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MAURICIO Assinado de **CPICRIME**
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forma digital por **00231/2026**
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# MONTERO
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MAURICIO
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# MARTINS:1 MONTERO 36543187 8789
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MARTINS:1365431 Dados: 2026.03.16 89 19:04:26 -03'00'
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SENADO FEDERAL
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Gabinete do Senador Humberto Costa
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REQUERIMENTO Nº DE - CPICRIME
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Senhor Presidente,
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Requeiro, nos termos do art. 58, § 3°, da Constituição Federal, da Lei nº
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1579 de 1952 e do art. 148 do Regimento Interno do Senado Federal, a convocação do
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Senhor Paulo Sérgio Neves de Souza, ex-Diretor de Fiscalização do Banco Central,
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para prestar depoimento perante esta Comissão Parlamentar de Inquérito.
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JUSTIFICAÇÃO
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A convocação dos srs. Bellini Santana e Paulo Sérgio é medida
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indispensável para o avanço das investigações desta Comissão Parlamentar de
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Inquérito sobre o Crime Organizado.
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Conforme informações divulgadas em 04 de março de 2026, a Polícia
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Federal realizou a nova fase da Operação Compliance Zero, o que culminou -
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dentre outras coisas - na imposição de medidas coercitivas contra os Srs. Paulo
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Sérgio Neves de Souza e Bellini Santana que, de acordo com o relatório da Polícia
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Federal, teriam atuado como consultores informais de Daniel Vorcaro, facilitando
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a operação de compra do então Banco Máxima (posteriormente renomeado como
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Banco Master) e divulgando informações sigilosas para o banqueiro, a fim de
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municiá-lo a respeito das operações realizadas pelo Banco Central.
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Diante do exposto as oitivas dos Srs. Bellini Santana e Paulo Sérgio
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Neves de Sousa são primordiais para que esta Comissão apure a infiltração do crime
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organizado nas instituições públicas, como o Banco Central.
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É importante esclarecer que essa convocação não exorbita os limites
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do plano de trabalho desta CPI, que estabelece como escopo o ingresso do
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crime organizado nos mercados aparentemente lícitos, fenômeno conhecido como
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"novos ilegalismos". Vejamos, o trecho retirado do referido plano de trabalho:
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"Merecerá atenção especial o acelerado ingresso da criminalidade organizada
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nos mercados aparentemente lícitos. Esse fenômeno, conhecido como 'novos ilegalismos',
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torna o combate à criminalidade algo muito mais complexo, considerando que a penetração
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do crime em setores econômicos lícitos envolve diversos atores, como contadores e
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advogados, bem como a criação de empresas de fachada para efetivar a lavagem de
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dinheiro. Essa roupagem empresarial que algumas das facções criminosas vêm adotando,
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notadamente o Primeiro Comando da Capital (PCC), exigirá novos e mais rigorosos
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mecanismos de controle, fiscalização e combate."
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Destaca-se, ainda, que entre os eixos temáticos estabelecidos no plano
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de trabalho constam: a) lavagem de dinheiro; b) corrupção ativa e passiva em todos
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os setores e esferas. Nesse sentido, a CPI do Crime Organizado possui capacidade
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de investigar as ilegalidades decorrentes das operações do Banco Master e da
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infiltração de criminosos nas instituições públicas e nos mercados lícitos.
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Imperioso relembrar que as investigações revelaram que o Banco
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Master teria movimentado cerca de R$ 2,8 bilhões em operações de câmbio para
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uma empresa suspeita de lavar dinheiro para o Primeiro Comando da Capital
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(PCC).
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Importante esclarecer que não há desconhecimento quanto à decisão
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do Ministro André Mendonça, proferida em razão da Petição nº 22049/2026, no
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âmbito do Inquérito 5.026/DF, que tramita no Supremo Tribunal Federal. Na
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referida decisão, o Ministro entende que haveria certo "desvio de finalidade" desta
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CPI, ao aprovar a convocação do ex-presidente do Banco Central, Roberto Campos
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Neto.
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Do mesmo modo, seria possível inferir - em uma análise menos
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detalhada - que a razão de decidir do Ministro André Mendonça vetaria,
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também, a convocação dos servidores do BACEN aqui expostos. Todavia, conforme
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demonstrado acima, há clara correlação entre o escopo desta CPI e as apurações
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do esquema criminoso orquestrado no Banco Central. Repise-se, o Banco Master
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movimentou valores de uma empresa acusada de lavagem de capitais o PCC - a
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maior organização criminosa do país.
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À medida que as investigações avançam e constatam o envolvimento
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de servidores do Banco Central do Brasil nas operações fraudulentas do Banco
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Master, tem-se, por conseguinte, a avocação da competência desta CPI para apurar
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tais fatos, posto que relacionados à infiltração do crime organizado nas instituições
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públicas.
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Diante do exposto e dos novos fatos que surgiram, as oitivas do Srs.
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Bellini Santana e Paulo Sérgio são primordiais para que esta Comissão apure a
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infiltração do crime organizado nas instituições públicas, como o Banco Central.
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Sala da Comissão, 5 de março de 2026.
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Senador Humberto Costa
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