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### INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE IMÓVEIS URBANOS Nº 100123080004000
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| I | DEVEDOR: MCR PATRIMONIAL LTDA., com sede em Salvador/BA, na Rua Frederico Simões nº 153, sala 1104, Edifício Empresarial Orlando Gomes, bairro do Caminho das Árvores, CEP 41820-774, inscrita no CNPJ sob o n° 21.958.333/0001- 06, neste ato representada na forma de seu Contrato Social, por seu representante legal, MIGUEL LUIZ ROSARIO LORENZO, brasileiro, empresário, casado, portador da Cédula de Identidade RG nº 00904271.73 SSP/BA, inscrito no CPF sob os nºs 131.704.655-20, residente e domiciliado em Salvador/BA, na Avenida Sete de Setembro, nº 1682, apto. 1601, Condomínio Edifício Morada dos Cardeais, Bairro Vitoria, CEP 40080-004, doravante denominado conjuntamente "DEVEDOR". |
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| II | ITAÚ UNIBANCO S.A., instituição financeira privada nacional, com sede em São Paulo, Estado de São Paulo, na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, T Itausa, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 60.701.190/0001-04, neste ato operando por meio de sua agência, ITAÚ UNIBANCO S.A ., com endereço em São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3.500, 1º, 2º e 3º parte, 4º e 5º andares, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 60.701.190/4816-09, criada conforme Resolução n° 2.928, registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo, n° 20.917/14-4, em data de 13 de janeiro de 2014, doravante denominado "FIDUCIÁRIO" . |
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| III | FIDUCIANTE: MCR PATRIMONIAL LTDA., com sede em Salvador/BA, na Rua Frederico Simões nº 153, sala 1104, Edifício Empresarial Orlando Gomes, bairro do Caminho das Árvores, CEP 41820-774, inscrita no CNPJ sob o n° 21.958.333/0001- 06, neste ato representada na forma de seu Contrato Social, por seu representante legal, MIGUEL LUIZ ROSARIO LORENZO, brasileiro, empresário, casado, portador da Cédula de Identidade RG nº 00904271.73 SSP/BA, inscrito no CPF sob os nºs 131.704.655-20, residente e domiciliado em Salvador/BA, na Avenida Sete de Setembro, nº 1682, apto. 1601, Condomínio Edifício Morada dos Cardeais, Bairro Vitoria, CEP 40080-004, doravante denominado "FIDUCIANTE". |
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| IV | IMÓVEL(IS)) ALIENADO(S) FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA: (1) MATRÍCULA(S) Nº 199.133 DO 4º REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SÃO PAULO, ESTADO DE SÃO PAULO. A matrícula aqui mencionada correspondente ao(s) imóvel(is) está(ão) devidamente descrito(s) e caracterizado(s) na(s) matrícula(s), a(s) qual(is) está(ão) anexa(s) a este instrumento de garantia, do qual faz(em) parte integrante Anexo II, doravante denominado "Imóvel". Existe algum ônus que perdura sobre o imóvel: (X) Não ( )Sim O imóvel foi adquirido, nos termos da Escritura Pública datada de 14/07/2023, Livro nº 11.497, pág. 219, lavrada no 9º Tabelião de Notas de São Paulo/SP, conforme R. 13 da matrícula acima citada. O imóvel foi avaliado pela empresa APPROVAL Avaliações e Engenharia Eireli em 25/07/2023, pelo valor de mercado para fins do leilão extrajudicial, R$ 38.350.000,00 (trinta e oito cinco milhões, trezentos e cinquenta mil reais) correspondente ao valor total do imóvel objeto da presente alienação fiduciária, cujo valor está pormenorizado no Anexo I e obedecerá o convencionado pelas partes na Cláusula Primeira, reconhecendo desde já o FIDUCIANTE e o DEVEDOR, que a quitação das Obrigações Garantidas |
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INSTRUMENTO: MCR Página 1 de 13 AUTENTICAÇÃO (SIM-II): 1768B9C2-C04E-4123-AC8D-2B5A2ACC238F ITAU \_ALIENAÇÃOFIDUCIÁRIA \_CTO \_PONTUAL /IMÓVEIS /URBANOS \_GRUPOGENERICO Este documento foi assinado digitalmente por Polyana Biondo, Diego De Aquino Batista, Rafael Shigueo Watanabe, Gabrielle Marie \_ID264270 Carvalho Achcar e Miguel Luiz Rosario Lorenzo.
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| | atenderá ao valor atribuído a cada imóvel, caso a presente garantia seja composta de vários imóveis, de acordo com os item 1 e subitens 1.5 e 5.6.4. |
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| V | OBRIGAÇÕES GARANTIDAS: CÉDULA DE CRÉDITO BANCARIO Nº 100123080004000 (i) Valor da Obrigação Garantida: R$ 25.500.000,00 (vinte e cinco milhões e quinhentos mil reais) (ii) Data de emissão: 14/08/2023 (ii) Data de Vencimento: 15/08/2030 (iv) Taxa de Juros: TR + Taxa Efetiva Anual: 11,490000%; TR + Taxa Efetiva Mensal: 0,910493%. CET TR + Taxa Efetiva Anual: 11,83%; TR + Taxa Efetiva Mensal: 0,92%. |
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CONSIDERANDO QUE:
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A. O FIDUCIÁRIO concedeu ao DEVEDOR crédito formalizado mediante a emissão, pelo
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### DEVEDOR, em favor do FIDUCIÁRIO, do CONTRATO BANCÁRIO descrito e caracterizado
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no Quadro V do preâmbulo deste instrumento;
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B. Em garantia do integral e tempestivo cumprimento das Obrigações Garantidas, o
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**FIDUCIANTE resolve, por meio do presente Instrumento, alienar fiduciariamente em garantia**
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o Imóvel, descrito e caracterizado no Quadro IV, ao FIDUCIÁRIO;
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**ISTO POSTO, as Partes celebram o presente Instrumento Particular de Alienação Fiduciária**
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em Garantia de Imóveis, doravante designado simplesmente "Instrumento", que se regerá pelas cláusulas e condições abaixo estabelecidas.
