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### EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI, DO SUPREMO
### TRIBUNAL FEDERAL, RELATOR DO INQUÉRITO Nº 5.026,
### INQUÉRITO Nº 5.026 - DISTRITO FEDERAL AUTOR(A/S)(ES): SOB SIGILO PROC.(A/S)(ES): SOB SIGILO
### AUT. POL.: SOB SIGILO
### BANCO CENTRAL DO BRASIL, instituição de que trata o art. 164 da
Constituição da República, constituída como autarquia federal de natureza especial na forma da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021, titular da inscrição CNPJ nº 00.038.166/0001-05, com Sede e Procuradoria-Geral em Brasília, no endereço SBS Quadra 3 Bloco B, e AILTON DE AQUINO SANTOS, Diretor do Banco Central do Brasil, titular do registro de identidade OAB/DF nº 26.463 e do CPF nº 655.283.875-15, com endereço profissional no mesmo referido logradouro do Edifício-Sede do Banco Central, representados pelo Procurador-Geral e pelos demais membros da Procuradoria- Geral do Banco Central (PGBC) adiante firmados, no cumprimento de mandato ex lege1 , tendose deparado, mediante o recebimento do mandado de intimação nº 7192/2025 em 24 de dezembro de 2025, com a r. decisão pela qual Vossa Excelência, na forma de despachos que firmou em 23 de dezembro de 2025 no inquérito acima indicado, determinou que nele se realize acareação em 30 de dezembro de 2025 com a participação do mencionado Diretor do Banco Central, vêm respeitosamente nesse mesmo inquérito, como terceiros prejudicados, com fundamento nos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal (CPP) e nos arts. 337 a 339 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), combinados com seu art. 3º do CPP e com o art. 996 do Código de Processo Civil (CPC), opor
# EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
em face da decisão referida, requerendo sejam estes embargos conhecidos e providos, para que possam ser supridas omissões que se verificam na decisão embargada no que tange ao nominado Diretor do Banco Central, inclusive atribuindo-se a este recurso aclaratório efeitos infringentes que porventura decorram da integração do decisum ora recorrido ao serem supridas as aludidas omissões, ou para que sejam pelo menos sanadas, esclarecidas ou dirimidas ambiguidades, obscuridades ou dúvidas igualmente verificadas na decisão embargada relativamente àquele dirigente do Banco Central, requerendo ainda subsidiariamente que, em não se admitindo por qualquer razão o recurso de embargos declaratórios de terceiro prejudicado que se busca
1 A teor do art. 17, inciso I, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, do art. 4º, inciso I, da Lei nº
9.650, de 27 de maio de 1998, do art. 182 do Código de Processo Civil (CPC), do art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, do art. 37, inciso XVII, da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, e do art. 9º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.
Petição 10272/2025-BCB/PGBC
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Petição 10272/2025-BCB/PGBC interpor pela presente manifestação, seja ela ao menos apreciada como simples petição pela qual os requerentes rogam por esclarecimentos que não têm como dispensar para terem condições de cumprir deveres e exercer direitos, competências ou atribuições que o ordenamento jurídico lhes confere, tudo pelas razões que se passa a expor.
### I - OMISSÕES
2. A r. decisão ora embargada foi veiculada na forma de dois despachos firmados no Inquérito nº 5.026 em 23 de dezembro de 2025, ao que se pôde verificar dos documentos recebidos com o aludido mandado de intimação nº 7192/2025, única parte dos autos do inquérito em referência que os ora embargantes tiveram condições de conferir até o momento, por se tratar de feito que tem tramitado sob restrição de sigilo.
