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**COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF**
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**EXMO. SR. MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ANDRÉ MENDONÇA**
**PEÇA SIGILOSA Ref: RE 2026.0026977 Assunto: Representação pela instauração de PET em apartado do INQ nº 5026.**
Sumário
1. **CONTEXTUALIZAÇÃO E ORIGEM DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS ............................1**
2. **INDÍCIOS DE ESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA TRANSNACIONAL VINCULADA AO** **FILME DARK HORSE................................................................................................................................3**
3. **INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DO SENADOR FLÁVIO NANTES BOLSONARO NA** **VIABILIZAÇÃO E COBRANÇA DOS APORTES ..................................................................................8**
4. **DA NECESSIDADE DE DELMITAÇÃO DO OBJETO INVESTIGATIVO EM APARTADO11**
5. **DOS ENQUADRAMENTO JURÍDICO PRELIMINAR .............................................................. 13**
6. **DOS PEDIDOS ................................................................................................................................ 14**
A POLÍCIA FEDERAL, por intermédio da autoridade policial signatária, no exercício das atribuições previstas no art. 144, §1º, inciso I, da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 12.830/2013, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência **representar pela**
**instauração de PET em apartado do INQ nº 5026, com a finalidade de apurar a eventual prática**
de crimes de lavagem de dinheiro, evasão de divisas, corrupção e outros delitos correlatos envolvendo o financiamento da produção cinematográfica Dark Horse, sobre a trajetória do ex- Presidente Jair Bolsonaro, com possível participação do Senador da República FLÁVIO NANTES **BOLSONARO, detentor de foro por prerrogativa de** função perante esse Supremo Tribunal Federal.
# 1. CONTEXTUALIZAÇÃO E ORIGEM DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS
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# COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
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No âmbito das investigações conduzidas na denominada Operação Compliance Zero, foram apreendidos dispositivos eletrônicos pertencentes ao empresário do setor financeiro
**DANIEL BUENO VORCARO, controlador do Banco Master, investigado por supostas fraudes**
relacionadas à cessão de carteiras de crédito envolvendo o Banco Master e o BRB. A análise de material vinculado a DANIEL BUENO VORCARO, associada ao exame do
**Relatório de Inteligência Financeira nº 144413, encaminhado de ofício pelo COAF, resultou na**
elaboração da **Informação de Polícia Judiciária de Análise - IPJ-A nº 270/2026 -** **NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF, que** identificou elementos relevantes acerca de possível estrutura financeira destinada à remessa internacional de valores relacionados ao financiamento da produção cinematográfica Dark Horse.
A referida IPJ teve por objeto, dentre outros elementos, o **RIF nº 144413.2.1.12665,** composto por arquivos de comunicações, envolvidos, ocorrências, documento em PDF, bem como dados extraídos de aparelho celular da marca Apple, modelo iPhone 17 Pro, apreendido em decorrência de cumprimento de mandado de prisão e busca pessoal, conforme **Termo de**
**Apreensão nº 4473731/2025, SEI nº 08200.012563/2026-43, e Laudo de Extração nº 4281/2025- SETEC/SR/PF/SP.**
Além dos elementos produzidos no âmbito da investigação policial, foram encaminhadas a esta Coordenação notícias de fato e representações criminais autuadas nos seguintes processos administrativos: SEI nº 08200.019288/2026-99, 08200.018535/2026-30, 08200.018634/2026-11,
**08200.018720/2026-24 e 08200.018840/2026-21, todos relacionados ao possível financiamento**
ilícito da produção audiovisual Dark Horse.
Embora tais expedientes tenham contribuído para a formalização da notícia criminal, verifica-se que os elementos ora submetidos à apreciação de Vossa Excelência decorrem, sobretudo, de fontes autônomas de prova e informação já incorporadas às investigações da Polícia
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# COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
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Federal, em especial o RIF espontâneo do COAF, os dados extraídos do aparelho celular de DANIEL VORCARO e a análise técnica elaborada pelo NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF.
# 2. INDÍCIOS DE ESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA TRANSNACIONAL VINCULADA AO FILME DARK HORSE
A IPJ-A nº 270/2026 identificou a existência de fluxo financeiro envolvendo a pessoa jurídica ENTRE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, vinculada a ANTÔNIO **CARLOS FREIXO JÚNIOR,** conhecido como "Mineiro", e o fundo **HAVENGATE**
**DEVELOPMENT FUND LP, registrado nos Estados Unidos da América.**
Cumpre ressaltar que **ANTÔNIO CARLOS FREIXO JÚNIOR, conhecido** como "Mineiro", não é um intermediário financeiro de perfil convencional. O RIF nº 144413 destaca que FREIXO é descrito publicamente como "pioneiro nas Bahamas" em razão de estruturas offshore que teria montado naquele país, tradicionalmente considerado um paraíso fiscal.
Em 02/12/2025, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) rejeitou proposta de Termo de Compromisso apresentada conjuntamente por FREIXO, pela ENTRE INVESTIMENTOS, pelo BANCO MASTER e por DANIEL VORCARO, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador nº 19957.007976/2020-94. Ademais, notícia1 indica que o BANCO MASTER teria investido aproximadamente R$ 614 milhões em empresas do Grupo ENTRE, de propriedade de FREIXO. Esses elementos evidenciam que a escolha da ENTRE INVESTIMENTOS como veículo das remessas internacionais não se deu de forma aleatória ou impessoal, inserindo-se em estrutura bolsonaro-recebeu-ao-menos-r-614-mi-do-master/. Acesso durante a produção deste documento.
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# COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
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de relacionamento consolidado entre FREIXO e VORCARO com histórico de operações financeiras compartilhadas. Foram identificadas, no ano de 2025, remessas internacionais realizadas pela ENTRE INVESTIMENTOS em favor da HAVENGATE DEVELOPMENT FUND LP, no montante total de US$ 12.333.335,00, distribuídas entre fevereiro, março, abril, maio e setembro de 2025. Com efeito, em 18/12/2024, o interlocutor THIAGO MIRANDA SILVA encaminhou a DANIEL VORCARO arquivo denominado "Acordo-Financiamento-da-producao.pdf", cujo título era "ACORDO DE FINANCIAMENTO DE PRODUÇÃO 'CAPITÃO DO POVO'", denominação anteriormente atribuída à produção depois divulgada como Dark Horse. O referido acordo previa investimento total de US$ 24.000.000,00, dividido em 14 parcelas, sendo as duas primeiras de **US$ 2.000.000,00** e as demais de **US$ 1.666.666,67,** valores praticamente correspondentes àqueles posteriormente identificados nas remessas da ENTRE INVESTIMENTOS para a HAVENGATE DEVELOPMENT FUND LP.
