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MC B
| MAURICIO DE | Assinado de forma digital por MAURICIO DE |
|---|---|
| OLIVEIRA | OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR |
| CAMPOS JUNIOR Dados: | 2026.02.27 12:53:10 -03'00' |
Doc . A
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### Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15198 |
|---|---|
| Petição Número | 20776/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | MAURICIO DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR (CPF: 526.010.216-91) |
| Data/Hora do Envio | 26/02/2026, às 14:09:49 |
| Peças Recebidas | Em: 27/02/2026 - 12:33:36 1 - Petição Assinado por: MAURICIO DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR 2 - Documentos comprobatórios Assinado por: MAURICIO DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR 3 - Documentos comprobatórios Assinado por: MAURICIO DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR 4 - Documentos comprobatórios Assinado por: MAURICIO DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR 5 - Documentos comprobatórios Assinado por: MAURICIO DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR 6 - Documentos comprobatórios Assinado por: MAURICIO DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR |
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## MAURICIO CAMPOS
& BRASILEIRO
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Excelentíssimo Senhor Ministro ANDRÉ MENDONÇA, DD . Relator da Petição n. 15.198/DF .
### SÍNTESE DAS RAZÕES DE PREVENÇÃO E DE MÉRITO:
1. Há prevenção desta PET 15 .198/DF para a apreciação do presente pedido. Trata-se de hipótese de competência determinada por conexão probatória (art . 76, inciso III, do CPP) e continência por cumulação subjetiva (art . 77, inciso I, do CPP). Consequente incidência do art. 69, caput, do RISTF1.
2. É fato incontroverso que as convocações de **Fabiano Campos Zettel pela** CPICRIME para que preste "depoimento" têm por fundamento justamente o
**conteúdo destas investigações (2ª fase da Operação Compliance Zero, na**
qual é investigado), inclusive as diversas medidas cautelares deferidas em seu desfavor, dentre elas prisão temporária . O conteúdo das "Justificações" desses Requerimentos aprovados (e de tantos outros já apresentados) comprova não apenas (i) a pretendida inclusão do objeto e escopo destas investigações (PET 15 .198) no âmbito de apuração da CPICRIME, mas também que (ii) sua convocação não ocorreu na condição de testemunha, mas, sim, de investigado - o qual possui direito à não autoincriminação
**e ao silêncio, cuja consequência é o direito ao não comparecimento.**
### FABIANO CAMPOS ZETTEL, já qualificado, considerando que, na data
de ontem, durante a 10ª Reunião da CPI do Crime Organizado - CPICRIME, foram aprovados os Requerimentos n . 167/2026 e n . 187/2026 (doc. 01), ambos para convocação do peticionário a fim de que preste "depoimento" , vem à presença de V. Exa., respeitosamente, expor e requerer o seguinte.
**I . DELIMITAÇÃO DO CONTEXTO E COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE**
Ontem, dentre tantos outros requerimentos apreciados e aprovados em *bloco,* a CPI do Crime Organizado - CPICRIME aprovou dois Requerimentos relativos a Fabiano Campos Zettel, convocando-o para prestar "depoimento" .
A "Justificação" do primeiro deles (REQ n . 167/2026), apresentado pelo Senador Eduardo Girão no último dia 04 de fevereiro (doc. 02), não deixa dúvidas sobre a condição de investigado atribuída a Fabiano Campos Zettel .
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1 Art . 69. A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles
| vinculados | por conexão ou continência. | |
|---|---|---|
| ozimbo | Nanato, \| | mauriciocampos.adv.br |
| Nova | Lima, | MG |
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Ressaltou-se, expressamente, o fato de ser ele investigado na segunda fase da *Operação Compliance Zero,* sendo precipuamente este o motivo que justificaria a necessidade de seus "esclarecimentos" na CPICRIME . Veja-se:
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Nesse contexto, fatos recentes, amplamente noticiados pela imprensa
decorrentes do das conduzidas pela Policia Federal
| e ambito da segunda fase da Operagao Compliance Zero, apontam para a existéncia | avango | no |
|---|---|---|
| de vinculos pessoas, familiares | | negociais relevantes envolvendo o Sr. Fabiano |
e
Campos Zettel, cunhado do empresério Daniel Vorcaro, este citado
como
figura central investigam supostas irregularidades financeiras,
em que estruturas societdrias complexas e possiveis prticas ilicitas no setor bancrio.
