chore: add raw ocr corpus for parte1/parte2 (originals/)
This commit is contained in:
@@ -0,0 +1,113 @@
|
||||
# EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, RELATOR DA PET 16 .344/AL - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL .
|
||||
|
||||
# Inquérito Policial nº 2025.0138444-SR/PF/AL (RE 2026.0015111 - SR/PF/AL)
|
||||
|
||||
# ANTÔNIO DE SOUZA MENDONÇA, brasileiro, casado,
|
||||
|
||||
aposentado, inscrito no CPF/MF sob o nº 008.827.984-72, residente e domiciliado na Rua José Calazans, nº 84, apto. 202, Jatiúca, Maceió/AL, terceiro estranho à investigação, por seu advogado que esta subscreve, conforme instrumento de mandato anexo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 118 a 120 do Código de Processo Penal, apresentar **PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA**
|
||||
|
||||
**APREENDIDA, com pedido subsidiário de entrega na condição de fiel depositário, pelas**
|
||||
|
||||
razões de fato e de direito a seguir expostas.
|
||||
|
||||
# I. DOS FATOS
|
||||
|
||||
Cuida-se de medidas cautelares de busca e apreensão e de constrição patrimonial deferidas por Vossa Excelência nos autos em epígrafe, no interesse do Inquérito Policial nº 2025.0138444-SR/PF/AL, em desfavor de oito investigados, entre os quais GUSTAVO ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUZA, filho do requerente.
|
||||
|
||||
# O requerente não é investigado, não é mencionado na
|
||||
|
||||
**representação policial e não figura em qualquer dos comandos da r. decisão.**
|
||||
|
||||
Como se sabe, o Mandado de Busca Pessoal nº 4929/2026 e o mandado de busca domiciliar correspondente foram cumpridos em 10/08/2026, na Rua José Calazans, nº 84, apto. 202, Jatiúca, Maceió/AL, endereço de residência do requerente e de sua esposa, na qual o filho, alvo do mandado de busca e investigado no presente feito, também reside.
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||
Do auto circunstanciado de busca e arrecadação de fls. 279/281 constam apenas dois bens: o veículo Chev/Tracker T A, placa SAA2C95, RENAVAM 01296984785, cor branca, e um aparelho smartphone Redmi Note 13 Pro 5G, este encontrado com o detentor. Nenhum outro objeto foi descrito ou arrecadado.
|
||||
|
||||
Ocorre, todavia, que o veículo apreendido pertence ao requerente. Está registrado em seu nome no órgão de trânsito, foi por ele adquirido em abril de 2022, com recursos próprios, e vem sendo regularmente declarado à Receita Federal do Brasil.
|
||||
|
||||
# II. DA PROPRIEDADE E DA ORIGEM LÍCITA DO BEM
|
||||
|
||||
Consigne-se, desde logo, que a propriedade do requerente sobre o automóvel é documental e não comporta dúvida.
|
||||
|
||||
O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - Digital, expedido pelo Detran/AL, aponta como do automóvel Antonio de Souza Mendonça, CPF nº 008.827.984-72 - Chevrolet Tracker T A, ano de fabricação 2022 e ano-modelo 2023, chassi 9BGEX76H0PB106096, RENAVAM 01296984785, CRV nº 223417105382, cor branca, placa SAA2C95.
|
||||
|
||||
De igual modo, a aquisição do bem está documentada na Proposta de Compra de Veículo nº 003855, emitida em 29/04/2022 pela MANGABEIRAS VEÍCULOS LTDA., CNPJ nº 12.390.472/0001-87, na qual o requerente figura como único proponente e adquirente.
|
||||
|
||||
O preço de R$ 115.500,00 (cento e quinze mil e quinhentos reais) foi integralmente satisfeito por (i) entrega de veículo usado de propriedade do requerente, avaliado em R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais); (ii) ajuste de R$ 3.000,00 (três mil reais); e (iii) cheque no valor de R$ 65.500,00 (sessenta e cinco mil e quinhentos reais).
|
||||
|
||||
Por fim, o bem consta da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda, exercício de 2026, ano-calendário de 2025, transmitida em 18/05/2026 sob o recibo nº 04.76.92.57.05-82. Na declaração de bens e direitos, o veículo é lançado pelo valor de aquisição, com indicação do RENAVAM e do CNPJ da concessionária vendedora.
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||
A capacidade econômica do requerente é conhecida da própria autoridade policial. O Relatório de fl. 243 registra que ele é aposentado da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco e exerce atividade empresarial, sendo titular da integralidade do capital social de sociedade regularmente constituída.
|
||||
|
||||
Pois bem. Diante de tais fatos, não restam dúvidas da ausência de vinculação do bem apreendido com as investigações, nem mesmo com os fatos investigados, vez que o automóvel foi adquirido em abril de 2022, mais de dezenove meses antes da primeira operação de investimentos investigada.
|
||||
|
||||
De mais a mais, a r. decisão de Vossa Excelência delimitou com precisão o que poderia ser arrecadado. O item 93 .1.2, alínea "j", autorizou a apreensão de equipamentos de informática, aparelhos celulares, documentos e comprovantes financeiros relacionados aos fatos, credenciais e dispositivos de autenticação, valores em espécie superiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), joias, obras de arte e bens de alto valor, estes últimos "nas condições definidas nesta decisão" - isto é, desde que sem comprovação imediata de origem lícita e com vinculação objetiva aos fatos.
|
||||
|
||||
Nenhuma dessas duas condições se verifica na espécie. A origem lícita foi comprovada de imediato, no próprio ato da diligência, e não há vinculação objetiva alguma entre o automóvel e os investimentos apurados.
|
||||
|
||||
A mesma decisão foi expressa quanto ao ponto, ao dispor, no item 93.1.2, alínea "e":
|
||||
|
||||
*"Objetos, documentos e dados manifestamente estranhos aos fatos não serão apreendidos; o material que, após exame, não mais interessar à investigação deverá ser prontamente restituído, ressalvada decisão judicial em sentido diverso."*
|
||||
|
||||
Também a constrição patrimonial não alcança o bem.
|
||||
|
||||
O sequestro decretado no item 93.4 recai sobre bens, direitos e valores dos seis investigados ali nominados, e sua extensão a patrimônio de terceiros foi expressamente condicionada, no item 93.4.1, à prévia individualização, à demonstração documental de confusão patrimonial ou interposição e a decisão judicial complementar, providências inexistentes quanto ao requerente.
