chore: add raw ocr corpus for parte1/parte2 (originals/)
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COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES -
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Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate -
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Ofício nº 1830609/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF
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A Sua Excelência o Senhor Ministro André Mendonça Supremo Tribunal Federal Praça dos Três Poderes Lote Único, Zona Cívico-Administrativa - Brasília CEP: 70175900
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# Assunto: Encaminha Representação Referência: 2026.0047328-CGRC/DICOR/PF
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Excelentíssimo Senhor Ministro, Encaminho, para apreciação, Representação Policial, juntamente com os anexos citados na referida Representação. Solicito que a Representação seja autuada em apartado, sob regime de sigilo e vinculada ao procedimento PET 15499.
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Respeitosamente,
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Documento eletrônico assinado em 28/04/2026, às 16h42, por VICTOR BARBABELLA NEGRAES, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
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POLÍCIA FEDERAL CINQ/CGRC/DICOR/PF
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CEP: 70714-903 - Brasília/DF
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Brasília/DF, 28 de abril de 2026.
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*(assinado digitalmente)* Victor Barbabella Negraes Delegado de Polícia Federal verificador:a5ec60139236d327490d8235b6d490708647c66a
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## Serviço Público Federal MJSP - Polícia Federal Superintendência Regional em Minas Gerais Setor de Inteligência Policial
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# INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 048/26 - SIP/SR/PF/MG
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| Data: | 04/03/2026 |
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|---|---|
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| Tipo de Conhecimento: | Informação de polícia judiciária. |
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| Assunto: | Diligência in loco |
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| Referência: | IPL |
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| Destinatário: | DPF VICTOR BARBABELLA NEGRAES |
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Senhor Delegado,
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Em 02/03/2026, a equipe de policiais signatária empreendeu vigilância no endereço
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## Avenida Assis Chateaubriand, 525, bairro Floresta, Belo Horizonte/MG, para
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confirmação do endereço de MARILSON ROSENO DA SILVA (CPF: 716.111.776-34).
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Por volta das 17:00 horas, foi identificado o veículo LR/RANGE ROVER, de cor
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**preta, placa TYM9F99, que permaneceu por cerca de uma hora e vinte minutos**
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estacionado em frente ao edifício localizado no endereço supracitado, com os faróis acesos. O veículo está registrado nos sistemas oficiais em nome da pessoa jurídica KING
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## PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA (CNPJ 47.855.227/0001-82), cujo sócio
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administrador é LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURAO (CPF 046.166.396- 12).
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Insta salientar que, nesta data, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão e de prisão expedido em desfavor de LUIZ PHILLIPI, o citado veículo foi apreendido em sua posse, havendo a confirmação de ser o real proprietário do carro.
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## Serviço Público Federal MJSP - Polícia Federal Superintendência Regional em Minas Gerais Setor de Inteligência Policial
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Por volta das 18h20, MARILSON saiu do veículo e entrou na portaria do edifício em questão. Ato contínuo, o veículo deixou o local, seguindo pela Avenida Assis Chateaubriand e a equipe finalizou a vigilância.
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a
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## Serviço Público Federal MJSP - Polícia Federal Superintendência Regional em Minas Gerais Setor de Inteligência Policial
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lo Horizonte Floresta
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É a informação.
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Documento assinado digitalmente
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# vb. ANDREZZA CAMISASSA
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PITANGUI
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Verifique em https://validar.iti. gov.br
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## ANDREZZA CAMISASSA PITANGUI
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AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL SIP/SR/PF/MG
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BRENO VELOSO PINHEIRO:07400 814621
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## BRENO VELOSO PINHEIRO
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AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL
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Assinado de forma digital por BRENO VELOSO PINHEIRO:07400814621 Dados: 2026.03.04 13:23:48 -03'00'
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SIP/SR/PF/MG
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+100
@@ -0,0 +1,100 @@
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# INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA(IPJ)
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NÚMERO DA IPJ | 55/2026 UNIDADE POLICIAL | SIP/SR/PF/MG
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| Objetivo da IPJ | Cumprimento de diligência |
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|---|---|
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| Destinatário | DPF NEGRAES (chefe SIP/SR/PF/MG) |
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| Policial (Analista) | EPF KARL ULRICH VON HOLLERMANN |
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Senhor chefe,
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Conforme solicitado, nos dirigimos à residência informada de DAVID HENRIQUE ALVES, CPF: 491.536.108-06; á rua 1, casa 100, condomínio Golden Class, Lagoa Santa/MG, na localidade realizamos as entrevistas e diligências pertinentes. O suspeito alugou o imóvel em fevereiro de 2025 através da Imobiliária Happy Imóveis, a proprietária é Ana Cristina Lacerda Correa; coletamos as informações que se seguem:
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- Em entrevista com a proprietária Ana Cristina Lacerda Correa, fomos informados que seu inquilino DAVID era uma pessoa "estranha" e reservada, não mantinha contatos com os vizinhos e reclamava de receber em sua residência até prestadores de serviço de manutenção predial básica. Ela nos disse que nunca o conheceu pessoalmente (apesar de morar a poucos metros de distância) e toda parte contratual foi feita via imobiliária.
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- Rociane é dona da Imobiliária Happy Imóveis e nos narrou que às 10h do dia 04/03/2026 recebeu uma ligação de DAVID dizendo que queria entregar o imóvel urgentemente pois um parente no estado de São Paulo necessitava de assistência urgente. A corretora disse que estranhou muito, que o questionou da chave do imóvel e da mudança e o mesmo afirmou que depois resolveria isso. Rociane ainda disse que
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DAVID não devia nada, estava com o aluguel em dia e ainda pagava um seguro para não necessitar de fiador, para poder sair quando quisesse sem multas.
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- Já em contato com o porteiro Vander, o mesmo afirmou que DAVID saiu por volta de 15h do dia 04/03/2026, disse que saiu apressadamente "cantando pneus" e que recebeu reclamação de moradores por esse motivo. O funcionário ainda nos informou que um dia depois, em 05/03/2026, por volta das 16h, um homem foi ao condomínio e pediu acesso a casa de DAVID, a qual já teria a chave. Vander tentou falar com o morador mas não conseguiu, obtendo sucesso em falar com sua namorada (que morava com ele) Katherine, através do número (13) 98227-8767, quem liberou o acesso do "homem". O porteiro nos forneceu imagens do veículo, do "homem" e seus dados cadastrais:
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V246HL
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x
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*Audi A3 placas QFI4A20*
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*Motorista do veículo, o passageiro não foi identificado.*
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Segundo o cadastro da portaria, o motorista trata-se de VICTOR LIMA SEDLMAIER, CPF: 119.349.706-03.
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O porteiro ainda afirmou que VICTOR LIMA SEDLMAIER já esteve no local outras vezes e já possuía cadastro com esse veículo e com outro, um VW Gol placas QTQ7D62.
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Desta forma, consultamos também os proprietários dos veículos que são:
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Nome Filiagdo 1
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DAVID VERDAM TEODORO ELIZABET H AP DA COSTA TEODORO
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D.N. 13/04/1989
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2 Sexo ADR TEODORO MASCULINO
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Nacionalidade BRASILEIRO(A)
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Endereco
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RUA ENEIDA, 740, CASA, NOSSA SENHORA DA GLO, 30881520, BELO HORIZONTE MG
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*Proprietário do Audi placas QFI4A20.*
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Nome 1
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| JOSIEL ALEIXO DE ALMEIDA | ANDREIA ALEIXO DE ALMEIDA |
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|---|---|
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| CPF | D.N. |
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| 12513621689 | 20/03/1995 |
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| Filiagdo 2 | Sexo |
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| JOSUE EVANGELISTA DE ALMEIDA | MASCULINO |
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4
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Nacionalidade BRASILEIRO(A)
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Enderego
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RUA LAGOA SANTA, 29, JARDIM TERESOPOLIS, 32681224, BETIM MG
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*Proprietário do VW Gol placas QTQ7D62.*
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É a informação,
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*(assinado digitalmente)* KARL ULRICH VON HOLLERMANN ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL MATRÍCULA 17927
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+491
@@ -0,0 +1,491 @@
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# INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA(IPJ)
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NÚMERO DA IPJ | 56/2026 UNIDADE POLICIAL | SIP/SR/PF/MG
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| Objetivo da IPJ | Cumprimento de diligência |
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|---|---|
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| Destinatário | DPF NEGRAES (chefe SIP/SR/PF/MG) |
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| Policial (Analista) | EPF KARL ULRICH VON HOLLERMANN |
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Belo Horizonte/MG, 09 de março de 2026
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Senhor chefe,
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Conforme solicitado, em 06/03/2026 nos dirigimos à residência informada de DAVID HENRIQUE ALVES, CPF: 491.536.108-06 á rua 1, casa 100, condomínio Golden Class, Lagoa Santa/MG; na localidade realizamos as entrevistas e diligências pertinentes. O suspeito alugou o imóvel em fevereiro de 2025 através da Imobiliária Happy Imóveis, a proprietária é Ana Cristina Lacerda Correa; coletamos as informações que se seguem:
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- Em entrevista com a proprietária ANA CRISTINA LACERDA CORREA (CPF: 760.766.606-00), fomos informados que seu inquilino DAVID era uma pessoa "estranha" e reservada, não mantinha contatos com os vizinhos e reclamava de receber em sua residência até prestadores de serviço de manutenção predial básica. Ela nos disse que nunca o conheceu pessoalmente (apesar de morar a poucos metros de distância) e toda parte contratual foi feita via imobiliária. Como o suspeito havia solicitado a entrega do imóvel e encerramento do contrato em 04/03/2026, a
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proprietária nos convidou para visitar o local. DAVID aparentemente saiu às pressas, deixando móveis e diversos objetos na casa, conforme fotografias abaixo.
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*Faixada da residência (proprietária abrindo a porta).*
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*Garagem.*
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*Motocicleta elétrica deixada no local.*
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*Área de lazer.*
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*Toalhas deixadas no varal.*
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*Cozinha.*
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*Utensílios e talheres embalados deixados no local.*
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*Copa (latas de bebidas com metade de seu conteúdo).*
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*Sala.*
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*Quarto 01 (televisão deixada no local).*
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*Banheiro 01.*
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*Roupas deixadas no closet.*
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*Banheiro 02.*
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*Quarto 02 (material embalado deixado no local).*
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*Quarto 03 (utilizado como escritório), computadores e monitores levados, suportes e conectores deixados.*
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- ROCIANE GONCALVES VIEIRA SILVERIO DE SA LOPES (CPF: 956.279.016-
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91) é dona da Imobiliária Happy Imóveis, em entrevista nos narrou que por volta das 10h do dia 04/03/2026 recebeu uma ligação de DAVID HENRIQUE ALVES dizendo que queria entregar o imóvel urgentemente pois um parente no estado de São Paulo necessitava de assistência. A corretora disse que estranhou muito, se preocupou e o questionou da chave do imóvel e mudança, o mesmo afirmou que depois resolveria isso e desligou o telefone. A corretora ainda disse que DAVID não devia nada, estava com o aluguel em dia e ainda pagava um seguro para não necessitar de fiador, também podendo sair quando quisesse sem multas. Com autorização da proprietária Ana Cristina, uma cópia do contrato de locação e também da apólice do seguro nos foi fornecido:
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H
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HAPPY
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Pelo presente instrumento e na melhor
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TROWBRIDGE, abaixo qualificado(a)(s)
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||||
procuradora IMOBILIARIA HAPPY IMOVEIS
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Doutor Lund, n.2 225, sala 306, Bairro Bela Vista, CEP
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||||
HENRIQUE ALVES, igualmente abaixo qualificado(a)(s)
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TOKIO, tém si, justos e contratados a
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entre se seguem:
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CONTRATO DE forma de direito, de lado ANA CRISTINA LACERDA CORREA
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um
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e nominado(a)(s) LOCADOR(A)(ES), aqui representados por sua bastante
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LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob 0 n.2 46.900.215/0001-60, situada na Avenida
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||||
|
||||
33.239-202, Cidade Lagoa Santa (MG), e, de outro lado, DAVID
|
||||
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||||
LOCATARIO(A)(S), garantido(z)(s) SEGURO FIANCA
|
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como por
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locagio do imével abaixo identificado, mediante as cldusulas e que
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CLAUSULA PRIMEIRA QUADRO RESUMO S30 seguintes as especificagdes deste
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as
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LOCADOR(A)(ES): ANA CRISTINA LACERDA CORREA TROWBRIDGE, brasileira, divorciada, empresaria,
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||||
portadora do documento de identidade n.2 MG 4563400 PC/MG, inscrito no CPF sob o
|
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||||
1.2 760.766.606-00, residente e domiciliado em Lagoa Santa MG.
|
||||
|
||||
LOCATARIO(A)(S): &
|
||||
|
||||
DAVID HENRIQUE ALVES, brasileiro, solteiro, empresario, portador do CPF 491.536.108-06 RG
|
||||
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||||
MG 397038598 SSP/SP residente e domiciliado a partir desta data no endereco do objeto desta
|
||||
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||||
locagio.
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||||
|
||||
GARANTIA: SEGURO FIANCA TOKIO
|
||||
|
||||
IMOVEL LOCACAOD: n®
|
||||
|
||||
OBJETO DA CASA, imével localizado na Rua 1, 100, Residencial Golden Class, CEP 33.233-308, Cidade Lagoa Santa, (MG).
|
||||
|
||||
PRAZO DA LOCAGAO: 30
|
||||
|
||||
meses
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||||
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||||
INICIO DA LOCAGAO: 01/02/2025 FIM DA LOCAGAO: 01/07/2027
|
||||
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||||
DATA PARA PAGAMENTO DO ALUGUEL: DIA 13 DE CADA MES.
|
||||
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||||
VALOR MENSAL DO ALUGUEL: R$ 7.800,00 (sete mil oitocentos reais), a contar a partir da entrega das chaves.
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||||
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||||
FIM A QUE SE DESTINA A LOCACAO: RESIDENCIAL PINTURA DO IMOVEL: NOVA
|
||||
|
||||
CLAUSULA EINALIDADE E VIGENCIA DA LOCACAO -
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||||
|
||||
SEGUNDA O imével objeto da presente locagio, de propriedade
|
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|
||||
dofa)(s) LOCADOR(A)(S), seré utilizado exclusivamente fins residenciais, estando ofa)(s) LOCATARIO(A)(S)
|
||||
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||||
para
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||||
HAPPY IMOVEIS LTDA CNP): 46.900.215/0001-601
|
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||||
CRECI PJ: 7605
|
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---
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||||
*Contrato página 01/12.*
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||||
TOKIOMARINE SEGURADORA
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Tokio Marine Aluguel Apélice de Seguro
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|
||||
| B DADOS DO SEGURO Vigéncia: a partir | das 24 horas do dia | 01/02/2025 até as 24 horas | do dia 01/07/2027 |
|
||||
|---|---|---|---|
|
||||
| Ramo: 07.46 Tipo de Seguro: Seguro | Apélice: 00214084 novo | Negécio: 140699846 | Item: 154358853 |
|
||||
| Data da Emisséo: 24/01/2025 | | | Data da Versao: 21/01/2025 |
|
||||
|
||||
Forma de envio da Apélice: E-mail (Resumo do seguro ou Endosso, do segurado boleto
|
||||
|
||||
e
|
||||
|
||||
digitais)
|
||||
|
||||
E-mail: ana-correal@hotmail.com Destino da Correspondén: DIGITAL
|
||||
|
||||
= SEGURADO
|
||||
|
||||
Nome/Razéo Social: ANA CRISTINA LACERDA CORREA Nome Social: CPF: 760.766.606-00 Cod. Cliente: 15156382
|
||||
|
||||
Endereco de Correspondencia: RUA CAICARA, 126
|
||||
|
||||
Bairro: BRANT CEP: 33230-279 Cidade: LAGOA SANTA UF: MG Celular: 31 90909-0909
|
||||
|
||||
2 GARANTIDO
|
||||
|
||||
Social: DAVID HENRIQUE ALVES Nome Social:
|
||||
|
||||
| CPF: Endereco: AVENIDA AUGUSTO DE LIMA 479 SALA 1606 | 491.536.108-06 | Céd. Cliente: 17361205 |
|
||||
|---|---|---|
|
||||
| Bairro: | CENTRO | |
|
||||
| CEP: 30190-005 | Cidade: BELO HORIZONTE | UF: MG |
|
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| Celular: | 31 99989-8989 Email: rttdi@rtdi.com | |
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IMOBILIARIA Nome da Imobiliaria: HAPPY IMOVEIS LTDA Cédigo: 691902 CNPJ/CPF: 46900215000160
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Endereco: AVENIDA DOUTOR LUND, 225 306
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Tel: 031984892617
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| Tipo de Local do Risco: AV 1 | Residencial | Tipo de Imével: Apartamento Namero Logradouro: 110 |
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|---|---|---|
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| Complemento: GOLDEN CLASS | | RES GOLDEN CLASS |
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| Cidade: Lagoa Santa | 3233-300 | UF: MG |
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*Apólice página 03/07.*
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- Já em contato com o porteiro VANDER LUIZ GUIMARÃES (CPF: 049.114.166- 10), o mesmo afirmou que DAVID HENRIQUE ALVES era reservado e não recebia muitas visitas, disse que ao longo do ano de 2025 entrou diversas vezes junto com "um homem fortinho" porém ele não foi registrado por estar junto com o morador, também não haviam imagens do visitante. Vander afirmou que DAVID deixou o condomínio por volta de 15h do dia 04/03/2026, disse que saiu apressadamente "cantando pneus" e que recebeu reclamação de moradores por esse motivo. O funcionário ainda nos informou que um dia depois, em 05/03/2026, por volta das 16h, um homem foi ao condomínio e pediu acesso a casa de DAVID, a qual já teria a chave. Vander tentou falar com o morador mas não conseguiu, obtendo sucesso no contato com sua namorada (que morava com ele) Katherine, através do número (13) 98227-8767, quem liberou o acesso do "homem". O porteiro nos forneceu imagens do veículo, do "homem" e seus dados cadastrais:
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V246HL
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*Audi A3 placas QFI4A20.*
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*Motorista do veículo, o passageiro não foi identificado.*
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Segundo o cadastro da portaria, o motorista trata-se de VICTOR LIMA SEDLMAIER, CPF: 119.349.706-03.
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O porteiro ainda afirmou que VICTOR LIMA SEDLMAIER já esteve no local outras vezes e já possuía cadastro com esse veículo, com um VW Gol placas QTQ7D62 e também com um Honda Civic placas HGG-5007 (que consta cadastrado em seu nome).
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Desta forma, consultamos os proprietários do Audi A3 e também do VW Gol, que são:
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1
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Nome Filiagdo
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DAVID VERDAM TEODORO ELIZABETH AP DA COSTA TEODORO
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CPF D.N.
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10322808677 13/04/1989
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2 Sexo
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ADRIANO TEODORO MASCULINO
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Nacionalidade
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BRASILEIRO(A)
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RUA ENEIDA, 740, CASA, NOSSA SENHORA DA GLO, 30881520, BELO HORIZONTE MG
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*Proprietário do Audi placas QFI4A20.*
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1
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Nome JOSIEL ALEIXO DE ALMEIDA ANDREIA ALEIXQ DE ALMEIDA
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CPF D.N. 12513621689 20/03/1995
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2 Sexo JOSUE EVANGELISTA DE ALMEIDA MASCULINO
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||||
Nacionalidade BRASILEIRO(A)
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RUA LAGOA SANTA, 29, JARDIM TERESOPOLIS, 32681224, BETIM MG
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||||
*Proprietário do VW Gol placas QTQ7D62.*
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||||
Outras poucas pessoas também visitaram DAVID durante esse um ano de sua residência em Lagoa Santa, o mais recente foi LUCAS GONÇALVES LIMA, CPF 472.821.098-77, entrando em 21/01/2026 e saindo em 23/01/2026:
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| Nome | Filiagdo 1 |
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|---|---|
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| LUCAS GONCALVES LIMA | FABIANI GONCALVES |
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| CPF | D.N. |
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||||
| 47282109877 | 30/05/1997 |
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| Filiagdo 2 | Sexo |
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| CLAUDIO ROBERTO LIMA | MASCULINO |
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Nacionalidade
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BRASILEIRO(A)
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Endereco
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R AURELIANO COUTINHO, 00102, 214, EMBARE, 11040240, SANTOS SP
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LUCAS se utilizou de um Hyundai HB20, placas GCT7I28, em nome de sua mãe FABIANI GONÇALVES:
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| Nome | Filiagdo 1 |
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|---|---|
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||||
| FABIANI GONCALVES | MARIA DOS SANTOS GONCALVES |
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| CPF | D.N. |
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||||
| 09798393864 | 22/11/1971 |
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| Filiagdo 2 | Sexo |
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| OVIDIO GONCALVES FILHO | FEMININO |
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|
||||
Nacionalidade
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||||
BRASILEIRO(A)
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||||
Endereco
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R AURELIANO COUTINHO, 00102, AP 14 B, EMBARE, 11040240, SANTOS SP
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||||
Outras duas mulheres visitaram DAVID, acessaram o condomínio a pé, o registro na portaria estava com inconsistência de datas, não sendo possível precisar o dia da visita delas, trata-se de:
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ANA CLARA MOREIRA BARBOSA
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| 1 | CPF | D.N. |
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|---|---|---|
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||||
| ANA PAULA MOREIRA FERNANDES | 70285643630 | 06/07/2002 |
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| Data | Titulo de Eleitor | Sexo |
|
||||
|---|---|---|
|
||||
| N/I | N/I | Feminino |
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|
||||
Ano do Obito Situagdo Cadastral Residente no exterior
|
||||
|
||||
Regular
|
||||
|
||||
Nao Residente
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| Codigo e Pais | Codigo Ocupagio | Codigo | principal |
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|---|---|---|---|
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| N/I | N/I Enderego | | |
|
||||
|
||||
Exercicio natureza da ocupagdo e codigo Municipio UF
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||||
ocupagio principal RUA PEDRINOPOLIS 259 BELO HORIZONTE MG
|
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|
||||
N/I
|
||||
|
||||
CEP Telefone
|
||||
|
||||
31540470
|
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|
||||
Unidade Administrativa Indicativo de Estrangeiro BELO HORIZONTE Nao é estrangeiro
|
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|
||||
Detalhes da Pessoa Fisica
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IAPONIRA ALVES ESTEVES
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||||
| Filiagdo 1 | CPF | D.N. |
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|---|---|---|
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| ALENA ALV | 10912480602 | 24/11/1990 |
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| Data Olt. Atualizagio | Titulo de Eleitor | Sexo |
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|---|---|---|
|
||||
| 30/01/2012 | N/I | Feminino |
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||||
| Ano do Obito | Situagdo Cadastral | Residente no exterior |
|
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|---|---|---|
|
||||
| N/I | Regular | Nao Residente |
|
||||
|
||||
| Codigo e Pais | Codigo Ocupagdo | Codigo Ocupagdo principal |
|
||||
|---|---|---|
|
||||
| N/I | N/I | N/I |
|
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|
||||
Exercicio natureza da ocupagdo e Endereco Municipio UF
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||||
principal TRINDADE
|
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||||
RUA CONEGO 632 BELO HORIZONTE MG
|
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||||
N/I
|
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|
||||
CEP Telefone 31540000 31 34501908
|
||||
|
||||
Unidade Administrativa Indicativo de Estrangeiro BELO HORIZONTE Nao é estrangeiro
|
||||
|
||||
É a informação,
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||||
*(assinado digitalmente)* KARL ULRICH VON HOLLERMANN ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL MATRÍCULA 17927
|
||||
+428
@@ -0,0 +1,428 @@
|
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|
||||
|
||||
### Serviço Público Federal MJSP - Polícia Federal Superintendência Regional em Minas Gerais Setor de Inteligência Policial
|
||||
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||||
## INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 057/26 - SIP/SR/PF/MG
|
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||||
| Data: | 06/03/2026 |
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|---|---|
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| Tipo de Conhecimento: | Informação de polícia judiciária. |
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| Assunto: | Outros levantamentos |
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| Referência: | IPL |
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| Destinatário: | DPF VICTOR BARBABELLA NEGRAES |
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Senhor Delegado,
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Chegou ao conhecimento deste Setor de Inteligência Policial que, no dia 04/03/2026, por volta das 23h30, na Rodovia Fernão Dias (BR-381), a Polícia Rodoviária Federal
|
||||
|
||||
### (PRF) abordou em operação de rotina o veículo LR/RANGE ROVER SPORT SVR, ano
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2021, cor cinza e placa RNJ7J10.
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||||
O veículo está registrado em nome de LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES
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||||
### MOURAO (CPF 046.166.396-12), que havia sido preso preventivamente naquele mesmo
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dia, em Belo Horizonte, em razão da deflagração da 3ª fase da Operação "Compliance
|
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Zero".
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||||
Na ocasião da abordagem, o veículo estava com licenciamento atrasado, razão pela qual foi apreendido e encaminhado ao pátio da cidade de Pouso Alegre/MG. O carro era conduzido por DAVID HENRIQUE ALVES (CPF 491.536.108-06) e ocupado também por
|
||||
|
||||
**KATHERINE VENANCIO TELES (CPF 492.274.938-16).**
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Em busca em fontes de dados disponíveis foi possível obter a seguinte qualificação para os ocupantes do veículo:
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### DAVID HENRIQUE ALVES CPF: 491.536.108-06 D.N.: 18/06/2002 (São Vicente/SP)
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||||
**Filiação: Keliane Fernandes Alves** i)
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||||
### Endereços declarados:
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Rua Um, 100, Residencial Golden Class, Lagoa Santa/MG
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||||
Rua Silvio Menicucci, 218, Buritis - Belo Horizonte/MG
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||||
|
||||
Rua Waldemar Geraldo Zanchi, 330, Apto 24 - Cidade Nautica - Sao Vicente/SP - CEP 11350-120
|
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||||
### Serviço Público Federal MJSP - Polícia Federal Superintendência Regional em Minas Gerais Setor de Inteligência Policial
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||||
### Ocupação: Sócio Administrador da empresa Bipe
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||||
Software Brasil LTDA (CNPJ: 49.334.830/0001-44)
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|
||||
### Telefones:
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|
||||
(13)99758-1818 (13)99139-2950 (11)99638-4562 (31)99090-0000 (31)99738-2025 (31)97359-6425
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
### KATHERINE VENANCIO TELES CPF 492.274.938-16
|
||||
|
||||
**D.N. 14/09/1999 (Santos/SP) Filiação: Erica Venancio**
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||||
Fabio da Silva Teles
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||||
### Endereços declarados:
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|
||||
Rua Bernardino de Campos 226, Campo Grande, Santos/SP
|
||||
|
||||
Rua Ministro Xavier de Toledo 124, Campo Grande, Santos/SP,
|
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|
||||
### Profissão declarada: estudante Telefone: (13)98227-8767
|
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Conforme consta, DAVID é sócio administrador da empresa limitada BIPE
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### SOFTWARE BRASIL LTDA (CNPJ 49.334.830/0001-44), constituída em 2023, com sede
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em Belo Horizonte/MG e com capital social de R$ 680.000,00.
|
||||
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### Serviço Público Federal MJSP - Polícia Federal Superintendência Regional em Minas Gerais Setor de Inteligência Policial
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||||
NIRE: 3121496042-6 Nome da Empresa: BIPE SOFTWARE BRASIL LTDA Nome Fantasia: BIPE SOFTWARE BRASIL
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|
||||
Natureza Juridica: 2062 SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA
|
||||
|
||||
Endereco: RUA RIO GRANDE DO NORTE, 1435, SALA 708 PAVMTO 7, BAIRRO SAVASSI, CEP
|
||||
|
||||
Telefone:
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||||
|
||||
313125280005
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||||
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Home Page:
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||||
| Capital: | RS 680.000,00 |
|
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|---|---|
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||||
| Capital Integralizado: | R$ 500.000,00 |
|
||||
| Valor da Cota: | RS 1,00 |
|
||||
| Porte: | NORMAL |
|
||||
|
||||
Inscricao Estadual:
|
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|
||||
Arquivamento: 06/06/2025 002 ALTERACAO
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|
||||
PRESTACAO DE SERVICOS DE CONSULTORIA E MANUTENCAO E LICENCIAMENTO DE SOFTWARES CUSTOMIZAVEIS E NAO CUSTOMIZAVEIS. DE APLICACOES E WEBSITES, ALEM DE SERVICOS COMPLEMENTARMENTE, A EMPRESA OFERECERA SERVICOS TECNOLOGICAS PARA EMPRESAS DE DIFERENTES SETORES, BEM COMO PARTICIPARA DE OUTRAS SOCIEDADES.
|
||||
|
||||
CNPJ: 49.334.830/0001-44
|
||||
|
||||
Situagao: ATIVA
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||||
Status:
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XXXXXX
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Dados da Empresa
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BELO HORIZONTE/MG, BRASIL
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|
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Em:
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|
||||
processos@amuracontabil.com.br
|
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|
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Data da Constituigao: 25/01/2023 Inicio de Atividade: 25/01/2023
|
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|
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Dep. Autorizagao Gov.: Nao Capital Aberto: Nao
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||||
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||||
Data de Término:
|
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||||
Objeto Social
|
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|
||||
SUPORTE EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO, COM FOCO NO ATUARA TAMBEM NA CRIACAO E
|
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| RELACIONADOS | AO | TRATAMENTO | E | ARMAZENAMENTO | DE | DADOY |
|
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|---|---|---|---|---|---|---|
|
||||
| DE | CONSULTORIA | TECNICA | ESPECIALIZADA | E | SUPORTE | EM SOLUCOE! |
|
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|
||||
Em diligências no local de endereço da empresa, a equipe obteve a informação junto a funcionários do edifício, por meio de história cobertura, que o endereço é utilizado por
|
||||
|
||||
**várias empresas para recebimento de correspondência. No painel da portaria, a sala**
|
||||
|
||||
continha identificação da empresa COMPANY HERO (CNPJ: 20.240.272/0001-76).
|
||||
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||||
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||||
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||||
<i
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||||
### Serviço Público Federal MJSP - Polícia Federal Superintendência Regional em Minas Gerais Setor de Inteligência Policial
|
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---
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||||

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||||
|
||||
5
|
||||
|
||||
sn
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|
||||
Sava
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---
|
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|
||||
Em fontes abertas, confirmou-se que a empresa COMPANY HERO presta serviços
|
||||
|
||||
**de contratação de endereço fiscal e escritório virtual1, serviço utilizado por pessoas**
|
||||
|
||||
jurídicas para receber correspondências, tendo sido encontradas diversas outras empresas declarando endereço no mesmo local.
|
||||
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|
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||||
### Serviço Público Federal MJSP - Polícia Federal Superintendência Regional em Minas Gerais Setor de Inteligência Policial
|
||||
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||||
Escrtorio Virtual Vintual com Inseicdo Estadual
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= =
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Endereco Comercial Registro de Marca
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Em consulta a sistemas disponíveis de detecção de placas em rodovias, foi possível verificar que, pela dinâmica de deslocamento, o veículo saiu de Belo Horizonte horas
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||||
|
||||
**depois da deflagração da mencionada Operação, no sentido a cidade de SÃO PAULO,**
|
||||
|
||||
passando pelos seguintes municípios: Vespasiano (17:21), Betim (18:53), Brumadinho (19:15), Rio Manso (19:32), Carmópolis de Minas (20:01), Santo Antonio do Amparo (20:35), Carmo da Cachoeira (22:07) e São Gonçalo do Sapucaí (22:43), este município estando a cerca de 60 km de Pouso Alegre, onde ocorreu a abordagem.
|
||||
|
||||
Assim, a autoridade policial determinou a intimação dos dois ocupantes do
|
||||
|
||||
**veículo apreendido, tendo sido KATHERINE contatada pelo terminal de contato (13)**
|
||||
|
||||
98227-8767, ocasião em que afirmou que o telefone celular de DAVID HENRIQUE
|
||||
|
||||
**havia caído durante a mencionada abordagem, razão pela qual encontrava-se incomunicável.**
|
||||
|
||||
Foi enviado então, pelo aplicativo de mensageria Whatsapp, o Mandado de
|
||||
|
||||
### Intimação N° 1198833/2026 intimando KATHERINE VENANCIO TELES para
|
||||
|
||||
comparecimento à oitiva a ser realizada no mesmo dia, 05/03/2026.
|
||||
|
||||
Durante a oitiva, realizada por videoconferência às 18h00 (RDF 2026.0022445),
|
||||
|
||||
### KATHERINE afirmou QUE é estudante universitária em faculdade em Santos/SP; QUE
|
||||
|
||||
reside em Santos/SP com os pais e não possui renda própria; QUE é namorada de DAVID há cerca de dois anos; QUE DAVID possui uma empresa de tecnologia cujos serviços ela desconhece, acreditando "ser de software"; QUE desconhece a renda mensal de DAVID;
|
||||
|
||||
### QUE a empresa denomina-se BIPE SOFTWARE e fica em Belo Horizonte/MG; QUE
|
||||
|
||||
desconhece qualquer sócio da empresa além dele; QUE confirma ser ocupante do veículo apreendido pela PRF; QUE o dono do carro é amigo de DAVID e confirmou ser LUIZ
|
||||
|
||||
### PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURAO, dizendo nunca o ter conhecido; QUE
|
||||
|
||||
**DAVID trabalhava para LUIZ PHILLIPI, prestando "serviços de tecnologia", não sabendo**
|
||||
|
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|
||||
### Serviço Público Federal MJSP - Polícia Federal Superintendência Regional em Minas Gerais Setor de Inteligência Policial
|
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|
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precisar; QUE o carro estava com DAVID por PHILLIPI querer sempre ajudar os amigos e que, por confiar no DAVID, deixou o carro com ele; QUE viajou no carro, porque os pais dela viajariam para a Europa e precisava "cuidar do irmão e das casas"; QUE DAVID deixou o celular quebrar ao descer do UBER, tendo ido em seguida para São Paulo para comprar outro; QUE se enganou ao afirmar anteriormente que o telefone tinha se quebrado durante a abordagem da PRF; QUE a abordagem da PRF foi tranquila e respeitosa, confirmando que estava em alta velocidade; QUE a viagem já estava planejada desde fevereiro; QUE
|
||||
|
||||
**DAVID adquiriu novo telefone celular, mas que faltava ainda ativar o chip (eSIM),**
|
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|
||||
confirmando o número como (31) 99090-0000; QUE pretende ficar em Santos/SP até Abril, mas não sabia se DAVID retornaria para Belo Horizonte, uma vez que o contrato com a casa em que viviam em Lagoa Santa havia terminado desde janeiro ou fevereiro; QUE ele morava no condomínio GOLDEN CLASS, em Lago Santa, confirmando o endereço como "RUA UM, CASA CEM"; QUE a condição financeira dele não estava boa para manter a casa; QUE a família dele também reside em Santos/SP.
|
||||
|
||||
Em seguida, a autoridade policial ouviu o Policial Rodoviário Federal VINICIUS
|
||||
|
||||
### MARTINS ALVES (Matrícula 3263361), que afirmou QUE confirma ter participado da
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||||
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abordagem ao referido veículo; QUE o veículo movimentava-se em velocidade incompatível com a via, motivo pelo qual resolveram abordá-lo; QUE ao realizar a consulta da placa, constataram vencimento do licenciamento do veículo; QUE também reconheceram o nome do proprietário pela divulgação na mídia por conta da Operação "Compliance Zero"; QUE encontrou a restrição judicial de circulação nos sistemas consultados; QUE fizeram uma busca interna no veículo; QUE confirma os ocupantes como DAVID e KATHERINE, sendo ele o condutor; QUE o condutor afirmou que estava indo para a casa da namorada, a outra ocupante do veículo, em Santos/SP; QUE o condutor afirmou que conheceu LUIZ PHILLIPI em um evento corporativo, mantendo-se evasivo nas respostas em relação ao tema; QUE identificaram no interior do veículo itens pessoais, mochilas, notebook, monitores e gabinete de computador, vídeo game e controles, malas de mão com roupas e objetos pessoais no porta-malas, aproximadamente 12 caixas com itens pessoais, mais um telefone celular, que, somados, parecia uma "pequena mudança para alguns dias"; QUE acreditava que o celular encontrado estava no porta-malas era um Iphone de modelo antigo; QUE foi
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**encontrado um documento de identidade de um cidadão não presente no veículo; QUE quando questionado, DAVID disse que era de um amigo que esqueceu com ele**
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### Serviço Público Federal MJSP - Polícia Federal Superintendência Regional em Minas Gerais Setor de Inteligência Policial
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**e estava levando para devolver; QUE tinha a foto do RG e encaminharia depois da oitiva para este Setor de Inteligência Policial; QUE a abordagem se deu**
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aproximadamente às 23:30 na BR381, Km 871, exatamente na unidade operacional de Pouso Alegre da PRF; QUE tanto KATHERINE, quanto DAVID demonstraram susto no momento do desembarque do veículo, tendo esse último demonstrado "nervosismo" quando a equipe iniciou as buscas no interior do veículo; QUE o casal informou que ficariam em Santos apenas alguns dias na casa da família de KATHERINE.
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Muito embora, em sua oitiva, KATHERINE tenha alegado que o objetivo da viagem partindo de Belo Horizonte/MG com destino a Santos/SP seria para cuidar do irmão e das casas na cidade paulista - visto que os pais dela teriam uma viagem programada para a Europa neste mês de março -, verifica-se, em consulta aos sistemas, que não foram
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**encontradas reservas de voos para ERICA VENCANCIO (CPF 321.268.438-07) ou FABIO DA SILVA TELES (CPF: 288.632.998-38), genitores de KATHERINE. Vale ressaltar**
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que FABIO sequer possui passaporte emitido pela Polícia Federal.
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Ao que tudo indica, a viagem realizada pelo casal não parece ter sido programada conforme o alegado por KATHERINE, mas sim aparenta se tratar de uma tentativa de evasão após o cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do
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### LUIZ PHILLIPI, para quem DAVID trabalhava, sobretudo pelo fato de estarem
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transportando uma aparente mudança no carro, ao que parece providenciada às pressas. Além do mais, o casal apresentou diferentes versões quando questionados a respeito do tempo que permaneceriam em Santos/SP.
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Para confirmar o endereço de DAVID HENRIQUE como sendo o declarado por
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**KATHERINE na oitiva, uma equipe de policiais se deslocou então ao condomínio GOLDEN CLASS, no município de Lagoa Santa. Em diligências junto à equipe de portaria e**
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segurança do condomínio, constatou que realmente DAVID residia no local indicado.
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Além disso foi possível obter imagens do último visitante registrado para DAVID, identificado como sendo VICTOR LIMA SEDLMAIER (CPF 119.349.706-03), que adentrou o condomínio conduzindo o veículo AUDI A4 branco, placa QFI4A20, no dia seguinte à deflagração da Operação "Compliance Zero" (05/03/2026).
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a
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### Serviço Público Federal MJSP - Polícia Federal Superintendência Regional em Minas Gerais Setor de Inteligência Policial
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V246HL
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8x
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A fotografia de VICTOR obtidas nas câmeras de segurança do condomínio chamou atenção da equipe de policiais pela extrema semelhança à fotografia constante no documento de identidade encontrado no porta-malas do veículo conduzido por DAVID, que supostamente pertenceria a um indivíduo de nome MARCELO.
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O policial rodoviário federal ouvido como testemunha encaminhou a imagem do referido documento a este Setor de Inteligência Policial, em que é possível verificar os supostos dados de MARCELO SOUZA GONCALVES, CPF 021.304.833-72, data de nascimento 23/12/2005, natural de SÃO LUIS/MA, conforme colacionado a seguir.
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ESTADO DO MARANHAO
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SEGURANGA PUBLICA
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DE ESTADO A
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| OE OE POLICH CHIL JA
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MARCELO SOUZA GONCALVES
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ome
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MARIA SOUZA GONCALVES
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### Contudo, por meio de ferramentas de reconhecimento facial, obteve-se
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**correspondência entre a foto do documento em nome de "Marcelo" como sendo VICTOR LIMA SEDLMAIER (CPF 119.349.706-03). As imagens abaixo demonstram as**
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fotografias do RG de MARCELO (ACIMA), em comparação com os dados da Carteira Nacional de Habilitação de VICTOR (ABAIXO).