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As informagdes divulgadas indicam que o Sr. Fabiano Campos Zettel
teria participado, direta indiretamente, de relages empresariais e operacoes
ou
financeiras que se contexto amplo investigado pela referida
inserem no mais
operagdo policial. Tais elementos, ainda que nao autorizem conclusdes antecipadas
imputagdes pessoais, revelam necessidade de esclarecimentos objetivos
nem a
sobre natureza dessas relagdes, extensao eventual conexao fatos
a sua e com os
apurados pela Policia Federal.
Destaca-se, ainda, *post* do autor desse REQ . 167/2026, Senador Eduardo Girão, que na rede social "X" (antigo *Twitter),* afirmou que Fabiano Zettel "tem *relação com fundo que comprou participação da família Toffoli em resort"2:*
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Eduardo Girdo ©
TBEM IMEDIATA CONVOCAGAO E QUEBRA DE SIGILO DE TOFFOLI E IRMAOS.
Organizado
Entrei com requerimento na CP do CRIME para que seja chamado a depor o senhor Fabiano Campos Zettel,cunhado do dono do Banco Master,Daniel Vorcaro.A Operacao Compliance Zero aponta
pessoais familiares
vinculos e de negécios envolvendo Fabiano,citado
em sobre supostas irregularidades financeiras H4 indicios de possivel em relagdes empresariais ligadas ao caso.0
garantir transparéncia
convite busca sobre fatos de interesse.
oitiva a
piblico.Porisso,a se faz necessria para que a verdade venha
da
nos aproxime efetiva justica Também ja havia entrado para
e 0 que
ouvir Toffoli seus advogado “comprou” o recorte de
luxolPaz Bem.
Vorcaro
Cunhado de tem
com fundo que comprou
dafamilia Toffoli resort
em
A
PROPUS CONVOCACAD DE \\ \\
TODOS 0S ENVOLVIDOS
Nolo
6:43 PM 18 de fev de 2026 18,5 mil
2 Cf .: < https://x .com/EduGiraoOficial/status/2024238491337421216 > .
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Já o segundo Requerimento (n. 187/2026), apresentado pelo Senador Jaques Wagner (doc. 03), embora se refira a Fabiano como "testemunha-chave" para a CPICRIME, ressaltou que o "cunhado de Daniel Vorcaro, dono do Banco *Master, foi alvo da segunda fase da Operação Compliance Zero, que investiga* *fraudes na instituição financeira". Alegou, ainda, que a sua pretendida posição* de "testemunha-chave" decorreria do fato de que aquela "investigação aponta *para a sua participação em crime contra o Sistema Financeiro Nacional" .*
Indo além, a "Justificação" apresentada no teor desse REQ n . 187/2026 mencionou o fato de Fabiano Campos Zettel ter sido "o maior doador pessoa *física das campanhas de Tarcísio de Freitas e Jair Bolsonaro em 2022, com um* *total de R$ 5 milhões em doações", do que resultaria uma suposta necessidade* de investigar a "origem desses recursos e a possível relação com as atividades *do Banco Master [ ...] a fim de verificar se houve uso de recurso de origem ilícita* *no financiamento de campanhas políticas". Veja-se:*
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Fabiano Zettel, cunhado de Daniel Vorcaro, dono do Banco Master,
foi alvo da segunda fase da Operacdo Compliance Zero, que investiga fraudes
instituicio financeira. Sua detengio no Aeroporto de Guarulhos, quando se
na
preparava para embarcar para Dubai, apreensio de seu passaporte, indicam a
e a
gravidade das suspeitas que recaem sobre ele. A investigagio aponta para a sua
participagdo em crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, 0 que o torna uma
testemunha-chave para esta Comissao.
