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Justiça Federal da 3ª Região - 1º grau PJe - Processo Judicial Eletrônico
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12/08/2026
Número: 5004496-48.2020.4.03.6181
Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Órgão julgador: 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo Última distribuição : 11/07/2025 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: 00002526920174036181 Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Objeto do processo: IPL n°. 2020.0044928
**Não há bens apreendidos nos autos e nem dependentes - informação da 6ª Vara Criminal quando da redistribuição (e-mail em 04.08.2025 às 16h40) Termo prescricional mais próximo: 15/09/2029 (ID 426966521)**
Nível de Sigilo: 1 (Segredo de Justiça) Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
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## Partes Advogados
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## MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP (AUTOR)
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## PATRICIA ALMEIDA ALVES MISSON (REU)
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## FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA (REU)
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## YURI SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO PUGLIESE (ADVOGADO)
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## ARIANE APARECIDA MENDES SARTORI REGINATTO (REU)
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## ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO (REU)
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## HUGO LEONARDO (ADVOGADO)
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## RENATO DE MATTEO REGINATTO (REU)
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## THAIS LOPES CASADO (ADVOGADO) Documentos
| Id. | Data da Assinatura | Documento | Tipo |
|---|---|---|---|
| 571015383 | 26/03/2026 18:09 | Manifestação | Manifestação |
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## PR-SP-MANIFESTAÇÃO-4066/2026
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# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
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## EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 10ª VARA CRIMINAL FEDERAL DA 1ª
## SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP
**Referências: Autos nº 5004496-48.2020.4.03.6181**
Ação penal originária (Operação Encilhamento) nº 0000252-69.2017.4.03.6181
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio dos Procuradores da República que esta subscrevem, no exercício de suas prerrogativas constitucionais e legais, comparece, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, para requerer a suspensão imediata da marcha processual da ação penal nº 5004496-48.2020.4.03.6181, bem como a remessa integral e URGENTE dos autos ao Excelso Supremo Tribunal Federal (STF), em razão da ocorrência de fato jurídico superveniente, conforme os fundamentos de fato e de direito que passa a expor:
A investigação criminal relativa à ação penal nº 5004496-48.2020.4.03.6181 constitui um dos desdobramentos fundamentais da denominada "Operação Encilhamento", investigação de vulto que descortinou uma sofisticada estrutura financeira voltada à dilapidação patrimonial de inúmeros Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) municipais e estaduais, em diversos entes federativos.
No estágio atual em que a investigação se encontra, revela-se imperativo que o
**Supremo Tribunal Federal promova a verificação técnica de eventual conexão e sobreposição entre a "Operação Encilhamento" e a denominada "Operação Compliance Zero",**
recentemente deflagrada, uma vez que ambas aparentam orbitar ao redor de uma complexa infraestrutura financeira e de um núcleo de agentes comuns, medida esta essencial para prevenir futuras alegações de nulidades e garantir a higidez da persecução penal.
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O modus operandi da "Operação Encilhamento" consistia na emissão de títulos privados sem lastro por empresas de fachada, os quais eram adquiridos por inúmeros fundos de investimento geridos pelo grupo investigado, transferindo a liquidez de recursos previdenciários para contas de particulares integrantes do esquema criminoso.
Nesse cenário de engenharia financeira labiríntica, o São Domingos Fundo de Investimento Imobiliário (FII São Domingos) [CNPJ 16.543.270/0001-89] emerge como uma das peças de alavancagem financeira do grupo investigado.
O inquérito policial correlato (IPL nº 2023.0094003) demonstra que o referido fundo foi utilizado como veículo para o esvaziamento patrimonial de RPPSs, mediante a aquisição de ativos imobiliários deliberadamente superavaliados por laudos fraudulentos, permitindo o desvio de liquidez para o núcleo empresarial investigado.
É crucial registrar que a apuração relativa ao Fundo São Domingos é intrínseca à
**"Operação Encilhamento". Portanto, o tratamento jurídico desses feitos deve ser unificado, sob**
pena de fragmentação indevida da prova e risco de decisões contraditórias.