A coincidência entre os valores previstos no contrato de financiamento e as remessas internacionais identificadas no RIF, somada às comunicações extraídas do aparelho celular de DANIEL VORCARO, constitui indício relevante de que a estrutura ENTRE INVESTIMENTOS → HAVENGATE DEVELOPMENT FUND LP teria sido utilizada para operacionalizar aportes destinados ao filme.
Esse vínculo é reforçado pelas mensagens trocadas entre DANIEL VORCARO e
**FABIANO CAMPOS ZETTEL. Em 05/02/2025, diante de dificuldades para realização da**
transferência destinada ao "filme", DANIEL VORCARO orientou que o pagamento fosse feito
**"via entre", provável referência à ENTRE INVESTIMENTOS. Na mesma sequência, FABIANO**
ZETTEL informa que o pagamento seria destinado a um "fundo".
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Cumpre destacar que o contrato localizado nas comunicações extraídas do aparelho celular de DANIEL BUENO VORCARO prevê investimento total de US$ 24.000.000,00, correspondente, à época, a aproximadamente R$ 134 milhões. Igualmente relevante é o exame do Plano de Negócios Capitão do Povo V5, documento localizado nas comunicações extraídas do celular de DANIEL VORCARO e descrito na IPJ-A nº 270/2026 como plano de negócios do filme enviado por THIAGO MIRANDA. O material apresenta projeções de receita bruta de bilheteria em três cenários: pessimista de **US$** **45.000.000,00,** conservador de **US$ 70.000.000,00** e otimista de **US$ 100.000.000,00** (cem milhões de dólares). Para situar a dimensão dessas projeções, o maior resultado de bilheteria da história do cinema nacional foi obtido por Minha Mãe é uma Peça 3 (2019), com aproximadamente R$ 120 milhões - equivalente, à época, a cerca de US$ 30 milhões. O cenário otimista projetado para Dark Horse superaria esse recorde histórico nacional em mais de três vezes, situando-se na faixa de desempenho de grandes produções hollywoodianas de bilheteria global. A discrepância entre as projeções do plano de negócios e qualquer parâmetro realista do mercado cinematográfico nacional constitui elemento que reforça a necessidade de apuração quanto à viabilidade econômica e à verdadeira finalidade da operação.
O aparente descompasso entre o valor previsto para a produção de Dark Horse e os parâmetros usualmente praticados no mercado audiovisual brasileiro constitui circunstância objetiva que, embora não caracterize por si só qualquer ilícito penal, reforça a necessidade de aprofundamento da investigação acerca da efetiva destinação dos recursos e da compatibilidade econômica da operação financeira identificada.
Reportagem da BBC News Brasil2 sobre o financiamento do filme também aponta a desproporcionalidade dos valores envolvidos em cotejo com parâmetros do mercado audiovisual
(Acessado durante a produção desta representação).
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# COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
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nacional. Registre-se, contudo, com a necessária isenção técnica, que a estimativa de custos de produções cinematográficas envolve variáveis complexas e de difícil verificação externa, entre as quais: contratos com talentos internacionais - como o ator Jim Caviezel e o diretor Cyrus Nowrasteh, expressamente mencionados nas comunicações de FLÁVIO BOLSONARO -; despesas com locações em múltiplos países; pós-produção; marketing e distribuição internacional.
A participação de profissionais de projeção internacional pode, em abstrato, justificar orçamentos mais elevados em termos absolutos. Ainda assim, mesmo considerados esses fatores, a magnitude dos valores identificados - US$ 24 milhões previstos em contrato e US$ 12,3 milhões já remetidos - permanece significativamente destoante dos referenciais disponíveis do mercado audiovisual nacional e, somada às demais circunstâncias descritas, reforça a necessidade investigativa de verificar a compatibilidade econômica e a efetiva destinação dos recursos.
Poucos dias depois, em 14/02/2025, FABIANO ZETTEL encaminhou a DANIEL VORCARO comprovante de remessa internacional realizada pela ENTRE INVESTIMENTOS em favor da HAVENGATE DEVELOPMENT FUND LP, no valor de US$ 2.000.000,00, datada de 13/02/2025, assinalando que o pagamento havia sido destinado ao filme.
A análise técnica também identificou elementos societários relacionados à HAVENGATE DEVELOPMENT FUND LP. Segundo os dados examinados, a entidade seria gerida pela
# HAVENGATE DEVELOPMENT FUND GP LLC, ligada a ALTIERES SANTANA -
identificado, em pesquisas realizadas pela IPJ-A nº 270/2026 em plataformas de corretagem imobiliária norte-americanas (Zillow, Realtor.com e Homes.com), como corretor de imóveis nos Estados Unidos com experiência nos mercados financeiro e imobiliário - e ao advogado PAULO
# SERGIO CAMIN CALIXTO, este último apontado como advogado de EDUARDO NANTES BOLSONARO.
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Elemento adicional de relevância investigativa decorre de reportagem publicada em 02/07/2026 pelo Intercept Brasil3: o HAVENGATE DEVELOPMENT FUND LP foi criado originalmente em 2020 para captar recursos destinados ao empreendimento imobiliário Havengate *Community, projeto de US$ 21,1 milhões previsto para a cidade de Melissa, no Texas, que prometia* a obtenção de *green card* (residência permanente nos EUA) por meio do programa EB-5 a investidores brasileiros.
