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POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
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Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
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Ofício nº 2368199/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF
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Brasília/DF, 11 de junho de 2026. Ao(À) Senhor(a) Ministro André Mendonça Supremo Tribunal Federal Praça dos Três Poderes Lote Único, Zona Cívico-Administrativa - Brasília
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# Assunto: Encaminha Representação Policial Referência: 2026.0066497-CGRC/DICOR/PF (favor mencionar na resposta)
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Excelentíssimo Senhor Ministro, Encaminho, para apreciação, Representação por medidas cautelares assecuratórias de bens, direitos e valores, juntamente com os anexos citados na referida representação. Solicito que a Representação seja autuada em apartado, sob regime de sigilo e vinculada ao INQ Nº 5026 e à PET 16.032.
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Respeitosamente, (assinado digitalmente) GUILHERME ALVES DE SIQUEIRA Delegado de Polícia Federal
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Documento eletrônico assinado em 11/06/2026, às 15h49, por GUILHERME ALVES DE SIQUEIRA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:746bba44cbc768e998ece296d8ecd699b5bf88e1
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL
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### DOCUMENTO SIGILOSO
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### INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE ANÁLISE (IPJ-A)
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Número da IPJ-A **2268204/2026**
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Unidade Policial NAI/CRC/CGRC/DICOR/PF
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# 1. DADOS DO PROCEDIMENTO
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| Nº Procedimento (IPL/RE/NCV) | IPL 2026.0058161 -- CINQ/CGRC/DICOR/PF |
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| Tipo de Procedimento | Inquérito Policial |
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| Tipo de Análise | Análise Cadastral |
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| Referências | Tarefa EPOL nº 2151128/2026 - 2 INQ 5050 |
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| Destinatário | DPF Albert Paulo Servio de Moura |
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| Remetente | APF Karla e APF Rogado |
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| Data | 03/06/2026 |
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**SUMÁRIO**
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1. **DADOS DO PROCEDIMENTO...............................................................................1**
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2. **CONTEXTUALIZAÇÃO ..........................................................................................3**
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3. **DAS INFORMAÇÕES SOBRE AS EMPRESAS ....................................................4** **3.1. BN REPRESETAÇÕES LTDA (CNPJ 33.663.988/0001-28) .............................4** **3.2. BN FINANCEIRA (CNPJ 42.645.396/0001-74)..................................................6** **3.3. MOISES DANTAS, ROCHA E N'ATHARDE ADVOGADOS** **ASSOCIADOS, CNPJ: 14.900.548/0001-00 ..........................................................7** **3.4. SODRE MARTINS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ:** **40.915.371/0001-18................................................................................................9** **3.5. GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA, CNPJ:** **44.626.344/0001-86..............................................................................................12** **3.6. PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A (CNPJ 27.490.629/0001-13).......................13**
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4. **CONCLUSÃO .......................................................................................................16**
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# 2. CONTEXTUALIZAÇÃO
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Em cumprimento ao Despacho nº 2151128/2026, foram realizadas pesquisas e diligências destinadas ao atendimento das requisições formuladas pela Procuradoria-Geral da República no ofício ASSCRIM/PGR N. 726146/2026, especificamente no que se refere aos atos constitutivos das empresas relacionadas no requerimento em exame.
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O escopo da presente informação, em razão dos vínculos societários e pessoais identificados, compreendeu a análise das pessoas jurídicas a seguir.
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As empresas BN REPRESENTAÇÕES (CNPJ 33.663.988/0001-28) e BN FINANCEIRA (CNPJ 42.645.396/0001-74) possuem como sócia BONNIE TOALDO DE BONILHA (CPF 033.894.255-60), esposa de EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS (CPF 012.342.835-14), enteado do Senador JAQUES WAGNER.
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Por sua vez, a sociedade MOISES DANTAS ROCHA E N'ATHARDE ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 14.900.548/0001-00) tem como sócio MOISES DANTAS DOS SANTOS (CPF 000.516.645-42), que também integra o quadro societário da BN FINANCEIRA. Ademais, EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS figurou anteriormente como sócio do referido escritório.
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Já a SODRÉ MARTINS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA (CNPJ 40.915.371/0001-18) possui, entre seus sócios, EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS e seu pai, GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS (CPF 020.966.415- 00).
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Outrossim, a GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA (CNPJ 44.626.344/0001-86) possui como único sócio administrador GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS.
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Por fim, a PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A (CNPJ 27.490.629/0001-13) foi incluída no levantamento em razão da transferência de R$ 3,5 milhões realizada em 17/10/2025 para a BN FINANCEIRA.
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# 3. DAS INFORMAÇÕES SOBRE AS EMPRESAS
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## 3.1. BN REPRESETAÇÕES LTDA (CNPJ 33.663.988/0001-28)
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A empresa BN REPRESENTAÇÕES LTDA foi constituída em 20/05/2019 sob a denominação social "VAMOS FLORIR COMERCIO DE FLORES LTDA", inscrita no CNPJ nº 33.663.988/0001-28 e NIRE nº 29204619682. Na ocasião de sua constituição, a sociedade possuía como objeto social atividades relacionadas ao comércio varejista de plantas e flores naturais, revenda de flores artificiais, ornamentação e serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas.
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O capital social inicial foi fixado em R$ 10.000,00, dividido igualmente entre os sócios EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS (CPF 012.342.835-14) e sua cônjuge BONNIE TOALDO DE BONILHA (CPF 033.894.255-60), cada um titular de 5.000 quotas. A administração da sociedade era exercida por EDUARDO, designado sócio administrador no contrato social originário. A empresa foi enquadrada como microempresa (ME) na mesma data de constituição.
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Em 23/02/2023, foi registrada alteração contratual relevante, ocasião em que houve modificação no quadro societário da empresa, ingressou na sociedade PATRICH TOALDO BONILHA (CPF 058.410.905-93), irmão de BONNIE, enquanto EDUARDO retirou-se da empresa mediante cessão integral de suas quotas sociais. Após a operação societária, BONNIE passou a deter 9.000 quotas sociais, correspondentes a 90% do capital, enquanto PATRICH permaneceu com 1.000 quotas, equivalentes a 10% da sociedade. Na mesma alteração contratual, a administração da sociedade foi transferida para PATRICH, que passou a exercer isoladamente os poderes de representação ativa e passiva da empresa.
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Posteriormente, em alteração registrada em 26/01/2026, a sociedade passou por ampla reestruturação empresarial. Inicialmente, verificou-se a alteração da denominação social de "VAMOS FLORIR COMERCIO DE FLORES LTDA" para "BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA" . Simultaneamente, a empresa alterou integralmente seu objeto social, deixando de atuar no segmento de flores e eventos para desenvolver atividades ligadas à área de tecnologia da informação, incluindo
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desenvolvimento e licenciamento de softwares, consultoria em tecnologia, hospedagem de dados, serviços de aplicação na internet, intermediação de negócios e promoção de vendas.
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Ainda nessa alteração contratual, houve mudança da sede empresarial, anteriormente localizada em Salvador/BA, para o município de Igaporã/BA, no endereço Praça Bernardo de Brito, nº 151, Sala 01, Centro, CEP 46.490-000.
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Também foi formalizada a retirada do sócio PATRICH, mediante cessão da totalidade de suas quotas para sua irmã BONNIE. Em decorrência da operação, BONNIE passou a concentrar 100% do capital social da empresa, totalizando 10.000 quotas sociais. A administração societária passou, então, a ser exercida isoladamente por BONNIE TOALDO BONILHA.
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O histórico societário demonstra, portanto, que a empresa originalmente constituída para atuação no ramo de comércio de flores e organização de eventos sofreu alteração estrutural ao longo do tempo, especialmente a partir de 2023 e, de forma mais abrangente, em 2026, quando ocorreram simultaneamente mudanças de denominação social, objeto econômico, sede empresarial e composição societária.
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BONNIE TOALDO BONILHA 0 033.894.255-60
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I
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Cénjuge Sécia desde Irméos
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20/05/2019
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Socio
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— S|
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——de 20/05/2019 > de 23/02/2023
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a23/02/2023
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BN REPRESENTACOES
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EDUARDO MENDONGA TECNOLOGICAS PATRICH TOALDO BONILHA
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LTDA
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a
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x
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33.663.988/0001-28
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*Figura 1 - Diagrama de vínculos relacionado à empresa BN REPRESENTAÇÕES*
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## 3.2. BN FINANCEIRA (CNPJ 42.645.396/0001-74)
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A empresa BN FINANCEIRA LTDA, inscrita no CNPJ nº 42.645.396/0001-74 e NIRE nº 29204972901, foi constituída em 08/07/2021, sob natureza jurídica de sociedade empresária limitada, com enquadramento como microempresa.
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No ato constitutivo, os sócios fundadores eram DIEGO FERREIRA DA SILVA (CPF 033.301.585-14) e BONNIE TOALDO DE BONILHA (CPF 033.894.255-60), ambos qualificados como empresários residentes em Salvador/BA. A sede social foi estabelecida na Rua Rubens Guelli, nº 134, Empresarial Itaigara, salas 305 e 134, bairro Itaigara, Salvador/BA.
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O objeto social da empresa abrangia atividades relacionadas a serviços de levantamento de informações por contrato ou comissão, holdings de instituições não financeiras, correspondentes de instituições financeiras, consultoria em investimentos financeiros, promoção de vendas e atividades de cobrança e informações cadastrais. O capital social inicial foi fixado em R$ 15.000,00, dividido igualmente entre os dois sócios fundadores, cada qual titular de 7.500 quotas.
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Em 30/08/2022, ocorreu a primeira alteração contratual relevante da sociedade. Nessa ocasião, foi admitido como novo sócio MOISES DANTAS DOS SANTOS (CPF 000.516.645-42), passando o capital social de R$ 15.000,00 para R$ 45.000,00. Após o aumento do capital, a distribuição societária ficou estabelecida da seguinte forma: DIEGO com R$ 15.000,00; BONNIE com R$ 15.000,00; e MOISES com R$ 15.000,00. Também foi adotado o nome fantasia "BK FINANCEIRA".
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Posteriormente, em 29/10/2024, foi registrada nova alteração contratual com consolidação do contrato social. Nessa alteração, o sócio DIEGO retirou-se da sociedade, transferindo integralmente suas 15.000 quotas à sócia BONNIE. Após a cessão de quotas, a composição societária passou a ser: BONNIE TOALDO BONILHA, com 30.000 quotas, equivalentes a R$ 30.000,00; e MOISES DANTAS DOS SANTOS, com 15.000 quotas, equivalentes a R$ 15.000,00. Na mesma alteração, BONNIE passou a exercer isoladamente a administração da sociedade, com poderes de representação ativa e passiva, judicial e extrajudicial.
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Em 21/05/2025, foi arquivada nova alteração contratual com consolidação do contrato social. Nessa oportunidade, a empresa alterou seu endereço para Alameda Salvador, nº 1057, Edifício Salvador Shopping Business Torre Europa, sala 2107, bairro Caminho das Árvores, Salvador/BA.
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Ainda nessa alteração, houve ampliação do objeto social, com inclusão da atividade de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica, correspondente ao CNAE 7020-4/00. Permaneceram como sócios BONNIE TOALDO BONILHA e MOISES DANTAS DOS SANTOS.
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—de 08/07/2021—
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DIEGO FERREIRA DA SILVA MOISES DANTAS DOS SANTOS
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Lids
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*Figura 2 - Diagrama de vínculos relacionado à empresa BK FINANCEIRA*
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## 3.3. MOISES DANTAS, ROCHA E N'ATHARDE ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 14.900.548/0001-00
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A empresa MOISÉS DANTAS, ROCHA E N'ATHARDE ADVOGADOS **ASSOCIADOS, inscrita** no CNPJ nº 14.900.548/0001-00, foi constituída em 11/07/2011, encontrando-se atualmente com situação cadastral ativa. Trata-se de sociedade simples pura, atuante no ramo de serviços advocatícios, sob o CNAE 6911- 7/01. A empresa possui como nome fantasia "MOISÉS DANTAS ADVOCACIA" e está sediada na Rua da Bélgica, nº 10, Edifício Dom João VI, sala 406, bairro Comércio, município de Salvador/BA, CEP 40010-030.
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BONNIE TOALDO BONILHA
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033.894.255-60
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Sdcio desde
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08/07/201
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Sécio
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5
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2 29/10/2024
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“An
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py
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42.645.396/0001-74
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Consta como responsável legal o sócio administrador MOISES DANTAS DOS SANTOS (CPF 000.516.645-42), detentor de 65% do capital social, equivalente a R$ 22.750,00. Também integram o quadro societário atual ELIVALDO ROCHA DOS SANTOS FILHO (CPF 030.147.775-28), sócio administrador com 30% do capital social (R$ 10.500,00), e DIOGO N'ATHARDE CELESTINO DE MELO OLIVEIRA (CPF 012.616.545-95), sócio com capital correspondente a 5% (R$ 1.750,00).
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A análise do histórico societário evidencia diversas alterações na composição da sociedade ao longo do tempo. Inicialmente, figurou como sócia TAÍS MATTOS MARQUES ABBEHUSEN (CPF 812.431.705-49), incluída em 11/07/2011 e excluída em 24/04/2013. Posteriormente, ingressou VANDER LUIZ PEREIRA COSTA JUNIOR (CPF 022.963.925-98), em 16/08/2013, desligando-se em 25/08/2014. Mais recentemente, participou da sociedade EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS (CPF 012.342.835-14), incluído em 02/02/2021 e excluído em 25/04/2023.
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Também foram identificadas alterações relevantes na razão social da empresa. Originalmente denominada "DANTAS MARQUES ADVOGADOS ASSOCIADOS", passou a utilizar o nome empresarial "MOISÉS DANTAS ADVOCACIA" em 2013/2014. Em 2021, houve alteração para "MOISÉS DANTAS, ROCHA, N'ATHARDE E SODRÉ MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS" , sendo posteriormente modificada, em 2023, para a atual denominação "MOISÉS DANTAS, ROCHA E N'ATHARDE ADVOGADOS ASSOCIADOS".
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Os dados cadastrais indicam, ainda, que a empresa permanece em funcionamento regular, sem registro de atividades econômicas secundárias, enquadrando-se como empresa de porte "Demais".
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EDUARDO MENDONCA SODRE MARTINS
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012.342.835-14
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Socio
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de 02/02/201
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a 25/04/2023
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Socio desde I desde
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>
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11/07/2011 11/07/2011
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“hn
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for
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MOISES DANTAS DIOGO N’ATHARDE
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DOS SANTOS CELESTINO DE
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ADVOGADOS ASSOCIADOS
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MELO OLIVEIRA
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DANTAS ADVOCACIA
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012.616.545-95
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NN
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14.900.548/0001-00
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/ 4
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Socio
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desde de 16/08/2013 11/07/20211 de 11/07/2011 25/08/2014
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a
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a 24/04/2013
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TAIS MATTOS
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| ELIVALDO ROCHA | | VANDER LUIZ PEREIRA |
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| DOS SANTOS FILHO | MARQUES ABBEHUSEN | COSTA JUNIOR |
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| 030.147.775-28 | 812.431.705-49 | 022.963.925-98 |
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*Figura 3 - Diagrama de vínculos relacionado à empresa MOISÉS DANTAS, ROCHA E N'ATHARDE*
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*ADVOGADOS ASSOCIADOS*
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## 3.4. SODRE MARTINS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ: 40.915.371/0001-18
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A empresa SODRÉ MARTINS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 40.915.371/0001-18, foi constituída em 19/02/2021, no município de São José do Rio Preto/SP, encontrando-se atualmente com situação cadastral ativa. A sociedade possui natureza jurídica de sociedade empresária limitada,
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enquadrada como microempresa, com capital social de R$ 1.000,00. Sua sede está localizada na Rua João André de Souza, nº 30, bairro Jardim Laranjeiras, São José do Rio Preto/SP, CEP 15044-208.
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Pesquisas realizadas em fontes abertas permitiram localizar imagem, datada de abril de 2024, do endereço indicado como sede da empresa:
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*Figura 4 - Imagem de ABR2024 do endereço da empresa, encontrada através do Google Street View*
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A pessoa jurídica não possui empregados e tem como atividade econômica principal, serviços combinados de escritório e apoio administrativo, não havendo registro de atividades econômicas secundárias no cadastro consultado.
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Conforme informações constantes do quadro societário, a empresa possui como responsável legal EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS (CPF 012.342.835-14), qualificado como sócio administrador, detentor de 10% do capital social, equivalente a R$ 100,00.
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Também integram o quadro societário da empresa os seguintes sóciosadministradores: GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS (CPF 020.966.415- 00), titular de 60% do capital social, correspondente a R$ 600,00; LUANNA GABRIELLA DIAS BRITO (CPF 047.197.905-85), com participação de 10% do capital social, equivalente a R$ 100,00; MATEUS DIAS BRITO (CPF 033.370.275-12), igualmente detentor de 10% do capital social, correspondente a R$ 100,00; e TATIANA MELO SODRÉ MARTINS (CPF 597.731.115-04), com participação de 10%
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do capital social, equivalente a R$ 100,00. Todos os sócios foram incluídos na sociedade em 19/02/2021 e permanecem com situação cadastral regular.
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A análise cadastral não identificou alterações relevantes de razão social, nome fantasia, quadro societário ou endereço desde a constituição da empresa, indicando manutenção da estrutura societária originária. Também não foram verificadas atividades secundárias registradas perante a Receita Federal.
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EDUARDO MENDONCA
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SODRE MARTINS
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Pai 012.342.835-14
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Sécio desde
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19/
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Sécio desde TJ Sécio desde
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> “19/02/2021
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19/02/2021
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SODRE MARTINS SERVICOS
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GUILHERME HENRIQUE MATEUS DIAS BRITO
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ADMINISTRATIVOS LTDA
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MARTINS
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Sécia desde
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Irméos
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GABRIELLA
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LUANNA
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DIAS BRITO
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047.197.905-85
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*Figura 5 - Diagrama de vínculos relacionado à empresa SODRÉ MARTINS SERVIÇOS*
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## 3.5. GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA, CNPJ: 44.626.344/0001-86
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A empresa GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA, inscrita no CNPJ nº 44.626.344/0001-86, foi constituída em 17/12/2021, encontrando-se atualmente com situação cadastral ativa. Trata-se de sociedade empresária limitada, sediada na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 4221, andar 1, bairro Itaim Bibi, município de São Paulo/SP, CEP 04538-133. A empresa possui capital social registrado no valor de R$ 100.000,00.
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A atividade econômica principal da empresa corresponde ao CNAE 6463-8/00 - Outras sociedades de participação, exceto holdings. Além disso, constam registradas as seguintes atividades econômicas secundárias:
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- 6399-2/00 - Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente;
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- 7020-4/00 - Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica;
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- 7490-1/04 - Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários. Conforme dados do quadro societário, a empresa possui como sócio administrador e responsável legal GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS (CPF 020.966.415-00), incluído na sociedade desde a data de constituição da empresa, em 17/12/2021. Não foram identificadas alterações relevantes de razão social, endereço, quadro societário ou composição administrativa desde a abertura da empresa, indicando manutenção da estrutura societária originária. Também não consta nome fantasia registrado. Os registros cadastrais indicam, ainda, que a empresa não possui histórico de empregados registrados.
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Chama a atenção o fato de a empresa possuir sede formal no município de São Paulo/SP, entretanto o telefone de contato informado no cadastro corresponder ao número celular (71) 98436-1313, com código DDD 71, pertencente ao estado da Bahia e vinculado à GUILHERME, conforme demonstrado pela IPJ 1881548/2026 - NAI/CRC/CGRC/DICOR/PF. A análise das informações disponíveis demonstra que a empresa possui objeto social voltado à participação societária, consultoria empresarial e intermediação de negócios, permanecendo regularmente ativa perante os órgãos de registro competentes.
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Socio desde S|
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17/12/2021
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GF4.15 PARTICIPAGOES
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GUILHERME HENRIQUE
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E CONSULTORIA LTDA SODRE MARTINS
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44.626.344/0001-86 8% Guiga 8 020.966.415-00 & +557184361313
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*Figura 6 - Diagrama de vínculos relacionado à empresa GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA*
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## 3.6. PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A (CNPJ 27.490.629/0001-13)
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A empresa PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., inscrita no CNPJ nº 27.490.629/0001-13, foi constituída em 07/04/2017, encontrando-se atualmente com situação cadastral ativa. A sociedade adota o nome fantasia "CREDCESTA", possui natureza jurídica de sociedade anônima fechada e está sediada na Rua Tabapuã, nº 888, andar 8, conjunto 81/83, bairro Itaim Bibi, município de São Paulo/SP, CEP 04533-003. O capital social registrado é de R$ 1.000.100,00.
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A atividade econômica principal da empresa corresponde ao CNAE 6462-0/00 - Holdings de instituições não-financeiras. Além disso, a empresa possui diversas atividades econômicas secundárias relacionadas às áreas de tecnologia, serviços financeiros, gestão empresarial e apoio administrativo. Consta o registro dos seguintes CNAEs secundários:
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- 6311-9/00 - tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet;
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- 6613-4/00 - administração de cartões de crédito;
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- 6619-3/99 - outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente;
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- 7020-4/00 - atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica;
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- 7319-0/02 - promoção de vendas;
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- 7490-1/04 - atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários;
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- 7740-3/00 - gestão de ativos intangíveis não-financeiros;
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- 8211-3/00 - serviços combinados de escritório e apoio administrativo;
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- 8219-9/99 - preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente;
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- 8291-1/00 - atividades de cobranças e informações cadastrais;
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- 8299-7/02 - emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares;
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- 8299-7/99 - outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente. No tocante ao quadro societário e administrativo, consta atualmente como responsável pela empresa ANDREA LIMA NOVAES (CPF 515.038.755-04), qualificada como diretora desde 07/05/2018. O histórico de alterações societárias demonstra sucessivas modificações na composição da diretoria da companhia. Inicialmente, figuraram como diretores PEDRO PRADO CLARO QUARESMA (CPF 404.195.468-12) e KLEBER DA SILVA SOUSA (CPF 184.722.618-32), ambos incluídos em 07/04/2017 e excluídos em 07/05/2018.
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Posteriormente, passou a integrar a administração MARCELO MAIA SOUZA MARQUES (CPF 812.112.445-04), permanecendo entre 07/05/2018 e 21/10/2020. Em seguida, consta o ingresso de FERNANDO DE GÓES MASCARENHAS FILHO (CPF 013.372.055-16), incluído em 21/10/2020 e excluído em 06/07/2021. Na sequência, passou a compor a diretoria MARCOS OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT (CPF 020.249.485-37), com participação entre 06/07/2021 e 08/08/2022. Por fim, registra-se a participação de ANA PAULA DE ALMEIDA PITHON (CPF 014.575.555-06), incluída em 08/08/2022 e excluída em 28/07/2025.
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A análise do histórico cadastral evidencia, ainda, alterações de endereço empresarial ao longo do tempo. Consta registro anterior na Rua Tucuna, nº 436, apartamento 23, bairro Perdizes, São Paulo/SP, posteriormente alterado para o endereço na Cidade Jardim, nº 400, andares 7 e 20, Jardim Paulistano, São Paulo/SP, até a fixação do atual endereço na Rua Tabapuã, nº 888, Itaim Bibi, em alteração registrada em outubro de 2020.
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Também foram identificadas atualizações cadastrais relativas ao nome fantasia "CREDCESTA", bem como alterações em dados de contato, e-mail corporativo e registros vinculados ao NIRE da companhia.
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Os elementos analisados indicam que a empresa mantém estrutura societária voltada à gestão de participações e à prestação de serviços correlatos aos setores financeiro, tecnológico e administrativo, permanecendo em situação regular perante a Receita Federal.
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| PEDRO PRADO CLARO QUARESMA | ANDREA LIMA NOVAES | MARCOS CALMON DE BITTENCOURT |
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| 404.195.468-12 \| Diretor de 07/04/2017 | \| Diretora desde | Diretor de 06/07/2021 |
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07/05/2018
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207/05/2018
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S| i
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A
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CredCesta Diretor Dietor
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ONE PARTICIPACOES S.A. Dietor Diretora
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27.490.629/0001-13 de 07/04/2017 de 07/05/2018 de 21/10/2020 de 08/08/2022
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a21/ 12020 28/07/2025
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a
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8
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MAIA FERNANDO DE GOES KLEBERDASILVASOUSA MARCELO
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## ~~
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SOUZA MARQUES MASCARENHAS FILHO
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ANA PAULA DE ALMEIDA PITHON
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*Figura 7 - Diagrama de vínculos relacionado à empresa PKL ONE PARTICIPAÇÕES*
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# 4. CONCLUSÃO
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Essa informação de Polícia Judiciária foi realizada em cumprimento ao Despacho nº 2151128/2026, destinado a atendimento as requisições formuladas pela Procuradoria-Geral da República no ofício ASSCRIM/PGR N. 726146/2026, especificamente no que se refere aos atos constitutivos das empresas relacionadas no requerimento em exame.
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Desse modo foram realizadas pesquisas e diligências com escopo delimitado pelos vínculos societários e pessoais identificados das pessoas jurídicas a seguir.
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1. BN REPRESETAÇÕES LTDA (CNPJ 33.663.988/0001-28);
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2. BN FINANCEIRA (CNPJ 42.645.396/0001-74);
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3. MOISES DANTAS, ROCHA E N'ATHARDE ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 14.900.548/0001-00;
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4. SODRE MARTINS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ: 40.915.371/0001-18;
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5. GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA, CNPJ: 44.626.344/0001-86;
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6. PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A (CNPJ 27.490.629/0001-13).
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i
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## ES
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do 200572010
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se
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FERIAIDO DF GOES OLVERA
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pert
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=
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Aun AoE
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San
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se 16082013
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*Figura 8 - Diagrama de Vínculos relacionado às empresas analisadas*
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Por fim, cabe registrar que a presente análise não pode ser considerada exaustiva, podendo sofrer alterações de acordo com o aprofundamento das investigações. Além do mais, outros relatórios poderão ser elaborados a partir dos dados que porventura tenham sido inicialmente considerados não relevantes, mas que no decorrer das investigações adquiram significância.
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## KARLA RODRIGUES DO AMARAL:005346 AMARAL:00534683177 83177
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### KARLA RODRIGUES DO AMARAL
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Agente de Polícia Federal
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Assinado de forma digital por KARLA RODRIGUES DO Dados: 2026.06.03 13:35:18 -03'00'
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Brasília/DF, 03 de junho de 2026.
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MARCELO PEREZ Assinado de forma digital
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MENDONCA ROGADO:039279 ROGADO:03927994138 94138
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### MARCELO PEREZ MENDONÇA ROGADO
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Agente de Polícia Federal por MARCELO PEREZ MENDONCA Dados: 2026.06.03 13:02:08 -03'00'
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+189
@@ -0,0 +1,189 @@
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Justiça Federal da 3ª Região - 1º grau PJe - Processo Judicial Eletrônico
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08/06/2026
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Número: 5002033-26.2026.4.03.6181
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Classe: PETIÇÃO CRIMINAL Órgão julgador: 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo Última distribuição : 18/03/2026 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Provas Nível de Sigilo: 4 (Sigilo Intenso) Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
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# Partes Advogados
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# Policia Federal (REQUERENTE)
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# Investigado (REQUERIDO)
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# Outros participantes
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# MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (FISCAL DA LEI)
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# Documentos
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| Id. | Data da Assinatura | Documento | Tipo |
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| 565033279 | 23/03/2026 13:41 | Decisão | Decisão |
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# PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo
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Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual
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PETIÇÃO CRIMINAL(1727)Nº 5002033-26.2026.4.03.6181 REQUERENTE: P. F. REQUERIDO: I. FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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# DECISÃO
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**Vistos em decisão.**
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Trata-se de representação da Polícia Federal de ID 564476589, pelo compartilhamento de elementos de informação já colhidos no IP **5002240-**
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**59.2025.4.03.6181 (IPL 2025.0013793-SR/PF/SP) em favor da PET 15.198 (IPL nº 2025.0049253 -DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP), atualmente em trâmite perante o Supremo**
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Tribunal Federal e que ensejou na deflagração da 2ª fase da Operação Compliance Zero 2ª fase (ID 564476589).
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O Ministério Público Federal, em manifestação datada de 19/03/2026, opinou pelo deferimento do pedido, destacando que o compartilhamento de elementos de informação entre inquéritos policiais é instrumento de notória relevância para a atividade persecutória, que visa otimizar a persecução penal e evitar a desnecessária repetição de diligências, atendendo ao interesse público na apuração de crimes financeiros de elevada complexidade (ID 565014901).
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Anteriormente, este Juízo deferiu compartilhamento em favor do mesmo IPL, que então tramitava na 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo sob nº 5004641- 31.2025.4.03.6181.
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**É o relato do essencial. Fundamento e decido.**
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O compartilhamento de provas consiste na utilização, em procedimento investigatório diverso, de elementos informativos regularmente colhidos em outro feito,
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Num. 565033279 - Pág. 1
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sobretudo quando submetidos à reserva de jurisdição, como interceptações, quebras de sigilo ou buscas domiciliares. Busca-se atender à eficiência investigativa, evitando a repetição desnecessária de diligências, e aos princípios da economicidade, pois impede gastos duplicados de recursos públicos, e do interesse público, uma vez que orienta a
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coletividade.
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Os elementos informativos objeto do pedido foram produzidos com autorização judicial e deles não se vislumbra quebra de cadeia de custódia ou outra nulidade.
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Conforme decisão de ID 429303153 proferida nos autos da PETCrim nº 5008135-98.2025.4.03.6181, este Juízo já reconheceu um mínimo de pertinência temática e subjetiva com as pessoas e fatos referidos pela autoridade policial como investigados inquérito policial nº 2025.0049253 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP, e procedimentos conexos, anteriormente na 8ª Vara Criminal Federal, mas atualmente em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal.
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Conforme a portaria de ID 564476594, o IPL em favor dos quais se direciona o compartilhamento se cuida de investigação sobre operações financeiras que envolvem, principalmente, o BANCO MASTER e seu proprietário DANIEL BUENO VORCARO. Há uma intersecção entre alguns investigados em comum e operações que podem interessar àquela operação. Nesse sentido, ACOLHO as referências feitas pela autoridade policial (ID 564476589):
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"(...) Ocorre que o material apreendido quando da deflagração da Operação Quasar possui outros elementos que podem vir a ser úteis para a instrução do Inquérito policial em trâmite perante a Suprema Corte, especialmente em razão da presença de investigados em comum (JOÃO CARLOS FALBO MANSUR) e de possuir como objeto de investigação operações financeiras específicas realizadas pela REAG DTVM. Cumpre ressaltar que apesar de JOÃO CARLOS FALBO MANSUR também ter sido alvo da Operação Compliance Zero 2ª fase, o mandado judicial expedido em seu desfavor foi infrutífero, pois não foi encontrado no dia da deflagração. Tal fato demonstra a necessidade de a investigação destinatária obter o compartilhamento dos elementos colhidos no interesse da Operação Quasar, os quais serão analisados sob a ótica daquela investigação e visando suprir as lacunas lá existentes. Além disso, é fato público que o BANCO MASTER possuía ativos sob a gestão de outra investigada nos presentes autos, qual seja, a TRUSTEE DTVM, cujas operações podem ter sido utilizadas para a prática de fraudes. Importante o compartilhamento da íntegra dos dados brutos (mantendo-se, por óbvio, a cadeia de custódia) a fim de propiciar que a equipe de investigação responsável pela Operação Compliance Zero possa analisar todos os elementos e sopesá-los de acordo com a relevância apurada em vista dos fatos investigados. (...)"
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Num. 565033279 - Pág. 2
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A respaldar a medida, de há muito a jurisprudência admite o compartilhamento de elementos informativos. Veja-se:
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AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR. BUSCA E APREENSÃO. COMPARTILHAMENTO DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PARA OUTRO INQUÉRITO. POSSIBILIDADE. DECISÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. PERTINÊNCIA DA PROVA COM O OBJETO DA INVESTIGAÇÃO A SER VALORADA PELA AUTORIDADE DESTINATÁRIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O compartilhamento de
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**elementos de informação é amplamente admitido pela jurisprudência desta Corte, providência que, por si só, não representa qualquer determinação para apuração de fatos e, portanto, não importa em duplicidade de procedimentos. Precedentes. 2. A prova compartilhada, assim como qualquer outra produzida em**
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procedimentos jurisdicionais, deverá ser integrada ao processo destinatário, submetida ao contraditório e, ao final, valorada por parte da autoridade judicial competente para a prolação da decisão de mérito na lide sub judice, razão pela qual a prévia autorização para a sua utilização em procedimento diverso não exige exame aprofundado do seu conteúdo. 3. A produção probatória é atividade de nítido interesse público, pois destinada à reprodução mais fiel possível dos fatos controvertidos, tanto em processos de natureza jurisdicional como administrativa, razão pela qual eventual indeferimento da pretensão de compartilhamento deve ser lastreado em valores que justifiquem a restrição ao acesso aos elementos de prova já produzidos, o que não se verifica na hipótese em análise. 4. Eventual deflagração de procedimento investigatório sobre fatos que já são objeto de apuração, seja nesta Suprema Corte ou em qualquer outro Juízo, deve ser alvo de impugnação específica mediante a utilização dos instrumentos processuais adequados perante a autoridade judiciária competente, sendo inviável a tutela preventiva almejada nesta insurgência. 5. Agravo regimental desprovido. (Pet 7304, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 21-11-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe- 278 DIVULG 01-12-2017 PUBLIC 04-12-2017).
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O contraditório e a ampla defesa relativos ao uso dos elementos informativos compartilhados deverão ser exercidos perante o Juízo responsável pelo procedimento destinatário, cujos autos tramitam sob sigilo e podem conter diligências pendentes.
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De mais a mais, este Juízo já deliberou quanto à inexistência de conexão com a Operação Compliance Zero, mas apenas o encontro fortuito de provas. É o excerto da decisão de ID 484482706 proferida nos autos do IP 5002240-59.2025.4.03.6181:
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"(...) Os órgãos incumbidos da persecução penal consignam expressamente que DANIEL BUENO VORCARO, até o presente momento, não figura como
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**investigado nos autos relacionados à denominada Operação Quasar, em trâmite**
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perante esta 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo.
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Igualmente, segundo manifestação do Ministério Público Federal, não há conexão
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Num. 565033279 - Pág. 3
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entre a presente investigação e outros delitos supostamente atribuídos a DANIEL
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# BUENO VORCARO ou ao BANCO MASTER S.A., inexistindo, ademais, qualquer
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envolvimento de pessoa detentora de foro por prerrogativa de função que seja apto a deslocar a competência para o Supremo Tribunal Federal ou para outro órgão jurisdicional.
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A investigação a partir da qual deflagrada em 28/08/2025 a Operação
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**Quasar (Inquérito Policial nº 5002240-59.2025.4.03.6181, PBACrim nº 5005235-**
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45.2025.4.03.6181, dentre outros autos) ainda se encontra em curso e o conjunto indiciário aponta para o emprego de fundos de investimento para confusão patrimonial e ocultação da origem dos recursos, em cenário compatível com delitos de lavagem de capitais e gestão temerária ou fraudulenta. Aponta-se que os fundos sob investigação recorreriam a mecanismos para encobrir a verdadeira titularidade dos ativos, valendo-se de uma rede imbricada de transações financeiras e negociações imobiliárias, estruturadas com o auxílio de pessoas físicas e jurídicas interpostas, cuja atuação revelaria ausência de substrato econômico legítimo, funcionando como engrenagem para a ocultação e integração de valores de origem criminosa. Cada fundo seria administrado por um dos três grupos seguintes: (i)
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# REAG TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. e
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seu diretor JOÃO CARLOS FALBO MANSUR, responsáveis pelos fundos: CELEBRATION, DERBY 44 (WELS), GOLD STYLE, HANS 95, LOCATION, LOS ANGELES (LUCERNA), MABRUK II (RHODONITE), NOVO FUNDO (REAG LEEDS) e OLAF 95; (ii) ALTINVEST GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE
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# RECURSOS DE TERCEIROS LTDA. e seu diretor ROGÉRIO GARCIA PERES,
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responsáveis pelos fundos: KEROS, LOCAR, POMPEIA, START e ZURICH; e (iii)
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# TRUSTEE DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e
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seu diretor ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO, responsáveis por: BLACK BRIDGE, BUCAREST, ENSEADA, TORONTO, VANCOUVER, GREY EAGLE e MINESOTTA. Utilizar-se-ia ademais, da conta-bolsão da Instituição de Pagamento BK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., cujo representante legal é DANILO AUGUSTO TONIN ELENA (CPF nº 311.787.778-98), mas cujo principal responsável de fato seria MARCELO DIAS DE MORAES, para dificultar a rastreabilidade do capital.
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Como se vê, não há conexão com a investigação sobre a emissão e circulação de títulos de crédito falsos ou insubsistentes pelo BANCO MASTER S.A. e possíveis implicações envolvendo o BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A., relacionada à Operação Compliance Zero deflagrada em 18/11/2025. (...) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa de DANIEL BUENO VORCARO para remessa dos autos ao E. Supremo Tribunal Federal; DEFIRO o pedido de habilitação de DANIEL VORCARO nos autos da PetCrim nº 5008135- 98.2025.4.03.6181, feito já arquivado, bem como de ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO e da TRUSTEE DTVM; e INDEFIRO o pedido de VORCARO para habilitação nos presentes autos e nos demais feitos vinculados à Operação Quasar.
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Na hipótese de surgirem elementos informativos que, por serendipidade, indiquem o envolvimento dos referidos sujeitos em ilícitos penais conexos com a presente investigação, caberá à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal comunicar o fato a este Juízo, para imediata reavaliação da competência desta 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo. (...)
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Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 08/06/2026 15:02:06 Número do documento: 26032313411441200000546859172 Assinado eletronicamente por: MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO - 23/03/2026 13:41:14
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SIGILOSO
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Num. 565033279 - Pág. 4
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Diante do exposto, DEFIRO a representação da autoridade policial de ID 564476589, secundada pelo MPF no ID 565014901, para **AUTORIZAR o** compartilhamento dos elementos de informação acostados a esses autos, colhidos no no IP 5002240-59.2025.4.03.6181 (IPL 2025.0013793-SR/PF/SP), em favor da PET 15.198
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Caberá à própria Polícia Federal a análise e o traslado das cópias cujo compartilhamento se autorizou, com cópia de presente decisão.
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**Deixo de comunicar a presente decisão ao Exmo. Sr. Ministro ANDRÉ**
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MENDONÇA, vez que anteriormente já foi comunicado ao antigo relator da Reclamação nº 88.121, Exmo. Sr. Ministro DIAS TOFFOLI, quanto à inexistência de conexão, nos termos acima transcritos. Ressalto, ademais, que o compartilhamento dos elementos informativos ora em análise poderá ensejar a realização de novas diligências investigativas, de modo que sua comunicação e eventual juntada em procedimentos aos quais este Juízo não possui acesso, e nos quais já se encontram constituídas as defesas, revelam-se potencialmente prejudiciais à eficácia das medidas investigativas em curso.
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Dê-se vista à autoridade policial e ao Ministério Público Federal, facultandolhes manifestação.
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Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos (i) ao SEDI, para retificação da autuação, passando o cargo judicial a constar "Juiz Federal Substituto", por dependência aos autos do IP 5002240-59.2025.4.03.6181, e, após, (ii) ao arquivo findo.
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Ciência ao MPF. Comunique-se à PF.
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São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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# MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
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Juíza Federal
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Este documento foi gerado pelo usuário 028.\*\*\*.\*\*\*-30 em 08/06/2026 15:02:06 SIGILOSO Número do documento: 26032313411441200000546859172 Assinado eletronicamente por: MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO - 23/03/2026 13:41:14 Num. 565033279 - Pág. 5
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+32
@@ -0,0 +1,32 @@
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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## AVISO
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É de responsabilidade do advogado ou procurador o correto preenchimento dos requisitos formais previstos no art. 9º, incisos I a IV, da Resolução 693/2020 do STF, sob pena de rejeição preliminar, bem como a consequente impossibilidade de distribuição do feito. O acompanhamento do processamento inicial pode ser realizado pelo painel de petições do Pet v.3 e pelo acompanhamento processual do sítio oficial.
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| Protocolo | |
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|---|---|
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| Petição | |
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| Classe Processual Sugerida | |
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| Marcações e Preferências | |
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01764716820261000000 77063/2026 - SIGILOSA Pet - PETIÇÃO
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Criminal
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| Relação de Peças | 1 - Petição inicial 2 - Documento comprobatório Assinado por: GUILHERME ALVES DE SIQUEIRA ALBERT PAULO SERVIO DE MOURA 3 - Documento comprobatório Assinado por: KARLA RODRIGUES DO AMARAL BRUNO CAVALCANTI TEIXEIRA WILKER GOULART 4 - Documento comprobatório Assinado por: KARLA RODRIGUES DO AMARAL MARCELO PEREZ MENDONCA ROGADO BRUNO CAVALCANTI TEIXEIRA 5 - Documento comprobatório Assinado por: MARCELO PEREZ MENDONCA ROGADO LUCIANO D ESCRAGNOLLE CARDOSO KARLA RODRIGUES DO AMARAL 6 - Documento comprobatório Assinado por: KARLA RODRIGUES DO AMARAL MARCELO PEREZ MENDONCA ROGADO 7 - Documento comprobatório |
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|---|---|
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| Polo Ativo | POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014-50) |
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| Polo Passivo | |
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| Data/Hora do Envio | 11/06/2026, às 15:57:43 |
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| Enviado por | DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) |
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+74
@@ -0,0 +1,74 @@
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| | | Supremo Tribunal Federal |
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|---|---|---|
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| e-Pet 16230 | (Processo | TERMO DE RECEBIMENTO E AUTUAÇÃO Sigiloso) |
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| REQTE.(S): | | SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
|
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| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S): | SOB SIGILO |
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|---|---|
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| AUT. POL.: | SOB SIGILO |
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| Procedência: | DISTRITO FEDERAL |
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| Órgão de Origem: | SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
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| N° Único ou N° de Origem: | 01764716820261000000 |
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| Data de autuação: | 11/06/2026 às 17:47:42 |
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| Outros Dados: | Folhas: Não informado. Volumes: Não informado. Apensos: Não informado. |
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| Assunto: | DIREITO PROCESSUAL PENAL \| Investigação Penal |
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Custas: Isento.
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CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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Certifico, para os devidos fins, que estes autos foram distribuídos ao Senhor MIN. ANDRÉ MENDONÇA, com a adoção dos seguintes parâmetros:
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| Característica da distribuição: | Prevenção Relator/Sucessor (MIN. ANDRÉ MENDONÇA) |
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|---|---|
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| Processo Justificador: | Inq 5026 |
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| Processo(s) Relacionado(s): | Pet 16032 |
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| Justificativa: | RISTF, art. 69, caput |
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DATA DE DISTRIBUIÇÃO: 11/06/2026 - 18:34:00
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Brasília, 11 de junho de 2026
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Coordenadoria de Processamento Inicial (documento eletrônico)
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@@ -0,0 +1,48 @@
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# PETIÇÃO 16.230 DISTRITO FEDERAL
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| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
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|---|---|
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| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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# AUT. POL. : SOB SIGILO DESPACHO:
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1. Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República para
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**PET 16230 / DF**
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manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
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Brasília, 11 de junho de 2026.
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# Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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@@ -0,0 +1,13 @@
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# [© Federal
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# Pet 16230
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# TERMO DE VISTA
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De ordem, a Secretaria Judiciária faz remessa desses autos com vista ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República.
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Brasília, 11 de junho de 2026.
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Secretaria Judiciária (documento eletrônico)
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@@ -0,0 +1,68 @@
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# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
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**ASSCRIM/PGR N. 941197/2026 Petição n. 16.201 - Brasília/DF Petição n. 16.210 - Brasília/DF Petição n. 16.229 - Brasília/DF Petição n. 16.230 - Brasília/DF**
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| Relator | : Ministro André Mendonça |
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|---|---|
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| Requerente | : Sob sigilo |
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| Requerido | : Sob sigilo |
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# Sigiloso
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Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
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O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho proferido em 10.6.2026, manifestar-se nos termos que se seguem.
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Quando da abertura do inquérito, a Procuradoria-Geral da República se manifestou por providências que entendeu serem indispensáveis para o bom andamento das investigações, em harmonia com as exigências de proporcionalidade, aferida também à vista dos fatos descortinados na promoção da Polícia Federal.
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PET N. 16.210/DF PET N. 16.229/DF PET N. 16.230/DF
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A digna autoridade policial representou, agora, por medidas de busca e apreensão sobre diversos personagens do relato que desenvolveu, entre eles, o Senador Jaques Wagner, com foro originário no Supremo Tribunal Federal.
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||||
A representação da Polícia fala em presentes e tíquetes de show de cantora internacional recebidos pelo Senador, oferecidos por outro investigado. Fala também em viagens feitas em aeronave deste outro investigado para ilha no litoral baiano por ele possuída. A própria representação, porém, informa que o investigado e o Senador são amigos de longa data, o que, juntamente com a comparativamente diminuta expressão dos gestos, subtrai desses fatos causa para impressão suspeitosa.
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||||
A representação, por outro lado, esmiuça fatos mais significativos, de ordem financeira e imobiliária, inseridos em contexto superposto, até cronologicamente, a atos de ofício do Senador. A Polícia Federal sustenta que essas circunstâncias merecem sindicância neste momento. A seu ver, a busca e apreensão constitui a providência indicada, sem que possa ser substituída por outra igualmente eficaz.
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||||
A Procuradoria-Geral da República, à vista do que expõe a autoridade policial, não se opõe a que a providência seja decretada por V. Exa. Insiste, de todo modo, também, no cumprimento integral das medidas anotadas no ato em que se manifestou sobre a abertura do inquérito.
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PET N. 16.210/DF PET N. 16.229/DF PET N. 16.230/DF
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Ressalvam-se da anuência aos pedidos da Polícia Federal dois pontos. A Procuradoria-Geral da República não concorda nem com a realização da busca e apreensão no âmbito do Congresso Nacional, nem com o pleito de arrecadação de bens de alto valor encontrados nos lugares submetidos à incursão dos agentes públicos.
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||||
A busca e apreensão no gabinete parlamentar investigado, deve restringir-se ao seu endereço residencial e aos escritórios descentralizados. A incursão súbita no ambiente legislativo federal importa severa ingerência de um Poder na sede de outro, tensionando o equilíbrio harmônico que deve reger as relações institucionais.
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||||
Pleito de intervenção física nas dependências do Congresso Nacional exige densidade argumentativa e fática de máxima magnitude, que demonstre a relevância ímpar da medida e que evidencie, com nitidez, a sua absoluta indispensabilidade para os fins da investigação. No caso vertente, ao menos neste estágio indiciário, não se vislumbram nos autos dados concretos que atendam ao rigor analítico com que a providência deve ser sopesada.
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O outro requerimento ao qual a Procuradoria-Geral da República se opõe se refere ao item 4 do capítulo do "Pedido" da peça da representação oferecida pela autoridade representante. Ali se requer:
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PET N. 16.210/DF PET N. 16.229/DF PET N. 16.230/DF
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(iv) Autorização expressa para apreender dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valores superiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ou o equivalente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos, aeronaves e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular.
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O momento atual é de busca de evidências documentais a propósito de fatos que levantaram as suspeitas delineadas pela Polícia Federal. Com a busca e apreensão, espera-se obter elementos que servirão para, em cotejo com as demais providências requeridas pela Procuradoria- Geral da República, discernir se foram reunidos dados suficientes para uma acusação penal. A apreensão de valores e bens de luxo ou de alto valor não se presta a esse intuito que justifica e legitima a providência invasiva. A apreensão requerida se mostra, ainda, prematura, porque a só existência de bens de alto valor nos recintos invadidos não é, por si, crime.
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Permitir que a medida seja levada a cabo significaria presumir que o material de informática e documental a ser coletado constitui evidência suficiente para um juízo de ocorrência dos crimes, cuja realidade ainda se encontra sob escrutínio, e antes mesmo da análise, por quem de direito, dos
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PET N. 16.210/DF PET N. 16.229/DF PET N. 16.230/DF
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objetos reunidos. É de se observar, em acréscimo, que nem sequer foi produzida uma avaliação preliminar de eventuais prejuízos a serem recompostos.
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A se anuir ao pedido transcrito, haverá estrépito social e mediático prescindível, com agravamento desnecessário das interferências inevitáveis que a medida investigativa exerce sobre direitos fundamentais dos investigados. A arrecadação de bens de alto valor, só por essa circunstância, descola-se da finalidade do ato já por si intensamente invasivo da busca e apreensão.
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||||
Afinal, o Ministério Público não se opõe às providências de interceptação telefônica para fins de monitoramento de ERBs e acesso a registros de chamadas telefônicas, pelas razões expendidas pela autoridade policial no expediente próprio também enviado para análise da Procuradoria-Geral da República.
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Pelo prosseguimento do feito, nos termos acima declinados.
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Brasília, 16 de junho de 2026.
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Paulo Gustavo Gonet Branco Procurador-Geral da República
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+16
@@ -0,0 +1,16 @@
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=
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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| Processo sugerido | Pet 16230 |
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|---|---|
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| Petição Número | 79192/2026 - SIGILOSA |
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| Enviado por | ERIKA PALMEIRA DE SOUZA BARRETO (CPF: 002.035.771-08) |
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| Data/Hora do Envio | 16/06/2026, às 18:46:51 |
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| Peças Recebidas | 1 - Petição |
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+623
@@ -0,0 +1,623 @@
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# PETIÇÃO 16.230 DISTRITO FEDERAL
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| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
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|---|---|
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| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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# AUT. POL. : SOB SIGILO DECISÃO:
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1. A Polícia Federal representa, em autos apartados e sob sigilo, pela
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decretação judicial de medidas assecuratórias de bens, direitos e valores, consistentes em sequestro, arresto, bloqueio e indisponibilidade patrimonial, em face de pessoas físicas e jurídicas apontadas como vinculadas ao recebimento, à circulação, à ocultação ou à dissimulação de vantagens econômicas supostamente indevidas.
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2. Segundo a autoridade policial, a investigação apura a possível prática de crimes financeiros, de lavagem de dinheiro, de organização criminosa, de corrupção e de delitos conexos atribuídos a gestores e operadores ligados ao antigo Banco Master, em contexto de suposto modelo fraudulento de captação de recursos, circulação dissimulada de valores, ocultação patrimonial e cooptação de agentes públicos.
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3. No campo específico da presente representação, apura-se a possível relação ilícita entre gestores do Banco Master, notadamente AUGUSTO FERREIRA LIMA e DANIEL BUENO VORCARO, e o Senador JAQUES WAGNER. A Polícia Federal sustenta que, no curso das investigações, foram identificados elementos indicativos de recebimento de vantagens econômicas indevidas pelo parlamentar, direta ou indiretamente, por intermédio de familiares, pessoas de confiança e estruturas societárias vinculadas ao grupo econômico investigado.
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4. Em síntese, a autoridade policial descreve dois eixos centrais para suposto recebimento de vantagens patrimoniais indevidas: (i) a aquisição do apartamento nº 1.702 do empreendimento Poème Horto, em Salvador/BA, avaliado em aproximadamente R$ 2.455.250,00, com pagamento operacionalizado por intermédio de fundos de investimento, sociedades empresárias e pessoas físicas interpostas; e (ii) repasses financeiros à BN FINANCEIRA LTDA., especialmente a transferência de R$ 3.500.000,00 realizada pela PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., empresa vinculada ao núcleo de AUGUSTO FERREIRA LIMA, em favor de pessoa jurídica associada ao núcleo familiar do parlamentar.
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5. A representação também menciona outros elementos que poderiam caraterizar o recebimento de vantagem econômica de menor monta, tais como o uso, em tese gratuito, de aeronaves vinculadas a AUGUSTO FERREIRA LIMA ou ao Banco Master, o custeio de ingressos de elevado valor para shows e o oferecimento de presentes de alto padrão. Ainda segundo a autoridade policial, como eventual contrapartida às vantagens teoricamente recebidas, verificaram-se indícios de atuação parlamentar, por parte do Senador, em temas de interesse do Banco Master, especialmente [a] em matéria de crédito consignado, [b] em relação ao limite de cobertura do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) e [c] em iniciativa parlamentar voltada à fiscalização e controle da operação de aquisição do Banco Master pelo BRB.
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6. Sustenta a Polícia Federal que tais vantagens teriam sido ocultadas ou dissimuladas mediante engenharia societária complexa, com emprego de fundos de investimento, pessoas jurídicas, empresas de fachada ou sem aparente capacidade operacional compatível, pessoas físicas interpostas e instrumentos contratuais voltados a conferir aparência de regularidade a fluxos patrimoniais supostamente ilícitos.
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7. Ao final, a autoridade policial requer: (i) a decretação de sequestro, arresto, bloqueio e indisponibilidade de bens, direitos e valores dos investigados indicados na representação; (ii) a incidência das constrições sobre ativos financeiros, aplicações, imóveis, veículos, aeronaves, quotas societárias, dividendos, recebíveis, obras de arte, joias, numerário, bens móveis e imóveis, inclusive aqueles registrados em nome de terceiros ou de pessoas jurídicas com indícios de interposição patrimonial; (iii) a expedição de ordens de bloqueio via sistemas judiciais e órgãos de registro competentes, inclusive SISBAJUD, CNIB, RENAJUD e registros societários e patrimoniais pertinentes; (iv) a expedição de ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis competente da Comarca de Salvador/BA, para impedir atos de disposição sobre a unidade nº 1.702,
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Torre 01, do empreendimento Poème Horto, e para envio de certidão atualizada da respectiva matrícula; e (v) a expedição de ofício à MD BA Parque Florestal Construções Ltda., integrante do Grupo Moura Dubeux, para remessa de documentação relativa às negociações, contratos, aditivos, cessões, pagamentos, correspondências, projetos, tratativas e demais registros relacionados à referida unidade imobiliária.
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8. O Ministério Público Federal apresentou manifestação conjunta nas Pets nº 16.201, 16.210, 16.229 e 16.230, concluindo, ao final, pelo prosseguimento do feito nos termos declinados na referida petição (e- Doc. 12). É o relatório. Decido.
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**I. Premissas fáticas | descrição das condutas dos investigados**
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9. Os autos reúnem diversos elementos informativos, dentre os quais se destacam mensagens eletrônicas, áudios, chamadas de voz, documentos contratuais, comprovantes de transferência, registros societários, metadados, planilhas de pagamentos e comunicações extraídas de aparelhos celulares apreendidos em fases anteriores da Operação Compliance Zero.
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10. Em juízo de cognição sumária, os elementos informativos até aqui reunidos permitem delinear de forma individualizada as condutas dos alvos em exame. Passo à análise igualmente particularizada dos atos atribuídos a cada um deles.
