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#### INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS
#### DIREITOS DE CRÉDITO EM AÇÃO JUDICIAL:
Cumprimentos de Sentença relacionados no "Anexo I" extraídos da Ação Ordinária nº 0003580-77.2008.4.01.3400 4º Vara Federal de Brasília DIREITO CREDITÓRIO NOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA (ANEXO I)
[1004916-11.2022.4.01.3400,](https://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaProcesso/listView.seam) [1001743-13.2021.4.01.3400,](https://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaProcesso/listView.seam) 1001662-64.2021.4.01.3400, [1001637-51.2021.4.01.3400,](https://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaProcesso/listView.seam) [1001374-19.2021.4.01.3400,](https://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaProcesso/listView.seam) 1001294-55.2021.4.01.3400
Exequente (substituto processual): Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União - SINDILEGIS Executado: União Federal Cedente I: IBANEIS ADVOCACIA E CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES Cedente II: ENGELS AUGUSTO MUNIZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
#### OUTORGANTES - CEDENTES E ANUENTES:
#### IBANEIS ADVOCACIA E CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES, pessoa jurídica de direito
privado com sede no SAF Sul, Quadra 02, Bloco D, Edifício Via Esplanada, Sala 402, Brasília - DF - CEP 70.070-600, inscrita no CNPJ sob o n° 05.613.437/0001-14, neste ato representada por sua Gerente Administrativa LUZINEIDE GETRO DE CARVALHO, brasileira, divorciada, contadora, nascida na cidade de Corrente/PI, no dia 7 de Setembro de 1967, filha de Aderson Lobato de Carvalho e Maria Luiza Getro de Carvalho, portadora do CPF n.º 298.883.793-72 e da Cédula de Identidade n.º 824.010 SSP/PI, expedida no dia 18 de julho de 1997, residente e domiciliada no SHIS QL 24 Conjunto 03 Casa 19, Lago Sul, Brasília/DF, CEP 71.665-035, doravante denominado "CEDENTE I".
#### ENGELS AUGUSTO MUNIZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 25.233.899/0001-13, com sede a SHIS QL 14, Conjunto 2, Casa 2, Lago Sul, Brasília/DF, CEP 71.640-025, neste ato representado por seu sócio, ENGELS AUGUSTO MUNIZ, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/DF n°36.534, CPF sob o n° 027.010.945-50, doravante denominado "CEDENTE II".
Juntos denominados "CEDENTES".
#### OUTORGADA - CESSIONÁRIA: REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-
**PADRONIZADOS, fundo de investimento em direitos creditórios não padronizados, inscrita**
no CNPJ: 53.205.572/0001-73, neste ato representada por sua administradora, REAG DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. ("Administradora"), sociedade anônima, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 34.829.992/0001-86, representada neste ato por seu Diretor Executivo II, RAMON PESSOA DANTAS, brasileiro, solteiro, não convivente em União
-----
Estável, nascido em 13/12/1982, inscrito em CPF nº 309.012.758-08 , todos com endereço na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 2.277, 17º andar, conjunto 1.702, Jardim Paulistano, CEP 01452-000, doravante denominada "CESSIONÁRIA".