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||
O único fundamento apresentado para a apreensão não encontra respaldo no auto circunstanciado. Colhe-se do Relatório de cumprimento dos mandados de busca e apreensão, em seu item 21:
|
||||
|
||||
*"Registro que o veículo, embora alegadamente vinculado ao genitor,foi apreendido por se haver encontrado em seu interior exclusivamente itens pertencentes ao*
|
||||
|
||||
***investigado, além de recibo provisório de serviço em nome dele, elementos que***
|
||||
|
||||
*indicam posse e domínio de fato."* No ponto, é de se anotar que o auto circunstanciado de arrecadação não descreve nenhum desses itens. Não há registro de apreensão de objeto encontrado no interior do veículo, nem do aludido recibo de serviço, de modo que a afirmação não é passível de controle judicial e desatende à exigência de circunstanciação do art. 245, § 7º, do CPP.
|
||||
|
||||
A qualificação do investigado como "detentor", no auto, decorre de sua presença no local durante a diligência, e não de qualquer ato de disposição sobre o automóvel. O veículo é utilizado pelo requerente, não sendo, todavia, impedimento para o uso e fruição por seu filho, residente no mesmo endereço, como já se sabe.
|
||||
|
||||
Rememore-se, ademais, que a própria equipe policial adotou critério diverso no mesmo ato e no mesmo imóvel. Conforme o item 23 do Relatório, os valores em espécie e os relógios localizados no dormitório do casal não foram apreendidos porque o requerente exibiu, na ocasião, a declaração de ajuste anual que os amparava, tendo a equipe deliberado pela não apreensão diante "da prova documental exibida *no ato e da atribuição de* *propriedade a terceiro não investigado".*
|
||||
|
||||
O tratamento conferido ao veículo é incompatível com esse mesmo critério. A prova de propriedade do automóvel é mais robusta do que a dos valores não apreendidos: além da declaração de imposto de renda, há registro público perante o órgão de trânsito e documento de aquisição do requerente, todos anteriores aos fatos investigados.
|
||||
|
||||
# Com efeito, a manutenção da apreensão, nesse cenário, impõe
|
||||
|
||||
**restrição patrimonial a quem não é investigado, sem título judicial que a autorize e sem nexo com o objeto da apuração, em desacordo com os arts. 5º, incisos XXII e LIV, da Constituição Federal, e 118 a 120 do Código de Processo Penal.**
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||
**III. DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ENTREGA NA CONDIÇÃO DE FIEL**
|
||||
|
||||
# DEPOSITÁRIO
|
||||
|
||||
Eventual conveniência de manter o bem vinculado ao feito é integralmente atendida pelo depósito.
|
||||
|
||||
Caso Vossa Excelência entenda subsistir interesse na indisponibilidade do automóvel, a finalidade cautelar se satisfaz com a entrega ao requerente na condição de fiel depositário, mediante termo, com as vedações de alienar, onerar ou transferir o bem e com a correspondente anotação de restrição judicial no Registro Nacional de Veículos Automotores, na forma do art. 3º do Código de Processo Penal c/c os arts. 159 a 161 do Código de Processo Civil.
|
||||
|
||||
# IV. DOS PEDIDOS
|
||||
|
||||
Diante do exposto, requer-se:
|
||||
|
||||
# (i) a restituição ao requerente do veículo Chev/Tracker T A, placa
|
||||
|
||||
SAA2C95, chassi 9BGEX76H0PB106096, RENAVAM 01296984785, ano 2022/2023, cor branca, seu legítimo proprietário, nos termos dos arts. 118, 119 e 120 do Código de Processo Penal e do item 93.1.2, alínea "e", da r. decisão;
|
||||
|
||||
**(ii)** *subsidiariamente,* na hipótese de se reputar necessária a manutenção da vinculação do bem ao feito, a sua entrega ao requerente na condição de fiel depositário, mediante termo e com as restrições que Vossa Excelência houver por bem fixar, inclusive anotação no RENAJUD;
|
||||
|
||||
# (iii) caso se repute duvidoso o direito do requerente, a autuação do
|
||||
|
||||
pedido em apartado, com abertura do prazo de cinco dias para a prova, na forma do art. 120, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal;
|
||||
|
||||
**(iv)** que todas as intimações e publicações sejam dirigidas, com exclusividade, ao advogado subscritor, Lucas Paranhos Pita, OAB/AL 14.793, sob pena de nulidade.
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||
Acompanham esta petição: (i) instrumento de mandato; (ii) documento oficial de identificação do requerente; (iii) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo; (iv) Proposta de Compra de Veículo nº 003855, de 29 de abril de 2022; e (v) recibo de entrega e demonstrativo de bens e direitos da Declaração de Ajuste Anual, exercício de 2026.
|
||||
|
||||
Pede deferimento. Maceió/AL, 1º de setembro de 2026.
|
||||
|
||||
# LUCAS PARANHOS PITA
|
||||
|
||||
OAB/AL 14.793
|
||||
Reference in New Issue
Block a user