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### Serviço Público Federal MJSP - Polícia Federal Superintendência Regional em Minas Gerais Setor de Inteligência Policial
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| ESTADO SECRETARIA MARCELO | DO MARANHAO PLBLICA DE ESTADO DA GERAL DE POLICIA CIVIL DE IDENTIFICAGAO SOUZA GONCALVES MARIA SOUZA GONCALVES Nome 1 VICTOR LIMA SEDLMAIER ADRIANE NEVES DE LIMA CPF D.N. 11934970603 05/10/2001 Filiagao 2 Sexo ERLANDIO SEDLMAIER MASCULINO Nacionalidade BRASILEIRO(A) |
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|---|---|
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| Ainda nos dias 06/03/2026, após as conhecimento deste Setor referido condomínio para Ato contínuo, equipe acompanhava a mudança, | posteriores à deflagração da 3ª fase da Operação "Compliance Zero", diligências no Condomínio GOLDEN CLASS, chegou, também, ao de Inteligência Policial de que um caminhão havia adentrado o realizar a mudança na casa de DAVID HENRIQUE ALVES. de policiais se deslocou ao local e abordou veículo que sendo o mesmo AUDI A4 branco placa QFI4A20 identificado |
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### Serviço Público Federal MJSP - Polícia Federal Superintendência Regional em Minas Gerais Setor de Inteligência Policial
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**como visitante de DAVID pela administração do condomínio no dia anterior e conduzido por VICTOR LIMA SEDLMAIER.**
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Verifica-se que o referido veículo não pertence, ao menos formalmente, ao investigado ou um de seus familiares, sendo que o proprietário constante no documento é
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### DAVID VERDAM TEODORO (CPF 103.228.086-77)
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Em sede de oitiva, VICTOR afirmou, de mais relevante, QUE é "desenvolvedor" e estudante de ciências da computação; QUE prestava serviços para DAVID HENRIQUE ALVES desde julho de 2024, aproximadamente; QUE o conheceu por intermédio de um primo; QUE presta serviços como consertar computador de DAVID, levar seu carro até oficina, colocar "crédito" no celular, e até desenvolver software de inteligência artificial; QUE tem conhecimento em design e banco de dados (backend); QUE DAVID pagava dois mil reais por mês a VICTOR, além de bônus por serviços eventuais; QUE não conhece LUIZ PHILLIPI MOURÃO pessoalmente, mas tem conhecimento apenas que DAVID trabalhava para ele por questões "do Daniel"; QUE DAVID trabalhava para MOURÃO voltado para a reputação online do bancário DANIEL VORCARO; QUE DAVID possui uma empresa chamada "BIPE" e que fizeram um contrato para uso de software desenvolvido por DAVID para analisar e mapear a reputação de DANIEL VORCARO na internet; QUE não sabe desde quando DAVID trabalha para LUIZ PHILLIPI e para VORCARO; QUE DAVID solicitou ao declarante que fizesse a mudança por precisar ir a SÃO PAULO por questões familiares;
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**QUE o declarante poderia vender itens para pagar dívida de DAVID com ele, tendo em vista**
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que não recebia o salário desde a deflagração da primeira fase da "Operação Compliance Zero"; QUE acredita que DAVID recebia em torno de R$ 35.000,00 mensais pagos por LUIZ PHILLIPI MOURÃO; QUE a pessoa que o acompanhava no banco de carona quando entrou no condomínio de DAVID tinha alcunha de "Rodriguinho", e que o nome que conhece é RODRIGO PIMENTA; QUE já pediu para RODRIGO fazer alguns trabalhos para DAVID, como pagar boletos ou adquirir domínios na internet; QUE o veículo que conduzia estava em nome de alguém de nome DAVID e que o seu pai estava em processo de aquisição e financiamento; QUE seu advogado é CARLOS ALBERTO ARGES que o contratou para utilizar técnicas computacionais para melhorar a reputação do advogado na internet, tendo recebido R$ 15.000,00 por este serviço, pagos em espécie no escritório do advogado no bairro Serra; QUE esta negociação se concretizou no mesmo dia da oitiva pela manhã;
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**QUE o serviço consistia em republicar notícias favoráveis para ganhar relevância nos**
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### Serviço Público Federal MJSP - Polícia Federal Superintendência Regional em Minas Gerais Setor de Inteligência Policial
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mecanismos de busca da web; QUE encontrava pouco com DAVID, sendo a última vez em setembro de 2025; QUE recebia o salário por PIX e o contato de ambos era feito por aplicativo de mensagem e pela plataforma OBSIDIAN; QUE DAVID o informou da apreensão do veículo em nome de LUIZ PHILLIPI que ele conduzia em blitz da PRF; QUE não tem envolvimento nos fatos apurados e nem relacionamento com LUIZ PHILLIPI; QUE havia hierarquia que iniciava com demanda de DANIEL VORCARO; QUE acredita que DAVID nunca conversou direto com VORCARO ou talvez de forma muito esporádica, sendo LUIZ PHILLIPI o elo entre eles; QUE conversava com DAVID em vídeo pela plataforma DISCORD, mas que não lembra o próprio nickname na plataforma, acreditando ser "vitinholimavls" e que o nickname de DAVID era "DVD"; QUE optavam pelo DISCORD ao invés de Whatsapp pela praticidade de compartilhamento de telas; QUE, ao ser perguntado por DAVID VERDAM TEODORO, diz saber apenas por ser o proprietário do veículo AUDI A4 que conduzia; QUE não autoriza o acesso e nem fornece a senha de acesso ao seu telefone celular, negando possuir outro aparelho de telefone celular.
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Conforme se verifica, VICTOR é sócio de duas pessoas jurídicas de comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos em Belo Horizonte/MG: DROGARIA SAUDE VIDA
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**LTDA (CNPJ 13.236.975/0001-65) e NOVA FARMA DROGARIA E COSMETICOS LTDA.**
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(CNPJ 10.351.996/0001-33). Em ambas, consta também no quadro societário seu genitor,
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### ERLANDIO SEDLMAIER (CPF 615.372.506-63), que foi alvo DE BUSCA E APREENSÃO
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no âmbito da a OPERAÇÃO TARJA PRETA, da Polícia Civil de MG em 2020, que apurou desvios de medicamentos controlados dentro de farmácias, que eram posteriormente comercializados de forma irregular.
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Apesar de constar como sócio das farmácias citadas, VICTOR declarou profissão como "desenvolvedor de sistemas de tecnologia da informação", e possui endereço cadastrado em Belo Horizonte/MG.
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Ademais, cabe ressaltar que, não obstante VICTOR alegue que recebia dois mil reais para prestar serviços a DAVID, verifica-se que o seu padrão de vida mostra incompatível com a renda declarada, isso porque, em consulta às bases de dados de voos nacionais e internacionais, foram encontrados voos recentes de VICTOR SEDLMAIER com destino
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**a LISBOA, Portugal (23/05/2025 e 14/02/2026); e PARIS, França (23/01/2026), além de outros voos com destinos nacionais.**
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### Serviço Público Federal MJSP - Polícia Federal Superintendência Regional em Minas Gerais Setor de Inteligência Policial
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Destaca-se, também, que o "Rodriguinho" ou "Rodrigo Pimenta" mencionado por VICTOR em seu depoimento como sendo a pessoa que estava lhe acompanhando quando foi até a residência de DAVID, restou apurado que se trata de RODRIGO PIMENTA
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### FRANCO AVELAR CAMPOS (CPF: 702.010.036-86), portador do terminal telefônico
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(31)99905-9213.
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Por fim, no tocante ao advogado CARLOS ALBERTO ARGES citado por VICTOR como o tendo contratado para impulsionar sua reputação em mecanismos de busca na internet é CARLOS ALBERTO ARGES JÚNIOR (CPF: 789.274.206-91), que já foi preso no âmbito da Operação "ESCOBAR", deflagrada em 2019 pela SR/PF/MG, suspeito de dar vantagens indevidas a servidores em troca de vazamentos de informações sigilosas, sendo posteriormente denunciado pelo crime de organização criminosa. Consta também como indiciado na Operação "CAPITU", deflagrada em 2018 pela SR/PF/DF, pela suposta prática do crime de exploração de prestígio, além de inquérito policial pela suposta prática do crime de calúnia.
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É a informação.
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Documento assinado digitalmente.
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## vb. ANDREZZA CAMISASSA PITANGUI
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Verifique em https://validar it. gov.br
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### ANDREZZA CAMISASSA PITANGUI
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AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL SIP/SR/PF/MG
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BRENO VELOSO Assinado de forma digital
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por BRENO VELOSO PINHEIRO:0740 PINHEIRO:07400814621 0814621 Dados: 2026.03.16
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16:48:56 -03'00'
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### BRENO VELOSO PINHEIRO
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AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL SIP/SR/PF/MG
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+1398
File diff suppressed because it is too large
Load Diff
+183
@@ -0,0 +1,183 @@
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM MINAS GERAIS SETOR DE INTELIGÊNCIA POLICIAL
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# INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA(IPJ)
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NÚMERO DA IPJ | 063/2026 UNIDADE POLICIAL SIP/SR/PF/MG
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# 1. DADOS DO PROCEDIMENTO
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| Nº Procedimento (IPL/RE/NCV/SEI) | 2026.0017600 |
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|---|---|
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| Tipo de Procedimento | RDF |
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| Objetivo da IPJ | Análise de dados extraídos de telefone celular |
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| Referências | Laudo |
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| Destinatário | DPF VICTOR BARBABELLA NEGRAES |
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| Policial | BRENO VELOSO PINHEIRO |
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| Data | 16/03/2026 |
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| Contexto Investigativo (Resumo) | Trata-se de análise de aparelho celular apreendido em posse de VICTOR LIMA SEDLMAIER que realizava mudança de DAVID HENRIQUE ALVES. Ambos prestavam serviços para LUIS PHILLIPE MACHADO DE MORAES MOURAO e DANIEL BUENO VORCARO. |
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**SUMÁRIO**
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1. DADOS DO PROCEDIMENTO................................................................................... 1
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2. CONTEXTUALIZAÇÃO/OBJETO DE ANÁLISE ..................................................... 3
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3. DAS CONSTATAÇÕES/ANÁLISE............................................................................. 3 3.1. DA AUSÊNCIA DE MENSAGENS ANTERIORES A 06/03/2026 ............... 3 3.2. DA MUDANÇA REALIZADA A PEDIDO DE DAVID ................................ 4 3.3. DO DOCUMENTO FALSO ............................................................................. 4 3.4. DO PADRÃO DE VIDA ELEVADO............................................................... 6 3.5. DE OUTROS NÚMEROS IDENTIFICADOS................................................. 7
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# 2. CONTEXTUALIZAÇÃO/OBJETO DE ANÁLISE
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A IPJ 057/2026 - SIP/SR/PF/MG trouxe informações da apreensão de veículo de propriedade de LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURAO (CPF 046.166.396-12) no dia 04/03/2026, data da deflagração da 3ª fase da Operação "Compliance Zero", que prendeu preventivamente LUIZ MOURAO, vulgo "Sicário".
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Na ocasião, os ocupantes do veículo eram DAVID HENRIQUE ALVES (CPF 491.536.108-06) e KATHERINE VENANCIO TELES (CPF 492.274.938-16). Diligências no condomínio residencial de endereço de DAVID levantaram a informação que o último visitante havia sido VICTOR LIMA SEDLMAIER (CPF 119.349.706-03).
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Dois dias depois, em 06/03/2026, VICTOR LIMA retorna ao condomínio para realizar a mudança de DAVID HENRIQUE ALVES. Nesta ocasião, foi realizada abordagem policial que apreendeu o telefone celular, objeto desta análise.
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De acordo com o Laudo Nº 8479/2026-SETEC/SR/PF/MG, ainda que o aparelho tenha sido apreendido desbloqueado, havia senha numérica para o seu desbloqueio, fato que impossibilitou a extração eletrônica dos dados armazenados.
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Por outro lado, como o aparelho encontrava-se sem bloqueio de acesso, foi possível manipular diretamente o dispositivo, tendo sido realizado um registro fotográfico e uma extração manual parcial de informações consideradas relevantes.
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Ainda de acordo com o Laudo, não foram identificadas, também, mensagens posteriores a 06/03/2026, dois dias após a deflagração da 3ª fase da Operação "COMPLIANCE ZERO".
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Informa-se, ainda, que a mídia com os dados extraídos chegou até este subscritor lacrada em envelope de segurança padrão da Polícia Federal, sob o número de lacre A00220604, o qual foi rompido para acesso à mídia. Após a análise, a mídia foi novamente lacrada em novo envelope de segurança de número A00174742, preservando a cadeia de custódia.
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# 3. DAS CONSTATAÇÕES/ANÁLISE
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## 3.1. DA AUSÊNCIA DE MENSAGENS ANTERIORES A 06/03/2026
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Conforme já descrito na contextualização acima e no Laudo de extração dos dados, não havia mensagens anteriores a 06/03/2026. Coincidentemente, foi justamente a data da abordagem que apreendeu o telefone, além de ter sido dois dias depois do
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cumprimento do mandado de prisão preventiva em desfavor de LUIS PHILLIPI MOURÃO, para que DAVID, que solicita a VICTOR que realize sua mudança, trabalhava. Isto posto, acredita-se que VICTOR LIMA tenha deletado as mensagens de forma deliberada.
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| | 3.2. DA MUDANÇA REALIZADA A PEDIDO DE DAVID |
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|---|---|
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| a | Em oitiva, KATHERINE informou que o motivo da viagem de Belo Horizonte Santos/SP seria para cuidar do irmão e da casa dos pais, uma vez que eles viajariam para a |
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| Europa. de estava prisão DAVID quebrado). pertences, | A IPJ 057/2026 apontou que não foram encontradas reservas de voos para os pais KATHERINE, nem tampouco havia passaporte emitido para o genitor. Além disso, as conversas entre ela e VICTOR LIMA confirmam que o casal realmente de mudança da residência, tendo saído às pressas no exato dia da preventiva de LUIZ MOURÃO, para quem DAVID trabalhava. O diálogo abaixo exemplifica as instruções realizadas por KATHERINE (ou por utilizando-se o celular da companheira, uma vez que o dele havia alegadamente Pelas conversas, percebe-se que o casal saiu às pressas, abandonando vários motivo pelo qual VICTOR foi acionado. |
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| | 06/03/2026, 13:26:45] ~Katherine: Consegue vender motinho? a 06/03/2026, 13:26:49] ~Katherine: 0 carregador dela 06/03/2026, 13:26:53] ~Katherine: Ta embaixo das escadas 06/03/2026, 13:26:56] ~Katherine: Numa sacola preta 06/03/2026, 13:27:04] ~Katherine: Leva aquelas caixas debaixo das escadas ctg tbm 06/03/2026, 13:27:05] ~Katherine: Blz? 06/03/2026, 13:27:13] Victor: Essa vai <anexado: 0@000109-PHOTO-2026-03-06-13-27-13.3pg> mesa 06/03/2026, 13:27:22] ~Katherine: E n esquece do chuveiro 06/03/2026, 13:27:30] Victor: 2 06/03/2026, 13:27:32] ~Katherine: Sim 06/03/2026, 13:27:33] ~Katherine: Leva tudo 06/03/2026, 13:27:44] ~Katherine: Talheres 06/03/2026, 13:27:48] ~Katherine: Os armarios da cozinha 06/03/2026, 13:27:49] ~Katherine: Da area 06/03/2026, 13:27:56] ~Katherine: As toalhas q deixei ai estendida tbm 06/03/2026, 13:29:52] Victor: E s6 & levar o que pra 06/03/2026, 13:30:02] Victor: Ou toda a cama 06/03/2026, 13:30:08] ~Katherine: A toda cama |
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| | 3.3. DO DOCUMENTO FALSO |
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A IPJ 057/2026 também apontou que o documento encontrado pela PRF no momento da abordagem do veículo de propriedade de LUIS PHILLIPI MOURÃO e conduzido por DAVID ALVES tinha fortes indícios de ser falso. O documento apresentava dados em nome de MARCELO SOUZA GONCALVES, CPF 021.304.833-72, data de nascimento 23/12/2005, natural de SÃO LUIS/MA, mas com fotografia justamente de VICTOR LIMA SEDLMAIER, conforme recorte da referida IPJ abaixo.
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Servico Piiblico Federal
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MJSP Policia Federal
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Superintendéncia Regional Minas Gerais
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em
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Setor de Inteligéncia Policial
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MARANHAO
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ESTADO DO
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DA SEGURANGA PLBUCA BECRETARIA DE ESTADO
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GERAL OF POLICIA CIVIL
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IDENTIFICAGAO
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INSTITUTO DE
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MARCELO SOUZA GONCALVES
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GONCALVES MARIA SOUZA GONCALVES
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E
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Nome 1 VICTOR LIMA SEDLMAIER ADRIANE N
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D.N 70603 05/10/2001
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Filiago 2 Sexo
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MASCULINO
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Nacionalidade BRASILEIRO(A)
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Nos dados do aparelho celular de VICTOR foi encontrado foto de
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#### Comprovante de Inscrição de CPF e Título Eleitoral de MARCELO SOUZA
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GONÇALVES, indicando que VICTOR tinha participação na falsificação, em tese, do documento.
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## 3.4. DO PADRÃO DE VIDA ELEVADO
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As poucas mensagens encontradas também demonstram que DAVID e
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KATHERINE levavam padrão de vida elevado. De forma exemplificativa, em uma mensagem de áudio enviada por KATHERINE a VICTOR em 05/03, ela informa que perdeu
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um chinelo de DAVID no valor de sete mil reais durante a apreensão do veículo.
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> Transcrigao automatica 90%
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28s (opus)
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Porra, o chinelo dele da ermé, velho. Sete pau no chinelo e esqueceu um par la no carro. Sério, me deu
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uma vontade de chorar. Porque ja ta tudo dando errado e ainda mais isso, sabe? Ai eu queria muito tentar
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recuperar. Tava até pensando em um com 0 amigo meu. Mas ele ndo quer mexer nisso agora porque
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muita coisa ja tem que resolver, né? Mas eu queria resolver isso.
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Propriedades Basicas
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| nome | 00000053-AUDIO-2026-03-05-19-28-36.0pus |
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| tamanho | 63.414 |
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| ext | opus |
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### tipo
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opus
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| deletado | false |
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| categoria | [Audios] |
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| modificacao | 05/03/2026 22:28:36 UTC |
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| hash | 9FD40C6F8CEAC30112E4EEB227A69225 |
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Lorry DadosExtraidos/WhatsApp Chat +55 13 98227-8767.zip>>00000053-A
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UDIO-2026-03-05-19-28-36.0pus
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## 3.5. DE OUTROS NÚMEROS IDENTIFICADOS
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Foi possível, também, identificar outros dois números de telefone que provavelmente são de uso de DAVID HENRIQUE ALVES: +40 725-672 (DDI da Romênia) e (31) 97359-6425.
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É o que se tinha a informar.
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## BRENO VELOSO Assinado de forma digital
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por BRENO VELOSO PINHEIRO:0740 PINHEIRO:07400814621 0814621 Dados: 2026.03.17
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11:19:36 -03'00'
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*(assinado digitalmente)* BRENO VELOSO PINHEIRO Agente de Polícia Federal
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+86
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# INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA(IPJ)
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NÚMERO DA IPJ | 71/2026 UNIDADE POLICIAL | SIP/SR/PF/MG
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| Objetivo da IPJ | Cumprimento de diligência |
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| Destinatário | DPF NEGRAES (chefe SIP/SR/PF/MG) |
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| Policial (Analista) | EPF KARL ULRICH VON HOLLERMANN |
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Senhor chefe,
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Conforme solicitado, em 13/03/2026, por volta das 14 hs nos dirigimos à AVENIDA ASSIS CHATEAUBRIAND, N° 525, APTO 1402, BLOCO 01 - FLORESTA - CEP 30.150-900 - BELO HORIZONTE/MG, residência do suspeito preso na 2° fase da Operação Compliance Zero, o escrivão de polícia federal aposentado MARILSON ROSENO DA SILVA (CPF: 716.111.776-34). A diligência objetivou a entrega do Ofício nº 1301297/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF que requisitava imagens das câmeras do condomínio na data de 01/03/2026 com intuito de identificar o encontro de MARILSON com um suspeito.
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=
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Lad
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il
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*Condomínio local da diligência.*
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Após nos identificarmos na portaria, o síndico RICARDO LUIZ DE FREITAS (CPF: 492.072.706-25) foi informado de nossa presença e veio a nosso encontro. Assim, apresentamos o ofício e perguntamos acerca da possibilidade de obtenção das imagens naquele momento. O síndico nos encaminhou até a sala com os DVRs das câmeras e pesquisou as datas, locais e horários de interesse das investigações. Em entrevista, RICARDO contou que é amigo pessoal de MARILSON a muitos anos, seu vizinho "de porta", foi solícito e cooperativo, perguntou se poderia comentar com o mesmo e/ou sua esposa acerca da diligência, momento esse em que foi orientado a manter sigilo conforme solicitado no ofício entregue.
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Algumas câmeras já não tinham mais as imagens da data solicitada armazenadas, porém, cerca de 1h após o início das pesquisas nos vídeos remanescentes, obtivemos êxito em identificar o suspeito em duas câmeras. A primeira mostra o até então Homem Não Identificado aguardando MARILSON na parte externa do condomínio das às 17h01 às 17h05, o mesmo não entra em contato com o porteiro, mas liga para o morador descer e franquear seu acesso:
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*Suspeito aguardando MARILSON ROSENO na porta do condomínio.*
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A câmera da entrada do salão de festas mostra os dois adentrando o local às 17h06, o suspeito se despede de MARILSON e deixa o local às 18h17:
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*Câmera da entrada do Salão de Festas, chegada - 01/03/2026 às 17h06.*
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*Câmera da entrada do Salão de Festas, saída - 01/03/2026 às 18h17.*
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Apesar da má qualidade das imagens obtidas, foi possível qualificar o suspeito que encontra com MARILSON ROSENO em sua residência em 01/03/2026 às 17h06, trata-se de SEBASTIÃO MONTEIRO JUNIOR (CPF: 356.121.346-49), também policial federal aposentado:
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Informacgdes funcionais
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Nome: SEBASTIAQ MONTEIRO JUNIOR
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Filiagdo:
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MARIA JOSE ALMEIDA MONTEIRO
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SEBASTIAO MONTEIRO
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Matricula: 2031 CPF: 356.121.346-49
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Cargo:
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A NTE DE POLICIA FEDERAL
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É a informação,
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*(assinado digitalmente)* KARL ULRICH VON HOLLERMANN ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL MATRÍCULA 17927
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+103
@@ -0,0 +1,103 @@
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS MITRA MG
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# INFORMAÇÃO TÉCNICA DE REVISÃO FACIAL N° 001-03/2026 - MITRA/MG
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Aos seis dias do mês de março de dois mil e vinte e seis, nesta Superintendência Regional da Polícia Federal do estado de Minas Gerais, em conformidade com a legislação vigente e nos termos do item 6.8.1.3, anexo II, da Portaria MSP - 155/2018, que aprova o Regimento Interno da Polícia Federal; o Art. 102, VIII da Instrução Normativa nº 13/2005- DPG/DPF; e Art. 2º da Instrução Normativa nº 144/2018 - DG/PF; foi solicitado ao Papiloscopista Policial Federal (PPF) ARNALDO RIBEIRO IBRAHIM, matrícula PF nº 13.082, para realizar o procedimento de revisão facial em face solicitação do DPF HENRIQUE ALBERGARIA SILVA, SIP/PF/MG, contida no Documento Ofício nº 111/2026/SIP/SR/PF/MG.
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# I - DOS PROCEDIMENTOS
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Primeiramente, o Papiloscopista Policial Federal executa o procedimeto de Revisão Facial, que consiste em realizar uma pesquisa automatizada de uma imagem facial questionada em um banco de dados conhecido, cujo resultado é uma lista de candidatos classificados por similaridade de biometria facial avaliada por um sistema computacioal. Esse procedimento
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trata-se de uma comparação facial na modalidade de um para muitos (1:n). Então, o Perito realiza avaliações comparativas de Morfologia Facial, segundo o preconizado pelo Instituto Nacional de Identificação (INI/DIREX/PF), com o objetivo de indicar ou de descartar compatibilidade entre as biometrias faciais questionada e as resultantes da busca automatizada. Poderá ser feita comparação preliminar de 1:1 caso a Autoridade Policial ache necessário. Após tal avaliação, o Perito indica se há entre os candidatos apresentados algum cuja similaridade morfológica seja robusta o suficiente para indicar uma possível compatibilidade. Cabe esclarecer que esta Informação possui o objetivo de dar suporte investigativo, apoiando de forma técnica tomadas de decisão de CARÁTER PRELIMINAR e MEDIDAS CAUTELARES.
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# II - DAS IMAGENS COMPARADAS
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Verificar se a foto constante na identidade em nome de MARCELO SOUZA GONÇALVES, filiação: José Gonçalves e Maria Souza Gonçalves, data de nascimento 23/12/2005, Instituto de Identificação do Maranhão, conforme abaixo, consta em alguma base de dados oficial.
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ESTADO DO MARANHAO
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SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANGA PLBUICA DELEGACIA GERAL DE POLICIA CIVIL INSTITUTO DE
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NOME MARCELO SOUZA GONCALVES
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# JOSE GONCALVES MARIA SOUZA GONCALVES
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# IDENTIDADE
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rz
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Foi realizada automaticamente a extração do Frame/Recorte da Imagem recebida na região de interesse, e submetida a comparação no sistema Find Face, que retornou similaridade com um dossiê registrado na base do sistema, conforme abaixo:
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Record
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name
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VICTOR LIMA SEDLMAIER
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Watch lists
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MG/DETRAN
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Comment
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Record active
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Data de Nascimento
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85.10.2001
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1 ADRIANE NEVES DE LIMA
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Filiagdo 2
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CPF
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11934970603
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Continuando com as comparações preliminares, foi feita a comparação da foto descrita acima, em nome de Victor Lima Sedlmaier com a foto tirada na portaria do Condomínio Golden Class, dia 05/03/2026, dentro de um veículo, conforme abaixo, solicitado no ofício 111/2026/SIP/SR/PF/RR/MG, DPF Henrique Albergaria Silva.
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648s
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ws Men Man 201/264
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07325787
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Match probability .789 (Very High)
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J
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**Foi encontrada boa compatibilidade facial suficiente para dar prosseguimento aos atos investigativos e de inteligência.**
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As fotos acima indicam pertencerem a uma mesma pessoa.
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# III - ENCERRAMENTO
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Os exames foram realizados conforme normas técnicas adotadas pelo Instituto Nacional de Identificação - INI/DIREX/PF, descritos anteriormente.
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Nada mais havendo a lavrar, em 06 de março de 2026, o Papiloscopista Policial Federal encerra a presente informação, elaborada em quatro páginas, abaixo assinada.
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### ARNALDO R. IBRAHIM
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Papiloscopista Policial Federal Matrícula 13082
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+83
@@ -0,0 +1,83 @@
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POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
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Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
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# INFORMAÇÃO POLÍCIA JUDICIÁRIA - RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA Nº 1175540/2026
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**2026.0022650-CGRC/DICOR/PF**
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| DE | DPF - LEOPOLDO SOARES LACERDA |
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| PARA | Coordenação da Operação Compliance Zero - 03 |
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| DATA | 4 de março de 2026 |
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| REFERÊNCIA RDF | 2026.0022650-CGRC/DICOR/PF Relatório de Diligência do cumprimento Mandado de Prisão Preventiva nº 1059/2026 pelo |
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ASSUNTO
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Exmo. Ministro André Mendonça
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ANEXO
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## 1. DADOS DO CASO
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JUÍZO Ministro André Mendonça NÚMERO DO PROCESSO PET 15556 CASO SIMBA
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## 2. CONTEXTUALIZAÇÃO
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No dia 03 de março de 2026, a equipe capitaneada pelo subscrevente se deslocou até o endereço na Rua Lua, nº 475, ap. 601, bairro Santa Lúcia, em Belo Horizonte/MG, onde, conforme indicação da coordenação da operação policial, encontrava-se LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO, CPF 046.166.396-12, contra quem foi expedido o Mandado de Prisão Preventiva nº 1059/2026 pelo Exmo. Ministro do STF André Mendonça.
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## 3. RELATO
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Chegando ao edifício, fomos recebidos na portaria pelo funcionário que administra o condomínio, Sr. Anfrísio Alisson Garces de Oliveira (CPF 820.506.606-00), o qual acompanhou a equipe até o apartamento 601. Às 6h00, anunciamos a presença da PF batendo à porta, quando, segundos depois, foi aberta pelo próprio Sr. LUIZ PHILLIPI. O alvo estava acompanhado por Nathana Lopes Figueiredo. A abordagem foi realizada sem resistência dos moradores. Considerando as providências determinadas pelo Exmo. Ministro Relator a respeito da "Operacionalização da Busca e Apreensão", especialmente na alínea "c", procedeu-se a busca e arrecadação de objetos de interesse da investigação, conforme orientações da coordenação da Operação Policial. c) Fica autorizado o ingresso em endereço diverso do apresentado nos e-docs 1 e 16, caso a
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autoridade policial responsável pelo cumprimento da diligência identifique alteração recente de endereço ou a presença de investigado cuja prisão tenha sido decretada, sem prejuízo da imediata comunicação a este juízo. Na presença das testemunhas do povo, procedeu-se a arrecadação dos bens descritos nos Autos Circunstanciados, com destaque para as joias de altíssimo valor. Procedeu-se ainda a arrecadação do veículo utilizado pelo alvo e dos celulares encontrados na residência, os quais foram imediatamente encaminhados à perícia técnica. Tanto LUIZ PHILLIPI quanto Nathana se negaram a fornecer as senhas de acesso dos aparelhos celulares. Decidiu-se pela apreensão do aparelho celular alegadamente utilizado por Nathana tendo em vista a possível cumplicidade com o alvo, inclusive tendo recebido e permanecido de forma dissimulada com o relógio de altíssimo valor pertencente a LUIZ PHILLIPI. Na carteira de LUIZ PHILLIPI foi encontrada um documento de identificação da "Polícia Judiciária de Menores" em nome de LUIZ PHILLIPI:
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[oy
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PO.
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Al
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DA INFANCIA\_
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POLICIA
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=
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TODO TERRITORIO
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Figura 1: carteira de identificação oficial em nome de LUIZ PHILLIPI Importante destacar que no interior dos cômodos não foram encontradas roupas e vestimentas que demonstrassem que aquele imóvel seria utilizado como residência fixa do investigado.
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\\
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Figuras 2: fotografias do interior da residência Neste contexto, foi apreendido o HD do sistema de câmeras de segurança (DVR) do condomínio, salientando sobre a existência de câmera no hall do apartamento.
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Nestes termos, é o relatório.
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Documento eletrônico assinado em 04/03/2026, às 12h10, por LEOPOLDO SOARES LACERDA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode
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ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
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verificador:2a0f160bf190a3cf817bb97c92dea3db342214a4
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+5728
File diff suppressed because it is too large
Load Diff
+23
@@ -0,0 +1,23 @@
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POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
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- CINQ/CGRC/DICOR/PF
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Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate -
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CEP: 70714-903 - Brasília/DF
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# TERMO DE DECLARAÇÕES POR REGISTRO AUDIOVISUAL Nº 1470645/2026
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**2026.0029775-CGRC/DICOR/PF**
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No dia 27/03/2026, nesta CINQ/CGRC/DICOR/PF, na presença da Dra. VERÔNICA SNOECK SALLES, Delegada de Policia Federal, que determinou a qualificação dos envolvidos neste ato e declarou aberta a audiência, os presentes foram cientificados de que o registro será audiovisual e o arquivo correspondente será juntado aos autos do processo eletrônico, sendo manifestado o consentimento quanto à adoção do sistema de registro, nos termos dos arts. 3º e 405, §§ 1º e 2º, ambos do CPP. A fim de preservar a intimidade dos investigados, seja quanto à imagem, seja em relação a dados relativos ao seu patrimônio ou a outro aspecto relativo a sua vida privada, ficam cientes os presentes e aqueles que porventura tiverem acesso ao teor dos autos, de que é vedada a utilização do registro audiovisual do depoimento para fins estranhos ao presente processo, forte no disposto no art. 5º, incisos X, XXXIII e LV da CF/88, e no art. 20 do CPP. *Declarante: LEANDRO GARCIA DA SILVA , brasileiro, convivente em união estável, filho de* SALOMÃO PEREIRA DA SILVA FILHO e REJANE GARCIA DA SILVA, nascido em 05/09/1980, natural de Rio de Janeiro/RJ, grau de escolaridade superior incompleto, profissão Chefe de cozinha, CPF nº 091.864.067-95, RG nº 10962930-3-DETRAN/RJ, residente na(o) Estrada do Marinas, nº 581, ALAMEDA 03 - CASA 03 , bairro Praia do Jardim, CEP 23907-000, Angra dos Reis/RJ, BRASIL, e-mail leandrocheff22@yahoo.com.br, fone (21) 97100-1451. Advogados: MÔNICA BASSO DE OLIVEIRA MARQUES, OAB/AM 19440, telefone (92)98404- 6827, e-mail monicabasso.adv@gmail.com, e ALISON FONSECA MOREIRA, OAB/AM 19746, telefone (92)9428-5758, e-mail alisonmadv@gmail.com. Na audiência, realizada em oitiva formal, LEANDRO foi devidamente cientificado de seu direito constitucional ao silêncio, especialmente quanto à possibilidade de autoincriminação. Considerando que a oitiva ocorreu por meio audiovisual, cujo arquivo será juntado aos autos, apresenta-se, a seguir, breve síntese das declarações prestadas por LEANDRO: A audiência teve por finalidade apurar suposta ameaça sofrida pelo declarante, que teria ocorrido a mando de DANIEL VORCARO. O declarante informou que trabalhou para DANIEL VORCARO no período aproximado de setembro de 2021 a março de 2024, exercendo a função de chefe de cozinha, principalmente na casa de praia localizada em Angra dos Reis, bem como, eventualmente, em embarcação utilizada pelo referido empregador. Relatou que atuava sozinho na cozinha, contando com ajudante apenas em ocasiões excepcionais. Afirmou que mantinha relação estritamente profissional com DANIEL VORCARO, sem conflitos prévios, sendo a comunicação operacional intermediada por um mordomo de nome Michel da Hora.
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Declarou que pediu demissão do emprego em março de 2024, em razão de insatisfação com questões trabalhistas e da necessidade de realizar cirurgia de hérnia umbilical, informando que a empresa não fornecia plano de saúde. Após a rescisão, passou a trabalhar no Hotel Nacional Inn, em Angra dos Reis, em regime de jornada variável, geralmente entre 8h e 18h. Segundo o declarante, em 4 de junho, cerca de três meses após sua saída da empresa, enquanto trabalhava no referido hotel, foi procurado por um grupo de pessoas durante o horário do jantar. Inicialmente, uma funcionária o chamou informando que um hóspede desejava falar com ele. Ao comparecer ao salão, foi abordado por um indivíduo que se identificou como Emanuel ou Manuel, dizendo agir a mando de DANIEL VORCARO e afirmando "mexer com jogo". Esse indivíduo questionou se o declarante possuía contato telefônico da esposa de DANIEL VORCARO, de nome Fabíola, bem como se possuía vídeos, provas ou qualquer material relacionado a ele. O declarante respondeu negativamente. Relatou que o referido indivíduo apresentou um envelope contendo dados pessoais do declarante, como endereço e informações de veículo, e que, ao lado dele, estava outro homem, descrito como bem vestido, usando boné e casaco, que não interagiu verbalmente. Aduziu que esse indivíduo era o "Sicário", bem como que o declarante o reconheceu após a publicação de notícias na imprensa. Segundo informou, havia ainda cerca de seis ou sete outras pessoas no grupo, sentadas próximas. O declarante afirmou que o tom da conversa foi aparentemente tranquilo, porém com conteúdo implícito de ameaça, ressaltando a frase dita pelo interlocutor no sentido de que o grupo "não queria voltar para atrapalhá-lo", caso ele não tivesse nada contra DANIEL VORCARO. O declarante estimou que o encontro ocorreu por volta das 20h30, esclarecendo que o restaurante do hotel é aberto ao público externo e que os integrantes do grupo não estavam hospedados. Informou que não realizou gravação do encontro, pois estava sem telefone no momento, tendo deixado o aparelho em seu armário. Declarou que não comunicou formalmente a direção do hotel nem registrou ocorrência à época, mencionando que informou informalmente à gerência tratar-se de uma suposta proposta de trabalho, por constrangimento e receio. Afirmou que apenas um ano depois comentou o ocorrido com familiares e que não teve novos contatos ou ameaças diretas após o episódio. Relatou ainda que tomou conhecimento de ameaça supostamente sofrida por Luiz Felipe, comandante de embarcação vinculada à empresa, em contexto diverso, relacionado a desentendimentos trabalhistas e à alegada existência de registros e imagens de fatos ocorridos a bordo. Segundo o declarante, o próprio comandante teria informado que pessoas teriam ido procurá-lo na marina, e, posteriormente, o declarante foi abordado no hotel. Indagado, afirmou não ter conseguido verificar se os interlocutores estavam armados, não podendo afirmar tal circunstância. Declarou que o pagamento da conta do jantar pelo grupo teria sido feito em dinheiro, conforme informado posteriormente por funcionária do caixa. Informou que não possuía registros, imagens ou vídeos relacionados a DANIEL VORCARO, tendo apenas fotografias de pratos de sua própria autoria. Ao final da audiência, foram formulados requerimentos pela defesa no sentido de obter acesso ao processo principal e de avaliar a adoção de medidas protetivas, sendo informado que o inquérito tramita sob sigilo no Supremo Tribunal Federal, com orientação para que eventuais pedidos sejam direcionados àquela Corte. Encerrada a oitiva, nada mais foi acrescentado. Nada mais havendo a consignar, após o término da gravação audiovisual, este Termo de Declarações foi lido e achado conforme, sendo dispensada a assinatura física do inquirido, de acordo com o entendimento do Art. 49, parágrafo único, da IN nº 255/2023-DG/PF.
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Documento eletrônico assinado em 01/04/2026, às 16h59, por VERONICA SNOECK SALLES, Delegada de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:8855625eb74396bf26c51e2e267b6a3baaed99fe
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POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
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- CINQ/CGRC/DICOR/PF
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Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate -
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CEP: 70714-903 - Brasília/DF
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# TERMO DE DECLARAÇÕES POR REGISTRO AUDIOVISUAL Nº 1469377/2026
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**2026.0029775-CGRC/DICOR/PF**
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No dia 27/03/2026, nesta CINQ/CGRC/DICOR/PF, na presença da Dra. VERÔNICA SNOECK SALLES, Delegada de Policia Federal, que determinou a qualificação dos envolvidos neste ato e declarou aberta a audiência, os presentes foram cientificados de que o registro será audiovisual e o arquivo correspondente será juntado aos autos do processo eletrônico, sendo manifestado o consentimento quanto à adoção do sistema de registro, nos termos dos arts. 3º e 405, §§ 1º e 2º, ambos do CPP. A fim de preservar a intimidade dos investigados, seja quanto à imagem, seja em relação a dados relativos ao seu patrimônio ou a outro aspecto relativo a sua vida privada, ficam cientes os presentes e aqueles que porventura tiverem acesso ao teor dos autos, de que é vedada a utilização do registro audiovisual do depoimento para fins estranhos ao presente processo, forte no disposto no art. 5º, incisos X, XXXIII e LV da CF/88, e no art. 20 do CPP.
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**DECLARANTE: LUIS FELIPE WOYCEICHOSKI, brasileiro, casado, filho de DJALMA LUIS**
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WOYCEICHOSKI e MARCIA CRISTINA WOYCEICHOSKI, nascido em 22/11/1980, natural de Ponta Grossa/PR, grau de escolaridade superior completo, profissão comissário de bordo, CPF nº 661.624.082-72, RG nº 561112-MD/DF/DF, residente na Rua Robillard Marigny, nº 642, ap. 37, bairro Itaguá, CEP 11688-622, Ubatuba/SP, BRASIL, e-mail woydive@gmail.com, fone (48) 99845- 6768 .
