chore: add raw ocr corpus for parte1/parte2 (originals/)
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# Naves Testoni. |
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SOCIEDADE i oe
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R. Dr.
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CEP
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| Pinheiro, \| | 390 | Jardim - \| | Paulista |
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|---|---|---|---|
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| 01429-000 | Sao Paulo \| | SP | Brasil |
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| 5511 3885.0991 | | | 55 11 3885.4560 |
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www I paoletiadvogados.com br
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## EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA DA SEGUNDA TURMA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
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**PETIÇÃO Nº 16.230/DF.**
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## ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº
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261.263, portador da cédula de identidade RG nº 27.292.135-X SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 311.771.848-69, com endereço na Rua Camille Pissarro, nº 171, Tamboré 11, Santana de Parnaíba, São Paulo, CEP 06544-722, por meio de seus Advogados abaixo assinados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, considerando a existência de fatos novos que demandam a devida apreciação de Vossa Excelência, expor e, ao final, requerer o que segue.
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## 1) SÍNTESE DOS FATOS.
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O REQUERENTE é advogado, graduado em direito e especialista em Direito Processual Civil pela PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO.
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Por quase dez anos, o REQUERENTE integrou o escritório MONTEIRO, RUSU, CAMEIRÃO E BERCHT SOCIEDADE DE ADVOGADOS, que tinha como principal sócio o também advogado DANIEL LOPES MONTEIRO, atualmente investigado no bojo dos fatos relacionados aos potenciais ilícitos consumados no BANCO MATER S/A.
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Atualmente, o REQUERENTE é sócio do escritório RUSU, TOSTO, BARRETO E FENERICH SOCIEDADE DE ADVOGADOS, sendo responsável pela área cível, que possui 88 colaboradores, entre advogados e estagiários, e aproximadamente 45 mil processos judiciais ativos sob os cuidados direto do REQUERENTE e sua equipe.
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Naves
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# Testoni |
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SOCIEDADE or
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Joiio
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R. Dr. Pinheiro,
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CEP 01429-000 |
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55113885.0991
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390 Jardim Paulista
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Paulo SP | Brasil
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55 11 3885.4560
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Convém esclarecer que o escritório RUSU, TOSTO, BARRETO E FENERICH SOCIEDADE DE ADVOGADOS foi constituído no dia 30 de março de 2026 a partir da dissolução parcial em 28 de fevereiro de 2026 do antigo escritório MONTEIRO, RUSU, CAMEIRÃO E BERCHT SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
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Com a dissolução parcial, o antigo escritório MONTEIRO, RUSU, CAMEIRÃO E BERCHT SOCIEDADE DE ADVOGADOS alterou a razão social para MONTEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, mantendo, como único sócio principal, o advogado DANIEL LOPES MONTEIRO.
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Pois bem, no dia 17 de junho de 2026, Vossa Excelência deferiu a representação formulada pela autoridade policial e impôs ao REQUERENTE as seguintes medidas cautelares:
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a) de contato com os demais investigados
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citados nesta deciséo;
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b) proibigio de contato, por qualquer meio, direto ou indireto, com gerentes, administradores,
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funciondrios, engenheiros, ou quaisquer
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colaboradores da MD BA Parque Florestal Construgdes Ltda. e do Grupo Moura Dubeux que tenham atuado,
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direta ou indiretamente, na comercializago, negociagio, contratual, cesso de direitos, obras, reformas
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tratativas relacionadas a unidade n® 1702 do
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ou
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empreendimento Horto;
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©) suspensio do passaporte SINPA, registro de
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no
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impedimento de saida do territério nacional no STI e
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proibicio de emissio de novo passaporte;
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d) proibicdo de exercer, direta indiretamente,
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ou por si ou por interposta pessoa, atividades de gestdo,
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administragdo, representagio, consultoria, negociagdo ou qualquer atuagdo econdmica com as pessoas juridicas vinculadas aos fatos investigados, especialmente FINANCEIRA LTDA, BN
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REPRESENTAGOES TECNOLOGICAS LTDA., EPITOME SA, PKL ONE PARTICIPACOES SA, GF4.15
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PARTICIPAGOES E CONSULTORIA LTDA. demais
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e
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empresas expressamente indicadas na representagio
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policial, salvo judicial especifica.