#### CONSIDERAÇÕES E DECLARAÇÕES INICIAIS: CONSIDERANDO que os "Cedentes" são legítimos e únicos titulares da integralidade dos
Honorários Advocatícios Contratuais ("Honorários Contratuais") pactuados com o Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União - SINDILEGIS em 10% (dez por cento) do valor da condenação decorrente da Ação Ordinária nº 0003580- 77.2008.4.01.3400 em trânsito na 4ª Vara Federal de Brasília ("Ação");
#### CONSIDERANDO que o CEDENTE I é titular de 70% (setenta por cento) dos Honorários
Contratuais e que o CEDENTE II é titular de 30% (trinta por cento) dos Honorários Contratuais, e que juntos são proprietários da integralidade deste crédito, correspondente a 100% (cem por cento) do crédito referente aos Honorários Contratuais, conforme Contrato de Parceria firmado entre os cedentes (Anexo II);
**CONSIDERANDO que os '' CEDENTES'' declaram que os Direitos de crédito se encontram em**
fase de execução e que somados perfazem os valores históricos, indicados abaixo para referência, nos termos do ''Anexo I'':
| Conta Originária - DATA BASE: | DEZEMBRO/2021 |
|---|---|
| Valor das Parcelas Corrigidas (principal) | |
| Total de Juros | |
| Valor Total da Condenação | |
| Honorários Contratuais (10%) | |
R$ 235.574.272,36 R$ 145.691.538,60 R$381.265.810,96 R$ 38.126.581,10
**CONSIDERANDO que será cedido através do Presente contrato 100% (cem por cento) dos**
Direitos de Crédito relativos aos Honorários Contratuais, pertencentes aos '' Cedentes'' nos Cumprimentos de Sentença extraídos da Ação Ordinária nº 0003580-77.2008.4.01.3400, relacionados no ''Anexo I'', conforme descrito na tabela abaixo:
| Valor do Direito de Crédito ora cedido - | Honorários Advocatícios |
|---|---|
| Principal Liquido Adquirido (100%) | R$ 23.557.427,24 |
| Total de Juros Adquirido (100%) | R$ 14.569.153,86 |
| Total do Crédito Adquirido | R$ 38.126.581,10 |
**CONSIDERANDO que os Direitos de Crédito ora cedidos não foram, de forma parcial ou total,**
alienados (fiduciariamente ou não), cedidos, transferidos, empenhados, ou objeto de compromisso de alienação ou pedido de compensação, não havendo qualquer direito de terceiros contra os ''Cedentes'', ou qualquer acordo que possa dar lugar à arguição de compensação ou outra forma de extinção ou redução dos valores dos Direitos de Crédito;
**CONSIDERANDO que o '' Cessionário'' deseja adquirir e os '' Cedentes'' desejam alienar o**
crédito acima mencionado;
-----
As partes (Cedentes e Cessionária) resolvem celebrar o presente Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios (''contrato''), de acordo com e na forma do disposto no art. 286 e seguintes do Código Civil, que se regerá pelos termos e condições dispostos nas seguintes cláusulas:
#### 1 DA CESSÃO
1.1. Por força da presente cessão, os ''Cedentes'' cedem e transferem à ''Cessionária'' em caráter irrevogável e irretratável, a título oneroso, a integralidade dos Direitos de
#### Crédito, que correspondem a 100% (cem por cento) dos Honorários Contratuais,
**oriundos dos Cumprimentos de Sentença extraídos da Ação Ordinária nº 0003580- 77.2008.4.01.3400, conforme ''Anexo I'', sendo estes compostos por: (i) todos os direitos**
e obrigações deles decorrentes, principais ou acessórios, bem como reajustes monetários, juros e encargos e, caso aplicável, todos os negócios jurídicos anteriores que tenham originado os Direitos de Crédito do '' Cedente'' ( e/ou seus antecessores, caso aplicável); e (ii) todos os direitos, valores, bens, benefícios econômicos e demais vantagens obtidos pelo '' Cedente'' ( e/ou seus antecessores, caso aplicável) com relação aos Direitos de Crédito a partir da presente data. Fica a '' Cessionária'', desde já, sub-rogado nos Direitos de Crédito ora cedidos e transferidos, de forma simples, pura, plenamente eficaz, não sujeita a termo ou condição, de modo que a '' Cessionária'' poderá dispor dos Direitos de Crédito como lhe aprouver, inclusive, caso seja de seu interesse, passando desde já à '' Cessionária'' a qualidade de titular do Direitos de Crédito ora cedidos e transferidos.