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Na audiência, realizada em oitiva formal, LUIS FELIPE foi devidamente cientificado de seu direito constitucional ao silêncio, especialmente quanto à possibilidade de autoincriminação. Considerando que a oitiva ocorreu por meio audiovisual, cujo arquivo será juntado aos autos, apresenta-se, a seguir, breve síntese das declarações prestadas por LUIS FELIPE:
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Trata-se de oitiva de Luís Felipe Woyceichoski, realizada em 27 de março de 2026, no âmbito do IPL nº 2026.0029775, na qual o declarante foi ouvido na condição de declarante/vítima acerca de suposta ameaça. Inicialmente, foram prestados esclarecimentos quanto à sua relação profissional com DANIEL VORCARO, proprietário e usuário exclusivo da embarcação Solar 1, um iate Benetti Oasis de 40 metros. O declarante informou que foi contratado no início de janeiro de 2023 pela empresa FRACTION 031 para acompanhar a finalização da construção da embarcação na Itália, trazê-la ao Brasil, treinar a tripulação e atuar como comandante, função que exerceu por aproximadamente um ano e sete meses, posteriormente vinculado à empresa Solar Administração, permanecendo sempre prestando serviços relacionados à mesma embarcação, sob utilização exclusiva de DANIEL VORCARO. O declarante afirmou que a relação com DANIEL VORCARO sempre foi estritamente profissional,
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sem conflitos pessoais diretos, sendo o contato operacional mediado pela empresa administradora Prime, responsável por repassar orientações quanto à utilização da embarcação. Relatou, contudo, que ao longo do período de trabalho identificou diversas irregularidades operacionais e situações que comprometiam a segurança da embarcação e das pessoas a bordo, tais como uso inadequado de equipamentos, danos causados por convidados e descumprimento de protocolos. Essas situações foram registradas em diário de bordo, relatórios escritos e imagens, encaminhados à diretoria de operações e ao departamento jurídico da empresa. No tocante ao fato investigado, o declarante relatou que, em 4 de junho de 2024, enquanto se encontrava em São Paulo participando de reunião com representantes da empresa Prime, foi informado por sua chefe de comissários, Tatiana Carta, de que indivíduos desconhecidos e considerados suspeitos estavam à sua procura na BR Marina do Bracuhy, em Angra dos Reis, tanto na recepção quanto nas áreas próximas às residências e à embarcação. Segundo o relato recebido, os indivíduos apresentavam vestimentas semelhantes a trajes paramilitares e demonstravam comportamento incomum. Outro tripulante, Pedro Souza, também teria presenciado a situação. Posteriormente, no mesmo dia, o declarante recebeu ou realizou contato telefônico com um homem que se identificou como Manoel, o qual se apresentou como empresário e afirmou ser amigo de DANIEL VORCARO. Durante a ligação, esse interlocutor questionou o declarante sobre supostas imagens envolvendo DANIEL VORCARO, afirmou ter conhecimento da rotina pessoal e profissional do declarante, mencionou sua família e utilizou expressões interpretadas como intimidadoras, referindo-se inclusive à possibilidade de uso de armas, ainda que afirmasse preferir resolver questões de forma "negocial". O declarante negou qualquer conduta ilícita, esclarecendo que os registros realizados tinham finalidade exclusivamente operacional e eram de conhecimento da empresa.
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O declarante relatou, ainda, que após o episódio buscou imagens de câmeras de segurança da marina, tendo conseguido apenas registro parcial de um dos indivíduos, captado à distância, trajando calça preta, camisa preta e coturno, aproximando-se da área da embarcação e depois se afastando. Informou também ter obtido, junto a funcionários do estacionamento, a informação de que o grupo utilizava três veículos, sem que fosse possível identificar marca ou modelo. Após o episódio, o declarante afirmou que não houve novo contato direto com os supostos autores da ameaça. Relatou que permaneceu empregado até 11 de julho de 2024, quando foi desligado em reunião realizada na marina, ocasião em que estiveram presentes o CEO da Prime, MARCO MATTA, e o advogado LUIZ FRANCISCO. Na oportunidade, o declarante afirmou ter questionado a empresa acerca das ameaças recebidas, as quais teriam sido desacreditadas pelos representantes, que atribuíram as declarações a suposta instabilidade do declarante. Após o desligamento, diante de orientações recebidas de terceiros e por receio quanto à sua segurança e de sua família, o declarante deixou Angra dos Reis de forma imediata, retornando com esposa e filhos para Florianópolis, seu endereço de referência. O declarante informou, por fim, que tomou conhecimento de situação semelhante envolvendo um exfuncionário, identificado como LEANDRO, chefe de cozinha, que teria sido procurado e ameaçado por indivíduos após desligamento da empresa, fato que lhe foi confirmado posteriormente pelo próprio interessado. Declarou também que as reuniões nas quais reportou as irregularidades operacionais à empresa ocorreram aproximadamente duas semanas antes do incidente de 4 de junho de 2024, estando possivelmente registradas no diário de bordo da embarcação. Nada mais sendo acrescentado, a oitiva foi encerrada após esclarecimentos finais acerca da identificação da embarcação Solar 1, registrada junto à Capitania dos Portos de São Sebastião,
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permanecendo o declarante à disposição para encaminhar eventual numeração de inscrição. Nada mais havendo a consignar, após o término da gravação audiovisual, este Termo de Declarações foi lido e achado conforme, sendo dispensada a assinatura física do inquirido, de acordo com o entendimento do Art. 49, parágrafo único, da IN nº 255/2023-DG/PF.
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Documento eletrônico assinado em 01/04/2026, às 16h56, por VERONICA SNOECK SALLES, Delegada de Polícia Federal,
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na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser
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conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
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POLÍCIA FEDERAL
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COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
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Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
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# TERMO DE DEPOIMENTO POR REGISTRO AUDIOVISUAL N° 1633206/2026
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**2026.0029775-CGRC/DICOR/PF**
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No dia 10/04/2026, nesta CINQ/CGRC/DICOR/PF, na presença da Dra. Verônica Snoeck Salles, Delegado de Policia Federal, que determinou a qualificação dos envolvidos neste ato e aberta a audiência, os presentes foram cientificados de que o registro será audiovisual e será juntado aos autos do processo eletrônico, sendo manifestado o consentimento quanto à adoção do sistema de registro, nos termos dos arts. 3º e 405, §§ 1º e 2º, ambos do CPP. A fim de preservar a intimidade dos investigados, seja quanto à imagem, seja em relação a dados relativos ao seu patrimônio ou a outro aspecto relativo a sua vida privada, ficam cientes os presentes e aqueles que porventura tiverem acesso ao teor dos autos, que é vedada a utilização do registro audiovisual do depoimento para fins estranhos ao presente processo, forte no disposto no art. 5º, incisos X, XXXIII e LV da CF/88, e no art. 20 do CPP. *Testemunha: TATIANA DANTAS CARTA , brasileira, solteira, filha de VICENTE CARTA* FILHO e ANA AMALIA DANTAS CARTA, nascida em 15/12/1984, natural de Botucatu/SP, grau de escolaridade superior incompleto, profissão massoterapeuta, CPF 391903168-78, RG nº 440418975-SSP/SP, residente na Via dos Cravos, nº 340, bairro Jardim Colibri, CEP 06805-380, Embu das Artes/SP, BRASIL, e-mail tatianadantascarta@gmail.com, fone (11) 93242-8155. Na audiência, realizada em âmbito de oitiva formal, TATIANA DANTAS CARTA foi cientificada do compromisso de dizer a verdade. Considerando que a oitiva foi realizada por meio audiovisual, cujo arquivo será juntado aos autos, declina-se, a seguir, uma breve síntese do depoimento prestado: Trata-se de oitiva prestada por TATIANA DANTAS CARTA, ouvida na condição de testemunha, no âmbito do inquérito policial nº 2026.0029-775, destinada a apurar circunstâncias relacionadas à suposta ameaça sofrida por LUIZ FELIPE, capitão de embarcação, decorrente de fatos ocorridos em 04/06/2024, na Marina Bracuhy, em Angra dos Reis/RJ. A testemunha foi devidamente advertida quanto ao compromisso legal de dizer a verdade.
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TATIANA relatou que, à época dos fatos, trabalhava para a empresa PRIME AVIATION, posteriormente denominada PRIME U, tendo iniciado seu vínculo em 31/10/2023. Exercia a função de Chief Steward (chefe de comissários de bordo) na embarcação denominada SOLAR I, uma lancha da fabricante italiana BENETTI, com aproximadamente 137 pés, três andares, cor cinza chumbo, dotada de piscina na popa e ofurô na proa do convés superior, atracada na Marina Bracuhy. Informou que a embarcação era utilizada exclusivamente por DANIEL VORCARO e sua família, embora eventualmente recebessem convidados por ele autorizados.
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A testemunha afirmou que trabalhou concomitantemente com o capitão LUIZ FELIPE,
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permanecendo ainda cerca de dois a três meses após a sua saída da empresa. Segundo informou, no dia dos fatos, o capitão LUIZ FELIPE não se encontrava em Angra dos Reis/RJ, mas sim em São Paulo, participando de reunião na sede da empresa.
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Relatou que, ao final da jornada de trabalho, no final da tarde, por volta de 17h30 a 18h30, ao sair pela portaria nº 2 da marina, foi abordada por um grupo composto por aproximadamente seis ou sete homens, que permanecia do lado de fora da marina. Dois deles tomaram a frente da abordagem, enquanto os demais ficaram em posição de retaguarda. Segundo a testemunha, os indivíduos perguntaram se ela trabalhava na embarcação SOLAR I e procuravam especificamente o capitão LUIZ FELIPE, desejando falar com ele.
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TATIANA declarou que informou que o capitão trabalhava na embarcação, porém não se encontrava no local naquele momento, e que, em razão de cláusulas de confidencialidade contratual, não poderia fornecer telefones ou outras informações. Disse que tentou realizar ligação para o capitão, sem sucesso. Segundo o relato, os abordadores insistiram de forma mais incisiva, adotando postura que a testemunha descreveu como intimidadora, embora não tenha afirmado que estivessem armados. Um dos indivíduos vestia camiseta de time de futebol, possivelmente vermelha, apresentava barba cerrada e compleição física mais robusta; outro utilizava roupa escura, calça jeans e também possuía barba curta. Havia ainda um indivíduo de pele mais clara, usando boné, que não participou diretamente do diálogo.
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Informou que, ao ser questionada sobre o motivo do contato, os indivíduos afirmaram, ao final, que pretendiam tratar de aulas de mergulho, o que, segundo a testemunha, não lhe pareceu compatível com a forma da abordagem. Após o ocorrido, TATIANA relatou ter retornado à embarcação para avisar um tripulante que permaneceria de plantão e, posteriormente, encaminhou mensagem ao capitão LUIZ FELIPE, por aplicativo de mensagens, descrevendo o ocorrido, o número aproximado de pessoas e as características físicas observadas.
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Questionada, afirmou que acredita haver câmeras de segurança na área da recepção da marina e também câmeras na própria embarcação, mas não soube afirmar se as imagens chegaram a ser solicitadas ou analisadas posteriormente. Disse não se recordar se os indivíduos voltaram a entrar em contato com o capitão ou com outros empregados após o episódio.
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A testemunha confirmou que tomou conhecimento, pela imprensa, de notícias relacionadas ao Banco Master e de fotografia de pessoa identificada como LUIZ PHILLIPI MOURÃO, também conhecido pelo codinome "SICÁRIO", afirmando não poder reconhecer com segurança se algum dos abordadores correspondia à pessoa retratada, embora tenha mencionado alguma semelhança de postura com um dos indivíduos descritos. Nesse sentido, afirmou que a pessoa que utilizava vestimenta escura e calça jeans se parecia fisicamente com LUIZ PHILLIPI MOURÃO.
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Por fim, informou que havia, à época, desgastes profissionais entre o capitão LUIZ FELIPE e a empresa PRIME, relacionados principalmente a questões de segurança da navegação, como uso de equipamentos aquáticos por pessoas não habilitadas. Relatou que tais ocorrências eram registradas no diário de bordo da embarcação e que existiam sistemas de câmeras internas capazes de registrar condutas a bordo, embora não soubesse afirmar se houve registros específicos utilizados para esse fim.
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Nada mais havendo a consignar, foi encerrada a oitiva, e após o término da gravação áudio visual, este Termo de Depoimento foi lido e, achado conforme, a assinatura física do inquirido foi dispensada de acordo com o entendimento do Art. 49, parágrafo único, da IN nº 255/2023-DG/PF.
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Documento eletrônico assinado em 10/04/2026, às 16h18, por VERONICA SNOECK SALLES, Delegada de Polícia Federal,
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na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser
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conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
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Fl. 381
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2026.0029775 CGRC/DICOR/PF
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POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
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Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
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# TERMO DE RECONHECIMENTO Nº 1474315/2026
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**2026.0029775-CGRC/DICOR/PF**
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No dia 27/03/2026, nesta CINQ/CGRC/DICOR/PF, na presença de VERÔNICA SNOECK SALLES, Delegada de Policia Federal, que determinou a qualificação dos envolvidos neste ato e declarou aberta a audiência, os presentes foram cientificados de que o registro será audiovisual e o arquivo correspondente será juntado aos autos do processo eletrônico, sendo manifestado o consentimento quanto à adoção do sistema de registro, nos termos dos arts. 3º e 405, §§ 1º e 2º, ambos do CPP. A fim de preservar a intimidade dos investigados, seja quanto à imagem, seja em relação a dados relativos ao seu patrimônio ou a outro aspecto relativo a sua vida privada, ficam cientes os presentes e aqueles que porventura tiverem acesso ao teor dos autos, de que é vedada a utilização do registro audiovisual do depoimento para fins estranhos ao presente processo, forte no disposto no art. 5º, incisos X, XXXIII e LV da CF/88, e no art. 20 do CPP. *Reconhecedor: LEANDRO GARCIA DA SILVA , brasileiro, convivente em união estável, filho de* SALOMÃO PEREIRA DA SILVA FILHO e REJANE GARCIA DA SILVA, nascido em 05/09/1980, natural de Rio de Janeiro/RJ, grau de escolaridade superior incompleto, profissão chefe de cozinha, CPF nº 091.864.067-95, RG nº 10962930-3-DETRAN/RJ, residente na(o) Estrada do Marinas, nº 581, ALAMEDA 03 - CASA 03 , bairro Praia do Jardim, CEP 23907-000, Angra dos Reis/RJ, BRASIL, e-mail leandrocheff22@yahoo.com.br, fone (21) 97100-1451. Advogados: MÔNICA BASSO DE OLIVEIRA MARQUES, OAB/AM 19440, telefone (92)98404- 6827, e-mail monicabasso.adv@gmail.com, e ALISON FONSECA MOREIRA, OAB/AM 19746, telefone (92)9428-5758, e-mail alison.adv@gmail.com. Em seguida o reconhecedor foi alertado do compromisso de dizer a verdade e, inquirido a respeito dos fatos, descreveu MANUEL, que se apresentou ao reconhecedor como "empresário do jogo" no dia 04/06/2024, por volta das 20h30, no restaurante do hotel Nacional Inn, em Angra dos Reis/RJ, como sendo uma pessoa com 1,83m de altura, pesando cerca de 100kg, com barba bem feita, cabelo um pouco maior do que a do reconhecedor, com uma pequena entrada. Em seguida, disse que ele tinha o tom de pele mais clara do que o do reconhecedor e que tinha cabelo castanho. Antes de passar à apresentação das fotografias ao reconhecedor, foram feitos os avisos previstos no art. 7º da Resolução nº 484, de 19 de dezembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça. Após, foi apresentado ao reconhecedor um arquivo em PDF contendo a fotografia de 05 nacionais com características físicas semelhantes àquelas narradas por ele. Registre-se que cada nacional estava identificado apenas com o nome "indivíduo", seguido da numeração respectiva, a qual estava em ordem crescente a partir da posição da fotografia no arquivo.
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Fl. 382
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2026.0029775 CGRC/DICOR/PF
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A foto identificada como "indivíduo nº 02" consiste na imagem de MANOEL MENDES RODRIGUES (CPF 10062558773). Ao redor, foram juntadas fotografias de pessoas que apresentavam semelhanças físicas, as quais foram extraídas do banco de dados interno de reconhecimento facial da Polícia Federal. A seguir o reconhecedor apontou, com segurança e presteza, a pessoa identificada com o n.º 2 como sendo o indivíduo MANUEL, que se apresentou como "empresário do jogo" nos termos acima descritos. Os presentes foram cientificados de que o respectivo termo seria juntado ao inquérito policial acompanhado da íntegra da gravação do procedimento de reconhecimento. É o que cumpre registrar.
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Verônica Snoeck Salles Delegada de Polícia Federal
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Testemunhas: DPF Victor Barbabella Negraes EPF Luide Guiarone Corradi Marques
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Documento eletrônico assinado em 27/03/2026, às 17h08, por VERONICA SNOECK SALLES, Delegada de Polícia Federal,
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na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser
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conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
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verificador:ec56e96feebf27edb2506c43beb69f815e49b7ae Documento eletrônico assinado em 30/03/2026, às 09h38, por LUIDE GUIARONE CORRADI MARQUES, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento
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pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
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verificador:e358660cd6c6eddc9c9960d20dde1b295da499a0
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Fl. 394
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**POLÍCIA FEDERAL** 2026.0029775
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CGRC/DICOR/PF
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## DIRETORIA DE INTELIGÊNCIA POLICIAL DIVISÃO DE INVESTIGAÇÕES E OPERAÇÕES DE CONTRAINTELIGÊNCIA
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**CERTIDÃO N° 1649686/2026 IPL 2026.0029775-CGRC/DICOR/PF**
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**Certifico que, durante o ato registrado no Termo de Reconhecimento nº 1474315/2026 (fls. 381/382), foram apresentados ao reconhecedor LEANDRO GARCIA DA SILVA as imagens abaixo colacionadas, na ordem em que se encontram:**
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Individuo 01 Individuo 02
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Individuo 03 Individuo 04
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5.
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Individuo 05
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## POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA DE INTELIGÊNCIA POLICIAL DIVISÃO DE INVESTIGAÇÕES E OPERAÇÕES DE CONTRAINTELIGÊNCIA
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Fl. 395
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2026.0029775 CGRC/DICOR/PF
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**Salienta-se que o referido ato foi registrado em arquivo audiovisual, no qual é possível ratificar a veracidade das informações acima expostas**
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**É o que cumpre registrar.**
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**Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica.**
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VERONICA
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Assinado de forma SNOECK digital por VERONICA
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SNOECK
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SALLES:05 SALLES:05296558537
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Dados:2026.04.13
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296558537 12:04:08 -03'00'
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## Verônica Snoeck Salles
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## Delegada de Polícia Federal
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+881
@@ -0,0 +1,881 @@
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# SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM MINAS GERAIS
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# SERVIÇO DE INTELIGÊNCIA POLICIAL - SIP/SR/PF/MG
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| AUTO CIRCUNSTANCIADO | DE | INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA - WHATSAPP |
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| I Número do | \| AC | 1716725.2026 |
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| Sed Unidade DADOS DO PROCEDIMENTO | Policial | SIP/SR/PF/MG |
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| Nº Procedimento (IPL/RE/NCV) | | 2026.0029775-CGRC/DICOR/PF |
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| Tipo de Procedimento | IPL | |
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| Tipo de Análise | Interceptação | telemática |
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| Referências | Clique | ou toque aqui para inserir o texto. |
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| Destinatário | DPF | Verônica |
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| Remetente | APF | Nelson Paulino da Silva |
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| Data | | 17/04/2026 |
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| OBJETO DA ANÁLISE | | |
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# Trata-se de análise dos dados obtidos com a quebra do sigilo das
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**comunicações telemáticas do WhatsApp pelo prazo de 15 (quinze) dias, no âmbito da Petição 15555-STF, relativamente aos perfis/contas associados aos seguintes terminais:**
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(a) **+55319409-9999 (LUIS PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO)**
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(b) **+55318787-8146 (MARILSON ROSENO DA SILVA)**
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**(c) +55112082-9222 e +55113261-1111 (FABIANO CAMPOS ZETTEL) (d) +55318328-8156 e +55318409-1157 (ANA CLAUDIA QUEIROZ DE PAIVA) (e) +55318882-2000 e +55118925-3839 (DANIEL BUENO VORCARO) (f) +55538125-7555 (DANIEL SOUZA IOST)**
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**SUMÁRIO**
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1. **DA CONTEXTUALIZAÇÃO ..........................................................................................................3**
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2. **DA INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA ........................................................................................... 4** **2.1. LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO - VULGO SICÁRIO .............................. 4** **2.1.1. DA AGENDA DE CONTATOS DE LUIS PHILLIPI MACHADO MORAES MOURÃO, VULGO** **SICÁRIO .................................................................................................................................... 5** **2.1.2. DAS TROCAS DE MENSAGENS VIA APLICATIVO WHATSAPP ......................................... 9** **2.1.3. DAS LIGAÇÕES DE WHATSAPP DE LUIZ PHILLIPI - EFETUADAS E RECEBIDAS ..........10** **2.2. MARILSON ROSENO DA SILVA ......................................................................................... 13** **2.2.1. DA AGENDA DE CONTATOS DE MARILSON ROSENO DA SILVA ................................. 13** **2.2.2. DAS MENSAGENS DE WHATSAPP ENTRE MARILSON ROSENO E SEBASTIÃO MONTEIRO** **JUNIOR. ..................................................................................................................................15** **2.2.3. DAS LIGAÇÕES DE WHATSAPP ENTRE MARILSON E SEBASTIÃO MONTEIRO JUNIOR.15**
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3. **CONSIDERAÇÕES FINAIS ........................................................................................................ 16**
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# 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO
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# Trata-se de fatos descobertos durante a análise sistemática de dados
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**telemáticos extraídos do aparelho celular de Daniel Bueno Vorcaro, que revelaram que o nacional Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão, que era referenciado como Sicário nas conversas entre Daniel Vorcaro e seus os operadores financeiros Fabiano Campos Zettel e Ana Paula Queiroz de Paiva, coordenava e intermediava, a mando deste empresário, pelo menos, três grupos de pessoas cooptadas para realizarem, mediante pagamento mensal, ações criminosas no interesse pessoal de Daniel Vorcaro e de suas empresas, notadamente, o Banco Master.**
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# A análise do chat de whatsApp entre Sicário, cujo perfil tinha o nome "Felipe
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# Mourão", e Daniel Vorcaro (DV), referente ao período de 18/10/2023 a 17/11/2025
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**demonstrou que dentre esses grupos cooptados havia um ao qual se referiam como sendo "A turma", cujo líder era o Policial Federal aposentado Marilson Roseno da Silva, residente em Minas Gerais/MG.**
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# Este grupo, especificamente, tinha a missão de executar ações de
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**levantamento de informações de inquéritos policiais e processos em andamento, inclusive sigilosos, mapeamento de dados de pessoas físicas e jurídicas, inclusive em sistemas oficiais restritos, além de ações de intimidação de pessoas, que de alguma maneira desagradavam o chefe, Daniel Vorcaro.**
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# "A turma" recebia cerca de R$400.000,00 por mês da empresa King
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# Participações Imobiliárias Ltda, pertencente a Felipe Mourão, sendo este valor
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**proveniente das empresas do grupo empresarial de Daniel Vorcaro, notadamente a Super Empreendimentos e participações S.A.**
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# A Super Empreendimentos e participações S.A, cujos operadores financeiros
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**eram Ana Paula Queiroz de Paiva e Fabiano Campos Zettel, cunhado de Daniel Bueno Vorcaro, fazia repasses mensais de R$1.000.000,00 para a King Participações**
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# Imobiliárias Ltda1 sendo tal valor rateado entre os grupos cooptados por Felipe
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**Mourão, dentre eles "A turma", cujo interlocutor direto com Felipe Mourão e Daniel Vorcaro era o Policial Federal aposentado Marilson Roseno da Silva, cabia neste rateio 40% do pagamento mensal para os seis integrantes deste grupo cooptado, como será minuciosamente detalhado alhures.**
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| 2. DA INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA |
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| A interceptação dos dados telemáticos do whatsApp se refere ao período de 02.03.2026 - 18:19:28 UTC 0 a 16.03.2026 -18:19:45 UTC 0 (15 dias) e os dados obtidos durante a implementação da medida judicial foram disponibilizados em plataforma própria a partir do caso 221098642. Seguem adiante a análise sistemática dos dados da interceptação telemática dos investigados: |
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| 2.1. LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO3 - VULGO SICÁRIO |
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# Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão era titular da conta 5531994099999@s.whatsapp.net, cujo nome de perfil era Luiz Mourao.
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# Tendo em vista que no dia 04/03/2026 Luiz Phillipi foi preso em decorrência
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**de cumprimento de ordem judicial de prisão preventiva expedida pelo STF a interceptação telemática abrange somente os dias 02 e 03/03/2026.**
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**1 CNPJ 47.855.227/0001-82 2 Plataforma WhatsApp sob o caso nº 22109864 3 CPF 04616639612**
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# 2.1.1. DA AGENDA DE CONTATOS DE LUIS PHILLIPI MACHADO MORAES
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# MOURÃO, VULGO SICÁRIO A agenda de contatos de Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão, vulgo
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**Sicário, continha registros de 851 contatos simétricos, dentre os quais havia 25 linhas internacionais pertencentes aos Estados Unidos, França, Espanha, Romênia, Argentina, Turquia, Luxemburgo, Paraguai, Emirados Árabes etc, veja-se:**
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+1786-420-9559
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56
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+971 432 1963
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+971 58 5940207
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+1786-865-7208
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Contato simétrico-0ntato smétrico
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+971 56 836-7271 Contato simétrico
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Contato simétrico +1561-305-9244
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Contatp simétrico
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ull
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Contato simétrico
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Contato smétrico +1973-715-9266
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2
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Contato +595 992 028508
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Contato simétrico
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305-850-0958 Contato simétrico
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Contato simétrico
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simétrico,
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Contato si mere
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Contato smétrico, ——— 4
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Contato sméfrico +1954-651-1584
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Contato simétrico
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ee"
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Contato simétrico +549
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Contato smétrico3
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+1561-289-9915 Contato simétrico
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Contato simétrico +549 11 3896-9382 Contato simétrico
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+1914-433-1934 Contato simétrico Contato smétrico
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Contato simétrico +40 725 753 672
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+1954-899-8060
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+34604-2798 16
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+1754-422-6690 +33769874497
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16
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+337771270
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# Dentre os números internacionais merecem destaque os números +54 9 11 2616-3574 e +40 725 753 672.
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# O primeiro era utilizado pelo investigado Marilson Roseno da Silva, Policial
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**Federal aposentado, que era integrante do grupo denominado "A turma".**
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# O segundo telefone possivelmente era utilizado por David Henrique Alves4
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**que mantinha vínculos de prestação de serviços com Luis Phillipi Mourão na área de tecnologia da informação e possivelmente era um integrante do grupo a quem Sicário se referia como sendo "os meninos", cuja missão era a invasão de sites públicos e privados e outras atividades similares.**
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# Deve-se ressaltar que apesar de serem números internacionais, algumas
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**dessas linhas, no período inicial da interceptação telefônica, foram utilizadas no Brasil para se comunicar com Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão, vulgo Sicário.**
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# Cita-se, por exemplo, a linha internacional +971 56 432 1969 com a qual Luiz
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**Phillipi, nos dias 02 e 03/03/2026, trocou 145 mensagens via aplicativo whatsApp e o interlocutor estava em solo brasileiro, notadamente nas cidades de Belo Horizonte, São Paulo e Tamboré, veja-se:**
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**4 CPF 491.536.108-06**
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230:650f:fc2c:ad1d:16a3 / 55539
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2804:14d:32b6:45da: d4fa:c7a5:fSae:b4a8 / 55193
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61389
|
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2804:18:90f:8144:21cc:2415:da%:d769 / 54835
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/ 55611
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2804:18:155:b230:650f:fc2c:ad1d: {=
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NN
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/ 54505
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||||
NN
|
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2804:18:90f:8144:21cc:2415:da%:d769 / 54867
|
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|
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Belo Horizonte
|
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|
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2804:18:5071:9ad6: 04b:6f06:2500 / 61619
|
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|
||||
~
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||||
|
||||
2804:14d:32b6:45da: :c7a5:fSae:b4a8 / 55176
|
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2804:18:48a8:22c1:7d! 1bd:4c14:9f4f / 61388
|
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||||
Sdo Paulo
|
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/ HESS MSS
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2804:18:1143:8ac5:646 f:a2c:8f3a | 54127
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1633 / 55436
|
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|
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SICARIO
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7 +971 56 432 1969 2804:18:90f:8144:21cc:241!
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|
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Tamboré
|
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cry /
|
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|
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/ 177.26.235.200 / 6448
|
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2804:18:48a8:22c1:7d5 $1385
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/ 55180
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/ 54832
|
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# SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM MINAS GERAIS
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# SERVIÇO DE INTELIGÊNCIA POLICIAL - SIP/SR/PF/MG
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# Da mesma forma, o usuário da linha internacional +54 9 11 3896-9382
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**(Argentina), com quem Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão, vulgo Sicário, trocou mensagens de whatsApp nos dias 02 e 03/03/2026, estava no Brasil, notadamente, nas cidades de Praia Grande/SP, São Vicente/SP e São Paulo/SP, veja-se:**
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ight
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16:50:51
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night
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16:51:06
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©
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eft
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02/03/2026
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eft
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02/03/2026 16:51:30
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||||
right
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||||
|
||||
02/03/2026 16:51:37
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||||
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||||
ight
|
||||
|
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02/03/2026 16:51:39 |
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SICARIO
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16:51:40
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02/03/2026 16:52:00
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|
||||
03/03/2026 10:47:49
|
||||
|
||||
right’
|
||||
|
||||
03/03/2026 ight 10:47:52
|
||||
|
||||
sh
|
||||
|
||||
03/03/2026 left10:48:00,
|
||||
|
||||
Sao Paulo 03/03/2026 10:48:22 right; whe 03/03/2026 10:49:08
|
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|
||||
it
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2028 monn”
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Belo 3 10:01)
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Horizonte: Vicente:
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Sicario 31 99409-9999 03/03/2026 10:49:58 +549 i
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he left
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||||
|
||||
03/03/2026 10:52:35
|
||||
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||||
Praia
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03/03/2026 10:52:43
|
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|
||||
right”
|
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|
||||
[2804:214:8 1dc:9a15:91fd:9a22;d451:33d1 | 03/03/2026 10:52:49
|
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52869
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|
||||
£ Bos,
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||||
2026 10:53:34
|
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1705 03/03/2026 eft 10:53:48
|
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| 54278 280% 140: A\\: 1025:3297:f670 / 53562
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03/03/2026 11:10:02 \\\\
|
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|
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right ins 2
|
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/ 52967 /
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1:12:90 280% 140:
|
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ight’
|
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|
||||
03/03/2026 11:17:05
|
||||
|
||||
left
|
||||
|
||||
1bSe: | 03/03/2026 11:20:02, 36302
|
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|
||||
2504: 1dd1 52847 200.173.176.159
|
||||
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03/03/2026 15:27:10
|
||||
|
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ef
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|
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15:28:18
|
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152858 Tht
|
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179.249.49.76 62050 175.157.2385 61228
|
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03/03/2026 15:31:01
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eft
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# No caso da linha internacional +971 56 836 7271 (Emirados Árabes) as
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**mensagens trocadas nos dias 02 e 03/03/2026, indicam que seu usuário estava em Dubai, veja-se:**
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02/03 2025 16:46:09
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46:32
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SICARIO Desconhecido(a)|
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46:40
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47:08
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16:47:17
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ight ob 02/03/2026 pe}
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16:51:16
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left
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|
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=
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02/03/2026 54:51
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S30 Paulo Al Ain
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i
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Siciria 31 fee
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Tight base
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is 55:13
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right
|
||||
|
||||
16:55:25
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right’
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|
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04/03/2026 03:41:24
|
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2 left 491: 3586: 10d: ji/51988 217.164.51.233 / 55788
|
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217.164.51.233 54587
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2804:214:208¢:49¢ 1: 3586:f346:€ 10d:b988 /
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51996
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# 2.1.2. DAS TROCAS DE MENSAGENS VIA APLICATIVO WHATSAPP No período da interceptação das comunicações telemáticas via aplicativo de
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**whatsApp, especificamente nos dias que antecederam sua prisão (dias 02 e 03/03/2026) Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão, vulgo Sicário, trocou 58 mensagens com Manoel Mendes Rodrigues5, o qual foi reconhecido formalmente como sendo um dos indivíduos que, juntamente com Sicário, ameaçaram Leandro Garcia da Silva, ex-chefe de cozinha de Daniel Bueno Vorcaro e Luis Fernando**
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**5 CPF 10062558773**
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**Woyceichoski, ex-capitão do Iate de Vorcaro. Fato que ocorreu em junho de 2024 em Angra dos Reis/RJ.**
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58 mensagens de whatsApp
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02/03/2026 19:37:47 a 03/03/2026 22:41 02 31 99409-9939
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MANOEL MENDES RODRIGUES
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21 37701-2000
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# 2.1.3. DAS LIGAÇÕES DE WHATSAPP DE LUIZ PHILLIPI - EFETUADAS E RECEBIDAS
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# No período da interceptação Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão, vulgo
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**Sicário, efetuou e/ou recebeu 104 ligações via aplicativo whatsApp e dentre estas merecem destaque os registros abaixo, cujos interlocutores são pessoas vinculadas, direta ou indiretamente, com o objeto da investigação.**
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# 1. Luiz Phillipi x Henrique Moura Vorcaro:
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Sentido
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inicio (UTC-3) Avo 19 Interlocutor
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02/03/2026 17:08:10 -03:00 N&o completada Luiz Phillipi Machado de Moraes Originada HENRIQUE MOURA
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“Luiz Mourao/pk VORCARO 31 2
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Vorcaro Henrique
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V,+55 31 98882-3000
|
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Originada
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02/03/2026 17:22:28 -03:00 Néo completada Luiz Phillipi Machado de Moraes HENRIQUE MOURA
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Mourao \*Luiz Mourao/pk VORCARO "+55 31
|
||||
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||||
Henrique
|
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|
||||
98882-3000, 2
|
||||
|
||||
Vorcaro Henrique
|
||||
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||||
V,+55 31 98882-3000
|
||||
|
||||
Originada
|
||||
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02/03/2026 17:31:29 -03:00 24 segundos Luiz Phillipi Machado de Moraes HENRIQUE MOURA
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Mourao "Luiz Mourao/pk VORCARO "+55 31
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||||
Henrique
|
||||
|
||||
98882-3000, 2
|
||||
|
||||
Vorcaro Henrique
|
||||
|
||||
V,+55 31 98882-3000
|
||||
|
||||
Recebida
|
||||
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||||
| 02/03/2026 18:11:19 -03:00 | 2 minutos | Luiz Phillpi Machado de Moraes "Luiz Mouraolpk | HENRIQUE MOURA VORCARO "+55 31 Henrique 98882-3000, 2 Vorcaro |
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|---|---|---|---|
|
||||
|
||||
Henrique
|
||||
|
||||
V,+55 31 98882-3000
|
||||
|
||||
Recebida
|
||||
|
||||
03/03/2026 15:58:22 -03:00 16 segundos Luiz Phillpi Machado de Moraes HENRIQUE MOURA
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||||
Mourao "Luiz Mouraolpk VORCARO "+55 31
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|
||||
Henrique
|
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98882-3000, 2
|
||||
|
||||
Vorcaro
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||||
Henrique
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||||
V,+55 31 98882-3000
|
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# 2. Luiz Phillipi x Manoel Mendes Rodrigues:
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| Data/Hora inicio (UTC-3) | | Alvo | Sentido | 1% Interlocutor |
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|---|---|---|---|---|
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| 02/03/2026 18:23:33 -03:00 | Néo completada | Luiz Phillipi Machado de Moraes | Originada | "MANOEL MENDES RODRIGUES |
|
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| 02/03/2026 22:12:38 -03:00 | 3 minutos. | Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourdo "Luiz Mouraoipk | Recebida | "MANOEL MENDES RODRIGUES |
|
||||
|
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02/03/2026 22:15:20 -03:00
|
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|
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03/03/2026 15:05:14 -03:00
|
||||
|
||||
9 minutos
|
||||
|
||||
9 minutos.