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Nos termos da decisão judicial, a imposição de medidas cautelares ao REQUERENTE seria necessária pois, "segundo a representação, DANIEL LOPES MONTEIRO teria encaminhado *documentos a ANDRÉ e, posteriormente, cobrado dele o envio do CCV do imóvel, o instrumento* *particular de compromisso de cessão de direitos de aquisição e outras avenças relacionado à unidade nº* *1.702".*
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Naves
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# Testoni |
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SOCIEDADE oe
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R. Dr.
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CEP
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| Pinheiro, \| | 390 | Jardim - \| | Paulista |
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| 01429-000 | Sao Paulo \| | SP | Brasil |
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| 5511 3885.0991 | | | 55 11 3885.4560 |
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paolettiadvogados.com br
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Nesse contexto, segundo expressamente consignado na decisão judicial, o REQUERENTE estaria inserido no "circuito jurídico-documental destinado à formalização, cessão ou *reorganização dos direitos aquisitivos do imóvel".*
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A investigação, de um modo geral, tem como escopo apurar a possível transferência de um imóvel para um determinado político, que como contrapartida, segundo a hipótese investigativa, defenderia pautas do BANCO MASTER S/A no Congresso Nacional.
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E foi justamente em razão da elaboração da minuta de um contrato relacionado ao referido imóvel, sem qualquer identificação das partes relacionadas ao possível negócio, que o REQUERENTE acabou sendo incluído na investigação.
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Nesse sentido, é preciso estabelecer, desde já, a premissa fundamental desse fato: o REQUERENTE exerceu atos exclusivamente inerentes à advocacia, na condição de integrante do então escritório MONTEIRO,RUSU, CAMEIRÃO E BERCHT SOCIEDADE DE ADVOGADOS, por meio de prestação de serviço estritamente jurídico e que não sugere nenhuma característica ilícita.
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Para que fique categoricamente claro, Excelência, o REQUERENTE recebeu dois documentos sobre um imóvel situado na cidade da Bahia, junto com um pedido do principal sócio do escritório - DANIEL LOPES MONTEIRO, para elaboração de uma minuta de contrato de compra e venda; em seguida, reencaminhou os dois documentos para o grupo interno de advogados da área imobiliária do próprio escritório de advocacia, pedindo ajuda na elaboração da minuta do contrato; e por fim, logo depois disso, transmitiu uma minuta de contrato ao principal sócio do escritório - DANIEL LOPES MONTEIRO, sem, contudo, identificar o preço, o potencial adquirente e a forma de pagamento, na medida em que o REQUERENTE não recebeu essas informações e não fazia ideia do escopo da negociação, que era tratada exclusivamente pelo mesmo sócio e advogado DANIEL LOPES MONTEIRO.
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Posto isso, passa-se, detalhadamente, a explicitar a atuação do REQUERENTE nesse contexto.
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Naves
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SOCIEDADE
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# Testoni
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DE ADVOGADOS
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R. Dr. Jodo Pinheiro, 390 Jardim Paulista
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CEP 01429-000 Sdo Paulo SP Brasil
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| 5511 3885.4560
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## 2) EXPLICAÇÕES SOBRE O SERVIÇO JURÍDICO PRESTADO PELO REQUERENTE.
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No dia 3 de fevereiro de 2026, o advogado DANIEL LOPES MONTEIRO, na condição de sócio do escritório atualmente denominado MONTEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS1, enviou ao REQUERENTE dois documentos muito bem identificados, quais sejam, "Contrato de Compra
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***Epítome 03/01/24 - Assinado por todos" e "1º aditivo Poeme - Assinado - 30.10.25".***
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Na sequência, DANIEL LOPES MONTEIRO entrou em contato por telefone com o REQUERENTE, em ligação que durou exatamente 1 minuto, pedindo que fosse elaborada minuta de contrato de compra e venda do imóvel com base nos dois documentos enviados por WhatsApp: "Contrato de Compra Epítome 03/01/24 - Assinado por todos" e "1º aditivo
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***Poeme - Assinado - 30.10.25", e que deveria ser entregue para ele naquele mesmo dia:***
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= Daniel Monteiro
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<7
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de voz 43segundos
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By Contrato de Compra Epitome 03-01-24 Assinado por todos ( 2.
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96 8,1 MG pa
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Contrato de Compra Epitome 03-01-24
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Assinado por todos ( 28-07-25 ).pdf
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Poeme Assinado
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if
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1° Aditivo Poeme Assinado
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30-10-25.pdf
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11s
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de voz .
