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## CPICRIME 00141/2026
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SENADO FEDERAL
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REQUERIMENTO Nº DE - CPICRIME
Senhor Presidente,
Requeiro, nos termos do art. 58, § 3°, da Constituição Federal, da Lei nº
1579 de 1952 e do art. 148 do Regimento Interno do Senado Federal, a convocação do
Senhor Paulo Humberto Barbosa, para prestar depoimento perante esta Comissão
Parlamentar de Inquérito.
JUSTIFICAÇÃO
Compete à Comissão Parlamentar de Inquérito do Crime Organizado
examinar as formas contemporâneas de atuação das organizações criminosas,
com especial atenção aos mecanismos utilizados para ocultação, dissimulação
e reinserção de recursos de origem ilícita na economia formal, notadamente
por meio de atividades econômicas vulneráveis à lavagem de dinheiro.
Nesse contexto, ganharam relevo fatos recentemente noticiados pela
imprensa, em especial reportagem publicada pelo portal Metrópoles, em 21 de
janeiro de 2026 (https://www.metropoles.com/colunas/andreza-matais/resort-
ligado-a-dias-toffoli-tem-cassino-com-maquina-de-apostas-e-blackjack), que
aponta a possível exploração de jogos de azar em resort localizado no Estado
do Paraná, inclusive com a realização de jogos de cartas com apostas em
dinheiro e a atuação de "dealers", práticas que não se encontram autorizadas
pelo ordenamento jurídico brasileiro. A matéria é acompanhada de registro
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audiovisual realizado no local, circunstância que reforça a necessidade de
adequada apuração dos fatos.
A experiência acumulada em investigações nacionais e internacionais
demonstra que a exploração de jogos de azar ilegais constitui atividade
frequentemente associada à lavagem de dinheiro, em razão da intensa
circulação de recursos, da dificuldade de rastreamento financeiro e da
possibilidade de ocultação da real origem dos valores movimentados, sobretudo
quando inserida em estruturas empresariais formalmente constituídas.
A reportagem também descreve circunstâncias que agravam o quadro
noticiado, como a ausência de controle de acesso ao estabelecimento e a
presença de crianças em ambiente de apostas, fatos que, se confirmados,
podem ensejar responsabilizações em múltiplas esferas e demandam atuação
articulada dos órgãos de persecução penal e de proteção aos direitos da criança e
do adolescente.
Diante desse cenário, foram encaminhados ofícios ao Ministério
Público do Estado do Paraná e à Polícia Civil do Estado do Paraná, com o
objetivo de dar ciência dos fatos e provocar a adoção das providências cabíveis no
âmbito de suas atribuições legais.
Nesse sentido, a oitiva dos atuais e anteriores proprietários e
administradores do Resort Tayayá mostra-se necessária para esclarecer o
período de início das atividades noticiadas, verificar a participação de cada
um dos envolvidos e apurar o grau de conhecimento que detinham acerca dos
fatos, permitindo a adequada reconstrução da dinâmica dos acontecimentos.
Da mesma forma, a participação de representantes do Ministério
Público e das polícias civil e federal permitirá a esta Comissão obter informações
qualificadas sobre as providências já adotadas pelas autoridades competentes e
avaliar a existência de eventual vínculo entre os fatos noticiados e a atuação
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de organizações criminosas, inclusive no que se refere a possíveis práticas de
lavagem de dinheiro ou outros delitos correlatos.
Registre-se, ainda, que, em atenção à praxe adotada por esta Comissão
Parlamentar de Inquérito e visando à adequada organização dos trabalhos, optou-
se pela apresentação das convocações em requerimentos individualizados, bem
como pela formulação de requerimento próprio para os convites a representantes
do Ministério Público do Estado do Paraná, da Polícia Civil do Estado do Paraná e
da Polícia Federal, de modo a facilitar a apreciação, a deliberação e a votação pelo
Colegiado.
Ante o exposto, entende-se que o presente requerimento contribui de
forma consistente para o cumprimento da finalidade constitucional desta Comissão
Parlamentar de Inquérito, ao buscar o esclarecimento de fatos relevantes e a
adequada apuração de possíveis conexões com o crime organizado.
Sala da Comissão, 27 de janeiro de 2026.
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Senador Carlos Portinho Senador Magno Malta
(PL - RJ) (PL - ES)
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SENADO FEDERAL
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Assinam eletronicamente o documento SF263896178730, em ordem cronológica:
1. Sen. Magno Malta
2. Sen. Carlos Portinho