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1. **Em garantia do pagamento integral, pontual e o cumprimento, no vencimento (seja no**
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vencimento ordinário estipulado no CONTRATO BANCÁRIO, seus aditivos, prorrogações, alterações e complemento, por força de vencimento antecipado, ou por qualquer outro motivo), de todas as Obrigações Garantidas, o FIDUCIANTE aliena o Imóvel ao
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**FIDUCIÁRIO, em caráter fiduciário, nos termos e para os efeitos dos artigos 22 e seguintes**
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da Lei nº. 9.514/97 e demais normativos aplicáveis vigentes correspondentes neste ato ao valor indicado no Quadro IV do preâmbulo deste instrumento em relação ao valor total de principal das Obrigações Garantidas ("Valor Mínimo de Garantia") e observará o convencionado pelos contratantes, quanto à quitação da dívida, o valor individualizado de cada Imóvel no Anexo I deste Instrumento.
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### 1.1. A garantia fiduciária ora contratada abrange o Imóvel e todas as acessões,
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melhoramentos, construções e instalações que lhe forem acrescidas e vigorará pelo prazo necessário ao pagamento integral e irrevogável das Obrigações Garantidas, inclusive reajuste monetário, permanecendo íntegra até que o DEVEDOR cumpra integramente todas as demais obrigações contratuais e legais vinculadas ao CONTRATO BANCÁRIO.
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**1.2. O FIDUCIANTE, desde já, de forma irrevogável e irretratável, autoriza o FIDUCIÁRIO a**
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receber, em nome próprio, todas as quantias referentes as indenizações pagas pelo poder
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INSTRUMENTO: MCR Página 2 de 13 AUTENTICAÇÃO (SIM-II): 1768B9C2-C04E-4123-AC8D-2B5A2ACC238F ITAU \_ALIENAÇÃOFIDUCIÁRIA \_CTO \_PONTUAL /IMÓVEIS /URBANOS \_GRUPOGENERICO Este documento foi assinado digitalmente por Polyana Biondo, Diego De Aquino Batista, Rafael Shigueo Watanabe, Gabrielle Marie \_ID264270 Carvalho Achcar e Miguel Luiz Rosario Lorenzo.
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expropriante por força de desapropriação, integral ou parcial, por qualquer forma ou motivo, do Imóvel, aplicando tais valores na amortização ou liquidação das Obrigações Garantidas e demais quantias eventualmente devidas nos termos deste Instrumento, colocando o remanescente, se houver, à disposição do FIDUCIANTE.
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### 1.3. Por força deste Instrumento o FIDUCIANTE cede e transfere ao FIDUCIÁRIO a
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propriedade fiduciária resolúvel e a posse indireta, reservando-se a posse direta, na forma da lei, e obriga-se, por si e por seus sucessores, a fazer esta alienação fiduciária sempre boa, firme e valiosa, e a responder pela evicção, tudo na forma da lei.
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**1.4. Mediante o registro da alienação fiduciária ora estipulada, estará constituída a**
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propriedade fiduciária em nome do FIDUCIÁRIO e efetivar-se-á o desdobramento da posse, tornando-se o FIDUCIANTE o possuidor direto e o FIDUCIÁRIO o possuidor indireto do
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**Imóvel objeto da garantia fiduciária. A posse direta de que fica investido o FIDUCIANTE,**
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manter-se-á enquanto este e/ou o DEVEDOR, se mantiver adimplente, ficando assegurada ao FIDUCIANTE a livre utilização do Imóvel, por sua conta e risco, enquanto adimplente, obrigando-se o FIDUCIANTE a manter, conservar e guardar o Imóvel, pagar contribuições ou encargos que incidam ou venham a incidir sobre o Imóvel ou que sejam inerentes à garantia, tais como contribuições devidas ao condomínio pela utilização do edifício.
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**1.4.1. O FIDUCIÁRIO reserva-se o direito de, a qualquer tempo, exigir do FIDUCIANTE**
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comprovantes de pagamento dos referidos encargos fiscais e/ou tributários relativos ao
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**Imóvel, ou quaisquer outras contribuições. 1.5. Caso, a qualquer momento e por qualquer motivo, o valor total do Imóvel, indicado no**
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Quadro IV do preâmbulo e individualizado no Anexo I, seja inferior ao Valor Mínimo de Garantia convencionado entre as partes no CONTRATO BANCÁRIO, bem como sejam detectados quaisquer passivos ambientais no Imóvel, o DEVEDOR, providenciará, no prazo de 30 (trinta) dias corridos do recebimento da solicitação neste sentido do FIDUCIÁRIO, o reforço ou substituição da garantia, o prazo aqui fixado poderá ser prorrogado a critério do
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**FIDUCIÁRIO, mediante adicional de alienação fiduciária recaindo sobre outros bens, que**
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ficarão sujeitos à livre apreciação do FIDUCIÁRIO, observando-se, em qualquer caso, a mesma espécie e nível padrão de equivalência e qualidade, de modo a recompor o Valor
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**Mínimo de Garantia convencionado no Quadro IV. 1.6. Qualquer acessão ou benfeitoria, de qualquer espécie ou natureza, somente poderá ser**
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introduzida pelo FIDUCIANTE ou eventual locatário, no Imóvel, desde que obtido o prévio e expresso consentimento do FIDUCIÁRIO, e desde que obtidas as licenças administrativas necessárias e a averbação do aumento ou da diminuição da área construída, sendo que, em qualquer hipótese, os acréscimos ocorridos se incorporarão ao Imóvel e ao seu valor, para fins de realização do leilão extrajudicial abaixo descrito, não podendo o FIDUCIANTE invocar o direito de indenização ou de retenção, não importa a que título ou pretexto.
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**1.6.1. Ficam autorizadas pelo FIDUCIÁRIO a introdução de benfeitorias voluptuárias e uteis,**
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desde que não ocorra a redução no valor de avaliação do Imóvel.