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1 minuto
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1s
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Of 6 para ve ter ciéncia, segue 0 que
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respondi:
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aa
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Ao pesquisarmos o ocorrido e o porque
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a mim, identificamos que a
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planta da Prefeitura do Municipio de
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Jarinu esta desatualizada e no
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correspond aos lotes que de minha propriedade.
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+= oc @ 9
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1 Os sócios do então escritório MONTEIRO, RUSU, CAMEIRÃO E BERCHT SOCIEDADE DE ADVOGADOS, entre os quais o
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próprio REQUERENTE, deixaram em 28 de fevereiro de 2026 a referida banca, que passou a ser denominada MONTEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, tendo como único sócio principal o advogado DANIEL LOPES MONTEIRO.
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& Paoletti
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Naves
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# Testoni
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SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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Jodo Pinheiro, 390 Jardim Paulista
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| Paulo |
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crore 9-000 So SP Brasil
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55113; 35.0991 13885.4560
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Alguns minutos depois, o REQUERENTE, agora de seu próprio telefone celular, encaminhou os mesmos documentos para o grupo interno de trabalho, composto exclusivamente por advogados da equipe de imobiliário do então escritório MONTEIRO,RUSU, CAMEIRÃO E BERCHT SOCIEDADE DE ADVOGADOS, solicitando a algum advogado que estivesse com tempo disponível que fosse preparado o contrato de compra e venda com base nos documentos enviados, deixando em branco informações que o REQUERENTE não dispunha,
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**como futuro adquirente, preço e forma de pagamento.**
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Naquele mesmo dia, uma das advogadas da equipe encaminhou a minuta do contrato elaborada por ela, explicando que "tendo em vista que o imóvel ainda está sendo construído, segue *contrato de cessão de direitos de aquisição"2.*
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<n ov <n MR on
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isos tor, 3 do fov. © cao
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By Contrato de Compra Epitome
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03-01-24 Assinado por todos 2.
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Contrato de Compra Epitome 03-01-24
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Assinado por todos 28-07-25 ).pdf
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Emily Aguiar
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Voce
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de
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Poderiam fazer um compromisso e compra em deixando prego forma de pagamento
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Venda
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brackets por favor?
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1° Aditivo Poeme Assinado
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30-10-25.pdf @A.P., conforme falamos, tendo em - vista que o ainda esta sendo
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678 KB pa
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construido, segue contrato de de
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| 1° Aditivo Poeme | Assinado - - | direitos de aquisigao. Precisando de |
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| 30-10-25.pdf | | ajustes, me vise. |
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| | Poderiam fazer um compromisso de | Emily Aguiar |
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| | compra e venda deixando prego e forma de pagamento em brackets por favor? | de HORTO.docx |
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18
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Precisaria para hoje ainda.
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14.10
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fo Tem cliente/caso aberto para langamento
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ily © ey
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€ Claro!
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+ + @9
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n
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2 O grupo de whatsapp "Imobiliário MR" era composto exclusivamente por advogados do escritório e contêm
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informações e documentos de outros clientes, resguardados pelo sigilo advogado-cliente, de modo que o print da conversa foi tarjado para preservar informações sigilosas de terceiros.
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Naves
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# Testoni |
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SOCIEDADE or
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Dr. Jodo Pinheiro, 390 CEP 01429-000 |
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55113885.0991
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paolettiadvogados.com
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| Jardim Paulista Paulo SP | Brasil
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55 11 3885.4560 br
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No dia seguinte, 4 de fevereiro de 2026, DANIEL LOPES MONTEIRO enviou nova mensagem ao REQUERENTE, cobrando a entrega da minuta: "por favor vc acha que consegue me *enviar o CCV do imóvel ainda hoje?".*
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Na sequência, o REQUERENTE respondeu e encaminhou o documento em word, com o destaque de que "tendo em vista que o imóvel ainda está sendo construído e é fração ideal, fiz contrato *de cessão de direitos de aquisição. Precisando de ajustes, me avise".*
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| = Dui | |
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|---|---|
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| qua, a de fev. Oi 1540 | |
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| Por favor vc acha que consegue enviar 0 CCV do Imével ainda | me hoje? |
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Oi
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Desculpa
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Eufiz ontem e achei que tinha te
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mandado, mas s6 esqueci do principal
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que seria mandar.
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KKKKKK
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14.50
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Cesséo de CCV\_POEME HORTO.docx
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10 péginas 35 KB docx
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Obrigado!
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14:5,
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Tendo em vista que o ainda esta sendo construido e é ideal, fiz contrato de de direitos de Precisando de ajustes, me
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avise.