1.1.1. Conforme disposto no preâmbulo acima, os Direitos de Crédito ora Cedidos correspondem ao Valor de Face ('' Valor de Face'') de R$ 38.126.581,10 (trinta e oito milhões, cento e vinte e seis mil, quinhentos e oitenta e um reais e dez centavos), atualizado até dezembro de 2021 (valor este liquidado neste Contrato para referência), calculado de acordo com os valores indicados no ''Anexo I''
1.1.2. Em contrapartida da cessão dos Direitos de Crédito, os ''Cedentes'' recebem da ''Cessionária'' a quantia total, certa e determinada, de R$ 10.300.000,00 (dez
**milhões e trezentos mil reais), com incidência de Imposto de Renda de 3% (três por**
cento) sobre o valor do Principal Liquido Adquirido, através de Transferência Eletrônica Disponível (''TED'') realizada até dia 12 de junho de 2024, a ser adimplido na seguinte forma e proporção:
1.1.2.1 Ao Cedente I, IBANEIS ADVOCACIA E CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES,
**CNPJ/ME nº 05.616.437/0001-14 transferência do valor de R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais), realizado na conta corrente nº**
109.300-2, agência nº 0484-7, mantida junto ao Banco Bradesco, de titularidade de IBANEIS ADVOCACIA E CONSUTORIA SOCIEDADE SIMPLES,
**CNPJ/ME nº 05.616.437/0001-14.**
1.1.2.2 Ao Cedente II, ENGELS AUGUSTO MUNIZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
#### ADVOCACIA, transferência do valor de R$6.300.000,00 (seis milhões e
**trezentos mil reais), realizado na conta corrente n° 20.625-5, agência n°**
-----
0542, mantida junto ao Banco Itaú - 341, de titularidade de ENGELS
#### AUGUSTO MUNIZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 25.233.899/0001-13.
1.1.2.3 O preço de Aquisição pactuado nesta cláusula foi quitado aos '' Cedentes'',
em uma única parcela, na data citada, valendo os comprovantes bancários da transferência para as contas acima designadas como recibo de plena, rasa, geral e irrevogável quitação.
1.1.3. O Preço da Aquisição mencionado nos itens 1.1.2 será complementado quando do
efetivo levantamento do Precatório pela "Cessionária", em razão de decisão definitiva, aplicando os valores indicados abaixo em caráter regressivo. Sendo estes rateados na mesma proporção do item 1.1.2.
1.1.3.1. Havendo o levantamento do Precatório no ano de 2025, será devido aos''Cedentes''
o valor correspondente a R$ 3.090.169,83 (três milhões, noventa mil, cento e sessenta e nove reais e oitenta e três centavos);
1.1.3.2. Havendo o levantamento do precatório no ano de 2026, será devido aos''Cedentes''
o valor correspondente a R$ 1.545.085,19 (um milhão, quinhentos e quarenta e cinco mil, oitenta e cinco reais e dezenove centavos);
1.1.3.3. Havendo o levantamento do Precatório no ano de 2027, será devido aos''Cedentes''
o valor correspondente a R$ 824.045,29 (oitocentos e vinte e quatro mil, quarenta e cinco reais e vinte e nove centavos)
1.1.3.4. Havendo o levantamento do Precatório a partir do ano de 2028, nada será devido
aos ''Cedentes'', a título de diferenças do Preço de Aquisição, nada mais havendo a reclamar, obrigando-se cada um por si, seus herdeiros, cônjuge e/ou sucessores legais a fazerem este Contrato sempre bom , firme, valioso e isento de dúvidas, bem como, a responder pela evicção de direito e por quaisquer outros vícios, não cabendo a qualquer das partes, após a celebração deste, arrepender-se ou discordar sob qualquer pretexto.
1.1.4. Estabelecem as partes que, na hipótese da inadimplência do pagamento do preço
da Aquisição pela '' Cessionária'' até a data acordada, o presente '' Contrato estará automaticamente rescindido, ficando autorizado seu imediato cancelamento de maneira ao retorno ao '' status quo ante'' aos'' Cedentes'', ficando a '' Cessionária'', se for o caso, obrigada a fazer todas as comunicações ao Tabelionato, Cartório, Tribunal ou outras autoridades administrativas competentes acerca da referida rescisão.
