chore: add raw ocr corpus for parte1/parte2 (originals/)
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# INQUÉRITO 5.026 DISTRITO FEDERAL
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| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
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| AUTOR(A/S)(ES) | : SOB SIGILO |
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# AUT. POL. : SOB SIGILO
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# DECISÃO:
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1. Por meio da Petição nº 34376/2026 (e-Doc. 543), Leonardo Augusto Furtado Palhares requereu, em caráter de urgência, fosse assegurada a faculdade de seu comparecimento à sessão da CPI do Crime Organizado em data não especificada.
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2. Narra o peticionário que foi alvo de medidas cautelares diversas da prisão, no contexto da denominada "Operação Compliance Zero", sendo-lhe imputada, em tese, a participação em esquema de fraudes financeiras e corrupção envolvendo o pagamento de vantagens indevidas a agente público vinculado ao Banco Central, o que gerou sua convocação
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no âmbito da CPI-Crime, a fim de prestar depoimento.
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3. Aduz que a eventual submissão à oitiva parlamentar, especialmente na condição formal de testemunha, implicaria risco concreto de violação ao direito fundamental à não autoincriminação, bem como ao direito ao silêncio, com possibilidade de produção indireta de prova contra si no âmbito da investigação penal em curso.
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4. Nesse contexto, requer a concessão de salvo-conduto, a fim de que lhe sejam integralmente asseguradas as garantias fundamentais, consubstanciadas, em síntese: (i) no reconhecimento do caráter facultativo de seu comparecimento à Comissão Parlamentar de Inquérito; (ii) na garantia do direito ao silêncio e à não autoincriminação; (iii) na dispensa do compromisso de dizer a verdade; (iv) na vedação a quaisquer constrangimentos físicos ou morais; (v) no direito de ser assistido por advogado; e (vi) no reconhecimento de sua prerrogativa profissional, na condição de advogado, de recusar-se a depor acerca de fatos acobertados pelo sigilo profissional, nos termos do art. 7º, XIX, da Lei nº 8.906/1994. Feito o relato do essencial, decido.
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5. Não obstante a importância superlativa da "CPMI do Crime Organizado" e de sua atuação independente na apuração dos fatos certos e determinados que ensejaram a sua instauração, quais sejam, "examinar *as formas contemporâneas de atuação das organizações criminosas, com especial* *atenção aos mecanismos utilizados para ocultação, dissimulação e reinserção de* *recursos de origem ilícita na economia formal, notadamente por meio de* *atividades econômicas vulneráveis à lavagem de dinheiro",* revela-se inafastável a garantia constitucional de qualquer investigado contra a autoincriminação, direito fundamental expressamente consagrado no art. 5º, LXIII, da Constituição da República.
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6. Nos paradigmáticos julgamentos das ADPFs 395 e 444, de junho de 2018, o Pleno desta Corte declarou a incompatibilidade da condução coercitiva de investigados, para interrogatórios, com a Constituição da República, tendo em vista a não obrigatoriedade de participar do ato, que decorre do direito à não incriminação e do princípio da dignidade humana.
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7. Desde então, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que o direito de um investigado à não autoincriminação abrange a faculdade de comparecer ou não ao ato, entendendo, como corolário do brocardo nemo tenetur se detegere, que inexiste obrigatoriedade ou sanção pelo não comparecimento. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
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"1. Habeas corpus. 2. Intimação de investigado para comparecimento compulsório à Comissão Parlamentar de Inquérito, sob pena de condução coercitiva e crime de desobediência. 3. Direito ao silêncio e de ser acompanhado por advogado. Precedentes (HC 79.812/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16.2.2001). 4. Direito à não autoincriminação abrange a faculdade de comparecer ao ato, ou seja, inexiste obrigatoriedade ou sanção pelo não comparecimento. Inteligência do direito ao silêncio. 5. Precedente assentado pelo Plenário na proibição de conduções coercitivas de investigados (ADPF 395 e 444). 6. Ordem concedida para convolar a compulsoriedade de comparecimento em facultatividade." (HC nº 171.438/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 28/05/2019, p. 17/08/2020).