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|
||||
Luiz Phillipi Machado de Moraes
|
||||
|
||||
Mourdo Mourao/pk
|
||||
|
||||
Luiz Phillipi Machado de Moraes
|
||||
|
||||
Mourdo "Luiz Mourao/pk
|
||||
|
||||
Recebida
|
||||
|
||||
Recebida
|
||||
|
||||
"MANOEL MENDES
|
||||
|
||||
RODRIGUES
|
||||
|
||||
"MANOEL MENDES RODRIGUES
|
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|
||||
03/03/2026 15:21:30 -03:00 4 minutos Luiz Phillipi Machado de Moraes Originada "MANOEL MENDES
|
||||
|
||||
Mourdo "Luiz RODRIGUES
|
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|
||||
| 03/03/2026 17:11:34 -03:00 | 16 segundos. | Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourdo "Luiz Moursolpk | Recebida | "MANOEL MENDES RODRIGUES |
|
||||
|---|---|---|---|---|
|
||||
| 03/03/2026 18:31:01 -03:00 | No completads | Luiz Phillipi Machado de Moraes "Luiz Mouraoipk | Originada | MENDES RODRIGUES |
|
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|
||||
| 03/03/2026 18:38:03 -03:00 | Néo completads | Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourdo Moursolpk | Recebida | "MANOEL MENDES RODRIGUES |
|
||||
|---|---|---|---|---|
|
||||
| 03/03/2026 18:40:39 -03:00 | Um minuto | Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourdo "Luiz Moursoipk | Originada | "MANOEL MENDES RODRIGUES |
|
||||
|
||||
03/03/2026 19:14:18 -03:00
|
||||
|
||||
03/03/2026 19:34:12 -03:00
|
||||
|
||||
Néo completada
|
||||
|
||||
completada
|
||||
|
||||
Luiz Phillipi Machado de Moraes
|
||||
|
||||
Mourdo
|
||||
|
||||
Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourdo "Luiz Mouraoipk
|
||||
|
||||
Originada
|
||||
|
||||
Originada
|
||||
|
||||
"MANOEL MENDES
|
||||
|
||||
RODRIGUES
|
||||
|
||||
"MANOEL MENDES RODRIGUES
|
||||
|
||||
03/03/2026 19:44:16 -03:00
|
||||
|
||||
03/03/2026 20:27:40 -03:00
|
||||
|
||||
33 segundos
|
||||
|
||||
completada
|
||||
|
||||
Luiz Phillipi Machado de Moraes
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|
||||
Mourdo "Luiz Mourao/pk
|
||||
|
||||
Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourdo "Luiz Mourao/pk
|
||||
|
||||
Recebida
|
||||
|
||||
Originada
|
||||
|
||||
"MANOEL MENDES
|
||||
|
||||
RODRIGUES
|
||||
|
||||
"MANOEL MENDES RODRIGUES
|
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||||
03/03/2026 20:31:39 -03:00 Phillipi Recebida "MANOEL MENDES 11 minutos. Luiz Machado de Moraes
|
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||||
Mourdo "Luiz RODRIGUES
|
||||
|
||||
03/03/2026 21:06:11 -03:00 3 minutos Luiz Phillipi Machado de Moraes Recebida "MANOEL MENDES Mourdo "Luiz Moursolpk RODRIGUES
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
Data/Hora inicio (UTC-3)
|
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|
||||
03/03/2026 22:41:32 -03:00
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||||
Alvo Sentido 19
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|
||||
Interlocutor
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||||
|
||||
Originada
|
||||
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||||
32 minutos Luiz Phillipi Machado de Moraes "MANOEL MENDES
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|
||||
Mourdo "Luiz Moursoipk RODRIGUES
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# 3. Luiz Phillipi x usuário não identificado com telefone internacional:
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Data/Hora inicio (UTC-3)
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02/03/2026 15:29:34 -03:00
|
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||||
Duragéo
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|
||||
7 minutos
|
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|
||||
Alvo
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Luiz Phillipi Machado de Moraes
|
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||||
Mourdo \*Luiz Mourao/pk
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||||
|
||||
Sentido Recebida
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||||
12 interlocutor
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+971 56 432 1969
|
||||
|
||||
02/03/2026 19:17:57 -03:00 30 segundos Luiz Phillipi Machado de Moraes Recebida +971 56 432 1969
|
||||
|
||||
\*Luiz
|
||||
|
||||
02/03/2026 19:21:18 -03:00 58 segundos Luiz Phillipi Machado de Moraes Recebida +971 56 432 1969 Mourao \*Luiz Mourao/pk
|
||||
|
||||
03/03/2026 09:01:35 -03:00 16 minutos Luiz Phillipi Machado de Moraes Originada +971 56 432 1969
|
||||
|
||||
\*Luiz Mourao/pk
|
||||
|
||||
03/03/2026 09:47:20 -03:00 19 minutos. Luiz Phillipi Machado de Moraes Originada +971 56 432 1969
|
||||
|
||||
Mourdo “Luiz Mourao/pk
|
||||
|
||||
03/03/2026 10:44:38 -03:00 Um minuto Luiz Phillipi Machado de Moraes Originada +971 56 432 1969
|
||||
|
||||
Mourao \*Luiz Mourao/pk
|
||||
|
||||
03/03/2026 10:55:16 -03:00
|
||||
|
||||
03/03/2026 10:59:44 -03:00
|
||||
|
||||
4 minutos
|
||||
|
||||
13 minutos
|
||||
|
||||
Luiz Phillipi Machado de Moraes
|
||||
|
||||
Mourdo “Luiz Mourao/pk
|
||||
|
||||
Luiz Phillipi Machado de Moraes
|
||||
|
||||
Mourdo \*Luiz Mourao/pk
|
||||
|
||||
Recebida +971 56 432 1969
|
||||
|
||||
Recebida
|
||||
|
||||
+071 56 432 1969
|
||||
|
||||
03/03/2026 11:29:58 -03:00 3 minutos. Luiz Phillipi Machado de Moraes Recebida +971 56 432 1969
|
||||
|
||||
Mourdo \*Luiz Mourao/pk
|
||||
|
||||
03/03/2026 12:07:07 -03:00 Nao completada Luiz Phillipi Machado de Moraes Originada +971 56 432 1969
|
||||
|
||||
Mourao \*Luiz Mourao/pk
|
||||
|
||||
03/03/2026 12:10:19 -03:00 Um minuto Luiz Phillipi Machado de Moraes Originada +971 56 432 1969
|
||||
|
||||
Mourao \*Luiz Mourao/pk
|
||||
|
||||
03/03/2026 13:01:58 -03:00 Um minuto Luiz Phillipi Machado de Moraes Originada +971 56 432 1969
|
||||
|
||||
Mourao \*Luiz Mourao/pk
|
||||
|
||||
| 03/03/2026 15:26:18 -03:00 | Um minuto | Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourdo “Luiz Mourao/pk | Originada | +971 56 432 1969 |
|
||||
|---|---|---|---|---|
|
||||
| 03/03/2026 19:32:04 -03:00 | Nao completada | Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourdo “Luiz Mourao/pk | Originada | +971 56 432 1969 |
|
||||
| 03/03/2026 19:37:37 -03:00 | Nao completada | Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourdo *Luiz Mourao/pk | Recebida | +971 56 432 1969 |
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||
# 2.2. MARILSON ROSENO DA SILVA
|
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||||
**Marilson Roseno da Silva era titular da conta 5531987878146@s.whatsapp.net.**
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# Tendo em vista que no dia 04/03/2026 Marilson Roseno da Silva foi preso em
|
||||
|
||||
**decorrência de cumprimento de ordem judicial de prisão preventiva expedida pelo STF a interceptação telemática abrange somente os dias 02 e 03/03/2026. 2.2.1. DA AGENDA DE CONTATOS DE MARILSON ROSENO DA SILVA**
|
||||
|
||||
# A agenda de contatos de Marilson Roseno da Silva continha registros de 895
|
||||
|
||||
**contatos simétricos e dentre estes há 12 linhas telefônicas internacionais, com os respectivos nomes de contatos, veja-se:**
|
||||
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||||
| (31) 98787-8146 | +49 1511 9103212 | Aline |
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|---|---|---|
|
||||
| (31) 98787-8146 | +44 7508 680629 | BH |
|
||||
| (31) 98787-8146 | +1 954-632-5403 \| | Cintia/Rubim |
|
||||
| (31) 98787-8146 | +244 938 799 799 \| | Clemes Alves Fernandes |
|
||||
| (31) 98787-8146 | +353 83 45 6375 | Eliott Thales |
|
||||
| (31) 98787-8146 | +1 201-699-2705 \| | Euler Alves |
|
||||
| (31) 98787-8146 | +34 624 68 45 85 | Hanna/ Catajas |
|
||||
| (31) 98787-8146 | +1 725-219-3583 | João Simao |
|
||||
| (31) 98787-8146 | +353 85 774 0005 \| | Larih |
|
||||
| (31) 98787-8146 | +353 83 202 5106 \| | Lázaro Rozeno |
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||
| (31) 98787-8146 | +49 160 95776405 | Mac Luki |
|
||||
|---|---|---|
|
||||
| (31) 98787-8146 | +1 201-279-8461 | Sebastião PF, Sebastião/SP PF |
|
||||
|
||||
# Chamou a atenção o usuário do telefone internacional +1 201-279-8461, cujo
|
||||
|
||||
**nome do contato foi gravado como "Sebastião PF, Sebastião/SP PF" que se refere ao Policial Federal aposentado Sebastião Monteiro Junior6, CPF 35612134649, o qual, foi identificado, a princípio, como um integrante do grupo denominado "A turma".**
|
||||
|
||||
# Além da linha internacional, Sebastião Monteiro Junior utilizava o número telefônica 21995903435.
|
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||||
# Também é importante mencionar quatro linhas telefônicas7 registradas na
|
||||
|
||||
**agenda de contatos de Marilson com nome de "Wander", as quais possivelmente eram utilizadas pelo Policial Federal ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA (CPF: 021.724.237-50) lotado na DEAIN/DREX/SR/PF/RJ, que, assim como Sebastião, foi apontado na análise dos dados extraídos do celular de Marilson como sendo um possível integrante do grupo denominado "A turma".**
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||||
Detathar Telefone Re
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||||
Nome do contato Arquivo de origem Qtd. de interagbes do contato do contato
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||||
Wander Reportxisx 05/
|
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|
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@1) 7830-2619 ES 14/04/2024 17:13
|
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|
||||
2
|
||||
|
||||
Wander Reportxisx
|
||||
|
||||
21 97000-2898 2 386 14/04/2024 17:13
|
||||
|
||||
2
|
||||
|
||||
Wander
|
||||
|
||||
@1) 97830-2619 Reportisx
|
||||
|
||||
Wander Reportxisx
|
||||
|
||||
05/06/2023 1344 14/04/2024 17:13
|
||||
|
||||
Wander
|
||||
|
||||
98482-8777
|
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**6 Sebastião Monteiro Junior foi identificado a partir da análise dos dados extraídos do aparelho celular pertencente**
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||||
**a Marilson Roseno da Silva, apreendido nos autos do inquérito policial nº 2026.0022454-CGRC/DICOR/PF, Termo de Apreensão nº 1174348/2026, no âmbito da Operação Compliance Zero, e discriminado no Laudo Nº 8381/2026- SETEC/SR/PF/MG.**
|
||||
|
||||
**7 21978302619 (CLARO), 21970002898 (TIM), 21999770317 (TIM) e 31984828777 (TIM).**
|
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# 2.2.2. DAS MENSAGENS DE WHATSAPP ENTRE MARILSON ROSENO E SEBASTIÃO MONTEIRO JUNIOR.
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||||
# No período da interceptação Marilson Roseno da Silva recebeu
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**mensagens de Sebastião o qual usou o número de telefone internacional, porém estava em São Paulo, veja-se:**
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03/03/2026 18:58:19 -03:00
|
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||||
03/03/2026 18:58:19 -03:00
|
||||
|
||||
03/03/2026 18:58:20 -03:00
|
||||
|
||||

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||||
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||||
Marilson Roseno da Silva 3 PF.Sebastizo/S 177.8167.71/ 49211
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)
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|
||||
) Roseno da Silva PF 177.8167.71/ 49211 3 Marilson Roseno Silva PF 9 177.8167.71/ 49211 da 3
|
||||
|
||||
# 2.2.3. DAS LIGAÇÕES DE WHATSAPP ENTRE MARILSON E SEBASTIÃO MONTEIRO JUNIOR.
|
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||||
# No dia 02/03/2026 às 15:58:37, Marilson e Sebastião se comunicaram por meio de ligação de whatsApp, veja-se:
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| Data/Hora inicio (UTC-3) | | Alvo | Sentido | 12 Interlocutor |
|
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|---|---|---|---|---|
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| 02/03/2026 15:58:37 -03:00 | 58 segundos \| | Marilson Roseno da Silva *Arquivos Mrs | Recebida \| | *Sebastido PF Sebastiao/SP PF \| |
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Datarhora (UTC-3) Evento origemdaagio IP da origem Pota Formato
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0210312026 15.58.37 03.00 Ligar +1201-279.8461 17256.176.12 14900 audio
|
||||
|
||||
| |
|
||||
|
||||
|
|
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|
||||
5044 030 200
|
||||
|
||||
| | [e000 |
|
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|
||||
02032026 155935 0300 Desigar 12012708461
|
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# 3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
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# A análise dos registros de mensagens e ligações via aplicativo WhatsApp
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**(efetuadas e recebidas) dos investigados citados mostrou que ambos mantem contatos com usuários de linhas telefônicas internacionais e que essa prática pode ser um meio de comunicação previamente acertado que visava manter os interlocutores anônimos e maior nível de segurança ao conteúdo das conversas.**
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Digitally signed by NELSON PAULINO DA NELSON PAULINO SILVA:01088842798
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DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Certificado Digital, OU= DA 37344793000176, OU=Secretaria da Receita Federal do
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Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF A3, OU=(em branco), CN= NELSON PAULINO DA SILVA:01088842798 SILVA:01088842798 Reason: I am the author of this document
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Location: Date: 2026.04.17 09:57:28-03'00' Foxit PDF Reader Version: 12.0.1
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# SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM MINAS GERAIS
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| INFORMAÇÃO | DE POLÍCIA JUDICIÁRIA |
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| I Número da IPJ | 1810822.2026 |
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Sed **Unidade Policial**
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# DADOS DO PROCEDIMENTO
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| Nº Procedimento (IPL/RE/NCV) | 2026.0029774 - CGRC/DICOR/PF |
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| Tipo de Procedimento | |
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| Tipo de Análise | |
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| Referências | |
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| Destinatário | |
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| Remetente | |
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| OBJETO DA ANÁLISE | |
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# Trata-se de análise de auditoria do sistema oficial de polícia judiciária, o
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**ePOL, que se destina tanto ao controle dos procedimentos policiais quanto à gestão e geração de documentos e tarefas policiais, desde a chegada do expediente em uma unidade da Polícia Federal, criando-se o chamado Registro de Fato (RDF), até a conclusão do Inquérito Policial (IPL), com o seu encaminhamento à Justiça diretamente por meio digital. Tal auditoria ocorreu no âmbito do IPL 2026.0022454-CGRC/DICOR/PF, com o objetivo de localizar possíveis integrantes do grupo de policiais federais cooptados por Daniel Bueno Vorcaro, para executar ações de levantamento de**
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# SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL
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# SERVIÇO DE INTELIGÊNCIA POLICIAL - SIP/SR/PF/MG
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| **SIP/SR/PF/MG**
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# INQUÉRITO POLICIAL Análise de auditoria de sistema de polícia judiciária (ePOL) IPJ 1752768/2026, IPJ 1070759/2026, SEI Nº
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**08355.000026/2026-97 DPF VICTOR BARBARELLA NEGRAES EPF CAROLINA BRITTO LIBERATO 27/04/2026**
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**informações de inquéritos policiais e processos em andamento, inclusive sigilosos, mapeamento de dados de pessoas físicas e jurídicas, inclusive em sistemas oficiais restritos, além de ações de intimidação de pessoas, que de alguma maneira desagradavam o chefe, Daniel Vorcaro."**
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# As auditorias de consultas são usadas para verificar, controlar e
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**comprovar quem acessa um determinado sistema, quando o acesso foi realizado, o que foi pesquisado por determinado usuário, detalhando os termos procurados, procedimentos investigativos acessados, fornecendo a informação da data e da hora das consultas, relacionando tais ocorrências aos fatos que serão narrados no decorrer dessa IPJ.**
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# Nesse contexto, a auditoria aqui analisada tem por finalidade a identificação dos servidores que acessaram o IPL nº 2023.0064343 no ePOL,
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**mencionado pelo EPF Marilson Roseno da Silva quando solicitou a policiais federais a verificação de seu conteúdo, no dia 23/02/2024, fatos que serão detalhados mais a frente.**
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**. O objetivo é buscar a pertinência funcional e motivação de tais acessos, especialmente diante da inexistência de atribuição institucional que os justificasse, apurar eventual compartilhamento indevido de informações sigilosas, o fluxo de dados entre os envolvidos e a possíveis responsabilidades administrativas e penais decorrentes das condutas observadas.**
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**SUMÁRIO**
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1. **DA CONTEXTUALIZAÇÃO ..........................................................................................................4**
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2. **DOS FATOS ................................................................................................................................ 5** **2.1. DA QUALIFICAÇÃO DE VALÉRIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA .............................................. 9** **2.2. DAS PESQUISAS REALIZADAS PELA DPF VALÉRIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA ................ 10** **2.3. DOS VÍNCULOS ENTRE MARILSON ROSENO DA SILVA, VALÉRIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA E** **FRANCISCO PEREIRA DA SILVA ............................................................................................. 16**
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3. **CONSIDERAÇÕES FINAIS ........................................................................................................ 19**
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# 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO
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# Trata-se de fatos descobertos durante a análise sistemática de dados
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**telemáticos extraídos do aparelho celular de Daniel Bueno Vorcaro, que revelaram que o nacional Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão, que era referenciado como Sicário nas conversas entre Daniel Vorcaro e os operadores financeiros Fabiano Campos Zettel e Ana Paula Queiroz de Paiva, coordenava e intermediava, a mando deste empresário, pelo menos, três grupos de pessoas cooptadas para realizarem, mediante pagamento mensal, ações criminosas no interesse pessoal de Daniel Vorcaro e de suas empresas, notadamente, o Banco Master.**
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# A análise do chat de whatsApp entre Sicário, cujo perfil tinha o nome "Felipe
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# Mourão", e Daniel Vorcaro (DV), referente ao período de 18/10/2023 a 17/11/2025
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**demonstrou que dentre esses grupos cooptados havia um ao qual se referiam como sendo "A turma", cujo líder era o Policial Federal aposentado Marilson Roseno da Silva, residente em Minas Gerais/MG.**
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# Este grupo, especificamente, tinha a missão de executar ações de
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**levantamento de informações de inquéritos policiais e processos em andamento, inclusive sigilosos, mapeamento de dados de pessoas físicas e jurídicas, inclusive em sistemas oficiais restritos, além de ações de intimidação de pessoas, que de alguma maneira desagradavam o chefe, Daniel Vorcaro.**
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# "A turma" recebia cerca de R$400.000,00 por mês da empresa King
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# Participações Imobiliárias Ltda, pertencente a Felipe Mourão, sendo este valor
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**proveniente das empresas do grupo empresarial de Daniel Vorcaro, notadamente a Super Empreendimentos e participações S.A.**
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# A Super Empreendimentos e participações S.A, cujos operadores financeiros
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**eram Ana Paula Queiroz de Paiva e Fabiano Campos Zettel, cunhado de Daniel Bueno Vorcaro, fazia repasses mensais de R$1.000.000,00 para a King Participações**
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# Imobiliárias Ltda1 sendo tal valor rateado entre os grupos cooptados por Felipe
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**Mourão, dentre eles "A turma", cujo interlocutor direto com Felipe Mourão e Daniel Vorcaro era o Policial Federal aposentado Marilson Roseno da Silva, cabia neste rateio 40% do pagamento mensal para os seis integrantes deste grupo cooptado.**
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# Considerando o desconhecimento, até então, sobre a identificação de todos
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**os 6 (seis) integrantes da "Turma", no decorrer da investigação, novas diligências foram realizadas e é o que será detalhado no decorrer deste documento.**
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2. **DOS FATOS** **Os fatos narrados na presente IPJ se repetem na IPJ 1752768/2026, que** **analisa o conteúdo do aparelho celular apreendido em posse do EPF Marilson Roseno,** **líder da "TURMA".** **Contudo, a referida redundância faz-se necessária, com o objetivo de** **conferir maior ênfase ao fato específico que será esclarecido a seguir.** **Dentre as solicitações de consultas em sistemas informatizados da Polícia** **Federal direcionadas a diversos policiais federais, por parte do policial federal** **aposentado MARILSON ROSENO DA SILVA, consta o pedido que o investigado fez, no** **dia 23/02/2024, a pelo menos 2 policiais, sendo um deles, comprovadamente,** **integrante do grupo de policiais cooptados: Anderson Wander da Silva Lima, conforme** **relatado na IPJ nº 1752768/2026.** **Conforme trecho retirado do documento referenciado acima, no dia** **23/02/2024, às 11:41h, Marilson envia mensagens de áudio para Wander, afirmando** **que precisa consultar um inquérito policial para verificar do que se trata e que** **precisaria da informação naquele dia, ainda no período da manhã. Disse ainda que, a** **respeito de uma outa situação, ele já havia resolvido, mas que o que ele pediria agora**
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**1 CNPJ 47.855.227/0001-82**
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**seria uma situação parecida, porém, se tratava de um IPL, por meio do qual, havia uma intimação supostamente encaminhada para o CEO do Banco. Veja-se:**
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Chat Wande
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2024.02.23
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No
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Amanha! Te ajudo como?
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de mensegem de
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000/000 1
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> 0
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Transcrigho automética 86% O, monstro, tudo bom? Acabou
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| eu | por aqui. | de ter | Ii do S3o Que aquola |
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| cara, foi tranquio. Acontece que | resom a | Acabe 6 uma | © Muto mais porque reaimente por 150 6-mad 6 um uma trom, um fato aqui NOVO comQue parada@ pro NBO CEO Sb do |
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00 E mesma $6 que um do IPL. Isso ndo tem
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banco. a 6 nimero
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lero Joro que isso, que E s6 oar na tela pra ver do que $0 trata, mais nada. td So puder vor aqui. ai, Vai 0 a, ou aqui. a possibidade disso hoje, de
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corre Precisava agora manhi.
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Duration 0000.46
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# Assim que Wander solicita que Marilson encaminhe os dados do IPL para que
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**ele faça a consulta, Marilson encaminha o print do e-mail recebido por Henrique Vorcaro. Fica confirmada, portanto, a informação de que realmente se tratava de uma intimação a Henrique Moura Vorcaro, no âmbito do Inquérito Policial 2023.0064343 da DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP. Em resposta a Marilson, Wander menciona que a consulta será realizada as 15h, então o escrivão aposentado afirma que a questão também já estaria sendo verificada por outra pessoa e que "um parceiro" iria encontrá-lo para entregar uma "sucinta" do caso, deixando, contudo, o comparsa ciente de que poderia precisar do auxílio dele, caso não desse certo. Veja-se:**
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21:23
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0
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A Vv
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684061/2024 ae
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SO pra saber 60 que esse HENRIQUE MOURA
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IPL
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Que se encontra na caps do IPL. eh pra fer 805 autos. VORCARO interesse
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no do
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Inquérito Policial
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2023.0064343
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Ele 0 0 Proc
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Prozado(a) Senhor(a) HENRIQUE MOURA VORCARO,
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Serd visto 150 Encaminho Vossa Senhoria Mandado de Intimado
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a 0
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om anexo, 0s
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para fins.
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Favor confirmar o recedimento deste e-mail ox
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Atenciosamente,
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&
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Aun de de Sudo
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Moyses Yochhaki do NOGUCHI Jur |i
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» ©
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Escrivio Federal
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Dologacia do Repressdo a Cormupgdo o Crimes astomatca 86% Se eu consegur antes a. te avso Financeiros
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Hugo - 95, 6" - Lapa. - SP.
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R. andar“isa
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00.0003
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To: 11 3538-5352
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# Após, às 16:01h, do dia 23/02/2024, conforme delatado na IPJ nº
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**1070759/2026, que analisa o conteúdo do aparelho telefônico apreendido em posse de Daniel Bueno Vorcaro, Felipe Mourão reencaminhou para Daniel dois áudios do Policial Federal aposentado Marilson Roseno da Silva nos quais ele deu orientações de como proceder "em face de uma intimação expedida para a empresa Índico investimento".**
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# Veja-se:
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Felipe Mourao
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Arquivo de mensagem de
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Transcricio [77°
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direcionada a essa empresa a
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investigagéo de que eles vio
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p
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apenas a intimagdo a intimagdo de’
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néo aparego advogado quando fol
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pods ser el
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vou tem como ficar chutando
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forma
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aq
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mas ndo eram isso proces: administrativo é que vende logo que
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Felipe Mourao
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Entiio, a cara, é sob o indico investimentos, entendeu? Isso é IPL, direcionada a essa empresa. Adentrar nele nio tem como porque eles nio colocam investigagio dentro. 0 que eles vio perguntar ou deixar de perguntar ai tem que dar vista la.
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| Essa pri | intimagio ai & apenas a intimagio formalizada. |
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|---|---|
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| A intimagio | via agente é depois da terceira ou quarta que vocé nio |
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comparece. 0s advogados quando forem Ii dar vista ter acesso aos autos, também pode ser entregar a intimagio direto com eles, mas isso ainda depende. De qualquer forma vai ter que dar vista, nio tem como ficar chutando aqui 0 que se trata.
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Porque uma que eu niio posso adentrar nos autos, entendeu? Que eu jate expliquei.
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Was nio muda nio, IPL refere indico de Investimento.
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esse se ao
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processo administrativo. se é um processo administrativo, é que vende algum érgio que nio seja
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da que apurar.
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PF pede para
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Felipe Mourao
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od
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Arquivo de mensagem de
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Audio
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E10 detalhe diferenciado ai que essa situagi te mandei se refere ao Daniel e a intimagio foi direcionada ao Henrique, entio tem algum detalhe
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novo ai que a gente nio sabe e que o Henrique pode
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explicar para nés, beleza?
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© iho automatica [70%]: é o detalhe diferenciado e situagdo de \*
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fol acionada al entéo tem um detalhe \* lanado e pode explicar para nés
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Felipe Mourao
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Estamos 4
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2024-02-26
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**Trata-se exatamente da intimação direcionada a Henrique Vorcaro, expedida nos autos do IPL nº 2023.0064343, cujo trâmite ocorria na DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP (Delegacia Repressão a Corrupção e Crimes Financeiros da Superintendência Regional da PF no Estado de São Paulo), o qual constitui o objeto central dos fatos narrados na presente IPJ. Isso significa que, por volta das 16h, Marilson obtém, por intermédio de alguém, a informação requerida acerca do inquérito e, de pronto, encaminha os áudios a Felipe Mourão, contendo as devidas orientações a respeito.**
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# Diante da situação narrada, não foi possível identificar, por meio da análise do
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**conteúdo das mídias apreendidas em posse dos investigados, quem teria repassado as informações a respeito do referido inquérito policial, a Marilson. Assim, tornou-se**
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**imprescindível a realização de uma auditoria das consultas a esse inquérito, no âmbito do sistema oficial de polícia judiciária da Polícia Federal, o ePOL. Sendo assim, a equipe de investigação solicitou à equipe técnica da Polícia Federal, responsável pelas diligências de auditagem do sistema ePOL, por meio do processo SEI nº 08355.000026/2026-97, a realização de auditoria em consultas realizadas no sistema, relacionadas ao IPL 2023.0064343, devendo constar na resposta a identificação do(s) servidor(es) que efetuaram tais acessos e a(s) peça(s) por eles consultada(s), no período de 15/02/2024 a 28/02/2024. No resultado da auditoria, foram registrados acessos realizados pela servidora VALÉRIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA, CPF 685.755.486-20, Delegada de Polícia Federal, os quais tomaram destaque devido às circunstâncias que serão discorridas à frente, após breve qualificação da servidora, a seguir.**
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# 2.1. DA QUALIFICAÇÃO DE VALÉRIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA Valéria Vieira Pereira da Silva, CPF 685.755.486-20, é Delegada de Polícia
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# Federal, mat. 11.289, atualmente lotada na DELEFAZ/DRPJ/SR/PF/MG (Delegacia de
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# Crimes Fazendários na Superintendência Regional da Polícia Federal, no Estado de Minas Gerais).
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# Valéria é casada com o ex-Agente de Polícia Federal FRANCISCO PEREIRA
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**DA SILVA, vulgo CHICÃO, que à época dos fatos narrados, já era aposentado. Durante sua carreira de policial federal, Valéria foi lotada nas seguintes unidades da Polícia Federal (veja-se no print de tela retirado dos sistemas da PF):**
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Histérico de Lotagao
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Unidade
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Origem do Dado Data de Inicio Data Fim Quantidade de Dias
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| DPF/CRA/MS | Legado | 12/01/2004 | 29/06/2004 | 169 |
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|---|---|---|---|---|
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| SR/PF/MG | Legado Legado | 30/06/2004 21/12/2004 | 20/12/2004 23/01/2005 | 173 33 |
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| DELEPREV/MG | Legado | 24/01/2005 | 17/04/2006 | 448 |
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| SRIPE/MG | Legado | 18/04/2006 | | |
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7313
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# Ressalte-se que Valéria jamais esteve lotada no Estado de São Paulo,
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**unidade federativa em que tramitou o inquérito policial citado nesta IPJ e consultado por ela. A servidora iniciou suas atividades como Policial Federal no Estado do Mato Grosso do Sul, no ano de 2004, tendo sido removida para a Superintendência Regional da Polícia Federal em Minas Gerais, após 5 (cinco) meses da posse no cargo, onde**
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**permanece lotada até a presente data. Dessa forma, não se vislumbra motivo funcional, tampouco necessidade**
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**concreta, para a realização de eventual consulta ao referido procedimento. No entanto, há motivos relevantes para uma reflexão acerca da real intenção da servidora ao realizar tais consultas; motivos esses que serão demonstrados à frente, após exposição do relatório das pesquisas realizadas por ela, registradas na planilha Resultado de Auditoria (145771718), obtida no processo SEI supramencionado.**
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# 2.2. DAS PESQUISAS REALIZADAS PELA DPF VALÉRIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA
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# Requisitada a auditoria no sistema oficial de polícia judiciária da PF, o
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**ePOL, por meio do processo SEI nº 08355.000026/2026-97, restou constatado o acesso**
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**aos autos do IPL 2023.0064343, justamente no dia 23/02/2024, às 15h58min, pela**
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**Delegada de Polícia Federal Valéria Vieira Pereira da Silva, conforme atestado no**
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**trecho da planilha de Resultado de Auditoria (145771718). Veja-se:**
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| = =
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REQUISCAO REQUISTANTE CD VERBO INOLURL
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1899659
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| 390339092 2024-02-23 | 192.166.8451 | GET |
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|---|---|---|
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| 390339362 2024-02-2315:56:55.443 | 1921688451 | HEAD |
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| 390339374 2024.02.03 15:58:55,561 | 192.168.8451 | GET |
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| 390339396 | 192.168.8451 | HEAD |
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| 390399398 | 1921688451 | GET |
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||||
| 390339417 2024.02.03 | 192.168.8451 | GET |
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| 390339422 2024.02.23 15:58:55,672 | 192.168.8451 | GET |
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| 390399452 2024-02-2315:58:56.102 | 1921688451 | GET |
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390339221 15:58:54,669 192.168.8451 GET 390339310 192.168.8451 GET 1899659
|
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|
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| 390339340 2024-02-2315:58:55.273 | 192.168.8451 | GET |
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|---|---|---|
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| 390339343 | 1921688451 | GET |
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# A linha do tempo imposta pelos fatos narrados na IPJ, juntamente com os
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NOLOGIN
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= =
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200 valeria.wps 200 valeria.wps 200 valeria.wps 200 valeria.wps 200 valeria.wps 200 valeria.wps 200 valeria.wps 200 valeria.wps 200 valeria.wps 200 valeria.wps 200 valeria.wps 200 valeria.wps
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USUARIO
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| [NOME
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VALERIA VIEIRA PEREIRA VALERIAVIEIRA
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PEREIRA DASILVA VALERIA VIEIRA PEREIRA DASILVA VALERIAVIEIRA PEREIRA DASILVA VALERIA VIEIRA PEREIRA DASILVA
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VIEIRA PEREIRA DASILVA
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VALERIA VALERIA VIEIRA PEREIRA DASILVA VALERIA VIEIRA PEREIRA DASILVA DASILVA VALERIA VIEIRA PEREIRA DASILVA VALERIAVIEIRA PEREIRA DASILVA VALERIA VIEIRA PEREIRA DASILVA
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**dados registrados na planilha acima, tomou grande relevo nas investigações desse caso e, para discorrer a respeito disso, faz-se imperioso explicar brevemente o significado das colunas da tabela de auditoria do ePol, detalhado no Despacho 145770437, no processo SEI nº 08355.000026/2026-97:**
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# DT_OCORRENCIA: expõe data e hora dos acessos realizados pelo usuário do sistema.
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# IP_REQUISITANTE: corresponde ao endereço IP atribuído ao usuário no
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**momento da consulta. Ressalte-se que, quando o IP apresenta o prefixo 192, isso indica que o acesso ao sistema foi realizado por meio de VPN (Virtual Private Network), não estando, portanto, vinculado à rede interna direta da instituição. Tal circunstância ocorre quando o usuário se encontra fora de sua estação de trabalho, podendo realizar o acesso a partir de sua residência ou de qualquer outro local externo.**
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# CD_VERBO: refere-se ao verbo utilizado na requisição. A título
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**exemplificativo, o verbo GET indica que a requisição teve por finalidade capturar/obter os dados do endereço especificado na coluna subsequente. NO\_URL: endereço que sofreu a ação do verbo informado na coluna anterior/ endereço acessado pelo usuário. Conforme informado pela equipe técnica que realizou a diligência de auditagem, por meio do Despacho nº 145770437, URL´s que tenham o padrão abaixo significam que houve acesso a peças, sendo idPeca o código único que identifica a peça. Ou seja, é possível concluir que idCaso é o código único que identifica o caso (inquérito policial):**
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/caso/ {idCaso}/peca/{idPeca}
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/caso/{idCaso}/pecanova/{idPeca}
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# Na situação analisada nesta IPJ, o código único que identifica o IPL (caso) nº
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**2023.0064343 é o número 1899659, a título de conhecimento e verificação. CD\_STATUS: código de resultado da requisição. A título esclarecedor, o código 200 corresponde a uma resposta bem-sucedida, indicando que a requisição foi processada com êxito.**
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# NO_LOGIN e NOME_USUÁRIO: login do usuário que realizou a requisição e nome
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**do usuário que realizou a requisição, sendo o login a identificação funcional do servidor utilizada para acessar os sistemas de uso restrito aos servidores da Polícia Federal.**
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# Diante da explicação supra, torna-se possível observar claramente que a consulta
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**realizada pela servidora ao IPL nº 2023.0064343 pode guardar relação direta com os fatos ocorridos em 23/02/2024 e aqui discorridos.**
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# Nesse contexto, retomando os fatos já narrados, cumpre registrar que, foi por
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**volta das 11h desse mesmo dia, que o EPF aposentado Marilson Roseno encaminhou mensagem de áudio ao APF Anderson Wander (Wander), solicitando a verificação do referido inquérito policial, com o intuito de esclarecer o teor da intimação recebida por Henrique Vorcaro.**
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# No período da tarde, às 15:04h, Marilson pede que Wander aguardasse, pois, um colega o encontraria e lhe entregaria "uma sucinta" do caso.
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# Na ocasião, às 16:01h, Felipe Mourão reencaminha dois áudios de Marilson para
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**Daniel Vorcaro, dando orientações a respeito da intimação recebida pelo pai de Daniel, no bojo do IPL consultado.**
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# Ora, a diligência de auditagem indicou que a DPF Valéria acessou o inquérito
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**policial exatamente no dia 23/02/2024, às 15:58h, consultando diversas telas do referido IPL, consultas essas registradas na coluna NO\_URL da planilha Resultado de Auditoria (145771718). A cada pesquisa realizada dentro do IPL, uma URL diversa é gerada, com a exposição do código único que identifica o caso (1899659), cujo trecho correspondente é registrado na coluna NO\_URL do relatório de auditoria. Assim, quanto maior o número de URLs informadas na planilha e que contenham o código único identificador do inquérito, maior é a quantidade de pesquisas ou acessos efetuados pelo usuário dentro daquele caso específico.**
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# Sendo assim e, considerando que o referido IPL não se encontrava (e ainda não
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**se encontra) em modo SIGILOSO, situação que possibilita ao usuário acessar e consultar todas as peças do inquérito, bem como permite que o usuário realize o download de todo o procedimento investigativo, é possível concluir que a DPF Valéria**
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**realizou diversas pesquisas dentro do caso, sem nem mesmo ser a autoridade policial responsável pelo inquérito. O horário da consulta corresponde a apenas 3 minutos antes das mensagens de áudio de Marilson reencaminhadas a Daniel, por Felipe Mourão, conforme diagrama abaixo:**
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[]
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23/03/2024
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23/02/2028 153458
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MRS (owner)
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56 pra saber do que caps se trata esse IPL of Pre
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a
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23/02/2024 1
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es utr cogs
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ee
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oe ve a depois.
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VIEIRA DA PESQUISA EPOL.
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PEREIRA SILVA
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werd
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# O diagrama acima mostra claramente que, às 15:04h do dia 23/02/2024, Marilson
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**indica para Wander que receberia uma sucinta do caso por um "parceiro" e que, exatamente 54min depois, menos de 01 hora, a DPF Valéria acessa o caso, às 15:58h.**
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**Às 16:01h, 03 (três) minutos depois da consulta da Delegada ao IPL, Felipe Mourão reencaminha as mensagens de áudio de Marilson dando as devidas instruções sobre a intimação:**
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23/02/2024
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16:01:51 (UTC-3)
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Entio, 1950
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a BL.
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6
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Adentiar cara, sob
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¢ 4 05530 empresa.
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nia colocam
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tem como porque eles
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DANIEL BUENO VORCARO
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® para
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explicar beteza?
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(TON) e de \* daniel fi acionada al entho tem& 0 um detaine dfevenciedo langado pode explicar para nos e &
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Estamos
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20040226
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# Ademais, cabe ressaltar que a fala de Marilson explica claramente que o
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**procedimento continha o nome de Daniel Vorcaro, apesar da intimação em questão ter sido direcionada a Henrique.**
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# Veja-se:
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Felipe Mourao
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Felipe Mourao
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Arquivo de mensagem de dudio
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£0 detalhe diferenciado ai que essa situagio que eu te mandei se refere ao Daniel e a intimagio foi direcionada ao Henrique, entio tem algum detalhe
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novo ai que gente nio sabe que Henrique pode
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a e o
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explicar para nos, beleza?
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Transcrigho automética [70%]: é o detalhe diferenciado e situagdo de \* daniel e foi acionada al entdo tem um detalhe \* langado e pode explicar para nés
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Felipe Mourao
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»
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Estamos a disposicio 9
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2024-02-26
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# Isto posto, é possível concluir que o EPF aposentado pode ter lido o inquérito
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**policial, confirmando, portanto, que o procedimento pode ter sido disponibilizado a Marilson por esse "parceiro", tendo sido disponibilizado, provavelmente, por meios virtuais.**
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**O curto intervalo de 03 (três) minutos entre a consulta efetuada pela DPF Valéria no IPL, dentro do sistema ePOL, e o reencaminhamento, por Felipe Mourão, dos áudios de Marilson com as informações necessárias sobre o procedimento, torna plausível a hipótese de que tais dados tenham sido fornecidos pela própria DPF Valéria ao escrivão aposentado.**
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**A situação se agrava ainda mais quando se analisa o vínculo entre o EPF Marilson, a DPF Valéria e seu esposo, o Agente de Polícia Federal aposentado FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, CPF nº 243.165.206-87, conhecido como CHICÃO.**
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# 2.3. DOS VÍNCULOS ENTRE MARILSON ROSENO DA SILVA, VALÉRIA VIEIRA PEREIRA
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# DA SILVA E FRANCISCO PEREIRA DA SILVA (VULGO CHICÃO) Importa contextualizar que Marilson e Valéria são contemporâneos na Polícia
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**Federal, uma vez que exerceram a atividade policial na mesma época, compartilhando contextos institucional e profissional semelhantes, em Belo Horizonte/MG.**
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# Nessa seara, verifica-se que a DPF Valéria exerce suas funções na SR/PF/MG desde
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# 30/07/2004, enquanto Marilson Roseno da Silva foi removido para aquela
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# Superintendência em 26/07/2003, antecedendo em cerca de um ano a chegada da
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**mencionada servidora. Veja-se relatório retirado da IPJ nº 059/26:**
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em Minas Gerais, MARILSON foi lotado nas seguintes delegacias:
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00414544 MARILSON ROSENO DA SILVA
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1A CLASSE 902002 DF
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(\_)
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SR/PF, 008194 NUPROC/SP
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80414544 MARILSON ROSENO DA SILVA
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902001 ESCRIVAO DE POL.FEDERAL CLASSE ESPECIAL
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000581 040E22020 001620 NO/DREX/MG 000550 DREX/SR/MG 001169 DELECOR/DRPI/MG 000550 DREX/SR/MG 220412010 000553 DELEPREV/MG
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Em 05/08/2003, foi lotado no NUPROC/DRPJ/MG,
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=
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Em 07/01/2008, foi lotado na DELEPREV/MG, Em 22/10/2010, foi lotado na DREX/SR/MG, Em 02/02/2015, foi lotado na DELECOR/DRPJ/MG,
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2 meses, em 01/04/2015, voltou pra DREX/SR/MG, Em 23/05/2019, foi lotado no NO/DREX/MG,
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«
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E, finalmente, em 04/12/2020, voltou ac NUPROC/DRPF/MG, onde
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«
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permaneceu até a aposentadoria, que se deu em 15/08/2022.
