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###### EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI, DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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###### Ref.: Distribuição por dependência à PET 15.198/DF
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**HENRIQUE MOURA VORCARO, já qualificado e devidamente representado (doc.**
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01), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, bem como nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação ao excesso, requerer a RESTITUIÇÃO DE
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**BENS APREENDIDOS, nos termos que seguem.**
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###### Breve contextualização fática e o caráter instrumental da medida de busca e apreensão
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1. Foi deferida medida cautelar de busca e apreensão no âmbito da PET 15.198/DF, como desdobramento de investigação complexa voltada à apuração de supostos ilícitos relacionados à gestão de instituição financeira e a operações estruturadas no mercado de capitais, no âmbito de diversas negociações envolvendo o Banco Master, seus diretores e outras instituições.
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2. Nesse contexto investigativo amplo, HENRIQUE MOURA VORCARO foi incluído como alvo de diligência não por ocupar posição de gestão, comando ou execução *das condutas nucleares sob apuração, mas em razão de vínculos pessoais e familiares* com investigados que, estes sim, figuram no centro das suspeitas formuladas pela autoridade policial e pelo Ministério Público Federal.
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3. Tal circunstância que, por si, pode, em tese, justificar a adoção de diligências investigativas em um momento inicial, não se confunde com atribuição de responsabilidade penal, nem autoriza a extrapolação do alcance das medidas cautelares para além de sua finalidade constitucionalmente legítima.
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4. Desde logo, portanto, impõe-se a correta compreensão do lugar ocupado pelo requerente no quadro investigativo: figura periférica, sem imputação direta de prática criminosa, sem exercício de função de direção ou administração de instituição financeira e, sobretudo, sem sequer a sugestão pelas autoridades investigativas ou
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**por essa d. Relatoria de que seus bens pessoais estivessem vinculados a produto,** ***proveito ou instrumento de crime.***
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Brasília/DF SHIS QI 28, Conj. 10, Casa 10, Lago Sul (61) 4141-4552 | (61) 99126-3081
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Belo Horizonte/MG Praça Benjamim Guimarães, n. 65, 11º andar Ed. All Business Center - ABC, Funcionários, CEP 30.130-030 (31) 3658-9473 | (31) 99272-8778
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5. É sabido que a busca e apreensão é medida cautelar de índole eminentemente instrumental, destinada à localização, preservação e eventual produção de prova, mas jamais à antecipação de efeitos próprios de eventual condenação ou de sanções patrimoniais.
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6. No caso concreto, a diligência realizada no endereço do requerente culminou na apreensão de bens móveis de natureza diversa, como equipamentos eletrônicos, objetos pessoais e veículos automotores (6), conforme registrado no auto circunstanciado lavrado pela Polícia Federal (doc. 02).
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7. Não se ignora que, em investigações dessa envergadura, a coleta inicial de bens e dispositivos possa ser justificada para fins de verificação preliminar de dados, documentos ou registros eletrônicos.
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8. Tal finalidade é, por definição, pontual e exaurível, com a possibilidade de manutenção de cópia dos arquivos e documentos constantes dos dispositivos apreendidos em sistema próprio das autoridades investigativas, para posterior análise pericial.
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9. Ainda não há notícia nos autos de que tal medida tenha sido empreendida, a autorizar que a defesa se reserve ao direito de pedir a restituição dos demais itens no momento oportuno.
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10. Nada obstante e de modo específico para o presente pedido, a
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**desnecessidade da apreensão e da manutenção dos 6 (seis) veículos automotores**
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acautelados é cristalina a mais não poder, seja porque em absolutamente nada
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**interessam à investigação, seja porque jamais se cogitou de que pudessem ter sido**
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adquiridos com proveito dos ilícitos investigados.
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###### Da ausência de interesse probatório atual e da inexistência de vinculação dos veículos apreendidos aos ilícitos sob investigação
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11. Nem o d. Departamento de Polícia Federal, tampouco a d. Procuradoria- Geral da República pretendeu afirmar ou mesmo sugerir que os veículos apreendidos em poder de HENRIQUE VORCARO seriam produto de crime, instrumentos delitivos, nem foram individualizados como ativos destinados a ocultação, dissimulação ou reciclagem de valores. Nada disso.
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12. Assim e a rigor, a manutenção da apreensão passou a se sustentar não por demonstração concreta de utilidade probatória atual ou pretérita, mas por inércia
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procedimental, em afronta direta ao art. 118 do Código de Processo Penal e a jurisprudência consolidada desta Suprema Corte.