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# I.1. ANDRÉA LIMA NOVAES
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11. ANDRÉA LIMA NOVAES é apontada como pessoa vinculada ao núcleo de AUGUSTO FERREIRA LIMA, de quem seria prima, e como diretora da PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., pessoa jurídica que teria realizado transferência de R$ 3.500.000,00 à BN FINANCEIRA LTDA. em 17/10/2025.
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12. Segundo a representação, ANDRÉA também manteria vínculo profissional com a TERRA FIRME DA BAHIA LTDA. desde outubro de 2017 e integraria estruturas empresariais associadas ao entorno patrimonial de AUGUSTO FERREIRA LIMA.
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13. A Polícia Federal aponta, ainda, a GAVAZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. como possível extensão patrimonial de ANDRÉA no esquema investigado, o que justificaria a constrição de seus bens e daqueles vinculados à pessoa jurídica correspondente.
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14. Em juízo preliminar, sua atuação é relevante tanto no eixo dos pagamentos à BN FINANCEIRA LTDA. quanto na possível utilização de pessoas jurídicas vinculadas a pessoas de confiança para circulação ou preservação de ativos.
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# I.2. AUGUSTO FERREIRA LIMA
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15. AUGUSTO FERREIRA LIMA é descrito como gestor ligado ao Banco Master, principal interlocutor privado de JAQUES WAGNER e figura central na suposta entrega de vantagens econômicas indevidas ao parlamentar e a pessoas de seu entorno.
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16. A ele são atribuídas, em tese, condutas como: *[a]* encaminhamento de prefixos e contatos de pilotos para viabilizar deslocamentos aéreos do Senador; [b] custeio ou intermediação de ingressos; [c] recebimento, diretamente por JAQUES WAGNER, de dados do imóvel Poème Horto e imediato repasse dessas informações a operadores financeiros incumbidos da efetiva aquisição do imóvel indicado; [d] coordenação de pagamentos à BN FINANCEIRA, vinculada ao núcleo familiar do Senador; [e] contato com VALÉRIO MAREGA JÚNIOR, DAVID LOPES MONTEIRO e outros operadores, em posição de coordenação operacional para viabilizar a aquisição escamoteada do
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imóvel indicado pelo Senador; além da [f] utilização de chamadas de voz e mensagens temporárias, circunstância apontada como indicativa de tentativa de reduzir rastreabilidade documental.
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17. Os diálogos extraídos do celular de AUGUSTO revelam sua posição operacional destacada. No episódio do Poème Horto, após receber de JAQUES WAGNER dados do imóvel, AUGUSTO teria imediatamente repassado as informações a VALÉRIO MAREGA JÚNIOR, identificado como "VALÉRIO FUNDOS", indicando a cadeia de operacionalização financeira da aquisição. Quando JAQUES solicitou os dados do proprietário formal para providência arquitetônica, AUGUSTO respondeu por meio do encaminhamento do contato de DAVID LOPES MONTEIRO, o que reforça seu papel de elo entre o beneficiário apontado e os operadores jurídicos ou financeiros.
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18. No eixo da BN FINANCEIRA LTDA., AUGUSTO figura como destinatário das cobranças de EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS. Em 04/09/2025, EDUARDO teria afirmado: "Amanhã vence os *boletos e são altos". Em resposta, AUGUSTO afirmou que o cenário estava* *"crítico" e vinculou a dificuldade financeira ao insucesso da operação* Banco Master/BRB, sugerindo inclusive que se cancelasse a nota para posterior emissão. Em 17/10/2025, a operação foi concluída com transferência de R$ 3.500.000,00 à BN FINANCEIRA LTDA., feita pela PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., empresa vinculada ao núcleo de AUGUSTO.
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19. A autoridade policial também destaca que AUGUSTO atuou como canal de interlocução com JAQUES WAGNER sobre temas de interesse do Banco Master. Enviou notícias sobre rating, estrutura acionária, Will Bank, PEC nº 65/2023, operação BRB/Master, requerimentos no Senado e CPI do Master. A constância desse fluxo informacional sugere, em juízo preliminar, relação funcionalmente
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direcionada e não meramente social.
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**I.3. BN FINANCEIRA LTDA.**
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20. A BN FINANCEIRA LTDA. é indicada como pessoa jurídica central no eixo dos pagamentos supostamente destinados ao núcleo familiar de JAQUES WAGNER.
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21. Segundo a representação, a empresa teria sido constituída como microempresa, com capital social reduzido e sem aparente estrutura operacional compatível com os valores movimentados, apesar de ter recebido ao menos R$ 3.500.000,00 da PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A.
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22. A Polícia Federal sustenta que a empresa teria sido utilizada para conferir aparência de licitude a repasses financeiros supostamente desvinculados de prestação real de serviços, funcionando como veículo formal de recepção e dissimulação de vantagens indevidas.
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**I.4. BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA.**
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23. A BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. é apontada como pessoa jurídica vinculada ao mesmo núcleo empresarial e familiar da BN FINANCEIRA LTDA.
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24. A representação destaca o compartilhamento de elementos cadastrais e operacionais entre as referidas empresas, tais como dados de contabilidade, telefone e endereço eletrônico, além de alteração de endereço em contexto coincidente com o aprofundamento das investigações.
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25. A inclusão da empresa nas medidas assecuratórias justifica-se pela necessidade de preservar bens, direitos e valores eventualmente vinculados à mesma estrutura de circulação e ocultação patrimonial.
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# I.5. DANIEL LOPES MONTEIRO
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26. DANIEL LOPES MONTEIRO é descrito como operador jurídicofinanceiro associado ao núcleo do Banco Master e às tratativas posteriores envolvendo o apartamento Poème Horto.
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27. Segundo a representação, após a deflagração da primeira fase da Operação Compliance Zero, DANIEL LOPES MONTEIRO teria atuado na tentativa de reorganizar juridicamente a situação do imóvel, inclusive por meio de envio de minutas contratuais, instrumentos de cessão de direitos aquisitivos e comunicações com GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS, MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS e ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS.
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28. A autoridade policial aponta que a continuidade dessas tratativas após a deflagração das investigações revela possível tentativa de dissimular ou regularizar, sob aparência negocial, a real titularidade ou destinação econômica do imóvel.
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# I.6. DAVID LOPES MONTEIRO
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29. DAVID LOPES MONTEIRO é apontado como operador vinculado ao núcleo empresarial e jurídico-financeiro associado ao Banco Master, com atuação em dois eixos principais: a aquisição e posterior reorganização jurídica do apartamento Poème Horto; e a formalização de pagamentos destinados à BN FINANCEIRA LTDA.
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30. Segundo a representação, AUGUSTO FERREIRA LIMA teria encaminhado o contato de DAVID a JAQUES WAGNER após solicitação de dados do proprietário formal do imóvel em questão. Aponta-se também que DAVID aparece em conversas nas quais EDUARDO SODRÉ cobra documentos e providências necessárias à conclusão de pagamentos. No entender da autoridade policial, tais elementos sugerem possível atuação de DAVID como intermediário operacional da estrutura de ocultação patrimonial.
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31. Também há referência a sua participação em comunicações relacionadas a documentos e providências necessárias à conclusão de pagamentos à BN FINANCEIRA LTDA., reforçando sua relevância para a preservação patrimonial ora pretendida.
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# I.7. EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS
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32. EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS é identificado como enteado de JAQUES WAGNER, filho de GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS e pessoa vinculada à BN FINANCEIRA LTDA.
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33. A representação sustenta que EDUARDO teria exercido papel ativo nas cobranças relacionadas a pagamentos devidos por AUGUSTO FERREIRA LIMA à BN FINANCEIRA LTDA., mencionando boletos, notas fiscais, documentos a serem assinados e formalização de obrigações.
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34. A autoridade policial também menciona planilhas identificadas no aparelho de DANIEL LOPES MONTEIRO contendo pagamentos a *"Dudu",* apelido que, segundo a investigação, corresponderia a EDUARDO, com valores superiores a R$ 2.340.000,00.
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35. Em juízo preambular, tais elementos justificam a constrição patrimonial em seu desfavor e em relação às pessoas jurídicas por ele eventualmente utilizadas ou controladas.
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**I.8. GAVAZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.**
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36. A GAVAZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. é apontada pela autoridade policial como possível extensão patrimonial de ANDRÉA LIMA NOVAES, em razão de vínculos societários, patrimoniais ou operacionais descritos na representação.
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37. Considerando a posição atribuída a ANDRÉA no eixo da PKL
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ONE PARTICIPAÇÕES S.A., bem como sua relação com estruturas vinculadas a AUGUSTO FERREIRA LIMA, a inclusão da GAVAZZA nas medidas assecuratórias mostra-se, em juízo perfunctório, necessária para impedir eventual deslocamento patrimonial por pessoa jurídica interposta, sem prejuízo de posterior reavaliação caso demonstrada a ausência de vinculação com os fatos apurados.
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38. Nessa perspectiva, a constrição sobre a pessoa jurídica mostra-se adequada para evitar dissipação de ativos eventualmente vinculados aos fatos investigados.
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**I.9. GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA.**
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39. A GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. é apontada como pessoa jurídica administrada por GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS.
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40. Segundo a representação, seu CNPJ teria sido compartilhado por DAVID LOPES MONTEIRO diretamente a AUGUSTO FERREIRA LIMA, circunstância que sugere possível inserção da empresa no circuito financeiro ou documental relacionado às tratativas investigadas.
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41. A Polícia Federal sustenta que a empresa constitui extensão patrimonial de GUILHERME no contexto apurado, razão pela qual a constrição deve alcançar seus bens, direitos e valores.
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# I.10. GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS
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42. GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS, referido como "Tio Guiga" ou "Guiga", é descrito como pessoa próxima e de confiança de JAQUES WAGNER, além de pai de EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS.
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43. A representação atribui a GUILHERME a função de articulador entre o núcleo empresarial do Banco Master, o entorno pessoal do
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parlamentar e, em determinadas ocasiões, interlocuções relacionadas ao gabinete parlamentar.
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44. Também consta que, após a deflagração da primeira fase da Operação Compliance Zero, GUILHERME teria mantido contatos com DANIEL LOPES MONTEIRO sobre o apartamento Poème Horto, inclusive por reuniões presenciais, chamadas de voz, videoconferências e mensagens com linguagem interpretada pela autoridade policial como possivelmente cifrada, a exemplo da expressão "A altura do vão é 2,45m".
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45. Sua condição de administrador da GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. reforça, em juízo indiciário, a necessidade de constrição patrimonial em relação a ele e à pessoa jurídica correspondente.
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# I.11. JAQUES WAGNER
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46. O Senador JAQUES WAGNER é apontado pela Polícia Federal como suposto beneficiário central das vantagens econômicas investigadas, figurando como agente público em favor de quem teriam sido estruturados pagamentos, benefícios e aquisições patrimoniais.
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47. De acordo com a representação, foram auferidas vantagens econômicas indevidamente pelo parlamentar. Nesse ponto, há questões mais laterais, como (i) o uso gratuito de aeronaves vinculadas a AUGUSTO FERREIRA LIMA ou ao Banco Master; e, (ii) o recebimento de ingressos para shows no exterior de elevado valor. De outra parte, há questões mais relevantes, quais sejam: (iii) a aquisição do apartamento nº 1.702 do empreendimento Poème Horto, que teria sido viabilizada por estruturas societárias e financeiras interpostas; e, (iv) pagamentos à empresa vinculada a seu núcleo familiar (no caso, a BN FINANCEIRA LTDA.).
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48. A título exemplificativo, para demonstrar a relação de proximidade entre AUGUSTO FERREIRA LIMA e JAQUES WAGNER, a partir dos elementos extraídos do aparelho do primeiro, a autoridade policial reproduz áudios e mensagens de texto trocadas entre ambos, do dia 11 e ao dia 13 de outubro de 2023. Por essas mensagens, combinam encontro na denominada Ilha da Paixão, a qual seria de propriedade do banqueiro. Na ocasião, AUGUSTO LIMA coloca aeronave particular à disposição de JAQUES WAGNER e de pessoas de sua família para realização do deslocamento entre Salvador e a ilha indicada. Nesse sentido, AUGUSTO encaminha o prefixo de aeronave e o horário do deslocamento ao Senador por mensagem.
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49. Segundo a representação, a disponibilização de aeronaves privadas por AUGUSTO LIMA em favor de JAQUES WAGNER não teria sido episódio isolado. Em outra ocasião, JAQUES WAGNER teria solicitado a AUGUSTO o contato de piloto para deslocamento ao Rio de Janeiro. Em abril de 2024, após chamada de voz, AUGUSTO encaminhou ao parlamentar o contato de "Breno Copiloto Banco". Em seguida, repassou ao piloto o contato do Senador. Tais elementos, indicam a relação de proximidade entre AUGUSTO LIMA e JAQUES WAGNER.
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50. Com o mesmo objetivo, a representação também descreve vantagens relativas a ingressos para shows de cantora internacional, realizado na cidade de Los Angeles (Califórnia/EUA). Em junho de 2023, AUGUSTO teria orientado sua secretária a adquirir ingressos em favor de familiares de JAQUES WAGNER. A aquisição dos bilhetes, que também foi objeto de diálogo envolvendo JOÃO CARLOS MANSUR, teria sido realizada pela empresa REAG Investimentos S.A, pelo valor total de R$ 63.339,00. Em 23/11/2023, JAQUES questionou AUGUSTO sobre os *"ingressos de sábado" (no caso, dia 25/11/2023), tendo recebido os arquivos* de ingressos para camarote. Posteriormente, solicitou ampliação do número de entradas para cinco pessoas, ao que AUGUSTO respondeu:
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*"Pronto amigo. Seguem os outros dois. Abs.".*
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51. Como dito, além das situações acima, a representação da autoridade policial apresenta elementos mais relevantes e sérios. O primeiro deles diz respeito à aquisição do apartamento Poème Horto. No ponto, há elementos de maior densidade na esfera criminal. Em 26/11/2024, JAQUES WAGNER encaminhou a AUGUSTO FERREIRA LIMA o contato do gerente da Construtora Moura Dubeux em Salvador/BA, acrescentando: "a unidade é a 1702 e o preço é 2,45 mi". No dia seguinte, encaminhou o livro digital do empreendimento. Na mesma data, AUGUSTO realizou chamada de voz com VALÉRIO MAREGA JÚNIOR e lhe repassou os dados do corretor, do empreendimento, da unidade e o valor.
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52. Cerca de seis meses depois, em 16/05/2025, JAQUES WAGNER encaminhou a AUGUSTO mensagens originárias de filho ou filha1, em que se solicitavam os dados do proprietário formal do imóvel para emissão de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT). A mensagem finalizava com o seguinte pedido: "Consegue esses dados". A esse respeito, confira-se a integralidade da referida comunicação:
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"Pai, bom dia! Para envio do projeto com as alterações no apartamento, é exigido também o envio do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT).
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Para emitir esse RRT são necessários dados do proprietário: nome completo, CPF, endereço atual completo com CEP, endereço da obra.
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Consegue esses dados."
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1 Uma vez que o remetente original se dirige ao Senador como "Pai", como se verifica na reprodução do
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diálogo abaixo transcrita.
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"O envio do projeto é até o dia 19/05, segunda feira." "Eles também falam de um formulário de envio, mas esse formulário não foi disponibilizado, nem está entre os arquivos do link que a construtora disponibilizou."
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53. No dia seguinte, após chamada telefônica, AUGUSTO encaminhou a JAQUES o contato de "Davi Daniel Monteiro", correspondente a DAVID LOPES MONTEIRO, e realizou chamada com o próprio DAVID. Tais elementos conferem plausibilidade à hipótese de que o imóvel se encontrava formalmente vinculado a terceiro, em estrutura de dissimulação da titularidade real.
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54. A atuação parlamentar de JAQUES WAGNER também é indicada como elemento de correlação. A representação aponta sua participação na pauta do crédito consignado, especialmente na Emenda nº 302[2] à MPV nº 1.106/2022, convertida na Lei nº 14.431/2022, em contexto temporal próximo ao início das relações contratuais entre o Banco Master e a BN FINANCEIRA LTDA., empresa de seu núcleo familiar.
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55. No tocante à Emenda nº 11 à PEC nº 65/2023, relativa ao Fundo Garantidor de Créditos, a Polícia Federal descreve sequência de contatos entre GUILHERME SODRÉ, DANIEL VORCARO, o chefe de gabinete de JAQUES WAGNER e AUGUSTO FERREIRA LIMA. Em 13/08/2024, data da inclusão da emenda, AUGUSTO realizou chamada de voz para JAQUES WAGNER, com duração de 9min19s, e logo depois encaminhou ao parlamentar o link da emenda. Posteriormente, em 27/08/2024, após encontro presencial, AUGUSTO reencaminhou o link da emenda ao
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2 Em que pese a referida emenda parlamentar tenha sido rejeitada pela Comissão Mista criada para
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apreciação da Medida Provisória nº 1.106, de 2022, a autoridade policial realça a justificação apresentada, por meio da qual o Senador"conclama expressamente os demais parlamentares à conversão da medida provisória *em lei" (e-Doc. 2, p. 73).*
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Senador.
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56. Também merece destaque a mensagem de 29/03/2025, em que, ao explicar a JAQUES WAGNER os termos da operação de venda do Banco Master ao BRB, AUGUSTO afirmou: "Você mais do que ninguém sabe de *minha história e faz parte disso!!". Em juízo perfunctório, a frase indica que* JAQUES não seria mero destinatário passivo de informações, mas interlocutor relevante em temas sensíveis ao grupo econômico investigado.
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57. Em juízo perfunctório, há indícios suficientes para justificar a inclusão de JAQUES WAGNER no polo passivo das medidas assecuratórias, sem que isso represente qualquer antecipação de juízo de culpa.
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# I.12. JOÃO CARLOS FALBO MANSUR
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58. JOÃO CARLOS FALBO MANSUR é apontado como gestor vinculado à REAG e às estruturas de fundos utilizadas na aquisição do apartamento Poème Horto.
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59. A representação indica que os recursos empregados na aquisição do imóvel teriam transitado por estrutura de fundos administrada pela REAG ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA., com destaque para o HOCKENHEIM FUNDO DE INVESTIMENTO, antes de aportar na EPÍTOME S.A., adquirente formal da unidade imobiliária.
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60. Portanto, a inclusão de JOÃO CARLOS FALBO MANSUR nas medidas assecuratórias decorre de sua suposta atuação na estrutura financeira que teria viabilizado a aquisição e a ocultação do real beneficiário do imóvel.
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**I.13. PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A.**
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61. A PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., associada ao CREDCESTA e ao núcleo de AUGUSTO FERREIRA LIMA, é apontada como remetente da transferência de R$ 3.500.000,00 à BN FINANCEIRA LTDA.
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62. A autoridade policial insere essa pessoa jurídica no contexto mais amplo do crédito consignado e das relações empresariais que aproximaram AUGUSTO FERREIRA LIMA de JAQUES WAGNER, inclusive a partir de negócios relacionados a carteiras de crédito e à plataforma CREDCESTA.
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63. Com espeque em tais elementos, a constrição da PKL ONE é necessária para resguardar eventual produto, proveito ou equivalente patrimonial relacionado ao eixo dos pagamentos à BN FINANCEIRA LTDA.
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**I.14. REAG ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA.**
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64. A REAG ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA. é apontada como administradora de fundo utilizado no fluxo financeiro que teria viabilizado a aquisição do apartamento Poème Horto.
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65. Segundo a representação, valores provenientes do HOCKENHEIM FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, administrado pela REAG, teriam sido direcionados à EPÍTOME S.A., que formalmente adquiriu o apartamento nº 1.702.
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66. Em juízo preliminar, a REAG figura como elo institucional relevante da engenharia financeira apontada pela autoridade policial, justificando a medida assecuratória sobre bens, direitos, valores, ativos administrados, créditos, taxas ou registros patrimoniais relacionados ao fluxo investigado, sem prejuízo da preservação de ativos de terceiros estranhos aos fatos e da observância das normas próprias do mercado de capitais.
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**I.15. SODRÉ MARTINS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.**
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67. A SODRÉ MARTINS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. é apontada como pessoa jurídica vinculada ao núcleo de EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS e GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS.
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68. A autoridade policial sustenta que a empresa deve ser tratada como projeção patrimonial dos investigados, especialmente em razão dos vínculos societários e cadastrais com pessoas diretamente relacionadas aos eixos de pagamentos e de interlocução com o núcleo empresarial do Banco Master.
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69. A constrição sobre a pessoa jurídica mostra-se adequada para impedir movimentações patrimoniais capazes de frustrar eventual ressarcimento ou perdimento futuro.
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**I.16. TERRA FIRME DA BAHIA LTDA.**
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70. A TERRA FIRME DA BAHIA LTDA. é indicada como empresa vinculada ao núcleo de AUGUSTO FERREIRA LIMA.
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71. A representação menciona que secretária vinculada à TERRA FIRME teria encaminhado fotografia de embalagens de empório contendo bilhetes destinados a JAQUES WAGNER e a GUILHERME SODRÉ, evidenciando o trânsito de presentes de elevado valor entre os núcleos investigados.
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72. A empresa também é referida em razão do vínculo profissional de ANDRÉA LIMA NOVAES, diretora da PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., reforçando a hipótese de integração patrimonial e operacional com o núcleo de AUGUSTO FERREIRA LIMA.
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# I.17. BONNIE TOALDO BONILHA
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73. BONNIE TOALDO BONILHA é apontada como cônjuge de EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS e vinculada à estrutura societária da BN FINANCEIRA LTDA.
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74. Segundo a representação, sua posição societária e familiar, associada ao recebimento de valores expressivos por empresa vinculada ao núcleo Sodré/Bonilha, justifica a incidência de medidas assecuratórias sobre seu patrimônio.
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75. Em relação a BONNIE, a constrição busca preservar valores relacionados ao eixo BN FINANCEIRA, especialmente diante da transferência de R$ 3.500.000,00 oriunda da PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A.
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# I.18. MOISÉS DANTAS DOS SANTOS
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76. MOISÉS DANTAS DOS SANTOS é mencionado como integrante do quadro societário da BN FINANCEIRA LTDA., pessoa jurídica apontada como destinatária de repasses expressivos oriundos da PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. e vinculada ao eixo de possível dissimulação de vantagens indevidas.
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77. A representação aponta vínculos entre MOISÉS, EDUARDO SODRÉ, BONNIE TOALDO BONILHA e empresas relacionadas ao eixo de pagamentos à BN FINANCEIRA LTDA., circunstância que, em juízo preambular, justifica a preservação patrimonial no limite correspondente aos valores supostamente recebidos por essa estrutura.
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78. Em juízo de cognição sumária, sua inclusão nas medidas assecuratórias justifica-se pela necessidade de preservar patrimônio eventualmente relacionado à circulação formal ou documental dos repasses investigados.
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# I.19. PATRICH TOALDO BONILHA
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79. PATRICH TOALDO BONILHA é apontado como irmão de BONNIE TOALDO BONILHA e pessoa vinculada à BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA.
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80. A autoridade policial destaca que PATRICH teria integrado a estrutura societária da BN REPRESENTAÇÕES, empresa relacionada ao mesmo núcleo familiar da BN FINANCEIRA LTDA. e que compartilharia elementos operacionais e cadastrais com esta última.
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81. A representação também menciona alterações cadastrais posteriores ao início das investigações, circunstância que reforça, em juízo indiciário, a necessidade de preservação patrimonial.
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# I.20. ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS
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82. ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS é mencionado no eixo da aquisição e posterior reorganização jurídica do apartamento Poème Horto.
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83. Segundo a representação, DANIEL LOPES MONTEIRO teria encaminhado documentos a ANDRÉ e, posteriormente, cobrado dele o envio do CCV do imóvel, o instrumento particular de compromisso de cessão de direitos de aquisição e outras avenças relacionado à unidade nº 1.702.
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84. Sua atuação é descrita como inserida no circuito jurídicodocumental destinado à formalização, cessão ou reorganização dos direitos aquisitivos sobre o imóvel, razão pela qual a constrição patrimonial se justifica, em juízo sumário, no limite do eixo imobiliário e sem prejuízo de posterior reavaliação caso demonstrada ausência de proveito, interposição ou participação na dissimulação patrimonial.
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**I.21. EPÍTOME S.A.**
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85. A EPÍTOME S.A. é apontada como adquirente formal do
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apartamento nº 1.702 do empreendimento Poème Horto.
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86. Segundo a autoridade policial, a empresa teria recebido recursos oriundos de estrutura de fundos vinculada ao grupo REAG e foi representada por LUIZ ANTÔNIO LOMBARDI no instrumento particular de reserva de fração ideal de terreno para fins de aquisição da unidade.
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87. A Polícia Federal sustenta que a EPÍTOME teria funcionado como pessoa jurídica interposta para dissimular a origem dos recursos e o real beneficiário da operação imobiliária, razão pela qual a constrição patrimonial é cabível.
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# I.22. HOCKENHEIM FUNDO DE INVESTIMENTO
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88. O HOCKENHEIM FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA é indicado como fundo por meio do qual teriam transitado valores utilizados na aquisição do apartamento Poème Horto.
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89. A representação afirma que recursos provenientes do HOCKENHEIM, administrado pela REAG ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA., teriam sido direcionados à EPÍTOME S.A., adquirente formal do imóvel.
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90. Portanto, o fundo é descrito como elo financeiro da estrutura de ocultação patrimonial, justificando a medida assecuratória para preservação dos ativos relacionados ao fluxo investigado.
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# I.23. LUIZ ANTÔNIO LOMBARDI
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91. LUIZ ANTÔNIO LOMBARDI aparece como diretor ou representante formal da EPÍTOME S.A., pessoa jurídica que teria adquirido o apartamento nº 1.702 do empreendimento Poème Horto.
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92. A autoridade policial sustenta que LOMBARDI pode ter atuado como representante formal, titular aparente ou interposta pessoa em estrutura destinada a ocultar o beneficiário final da operação imobiliária.
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93. Nessa conjuntura, sua posição formal na adquirente do imóvel justifica a constrição patrimonial no limite correspondente ao eixo do apartamento.
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# I.24. MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS
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94. MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS é apontado como participante do eixo jurídico-documental relacionado ao apartamento Poème Horto.
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95. A representação menciona que DANIEL LOPES MONTEIRO teria encaminhado a MÁRCIO documentos relativos ao instrumento de aquisição e ao primeiro aditivo da operação imobiliária, em contexto de tentativa de formalização ou reorganização jurídica do negócio.
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96. Sua inclusão nas medidas assecuratórias decorre da necessidade de preservar eventual proveito, bem ou direito relacionado à possível participação na formalização documental da operação imobiliária, observados os limites do eixo do apartamento Poème Horto.
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# I.25. VALÉRIO MAREGA JÚNIOR
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97. VALÉRIO MAREGA JÚNIOR é identificado como operador financeiro ligado a estruturas de fundos e sociedades utilizadas no contexto do Banco Master.
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98. Segundo a representação, após JAQUES WAGNER encaminhar a AUGUSTO FERREIRA LIMA informações sobre o empreendimento Poème Horto, AUGUSTO teria acionado VALÉRIO, identificado como "VALÉRIO FUNDOS", repassando-lhe dados do corretor, do imóvel e do valor da unidade.
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99. A autoridade policial sustenta que VALÉRIO teria atuado na operacionalização da aquisição do apartamento, valendo-se de estruturas financeiras compatíveis com a ocultação da titularidade real do bem.
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**I.26. WNT GESTORA DE RECURSOS LTDA.**
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100. A WNT GESTORA DE RECURSOS LTDA. é apontada como estrutura financeira vinculada a VALÉRIO MAREGA JÚNIOR e ao grupo WNT.
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101. A representação registra que VALÉRIO seria administrador ou gestor ligado à WNT, e que a atuação dessa estrutura financeira seria compatível com a operacionalização de aquisições imobiliárias mediante veículos capazes de dissimular titularidade real.
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102. A constrição sobre a WNT GESTORA DE RECURSOS LTDA. revela-se adequada para preservar ativos, direitos, créditos, registros e valores relacionados ao eixo de aquisição do apartamento Poème Horto,
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| observados os limites | da vinculação | com os fatos investigados e |
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|---|---|---|
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| resguardados ativos apuração. | de terceiros | comprovadamente estranhos à |
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| I.27. VALORES MOBILIÁRIOS S.A. | | WNT CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E 103. A WNT CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES |
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MOBILIÁRIOS S.A. é apontada como pessoa jurídica vinculada ao mesmo núcleo financeiro de VALÉRIO MAREGA JÚNIOR.
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104. A autoridade policial descreve sua inserção no conjunto de estruturas financeiras utilizadas no âmbito do Banco Master e relacionadas à possível operacionalização da aquisição imobiliária investigada.
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105. Assim, também em relação à WNT CAPITAL, mostra-se cabível
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a decretação de indisponibilidade patrimonial, nos limites do eixo financeiro-imobiliário investigado e em relação aos ativos, créditos, direitos ou registros vinculados à operação sob apuração.
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**II. Do pedido de medidas assecuratórias de bloqueio de bens, direitos ou valores.**
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106. As conclusões da representação, embora indiciárias, - como próprio desta fase -, revelam quadro robusto de plausibilidade delitiva, com indícios, em tese, de corrupção ativa, corrupção passiva, lavagem de dinheiro, organização criminosa e crimes contra o sistema financeiro nacional. A estrutura narrada caracteriza-se pelo uso de interpostas pessoas, engenharia societária complexa, operações simuladas, pagamentos indiretos e mecanismos de ocultação patrimonial.
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107. À vista desse panorama, reputo presentes os pressupostos para a concessão das medidas de constrição patrimonial requeridas, compreendendo, conforme a natureza do ativo, bloqueio de valores, indisponibilidade de bens, arresto e sequestro.
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108. O art. 4º da Lei nº 9.613/1998 autoriza a decretação de medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores do investigado, inclusive em nome de interpostas pessoas, quando presentes indícios suficientes de infração penal. No mesmo sentido, os arts. 125 a 132 do CPP admitem o sequestro e demais constrições patrimoniais quando houver indícios veementes de proveniência ilícita ou necessidade de preservação do resultado útil do processo. Soma-se a isso o art. 91, II, "b", §§ 1º e 2º, do Código Penal, que contempla a perda do produto ou proveito do crime, bem como de bens equivalentes quando aqueles não forem localizados. A própria representação invoca esse arcabouço normativo e o conecta, de modo coerente, à situação concreta sob exame.
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109. No caso concreto, a probabilidade do direito decorre da
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convergência entre dados telemáticos, documentos contratuais, registros societários, movimentações financeiras e elementos de inteligência financeira, todos apontando para dois eixos patrimoniais principais: a aquisição do apartamento nº 1.702 do empreendimento Poème Horto e os repasses à BN FINANCEIRA LTDA.
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110. O periculum in mora também se encontra presente. A representação descreve o emprego de estruturas societárias e financeiras aptas a dispersar, ocultar ou dissimular ativos, bem como a possível adoção de instrumentos contratuais posteriores à deflagração das investigações para reorganizar juridicamente a titularidade do imóvel. Sem a constrição patrimonial, há risco concreto de dissipação de ativos, transferência de titularidade, constituição de ônus, movimentação financeira ou reorganização societária destinada a frustrar eventual perdimento, reparação ou ressarcimento.
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111. Sob o prisma da proporcionalidade, a medida é adequada porque incide sobre bens, direitos e valores relacionados ao produto, proveito ou equivalente patrimonial dos crimes investigados. É necessária porque providências menos gravosas não se revelam suficientes, neste momento, para impedir a dissipação de ativos ou a alteração da titularidade formal de bens e direitos vinculados aos fatos sob apuração. E é proporcional em *sentido estrito porque limitada aos valores indicados pela autoridade* policial, sem importar perda definitiva da propriedade, assegurando-se aos interessados, em momento próprio, a possibilidade de impugnação, substituição, comprovação de origem lícita ou levantamento da constrição, se ulteriormente descaracterizados os pressupostos autorizadores ora verificados.
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112. Ainda quanto ao ponto, verifica-se que a Polícia Federal individualizou valores de bloqueio segundo os eixos patrimoniais investigados. Para evitar dissipação patrimonial e resguardar o resultado útil da persecução penal, a constrição poderá alcançar os alvos vinculados
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a cada eixo até os limites abaixo indicados, sem prejuízo de posterior adequação para evitar excesso global de bloqueio, caso a soma dos ativos constritos supere o montante necessário à garantia do produto, proveito ou equivalente patrimonial apurado.
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113. A partir dessa diretriz, em relação ao grupo vinculado a ambos os eixos patrimoniais principais, quais sejam, do apartamento Poème Horto e da transferência à BN FINANCEIRA LTDA., o valor global mínimo deve perfazer a importância de R$ 5.955.250,00, correspondente à soma dos referidos eixos. Portanto, a medida ora deferida deve alcançar, até esse limite, os seguintes alvos: ANDRÉA LIMA NOVAES; AUGUSTO FERREIRA LIMA; BN FINANCEIRA LTDA.; BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA.; DANIEL LOPES MONTEIRO; DAVID LOPES MONTEIRO; EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS; GAVAZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.; GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA.; GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS; JAQUES WAGNER; JOÃO CARLOS FALBO MANSUR; PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A.; REAG ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA.; SODRÉ MARTINS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.; e TERRA FIRME DA BAHIA LTDA.
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114. Para o grupo vinculado ao eixo dos repasses à BN FINANCEIRA LTDA., no valor de R$ 3.500.000,00, a medida deve alcançar, até esse limite, BONNIE TOALDO BONILHA, MOISÉS DANTAS DOS SANTOS e PATRICH TOALDO BONILHA.
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115. Para o grupo vinculado ao eixo do apartamento Poème Horto, no valor de R$ 2.455.250,00, a medida deve alcançar, até esse limite, ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS, EPÍTOME S.A., HOCKENHEIM FUNDO DE INVESTIMENTO, LUIZ ANTÔNIO LOMBARDI, MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS, VALÉRIO MAREGA JÚNIOR, WNT GESTORA DE RECURSOS LTDA. e WNT CAPITAL DISTRIBUIDORA
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DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
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116. A constrição deverá recair sobre ativos financeiros, aplicações, imóveis, veículos, aeronaves, quotas societárias, dividendos, recebíveis, obras de arte, joias, numerário, criptoativos, títulos e quaisquer outros bens ou direitos titularizados pelos investigados ou por pessoas físicas ou jurídicas interpostas, desde que presentes elementos objetivos de vinculação com os fatos apurados, com o produto ou proveito dos crimes investigados ou com a ocultação patrimonial descrita na representação.
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117. A constrição ora determinada não impede que os interessados, oportunamente, comprovem a origem lícita de bens específicos, requeiram substituição da garantia, demonstrem excesso de bloqueio ou formulem pedido de levantamento parcial, a ser apreciado por este Relator.
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118. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados na representação para:
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# III. DISPOSITIVO
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118.1) DETERMINAR a constrição patrimonial, até o limite individual abaixo indicado, dos bens, móveis e imóveis, direitos e valores de titularidade direta ou indireta dos seguintes alvos:
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a) ANDRÉA LIMA NOVAES, até R$ 5.955.250,00; b) AUGUSTO FERREIRA LIMA, até R$ 5.955.250,00; c) BN FINANCEIRA LTDA., até R$ 5.955.250,00; d) BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., até R$ 5.955.250,00; e) DANIEL LOPES MONTEIRO, até R$ 5.955.250,00; f) DAVID LOPES MONTEIRO, até R$ 5.955.250,00; g)
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EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS, até R$ 5.955.250,00; h) GAVAZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., até R$ 5.955.250,00; i) GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA., até R$ 5.955.250,00; j) GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS, até
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| R$ | 5.955.250,00; | k) | JAQUES R$ 5.955.250,00; l) JOÃO CARLOS FALBO MANSUR, até R$ 5.955.250,00; m) PKL ONE PARTICIPAÇÕES | WAGNER, | até |
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|---|---|---|---|---|---|
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| S.A., | até | R$ | 5.955.250,00; ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA., até R$ 5.955.250,00; o) SODRÉ MARTINS SERVIÇOS | n) | REAG |
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ADMINISTRATIVOS LTDA., até R$ 5.955.250,00; p) TERRA FIRME DA BAHIA LTDA., até R$ 5.955.250,00; q) BONNIE TOALDO BONILHA, até R$ 3.500.000,00; r) MOISÉS DANTAS DOS SANTOS, até R$ 3.500.000,00; s) PATRICH TOALDO BONILHA, até R$ 3.500.000,00; t) ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS, até R$ 2.455.250,00; u) EPÍTOME S.A., até
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| R$ 2.455.250,00; v) | HOCKENHEIM | FUNDO DE |
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|---|---|---|
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| INVESTIMENTO | EM | PARTICIPAÇÕES |
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| MULTIESTRATÉGIA | DE ILIMITADA, até R$ 2.455.250,00, até R$ 2.455.250,00; w) LUIZ ANTÔNIO LOMBARDI, até R$ 2.455.250,00; | RESPONSABILIDADE |
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x) MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS, até R$ 2.455.250,00; y) VALÉRIO MAREGA JÚNIOR, até R$ 2.455.250,00; z) WNT GESTORA DE RECURSOS LTDA., até R$ 2.455.250,00; aa) WNT CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., até R$ 2.455.250,00. 118.2) DETERMINAR que a constrição alcance ativos
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financeiros, aplicações, títulos, criptoativos, imóveis, veículos, aeronaves, embarcações, quotas e participações societárias, dividendos, recebíveis, obras de arte, joias, numerário, bens móveis e imóveis e quaisquer outros direitos patrimoniais titularizados direta ou indiretamente pelos alvos, inclusive quando registrados em nome de interpostas pessoas físicas ou jurídicas, observados os limites individualizados acima. 118.3) DETERMINAR a expedição de ordens de bloqueio e indisponibilidade pelos sistemas judiciais e órgãos competentes, inclusive SISBAJUD, CNIB, RENAJUD, registros de imóveis, órgãos de registro de veículos, órgãos de registro aeronáutico, juntas comerciais, instituições financeiras, corretoras, administradoras de fundos, instituições de pagamento, custodiantes, escrituradores e demais entidades que possam deter, custodiar, administrar ou registrar bens, direitos ou valores dos alvos.
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119.4) **DETERMINAR** a indisponibilidade da unidade autônoma nº 1.702, Torre 01, do empreendimento Poème Horto, localizado em Salvador/BA, bem como de quaisquer direitos aquisitivos, cessões, promessas de compra e venda, aditivos, instrumentos particulares, frações ideais ou direitos econômicos a ela vinculados. 119.4.1) OFICIE-SE ao Cartório de Registro de
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# Imóveis competente da Comarca de Salvador/BA para
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que:
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a) se abstenha, até ulterior deliberação judicial, de registrar, averbar ou instrumentalizar qualquer ato jurídico que implique transferência de propriedade,
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cessão de direitos aquisitivos, constituição de ônus real, alienação fiduciária, promessa de alienação, averbação de cessão, gravame ou qualquer outra forma de disposição da unidade autônoma nº 1.702, Torre 01, do empreendimento Poème Horto; b) encaminhe à Polícia Federal e a este Juízo, no prazo de 48 horas, certidão atualizada da matrícula do imóvel, com histórico integral de registros, averbações, prenotações e eventuais títulos apresentados. 118.4.2) OFICIE-SE à MD BA Parque Florestal
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# Construções Ltda., integrante do Grupo Moura Dubeux e
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responsável pelo empreendimento Poème Horto, para que
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**encaminhe à Polícia Federal e a este Juízo, no prazo de 5 dias a contar do recebimento do ofício, toda a**
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documentação relacionada à unidade autônoma nº 1.702,
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Torre 01, inclusive: a) instrumento particular de reserva de fração ideal de terreno; b) contrato de promessa de compra e venda e aditivos; c) instrumentos de cessão de direitos aquisitivos, formalizados ou em minuta; d) comprovantes de pagamento, recibos, extratos e registros de transferência bancária; e) documentos de identificação e qualificação de contratantes, cessionários, representantes e intermediários; f) correspondências, propostas, e-mails, mensagens eletrônicas e documentos correlatos trocados entre prepostos da empresa e adquirentes, cessionários, representantes ou intermediários; g) projetos de arquitetura e engenharia apresentados ou solicitados em relação à unidade; h) documentos, autorizações,
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| laudos, | tratativas, | mensagens e e-mails | relacionados | a |
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|---|---|---|---|---|
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| obras, | reformas, | melhorias, acabamentos ou alteração arquitetônica; i) quaisquer versões de contratos, aditivos, cessões, minutas não | substituição | de |
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| formalizadas | ou | documentos relacionados ao negócio; j) a identificação, com nome completo, CPF, cargo ou função e dados de contato, | preparatórios | |
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de todos os engenheiros, arquitetos, corretores, gestores e funcionários da empresa que, em qualquer etapa, trataram da comercialização, negociação, formalização contratual ou acompanhamento de obra referentes à unidade nº 1702 desde o lançamento do empreendimento até a data de cumprimento do presente ofício. 118.5) DETERMINAR à MD BA Parque Florestal
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# Construções Ltda., integrante do Grupo Moura Dubeux e preserve a integralidade do acervo documental - físico e
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responsável pelo empreendimento Poème Horto que
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**digital - relacionado à unidade nº 1702, incluindoe-**
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mails, mensagens eletrônicas, projetos, contratos, recibos e
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quaisquer outros registros, abstendo-se de eliminar,
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**sobrescrever, transferir ou de qualquer forma tornar indisponíveis tais elementos até decisão judicial em**
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**sentido contrário, bem como que se abstenha de praticar**
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**qualquer ato que importe na transferência da posse ou da**
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**propriedade da referida unidade autônoma até ulterior**
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**deliberação judicial.**
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119. Para a operacionalização da medida de bloqueio e
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**indisponibilidade de valores e ativos em contas, de bens móveis e**
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**imóveis, devem ser adotadas as seguintes providências:**
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# a) Para a operacionalização da medida de bloqueio
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**dos imóveis em nome dos investigados acima declinados**
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(Letra "b"), deve a assessoria deste Gabinete: (i) adotar as diligências necessárias para a efetivação do bloqueio no sistema CNIB ou por outro meio equivalente em termos de eficiência; (ii) considerar, em relação aos imóveis, que o valor para bloqueio é aquele descrito acima na parte dispositiva desta decisão para cada um dos alvos, caso haja necessidade dessa informação para a operacionalização do bloqueio nos sistemas existentes.
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# b) Em relação ao bloqueio de veículos, deve a
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assessoria deste Gabinete adotar as diligências necessárias para a efetivação do bloqueio no sistema RENAJUD ou por outro meio equivalente em termos de eficiência, e considerar, em relação aos veículos, que o valor para bloqueio é aquele descrito acima na parte dispositiva desta decisão para cada um dos alvos, caso haja necessidade dessa informação para a operacionalização do bloqueio nos sistemas existentes.
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# c) Em relação ao bloqueio de ativos financeiros no
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país, deve a assessoria deste Gabinete adotar as diligências necessárias para a efetivação dos bloqueios no SISBAJUD ou por outro meio equivalente em termos de eficiência, e considerar que o valor para bloqueio é aquele descrito acima na parte dispositiva desta decisão para cada um dos alvos, caso haja necessidade dessa informação para a operacionalização do bloqueio nos sistemas existentes.
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# d) Expeça-se ofício ao Banco Central do Brasil para
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que tome as providências junto às instituições financeiras,
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no sentido da indisponibilidade de quaisquer bens ou valores sob a guarda das instituições financeiras que não
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estejam abrangidos por bloqueio operacionalizado pelo SISBAJUD de titularidade de: a) ANDRÉA LIMA
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NOVAES, até R$ 5.955.250,00; b) AUGUSTO FERREIRA LIMA, até R$ 5.955.250,00; c) BN FINANCEIRA LTDA., até R$ 5.955.250,00; d) BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., até R$ 5.955.250,00; e) DANIEL LOPES MONTEIRO, até R$ 5.955.250,00; f) DAVID LOPES MONTEIRO, até R$ 5.955.250,00; g) EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS, até R$ 5.955.250,00; h) GAVAZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., até R$ 5.955.250,00; i) GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA., até R$ 5.955.250,00; j) GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS, até R$ 5.955.250,00; k) JAQUES WAGNER, até R$ 5.955.250,00; l) JOÃO CARLOS FALBO MANSUR, até R$ 5.955.250,00; m) PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., até R$ 5.955.250,00; n) REAG ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA., até R$ 5.955.250,00; o) SODRÉ MARTINS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., até R$ 5.955.250,00; p) TERRA FIRME DA BAHIA LTDA., até R$ 5.955.250,00; q) BONNIE TOALDO BONILHA, até R$ 3.500.000,00; r) MOISÉS DANTAS DOS SANTOS, até R$ 3.500.000,00; s) PATRICH TOALDO BONILHA, até R$ 3.500.000,00; t) ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS, até R$ 2.455.250,00; u) EPÍTOME S.A., até R$ 2.455.250,00; v) HOCKENHEIM FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, até R$ 2.455.250,00; w) LUIZ ANTÔNIO LOMBARDI, até R$ 2.455.250,00; x) MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS, até R$ 2.455.250,00; y) VALÉRIO MAREGA JÚNIOR, até R$ 2.455.250,00; z) WNT GESTORA DE RECURSOS LTDA., até R$ 2.455.250,00; aa)
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WNT CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., até R$ 2.455.250,00. Instrua-se o ofício com cópia desta decisão. O BACEN deverá informar nestes autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento do ofício.
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***e)*** **Expeça-se ofício à Comissão de Valores** **Mobiliários (CVM) para que tome as providências**
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necessárias para a indisponibilidade de ações, valores mobiliários e demais ativos sujeitos à supervisão da CVM titularizados por: a) ANDRÉA LIMA NOVAES, até R$ 5.955.250,00; b) AUGUSTO FERREIRA LIMA, até R$ 5.955.250,00; c) BN FINANCEIRA LTDA., até R$ 5.955.250,00; d) BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., até R$ 5.955.250,00; e) DANIEL LOPES MONTEIRO, até R$ 5.955.250,00; f) DAVID LOPES MONTEIRO, até R$ 5.955.250,00; g) EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS, até R$ 5.955.250,00; h) GAVAZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., até R$ 5.955.250,00; i) GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA., até R$ 5.955.250,00; j) GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS, até R$ 5.955.250,00; k) JAQUES WAGNER, até R$ 5.955.250,00; l) JOÃO CARLOS FALBO MANSUR, até R$ 5.955.250,00; m) PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., até R$ 5.955.250,00; n) REAG ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA., até R$ 5.955.250,00; o) SODRÉ MARTINS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., até R$ 5.955.250,00; p) TERRA FIRME DA BAHIA LTDA., até R$ 5.955.250,00; q) BONNIE TOALDO BONILHA, até R$ 3.500.000,00; r) MOISÉS DANTAS DOS SANTOS, até R$ 3.500.000,00; s) PATRICH TOALDO BONILHA, até R$ 3.500.000,00; t)
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ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS, até R$ 2.455.250,00; u) EPÍTOME S.A., até R$ 2.455.250,00; v) HOCKENHEIM FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, até R$ 2.455.250,00; w) LUIZ ANTÔNIO LOMBARDI, até R$ 2.455.250,00; x) MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS, até R$ 2.455.250,00; y) VALÉRIO MAREGA JÚNIOR, até R$ 2.455.250,00; z) WNT GESTORA DE RECURSOS LTDA., até R$ 2.455.250,00; aa) WNT CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., até R$ 2.455.250,00. A CVM deverá comunicar, se for o caso, a totalidade das entidades custodiantes a ela submetidas para a efetivação da medida. Instrua-se o ofício com cópia desta decisão. A
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# CVM deverá informar nestes autos o resultado da medida f) Expeça-se ofício às Capitanias dos Portos dos
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no prazo de 30 dias do recebimento do ofício.
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# Estados da Federação, para anotação de sequestro de
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quaisquer embarcações de propriedade de: a) ANDRÉA LIMA NOVAES, até R$ 5.955.250,00; b) AUGUSTO FERREIRA LIMA, até R$ 5.955.250,00; c) BN FINANCEIRA LTDA., até R$ 5.955.250,00; d) BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., até R$ 5.955.250,00; e) DANIEL LOPES MONTEIRO, até R$ 5.955.250,00; f) DAVID LOPES MONTEIRO, até
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| R$ | 5.955.250,00; | g) | EDUARDO | MENDONÇA | SODRÉ |
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|---|---|---|---|---|---|
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| MARTINS, EMPREENDIMENTOS | até | R$ | 5.955.250,00; IMOBILIÁRIOS | h) | GAVAZZA LTDA., até |
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| R$ | 5.955.250,00; | i) | GF4.15 | PARTICIPAÇÕES | E |
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CONSULTORIA LTDA., até R$ 5.955.250,00; j) GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS, até
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R$ 5.955.250,00; k) JAQUES WAGNER, até R$ 5.955.250,00; l) JOÃO CARLOS FALBO MANSUR, até R$ 5.955.250,00; m) PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., até R$ 5.955.250,00; n) REAG ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA., até R$ 5.955.250,00; o) SODRÉ MARTINS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., até R$ 5.955.250,00; p) TERRA FIRME DA BAHIA LTDA., até R$ 5.955.250,00; q) BONNIE TOALDO BONILHA, até R$ 3.500.000,00; r) MOISÉS DANTAS DOS SANTOS, até R$ 3.500.000,00; s) PATRICH TOALDO BONILHA, até R$ 3.500.000,00; t) ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS, até R$ 2.455.250,00; u) EPÍTOME S.A., até R$ 2.455.250,00; v) HOCKENHEIM FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, até R$ 2.455.250,00; w) LUIZ ANTÔNIO LOMBARDI, até R$ 2.455.250,00; x) MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS, até R$ 2.455.250,00; y) VALÉRIO MAREGA JÚNIOR, até R$ 2.455.250,00; z) WNT GESTORA DE RECURSOS LTDA., até R$ 2.455.250,00; aa) WNT CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., até R$ 2.455.250,00. Instrua-se o ofício com cópia desta decisão. As Capitanias dos Portos deverão informar nestes autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento do ofício.
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***g) Expeça-se ofício à ANAC, para a anotação de***
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sequestro de quaisquer aeronaves de propriedade de: a) ANDRÉA LIMA NOVAES, até R$ 5.955.250,00; b) AUGUSTO FERREIRA LIMA, até R$ 5.955.250,00; c) BN FINANCEIRA LTDA., até R$ 5.955.250,00; d) BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., até R$ 5.955.250,00; e) DANIEL LOPES MONTEIRO, até
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R$ 5.955.250,00; f) DAVID LOPES MONTEIRO, até
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| R$ | 5.955.250,00; | g) | EDUARDO | MENDONÇA | SODRÉ |
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|---|---|---|---|---|---|
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| MARTINS, EMPREENDIMENTOS | até | R$ | 5.955.250,00; IMOBILIÁRIOS | h) | GAVAZZA LTDA., até |
|
||||
| R$ | 5.955.250,00; | i) | GF4.15 | PARTICIPAÇÕES | E |
|
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|
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CONSULTORIA LTDA., até R$ 5.955.250,00; j) GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS, até R$ 5.955.250,00; k) JAQUES WAGNER, até R$ 5.955.250,00; l) JOÃO CARLOS FALBO MANSUR, até R$ 5.955.250,00; m) PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., até R$ 5.955.250,00; n) REAG ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA., até R$ 5.955.250,00; o) SODRÉ MARTINS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., até R$ 5.955.250,00; p) TERRA FIRME DA BAHIA LTDA., até R$ 5.955.250,00; q) BONNIE TOALDO BONILHA, até R$ 3.500.000,00; r) MOISÉS DANTAS DOS SANTOS, até R$ 3.500.000,00; s) PATRICH TOALDO BONILHA, até R$ 3.500.000,00; t) ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS, até R$ 2.455.250,00; u) EPÍTOME S.A., até R$ 2.455.250,00; v) HOCKENHEIM FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, até R$ 2.455.250,00; w) LUIZ ANTÔNIO LOMBARDI, até R$ 2.455.250,00; x) MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS, até R$ 2.455.250,00; y) VALÉRIO MAREGA JÚNIOR, até R$ 2.455.250,00; z) WNT GESTORA DE RECURSOS LTDA., até R$ 2.455.250,00; aa) WNT CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., até R$ 2.455.250,00.Instrua-se o ofício com cópia desta decisão. Instrua-se o ofício com cópia desta decisão. A ANAC deverá informar nestes autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento do ofício.
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***h) Expeçam-se ofícios às prestadoras de serviços de*** **ativos virtuais (PSAV) abaixo mencionadas para o**
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bloqueio de ativos porventura adquiridos por: a)
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ANDRÉA LIMA NOVAES, até R$ 5.955.250,00; b) AUGUSTO FERREIRA LIMA, até R$ 5.955.250,00; c) BN FINANCEIRA LTDA., até R$ 5.955.250,00; d) BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., até R$ 5.955.250,00; e) DANIEL LOPES MONTEIRO, até R$ 5.955.250,00; f) DAVID LOPES MONTEIRO, até
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||||
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| R$ | 5.955.250,00; | g) | EDUARDO | MENDONÇA | SODRÉ |
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|---|---|---|---|---|---|
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| MARTINS, EMPREENDIMENTOS | até | R$ | 5.955.250,00; IMOBILIÁRIOS | h) | GAVAZZA LTDA., até |
|
||||
| R$ | 5.955.250,00; | i) | GF4.15 | PARTICIPAÇÕES | E |
|
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||||
CONSULTORIA LTDA., até R$ 5.955.250,00; j) GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS, até R$ 5.955.250,00; k) JAQUES WAGNER, até R$ 5.955.250,00; l) JOÃO CARLOS FALBO MANSUR, até R$ 5.955.250,00; m) PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., até R$ 5.955.250,00; n) REAG ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA., até R$ 5.955.250,00; o) SODRÉ MARTINS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., até R$ 5.955.250,00; p) TERRA FIRME DA BAHIA LTDA., até R$ 5.955.250,00; q) BONNIE TOALDO BONILHA, até R$ 3.500.000,00; r) MOISÉS DANTAS DOS SANTOS, até R$ 3.500.000,00; s) PATRICH TOALDO BONILHA, até R$ 3.500.000,00; t) ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS, até R$ 2.455.250,00; u) EPÍTOME S.A., até R$ 2.455.250,00; v) HOCKENHEIM FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, até R$ 2.455.250,00; w) LUIZ ANTÔNIO LOMBARDI, até R$ 2.455.250,00; x) MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS, até R$ 2.455.250,00; y)
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VALÉRIO MAREGA JÚNIOR, até R$ 2.455.250,00; z) WNT GESTORA DE RECURSOS LTDA., até R$ 2.455.250,00; aa) WNT CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., até R$ 2.455.250,00. Instrua-se o ofício com cópia desta decisão. Segue abaixo a lista das prestadoras de serviços de ativos virtuais destinatárias dos ofícios:
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a) FOXBIT: Rua Funchal, 538, Itaim Bibi - São Paulo/SP, CEP 04551-060, e-mail juridico@foxbit.com.br
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b) MERCADO BITCOIN: Rua Olimpíadas, 205 - Conj. 41, Vila Olímpia - São Paulo/SP, CEP 04551-000, email: juridico@mercadobitcoin.com.br
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| c) | BINANCE:Plataforma https://app.kodex.us/signin | Kodex | - |
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|---|---|---|---|
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| d) | COINBASE:Plataforma https://app.kodex.us/signin | Kodex | - |
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e)BITCOINTRADE **(ATUALMENTE RIPIO**
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# TRADE): Av. das Américas, 2480, Barra da Tijuca - Rio de
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Janeiro/RJ, CEP: 22.640-101 - E-mail: juridico@ripio.com e juridico@bitcointrade.com.br f) NOVADAX:E-mail: compliance@novadax.com e contato@novadax.com
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g) BITYPREÇO:E-mail: juridico@bitpreco.com h) COINEXT:E-mail: juridico@coinext.com.br i) **BITCOINTOYOU:E-mail:** juridico@bitcointoyou.com e contato@bitcointoyou.com.
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j) NOXBITCOIN: E-mail: hi@noxbitcoin.com.br k) FLOW: E-mail: compliance@flowbtc.com.br l) BITNUVEM:E-mail: suporte@bitnuvem.com
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m) BITBLUE: E-mail: juridico@bitblue.com n)BITCAMBIO: E-mail: juridico@grupocitar.com.br
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*h.1. Cada corretora acima deverá informar nestes* autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento do ofício.
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***i)*** **Expeça-se ofício à Associação Brasileira de** **Criptoeconomia (ABcripto) no endereço Rua Cardeal**
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Arcoverde, 1641 - Pinheiros, São Paulo - SP, 05407-002 para que informe às suas corretoras associadas a necessidade de bloquear de ativos porventura adquiridos por a) ANDRÉA LIMA NOVAES, até R$ 5.955.250,00; b) AUGUSTO FERREIRA LIMA, até R$ 5.955.250,00; c) BN FINANCEIRA LTDA., até R$ 5.955.250,00; d) BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., até R$ 5.955.250,00; e) DANIEL LOPES MONTEIRO, até R$ 5.955.250,00; f) DAVID LOPES MONTEIRO, até
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| R$ | 5.955.250,00; | g) | EDUARDO | MENDONÇA | SODRÉ |
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|---|---|---|---|---|---|
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| MARTINS, EMPREENDIMENTOS | até | R$ | 5.955.250,00; IMOBILIÁRIOS | h) | GAVAZZA LTDA., até |
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| R$ | 5.955.250,00; | i) | GF4.15 | PARTICIPAÇÕES | E |
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CONSULTORIA LTDA., até R$ 5.955.250,00; j) GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS, até R$ 5.955.250,00; k) JAQUES WAGNER, até R$ 5.955.250,00; l) JOÃO CARLOS FALBO MANSUR, até R$ 5.955.250,00; m) PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., até R$ 5.955.250,00; n) REAG ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA., até R$ 5.955.250,00; o) SODRÉ MARTINS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., até R$ 5.955.250,00; p) TERRA FIRME DA BAHIA LTDA., até R$ 5.955.250,00; q) BONNIE TOALDO BONILHA, até R$ 3.500.000,00; r) MOISÉS DANTAS DOS SANTOS, até R$ 3.500.000,00; s)
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PATRICH TOALDO BONILHA, até R$ 3.500.000,00; t) ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS, até R$ 2.455.250,00; u) EPÍTOME S.A., até R$ 2.455.250,00; v) HOCKENHEIM FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, até R$ 2.455.250,00; w) LUIZ ANTÔNIO LOMBARDI, até R$ 2.455.250,00; x) MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS, até R$ 2.455.250,00; y) VALÉRIO MAREGA JÚNIOR, até R$ 2.455.250,00; z) WNT GESTORA DE RECURSOS LTDA., até R$ 2.455.250,00; aa) WNT CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., até R$ 2.455.250,00. Instrua-se o ofício com cópia desta decisão. A Associação Brasileira de Criptoeconomia (ABcripto) deverá informar nestes autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento do ofício.
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120. Dê-se ciência à autoridade policial que oficia neste feito para a adoção de todas as providências materiais no âmbito de suas atribuições.
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121. Expeçam-se os competentes ofícios, nos termos acima consignados, observando-se o caráter estritamente sigiloso das medidas.
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122. Após as expedições dos ofícios e mandados, dê-se ciência à Procuradoria-Geral da República.
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123. Cumpra-se, com urgência. Brasília, 19 de junho de 2026.
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# Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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@@ -0,0 +1,27 @@
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Q
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ADVOCACIA CORPORATIVA
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# EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
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# Ref. PET 16.230/DF
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# BONNIE TOALDO BONILHA, qualificada nos termos da
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procuração anexa, por meio de seus advogados que esta subscrevem, formalmente constituídos por meio de instrumento de mandato (doc. anexo), vem, muito respeitosamente, à honrosa presença de Vossa Excelência, com fundamento no enunciado nº 14 da Súmula Vinculante desse STF, requerer acesso aos autos do
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||||
**presente procedimento, com a disponibilização de cópia integral de seu conteúdo.**
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02. Em sequência, esta peticionária informa que está à disposição do 1 Supremo Tribunal Federal, da Procuradoria-Geral da República, bem como da Polícia Federal, para auxiliar nas investigações, seja através de esclarecimentos a serem prestados, seja por meio da entrega de qualquer tipo de objeto e/ou documento.
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Nestes termos, pede deferimento.
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||||
De Salvador/BA para Brasília/DF, 23 de junho de 2026.
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# THIAGO D'OLIVEIRA DANIEL MARTINS
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**OAB/BA n. 45.617 OAB/BA n. 66.302**
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||||
Tancredo N n. 620, conj. 2610, Salvador/BA, CEP 41 3493-3; ww.ascorporativa.com.br
|
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@@ -0,0 +1,55 @@
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||||
ADVOCACIA CORPORATIVA
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# PROCURACAO
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||||
Por meio desta, BONNIE TOALDO BONILHA, brasileira, casada, registrada CPF/MF
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||||
no sob o n. 033.894.255-60, portadora da cédula de identidade 1294627996 SSP/BA,
|
||||
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||||
n.
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||||
com endereco a Rua Salgueiro, 782, Cond. Lumno, Torre Sigma, apto. 1901, Patamares,
|
||||
|
||||
n.
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||||
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||||
Salvador/BA, CEP 41.680-111, qualidade de OUTORGANTE, nomeia, enquanto
|
||||
|
||||
na
|
||||
|
||||
OUTORGADOS, THIAGO D'OLIVEIRA DANIEL MARTINS, advogados regularmente
|
||||
|
||||
e
|
||||
|
||||
inscritos na OAB/BA sob 45.617 66.302, respectivamente, enderego
|
||||
|
||||
o n. e n. com
|
||||
|
||||
profissional na Av. Tancredo Neves, 620, conj. 2610, Salvador/BA, endereco de
|
||||
|
||||
n. com email: thiago@thiagodoliveira.adv.br, de modo outorgar todos poderes inerentes
|
||||
|
||||
a os
|
||||
|
||||
bom fiel cumprimento deste mandato, termos do art. 105 do Codigo de
|
||||
|
||||
ao e nos
|
||||
|
||||
Processo Civil, inclusive os necessarios para substabelecer de
|
||||
|
||||
com ou sem reserva
|
||||
|
||||
poderes, bem como os especificos para representar interesses bojo da
|
||||
|
||||
seus no
|
||||
|
||||
PETICAO 16.230 DISTRITO FEDERAL, tramite perante Supremo Tribunal
|
||||
|
||||
em o
|
||||
|
||||
Federal.
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||||
|
||||
Salvador/BA, 23 de junho de 2026.
|
||||
|
||||
OUTORGANTE
|
||||
|
||||
® Avenida Tancredo Neves, 620, 2610, Salvador/BA, CEP 41.820-020 713493-3937
|
||||
+22
@@ -0,0 +1,22 @@
|
||||