3. O primeiro daqueles despachos limitou-se, em essência, a pontuar que, "[d]iante *da urgência em se esclarecer questões fundamentais ao desenvolvimento das investigações",* determinava-se "a realização de acareação entre o Sr. Daniel Bueno Vorcaro, o Sr. Paulo *Henrique Bezerra Rodrigues Costa e o Sr. Ailton de Aquino Santos". O segundo, por seu turno,* limitou-se a pontuar que "[a] acareação determinada em decisão anterior deverá ser realizada *no dia 30 de dezembro de 2025, às 14h, em uma das salas do Supremo Tribunal Federal".*
4. À vista desse singelo quadro, o pouco ou quase nada que os ora embargantes puderam verificar diante do provimento jurisdicional em foco limita-se, em suma, aos fatos de que:
(i) a determinação judicial ora embargada constitui inequivocamente uma decisão, apesar de ter sido emoldurada em formato extrínseco de despachos, uma vez que ordenou a realização de ato de produção probatória (e de caráter notoriamente excepcional, ainda por cima, porquanto consistente na realização de acareação entre três indivíduos no curso de recesso judicial), impondo ou projetando consequências jurídicas sobre os embargantes;
(ii) não se chegou a apresentar a fundamentação dessa decisão, uma vez que nela não se indicou nem sequer minimamente qual seria a "urgência em se esclarecer *questões fundamentais ao desenvolvimento das investigações" diante da qual a* decisão determinou o ato de produção probatória excepcional, muito menos qual seria a necessidade de estabelecer que tal ato seja excepcionalmente realizado no dia 30 de dezembro de 2025 para poder esclarecer essas questões fundamentais, ou mesmo, quando menos, quais seriam essas questões fundamentais;
(iii) ao determinar que se realize a mencionada acareação em 30 de dezembro de 2025, a decisão embargada não indicou que tipo de participação no ato foi nela contemplada, em relação ao Diretor do Banco Central ora embargante, dentro
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Petição 10272/2025-BCB/PGBC das possibilidades previstas no art. 299 do CPP: "pessoa ofendida" 2 , "acusado" ou "testemunha";
(iv) a decisão embargada também não indicou se a participação do Diretor do Banco Central na acareação, tal como nela determinada, constituirá ato estritamente individual, como pessoa física, ou se poderá também constituir representação da Autarquia embargante para algum fim de direito, não tendo tampouco explicitado, em sendo essa a hipótese, se seu dirigente intimado no caso poderá fazer-se acompanhar de integrantes de áreas técnicas do Banco Central na acareação ou por que razão a finalidade de sua participação no ato representando a Autarquia, se for essa a hipótese, não poderia ser alcançada, em conformidade com o padrão e a regra gerais, mediante resposta escrita a requisição judicial de informações; e
(v) a decisão embargada também não aponta que divergência sobre fatos ou circunstâncias relevantes, em declarações daqueles que designou para participar da acareação, faz com que ela seja admitida, no caso, a teor do art. 229 do CPP, de modo a que "[o]s acareados se[jam] reperguntados, para que expliquem os *pontos de divergências", em conformidade com o estabelecido no parágrafo* único daquele art. 229.
5. Impende reconhecer, portanto, as omissões que hão de ser supridas na decisão embargada, até mesmo a bem da sua validade.
6. Com efeito, a omissão ou ausência de apresentação do que fundamenta a decisão embargada, tal como destacado no item "(ii)" acima, compromete inequivocamente a sua validade, tendo em vista que, consoante o disposto no inciso IX do art. 93 da Constituição da República, serão "fundamentadas todas as decisões" do Poder Judiciário - não excluídas as decisões de ofício, portanto -, "sob pena de nulidade". Além disso, o comando legal do art. 229 do CPP é bastante claro ao prever, nos seguintes termos, entre quem e em que hipótese a acareação será admitida:
"Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e
***testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.***
| Parágrafo | | único. | Os | acareados | serão | | reperguntados, | | para | que | | expliquem | | os |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| pontos | de | divergências, | | reduzindo-se | | a | termo o | ato | de | acareação." | | | (grifos | |
2 Mesmo que em acepção eventualmente ampla a ponto de abranger dirigente do Banco Central como ator
institucional competente para atuar em favor de bens jurídicos vulnerados por crimes em que a sociedade de modo
geral figure em sentido lato, claro, como "ofendida".
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Petição 10272/2025-BCB/PGBC ausentes na redação do dispositivo legal transcrito e ora apostos apenas para efeito de ênfase em relação ao ponto em exame na presente petição).
7. É crítica, portanto, a necessidade jurídica de suprir a omissão ou ausência de apresentação do que fundamenta, à luz do ordenamento jurídico, a determinação do decisum embargado de que se realize de modo tão excepcional a acareação em apreço, apontando:
- qual a excepcional "urgência em se esclarecer questões fundamentais ao *desenvolvimento das investigações" do Inquérito nº 5.026 que torna necessária* ou justifica a imposição jurisdicional de que se realize de modo tão marcadamente excepcional o ato probatório de acareação tripla em 30 de dezembro de 2025 determinado na decisão embargada;
- que questões fundamentais são essas cuja urgência em serem esclarecidas torna necessária ou justifica essa imposição aparentemente tão excepcional na condução de um procedimento como o Inquérito nº 5.026;
- que divergência sobre fatos ou circunstâncias relevantes, em declarações dos designados para participar da acareação, faz com que ela seja admitida, no caso, a teor do art. 229 do CPP, de modo a que "[o]s acareados se[jam] reperguntados, *para que expliquem os pontos de divergências",* em conformidade com o estabelecido no parágrafo único daquele mesmo art. 229; e
- que condição do Diretor do Banco Central ora embargante fundamenta a decisão de lhe impor que participe de ato probatório de acareação, que o art. 229 do CPP admite apenas "entre acusados, entre acusado e testemunha, entre *testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as* *pessoas ofendidas", mormente diante da ausência de qualquer notícia de que o* dirigente do Banco Central em questão já tenha em algum momento figurado no Inquérito nº 5.026 como testemunha, como acusado ou como pessoa ofendida que se inclua entre os que possam ser "reperguntados, para que expliquem os *pontos de divergência" em ato de acareação, nos termos do parágrafo único do* citado art. 229.