1.2.Os ''Cedentes'' se comprometem desde já, uma vez pago o Preço da Aquisição, a
outorgar, assinar, apresentar todos os documentos necessários ao integral
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cumprimento do presente contrato, bem como, a transferir, à ''Cessionária'', os valores recebidos em decorrência dos Direitos de Crédito objeto da presente cessão, nas contas bancárias indicadas para o recebimento, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, após o levantamento dos referidos valores.
1.3.Fica igualmente cedido e transferido à ''Cessionária'' o direito a todos respectivos
direitos acessórios e acréscimos incidentes sobre os Direitos de Crédito ora cedidos, tais como juros legais e correção monetária a serem pagos em continuação, não apenas em relação ao crédito principal, como também em relação ao crédito acessório da condenação que venham a ser constituídos, tais como multas que eventualmente venham a ser impostas à União Federal.
#### 2. DAS OBRIGAÇÕES
2.1. São obrigações dos '' Cedentes'':
(a) Responsabilizar-se pela existência dos Direitos de Crédito ora cedidos declarando que estes decorrem de decisão judicial transitada em julgado, não recaindo sobre os créditos qualquer impedimento que inviabilize a presente cessão;
(b) Na hipótese de os Direitos de Crédito apresentarem qualquer vício, nulidade, erro de conteúdo ou valor, ou outro fato que o torne imprestável a alienação, utilização ou recebimento dos Direitos de Crédito, os '' Cedentes'' responderão pela integralidade do Valor de Face previsto na cláusula 1.1.1. Do presente contrato, atualizado pelos mesmo indicies de correção e juros que incidiram se o crédito existisse ou fosse pago, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da comunicação formal efetuada pela ''Cessionária'' aos '' Cedentes'', acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o respectivo valor atualizado, e juros mensais de 1% ( um por cento) a contar da assinatura do presente contrato.
(c) Responder pela integralidade do Valor de Face previsto prevista na clausula 1.1.1. Do presente contrato, nos mesmos moldes previstos no item (b), no caso tenha utilizado os Direitos de Crédito ora cedidos na compensação judicial ou administrativa de obrigações fiscais ou tributarias, contraídas por si ou por terceiros, ou caso não seja legítimo e único titular e proprietário ao Direitos de Crédito;
(d) prestar todas as informações que a "Cessionária", assim como seus procuradores, solicitarem, visando a defesa dos Direitos de Crédito que lhe foram cedidos e transferidos, tanto nos processos objetos desta cessão de direitos creditórios, relacionados no "Anexo I", quanto em qualquer outro processo ou procedimento, judicial ou administrativo, em que estejam em discussão interesses relativos aos Direitos do Crédito ora cedidos, comprometendo-se igualmente os "Cedentes" a fornecer os documentos cujo acesso aos memos diretamente pela "Cessionária", pertinentes aos fatos cuja prova se revelar necessária à eventual defesa dos Direitos de Crédito ora cedidos, em prazo compatível com a providência que a situação concreta vier a exigir, sob pena de responder os "Cedentes" por perdas e danos, sem prejuízos do reembolso, à "Cessionária", em qualquer hipótese, das despesas que este vier a efetuar ne defesa dos Direitos de Crédito, inclusive honorários de advogados;
-----
(e) praticar todos os atos processuais e extraprocessuais que lhe competir na qualidade de