|
||||
|
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---
|
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|
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| Processo sugerido | |
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|---|---|
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| Petição Número | |
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| Enviado por | |
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| Data/Hora do Envio | |
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| Peças Recebidas | |
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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||||
Pet 16230 82096/2026 - SIGILOSA DANIEL FARIAS CAVALCANTE MARTINS (CPF: 034.607.345-66) 23/06/2026, às 09:56:11 1 - Petição
|
||||
|
||||
Assinado por: DANIEL FARIAS CAVALCANTE MARTINS 2 - Procuração
|
||||
|
||||
Assinado por: DANIEL FARIAS CAVALCANTE MARTINS
|
||||
@@ -0,0 +1,27 @@
|
||||
Q
|
||||
|
||||
ADVOCACIA CORPORATIVA
|
||||
|
||||
# EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
|
||||
|
||||
# Ref. PET 16.230/DF
|
||||
|
||||
# EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS, qualificado nos
|
||||
|
||||
termos da procuração anexa, por meio de seus advogados que esta subscrevem, formalmente constituídos por meio de instrumento de mandato (doc. anexo), vem, muito respeitosamente, à honrosa presença de Vossa Excelência, com fundamento no enunciado nº 14 da Súmula Vinculante desse STF, requerer acesso aos autos do
|
||||
|
||||
**presente procedimento, com a disponibilização de cópia integral de seu conteúdo.**
|
||||
|
||||
02. Em sequência, este peticionário informa que está à disposição do 1 Supremo Tribunal Federal, da Procuradoria-Geral da República, bem como da Polícia Federal, para auxiliar nas investigações, seja através de esclarecimentos a serem prestados, seja por meio da entrega de qualquer tipo de objeto e/ou documento.
|
||||
|
||||
Nestes termos, pede deferimento.
|
||||
|
||||
De Salvador/BA para Brasília/DF, 23 de junho de 2026.
|
||||
|
||||
# THIAGO D'OLIVEIRA DANIEL MARTINS
|
||||
|
||||
**OAB/BA n. 45.617 OAB/BA n. 66.302**
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
Tancredo N n. 620, conj. 2610, Salvador/BA, CEP 41 3493-3; ww.ascorporativa.com.br
|
||||
@@ -0,0 +1,63 @@
|
||||
ADVOCACIA CORPORATIVA
|
||||
|
||||
# PROCURACAO
|
||||
|
||||
| Por | meio | desta, | EDUARDO | MENDONCA | SODRE | MARTINS, | brasileiro, | casado, |
|
||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
|
||||
| | registrado | | CPF/MF sob | | | 012.342.835-14, portador da cédula de identidade | | |
|
||||
|
||||
| no | o | n. | n. |
|
||||
|---|---|---|---|
|
||||
| 09791461-43-SSP/BA, | endereco | a Rua Salgueiro, | 782, Cond. Lumno, Torre Sigma, |
|
||||
|
||||
com n.
|
||||
|
||||
apto. 1901, Patamares, Salvador/BA, CEP 41.680-111, qualidade de OUTORGANTE,
|
||||
|
||||
na
|
||||
|
||||
nomeia, enquanto OUTORGADOS, THIAGO D'OLIVEIRA DANIEL MARTINS,
|
||||
|
||||
e
|
||||
|
||||
advogados regularmente inscritos OAB/BA sob 45617 66.302,
|
||||
|
||||
na o n. e n.
|
||||
|
||||
respectivamente, endereco profissional Av. Tancredo Neves, 620, conj. 2610,
|
||||
|
||||
com na n.
|
||||
|
||||
Salvador/BA, endereco de e-mail: thiago@thiagodoliveira.adv.br, de modo
|
||||
|
||||
com a
|
||||
|
||||
outorgar todos poderes inerentes bom fiel cumprimento deste mandato,
|
||||
|
||||
os ao e
|
||||
|
||||
nos termos do art. 105 do Codigo de Processo Civil, inclusive necessarios
|
||||
|
||||
os para
|
||||
|
||||
substabelecer de poderes, bem especificos
|
||||
|
||||
com ou sem reserva como os para
|
||||
|
||||
representar interesses bojo da PETICAO 16.230 DISTRITO FEDERAL,
|
||||
|
||||
seus no em
|
||||
|
||||
tramite perante o Supremo Tribunal Federal.
|
||||
|
||||
Salvador/BA, 23 de junho de 2026.
|
||||
|
||||
ARDO DONCA SODRE MARTINS
|
||||
|
||||
OUTORGANTE
|
||||
|
||||
@® Tancredo
|
||||
|
||||
Avenida Neves, 620, 2610, Salvador/BA, CEP 41,820-020 71 3493-3937 5
|
||||
|
||||
n.
|
||||
+22
@@ -0,0 +1,22 @@
|
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|
||||
|
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---
|
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| Processo sugerido | |
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|---|---|
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| Petição Número | |
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| Enviado por | |
|
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| Data/Hora do Envio | |
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| Peças Recebidas | |
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
|
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||||
## Recibo de Petição Eletrônica
|
||||
|
||||
Pet 16230 82097/2026 - SIGILOSA DANIEL FARIAS CAVALCANTE MARTINS (CPF: 034.607.345-66) 23/06/2026, às 09:58:28 1 - Petição
|
||||
|
||||
Assinado por: DANIEL FARIAS CAVALCANTE MARTINS 2 - Procuração
|
||||
|
||||
Assinado por: DANIEL FARIAS CAVALCANTE MARTINS
|
||||
@@ -0,0 +1,53 @@
|
||||