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**1.7. O FIDUCIANTE, obriga-se, em tudo aquilo que lhe competir a: (i) manter a regularidade**
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das averbações das construções e/ou acessões ocorridas no Imóvel, após a constituição da
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INSTRUMENTO: MCR Página 3 de 13 AUTENTICAÇÃO (SIM-II): 1768B9C2-C04E-4123-AC8D-2B5A2ACC238F ITAU \_ALIENAÇÃOFIDUCIÁRIA \_CTO \_PONTUAL /IMÓVEIS /URBANOS \_GRUPOGENERICO Este documento foi assinado digitalmente por Polyana Biondo, Diego De Aquino Batista, Rafael Shigueo Watanabe, Gabrielle Marie \_ID264270 Carvalho Achcar e Miguel Luiz Rosario Lorenzo.
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alienação fiduciária, que deverá ocorrer no prazo máximo e improrrogável de 60 (sessenta) dias, após a expedição do "Habite-se", sendo certo que as despesas correrão às exclusivas expensas do FIDUCIANTE; (ii) o não cumprimento das obrigações assumidas gerará o vencimento antecipado dos instrumentos de crédito, a critério do FIDUCIÁRIO, salvo na hipótese de justificativa e/ou morosidade dos órgãos públicos na expedição dos documentos necessários à regularização da construção e/ou acessões, as quais deverão ser apresentadas pelo FIDUCIANTE ao FIDUCIÁRIO.
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### 1.8. Caso o FIDUCIANTE não cumpra as obrigações estabelecidas no item acima e
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constatada a ausência de regularidade da construção e/ou acessões, o FIDUCIÁRIO, na qualidade de titular da propriedade resóluvel, a seu critério e para assegurar a execução da garantia, poderá proceder a regularização e/ou averbações das construções e/ou acessões efetuadas no IMÓVEL, cujas despesas decorrentes de dita regularização serão de exclusiva responsabilidade do FIDUCIANTE, podendo o FIDUCIÁRIO propor as medidas judiciais pertinentes para assegurar o recebimento de tais custos.
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### 1.9. O FIDUCIANTE, neste ato, autoriza expressamente o FIDUCIÁRIO a proceder a
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regularização das construções e/ou acessões e reconhece sua responsabilidade quanto aos custos e despesas com dita regularização.
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### 2. O FIDUCIANTE declara que o Imóvel encontra-se livre e desembaraçado de quaisquer
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ônus, dívidas ou gravames de qualquer natureza, salvo eventual ônus existente, conforme descrições e exceções constantes do Quadro IV, declara também, sob responsabilidade civil e criminal que: (i) o Imóvel não possui restrição ao uso, incluindo restrições relacionadas a zoneamento, parcelamento de solo, preservação do patrimônio urbano, ambiental, arqueológico, histórico, ou à saúde pública, tampouco possui restrição de atividades devido a inserção em APA (Área de Preservação Ambiental) ou APP (Área de Preservação Permanente), que atende às exigências impostas pelos órgãos competentes; (ii) não possui qualquer indício de contaminação; (iii) está em conformidade com a legislação e regulamentação socioambiental brasileira; (iv) (iv) desconhece a existência de ações reais e pessoais reipersecutórias relativas ao Imóvel, ou outros ônus reais ou pessoais sobre ele incidentes. declara para todos os fins de direitos e responsabilizando-se que não existem ações em tramites que possam impactar na garantia ora constituída, o FIDUCIÁRIO tem em seu poder as certidões negativas fiscais do Imóvel em tela, de sorte que, expressamente, em cumprimento à Lei 7.433/85 e Decreto Lei 93.240/86, dispensa a apresentação por parte do FIDUCIANTE das certidões de feitos ajuizados; e, (vi) que o Imóvel não está localizado em terras de ocupação indígena ou quilombola, assim definidas pela autoridade competente.
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**2.1. Caso o FIDUCIÁRIO, a seu critério, entender necessário, o DEVEDOR e o FIDUCIANTE**
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obrigam-se a substituir o Imóvel objeto da garantia, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento de solicitação por escrito do FIDUCIÁRIO neste sentido, o prazo aqui mencionado poderá ser prorrogado, mediante apresentação de justificativa pelo
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**DEVEDOR e o FIDUCIANTE, ou ainda, ser for constatada a impossibilidade de constituição**
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da garantia para o novo imóvel, e em alternativa a faculdade de vencimento antecipado das
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### Obrigações Garantidas, caso seja constatado, pela autoridade competente, que o
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### DEVEDOR e/ou FIDUCIANTE não cumprem as exigências estabelecidas pelo órgão
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competente ou que o Imóvel: (i) possui restrição ao uso, incluindo restrições relacionadas a parcelamento de solo, preservação do patrimônio arqueológico, paleontólogo e histórico; e,
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INSTRUMENTO: MCR Página 4 de 13 AUTENTICAÇÃO (SIM-II): 1768B9C2-C04E-4123-AC8D-2B5A2ACC238F ITAU \_ALIENAÇÃOFIDUCIÁRIA \_CTO \_PONTUAL /IMÓVEIS /URBANOS \_GRUPOGENERICO Este documento foi assinado digitalmente por Polyana Biondo, Diego De Aquino Batista, Rafael Shigueo Watanabe, Gabrielle Marie \_ID264270 Carvalho Achcar e Miguel Luiz Rosario Lorenzo.
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(ii) esteja localizado em terras de ocupação indígena e quilombola e unidades de conservação, assim definidas pela autoridade competente ou sejam detectados, no Imóvel, quaisquer dos restritivos mencionados na Cláusula 2, sob pena de vencimento antecipado.
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### 3. O DEVEDOR e o FIDUCIANTE responsabilizam-se por eventuais passivos ambientais no
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**Imóvel, obrigando-se a indenizar o FIDUCIÁRIO por todo e qualquer dano, perda, custo ou**
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despesas relacionadas à existência de passivos ambientais no Imóvel, incluindo eventuais despesas com remediação do referido Imóvel.
