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2 Justiça Federal da 3ª Região - 1º grau
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PJe - Processo Judicial Eletrônico
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12/08/2026
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Número: 5002305-93.2021.4.03.6181
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Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Órgão julgador: 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo Última distribuição : 23/09/2025 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: 0000252.69.2017.403.6181 Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Objeto do processo: Tabelas de prescrição ID 580323835 e seguintes
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# Data + próxima 28/10/2029
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Nível de Sigilo: 1 (Segredo de Justiça) Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
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# Partes Advogados
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# MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP (AUTOR)
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# ALEXANDRE KLABIN (REU)
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# FERNANDA SILVA TELLES (ADVOGADO)
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# CLEBER ISAAC FERRAZ SOARES (REU)
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# RENATO DE MATTEO REGINATTO (REU)
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# THAIS LOPES CASADO (ADVOGADO)
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# RUY RAMOS DE TOLEDO PIZA (REU)
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# AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO NETO (ADVOGADO)
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# JORGE FARAH ELIAS (REU) Documentos
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| Id. | Data da Assinatura | Documento | Tipo |
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| 581626214 | 11/05/2026 16:51 | Manifestação | Manifestação |
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PR-SP-MANIFESTAÇÃO-29872/2026
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# PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
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# EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 3ª VARA CRIMINAL FEDERAL DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP
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**Referência: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5002305-93.2021.4.03.6181**
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Ação penal originária (Operação Encilhamento) nº 0000252-69.2017.4.03.6181
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O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelos procuradores da República que esta subscrevem, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, expõe e requer o que se segue.
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A presente ação penal nº 5002305-93.2021.4.03.6181 constitui um dos desdobramentos fundamentais da denominada "Operação Encilhamento", investigação de vulto que descortinou uma sofisticada estrutura financeira voltada à dilapidação patrimonial de inúmeros Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) municipais e estaduais, em diversos entes federativos.
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Pois bem, no estágio atual em que a investigação se encontra, revela-se
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**imperativo que o Supremo Tribunal Federal promova a verificação técnica de eventual conexão e sobreposição entre a "Operação Encilhamento" e a denominada "Operação Compliance Zero", recentemente deflagrada, uma vez que ambas aparentam orbitar ao**
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redor de uma complexa infraestrutura financeira e de um núcleo de agentes comuns, medida esta essencial para prevenir futuras alegações de nulidades e garantir a higidez da persecução penal.
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O modus operandi da "Operação Encilhamento" consistia na emissão de títulos privados sem lastro por empresas de fachada, os quais eram adquiridos por
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Rua Frei Caneca, nº 1.360 - Consolação - 01307-002 - São Paulo - SP [www.mpf.mp.br/mpfservicos - prsp-gaeco@mpf.mp.br - Tel.: (11) 3269-5000](mailto:prsp-prmjau-gab2@mpf.mp.br)
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inúmeros fundos de investimento geridos pelo grupo investigado, transferindo a liquidez de recursos previdenciários para contas de particulares integrantes do esquema criminoso. Nesse cenário de engenharia financeira labiríntica, o São Domingos Fundo de Investimento Imobiliário (FII São Domingos) [CNPJ 16.543.270/0001-89] emerge como uma das peças de alavancagem financeira do grupo investigado.
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O inquérito policial correlato demonstra que o referido fundo foi utilizado como veículo para o esvaziamento patrimonial de RPPSs, mediante a aquisição de ativos imobiliários deliberadamente superavaliados por laudos fraudulentos, permitindo o desvio de liquidez para o núcleo empresarial investigado.
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# É crucial registrar que a apuração relativa ao Fundo São Domingos é
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**intrínseca à "Operação Encilhamento". Portanto, o tratamento jurídico desses feitos deve**
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ser unificado, sob pena de fragmentação indevida da prova e risco de decisões contraditórias.
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Assim sendo, deve-se reconhecer que a conexão entre os fatos apurados na ação penal nº 5002305-93.2021.4.03.6181 e o apuratório relacionado ao FII São Domingos não é meramente acidental e circunstancial, mas sim umbilical e estrutural, orbitando em torno de núcleos centrais de agentes conectados e de um projeto financeiro criminoso único. A dinâmica processual deste feito e de todos os outros atinentes à denominada "Operação Encilhamento" pode ter sido diretamente impactada pelas recentes decisões proferidas pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação nº 88.121/STF e da Petição nº 15.198/DF (a decisão encontra-se com sigilo restrito para consulta).