|
||||
|
||||
GORDILHO
|
||||
|
||||
PESSOA, Ana Paula Gordilho Pessoa FEDERICO Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa
|
||||
|
||||
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR ANDRÉ
|
||||
|
||||
# MENDONÇA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
|
||||
|
||||
# URGENTE
|
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|
||||
PET 16230
|
||||
|
||||
# JAQUES WAGNER, brasileiro, casado, Senador da
|
||||
|
||||
Republica, portador do RG n.° 22861819/SSP-RJ, inscrito no CPF n.°264.716.207-72, atualmente domiciliado na Av. Sete de Setembro, n.° 2224, apto. 1402, Vitória,Salvador-BA, CEP: 40.080-0002, vem, ante Vossa Excelência, nos termos e para efeitos da Sumula Vinculante n. 14 do STF e art. 7º do
|
||||
|
||||
# Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), por meio de seu advogado, regularmente
|
||||
|
||||
constituído através de instrumento de mandato em anexo, requerer habilitação **dos seus advogados no feito,** bem como acesso amplo e completo aos
|
||||
|
||||
**elementos de prova já constituídos nos autos do procedimento em epigrafe.**
|
||||
|
||||
Como é de conhecimento de Vossa Excelência, o requerente foi surpreendido, na data de hoje, dia 23 de junho de 2026, com medida bloqueio de valores em seus ativos financeiros.
|
||||
|
||||
Assim, o Peticionário requer a Vossa Excelencia que defira o requerimento ora formulado, **permitindo-se o acesso e cópia dos**
|
||||
|
||||
**elementos de provas já constituídos no procedimento mencionado, bem como nas cautelares correlatas, que digam respeito ao direito a ampla defesa e contraditório, especialmente ao inteiro teor da decisão que deferiu a medida de bloqueio e, ainda, representação da autoridade policial e eventual parecer da Procuradoria Geral da República, para que possa oferecer, oportunamente, a devida impugnação, direito ao qual se reserva a**
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
GORDILHO
|
||||
|
||||
PESSOA, Ana Paula Gordilho Pessoa FEDERICO Gabriela Pedreira Federico ] C |
|
||||
|
||||
& CASTRO
|
||||
|
||||
Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa
|
||||
|
||||
**partir da concessão de acesso aos autos e respectiva decisão, com a devida certificação pertinente. Em tempo, informa os Patronos que devem ser habilitados:**
|
||||
|
||||
# 1-) Pablo Domingues Ferreira de Castro (OAB/BA 23.985); 2-) Catharina Araújo Lisbôa (OAB/BA 55.506)
|
||||
|
||||
Por fim, esclarece que está a inteira disposição desta Suprema Corte e Autoridade Policial para prestar os eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários, o que poderia, inclusive, ter evitado a desnecessária medida de força deferida, com as devidas licenças e acatamento.
|
||||
|
||||
E. deferimento. De Salvador-BA para Brasilia-DF, 23 de junho de 2026.
|
||||
|
||||
# Pablo Domingues F. de Castro
|
||||
|
||||
OAB-BA 23.985
|
||||
@@ -0,0 +1,87 @@
|
||||
OUTORGANTE: JAQUES WAGNER, brasileiro, casado, técnico
|
||||
|
||||
em
|
||||
|
||||
# quimico, portador do RG n.° 22861819/SSP-R], inscrito CPF n.°
|
||||
|
||||
no
|
||||
|
||||
#### 264.716.207-72, domiciliado Av. Sete de Setembro, n.° 2224, Vitoria, Salvador-BA, CEP: 40.080-0002.
|
||||
|
||||
na
|
||||
|
||||
| OUTORGADOS: | PABLO DOMINGUES CASTRO, brasileiro, casado, advogado, regularmente inscrito | FERREIRA DE Ordem dos na |
|
||||
|---|---|---|
|
||||
| Advogados do Brasil/Se¢io Bahia, sob | o CARDOSO CAMPOS, brasileiro, casado, advogado, regularmente inscrito | n° 23.985; THIAGO LOPES |
|
||||
|
||||
Ordem dos Advogados do Brasil/Secio Bahia, sob n° 23.824;
|
||||
|
||||
na o
|
||||
|
||||
CAROLINE DANTAS DA GAMA, brasileira, advogada, inscrita OAB
|
||||
|
||||
na
|
||||
|
||||
sob n° 17.068/BA CATHARINA ARAUJO LISBOA, brasileira, solteira,
|
||||
|
||||
¢
|
||||
|
||||
advogada, regularmente inscrita Ordem dos Advogados do Brasil/Secio
|
||||
|
||||
na
|
||||
|
||||
Bahia, sob n° 55.506, todos enderego profissional sito a Avenida
|
||||
|
||||
o com
|
||||
|
||||
Tancredo Neves, n° 620, Edf. Mundo Plaza, salas 1610/1611, Caminho das Atvores, Salvador-BA.
|
||||
|
||||
PODERES: Todos
|
||||
|
||||
### mandato, bem
|
||||
|
||||
como
|
||||
|
||||
## seguintes do Codigo Judicia et extra”,
|
||||
|
||||
e
|
||||
|
||||
# procedimento 6rgio qualquer
|
||||
|
||||
em
|
||||
|
||||
e
|
||||
|
||||
## prévia,
|
||||
|
||||
todos demais
|
||||
|
||||
os aqueles inerentes bom fiel cumprimento deste
|
||||
|
||||
ao e
|
||||
|
||||
para o foro geral, conforme estabelecido 103
|
||||
|
||||
em no art.
|
||||
|
||||
de Processo Civil, da “clausula ad judicia” “ad
|
||||
|
||||
e
|
||||
|
||||
# especiais para ter todo qualquer sede de inquérito procedimento administrativo, todo
|
||||
|
||||
¢ os acesso a e
|
||||
|
||||
ou em
|
||||
|
||||
instincia, processo judicial, oferecer defesa preliminar
|
||||
|
||||
e
|
||||
|
||||
### finais, interpor recursos, manifestacdes, ajuizar habeas corpus ¢
|
||||
|
||||
atos em direito admitidos.
|
||||
|
||||
Salvador, 21 de fevereiro de 2018
|
||||
|
||||
## JAQUES
|
||||
+14
@@ -0,0 +1,14 @@
|
||||