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# Ambos compartilharam ambiente institucional por 18 anos, até a aposentadoria
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**de Marilson, circunstância que não prejudicou a consolidação de vínculo de proximidade entre eles, que persistiu mesmo após o encerramento de sua atividade funcional, conforme será demonstrado adiante.**
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# Os registros extraídos do aparelho telefônico do EPF Marilson indicam que o
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**escrivão aposentado e o casal de policiais mantêm contatos telefônicos armazenados**
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**em seus respectivos aparelhos de forma recíproca. Com efeito, verifica-se que tanto o**
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**investigado possui os números de telefone de Valéria e Francisco registrados em sua**
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**agenda de contatos, quanto estes mantêm o número de telefone de Marilson**
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**igualmente armazenado. Preliminarmente, veja-se tabela com os números de telefone dos três, encontrados armazenados na agenda de contato do escrivão aposentado, bem como imagens do armazenamento do contato telefônico do casal na agenda de contatos do whatsapp de Marilson:**
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Alvo da consulta Contato associado Nome contato (alterével) Tipo de contato
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31 98787-8146 5531999544266 “Phvaleria Simétrico
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31 98787-8146 31 98787-8146
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98787-8146
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31
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5521982636636 “Valeria RJ Simétrico
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5533988671937
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“Yure/Valoria Bar Simétrico 5531999810340 VALERIA VIEIRA PEREIRA DA - Simétrico
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SILVA DPF \*Chicao pf
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Photo
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Photo
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Source ‘WhatsApp
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4
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| Account | 553187878146@s.whatsapp.net |
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|---|---|
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| Type | Unknown |
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Account
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Chicao pf
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Name Type
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Unknown
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(WhatsApp User Id) Name User ID whatsapp.net Pf valeria
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User ID (Additional Name) 1D PA (Additional Name)
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Chicao
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User ID. whatsapp.net (Whats App User Id)
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| User- | ID User ID | 97E4CT6D-E202-465F-B1E2-9CD0B0491235 (Id) Francisco (Push Name) |
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|---|---|---|
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Phone 015 31 99981-0340 (Mobile) Phone 031 31 99954-4266 (Home)
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# Frisa-se que o número de telefone 5531999810340 encontra-se armazenado na
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**agenda de contatos do telefone de Marilson como VALÉRIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA - DPF \*Chicão pf, indicando que esse número seria utilizado por Francisco, o que pode ser comprovado pelo print de conversa de whatsapp do dia 31/12/2024, quando Chicão deseja Feliz Ano Novo e Marilson responde chamando-o de "amigo". Veja-se:**
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chat Chicao pi +55
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J | 2024-12-31
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Messages and calls are end-to-end encrypted. No one outside of this chat, not even
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| WhatsApp, read Tap
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can or listen to them. to more
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Feliz Ano Novo pra te e tua Familia, abrago
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nds J,
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Pra amigo
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J,
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**Ainda, a análise do histórico de chamadas telefônicas, no qual foram identificados contatos estabelecidos entre Marilson e Francisco ("Chicão") em mais de uma oportunidade, ao longo dos anos de 2022 e 2023, conforme demonstrado no relatório a seguir, fornecido pela operadora de telefonia celular, deixa claro, mais uma vez, a relação próxima estabelecida entre eles:**
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| Data | Hora | Duragdo (seg.) | Ne alvo | IMEI alvo | Cidade alvo | N° interlocutor \| IMEI interlocutor |
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|---|---|---|---|---|---|---|
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| 11/05/2022 | 10:58 | 21 | 5531987878146 \| | 352916116439580 | \| | BELO HORIZONTE/MG \| 5531999810340 \| 357292096340361 |
|
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| 03/03/2023 | 09:53 | 72 | 5531987878146 \| | 352916116439580 \| BELO | HORIZONTE/MG \| | 5531999810340 \| 357292096340361 |
|
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| 03/03/2023 | 11:17 | 207 | 5531987878146 \| | 352916116439580 \| BELO | HORIZONTE/MG \| | 5531999810340 \| 357292096340361 |
|
||||
| 20/03/2023 | 14:24 | 124 | 5531987878146 \| | 352916116439580 | IPATINGA/MG | 5531999810340 \| 357292096340361 |
|
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| 20/03/2023 | 14:33 | 193 | 5531987878146 | 352916116439580 | IPATINGA/MG | 5531999810340 \| 357292096340361 |
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# Cumpre salientar que a inexistência de registros de ligações telefônicas após o
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**ano de 2023 pode evidenciar que Marilson e Francisco passaram a se comunicar exclusivamente por meio de chamadas realizadas via aplicativo WhatsApp. Ressalte-se que esse tipo de comunicação não gera registros armazenados na nuvem do aparelho telefônico, o que justificaria a ausência de tais dados nos levantamentos realizados.**
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# Ademais, a inexistência de histórico de mensagens e/ou ligações entre Marilson e
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**Valéria não afasta a existência de vínculo entre ambos. Tal circunstância apenas evidencia que o principal canal de comunicação entre Marilson e o casal poderia**
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**ocorrer predominantemente por intermédio de Francisco, que à época já havia se aposentado, assim como Marilson.**
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# Diante do exposto, não restam dúvidas acerca do vínculo de proximidade entre o
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**investigado e o casal, relacionamento este que perdura, no mínimo, até o ano de 2025, quando Chicão faz questão de desejar um Feliz ano novo a Marilson e ele agradece, chamando-o de "amigo".**
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# 3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
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# Ressalta-se que as diligências de auditagem aqui descritas não se esgotam
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**no âmbito desta IPJ. Faz-se necessária a realização de diligências complementares, com vistas à identificação dos demais integrantes da denominada "A TURMA" e à continuidade dos trabalhos de investigação do caso.**
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# No entanto, a partir dos elementos até então apresentados, observa-se que
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**o casal (DPF VALÉRIA e CHICÃO) e Marilson mantêm uma relação construída ao longo de anos de convivência profissional, em período coincidente de exercício da atividade policial federal, tendo em vista terem trabalhado na Superintendência Regional da PF em Minas Gerais. Tal circunstância, por si só, não configura irregularidade, devendo ser analisada com a cautela que o caso requer.**
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# Entretanto, considerando os fatos narrados e o contexto relacional
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**delineado, é inegável que a existência de vínculo relacional possui relevância para a compreensão mais ampla dos acontecimentos, sobretudo no que se refere à dinâmica das interações, ao fluxo de informações e à eventual influência recíproca entre os envolvidos.**
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# Nesse contexto, verifica-se que as interações estabelecidas por meio do
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**aplicativo WhatsApp entre Marilson, Wander e Felipe Mourão, bem como os registros das consultas realizadas pela DPF Valéria, ocorreram exatamente no mesmo dia e não coincidentemente. Tais circunstâncias temporais possibilitaram a reconstrução precisa**
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**da linha do tempo dos acontecimentos, desde a primeira solicitação de consulta dirigida a Wander (às 11:41h), até quando Marilson envia mensagens novamente a Wander solicitando que aguardasse, pois ele encontraria um parceiro que iria lhe entregar uma "sucinta" (às 15:04h), passando pela obtenção da resposta por intermédio da consulta efetuada por Valéria, 54 minutos depois (às 15:58h), até o posterior envio das orientações de Marilson a Felipe Mourão, antes das 16:01h, momento em que Mourão reencaminha os áudios para Daniel Vorcaro sobre a intimação destinada a Henrique Vorcaro, no bojo do IPL nº 2023.0064343.**
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# Ademais, cumpre destacar novamente que não se vislumbra qualquer motivação
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**funcional que justificasse o acesso da DPF Valéria ao referido inquérito policial, uma vez que, à época dos fatos, ela não era lotada - nem jamais foi - em unidade da Polícia Federal no Estado de São Paulo, local onde tramitava o IPL em questão. Ainda assim, a servidora realizou diversas consultas a diferentes telas do procedimento investigatório, conduta que extrapola um acesso pontual ou meramente incidental.**
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# Nesse cenário, e considerando o vínculo do casal com Marilson e os horários dos
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**acontecimentos aqui destrinchados, não restam dúvidas sobre a existência de indícios de que a DPF Valéria tenha acessado integralmente o conteúdo do inquérito, sendo possível, inclusive que a servidora tenha feito o download do procedimento e que possa ter disponibilizado o IPL ao escrivão aposentado, possivelmente de forma virtual, ou até mesmo por intermédio de seu esposo, o Agente de Polícia Federal aposentado FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, tendo em vista que Chicão é o principal meio de contato entre Marilson e o casal, conforme demonstrado nos registros dos extratos das ligações telefônicas de Marilson e conversa de whatsapp.**
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**Por fim, a inferência de que Marilson possa ter recebido o caso ou as informações detalhadas do caso, por algum meio, encontra respaldo no fato de que ele demonstrou ter conhecimento de que o IPL nº 2023.0064343 continha referência ao nome de Daniel Vorcaro, embora a intimação em questão tivesse como destinatário Henrique Vorcaro,**
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**circunstância que reforça a suspeita de acesso mais aprofundado e indevido ao conteúdo do inquérito, tendo sido concedido a ele os documentos do IPL, virtualmente, ou tendo sido as informações repassadas a ele, pela própria DPF Valéria ou seu esposo, por contato telefônico, forma mais usual de contato entre eles.**
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# Carolina Britto Liberato
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# Escrivã de Polícia Federal - Mat. 23.012
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## Superintendência Regional em Minas Gerais Setor de Inteligência Policial
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## INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA (IPJ)
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**NÚMERO DA IPJ** | **1813573/2026**
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## UNIDADE POLICIAL SIP/SR/PF/MG
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## DADOS DO PROCEDIMENTO
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| Data | 27/04/2026 |
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| Tipo de Conhecimento | Informação de polícia judiciária. |
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| Assunto | Análise de relatório de auditoria dos sistemas da Polícia Federal |
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| Referência | IPL 2026.0022454-CGRC/DICOR/PF IPJ 1752768/2026 IPJ 1070759/2026 |
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| Destinatário | DPF VICTOR BARBABELLA NEGRAES |
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## INFORMAÇÃO
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## A presente informação tem por finalidade complementar as análises anteriormente realizadas no aparelho celular de MARILSON ROSENO DA SILVA,
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**formalizada na IPJ 1752768/2026, no âmbito da 3ª fase da Operação Compliance Zero, deflagrada em 04 de março de 2026, destinada à apuração da atuação de organização criminosa liderada por DANIEL BUENO VORCARO, cuja estrutura inclui um grupo de policiais federais cooptados, que tem como líder o Escrivão de Polícia Federal aposentado MARILSON ROSENO DA SILVA. Conforme previamente citado na IPJ nº 1070759/2026 , referência da presente informação, "A TURMA" era composta por seis integrantes, aparentemente policiais federais, sendo Marilson o líder do grupo, cujo objetivo era executar ações de levantamento de informações de inquéritos policiais e processos em andamento, inclusive sigilosos, mapeamento de dados de pessoas físicas e jurídicas, inclusive em sistemas oficiais restritos, além de ações de intimidação de pessoas, que de alguma maneira desagradavam o chefe, Daniel Vorcaro.".**
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## Superintendência Regional em Minas Gerais Setor de Inteligência Policial
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## No curso das análises técnicas dos dispositivos apreendidos, constatou-
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**se que os investigados adotavam, de forma reiterada, condutas voltadas à ocultação de vestígios comunicacionais, consistentes na exclusão sistemática de mensagens, no uso de aplicativos alternativos de comunicação, como WhatsApp Business, bem como na utilização de linhas telefônicas estrangeiras, circunstâncias que evidenciam o intuito deliberado de dificultar a reconstrução do fluxo informacional entre os integrantes do grupo investigado.**
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## Com vistas a minimizar os efeitos das reiteradas tentativas de supressão
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**de provas do cometimento dos atos ilícitos pelos investigados na investigação, essa equipe investigativa solicitou auditorias de consultas em sistemas informatizados da Polícia Federal, cujo acesso e difusão das informações ali disponíveis são restritos aos servidores da instituição, estritamente no exercício de suas atribuições, sendo vedada a disseminação dos conteúdos em prol de interesses privados ou diverso do vínculo funcional com a PF, devendo ser mantido, portanto, o sigilo funcional. As auditorias de consultas são usadas para verificar, controlar e comprovar quem acessa um determinado sistema, quando o acesso foi realizado, o que foi pesquisado por determinado usuário, detalhando os termos procurados, procedimentos investigativos acessados, fornecendo a informação da data e da hora das consultas. Veja-se os referidos sistemas que passaram por auditorias e que serão objeto de análise nesta IPJ:**
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## EPOL: sistema oficial de polícia judiciária da Polícia Federal. Destina-
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**se tanto ao controle dos procedimentos policiais quanto à gestão e geração de documentos e tarefas policiais, desde a chegada do expediente em uma unidade da Polícia Federal, criando-se o chamado Registro de Fato (RDF), até a conclusão do Inquérito Policial (IPL), com o seu encaminhamento à Justiça diretamente por meio digital.**
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## SISCART: antigo sistema de apoio cartorário da Polícia Federal, nas
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**quais eram produzidas as peças documentais pertinentes aos inquéritos policiais, termos circunstanciados, procedimentos administrativos disciplinares, bem como seus trâmites e atos correicionais. Em suma, o SISCART foi gradualmente substituído pelo sistema EPOL e suas bases de dados não são mais alimentadas, atualmente.**
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## Superintendência Regional em Minas Gerais Setor de Inteligência Policial
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## A presente IPJ possui o condão de relatar apenas o resultado da diligência
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**de auditagem dos acessos do Escrivão de Polícia Federal aposentado Marilson Roseno da Silva, no sistema EPOL e SISCART, cujas consultas eram obtidas por meio do seguinte usuário de acesso funcional concedido ao policial: marilson.mrs. Nesse contexto, fazse necessário frisar que os resultados expostos aqui advêm apenas de auditorias cujos parâmetros utilizados na diligência foram as consultas realizadas por meio do usuário institucional (login: marilson.mrs) de MARILSON, em data anterior à sua aposentadoria, a saber, em período que o investigado ainda fazia parte do Quadro de Pessoal da Polícia Federal, em pleno exercício de suas atribuições. Tais resultados foram obtidos em atendimento ao OFÍCIO Nº 97/2026/SIP/SR/PF/MG, subscrito pelo chefe do SIP/SR/PF/MG, no SEI nº 08355.000025/2026-42, observados os relatórios Resultado de Auditoria (145306785) e Resultado de Auditoria (145608755), inseridos nesse mesmo expediente.**
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**Pois bem. A auditoria revelou que, já no mês de dezembro de 2021, foram efetuadas diversas consultas no sistema oficial de polícia judiciária da PF (EPOL), por MARILSON, utilizando-se de critérios e funcionalidades típicos de atividade investigativa sensível, tais como pesquisas por nome de envolvidos - incluindo André Beraldo Vorcaro1, Daniel Vorcaro e Daniel Bueno Vorcaro -, consultas a casos abertos, acesso à funcionalidade de listagem de peças por caso, bem como buscas textuais relacionadas a instituições financeiras, a exemplo de Banco Máxima e expressões correlatas. Registre-se que tais acessos ocorreram em sequência lógica e temporal, no intervalo compreendido entre 7 e 13 de dezembro de 2021, com registros precisos de data, horário, endereço IP de origem e usuário autenticado no sistema institucional, além de detalhamento dos termos utilizados pelo policial para suas buscas,**
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**1 Suspeita-se que o indivíduo objeto da pesquisa seja André Beraldo de Morais, que, conforme divulgado na reportagem do**
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**dia 29/03/2026 do jornal O TEMPO, foi alvo de busca e apreensão em sua residência no âmbito da 2ª fase da Operação Compliance Zero: https://www.otempo.com.br/politica/judiciario/2026/3/29/pf-ve-indicios-de-vazamento-de-buscas-eapreensoes-do-caso-banco-master-diz-portal. André é suspeito de operar empresas laranjas para desvio de recursos do Master, segundo a reportagem da UOL - Ações de busca da PF no caso Master têm sequência de indícios de vazamento.**
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## Superintendência Regional em Minas Gerais Setor de Inteligência Policial
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**conforme detalhado no relatório de auditoria. Veja-se trecho do Relatório nº 145306785, cujo conteúdo consiste na relação de consultas efetuadas pelo então policial federal no sistema EPOL anexado ao processo SEI nº 08355.000025/2026-42:**
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Eico
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0 5
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ry omens orn 75%
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## As consultas demonstradas no trecho acima exposto podem ser
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**comprovadas por meio de outra planilha de resultados, obtida em atendimento ao mesmo ofício (Nº 97/2026/SIP/SR/PF/MG), a qual detalha o histórico de acessos do policial federal aposentado ao sistema. Veja-se trecho dessa planilha, também anexada ao SEI nº 08355.000025/2026-42:**
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[DATA [Bl
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| No LoGIN | Acesso | ULTIMO ACESSO |
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| \|[marilson.mrs 107/12/2021 | 17:10 | 21:35 |
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i
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## Foi possível observar que, no dia 07/12/2021, o servidor acessou o
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**sistema EPOL, pela última vez, às 21:35h, se mantendo logado, no mínimo, até as 23:02h, efetuando diversas pesquisas, e utilizando-se de nomes relacionados ao objeto de investigação desse procedimento investigativo. Veja-se:**
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HHH
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## Superintendência Regional em Minas Gerais Setor de Inteligência Policial
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## Ora, há de se destacar, ainda, o acesso ao sistema em horário incomum
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**(21:35h), considerando que a utilização por seus servidores, geralmente, ocorre durante o horário de expediente, comportamento questionável quanto à finalidade das pesquisas realizadas. A coluna DATA (segunda coluna da planilha supra), expõe dia e hora das consultas realizadas pelo usuário. Nota-se, assim, diversas buscas realizadas após as 22:00h.**
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## A fim de evidenciar, ainda mais, a utilização do sistema com desvio de
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**finalidade, voltada ao atendimento de interesses estranhos às atribuições institucionais por MARILSON, revela-se indispensável discriminar que o usuário pesquisou o nome de Daniel Vorcaro, tanto de forma geral (quando a coluna NO\_PARAMETRO indica o termo "pesquisatextual"), quanto de forma específica (quando a coluna NO\_PARAMETRO indica o termo NomeEnvolvido). A fim de esclarecer essa análise, faz-se necessário detalhar: A auditoria esclarece que, quando a coluna NO\_PARAMETRO apresenta o valor "pesquisatextual", isso indica que o usuário realizou uma busca abrangente. Essa busca inclui tanto procedimentos investigativos em andamento quanto documentos inseridos em qualquer procedimento, desde que contenham os termos indicados na coluna NO\_VALOR. Isto posto, é possível afirmar que o EPF aposentado efetuou buscas de casos ou peças que tratassem de DANIEL BUENO VORCARO e BANCO MÁXIMA, constantemente, no mínimo, a partir do dia 07 de dezembro de 2021 e continuamente, no decorrer do 1º semestre de**
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**2022. Ainda, quando a coluna NO\_PARAMETRO retorna o resultado "nomeEnvolvido", significa afirmar que o usuário pesquisou se aquela pessoa informada na coluna NO\_VALOR foi cadastrada e qualificada como envolvida - na qualidade de investigada, testemunha, vítima ou declarante - em algum procedimento de polícia judiciária. Sendo assim, conclui-se que MARILSON ROSENO verificou diversas vezes se DANIEL VORCARO foi cadastrado no sistema Epol, em algum procedimento investigativo, como investigado,**
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## Superintendência Regional em Minas Gerais Setor de Inteligência Policial
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**testemunha, vítima ou declarante. Veja-se planilha do Relatório de auditoria (145306785):**
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“I
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i i i i i i
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## Nessa toada, a auditoria identificou novos acessos reiterados ao longo do
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**ano de 2022, notadamente em 26 de maio de 2022, quando foram realizadas consultas similares às anteriormente descritas, e em 27 de julho de 2022, ocasião em que se verificou nova sequência de pesquisas relacionadas aos mesmos indivíduos e a termos investigativos correlatos, evidenciando a persistência e reiteração da conduta ao longo do tempo. Cumpre destacar que todos os acessos acima descritos foram realizados antes da aposentadoria de MARILSON ROSENO DA SILVA, ocorrida somente em agosto de 2022, situando temporalmente as condutas em período no qual o envolvido ainda mantinha vínculo funcional ativo com a Polícia Federal. Dentre as consultas identificadas, destacam-se aquelas realizadas em nome de Antônio Augusto Conte, as quais se mostram relevantes quando analisadas em conjunto com informações públicas, posteriormente divulgadas pela imprensa especializada, e com o conteúdo do celular de MARILSON, onde foi encontrada mensagem originalmente encaminhada por um terceiro, possivelmente por um dos integrantes da "turma" e que, posteriormente, foi reenviada por Marilson para um chat privado com ele mesmo, no dia 02/05/2024. O arquivo anexado contém dados de Antônio Augusto Conte, possivelmente extraídos de sistemas de banco de dados. Veja-se:**
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## Superintendência Regional em Minas Gerais Setor de Inteligência Policial
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20260502
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Corte pot
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## Dados de pesquisas retirados do relatório de auditoria:
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## Conforme reportagens publicadas2 em janeiro de 2026, ANTÔNIO AUGUSTO CONTE figura como personagem em controvérsias envolvendo instituições
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**financeiras e relações societárias com investigados de interesse da Polícia Federal, tendo apresentado versões e colaborações que impactam diretamente linhas investigativas sensíveis. A consulta ao seu nome em sistemas restritos da Polícia Federal, em período anterior à ampla divulgação desses fatos, indica possível monitoramento indevido de pessoa relacionada a investigações em curso ou a potenciais desdobramentos investigativos, reforçando a hipótese de utilização do acesso funcional para antecipação de informações de interesse privado de DANIEL VORCARO.**
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## No mesmo contexto, foram identificadas consultas ao nome de Vicente
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## Conte Neto, irmão de Antonio Augusto Conte, realizadas ao longo do ano de 2022,
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**igualmente antes da aposentadoria de Marilson. Tal circunstância ganha especial destaque, tendo em vista que ambos mantiveram relação societária e de parceria empresarial com Daniel Vorcaro, durante um período, conforme ampla divulgação pela imprensa econômica e investigativa.**
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## Ainda que os fatos noticiados sejam posteriores às consultas auditadas, o
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**interesse antecipado e reiterado em seu nome sugere que a organização criminosa**
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## Superintendência Regional em Minas Gerais Setor de Inteligência Policial
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**monitorava indivíduos ligados a estruturas empresariais, operações financeiras e potenciais apurações regulatórias, o que denota planejamento estratégico e**
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**acompanhamento sistemático de riscos jurídicos e institucionais:**
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## Por fim, em auditoria realizada no sistema SISCART, foi possível confirmar a
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**continuidade das ocorrências, a partir da busca por peças de procedimentos investigativos lançadas e/ou incluídas no referido sistema, cujo conteúdo faz menção ao nome 'DANIEL VORCARO, mais especificamente no dia 13/12/2021. Tal auditoria mostra, ainda, a peça consultada pelo usuário, qual seja, a coluna PEÇA, e a ação tomada durante os acessos (leitura), na coluna AÇÃO. Veja-se trecho da planilha retornada como resultado da auditoria do SISCART, obtida no âmbito do processo SEI nº 08355.000025/2026-42:**
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**A análise conjunta dos registros de auditoria evidencia, portanto, que o, à época, Escrivão de Polícia Federal MARILSON ROSENO DA SILVA, já atuava no interesse de DANIEL BUENO VORCARO, desde no mínimo, o mês de agosto de 2021, utilizandose do acesso funcional de policial federal da ativa para realizar consultas direcionadas em sistemas restritos da Polícia Federal, com o objetivo de obter informações privilegiadas, monitorar investigações sensíveis e resguardar interesses privados. Todavia, impõe-se a realização de análise mais aprofundada para verificar se, à época, a organização criminosa já exercia suas atividades de maneira estruturada.**
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# Condon Bits
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## Carolina Britto Liberato
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## Escrivã de Polícia Federal - Mat. 23.012
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Agente de Polícia Federal - Paulino
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Digitally signed by Agente de Polícia Federal - Paulino DN: CN=Agente de Polícia Federal - Paulino, E=paulino.nps@pf.gov.br Reason: I am the author of this document **8** Location: Date: 2026.04.28 12:01:30-03'00' Foxit PDF Reader Version: 12.0.1
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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## AVISO
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É de responsabilidade do advogado ou procurador o correto preenchimento dos requisitos formais previstos no art. 9º, incisos I a IV, da Resolução 693/2020 do STF, sob pena de rejeição preliminar,
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bem como a consequente impossibilidade de distribuição do feito.
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O acompanhamento do processamento inicial pode ser realizado pelo painel de petições do Pet v.3 e
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pelo acompanhamento processual do sítio oficial.
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| Protocolo | |
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| Petição | |
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| Classe Processual Sugerida | |
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| Marcações e Preferências | |
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01719845520261000000 55464/2026 - SIGILOSA Pet - PETIÇÃO
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Criminal
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Relação de Peças 1 - Petição inicial
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Assinado por: VERONICA SNOECK SALLES 3 - Documento comprobatório
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Assinado por: NELSON PAULINO DA SILVA 4 - Documento comprobatório
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Assinado por: ANTONIO BOSON ALMEIDA JUNIOR BRUNO CAVALCANTI TEIXEIRA FELLIPE SILVA DE OLIVEIRA WILKER GOULART 5 - Documento comprobatório
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Assinado por: BRENO VELOSO PINHEIRO ANDREZZA CAMISASSA PITANGUI 6 - Documento comprobatório
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Assinado por: KARL ULRICH REZENDE DE ARAUJO BUDINER VON HOLLERMANN 7 - Documento comprobatório 8 - Documento comprobatório
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Assinado por: BRENO VELOSO PINHEIRO ANDREZZA CAMISASSA PITANGUI 9 - Documento comprobatório
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Assinado por: EVANDRO MARCELO REIS SANT ANA 10 - Documento comprobatório
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Assinado por: BRENO VELOSO PINHEIRO 11 - Documento comprobatório
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Assinado por: KARL ULRICH REZENDE DE ARAUJO BUDINER VON HOLLERMANN 12 - Documento comprobatório
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Assinado por: ARNALDO RIBEIRO IBRAHIM 13 - Documento comprobatório 14 - Documento comprobatório
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Assinado por: Agente de Polícia Federal - Paulino FLAVIO SABINO RODRIGUES FELIPE DE PINHO CUNHA 15 - Documento comprobatório 16 - Documento comprobatório 17 - Documento comprobatório 18 - Documento comprobatório 19 - Documento comprobatório
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Assinado por: NELSON PAULINO DA SILVA 20 - Documento comprobatório 21 - Documento comprobatório
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Assinado por:
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|---|---|
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| Polo Ativo | |
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| Polo Passivo | |
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| Data/Hora do Envio | |
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| Enviado por | |
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Agente de Polícia Federal - Paulino
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24 - Documento comprobatório 25 - Documento comprobatório POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014-50)
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28/04/2026, às 17:47:22 DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50)
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+58
@@ -0,0 +1,58 @@
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| | | Supremo Tribunal Federal |
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|---|---|---|
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| e-Pet 15977 | (Processo | TERMO DE RECEBIMENTO E AUTUAÇÃO Sigiloso) |
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| REQTE.(S): | | SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| AUT. POL.: | | SOB SIGILO |
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| Procedência: | | DISTRITO FEDERAL |
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| Órgão de | Origem: | SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
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| N° Único ou N° de | Origem: | 01719845520261000000 |
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| Data de | autuação: | 28/04/2026 às 18:22:35 |
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| Outros Dados: | | Folhas: Não informado. Volumes: Não informado. Apensos: Não informado. |
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Assunto: DIREITO PROCESSUAL PENAL | Investigação Penal | Quebra do Sigilo
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Telefônico
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Custas: Isento.
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## CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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## Certifico, para os devidos fins, que estes autos foram distribuídos ao Senhor MIN. ANDRÉ MENDONÇA, com a adoção dos seguintes parâmetros:
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| Característica da distribuição: | Prevenção Relator/Sucessor (MIN. ANDRÉ MENDONÇA) |
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|---|---|
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| Processo Justificador: | Pet 15499 |
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| Processo(s) Relacionado(s): | Inq 5026 |
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| Justificativa: | RISTF, art. 69, caput |
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DATA DE DISTRIBUIÇÃO: 28/04/2026 - 19:14:00
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Brasília, 28 de abril de 2026
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Coordenadoria de Processamento Inicial (documento eletrônico)
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@@ -0,0 +1,28 @@
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# PETIÇÃO 15.977 DISTRITO FEDERAL
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| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
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|---|---|
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| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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# AUT. POL. : SOB SIGILO DESPACHO:
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1. A Polícia Federal representa por medida cautelar de interceptação telefônica em face de diversos investigados no contexto da Operação Compliance Zero.
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2. Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República para manifestação, velando-se pelo caráter sigiloso do feito.
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Brasília, 30 de abril de 2026.
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# Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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# Federal
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©
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# Pet 15977
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# TERMO DE VISTA
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De ordem, a Secretaria Judiciária faz remessa desses autos com vista ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República. .
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Brasília, 30 de abril de 2026.
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Secretaria Judiciária (documento eletrônico)
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@@ -0,0 +1,313 @@
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# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
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**ASSCRIM/PGR N. 666745/2026 Petição n. 15.977 - Distrito Federal**
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| Relator | : Ministro André Mendonça |
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| Requerente | : Sigiloso |
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| Requerido | : Sigiloso |
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Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
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O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho proferido em 30.4.2026, manifestar-se nos termos que se seguem.
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Nos autos da Petição n. 15.977/DF, a autoridade policial formula representação que pretende obter, pelo período de quinze dias, as medidas de interceptação telefônica e interceptação de dados telemáticos (Whatsapp) de Henrique Moura Vorcaro, Erlene Nonato Lacerda, Helder Alves de Lima, David Henrique Alves, Victor Lima Sedlmaier, Rodrigo Pimenta Franco Avelar Campos, Katherine Venancio Telles, Manoel Mendes Rodrigues, Anderson Wander da Silva Lima e Sebastião Monteiro Júnior.
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A representação tem por calço elementos angariados durante a investigação de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (SFN) praticados na gestão do Banco Master. Descreve a atuação dos núcleos a "Turma" e os "Meninos". Informa que Henrique Moura Vorcaro, pai de Daniel Vorcaro, atuava com seu filho na solicitação e beneficiamento dos serviços prestados pela Turma, além de exercer a função de operador financeiro dos pagamentos efetuados à Turma. Acrescenta reestruturação da concepção inicialmente imaginada da Turma, que, em vez de ser composta por seis policiais federais, é em verdade formada, na atual fase das investigações, por três policiais federais, Marilson Roseno da Silva, Sebastião Monteiro Júnior (aposentado) e Anderson Wander da Silva Lima (lotado na Superintendência da Polícia Federal no Rio de Janeiro), além de um "empresário do jogo1", Manoel Mendes Rodrigues. Manoel Rodrigues, por sua vez, comandaria de quatro a seis pessoas no estado do Rio de Janeiro, ainda não identificadas, possivelmente operadores do jogo do bicho. No que concerne aos Meninos, liderados por David Henrique Alves, sua composição contava também com Rodrigo Pimenta Franco Avelar Campos e Victor Lima Sedlmaier.
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Acrescenta a participação da Delegada de Polícia Federal Valéria Vieira Pereira da Silva e de seu marido, o Agente de Polícia Federal aposentado Francisco José Pereira da Silva.
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1 Em referência ao jogo do bicho.
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A representação detalha a atuação de Henrique Vorcaro. Afirma que o investigado demandou os serviços prestados pela Turma, por meio de Marilson Roseno, mesmo após as deflagrações da primeira e segunda fases da Operação Compliance Zero2, além de ter enviado recursos financeiros para a manutenção do grupo. Nesse sentido, captura de tela3 de 6.1.2026 revela que Marilson envia a Henrique Vorcaro "Opa! Bom 2026!!! Posso confirmar quinta-feira. Estou segurando *uma manada de Búfalo. Não me deixa a deriva, por favor".* Henrique responde "Ano Novo abençoado a você e toda família / Acho que na quinta *ou sexta entra / Imediatamente te envio 400 / Adiantamento mútuo no terreno* */ Acho que na vai falhar Mas também estou contando com a entrada".* Marilson informa, então, que "Visto o imbróglio, seria ideal fecharmos com *o valor de 800k envolvendo o Phillipe, considerando que o 'F' está passando* *50% do valor que você repassou". A autoridade policial indica que o valor* de R$ 400.000,00 corresponde precisamente ao montante repassado por Daniel Vorcaro para ser dividido entre os integrantes da Turma.
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No mesmo sentido, captura de tela de 9.1.2026 indica que Henrique Vorcaro tentou ligação com Marilson Roseno, afirmando "Oi */ Me liga / No momento que estou é que preciso de vocês" . Marilson afirma* *"Opa! Nos ajude para podermos lhe ajudar, Mestre…". Henrique replica*
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2 18.11.2025 e 14.1.2026.
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3 De acordo com a autoridade policial, "(…) a análise dos dados extraídos do celular de *MARILSON indicam que as conversas acima declinadas foram deletadas pelo policial federal, uma* *vez que os diálogos de Whatsapp entre MARILSON e HENRIQUE VORCARO identificados no*
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| celular do servidor público aposentado | somente iniciam em 02/02/2026". Pontuou | também que |
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| Henrique Vorcaro troca de número de telefone | celular de forma constante, | utilizando-se até |
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| mesmo de número registrado na Colômbia. | | |
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que "Consegui um pouco / Na segunda mais um pouco vão me enviar", ao que Marilson replica "Amigo! Vamos sanar essa situação toda na segunda, *me escuta pois sei o que estou dizendo… / Disculpa não poder atender pois* *estou com um pessoal de trabalho por aqui …". Em outra captura, Henrique* pede "Estou tentando arrumar alguma coisa / Estou também esperando *recurso / Te ligo hoje ainda", ao que Marilson responde "Recurso já chegou* *aí, tá faltando boa vontade. Isso não vai dar certo".*
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Em 2.2.2026, Marilson apaga mensagem enviada a Henrique. Em 6.2.2026, diz "Opa! Hoje encerramos o imbróglio…", o que é retomado em 9.2.2026, com "Boa tarde! Conforme combinado hoje acaba…". No dia seguinte, nova mensagem é apagada, e, em 11.2.2026, Marilson afirma *"Opa! Aguardando". Henrique responde "Te retorno dq a pouco", ao que* Marilson diz "Devo entrar numa reunião… / Só confirmando vlr que o F te *falou aí". Henrique insiste em "Te ligo qd a pouco", o que é seguido de* chamada de voz duas horas depois. Em 12.2.2026, Marilson responde à sua mensagem "Opa! Hoje encerramos o imbróglio…" com "Novamente". Chamadas de voz são realizadas no dia seguinte. Em 14.2.2026, Marilson cobra "Sério, o problema não foi resolvido ontem?", ao que Henrique responde "Hoje, ta ao contrário estou precisando / Mas como *sempre, vou ver / Na segunda devem me pagar alguma coisa / Aí eu faço /* *Ok". Marilson insinua "Eu, sinceramente, acho desnecessário isso. Mas vc* *eh quem manda. Pode acontecer das demandas tb demorarem…",* ao que Henrique responde "Desde que consigam ajudar né / O importante é isto". Marilson confirma, "Ok". Henrique complementa "Da minha parte eu
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*cumpro sempre",* sendo respondido com "Sim! Só não precisava desse *imbróglio desnecessário…".* Henrique responde "Não imaginei estar *passando por isto né". Em 20.2.2026, Marilson envia "Boa tarde! Tudo bem* *por aí", o que não é respondido, mas há chamada de voz em seguida. Já* em 24.2.2026, Marilson afirma "Conforme combinado, estamos no *aguardo…".*
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Em conversa com outro membro da organização criminosa, o policial federal aposentado Sebastião Monteiro Júnior, Marilson envia em 1.3.2026 pedido em áudio para que Sebastião vá até sua casa: "Ô, *Tião. E aí, velho? Cheguei aqui em casa, aqui. Eu tô com a turma aqui* *embaixo, aqui. Chega aqui no prédio, aqui, cara. Vem conversar aqui. Tô com* *uma ideia aqui. Sabe onde é, ue. Chega aqui, porque senão vai começar esse* *jogo4. E eu tô longe de casa já tem um tempão. Não to podendo sair, não. Só* *amanhã". Envia, a seguir, áudio de teor "Não, pô, mas não vou no jogo não,* *você é doido? Eu ia levar minha menina lá, mas não vou não". Sebastião* confirma "Estou indo aí…!". Marilson complementa em áudio "Quando *chegar me da um toque e eu desço lá. Então, você sobe, mas a gente conversa* *lá, porque aqui to com uma turma que pode atrapalhar".* A autoridade pontua que as câmeras de segurança do prédio de Marilson revelam que o policial estava na área de lazer com um grupo de amigos, mas, ao receber a ligação de Sebastião, desloca-se até a portaria para encontrá-lo, seguindo para o pilotis do edifício, onde permanecem
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4 Referência a áudio enviado anteriormente por Sebastião, de teor "-Em Frente a minha Casa, *todo jogo do Galo sai dois ônibus de excursão que levam torcedores para ver o jogo e no final , trazem* *de volta , evitando estacionamento, trânsito etc... Não é melhor deixar o Carro aqui e ir de ônibus?".*
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sozinhos por 1h10. No dia seguinte, 2.3.2026, Marilson contata Sebastião a partir de terminal estrangeiro, realizando ligação às 16h04. Às 18h14, Marilson informa "Reunião sem êxito. Não ligou e nem atendeu. *Qualquer novidade chamo aí / Amanhã aquele outro negócio te aviso", ao que* Sebastião responde "Te aguardando !". Acrescenta que, na mesma data, uma equipe policial fora designada para confirmar o endereço de Marilson, tendo notado que, por volta de 17h, o veículo LR/RANGE ROVER, de cor preta e placas TYM9F99, registrado em nome de King Participações Imobiliárias Ltda., pertencente a Felipe Mourão, permaneceu estacionado em frente ao prédio por cerca de 1h20, com faróis acesos. Por volta de 18h16, Marilson sai do veículo e entra na portaria do edifício, tendo o veículo deixado o local. Durante o intervalo no qual Felipe Mourão e Marilson permaneceram no carro, a autoridade indica que Felipe tentou por duas vezes ligar para Henrique Vorcaro, às 17h08 e 17h22, e, posteriormente, às 17h31 e 18h11, tendo estas sido exitosas, com ligações de duração de 24 segundos e 2 minutos. Após Marilson deixar o veículo, Felipe tenta contato com Manoel Mendes, sem sucesso, às 18h23, obtendo êxito às 22h12 e 22h15, com ligações de 3 e 9 minutos, respectivamente.
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Em 3.3.2026, às 14h31, Sebastião tenta contato com Marilson, sendo retornado às 18h58, oportunidade na qual conversam por cinco minutos. No ponto, a autoridade policial indica que, em sua oitiva, Marilson afirmara que estivera em reunião com Henrique Vorcaro, o que é confirmado por mensagem enviada às 17h56 à sua esposa, na
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qual Marilson5 encaminha sua localização e afirma estar em reunião com "H". No ponto, a representação informa que notas fiscais de prestação de serviços emitidas pela empresa de Marilson à empresa King Participações, em valor periódico de R$ 50.000,00, foram emitidas ainda em novembro e dezembro de 2025 e janeiro e fevereiro de 2026. Acrescenta ter Sebastião integrado a Turma ao menos desde 2024, a partir de conversa de 7.6.2024 entre Marilson e Anderson Wander, também membro da Turma, quando Marilson envia "Bora trabalhar" e Wander responde com sua foto em sua estação de trabalho e *"Precisando, Canastra!". Marilson responde "Reunir com o Tião amanhã.* *Qq coisa falo ai".*
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A representação prossegue ao detalhar a participação de Manoel Mendes Rodrigues na Turma. Retoma o evento de intimidação e ameaças proferidas contra Luis Felipe Woyceichoski, em 4.6.2024, à época comandante da embarcação utilizada por Daniel Vorcaro, e contra Leandro Garcia, ex-chefe de cozinha. Nesse sentido, Daniel Vorcaro envia a Felipe Mourão em 28.5.2024 os dados de Luis Felipe e pede "extorsão", o que é atendido pela Turma, que levanta dados sobre o funcionário e sua família, ficando de prontidão, o que é evidenciado por áudio de Marilson encaminhado a Daniel Vorcaro por Felipe, no qual o policial aposentado afirma "nós estamos fazendo os levantamentos *aqui". Felipe Mourão questiona "Está precisando de alguém aí ou onde*
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5 A representação acrescenta que, em 2024, Marilson solicitou para ao menos três policiais federais que realizassem consulta nos sistemas internos da Polícia para auferir teor de investigação contra Henrique Vorcaro. Um dos policiais contatados foi Anderson Wander.
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*for?? / A turma quer saber como foi e o motivo / Tem algum telefone alguma* *coisa assim para monitorar.". Daniel Vorcaro encaminha o celular de Luis* Felipe, afirmando "Cara, capitao meu barco, fez uma gravacao minha. *Vamosnter que sentar com ele / Ele foi policial então é metido a besta" . Felipe* Mourão questiona onde Luis Felipe está, sendo respondido com "Rio". Felipe Mourão pede então "Pode me ligar? Vamos pedir a turma para se *deslocar para ir pra lá agora". Daniel Vorcaro afirma "Nao, calma / Cara* *ainda é funcionario". Daniel Vorcaro encaminha, em seguida, dados de* Leandro Garcia da Silva, afirmando "Ele (Leandro) me disse que estava *semdo chefe no restaurante desse hotel em Angra dos Reis / Esse outro foi na* *onda, era chefe de cozinha / Mas o principal é o primeiro / Depois vamos no* *outro / Levanta tudo dos dois / familia / Tudo". Às 14h20, Felipe Mourão* encaminha novo áudio de Marilson, no qual relata que Luis Felipe seria ex-agente penitenciário no Paraná e questiona "O que vocês querem *mesmo que faça? Quer que alguém acompanhe ai? Ou que eu peça alguém pra* *conversar com ele? Porque conversando com a mesma língua é melhor.".* Felipe Mourão encaminha, em seguida, as mensagens "Finalizando *aqui / To vendo se encontro processos úteis / Na pf não constou nada / Já* *puxamos no da pf e no tribunal de justiça".* Às 17h39, Felipe Mourão encaminha documento contendo dados pessoais de Luis Felipe e áudio de Marilson afirmando que estava "em QAP", além de mensagem de teor "Me manda depois pra eu ver em SP se tem alguma novidade".
