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POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
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Endereço: SAIS Quadra 7, Lote 23 - Setor Policial Sul - Complexo Polícia Federal - CEP: 70610-902 - Brasília/DF
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Ofício nº 2812631/2026 - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
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Brasília/DF, 20 de julho de 2026. Ao Excelentíssimo Senhor(a) Chefe de Gabinete da Diretoria de Fiscalização do Banco Central do Brasil CEP: 70.040-250 E-mail: secre.difis@bcb.gov.br
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**Assunto: Requisição de informações, documentos e/ou manifestação técnica (solicita) Referência: 2025.0087917-SR/PF/DF (favor mencionar na resposta)**
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Excelentíssimo Senhor(a), Com os mais cordiais cumprimentos, e visando à correta instrução dos autos do Inquérito
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**Policial nº 2025.0087917-SR/PF/DF, que apura fatos relacionados à aquisição, cessão e**
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comercialização de carteiras de crédito entre o Banco Master S.A. e o Banco de Brasília S.A. -
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**BRB, solicita-se a essa Autarquia o encaminhamento das informações, documentos e manifestações**
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técnicas abaixo especificados, referentes aos exercícios de 2024 e 2025, com a indicação dos respectivos normativos aplicáveis.
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# I - Governança e Responsabilidades Regulatórias 1.
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Encaminhar a relação dos diretores estatutariamente responsáveis pelas áreas de atuação do Banco
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# Master S.A. e do Banco de Brasília S.A. - BRB, indicando:
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a) a área de responsabilidade de cada diretor;
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b) os normativos que atribuem tais responsabilidades; e
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c) os respectivos períodos de exercício das funções. Exemplo: Nome do Diretor - Diretor responsável pelo Sistema de Informações de Crédito (SCR) - *Circular BCB nº XXXX.*
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# II - Aquisição e Cessão de Carteiras de Crédito
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Considerando a hipótese de aquisição, pelo Banco Master, de créditos consignados originados pela empresa Tirreno sem a realização de procedimentos adequados de avaliação ou diligência prévia dos ativos, informar:
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a) quais normativos disciplinam a matéria;
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b) quais requisitos de governança, controles internos, gestão de riscos ou diligência prévia são exigidos para esse tipo de operação; e
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c) em tese, quais dispositivos normativos poderiam ser aplicáveis a situações dessa natureza.
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**3.**
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Considerando a hipótese de aquisição, pelo Banco de Brasília, de carteiras de crédito sem a prévia
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**verificação da existência, regularidade ou autenticidade dos ativos subjacentes (lastro),**
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informar:
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a) quais normativos regulam esse tipo de operação;
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b) quais procedimentos mínimos de verificação e validação são esperados da instituição adquirente;
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c) se a aquisição de carteira sem a devida verificação do lastro pode, em tese, ser caracterizada como aquisição de ativos sem avaliação adequada; e
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d) se operações dessa natureza, consideradas suas características e materialidade financeira, podem repercutir na apuração dos limites prudenciais aplicáveis à instituição, inclusive no que se refere ao
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**Limite de Exposição por Cliente - LEC, indicando os normativos pertinentes.**
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**4.**
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Informar se existe exigência regulatória para realização de avaliação prévia, diligência, validação ou análise de créditos e/ou carteiras de crédito antes de sua aquisição, cessão ou internalização por instituições financeiras, indicando os normativos aplicáveis.
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**5.**
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Informar se há exigências normativas relativas à estrutura mínima de governança corporativa, controles internos, gestão de riscos, auditoria ou procedimentos de due diligence para aquisição de ativos financeiros destinados à negociação ou manutenção em carteira.
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**6.**
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Informar se há previsão normativa acerca da responsabilidade da instituição financeira cedente
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**(Banco Master) quanto à verificação da existência, legitimidade, regularidade, rastreabilidade e**
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lastro dos créditos negociados em operações de cessão ou aquisição de carteiras, indicando os dispositivos aplicáveis.
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# III - Supervisão Prudencial e Fiscalização do Banco Central
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Informar:
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a) quando tiveram início os procedimentos de supervisão e o que motivou o início dos trabalhos, acompanhamento ou fiscalização conduzidos pelo Banco Central do Brasil relacionados às operações de cessão de crédito entre o Banco Master e o Banco de Brasília;
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b) qual a relevância, para fins de supervisão prudencial e fiscalização, da correta identificação do efetivo originador das carteiras de crédito negociadas; e
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d) se o volume financeiro, a concentração de operações ou outros critérios quantitativos podem
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**constituir fatores de risco capazes de ensejar a ações de supervisão ou fiscalização por parte do Banco Central do Brasil.**
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# IV - Identificação do Originador dos Créditos e Impactos na Supervisão 8.
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Considerando a hipótese de o Banco Master ter informado às autoridades supervisoras que determinados créditos consignados teriam sido originados pelas associações ASTEBA e ASSEBA, quando posteriormente se verificou a existência de outro originador efetivo, informar:
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a) qual a relevância da correta identificação do originador para os procedimentos de supervisão e fiscalização conduzidos pelo Banco Central;
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b) em que medida a indicação de originador diverso do efetivo poderia impactar, dificultar, retardar ou comprometer a atuação supervisora da Autarquia;
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c) se a incorreta identificação do originador possui potencial para prejudicar a avaliação dos riscos da operação, a rastreabilidade dos ativos, a verificação de sua efetiva existência ou a análise da qualidade da carteira;
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d) se, em tese, tal circunstância pode caracterizar descumprimento de deveres regulatórios de transparência, prestação de informações ou conformidade perante o Banco Central do Brasil, indicando os normativos eventualmente aplicáveis; e
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e) quais medidas supervisoras ou procedimentos de fiscalização são ordinariamente adotados quando constatadas inconsistências relevantes acerca da origem dos ativos negociados.
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# 9. Comunicação dos fatos ao Banco Central por integrantes do COAUD
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Considerando a informação de que as inconsistências relacionadas ao lastro das carteiras de crédito cedidas ao Banco de Brasília S.A. - BRB teriam sido comunicadas ao Banco Central do Brasil por membros do Comitê de Auditoria (COAUD) da instituição financeira, solicita-se informar: a) se tal informação corresponde aos registros existentes nessa Autarquia, e quais membros teriam
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realizado tal comunicação; b) em que data o Banco Central tomou conhecimento dos fatos relacionados às inconsistências dos lastros das carteiras de crédito negociadas entre o Banco Master e o BRB; c) por quais meios ocorreu a comunicação inicial dos fatos ao Banco Central (denúncia, comunicação institucional, reunião de supervisão, relatório de auditoria, comunicação do Comitê de Auditoria, entre outros);
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Por fim, solicitamos que as respostas sejam encaminhadas no prazo de 30 dias aos e-mails: janaina.jplp@pf.gov.br e allan.app@pf.gov.br.
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Atenciosamente,
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Documento eletrônico assinado em 20/07/2026, às 16h40, por JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO, Delegada de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode
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ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
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verificador:b9829b8d4a6edebca2f9c04bbae8ad2e4c174bdd
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