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# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
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**ASSCRIM/PGR N. 1923127/2025 Inquérito n. 5026 - Distrito Federal**
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| Relator | : Ministro Dias Toffoli |
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| Autor | : Sob Sigilo |
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| Investigado | : Sob Sigilo |
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Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
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Em despacho de 23.12.2025, o eminente Ministro relator determinou a realização de acareação entre Daniel Bueno Vorcaro, Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa e Ailton de Aquino Santos, no âmbito das investigações relacionadas à Operação "Compliance Zero", que apura delitos contra o Sistema Financeiro Nacional ligados à operação de venda de carteiras de crédito entre o Banco Master S.A. e o Banco de Brasília. O ato, a ser presidido pela Delegada designada nos autos, foi agendado para 30.12.2025.
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O eminente Ministro relator determinou que fosse oficiado o Procurador-Geral da República, com vistas à indicação de
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Subprocurador-Geral da República para presenciar o ato.
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# - II -
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Nos termos do art. 229 do Código de Processo Penal, a acareação é admitida entre acusados, testemunhas e ofendidos sempre que houver divergência sobre fatos ou circunstâncias de relevância probatória. O instituto pressupõe, portanto, a existência de descompasso flagrante entre depoimentos pretéritos, exigindo-se que os acareados sejam confrontados para esclarecer contradições, com a devida redução a termo.
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Embora possa ser determinada de ofício ou mediante requerimento, tanto na fase inquisitorial quanto na instrução processual, a acareação demanda a prévia fixação de pontos controvertidos. Somente assim as partes podem ratificar, retificar ou esclarecer omissões de forma substancial.
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Esses pressupostos autorizadores da medida ainda não se cumpriram no atual estádio investigativo, não havendo sido indicada nem delimitada na convocação para o ato que contradição fática se espera resolver. Observa-se que mesmo a perícia nos aparelhos celulares apreendidos ainda pende de realização.
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Neste ponto, conquanto o despacho de 23.12.2025 invoque a "urgência no esclarecimento de questões fundamentais", a natureza incipiente das apurações recomenda cautela e que não se realize a
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acareação convocada. Não parece consentâneo com o sigilo das investigações necessário neste momento inicial que se exponha no ato o que se tem arrecadado de evidência até aqui e que pode servir de matriz orientadora de hipóteses investigativas mais aprofundadas. A acareação certamente que poderá ser determinada, com a devida indicação dos pontos a serem resolvidos, tão logo se preencham os requisitos que a legitimam e a tornam útil. Uma vez que a Procuradoria-Geral da República entende prematuro a realização do ato, requer a V. Exa. a suspensão, por tempo indefinido, do ato.
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Brasília, 24 de dezembro de 2025. Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
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