parte, com a anuência da "Cessionária", ou de seus dos procuradorers, com vistas à defesa dos Direitos de Crédito ora cedidos, diligenciar e providenciar que sejam as intimações imediatamente transmitidas aos advogados da "Cessionária"; (f) restituir à Cessionária, ou a quem este vier a indicar, todo e qualquer valor que seja
levantado em seu próprio nome, ou em nome dos advogados responsáveis pelo acompanhamento dos processos de origem dos Direitos de Crédito relacionados no "Anexo I", no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o levantamento dos referidos valores, relativos ao objeto deste "Contrato"; (g) tomar as seguintes providências: (i) não negociar com a devedora dos Precatórios
quaisquer termos e condições referentes ao pagamento dos processos sem a anuência prévia e por escrito do "Cessionário", não podendo, tampouco, liberar quaisquer garantias ou parcela das garantias relacionadas os Direitos de Crédito, perdoar ou renunciar ou dar quitação com relação os Direitos de Crédito; (ii) não iniciar, concluir ou de outra forma praticar quaisquer atos relacionados à compensação judicial ou administrativa dos Direitos de Crédito com débitos que os "Cedentes" ou terceiros tenham ou venham a ter com a devedora; (iii) notificar imediatamente a "Cessionária" sobre qualquer alteração substancial nas condições financeiras, econômicas, comerciais, operacionais, regulatória ou societárias ou nos negócios de sua titularidade que impossibilite ou dificulte de forma relevante o cumprimento, pelos "Cedentes", de suas obrigações decorrentes deste contrato ou impactem, de qualquer forma, o direito da "Cessionária" quanto aos créditos; (iv) não praticar qualquer ato em desacordo com o dispositivo neste contrato ou em outros documentos de que sejam parte, em especial os que possam, direta ou indiretamente, comprometer o pontual e integral cumprimento das obrigações assumidas perante a "Cessionária" no âmbito da presente cessão de crédito; (h) na eventualidade da existência de processos judiciais e/ou solicitações de autoridades
governamentais envolvendo os "Cedentes", que impactem ou possam impactar negativamente a "Cessionária" ou o recebimento dos Direitos de Crédito pela "Cessionária", apresentar quaisquer outros documentos, provas e comprovantes necessários para a apresentação de defesas pela "Cessionária" nos referidos processos e/ou para atender as solicitações de autoridades; e (i) notificar tão logo possível a "Cessionária" de qualquer fato que vier à atenção dos
"Cedentes" que seja relevante em relação aos Direitos de Crédito e/ou possa impactar negativamente a "Cessionária" ou o recebimento dos Direitos de Crédito pelo "Cessionário".
2.2. Os "Cedentes" comprometem-se a não adotar qualquer medida que implique na renúncia dos Direitos de Crédito ora cedidos, ou o próprio direito que o tenha originado, comprometendo-se também a não desistir dos processos/cumprimentos judiciais que deram origem aos Direitos de Crédito ou dos Direitos de Créditos em si, respondendo em caso de violação a tal obrigação pela restituição do Valor de Face atualizado do crédito, nos mesmos moldes previstos no tiem b e c, sem prejuízo da ineficácia de tal ato. 2.3. Os "Cedentes" se responsabilizam que todos os depósitos efetuados em decorrência dos Direitos de Crédito, relacionados ao "Anexo I", sejam efetivamente transferidos à "Cessionária".