|
||||
|
||||
## Poder Judiciário
|
||||
|
||||
# Supremo Tribunal Federal
|
||||
|
||||
## Recibo de Petição Eletrônica
|
||||
|
||||
| Processo sugerido | Pet 16230 |
|
||||
|---|---|
|
||||
| Petição Número | 82143/2026 - SIGILOSA |
|
||||
| Enviado por | PABLO DOMINGUES FERREIRA DE CASTRO (CPF: 015.616.355- 10) |
|
||||
| Data/Hora do Envio | 23/06/2026, às 11:12:14 |
|
||||
| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: PABLO DOMINGUES FERREIRA DE CASTRO 2 - Procuração Assinado por: PABLO DOMINGUES FERREIRA DE CASTRO |
|
||||
@@ -0,0 +1,29 @@
|
||||

|
||||
|
||||
cavalcanti sion
|
||||
|
||||
advogados
|
||||
|
||||
# EXCELENTÍSSIMO MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA, DA COLENDA SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL
|
||||
|
||||
# FEDERAL
|
||||
|
||||
*Petição nº 16.230*
|
||||
|
||||
# DANIEL LOPES MONTEIRO vem, por suas advogadas, respeitosamente à
|
||||
|
||||
presença de Vossa Excelência, nos autos da Petição em epígrafe para, com fulcro no artigo 7º, inciso XIV, da Lei nº 8.906/1994 e na Súmula Vinculante nº 14, requerer a juntada da anexa procuração, a fim de que as ora subscritoras possam ser habilitadas nos autos vertentes e ter acesso integral ao feito.
|
||||
|
||||
De São Paulo a Brasília em 23 de junho de 2026
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
.
|
||||
|
||||
Dora Cavalcanti Cordani Paula Sion de Souza Naves OAB/SP nº 131.054 OAB/SP nº 169.064
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
Hite
|
||||
|
||||
Luiza Peregrino Ferreira OAB/SP nº 313.473
|
||||
@@ -0,0 +1,80 @@
|
||||

|
||||
|
||||
advogados
|
||||
|
||||
# DOC. 01
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||
OUTORGANTE:
|
||||
|
||||
OUTORGADOS:
|
||||
|
||||
PODERES:
|
||||
|
||||
## advogados
|
||||
|
||||
## PROCURACAO
|
||||
|
||||
DANIEL LOPES MONTEIRO, brasileiro, advogado, portador da cédula de identidade RG n° 20.899.676-X inscrito CPF/MF sob n° 153.020.358-98,
|
||||
|
||||
no o
|
||||
|
||||
residente domiciliado Alameda Escocia, n° 606,
|
||||
|
||||
e¢ na
|
||||
|
||||
#### Alphaville Residencial 1, Barueri (SP), CEP 06474-120.
|
||||
|
||||
Os advogados DORA MARZO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI CORDANI, PAULA SION DE SOUZA NAVES, GABRIEL HOLTZ ROCHA DE LIMA, LUIZA MOREIRA PEREGRINO FERREIRA STEFFANO FERREIRA DA COSTA,
|
||||
|
||||
e¢
|
||||
|
||||
brasileiros, insctitos Seccional Paulista da Ordem dos
|
||||
|
||||
na
|
||||
|
||||
###### Advogados do Brasil, sob nimeros 131.054, 169.064,
|
||||
|
||||
os
|
||||
|
||||
#### 361.440, 313.473 529.573, respectivamente, todos
|
||||
|
||||
e com
|
||||
|
||||
escritorio Rua Oscar Freire, n° 379, 16° andar, cj.
|
||||
|
||||
na 161,
|
||||
|
||||
##### Jardim Paulista, Sao Paulo (SP), CEP 01426-001.
|
||||
|
||||
todos inclusive para substabelecer
|
||||
|
||||
lo autos
|
||||
|
||||
nos
|
||||
|
||||
12.2025.1.00.0000
|
||||
|
||||
### Supremo Tribunal Federal,
|
||||
|
||||
##### procedimentos
|
||||
|
||||
### Compliance Zero”.
|
||||
|
||||
#### pela clausula ad judicia eo extra,
|
||||
|
||||
| | | e, | em especial, para | represent- |
|
||||
|---|---|---|---|---|
|
||||
| do | Inguérito | Poliial | n° | 0126716- |
|
||||
| | (INQ 5.026), | em | trimite | perante o |
|
||||
| | bem | como em | todos | demais os |
|
||||
| relacionados | a | denominada | | “Operagio |
|
||||
|
||||
8003 Piles, 17 AN de 2026
|
||||
|
||||
Mz
|
||||
|
||||
MONTEIRO
|
||||
|
||||
DANIEL LOPES
|
||||
+22
@@ -0,0 +1,22 @@
|
||||

|
||||
|
||||
---
|
||||
|
||||
| Processo sugerido | |
|
||||
|---|---|
|
||||
| Petição Número | |
|
||||
| Enviado por | |
|
||||
| Data/Hora do Envio | |
|
||||
| Peças Recebidas | |
|
||||
|
||||
## Poder Judiciário
|
||||
|
||||
# Supremo Tribunal Federal
|
||||
|
||||
## Recibo de Petição Eletrônica
|
||||
|
||||
Pet 16230 82181/2026 - SIGILOSA LUIZA MOREIRA PEREGRINO FERREIRA (CPF: 039.963.569-60) 23/06/2026, às 12:07:29 1 - Petição
|
||||
|
||||
Assinado por: LUIZA MOREIRA PEREGRINO FERREIRA 2 - Procuração
|
||||
|
||||
Assinado por: LUIZA MOREIRA PEREGRINO FERREIRA
|
||||
@@ -0,0 +1,21 @@
|
||||

|
||||
|
||||
ADVOGADOS
|
||||
|
||||
**EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, DD. RELATOR DA PET N. 16.230**
|
||||
|
||||
# LUIZ ANTONIO LOMBARDI, por suas advogadas que esta subscrevem, nos autos do
|
||||
|
||||
procedimento em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência requerer a juntada do anexo instrumento de mandato1, bem como sua devida habilitação no sistema a fim de possibilitar o acesso aos autos, nos termos da Súmula Vinculante nº 14, deste eg. Supremo Tribunal Federal, e do art. 7º, incisos XIV e XV, da Lei nº 8.906/94.
|
||||
|
||||
Termos em que, Pede deferimento. São Paulo, 23 de junho de 2026.
|
||||
|
||||
# GIOVANA DUTRA DE PAIVA MARIA CAROLINA ZICARI
|
||||
|
||||
**OAB/SP 357.613 OAB/SP 543.157**
|
||||
|
||||
1 Doc. 01 - Procuração.
|
||||
|
||||
Avenida Cardoso de Melo, 1855, 11A - Vila Olímpia, São Paulo/SP - CEP 04548-005 - tel. 3045-5201
|
||||
|
||||
**mlsm.com.br**
|
||||
@@ -0,0 +1,81 @@
|
||||

|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
mlsm
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
ADVOGADOS
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
# DOC . 01
|
||||
|
||||
Avenida Cardoso de Melo, 1855, 11A - Vila Olímpia, São Paulo/SP - CEP 04548-005 - tel. 3045-5201
|
||||
|
||||
**mlsm.com.br**
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/X Mism
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# PROCURACAO
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### OUTORGANTE:
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## LUIZ ANTONIO LOMBARDI,
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### brasileiro,
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## 147.312.568-52, residente
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||||
e
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||||
## CEP: 02121-000, S&o Paulo/SP,
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constitui casado, administrador de empresas, inscrito no
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#### domiciliado na Rua Santo Eliseu, 525, Vila Maria,
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como suas advogadas e bastante procuradoras:
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||||
OUTORGADA:
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||||
GIOVANA DUTRA DE PAIVA, brasileira, casada, inscrita OAB/SP sob 357.613,
|
||||
|
||||
na o n.
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||||
e MARIA CAROLINA ZICARI, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP sob 0 n. 543.716,
|
||||
|
||||
ambas com escritério na Av. Cardoso de Melo, 1855, 11A, Vila Olimpia, Sdo Paulo/SP
|
||||
|
||||
a
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||||
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||||
quem:
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||||
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PODERES.:
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Confere amplos e gerais poderes para o foro em geral, com a cldusula “ad judicia”,
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||||
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||||
especialmente para representa-lo nos autos das n. 16229 e 16201, ambas
|
||||
|
||||
em
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||||
tramite perante o e. Supremo Tribunal Federal, bem quaisquer feitos
|
||||
|
||||
como em
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||||
relacionados.
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||||
Sao Paulo, 18 de junho de 2026.
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||||
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||||
Lutz
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||||
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||||
LOMBARDI
|
||||
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||||
Avenida Cardoso de Melo, 1855, 11A Vila Olimpia, Sao Paulo/SP CEP 04548-005 tel. 3045-5201
|
||||
|
||||
mism.com.br
|
||||
+22
@@ -0,0 +1,22 @@
|
||||

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| Processo sugerido | |
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|---|---|
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| Petição Número | |
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| Enviado por | |
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| Data/Hora do Envio | |
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| Peças Recebidas | |
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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Pet 16230 82183/2026 - SIGILOSA GIOVANA DUTRA DE PAIVA (CPF: 409.419.318-97) 23/06/2026, às 12:09:12 1 - Petição
|
||||
|
||||
Assinado por: GIOVANA DUTRA DE PAIVA 2 - Procuração
|
||||
|
||||
Assinado por: GIOVANA DUTRA DE PAIVA
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||||
@@ -0,0 +1,63 @@
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||||

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||||
|
||||
RAFAEL TUCHERMAN
|
||||
|
||||
ADVOCACIA CRIMINAL
|
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||||
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA, DA COLENDA 2ª TURMA DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
|
||||
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||||
Petição 16.230
|
||||
|
||||
# DAVID LOPES MONTEIRO, qualificado no instrumento de mandato
|
||||
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||||
em anexo, vem, nos autos da Petição em epígrafe, por seus advogados, respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer a habilitação destes signatários nos presentes autos, cujo número foi referido na manifestação em que a d. Procuradoria-Geral da República se posicionou favoravelmente às medidas cautelares autorizadas nas Pets 16.201 e 16.229.
|
||||
|
||||
Termos em que, Pede deferimento. De São Paulo para Brasília, 23 de junho de 2026.
|
||||
|
||||

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||||
|
||||
Rafael Tucherman OAB/SP - 206.184
|
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|
||||
Ui
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||||
|
||||
Felício Nogueira Costa OAB/SP - 356.165
|
||||
|
||||

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||||
|
||||
tel: Rua Vasco Crevatin, 75
|
||||
|
||||
| Vila Nova Conceigao | SP | 04512-020 |
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|---|---|---|
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| - | - | - |
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# PROCURAÇÃO
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**OUTORGANTE: DAVID LOPES MONTEIRO,** brasileiro, casado,
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||||
administrador, portador do RG 20.899.678-3, inscrito no CPF/MF sob o nº 252.282.798-73, com endereço na Alameda Escócia, 228, Barueri (SP).
|
||||
|
||||
**OUTORGADOS:** Os advogados RAFAEL TUCHERMAN e FELÍCIO
|
||||
|
||||
**NOGUEIRA COSTA, brasileiros,** inscritos na seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, respectivamente, sob os números 206.184 e 356.165, ambos com escritório na Rua Vasco Crevatin, nº 75, Vila Nova Conceição, CEP 04512-020, São Paulo (SP).
|
||||
|
||||
**PODERES:** Todos os compreendidos pela cláusula ad judicia,
|
||||
|
||||
inclusive para substabelecer e, em especial, para representá-lo nos autos da Petição 16.201, em trâmite na c. 2ª Turma do e. Supremo Tribunal Federal, bem como em todos os feitos conexos.
|
||||
|
||||
São Paulo, 18 de junho de 2026.
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||||
Documento assinado digitalmente.
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||||
vb: "DAVID MONTEIRO
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||||
LOPES
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|
||||
Verifique em https://validar it. gov.br
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||||
# DAVID LOPES MONTEIRO
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+22
@@ -0,0 +1,22 @@
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| Processo sugerido | |
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|---|---|
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| Petição Número | |
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| Enviado por | |
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| Data/Hora do Envio | |
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| Peças Recebidas | |
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=
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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Pet 16230 82198/2026 - SIGILOSA FELÍCIO NOGUEIRA COSTA (CPF: 362.746.678-06) 23/06/2026, às 12:25:41 1 - Petição
|
||||
|
||||
Assinado por: FELICIO NOGUEIRA COSTA
|
||||
@@ -0,0 +1,42 @@
|
||||

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|
||||
Naves
|
||||
|
||||
Testoni |
|
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|
||||
SOCIEDADE oe
|
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|
||||
R. Dr.
|
||||
|
||||
CEP
|
||||
|
||||
|
|
||||
|
||||
| Pinheiro, \| | 390 | Jardim - \| | Paulista |
|
||||
|---|---|---|---|
|
||||
| 01429-000 | Sao Paulo \| | SP | Brasil |
|
||||
| 5511 3885.0991 | | | 55 11 3885.4560 |
|
||||
|
||||
paolettiadvogados.com br
|
||||
|
||||
# EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA DA SEGUNDA TURMA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
|
||||
|
||||
**PETIÇÃO Nº 16.230/DF.**
|
||||
|
||||
# ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS, brasileiro, casado, advogado, portador da cédula de
|
||||
|
||||
identidade RG nº 27.292.135-X SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 311.771.848-69, com endereço na Rua Camille Pissarro, nº 171, Tamboré 11, Santana de Parnaíba, Estado de São Paulo, CEP 06544-722, por meio de seus Advogados abaixo assinados (DOC. 1), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a habilitação nos autos eletrônicos para obtenção de cópia integral da presente petição, nos termos do artigo 7º, incisos XII, XIV e XV, da Lei 8.906/1994 e Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal.
|
||||
|
||||
Termos em que, Pede deferimento. São Paulo, 23 de junho de 2026.
|
||||
|
||||

|
||||
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||||

|
||||
|
||||
# Pablo Naves Testoni Gabriela Pinheiro Mundim
|
||||
|
||||
OAB/SP 288.635 OAB/SP 405.344
|
||||
|
||||
# Júlia Vieira Olivati
|
||||
|
||||
OAB/SP 508.691
|
||||
@@ -0,0 +1,87 @@
|
||||

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||||
|
||||
.
|
||||
|
||||
# Naves Testoni. |
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||||
SOCIEDADE or
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||||
R. Dr.
|
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||||
CEP
|
||||
|
||||
Pinheiro, 01429-000 | Sido 55113885.0991
|
||||
|
||||
www paolettiadvogados.com
|
||||
|
||||
|
|
||||
|
||||
390 Jardim Paulista
|
||||
|
||||
Paulo SP | Brasil
|
||||
|
||||
|
|
||||
|
||||
55 11
|
||||
|
||||
br
|
||||
|
||||
## DOC. 1
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-----
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||||
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||||
Sidon .
|
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# Naves Testoni |
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SOCIEDADE nr
|
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||||
R. Dr. Pinheiro, 390 Jardim Paulista
|
||||
|
||||
| |
|
||||
|
||||
CEP 01429-000 Paulo SP Brasil
|
||||
|
||||
| 55
|
||||
|
||||
5511 3885.0991 11 385.4560
|
||||
|
||||
www paolettiadvogados.com br
|
||||
|
||||
## PROCURAÇÃO AD JUDICIA
|
||||
|
||||
Pelo presente instrumento de mandato, ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS, brasileiro, casado, advogado, portador da cédula de identidade RG nº 27.292.135-X SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 311.771.848-69, com endereço na Rua Camille Pissarro, nº 171, Tamboré 11, Santana de Parnaíba, Estado de São Paulo, CEP 06544-722, nomeia e constitui seus bastantes procuradores, os Advogados CASSIO PAOLETTI JUNIOR, inscrito na OAB/SP sob n° 25.448,
|
||||
|
||||
## PABLO NAVES TESTONI, inscrito na OAB/SP sob nº 288.635, CARLOS BOBADILLA GARCIA
|
||||
|
||||
**NETO, inscrito na OAB/SP sob nº 383.909, GABRIELA PINHEIRO MUNDIM, inscrita na OAB/SP sob o nº 405.344, e JÚLIA VIEIRA OLIVATI, inscrita na OAB/SP sob o nº 508.691, e as**
|
||||
|
||||
Acadêmicas de Direito NATHALIA CAPUANO EVANGELISTA, inscrita na OAB/SP sob o nº
|
||||
|
||||
**239.302-E, e JÚLIA DACOSTA GARCIA, inscrita na OAB/SP sob o nº 239.414-E, integrantes do**
|
||||
|
||||
escritório PAOLETTI & NAVES TESTONI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, com sede na Rua Doutor João Pinheiro, número 390, Jardim Paulista, Capital do Estado de São Paulo, telefone (11) 3885-0991, conferindo-lhes os poderes da cláusula ad judicia para, em conjunto ou isoladamente, independentemente da ordem de nomeação, defenderem os interesses do outorgante perante quaisquer Juízos ou Tribunais, em todas as instâncias dos Poderes Judiciários, Executivos, Ministério das Relações Exteriores, Ministério da Justiça, Delegacias de Polícia e quaisquer outros órgãos públicos pertencentes à Administração Pública Direta ou Indireta, podendo ainda, para tanto, substabelecer o presente instrumento, no todo ou em parte, com ou sem reservas de poderes, para o bom e fiel desempenho do presente mandato,
|
||||
|
||||
**sendo esta específica para defender os interesses do outorgante nos autos da Petição 16.230/DF, em trâmite na 2ª Turma do Colendo Supremo Tribunal Federal, sob relatoria**
|
||||
|
||||
**do Excelentíssimo Ministro ANDRÉ MENDONÇA.**
|
||||
|
||||
São Paulo, 23 de junho de 2026.
|
||||
|
||||
assinado
|
||||
|
||||
Documento digitalmente
|
||||
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||||
vb:
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||||
ANDRE PISSOLITO CAMPOS.
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||||
|
||||
Verifique em https://validar.iti. gov.br
|
||||
|
||||
---
|
||||
|
||||
## ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS
|
||||
+22
@@ -0,0 +1,22 @@
|
||||

|
||||
|
||||
---
|
||||
|
||||
| Processo sugerido | |
|
||||
|---|---|
|
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| Petição Número | |
|
||||
| Enviado por | |
|
||||
| Data/Hora do Envio | |
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||||
| Peças Recebidas | |
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|
||||
## Poder Judiciário
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||||
# Supremo Tribunal Federal
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||||
## Recibo de Petição Eletrônica
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||||
Pet 16230 82278/2026 - SIGILOSA JULIA VIEIRA OLIVATI (CPF: 498.413.928-52) 23/06/2026, às 14:28:08 1 - Petição
|
||||
|
||||
Assinado por: JULIA VIEIRA OLIVATI 2 - Procuração
|
||||
|
||||
Assinado por: JULIA VIEIRA OLIVATI
|
||||
+11
@@ -0,0 +1,11 @@
|
||||
# Supremo Tribunal Federal
|
||||
|
||||
## Certidão
|
||||
|
||||
Certifico que retifiquei a autuação destes autos para incluir os advogados dos requeridos Bonnie Toaldo Bonilha, Eduardo Mendonça Sodré Martins, Jaques Wagner, Daniel Lopes Monteiro e Luiz Antonio Lombardi, em atenção aos protocolados n. 82096/2026 (eDoc 16, ID: e401dd2c), n. 82097/2026 (eDoc 19, ID: 6b67e18e) e n. 82143/2026 (eDoc 22, ID: f99b4110), n. 82181/2026 (eDoc 25,
|
||||
|
||||
ID: 54de46ca) e n. 82183/2026 (eDoc 28, ID: ccfecae0).
|
||||
|
||||
Brasília, 23 de junho de 2026.
|
||||
|
||||
Gerência de Processos Originários Criminais *Documento assinado digitalmente*
|
||||
@@ -0,0 +1,107 @@
|
||||

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||||
gardinali
|
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|
||||
amato
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|
||||
advogados
|
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**Excelentíssimo Senhor Ministro André Mendonça, do Egrégio Supremo Tribunal Federal**
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||||
# Petição nº 16230
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|
||||
# Valério Marega Júnior, já qualificado nos autos em epígrafe, vem,
|
||||
|
||||
respeitosamente, por seus advogados (doc. 01), com fundamento no art. 7º, XIII e XV, da Lei nº 8.906/94, e na Súmula Vinculante nº 14, tendo em vista as medidas patrimoniais determinadas contra o peticionário nesse feito, requerer a habilitação dos subscritores no sistema processual eletrônico, para fins de obtenção de cópias e acompanhamento do caso.
|
||||
|
||||
Termos em que, pede deferimento. De São Paulo/SP para Brasília/DF,
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
em 23 de junho de 2026.
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
Renato Stanziola Vieira Rachel Lerner Amato OAB/SP 189.066 OAB/SP 346.045
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
| Otávio Corrêa Vaz Guimarães | VAZ | por OTAVIO CORREA VAZ |
|
||||
|---|---|---|
|
||||
| OAB/SP 472.445 | 64378809 | Dados: 2026.06.23 |
|
||||
|
||||
~Y
|
||||
|
||||
OTAVIO CORREA Assinado de forma digital
|
||||
|
||||
GUIMARAES:4516437880
|
||||
|
||||
GUIMARAES:451 9
|
||||
|
||||
16:29:22-03'00'
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
AL. JOAQUIM EUGENIO DE LIMA, 680 18° ANDAR | JARDIM PAULISTA | SAO PAULO | CEP 01403-901
|
||||
|
||||
|
|
||||
|
||||
Andre Kehdi | Renato Stanziola Vieira | José Roberto Coélho Fernando Gardinali | Rachel Lerner Amato
|
||||
|
||||
| \| | \| | \| |
|
||||
|---|---|---|
|
||||
| Gabriela Madruga \| José Eugénio Mendes | Maria Fernanda Corréa | Manuela Ramos |
|
||||
|
||||
Nicole Dentes | Gabriela Pizzol
|
||||
|
||||
11 3539-1413
|
||||
|
||||
KEHDIVIEIRA.COM.BR
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||

|
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|
||||
gardinali
|
||||
|
||||
amato
|
||||
|
||||
advogados
|
||||
|
||||
# DOC. 01
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
AL. JOAQUIM EUGENIO DE LIMA, 680 18° ANDAR | JARDIM PAULISTA | SAO PAULO | CEP 01403-901
|
||||
|
||||
|
|
||||
|
||||
Andre Kehdi | Renato Stanziola Vieira | José Roberto Coélho Fernando Gardinali | Rachel Lerner Amato
|
||||
|
||||
| \| | \| | \| |
|
||||
|---|---|---|
|
||||
| Gabriela Madruga \| José Eugénio Mendes | Maria Fernanda Corréa | Manuela Ramos |
|
||||
|
||||
Nicole Dentes | Gabriela Pizzol
|
||||
|
||||
11 3539-1413
|
||||
|
||||
KEHDIVIEIRA.COM.BR
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||
# PROCURAÇÃO
|
||||
|
||||
**Pelo presente instrumento particular, Valerio Marega Junior, inscrito no CPF sob o nº 863.437.346-00, portador do RG nº 6529955/MG, nomeia e constitui como seus procuradores os advogados Andre Pires de Andrade Kehdi, Renato Stanziola Vieira, Rachel Lerner Amato, Otávio Corrêa Vaz Guimarães e Maria Fernanda Nuncio Barbosa Correa, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, sob os nºs 227.579, 189.066, 346.045, 472.445 e 510.219, respectivamente, todos com escritório na Alameda Joaquim Eugênio de Lima, 680, 18º andar, Jardim Paulista, São Paulo/SP, aos quais confere todos os poderes necessários para a defesa de seus interesses nos autos das Petições nº 16201 e 16229, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, bem como em eventuais feitos correlatos de natureza criminal em trâmite em qualquer instância do poder judiciário, em qualquer estado da federação.**
|
||||
|
||||
**São Paulo, 18 de junho de 2026.**
|
||||
|
||||
VALERIO MAREGA Assinado de forma digital por
|
||||
|
||||
VALERIO MAREGA
|
||||
|
||||
JUNIOR:86343734600 JUNIOR:86343734600
|
||||
|
||||
Dados: 2026.06.18 09:58:46 -03'00'
|
||||
|
||||
# Valerio Marega Junior CPF nº 863.437.346-00
|
||||
+20
@@ -0,0 +1,20 @@
|
||||