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Em 1.6.2024, Daniel Vorcaro envia vídeo gravado por Leandro Garcia da Silva, afirmando "Vamos ter que agir antes de eu voltar
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*/ Ideal é vc ir com fabiano e com policia / Tem que ir com dois policiais".* Felipe Mourão responde "Só me passar que eu vou na hora", ao que Vorcaro afirma "Combina fabiano ir na segunda", em referência a Fabiano Campos Zettel, e "Vc sabe onde ele ta ne?". Daniel Vorcaro ainda insiste *"Mas tem que ir fabiano e vc tb", "Não sei nem se e melhor turma polícia ou* *de bicheiro pra vagabundo carioca desse / Polícia as vezes não vai intimidar* *tanto". Felipe Mourão assente, "Vc quem manda me fala que eu vou com* *quem vc quiser / Eu vou com o Fabiano / Vai ser PF / Se vc quiser vou com o* *pessoal do rio eles tbm é só chamar que vão na hora".* Daniel Vorcaro concorda e diz "Acho que tem que ser os dois / O bom de dar sacode no chef *cozinha primeiro / O outro ja vai assustar".*
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Ainda em 1.6.2024, às 11h20, Felipe Mourão envia foto de visualização única, "Acabei de falar com a turma / Só aguardando o que *quer fazer". Encaminha, em seguida, mensagem do "Pessoal do RJ"* teor "Irmão estamos de prontidão, já me fala que vamos com tudo. Se precisar *vamos a hora que for. Sabe que com a gente não tem moleza" .* aprecia, enviando "Hehe / Boa". Felipe Mourão informa que "Falei com *FZ para me chamar e vamos segunda, ou com a turma ou com o pessoal do* *RJ", ao que Vorcaro assente. Na segunda-feira, 3.6.2024, Felipe Mourão* envia "Bom dia!! Olhou com o FZ, como vamos fazer e quem vai, a turma ou *o pessoal do RJ. Estou aguardando".* Vorcaro não responde, e Felipe encaminha áudio de Marilson informando estar "em QAP", questionando em seguida sobre eventual posicionamento.
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No dia seguinte, 4.6.2024, Felipe Mourão e Daniel Vorcaro conversam por 3min18s em ligação pela plataforma Whatsapp, às 17h35. Em seguida, Felipe envia áudio da conversa tida com Luis Felipe Woyceichoski. Em 5.6.2024, Felipe Mourão envia áudio de Marilson, no qual este afirma que a "demanda do Rio de Janeiro" estaria "resolvida", e que "estamos em QAP só aguardando o *posicionamento da situação do Conche, ta bom?". Vorcaro agradece, com* *"Boa vc e foda". No mesmo dia, Daniel Vorcaro conversa com Fabiano* Zettel, que afirma "- Angra resolvido. Ao vivo te conto detalhes". Vorcaro replica "Vc foi? / 100% resolvido? / Os dois caras?". Fabiano confirma, "100% resolvido / Sim".
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Em 11.7.2024, Vorcaro informa a Felipe Mourão "Vou mandar *o áudio da conversa / Mas preciso que voce apague e nao mande pra ninguém /* *Vou ter problema com esse cara".* Felipe assente, "Sim / Pode deixar / *Manda e apaga vou só ouvir". Daniel Vorcaro encaminha, então, áudio de* 25 minutos de conversa gravada entre um indivíduo de nome Marcos, indicado pela autoridade policial como provável representante da empresa Prime, o advogado Luis Francisco e Luis Felipe Woyceichoski. A autoridade infere que o áudio foi gravado por Marcos ou Luis Francisco quando Luis Felipe foi informado de sua demissão, oportunidade na qual Luis Felipe relatou ter sido ameaçado de morte6
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6 *"Sete milicianos, estou com as filmagens do barco, eles estiveram aqui, foram no meu condomínio.* *Me ameaçaram de morte. A mim e a minha família. Estou te participando a respeito disso (...) Em* *nome do próprio do Daniel Vorcaro como deixaram claro. Tenho dois telefones. Onde fizeram contato* *comigo por via telefone. Um senhor Naldo, a mando do Senhor Emanuel e do Luiz, o qual eu falei pelo* *telefone, me ameaçando dizendo que se eu fosse divulgar alguma coisa... (...) O cara falou comigo no*
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por sete milicianos na marina, a mando de Daniel Vorcaro. Em sua conversa com Felipe Mourão, Daniel Vorcaro afirma que "Tiro saiu pela *culatra / Esse cara era o principal / Tinja que ter encontrado com ele". Felipe* Mourão responde que "Mas encontraram com ele. No outro dia, mentira *que nem ameacado ele foi / Ninguém falou seu nome nenhum". Vorcaro diz* "Claro qie nao, Mas o cara e malaco / E vai dar problema". Felipe Mourão responde "É tudo comigo. Pode deixar".
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Em Termo de Declarações, Luis Felipe Woyceichoski afirmou que fora contratado pela empresa Fraction 031 em janeiro de 2023 para acompanhar a finalização da construção da embarcação Solar I na Itália e trazê-la ao Brasil, treinar a tripulação e comandar a embarcação. Posteriormente, foi contratado pela empresa Solar Administração para continuar a prestar os mesmos serviços. Disse que a embarcação era utilizada exclusivamente por Daniel Vorcaro. Em seu relato, descreve a ameaça sofrida e afirma que um dos interlocutores se identificou como Manoel, amigo de Daniel Vorcaro, que "mexia com jogo do bicho". Acrescentou ter mantido seu emprego até 11.7.2024, quando Vorcaro envia a Felipe Mourão a gravação da conversa. Em seu Termo de Declarações, por sua vez, Leandro Garcia descreveu ter sido abordado por grupo semelhante, com a presença de Felipe Mourão e de indivíduo de nome Manoel/Emanuel. A autoridade pontua a existência
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*telefone, o tal de Emanuel, eles procuraram o Leandro, o Leandro também. Eles estiveram no Hotel Nacional Inn. Com tudo filmado, sete pessoas ameaçaram o Leandro lá dentro. Tá? De morte. Se eles falassem que eles eram bicheiros. Por que eles não vieram aqui no dia que eu estava aqui. Você não, nós vamos para a delegacia daqui agora. Eu vou registrar contra o Daniel Vorcaro e contra vocês da Prime a meu respeito. "*
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de contatos frequentes entre Felipe Mourão e Manoel Mendes Rodrigues. A partir da descrição realizada por Leandro Garcia, a autoridade policial procedeu a procedimento de reconhecimento fotográfico, tendo o declarante reconhecido Manoel Mendes Rodrigues.
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Tatiana Dantas Carta, à época chefe de comissários de bordo na embarcação Solar I, igualmente forneceu Termo de Declarações, narrando ter sido abordada por seis a sete homens, que procuravam por Luis Felipe.
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A autoridade policial passa a narrar a identificação de Anderson Wander da Silva Lima, lotado na DEAIN/DREX/SR/PF/RJ, que repassava a Marilson informações derivadas dos sistemas internos da base de dados da Polícia Federal desde ao menos agosto de 2023. Relata caso de 5.8.2023 no qual uma solicitação de Marilson não pode ser atendida por um colega de Wander, que se negou a pesquisar as informações requeridas, o que Wander categorizou a Marilson como *"babaquinha demais". No mesmo dia, Wander envia áudio a Marilson* contendo o trecho "a gente tem que ver se aquela outra meta lá avança, *hein? Mas não me abandona não, porra. To fedendo. Me ajuda, meu filho".* Marilson responde que "A situação de terça-feira já eh um avanço. Vou te *lembrar", fazendo referência à consulta solicitada, a qual Wander havia* informado que poderia atender na terça-feira, quando sua equipe estaria de plantão. Em referida data, Wander encaminha dois áudios com as informações solicitadas, gravados por terceiro não identificado, além de tela de sistema interno da Polícia Federal com as informações
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de entrada e saído do país de Renata Alves, objeto da solicitação de Marilson.
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Em 8.8.2023, Marilson envia áudio a Wander solicitando que o policial envie um áudio "dizendo assim: fala amigo e ai? Vê o que pode *fazer pela gente ai depois. Beleza?". Wander atende ao pedido, enviando* áudio de teor "Fala, amigo. Boa noite. Como é que ta ai? Ta na paz? Então. *Po, depois vê ai o que consegue aí. Fazer pela gente ai. Valeu? Vê ai o que tu* *consegue ai. Moral se paga com moral. Tamo junto. Um abraço, meu irmão".* Wander ainda envia "Pra você não precisava porra nenhuma, mas se puder *fortalecer ajudará muito".* No dia seguinte, 9.8.2023, Marilson pede *"Mandar um presente pra filhota que passou no vestibular. Qual o pix"* que é respondido por Wander. Em 11.8.2023, Wander afirma "Só pinta *brava! Só falta o Cabelo Esticado! Nathalia adorou o presente. Muito* *obrigado!". Marilson responde que "Porra, massa. valeu! Fala com ela que* *foi com carinho. Mas ai no andamento, pô. Já compra também ai uma peita* *melhor. Você anda com umas camisas meio estranhas, porra. Parecendo* *bicheiro".*
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Em 20.9.2023, Wander envia áudio afirmando "(…) Porra, pra *mim não dá não. Eu não to no abono não. Saudade do amigo, porra. Vê quanto* *tu vai aparecer. Vê se aparece alguma coisinha boa ai pra mim, porra. Fazer* *uns trabalhinhos aí. Ta foda. Valeu?". Marilson responde em áudio que* *"Mês que vem talvez eu to indo ir no Rio aí. Tem um negócio ai que eu tenho* *que dar um suporte, vou precisar de vocês ai. Muito interessante até. Deixa eu* *juntar aqui os docs.". Wander responde que "Bbbbooommmm!!!". Já em*
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9.10.2023, Marilson formula nova solicitação a Wander, a qual é atendida7. Após atendimento do pedido, Wander envia mensagem solicitando ajuda financeira para compra de andador para criança com paralisia cerebral. Marilson responde que Wander "manda aquele *negócio então",* acrescentando que até quarta-feira o pagamento seria enviado, oportunidade na qual Wander deveria "tira o da roda". No dia seguinte, 10.10.2023, Marilson pede "Me liga assim que possível", seguido de foto de visto americano de Renata Alves Moreira, e "Já ver se o alvo se *encontra no Chile ainda / No aguardo". A demanda é atendida e prossegue* com questionamentos adicionais no dia seguinte, 11.10.2023, com destaque para o fato de que Wander utiliza expressões como "a gente" e "conforme nós prevíamos", indicando sua participação em um grupo.
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Em 17.1.2024, Marilson entra em contato com Wander para possível nova demanda, ao que Wander explica estar no final de suas férias e em preparativos para seu aniversário, para o qual pede "(…) *alguma moralzinha ai, cara. Uma prenda. Presente, porra. Pra mim e pro* *Curica (…)".* Em 15.2.2024, Marilson pede para que Wander cheque com urgência se um inquérito policial seria referente a crime financeiro envolvendo Daniel Vorcaro, e que "o que puder mandar sobre esse IPL *ajudaria mto (…)". Wander repassa a demanda a outros três colegas,* enviando captura de tela8 de suas respostas. Marilson corrige a
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7 Wander encaminha fotos de sistemas internos da Polícia Federal, nas quais a autoridade afirma ser possível verificar que a consulta fora realizada por José Ricardo Oliveira de Andrade.
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8 Dois são salvos como "A Pasquim" e "@Azevedo EPF".
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orientação, afirmando não necessitar de acesso ao processo sigiloso, mas somente à "sucinta" do inquérito. A partir das informações enviadas, verifica-se ser um processo judicial de São Paulo. Já em 23.2.2024, Marilson aciona Wander para consulta de inquérito policial correspondente a uma imagem enviada, de intimação a Henrique Vorcaro, o que é parcialmente atendido por Wander, uma vez que Marilson afirma que "um parceiro" iria encontrá-lo e trazer a sucinta do caso. Nova demanda é enviada em 30.7.2024, novamente sobre situação migratória de determinada pessoa. Em 30.10.2024, Marilson aciona Wander para "dar um pulão" em DJ9 que teria "rede de pedofilia da *internet" e que "mexeu com a filha de um criança , filho de um... Com o CEO* *do banco ai, cara", enviando, em sequência, os dados de Ronald Fred* Seikaly.
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A autoridade policial anota, no ponto, que, em 31.12.2025, Marilson realiza pagamento a Wander, solicitando sua chave pix para "enviar uma oferenda", realizada no dia seguinte, o que é compatível com o bônus de final de ano pago por Daniel Vorcaro à Turma.
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9 O tema referente ao DJ em exame já fora tratado pro Daniel Vorcaro e Felipe Mourão, que
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conversaram sobre simular um incidente envolvendo entorpecentes. Segunda a autoridade policial, "Daniel Vorcaro mudou de assunto e introduziu outro tema; disse que queria contratar *alguém para seguir uma pessoa, o qual seria DJ em festas. Daniel Vorcaro sugeriu simular um* *incidente envolvendo droga. Felipe Mourão disse que ia se encontrar com 'A turma' para alinhar com* *eles, mas ressaltou que a contratação deveria ser de uma pessoa de Miami. Daniel Vorcaro, pediu que* *Felipe organizasse e envolvesse 'o amigo da interpol' e que investiria 10.000.000,00 para que fosse* *dada uma lição naquela pessoa e ela aprendesse que com seu filho não se mexe (...) Na sequência,* *Felipe Mourão sugeriu que o DJ fosse contratado para tocar em festa no Brasil, no Rio de Janeiro ou* *Belo Horizonte, e Daniel Vorcaro respondeu que poderia fazer um convite para o Rio onde teria* *pressão da milícia e da polícia, porém sugeriu que a pressão da interpol iria assustar mais. Por fim,* *Felipe disse que estava indo se encontrar com "A turma" para saber o que eles falariam (...)".*
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A representação narra, ainda, a atuação da Delegada de Polícia Federal Valéria Veira Pereira da Silva e do Agente de Polícia Federal Francisco José Pereira da Silva em auxílio à organização criminosa. A Delegada teria, assim, consultado o teor do Inquérito Policial n. 2023.0064343, no qual Henrique Vorcaro fora intimado, e repassado, diretamente ou por intermédio de seu marido Francisco José Pereira, as principais informações do procedimento investigativo a Marilson, que encaminhou os dados a Felipe Mourão, e esse a Daniel Vorcaro.
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A participação do casal foi verificada a partir de auditoria no sistema eletrônico de procedimentos de polícia judiciária da Polícia Federal. No ponto, menos de uma hora após Marilson informar a Wander que um "parceiro" traria a sucinta do caso, Valéria Vieira acessa as peças dos autos principais do IPL, e, apenas três minutos após referida consulta, Felipe Mourão encaminha mensagens recebidas de Marilson sobre o tema para Daniel Vorcaro. A autoridade pontua ter Marilson repassado corretamente o objeto do inquérito, além de indicar envolvimento de Daniel Vorcaro, o que indicaria seu acesso amplo aos autos. Acrescenta que Marilson possui em sua agenda de contatos os números de Valérica e Francisco (Chicão), que, por sua vez, também têm o número de Marilson salvo. Indica que um dos números ligados a Valéria seria utilizado, em verdade, por Francisco.
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Ao prestar esclarecimentos, Marilson negou a existência da Turma e o fato de ter prestado serviços a Daniel Vorcaro e Felipe
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| Mourão, tendo declarado ter trabalhado com | Henrique Vorcaro, | com o |
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| qual Felipe Mourão possuía negócios e não | se dava | bem10. Ao ser |
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| questionado sobre prestação de serviços a | Daniel Vorcaro, | Marilson |
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| indicou que teria auxiliado duas situações, | incidentes | envolvendo o |
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sobrevoo de drones em sua residência e questões envolvendo a transferência de um veículo. Referida afirmação, porém, vai de encontro a mensagens enviadas por Marilson no sentido de que teria se aposentado da Polícia Federal para atuar em serviços de contrainformação para o Banco Máxima ou Banco Master11, que não seria muito diferente do que desempenhava na Polícia. No ponto, em conversa com o contato "Pk Matheusin", na data de prisão de Daniel Vorcaro de 18.11.2025, Marilson justifica não ter atendido ligação do contato porque "eu to com uns pica lá em São Paulo, a gente presta serviço
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10 De acordo com a autoridade policial, "Ao ser questionado sobre se, antes de ser preso, tinha uma
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*renda mensal oriunda de FELIPE MOURÃO ou da empresa KING, disse que conheceu FELIPE MOURÃO jogando poker e que FELIPE lhe disse que HENRIQUE gostaria de criar um stand de tiro em Alphaville. Em seguida, disse que conheceu HENRIQUE VORCARO e que ele confirmou o projeto, além de ter dito que precisava de alguém do meio da segurança. Por conta disso, MARILSON disse que precisou abrir uma empresa para receber os valores. Em seguida, disse que HENRIQUE passava os valores para FELIPE, que, por sua vez, realizava depósitos na conta do declarante. Portanto, o que recebia da empresa KING era, na verdade, pagamentos devidos por HENRIQUE VORCARO. Segundo MARILSON, HENRIQUE passou muito tempo sem pagar, razão pela qual FELIPE sugeriu que DANIEL pagasse os valores devidos por seu pai".*
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11 "Tb aposentei. Estou fazendo um trampo para o CEO do Banco Master…" em conversa de
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14.12.2023 com o Delegado aposentado Jerry Antunes de Oliveira. No mesmo sentido, em conversa com o contato "Itapira- Inconfidentes" de 6.8.2024, Marilson afirma trabalhar "dobrado", com "fazenda, jogo poker e ainda trabalho para essas empresas ai", no que seria "contra *informação para banco, essas coisas". Do mesmo modo, em conversa com "Pk Caiava", de* 3.10.2024, Marilson afirma "Sabe de quem é essa PixBet ai? O chefe lá de São Paulo. Que tem 25% *do galo. Aliás, o patrocínio vai até mudar lá. Acho que no ano que vem vai ficar PixBet. É dele. Acho* *que vai me colocar pra gerenciar isso lá". Ao ser questionado sobre quem seria referida pessoal,* Marilson afirma ser Daniel Vorcaro. Pk Caiava afirma "Ahhhh sim / Acho que Mexirica trabalha pra ele", em referência a Felipe Mourão.
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*lá pra aquele cara do Banco Master lá e deu um desacordo lá embaixo". Outro* ponto de contradição indicado pela autoridade policial na oitiva de Marilson faz referência a sua afirmação de desconhecimento de Fabiano Zettel, em oposição aos diálogos com Henrique Vorcaro, nos quais Marilson faz menção a Zettel12.
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Outras contradições verificadas fazem referência às afirmações de Marilson de nunca ter movimentado recursos por contas de terceiros13, de ter conhecido Felipe Mourão em mesa de pôquer há 4 anos14, de nunca ter solicitado a alguma policial federal da ativa que realizasse consultas e de somente ter Felipe Mourão comentado sobre as ameaças a Luis Felipe Woyceichoski após o ocorrido15.
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A autoridade policial acrescenta ter Marilson obtido informações sigilosas durante seu encarceramento, tendo revelado em sua oitiva saber que a Polícia Federal realizara diligência em sua residência após sua prisão. Descreve, ainda, o histórico de consultas realizadas por Marilson em favor de Daniel Vorcaro desde 2021, quando ainda estava na ativa, e que abrangeram tanto buscas amplas
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12 Em grupo de Whatsapp em que era o único participante, Marilson envia dois áudios, de
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11.12.2024 e 20.5.2025, referentes a contrato a ser firmado envolvendo Henrique Vorcaro. Marilson cobra uma posição de Henrique Vorcaro, afirmando no segundo áudio que "a *última situação que a gente teve foi em 2024, julho de 2024", e que "já posterguei muito com a minha* *equipe, já ta rolando um estresse, o pessoal tá muito desanimado".*
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13 Marilson utilizava Erlene Nonato Lacerda como pessoa interposta. 14 Há anotação no bloco de notas de Marilson de 17.1.2014 contendo o nome completo de
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Felipe Mourão.
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15 A autoridade registra, ainda, ter Marilson afirmado que Felipe Mourão e Daniel Vorcaro
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possuíam o costume de conversar por videochamadas, e que em uma dessas oportunidades Daniel Vorcaro sabia que seria expedido mandado de prisão, informação essa que Marilson julgou advir de ex-Policial Federal que trabalhava no Banco Master.
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quanto pesquisas como pessoa envolvida. Acrescenta que as buscas não se limitaram a Daniel Vorcaro, incluindo também pessoas associadas, como Antônio Augusto Conte e Vicente Conte Neto.
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No que concerne à lavagem de capitais praticada por Marilson Roseno, sua operacionalização ocorria por meio da empresa Roseno & Ribeiro Gestão Empresarial Ltda., utilizando-se de Erlene Nonato Lacerda, pessoa responsável por pagamentos determinados por Marilson e pelo controle de suas receitas e despesas. Cita diversos diálogos nos quais Marilson solicita confirmação de depósitos bancários realizados, ou pede para que Erlene lhe envie montantes. Traz notas fiscais emitidas por serviços supostamente prestados por Roseno & Ribeiro para King Participações Imobiliárias Ltda., empresa de Felipe Mourão. Acrescenta a atuação de Erlene como pessoa interposta de Marilson, como demonstrado por trocas de mensagens nas quais é enviado comprovante de transferência de King Participações para Erlene, em 16.2.2024 e 26.10.2023. Nessa data, Erlene envia duas planilhas de "depósitos Marilson" em conta bancária de sua titularidade, cujos recursos aparentam ter como real destinatário o policial federal aposentado.
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Situação semelhante é relatada para o contador da empresa de Marilson, Helder Alves de Lima, responsável pela emissão das notas fiscais referentes aos pagamentos feitas pela empresa King Participações em favor de Roseno & Ribeiro. Pontua que mesmo a deflagração da segunda fase da Operação Compliance Zero não obstou a
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continuidade dos pagamentos efetuados pela King Participações em favor de Marilson. Indica que Helder, cujo contato com Marilson revelava vínculo não somente profissional, permanecia à disposição para emissão de notas fiscais dos serviços prestados por Marilson a Felipe Mourão1617.
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Acrescenta a obtenção ilícita de informações sigilosas por meio de violação de sigilo funcional, com acesso a bancos de dados da Polícia Federal e do Ministério Público Federal. Em 15.2.2024, Daniel Vorcaro questiona Felipe Mourão sobre inquérito policial n. 500806989.2023.4.03.6181, "Da uma olhada urgente pra mim". em seguida, encaminha áudio de Marilson no sentido de que "Já estou *em contato com a tropa aqui. A gente vai dar uma atenção especial nessa* *situação ai". Em relação aos sistemas do Ministério Público Federal, a* autoridade pontua a utilização de dois logins, de Daniel Souza Iost e Alina Boueres. No ponto, em 15.2.2024, Daniel Vorcaro envia para Felipe Mourão imagem de portaria de inquérito policial instaurado pela DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP e afirma haver relação com "Caso *vladimir18 / Consegui acesso aqui".* Em 23.3.2024, Felipe Mourão
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16 Conforme indicado pela autoridade policial, "No dia 08/10/2025, MARILSON envia *mensagem para HELDER afirmando que precisa de 'outra nota de 50k', devido a um serviço adicional* *prestado por MARILSON".*
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17 A autoridade acrescenta episódio no qual "MARILSON informa a HELDER que um jogador
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*de poker enviou para a empresa dele a quantia de R$ 50.000,00 e o questiona se seria melhor 'tirar* *nota', ao que HELDER responde que 'é bom tirar a nota' e que o dinheiro entraria 'todo limpinho'".* Após relutância na emissão da nota fiscal correspondente, Helder sugere a utilização de CPF de terceiro.
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18 Referente a Vladimir Timerman, que publicou matérias em 2023 de teor negativo contra
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Daniel Vorcaro.
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encaminha imagem da tela do sistema Único, utilizado pelo Ministério Público Federal, indicando acesso bloqueado. Afirma, então, que "não *deixam, somente a unidade deles, colocaram sigilo máximo. / Amanhã pela* *manhã vou buscar conseguir acessar, que agora eles tão off-line no sistema".* No dia seguinte, Felipe Mourão encaminha a consulta do mesmo processo19 no sistema Único e afirma ter conseguido "acesso total nível *máx.", em acesso realizado pela usuária Alina Boueres. Em 18.6.2024,* Daniel Vorcaro envia despacho proferido pela DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP, intimando Vladimir Timerman, Nelson Tanure, Daniel Vorcaro e Maurício Quadrado. Felipe Mourão questiona "O que você quer que façam? Acabei de ligar na turma aqui". Vorcaro responde que "Nao sei, acabei de receber / De novo esse cara / Nao *tem condição isso / Esse debil mental toda hora trazendo problema / Ninguem* *consegue fazer nada com ele", ao que Felipe Mourão afirma "Você quem* *disse para largar de lado. Estava tudo já resolvido". Vorcaro discorda, "Eu* *nao, ao contraeio". Em seguida, Felipe Mourão envia foto de visualização* única e questiona se deveria fazer um apanhado geral de todos os envolvidos, mencionando as iniciais N.T. e M.Q. (Nelson Tanure e Maurício Quadrado). Daniel Vorcaro afirma não ter entendido e questiona "Tem 6 inqueritos com meu nome?", ao que Felipe responde
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19 De acordo com a autoridade policial, *"o referido processo se refere a inquérito policial* *instaurado em 23/08/2023, no âmbito da DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP, para apurar suposta prática* *de crimes contra o mercado de valores mobiliários e contra o sistema financeiro nacional pelos* *administradores da GAFISA S/A, membros do Banco Master S/A e da corretora Planner Trustee. Na* *notícia-crime são mencionadas condutas praticadas por NELSON TANURE, DANIEL VORCARO,* *GILBERTO BENEVIDES e MAURÍCIO QUADRADO".*
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*"sim apareceu isto lá". Novamente utilizando o login de Alina Boueres,* Felipe Mourão envia a Daniel Vorcaro dois arquivos denominados "Maurício Correlatos.pdf" e "Nelso tanure.pdf", referente a pesquisa de processos em seus nomes. Ainda em 18.6.2024, Felipe Mourão envia imagem contendo seis números de procedimentos sigilosos relacionados a Daniel Vorcaro, afirmando "já pedi para fazer um *levantamento total. Isto pode ser coisa que até já baixou". Vorcaro assente,* "Tem que levantar todos / Pra cer o que e / Df nao sabia de nada". Em seguida, Felipe envia três mensagens encaminhadas, contendo lista de nomes (Banco Master, Daniel Vorcaro, Fabiano Zettel, Henrique Vorcaro, Mauricio Quadrado, Nelson Tanure) e "Se quiser adicionar + *gente / Pra puxar os sigilosos". Felipe, então, pede "Me confirme isto!!".*
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Em 20.6.2024, Felipe Mourão envia o arquivo "PR-SP- 00068648.2023.pdf", referente a documento, no âmbito do Ministério Público Federal, consistente em notícia-crime envolvendo os fatos então discutidos pelo grupo. Felipe anota "Apaga depois viu..." e questiona "Dos seus quais você quer que puxe e te envie?", ao que Vorcaro responde "Todos obviamente". Felipe Mourão, então, encaminha os arquivos "GRU-DANIEL.pdf" e "PROCESSO SIGILO 2.pdf", classificados como reservados. Vorcaro responde que "Esses dois estão *já arquivados / Não sei pq estão aparecendo". Felipe então envia mensagem* encaminhada contendo consulta processual adicional, registrada sob o *login de Alina Boueres, seguida das mensagens "JF-JPA-SUBSEÇÃO* *JUDICIÁRIA DE JI-PARANÁ / Aberto que ele tem é esse / 'Suspenso!' /*
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*Esperando o resultado desse Habeas Corpis". No dia seguinte, 21.6.2024,* Felipe encaminha diversos inquéritos e consultas processuais, afirmando "Se tiver mais alguma informação pra complementar de algum *nome, ou empresa ou pessoa que eu não saiba / Me avise e me mande para* *puxar. Me dá um update, se quer alguma coisa. Para puxar o que precisar* *estamos com acesso total e ilimitado lá, só não sei até quando".*
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Em 16.7.2024, foi instaurada perante o Ministério Público Federal uma notícia de fato voltada a apurar a demissão de dois gerentes da Caixa Econômica Federal, os quais teriam se posicionado em sentido contrário à aquisição de lote de quinhentos milhões de reais em letras financeiras do Banco Master. Dois dias após a instauração da notícia de fato, Felipe Mourão envia a Daniel Vorcaro o procedimento, afirmando "Foi cadastrado negocio lá da Assets / Não tem IP ainda, só NF". Em 30.7.2024, Felipe envia extrato processual do caso, novamente utilizando o login de Alina Boueres. O servidor do MPF Daniel Souza Iost igualmente teve seu perfil institucional utilizado pela organização criminosa, como verificado em 23.7.2025, quando Felipe Mourão envia a Daniel Vorcaro relatório de correlatos para o CPF de Vorcaro, indicando a existência de 15 procedimentos, 11 sigilosos. As mensagens encaminhadas por Felipe indicam que "Sobre ele, tem 4 *processos ativos. Gafisa, Milo RJ, ESH Theta e Rondônia, veja se todos são* *relevantes ainda. Mas nada de novo estamos [emoji de olhos] sobre aviso". Em* seguida, é enviado relatório de correlatos para "BRB AND MASTER", com a mensagem "Veja com ele se ele quer que entremos em todos os
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*processos sobre o BRB + Master. São muitos. Eu entrei no primeiro, mas são muitos e as vezes pode chamar atenção". Vorcaro indica que "Quero tudo / Atenção total".*
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Já em 24.7.2025, Felipe Mourão encaminha notícia de fato reservada oriunda do MPF, Procuradoria da República no Distrito Federal, que buscava apurar eventual ocorrência de crimes contra o sistema financeiro nacional na aquisição do Banco Master S/A pelo Banco de Brasília, sendo esse o marco inicial da Operação Compliance Zero. A autoridade aponta que Vorcaro igualmente possuía em seu telefone a íntegra do RIF n. 84719.3.2793.4976.
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A organização criminosa igualmente falsificava documentos emitidos em nome do Ministério Público, como ofício à Interpol, que objetivava intimidar e prejudicar um DJ que teria tido desavenças com familiares de Vorcaro. No ponto, o Procurador da República utilizado pela Turma para assinar referido ofício de cooperação internacional seria precisamente aquele cujo Gabinete Alina Boueres é lotada. Outra ocasião de documento forjado faz referência a ofício enviado a plataforma de law enforcement para derrubada de contas em redes sociais.
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No que concerne aos acessos identificados na Polícia Federal, a autoridade pontua o acesso indevido ao sistem ePol. Nesse sentido, em 15.9.2025 Felipe encaminha áudio de Marilson questionando se a "parcial dos levantamentos" havia sido encaminhada "para São
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Paulo", além de cobrar "reforço no orçamento". Felipe envia, em seguida, mensagem encaminhada contendo captura de tela do sistema ePol, na qual aparecem inquéritos, e afirma "Único que tem em mg. / E *está parado lá".*
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Em relação ao núcleo denominado "Os Meninos", a autoridade indica que o grupo é liderado por David Henrique Alves e integrado por Rodrigo Pimenta Franco Avelar Campos e Victor Lima Sedlmaier. O núcleo atuava na derrubada de perfis e notícias na *Internet, sendo a derrubada de contas realizada por meio de uso* indevido de portais de law enforcement, as quais eram úteis no fornecimento de dados cadastrais dos desafetos de Daniel Vorcaro. Cita como exemplo de 7.10.2024 a derrubada de perfil falso referente à ex-noiva de Vorcaro, que foi obtida por meio de ofício falso do Ministério Público do Ceará, utilizando o e-mail funcional da servidora Nayara Maria Dias Albuquerque de Sá. No mesmo sentido, em 17.10.2024, os Meninos foram novamente acionados para derrubada do *Whatsapp de Luiz Guilherme Atalla Camasmie, que proferira críticas à* conduta de Vorcaro no grupo "Market Live III". No dia seguinte, os dados de Luiz Guilherme são enviados por Felipe a Vorcaro, ao que Felipe questiona se "vai querer que faça algo" e que "os meninos estão *dentro do icloud do cara". A mesma conduta é verificada em 29.7.2025,* quando Vorcaro afirma "Preciso hackear esse lauro", em referência ao jornalista Lauro Jardim. Felipe responde "Vou mandar fazer isto. Algo *específico? E-mail. / Já pedi aos meninos para fazerem isto, mandar no email. /*
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*Quer eu tome o cel dele? As vezes conseguimos alguma coisa por lá". O modo* de operação do grupo é revelado nas mensagens seguintes, nas quais Felipe relata que os Meninos enviaram mensagem a Lauro Jardim e marcariam reunião e enviariam link correspondente.
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A representação passa a narrar a identificação do núcleo Os Meninos, ocorrida após a deflagração da terceira fase da Operação *Compliance Zero. Pontua que, em 4.3.2026, data da deflagração, a* Polícia Rodoviária Federal abordou às 23h30 o veículo Range Rover, de placa policial RNJ7J10, pertencente a Felipe Mourão, e conduzido por David Henrique Alves, acompanhado de Katherine Venâncio Teles. Katherine e o policial que procedeu à abordagem, Vinicius Martins, foram ouvidos2021. Em diligência na residência de David Henrique, a proprietária do imóvel informou que, em 4.3.2026, às 10h, David
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20 Katherine afirmou "QUE é namorada de DAVID e que namoram à distância. QUE DAVID tem
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*uma empresa de tecnologia, a qual "trabalha com software". QUE DAVID é amigo de FELIPE MOURÃO; QUE FELIPE MOURÃO deixou o veículo de luxo Range Rover com DAVID porque são amigos; QUE a empresa de DAVID trabalha/presta serviços para FELIPE MOURÃO. QUE não conhece FELIPE MOURÃO e que não tem maiores detalhes. QUE quando foi abordada, estava indo com DAVID para Santos/SP, para ficar com o irmão, porque os pais viajarão para a Europa na segunda quinzena de março. QUE o celular de DAVID quebrou na viagem. QUE em razão disto, DAVID teria ido para São Paulo a fim de comprar/ativar um novo celular e/ou comprar um novo chip telefônico, motivo pelo qual DAVID estava incomunicável naquele momento. QUE DAVID mora em Lagoa Santa/MG, na rua 1, casa 100, condomínio Golden Class.".*
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21 O policial rodoviário afirmou "Que a PRF realizou a abordagem após detectar que o veículo
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*estava trafegando em alta velocidade. QUE estavam no veículo as pessoas de DAVID HENRIQUE ALVES (condutor) e KATHERINE VENANCIO (passageira). QUE dentro do veículo havia um computador grande de mesa, dois ou três notebooks, caixas e malas. QUE ao ser entrevistado, DAVID e KATHERINE afirmaram que estavam indo passar alguns dias na casa de parentes. QUE perguntando de quem era veículo, DAVID disse que era de um amigo. QUE ao ser perguntado se era de "FELIPE MOURÃO", DAVID disse que sim. QUE DAVID não soube explicar com clareza o porquê de estar com veículo. QUE no carro foi encontrado um RG de terceiro, conforme fotos que enviaria após a oitiva. QUE o veículo foi apreendido em razão de irregularidades administrativas."*
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| Henrique realizou ligação informando que entregaria o imóvel |
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| urgentemente. Em entrevista com o porteiro do local, foi informado |
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| que David Henrique saíra apressadamente às 15h de 4.3.2026, e, no dia |
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| seguinte, por volta de 16h, um homem posteriormente identificado |
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| como Victor Lima Sedlmaier acessou a residência, após ser autorizado |
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| por Katherine. A autoridade pontua que Victor Lima possuía |
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| semelhança com a foto do RG de Marcelo Souza Gonçalves, encontrado |
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| no carro conduzido por David Henrique quando da abordagem |
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| policial, em indício de falsificação. Narra que os agentes que haviam |
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| realizado a diligência na residência de David Henrique foram |
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| informados que, no período da tarde, Victor Lima retornara ao local |
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| acompanhado de caminhão de mudança. Abordado na posse de |
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| celular, materiais de informática e dinheiro em espécie, Victor Lima foi |
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| conduzido à sede da Polícia Federal no aeroporto de Confins, onde foi |
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ouvido22. Pontua que "Rodrigo", mencionado por Victor Lima, seria Rodrigo Pimenta Franco Avelar Campos.
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Acrescenta que Felipe Mourão mantinha contato com o número internacional +40 725 753 672, possivelmente utilizado por David Henrique. Pontua que a empresa mencionada por Victor Lima para recebimento, por David Henrique, dos valores de Felipe Mourão, apesar de possuir capital social de R$ 680.000,00, possui como endereço local utilizado por diversas outras pessoas jurídicas para o recebimento de correspondências. Acrescenta que Victor Lima é sócio das empresas Drogaria Saúde Vida Ltda. e Nova Farma Drogaria E Cosméticos Ltda., as quais podem ser utilizadas para o recebimento pelo pagamento dos serviços prestados.
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22 A autoridade indica ter Victor Lima afirmado "QUE é "desenvolvedor" e estudante de ciências
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*da computação; QUE prestava serviços para DAVID HENRIQUE ALVES desde julho de 2024, aproximadamente; QUE o conheceu por intermédio de um primo; QUE presta serviços como consertar computador de DAVID, levar seu carro até oficina, colocar "crédito" no celular, e até desenvolver software de inteligência artificial; QUE tem conhecimento em design e banco de dados (backend); QUE DAVID pagava dois mil reais por mês a VICTOR, além de bônus por serviços eventuais; QUE não conhece LUIZ PHILLIPI MOURÃO pessoalmente, mas tem conhecimento apenas que DAVID trabalhava para ele por questões "do Daniel"; QUE DAVID trabalhava para MOURÃO voltado para a reputação online do bancário DANIEL VORCARO; QUE DAVID possui uma empresa chamada "BIPE" e que fizeram um contrato para uso de software desenvolvido por DAVID para analisar e mapear a reputação de DANIEL VORCARO na internet; QUE não sabe desde quando DAVID trabalha para LUIZ PHILLIPI e para VORCARO; QUE DAVID solicitou ao declarante que fizesse a mudança por precisar ir a SÃO PAULO por questões familiares; QUE o declarante poderia vender itens para pagar dívida de DAVID com ele, tendo em vista que não recebia o salário desde a deflagração da primeira fase da "Operação Compliance Zero"; QUE acredita que DAVID recebia em torno de R$ 35.000,00 mensais pagos por LUIZ PHILLIPI MOURÃO; QUE a pessoa que o acompanhava no banco de carona quando entrou no condomínio de DAVID tinha alcunha de "Rodriguinho", e que o nome que conhece é RODRIGO PIMENTA; QUE já pediu para RODRIGO fazer alguns trabalhos para DAVID, como pagar boletos ou adquirir domínios na internet; (...) QUE havia hierarquia que iniciava com demanda de DANIEL VORCARO; QUE acredita que DAVID nunca conversou direto com VORCARO ou talvez de forma muito esporádica, sendo LUIZ PHILLIPI o elo entre eles".*
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# - II -
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A análise do pedido deve ter por base os achados da Polícia Federal trazidos na representação em espécie, cujo relato aponta indícios concretos de atuação de organização criminosa capilarizada, que contava com o apoio de núcleos informacionais e de intimidação presentes nos setores público e privado.
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No que concerne à interceptação de comunicações e dados, a inviolabilidade do sigilo de dados pessoais e comunicações telefônicas complementa a previsão do direito à intimidade e à vida privada (art. 5º, X e XII, da Constituição). Como amplamente consolidado nos Tribunais Superiores, no entanto, os direitos fundamentais, principalmente os de caráter individual, embora dotados da mais alta hierarquia normativa, não são absolutos, sendo admitida sua restrição quando imprescindível para o interesse público na persecução penal.
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Nesse sentido, o art. 5º, XII, da Constituição dispõe ser possível relativizar o direito à intimidade e promover a interceptação das comunicações telefônicas quando devidamente autorizado pelo órgão judicial competente e nos casos em que a lei estabelecer, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
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Referente autorização constitucional foi regulamentada pela Lei n. 9.296/1996, que estabelece como requisitos para a intercepção de comunicações telefônicas e do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática a existência de indícios razoáveis da autoria ou
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participação em infração penal, a impossibilidade de a prova ser feita por outros meios disponíveis e a constituição do fato investigado como infração penal punida com reclusão.