Além de suas atividades empresariais, que incluem a da Moriah Asset sociedade Oakberry Les Cinq, o Sr. Zettel foi
| e a | em marcas como maior doador pessoa fisica das campanhas de Tarcisio de Freitas | e | o Jair Bolsonaro |
|---|---|---|---|
e
total de R$ 5 milhdes doagdes. A origem desses
| em 2022, com um | em | recursos e |
|---|---|---|
| possivel relagao | atividades do Banco Master | esclarecidas, |
a com as precisam ser
fim de verificar houve de de origem ilicita financiamento de
a se uso recursos no
campanhas politicas.
Apenas para reforçar, ainda mais, que a inclusão de Fabiano Campos Zettel na CPI ocorre unicamente na condição de investigado, destaca-se outra referência ao seu nome em outro Requerimento aprovado na mesma data. Trata-se do REQ n . 177/2026, que requereu ao COAF a elaboração e o envio de RIFs, assim como "que se proceda à transferência dos sigilos bancário, fiscal, *telefônico e telemático, da empresa Maridt Participações S.A." (doc. 04) .*
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Em sua "Justificação", o Senador Alessandro Vieira aludiu à "conexão *direta da Maridt com o resort Tayayá, em Ribeirão Claro (PR), e o fundo de*
*investimento Arleen",* afirmando que este fundo seria "ligado *diretamente à*
*teia fraudulenta do Banco Master" e que possuiria Fabiano Zettel como cotista:*
![](img_p6_2.png)
A necessidade da quebra de sigilo torna-se ainda mais premente quando observa conexao direta da Maridt com o resort Tayayd, Ribeirdao
se a em
Claro (PR), fundo de investimentos Arleen, este dltimo ligado diretamente a teia
e 0
fraudulenta do Banco Master. A Maridt dividiu controle do resort referido
o com o
fundo, que tem como cotista Fabiano Zettel, pastor e cunhado de Daniel Vorcaro,
CEO do Banco Master. A venda da participagao da Maridt no resort em fevereiro de
2025 para 0 advogado Paulo Humberto Barbosa, conhecido por atuar para o grupo
J&F, critico de intensificacao das investigagdes sobre
ocorreu em um momento o
Banco Master, sugerindo uma manobra de desinvestimento para limpar trilha
a
financeira antes de possivel intervengao.
uma
Por último, para afastar qualquer dúvida acerca da verdadeira condição de investigado do convocado Fabiano Zettel, registra-se que o Requerimento n . 204/2026 (doc. 05) chegou a pedir o compartilhamento integral dos autos desta PET n . 15198 e do Inquérito n . 5026 com a mesma CPICRIME .
Para isso, argumentou que haveria "pertinência temática total entre o *objeto da CPI e os crimes investigados no STF". Ou seja, o fundamento declarado* desse requerimento consiste justamente na inclusão do objeto de apuração da *2ª fase da Operação Compliance Zero, na qual Fabiano Zettel é investigado,* no escopo da investigação da CPI que aprovou suas convocações.
Extrai-se, pois, dos próprios Requerimentos de convocação aprovados pela CPICRIME, que a condição de Fabiano é de investigado pelo apontado envolvimento em supostos crimes em tese praticados no contexto do caso do *Banco Master. No caso do peticionário, trata-se de fatos objeto de apuração na* *2ª fase da Operação Compliance Zero, na qual foi alvo de diversas medidas*
**cautelares deferidas nesta PET 15.198/DF (busca e apreensão, afastamento**
de sigilos bancário e fiscal, prisão temporária, apreensão de passaporte).