O empreendimento, contudo, jamais saiu do papel: não há registro de propriedade, alvará de construção ou qualquer obra nos cadastros oficiais do condado de Collin (Texas). A construtora indicada como parceira do projeto confirmou ao Intercept que "o projeto foi encerrado antes que a cidade emitisse qualquer licença de construção e antes do início efetivo das obras". A Calixsan
# Capital Management LLC - gestora do fundo, controlada pelos mesmos PAULO CALIXTO
e ALTIERIS SANTANA - cancelou seu registro como gestora regulada de investimentos no Texas (maio de 2021) e na Flórida (setembro de 2021), justamente quando o empreendimento deveria, segundo seu próprio cronograma, estar em plenas obras.
O fundo permaneceu juridicamente ativo, mas operacionalmente inerte por quase quatro anos, sem qualquer atividade pública registrada - até receber, em 13/02/2025, a primeira remessa de US$ 2.000.000,00 proveniente da ENTRE INVESTIMENTOS para financiamento do filme. A reativação de um fundo originalmente criado para fins imobiliários, dormente por anos, sem lastro em qualquer operação imobiliária ativa, como veículo de remessas internacionais vinculadas a uma produção cinematográfica, constitui circunstância objetiva que reforça a necessidade de apuração da compatibilidade entre o perfil do veículo financeiro utilizado e a destinação declarada dos recursos.
[abandonou-projeto-antes-milhoes-vorcaro-dark-horse/ (Acesso durante a produção desta representação).](https://www.intercept.com.br/2026/07/02/fundo-havengate-abandonou-projeto-antes-milhoes-vorcaro-dark-horse/)
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Além disso, em 21/03/2025, THIAGO MIRANDA encaminhou a DANIEL VORCARO captura de tela de conversa atribuída a EDUARDO BOLSONARO, na qual eram apresentadas orientações sobre a forma pela qual os recursos poderiam ser geridos nos Estados Unidos, com menção à possibilidade de envio da maior quantidade possível de valores pelo modelo então em curso e referência à disponibilidade de ALTIERES SANTANA.
Considerados em conjunto, (i) a existência de contrato prevendo aportes de aproximadamente R$ 134 milhões para uma produção cinematográfica nacional; (ii) a elevada discrepância desse valor em relação aos custos normalmente observados em obras brasileiras de semelhante porte; (iii) a coincidência entre o cronograma contratual e as remessas internacionais identificadas no RIF; (iv) as mensagens em que DANIEL VORCARO orienta que os pagamentos sejam realizados "via Entre"; (v) o comprovante de remessa ao fundo HAVENGATE; (vi) as tratativas envolvendo EDUARDO BOLSONARO, PAULO CALIXTO e ALTIERES SANTANA acerca da estrutura financeira utilizada; e (vii) as reiteradas cobranças realizadas por FLÁVIO BOLSONARO para liberação dos recursos constituem, em juízo de cognição sumária, um conjunto coerente de elementos que evidencia justa causa para a instauração da investigação, a fim de esclarecer a origem, o trânsito, a destinação e os beneficiários finais dos valores movimentados.
| 3. INDÍCIOS | DE PARTICIPAÇÃO DO SENADOR FLÁVIO NANTES BOLSONARO |
|---|---|
| NA | VIABILIZAÇÃO E COBRANÇA DOS APORTES |
Os dados extraídos do aparelho celular de DANIEL VORCARO também revelam a participação do Senador **FLÁVIO NANTES BOLSONARO em tratativas relacionadas ao** financiamento da produção.
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Em 08/12/2024, THIAGO MIRANDA SILVA entrou em contato com DANIEL VORCARO para agendar reunião entre ambos e o Senador FLÁVIO BOLSONARO, informando que um dos assuntos seria o "filme do presidente". A reunião foi marcada para 11/12/2024.
Em 10/12/2024, THIAGO MIRANDA encaminhou a DANIEL VORCARO mensagem atribuída a FLÁVIO BOLSONARO, informando que o Deputado Federal MÁRIO FRIAS participaria da reunião por ser o idealizador do projeto.
No dia 20/01/2025, THIAGO MIRANDA cobrou DANIEL VORCARO a respeito do primeiro aporte do filme e encaminhou captura de tela de conversa com contato identificado como FLÁVIO BOLSONARO, na qual se cobrava resposta do jurídico do investidor. A partir desse momento, observa-se sequência de interações voltadas à viabilização e ao acompanhamento dos pagamentos.
Em 28/01/2025, DANIEL VORCARO questionou FABIANO ZETTEL sobre o pagamento do filme e, diante da informação de que o pagamento ainda não havia sido realizado, afirmou que aquele seria "o mais importante disparado" e que não poderia mais haver falha no cumprimento da obrigação.
No mês de março de 2025, THIAGO MIRANDA informou a DANIEL VORCARO que
**"Flavio B e Eduardo" pretendiam marcar reunião com ele a respeito do filme. Na sequência, como**
já mencionado, foi encaminhada captura de tela de conversa atribuída a EDUARDO BOLSONARO, com orientações sobre a gestão dos recursos nos Estados Unidos.
A partir de agosto de 2025, surgem registros de interlocução direta entre DANIEL VORCARO e o Senador FLÁVIO BOLSONARO. No dia 20/08/2025, há mensagens indicando provável encontro presencial entre ambos, ocasião em que DANIEL VORCARO informa horário e FLÁVIO BOLSONARO responde que estava "a caminho".
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Em 08/09/2025, FLÁVIO BOLSONARO encaminhou mensagem de áudio a DANIEL VORCARO cobrando os pagamentos do filme, demonstrando preocupação com o risco de inadimplemento perante o ator Jim Caviezel e o diretor Cyrus Nowrasteh. DANIEL VORCARO, em resposta, pediu desculpas e afirmou que tentaria resolver a situação.
Em 15/09/2025, THIAGO MIRANDA comunicou a DANIEL VORCARO que FLÁVIO BOLSONARO desejava encontrá-lo pessoalmente para mostrar o que estava sendo gravado, sugerindo reunião entre os três na residência de DANIEL. No dia seguinte, há registro de ligação entre DANIEL VORCARO e FLÁVIO BOLSONARO, coincidindo temporalmente com a última remessa da ENTRE INVESTIMENTOS para a HAVENGATE DEVELOPMENT FUND LP identificada no RIF nº 144413.
Em 17/09/2025, DANIEL VORCARO e FLÁVIO BOLSONARO trocaram mensagens que indicam novo encontro presencial. Ainda em setembro, foram registradas outras mensagens e ligações entre ambos para tentativa de agendamento de novo encontro.