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13. Ausente qualquer interesse probatório na apreensão de seis veículos automotores, a persistência da medida converte-se em restrição desproporcional ao direito de propriedade, incompatível com o devido processo legal substancial.
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14. Com efeito, a retenção prolongada de bens de uso pessoal, especialmente, de veículos automotores de uso diário para fins profissionais e pessoais pelo requerente e seus familiares, acarreta consequências patrimoniais evidentes e irreversíveis, como depreciação, deterioração e perda econômica, sem qualquer ganho correspondente para a investigação ou para o proprietário.
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15. Nesse ponto, a medida cautelar deixa de cumprir função de tutela do processo para assumir contornos de ônus excessivo imposto a quem sequer figura como protagonista das imputações, e sobre quem jamais recaiu qualquer suspeita de que tais veículos tivessem qualquer correlação com os ilícitos perquiridos.
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16. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a restituição pressupõe a demonstração da legitimidade do requerente, a ausência de interesse probatório na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP) e a inexistência de sujeição do bem a perdimento (art. 91, II, do CP), sendo insuficiente a mera conveniência *abstrata da persecução penal para prolongar a custódia estatal1.*
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17. Isto é: inexistente a utilidade concreta do ponto de vista probatório, não se sustenta a apreensão do bem. Ainda, a jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que a persecução penal não autoriza sacrifícios desnecessários, sobretudo quando ausente correlação direta entre o bem constrito e o fato investigado, e ausente decisão de sequestro do bem apreendido. É ver:
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NEGATIVA DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS DURANTE A FASE EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE SEQUESTRO OU DE DECLARAÇÃO DE PERDIMENTO. FALTA DE INTERESSE PARA O PROCESSO. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO À PARTE.
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1. Na hipótese em testilha, os bens que se encontram acautelados foram objeto de
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**busca e apreensão na fase extrajudicial, não tendo sido decretado seu sequestro ou arresto, não autorizando a incidência da regra do art. 140 do CPP.**
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2. Diante da expressa declaração do Tribunal regional de que, ao menos para os fins do
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**processo criminal, se deve reconhecer que os bens apreendidos na posse do**
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1 "[...] Os bens apreendidos, com grande risco de perecimento, não foram úteis ao desvendamento dos crimes até a
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data atual e devem ser devolvidos ao seu devido proprietário, com a observância das regras do Código de Processo Penal." (RMS n. 47.712/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 3/9/2018).
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Belo Horizonte/MG Praça Benjamim Guimarães, n. 65, 11º andar Ed. All Business Center - ABC, Funcionários, CEP 30.130-030 (31) 3658-9473 | (31) 99272-8778
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**condenado a ele pertencem, somada à ausência declaração de perdimento e de interesse ao processo em mantê-los em poder do Juízo, de rigor a sua devolução ao ora recorrente.**
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3. Agravo regimental parcialmente provido para determinar a devolução dos bens apreendidos no Processo n.º 99.1300408-0, elencados nos Autos de Busca e Apreensão de e-STJ fls. 320/321 e 325/326 do Ap. 1. (AgRg no REsp n. 1.359.744/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
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18. Aliás, ao apreciar pedido de restituição dos veículos apreendidos no transporte para o ato de 08 de janeiro, esta c. Suprema Corte autorizou a restituição, condicionada unicamente ao recolhimento de despesas e taxas respectivas:
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"[...]
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2. Restituição dos ônibus e veículos apreendidos no transporte para os atos de 8/1/2023.
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3. No presente caso, a restituição de quaisquer dos veículos apreendidos fica
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**condicionada, em caráter cumulativo às condições já estabelecidas, ao recolhimento, pelo proprietário, de todas as despesas e taxas relativas ao deslocamento e permanência dos veículos em pátio, bem como de quaisquer outros valores decorrentes da apreensão. Precedentes.**
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4. Inexistência de argumentos minimamente aptos a desconstituir os óbices apontados.
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5. Agravo Regimental a que se nega provimento." (Pet 10834 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10- 2024)
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19. A manutenção da apreensão dos veículos, ausente qualquer interesse para a investigação, não apenas se revela juridicamente injustificada, como risca o limite que separa a cautela legítima da antecipação indevida de efeitos sancionatórios sequer aventados até o presente momento.
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###### Subsidiariamente: da possibilidade de preservação do interesse estatal por meios menos gravosos
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20. Ainda que, por argumento, se admitisse a subsistência de algum interesse estatal residual na manutenção formal da constrição dos automóveis apreendidos, certo é que tal interesse não exige a privação da posse direta dos bens apreendidos, sobretudo quando se cuida de bens de uso ordinário, essenciais à rotina profissional e pessoal do requerente.