E, por ser investigado, possui o direito à não autoincriminação e ao ***silêncio*** constitucionalmente garantido (art. 5º, inciso LXIII), assim como assegurado por tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil
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é signatário, como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (art. 14, 3, 'g')3 e o Pacto de São José da Costa Rica (art. 8, 2, 'g')4.
Mas não é só . Consequência lógica desse direito à não autoincriminação é o direito ao não comparecimento ao ato convocatório . Afinal, a nenhum propósito serve obrigar alguém a comparecer a uma CPI quando pretende ficar em absoluto silêncio, salvo o de submeter um indivíduo à execração pública, concretizando constrangimento para fins meramente políticos e midiáticos .
### II . PRECEDENTES RECENTES SOBRE A MATÉRIA
Este próprio Supremo Tribunal Federal tem garantido o direito ao não *comparecimento em* situações como a presente, enquanto consequência do direito constitucional ao silêncio e à não autoincriminação, nas quais alguém é convocado por CPIs ou CPMIs até mesmo sob a rubrica de testemunha, como estratégia para constrangê-la a depor, quando, de fato, é investigado.
O simples fato de nomear alguém de "testemunha" não é suficiente, por si só, para alçá-la a tal posição; e menos ainda para afastar as prerrogativas que acompanham a sua posição de investigado em procedimento criminal.
Várias e recentes são as decisões desta Suprema Corte corrigindo essas ilegalidades, frequentemente observadas em CPIs ou CPMIs .
Da relatoria de V. Exa., destaca-se o seguinte precedente, no qual o paciente, convocado por CPMI na condição de "testemunha", teve a sua posição de investigado reconhecida, inclusive por ter sido alvo de medidas cautelares no âmbito de investigação da PF, com correspondência de objeto, submetida à jurisdição desta Suprema Corte, tal como ocorre com Fabiano Campos Zettel:
3 "3 . Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualdade, a, pelo menos, as seguintes garantias: [ ...] g) De não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada . 4 "2 . Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: [ ...] g) direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar -se culpada; e".
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"[...] 5. De início, observo que o paciente, militar do Exército que atuou como coordenador administrativo da Ajudância de Ordens da Presidência da República, foi **convocado a comparecer, para**
**prestar depoimento na condição de testemunha, perante a**
**Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI),** destinada a investigar os atos de 8 de janeiro de 2023 (e-doc. 7). 6. No tocante às garantias constitucionais de pessoa convocada para prestar depoimento no âmbito de Comissão Parlamentar de Inquérito,
**independente da condição de testemunha ou de investigado, é**
firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser **inafastável a garantia constitucional contra a** **autoincriminação** e, consequentemente, do **direito ao silêncio** quanto a perguntas cujas respostas possam resultar em prejuízo do depoente, além do direito à assistência de advogado. [...] 7. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, **se o paciente**
**ostenta a condição de investigado, o direito à não autoincriminação abrange a faculdade de comparecer ao ato, entendendo, como corolário do brocardo nemo tenetur se detegere ou "ninguém é obrigado a se incriminar", que inexiste**
**obrigatoriedade ou sanção pelo não comparecimento.** [...] 8. Importante ressaltar, conforme salientado nos precedentes citados, que esta Suprema Corte, no julgamento das ADPFs nº 395/DF e nº 444/DF, concluiu que "[a] legislação prevê o direito de ausência do investigado ou acusado ao interrogatório", de modo que "o direito de ausência, por sua vez, afasta a possibilidade de condução coercitiva" (ADPF nº 444/DF e ADPF nº 395/DF, julgamento conjunto, Rel. Min . Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 14/06/2018, p. 22/05/2019). 9. Nesse contexto, verifico, ainda, que, **embora**
**convocado na condição de testemunha, de fato e em realidade, o paciente está sendo investigado na correspondente CPMI . Isso**
porque foi submetido a diligências investigatórias correspondentes ao afastamento de seus sigilos telemático, bancário, telefônico, bancário e fiscal (e-docs . 4, 5 e 6). **O mesmo ocorre no âmbito**