Em 22/10/2025, FLÁVIO BOLSONARO afirmou a DANIEL VORCARO que o filme já estava no terceiro dia de gravação e que a produção estava "no limite", solicitando que, caso DANIEL não conseguisse realizar o aporte, avisasse para que FLÁVIO pudesse encontrar outro caminho com urgência. Na mesma data, DANIEL VORCARO respondeu que resolveria a situação.
Ato contínuo, FLÁVIO BOLSONARO convidou DANIEL VORCARO para jantar com o ator principal e o diretor do filme em São Paulo, havendo ainda referência a gravações no Brasil. Poucos dias depois, contudo, THIAGO MIRANDA voltou a cobrar DANIEL VORCARO, indicando que o pagamento que teria sido liberado não havia chegado ao destino.
Em 07/11/2025, FLÁVIO BOLSONARO enviou vídeo a DANIEL VORCARO e afirmou que aquilo somente estaria acontecendo em razão da ajuda dele, apesar das cobranças reiteradas feitas pelo próprio FLÁVIO e por THIAGO MIRANDA em razão da ausência de pagamentos.
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Por fim, em 16/11/2025, às vésperas da deflagração da fase ostensiva da Operação Compliance Zero, FLÁVIO BOLSONARO tentou contato telefônico com DANIEL VORCARO e, posteriormente, encaminhou mensagem afirmando: "Irmão, estou e estarei contigo sempre,
**não tem meia conversa entre a gente. Só preciso que me dê uma luz! Abs!".**
No dia 17/11/2025 VORCARO, por volta das 22h, é preso ao tentar embarcar em jato particular com destino a Dubai. No dia seguinte é deflagrada a primeira fase da Operação Compliance Zero. Tais elementos indicam que o Senador FLÁVIO NANTES BOLSONARO não aparece apenas como terceiro mencionado em comunicações de outras pessoas, mas como interlocutor direto de DANIEL VORCARO em tratativas relacionadas ao financiamento da produção, inclusive com cobranças de pagamentos, reuniões presenciais e acompanhamento do andamento das gravações.
A dinâmica identificada recomenda aprofundamento investigativo para esclarecer:
a) a origem dos recursos destinados ao financiamento do filme;
b) a razão da utilização da ENTRE INVESTIMENTOS como intermediária dos pagamentos;
c) a função desempenhada pela HAVENGATE DEVELOPMENT FUND LP;
d) os beneficiários finais dos valores remetidos ao exterior;
e) o papel efetivamente exercido por FLÁVIO BOLSONARO, EDUARDO BOLSONARO, MÁRIO FRIAS, THIAGO MIRANDA, FABIANO ZETTEL, ANTÔNIO FREIXO, ALTIERES SANTANA e PAULO CALIXTO na estruturação, cobrança, execução e destinação dos aportes.
# 4. DA NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DO OBJETO INVESTIGATIVO EM APARTADO
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Embora os elementos acima descritos tenham emergido no contexto das investigações vinculadas à Operação Compliance Zero, verifica-se que os fatos relacionados ao financiamento da produção cinematográfica Dark Horse constituem núcleo investigativo próprio, com dinâmica autônoma, sujeitos específicos, fluxo financeiro transnacional e hipóteses penais distintas daquelas originalmente apuradas quanto às fraudes financeiras envolvendo o Banco Master.
Nesse cenário, a instauração de PET/Inquérito em apartado mostra-se medida adequada para:
a) preservar a delimitação temática da investigação principal;
b) evitar dispersão do objeto do INQ nº 5026;
c) permitir a apuração específica do fluxo financeiro vinculado ao filme Dark Horse;
d) viabilizar diligências próprias voltadas à identificação da origem, trânsito e destinação final dos recursos;
e) apurar a eventual participação de autoridade detentora de foro por prerrogativa de função;
f) permitir, se necessário, a adoção de medidas de cooperação jurídica internacional com os Estados Unidos;
g) conferir maior racionalidade, eficiência e segurança jurídica à condução das investigações. A separação do núcleo investigativo não prejudica a conexão probatória com a Operação Compliance Zero. Ao contrário, permite que os elementos já colhidos no procedimento principal sejam formalmente compartilhados ou trasladados ao feito apartado, preservando-se a cadeia de custódia, a delimitação subjetiva e objetiva da apuração e o controle jurisdicional por esse Supremo Tribunal Federal.
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# 5. DOS ENQUADRAMENTO JURÍDICO PRELIMINAR
A partir dos elementos já colhidos, vislumbra-se, em tese, a possível ocorrência dos seguintes delitos:
a) lavagem de dinheiro, prevista no art. 1º da Lei nº 9.613/1998, diante dos indícios de utilização de estrutura empresarial e fundo estrangeiro para ocultar ou dissimular a origem, movimentação, propriedade, disponibilidade ou destinação de valores relacionados ao financiamento da produção;
b) evasão de divisas, prevista no art. 22 da Lei nº 7.492/1986, caso se confirme a realização de remessas internacionais mediante declaração falsa, interposição de pessoas, ausência de adequada identificação do beneficiário final ou finalidade econômica diversa da declarada;
c) corrupção passiva e ativa, previstas nos arts. 317 e 333 do Código Penal, caso se demonstre que os aportes financeiros foram solicitados, oferecidos, prometidos ou recebidos em razão da função pública exercida por agente político ou como forma de vantagem indevida direta ou indireta;
d) organização criminosa, prevista na Lei nº 12.850/2013, caso se confirme a atuação estável e estruturada de múltiplos agentes para operacionalização do fluxo financeiro, ocultação de beneficiários e dissimulação da real destinação dos valores;
e) outros delitos eventualmente identificados no curso da investigação, inclusive crimes contra o sistema financeiro nacional, falsidades documentais, crimes tributários ou infrações conexas.
O enquadramento ora apresentado é preliminar e não exaustivo, devendo ser confirmado ou delimitado a partir do aprofundamento das diligências.
