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**De: CRIMIN - SECRETARIA 10ª VARA - SE0A <CRIMIN-SE0A-VARA10@trf3.jus.br> Enviada em: terça-feira, 19 de maio de 2026 17:27 Para: giuliafmoretti@gmail.com; secretaria.gmalm <secretaria.gmalm@stf.jus.br>; PRSP-**
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[cojud@mpf.mp.br](mailto:PRSP-cojud@mpf.mp.br)
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**Assunto: URGENTE - TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (Petição 15978) - SEBASTIAO**
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MONTEIRO JUNIOR
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## Prioridade: Alta
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Geralmente, você não recebe emails de crimin-se0a-vara10@trf3.jus.br. Saiba por que isso é importante
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Prezados Senhores, boa tarde! Por ordem do MM. Juiz Federal, Dr. Silvio Gemaque, encaminho, em anexo, o termo de audiência de custódia, expedido nos autos nº 5003879- 78.2026.4.03.6181, realizada nesta data, em decorrência do cumprimento de mandado de prisão em face de SEBASTIAO MONTEIRO JUNIOR (CPF nº
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## 356.121.346-49), expedido pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da Petição 15978, sob relatoria do Ministro André Mendonça.
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Informo, ainda, que a cópia dos autos será encaminhada por meio de malote digital para o Supremo Tribunal Federal, juntamente com o link para download do vídeo da audiência, para ser distribuído por dependência à Petição 15978.
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**Por gentileza, peço a confirmação do recebimento.**
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Atenciosamente,
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JUSTICA FEDERAL
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Maurício Holanda Cavalcanti RF 8906 10ª Vara Federal Criminal e de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos ou valores e crimes contra o sistema financeiro Tels. (11) 2172.6610 / 6620 Alameda Ministro Rocha Azevedo, n. 25 - 10ª andar - São Paulo/SP
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” Justiça Federal da 3ª Região - 1º grau
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PJe - Processo Judicial Eletrônico
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19/05/2026
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Número: 5003879-78.2026.4.03.6181
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Classe: COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO Órgão julgador: 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo Última distribuição : 19/05/2026 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: Petição 15978 Assuntos: Fato Atípico Nível de Sigilo: 0 (Público) Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
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## Partes Advogados
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## MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP (AUTORIDADE)
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## SEBASTIAO MONTEIRO JUNIOR (ACUSADO)
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## GIULIA DE FELIPPO MORETTI (ADVOGADO) Documentos
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| Id. | Data da Assinatura | Documento | Tipo |
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| 583291738 | 19/05/2026 17:21 | Termo de audiência | Termo de audiência |
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## PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo
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Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual
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COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO(12121)Nº 5003879-78.2026.4.03.6181 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ACUSADO: SEBASTIAO MONTEIRO JUNIOR ADVOGADO do(a) ACUSADO: GIULIA DE FELIPPO MORETTI - SP198327-E
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## TERMO DE AUDIÊNCIA
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No dia 19 de maio de 2026, às 17h, na sala de audiências da 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, sob a presidência do Meritíssimo Juiz Federal, SILVIO
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**GEMAQUE, comigo, Ayana Dias Pessoa, Técnica Judiciária, foi aberta a AUDIÊNCIA DE**
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CUSTÓDIA, de modo híbrido, nos Autos do Comunicado de Mandado de Prisão e entre as partes em epígrafe. Instalada com as formalidades de estilo e apregoadas as partes, COMPARECERAM: o representante do Ministério Público Federal, RAFAEL DA SILVA ROCHA (virtualmente), o conduzido SEBASTIÃO MONTEIRO JUNIOR, brasileiro, natural de Belo Horizonte/MG, nascido em 27/09/1959, filho de Sebastião Monteiro e Maria José de Almeida Monteiro, divorciado, funcionário público federal aposentado, CPF 356.121.346-49, residente e domiciliado à Rua Alagoas, n°581, apto. 302, bairro Funcionários, Belo Horizonte/MG, CEP 30130-165, sem número de telefone no Brasil, emails sebastiaomonteirojr@icloud.com/tiaoamericanous@gmail.com, acompanhado do advogado constituído para este ato, Gabriel Tagliati Foltran, OAB/SP 459.375 (ambos virtualmente).
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## Antes da abertura dos trabalhos, a defesa realizou entrevista reservada
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com o conduzido. O Magistrado constatou, ainda, que o conduzido não usava algemas, e assim o manteve.
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## Aberta a audiência de custódia, nos termos do artigo 13 da Resolução
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CNJ n.º 213, de 15 de dezembro de 2015, o Meritíssimo Juiz Federal realizou a qualificação do custodiado. Os registros foram feitos por meio de sistema de gravação digital audiovisual, na forma do artigo 405, § 1º, do Código de Processo Penal, tendo sido determinada a elaboração do presente termo e a gravação de cópia do arquivo de vídeo da audiência, que será juntada aos autos.
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Dada a palavra ao MPF, não houve questionamentos.
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Dada a palavra à defesa, também não foram formulados questionamentos.
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Pelo MPF e pela defesa não houve requerimentos.
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Superada a etapa dos requerimentos, o Magistrado informou que os autos serão encaminhados para deliberação do STF, a quem incumbe a decisão a respeito.
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**A seguir, pelo MM. Juiz Federal foi proferida a seguinte DECISÃO:**
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## "O §3° do art. 13 da Resolução CNJ n. 213/2015 dispõe que:
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Art. 13, § 3º - Na audiência de custódia realizada em razão de cumprimento de mandado, o juiz competente verificará a legalidade do ato da prisão, a ocorrência de tortura e maus tratos, bem como o escoamento do prazo prescricional da pretensão punitiva estatal.
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Conforme narrado pelo preso em audiência e conforme consta dos autos, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou maus tratos nos atos materiais de cumprimento do mandado de prisão preventiva. Além disso, o mandado de prisão preventiva nº 2881/2026 foi expedido em 13/05/2026 e cumprido em 18/05/2026 (Ofício nº 1083/2026/SO/DREX/SR/PF/SP), a indicar que não houve escoamento do prazo prescricional. Assim, inexistem providências a serem tomadas por este juízo no que concerne à regularidade formal do ato.
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Após a audiência, encaminhem-se estes autos ao Excelentíssimo Senhor Ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, por dependência à Petição 15978, inclusive para apreciação de eventuais pleitos defensivos e adoção das medidas cabíveis, nos termos da delegação constante no mandado.
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Todas as pessoas com acesso direto ao conteúdo da gravação do ato ficam advertidas do dever de observar o direito fundamental à privacidade e à proteção dos dados pessoais dos envolvidos, sobretudo as disposições contidas no art. 4º, III, alíneas "a" a "i", da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 645, de 24/09/2025".
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**SAEM OS PRESENTES DEVIDAMENTE INTIMADOS. Nada mais havendo,**
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lavrou-se o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado eletronicamente pelo Magistrado. Eu, Ayana Dias Pressoa, Técnica Judiciária, RF 9427, digitei e conferi.
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## SILVIO GEMAQUE
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Juiz Federal
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Reference in New Issue
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