-----
2.4. Os "Cedentes" outorgam diretamente à "Cessionária", neste ato e através do presente, em caráter irrevogável e irretratável e em causa própria, como condicação essencial do negócio jurídico ora realizado (conforme artigos 684 e 685 do Código Civil) todos os poderes necessários para praticar todo e qualquer ato relativo aos Direitos de Crédito ora cedidos, ficando a critério da "Cessionária" agir em nome dos "Cedentes" na defesa dos direitos que lhe foram transferidos, inclusive representando os "Cedentes" junto a qualquer entidade, pública ou privada, órgão judicial de qualquer instrância ou tribunal, conferindo ainda à "Cessionária" poderes especiais para firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação de quaisquer quantias depositadas em nome dos "Cedentes" em decorrência do Precatório objeto da presente cessão de Direitos de Crédito ou em qualquer outro processo ou procedimento em razão do saldo ora cedido, podendo requerer o que for de direito, praticando assim todo e qualquer ato necessário para o bom desempenho do mandato ora autorgado, que poderá ser substabelecido no todo ou em parte. 2.5. Os "Cedentes" declaram que nenhum dos documentos apresentados e disponibilizados à "Cessionária" contém ou conterá nenhuma declaração falsa ou deixa de informar um fato relevante necessário para fazer com que as declarações lá contidas não sejam enganosas, à luz das circunstâncias ora existentes, e que todas as cópias dos documentos apresentados são verdadeiras, completas e exatas. 2.6. Os "Cedentes" declaram que sua situação financeira e patrimonial é compatível com a transação ora realizada e que a aceitação do preço da cessão não afetará, de forma negativa, sua solvência e capacidade de cumprimento de suas obrigações legais, judiciais e contratuais com terceiros tais como pactuadas. 2.7. Os "Cedentes" declaram que atuam em conformidade com as Leis n°. 12.846./2013, 12.529/2011, 9.613/1998 e do Decreto 8.420/2015 ou qualquer outra lei anticorrupção ("Leis Anticorrupção") e se comprometem a cumprí-la integralmente, sem qualquer ressalva, na realização de suas atividades, declarando: (i) conhecer e entender as disposições das leis antissuborno dos países que faz negócios; (ii) não adotar qualquer conduta que infrinja as leis antissuborno desses países e executarão as suas responsabilidades em conformidade integral com essas leis; e (iii) concordar que, se em algum momentos essas declarações, garantias e certificações não forem mais exatas e completas, notificará imediamentamente a "Cessionária" e fornecerá um relatório complementar declarando a alteração. 2.8. Obedecendo à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (a "LGPD"), os "Cedentes" se comprometem em realizar o tratamento dos dados pessoais da "Cessionária", respeitando as hipóteses legais previstas, bem como atedendo aos princípios de finalidade, necessiadade, transparência e segurança, nos termos dos incisos V e VI do art. 7º da LGPD, adotando medidas técnicas e práticas administrativas aptas a proteger os dados pessoais.
#### 3. DO REGISTRO
3.1. A "Cessionária" poderá levar o presente Instrumento a registro perante os Cartórios de Títulos e Documentos, correndo por conta dela, "Cessionária", todos os custos com registro e respectivos emolumentos.
#### 4. DISPOSIÇÕES GERAIS
-----
4.1. Declaram os "Cedentes", sob as penas da lei, que (i) não se encontram em estado de insolvência, nem será reduzido à insolvência em decorrência da cessão ora contratada, nem tampouco estiveram ou se encontram atualmente submetido a qualquer processo judicial ou procedimento que venha a reduzí-lo a esse estado, podendo livremente dispor de seus bens; (ii) os Direitos de Crédito ora cedidos estão livres e desembaraçados, sobre eles não recaindo quaisquer ônus ou gravame, de natureza real ou fidejussória; (iii) os Direitos de Crédito ora cedidos restaram constituidos de forma regular, sem qualquer oposição de terceiros, não estando pendentes medidas cautelares, ações rescisórias ou anulatórias; (iv) têm plena capacidade para celebrar este Contrato e ceder os Direitos de Crédito na forma ora contratada; (v) os Direitos de Crédito não foram e não serão objeto de compensação, repactuação, novação, transação, renúncia, acordo, dação em pagamento ou renegociação; (vi) os Direitos de Crédito são de sua única e exclusiva titularidade; (vii) não há qualquer ação, litígio ou processo pendente que possa afetar adversamente