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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO À COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUBPROCURADORIA JURÍDICA - 4 (FIN)
INFORMAÇÕES Nº 00001/2026/GJU - 4 (FIN)/PFE-CVM/PGF/AGU
**NUP: 19957.005195/2025-70 INTERESSADOS: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM ASSUNTOS: INFORMAÇÕES REF. COTA Nº 00120/2026/PRIO/SUBCONT/PGF/AGU - OITIVA DE INVESTIGAÇÃO IA CVM NOS AUTOS DA PET N. 15.556 - STF.**
À PRIO/SUBCONT/PGF/AGU Cumprimentando-os, encaminhamos as informações solicitadas por intermédio da cota em epígrafe.
**(i) Prazo de antecedência para intimação do inquirido: informar qual o prazo mínimo de antecedência com**
que o investigado deve ser intimado para comparecimento ao ato de oitiva, indicando, de forma expressa, a respectiva norma infralegal que disciplina a matéria. Não há um prazo específico previsto em norma para se proceder com antecedência a intimação do inquirido para a oitiva de depoimento na modalidade presencial. Destarte, demonstrar-se-ia aplicável o prazo mínimo previsto no art. 24 da Lei 9.784/99, segundo o qual, "inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior". Por outro lado, a Comissão de Valores Mobiliários possui norma expressa a respeito dos depoimentos realizados por videoconferência, na Resolução CVM n. 45/2021 (art. 2º, inciso III, Anexo D) de onde pode se extrair que o ofício de
**intimação de depoimento por vídeoconferência tem que ser enviado com 10 dias de antecedência. Destarte, considerando-se a urgência da medida, uma vez que um dos Inquéritos Administrativos está próximo da data do seu vencimento, demonstra-se aplicável à espécie, o prazo de antecedência de 5 dias, que seria o menor prazo com previsão legal no caso dos depoimentos presenciais. (ii) Prazo para realização do ato de oitiva: esclarecer se há previsão normativa que estabeleça prazo máximo**
ou data-limite para a realização da oitiva do investigado no âmbito de inquéritos administrativos conduzidos pela CVM. Sim, existem três Inquéritos em tramitação na área técnica de onde se origina o pedido - a Superintendência de Processo Sancionadores - SPS / CVM - IA n. 19957.005195/2025-70, IA n. 19957.010013/2025-82 e IA n. 19957.012897/2025- 18.
Em relação ao prazo para a realização da oitiva, convenciona-se que seja realizada dentro do prazo estabelecido para a conclusão dos trabalhos de investigação, estando este previso no art. 10 da Resolução CVM n. 45/2021, in verbis:
Art. 9º O inquérito administrativo deve ser conduzido pela Superintendência de Processos Sancionadores - SPS.
Art. 10. Os trabalhos de investigação devem ser concluídos em 120 (cento e vinte) dias contados da data de
**instauração do inquérito administrativo, podendo tal prazo ser prorrogado, mais de uma vez, por meio de**
pedido motivado encaminhado à Superintendência Geral, com indicação de novo prazo. Parágrafo único. Cabe à Superintendência Geral, com base na motivação que lhe for apresentada, apreciar o pedido de prorrogação de prazo, podendo, em sendo o caso, fixar prazo inferior ao solicitado.
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De acordo com a informação da área técnica, conforme andamento processual nos autos do processo administrativo 19957.005195/2025-70, este seria o prazo mais próximo para vencimento nos termos do dispositivo
**supracitado, tendo sua data-limite fixada em 31/07/2026.**
**Sendo assim, se por acaso a oitiva vier a ocorrer em data próxima à data-limite, será necessária a prorrogação do IA, mais uma vez, tendo-se como justificativa a pendência da análise na esfera judicial para a concessão de autorização necessária para a sua realização.**
Sendo assim, seguimos à inteira disposição para o que se fizer necessário. Rio de Janeiro, 03 de junho de 2026.
CRISTIANE RODRIGUES IWAKURA SUBPROCURADORA-CHEFE GJU-4/PFE-CVM
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