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# 6. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, a Autoridade Policial REPRESENTA a Vossa Excelência para que seja determinada:
a) a instauração de PET/Inquérito em apartado, vinculado ao INQ nº 5026 ou à Petição nº 15.556/DF, conforme organização processual a ser definida por esse Supremo Tribunal Federal, com a finalidade de apurar a eventual prática de crimes de lavagem de dinheiro, evasão de divisas, corrupção e delitos correlatos no contexto do financiamento transnacional da produção cinematográfica Dark Horse;
b) a formalização do procedimento apartado como feito autônomo, com escopo delimitado, sem prejuízo do compartilhamento dos elementos de informação já colhidos no âmbito da Operação Compliance Zero;
c) a autorização para o traslado, ao novo procedimento, da **IPJ-A nº XXX/2026 -** **NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF,** do **RIF nº 144413,** dos documentos de suporte, das comunicações extraídas do aparelho celular de DANIEL BUENO VORCARO e do respectivo
**Laudo de Extração nº 4281/2025-SETEC/SR/PF/SP, preservando-se o sigilo e a cadeia de**
custódia;
d) a autorização para o prosseguimento das diligências investigativas necessárias ao completo esclarecimento dos fatos, especialmente para: d.1) identificar a origem dos recursos utilizados no financiamento do filme; d.2) esclarecer a participação da ENTRE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e de ANTÔNIO CARLOS FREIXO JÚNIOR nas remessas ao exterior;
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d.3) identificar os beneficiários finais da HAVENGATE DEVELOPMENT FUND LP e da HAVENGATE DEVELOPMENT FUND GP LLC;
d.4) obter contratos, aditivos, comprovantes, cronogramas de pagamento, instrumentos de câmbio, notas fiscais, documentos societários e comunicações relacionadas ao financiamento da produção; d.5) esclarecer a atuação de FLÁVIO NANTES BOLSONARO, EDUARDO NANTES BOLSONARO, MÁRIO LUIS FRIAS, THIAGO MIRANDA SILVA, FABIANO CAMPOS ZETTEL, PAULO SERGIO CAMIN CALIXTO, ALTIERES SANTANA e demais envolvidos;
i) a manutenção do **sigilo** do procedimento, considerando a natureza dos elementos extraídos de dispositivo eletrônico, a existência de RIF espontâneo do COAF, a possível necessidade de diligências sensíveis e o envolvimento de autoridade com prerrogativa de foro;
j) a ciência à Procuradoria-Geral da República, para acompanhamento e manifestação, nos termos legais.
Termos em que, Pede deferimento.
Brasília/DF, 08 de julho de 2026.
| DANIEL | Assinado de forma digital | VICTOR ARRUDA DE | Assinado de forma digital por |
|---|---|---|---|
| MOSTARDEIRO | por DANIEL MOSTARDEIRO COLA:00138332002 | OLIVEIRA:0267707037 VICTOR | ARRUDA DE OLIVEIRA:02677070375 |
| COLA:00138332002 Dados: | 2026.07.08 13:39:53 -03'00' DANIEL MOSTARDEIRO COLA Delegado de Polícia Federal CGRC/DICOR/PF | 5 | Dados: 2026.07.08 07:48:42 -03'00' VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA Delegado de Polícia Federal CINQ/CGRC/DICOR/PF |
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# COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
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GUILHERME ALVES Assinado de forma digital WEDSON CAJE DE por GUILHERME ALVES DE
LOPES:890266401 Assinado de forma digital por SIQUEIRA:06683416613
WEDSON CAJE LOPES:89026640153 SIQUEIRA:06683416 Dados: 2026.07.08 10:38:02 -03'00' Dados: 2026.07.08
53 613 10:55:15 -03'00'
WEDSON CAJÉ LOPES GUILHERME ALVES DE SIQUEIRA
Delegado de Polícia Federal Delegado de Polícia Federal CRC/CGRC/DICOR/PF DFIN/CGRC/DICOR/PF
ANEXOS: IPJ nº 270/2026-NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF
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## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
## AVISO
É de responsabilidade do advogado ou procurador o correto preenchimento dos requisitos formais previstos no art. 9º, incisos I a IV, da Resolução 693/2020 do STF, sob pena de rejeição preliminar, bem como a consequente impossibilidade de distribuição do feito. O acompanhamento do processamento inicial pode ser realizado pelo painel de petições do Pet v.3 e pelo acompanhamento processual do sítio oficial.
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| Protocolo | |
|---|---|
| Petição | |
| Classe Processual Sugerida | |
| Marcações e Preferências | |
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01789953820261000000 88354/2026 - SIGILOSA Pet - PETIÇÃO
Criminal
1 - Petição inicial
Assinado por: DANIEL MOSTARDEIRO COLA GUILHERME ALVES DE SIQUEIRA WEDSON CAJE LOPES VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA 2 - Documento comprobatório
Assinado por: BRUNO CAVALCANTI TEIXEIRA HUMBERTO ASSIS DE OLIVEIRA SOBRINHO LUCAS SANTOS DA SILVA POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014-50)
08/07/2026, às 13:52:58 DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50)
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![](img_p1_1.png)
| | | Supremo Tribunal Federal |
|---|---|---|
| e-Pet 16369 | (Processo | TERMO DE RECEBIMENTO E AUTUAÇÃO Sigiloso) |
| REQTE.(S): | | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO |
| AUT. POL.: | | SOB SIGILO |
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| Procedência: | DISTRITO FEDERAL |
|---|---|
| Órgão de Origem: | SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
| N° Único ou N° de Origem: | 01789953820261000000 |
| Data de autuação: | 08/07/2026 às 14:50:45 |
| Outros Dados: | Folhas: Não informado. Volumes: Não informado. Apensos: Não informado. |
| Assunto: | DIREITO PROCESSUAL PENAL \| Investigação Penal |
| | |
| | |
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Custas: Isento.