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21. A privação prolongada dos veículos, essenciais ao deslocamento do requerente, seus familiares e funcionários para atividades pessoais e profissionais, sem qualquer utilidade probatória atual, produz impacto concreto e desproporcional na esfera pessoal e profissional do requerente, impondo-lhe restrições que extrapolam, em muito, os limites próprios de uma medida cautelar de natureza instrumental.
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Brasília/DF SHIS QI 28, Conj. 10, Casa 10, Lago Sul (61) 4141-4552 | (61) 99126-3081
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Belo Horizonte/MG Praça Benjamim Guimarães, n. 65, 11º andar Ed. All Business Center - ABC, Funcionários, CEP 30.130-030 (31) 3658-9473 | (31) 99272-8778
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22. É preciso reafirmar: o ordenamento jurídico não autoriza que a persecução penal, especialmente em relação a investigado que não ocupa posição central na narrativa acusatória, resulte na paralisação indevida de sua vida civil ou na imposição de gravames que poderiam ser evitados por soluções menos invasivas.
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23. Nesse contexto, a restituição da posse dos veículos ao requerente, na condição de fiel depositário, acompanhada de impedimento administrativo de
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**alienação e do dever de reapresentação sempre que solicitado, mostra-se medida mais**
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do que adequada, proporcional e plenamente suficiente para resguardar eventual interesse estatal, sem causar prejuízos desnecessários e irreversíveis em momento tão inicial das atividades investigativas.
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24. Assim, subsidiariamente, revela-se plenamente adequada a restituição da
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**posse dos veículos ao requerente, na condição de fiel depositário, como meio menos**
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gravoso de se resguardar eventual interesse estatal residual.
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25. Ressalte-se, por fim, que os veículos apreendidos na residência do requerente encontravam-se sob sua posse direta e utilização habitual, circunstância, aliás, comprovada pelo próprio auto circunstanciado de busca e apreensão, que registra a arrecadação dos bens em sua residência.
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26. Tal contexto evidencia a legitimidade da posse e a plena capacidade do requerente de conservar e reapresentar os bens sempre que determinado por este e. Supremo Tribunal Federal, preenchendo, assim, os requisitos necessários à sua nomeação como fiel depositário, na remota possibilidade de que Vossa Excelência não defira, desde já, a plena restituição dos veículos.
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###### Em conclusão
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27. Assim postas as coisas, evidenciada a inexistência de qualquer interesse probatório que pudesse legitimar a apreensão de veículos na medida cautelar de busca e apreensão realizada em 14.01.2026, e inexistindo qualquer indicação de que os bens apreendidos pudessem constituir produto, proveito ou instrumento de crime, a manutenção da constrição revela-se completamente desnecessária.
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28. A posição ocupada pelo requerente no contexto investigativo, sem imputação direta de condutas nucleares e sem exercício de funções de gestão financeira nas instituições sob investigação, reforça a necessidade de que as medidas cautelares sejam rigorosamente proporcionais e estritamente necessárias, sob pena de desvio de finalidade.
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Brasília/DF SHIS QI 28, Conj. 10, Casa 10, Lago Sul (61) 4141-4552 | (61) 99126-3081
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Belo Horizonte/MG Praça Benjamim Guimarães, n. 65, 11º andar Ed. All Business Center - ABC, Funcionários, CEP 30.130-030 (31) 3658-9473 | (31) 99272-8778
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29. Diante desse quadro, o que se requer é o deferimento integral da
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**restituição dos seis (6) veículos apreendidos na residência do requerente, conforme**
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auto de apreensão em anexo (doc. 02).
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30. Subsidiariamente, caso Vossa Excelência não compreenda pela pertinência da restituição integral nesse momento da investigação, que seja restituída a posse dos veículos automotores ao requerente, para que permaneça na condição de fiel
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**depositário.**
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Brasília, 02 de fevereiro de 2026.
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###### EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA OAB/MG 51.635
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###### Frederico Gomes de Almeida Horta OAB/MG 96.936
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A
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FARCE
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###### Maria Letícia N. Gontijo Pantarotto OAB/DF 42.023
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Brasília/DF SHIS QI 28, Conj. 10, Casa 10, Lago Sul (61) 4141-4552 | (61) 99126-3081
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Belo Horizonte/MG Praça Benjamim Guimarães, n. 65, 11º andar Ed. All Business Center - ABC, Funcionários, CEP 30.130-030 (31) 3658-9473 | (31) 99272-8778
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Doc.
