com a ciência de todos os atos processuais e o acesso integral aos autos, inclusive para obtenção de cópias;
2. A determinação à Corregedoria da Polícia Federal para que cientifique o advogado subscritor de todos os atos do procedimento administrativo disciplinar a ser instaurado contra Andrei Augusto Passos Rodrigues, desde a sua instauração, assegurando-lhe o acesso às peças não sujeitas a sigilo e a obtenção de cópias, nos termos do art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/1994;
3. A preservação integral dos elementos probatórios produzidos neste feito e no procedimento administrativo disciplinar, dada a sua relevância para a ação penal em curso;
4. O reconhecimento da prejudicialidade entre o desfecho desta Petição e a ação penal nº 1004278-51.2023.4.01.4302, em trâmite perante o Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi/TO;
5. A intimação do Ministério Público Federal para ciência e manifestação.
Termos em que, Pede deferimento.
Palmas/TO, 10 de setembro de 2026.
| FARLEI | Digitally signed by FARLEI |
|---|---|
| MEYER:561237870 | MEYER:56123787004 Date: 2026.09.10 11:40:45 |
| 04 | -03'00' |
| FARLEI MEYER | - LL.M. |
| Advogado - OAB/TO | 11.342 |
@@ -0,0 +1,59 @@
FARLEI MEYER
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
—K
CNPJ 49.862.655/0001-68
# PROCURAGAO AD JUDICIA ET EXTRA
CRISTIANO RAMOS, brasileiro, solteiro, RG 256.228 SSP/TO, CPF 735.936.130-34,
residente e domiciliado na Rua 3 Qd. 07 LT 05 nimero 173 Residencial Madri CEP
77418010 Gurupi TO, E-mail: cristiano38ramos@gmail.com, Tel/wathsapp 63 98468-
0171 vem pelo presente instrumento particular de procuragédo nomeia(am) e constitui(em) seu(s) bastante(s) procurador(es) o(s) FARLEI MEYER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
| ADVOCACIA, | pessoa juridica profissional a Rua 77, Qd. 154, lote 14, Nr. 81, Sala 01-A Bairro Nova Fronteira, Gurupi/TO, — | inscrita | no CNPJ | 49.862.655/0001-68, | com | escritorio |
|---|---|---|---|---|---|---|
| CEP 77.415-640 Fone | — | | | 63 99260-5640 e E-mail: farleimeyer@gmail.com, neste ato | | |
representado pelo Dr. FARLEI MEYER, brasileiro, casado, CPF 561.237.870-04, Advogado
OAB/TO 11.342, nos termos do artigo 105 do Novo Cédigo de Processo Civil, confere(em) amplos, gerais e irrevogaveis poderes para o foro a fim de representa-lo (s) em juizo ou fora
dele, em qualquer instancia, podendo propor agées, defendé-lo(s) nas contrarias, praticar
atos e medidas de ordem assecuratéria ou executéria, reconhecer a
procedéncia do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se fundar a agéo, requerer insolvéncia civil ou comercial, receber, dar quitagdo, firmar compromisso, inclusive
o de inventariante e substabelecer, especialmente para total acesso, promover Agoes Judiciais e Extra Judiciais pertinente(s) seu(s) interesses quanto 2023.0092359- SR/PF/TO demais procedimentos junto a POLICIA FEDERAL.
e
Gurupi/TO, 31 de Outubro de 2023
4
CRISTIANO RAMOS
CPF 735.936.130-34
FARLEI MEYER ADVOGADOS ASSOCIADOS Rua 77, Qd. 154, lote 14, Nr. 81 Bairro Nova Fronteira, Gurupi/TO, CEP
77.415-640 Fone/Wathsapp: (+55)(63) 99260-5640 E-mail: farleimeyer@amail.com, Skype: farleimeyer@outlook.com
-----
```text
```
-----
FARLEI MEYER:561 23787004
Digitally signed by FARLEI MEYER:56123787004 Date: 2026.09.10 11:52:54 -03'00'
@@ -0,0 +1,45 @@
![](img_p1_1.png)
DATA DE NASCIMENTO
0810311969
CRF
561.237 870-04
VA EM
0 20/03/2022
![](img_p1_2.png)
17332345 |
LEGAIS
FINS
8.906/94
OS
# OBRIGATORIO TODOS
PARA Lei
da
### USO CIVIL 13
(Art.