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### 3.1. O DEVEDOR e o FIDUCIANTE, mediante solicitação por escrito do FIDUCIÁRIO,
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obrigam-se a substituir o Imóvel na hipótese de contaminação do solo do Imóvel ou apresentar as providencias necessárias para remediação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento de tal solicitação, a critério do FIDUCIÁRIO, o prazo poderá ser prorrogado mediante apresentação de prévia justificativa pelo DEVEDOR e o FIDUCIANTE..
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### 4. O FIDUCIANTE compromete-se a manter-se na posse do Imóvel, bem como a mantê-lo
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em perfeito estado de segurança e utilização dentro dos fins a que se destina, bem como a fazer a suas custas, dentro do prazo da notificação que lhe for feita, as obras e os reparos julgados necessários, ficando vedada a realização de qualquer obra de acréscimo, sem o prévio consentimento do FIDUCIÁRIO. O cumprimento desta obrigação poderá ser fiscalizado pelo FIDUCIÁRIO, obrigando-se o FIDUCIANTE a permitir o ingresso de pessoa credenciada a executar as vistorias periódicas.
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**4.1. O FIDUCIANTE, salvo mediante anuência expressa do FIDUCIÁRIO, não poderá alienar**
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o Imóvel.
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**4.2. Nos termos do disposto nos parágrafos 4º e 5º do artigo 27 da Lei n.º 9.514/97, jamais**
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haverá direito de retenção por benfeitorias, mesmo que estas sejam autorizadas pelo
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**FIDUCIÁRIO. 4.3. Na hipótese de a propriedade do Imóvel dado em garantia se consolidar em nome do FIDUCIÁRIO, a indenização por benfeitorias nunca será superior ao saldo que sobejar, depois**
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de deduzidos todo o saldo da dívida decorrente das Obrigações Garantidas e demais acréscimos legais, sendo que, não havendo a venda do Imóvel no leilão, não haverá nenhum direito de indenização pelas benfeitorias.
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### 5. Na hipótese de o DEVEDOR, por qualquer motivo, deixar de cumprir quaisquer das
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### Obrigações Garantidas, ou qualquer das obrigações assumidas neste Instrumento, o
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**FIDUCIÁRIO poderá iniciar a cobrança excutindo as garantias, declarando ou não (a seu**
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critério) o vencimento antecipado de parte ou todas as Obrigações Garantidas. Em ocorrendo o vencimento antecipado de parte ou todas as Obrigações Garantidas, o
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**DEVEDOR deverá efetuar o pagamento da totalidade do valor das Obrigações Garantidas**
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declaradas vencidas, devidamente atualizadas até a data do efetivo pagamento, de acordo com as disposições das Obrigações Garantidas. Caso o DEVEDOR não efetue o pagamento da totalidade das Obrigações Garantidas vencidas, o saldo devedor será acrescido dos encargos moratórios previstos nas Obrigações Garantidas.
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INSTRUMENTO: MCR Página 5 de 13 AUTENTICAÇÃO (SIM-II): 1768B9C2-C04E-4123-AC8D-2B5A2ACC238F ITAU \_ALIENAÇÃOFIDUCIÁRIA \_CTO \_PONTUAL /IMÓVEIS /URBANOS \_GRUPOGENERICO Este documento foi assinado digitalmente por Polyana Biondo, Diego De Aquino Batista, Rafael Shigueo Watanabe, Gabrielle Marie \_ID264270 Carvalho Achcar e Miguel Luiz Rosario Lorenzo.
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**5.1 O FIDUCÍARIO, independentemente de notificação, concederá ao DEVEDOR, o prazo**
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de 05 (cinco) dias de carência, para que pague o valor inadimplido, acrescido dos encargos devidos, e evite a sua constituição em mora.
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**5.2. Verificada a mora de qualquer das Obrigações Garantidas vencidas e não pagas e as**
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que se vencerem no curso da intimação, que incluem os juros compensatórios contratados, a multa e os juros de mora, bem como os demais encargos e despesas de intimação, inclusive tributos e contribuições condominiais, nos termos de seus respectivos instrumentos, o
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**FIDUCIÁRIO, independentemente de notificação, iniciará o processo de excussão. Caso o DEVEDOR não efetue o pagamento dentro do prazo estipulado, o FIDUCIÁRIO requererá ao**
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Oficial de Registro de Imóveis a intimação do DEVEDOR e do FIDUCIANTE, ou seus respectivos representantes legais ou procuradores regularmente constituídos para que purguem a mora, conforme previsto no artigo 26 da Lei 9.514/97.
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**5.3. A mora do DEVEDOR será comprovada mediante intimação com prazo de 15 (quinze)**
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dias corridos para sua purgação.
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**5.3.1. O simples pagamento das Obrigações Garantidas inadimplidas, sem atualização**
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monetária e sem os demais acréscimos moratórios, não exonerará o DEVEDOR da responsabilidade de liquidar tais obrigações, continuando em mora para todos os efeitos legais e contratuais.
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### 5.4. Transcorrido o prazo acima concedido sem que o DEVEDOR pague as Obrigações
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**Garantidas, o procedimento de intimação obedecerá aos seguintes requisitos: a intimação**
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será requerida pelo FIDUCIÁRIO ao Oficial Delegado do Serviço de Registro de Imóveis, indicando o valor vencido e não pago e penalidades moratórias; a diligência de intimação será realizada pelo Oficial Delegado do Serviço de Registro de Imóveis da circunscrição imobiliária onde se localizar o Imóvel, podendo, a critério desse Oficial, vir a ser realizada por seu preposto ou por meio do Serviço de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da situação do Imóvel, ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou, ainda, pelo Correio, com aviso de recebimento.
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**5.5. Purgada a mora perante o Serviço de Registro de Imóveis, convalescerá a alienação**
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fiduciária, caso em que, nos 03 (três) dias seguintes, o Oficial entregará ao FIDUCIÁRIO as importâncias recebidas, cabendo também ao DEVEDOR o pagamento das despesas de cobrança e de intimação.