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CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO
Certifico, para os devidos fins, que estes autos foram distribuídos ao Senhor MIN. ANDRÉ MENDONÇA, com a adoção dos seguintes parâmetros:
---
| Característica da distribuição: | Prevenção Relator/Sucessor (MIN. ANDRÉ MENDONÇA) |
|---|---|
| Processo Justificador: | Inq 5026 |
| Processo(s) Relacionado(s): | Pet 15556 |
| Justificativa: | RISTF, art. 69, caput |
---
DATA DE DISTRIBUIÇÃO: 08/07/2026 - 17:26:00
Brasília, 8 de julho de 2026
Coordenadoria de Processamento Inicial (documento eletrônico)
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# PETIÇÃO 16.369 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
# AUT. POL. : SOB SIGILO DESPACHO:
1. Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República, para manifestação a respeito dos pedidos constantes da representação policial. Brasília, 8 de julho de 2026. Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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![](img_p1_1.png)
# [© Federal
# Pet 16369
# TERMO DE VISTA
De ordem, a Secretaria Judiciária faz remessa desses autos com vista ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República.
Brasília, 09 de julho de 2026.
Secretaria Judiciária (documento eletrônico)
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![](img_p1_1.png)
# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
**ASSCRIM/PGR N. 1151548/2026 Petição n. 16.369 - Distrito Federal**
| Relator | : Ministro André Mendonça |
|---|---|
| Requerente | : Sigiloso |
| Requerido | : Sigiloso |
# Sigiloso
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho proferido em 8.7.2026, manifestarse nos termos que se seguem.
A Polícia Federal representa, nesta petição, pela instauração de procedimento em apartado, vinculado ao Inquérito n. 5026/DF, para a apuração de condutas com potencialidade de interesse penal, envolvendo o Senador FLÁVIO NANTES BOLSONARO, DANIEL BUENO VORCARO, EDUARDO NANTES BOLSONARO, MÁRIO LUIS FRIAS, THIAGO MIRANDA SILVA, FABIANO CAMPOS ZETTEL, PAULO SERGIO CAMIN CALIXTO e ALTIERES
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SANTANA, possivelmente ocorridas no contexto do financiamento transnacional da produção cinematográfica denominada "Dark Horse".
A representação contextualiza a dinâmica dos fatos que levaram às investigações materializadas no INQ. 5026 e expõe as evidências que foram colhidas a partir da deflagração da Operação *Compliance Zero, entre elas, com relevo, a análise do Relatório de* Inteligência Financeira n. 44413.2.1.126651 e do aparelho celular apreendido em poder de DANIEL BUENO VORCARO2. Examina, a partir de fontes probatórias autônomas, estrutura financeira destinada à remessa internacional de valores relacionados ao financiamento da produção cinematográfica Dark Horse.
As autoridades policiais atribuem a DANIEL BUENO VORCARO, principal liderança da organização criminosa envolvendo o Banco Master, a responsabilidade pelo financiamento ilícito da cogitada produção, classificado por ele como "o mais importante *disparado"3. Apontam, na peça, a existência de indícios da atuação do* Senador FLÁVIO NANTES BOLSONARO, que manteve pessoalmente diversas tratativas com DANIEL VORCARO sobre os repasses dos valores, que incluíam cobranças de pagamentos, reuniões presenciais e
1 IPJ-A n. 270/2026 - NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF. 2 Termo de Apreensão n. 4473731/2025 e Laudo de Extração n. 4281/2025-SETEC/SR/PF/SP.
3 Em 28.1.2025, DANIEL VORCARO indagou FABIANO ZETTEL sobre o pagamento do filme e, diante da informação de que o pagamento ainda não havia sido realizado, afirmou que aquele seria "o mais importante disparado" e que não poderia mais haver falha no cumprimento da obrigação.
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acompanhamento do andamento das gravações, as mais recentes em 16.11.2025, às vésperas da primeira prisão do banqueiro4.
As tratativas para o financiamento da denominada produção apontam, ainda, para a atuação de THIAGO MIRANDA SILVA, intermediador dos encontros, e do Deputado Federal MÁRIO LUIS FRIAS, participante dos encontros e possível idealizador do projeto "filme do presidente", além de EDUARDO NANTES BOLSONARO, que orientou como os valores poderiam ser mais bem geridos nos EUA, como evidenciam as interações mantidas entre THIAGO MIRANDA e DANIEL VORCARO no período de dezembro/2024 a março/20255.
A peça das ilustres autoridades policiais fala operacionalização dos repasses por meio da ENTRE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, vinculada a ANTÔNIO CARLOS FREIXO JÚNIOR, conhecido como "Mineiro", e do fundo HAVENGATE DEVELOPMENT FUND LP, registrado nos Estados Unidos da América. Identificou-se, no ponto, a existência de fluxo financeiro suspeito, consistente em remessas internacionais realizadas, no ano de
4 Entre os diálogos, em 22.10.2025, FLÁVIO BOLSONARO afirmou a DANIEL VORCARO que o filme já estava no terceiro dia de gravação e que a produção estava "no limite", solicitando que, caso DANIEL não conseguisse realizar o aporte, avisasse para que FLÁVIO pudesse encontrar outro caminho com urgência. Na ocasião, DANIEL VORCARO respondeu que resolveria a situação. Em 16.11.2025, às vésperas da deflagração da fase ostensiva da Operação Compliance Zero, FLÁVIO BOLSONARO tentou contato telefônico com DANIEL VORCARO e, posteriormente, encaminhou mensagem afirmando: "Irmão, estou e estarei contigo sempre, não *tem meia conversa entre a gente. Só preciso que me dê uma luz! Abs!".*
5 IPJ-A n. 270/2026 - NADIP/DFIN/DICOR/PF.
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2025, pela ENTRE INVESTIMENTOS em favor da HAVENGATE DEVELOPMENT FUND LP, no montante total de US$ 12.333.335,006. A representação aponta, como elemento de convergência, que, em 18.12.2024, THIAGO MIRANDA SILVA encaminhou a DANIEL VORCARO arquivo denominado "Acordo-Financiamento-da*producao.pdf",* cujo título era "ACORDO DE FINANCIAMENTO DE *PRODUÇÃO 'CAPITÃO DO POVO",* denominação anteriormente atribuída à produção depois divulgada como Dark Horse. O acordo previa investimento total de US$ 24.000.000,00, dividido em 14 parcelas, sendo as duas primeiras de US$ 2.000.000,00 e as demais de US$ 1.666.666,67, valores praticamente correspondentes àqueles posteriormente identificados nas remessas da ENTRE INVESTIMENTOS para a HAVENGATE DEVELOPMENT FUND LP.