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01
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Brasília/DF SHIS QL 12, Conjunto 9, Casa 13, Lago Sul (61) 4141-4552 | (61) 99126-3081
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Belo Horizonte/MG Praça Benjamim Guimarães, n. 65, 11º andar Ed. All Business Center - ABC, Funcionários, CEP 30.130-030 (31) 3658-9473 | (31) 99272-8778
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### @, CALLEGARI z=
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###### SUBSTABELECIMENTO
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Substabeleço, sem reservas, os poderes que a mim foram outorgados por HENRIQUE MOURA VORCARO e THIAGO ASSUMPÇÃO HENRIQUES, nos autos da PET 15198, em trâmite perante Supremo Tribunal Federal, para o advogado EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA, advogado inscrito na OAB/DF 45.288, com endereço no Ed. All Business Center ABC, Praça Benjamin Guimarães, 65 - 11º andar, Belo Horizonte/MG, CEP: 30.130-030.
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Brasília/DF, 30 de janeiro de 2026.
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###### André Luís Callegari OAB/DF 57.206
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a
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###### Thainá Carício OAB/SP 482.759
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Coe
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###### Vitória Fogaça OAB/RS 126.237
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PACELLI
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###### SUBSTABELECIMENTO COM RESERVAS
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## EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, advogado
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inscrito na OAB/DF nº 45.288 e na OAB/MG nº 51.635, substabelece, COM RESERVAS
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###### DE PODERES, nas pessoas de Frederico Gomes de Almeida Horta, brasileiro, casado,
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OAB/MG 96.936, Marciley Fernandes Fonseca, brasileira, casada, OAB/MG 109.161,
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**Sérgio Quintão e Silva Filho, brasileiro, solteiro, OAB/MG 155.372 e Maria Letícia Nascimento Gontijo Pantarotto, brasileira, casada, OAB/DF 42.023, todos com**
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escritório na Praça Benjamim Guimarães, 65, 10 e 11° andar, bairro Funcionários, Belo Horizonte, Minas Gerais, CEP 30.130-030, e na SHIS QI 28, Conjunto 10, Casa 10, Lago Sul, em Brasília, Distrito Federal, CEP 71.675-100, os poderes concedidos por
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###### HENRIQUE MOURA VORCARO e THIAGO ASSUMPÇÃO HENRIQUES nos autos da PET
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15198, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal.
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Brasília, 02 de fevereiro de 2026.
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NE
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###### EUGÊNIO PACELLI de Oliveira OAB/DF 45.288
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Brasília/DF SHIS QI 28 Conj. 10, Casa 10, Lago Sul (61) 4141-4552 | (61) 99126-3081
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Belo Horizonte/MG Praça Benjamim Guimarães, n. 65, 11º andar Ed. All Business Center - ABC, Funcionários, CEP 30.130-030 (31) 3658-9473 | (31) 99272-8778
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Doc.
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02
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Brasília/DF SHIS QL 12, Conjunto 9, Casa 13, Lago Sul (61) 4141-4552 | (61) 99126-3081
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Belo Horizonte/MG Praça Benjamim Guimarães, n. 65, 11º andar Ed. All Business Center - ABC, Funcionários, CEP 30.130-030 (31) 3658-9473 | (31) 99272-8778
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SERVIÇO PUBLICO FEDERAL
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MIN. DA JUSTICA E SEG. PUBLICA - POLICIA FEDERAL
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SUPERINTENDENCIA REGIONAL NO ESTADO SAO PAULO
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DELEGACIA DE REPRESSAO A CORRUPGAO E CRIMES FINANCEIROS
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||||
D'Antola, n.º 95 - 6° andar - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP 05038-090 - Fone (11) 3538.6517
|
||||
. OPERAGAO CRASSO-EQUIPEMG-03
|
||||
AUTO CIRCUNSTANCIADO DE BUSCA E APREENSAQ
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||||
Ao dia 14 de janeiro de 2026, as 06 : Q@ horas, nesta cidade de Belo Horizonte/MG, em
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||||
cumprimento a mandado de busca e apreenso expedido pelo(a) SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
|
||||
nos autos de n.º PET. 15198/DF, a equipe de policiais federais identificada ao final chegou & Rua João
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||||
Furtado, 200 (antigo n. 63), apto 501, Gutierrez e, na presenga das testemunhas abaixo qualificadas,
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||||
arrecadou o material relacionado a seguir, que será encaminhado 4 DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP:
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||||
DESCRIGAO
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||||
01 TPocl, noddo R2SEY , Suniel, - GXE KA ML L327 , com capa,
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Item de ©f vont: la EODIDAS TS
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01
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```
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```
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ltem
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02
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```
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```
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Q1 \Peds_vodtn MIGSY, Senicd DMATMSSSÉISA o cape