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Desta feita, importa destacar que a conexão que enseja a subida dos autos para a Suprema Corte é objetiva. A Pet 15.198/DF (com grau de sigilo restrito), sob relatoria do e. Ministro Dias Toffoli, foi instaurada especificamente para apurar crimes de gestão fraudulenta e lavagem de dinheiro praticados pelos responsáveis pela corretora
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**REAG GESTORA DE RECURSOS LTDA. O entendimento de que a gestão de ativos pela**
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REAG (como ocorre com o FII São Domingos) atrai a competência do STF já foi acolhido por outros juízos desta Seção Judiciária, em casos idênticos, como se observa na decisão proferida pela 3ª Vara Criminal Federal (Autos nº 0005275-25.2019.4.03.6181, ID 556872344).
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A conexão pretendida se baseia na constatação de que o aporte no Fundo de Investimento Imobiliário São Domingos (FII São Domingos) integra o núcleo estrutural
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Rua Frei Caneca, nº 1.360 - Consolação - 01307-002 - São Paulo - SP [www.mpf.mp.br/mpfservicos - prsp-gaeco@mpf.mp.br - Tel.: (11) 3269-5000](mailto:prsp-prmjau-gab2@mpf.mp.br)
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da "Operação Encilhamento". Este inquérito apura uma célula de um projeto criminoso único, no qual a REAG GESTORA DE RECURSOS LTDA, alvo da Pet 15.198/DF no STF, atuava como o eixo coordenador de lavagem de ativos e gestão fraudulenta para diversos institutos de previdência.
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Cabe ressaltar, ainda, o depoimento de João Carlos Falbo Mansur perante a CPI do Crime Organizado, que trouxe novos elementos que demonstram a necessidade de remessa à instância superior. O fundador da REAG GESTORA DE RECURSOS LTDA foi confrontado, na referida sessão, com evidências de que a instituição funcionava como o eixo central de fraudes sistêmicas perpetradas contra institutos de previdência e posterior lavagem de capitais, reforçando a natureza umbilical deste inquérito com as investigações centralizadas no STF (informações disponíveis em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2026/03/11/cpi-do-crime-fundador-da-r eag-m ansur-nega-fraudes-e-associacao-com-pcc. Agência Senado, 11/03/2026).
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A manutenção deste feito em primeira instância fragmenta a prova e ignora a identidade de agentes e de modus operandi já avocados pela Excelsa Corte. Desse modo, aplica-se, ao caso em voga, o brocardo ubi eadem ratio ibi idem jus: se a razão da avocação no STF é a investigação da estrutura financeira da REAG GESTORA DE RECURSOS LTDA, o mesmo tratamento deve ser dado a este inquérito, que apura exatamente um
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**tentáculo dessa organização.**
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Nesse contexto, convém destacar que a ordem de avocação exarada pelo Pretório Excelso não se limitou a fatos estritos, mas estendeu-se, de forma expressa, a
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# "outras investigações conexas", sob o fundamento de que a competência originária
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daquela Corte deve prevalecer para avaliar qualquer medida judicial, em face do risco de usurpação de competência. Portanto, por imperativo de criteriosa precaução e em observância à linha prudencial adotada pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli, verifica-se ser adequado que todos os feitos correlatos à "Operação Encilhamento", como a presente ação, sejam submetidos à análise do Supremo Tribunal Federal.
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Por todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer à Vossa Excelência:
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# 1. O SOBRESTAMENTO DOS PRAZOS PROCESSUAIS, diante da eventual
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incompetência superveniente deste Juízo, face à recente avocação operada pelo STF;
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# 2. A IMEDIATA E INTEGRAL REMESSA dos presentes autos, seus apensos,
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incidentes e medidas assecuratórias ao COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em estrita observância às decisões proferidas pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli, na Rcl 88.121/DF e na Pet 15.198/DF.
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| Assinado eletronicamente ANA CRISTINA TAHAN DE CAMPOS NETTO Procurador(a) da República | Assinado eletronicamente ANDERSON VAGNER GOIS DOS SANTOS Procurador(a) da República |
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| Assinado eletronicamente ANDRÉ LIBONATI Procurador(a) da República | Assinado eletronicamente CARLOS ROBERTO DIOGO GARCIA Procurador(a) da República |
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| Assinado eletronicamente CAROLINA BONFADINI DE SÁ Procurador(a) da República | Assinado eletronicamente MARCOS SALATI Procurador(a) da República |
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São Paulo, data das assinaturas eletrônicas.
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