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em grupo
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©
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Convidados: 2
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Repare, Excelência, que na minuta do contrato encaminhada pelo REQUERENTE, os dados indicativos sobre a cessionária - possível adquirente, o preço e as condições de pagamento estão em branco, justamente porque o REQUERENTE não dispunha de tais informações, que seriam complementadas pelo advogado DANIEL MONTEIRO (DOC. 1).
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[\*], pessoa jusidica de direito privado, sede [+], [cidade] [UF], CEP: [+],
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com na no
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CNPJ/MF sob n° [+], neste ato representada forma de Contrato Socizl, qualidade de
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0 na seu na
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PROMISSARIA CESSIONARIA, designada simplesmente CESSIONARIA;
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||||
e
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Naves
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# Testoni |
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SOCIEDADE nr
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R. Dr. Jodo Pinheiro, 390 Jardim Paulista
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| | \| | - \| | |
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| CEP 01429-000 | Sao Paulo \| | SP | Brasil |
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| 55113885.0991 | 55 11 | | |
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www paolettiadvogados.com br
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| 21. | Pela | cessio | dos |
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| CEDENTE | o | | valor total de RS |
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2 RS 7 ([\*)). titulo
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a
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Eletrénica Disponivel
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CEDENTE, mantida junto valendo comprovante de transfeséncia como
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o
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irrevogivel do sinal,
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| b) | RS cada | ([*]), uma, |
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Definitiva, conforme definicio dada pela Cliusula 5.1.
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aquisitivos om [#] (“Preco da de sinal principio de pagamento,
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e TED para conta a
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Banco
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20
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data da assinatura do
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na
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([F]) mensais, fixas
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da primeira parcela
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CESSIONARIA pagaci i
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a
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da seguinte forma:
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pos meio de Transferéncia n° [1], de titulasidade da Agéncia de ela indicar,
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ou quem
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recibo de pagamento e quitagio plena
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presente Contrato;
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de RS + \*
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e sucessivas, no
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data da da
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na
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Essa fundamental circunstância, aliás, é reconhecida pela própria Autoridade Policial na representação, que afirmou expressamente que: "O arquivo analisado apresenta
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***características típicas de minuta contratual, sem elementos que indiquem sua formalização definitiva. Ao longo do documento, verificam-se campos pendentes de preenchimento em pontos essenciais do ajuste, tais como a identificação completa da cessionária, datas, valores da operação e números de parcelas. Permanecem igualmente em branco as informações relativas ao preço da cessão, às condições de pagamento e à qualificação de uma das partes. O documento contém, ainda, espaços reservados para futura inserção de assinaturas e demais elementos necessários à conclusão do negócio jurídico".***
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Em seguida, no dia 6 de fevereiro de 2026, o advogado DANIEL LOPES MONTEIRO entrou novamente em contato com o REQUERENTE para indagar-lhe sobre a necessidade da construtora assinar como interveniente anuente. Na sequência, o REQUERENTE envia print da cláusula 5.2 do Contrato de Compra e Venda celebrado entre a construtora MD BA PARQUE FLORESTAL CONSTRUÇÕES LTDA. e a EPÍTOME S.A., onde consta especificamente essa obrigação.
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Naves
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# Testoni |
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SOCIEDADE nr
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R. Dr. Jodo Pinheiro, 390 Jardim Paulista
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| CEP 01429-000 | Sao Paulo \| | SP | Brasil |
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Acldusula 5.2 que pede a interveniéncia
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Exclusivamente por essas circunstâncias, e nada mais, absolutamente nada mais, o REQUERENTE foi incluído nessa investigação.
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Com o mais altivo respeito, equiparar o trabalho jurídico desempenhado pelo REQUERENTE, dentro dos estritos limites documentalmente comprovados, na qualidade de advogado, com hipotética participação nos eventuais e hipotéticos ilícitos penais investigados, dos quais o REQUERENTE nunca sequer teve o potencial conhecimento da existência, significa, na prática, criminalizar o próprio exercício da advocacia.
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No presente caso, está documentalmente comprovado que o REQUERENTE foi demandado por um outro advogado do escritório que integrava para a elaboração da minuta contratual sem que soubesse quaisquer informações adicionais sobre o futuro comprador do imóvel ou sobre o contexto em que estava inserida a negociação.