|
||||
|
||||
---
|
||||
|
||||
| Processo sugerido | |
|
||||
|---|---|
|
||||
| Petição Número | |
|
||||
| Enviado por | |
|
||||
| Data/Hora do Envio | |
|
||||
| Peças Recebidas | |
|
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|
||||
## Poder Judiciário
|
||||
|
||||
# Supremo Tribunal Federal
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|
||||
## Recibo de Petição Eletrônica
|
||||
|
||||
Pet 16230 82405/2026 - SIGILOSA OTAVIO CORREA VAZ GUIMARAES (CPF: 451.643.788-09) 23/06/2026, às 16:31:52 1 - Petição
|
||||
|
||||
Assinado por: OTAVIO CORREA VAZ GUIMARAES
|
||||
@@ -0,0 +1,109 @@
|
||||
# EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
|
||||
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**REFERÊNCIA: PET 16.201; PET 16229; PET 16.032; PET 16.210; PET 16.230 e INQ 5050**
|
||||
|
||||
# AUGUSTO FERREIRA LIMA, já qualificado nos
|
||||
|
||||
autos dos procedimentos em epígrafe, vem, respeitosamente, por seus advogados, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue.
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No último dia 18/06, o requerente foi alvo de medidas cautelares decretadas nos autos das PETs 16201 e 16229. Por esta razão, a defesa pediu habilitação, vista e cópia dos referidos procedimentos.
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Ato seguinte, Vossa Excelência concedeu à defesa "o *acesso temporário aos advogados solicitantes, observadas as restrições* *inerentes ao caráter sigiloso do feito e ao conteúdo da Súmula Vinculante* *nº 14", mas não habilitou os patronos do ora requerente aos autos dos* referidos procedimentos.
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Tal circunstância impede até mesmo o acompanhamento dos andamentos processuais, que não são disponibilizados na consulta pública em razão do sigilo imposto ao processo.
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Para além disso, ao consultar as peças processuais cujo acesso foi autorizado por Vossa Excelência, foi constatada a existência de diversos procedimentos conexos às referidas cautelares, aos quais a defesa não teve acesso até o presente momento.
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A representação policial pela decretação da medida de busca e apreensão, por exemplo, faz referência à PET 16.032/DF:
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Ref: INQ 5026, PET 16.032/DF
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Assunto: Representagdo por medida cautelar de busca aprecnsio.
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e
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Os relatórios de informação de polícia judiciária, por sua vez, possuem como referência o INQ 5050:
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1. DADOS DO PROCEDIMENTO N° Procedimento
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Tipo de Procedimento Tipo de Analise
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Referéncias
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IPL 2026 0058161 GRC/DICOR/PFp /
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2
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Inquérito Policial
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Material Apreendido Tarefa EPOL n° 2151128/2026 2
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INQ 5050
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Ademais, o parecer apresentado pela Procuradoria-Geral da República faz menção às PETs 16.210 e 16.230:
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ASSCRIM/PGR N. 940684/2026
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Petigdo n. 16.201 Petigdo 16.210
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n.
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Petigdo 16.229
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n.
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Petigdo 16.230
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n.
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Relator
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Requerente Requerido
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Brasilia/DF
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Brasilia/DF
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Brasilia/DF
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Brasilia/DF
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Ministro André
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:
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Sob sigilo
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:
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Sob sigilo
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:
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Ressalte-se que, no referido parecer, o parquet se posicionou favoravelmente às "providências de interceptação telefônica *para fins de monitoramento de ERBs e acesso a registros de chamadas* *telefônicas, pelas razões expendidas pela autoridade policial no expediente* *próprio também enviado para análise da Procuradoria-Geral da*
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*República",* mas a defesa desconhece os procedimentos nos quais tais medidas foram solicitadas.
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Portanto, mostra-se imperiosa a habilitação da defesa nos referidos procedimentos, bem como a concessão de vista e cópia integral dos autos mencionados.
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Ante o exposto, requer-se: i) a juntada do instrumento de procuração em anexo aos autos das PETS 16.032, 16.210, 16.230 e ao INQ 5050; ii) seja determinada a habilitação dos advogados bem como concedida vista e cópia integral de todos os procedimentos em referência, nos termos da Súmula Vinculante nº 14 e do art. 7º, XIII, XIV e XV da Lei nº 8.906/1994 e; iii) que o prazo para interposição de recurso contra decisões eventualmente proferidas nos referidos feitos se inicie após o acesso integral aos autos em referência.
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Pugna-se, também, pela inclusão dos advogados Pedro Ivo Rodrigues Velloso Cordeiro (OAB/DF 23.944); Eduardo Toledo (OAB/DF 11.830) e Sebástian Borges Mello (OAB/BA 14.471) em todas as intimações, publicações e demais comunicações processuais que se fizerem no referido feito, para todos os fins, inclusive os do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC.
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Nesses Termos, pede deferimento.
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Brasília, 23 de junho de 2026.
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Pedro Ivo Velloso Eduardo de Vilhena Toledo OAB/DF 23.944 OAB/DF 11.380
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Sebástian Borges Mello João Paulo Ferraz OAB/BA 14.471 OAB/DF 68.550
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+76
@@ -0,0 +1,76 @@
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FIGUEIREDO & VELLOSO
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# PROCURACAO
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OUTORGANTE: AUGUSTO FERREIRA LIMA, brasileiro, empresario, portador do CPF n° 785.851.395-87, residente e domiciliado na SMPW Quadra 5 Conjunto 2, Lote 2, Casa H, Park Way, Brasilia/DF, CEP 71735- 592.
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||||
OUTORGADOS: TICIANO FIGUEIREDO, PEDRO IVO VELLOSO, JOAO PAULO
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### FERRAZ, FELIPE LINS, FRANCISCO AGOSTI, PEDRO LUIS CAMARGO,
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MARIANA BEDA LAURA BALTHAZAR inscritos, respectivamente, na OAB/DF sob
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|
||||
e¢
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||||
|
||||
### n% 23.870, 23.944, 68.550, 77.522, OAB/SP sob os n° 399.990, 390.349, 408.044,
|
||||
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||||
0s
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||||
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||||
498.795, todos escritério profissional SHIS QL 24, conjunto 7, casa 2, Brasilia/DF,
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|
||||
com no
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|
||||
CEP 71.665-075. SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO, MAURICIO
|
||||
|
||||
MONTENEGRO MARAMBAIA, CAIO MOUSINHO HITA, JONATA WILIAM
|
||||
|
||||
| BAPTISTA | LINS, | MARCELO | MARAMBAIA | CAMPOS, | | LIANA | NOVAES |
|
||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|
|
||||
| SOUSA | DA SILVA, | BIANCA | ANDRADE MENEZES CANNA BRASIL FILHO ¢ CAMILA ANDRADE DA COSTA inscritos, | NOGUEIRA | DE | OLIVEIRA, | JOAO |
|
||||
| respectivamente, 58.745, 63.647 | na e | OAB/BA sob 81.064, todos com | os endereco profissional | na | n° 14.471, 18.411, 19.523, 25.723, 43.776, 53.211, | Al. Salvador, n° 1057, Salvador | |
|
||||
|
||||
### Shopping Business, Torre Europa, Sala 1616, Caminho das Arvores, Salvador/BA;
|
||||
|
||||
EDUARDO DE VILHENA TOLEDO, JOSE FRANCISCO FISCHINGER, LUCAS GOMES DE VILHENA TOLEDO, ALEXANDRE BAPTISTA PITTA LIMA, inscritos,
|
||||
|
||||
respectivamente, OAB/DF sob n°s 11.380, 48.277, 68.415 e 17.323, todos com enderego
|
||||
|
||||
na os
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profissional Setor de Autarquias Sul, Qd. 01, Bloco N, Salas 1301/04, Brasilia,
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no no em
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|
||||
Distrito Federal, CEP 70.070-010.
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||||
PODERES: aqueles constantes da clausula ad judicia et extra, nos termos do artigo 105 do Codigo de Processo Civil, para o fim de representar os interesses da outorgante perante todos
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||||
da Administragdo Publica geral Poder Judiciario, podendo os outorgados,
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os em e no
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### conjunta isoladamente, transigir, dispor, aceitar acordo, dispor, oferecer ou
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ou ou recusar
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transagio penal, dispor, realizar recusar civil, impetrar habeas corpus,
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solicitar, interpor medidas judiciais, recursos, praticar todos atos necessarios ao
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requerer, os
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bom fiel desempenho do presente, inclusive, substabelecer este mandato.
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e
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Brasilia, 19 de janeiro de 2026
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Z
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AUGUSTO FERREIRA LIMA
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||||
SHIS QL 24 Conjunto 07 Casa 02 Lago Sul CEP
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||||
7166-075 Brasilia-DF | Fone 61 3323-7933
|
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www figueiredoevelloso com br
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+14
@@ -0,0 +1,14 @@
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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| Processo sugerido | Pet 16230 |
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|---|---|
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| Petição Número | 82551/2026 - SIGILOSA |
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| Enviado por | PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO (CPF: 993.835.861-68) |
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| Data/Hora do Envio | 23/06/2026, às 18:29:31 |
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| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO 2 - Documentos comprobatórios Assinado por: PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO |
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@@ -0,0 +1,99 @@
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gardinali
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amato
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advogados
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**Excelentíssimo Senhor Ministro André Mendonça, do Egrégio Supremo Tribunal Federal**
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# Petição nº 16230
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# Valério Marega Júnior, já qualificado nos autos em epígrafe, vem,
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respeitosamente, por seus advogados, requerer a juntada do substabelecimento anexo (doc. 01).
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Termos em que, pede deferimento. De São Paulo/SP para Brasília/DF, em 24 de junho de 2026.
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Renato Stanziola Vieira Rachel Lerner Amato OAB/SP 189.066 OAB/SP 346.045
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C e
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| Otávio Corrêa Vaz Guimarães | CORREA VAZ | por OTAVIO CORREA VAZ |
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|---|---|---|
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| OAB/SP 472.445 | | Dados: 2026.06.24 |
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~Y
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OTAVIO Assinado de forma digital
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GUIMARAES:4516437880
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GUIMARAES:45 9
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164378809 09:54:21 -03'00'
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| AL. JOAQUIM EUGENIO DE LIMA, 680 | 18° ANDAR \| - | JARDIM PAULISTA \| \| | SAO PAULO | \| | CEP 01403-901 |
|
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|---|---|---|---|---|---|
|
||||
| Andre Kehdi \| Renato Stanziola Vieira \| José Roberto Coélho \| | | | Fernando Gardinali \| Rachel Lerner Amato | | \| |
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de Assis | Otavio Guimardes Gabriela Madruga | José Eugénio Mendes | Maria Fernanda Corréa Manuela Ramos Nicole Dentes | Gabriela Pizzol
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11 3539-1413
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KEHDIVIEIRA.COM.BR
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gardinali
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amato
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advogados
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# DOC. 01
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AL. JOAQUIM EUGENIO DE LIMA, 680 18° ANDAR | JARDIM PAULISTA | SAO PAULO | CEP 01403-901
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Andre Kehdi | Renato Stanziola Vieira | José Roberto Coélho Fernando Gardinali | Rachel Lerner Amato
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| \| | \| | \| |
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|---|---|---|
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| Gabriela Madruga \| José Eugénio Mendes | Maria Fernanda Corréa | Manuela Ramos |
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Nicole Dentes | Gabriela Pizzol
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11 3539-1413
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||||
KEHDIVIEIRA.COM.BR
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# SUBSTABELECIMENTO
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Eu, Rachel Lerner Amato, advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, sob o nº 346.045, substabeleço, com reserva de iguais poderes, aos advogados
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**Frederico Donati Barbosa, Brian Alves Prado, André Neri Marques e Luma de Paula Peres Pacheco, brasileiros, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito**
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||||
Federal, sob os nºs 17.825, 46.474, 72.684 e 83.230, respectivamente, e à acadêmica do curso de Direito Maria Nicolly Gomes da Silva, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal, sob o n° 19.378/E, todos com escritório profissional no SHS quadra 6, conjunto A, bloco C, salas 1505/1506/1512/1513, Complexo Empresarial Brasil 21, Asa Sul, Brasília/DF, telefone (61) 3202-0993, fax (61) 3039-5663, os poderes a mim conferidos por Valério Marega Junior exclusivamente para a obtenção de vista e cópias reprográficas, e eventuais providências necessárias para esse fim, dos autos das Petições nº 16201 e 16229, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, e de eventuais feitos de natureza criminal correlatos.
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São Paulo, 18 de junho de 2026.
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Rachel Lerner Amato OAB/SP 346.045
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+20
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| Processo sugerido | |
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|---|---|
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| Petição Número | |
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| Enviado por | |
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| Data/Hora do Envio | |
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| Peças Recebidas | |
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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Pet 16230 82683/2026 - SIGILOSA OTAVIO CORREA VAZ GUIMARAES (CPF: 451.643.788-09) 24/06/2026, às 09:56:09 1 - Petição
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Assinado por: OTAVIO CORREA VAZ GUIMARAES
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Ana Paula Gordilho Pessoa Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR
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# MENDONÇA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: URGENTE: DESBLOQUEIO DE VALORES IMPENHORÁVEIS
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GORDILHO
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PESSOA,
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FEDERICO
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MINISTRO RELATOR **ANDRÉ**
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Petição nº 16.230
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**JAQUES WAGNER, já qualificado** nos autos em epígrafe, por seus advogados infra-assinados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 833, IV, do Código de Processo Civil e nos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, requerer,
|
||||
|
||||
| em caráter de | urgência, o DESBLOQUEIO | DE PROVENTOS | DE |
|
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|---|---|---|---|
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| NATUREZA | REMUNERATÓRIA, INDENIZATÓRIA, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: | ALIMENTAR | E |
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| 1. | De início, registra-se que o presente pleito é deduzido sem prejuízo do aprofundamento quanto às demais verbas bloqueadas, cuja origem lícita e | | |
|
||||
|
||||
impenhorabilidade serão oportunamente evidenciadas, mas que dependem de
|
||||
|
||||
documentos ainda solicitados ao Banco do Brasil e ao Senado Federal, cuja remessa se aguarda.
|
||||
|
||||
2. Anote-se, ademais, que o Requerente sequer teve acesso à decisão que
|
||||
|
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**determinou o bloqueio e aos demais documentos dos autos; formula, contudo,**
|
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desde logo o presente requerimento, dada a urgência alimentar da questão, que não comporta a espera pela regularização do acesso. É o que se requer.
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**I - DA SÍNTESE FÁTICA: A CONSTRIÇÃO QUE RECAIU SOBRE A CONTA DE RECEBIMENTO DOS PROVENTOS**
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3. Em 23 de junho de 2026, sobreveio constrição, por meio do sistema BacenJud/SISBAJUD, no valor, ao menos, de R$ 53.994,59, incidente sobre a conta corrente nº 000408442-X, agência 1965-8 (Estilo Salvador), do Banco do Brasil, titularizada pelo Requerente (Doc. 03).
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GORDILHO
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PESSOA, Ana Paula Gordilho Pessoa FEDERICO Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa
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4. Ocorre que referida conta é, precisamente, a **conta-salário** na qual o Senado Federal credita, desde a investidura no mandato, os proventos do Requerente (correspondentes ao subsídio parlamentar e a verbas de natureza indenizatória), conforme atesta a Declaração nº 006/2026-COPAG/SEGP, da Coordenação de Pagamento de Pessoal do Senado Federal (Doc. 01), acompanhada do histórico dos valores líquidos pagos em folha de 2019 a 2026 (Doc. 02).
|
||||
5. Os próprios extratos demonstram que, na véspera do bloqueio (22/06/2026), foram ali creditados, a título de "Recebimento de Proventos" oriundos do Senado Federal (CNPJ 00.530.279/0001-15), os valores de R$ 28.000,00 e R$ 32.612,67, de modo que a constrição recaiu, direta e imediatamente, sobre proventos recém-creditados pelo Estado.
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||||
# II - DA NATUREZA REMUNERATÓRIA, ALIMENTAR E INDENIZATÓRIA DOS PROVENTOS - IMPENHORABILIDADE
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6. O subsídio parlamentar ostenta inequívoca natureza remuneratória e alimentar, destinando-se ao sustento do Requerente e de sua família. Como tal, é
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||||
**impenhorável, a teor do art. 833, IV, do CPC (que enumera, expressamente, os subsídios entre as verbas impenhoráveis), cuja ratio (a preservação do mínimo**
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existencial) incide igualmente sobre a constrição determinada em sede penal.
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7. Mais que isso: parte expressiva dos valores pagos em folha possui natureza estritamente **indenizatória,** e sequer integra, tecnicamente, o patrimônio do Requerente. O histórico de pagamentos (Doc. 02) revela, ao lado do subsídio, rubricas como "Ressarcimento de Despesas Médicas" (reembolso de saúde), "Ajuda de Custo de Início de Mandato" e congêneres, verbas que apenas recompõem despesas, não representam acréscimo patrimonial e, por isso, são insuscetíveis de constrição.
|
||||
8. Tratando-se de verba alimentar e indenizatória, a constrição é, no ponto, juridicamente inadmissível, impondo-se o seu imediato desfazimento, o que ora se postula.
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GORDILHO
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PESSOA, Ana Paula Gordilho Pessoa FEDERICO Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa
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| | III - DA ORIGEM LÍCITA E DA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS A |
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|---|---|
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| AUTORIZAR | A CONSTRIÇÃO |
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| 9. seja 126 documentada: poderiam definição, a | Ainda que assim não fosse, a constrição de ativos (seja a título de sequestro, de indisponibilidade) pressupõe indícios de origem ilícita do numerário (art. do CPP). Os valores aqui tratados, porém, têm origem pública, lícita e são pagos pelo Senado Federal, em folha, e não guardam (nem guardar) qualquer relação com os fatos investigados. 10. Verba paga pelo Estado, a título de remuneração do mandato, não é, por produto ou proveito de crime. Falta, pois, o pressuposto que autorizaria constrição sobre estes valores. |
|
||||
| | IV - DA DESPROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO A NOVOS |
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||||
| | BLOQUEIOS SOBRE A MESMA RUBRICA |
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| cabalmente sucessivamente também créditos | 11. O bloqueio da conta de recebimento dos proventos, atingindo verba destinada à subsistência, viola a proporcionalidade e a dignidade da pessoa humana, máxime quando (como aqui) a origem lícita do numerário está demonstrada por documento oficial. 12. Acresce que, pela sistemática do SISBAJUD, há risco concreto de que novos créditos de proventos, à medida que depositados pelo Senado, sejam alcançados por reiterações da ordem de bloqueio. 13. Impõe-se, por isso, não apenas o desbloqueio dos valores já constritos, mas a expressa determinação de que a constrição não recaia sobre os futuros de igual natureza. |
|
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| V | - DOS PEDIDOS |
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14. Ante o exposto, requer o Requerente, em caráter de urgência:
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GORDILHO
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PESSOA, Ana Paula Gordilho Pessoa FEDERICO Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa
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||||
a) o **imediato desbloqueio** dos valores constritos sob a rubrica "Bloq Judicial-Bacen Jud" (R$ 53.994,59), por se tratarem de proventos de natureza remuneratória, alimentar e indenizatória, impenhoráveis e de origem lícita comprovada (Docs. 01 a 03), assim como qualquer outra
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**parcela sob esta rubrica.**
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b) **que Vossa Excelência determine que a constrição não recaia sobre os**
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**créditos futuros** de igual natureza (os proventos pagos pelo Senado Federal na referida conta), vedando-se novos bloqueios sob a mesma rubrica;
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# c) sem prejuízo, o Requerente reserva-se, desde já, após a juntada e a apuração
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dos extratos bancários a serem oportunamente encaminhados, a requerer o desbloqueio dos demais valores eventualmente constritos. Nestes termos, pede deferimento. Salvador, 24 de junho de 2026.
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# Pablo Domingues F. de Castro
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OAB-BA 23.985
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@@ -0,0 +1,87 @@
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OUTORGANTE: JAQUES WAGNER, brasileiro, casado, técnico
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em
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# quimico, portador do RG n.° 22861819/SSP-R], inscrito CPF n.°
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||||
no
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||||
#### 264.716.207-72, domiciliado Av. Sete de Setembro, n.° 2224, Vitoria, Salvador-BA, CEP: 40.080-0002.
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|
||||
na
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| OUTORGADOS: | PABLO DOMINGUES CASTRO, brasileiro, casado, advogado, regularmente inscrito | FERREIRA DE Ordem dos na |
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|---|---|---|
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| Advogados do Brasil/Se¢io Bahia, sob | o CARDOSO CAMPOS, brasileiro, casado, advogado, regularmente inscrito | n° 23.985; THIAGO LOPES |
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||||
Ordem dos Advogados do Brasil/Secio Bahia, sob n° 23.824;
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na o
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CAROLINE DANTAS DA GAMA, brasileira, advogada, inscrita OAB
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na
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sob n° 17.068/BA CATHARINA ARAUJO LISBOA, brasileira, solteira,
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¢
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||||
advogada, regularmente inscrita Ordem dos Advogados do Brasil/Secio
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na
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Bahia, sob n° 55.506, todos enderego profissional sito a Avenida
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o com
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||||
Tancredo Neves, n° 620, Edf. Mundo Plaza, salas 1610/1611, Caminho das Atvores, Salvador-BA.
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PODERES: Todos
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### mandato, bem
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como
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## seguintes do Codigo Judicia et extra”,
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e
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# procedimento 6rgio qualquer
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em
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e
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## prévia,
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todos demais
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os aqueles inerentes bom fiel cumprimento deste
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ao e
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para o foro geral, conforme estabelecido 103
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em no art.
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de Processo Civil, da “clausula ad judicia” “ad
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e
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# especiais para ter todo qualquer sede de inquérito procedimento administrativo, todo
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¢ os acesso a e
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ou em
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||||
instincia, processo judicial, oferecer defesa preliminar
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e
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### finais, interpor recursos, manifestacdes, ajuizar habeas corpus ¢
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atos em direito admitidos.
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||||
Salvador, 21 de fevereiro de 2018
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||||
## JAQUES
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||||
+299
@@ -0,0 +1,299 @@
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||||
00100.117774/2026-98
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||||
SENADO FEDERAL
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#### Secretaria de Gestão de Pessoas Coordenação de Pagamento de Pessoal
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# DECLARAÇÃO Nº 006/2026- COPAG/SEGP
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||||
Declaramos, a pedido e para os devidos fins, que o senador JAQUES WAGNER, CPF 264.716.207-72, recebe o subsídio parlamentar e demais valores referentes à folha de pagamentos do Senado Federal na conta salário 000408442X,
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||||
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||||
### Ag. 19658 - ESTILO SALVADOR, do Banco do Brasil, desde a investidura no mandato até a presente data.
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### Anexamos relatório com o histórico dos valores líquidos pagos em folha, de 2019 até hoje, como extrato dos pagamentos recebidos no período.
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||||
### Brasília, em 23 de junho de 2026.
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||||
### Assinado Digitalmente
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### TIAGO FERNANDES FELIX DE FARIA
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||||
### Coordenador de Pagamento de Pessoal - COPAG/SEGP
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||||
Senado Federal | SEGP | COPAG | Avenida N2, Bloco 10, Pavimento Inferior | CEP 70165-900 | Brasília DF
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||||
Telefones: (61) 3303-3366 - pagamento@senado.leg.br
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00100.117774/2026-98
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||||
SENADO FEDERAL SECRETARIA DE GESTAO DE PESSOAS COORDENAGAO DE PAGAMENTO DE PESSOAL
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||||
#### HISTÓRICO VALORES LÍQUIDOS PAGOS EM FOLHA - SENADOR JAQUES WAGNER - CPF 264.716.207-72
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**MES\_ANO\_FOLHA NUM\_FOLHA NOME DA FOLHA DATA\_CREDITO BANCO AGÊNCIA CONTA VALOR LÍQUIDO**
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| 06/2026 | 1 | FOLHA NORMAL | 22/06/2026 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 32.612,67 |
|
||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|
|
||||
| | 13 | FOLHA AGN | 01/06/2026 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 23.183,09 |
|
||||
| | 17 | RESSARCIMENTO DESP. MÉDICAS | 22/06/2026 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 28.000,00 |
|
||||
| 05/2026 | 1 | NORMAL | 21/05/2026 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 32.895,00 |
|
||||
| 04/2026 | 1 | FOLHA NORMAL | 22/04/2026 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 32.612,66 |
|
||||
| | 18 | RESSARCIMENTO DESP. MÉDICAS SUPLEMENTAR | 30/04/2026 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 6.085,00 |
|
||||
| 03/2026 | 1 | FOLHA NORMAL | 23/03/2026 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 33.459,67 |
|
||||
| | 17 | RESSARCIMENTO DESP. MÉDICAS | 23/03/2026 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 4.325,00 |
|
||||
| | 18 | RESSARCIMENTO DESP. MÉDICAS SUPLEMENTAR | 31/03/2026 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 6.600,00 |
|
||||
| 02/2026 | 1 | FOLHA NORMAL | 23/02/2026 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 32.612,67 |
|
||||
| | 3 | FOLHA DE DEA - ABAIXO DO TRC | 27/02/2026 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 4.935,33 |
|
||||
| | 17 | RESSARCIMENTO DESP. MÉDICAS | 23/02/2026 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 2.500,00 |
|
||||
| 01/2026 | 1 | FOLHA NORMAL | 21/01/2026 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 27.677,33 |
|
||||
| 12/2025 | 1 | FOLHA NORMAL | 22/12/2025 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 32.947,60 |
|
||||
| | 13 | FOLHA GN | 01/12/2025 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 5.830,74 |
|
||||
| | 17 | RESSARCIMENTO DESP. MÉDICAS | 22/12/2025 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 3.136,00 |
|
||||
| 11/2025 | 1 | FOLHA NORMAL | 19/11/2025 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 27.447,60 |
|
||||
| | 5 | SUPLEMENTAR | 01/12/2025 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 5.217,67 |
|
||||
| | 17 | RESSARCIMENTO DESP. MÉDICAS | 19/11/2025 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 665,00 |
|
||||
| 10/2025 | 1 | FOLHA NORMAL | 21/10/2025 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 32.947,60 |
|
||||
| | 17 | RESSARCIMENTO DESP. MÉDICAS | 21/10/2025 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 10.707,98 |
|
||||
| | 18 | RESSARCIMENTO DESP. MÉDICAS SUP | 30/10/2025 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 1.050,00 |
|
||||
| 09/2025 | 1 | FOLHA NORMAL | 22/09/2025 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 32.665,27 |
|
||||
| | 17 | RESSARCIMENTO DESP. MÉDICAS | 22/09/2025 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 94.700,00 |
|
||||
| 08/2025 | 1 | FOLHA NORMAL | 21/08/2025 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 32.665,26 |
|
||||
| | 17 | RESSARCIMENTO DESP. MÉDICAS | 21/08/2025 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 6.833,57 |
|
||||
| 07/2025 | 1 | FOLHA NORMAL | 21/07/2025 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 32.947,60 |
|
||||
| | 17 | RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS | 21/07/2025 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 3.712,00 |
|
||||
| 06/2025 | 1 | FOLHA NORMAL | 23/06/2025 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 27.447,60 |
|
||||
| | 5 | SUPLEMENTAR | 30/06/2025 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 5.217,67 |
|
||||
| | 13 | FOLHA AGN | 02/06/2025 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 23.183,09 |
|
||||
| | 17 | RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS | 23/06/2025 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 950,00 |
|
||||
| | 18 | RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS SUP | 30/06/2025 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 1.200,00 |
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||
00100.117774/2026-98
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
SENADO FEDERAL SECRETARIA DE GESTAO DE PESSOAS COORDENAGAO DE PAGAMENTO DE PESSOAL
|
||||
|
||||
#### HISTÓRICO VALORES LÍQUIDOS PAGOS EM FOLHA - SENADOR JAQUES WAGNER - CPF 264.716.207-72
|
||||
|
||||
| MES_ANO_FOLHA NUM_FOLHA NOME DA FOLHA DATA_CREDITO BANCO AGÊNCIA CONTA VALOR LÍQUIDO | | | | | | | |
|
||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|
|
||||
| 05/2025 | 1 | FOLHA NORMAL | 21/05/2025 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 32.947,60 |
|
||||
| | 17 | RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS | 21/05/2025 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 1.400,00 |
|
||||
| | 18 | RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS SUP | 02/06/2025 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 500,00 |
|
||||
| 04/2025 | 1 | FOLHA NORMAL | 22/04/2025 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 32.652,55 |
|
||||
| | 18 | RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS SUP | 30/04/2025 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 900,00 |
|
||||
| 03/2025 | 1 | FOLHA NORMAL | 21/03/2025 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 33.499,54 |
|
||||
| | 17 | RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS | 21/03/2025 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 1.500,00 |
|
||||
| | 18 | RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS SUP | 31/03/2025 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 4.550,00 |
|
||||
| 02/2025 | 1 | FOLHA NORMAL | 21/02/2025 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 32.652,55 |
|
||||
| | 17 | RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS | 21/02/2025 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 23.790,00 |
|
||||
| | 18 | RESSARCIMENTO DE DESPESAS MEDICAS SUP | 28/02/2025 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 1.499,57 |
|
||||
| 01/2025 | 1 | FOLHA NORMAL | 21/01/2025 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 27.744,33 |
|
||||
| | 6 | FOLHA DE DEA ACIMA DO TRC - AUTORIZADA | 31/01/2025 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 9.023,67 |
|
||||
| 12/2024 | 1 | FOLHA NORMAL | 23/12/2024 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 26.103,07 |
|
||||
| | 13 | FOLHA GN | 02/12/2024 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 5.572,00 |
|
||||
| 11/2024 | 1 | FOLHA NORMAL | 21/11/2024 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 31.320,73 |
|
||||
| | 18 | RESSARCIMENTO DE DESPESAS MEDICAS SUPLEMENTAR | 02/12/2024 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 850,00 |
|
||||
| 10/2024 | 1 | FOLHA NORMAL | 21/10/2024 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 31.603,07 |
|
||||
| | 17 | RESSARCIMENTO DE DESPESAS MEDICAS | 21/10/2024 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 1.740,00 |
|
||||
| 09/2024 | 1 | FOLHA NORMAL | 23/09/2024 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 31.320,74 |
|
||||
| | 18 | RESSARCIMENTO DE DESPESAS MEDICAS SUP | 30/09/2024 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 3.098,25 |
|
||||
| 08/2024 | 1 | FOLHA NORMAL | 21/08/2024 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 31.320,74 |
|
||||
| 07/2024 | 1 | FOLHA NORMAL | 22/07/2024 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 31.603,07 |
|
||||
| 06/2024 | 1 | FOLHA NORMAL | 21/06/2024 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 31.320,73 |
|
||||
| | 13 | FOLHA AGN | 03/06/2024 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 22.004,26 |
|
||||
| | 18 | RESSARCIMENTO DE DESPESAS MEDICAS SUP | 28/06/2024 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 850,00 |
|
||||
| 05/2024 | 1 | FOLHA NORMAL | 21/05/2024 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 26.103,07 |
|
||||
| | 5 | FOLHA SUPLEMENTAR | 03/06/2024 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 5.500,00 |
|
||||
| | 18 | RESSARCIMENTO DE DESPESAS MEDICAS SUP | 03/06/2024 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 7.472,55 |
|
||||
| 04/2024 | 1 | FOLHA NORMAL | 22/04/2024 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 31.320,74 |
|
||||
| | 18 | RESSARCIMENTO DE DESPESAS MEDICAS SUP | 30/04/2024 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 600,00 |
|
||||
| 03/2024 | 1 | FOLHA NORMAL | 21/03/2024 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 32.167,74 |
|
||||
| | 17 | RESSARCIMENTO DE DESPESAS MEDICAS | 21/03/2024 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 1.375,00 |
|
||||
| 02/2024 | 1 | FOLHA NORMAL | 21/02/2024 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 31.346,40 |
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||
00100.117774/2026-98
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
SENADO FEDERAL SECRETARIA DE GESTAO DE PESSOAS COORDENAGAO DE PAGAMENTO DE PESSOAL
|
||||
|
||||
#### HISTÓRICO VALORES LÍQUIDOS PAGOS EM FOLHA - SENADOR JAQUES WAGNER - CPF 264.716.207-72
|
||||
|
||||
| MES_ANO_FOLHA NUM_FOLHA NOME DA FOLHA DATA_CREDITO BANCO AGÊNCIA CONTA VALOR LÍQUIDO | | | | | | | |
|
||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|
|
||||
| 02/2024 | 3 | FOLHA DE DEA | 29/02/2024 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 2.163,33 |
|
||||
| 01/2024 | 1 | FOLHA NORMAL | 22/01/2024 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 27.581,37 |
|
||||
| 12/2023 | 1 | FOLHA NORMAL | 21/12/2023 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 30.047,23 |
|
||||
| | 13 | FOLHA GN | 01/12/2023 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 5.324,88 |
|
||||
| 11/2023 | 1 | FOLHA NORMAL | 21/11/2023 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 29.996,73 |
|
||||
| | 17 | RESSARCIMENTO DE DESPESAS MEDICAS | 21/11/2023 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 1.110,00 |
|
||||
| 10/2023 | 1 | FOLHA NORMAL | 23/10/2023 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 24.753,39 |
|
||||
| | 5 | FOLHA SUPLEMENTAR | 31/10/2023 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 5.500,00 |
|
||||
| | 17 | RESSARCIMENTO DE DESPESAS MEDICAS | 23/10/2023 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 1.830,00 |
|
||||
| | 18 | RESSARCIMENTO DE DESPESAS MEDICAS - SUPLEM | 31/10/2023 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 825,00 |
|
||||
| 09/2023 | 1 | FOLHA NORMAL | 21/09/2023 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 29.996,72 |
|
||||
| | 18 | RESS DE DESPESAS MÉDICAS SUP | 29/09/2023 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 1.090,00 |
|
||||
| 08/2023 | 1 | FOLHA NORMAL | 21/08/2023 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 29.996,72 |
|
||||
| | 17 | RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS | 21/08/2023 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 710,00 |
|
||||
| | 18 | RESS DE DESPESAS MÉDICAS SUP | 31/08/2023 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 17.988,00 |
|
||||
| | 19 | RESS DE DESPESAS MÉDICAS EXTRAORD | 01/09/2023 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 1.000,00 |
|
||||
| 07/2023 | 1 | FOLHA NORMAL | 21/07/2023 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 30.253,39 |
|
||||
| 06/2023 | 1 | FOLHA NORMAL | 21/06/2023 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 29.996,73 |
|
||||
| | 13 | FOLHA AGN | 01/06/2023 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 20.825,46 |
|
||||
| | 18 | RESSARC DESP MEDICAS SUP | 30/06/2023 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 1.120,00 |
|
||||
| 05/2023 | 1 | FOLHA NORMAL | 22/05/2023 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 30.145,75 |
|
||||
| | 17 | FOLHA DESP MÉDICAS | 22/05/2023 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 1.870,00 |
|
||||
| | 18 | FOLHA SUPL DESP MÉDICAS | 01/06/2023 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 1.160,00 |
|
||||
| 04/2023 | 1 | FOLHA NORMAL | 24/04/2023 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 29.199,76 |
|
||||
| | 18 | Folha Ress Desp Médicas SUP | 28/04/2023 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 900,00 |
|
||||
| 03/2023 | 1 | FOLHA NORMAL | 21/03/2023 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 28.853,10 |
|
||||
| | 18 | FOLHA RESSARCIMENTO DM SUP | 31/03/2023 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 5.900,00 |
|
||||
| 02/2023 | 1 | FOLHA NORMAL | 22/02/2023 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 28.857,50 |
|
||||
| | 17 | FOLHA RESSARCIMENTO DESP. MÉDICAS | 22/02/2023 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 885,00 |
|
||||
| 01/2023 | 1 | FOLHA NORMAL | 23/01/2023 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 28.857,50 |
|
||||
| | 17 | RESSARCIMENTO DESP. MÉDICAS | 23/01/2023 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 700,00 |
|
||||
| | 18 | RESSARC. DEP.MED. SUP. | 31/01/2023 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 21.000,00 |
|
||||
| 12/2022 | 1 | FOLHA NORMAL | 21/12/2022 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 25.730,60 |
|
||||
| | 13 | FOLHA GN | 01/12/2022 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 4.575,57 |
|
||||
|
||||
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|
||||
00100.117774/2026-98
|
||||
|
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|
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|
||||
SENADO FEDERAL SECRETARIA DE GESTAO DE PESSOAS COORDENAGAO DE PAGAMENTO DE PESSOAL
|
||||
|
||||
#### HISTÓRICO VALORES LÍQUIDOS PAGOS EM FOLHA - SENADOR JAQUES WAGNER - CPF 264.716.207-72
|
||||
|
||||
| MES_ANO_FOLHA NUM_FOLHA NOME DA FOLHA DATA_CREDITO BANCO AGÊNCIA CONTA VALOR LÍQUIDO | | | | | | | |
|
||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|
|
||||
| 12/2022 | 18 | RESSARC. DEP.MED. SUP. | 30/12/2022 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 2.680,00 |
|
||||
| 11/2022 | 1 | FOLHA NORMAL | 21/11/2022 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 25.730,60 |
|
||||
| 10/2022 | 1 | FOLHA NORMAL | 21/10/2022 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 25.730,60 |
|
||||
| 09/2022 | 1 | FOLHA NORMAL | 21/09/2022 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 25.730,60 |
|
||||
| 08/2022 | 1 | FOLHA NORMAL | 22/08/2022 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 25.730,60 |
|
||||
| | 18 | RESSARCIMENTO DESP. MÉDICAS SUP | 31/08/2022 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 8.400,00 |
|
||||
| 07/2022 | 1 | FOLHA NORMAL | 21/07/2022 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 25.730,60 |
|
||||
| | 17 | RESSARCIMENTO DESP. MÉDICAS | 21/07/2022 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 4.900,00 |
|
||||
| 06/2022 | 1 | FOLHA NORMAL | 21/06/2022 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 25.730,60 |
|
||||
| | 13 | FOLHA AGN | 01/06/2022 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 16.881,50 |
|
||||
| | 18 | FOLHA SUPL DESP. MÉD. | 30/06/2022 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 556,00 |
|
||||
| 05/2022 | 1 | FOLHA NORMAL | 23/05/2022 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 25.730,60 |
|
||||
| 04/2022 | 1 | FOLHA NORMAL | 22/04/2022 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 25.730,60 |
|
||||
| 03/2022 | 1 | FOLHA NORMAL | 21/03/2022 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 25.730,60 |
|
||||
| 02/2022 | 1 | FOLHA NORMAL | 21/02/2022 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 25.730,60 |
|
||||
| | 16 | FOLHA EXTRAORD. DESP. MED. | 08/02/2022 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 1.290,00 |
|
||||
| | 17 | RESSARCIMENTO DESP. MÉDICAS | 21/02/2022 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 875,00 |
|
||||
| 01/2022 | 1 | FOLHA NORMAL | 21/01/2022 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 25.660,47 |
|
||||
| 5 FOLHA SUPLEMENTAR 31/01/2022 001 1965-8 000408442-X 70,13 | | | | | | | |
|
||||
| 12/2021 | 1 | FOLHA NORMAL | 21/12/2021 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 25.660,47 |
|
||||
| | 13 | FOLHA GN | 01/12/2021 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 4.505,44 |
|
||||
| | 19 | FOLHA EXTRAORD. DESP. MED. | 06/12/2021 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 1.418,03 |
|
||||
| 11/2021 | 1 | FOLHA NORMAL | 22/11/2021 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 25.660,47 |
|
||||
| 10/2021 | 1 | FOLHA NORMAL | 21/10/2021 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 25.660,47 |
|
||||
| | 16 | FOLHA EXTRAORD. DESP. MED. | 05/10/2021 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 800,00 |
|
||||
| | 18 | FOLHA RESSARC. DESP. MED. SUP. | 29/10/2021 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 420,00 |
|
||||
| 09/2021 | 1 | FOLHA NORMAL | 21/09/2021 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 25.660,47 |
|
||||
| | 18 | FOLHA RESSARC. DESP. MED. SUP. | 30/09/2021 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 129,50 |
|
||||
| 08/2021 | 1 | FOLHA NORMAL | 23/08/2021 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 25.660,47 |
|
||||
| 07/2021 | 1 | FOLHA NORMAL | 21/07/2021 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 25.660,47 |
|
||||
| | 18 | RESSARCIMENTO DESP. MÉDICAS SUP. | 30/07/2021 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 15.680,00 |
|
||||
| 06/2021 | 1 | FOLHA NORMAL | 21/06/2021 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 25.660,47 |
|
||||
| | 13 | FOLHA AGN | 01/06/2021 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 16.881,50 |
|
||||
| 05/2021 | 1 | FOLHA NORMAL | 21/05/2021 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 25.660,47 |
|
||||
|
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||||
00100.117774/2026-98
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SENADO FEDERAL SECRETARIA DE GESTAO DE PESSOAS COORDENAGAO DE PAGAMENTO DE PESSOAL
|
||||
|
||||
#### HISTÓRICO VALORES LÍQUIDOS PAGOS EM FOLHA - SENADOR JAQUES WAGNER - CPF 264.716.207-72
|
||||
|
||||
| MES_ANO_FOLHA NUM_FOLHA NOME DA FOLHA DATA_CREDITO BANCO AGÊNCIA CONTA VALOR LÍQUIDO | | | | | | | |
|
||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|
|
||||
| 05/2021 | 18 | RESSARC. DESP. MÉDICAS SUP. | 01/06/2021 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 1.720,00 |
|
||||
| 04/2021 | 1 | FOLHA NORMAL | 22/04/2021 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 25.660,47 |
|
||||
| 03/2021 | 1 | FOLHA NORMAL | 22/03/2021 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 25.660,47 |
|
||||
| 02/2021 | 1 | FOLHA NORMAL | 22/02/2021 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 25.660,47 |
|
||||
| 01/2021 | 1 | FOLHA NORMAL | 21/01/2021 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 20.160,47 |
|
||||
| | 5 | FOLHA SUPLEMENTAR | 29/01/2021 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 5.500,00 |
|
||||
| 12/2020 | 1 | FOLHA NORMAL | 21/12/2020 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 25.778,81 |
|
||||
| | 13 | FOLHA GN | 01/12/2020 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 4.469,78 |
|
||||
| | 17 | FOLHA RESSARC. DESP. MED. | 15/12/2020 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 1.750,00 |
|
||||
| 11/2020 | 1 | FOLHA NORMAL | 23/11/2020 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 25.956,23 |
|
||||
| 10/2020 | 1 | FOLHA NORMAL | 21/10/2020 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 25.601,39 |
|
||||
| | 17 | FOLHA EXTRAORD. RESSARC. DESP. MED. | 09/10/2020 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 19.245,10 |
|
||||
| | 19 | FOLHA SUP RESSARC. DESP. MED. | 30/10/2020 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 950,00 |
|
||||
| 09/2020 | 1 | FOLHA NORMAL | 21/09/2020 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 25.956,23 |
|
||||
| | 18 | FOLHA SUP RESSARC. DESP. MED. | 30/09/2020 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 1.180,00 |
|
||||
| 08/2020 | 1 | FOLHA NORMAL | 21/08/2020 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 20.278,81 |
|
||||
| | 5 | FOLHA SUPLEMENTAR | 31/08/2020 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 5.322,58 |
|
||||
| 07/2020 | 1 | FOLHA NORMAL | 21/07/2020 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 20.278,81 |
|
||||
| 06/2020 | 1 | FOLHA NORMAL | 22/06/2020 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 20.278,81 |
|
||||
| | 13 | FOLHA AGN | 01/06/2020 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 16.881,50 |
|
||||
| 05/2020 | 1 | FOLHA NORMAL | 21/05/2020 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 20.278,81 |
|
||||
| 04/2020 | 1 | FOLHA NORMAL | 22/04/2020 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 19.746,55 |
|
||||
| 03/2020 | 1 | FOLHA NORMAL | 23/03/2020 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 25.778,81 |
|
||||
| 02/2020 | 1 | FOLHA NORMAL | 21/02/2020 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 27.082,47 |
|
||||
| 01/2020 | 1 | FOLHA NORMAL | 21/01/2020 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 26.080,84 |
|
||||
| 12/2019 | 1 | FOLHA NORMAL | 23/12/2019 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 27.203,69 |
|
||||
| | 13 | FOLHA GN | 02/12/2019 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 6.771,57 |
|
||||
| 11/2019 | 1 | FOLHA NORMAL | 21/11/2019 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 27.203,69 |
|
||||
| 10/2019 | 1 | FOLHA NORMAL | 21/10/2019 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 26.500,93 |
|
||||
| 09/2019 | 1 | FOLHA NORMAL | 23/09/2019 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 27.203,69 |
|
||||
| | 17 | FOLHA RESSARC. DESP. MED. | 23/09/2019 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 830,44 |
|
||||
| 08/2019 | 1 | FOLHA NORMAL | 21/08/2019 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 29.203,71 |
|
||||
| | 17 | FOLHA RESSARC. DESP. MED. | 21/08/2019 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 700,00 |
|
||||
| 07/2019 | 1 | FOLHA NORMAL | 22/07/2019 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 26.703,69 |
|
||||
|
||||
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|
||||
|
||||
00100.117774/2026-98
|
||||
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SENADO FEDERAL
|
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|
||||
SECRETARIA DE GESTAO DE PESSOAS
|
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## COORDENAGAO
|
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||||
DE PAGAMENTO DE PESSOAL
|
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|
||||
#### HISTÓRICO VALORES LÍQUIDOS PAGOS EM FOLHA - SENADOR JAQUES WAGNER - CPF 264.716.207-72
|
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|
||||
**MES\_ANO\_FOLHA NUM\_FOLHA NOME DA FOLHA DATA\_CREDITO BANCO AGÊNCIA CONTA VALOR LÍQUIDO**
|
||||
|
||||
**07/2019 18** FOLHA SUP. RESSARC. DESP. MED. **31/07/2019** 001 **1965-8** 000408442-X 480,00
|
||||
|
||||
| 06/2019 | 1 | FOLHA NORMAL | 21/06/2019 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 26.703,71 |
|
||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|
|
||||
| | 13 | FOLHA AGN | 03/06/2019 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 14.067,91 |
|
||||
| 05/2019 | 1 | FOLHA NORMAL | 21/05/2019 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 26.203,65 |
|
||||
| 04/2019 | 1 | FOLHA NORMAL | 22/04/2019 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 27.330,30 |
|
||||
| 03/2019 | 1 | FOLHA NORMAL | 21/03/2019 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 27.330,30 |
|
||||
| 02/2019 | 1 | FOLHA NORMAL | 21/02/2019 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 27.742,62 |
|
||||
| | 25 | FOLHA AJUDA DE CUSTO INICIO DE MANDATO | 05/02/2019 | 001 | 1965-8 | 000408442-X | 33.763,00 |
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||