Entre as diversas interações que evidenciam a operacionalização dos repasses, em 15.9.2025, THIAGO MIRANDA comunicou a DANIEL VORCARO que FLÁVIO BOLSONARO desejava encontrá-lo pessoalmente para mostrar o que estava sendo gravado, sugerindo reunião entre os três na residência de DANIEL. No dia seguinte, há registro de ligação entre DANIEL VORCARO e FLÁVIO BOLSONARO, coincidindo temporalmente com a última remessa da ENTRE INVESTIMENTOS para a HAVENGATE DEVELOPMENT FUND LP identificada no RIF n. 144413. Somadas às conversas anteriores identificadas entre THIAGO
6 RIF n. 144413 e IPJ 270/2026.
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MIRANDA e DANIEL VORCARO, a autoridade policial levanta a hipótese de que EDUARDO BOLSONARO orientou a gestão dos recursos em solo estrangeiro. Afirma, no ponto, que, no mês de março de 2025, THIAGO MIRANDA informou a DANIEL VORCARO que "Flavio B e Eduardo" pretendiam marcar reunião com ele a respeito do filme. Na sequência, foi encaminhada captura de tela de conversa atribuída a EDUARDO BOLSONARO, com orientações sobre a gestão dos recursos nos Estados Unidos, em que colocou ALTIERIS CHAVES SANTANA, diretor da empresa HAVENGATE DEVELOPMENT FUND GP LLC7, à disposição para operar o esquema8.
7 Conforme IPJ 270/2026, a empresa é a gestora do fundo HAVENGATE DEVELOPMENT FUND LP, fundo que recebeu os recursos da ENTRE INVESTIMENTOS. Reportagem da BBC News Brasil apresenta uma imagem com dados de registros das duas entidades que mostram as mesmas informações: o fundo HAVENGATE DEVELOPMENT FUND LLC pertence a empresa HAVENGATE DEVELOPMENT FUND GP LLC e essa, por sua vez, pertence a ALTIERES SANTANA e PAULO CALIXTO (no documento escrito como PAUL CALIXTO). As duas também possuem o mesmo endereço. Pesquisas mostram que ALTIERIS SANTANA é corretor de imóveis nos Estados Unidos. Segundo o Corporation Wiki, ALTIERES SANTANA também é sócio de PAULO CALIXTO na empresa CALIXSAN CAPITAL MANAGEMENT LLC. O sítio eletrônico da CALIXSAN apresenta o mesmo endereço do fundo HAVENGATE DEVELOPMENT FUND LLC e da empresa HAVENGATE DEVELOPMENT FUND GP LLC:13601 Preston Rd, Ste 320-E, Dallas, TX 75240. O sítio eletrônico também mostra os integrantes da equipe da empresa, destacando ALTIERIS SANTANA e PAULO CALIXTO como fundadores e sócios.
8 Transcrição captura de tela Eduardo Bolsonaro:
O ideal seria haver os recursos já nos EUA. Que dos EUA para o EUA é tranquilo. Se a empresa brasileira a enviar aos EUA não tiver aquele grande orçamento que mencionamos como exemplo, será problemático, vai ser necessário fazer as remessas aos poucos e isto tardaria cerca de 6 meses, calculamos. Meu receio é que você seja solicito, bom coração, mas tenha essa dificuldade. Solução: enviar o máximo possível ainda neste sistema atual, como o remetente atual e etc. Será que conseguimos? Nos dá amanhã um feedback desta sua reunião de hoje a noite, por favor? O Altieris Santana está a disposição, inclusive voa para fazer reunião pessoal com quem quer que seja.
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A representação conclui que as coincidências entre os valores previstos no contrato de financiamento e as remessas internacionais identificadas na análise financeira, somadas às comunicações extraídas do aparelho celular de DANIEL VORCARO, constituem indícios relevantes de que as pessoas jurídicas referidas foram utilizadas para operacionalizar aportes ilícitos destinados ao filme.
Afinal, o requerimento da Polícia Federal resume e conclui:
Embora os elementos acima descritos tenham emergido no contexto das investigações vinculadas à Operação *Compliance Zero, verifica-se que os fatos relacionados ao* financiamento da produção cinematográfica Dark Horse constituem núcleo investigativo próprio, com dinâmica autônoma, sujeitos específicos, financeiro transnacional e hipóteses penais distintas daquelas originalmente apuradas quanto às fraudes financeiras envolvendo o Banco Master. Nesse cenário, a instauração de PET/Inquérito em apartado mostra-se medida adequada para: a) preservar a delimitação temática da investigação principal; b) evitar dispersão do objeto do INQ n. 5026; c) permitir a apuração específica do fluxo financeiro vinculado ao filme Dark Horse; d) viabilizar diligências próprias voltadas à identificação da origem, trânsito e destinação final dos recursos; e) apurar a eventual participação de autoridade detentora de foro por prerrogativa de função; f) permitir, se necessário, a adoção de medidas de cooperação jurídica internacional com os Estados Unidos; g) conferir maior racionalidade, eficiência e segurança jurídica à condução das investigações.
# - II -
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A representação está encorpada com elementos, extraídos de fontes probatórias autônomas, lícitas e legítimas, sugestivos da existência da atuação dos requeridos na estrutura financeira destinada ao aporte ilícito de valores relacionados ao financiamento da produção cinematográfica "Dark Horse" e suficientes para inauguração de inquérito específico.
Há indícios consistentes da prática das condutas ilícitas narradas, sendo necessário o aprofundamento da investigação para melhor valoração das hipóteses cogitadas, que envolvem potencialmente os delitos de corrupção passiva, corrupção ativa, evasão de divisas e lavagem de capitais.
O repasse de montante expressivo, sem contrapartida financeira conhecida, mediante sofisticada blindagem patrimonial e atuação de interpostas pessoas, há de ser complementado por outros elementos, para que ganhe substância o cenário entrevisto de prática pelos parlamentares investigados de ato caracteristicamente inerente ao mandato no contexto cogitado, especialmente por envolver o proprietário do Banco Master, principal liderança da organização criminosa objeto de procedimento próprio, que classificou o financiamento da produção como "o mais importante disparado" e obteve, às vésperas da deflagração da fase ostensiva da Operação *Compliance Zero, promessa de apoio ou interferências do próprio* Senador: "Irmão, estou e estarei contigo sempre, não tem meia conversa entre a
*gente. Só preciso que me dê uma luz! Abs!". O apanhado de achados mostra*
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que, efetivamente, as investigações estão no seu momento inicial, carecendo de aprofundamento, igualmente e sobretudo, no que toca à prática de ato típico da função parlamentar que possa ser atribuída, numa lógica de causa e efeito, ao negócio cinematográfico mencionado.