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**5.6. Uma vez consolidada a propriedade do FIDUCIÁRIO, por força da mora não purgada,**
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deverá o Imóvel ser alienado pelo FIDUCIÁRIO a terceiros, com observância dos procedimentos previstos na Lei 9.514, como a seguir se explicita: a) as Partes concordam que poderá ser feita a alienação do Imóvel, em conjunto caso a garantia seja composta de mais de um ou individualmente, a critério do FIDUCIÁRIO e, será observado para quitação das Obrigações Garantidas o percentual de cada imóvel estabelecido pelas partes, conforme pormenorizado no Anexo I deste Instrumento; b) a alienação far-se-á sempre por público leilão, extrajudicialmente; c) o primeiro público leilão será realizado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do registro da consolidação da plena propriedade em nome do
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**FIDUCIÁRIO, devendo ser ofertado pelo Imóvel o valor não inferior ao mencionado no**
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Quadro IV do preâmbulo, neste ato estabelecido como valor do Imóvel, em conjunto, sendo o valor individualizado de cada imóvel descrito no Anexo I deste instrumento, quando for o
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INSTRUMENTO: MCR Página 6 de 13 AUTENTICAÇÃO (SIM-II): 1768B9C2-C04E-4123-AC8D-2B5A2ACC238F ITAU \_ALIENAÇÃOFIDUCIÁRIA \_CTO \_PONTUAL /IMÓVEIS /URBANOS \_GRUPOGENERICO Este documento foi assinado digitalmente por Polyana Biondo, Diego De Aquino Batista, Rafael Shigueo Watanabe, Gabrielle Marie \_ID264270 Carvalho Achcar e Miguel Luiz Rosario Lorenzo.
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caso, para fins do disposto no artigo 24, inciso VI e Artigo 27, §1º, ambos da Lei 9.514, valor este que será reajustado pelo IGP-M; d) não havendo oferta em valor igual ou superior ao que as Partes estabeleceram, conforme alínea "c", supra, o Imóvel será ofertado em 2º leilão, a ser realizado dentro de 15 (quinze) dias, contados da data do primeiro público leilão, pelo valor da dívida e das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos e das contribuições condominiais, em conformidade com o disposto no §2º do Art. 27 da Lei n.º 9.514/97; e) os públicos leilões serão anunciados mediante edital único com prazo de 10 (dez) dias, contados da primeira divulgação, publicado por 03 (três) dias, ao menos, em um dos jornais de maior circulação no local do Imóvel; e, f) o FIDUCIÁRIO, já como titular de domínio pleno, transmitirá o domínio e a posse, indireta e/ou direta, do Imóvel ao licitante vencedor.
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### 5.6.1. A realização da intimação do DEVEDOR e do FIDUCIANTE (ou seus respectivos
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representantes legais ou procuradores regularmente constituídos), referida neste item, nos termos da lei, caberá ao Oficial de Registro de Imóveis que, a seu critério, poderá fazê-lo: (a) pessoalmente; (b) por preposto seu; (c) por meio do Serviço de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da situação do Imóvel ou do domicílio do DEVEDOR ou do
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**FIDUCIANTE; (d) pelo correio, desde que enviada com Aviso de Recebimento - AR; ou, (e)**
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por hora certa ou edital, nos termos da lei adjetiva.
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**5.6.2. Os leilões que tratam o subitem 5.6, acima, serão comunicados ao DEVEDOR e ao FIDUCIANTE, por meio de correspondência simples, podendo ser inclusive eletrônica,**
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dirigida aos endereços mencionados no preâmbulo do presente Instrumento, devendo conter as datas, horários e locais dos referidos leilões.
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**5.6.3. Nos termos do § 2º-B, do artigo 27, da Lei nº 9.514/1997 e suas alterações, fica**
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assegurado ao FIDUCIANTE o direito de preferência em adquirir o Imóvel até o segundo leilão, por preço equivalente ao somatório do valor das Obrigações Garantidas, acrescido dos encargos e despesas mencionados no subitem 5.6.
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**5.6.4. As Partes estabelecem que o valor individual de cada um dos imóveis indicado no Anexo I deste Instrumento garante o valor ali determinado para quitação da dívida decorrente**
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das Obrigações Garantidas, até o valor atribuído ao Imóve, razão pela qual poderá o
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**FIDUCIÁRIO excutir o Imóvel integrante da garantia separadamente sem que tal conduta**
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implique na extinção da dívida do DEVEDOR cuja quitação das Obrigações Garantidas pode ou não estar, vinculada à excussão de todos os imóveis indicados no Anexo I, se for o caso, poderá o FÍDUCIÁRIO, optar por excutir os imóveis individualmente, conceder a quitação parcial das Obrigações Garantidas de acordo com os valores garantidos por cada imóvel, nos termos do Anexo I deste Instrumento.
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**5.6.5. O primeiro leilão público será realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados**
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da data do registro da consolidação da plena propriedade em nome do FIDUCIÁRIO. O preço mínimo de venda do Imóvel, nos termos da legislação vigente, neste primeiro leilão público, equivalerá ao valor de avaliação do Imóvel, indicado no Quadro IV do preâmbulo, ou ao valor base do imóvel para cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Inter Vivos (ITBI), o que for maior.
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INSTRUMENTO: MCR Página 7 de 13 AUTENTICAÇÃO (SIM-II): 1768B9C2-C04E-4123-AC8D-2B5A2ACC238F ITAU \_ALIENAÇÃOFIDUCIÁRIA \_CTO \_PONTUAL /IMÓVEIS /URBANOS \_GRUPOGENERICO Este documento foi assinado digitalmente por Polyana Biondo, Diego De Aquino Batista, Rafael Shigueo Watanabe, Gabrielle Marie \_ID264270 Carvalho Achcar e Miguel Luiz Rosario Lorenzo.