sua capacidade de celebrar este Contrato ou de cumprir suas obrigações neles previstas; (viii) não há qualquer restrição, vedação ou limitação à cessão ora contratada, em qualquer acordo, contrato ou avença de que o Cedente seja parte; (ix) os Direitos de Crédito não foi constituído mediante fraude ou por qualquer forma ou sob qualquer circunstância que possa prejudicar sua existência, validade ou recebimento, resultando em qualquer responsabilidade civil ou criminal para a "Cessionária" ou Cessionários subsequentes, nos termos da regulamentação aplicável; e (x) os Direitos de Crédito não estão sujeitos a qualquer direito da União Federal contra o "Cedente" ou qualquer acordo que possa dar lugar à arguição de repetição, compensação ou outra forma de extinção, redução ou mudança nas condições de pagamentos dos Direitos de Crédito. 4.2.O patrimônio da "Cessionária" é constituído pelos ativos financeiros, bens e direitos administrados pela Reag DTVM, acima qualificada, em caráter fiduciário, o que significa que o patrimônio do fundo não se comunica com o patrimônio da referida instituição, uma vez que o fundo de investimento é uma comunhão de recursos sob a forma de condomínio, os títulos e valores mobiliários componentes das respectivas carteiras pertencem aos cotitas investidores, na exata proporção de suas cotas. 4.3. O presente Contrato obriga as partes e seus sucessores, reiterando os "Cedentes", por meio da assinatura do presente instrumento, a veracidade, validade e eficácia da totalidade das declarações e documentos disponibilizados à "Cessionária". 4.4. Declaram todas as partes envolvidas que aceitam o presente instrumento, em todos os seus termos, por estarem de acordo com o que convencionaram, em caráter irrevogável e irretratáveel e em causa própria, comprometendo-se a honrar o ajuste firmado, por si, bem como por seus herdeiros ou sucessores, renunciando expressamente ao direito de arrependimento. 4.5. A inaplicabilidade de quaisquer das cláusulas ou condições presentes neste instrumento, assim judicialmente declarada, não implicará a inaplicabilidade ou inexequibilidade das demais.
4.6. A tolerância e as concessões recíprocas terão caráter eventual e transitório e não configurarão, em qualquer hipótese, renúncia, transigência, remição, perda, modificação,
redução ou ampliação de qualquer direito, faculdade, privilégio, prerrogativa ou poderes conferidos a quaisquer das partes nos termos deste contrato, assim como, quando havidas, o
# serão expressamente, sem o intuito de novas as obrigações previstas nesse contrato.
-----
4.7. Os signatários do presente declaram para todos os fins de direito que são partes legítimas para firmarem o presente Contrato, responsabilizando-se, civil e criminalmente, pelas
declarações aqui realizadas, bem como por todo e qualquer dano gerado à parte inocente. 4.8. Este Contrato constitui único e integral acordo entre as partes com relação aos assuntos
aqui tratados, substituindo todos os outros documentos, cartas, memorandos ou propostas entre as partes, incluindo entendimentos orais mantidos entre as partes anteriormente a esta
data. 4.9. As partes elegem o foro da cidade de São Paulo (SP), como competente para dirimir quaisquer questões ou litígios oriundos desde contrato, renunciando expressamente a qualquer
outro, por mais privilegiado que seja. Assim, por estarem justas e contratadas, firmam as partes envolvidas o presente instrumento, em 04 (quatro) vias de igual forma e teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
# Brasília-DF, 29 de maio de 2024.
# ASSINATURA DOS CEDENTE: IBANEIS ADVOCACIA E Assinado de forma digital por IBANEIS CONSULTORIA SOCIEDADE ADVOCACIA E CONSULTORIA
SOCIEDADE SIMPLES:05613437000114 SIMPLES:05613437000114 Dados: 2024.06.03 14:52:07 -03'00'
# IBANEIS ADVOCACIA E CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES
# ENGELS AUGUSTO MUNIZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
# ASSINATURA DA CESSIONÁRIA: RAMON PESSOA Assinado de forma digital por RAMON PESSOA DANTAS:309012 DANTAS:30901275808 -03'00'
75808 Dados: 2024.06.05 15:58:57
# REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS
TESTEMUNHAS:
# LAERCIO JALES DE digital por RODRIGUES DA
CLEANTO Assinado de forma
CLEANTO JALES DE
## CARVALHO CARVALHO NETO SILVA:0002671
Dados: 2024.05.29 NETO 17:06:54 -03'00' 2121
### Assinado de forma digital por LAERCIO RODRIGUES DA SILVA:00026712121 Dados: 2024.05.29 17:15:40 -03'00'