|
||||
+95
@@ -0,0 +1,95 @@
|
||||
09:35 (Oo = Nf €ED
|
||||
|
||||
Conta-corrente Poupanca Cartao de créd
|
||||
|
||||
MAI JUN FUTUROS 1°]
|
||||
|
||||
Saldo do dia RS 404,89
|
||||
|
||||
01 de junho, segunda
|
||||
|
||||
Recebimento de Proventos R$ 23.183,09 >
|
||||
|
||||
00.530.279/0001-15 SENADO
|
||||
|
||||
FEDERAL
|
||||
|
||||
Resgate BB CDB DI RS 213,36 >
|
||||
|
||||
Pix Agendado -RS$ 20.000,00 >»
|
||||
|
||||
01/06 MC DISTRIBUIDORA DE
|
||||
|
||||
VEIC 005/006
|
||||
|
||||
Saldo do dia RS 3.677,25
|
||||
|
||||
29 de maio, sexta
|
||||
|
||||
Saldo Anterior RS 280,80
|
||||
|
||||
Valores bloqueados
|
||||
|
||||
Demais valores bloq.
|
||||
|
||||
Aplicagoes financeiras
|
||||
|
||||
1 O
|
||||
|
||||
R$ 53.994,59
|
||||
|
||||
A
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||
09:33 (Dao = Nf CED
|
||||
|
||||
Conta-corrente Poupanca Cartao de créd
|
||||
|
||||
MAI JUN FUTUROS 1°]
|
||||
|
||||
23 de junho, terga Bloq Judicial-Bacen Jud \*R$ 53.994,59 >
|
||||
|
||||
Bloq Judicial-Bacen Jud -R$ 53.994,59 >
|
||||
|
||||
22 de junho, segunda
|
||||
|
||||
Recebimento de Proventos RS 28.000,00 >
|
||||
|
||||
00.530.279/0001-15 SENADO
|
||||
|
||||
FEDERAL
|
||||
|
||||
Recebimento de Proventos RS 32.612,67 >»
|
||||
|
||||
00.530.279/0001-15 SENADO
|
||||
|
||||
FEDERAL
|
||||
|
||||
Proventos
|
||||
|
||||
Pag Dividendos ETER3 22/06/2026
|
||||
|
||||
AgOes Proventos R$ 180,83
|
||||
|
||||
Pag Jur Cap Pro PETR4 22/06/2026
|
||||
|
||||
Proventos RS 11,06
|
||||
|
||||
Pag Rendimento PETR4 22/06/2026 Pix Enviado -R$ 19.708,00
|
||||
|
||||
22/06 07:24 MUNDO TOUR AGENCIA DE VIA
|
||||
|
||||
Pagto crédito -R$ 853,12
|
||||
|
||||
1 @ <
|
||||
|
||||
>
|
||||
|
||||
>
|
||||
|
||||
>
|
||||
|
||||
>
|
||||
|
||||
>
|
||||
+14
@@ -0,0 +1,14 @@
|
||||