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8. Tenho sistematicamente decidido conforme esse entendimento em casos análogos, pelo que destaco os julgados recentes no HC 232.643, HC 247.450, HC 247.450 Extn, HC 247.792 e HC 254.442.
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9. Cumpre destacar, ainda, a legitimidade do controle jurisdicional
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exercido por esta Suprema Corte, mesmo diante dos poderes investigatórios conferidos às Comissões Parlamentares de Inquérito, o que não vulnera o princípio da separação de poderes, mas, ao revés, consubstancia exigência inerente à ordem político-jurídica essencial ao regime democrático. Nesse sentido, colhe-se:
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| "O | CONTROLE | JURISDICIONAL | DE | ABUSOS |
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| PRATICADOS DE PODERES. | POR | COMISSÃO INQUÉRITO NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO | PARLAMENTAR | DE |
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- O Supremo Tribunal Federal, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, neutralizando, desse modo, abusos cometidos por Comissão Parlamentar de Inquérito, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República. O regular exercício da função jurisdicional, nesse contexto, porque vocacionado a fazer prevalecer a autoridade da Constituição, não transgride o princípio da separação de poderes. Doutrina. Precedentes." (MS nº 25.668/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 23/03/2006, p. 04/08/2006).
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10. Ante o exposto, estando patente a objeção da defesa da parte requerente defiro o pleito formulado por Leonardo Augusto Furtado Palhares (Petição nº 34376/2026 - e-Doc. 543), para afastar **a**
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**obrigatoriedade de comparecimento, transmudando-a em facultatividade, deixando a cargo do requerente a decisão de comparecer, ou não, à "CPI do Crime Organizado". Consigno que o comparecimento é de caráter estritamente facultativo e dependerá de sua anuência explícita e prévia a qualquer deslocamento para o local em que será realizada a reunião da Comissão Parlamentar.**
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11. Na hipótese de o referido convocado optar, de forma superveniente, por comparecer ao ato, asseguro-lhe, nos termos da
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jurisprudência consolidada desta Corte, o direito: i) ao silêncio, ou seja, de, assim querendo, não responder a perguntas a ela direcionadas; ii) à assistência por advogado durante o ato; iii) de não ser submetida ao compromisso de dizer a verdade ou de subscrever termos com esse conteúdo; e iv) de não sofrer constrangimentos físicos ou morais decorrentes do exercício dos direitos anteriores.
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12. Considerando que a parte requerente encontra-se com monitoramento eletrônico, no tocante ao deslocamento à sede do Senado Federal em Brasília/DF, determino que a Polícia Federal fixe as condições logísticas do transporte e do retorno ao local de custódia, com segurança e vigilância contínua policial por meio de escolta apropriada. Cumprido o ato, a parte investigada deverá retornar imediatamente ao seu local de origem, observando-se as mesmas regras de segurança e de deslocamento adotadas para o seu transporte rumo ao Senado.
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13. Assim, comuniquem-se, com a máxima urgência e com remessa de cópia integral desta decisão, a Presidência da CPMI-CRIME, as defesas constituídas e a Polícia Federal, para que sejam adotadas as providências necessárias ao eventual deslocamento da requerente ao Senado Federal, ficando, todavia, qualquer transferência condicionada à prévia
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**manifestação expressa, formal e inequívoca quanto à sua opção positiva pelo comparecimento.**
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14. Comuniquem-se, com a máxima urgência e com remessa de cópia integral desta decisão, a Presidência da CPMI-CRIME e as defesas
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**constituídas.**
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15. Serve esta decisão como SALVO-CONDUTO.
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16. Cumpridas as determinações acima, dê-se ciência à Procuradoria
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**Geral da República.**
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17. Proceda a Secretaria as comunicações e providências determinadas, em regime de absoluta urgência.
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Dê-se publicidade à presente decisão. Brasília, 27 de março de 2026.
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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Reference in New Issue
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