**judicial,** eis que, por força de decisão do eminente Ministro
Alexandre de Moraes, nos autos da Pet nº 11.645/DF, **em**
**atendimento à Representação da Polícia Federal, na qual se narra**
sua participação, como assessor especial da Presidência da República, no investigado "desvio de bens de alto valor patrimonial
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entregues por autoridades estrangeiras ao Presidente da República ou agentes públicos a seu serviço, e posterior ocultação da origem, localização e propriedade dos valores provenientes" , foi submetido
**a medidas cautelares de busca e apreensão (consulta pública à**
decisão proferida nos autos da Pet nº 11.645/DF) . 10. Assim, ante os contornos da impetração, e considerada a prévia manifestação do paciente, realizada por meio deste remédio constitucional, no sentido de pretender exercer seu direito de permanecer calado, bem assim considerado o fato de **comprovadamente figurar como** **investigado no âmbito deste STF e da própria CPMI,** cabe resguardar-lhe a faculdade de comparecer ao ato, inclusive visando prestigiar o pleno exercício da ampla defesa. 11. Em situações similares já foram proferidas decisões por Ministros desta Corte,
**reconhecendo àqueles intimados na condição de testemunha as mesmas garantias inerentes àqueles que ostentam verdadeira qualidade de investigado por fatos apurados na CPI ou CPMI .**
Nesse sentido: HC nº 171 .399/DF, Rel. Min . Gilmar Mendes, j. 17/05/2019, p. 21/05/2019; HC nº 174 .946/DF, Rel. Min . Celso de Mello, j. 13/09/2019, p. 25/09/2019. [...] 13. Ante o exposto, com base no art . 192 do RISTF, **concedo a ordem de habeas corpus,**
**para afastar a compulsoriedade de comparecimento, transmudando-a em facultatividade, deixando a cargo do paciente a decisão de comparecer, ou não, perante a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito dos atos de 8 de janeiro de**
**2023."** (HC 232 .643/DF, Relator Ministro André Mendonça, publicado em 19/09/2023) (g .n .)
Nesse mesmo sentido, também da relatoria de V. Exa., registram-se os seguintes precedentes, que reconhecem esses direitos dos investigados que tenham sido convocados para depor no âmbito de Comissões Parlamentares de Inquérito: HC 231 .268, HC 231 .273, HC 247 .450, HC 247 .792, HC 254 .442 .
Mais recentemente, em outra acertada decisão de V. Exa., amplamente divulgada na imprensa5, garantiu-se a Daniel Bueno Vorcaro, que havia sido decisao-de-mendonca-no-caso-banco-master/; < vorcaro-presencialmente-e-descarta-depoimento-em- reuniao-fechada-em-sao-paulo .ghtml >.
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![](img_p10_1.png)
convocado para prestar "depoimento" na CPMI-INSS, o devido direito ao não
**comparecimento; isonomia de tratamento que se espera para o peticionário**
Fabiano Zettel, igualmente investigado na Operação Compliance Zero.
### III . PEDIDOS
Pelo exposto, considerando (i) o recente deferimento das convocações
de Fabiano Zettel para que preste "depoimento" na Comissão Parlamentar de Inquérito do Crime Organizado, assim como (ii) sua incontroversa posição de investigado na CPICRIME, e não de mera testemunha, requer-se autorização e salvo-conduto para que ele não compareça aos atos convocatórios, como medida necessária à viabilização do pleno direito à não autoincriminação e,
assim, ao silêncio, afastando-se a compulsoriedade de comparecimento.
Pede deferimento.
Nova Lima/MG, 26 de fevereiro de 2026 .
### MAURÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS JÚNIOR OAB/MG 49.369
### JULIANO DE OLIVEIRA BRASILEIRO OAB/MG 104 .676
### JOÃO VICTOR ASSUNÇÃO OAB/MG 216 .226