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emna . lene EgO(S6EITL
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¢ 3
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```
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```
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Item
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03
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```
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```
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||||
04 MaLu Booll €00, n0dudo AL9RY , aal COLXDATKATHEC.
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Lucas, €000 1969361 Pzl il
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ICO FEDERAL
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MIN. DA JUSTIÇA E SEG. PÚBLICA - POLÍCIA FEDERAL
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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO SÃO PAULO
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DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS
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Rua Hugo D'Antola, n.º 95 - 6º andar - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP 05038-090 -Fone (11) 3538.5517
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO SÃO PAULO MIN. DA JUSTIÇA E SEG, PUBLICA - POLÍCIA FEDERAL
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DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS
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Rua Hugo D'Antola, n.º 95 - 6º andar - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP 05038-090 - Fone (11) 3538.5517
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SERVIÇO PUBLICO FEDERAL
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MIN. DA JUSTIÇA E SEG. PÚBLICA - POLÍCIA FEDERAL
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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO SÃO PAULO
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DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS
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||||
Rua Hugo D'Antola, n.º 95 -6º andar - Lapa de Baixo -São Paulo/SP - CEP 05038-090 -Fone (11) 3538.5517
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OBSERVAÇÕES (Se necessário, use o verso)
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Nome: Guilhuçne, U du auza,
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Filiação: Qorio Ve de Gura, e Doradiza, Wasic. A ouza.
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Data de Nascimento: - Og/09)) 2)
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||||
Doc. de Identidade: ME uErLhas
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||||
Endereço Res.: forcades,
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||||
TESTEMUNHA 4 0%
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||||
Nome: __sean Pierce & Resss
|
||||
Filiagdo: Serdhvas MagaAG, du MeJeo t Mene dA &W,uoud &_McSon
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||||
Data de Nascimento: ZSbZI 3\
|
||||
Doc. de Identidade: WB .10.938 A4\
|
||||
Enderego Res.: wc Coond. Em (ovece 750, @hairo AL @b Rda InrnaarlL
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DA
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Telefones: (21} 50503 BI3
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||||
CPF: OSC.399396 -0
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VE2 Espuercen RixareS dew
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||||
Telefones: (Sx 53\5'1' Q43
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||||
CPF: _oktv.<01436 .01
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TESTEMUNHA2:
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Nome: A
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Filiação: e
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Data de Nascimento: ==
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Doc. de Identidade: -
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Enderego Res.: e
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Telefones: - --
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CPF:
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
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MIN. DA JUSTIÇA E SEG. PÚBLICA - POLÍCIA FEDERAL
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||||
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO SÃO PAULO
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DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIME; IANCEIROS
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Rua Hugo D'Antola, n,º 95 -, dar - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP 0 - Fone (11) 3538.5517
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ADVOGADO: (se for o caso): =7 --
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||||
Nome: Eredosico Gontn d Mma e, - Portá
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||||
OABIUF: _MG_ 96936 Telefones: (31) 98&ST 5121
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A quem representa: \lqu;;ub & Mol VorcaçO
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| Enderego do escritdrio: freu Congurnim Gurreeuéda G W2ardar, | | funcanária) SH |
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|---|---|---|
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| Os trabalhos de busca seguiram até as | 19 : 1O neste auto, o mesmo é lido e assinado por todos que participaram da diligéncia. | _horas. Nada mais havendo a constar |
|
||||
| Chefe de Equipe - Nome: Executor 1 - Nome: Valere, | Willáe, | Mat. 160}<_ Assin, % Mat, 143 YeAssin, _ LD |
|
||||
| Executor 2 - Nome: - Ceuro) | | Mat. 206g€Assin. ª |
|
||||
| Executor 3 - Nome: | Wesha | Mat. 10c6S Assin. |
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||||
| Morador ou responsavel (qual. acima): Testemunha 1 (qual. acima): //fd%m;m% | - | ( |
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```
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Testemunha 2 (qual. acima): ( Goon om d E
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Advogado (qual. acima): ç-_-/fw
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Mo Tz 0BG 155372
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Contado para eventual restituição/intimação:
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Reference in New Issue
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