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Os documentos recebidos pelo REQUERENTE no Whatsapp, e que foram utilizados pela equipe jurídica para a elaboração da minuta, simplesmente indicavam a aquisição de um imóvel, ainda em fase de construção, pela empresa EPÍTOME S/A, e foi com base exclusivamente nesse documento que a minuta contratual foi elaborada, deixando em branco as informações sobre a cessionária - possível adquirente, valor e forma de pagamento.
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A elaboração de contratos e instrumentos jurídicos representa, por definição e natureza, atividade típica da advocacia. No caso vertente, e principalmente diante das circunstâncias documentalmente comprovadas, o contexto apresentado jamais poderia ter sido interpretado como suposta prática ilícita, ainda que no espectro da mera participação.
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Destaque-se, por oportuno, que ainda que se pudesse cogitar na utilização dessa minuta como instrumento para a prática de um crime, tal como indicado na hipótese investigativa, não haveria como ignorar a conduta neutra do REQUERENTE nesse contexto.
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A interpretação dogmática impõe a razoabilidade, a ponderação, o bom senso, a segurança e a cautela, e é justamente diante dessas premissas que CLAUS ROXIN legou-nos iluminadas ilustrações no tópico da imputação objetiva, de modo a limitar especulações infundadas, que se adequam em demasia no caso dos autos: "Em sua forma mais simplificada, *diz ela: um resultado causado pelo agente só deve ser imputado como sua obra e preenche o tipo objetivo* *unicamente quando o comportamento do autor cria um risco não permitido para o objeto da ação,* *quando o risco se realiza no resultado concreto, e este resultado se encontra dentro do alcance do tipo"3.*
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Em outras palavras, tal como exposto pelo magistério de RICARDO ROBLES PLANAS, no desenvolvimento da teoria da imputação objetiva, dentro do quadro de condutas neutras: "seriam aquelas cotidianas das quais se pode predicar que, sendo socialmente adequadas, não as cabe *ter como típicas penalmente. E não são típicas porque, com independência do resultado, essas ações não* *representam um perigo socialmente inadequado (...) qualificam-se como tais os comportamentos* *cotidianos que, em si mesmos e desconectados da trama criminal em que se inserem, são condutas* *socialmente adequadas4".*
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3 ROXIN, Claus. A teoria da imputação objetiva. Revista Brasileira de Ciências Criminais - RBCcrim, v. 38. São Paulo,
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página 13.
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4 PLANAS, Ricardo Robles. Estudos de dogmática jurídico-penal. Fundamentos, teoria do delito e direito penal econômico. Belo
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Horizonte: Editora D'Plácido, 2018, página 230, destaques nossos.
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BERND SCHUNEMANN expõe com propriedade o motivo dessa semântica: "sem um *drástico recrudescimento dos pressupostos de imputação e aplicação, não mais se teria direito, mas* *terror estatal5".*
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A conduta atribuída ao REQUERENTE no contexto da investigação, dentro do que se denominou como sendo "circuito jurídico-documental destinado à formalização, cessão ou *reorganização dos direitos aquisitivos do imóvel",* nem de perto, e com o devido respeito, Excelência, tem o condão de revestir qualquer tipificação de natureza penal que pudesse motivar a imposição das rígidas medidas cautelares, especialmente a constrição patrimonial de bens móveis e imóveis, direitos e valores de propriedade do REQUERENTE.
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Na decisão que deferiu a representação da Autoridade Policial, Vossa Excelência determinou a constrição dos "ativos financeiros, aplicações, imóveis, veículos, aeronaves, quotas *societárias, dividendos, recebíveis, obras de arte, joias, numerário, criptoativos, títulos e quais outros* *bens ou direito titularidades pelos investigados ou por pessoas físicas ou jurídicas interpostas, desde*
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***que presentes elementos objetivos de vinculação com os fatos apurados, com o produto ou proveito dos crimes investigados ou com a ocultação patrimonial descrita na representação"***
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*(g.n).*
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Segundo consta na decisão, a ordem de bloqueio direcionada ao REQUERENTE foi estipulada no valor de R$ 2.455.250,00, que se refere exatamente ao valor atribuído ao imóvel objeto da minuta do contrato de cessão de direitos de aquisição.
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Ocorre, contudo, que, ao menos em relação ao REQUERENTE, para além de não existir qualquer nexo de causalidade de sua conduta com o pretenso tipo penal invocado na investigação, não há qualquer ganho patrimonial obtido pelo REQUERENTE que pudesse ser
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**caracterizado como produto ou proveito do crime.**
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Mais do que isso.