8. Ademais, manter como ponto omisso ou não indicado na decisão embargada esse último aspecto, referente a que tipo de participação no ato de acareação foi contemplado no *decisum em relação ao Diretor do Banco Central, dentro das possibilidades previstas no art. 299* do CPP, também compromete a validade da correlata determinação processual sobre a perspectiva de vários outros preceitos constitucionais, além daquele que determina a fundamentação das decisões judiciais. Isso porque indefinições quanto à condição em que se tenha determinado a participação de alguém em ato de produção probatória, mormente diante de alternativas tão díspares, em termos de implicações jurídicas, quanto as correspondentes às condições de testemunha, de acusado ou de pessoa ofendida, podem configurar verdadeiras "armadilhas processuais" para quem é instado a participar do ato, ainda que inadvertidamente,
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Petição 10272/2025-BCB/PGBC comprometendo aspectos básicos de transparência, lealdade processual e proteção da confiança impostos pelas garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
9. Esse mesmo tipo de consideração também vale, mutatis mutandis, claro, no que tange às implicações jurídico-processuais de manter como ponto omisso, na decisão embargada, definição clara quanto ao caráter ou a perspectiva estritamente individual, como pessoa física, ou eventualmente também passível de constituir representação de autoridade pública como a do Banco Central, sob a qual o decisum recorrido determinou a participação do Diretor do Banco Central ora embargante na acareação designada para 30 de dezembro de 2025.
10. Com efeito, a clareza quanto a esse ponto também é indispensável para evitar "armadilhas processuais", ainda que inadvertidas, que comprometem aspectos básicos de transparência, lealdade processual e proteção da confiança impostos pelas garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tanto da pessoa natural de um agente público como o Diretor do Banco Central quanto da pessoa jurídica da Autarquia.
11. E, como pontuado acima, também se inserem no mesmo contexto as correlatas omissões quanto à possibilidade, ou não, de que o dirigente do Banco Central intimado no caso se faça acompanhar de integrantes de áreas técnicas da Autarquia na acareação, bem assim quanto à razão por que a finalidade de sua participação nesse tipo de produção probatória, acaso também possa constituir ato de representação da Autarquia para algum fim jurídico, não poderia ser igualmente alcançada mediante resposta escrita a requisição judicial de informações. A ausência de clareza prévia quanto a esse tipo de questão, afinal, decorrendo de omissão decisória quanto à condição em que se determina que a participação de agente público em ato probatório como a acareação em apreço, também pode levar à confusão de papéis e assim urdir armadilhas, ainda que inadvertidamente, aptas a constranger entidades públicas artificiosamente ou a alijá-las da perspectiva de manifestação institucional regular, em conformidade com seus padrões de governança.
12. A par disso, no que tange à destacada necessidade de indicação decisória das declarações divergentes ou pontos controvertidos sobre fatos ou circunstâncias relevantes, esta, além de ter sido estabelecida no art. 229 do CPP como condição para que uma acareação seja legalmente admitida, também desponta como elemento necessário para que se possa considerar que partes e terceiros impactados por decisum que determina algo como uma acareação tiveram oportunidade de manifestação contraditória e exercício de defesa relativamente ao procedimento de produção probatória, notadamente no que tange aos atributos pertinência e utilidade que o regime jurídico-processual impõem a quaisquer atos orientados à produção de prova.
13. Ora, não sendo possível a partes e terceiros impactados saber que declarações divergentes ou pontos controvertidos sobre fatos ou circunstâncias relevantes conformarão o escopo de uma acareação, compromete-se a sua validade jurídico-processual como prova também pelo cerceamento da legítima possibilidade de partes e terceiros impactados influírem contraditoriamente e exercerem direito de defesa no contexto dos correspondentes
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Petição 10272/2025-BCB/PGBC procedimentos de produção probatória. Assim, põe-se fora de dúvida a necessidade de suprir a destacada omissão decisória também quanto à indicação das declarações divergentes ou pontos controvertidos sobre fatos ou circunstâncias relevantes que hão de ser objeto de acareação.
