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Justiça Federal da 3ª Região - 1º grau PJe - Processo Judicial Eletrônico
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03/06/2026
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Número: 5004221-89.2026.4.03.6181
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Classe: PETIÇÃO CRIMINAL Órgão julgador: 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo Última distribuição : 28/05/2026 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Prisão Preventiva, Pena Privativa de Liberdade Nível de Sigilo: 1 (Segredo de Justiça) Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
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# Partes Advogados
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# SEBASTIAO MONTEIRO JUNIOR (REQUERENTE)
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# GIULIA DE FELIPPO MORETTI (ADVOGADO)
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# MINISTRO ANDRE MENDONÇA (REQUERIDO) Documentos
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| Id. | Data da Assinatura | Documento | Tipo |
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| 587234914 | 03/06/2026 15:42 | Decisão | Decisão |
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# PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo
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Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual
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PETIÇÃO CRIMINAL(1727)Nº 5004221-89.2026.4.03.6181 REQUERENTE: S. M. J. ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GIULIA DE FELIPPO MORETTI - SP198327-E ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RICARDO FADUL DAS EIRAS - SP216760 REQUERIDO: M. A. M.
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# DECISÃO
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Trata-se de pedido formulado por SEBASTIÃO MONTEIRO JUNIOR, Agente da Polícia Federal aposentado, preso preventivamente desde 18 de maio de 2026 por decisão do Ministro André Mendonça do E. Supremo Tribunal Federal, nos autos da Petição nº 15978/DF, no âmbito da 6ª Fase da Operação Compliance Zero, para que seja mantido custodiado na Unidade de Trânsito de Presos da Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo, com fundamento no art. 328, inciso III, do Provimento CORE 1/2020.
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Alega que a iminente transferência para o Centro de Detenção Provisória de Tremembé representaria risco grave à sua integridade física e à sua vida, em razão de que a condição de ex-servidor da área de segurança pública gera hostilidade no ambiente carcerário comum.
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Instrui o pedido com cópias de documentos extraídos do Comunicado de Cumprimento de Mandado de Prisão nº 5003879-78.2026.4.03.6181, incluindo o Mandado de Prisão e respectivo cumprimento, bem como o termo de audiência de custódia realizada perante o Juízo Federal da 10ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo (ID's 586352496, 586352500 e 586354333).
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Em 28/05/2026 foi expedido ofício para manifestação do Senhor Delegado Regional Executivo - DREX/SR/PF/SP, reiterado em 01/06/2026, sendo que, até a presente data, não houve resposta (ID's 586431003 e 586792299)
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**É o breve relato. Decido.**
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Este documento foi gerado pelo usuário 410.\*\*\*.\*\*\*-28 em 03/06/2026 15:52:25 SIGILOSO Número do documento: 26060315422333600000566199034 Assinado eletronicamente por: TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - 03/06/2026 15:42:23 Num. 587234914 - Pág. 1
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O pedido não comporta deferimento.
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Acerca da permanência de presos em unidades de contenção provisória, dispõe o Provimento CORE 1/2020, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª
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Art. 326. Recebido em unidade de contenção transitória nas instalações da Polícia Federal, o aprisionado deverá ser imediatamente transferido ou removido para penitenciária federal ou estabelecimento carcerário da Secretaria de Segurança Pública ou da Administração Penitenciária do Estado.
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Parágrafo único. Sendo necessário, em razão de circunstâncias de saúde, segurança ou qualquer outra particularidade identificada pela autoridade policial, deverá ser solicitada transferência ou remoção para vaga adequada, com urgência.
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(...)
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Art. 328. Poderão permanecer em contenção transitória junto à Polícia Federal, salvo determinação judicial em contrário:
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# I - os que se encontram em tais dependências por determinação do Supremo Tribunal Federal, sobretudo os estrangeiros;
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II - os aprisionados que sejam servidores públicos federais, até o término da instrução ou o trânsito em julgado da sentença, definido o prazo pelo Juiz Corregedor;
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# III - os policiais federais, a fim de evitar interferência nas investigações,
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**garantir proteção pessoal ou outro motivo relevante que não recomende a transferência ou remoção;**
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IV - os presos provisórios recolhidos por decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ou do relator;
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V - os estrangeiros aprisionados antes da efetivação da expulsão, deportação ou extradição (g.m.)
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Decorre da leitura dos citados dispositivos que, regra geral, todos os presos recebidos na Unidade de Trânsito de Presos da SR/PF/SP devem ser imediatamente transferidos. Excetuam-se dessa regra as pessoas mencionadas no artigo 328, do referido Provimento, incluindo os policiais federais, cuja permanência justifica-se "a fim de evitar interferência nas investigações, garantir proteção pessoal ou outro motivo relevante que não recomende a transferência ou remoção".
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A referida norma, ao empregar o verbo "poderão", não estabelece direito subjetivo automático nem impõe à autoridade com atribuições de corregedoria o dever de autorizar a permanência sempre que haja um policial federal envolvido; trata-se de faculdade sujeita a critério e avaliação das circunstâncias concretas do caso.