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5 SCHUNEMANN, Bernd. Direito penal, racionalidade e dogmática: sobre os limites invioláveis do direito penal e o papel da
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*ciência jurídica na construção de um sistema penal racional. Coordenação e tradução: Adriano Teixeira. Reflexões jurídicas.* Marcial Pons, página 41.
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Para imposição da medida cautelar, exige-se a presença do fumus boni iuris e do *periculum in mora. Analisando-se individualmente a conduta atribuída ao REQUERENTE, não* há presença de nenhum dos requisitos exigidos para fundamentar a decretação de medida tão gravosa.
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Em relação ao fumus boni iuris, conforme já demonstrado, o REQUERENTE exerceu atividade típica da advocacia, o que jamais, dentro do contexto documentalmente comprovado, poderia ser interpretado como suposta prática ilícita, ainda que no espectro da mera participação.
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Por sua vez, em relação ao periculum in mora, consta na decisão proferida por Vossa Excelência que "sem a constrição patrimonial, há risco concreto de dissipação de ativos, transferência *de titularidade, constituição de ônus, movimentação financeira ou reorganização societária destinada* *a frustrar eventual perdimento, reparação ou ressarcimento".*
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No entanto, não há qualquer risco que poderia ser atribuído ao REQUERENTE, na medida em que não recebeu, não é proprietário, não é titular ou representante de qualquer
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**ativo que pudesse ser caracterizado como produto ou proveito do crime que está sob investigação.**
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Além disso, a medida constritiva também não é proporcional, pois resultou no bloqueio de valores e bens do REQUERENTE de origem absolutamente lícita, fruto do trabalho desempenhado como advogado ao longo de quase vinte anos.
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## Não há, com efeito, adequação para imposição da medida cautelar, pois não atinge
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"bens, direitos e valores relacionados ao produto, proveito ou equivalente patrimonial dos crimes *investigados". Não há, igualmente, necessidade da medida cautelar, pois o bloqueio de bens e* valores de propriedade do REQUERENTE não impede a "dissipação de ativos ou a alteração da *titularidade formal de bens e direitos vinculados aos fatos sob apuração", justamente porque o* REQUERENTE não recebeu, não é proprietário, não é titular ou representante de qualquer ativo que pudesse ser caracterizado como produto ou proveito do crime. Não há, por fim, *proporcionalidade em sentido estrito, pois o bloqueio não está limitado ao valor indicado pela* Autoridade Policial, atingindo bens de origem absolutamente lícita que superam a ordem de bloqueio, como é o caso do imóvel onde o REQUERENTE reside com a sua família, além de
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www paoletiadvogados.com br atingir cotas de sociedades que não têm qualquer relação com os fatos em apuração, como é o caso da sociedade de advogados da qual é atualmente sócio.
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Se existem, respeitosamente, circunstâncias que demandem esclarecimentos sobre a atuação do REQUERENTE no contexto fático da hipótese investigativa promovida pela Polícia Federal nesse caso, que sejam apontadas de modo concreto, com o fim de que sejam esclarecidas; caso contrário, Excelentíssimo Ministro, e diante do que restou explicado e documentalmente comprovado nessa oportunidade, impõe-se a revogação da medida cautelar deferida inicialmente nesses autos.
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## 3) CONCLUSÃO E PEDIDO.
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Diante do exposto, considerando estar comprovado que o REQUERENTE desempenhou atividade profissional dentro dos estritos limites da advocacia, por meio de atuação exclusivamente jurídica e sem qualquer potencial consciência de hipotética ilicitude apontada como hipótese investigativa nesses autos, requer-se a revogação da medida cautelar, na medida em que não há justificativa e proporcionalidade que legitime o bloqueio do patrimônio do REQUERENTE de origem absolutamente lícita.
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Por fim, e independentemente da decisão que será proferida nesses autos, o REQUERENTE reitera o fato de que permanece à disposição para o que for eventualmente necessário, na medida em que tem segurança e absoluta certeza de que jamais praticou qualquer conduta que estivesse fora do âmbito do exercício profissional da advocacia.
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Termos em que, Pede deferimento. São Paulo, 3 de julho de 2026.
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## Pablo Naves Testoni
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OAB/SP 288.635
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GABRIELA Assinado de forma
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PINHEIRO GABRIELA
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PINHEIRO MUNDIM
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MUNDIM Dados: 2026.07.02
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## Gabriela Pinheiro Mundim
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