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Na espécie, estão preenchidos os requisitos legais para a determinação judicial de fornecimento dos dados pretendidos, uma vez que demonstrados os indícios da ocorrência dos ilícitos sob investigação, os quais são punidos com reclusão e para os quais outros meios de investigação, como oitivas, seriam infrutíferos ou mesmo prejudicais à apuração em curso.
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Há necessidade, ainda, para a completa apuração dos fatos sob exame, como requerido pela autoridade policial, que sejam fornecidos os extratos telefônicos, o rastreamento em tempo real dos investigados, o histórico de chamadas dos últimos cinco anos e o histórico de acessos EDGE, 2G, 3G, 4G, 5G ou similar à Internet a partir das torres de telefonia por eles acionadas no período indicado na representação, por meio do acesso à relação de localizações geográficas de Estações Rádio Base - ERB (endereço e azimute) utilizadas pelos terminais móveis celulares de número cadastrados em nome dos representados.
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No que concerne ao pedido de afastamento de sigilo telemático, a medida encontra suporte no art. 1º da Lei n. 9.296/1996, que alcança comunicações realizadas por sistemas de informática e telemática, e no art. 22 da Lei n. 12.965/2014, que admite o
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fornecimento de registros de conexão e de acesso a aplicações de *Internet como meio de formação de prova em processo judicial. A* providência viabiliza o acesso a registros de correio eletrônico, contas em nuvem, aplicativos de mensagens, dados de login, mecanismos de recuperação de senha, datas e horários de acesso e endereços de IP utilizados. Submetidos a exame técnico, esses elementos permitem reconstituir rotinas de acesso, mapear contatos e identificar eventuais interlocutores ou envolvidos, com impacto direto na compreensão da dinâmica delitiva.
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Como medida cautelar de natureza conservatória, voltada a evitar o perecimento, a adulteração ou a supressão de evidências digitais e a resguardar a efetividade do acesso a registros telemáticos, requer-se a determinação de preservação imediata dos dados vinculados aos investigados, inclusive aqueles armazenados em serviços de computação em nuvem. Deve-se impedir a exclusão, a alteração ou a migração de arquivos, preservando-se, também, os respectivos metadados, registros de acesso, endereços de IP e históricos de sincronização. Mostra-se pertinente, ainda, a autorização para acesso forense às contas e aos ambientes virtuais associados aos investigados, com extração técnica do conteúdo armazenado e observância da cadeia de custódia, assegurando a integridade, autenticidade e rastreabilidade dos dados coletados.
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Por fim, no caso dos autos, dada a natureza e urgência das medidas requeridas, a despeito do disposto no art. 282, § 3º, do CPP,
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demonstra-se imprescindível a aplicação do contraditório diferido, pois a intimação dos representados para apresentação de manifestação prévia resultaria em prejudicialidade da linha investigativa ainda em andamento. O Ministério Público Federal concorda, nos termos desta cota, com a representação formulada pela autoridade policial.
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Brasília, 5 de maio de 2026. Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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| Processo sugerido | Pet 15977 |
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| Petição Número | 59017/2026 - SIGILOSA |
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| Enviado por | FRANCISCO CLEOSON SOUSA NOBRE (CPF: 859.496.632-68) |
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| Data/Hora do Envio | 05/05/2026, às 22:06:52 |
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| Peças Recebidas | 1 - Petição |
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+259
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# PETIÇÃO 15.977 DISTRITO FEDERAL RELATOR REQTE.(S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S)
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# REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) ADV.(A/S)
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**AUT. POL.**
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1. Trata-se de representação protocolizada pela Polícia Federal por meio da qual se requer a implementação de interceptação telefônica e de
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**interceptação dos dados telemáticos do aplicativo WhatsApp, com**
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fundamento nos artigos 3º, I, e 5º da Lei nº 9.296/1996, c/c artigos 7º, I, II e III, e 10, § 2º, da Lei nº 12.965/2014, em face de pessoas apontadas como integrantes, colaboradoras ou financiadoras de núcleos operacionais da organização criminosa supostamente liderada por DANIEL BUENO VORCARO. A medida é apresentada como desdobramento da investigação em curso e visa à obtenção de elementos probatórios em relação a fatos já parcialmente revelados por diligências anteriores.
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2. Conforme exposto na representação, a investigação apura a atuação de dois núcleos operacionais distintos, porém complementares, denominados "A Turma" e "Os Meninos", ambos vinculados ao grupo criminoso principal. Segundo a autoridade policial, o núcleo chamado "A *Turma" era controlado por DANIEL VORCARO e gerenciado por LUIZ* PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO, conhecido como FELIPE
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# : MIN. ANDRÉ MENDONÇA : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO
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# : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO DECISÃO:
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MOURÃO ou "SICÁRIO", sendo voltado à prática de ameaças, intimidações, coerções, monitoramento presencial, obtenção de informações sigilosas e acessos indevidos a sistemas governamentais. Já o núcleo denominado "Os Meninos", também gerenciado por FELIPE MOURÃO, seria composto por agentes com atuação hacker, incumbidos de ataques cibernéticos, invasões telemáticas, derrubada de perfis e monitoramento telefônico e telemático ilegais.
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3. A Polícia Federal esclarece que a representação em análise resulta da ampliação do acervo probatório já produzido, especialmente a partir da análise dos dados extraídos dos aparelhos apreendidos no curso das fases anteriores da Operação Compliance Zero, bem como de diligências complementares, autos circunstanciados, reconhecimentos, relatórios de campo, depoimentos e exames técnicos. Segundo a autoridade policial, os novos elementos permitiram não apenas reforçar a estrutura já conhecida dos núcleos ilícitos, mas também identificar novos integrantes, delimitar com maior nitidez a divisão de tarefas internas e perceber que a atividade criminosa teria persistido mesmo após a deflagração da primeira e da segunda fases da operação, circunstância que, por si só, revelaria contemporaneidade e atualidade do risco ainda provocado pela organização investigada.
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4. Nesse contexto, a representação destaca, de forma expressa, a identificação de protagonismo próprio por parte de HENRIQUE MOURA VORCARO, pai de DANIEL VORCARO, no âmbito do núcleo "A *Turma", não apenas como beneficiário indireto das ações executadas pelo* grupo, mas como solicitador de demandas ilícitas e, também, como operador financeiro dos pagamentos a seus integrantes. A autoridade policial afirma que as conversas extraídas do celular de MARILSON ROSENO DA SILVA revelam que HENRIQUE permaneceu acionando o grupo e providenciando recursos para sua manutenção mesmo após as fases ostensivas já realizadas, o que evidenciaria continuidade delitiva,
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adaptação operacional e necessidade de monitoramento em tempo real.
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5. No que concerne à composição do núcleo "A Turma", a representação acrescenta que, além de MARILSON ROSENO DA SILVA, já anteriormente identificado como liderança operacional, foram colhidos robustos indícios da participação de ***(i)*** MANOEL MENDES RODRIGUES, (ii) SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR e (iii) ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, havendo ainda referência à existência de outros quatro a seis integrantes ainda não identificados. Segundo a representação da Polícia Federal, MANOEL MENDES RODRIGUES, descrito como operador do jogo do bicho no Estado do Rio de Janeiro, lideraria um braço local do grupo vocacionado à execução de ameaças presenciais. Por sua vez, os policiais federais SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR (aposentado) e ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA (lotado na Superintendência da Polícia Federal no Rio de Janeiro), figurariam como integrantes com acesso ou trânsito em estruturas policiais, contribuindo, em tese, para levantamentos clandestinos e obtenção indevida de dados internos, além de auxiliar, no caso deste último, na prática de atos de intimidação a potenciais opositores do grupo.
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6. No que se refere ao núcleo "Os Meninos", a Polícia Federal aponta que o grupo era capitaneado por DAVID HENRIQUE ALVES, com participação já identificada, até o momento, de VICTOR LIMA SEDLMAIER e RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS. Todos descritos como agentes com aptidão técnica para a execução de ações de hacking, invasão telemática, derrubada de perfis e monitoramento digital ilícito. A autoridade policial sustenta que esse núcleo funcionava como braço tecnológico da organização criminosa e que sua atuação era remunerada por Felipe Mourão, havendo inclusive indícios de uso de estruturas empresariais para o ingresso ou dissimulação dos pagamentos. Também se menciona a vinculação de
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KATHERINE VENANCIO TELLES ao contexto fático investigado, especialmente em razão de sua proximidade com DAVID HENRIQUE ALVES e das circunstâncias concretas identificadas no deslocamento realizado na véspera da terceira fase da operação.
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7. A representação ainda noticia que foram reunidos elementos indicativos de utilização de interpostas pessoas e mecanismos de ocultação patrimonial e financeira em favor da estrutura criminosa. Nessa linha, a autoridade policial menciona a atuação de ERLENE NONATO LACERDA e HELDER ALVES DE LIMA no contexto da administração financeira, emissão de notas fiscais e movimentação de valores recebidos por MARILSON por serviços prestados ao núcleo "A Turma". Ambos são apontados como responsáveis pelo controle e gerenciamento de pagamentos operacionalizados a partir da empresa ROSENO & RIBEIRO GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., controlada por MARILSON ROSENO. Segundo a Polícia Federal, tais circunstâncias reforçam a necessidade de investigação simultânea dos fluxos comunicacionais e da estrutura econômica de suporte aos grupos ilícitos.
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8. À vista desse quadro, a autoridade policial sustenta que, embora relevantes, as diligências já realizadas não foram suficientes para o completo esclarecimento dos fatos, especialmente porque ainda há integrantes da organização até agora não identificados, canais de comunicação em atividade, uso de números estrangeiros, troca frequente de linhas e dispositivos entre os envolvidos, além da existência de suspeitos com capacidade técnica ou funcional de ocultar comunicações, eliminar rastros e frustrar diligências convencionais.
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9. Por isso, requer a implementação, pelo prazo inicial de 15 (quinze) dias, da interceptação telefônica dos terminais individualizados e da interceptação dos dados telemáticos correspondentes às contas de *WhatsApp vinculadas aos mesmos investigados, com monitoramento*
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simultâneo e em tempo real de mensagens, áudios, chamadas e arquivos, bem como acesso a dados cadastrais, registros de acesso, grupos, contatos e histórico de localização, tudo nos moldes discriminados ao final da representação.
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10. Em síntese, a Polícia Federal entende que a providência é imprescindível para: ***(i)*** identificar os demais membros ainda desconhecidos dos núcleos "A Turma" e "Os Meninos"; (ii) delimitar, com precisão, o papel de cada investigado na estrutura criminosa; (iii) verificar a persistência e o fluxo atual de eventuais ordens e pagamentos ainda existentes em relação aos núcleos operacionais indicados; (iv) esclarecer a dinâmica empregada para a prática de ameaças, acessos indevidos a sistemas governamentais, monitoramentos ilícitos e ataques cibernéticos; e (v) preservar a efetividade da investigação diante do risco concreto de ocultação de provas, frustração de diligências e continuidade das condutas ilícitas.
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11. Em seu parecer nos autos (e-Doc. 30), o MPF manifestou-se favoravelmente ao deferimento das medidas requeridas, por entender presentes indícios concretos de atuação de organização criminosa voltada à prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, lavagem de capitais, violação de sigilo funcional e obtenção ilícita de informações sigilosas, com participação de agentes públicos e particulares, ressaltando que a interceptação telefônica e telemática, pelo prazo de quinze dias, mostra-se necessária para aprofundar a apuração, identificar a extensão da atuação dos investigados e esclarecer a dinâmica dos fatos.
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12. Em acréscimo à representação policial, como medida de natureza conservatória, voltada a evitar o perecimento, a adulteração ou a supressão de evidências digitais e a resguardar a efetividade do acesso a registros telemáticos, o parquet requereu outrossim a determinação de preservação imediata dos dados vinculados aos investigados, inclusive
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aqueles armazenados em serviços de computação em nuvem. Pugnou, ainda, que fosse expressamente impedida a exclusão, a alteração ou a migração de arquivos, preservando-se, também, os respectivos metadados, registros de acesso, endereços de IP e históricos de sincronização.
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É o relatório. Decido.
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**I. Premissas fáticas | descrição das condutas dos investigados**
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13. Ao longo de sua representação, a autoridade policial descreve, com detalhes, o papel individual de cada um dos alvos em relação aos quais há pedido de interceptação telefônica e de interceptação dos dados telemáticos do aplicativo WhatsApp. Passo à individualização das condutas de cada um dos representados.
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# I.1) HENRIQUE MOURA VORCARO
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14. Os elementos até aqui reunidos indicam, em tese, que HENRIQUE MOURA VORCARO ocupa posição central na manutenção e acionamento do núcleo "A Turma". A representação afirma que ele atuava em conjunto com DANIEL VORCARO, e que, ainda em período recente, permaneceu como demandante e beneficiário dos serviços ilícitos do grupo, além de exercer a função de operador financeiro dos pagamentos destinados à sua manutenção, em atuação semelhante à atribuída a outros operadores do esquema.
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15. Conversas extraídas do celular de MARILSON ROSENO apontam que, mesmo após a deflagração da primeira e da segunda fases da Operação Compliance Zero, HENRIQUE continuou demandando os serviços da "Turma" e sendo cobrado por pagamentos em aberto, inclusive em valores compatíveis com o rateio mensal do grupo, de acordo com informações já angariadas em etapas anteriores da investigação.
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16. Em outro trecho, a representação registra que, em 14/02/2026, MARILSON indicou que determinadas demandas solicitadas por HENRIQUE permaneceriam em compasso de espera até o adimplemento financeiro, ao passo que o próprio HENRIQUE afirmou que, naquele momento, era ele quem "precisava"dos serviços do grupo.
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17. A Polícia Federal assinala, ainda, que HENRIQUE vinha alterando frequentemente seus números telefônicos e passou a usar terminal estrangeiro, inclusive registrado na Colômbia, circunstância reputada relevante para a medida invasiva ora postulada.
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# I.2) ERLENE NONATO LACERDA
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18. Quanto a ERLENE NONATO LACERDA, os elementos coligidos a situam como interposta pessoa ("laranja") e gestora financeira de MARILSON ROSENO DA SILVA, exercendo papel relevante na operacionalização do fluxo financeiro vinculado ao núcleo "A Turma". A representação afirma que, apesar de não se ter encontrado vínculo empregatício formal entre ambos, mensagens extraídas do aparelho de MARILSON revelam que ERLENE era responsável por pagamentos determinados por ele, bem como pelo controle de suas receitas e despesas. Portanto, desempenharia função de administração financeira paralela. A Polícia Federal conclui que ela exercia papel preponderante na ocultação patrimonial promovida por MARILSON, figurando como peça central para a prática, em tese, do delito de lavagem de capitais.
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# I.3) HELDER ALVES DE LIMA
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19. Em relação a HELDER ALVES DE LIMA, a representação o descreve como contador da empresa ROSENO & RIBEIRO GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., controlada por MARILSON ROSENO, e como agente responsável pela emissão das notas fiscais referentes aos pagamentos realizados pela empresa KING PARTICIPAÇÕES
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IMOBILIÁRIAS LTDA. em favor da ROSENO & RIBEIRO. No contexto traçado pela Polícia Federal, tais emissões fiscais aparecem como mecanismos documentais destinados a conferir aparência formal a repasses vinculados à estrutura financeira do núcleo "A Turma". Em juízo sumário, a conduta individualizada de HELDER está associada à camada contábil-documental da ocultação dos pagamentos feitos ao núcleo criminoso.
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# I.4) DAVID HENRIQUE ALVES
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20. No tocante a DAVID HENRIQUE ALVES, os autos o apontam como líder do núcleo "Os Meninos", grupo especializado em ataques cibernéticos, derrubada de perfis, invasões telemáticas e monitoramento digital ilegal. A representação afirma que DAVID era remunerado por FELIPE MOURÃO, em valor mensal aproximado de R$ 35.000,00, e que os recursos provavelmente ingressavam por meio da empresa BIPE SOFTWARE BRASIL LTDA., da qual DAVID seria proprietário exclusivo.
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21. A Polícia Federal também destaca que, no dia 04/03/2026, DAVID era o condutor da Range Rover pertencente a FELIPE MOURÃO, levando consigo computadores, notebooks, caixas e malas, em contexto interpretado como indicativo de fuga e de possível destruição ou ocultação *de provas após a deflagração da terceira fase da operação. Além disso, a* investigação registra que o núcleo liderado por ele teria, a mando de DANIEL VORCARO e sob gerência de FELIPE MOURÃO, conseguido derrubar perfis de rede social de pessoas críticas ao grupo.
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# I.5) VICTOR LIMA SEDLMAIER
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22. Em relação a VICTOR LIMA SEDLMAIER, a Polícia Federal o individualiza como integrante identificado do núcleo "Os Meninos", prestando serviços a DAVID HENRIQUE ALVES. A partir de seu depoimento, foi possível inferir que atuava conjuntamente com RODRIGO PIMENTA em favor de DAVID, este remunerado por FELIPE
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MOURÃO. Os autos também registram dado patrimonial específico: VICTOR é sócio minoritário da DROGARIA SAÚDE VIDA LTDA. e da NOVA FARMA DROGARIA E COSMÉTICOS LTDA., circunstância que, segundo a representação, pode indicar a utilização de pessoas jurídicas para recebimento indireto de pagamentos decorrentes dos serviços prestados ao grupo. Em juízo sumário, Victor aparece como operador auxiliar do núcleo hacker, com vínculo funcional e econômico com a estrutura criminosa.
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# I.6) RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS
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23. Quanto a RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS, os autos o identificam como outro integrante do núcleo "Os Meninos", igualmente vinculado a DAVID HENRIQUE ALVES. A representação menciona que RODRIGO foi apontado por VICTOR como a pessoa que o acompanhava quando se dirigiram à residência de DAVID, reforçando seu vínculo funcional com o grupo. Em outro trecho, a autoridade policial registra que o indivíduo conhecido como "Rodriguinho" ou "RODRIGO PIMENTA", mencionado por VICTOR em depoimento, corresponde justamente a RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS. Sua conduta, em tese, é a de colaborador próximo da estrutura de monitoramento e ação telemática ilegal, subordinado à liderança operacional exercida por DAVID.
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# I.7) KATHERINE VENANCIO TELLES
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24. No que concerne a KATHERINE VENANCIO TELLES, os elementos reunidos a vinculam a DAVID HENRIQUE ALVES não apenas por relação afetiva, mas por circunstância objetiva relevante para a investigação: ela estava no veículo conduzido por David no deslocamento em que eram transportados equipamentos eletrônicos potencialmente relacionados às atividades do núcleo "Os Meninos". Ademais, a Polícia Federal destaca que KATHERINE teria apresentado em depoimento versão incompatível com os dados disponíveis, afirmando que ambos
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seguiam para Santos/SP para permanecer com seu irmão enquanto os pais viajariam à Europa. Versão que não se sustentou diante da ausência de registro de viagem internacional da mãe no ano de 2026. Em juízo de delibação, a conduta individualizada que lhe é atribuída é a de possível apoio à fuga e de tentativa de encobrimento do deslocamento de DAVID com material potencialmente probatório.
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# I.8) MANOEL MENDES RODRIGUES
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25. Quanto a MANOEL MENDES RODRIGUES, a representação o aponta como operador do jogo do bicho e integrante do núcleo "A *Turma", sendo-lhe atribuída, especificamente, a liderança de um braço do* grupo no Estado do Rio de Janeiro, composto por mais quatro a seis pessoas ainda não identificadas, aptas a acompanhá-lo na prática de ameaças presenciais a mando de DANIEL VORCARO.
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26. Em reconstrução cronológica, a Polícia Federal também descreve a participação de MANOEL, após acionamento de DANIEL VORCARO, nos atos de coerção praticados por integrantes da "Turma", que se deslocaram a Angra dos Reis/RJ para intimidar LUIS FELIPE WOYCEICHOSKI e, logo depois, ameaçar LEANDRO GARCIA.
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27. Além disso, a autoridade policial destacou que reunião ocorrida em 02/03/2026, entre MARILSON e FELIPE MOURÃO, envolvia igualmente HENRIQUE VORCARO, SEBASTIÃO MONTEIRO e MANOEL MENDES, o que reforça sua inserção orgânica no núcleo operacional. Portanto, em tese, MANOEL desempenha função de executor presencial e articulador local das ações intimidatórias do grupo no Rio de Janeiro.
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# I.9) ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA
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28. No tocante a ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, policial federal em atividade, lotado na Superintendência Regional da Polícia
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Federal no Rio de Janeiro, os autos indicam que ele atuava como longa *manus de MARILSON ROSENO no âmbito da Polícia Federal, realizando* ou articulando consultas indevidas em sistemas internos no interesse de DANIEL VORCARO.
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29. A representação afirma que MARILSON solicitou a ANDERSON diversas pesquisas nos sistemas da corporação, e que ANDERSON, por sua vez, se valia da relação de confiança com colegas na ativa para que tais consultas fossem efetivadas. A Polícia Federal registra, ainda, que foram colhidos robustos indícios de que Anderson recebeu contrapartidas financeiras por sua atuação e funcionava como canal interno de acesso a registros investigativos e dados cadastrais reservados. Sua conduta, em tese, ajusta-se ao fornecimento ilícito de informações sigilosas e à colaboração funcional com a engrenagem clandestina da "Turma".
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# I.10) SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR
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30. Por fim, em relação a SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR, policial federal aposentado, os elementos indiciários o situam como integrante da *"Turma",* em estreita interlocução com MARILSON ROSENO, FELIPE MOURÃO, HENRIQUE VORCARO e MANOEL MENDES. A representação descreve reunião presencial entre SEBASTIÃO e MARILSON em 01/03/2026, no prédio onde este último residia, por cerca de 1h10min. No dia posterior, seguiram-se troca de mensagens em que MARILSON mencionava uma reunião "sem êxito" e um novo "negócio" a tratar no próximo dia.
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31. A Polícia Federal cotejou esses diálogos com diligência externa que identificou encontro de MARILSON com FELIPE MOURÃO dentro de veículo pertencente a este, no mesmo intervalo em que FELIPE tentava contato telefônico com HENRIQUE VORCARO e, logo após, com MANOEL MENDES. A conclusão policial é a de que SEBASTIÃO estava inserido nas tratativas internas do grupo e era destinatário de
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atualizações e demandas operacionais vinculadas às ordens emanadas do núcleo central. Sua conduta individualizada, portanto, é a de integrante operacional da "Turma", com papel ativo nas articulações e execuções do grupo.
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**II. Do pedido de interceptação telefônica e de interceptação dos dados telemáticos**
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32. Em juízo de cognição sumária, o quadro indiciário revela a existência, em tese, de dois núcleos operacionais especializados vinculados à organização criminosa integrada por DANIEL VORCARO. O primeiro, denominado "A Turma", seria composto por agentes capazes de realizar levantamentos clandestinos, intimidações presenciais, obtenção de dados sigilosos e acompanhamento de desafetos. O segundo, chamado "Os Meninos", atuaria no plano digital, com derrubada de perfis, monitoramento telemático e ataques cibernéticos ilegais.
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33. A medida postulada é juridicamente cabível. A interceptação telefônica e a interceptação dos dados telemáticos constituem meios excepcionais de obtenção de prova, admitidos quando presentes, cumulativamente, (i) indícios razoáveis de autoria e materialidade, (ii) a indispensabilidade da medida, evidenciada pela inviabilidade de obtenção da prova por outros meios menos gravosos, além da (iii) delimitação subjetiva e temporal do provimento judicial.
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34. In casu, a moldura fática traçada pela autoridade policial preenche adequadamente a integralidade de tais requisitos, estando os pedidos formulados em plena consonância com as balizas normativas estabelecidas pelos artigos 3º, I, e 5º da Lei nº 9.296/1996, c/c arts. 7º, I, II e III, e 10, § 2º, da Lei nº 12.965/2014, para fins de monitoramento das comunicações telefônicas e dos fluxos comunicacionais mantidos por meio do aplicativo WhatsApp.
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35. O acervo de elementos acostados aos autos indica robustos indícios da prática de infrações penais graves. A representação policial descreve, de forma objetiva e detalhada, a existência de dois núcleos operacionais - "A Turma" e "Os Meninos" - voltados, respectivamente, à execução de ameaças presenciais, intimidações, obtenção clandestina de informações sigilosas e acessos indevidos a sistemas governamentais, bem como à prática de monitoramento telefônico e telemático ilegal,
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| derrubada | de perfis, | invasões e | ataques | cibernéticos. | |
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| 36. | O fumus | commissi | delicti demonstrado, nesta fase, por um conjunto de elementos concretos já reunidos: conversas extraídas dos aparelhos apreendidos, registros de | encontra-se | suficientemente |
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| diligências | de | campo, | autos reconhecimento de pessoas envolvidas no contexto da organização investigada, vínculos patrimoniais e indícios de persistência dos contatos | circunstanciados, | depoimentos, |
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entre os investigados após a deflagração das fases anteriores da Operação Compliance Zero. Nessa perspectiva, a representação não descreve fatos pretéritos isolados; ao contrário, evidencia, em tese, a continuidade operacional dos grupos, a permanência do fluxo de comandos e pagamentos e a capacidade adaptativa dos envolvidos mesmo após a atuação estatal ostensiva.
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37. A interceptação dos respectivos terminais se mostra particularmente necessária para identificar os demais membros ainda desconhecidos, delimitar a rede de contatos mantida entre os investigados e compreender o modo de coordenação das tarefas executadas. Também está caracterizada a indispensabilidade da medida, requisito nuclear da interceptação. A autoridade policial demonstra que a investigação já alcançou grau significativo de aprofundamento por outros meios - buscas, apreensões, diligências externas, autos circunstanciados, depoimentos e análise de dispositivos -, mas que tais providências não bastam para revelar, com a precisão necessária, a totalidade dos
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integrantes dos grupos, a cadeia de comando atualmente em funcionamento, a recorrência das ordens e pagamentos e o exato conteúdo das comunicações entre os membros da organização criminosa. Em outras palavras, os meios tradicionais de investigação foram úteis para revelar o esquema, mas não são suficientes, por si sós, para atingir sua camada comunicacional mais atual e dinâmica.
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38. Essa constatação se agrava em razão do perfil dos próprios investigados. A Polícia Federal destaca que há suspeita de atuação de policiais federais, ex-policiais, operadores do jogo do bicho, possíveis milicianos e agentes com especialização em hacking e monitoramento digital. Nesse cenário, a prévia ciência dos alvos ou a tentativa de obtenção de prova por vias menos intrusivas revelaria forte potencial de frustração investigativa, seja pelo apagamento de vestígios, pela substituição de linhas e aparelhos, pelo emprego de números estrangeiros, seja pelo redirecionamento imediato das comunicações para canais menos acessíveis. Portanto, o risco concreto de desaparecimento
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**da prova não é hipotético, mas extraído da própria dinâmica do grupo e**
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de sua experiência em ocultar dados, fraudar rastros e adaptar-se às diligências estatais.
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39. O periculum in mora probatório também está presente. A representação assinala, com razão, que parte dos integrantes ainda não foi identificada; que existem ramificações regionais do núcleo "A Turma"; que o grupo "Os Meninos" dispõe de capacidade técnica para interferir em perfis, dispositivos e fluxos comunicacionais; e que, mesmo após as fases anteriores da Operação Compliance Zero, houve manutenção dos contatos, dos pedidos e da destinação de recursos à estrutura ilícita. Diante de tal quadro, o retardamento da medida comprometeria o resultado útil da persecução penal, seja porque as comunicações poderiam cessar ou migrar para novos terminais, seja porque o vínculo entre os alvos e os fatos poderia ser propositadamente obscurecido.
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40. A providência requerida atende, ainda, ao postulado da proporcionalidade. Não se trata de devassa indiscriminada ou de pleito genérico. A autoridade policial individualizou os terminais telefônicos e os perfis de WhatsApp atribuídos a cada investigado, indicou os respectivos usuários, CPF e operadoras, delimitou o prazo inicial da medida em 15 dias e especificou o conteúdo probatório pretendido. No plano telefônico, a medida recai sobre voz, mensagens, identificação de chamadas, conexões de internet, geolocalização e dados técnicos dos aparelhos. No plano telemático, recai sobre o monitoramento em tempo real de mensagens, áudios, chamadas de áudio e vídeo, arquivos enviados e recebidos, além de registros cadastrais, grupos, contatos, histórico de IMEIs e localização. Assim, a ordem ostenta delimitação subjetiva, objetiva e temporal suficiente para afastar qualquer pecha de generalidade.
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41. No plano específico da interceptação dos dados telemáticos de *WhatsApp, a medida se mostra particularmente adequada. A própria* representação descreve que a atuação dos investigados se vale intensamente de aplicativos de mensagens para transmissão de ordens, combinação de encontros, cobrança de valores, atualização de diligências clandestinas e articulação de ações de monitoramento e intimidação. Há, ademais, indícios de exclusão de mensagens, de uso de terminais estrangeiros e de alternância de números, circunstâncias que reforçam a necessidade de obtenção de conteúdo em tempo real, inclusive em sua versão web, com acesso a metadados e à estrutura relacional dos contatos. Nesse contexto, a interceptação telemática não constitui mero reforço da interceptação telefônica, mas meio autônomo, específico e necessário de obtenção da prova.
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42. Cumpre registrar, ainda, que a autoridade policial delimitou expressamente os terminais a serem interceptados. A tabela constante do
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pedido identifica, para fins de interceptação telefônica, linhas atribuídas a
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# (i) HENRIQUE MOURA VORCARO, (ii) ERLENE NONATO LACERDA, (iii) HELDER ALVES DE LIMA, (iv) DAVID HENRIQUE ALVES, (v)
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VICTOR LIMA SEDLMAIER, (vi) RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS, (vii) KATHERINE VENANCIO TELLES, (viii) MANOEL MENDES RODRIGUES, (ix) ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA e (x) SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR. Da mesma forma, para a interceptação dos dados telemáticos, foram individualizadas as contas/perfis de WhatsApp vinculadas aos respectivos terminais. Portanto, a individualização da medida é objetiva e suficiente.
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43. Em conclusão, estão presentes, em juízo de delibação, todos os requisitos legais para o deferimento das medidas pleiteadas: (i) indícios razoáveis de autoria e materialidade de infrações penais graves; (ii) contemporaneidade e atualidade do risco ainda provocado pela organização investigada; ***(iii)*** indispensabilidade da interceptação telefônica e telemática para a continuidade da apuração; (iv) inadequação ou insuficiência de outros meios de prova; e (v) delimitação temporal e subjetiva da providência. Nessa conjuntura, o interesse público na persecução penal de organização criminosa estruturalmente sofisticada, com braços presenciais e tecnológicos, prevalece, no caso concreto, sobre a restrição pontual e temporária imposta ao sigilo das comunicações, desde que observados os estritos limites fixados nesta decisão.
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44. No mesmo sentido, colhe-se o seguinte excerto do parecer exarado pela Procuradoria-Geral da República:
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"Na espécie, estão preenchidos os requisitos legais para a determinação judicial de fornecimento dos dados pretendidos, uma vez que demonstrados os indícios da ocorrência dos ilícitos sob investigação, os quais são punidos com reclusão e para os quais outros meios de investigação, como oitivas,
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seriam infrutíferos ou mesmo prejudicais à apuração em curso.
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Há necessidade, ainda, para a completa apuração dos fatos sob exame, como requerido pela autoridade policial, que sejam fornecidos os extratos telefônicos, o rastreamento em tempo real dos investigados, o histórico de chamadas dos últimos cinco anos e o histórico de acessos EDGE, 2G, 3G, 4G, 5G ou similar à Internet a partir das torres de telefonia por eles acionadas no período indicado na representação, por meio do acesso à relação de localizações geográficas de Estações Rádio Base - ERB (endereço e azimute) utilizadas pelos terminais móveis celulares de número cadastrados em nome dos representados.
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No que concerne ao pedido de afastamento de sigilo telemático, a medida encontra suporte no art. 1º da Lei n. 9.296/1996, que alcança comunicações realizadas por sistemas de informática e telemática, e no art. 22 da Lei n. 12.965/2014, que admite o fornecimento de registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet como meio de formação de prova em processo judicial. A providência viabiliza o acesso a registros de correio eletrônico, contas em nuvem, aplicativos de mensagens, dados de login, mecanismos de recuperação de senha, datas e horários de acesso e endereços de IP utilizados. Submetidos a exame técnico, esses elementos permitem reconstituir rotinas de acesso, mapear contatos e identificar eventuais interlocutores ou envolvidos, com impacto direto na compreensão da dinâmica delitiva.
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Como medida cautelar de natureza conservatória, voltada a evitar o perecimento, a adulteração ou a supressão de evidências digitais e a resguardar a efetividade do acesso a registros telemáticos, requer-se a determinação de preservação imediata dos dados vinculados aos investigados, inclusive aqueles armazenados em serviços de computação em nuvem. Deve-se impedir a exclusão, a alteração ou a migração de
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arquivos, preservando-se, também, os respectivos metadados, registros de acesso, endereços de IP e históricos de sincronização. Mostra-se pertinente, ainda, a autorização para acesso forense às contas e aos ambientes virtuais associados aos investigados, com extração técnica do conteúdo armazenado e observância da cadeia de custódia, assegurando a integridade, autenticidade e rastreabilidade dos dados coletados. Por fim, no caso dos autos, dada a natureza e urgência das medidas requeridas, a despeito do disposto no art. 282, § 3º, do CPP, demonstra-se imprescindível a aplicação do contraditório diferido, pois a intimação dos representados para apresentação de manifestação prévia resultaria em prejudicialidade da linha investigativa ainda em andamento. O Ministério Público Federal concorda, nos termos desta cota, com a representação formulada pela autoridade policial." (e-Doc. 30, p. 30-32)
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45. Por essas razões, impõe-se o deferimento da implementação da interceptação telefônica e da interceptação dos dados telemáticos, nos exatos termos requeridos pela autoridade policial, com a complementação requerida pela Procuradoria-Geral da República.
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# III. DISPOSITIVO
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46. Diante do exposto, presentes indícios razoáveis de autoria e materialidade, demonstrada a indispensabilidade da medida e evidenciada a insuficiência dos meios ordinários de prova, acolho, em consonância com o parecer do MPF, os pedidos apresentados pela Polícia Federal, nos seguintes termos:
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# (i) DEFIRO a interceptação telefônica dos terminais
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vinculados aos investigados, pelo prazo inicial de 15
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(quinze) dias, contado da efetiva implementação, com observância da Lei nº 9.296/1996, das cautelas de sigilo e cadeia de custódia. Os nomes, CPFs e números de terminais a serem alvo desta medida são aqueles mencionados na fl. 232 da representação da Polícia Federal (e-Doc. 2) **(ii) DEFIRO** a interceptação/monitoramento telemático do WhatsApp e WhatsApp Web, com afastamento do sigilo das comunicações pelo prazo de 15 (quinze) dias, contado da efetiva implementação, relativamente aos perfis/contas associados aos nomes, CPFs e números de terminais mencionados nas fls. 234-235 da representação da Polícia Federal (e-Doc. 2)
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# (iii) DETERMINO que o provedor responsável e as mais estrito sigilo, as providências técnicas requeridas
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operadoras competentes viabilizem, no que couber e sob o pela autoridade policial, inclusive: (a) a implementação do monitoramento online; (b) a disponibilização de dados cadastrais e de privacidade vinculados aos perfis e terminais; e (c) o fornecimento de logs de acesso, registros correlatos e metadados pertinentes, com observância dos parâmetros técnicos explicitados na representação.
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47. Acolhendo, outrossim, o requerimento especificamente formulado pelo MPF, DETERMINO, ainda, como medida de natureza conservatória, voltada a evitar o perecimento, a adulteração ou a supressão de evidências digitais e a resguardar a efetividade do acesso a registros telemáticos, seja promovida a preservação imediata dos dados vinculados aos investigados, inclusive aqueles armazenados em serviços
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de computação em nuvem, ficando impedida a exclusão, a alteração ou a
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migração de arquivos, preservando-se, também, os respectivos metadados, registros de acesso, endereços de IP e históricos de
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sincronização.
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48. As determinações ora exaradas englobam autorização para acesso forense às contas e aos ambientes virtuais associados aos investigados, com extração técnica do conteúdo armazenado e observância da cadeia de custódia, assegurando a integridade, autenticidade e rastreabilidade dos dados coletados.
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# Da Operacionalização da Interceptação Telefônica
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49. O cumprimento da decisão deverá ser feito com observância do que contido nos itens 1 a 11 das fls. 232 a 234 da representação da Polícia Federal, ressaltando apenas que, em relação ao item 7, o encerramento das interceptações julgadas desnecessárias dependerá de prévia decisão deste Juízo.
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# Da Operacionalização da Interceptação Telemática do Whatsapp e WhatsApp Web
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50. O cumprimento da decisão deverá ser feito com observância do que contido nas letras "a" a "r" das fls. 235 a 237 da representação da Polícia Federal, bem como observância do conteúdo de fls. 234 a 238 da citada representação (e-Doc. 2).
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51. Oficiem-se, com urgência, às operadoras e ao provedor, encaminhando-se cópia desta decisão e de fls. 231 a 238 da representação
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da Polícia Federal (e-Doc 2), tudo sob o mais estrito sigilo.
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52. Dê-se imediata ciência desta decisão às autoridades da Polícia
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# Federal que oficiam neste feito para que possam diligenciar no âmbito
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de suas atribuições para o cumprimento deste decisum.
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53. Após o cumprimento das diligências, dê-se imediata ciência ao MPF.
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54. Cumpra-se, com urgência. Brasília, 11 de maio de 2026.
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# Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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Ofício eletrônico n° 10948/2026
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A Sua Excelência o Senhor Coordenador de Inquéritos nos Tribunais Superiores da Polícia Federal - CINQ/CGRC/DICOR/PF (Referência: 2026.0047328-CGRC/DICOR/PF)
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## PETIÇÃO 15.977 DISTRITO FEDERAL
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### RELATOR REQTE.(S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S)
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Senhor Coordenador, Comunico a Vossa Excelência os termos do(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos em epígrafe, cuja reprodução segue anexa.
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Atenciosamente,
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# Supremo Tribunal Federal
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## URGENTE
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Brasília, 11 de maio de 2026.
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### : MIN. ANDRÉ MENDONÇA : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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Ofício eletrônico n° 10945/2026
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Ao Senhor Gerente da Operadora de Telefonia TIM S.A
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## Petição 15977
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Senhor Gerente, Nos termos de decisão sigilosa proferida nos autos em referência, comunico-lhe que deferi a interceptação telefônica dos terminais vinculados aos investigados, pelo prazo inicial de 15 (quinze) dias, contado da efetiva implementação, com observância da Lei nº 9.296/1996, das cautelas de sigilo e cadeia de custódia:
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| TERMINAL | | |
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|---|---|---|
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| 31 99131-6777 | | |
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| 31 99111-8073 | | |
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| 31 99166-1802 | | |
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| 21 96446-7618 | | |
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| 21 98087-0301 | | |
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DETERMINO que o provedor responsável e as operadoras competentes viabilizem, no que couber e sob o mais estrito sigilo, as providências técnicas requeridas pela autoridade monitoramento online; (b) a disponibilização de dados cadastrais e de privacidade vinculados aos perfis e terminais; e (c) o fornecimento de logs de acesso, registros correlatos e metadados pertinentes, com observância dos parâmetros técnicos explicitados na representação.
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## URGENTE
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Brasília, 11 de maio de 2026.