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Este documento foi gerado pelo usuário 410.\*\*\*.\*\*\*-28 em 03/06/2026 15:52:25 Número do documento: 26060315422333600000566199034 Assinado eletronicamente por: TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - 03/06/2026 15:42:23
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SIGILOSO
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Num. 587234914 - Pág. 2
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Mas não é só.
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O inciso III do mencionado dispositivo alcança, em sua literalidade, os "policiais federais", ou seja, a categoria que pressupõe vínculo funcional "ativo" com a
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o afasta de plano do âmbito de incidência direta da referida norma. A aposentadoria, como se sabe, extingue o vínculo funcional com o órgão de origem, de modo que o peticionário não ostenta mais a qualidade de policial federal para os fins do art. 328, inciso III, do Provimento CORE 1/2020. Raciocínio em sentido contrário importaria extensão analógica a hipótese não prevista pelo normativo e incompatível com a natureza transitória da unidade.
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Mesmo que se cogitasse da aplicação analógica do referido dispositivo, o pleito não prosperaria.
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Em primeiro lugar, porque a UTP/SR/PF/SP é unidade de contenção de natureza estritamente transitória, sem estrutura adequada para a custódia prolongada de presos. A ausência de equipe multidisciplinar, a reduzida capacidade de alocação de presos, a inexistência de protocolos de cuidado longitudinal, a carência de iluminação natural, as precariedades verificadas nas condições de higiene e de alimentação tornam essa unidade estruturalmente incompatível com a finalidade de custódia duradoura, independentemente do perfil do custodiado.
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Em segundo lugar, a mera alegação de risco à integridade física por se tratar de ex-policial não autoriza, por si só, a permanência em estabelecimento prisional reconhecidamente inadequado. No caso em análise, afora a condição de ex-policial federal, não houve sequer a indicação de elementos mínimos capazes de justificar tal permanência.
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De outra parte, é cediço que a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo dispõe de instrumentos e de meios operacionais para garantir a segurança de presos que demandem tutela especial. Ademais, é dever da Policia Federal, ao solicitar a transferência do preso, informar à SAP as condições pessoais deste, principalmente aquelas que envolvem questões de segurança, como é o caso.
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Por fim, a circunstância de a prisão preventiva do peticionário ter sido decretada por decisão do Supremo Tribunal Federal, por si só, também não confere à UTP atribuição exclusiva para a manutenção da custódia do preso, tampouco impede a sua transferência para presídio estadual. A hipótese do art. 328, inciso I, do Provimento CORE 1/2020 é restrita aos presos cuja permanência é expressamente determinada pelo STF.
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No caso em análise, não só não se tem notícia de eventual determinação do Supremo Tribunal Federal para manutenção do preso na UTP, como restou devidamente demonstrada a impossibilidade de sua permanência naquela unidade, dadas as circunstâncias acima apontadas.
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SIGILOSO
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Num. 587234914 - Pág. 3
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| Ressalto, neste particular, que a redação do próprio mandado de expedido pelo Supremo Tribunal Federal prevê expressamente a possibilidade transferência do preso, desde que devidamente justificada. Confira-se: "(...) MANDA Polícia Federal prender e recolher na custódia de uma de suas Regionais ou, na impossibilidade, devidamente justificada, de fazê-lo, no Prisional do Estado onde a prisão for efetuada, à disposição do Supremo Federal, SEBASTIÃO MONTEIRO JUNIOR..." (ID 586354333). Ante o exposto, indefiro o pedido formulado por SEBASTIÃO JUNIOR para permanência na UTP/SR/PF/SP, ficando a Polícia Federal, desde autorizada a transferi-lo para o Centro de Detenção Provisória de Tremembé ou estabelecimento prisional que vier a ser indicado pela Secretaria de Penitenciária, que melhor se adeque à sua condição de ex-policial federal, a existência de convênio entre a União e o Estado de São Paulo, por meio da SAP, a absorção dos presos oriundos da Justiça Federal. Ressalto, mais uma vez, que caberá à Polícia Federal | prisão de a Superintendências Sistema Tribunal MONTEIRO logo, outro Administração considerando para informar |
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| expressamente a SAP acerca da condição de ex-policial federal do custodiado, | a |
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| fim de que seja providenciada uma vaga em estabelecimento prisional | adequado, |
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| com garantia de segurança à integridade física do preso. Tão logo efetivada a transferência, caberá à Polícia Federal | comunicar |
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| SIGILOSO imediatamente o Excelentíssimo Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Relator da | PETIÇÃO |
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| nº 15978/DF no STF, a unidade prisional para a qual o preso foi transferido. Comunique-se o E. Supremo Tribunal Federal, servindo a presente como ofício. Comunique-se o teor desta decisão ao DREX, bem como à UTP, ciência e providências. Intime-se a defesa. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Após, arquivem-se os autos. SãO PAULO, 3 de junho de 2026. TAÍS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL Juíza Federal da 1ª Vara Federal do Júri e Execução Penal de São Paulo | decisão para |
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Corregedora da Unidade de Trânsito de Presos da Superintendência da Polícia Federal em São Paulo
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SIGILOSO
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Num. 587234914 - Pág. 4
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