Assim sendo, deve-se reconhecer que a conexão entre os fatos apurados no Inquérito Policial nº 5010815-27.2023.4.03.6181 e o apuratório relacionado ao FII São Domingos não é meramente acidental e circunstancial, mas sim umbilical e estrutural, orbitando em torno de núcleos centrais de agentes conectados e de um projeto financeiro criminoso único. A dinâmica processual deste feito e de todos os outros atinentes à denominada "Operação Encilhamento" pode ter sido diretamente impactada pelas recentes decisões proferidas pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação nº 88.121/STF e da Petição nº 15.198/DF (a decisão encontra-se com sigilo restrito para consulta)
Desta feita, importa destacar que a conexão que enseja a subida dos autos para a Suprema Corte é objetiva. A Pet 15.198/DF (com grau de sigilo restrito), sob relatoria do e. Ministro Dias Toffoli, foi instaurada especificamente para apurar crimes de gestão fraudulenta e lavagem de dinheiro praticados pelos responsáveis pela corretora REAG GESTORA DE
**RECURSOS LTDA. O entendimento de que a gestão de ativos pela REAG (como ocorre com o FII**
São Domingos) atrai a competência do STF já foi acolhido por outros juízos desta Seção Judiciária, em casos idênticos, como se observa na decisão proferida recentemente pela 3ª Vara
**Criminal Federal (Autos nº 0005275-25.2019.4.03.6181, ID 556872344).**
A conexão pretendida se baseia na constatação de que o aporte no Fundo de Investimento Imobiliário São Domingos (FII São Domingos) integra o núcleo estrutural da
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"Operação Encilhamento". Este inquérito apura uma célula de um projeto criminoso único, no qual a REAG GESTORA DE RECURSOS LTDA, alvo da Pet 15.198/DF no STF, atuava como o eixo coordenador de lavagem de ativos e gestão fraudulenta para diversos institutos de previdência.
Cabe ressaltar, ainda, o recente depoimento de João Carlos Falbo Mansur perante a CPI do Crime Organizado, que trouxe novos elementos que demonstram a necessidade de remessa à instância superior. O fundador da REAG GESTORA DE RECURSOS LTDA foi confrontado, na referida sessão, com evidências de que a instituição funcionava como o eixo central de fraudes sistêmicas perpetradas contra institutos de previdência e posterior lavagem de capitais, reforçando a natureza umbilical deste inquérito com as investigações centralizadas no STF (informações disponíveis em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2026/03/11/cpi-do-crime-fundador-da-reag-m ansur-nega-fraudes-e-associacao-com-pcc. Agência Senado, 11/03/2026).
A manutenção deste feito em primeira instância fragmenta a prova e ignora a identidade de agentes e de modus operandi já avocados pela Excelsa Corte. Desse modo, aplica-se, ao caso em voga, o brocardo ubi eadem ratio ibi idem jus: se a razão da avocação no STF é a investigação da estrutura financeira da REAG GESTORA DE RECURSOS LTDA, o mesmo tratamento deve ser dado a este inquérito, que apura exatamente um tentáculo dessa
**organização.**
Nesse contexto, convém destacar que a ordem de avocação exarada pelo Pretório Excelso não se limitou a fatos estritos, mas estendeu-se, de forma expressa, a "outras
**investigações conexas", sob o fundamento de que a competência originária daquela Corte deve**
prevalecer para avaliar qualquer medida judicial, em face do risco de usurpação de competência. Portanto, por imperativo de criteriosa precaução e em observância à linha prudencial adotada pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli, verifica-se ser adequado que todos os feitos correlatos à "Operação Encilhamento", como o presente inquérito, sejam submetidos à análise do Supremo Tribunal Federal.
Por todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer a Vossa Excelência:
1. O SOBRESTAMENTO DOS PRAZOS PROCESSUAIS, diante da eventual incompetência superveniente deste Juízo, face à recente avocação operada pelo STF
2. A IMEDIATA E INTEGRAL REMESSA dos presentes autos, seus apensos, incidentes e medidas assecuratórias ao COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em estrita observância às decisões proferidas pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli, na Rcl 88.121/DF e na Pet 15.198/DF;
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| (Assinado eletronicamente) ANA CRISTINA TAHAN DE CAMPOS NETTO Procuradora da República | (Assinado eletronicamente) CAROLINA BONFADINI DE SÁ Procuradora da República |
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| (Assinado eletronicamente) ANDRÉ LIBONATI Procurador da República | (Assinado eletronicamente) LUCIANA DA COSTA PINTO Procuradora da República (em substituição) |
| (Assinado eletronicamente) CARLOS ROBERTO DIOGO GARCIA Procurador da República | (Assinado eletronicamente) MARCOS SALATI Procurador da República |
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São Paulo, data das assinaturas eletrônicas.
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