## IDENTIDADE
ne
FARLEI MEYER:5612 3787004
Digitally signed by FARLEI MEYER:56123787004 Date: 2026.09.10 11:50:35 -03'00'
@@ -0,0 +1,27 @@
![](img_p1_1.png)
---
| Número Único do Processo | |
|---|---|
| Processo | |
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
0183355-16.2026.1.00.0000
Pet 16662 114209/2026 FARLEI MEYER (CPF: 561.237.870-04) 10/09/2026, às 11:54:22 1 - Pedido de ingresso como interessado
Assinado por: FARLEI MEYER 2 - Procuração
Assinado por: FARLEI MEYER 3 - Documentos de identificação
Assinado por: FARLEI MEYER
@@ -0,0 +1,33 @@
![](img_p1_1.png)
[© Federal
Nº 102866/2026 - Pet 16662
# COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal INTIMA a parte abaixo identificada, ou quem as suas vezes fizer, do inteiro teor do(a) despacho/decisão constante dos autos (ID da peça: 83895668), publicado no DJe de 09/09/2026 (art. 270 do Código de Processo Civil e art 5º da Lei 11.419/2006).
Qualificação do(a) intimado(a): Nome: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Brasília, 10 de setembro de 2026.
Secretaria Judiciária
(documento eletrônico)
---
Termo de Ciência
A intimação foi recebida eletronicamente por ERIKA PALMEIRA DE SOUZA BARRETO, 00203577108, em 10/09/2026.
(Certidão gerada automaticamente pelo sistema)
---
Informação(ões) complementar(es):
Peça(s): - Decisão monocrática - peça ID: 83895668
Andamento(s): - Vista à PGR para fins de intimação - 08/09/2026
@@ -0,0 +1,33 @@
![](img_p1_1.png)
[© Federal
Nº 103287/2026 - Pet 16662
# COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal INTIMA a parte abaixo identificada, ou quem as suas vezes fizer, do inteiro teor do(a) despacho/decisão constante dos autos (ID da peça: e7cca8c1), publicado no DJe de 09/09/2026 (art. 270 do Código de Processo Civil e art 5º da Lei 11.419/2006).
Qualificação do(a) intimado(a): Nome: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Brasília, 10 de setembro de 2026.
Secretaria Judiciária
(documento eletrônico)
---
Termo de Ciência
A intimação foi recebida eletronicamente por ERIKA PALMEIRA DE SOUZA BARRETO, 00203577108, em 10/09/2026.
(Certidão gerada automaticamente pelo sistema)
---
Informação(ões) complementar(es):
Peça(s): - Despacho - peça ID: e7cca8c1
Andamento(s): - Vista à PGR para fins de intimação - 08/09/2026
+60
View File
@@ -0,0 +1,60 @@
# PET 16.662 — Operação Compliance Zero (Desdobramento: Relatório de Inteligência PF)
## Assunto, partes e objeto
Trata-se de petição autuada em 28/08/2026 (sigilo nível 4) por determinação do Min. André Mendonça, a partir de representação da Polícia Federal (PET 15.556) que deu ensejo à terceira fase da "Operação Compliance Zero". A investigação apura fraudes na cessão de carteiras de crédito (~R$ 12 bi) do Banco Master ao BRB, lideradas por Daniel Bueno Vorcaro. O foco desta PET é a produção, tramitação e divulgação de seis "relatórios de inteligência" apócrifos elaborados pela Diretoria de Inteligência Policial (DIP/PF) e pela UADIP/CINQ/CGRC/DICOR/PF entre 3 e 31/08/2026, que monitoraram ilicitamente o Min. André Mendonça e o Advogado-Geral da União Jorge Messias, realizaram juízo correicional sobre atos jurisdicionais e revelaram informações sigilosas de investigações em curso. O processo tramita sob relatoria do Min. André Mendonça, com vínculo à PET 15.556, Inq 5026 e PET 15.693.