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**5.6.6. O valor de avaliação do Imóvel poderá ser revisto a qualquer tempo, a critério exclusivo**
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do FIDUCIÁRIO, por meio de nova avaliação, realizada por companhia idônea por ele indicada, o DEVEDOR será responsavel pelo pagamento das despesas com a nova avaliação, podendo o FIDUCIÁRIO incluir os respectivos custos no saldo devedor das
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**Obrigações Garantidas. 5.7. Para fins do leilão extrajudicial, as partes adotam os seguintes conceitos: (a) valor total**
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do Imóvel, corresponde ao valor mencionado no Quadro IV do preâmbulo, o qual será reajustado pelo IGP-M; (b) o valor da dívida é o equivalente à soma das seguintes quantias: b.1) valor das Obrigações Garantidas, incluídos todos os juros e encargos acordados nas
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**Obrigações Garantidas; b.2) contribuições devidas ao condomínio de utilização (valores**
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vencidos e não pagos à data do leilão); b.3) despesas de água, luz e gás (valores vencidos e não pagos à data do leilão), se for o caso; b.4) IPTU e outros tributos ou contribuições eventualmente incidentes sobre o Imóvel (valores vencidos e não pagos à data do leilão) ou Imposto Territorial Urbano; b.5) qualquer outra contribuição social ou tributo incidente diretamente sobre qualquer pagamento efetuado pelo FIDUCIÁRIO em decorrência da intimação e da alienação em leilão extrajudicial e da entrega de qualquer quantia ao
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### FIDUCIANTE; b.6) imposto de transmissão que eventualmente tenha sido pago em
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decorrência da consolidação da plena propriedade em nome de terceiro em virtude do inadimplemento do DEVEDOR; b.7) despesas com a consolidação da propriedade em nome do FIDUCIÁRIO; b.8) taxa diária de ocupação, fixada em 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o valor do Imóvel (atualizado conforme disposto nesta cláusula), devida a partir da consolidação da propriedade do Imóvel ao FIDUCIÁRIO c) despesas equivalentes à soma dos valores despendidos para a realização do público leilão, nestes compreendidos, entre outros: c.1) os encargos e custas de intimação do FIDUCIANTE; c.2) os encargos e custas com a publicação de editais; e, c.3) a comissão do leiloeiro.
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**5.8. O FIDUCIÁRIO deverá entregar ao FIDUCIANTE, nos 05 (cinco) dias seguintes à venda**
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do Imóvel em leilão, o valor que sobejar, nele compreendido o valor de indenização por benfeitorias, o valor da dívida acrescida das despesas e encargos, calculados conforme estabelecido na Cláusula 5.7 (b) e (c), respectivamente, fato que importará em quitação recíproca, não assistindo ao FIDUCIANTE qualquer direito de retenção por benfeitorias úteis, necessárias ou voluptuárias realizadas no Imóvel.
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**5.8.1. Para cumprimento do disposto no item 5.8, se for o caso, o FIDUCIANTE obriga-se a**
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informar a conta de sua titularidade ao FIDUCIÁRIO ou a quem este indicar, até a realização dos leilões, observando as disposições constantes dos subitens da Cláusula 5.7 acima.
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**5.8.2. Caso o FIDUCIANTE não cumpra a obrigação fixada no item 5.8.1, o FIDUCIÁRIO**
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efetuará a consignação de eventual saldo que sobejar do preço, ou ainda, poderá optar por quaisquesr dos meios admitidos em direito para exoneração da obrigação de restituir o referido valor ao FIDUCIANTE.
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**5.9. Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor da dívida**
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e das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos e das contribuições condominiais, em conformidade com o disposto no § 5º do Art. 27 da Lei n.º 9.514/97, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o FIDUCIÁRIO no montante equivalente ao previsto no Anexo I.
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### 5.10. Caso existam outras garantias, reais ou pessoais, vinculadas às Obrigações
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**Garantidas, o FIDUCIÁRIO poderá eleger, a seu exclusivo critério, qual garantia real ou**
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pessoal, constituída em seu favor, excutirá para realizar seu crédito, bem como poderá eleger a ordem de tais excussões, sendo certo que a excussão de qualquer garantia real ou pessoal não prejudicará, nem impedirá, a excussão das demais garantias. Caso o produto da realização da(s) garantia(s) não seja suficiente para liquidar a totalidade das Obrigações
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### Garantidas, o DEVEDOR permanecerá responsável pelo saldo devedor remanescente e
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respectivos encargos moratórios, até sua final e total liquidação.
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**5.11. O FIDUCIANTE deverá restituir o Imóvel até o dia seguinte ao da consolidação da**
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propriedade em nome do FIDUCIÁRIO, deixando-o livre e desimpedido de pessoas e coisas, sob pena de pagamento ao FIDUCIÁRIO, ou àquele que tiver adquirido o Imóvel em leilão, da taxa de ocupação prevista na Cláusula 5.7 "b.8", sem prejuízo de sua responsabilidade pelo pagamento: a) de todas as despesas de condomínio, mensalidades associativas, foro, água, luz e gás incorridas após a data da realização do público leilão; b) de todas as despesas necessárias à reposição do Imóvel ao estado em que o recebeu.
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**5.12. Não ocorrendo a desocupação do Imóvel no prazo e forma ajustados, o FIDUCIÁRIO,**
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ou o adquirente do Imóvel, em público leilão, poderão requerer a reintegração de sua posse.
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### 5.13. DURANTE O PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DA
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CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE AO FIDUCIÁRIO, SE O IMÓVEL ESTIVER LOCADO, O FIDUCIÁRIO, OU, CONFORME O CASO, O ADQUIRENTE DO IMÓVEL EM LEILÃO PÚBLICO, PODERÁ DENUNCIAR A LOCAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, A CONTAR DA RESPECTIVA DENÚNCIA, EXCEÇÃO AOS CASOS EM QUE HOUVER ANUÊNCIA DO FIDUCIÁRIO, APÓS A CONSTITUIÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
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6. **Até que todas as Obrigações Garantidas tenham sido integral e irrevogavelmente pagas,**
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o FIDUCIANTE, quando aplicável, manterá o Imóvel e as benfeitorias nele existentes, ou as que forem realizadas, segurados por empresa de seguros de primeira linha e idônea, regularmente estabelecida no Brasil, devendo estipular o FIDUCIÁRIO como único beneficiário da indenização resultante de qualquer sinistro das coberturas de incêndio, raio, explosão de qualquer natureza e queda de aeronaves, vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo e impacto de veículos, desmoronamento total ou parcial e demolições e remoção de entulhos decorrentes de sinistros, por prazo igual ou superior ao do vencimento final das
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**Obrigações Garantidas e por valor não inferior à avaliação das benfeitorias. 6.1. Caso a apólice não tenha sido apresentada anteriormente, o FIDUCIANTE deverá**
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apresentar ao FIDUCIÁRIO, em até 30 (trinta) dias da celebração do presente Instrumento, apólice de seguro relativamente às modalidades especificadas acima.