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USUÁRIO CPF Henrique Moura Vorcaro 427.654.986-87 Erlene Nonato Lacerda 735.120.106-44 Victor Lima Sedlmaier 119.349.706-03 Anderson Wander da Silva 021.724.237-50 Lima Anderson Wander da Silva 021.724.237-50 Lima
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policial, inclusive: (a) a implementação do
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Acolhendo, outrossim, o requerimento especificamente formulado pelo MPF, DETERMINO, ainda, como medida de natureza conservatória, voltada a evitar o perecimento, a adulteração ou a supressão de evidências digitais e a resguardar a efetividade do acesso a registros telemáticos, seja promovida a preservação imediata dos dados vinculados aos investigados, inclusive aqueles armazenados em serviços de computação em nuvem, ficando impedida a exclusão, a alteração ou a migração de arquivos, preservando-se, também, os respectivos metadados, registros de acesso, endereços de IP e históricos de sincronização. As determinações ora exaradas englobam autorização para acesso forense às contas e aos ambientes virtuais associados aos investigados, com extração técnica do conteúdo armazenado e observância da cadeia de custódia, assegurando a integridade, autenticidade e rastreabilidade dos dados coletados. Para cumprimento da medida, deverá ser feito com observância do que contido nos itens 1 a 11 das fls. 232 a 234 da representação da Polícia Federal, ressaltando apenas que, em relação ao item 7, o encerramento das interceptações julgadas desnecessárias dependerá de prévia decisão deste Juízo.
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Acompanha este expediente cópia de fls. 231 a 238 da representação policial. Atenciosamente,
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE
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Ofício eletrônico n° 10946/2026 Brasília, 11 de maio de 2026. Ao Senhor Gerente da Operadora de Telefonia OI S.A.
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## Petição 15977
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Senhor Gerente, Nos termos de decisão sigilosa proferida nos autos em referência, comunico-lhe que deferi a interceptação telefônica dos terminais vinculados aos investigados, pelo prazo inicial de 15 (quinze) dias, contado da efetiva implementação, com observância da Lei nº 9.296/1996, das cautelas de sigilo e cadeia de custódia:
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| TERMINAL | USUÁRIO | CPF |
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|---|---|---|
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| 31 3474-4645 | Erlene Nonato Lacerda | 735.120.106-44 |
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DETERMINO que o provedor responsável e as operadoras competentes viabilizem, no que couber e sob o mais estrito sigilo, as providências técnicas requeridas pela autoridade policial, inclusive: (a) a implementação do monitoramento online; (b) a disponibilização de dados cadastrais e de privacidade vinculados aos perfis e terminais; e (c) o fornecimento de logs de acesso, registros correlatos e metadados pertinentes, com observância dos parâmetros técnicos explicitados na representação. Acolhendo, outrossim, o requerimento especificamente formulado pelo MPF, DETERMINO, ainda, como medida de natureza conservatória, voltada a evitar o perecimento, a adulteração ou a supressão de evidências digitais e a resguardar a efetividade do acesso a registros telemáticos, seja promovida a preservação imediata dos dados vinculados aos investigados, inclusive aqueles armazenados em serviços de computação em nuvem, ficando impedida a exclusão, a alteração ou a migração de arquivos, preservando-se, também, os respectivos metadados, registros de acesso, endereços de IP e históricos de sincronização.
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As determinações ora exaradas englobam autorização para acesso forense às contas e aos ambientes virtuais associados aos investigados, com extração técnica do conteúdo armazenado e observância da cadeia de custódia, assegurando a integridade, autenticidade e rastreabilidade dos dados coletados. Para cumprimento da medida, deverá ser feito com observância do que contido nos itens 1 a 11 das fls. 232 a 234 da representação da Polícia Federal, ressaltando apenas que, em relação ao item 7, o encerramento das interceptações julgadas desnecessárias dependerá de prévia decisão deste Juízo.
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Acompanha este expediente cópia de fls. 231 a 238 da representação policial. Atenciosamente,
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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+39
@@ -0,0 +1,39 @@
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## URGENTE
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Ofício eletrônico n° 10947/2026 Brasília, 11 de maio de 2026. Ao Senhor Administrador da META PLATFORMS INC.
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## Petição 15977
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Senhor Gerente, Nos termos de decisão sigilosa proferida nos autos em referência, comunico-lhe que deferi a interceptação/monitoramento telemático do WhatsApp e WhatsApp Web, com afastamento do sigilo das comunicações pelo prazo de 15
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## (quinze) dias, contado da efetiva implementação, relativamente aos perfis/contas
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associados aos nomes, CPFs e números de terminais mencionados:
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| TERMINAL | | |
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|---|---|---|
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| +553188823000 | | |
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| +553182823088 | | |
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| +553191316777 | | |
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| +553191118073 | | |
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| +55318868-0033 | | |
|
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| +553197382025 | | |
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| +553191661802 | | |
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| +553199059213 | | |
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| +551382278767 | | |
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| +552177012000 | | |
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| +55216446-7618 | | |
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| +552180870301 | | |
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| +551112196653 | | |
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USUÁRIO Henrique Moura Vorcaro Henrique Moura Vorcaro Henrique Moura Vorcaro Erlene Nonato Lacerda Helder Alves de Lima David Henrique Alves Victor Lima Sedlmaier Rodrigo Pimenta Franco Avelar Campos Katherine Venancio Telles Manoel Mendes Rodrigues Anderson Wander da Silva Lima Anderson Wander da Silva Lima Sebastião Monteiro Júnior
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CPF 427.654.986-87 427.654.986-87 427.654.986-87 735.120.106-44 759.511.426-87 491.536.108-06 119.349.706-03 702.010.036-86 492.274.938-16 100.625.587-73 021.724.237-50 021.724.237-50 356.121.346-49
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DETERMINO que o provedor responsável e as operadoras competentes viabilizem, no que couber e sob o mais estrito sigilo, as providências técnicas requeridas pela autoridade policial, inclusive: (a) a implementação do monitoramento online; (b) a disponibilização de dados cadastrais e de privacidade vinculados aos perfis e terminais; e (c) o fornecimento de logs de acesso, registros correlatos e metadados pertinentes, com observância dos parâmetros técnicos explicitados na representação. Acolhendo, outrossim, o requerimento especificamente formulado pelo MPF, DETERMINO, ainda, como medida de natureza conservatória, voltada a evitar o perecimento, a adulteração ou a supressão de evidências digitais e a resguardar a efetividade do acesso a registros telemáticos, seja promovida a preservação imediata dos dados vinculados aos investigados, inclusive aqueles armazenados em serviços de computação em nuvem, ficando impedida a exclusão, a alteração ou a migração de arquivos, preservando-se, também, os respectivos metadados, registros de acesso, endereços de IP e históricos de sincronização. As determinações ora exaradas englobam autorização para acesso forense às contas e aos ambientes virtuais associados aos investigados, com extração técnica do conteúdo armazenado e observância da cadeia de custódia, assegurando a integridade, autenticidade e rastreabilidade dos dados coletados. Para cumprimento da medida, deverá ser feito com observância do que contido nas letras "a" a "r" das fls. 235 a 237 da representação da Polícia Federal, bem como observância do conteúdo de fls. 234 a 238 da citada representação.
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Acompanha este expediente cópia de fls. 231 a 238 da representação policial. Atenciosamente,
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE
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Ofício eletrônico n° 10944/2026 Brasília, 11 de maio de 2026. Ao Senhor Gerente da Operadora de Telefonia TELEFÔNICA S.A (VIVO)
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## Petição 15977
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Senhor Gerente, Nos termos de decisão sigilosa proferida nos autos em referência, comunico-lhe que deferi a interceptação telefônica dos terminais vinculados aos investigados, pelo prazo inicial de 15 (quinze) dias, contado da efetiva implementação, com observância da Lei nº 9.296/1996, das cautelas de sigilo e cadeia de custódia:
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| TERMINAL | USUÁRIO | CPF |
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|---|---|---|
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| 31 99111-8073 | Erlene Nonato Lacerda | 735.120.106-44 |
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| 31 99738-2025 | David Henrique Alves | 491.536.108-06 |
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| 31 99905-9213 | Rodrigo Pimenta Franco Avelar Campos | 702.010.036-86 |
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| 11 91219-6653 | Sebastião Monteiro Júnior | 356.121.346-49 |
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DETERMINO que o provedor responsável e as operadoras competentes viabilizem, no que couber e sob o mais estrito sigilo, as providências técnicas requeridas pela autoridade policial, inclusive: (a) a implementação do monitoramento online; (b) a disponibilização de dados cadastrais e de privacidade vinculados aos perfis e terminais; e (c) o fornecimento de logs de acesso, registros correlatos e metadados pertinentes, com observância dos parâmetros técnicos explicitados na representação. Acolhendo, outrossim, o requerimento especificamente formulado pelo MPF, DETERMINO, ainda, como medida de natureza conservatória, voltada a evitar o perecimento, a adulteração ou a supressão de evidências digitais e a resguardar a efetividade do acesso a registros telemáticos, seja promovida a preservação
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imediata dos dados vinculados aos investigados, inclusive aqueles armazenados em serviços de computação em nuvem, ficando impedida a exclusão, a alteração ou a migração de arquivos, preservando-se, também, os respectivos metadados, registros de acesso, endereços de IP e históricos de sincronização. As determinações ora exaradas englobam autorização para acesso forense às contas e aos ambientes virtuais associados aos investigados, com extração técnica do conteúdo armazenado e observância da cadeia de custódia, assegurando a integridade, autenticidade e rastreabilidade dos dados coletados. Para cumprimento da medida, deverá ser feito com observância do que contido nos itens 1 a 11 das fls. 232 a 234 da representação da Polícia Federal, ressaltando apenas que, em relação ao item 7, o encerramento das interceptações julgadas desnecessárias dependerá de prévia decisão deste Juízo.
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Acompanha este expediente cópia de fls. 231 a 238 da representação policial. Atenciosamente,
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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Ofício eletrônico n° 10941/2026
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Ao Senhor Gerente da Operadora de Telefonia CLARO S.A.
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## Petição 15977
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Senhor Gerente, Nos termos de decisão sigilosa proferida nos autos em referência, comunico-lhe que deferi a interceptação telefônica dos terminais vinculados aos investigados, pelo prazo inicial de 15 (quinze) dias, contado da efetiva implementação, com observância da Lei nº 9.296/1996, das cautelas de sigilo e cadeia de custódia:
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| TERMINAL | | |
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|---|---|---|
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| 31 98882-3000 | | |
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| 31 98282-3088 | | |
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| 31 98868-0033 | | |
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| 13 98227-8767 | | |
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| 21 97701-2000 | | |
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| 21 96446-7618 | | |
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DETERMINO que o provedor responsável e as operadoras competentes viabilizem, no que couber e sob o mais estrito sigilo, as providências técnicas requeridas pela autoridade monitoramento online; (b) a disponibilização de dados cadastrais e de privacidade vinculados aos perfis e terminais; e (c) o fornecimento de logs de acesso, registros correlatos e metadados pertinentes, com observância dos parâmetros técnicos explicitados na representação.
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## URGENTE
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Brasília, 11 de maio de 2026.
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USUÁRIO
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Henrique Moura Vorcaro Henrique Moura Vorcaro Helder Alves de Lima Katherine Venancio Telles Manoel Mendes Rodrigues Anderson Wander da Silva Lima
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CPF 427.654.986-87 427.654.986-87 759.511.426-87 492.274.938-16 100.625.587-73 021.724.237-50 policial, inclusive: (a) a implementação do
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Acolhendo, outrossim, o requerimento especificamente formulado pelo MPF, DETERMINO, ainda, como medida de natureza conservatória, voltada a evitar o perecimento, a adulteração ou a supressão de evidências digitais e a resguardar a efetividade do acesso a registros telemáticos, seja promovida a preservação imediata dos dados vinculados aos investigados, inclusive aqueles armazenados em serviços de computação em nuvem, ficando impedida a exclusão, a alteração ou a migração de arquivos, preservando-se, também, os respectivos metadados, registros de acesso, endereços de IP e históricos de sincronização. As determinações ora exaradas englobam autorização para acesso forense às contas e aos ambientes virtuais associados aos investigados, com extração técnica do conteúdo armazenado e observância da cadeia de custódia, assegurando a integridade, autenticidade e rastreabilidade dos dados coletados. Para cumprimento da medida, deverá ser feito com observância do que contido nos itens 1 a 11 das fls. 232 a 234 da representação da Polícia Federal, ressaltando apenas que, em relação ao item 7, o encerramento das interceptações julgadas desnecessárias dependerá de prévia decisão deste Juízo.
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Acompanha este expediente cópia de fls. 231 a 238 da representação policial. Atenciosamente,
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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vivo *
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Gerência SR Serviços Especiais São Paulo, 15 /05/ 2026 Av. Dr. Chucri Zaidan, 2460 - Vila Cordeiro,
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## São Paulo - SP, 04711-130 Supremo Tribunal Federal STFaigital
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CT - 153848-a/2026 Exmo. Sr. Andre Mendonça Ministro Relator do Supremo Tribunal Federal - STF i19111/1F1iiii1 6111111116i11 91011111iIII i 7 Praga Dos Três Poderes Lote Único, Zona Cívico-administrativa Brasilia DF 70175-900 E-mail: secretaria.gmalm@stf.jus.br Cl cópia para: sip.srmgepf.gov.br victor.vbn(@pf.gov.br salles.vssOpf.gov.br paulino.npsPpf.gov.br evandro.emrsapf.gov.br andrezza.acpapf.gov.br REF. Oficio eletrônico n° 10944/2026 Processo: Petição 15977 Excelentíssimo Senhor Ministro Relator, TELEFÔNICA BRASIL S.A., em atenção ao oficio em epígrafe, vem complementar nossa missiva anterior, com relação aos endereços de ERBs que não constaram nos relatórios, esclarecemos que as pesquisas continuam sendo executadas e, tão logo estejam disponíveis, serão prontamente enviadas, com a máxima urgência e as devidas cautelas que o caso requer. Sendo o que nos cumpria para o momento, permanecemos à disposição para os esclarecimentos que se façam necessários. Atenciosamente,
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### Gerência SR Serviços Especiais
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# A E-mail para envio de Ofícios: ordens.sigilo.bretelefonica.com
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lb Telefone para suporte as Autoridades: 0800-770-8486 (atendimento 24h)
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•• Telefónica
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SEGREDO DE JUSTIÇA
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Esta correspondência se destina exclusivamente ao destinatário e contém informações protegidas por sigilo judicial e da correspondência, sendo sua distribuição ou divulgação proibidas e sujeitas ás penas da lei. Pag 1 / 1
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*eke/r12, Cj\_\_°1;iimuitai ("D:e.4),(1.,1*
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Secretaria Judiciária Coordenadoria de Processamento Inicial Gerência de Protocolo Judicial
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# CERTIDÃO
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Petição n. 69.380/2026
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Certifico e dou fé que fizemos o recebimento da petição protocolizada sob o número em epígrafe acompanhada de uma mídia CD-R. Certifico, por fim, que a petição e a referida mídia foram encaminhadas ao gabinete de Sua Excelência o Senhor Ministro André Mendonça, Relator, em razão de a mídia conter determinados arquivos com formato não suportado (extensão ".xlsx" - Planilhas do Microsoft Excel), em desacordo com a Res • ão n 693/2020, não sendo possível juntá-los ao processo. Eu, Kátia
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Cronemberger, subscrevi. Gerência de Protocolo Judi ai, em 25 de maio de 2026.
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File diff suppressed because it is too large
Load Diff
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vivo*
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Gerência SR Serviços Especiais São Paulo, 15/05/2026 Av. Dr. Chucri Zaidan, 2460 - Vila Cordeiro,
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# São Paulo - SP, 04711-130 Supremo Tribunal Federal STPagital
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25/05/2026 18 31 0069381
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CT - 153848-a/2026 1111111111111111111111111
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Exmo. Sr. Andre Mendonça Ministro Relator do Supremo Tribun,11 Federal - STF Praga Dos Três Poderes Lote Único, Zona Civico-administrativ, Brasilia DF 70175-900 E-mail: secretaria.gmalmastf.jus.br Cl cópia para: sip.srmgPpf.gov.br victor.vbn(@pf.gov.br salles.vss@pf,g6y.br paulino.hps@pf.sov.br evanclró,ernrgartgov.br andrezza.acp@pf,:gov.br REF. Oficio eletrônico n°10944/2026 Processo: Petição 15977 Excelentíssimo Senhor Ministro Reta cor, TELEFÔNICA BRASIL S.A., em atenção ao oficio em epígrafe, vem complementar nossa missiva anterior, com relação aos endereços de ERBs que não constaram nos relatórios, esclarecemos que as pesquisas continuam sendo executadas e, tão logo estejam disponíveis, serão prontamente enviadas, com a ináxima urgência e as devidas cautelas que o caso requer. Sendo o que nos cumpria para o momento, permanecemos à disposição para os esclarecimentos que se façam neces3ários. Atenciosamente,
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## Gerência SR Serviços Especiais
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E-mail para envio de Ofícios: ord,-ns.sigilo.br(atelefonica.com tp) do Telefone para suporte às Autoridades: 0800-770-8486 (atendimento 24h)
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- Telefónica
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SEGREDO DE JUSTIÇA
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Esta correspondência se destina exclusivame!,te ao destinatário e contém informações protegidas por sigilo judicial e da correspondência, sendo sua d stribui0o ou divulgação proibidas e sujeitas às penas da lei.
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*/mo ~-t07,C 1 7 n'Arie77*
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Secretaria Judiciária Coordenadoria de Processamento Inicial Gerência de Protocolo Judicial
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# CERTIDÃO
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**Petição n. 69.382/2026**
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Certifico e dou fé que fizemos o recebimento da petição protocolizada sob o número em epígrafe acompanhada de uma midia CD-R. Certifico, por fim, que a petição e a referida mídia foram encaminhadas ao gabinete de Sua Excelência o Senhor Ministro André Mendonça, Relator, em razão de a mídia conter determinados arquivos com formato não suportado (extensão ".xlsx" - Planilhas do Microsoft Excel), em desacordo com a Resol n. 693/2020, não sendo possível juntá-los ao processo. Eu, Kátia Cronemberger, subscrevi. Gerência de Protocolo Judicial, em 25 de maio de 2026.
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Gerência SR Serviços Especiais S5o Paulo, 18/05/2026
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0069382
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| So Paulo - SP, 04711-130 | Supremo Tribunal Federal STFagital | |
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| CT -153848-b/2026 Exmo. Sr. Andre Mendonça | i1511(101111/2026 | IIIIllhI1IIlIlI |
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| Ministro Relator do Supremo Tribunal Federal - STF Praga Dos Três Poderes Lote Único, Zona Cívico-administrativ | 1 I 1 ¡i | ll 141113'11 |
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Brasilia DF 70175-900 E-mail: secretaria.gmalm@stf.jus.br Cl cópia para: sip.srmg®pf.gov.br victor.vbn@pf.gov.br salles.vss(@pf.gov.br paulinomps@pf.gov.br evandro.emrs@pf.gov.br andrezza.acpPpf.gov.br REF. Oficio eletrônico n° 10944/2026 Processo: Petição 15977 Excelentíssimo Senhor Ministro Relator, TELEFÔNICA BRASIL S.A., em complemento a nossa missiva anterior, vem fornecer no arquivo anexo, os endereços das ERBs que não apresentaram endereço de instalação nos históricos anteriormente encaminhados. Outrossim, retificamos a informação constante em nossa carta CT anterior, datada de 14/05/2026, no que se refere às datas de habilitação das linhas (31) 99111-8073 e (31) 99738- 2025. Conforme consignado anteriormente, constou que as referidas linhas teriam sido habilitadas em 21/01/2025 e 21/09/2025. Contudo, após verificação em nossos registros, constatamos que as datas corretas de habilitação são 07/02/2020 e 03/02/2024, respectivamente. Diante do exposto, apresentamos nossas escusas pelo equivoco ocorrido. Posto acima, encaminhamos os relatórios de conexões de dados e históricos de chamadas das linhas acima, respeitados as respectivas datas de habilitação dos terminais.
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SEGREDO DE JUSTIÇA
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correspondência, sendo sua c istribuig5o ou divulgag5o proibidas e sujeitas as penas da lei.
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Gerência SR Serviços Especiais So Paulo, 18/05/2026 So Paulo - SP, 04711-130
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De outra parte, informamos que as chamadas não completadas, não apresentam a identificação de ERB, posto que, para a identificação da ERB é imprescindível que a linha efetue ou receba chamadas com tempo de duração suficiente a possibilitar que a rede registre essa informação. Sendo o que nos cumpria para o momento, permanecemos à disposição para os esclarecimentos que se façam necessários. Atenciosamente,
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## Gerência SR Serviços Especiais
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In E-mail para envio de Oficios: ordens.sigilo.br(atelefonica.com
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1111 Telefone para suporte as Autoridades: 0800-770-8486 (atendimento 24h)
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SEGREDO DE JUSTICA
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correspondência, sendo sua distribuição ou divulgação proihidas e sujeitas às penas da lei.
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Supremo Tribunal Federal STPDHgital
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25/05/2026 18 31 0069384
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111111111111111111111111111111111111111 ::TIM
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CONFIDENCIAL
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Santo André, 14 de Maio de 2026. EXMO(A) SR(A) DR(A) MINISTRO(A) RELATOR(A) ANDRE MENDONÇA SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL BRASILIA/DF C.T. n° 154565/2026/GRAOP Ref.: Oficio Judicial: 10945/2026
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Data do Documento: 11/05/2026 Processo: 15977 Oficio Extrajudicial: 8 / 2026 - NA/SIP/SR/PF/MG Oficio Extrajudicial: 7 / 2026 - NA/SIP/SR/PF/MG
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EXMO(A) SR(A) DR(A)
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Em atenção à ordem judicial em epígrafe, e em cumprimento ao disposto no Art. 12 da Resolução 59 do Conselho Nacional de Justiça, de 09/09/2008, informamos que foram cumpridas as determinações deste Juizo relativas a implementação e disponibilização da interceptação telefônica e ou telematica da(s) linha(s) e/ou dos IMEI(S) declinado(s) naquele documento, pelo prazo ora deferido.
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Outrossim esclarecemos que eventuais considerações ou dúvidas acerca do contido naquela ordem judicial serão oportunamente encaminhadas a V.Exa. por esta Operadora de Telefonia.
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Sendo o que nos cumpria para o momento, permanecemos à disposição para eventuais esclarecimentos.
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ATEN ENTE,
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S/A
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TIM S/A Rua Alexandre de Gusmão, 29 BL C, CEP: 09111-310 Santo Andre - SP +5511 4251-6633 \* Prefira sempre o envio eletrônico através do https://infoguard.timbrasil.com.br ou, ainda, através do e-mail graop\_oficios@timbrasil.com.br.
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# PET 15.977 — Operação Compliance Zero (Interceptação Telefônica e Telemática / Núcleos "A Turma" e "Os Meninos")
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## Assunto, partes e objeto
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Trata-se de representação da Polícia Federal (CINQ/CGRC/DICOR/PF), protocolada em 28/04/2026, pedindo **interceptação telefônica e telemática de WhatsApp** em face de múltiplos investigados, a ser autuada em apartado sob sigilo e vinculada à PET 15.499 e Inq 5026. A representação (com 231 páginas de sumário + anexos) visa identificar os demais integrantes dos núcleos criminosos **"A Turma"** e **"Os Meninos"**, que compõem a organização criminosa liderada por **Daniel Bueno Vorcaro**, apurando ameaças, intimidações, coerções, ataques cibernéticos, acessos indevidos a sistemas governamentais e vazamento de informações sigilosas. O Relator é o Min. André Mendonça.
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## Principais atores
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- **Daniel Bueno Vorcaro** (preso preventivamente desde 04/03/2026): líder da organização; determina demandas a desafetos, ex-funcionários, jornalistas; beneficiário final das informações obtidas.
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- **Luiz Phillipe Machado de Moraes Mourão** ("Felipe Mourão", "Sicário", falecido): operador central entre Vorcaro e os núcleos; gerente operacional (recebe demandas, transmite a Marilson, Manoel, "Os Meninos", coordena encontros, repassa áudios, aciona policiais, discute pagamentos, usa King Participações Imobiliárias Ltda. para repasses); veículo seu usado por David Henrique Alves na 3ª fase.
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- **Henrique Moura Vorcaro** (pai de Daniel): demandante e beneficiário dos serviços da "A Turma"; operador financeiro dos pagamentos (conversas com Marilson citam "400", "800k", atrasos, continuidade após deflagrações); trocava de número e usava terminal estrangeiro (Colômbia).
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- **Marilson Roseno da Silva** (PF aposentado, Juiz de Fora/MG): líder da "A Turma"; recebia ordens via Felipe Mourão; acionava policiais cooptados (Anderson Wander, Sebastião Monteiro, Valéria Vieira, Francisco José); consultas indevidas a sistemas PF (inquérito de Henrique Vorcaro); pagamentos periódicos via notas fiscais (Roseno & Ribeiro → King Participações); uso de terceiros (Erlene Nonato Lacerda) para ocultação patrimonial.
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- **Manoel Mendes Rodrigues** (empresário do jogo do bicho, RJ): integrante da "A Turma"; líder de braço com 4–6 pessoas não identificadas (milicianos/bicheiros/policiais); participou de intimidação a Luis Felipe Woyceichoski e Leandro Garcia em Angra dos Reis (04/06/2024) a mando de Vorcaro/Felipe Mourão; contatos frequentes com Felipe Mourão; prints de conversas com Henrique Vorcaro mostram menções a pagamentos devidos por "Natália".
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- **Sebastião Monteiro Júnior** (PF aposentado): integrante da "A Turma"; usava terminal internacional e mensagens temporárias; encontro presencial com Marilson em 01/03/2026 (1h10min no pilotis); contatos em 02/03 e 03/03/2026 após reuniões com Felipe Mourão e Henrique Vorcaro; diálogo de 2024 com Marilson e Anderson Wander ("Tião").
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- **Anderson Wander da Silva Lima** (PF ativa, SR/PF/RJ): "longa manus" de Marilson na PF; consultas indevidas a sistemas internos (dados migratórios, cadastrais, procedimentos) desde 08/2023; repasse a Marilson → Felipe Mourão → Vorcaro; consultas sobre inquérito de Henrique Vorcaro e movimentos migratórios; indícios de pagamentos e motivação econômica.
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- **Valéria Vieira Pereira da Silva** (Delegada PF) e **Francisco José Pereira da Silva** (Agente PF aposentado, marido): suspeitos de consulta indevida ao ePol (Inq 2023.0064343, onde Henrique Vorcaro foi intimado) e repasse a Marilson → Felipe Mourão → Vorcaro; auditoria no sistema confirmou acesso de Valéria e, 3 min depois, envio de mensagens por Felipe Mourão a Vorcaro.
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- **David Henrique Alves** (líder do núcleo "Os Meninos"): empresa BIPE Software Brasil Ltda.; serviços de monitoramento/reputação digital de Vorcaro (~R$ 35 mil/mês pagos por Felipe Mourão); na 3ª fase (04/03/2026) saiu às pressas de casa em Range Rover de Felipe Mourão, com computadores, notebooks, malas — indício de fuga/ocultação de provas.
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- **Victor Lima Sedlmaier** (integrante "Os Meninos"): desenvolvedor, design, banco de dados, IA; pagamentos mensais de David + bônus; foi à casa de David após saída para retirar móveis; abordado com materiais de informática, dinheiro, documentos; sem justificativa satisfatória; semelhança facial com RG falso (Marcelo Souza Gonçalves) encontrado no carro de David; depoimento cita hierarquia: Vorcaro → Felipe Mourão → David; Rodrigo Pimenta pagava boletos/comprava domínios.
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- **Rodrigo Pimenta Franco Avelar Campos** ("Rodriguinho"): acompanhou Victor na retirada de bens; suporte técnico (boletos, domínios); múltiplas contas de e-mail.
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- **Katherine Venâncio Teles** (companheira de David): abordada com David na PRF (04/03/2026); versão de viagem a Santos/SP para cuidar do irmão (pais na Europa) questionada — sem reservas de voos para pais, pai sem passaporte; autorizou entrada de Victor na casa de David no dia seguinte.
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- **Helder Alves de Lima** (contador da Roseno & Ribeiro): emissão de notas fiscais (R$ 100 mil a R$ 150 mil) para King Participações (Felipe Mourão) pagar Marilson; diálogo sobre dinheiro entrar "todo limpinho" e uso de CPF de terceiro — indício de lavagem de capitais.
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- **Erlene Nonato Lacerda**: "laranja" de Marilson; controlava pagamentos, receitas, despesas; mensagens citam depósitos da King Participações para Marilson.
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- **Joana Machado de Moraes Mourão** (irmã de Felipe Mourão): empresa J M Consultoria (R$ 1 mi capital); compra/venda de Mercedes G63 em 02/02/2026 → 05/02/2026 → 10/02/2026 (R$ 2,5 mi) — indício de ocultação/lavagem (venda registrada 05/03/2026, dia seguinte à 3ª fase).
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- **Nathana Lopes Figueiredo** (acompanhante de Felipe Mourão): apreensão de celular e relógio de alto valor; possível cumplicidade.
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- **Luis Felipe Woyceichoski** e **Leandro Garcia**: vítimas de intimidação/ameaças em Angra dos Reis (04/06/2024) pela "A Turma" a mando de Vorcaro/Felipe Mourão; reconheceram Manoel em procedimento formal.
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## Linha do tempo resumida
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- **18/11/2025** — 1ª fase da Operação Compliance Zero; prisão de Vorcaro (convertida em cautelares pelo TRF-1).
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- **14/01/2026** — 2ª fase ostensiva (PET 15.198, Min. Dias Toffoli).
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- **28/04/2026** — Representação da PF (Ofício 1830609/2026) pedindo interceptação telefônica e telemática (WhatsApp); autuação como PET 15.977 (sigilo, vinculação à PET 15.499 e Inq 5026).
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- **04/03/2026** — 3ª fase ostensiva (PET 15.556); prisão preventiva de Vorcaro, Marilson, Felipe Mourão; busca/apreensão em endereços de David Henrique, Katherine, Victor.
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- **04/03/2026** — PRF aborda Range Rover de Felipe Mourão (placa RNJ7J10) na BR-381 KM 871; condutor David Henrique, passageira Katherine; veículo apreendido (licenciamento atrasado); RG falso (Marcelo Souza Gonçalves) no porta-malas com foto de Victor.
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- **05/03/2026** — Victor entra no Golden Class (Audi A4 QFI4A20) para fazer mudança de David; Katherine libera acesso.
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- **06/03/2026** — Victor retorna para mudança; abordagem policial apreende celular (iPhone 16 Pro Max, desbloqueado mas com senha; extração manual parcial; sem mensagens anteriores a 06/03 — deleção deliberada suspeita); diálogos Katherine/Victor mostram instruções de mudança às pressas ("leva tudo", "talheres", "cama", "chuveiro").
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- **06/03/2026** — IPJ 057/2026 (SIP/SR/PF/MG): diligência in loco em casa de David (móveis/objetos deixados, motocicleta, utensílios, roupas); oitiva de Katherine (versão de viagem a Santos questionada); oitiva de PRF (veículo em alta velocidade, "pequena mudança" no porta-malas, RG falso, nervosismo de David).
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- **06/03/2026** — IPJ 058/2026: levantamento de empresas/pessoas vinculadas (Marilson, Roseno & Ribeiro, Portal Planos, Jr Empreendimentos, Erlene, Felipe Mourão/King Motors/King Participações, Joana/J M Consultoria, Nathana, David/BIPE, Katherine, Victor/Drogaria Saúde Vida/Nova Farma, Rodrigo Pimenta).
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- **15/03/2026** — IPJ 063/2026: análise do celular de Victor (ausência de mensagens anteriores a 06/03 = deleção deliberada; mudança a pedido de David; RG falso com foto de Victor; padrão de vida elevado — chinelo Hermés R$ 7 mil; números estrangeiros +40 725-672 (Romênia) e (31) 97359-6425).
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- **16/03/2026** — Laudo 8479/2026-SETEC/SR/PF/MG: extração manual parcial; cadeia de custódia preservada (lacre A00220604 → A00174742).
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## Documentos relevantes
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- **Representação da PF** (28/04/2026, Ofício 1830609/2026): 231 páginas; sumário com I. Síntese Meritória; II. Fatos vinculados aos núcleos (2.1 Henrique Vorcaro; 2.2 Novos integrantes "A Turma" — Manoel, Sebastião, Anderson; 2.3 Valéria/Francisco; 2.4 Contradições de Marilson; 2.5 Lavagem por Marilson/Erlene/Helder; 2.6 Violação de sigilo funcional — acessos MPF e PF; 2.7 Monitoramento ilegal "Os Meninos"); III. Necessidade e adequação (tipos penais, fundamentos jurídicos); IV. Pedidos. Anexos: 19 IPJs, Informação Técnica de Revisão Facial 001-3/2026 (MITRA/MG), Relatório de Diligência 1175540/2026, Termos de Declarações 1470645/2026 e 1469377/2026, Termo de Depoimento 1633206/2026, Termo de Reconhecimento 1474315/2026, Certidão 1649686/2026, Auto Circunstanciado 1716725/2026, IPJs 1810822/2026 e 1813573/2026.
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- **IPJ-A 1070759/2026** (NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF, 25/02/2026): análise do celular de Vorcaro (iPhone 17 Pro); chat Vorcaro ↔ Felipe Mourão (19/10/2023 a 17/11/2025); "A Turma" (6 integrantes, líder Marilson); "Os Meninos" (hackers); "Editores"; repasses mensais: Vorcaro → Super Empreendimentos (R$ 1 mi/mês) → King Participações (Felipe) → rateio: 40% (R$ 400 mil) para "A Turma" (dividido entre 6), R$ 75 mil cada para "Os Meninos", 2 editores; operadores financeiros: Fabiano Zettel, Ana Paula Queiroz de Paiva; R$ 1.000.000/mês de Super Empreendimentos para King Participações.
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- **IPJ-A 1020625/2026** (NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF, 19/02/2025): análise do mesmo celular; indícios de acesso indevido a procedimentos sigilosos (Vladimir Timmerman, 19/12/2023: Vorcaro pede a Felipe "chamar Vladimir para prestar esclarecimentos"; Felipe monitora 24h, confirma dados cadastrais, alinha controle de e-mail/WhatsApp/Instagram; 21/12/2023: Felipe envia 4 consultas processuais sob segredo de justiça; 15/02/2024: Vorcaro encaminha portaria da DELECOR/SP "consegui acesso aqui"; 23/03/2024: Felipe tenta acessar processo com expediente reservado — "não deixam, sigilo máximo, amanhã vou buscar acessar"; 24/03/2024: "Acesso total nível max" — acesso por usuária ALINA BOUERES - 14103, GABPR4-MNM); uso de violência/coação (08/06/2025: Vorcaro quer "gente seguindo" Lauro Jardim, Felipe "vou fazer isto"; 28/07/2025: Vorcaro "mandar dar um pau nele, quebrar os dentes num assalto").
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- **IPJ 048/2026** (SIP/SR/PF/MG, 04/03/2026): vigilância em casa de Marilson (02/03/2026, 17h–18h20): Range Rover de Felipe Mourão (TYM9F99) estacionado; Marilson entra no veículo, sai 18h16; Felipe liga para Henrique Vorcaro (17h08, 17h22 — não completadas; 17h31 — 24 seg; 18h11 — 2 min); após Marilson sair, Felipe liga para Manoel (18h23 — não atende; 22h12 — 3 min; 22h15 — 9 min).
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- **IPJ 057/2026** (SIP/SR/PF/MG, 06/03/2026): abordagem PRF a David/Katherine (04/03, 23h30, BR-381 KM 871); veículo de Felipe Mourão; diligências no Golden Class; oitivas de Katherine, PRF, porteiro; Victor entra no condomínio 05/03 (Audi A4 QFI4A20); reconhecimento facial Victor = RG Marcelo.
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- **IPJ 058/2026** (SIP/SR/PF/MG, 15/03/2026): quadro resumo de investigados, empresas, laranjas (Marilson/Roseno & Ribeiro/Portal Planos/Jr Empreendimentos/Erlene; Felipe Mourão/King Motors/King Participações; Joana/J M Consultoria; Nathana; David/BIPE; Katherine; Victor/Drogaria Saúde Vida/Nova Farma; Rodrigo Pimenta).
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- **IPJ 063/2026** (SIP/SR/PF/MG, 16/03/2026): análise celular Victor (iPhone 16 Pro Max); ausência mensagens anteriores a 06/03 = deleção deliberada; diálogos Katherine/Victor (06/03, 13h26–13h30) instruções de mudança ("leva motinho", "talheres", "cama", "chuveiro", "caixas debaixo das escadas"); RG falso (Marcelo Souza Gonçalves) com foto de Victor; comprovante CPF/Título de Marcelo no celular de Victor; chinelo Hermés R$ 7 mil; números +40 725-672 (Romênia) e (31) 97359-6425.
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- **Informação Técnica de Revisão Facial 001-3/2026** (MITRA/MG): alta probabilidade de Victor = RG Marcelo (falsidade ideológica).
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- **Termos de Declarações** (Luis Felipe Woyceichoski, Leandro Garcia, Tatiana Dantas Carta): intimidação em Angra dos Reis (04/06/2024); grupo numeroso, postura intimidatória, referência a Daniel, levantamento de dados pessoais/família, ameaças; Leandro reconheceu Manoel com elevado grau de certeza.
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- **Laudos periciais**: 4281/2025-SETEC/SR/PF/SP (celular Vorcaro), 1455/2025-SETEC/SR/PF/DF (celular Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa), 8381/2026-SETEC/SR/PF/MG (celular Marilson), 8479/2026-SETEC/SR/PF/MG (celular Victor).
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## Observações
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- A representação tem caráter **subsidiário/complementar** às PETs 15.499 e Inq 5026; não esgota a diligência do celular de Paulo Henrique (Presidente do BRB).
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- Dois **núcleos criminosos** identificados: (1) **"A Turma"** — intimidação física, coerção, acesso indevido a sistemas, policiais cooptados (Marilson, Sebastião, Anderson), operador do jogo do bicho (Manoel) com 4–6 pessoas no RJ; (2) **"Os Meninos"** — ataques cibernéticos, invasão de contas, derrubada de perfis, monitoramento de reputação digital de Vorcaro (David Henrique, Victor, Rodrigo, Katherine).
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- **Felipe Mourão (Sicário)** é o elo operacional: gerencia ambos os núcleos, intermediário financeiro (King Participações), contato direto com Vorcaro.
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- **Henrique Vorcaro** (pai) atua como demandante e operador financeiro da "A Turma" mesmo após 1ª e 2ª fases; trocas de mensagens com Marilson mostram cobranças de pagamentos (R$ 400 mil, R$ 800 mil), atrasos, continuidade de demandas.
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- **Violação de sigilo funcional**: acessos indevidos a sistemas do MPF (usuária ALINA BOUERES - 14103, GABPR4-MNM, DANIEL IOST/SECREG-4/SNPD) e da PF (Anderson Wander, Valéria Vieira/Francisco José); repasse de informações sigilosas a Marilson → Felipe Mourão → Vorcaro.
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- **Lavagem de capitais**: Marilson recebia via notas fiscais (Roseno & Ribeiro → King Participações, R$ 50 mil a R$ 150 mil/mês); Erlene como "laranja" (pagamentos diretos King → Erlene); Helder (contador) emite notas, sugere CPF de terceiro, dinheiro "todo limpinho".
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- **Falsidade documental/ideológica**: RG falso (Marcelo Souza Gonçalves) com foto de Victor; reconhecimento facial MITRA/MG confirma; comprovante CPF/Título de Marcelo no celular de Victor.
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- **Ocultação de bens/lavagem**: Joana (irmã de Felipe) compra/vende Mercedes G63 em 3 dias (02/02→05/02→10/02/2026, R$ 2,5 mi); venda registrada 05/03/2026 (dia seguinte à 3ª fase); Nathana com joias/relógio de alto valor.
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- **Deleção deliberada de provas**: celular de Victor sem mensagens anteriores a 06/03/2026 (data da abordagem/apreensão); Laudo 8479/2026 confirma extração manual parcial por senha numérica.
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- **Padrão de vida elevado**: Katherine relata perda de chinelo Hermés R$ 7 mil na apreensão do veículo.
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- **Terminal estrangeiro**: Henrique Vorcaro usava número da Colômbia (+57) a partir de 06/02/2026.
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- A **interceptação telefônica/telemática** pleiteada baseia-se nos arts. 3º, I e 5º, Lei 9.296/96 c/c art. 7º, I, II, III e art. 10, §2º, Lei 12.965/2014; tipos penais: organização criminosa (art. 2º, Lei 12.850/2013), invasão de dispositivo informático (art. 154-A, CP), embaraço a investigação, violação de sigilo funcional (art. 325, CP), lavagem de capitais (art. 1º, Lei 9.613/98).
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