## Principais atores
- **Min. André Mendonça** (Relator): determinou desentranhamento de documentos, levantamento do sigilo, afastamento preventivo do Diretor-Geral e do Diretor de Inteligência da PF, e remessa ao Plenário.
- **Andrei Augusto Passos Rodrigues** (Diretor-Geral da PF): subscritor do Ofício 40/2026/GAB/PF que encaminhou os relatórios; alvo de afastamento preventivo (08/09/2026) e de pedidos de prisão preventiva (Partido Novo).
- **Leandro Almada da Costa** (Diretor de Inteligência Policial/DIP): alvo de afastamento preventivo concomitante.
- **Min. Alexandre de Moraes**: destinatário prévio dos relatórios; determinou levantamento de sigilo no Inq 4781 (Fake News) em 03/09/2026.
- **Paulo Gonet Branco** (PGR): manifestou-se pela nulidade da ordem do Relator e de seu resultado (usurpação de competência do Plenário e violação do sistema acusatório).
- **Partido Novo**: requereu instauração de investigação criminal e afastamento cautelar (02/09/2026), depois prisão preventiva de Andrei Rodrigues (03/09/2026).
- **Min. Edson Fachin (Presidente do STF)**: deferiu SL 1.946 (União), suspendendo a decisão de afastamento (09/09/2026); sobrestou a PET 16.662 e convocou Sessão Plenária Extraordinária para 15/09/2026.
- **Min. Flávio Dino**: na PET 16.669 (sigilosa, fato diverso), determinou reintegração dos delegados (09/09/2026), decisão suspensa pela Presidência.
- **Min. Gilmar Mendes**: pediu vista no referendo da Segunda Turma (08/09/2026), apontando incompetência do órgão fracionário e risco de decisões conflitantes.
- **Daniel Bueno Vorcaro**: investigado central; depoimento em audiência reservada (02/09/2026) relatou ameaças e apontou Andrei Rodrigues como parte de sua "rede de influência".
## Linha do tempo resumida
- **17/11/2025** — Deflagração da 1ª fase da Operação Compliance Zero; prisão preventiva de Vorcaro (10ª Vara Federal/SJDF), convertida em medidas cautelares pelo TRF-1 (HC 1045014-48.2025.4.01.0000).
- **14/01/2026** — 2ª fase ostensiva (PET 15.198, Min. Dias Toffoli).
- **19/02/2026** — Min. André Mendonça assume relatoria; autoriza fluxo ordinário da PF e custódia de material apreendido na PF.
- **04/03/2026** — 3ª fase ostensiva (PET 15.556); nova prisão preventiva de Vorcaro.
- **14/05/2026** — 6ª fase ostensiva (PET 15.978); referendo pela Segunda Turma em 16/06/2026.
- **19/07/2026** — Decisão na PET 15.693 afasta sigilo telemático de 17 investigados.
- **24/08/2026** — Despacho do Relator requisita à CINQ/DICOR/PF informações atualizadas em 72h sobre a "rede de influência" de Vorcaro.
- **28/08/2026** — Cumprimento pela PF (IPJ-A 3298613/2026); autuação da PET 16.662 (sigilo nível 4) e vista à PGR (5 dias).
- **01/09/2026** — Manifestação da PGR (Paulo Gonet) arguindo nulidade; Relator determina levantamento do sigilo e encaminhamento ao Plenário.
- **02/09/2026** — Partido Novo protocoliza representação pedindo afastamento cautelar de Andrei Rodrigues (art. 319, VI, CPP).
- **03/09/2026** — Partido Novo pede prisão preventiva de Andrei Rodrigues; Presidência instaura PET 16.704; Min. Alexandre de Moraes levanta sigilo de relatórios no Inq 4781.
- **08/09/2026** — Decisão monocrática do Min. André Mendonça: afastamento preventivo de Andrei Rodrigues e Leandro Almada da Costa; abertura de investigação penal e administrativo-disciplinar pela Corregedoria/PF; suspensão de produção de relatórios de inteligência sobre atos de magistrados, advocacia pública e polícia judiciária. Referendo iniciado na Segunda Turma (sessão virtual extraordinária); Min. Gilmar Mendes pede vista.
- **08/09/2026** — União protocoliza SL 1.946 pedindo suspensão da liminar.