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**6.2. O FIDUCIANTE deverá apresentar a renovação da apólice do seguro, com o prêmio**
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quitado, com antecedência de 10 (dez) dias de seu vencimento.
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**6.3. Caso o FIDUCIANTE não providencie, por si ou por terceiros, os seguros retro referidos,**
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o FIDUCIANTE autoriza, desde já, o FIDUCIÁRIO a contratar tais seguros, devendo o
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INSTRUMENTO: MCR Página 9 de 13 AUTENTICAÇÃO (SIM-II): 1768B9C2-C04E-4123-AC8D-2B5A2ACC238F ITAU \_ALIENAÇÃOFIDUCIÁRIA \_CTO \_PONTUAL /IMÓVEIS /URBANOS \_GRUPOGENERICO Este documento foi assinado digitalmente por Polyana Biondo, Diego De Aquino Batista, Rafael Shigueo Watanabe, Gabrielle Marie \_ID264270 Carvalho Achcar e Miguel Luiz Rosario Lorenzo.
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### DEVEDOR reembolsar o FIDUCIÁRIO dos valores eventualmente despendidos na
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contratação de tais seguros, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após recebimento de notificação encaminhada por este, sob pena de, sobre o montante dos referidos prêmios, incidirem os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, todos calculados de forma pro rata e capitalizada mensalmente, desde a data do pagamento realizado pelo FIDUCIÁRIO para a contratação ou renovação do seguro até a data de seu efetivo pagamento pelo
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**DEVEDOR e/ou pelo FIDUCIANTE, e multa de 2% (dois por cento). O reembolso do montante**
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dos prêmios pelo DEVEDOR e/ou pelo FIDUCIANTE ao FIDUCIÁRIO, na forma aqui mencionada, fica garantido por esta alienação fiduciária.
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**6.4. Na ocorrência de sinistro parcial ou total no Imóvel, o FIDUCIÁRIO poderá utilizar o**
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produto da indenização do seguro (i) no pagamento antecipado das Obrigações Garantidas ou (ii), a seu exclusivo critério, permitir que o FIDUCIANTE utilize os recursos, de forma a recuperar o Imóvel para sua condição anterior ao sinistro. Em nenhuma hipótese, no caso de ocorrência de sinistro, poderá o DEVEDOR recusar-se a efetuar o pagamento das
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**Obrigações Garantidas. 6.5. O FIDUCIÁRIO não terá nenhuma responsabilidade quanto a prejuízos eventualmente**
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decorrentes de qualquer omissão ou irregularidade, seja na contratação ou na renovação do seguro, seja na previsão das hipóteses de cobertura dos riscos.
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7. **Nos termos do artigo 38 da Lei 9.514, o presente instrumento particular possui caráter de**
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escritura pública, para todos os fins de direito, gerando plenos efeitos entre as Partes, a partir da data de sua assinatura.
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8. **O não exercício pelo FIDUCIÁRIO de quaisquer de seus poderes ou direitos adquiridos**
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nos termos do presente Instrumento não constituirá uma renúncia a tais poderes ou direitos adquiridos, nem constituirá novação contratual.
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### 9. O DEVEDOR responde pelas despesas decorrentes do presente Instrumento ou
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incidentes sobre qualquer um dos atos jurídicos dele decorrentes.
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**9.1. Em razão do disposto acima, o DEVEDOR desde já autoriza, em caráter irrevogável e**
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irretratável, o FIDUCIÁRIO a efetuar as devidas movimentações em qualquer uma das Contas Correntes, de sua titularidade, mantidas junto ao FIDUCIÁRIO e/ou com qualquer outra empresa ligada, coligada, controlada e/ou controladora, de forma direta e/ou indireta, pelo
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**FIDUCIÁRIO quando esta(s) apresentar(em) saldo suficiente, para o pagamento de toda e**
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qualquer despesa incorrida pelo FIDUCIÁRIO na preparação, celebração, registro do presente Instrumento, averbação dos eventuais aditamentos, incluindo, mas não limitado, aos encargos relativos aos demais atos e documentos que venham a ser exigidos perante as repartições e cartórios competentes para o regular exercício de qualquer direito decorrente da garantia ora constituída.
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10. **O DEVEDOR, às suas expensas, processará, junto ao Cartório de Registro de Imóveis**
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competente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias contados da assinatura do presente
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**Instrumento, o ingresso do título para registro/e averbações que se fizerem necessários à**
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constituição da presente garantia, requerendo ao Sr. Oficial que seja(m) fornecida(s),
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INSTRUMENTO: MCR Página 10 de 13 AUTENTICAÇÃO (SIM-II): 1768B9C2-C04E-4123-AC8D-2B5A2ACC238F ITAU \_ALIENAÇÃOFIDUCIÁRIA \_CTO \_PONTUAL /IMÓVEIS /URBANOS \_GRUPOGENERICO Este documento foi assinado digitalmente por Polyana Biondo, Diego De Aquino Batista, Rafael Shigueo Watanabe, Gabrielle Marie \_ID264270 Carvalho Achcar e Miguel Luiz Rosario Lorenzo.
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juntamente com as vias devolvidas, certidão(ões) de inteiro teor ou cópia(s), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o FIDUCIÁRIO, a seu critério, poderá proceder ao registro da presente Alienação Fiduciária, para assegurar os direitos de credor, podendo cobrar as despesas com o registro do DEVEDOR e/ou FIDUCIANTE. O FIDUCIÁRIO poderá, a seu critério, prorrogar o prazo aqui estabelecido, para cumprimento de exigência cartórarias.
