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POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
Endereço: SAIS Quadra 7, Lote 23 - Setor Policial Sul - Complexo Polícia Federal - CEP: 70610-902 - Brasília/DF
Ofício nº 2812631/2026 - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
Brasília/DF, 20 de julho de 2026. Ao Excelentíssimo Senhor(a) Chefe de Gabinete da Diretoria de Fiscalização do Banco Central do Brasil CEP: 70.040-250 E-mail: secre.difis@bcb.gov.br
**Assunto: Requisição de informações, documentos e/ou manifestação técnica (solicita) Referência: 2025.0087917-SR/PF/DF (favor mencionar na resposta)**
Excelentíssimo Senhor(a), Com os mais cordiais cumprimentos, e visando à correta instrução dos autos do Inquérito
**Policial nº 2025.0087917-SR/PF/DF, que apura fatos relacionados à aquisição, cessão e**
comercialização de carteiras de crédito entre o Banco Master S.A. e o Banco de Brasília S.A. -
**BRB, solicita-se a essa Autarquia o encaminhamento das informações, documentos e manifestações**
técnicas abaixo especificados, referentes aos exercícios de 2024 e 2025, com a indicação dos respectivos normativos aplicáveis.
# I - Governança e Responsabilidades Regulatórias 1.
Encaminhar a relação dos diretores estatutariamente responsáveis pelas áreas de atuação do Banco
# Master S.A. e do Banco de Brasília S.A. - BRB, indicando:
a) a área de responsabilidade de cada diretor;
b) os normativos que atribuem tais responsabilidades; e
c) os respectivos períodos de exercício das funções. Exemplo: Nome do Diretor - Diretor responsável pelo Sistema de Informações de Crédito (SCR) - *Circular BCB nº XXXX.*
# II - Aquisição e Cessão de Carteiras de Crédito
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Considerando a hipótese de aquisição, pelo Banco Master, de créditos consignados originados pela empresa Tirreno sem a realização de procedimentos adequados de avaliação ou diligência prévia dos ativos, informar:
a) quais normativos disciplinam a matéria;
b) quais requisitos de governança, controles internos, gestão de riscos ou diligência prévia são exigidos para esse tipo de operação; e
c) em tese, quais dispositivos normativos poderiam ser aplicáveis a situações dessa natureza.
**3.**
Considerando a hipótese de aquisição, pelo Banco de Brasília, de carteiras de crédito sem a prévia
**verificação da existência, regularidade ou autenticidade dos ativos subjacentes (lastro),**
informar:
a) quais normativos regulam esse tipo de operação;
b) quais procedimentos mínimos de verificação e validação são esperados da instituição adquirente;
c) se a aquisição de carteira sem a devida verificação do lastro pode, em tese, ser caracterizada como aquisição de ativos sem avaliação adequada; e
d) se operações dessa natureza, consideradas suas características e materialidade financeira, podem repercutir na apuração dos limites prudenciais aplicáveis à instituição, inclusive no que se refere ao
**Limite de Exposição por Cliente - LEC, indicando os normativos pertinentes.**
**4.**
Informar se existe exigência regulatória para realização de avaliação prévia, diligência, validação ou análise de créditos e/ou carteiras de crédito antes de sua aquisição, cessão ou internalização por instituições financeiras, indicando os normativos aplicáveis.
**5.**
Informar se há exigências normativas relativas à estrutura mínima de governança corporativa, controles internos, gestão de riscos, auditoria ou procedimentos de due diligence para aquisição de ativos financeiros destinados à negociação ou manutenção em carteira.
**6.**
Informar se há previsão normativa acerca da responsabilidade da instituição financeira cedente
**(Banco Master) quanto à verificação da existência, legitimidade, regularidade, rastreabilidade e**
lastro dos créditos negociados em operações de cessão ou aquisição de carteiras, indicando os dispositivos aplicáveis.
# III - Supervisão Prudencial e Fiscalização do Banco Central
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Informar:
a) quando tiveram início os procedimentos de supervisão e o que motivou o início dos trabalhos, acompanhamento ou fiscalização conduzidos pelo Banco Central do Brasil relacionados às operações de cessão de crédito entre o Banco Master e o Banco de Brasília;
b) qual a relevância, para fins de supervisão prudencial e fiscalização, da correta identificação do efetivo originador das carteiras de crédito negociadas; e
d) se o volume financeiro, a concentração de operações ou outros critérios quantitativos podem
**constituir fatores de risco capazes de ensejar a ações de supervisão ou fiscalização por parte do Banco Central do Brasil.**
# IV - Identificação do Originador dos Créditos e Impactos na Supervisão 8.
Considerando a hipótese de o Banco Master ter informado às autoridades supervisoras que determinados créditos consignados teriam sido originados pelas associações ASTEBA e ASSEBA, quando posteriormente se verificou a existência de outro originador efetivo, informar:
a) qual a relevância da correta identificação do originador para os procedimentos de supervisão e fiscalização conduzidos pelo Banco Central;
b) em que medida a indicação de originador diverso do efetivo poderia impactar, dificultar, retardar ou comprometer a atuação supervisora da Autarquia;
c) se a incorreta identificação do originador possui potencial para prejudicar a avaliação dos riscos da operação, a rastreabilidade dos ativos, a verificação de sua efetiva existência ou a análise da qualidade da carteira;
d) se, em tese, tal circunstância pode caracterizar descumprimento de deveres regulatórios de transparência, prestação de informações ou conformidade perante o Banco Central do Brasil, indicando os normativos eventualmente aplicáveis; e
e) quais medidas supervisoras ou procedimentos de fiscalização são ordinariamente adotados quando constatadas inconsistências relevantes acerca da origem dos ativos negociados.
# 9. Comunicação dos fatos ao Banco Central por integrantes do COAUD
Considerando a informação de que as inconsistências relacionadas ao lastro das carteiras de crédito cedidas ao Banco de Brasília S.A. - BRB teriam sido comunicadas ao Banco Central do Brasil por membros do Comitê de Auditoria (COAUD) da instituição financeira, solicita-se informar: a) se tal informação corresponde aos registros existentes nessa Autarquia, e quais membros teriam
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realizado tal comunicação; b) em que data o Banco Central tomou conhecimento dos fatos relacionados às inconsistências dos lastros das carteiras de crédito negociadas entre o Banco Master e o BRB; c) por quais meios ocorreu a comunicação inicial dos fatos ao Banco Central (denúncia, comunicação institucional, reunião de supervisão, relatório de auditoria, comunicação do Comitê de Auditoria, entre outros);
Por fim, solicitamos que as respostas sejam encaminhadas no prazo de 30 dias aos e-mails: janaina.jplp@pf.gov.br e allan.app@pf.gov.br.
Atenciosamente,
Documento eletrônico assinado em 20/07/2026, às 16h40, por JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO, Delegada de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode
ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
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