### II - AMBIGUIDADES, OBSCURIDADES OU DÚVIDAS
14. Adicionalmente, cabe ainda destacar que, mesmo na hipótese de que se desconsidere a caracterização dos pontos destacados no tópico precedente como omissões a serem supridas ao ensejo do julgamento dos presentes embargos, impende reconhecer que os referidos pontos dão margem, quando menos, a ambiguidades, obscuridades ou dúvidas no que diz respeito ao Diretor do Banco Central cuja participação foi designada pelo decisum embargado na acareação nele determinada, uma vez que, relativamente a essa participação, não é possível saber de modo claro e inequívoco, diante dos termos da decisão tal como ora se encontram, quando menos o seguinte:
- se as manifestações do dirigente do Banco Central cuja participação foi determinada no ato de acareação designado para 30 de dezembro de 2025 se darão sob regramento aplicável a "testemunha", a "acusado" ou a "pessoa ofendida";
- como esse dirigente do Banco Central poderá ser "reperguntado" em alguma dessas condições, nos termos do parágrafo único do art. 229 do CPP, já que nunca chegou a figurar no Inquérito nº 5.026 como alguém que tenha sido nele 'perguntado' na qualidade de testemunha, de acusado ou de pessoa ofendida;
- se manifestações do dirigente do Banco Central na acareação determinada poderão, ou não, ser tomadas como manifestações de representante institucional da Autarquia, nessa condição, que possam vincular sua pessoa jurídica para algum fim de direito;
- se o dirigente do Banco Central poderá fazer-se acompanhar de integrantes de áreas técnicas da Autarquia na acareação; e
- a respeito de quais de suas declarações divergentes "[o]s acareados serão *reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências", em conformidade com* o estabelecido no art. 229 do CPP.
15. Assim, uma vez que, a teor dos arts. 619 do CPP, pontos de ambiguidade e obscuridade decisória hão de ser sanados em sede de embargos declaratórios, prevendo-se o mesmo no art. 337 do RISTF em relação a pontos de obscuridade ou dúvida em decisão embargada, cumpre conhecer e prover o presente recurso declaratório também sob tal perspectiva.
### III - CONCLUSÃO
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Petição 10272/2025-BCB/PGBC
16. Ante o exposto, requer-se que os presentes embargos sejam conhecidos e providos, para que possam ser supridas as omissões apontadas, inclusive atribuindo-se a este recurso aclaratório efeitos infringentes que porventura decorram da integração do decisum recorrido ao serem supridas tais omissões, ou para que sejam pelo menos sanadas, esclarecidas ou dirimidas as ambiguidades, obscuridades ou dúvidas igualmente apontadas.
17. Subsidiariamente, requer-se que, em não se admitindo por qualquer razão o recurso de embargos declaratórios de terceiro prejudicado que intentado na forma da presente manifestação, seja ela ao menos apreciada como simples petição pela qual os requerentes rogam por esclarecimentos que, conforme o demonstrado a montante, não têm como dispensar para terem condições de cumprir deveres e exercer direitos, competências ou atribuições que o ordenamento jurídico lhes confere.
Pedem deferimento.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2025.
CRISTIANO DE Assinado de forma digital por
CRISTIANO DE OLIVEIRA LOPES
# OLIVEIRA LOPES COZER COZER
Dados: 2025.12.26 20:39:37 -03'00'
### CRISTIANO COZER
Procurador-Geral do Banco Central
OAB/DF 16.400 - Matrícula 2.191.156-8
### ERASTO VILLA-VERDE DE CARVALHO FILHO
Procurador-Geral Adjunto do Banco Central
Departamento de Contencioso Judicial e Gestão Legal (DPG-2) OAB/DF 9.393 - Matrícula 2.959.197-X
### LUCAS ALVES FREIRE
Procurador-Geral Adjunto do Banco Central
Departamento de Consultoria Legal e Representação Extrajudicial (DPG-1) OAB/MG 102.089 - Matrícula 6.321.771-6
| RAFAEL BEZERRA XIMENES | Assinado de forma digital por |
|---|---|
| DE | RAFAEL BEZERRA XIMENES DE VASCONCELOS:93912196591 |
| VASCONCELOS:93912196591 Dados: | 2025.12.26 20:32:39 -03'00' |
### RAFAEL BEZERRA XIMENES DE VASCONCELOS
Procurador do Banco Central
Procuradoria Nacional de Processos Estratégicos (Prest) OAB/DF 40.695 - Matrícula 8.367.009-2