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**10.1. O DEVEDOR compromete-se perante o FIDUCIÁRIO a colaborar para o cumprimento**
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tempestivo de eventuais exigências formuladas pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, para fins de registro dos negócios jurídicos consubstanciados no presente instrumento.
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11. **No prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data em que se efetivar o pagamento integral**
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de todas as obrigações do DEVEDOR, principais e acessórias, decorrentes das Obrigações
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**Principais, o FIDUCIÁRIO outorgará o pertinente termo de quitação.**
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12. **Aplica-se à alienação fiduciária objeto deste instrumento, além das disposições**
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contratuais e legais consignadas acima, as condições e disposições constantes das
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**Obrigações Principais, às quais este instrumento se integra como se ali estivessem**
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inteiramente transcrito.
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13. **O presente instrumento é firmado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as**
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partes, seus herdeiros e sucessores a qualquer título.
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### 14. As Partes acordam que quaisquer disputas oriundas deste Instrumento deverão ser
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dirimidas pelo Foro do local de situação do Imóvel, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
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E, por estarem assim justas e contratadas, as partes firmam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual forma e teor, na presença das testemunhas abaixo.
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São Paulo, 21 de Agosto de 2023.
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DEVEDOR: MCR PATRIMONIAL LTDA.
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FIDUCIANTE: MCR PATRIMONIAL LTDA.
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FIDUCIÁRIO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
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INSTRUMENTO: MCR Página 11 de 13 AUTENTICAÇÃO (SIM-II): 1768B9C2-C04E-4123-AC8D-2B5A2ACC238F ITAU \_ALIENAÇÃOFIDUCIÁRIA \_CTO \_PONTUAL /IMÓVEIS /URBANOS \_GRUPOGENERICO Este documento foi assinado digitalmente por Polyana Biondo, Diego De Aquino Batista, Rafael Shigueo Watanabe, Gabrielle Marie \_ID264270 Carvalho Achcar e Miguel Luiz Rosario Lorenzo.
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### TESTEMUNHAS:
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| 1._________________________ | 2.______________________ |
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| RG | RG |
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| CPF | CPF |
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[As assinaturas apostas acima fazem parte do Instrumento Particular de Alienação Fiduciária em Garantia de Imóveis Urbanos nº 100123080004000, datado de 21/08/2023
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INSTRUMENTO: MCR Página 12 de 13 AUTENTICAÇÃO (SIM-II): 1768B9C2-C04E-4123-AC8D-2B5A2ACC238F ITAU \_ALIENAÇÃOFIDUCIÁRIA \_CTO \_PONTUAL /IMÓVEIS /URBANOS \_GRUPOGENERICO Este documento foi assinado digitalmente por Polyana Biondo, Diego De Aquino Batista, Rafael Shigueo Watanabe, Gabrielle Marie \_ID264270 Carvalho Achcar e Miguel Luiz Rosario Lorenzo.
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### ANEXO I AO INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE IMÓVEIS Nº 100123080004000
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### INDICAÇÃO DO VALOR MINIMO DE VENDA POR IMÓVEL
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| MATRÍCULA Nº | Data da Avaliação | Valor Mínimo de Garantia por matrícula | Percentual |
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|---|---|---|---|
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| 199.133 | 25/07/2023 | R$ 38.350.000,00 | 100% |
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São Paulo, 21 de Agosto de 2023.
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DEVEDOR: MCR PATRIMONIAL LTDA.
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FIDUCIANTE: MCR PATRIMONIAL LTDA.
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FIDUCIÁRIO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
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TESTEMUNHAS:
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| 1._________________________ | 2.______________________ |
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|---|---|
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| RG | RG |
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| CPF | CPF |
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INSTRUMENTO: MCR Página 13 de 13 AUTENTICAÇÃO (SIM-II): 1768B9C2-C04E-4123-AC8D-2B5A2ACC238F ITAU \_ALIENAÇÃOFIDUCIÁRIA \_CTO \_PONTUAL /IMÓVEIS /URBANOS \_GRUPOGENERICO Este documento foi assinado digitalmente por Polyana Biondo, Diego De Aquino Batista, Rafael Shigueo Watanabe, Gabrielle Marie \_ID264270 Carvalho Achcar e Miguel Luiz Rosario Lorenzo.
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# PROTOCOLO DE ASSINATURA(S)
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O documento acima foi proposto para assinatura digital na plataforma Itaú Private Bank. Para verificar as
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052D ou vá até o site https://itau-privatebank.portaldeassinaturas.com.br e utilize o código abaixo para verificar se este documento é válido.
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# Código para verificação: 12D8-F7AB-25CC-052D
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### Hash do Documento
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6EDE96986B78CF2D45D2A792D420F8CCDB79BABB2A51E788CEEDDCE1C52C14CA
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O(s) nome(s) indicado(s) para assinatura, bem como seu(s) status em 25/08/2023 é(são) :
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Polyana Biondo (Fiduciario) - 369.284.068-36 em 25/08/2023
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©
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09:34 UTC-03:00
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### Tipo: Certificado Digital
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Diego De Aquino Batista (Testemunha) - 092.014.126-90 em 24/08/2023 14:55 UTC-03:00
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### Tipo: Certificado Digital
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Rafael Shigueo Watanabe (Fiduciario) - 316.095.568-01 em
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©
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24/08/2023 14:48 UTC-03:00
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### Tipo: Certificado Digital
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Gabrielle Marie Carvalho Achcar (Testemunha) - 311.894.698-98 em 24/08/2023 12:39 UTC-03:00
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### Tipo: Certificado Digital
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Miguel Luiz Rosario Lorenzo (Representante Legal Devedor /
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@
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Fiduciante) - 131.704.655-20 em 23/08/2023 15:51 UTC-03:00
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### Tipo: Certificado Digital
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## RAFAEL DE Assinado de forma
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digital por RAFAEL SA DE SA SANTANA SANTANA Dados: 2026.03.19
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18:04:21 -03'00'
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