Quanto a este último ponto, mostra-se relevante, e ainda por se realizar, a busca de elementos complementares da contrapartida financeira dos repasses, que vincule o financiamento à atuação parlamentar em pautas de interesse de Daniel Bueno Vorcaro.
Há, portanto, estrita conexão probatória e pertinência temática com objeto das investigações deflagradas, em contexto mais abrangente, no INQ 5026, que poderão se beneficiar dos elementos
| angariados a partir | da providência pleiteada. | Não obstante, o pleito |
|---|---|---|
| pela instauração | de procedimento autônomo | tem por si a presença, |
| aqui, de investigados | com foro por prerrogativa | de função, em situação |
| com contornos | de identidade próprios e com | foco de sindicância |
| também peculiar. | | |
A Procuradoria-Geral da República sugere que, instaurado o inquérito, sejam realizadas diligências, além daquelas elencadas na representação, de modo sucessivo, a fim de que se instruam os autos com:
1. Relação de proposições legislativas apresentadas ou endossadas pelo Senador Flávio Nantes Bolsonaro e pelo Deputado Mário Luis Frias no âmbito do Congresso Nacional, que possam ser de
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interesse do Banco Master ou de empresas a ele vinculadas, bem como aos seus controladores, em especial Daniel Bueno Vorcaro;
2. Relatório de busca completa nos aparelhos de telefone e de informática, já postos à disposição da Polícia Federal por força de ações de busca e apreensão no Inquérito 5026 e correlatos, em que haja referência ao nome dos parlamentares referidos. O Ministério Público Federal, assim, não se opõe à abertura de inquérito próprio vinculado ao Inquérito n. 5026/DF, mantido o sigilo indispensável ao bom êxito das providências investigativas enumeradas.
Brasília, 21 de julho de 2026. Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
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![](img_p1_1.png)
=
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 16369 |
|---|---|
| Petição Número | 93206/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | FRANCISCO CLEOSON SOUSA NOBRE (CPF: 859.496.632-68) |
| Data/Hora do Envio | 21/07/2026, às 19:39:52 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição |
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# PETIÇÃO 16.369 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
# AUT. POL. : SOB SIGILO DESPACHO:
1. A Polícia Federal requer a instauração de PET sigilosa em apartado, vinculada ao INQ 5026, para apurar a possível prática dos crimes de lavagem de dinheiro, evasão de divisas, corrupção e outros delitos correlatos, que teriam sido praticados, em tese, pelo Senador da República FLÁVIO NATES BOLSONARO, no contexto de financiamento para a produção de obra cinematográfica denominada Dark Horse junto ao Banco Master do banqueiro DANIEL BUENO VORCARO.
-----
**PET 16369 / DF**
2. Ouvida, a Procuradoria-Geral da República não se opôs à abertura de inquérito para a apuração dos fatos (e-doc. 7).
3. Nessa perspectiva, considerando os termos da representação da Polícia Federal e a concordância da Procuradoria-Geral da República, autorizo, nos termos do artigo 21, inciso XV, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, a instauração de procedimento investigatório vinculado ao INQ 5026 para apuração da hipótese criminal delineada pela autoridade policial.
4. Remeta-se à Polícia Federal para a realização das diligências investigativas que não estejam afetas à cláusula de reserva de jurisdição. Brasília, 22 de julho de 2026.
# Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
@@ -0,0 +1,13 @@
![](img_p1_1.png)
# [© Federal
# Pet 16369
# TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS AUTOS
A Secretaria Judiciária informa que, nesta data, os autos foram disponibilizados à autoridade policial.
Brasília, 22 de julho de 2026.
Secretaria Judiciária (documento eletrônico)
@@ -0,0 +1,35 @@
![](img_p1_1.png)
tracy
reinaldet
# EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
# Petição nº 16.369/DF FLÁVIO NANTES BOLSONARO, brasileiro, casado, Senador da República, portador do RG nº
12.480598-7/Detran, inscrito no CPF sob o nº 087.011.227-97, com endereço profissional na Esplanada dos Ministérios, Praça dos Três Poderes, Senado Federal, Anexo 1, 17º Pavimento, Brasília/DF, por seus advogados (anexo único), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento na Súmula Vinculante nº 14 desse Supremo Tribunal Federal1 e no art. 7º, inciso XIV, da Lei nº 8.906/942, requerer a concessão de acesso ao processo em epígrafe, com a consequente habilitação dos signatários nos autos eletrônicos.
| Nestes termos, pede-se deferimento. |
|---|
| Brasília/DF, 27 de julho de 2026. |
| |
| Tracy Reinaldet Matteus Macedo |
| OAB/DF 69.913 OAB/DF 70.111 |
| |
| Leonardo Castegnaro Lucas Grunvald |
| OAB/DF 86.402 Acadêmico de Direito |
1 É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em
procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
2 Art. 7º São direitos do advogado:
XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar
| | apontamentos, em meio físico ou digital; | |
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## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 16369 |
|---|---|
| Petição Número | 94895/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | MATTEUS BERESA DE PAULA MACEDO (CPF: 087.638.319-37) |
| Data/Hora do Envio | 27/07/2026, às 16:03:58 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: MATTEUS BERESA DE PAULA MACEDO 2 - Procuração Assinado por: MATTEUS BERESA DE PAULA MACEDO FLAVIO NANTES BOLSONARO |
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# Supremo Tribunal Federal
## Certidão
Certifico que, consoante procuração enviada (e-doc 12), retifiquei a autuação para cadastrar os advogados de FLÁVIO NANTES BOLSONARO.
Brasília, 28 de julho de 2026.
Gerência de Processos Originários Criminais *Documento assinado digitalmente*