- **09/09/2026** — Min. Fachin (Presidente) defere SL 1.946, suspendendo a decisão de afastamento; sobrestamento da PET 16.662; convocação de Sessão Plenária Extraordinária para 15/09/2026. Min. Flávio Dino (PET 16.669) determina reintegração dos delegados; decisão suspensa pela Presidência.
## Documentos relevantes
- **Despachos e decisões monocráticas** do Min. André Mendonça (24/08, 01/09, 08/09, 09/09/2026).
- **IPJ-A nº 3298613/2026** (NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF): análise do celular de Vorcaro com diálogos via aplicativo "Notas" enviados a "Alexandre de Moraes BRASILIA" (+55 61 99266-4093).
- **Manifestção da PGR** (ASSCRIM/PGR 1428987/2026): nulidade da ordem e do resultado; usurpação de competência do Plenário e violação do sistema acusatório.
- **Representações do Partido Novo** (02/09 e 03/09/2026): pedidos de investigação, afastamento cautelar e prisão preventiva de Andrei Rodrigues.
- **Decisão monocrática do Min. Alexandre de Moraes** (Inq 4781, 03/09/2026): levantamento de sigilo de relatórios de inteligência com base no Ofício 40/2026/GAB/PF.
- **SL 1.946** (União) e **decisão do Min. Fachin** (09/09/2026): suspensão da decisão de afastamento; sobrestamento da PET 16.662; convocação de Sessão Plenária.
- **Decisão do Min. Flávio Dino** (PET 16.669, 09/09/2026): reintegração dos delegados (suspensa pela Presidência).
- **Referendo na Segunda Turma** (certidão de 08/09/2026): voto do Relator referendando a decisão, acompanhado por Min. Luiz Fux e Min. Nunes Marques; vista do Min. Gilmar Mendes.
- **Mandados de intimação** (5534, 5535, 5536/2026): intimação de Andrei Rodrigues, Leandro Almada da Costa e Ministro da Justiça.
- **Ofício 21119/2026** à Corregedoria-Geral da PF para cumprimento da decisão.
- **Notitia criminis incidental** (advogados Paulo César Rodrigues de Faria e Filipe Rocha de Oliveira): pedido de apuração de crimes contra a honra e discurso de ódio do Dep. André Janones em vídeo no X (08/09/2026).
- **Pedido de ingresso como interessado** (Cristiano Ramos, 10/09/2026): réu em ação penal por injúria contra Andrei Rodrigues; requer acesso ao PAD para exceção da verdade.
## Observações
- O processo tramita em **sigilo nível 4** (máximo) desde a autuação (28/08/2026), com levantamento determinado pelo Relator em 01/09/2026.
- Há **conflito de competência** entre Segunda Turma (referendo), Presidência (SL 1.946 e PET 16.704) e Min. Flávio Dino (PET 16.669), todos envolvendo os mesmos fatos e autoridades.
- A PGR sustenta **dupla nulidade**: (i) usurpação da competência do Plenário para investigar Ministros do STF (art. 102, I, b, CF; art. 5º, I, RISTF; art. 33, parágrafo único, LOMAN); (ii) violação do sistema acusatório (art. 3º-A, CPP) por iniciativa probatória do magistrado na fase pré-processual.
- O Relator entende que a matéria deve ser julgada pelo **Plenário**, em sessão pública e presencial (art. 93, IX, CF).
- Os "relatórios de inteligência" são descritos como **apócrifos, sem timbre, autoria, data, grau de sigilo, numeração ou autenticação**, com "confiança agregada baixa" e autodeclarados "sem valor probatório"; contudo, foram usados para monitorar Ministros, fazer juízo correicional e vazar informações sigilosas.
- A **Operação Compliance Zero** abrange múltiplas PETs conexas (15.556, 15.693, 15.977, 15.978, 16.662, 16.669, 16.704) e Inq 5026, todas sob relatoria do Min. André Mendonça (exceto Inq 4781, Min. Alexandre de Moraes).
- A **Certidão de Julgamento da Segunda Turma** (08/09/2026) registra pedido de vista do Min. Gilmar Mendes; o referendo permanece pendente.