|
||||
|
||||
## Poder Judiciário
|
||||
|
||||
# Supremo Tribunal Federal
|
||||
|
||||
## Recibo de Petição Eletrônica
|
||||
|
||||
| Processo sugerido | Pet 16230 |
|
||||
|---|---|
|
||||
| Petição Número | 82699/2026 - SIGILOSA |
|
||||
| Enviado por | PABLO DOMINGUES FERREIRA DE CASTRO (CPF: 015.616.355- 10) |
|
||||
| Data/Hora do Envio | 24/06/2026, às 10:41:31 |
|
||||
| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: PABLO DOMINGUES FERREIRA DE CASTRO PABLO DOMINGUES FERREIRA DE CASTRO 2 - Procuração Assinado por: PABLO DOMINGUES FERREIRA DE CASTRO 3 - Documentos comprobatórios Assinado por: PABLO DOMINGUES FERREIRA DE CASTRO 4 - Documentos comprobatórios Assinado por: PABLO DOMINGUES FERREIRA DE CASTRO |
|
||||
+63
@@ -0,0 +1,63 @@
|
||||
Ofício eletrônico n° 14621/2026
|
||||
|
||||
Ao Senhor Presidente do Banco Central do Brasil
|
||||
|
||||
## URGENTE
|
||||
|
||||
Brasília, 22 de junho de 2026.
|
||||
|
||||
### Petição 16230
|
||||
|
||||
Senhor Presidente, Nos termos de decisão sigilosa proferida nos autos em referência, cuja cópia segue anexa, comunico-lhe que determinei que tome as providências junto às
|
||||
|
||||
instituições financeiras, no sentido da indisponibilidade de quaisquer bens ou valores sob a guarda das instituições financeiras que não estejam abrangidos por bloqueio operacionalizado pelo SISBAJUD de titularidade de:
|
||||
|
||||
| NOME | |
|
||||
|---|---|
|
||||
| ANDRÉA LIMA NOVAES | |
|
||||
| AUGUSTO FERREIRA LIMA | |
|
||||
| BN FINANCEIRA LTDA. | |
|
||||
| BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. | |
|
||||
| DANIEL LOPES MONTEIRO | |
|
||||
| DAVID LOPES MONTEIRO | |
|
||||
| EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS | |
|
||||
| GAVAZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. | |
|
||||
| GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. | |
|
||||
| GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS | |
|
||||
|
||||
### CPF / CNPJ
|
||||
|
||||
515.038.755-04 785.851.395-87 42.645.396/0001-74 33.663.988/0001-28 153.020.358-98 252.282.798-73 012.342.835-14 36.646.490/0001-45 44.626.344/0001-86 020.966.415-00
|
||||
|
||||
### VALOR A BLOQUEAR
|
||||
|
||||
R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||
| JAQUES WAGNER | 264.716.207-72 | R$ 5.955.250,00 |
|
||||
|---|---|---|
|
||||
| JOÃO CARLOS FALBO MANSUR | 116.687.758-24 | R$ 5.955.250,00 |
|
||||
| PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. | 27.490.629/0001-13 | R$ 5.955.250,00 |
|
||||
| REAG ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA. | 23.863.529/0001-34 | R$ 5.955.250,00 |
|
||||
| SODRÉ MARTINS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. | 40.915.371/0001-18 | R$ 5.955.250,00 |
|
||||
| TERRA FIRME DA BAHIA LTDA. | 04.241.549/0001-29 | R$ 5.955.250,00 |
|
||||
| BONNIE TOALDO BONILHA | 033.894.255-60 | R$ 3.500.000,00 |
|
||||
| MOISES DANTAS DOS SANTOS | 000.516.645-42 | R$ 3.500.000,00 |
|
||||
| PATRICH TOALDO BONILHA . | 058.410.905-93 | R$ 3.500.000,00 |
|
||||
| ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS | 311.771.848-69 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| EPÍTOME S.A | 53.160.191/0001-15 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| HOCKENHEIM FUNDO DE INVESTIMENTO | 23.863.529/0001-34 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| LUIZ ANTÔNIO LOMBARDI | 147.312.568-52 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS | 166.942.478-26 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| VALÉRIO MAREGA JÚNIOR | 863.437.346-00 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| WNT GESTORA DE RECURSOS LTDA. | 28.529.686/0001-21 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| WNT CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. | 45.854.066/0001-87 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
|
||||
---
|
||||
|
||||
O Banco Central deverá informar nestes autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento do ofício.
|
||||
|
||||
Atenciosamente,
|
||||
|
||||
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
|
||||
+68
@@ -0,0 +1,68 @@
|
||||
Ofício eletrônico n° 14629/2026
|
||||
|
||||
Ao Senhor Presidente da Comissão de Valores Mobiliários (CVM)
|
||||
|
||||
## Referência: Petição 16230
|
||||
|
||||
Senhor Presidente, Encaminho-lhe os termos da decisão de cópia anexa para adoção das providências necessárias ao cumprimento das seguintes diligências: o bloqueio, por
|
||||
|
||||
**meio do sistema SOFCEI, de quaisquer bens, ativos, contas bancárias e**
|
||||
|
||||
investimentos ativos mantidos ou pertencentes aos investigados listados abaixo, incluindo posição de custódia de ações, títulos privados, títulos públicos e derivativos, aplicações em fundos de investimento, VGBL, PGBL, aplicações em LCA e LCI, aplicações em CDB's, RDB's, COE, ouro e afins, previdência privada, cartas de consórcio e criptomoedas:
|
||||
|
||||
| NOME | |
|
||||
|---|---|
|
||||
| ANDRÉA LIMA NOVAES | |
|
||||
| AUGUSTO FERREIRA LIMA | |
|
||||
| BN FINANCEIRA LTDA. | |
|
||||
| BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. | |
|
||||
| DANIEL LOPES MONTEIRO | |
|
||||
| DAVID LOPES MONTEIRO | |
|
||||
| EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS | |
|
||||
| GAVAZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. | |
|
||||
| GF4.15 PARTICIPAÇÕES E | |
|
||||
|
||||
### URGENTE
|
||||
|
||||
Brasília, 22 de junho de 2026.
|
||||
|
||||
### CPF / CNPJ
|
||||
|
||||
515.038.755-04 785.851.395-87 42.645.396/0001-74 33.663.988/0001-28 153.020.358-98 252.282.798-73 012.342.835-14 36.646.490/0001-45 44.626.344/0001-86
|
||||
|
||||
### VALOR A BLOQUEAR
|
||||
|
||||
R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||
| CONSULTORIA LTDA. | | |
|
||||
|---|---|---|
|
||||
| GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS | 020.966.415-00 | R$ 5.955.250,00 |
|
||||
| JAQUES WAGNER | 264.716.207-72 | R$ 5.955.250,00 |
|
||||
| JOÃO CARLOS FALBO MANSUR | 116.687.758-24 | R$ 5.955.250,00 |
|
||||
| PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. | 27.490.629/0001-13 | R$ 5.955.250,00 |
|
||||
| REAG ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA. | 23.863.529/0001-34 | R$ 5.955.250,00 |
|
||||
| SODRÉ MARTINS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. | 40.915.371/0001-18 | R$ 5.955.250,00 |
|
||||
| TERRA FIRME DA BAHIA LTDA. | 04.241.549/0001-29 | R$ 5.955.250,00 |
|
||||
| BONNIE TOALDO BONILHA | 033.894.255-60 | R$ 3.500.000,00 |
|
||||
| MOISES DANTAS DOS SANTOS | 000.516.645-42 | R$ 3.500.000,00 |
|
||||
| PATRICH TOALDO BONILHA . | 058.410.905-93 | R$ 3.500.000,00 |
|
||||
| ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS | 311.771.848-69 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| EPÍTOME S.A | 53.160.191/0001-15 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| HOCKENHEIM FUNDO DE INVESTIMENTO | 23.863.529/0001-34 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| LUIZ ANTÔNIO LOMBARDI | 147.312.568-52 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS | 166.942.478-26 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| VALÉRIO MAREGA JÚNIOR | 863.437.346-00 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| WNT GESTORA DE RECURSOS LTDA. | 28.529.686/0001-21 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| WNT CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. | 45.854.066/0001-87 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
|
||||
---
|
||||
|
||||
A CVM deverá comunicar, se for o caso, a totalidade das entidades
|
||||
|
||||
custodiantes a ela submetidas para a efetivação da medida. A CVM deverá informar nestes autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento do ofício.
|
||||
|
||||
Atenciosamente,
|
||||
|
||||
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
|
||||
+61
@@ -0,0 +1,61 @@
|
||||
Ofício eletrônico n° 14631/2026
|
||||
|
||||
Ao Senhor Diretor-Presidente da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC)
|
||||
|
||||
## Referência: Petição 16230
|
||||
|
||||
Senhor Presidente, Encaminho-lhe os termos da decisão de cópia anexa para adoção das providências necessárias ao cumprimento das seguintes diligências: o bloqueio de aeronaves eventualmente registradas em nome de:
|
||||
|
||||
| NOME | |
|
||||
|---|---|
|
||||
| ANDRÉA LIMA NOVAES | |
|
||||
| AUGUSTO FERREIRA LIMA | |
|
||||
| BN FINANCEIRA LTDA. | |
|
||||
| BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. | |
|
||||
| DANIEL LOPES MONTEIRO | |
|
||||
| DAVID LOPES MONTEIRO | |
|
||||
| EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS | |
|
||||
| GAVAZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. | |
|
||||
| GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. | |
|
||||
| GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS | |
|
||||
| JAQUES WAGNER | |
|
||||
| JOÃO CARLOS FALBO MANSUR | |
|
||||
|
||||
### URGENTE
|
||||
|
||||
Brasília, 22 de junho de 2026.
|
||||
|
||||
### CPF / CNPJ
|
||||
|
||||
515.038.755-04 785.851.395-87 42.645.396/0001-74 33.663.988/0001-28 153.020.358-98 252.282.798-73 012.342.835-14 36.646.490/0001-45 44.626.344/0001-86 020.966.415-00 264.716.207-72 116.687.758-24
|
||||
|
||||
### VALOR A BLOQUEAR
|
||||
|
||||
R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||
| PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. | 27.490.629/0001-13 | R$ 5.955.250,00 |
|
||||
|---|---|---|
|
||||
| REAG ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA. | 23.863.529/0001-34 | R$ 5.955.250,00 |
|
||||
| SODRÉ MARTINS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. | 40.915.371/0001-18 | R$ 5.955.250,00 |
|
||||
| TERRA FIRME DA BAHIA LTDA. | 04.241.549/0001-29 | R$ 5.955.250,00 |
|
||||
| BONNIE TOALDO BONILHA | 033.894.255-60 | R$ 3.500.000,00 |
|
||||
| MOISES DANTAS DOS SANTOS | 000.516.645-42 | R$ 3.500.000,00 |
|
||||
| PATRICH TOALDO BONILHA . | 058.410.905-93 | R$ 3.500.000,00 |
|
||||
| ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS | 311.771.848-69 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| EPÍTOME S.A | 53.160.191/0001-15 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| HOCKENHEIM FUNDO DE INVESTIMENTO | 23.863.529/0001-34 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| LUIZ ANTÔNIO LOMBARDI | 147.312.568-52 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS | 166.942.478-26 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| VALÉRIO MAREGA JÚNIOR | 863.437.346-00 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| WNT GESTORA DE RECURSOS LTDA. | 28.529.686/0001-21 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| WNT CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. | 45.854.066/0001-87 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
|
||||
---
|
||||
|
||||
A ANAC deverá informar nestes autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento do ofício.
|
||||
|
||||
Atenciosamente,
|
||||
|
||||
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
|
||||
+68
@@ -0,0 +1,68 @@
|
||||
Ofício eletrônico n° 14633/2026
|
||||
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Ao(À) Senhor(a) Administrador(a) da Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais FOXBIT (Rua Funchal, 538, Itaim Bibi - São Paulo/SP, CEP 04551-060, e-mail juridico@foxbit.com.br)
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## Petição 16230
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Senhor(a) Administrador(a), Nos termos da decisão sigilosa proferida nos autos em referência, cuja reprodução acompanha este expediente, solicito-lhe que adote as providências para o bloqueio de
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**ativos porventura adquiridos pelas pessoas físicas e jurídicas abaixo mencionados:**
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| NOME | |
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|---|---|
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| ANDRÉA LIMA NOVAES | |
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| AUGUSTO FERREIRA LIMA | |
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| BN FINANCEIRA LTDA. | |
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| BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. | |
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| DANIEL LOPES MONTEIRO | |
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| DAVID LOPES MONTEIRO | |
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| EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS | |
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| GAVAZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. | |
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| GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. | |
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| GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS | |
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| JAQUES WAGNER | |
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| JOÃO CARLOS FALBO MANSUR | |
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| PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. | |
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| REAG ADMINISTRADORA DE | |
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## URGENTE
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Brasília, 22 de junho de 2026.
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## CPF / CNPJ
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515.038.755-04 785.851.395-87 42.645.396/0001-74 33.663.988/0001-28 153.020.358-98 252.282.798-73 012.342.835-14 36.646.490/0001-45 44.626.344/0001-86 020.966.415-00 264.716.207-72 116.687.758-24 27.490.629/0001-13 23.863.529/0001-34
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## VALOR A BLOQUEAR
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R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00
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| RECURSOS LTDA. | | |
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|---|---|---|
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| SODRÉ MARTINS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. | 40.915.371/0001-18 | R$ 5.955.250,00 |
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| TERRA FIRME DA BAHIA LTDA. | 04.241.549/0001-29 | R$ 5.955.250,00 |
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| BONNIE TOALDO BONILHA | 033.894.255-60 | R$ 3.500.000,00 |
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| MOISES DANTAS DOS SANTOS | 000.516.645-42 | R$ 3.500.000,00 |
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| PATRICH TOALDO BONILHA . | 058.410.905-93 | R$ 3.500.000,00 |
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| ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS | 311.771.848-69 | R$ 2.455.250,00 |
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| EPÍTOME S.A | 53.160.191/0001-15 | R$ 2.455.250,00 |
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| HOCKENHEIM FUNDO DE INVESTIMENTO | 23.863.529/0001-34 | R$ 2.455.250,00 |
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| LUIZ ANTÔNIO LOMBARDI | 147.312.568-52 | R$ 2.455.250,00 |
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| MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS | 166.942.478-26 | R$ 2.455.250,00 |
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| VALÉRIO MAREGA JÚNIOR | 863.437.346-00 | R$ 2.455.250,00 |
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| WNT GESTORA DE RECURSOS LTDA. | 28.529.686/0001-21 | R$ 2.455.250,00 |
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| WNT CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. | 45.854.066/0001-87 | R$ 2.455.250,00 |
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Essa corretora deverá informar nos autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento deste ofício. Os canais oficiais do Supremo Tribunal Federal para recebimento de informações são: i) Malote Digital (protocolo judicial) - exclusivo para órgãos do Poder Judiciário; ii) [Peticionamento Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes habilitadas](https://peticionamento.stf.jus.br/:) nos autos (envio de peças, inclusive sigilosas; certificado digital obrigatório); iii) [Protocolo Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes não habilitadas](https://peticionamento.stf.jus.br/:) (certificado digital desejável) / sem certificado: cadastramento de senha; iv) Fax (excepcionalmente): (61) 3217-7921 / 7922 /; e v) Correios: Protocolo Judicial do STF, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP 70175-900.
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Para processos eletrônicos, a documentação deve ser enviada exclusivamente pelos meios eletrônicos indicados.
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Atenciosamente,
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(61) 3217-3000, opção 1, para
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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Ofício eletrônico n° 14644/2026
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Ao(À) Senhor(a) Administrador(a) da Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais BINANCE (Plataforma Kodex - https://app.kodex.us/signin)
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## Petição 16230
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Senhor(a) Administrador(a), Nos termos da decisão sigilosa proferida nos autos em referência, cuja reprodução acompanha este expediente, solicito-lhe que adote as providências para o bloqueio de
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**ativos porventura adquiridos pelas pessoas físicas e jurídicas:**
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| NOME | |
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| ANDRÉA LIMA NOVAES | |
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| AUGUSTO FERREIRA LIMA | |
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| BN FINANCEIRA LTDA. | |
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| BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. | |
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| DANIEL LOPES MONTEIRO | |
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| DAVID LOPES MONTEIRO | |
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| EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS | |
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| GAVAZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. | |
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| GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. | |
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| GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS | |
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| JAQUES WAGNER | |
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| JOÃO CARLOS FALBO MANSUR | |
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| PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. | |
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| REAG ADMINISTRADORA DE | |
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UR
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## URGENTE
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Brasília, 22 de junho de 2026.
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## CPF / CNPJ
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## VALOR A BLOQUEAR
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R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00
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| RECURSOS LTDA. | | |
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|---|---|---|
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| SODRÉ MARTINS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. | 40.915.371/0001-18 | R$ 5.955.250,00 |
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| TERRA FIRME DA BAHIA LTDA. | 04.241.549/0001-29 | R$ 5.955.250,00 |
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| BONNIE TOALDO BONILHA | 033.894.255-60 | R$ 3.500.000,00 |
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| MOISES DANTAS DOS SANTOS | 000.516.645-42 | R$ 3.500.000,00 |
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| PATRICH TOALDO BONILHA . | 058.410.905-93 | R$ 3.500.000,00 |
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| ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS | 311.771.848-69 | R$ 2.455.250,00 |
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| EPÍTOME S.A | 53.160.191/0001-15 | R$ 2.455.250,00 |
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| HOCKENHEIM FUNDO DE INVESTIMENTO | 23.863.529/0001-34 | R$ 2.455.250,00 |
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| LUIZ ANTÔNIO LOMBARDI | 147.312.568-52 | R$ 2.455.250,00 |
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| MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS | 166.942.478-26 | R$ 2.455.250,00 |
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| VALÉRIO MAREGA JÚNIOR | 863.437.346-00 | R$ 2.455.250,00 |
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| WNT GESTORA DE RECURSOS LTDA. | 28.529.686/0001-21 | R$ 2.455.250,00 |
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| WNT CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. | 45.854.066/0001-87 | R$ 2.455.250,00 |
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Essa corretora deverá informar nos autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento deste ofício. Os canais oficiais do Supremo Tribunal Federal para recebimento de informações são: i) Malote Digital (protocolo judicial) - exclusivo para órgãos do Poder Judiciário; ii) [Peticionamento Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes habilitadas](https://peticionamento.stf.jus.br/:) nos autos (envio de peças, inclusive sigilosas; certificado digital obrigatório); iii) [Protocolo Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes não habilitadas](https://peticionamento.stf.jus.br/:) (certificado digital desejável) / sem certificado: cadastramento de senha; iv) Fax (excepcionalmente): (61) 3217-7921 / 7922 /; e v) Correios: Protocolo Judicial do STF, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP 70175-900.
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Para processos eletrônicos, a documentação deve ser enviada exclusivamente pelos meios eletrônicos indicados.
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Atenciosamente,
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(61) 3217-3000, opção 1, para
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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Ofício eletrônico n° 14645/2026
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Ao(À) Senhor(a) Administrador(a) da Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais COINBASE (Plataforma Kodex - https://app.kodex.us/signin)
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## Petição 16230
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Senhor(a) Administrador(a), Nos termos da decisão sigilosa proferida nos autos em referência, cuja reprodução acompanha este expediente, solicito-lhe que adote as providências para o bloqueio de
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**ativos porventura adquiridos pelas pessoas físicas e jurídicas mencionados abaixo:**
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| NOME | |
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|---|---|
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| ANDRÉA LIMA NOVAES | |
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| AUGUSTO FERREIRA LIMA | |
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| BN FINANCEIRA LTDA. | |
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| BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. | |
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| DANIEL LOPES MONTEIRO | |
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| DAVID LOPES MONTEIRO | |
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| EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS | |
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| GAVAZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. | |
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| GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. | |
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| GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS | |
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| JAQUES WAGNER | |
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| JOÃO CARLOS FALBO MANSUR | |
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| PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. | |
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| REAG ADMINISTRADORA DE | |
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## URGENTE
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Brasília, 22 de junho de 2026.
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## CPF / CNPJ
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## VALOR A BLOQUEAR
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R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00
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| RECURSOS LTDA. | | |
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| SODRÉ MARTINS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. | 40.915.371/0001-18 | R$ 5.955.250,00 |
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| TERRA FIRME DA BAHIA LTDA. | 04.241.549/0001-29 | R$ 5.955.250,00 |
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| BONNIE TOALDO BONILHA | 033.894.255-60 | R$ 3.500.000,00 |
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| MOISES DANTAS DOS SANTOS | 000.516.645-42 | R$ 3.500.000,00 |
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| PATRICH TOALDO BONILHA . | 058.410.905-93 | R$ 3.500.000,00 |
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| ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS | 311.771.848-69 | R$ 2.455.250,00 |
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| EPÍTOME S.A | 53.160.191/0001-15 | R$ 2.455.250,00 |
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| HOCKENHEIM FUNDO DE INVESTIMENTO | 23.863.529/0001-34 | R$ 2.455.250,00 |
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| LUIZ ANTÔNIO LOMBARDI | 147.312.568-52 | R$ 2.455.250,00 |
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| MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS | 166.942.478-26 | R$ 2.455.250,00 |
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| VALÉRIO MAREGA JÚNIOR | 863.437.346-00 | R$ 2.455.250,00 |
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| WNT GESTORA DE RECURSOS LTDA. | 28.529.686/0001-21 | R$ 2.455.250,00 |
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| WNT CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. | 45.854.066/0001-87 | R$ 2.455.250,00 |
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Essa corretora deverá informar nos autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento deste ofício. Os canais oficiais do Supremo Tribunal Federal para recebimento de informações são: i) Malote Digital (protocolo judicial) - exclusivo para órgãos do Poder Judiciário; ii) [Peticionamento Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes habilitadas](https://peticionamento.stf.jus.br/:) nos autos (envio de peças, inclusive sigilosas; certificado digital obrigatório); iii) [Protocolo Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes não habilitadas](https://peticionamento.stf.jus.br/:) (certificado digital desejável) / sem certificado: cadastramento de senha; iv) Fax (excepcionalmente): (61) 3217-7921 / 7922 /; e v) Correios: Protocolo Judicial do STF, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP 70175-900.
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Para processos eletrônicos, a documentação deve ser enviada exclusivamente pelos meios eletrônicos indicados.
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Atenciosamente,
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(61) 3217-3000, opção 1, para
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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Ofício eletrônico n° 14634/2026
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Ao(À) Senhor(a) Administrador(a) da Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais MERCADO BITCOIN (Rua Olimpíadas, 205 - Conj. 41, Vila Olímpia - São Paulo/SP, CEP 04551-000, email: juridico@mercadobitcoin.com.br)
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## Petição 16230
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Senhor(a) Administrador(a), Nos termos da decisão sigilosa proferida nos autos em referência, cuja reprodução acompanha este expediente, solicito-lhe que adote as providências para o bloqueio de
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**ativos porventura adquiridos pelas pessoas físicas e jurídicas abaixo mencionados:**
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| NOME | |
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| ANDRÉA LIMA NOVAES | |
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| AUGUSTO FERREIRA LIMA | |
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| BN FINANCEIRA LTDA. | |
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| BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. | |
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| DANIEL LOPES MONTEIRO | |
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| DAVID LOPES MONTEIRO | |
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| EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS | |
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| GAVAZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. | |
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| GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. | |
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| GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS | |
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| JAQUES WAGNER | |
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| JOÃO CARLOS FALBO MANSUR | |
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| PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. | |
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## URGENTE
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## CPF / CNPJ
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## VALOR A BLOQUEAR
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| REAG ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA. | 23.863.529/0001-34 | R$ 5.955.250,00 |
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| SODRÉ MARTINS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. | 40.915.371/0001-18 | R$ 5.955.250,00 |
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| TERRA FIRME DA BAHIA LTDA. | 04.241.549/0001-29 | R$ 5.955.250,00 |
|
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| BONNIE TOALDO BONILHA | 033.894.255-60 | R$ 3.500.000,00 |
|
||||
| MOISES DANTAS DOS SANTOS | 000.516.645-42 | R$ 3.500.000,00 |
|
||||
| PATRICH TOALDO BONILHA . | 058.410.905-93 | R$ 3.500.000,00 |
|
||||
| ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS | 311.771.848-69 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| EPÍTOME S.A | 53.160.191/0001-15 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| HOCKENHEIM FUNDO DE INVESTIMENTO | 23.863.529/0001-34 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| LUIZ ANTÔNIO LOMBARDI | 147.312.568-52 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS | 166.942.478-26 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| VALÉRIO MAREGA JÚNIOR | 863.437.346-00 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| WNT GESTORA DE RECURSOS LTDA. | 28.529.686/0001-21 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| WNT CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. | 45.854.066/0001-87 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
|
||||
---
|
||||
|
||||
Essa corretora deverá informar nos autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento deste ofício. Os canais oficiais do Supremo Tribunal Federal para recebimento de informações são: i) Malote Digital (protocolo judicial) - exclusivo para órgãos do Poder Judiciário; ii) [Peticionamento Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes habilitadas](https://peticionamento.stf.jus.br/:) nos autos (envio de peças, inclusive sigilosas; certificado digital obrigatório); iii) [Protocolo Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes não habilitadas](https://peticionamento.stf.jus.br/:) (certificado digital desejável) / sem certificado: cadastramento de senha; iv) Fax (excepcionalmente): (61) 3217-7921 / 7922 /; e v) Correios: Protocolo Judicial do STF, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP 70175-900.
|
||||
|
||||
Para processos eletrônicos, a documentação deve ser enviada exclusivamente pelos meios eletrônicos indicados.
|
||||
|
||||
Atenciosamente,
|
||||
|
||||
(61) 3217-3000, opção 1, para
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||||
|
||||
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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+61
@@ -0,0 +1,61 @@
|
||||
Ofício eletrônico n° 14630/2026
|
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|
||||
Ao Senhor Diretor de Portos e Costas da Marinha do Brasil
|
||||
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||||
## Referência: Petição 16230
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||||
Senhor Diretor, Encaminho-lhe os termos da decisão de cópia anexa para adoção das providências necessárias ao cumprimento das seguintes diligências: o bloqueio de embarcações eventualmente registradas em nome de:
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| NOME | |
|
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|---|---|
|
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| ANDRÉA LIMA NOVAES | |
|
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| AUGUSTO FERREIRA LIMA | |
|
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| BN FINANCEIRA LTDA. | |
|
||||
| BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. | |
|
||||
| DANIEL LOPES MONTEIRO | |
|
||||
| DAVID LOPES MONTEIRO | |
|
||||
| EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS | |
|
||||
| GAVAZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. | |
|
||||
| GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. | |
|
||||
| GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS | |
|
||||
| JAQUES WAGNER | |
|
||||
| JOÃO CARLOS FALBO MANSUR | |
|
||||
|
||||
### URGENTE
|
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|
||||
Brasília, 22 de junho de 2026.
|
||||
|
||||
### CPF / CNPJ
|
||||
|
||||
515.038.755-04 785.851.395-87 42.645.396/0001-74 33.663.988/0001-28 153.020.358-98 252.282.798-73 012.342.835-14 36.646.490/0001-45 44.626.344/0001-86 020.966.415-00 264.716.207-72 116.687.758-24
|
||||
|
||||
### VALOR A BLOQUEAR
|
||||
|
||||
R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||
| PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. | 27.490.629/0001-13 | R$ 5.955.250,00 |
|
||||
|---|---|---|
|
||||
| REAG ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA. | 23.863.529/0001-34 | R$ 5.955.250,00 |
|
||||
| SODRÉ MARTINS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. | 40.915.371/0001-18 | R$ 5.955.250,00 |
|
||||
| TERRA FIRME DA BAHIA LTDA. | 04.241.549/0001-29 | R$ 5.955.250,00 |
|
||||
| BONNIE TOALDO BONILHA | 033.894.255-60 | R$ 3.500.000,00 |
|
||||
| MOISES DANTAS DOS SANTOS | 000.516.645-42 | R$ 3.500.000,00 |
|
||||
| PATRICH TOALDO BONILHA . | 058.410.905-93 | R$ 3.500.000,00 |
|
||||
| ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS | 311.771.848-69 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| EPÍTOME S.A | 53.160.191/0001-15 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| HOCKENHEIM FUNDO DE INVESTIMENTO | 23.863.529/0001-34 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| LUIZ ANTÔNIO LOMBARDI | 147.312.568-52 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS | 166.942.478-26 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| VALÉRIO MAREGA JÚNIOR | 863.437.346-00 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| WNT GESTORA DE RECURSOS LTDA. | 28.529.686/0001-21 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| WNT CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. | 45.854.066/0001-87 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
|
||||
---
|
||||
|
||||
As Capitanias dos Portos deverão informar nestes autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento do ofício.
|
||||
|
||||
Atenciosamente,
|
||||
|
||||
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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+67
@@ -0,0 +1,67 @@
|
||||
Ofício eletrônico n° 14646/2026
|
||||
|
||||
Ao(À) Senhor(a) Administrador(a) da Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais BITCOINTRADE (ATUALMENTE RIPIO TRADE) (Av. das Américas, 2480, Barra da Tijuca - Rio de Janeiro/RJ, CEP: 22.640-101 - E-mail: juridico@ripio.com e juridico@bitcointrade.com.br)
|
||||
|
||||
## Petição 16230
|
||||
|
||||
Senhor(a) Administrador(a), Nos termos da decisão sigilosa proferida nos autos em referência, cuja reprodução acompanha este expediente, solicito-lhe que adote as providências para o bloqueio de
|
||||
|
||||
**ativos porventura adquiridos pelas pessoas físicas e jurídicas mencionados abaixo:**
|
||||
|
||||
| NOME | |
|
||||
|---|---|
|
||||
| ANDRÉA LIMA NOVAES | |
|
||||
| AUGUSTO FERREIRA LIMA | |
|
||||
| BN FINANCEIRA LTDA. | |
|
||||
| BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. | |
|
||||
| DANIEL LOPES MONTEIRO | |
|
||||
| DAVID LOPES MONTEIRO | |
|
||||
| EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS | |
|
||||
| GAVAZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. | |
|
||||
| GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. | |
|
||||
| GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS | |
|
||||
| JAQUES WAGNER | |
|
||||
|
||||
## URGENTE
|
||||
|
||||
Brasília, 22 de junho de 2026.
|
||||
|
||||
## CPF / CNPJ
|
||||
|
||||
515.038.755-04 785.851.395-87 42.645.396/0001-74 33.663.988/0001-28 153.020.358-98 252.282.798-73 012.342.835-14 36.646.490/0001-45 44.626.344/0001-86 020.966.415-00 264.716.207-72
|
||||
|
||||
## VALOR A BLOQUEAR
|
||||
|
||||
R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||
| JOÃO CARLOS FALBO MANSUR | 116.687.758-24 | R$ 5.955.250,00 |
|
||||
|---|---|---|
|
||||
| PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. | 27.490.629/0001-13 | R$ 5.955.250,00 |
|
||||
| REAG ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA. | 23.863.529/0001-34 | R$ 5.955.250,00 |
|
||||
| SODRÉ MARTINS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. | 40.915.371/0001-18 | R$ 5.955.250,00 |
|
||||
| TERRA FIRME DA BAHIA LTDA. | 04.241.549/0001-29 | R$ 5.955.250,00 |
|
||||
| BONNIE TOALDO BONILHA | 033.894.255-60 | R$ 3.500.000,00 |
|
||||
| MOISES DANTAS DOS SANTOS | 000.516.645-42 | R$ 3.500.000,00 |
|
||||
| PATRICH TOALDO BONILHA . | 058.410.905-93 | R$ 3.500.000,00 |
|
||||
| ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS | 311.771.848-69 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| EPÍTOME S.A | 53.160.191/0001-15 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| HOCKENHEIM FUNDO DE INVESTIMENTO | 23.863.529/0001-34 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| LUIZ ANTÔNIO LOMBARDI | 147.312.568-52 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS | 166.942.478-26 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| VALÉRIO MAREGA JÚNIOR | 863.437.346-00 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| WNT GESTORA DE RECURSOS LTDA. | 28.529.686/0001-21 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| WNT CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. | 45.854.066/0001-87 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
|
||||
---
|
||||
|
||||
Essa corretora deverá informar nos autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento deste ofício. Os canais oficiais do Supremo Tribunal Federal para recebimento de informações são: i) Malote Digital (protocolo judicial) - exclusivo para órgãos do Poder Judiciário; ii) [Peticionamento Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes habilitadas](https://peticionamento.stf.jus.br/:) nos autos (envio de peças, inclusive sigilosas; certificado digital obrigatório); iii) [Protocolo Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes não habilitadas](https://peticionamento.stf.jus.br/:) (certificado digital desejável) / sem certificado: cadastramento de senha; iv) Fax (excepcionalmente): (61) 3217-7921 / 7922 /; e v) Correios: Protocolo Judicial do STF, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP 70175-900.
|
||||
|
||||
Para processos eletrônicos, a documentação deve ser enviada exclusivamente pelos meios eletrônicos indicados.
|
||||
|
||||
Atenciosamente,
|
||||
|
||||
(61) 3217-3000, opção 1, para
|
||||
|
||||
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
|
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+67
@@ -0,0 +1,67 @@
|
||||
Ofício eletrônico n° 14665/2026
|
||||
|
||||
Ao(À) Senhor(a) Administrador(a) da Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais BITCAMBIO (E-mail: juridico@grupocitar.com.br)
|
||||
|
||||
## Petição 16230
|
||||
|
||||
Senhor(a) Administrador(a), Nos termos da decisão sigilosa proferida nos autos em referência, cuja reprodução acompanha este expediente, solicito-lhe que adote as providências para o bloqueio de
|
||||
|
||||
**ativos porventura adquiridos pelas pessoas físicas e jurídicas mencionados abaixo:**
|
||||
|
||||
| NOME | |
|
||||
|---|---|
|
||||
| ANDRÉA LIMA NOVAES | |
|
||||
| AUGUSTO FERREIRA LIMA | |
|
||||
| BN FINANCEIRA LTDA. | |
|
||||
| BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. | |
|
||||
| DANIEL LOPES MONTEIRO | |
|
||||
| DAVID LOPES MONTEIRO | |
|
||||
| EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS | |
|
||||
| GAVAZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. | |
|
||||
| GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. | |
|
||||
| GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS | |
|
||||
| JAQUES WAGNER | |
|
||||
| JOÃO CARLOS FALBO MANSUR | |
|
||||
| PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. | |
|
||||
|
||||
## URGENTE
|
||||
|
||||
Brasília, 22 de junho de 2026.
|
||||
|
||||
## CPF / CNPJ
|
||||
|
||||
515.038.755-04 785.851.395-87 42.645.396/0001-74 33.663.988/0001-28 153.020.358-98 252.282.798-73 012.342.835-14 36.646.490/0001-45 44.626.344/0001-86 020.966.415-00 264.716.207-72 116.687.758-24 27.490.629/0001-13
|
||||
|
||||
## VALOR A BLOQUEAR
|
||||
|
||||
R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||
| REAG ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA. | 23.863.529/0001-34 | R$ 5.955.250,00 |
|
||||
|---|---|---|
|
||||
| SODRÉ MARTINS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. | 40.915.371/0001-18 | R$ 5.955.250,00 |
|
||||
| TERRA FIRME DA BAHIA LTDA. | 04.241.549/0001-29 | R$ 5.955.250,00 |
|
||||
| BONNIE TOALDO BONILHA | 033.894.255-60 | R$ 3.500.000,00 |
|
||||
| MOISES DANTAS DOS SANTOS | 000.516.645-42 | R$ 3.500.000,00 |
|
||||
| PATRICH TOALDO BONILHA . | 058.410.905-93 | R$ 3.500.000,00 |
|
||||
| ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS | 311.771.848-69 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| EPÍTOME S.A | 53.160.191/0001-15 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| HOCKENHEIM FUNDO DE INVESTIMENTO | 23.863.529/0001-34 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| LUIZ ANTÔNIO LOMBARDI | 147.312.568-52 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS | 166.942.478-26 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| VALÉRIO MAREGA JÚNIOR | 863.437.346-00 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| WNT GESTORA DE RECURSOS LTDA. | 28.529.686/0001-21 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| WNT CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. | 45.854.066/0001-87 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
|
||||
---
|
||||
|
||||
Essa corretora deverá informar nos autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento deste ofício. Os canais oficiais do Supremo Tribunal Federal para recebimento de informações são: i) Malote Digital (protocolo judicial) - exclusivo para órgãos do Poder Judiciário; ii) [Peticionamento Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes habilitadas](https://peticionamento.stf.jus.br/:) nos autos (envio de peças, inclusive sigilosas; certificado digital obrigatório); iii) [Protocolo Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes não habilitadas](https://peticionamento.stf.jus.br/:) (certificado digital desejável) / sem certificado: cadastramento de senha; iv) Fax (excepcionalmente): (61) 3217-7921 / 7922 /; e v) Correios: Protocolo Judicial do STF, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP 70175-900.
|
||||
|
||||
Para processos eletrônicos, a documentação deve ser enviada exclusivamente pelos meios eletrônicos indicados.
|
||||
|
||||
Atenciosamente,
|
||||
|
||||
(61) 3217-3000, opção 1, para
|
||||
|
||||
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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+67
@@ -0,0 +1,67 @@
|
||||
Ofício eletrônico n° 14687/2026
|
||||
|
||||
Ao(À) Senhor(a) Administrador(a) da Associação Brasileira de Criptoeconomia (ABcripto) (Rua Cardeal Arcoverde, 1641 - Pinheiros, São Paulo - SP, 05407-002)
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||||
|
||||
## Petição 16230
|
||||
|
||||
Senhor(a) Administrador(a), Nos termos da decisão sigilosa proferida nos autos em referência, cuja reprodução acompanha este expediente, solicito-lhe que adote as providências para que informe às suas corretoras associadas a necessidade do bloqueio de ativos porventura adquiridos
|
||||
|
||||
**pelas pessoas físicas e jurídicas mencionados abaixo:**
|
||||
|
||||
| NOME | |
|
||||
|---|---|
|
||||
| ANDRÉA LIMA NOVAES | |
|
||||
| AUGUSTO FERREIRA LIMA | |
|
||||
| BN FINANCEIRA LTDA. | |
|
||||
| BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. | |
|
||||
| DANIEL LOPES MONTEIRO | |
|
||||
| DAVID LOPES MONTEIRO | |
|
||||
| EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS | |
|
||||
| GAVAZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. | |
|
||||
| GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. | |
|
||||
| GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS | |
|
||||
| JAQUES WAGNER | |
|
||||
| JOÃO CARLOS FALBO MANSUR | |
|
||||
| PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. | |
|
||||
|
||||
## URGENTE
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||||
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||||
Brasília, 22 de junho de 2026.
|
||||
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||||
## CPF / CNPJ
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|
||||
515.038.755-04 785.851.395-87 42.645.396/0001-74 33.663.988/0001-28 153.020.358-98 252.282.798-73 012.342.835-14 36.646.490/0001-45 44.626.344/0001-86 020.966.415-00 264.716.207-72 116.687.758-24 27.490.629/0001-13
|
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|
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## VALOR A BLOQUEAR
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R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00
|
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| REAG ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA. | 23.863.529/0001-34 | R$ 5.955.250,00 |
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||||
|---|---|---|
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||||
| SODRÉ MARTINS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. | 40.915.371/0001-18 | R$ 5.955.250,00 |
|
||||
| TERRA FIRME DA BAHIA LTDA. | 04.241.549/0001-29 | R$ 5.955.250,00 |
|
||||
| BONNIE TOALDO BONILHA | 033.894.255-60 | R$ 3.500.000,00 |
|
||||
| MOISES DANTAS DOS SANTOS | 000.516.645-42 | R$ 3.500.000,00 |
|
||||
| PATRICH TOALDO BONILHA . | 058.410.905-93 | R$ 3.500.000,00 |
|
||||
| ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS | 311.771.848-69 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| EPÍTOME S.A | 53.160.191/0001-15 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| HOCKENHEIM FUNDO DE INVESTIMENTO | 23.863.529/0001-34 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| LUIZ ANTÔNIO LOMBARDI | 147.312.568-52 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS | 166.942.478-26 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| VALÉRIO MAREGA JÚNIOR | 863.437.346-00 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| WNT GESTORA DE RECURSOS LTDA. | 28.529.686/0001-21 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| WNT CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. | 45.854.066/0001-87 | R$ 2.455.250,00 |
|
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|
||||
---
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||||
Essa corretora deverá informar nos autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento deste ofício. Os canais oficiais do Supremo Tribunal Federal para recebimento de informações são: i) Malote Digital (protocolo judicial) - exclusivo para órgãos do Poder Judiciário; ii) [Peticionamento Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes habilitadas](https://peticionamento.stf.jus.br/:) nos autos (envio de peças, inclusive sigilosas; certificado digital obrigatório); iii) [Protocolo Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes não habilitadas](https://peticionamento.stf.jus.br/:) (certificado digital desejável) / sem certificado: cadastramento de senha; iv) Fax (excepcionalmente): (61) 3217-7921 / 7922 /; e v) Correios: Protocolo Judicial do STF, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP 70175-900.
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||||
Para processos eletrônicos, a documentação deve ser enviada exclusivamente pelos meios eletrônicos indicados.
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Atenciosamente,
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(61) 3217-3000, opção 1, para
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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+22
@@ -0,0 +1,22 @@
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Ofício eletrônico n° 14716/2026
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Brasília, 22 de junho de 2026. Ao Senhor Diretor da MD BA Parque Florestal Construções Ltda.
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## PETIÇÃO 16.230 DISTRITO FEDERAL
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| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
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|---|---|
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| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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Senhor Diretor, Nos termos da decisão sigilosa proferida nos autos em epígrafe em 19 de junho de 2026 solicito que encaminhe à Polícia Federal e a este Juízo, no prazo de 5 dias a contar do recebimento do ofício, toda a documentação relacionada à unidade autônoma nº 1.702, Torre 01, inclusive: a) instrumento particular de reserva de fração ideal de terreno; b) contrato de promessa de compra e venda e aditivos; c) instrumentos de cessão de direitos aquisitivos, formalizados ou em minuta; d) comprovantes de pagamento, recibos, extratos e registros de transferência bancária; e) documentos de identificação e qualificação de contratantes, cessionários, representantes e intermediários; f) correspondências, propostas, e-mails, mensagens eletrônicas e documentos correlatos trocados entre prepostos da empresa e adquirentes, cessionários, representantes ou intermediários; g) projetos de arquitetura e engenharia apresentados ou solicitados em relação à unidade; h) documentos, autorizações, laudos, tratativas, mensagens e e-mails relacionados a obras, reformas, melhorias, substituição de acabamentos ou alteração arquitetônica; i) quaisquer versões de contratos, aditivos, cessões, minutas não formalizadas ou documentos preparatórios relacionados ao negócio; j) a identificação, com nome completo, CPF, cargo ou função e dados de contato, de todos os engenheiros, arquitetos, corretores, gestores e funcionários da empresa que, em qualquer etapa, trataram da comercialização, negociação, formalização contratual ou acompanhamento de obra
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referentes à unidade nº 1702 desde o lançamento do empreendimento até a data de cumprimento do presente ofício. E DETERMINO à MD BA Parque Florestal Construções Ltda., integrante do Grupo Moura Dubeux e responsável pelo empreendimento Poème Horto que preserve a integralidade do acervo documental - físico e digital - relacionado à unidade nº 1702, incluindo e-mails, mensagens eletrônicas, projetos, contratos, recibos e quaisquer outros registros, abstendo-se de eliminar, sobrescrever, transferir ou de qualquer forma tornar indisponíveis tais elementos até decisão judicial em sentido contrário, bem como que se abstenha de praticar qualquer ato que importe na transferência da posse ou da propriedade da referida unidade autônoma até ulterior deliberação judicial. Os canais oficiais do Supremo Tribunal Federal para recebimento de informações são: i) Malote Digital (protocolo judicial) - exclusivo para órgãos do Poder Judiciário; ii) [Peticionamento Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes habilitadas](https://peticionamento.stf.jus.br/:) nos autos (envio de peças, inclusive sigilosas; certificado digital obrigatório); iii) [Protocolo Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes não habilitadas](https://peticionamento.stf.jus.br/:) (certificado digital desejável) / sem certificado: (61) 3217-3000, opção 1, para cadastramento de senha; e iv) Correios: Protocolo Judicial do STF, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP 70175-900. Para processos eletrônicos, a documentação deve ser enviada exclusivamente pelos meios eletrônicos indicados.
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||||
|
||||
Atenciosamente,
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||||
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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+67
@@ -0,0 +1,67 @@
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||||
Ofício eletrônico n° 14664/2026
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||||
Ao(À) Senhor(a) Administrador(a) da Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais BITBLUE (E-mail: juridico@bitblue.com)
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## Petição 16230
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||||
Senhor(a) Administrador(a), Nos termos da decisão sigilosa proferida nos autos em referência, cuja reprodução acompanha este expediente, solicito-lhe que adote as providências para o bloqueio de
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|
||||
**ativos porventura adquiridos pelas pessoas físicas e jurídicas mencionados abaixo:**
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| NOME | |
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|---|---|
|
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| ANDRÉA LIMA NOVAES | |
|
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| AUGUSTO FERREIRA LIMA | |
|
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| BN FINANCEIRA LTDA. | |
|
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| BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. | |
|
||||
| DANIEL LOPES MONTEIRO | |
|
||||
| DAVID LOPES MONTEIRO | |
|
||||
| EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS | |
|
||||
| GAVAZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. | |
|
||||
| GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. | |
|
||||
| GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS | |
|
||||
| JAQUES WAGNER | |
|
||||
| JOÃO CARLOS FALBO MANSUR | |
|
||||
| PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. | |
|
||||
|
||||
## URGENTE
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|
||||
Brasília, 22 de junho de 2026.
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## CPF / CNPJ
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||||
515.038.755-04 785.851.395-87 42.645.396/0001-74 33.663.988/0001-28 153.020.358-98 252.282.798-73 012.342.835-14 36.646.490/0001-45 44.626.344/0001-86 020.966.415-00 264.716.207-72 116.687.758-24 27.490.629/0001-13
|
||||
|
||||
## VALOR A BLOQUEAR
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R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||
| REAG ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA. | 23.863.529/0001-34 | R$ 5.955.250,00 |
|
||||
|---|---|---|
|
||||
| SODRÉ MARTINS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. | 40.915.371/0001-18 | R$ 5.955.250,00 |
|
||||
| TERRA FIRME DA BAHIA LTDA. | 04.241.549/0001-29 | R$ 5.955.250,00 |
|
||||
| BONNIE TOALDO BONILHA | 033.894.255-60 | R$ 3.500.000,00 |
|
||||
| MOISES DANTAS DOS SANTOS | 000.516.645-42 | R$ 3.500.000,00 |
|
||||
| PATRICH TOALDO BONILHA . | 058.410.905-93 | R$ 3.500.000,00 |
|
||||
| ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS | 311.771.848-69 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| EPÍTOME S.A | 53.160.191/0001-15 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| HOCKENHEIM FUNDO DE INVESTIMENTO | 23.863.529/0001-34 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| LUIZ ANTÔNIO LOMBARDI | 147.312.568-52 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS | 166.942.478-26 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| VALÉRIO MAREGA JÚNIOR | 863.437.346-00 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| WNT GESTORA DE RECURSOS LTDA. | 28.529.686/0001-21 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| WNT CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. | 45.854.066/0001-87 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
|
||||
---
|
||||
|
||||
Essa corretora deverá informar nos autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento deste ofício. Os canais oficiais do Supremo Tribunal Federal para recebimento de informações são: i) Malote Digital (protocolo judicial) - exclusivo para órgãos do Poder Judiciário; ii) [Peticionamento Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes habilitadas](https://peticionamento.stf.jus.br/:) nos autos (envio de peças, inclusive sigilosas; certificado digital obrigatório); iii) [Protocolo Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes não habilitadas](https://peticionamento.stf.jus.br/:) (certificado digital desejável) / sem certificado: cadastramento de senha; iv) Fax (excepcionalmente): (61) 3217-7921 / 7922 /; e v) Correios: Protocolo Judicial do STF, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP 70175-900.
|
||||
|
||||
Para processos eletrônicos, a documentação deve ser enviada exclusivamente pelos meios eletrônicos indicados.
|
||||
|
||||
Atenciosamente,
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||||
(61) 3217-3000, opção 1, para
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||||
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
|
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+67
@@ -0,0 +1,67 @@
|
||||
Ofício eletrônico n° 14647/2026
|
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|
||||
Ao(À) Senhor(a) Administrador(a) da Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais NOVADAX (E-mail: compliance@novadax.com e contato@novadax.com)
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## Petição 16230
|
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||||
Senhor(a) Administrador(a), Nos termos da decisão sigilosa proferida nos autos em referência, cuja reprodução acompanha este expediente, solicito-lhe que adote as providências para o bloqueio de
|
||||
|
||||
**ativos porventura adquiridos pelas pessoas físicas e jurídicas mencionados abaixo:**
|
||||
|
||||
| NOME | |
|
||||
|---|---|
|
||||
| ANDRÉA LIMA NOVAES | |
|
||||
| AUGUSTO FERREIRA LIMA | |
|
||||
| BN FINANCEIRA LTDA. | |
|
||||
| BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. | |
|
||||
| DANIEL LOPES MONTEIRO | |
|
||||
| DAVID LOPES MONTEIRO | |
|
||||
| EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS | |
|
||||
| GAVAZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. | |
|
||||
| GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. | |
|
||||
| GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS | |
|
||||
| JAQUES WAGNER | |
|
||||
| JOÃO CARLOS FALBO MANSUR | |
|
||||
| PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. | |
|
||||
|
||||
## URGENTE
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||||
Brasília, 22 de junho de 2026.
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||||
## CPF / CNPJ
|
||||
|
||||
515.038.755-04 785.851.395-87 42.645.396/0001-74 33.663.988/0001-28 153.020.358-98 252.282.798-73 012.342.835-14 36.646.490/0001-45 44.626.344/0001-86 020.966.415-00 264.716.207-72 116.687.758-24 27.490.629/0001-13
|
||||
|
||||
## VALOR A BLOQUEAR
|
||||
|
||||
R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||
| REAG ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA. | 23.863.529/0001-34 | R$ 5.955.250,00 |
|
||||
|---|---|---|
|
||||
| SODRÉ MARTINS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. | 40.915.371/0001-18 | R$ 5.955.250,00 |
|
||||
| TERRA FIRME DA BAHIA LTDA. | 04.241.549/0001-29 | R$ 5.955.250,00 |
|
||||
| BONNIE TOALDO BONILHA | 033.894.255-60 | R$ 3.500.000,00 |
|
||||
| MOISES DANTAS DOS SANTOS | 000.516.645-42 | R$ 3.500.000,00 |
|
||||
| PATRICH TOALDO BONILHA . | 058.410.905-93 | R$ 3.500.000,00 |
|
||||
| ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS | 311.771.848-69 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| EPÍTOME S.A | 53.160.191/0001-15 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| HOCKENHEIM FUNDO DE INVESTIMENTO | 23.863.529/0001-34 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| LUIZ ANTÔNIO LOMBARDI | 147.312.568-52 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS | 166.942.478-26 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| VALÉRIO MAREGA JÚNIOR | 863.437.346-00 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| WNT GESTORA DE RECURSOS LTDA. | 28.529.686/0001-21 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| WNT CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. | 45.854.066/0001-87 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
|
||||
---
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||||
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||||
Essa corretora deverá informar nos autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento deste ofício. Os canais oficiais do Supremo Tribunal Federal para recebimento de informações são: i) Malote Digital (protocolo judicial) - exclusivo para órgãos do Poder Judiciário; ii) [Peticionamento Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes habilitadas](https://peticionamento.stf.jus.br/:) nos autos (envio de peças, inclusive sigilosas; certificado digital obrigatório); iii) [Protocolo Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes não habilitadas](https://peticionamento.stf.jus.br/:) (certificado digital desejável) / sem certificado: cadastramento de senha; iv) Fax (excepcionalmente): (61) 3217-7921 / 7922 /; e v) Correios: Protocolo Judicial do STF, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP 70175-900.
|
||||
|
||||
Para processos eletrônicos, a documentação deve ser enviada exclusivamente pelos meios eletrônicos indicados.
|
||||
|
||||
Atenciosamente,
|
||||
|
||||
(61) 3217-3000, opção 1, para
|
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||||
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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+68
@@ -0,0 +1,68 @@
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||||
Ofício eletrônico n° 14663/2026
|
||||
|
||||
Ao(À) Senhor(a) Administrador(a) da Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais BITNUVEM (E-mail: suporte@bitnuvem.com)
|
||||
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||||
## Petição 16230
|
||||
|
||||
Senhor(a) Administrador(a), Nos termos da decisão sigilosa proferida nos autos em referência, cuja reprodução acompanha este expediente, solicito-lhe que adote as providências para o bloqueio de
|
||||
|
||||
**ativos porventura adquiridos pelas pessoas físicas e jurídicas mencionados abaixo:**
|
||||
|
||||
| NOME | |
|
||||
|---|---|
|
||||
| ANDRÉA LIMA NOVAES | |
|
||||
| AUGUSTO FERREIRA LIMA | |
|
||||
| BN FINANCEIRA LTDA. | |
|
||||
| BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. | |
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||||
| DANIEL LOPES MONTEIRO | |
|
||||
| DAVID LOPES MONTEIRO | |
|
||||
| EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS | |
|
||||
| GAVAZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. | |
|
||||
| GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. | |
|
||||
| GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS | |
|
||||
| JAQUES WAGNER | |
|
||||
| JOÃO CARLOS FALBO MANSUR | |
|
||||
| PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. | |
|
||||
| REAG ADMINISTRADORA DE | |
|
||||
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## URGENTE
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Brasília, 22 de junho de 2026.
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## CPF / CNPJ
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|
||||
515.038.755-04 785.851.395-87 42.645.396/0001-74 33.663.988/0001-28 153.020.358-98 252.282.798-73 012.342.835-14 36.646.490/0001-45 44.626.344/0001-86 020.966.415-00 264.716.207-72 116.687.758-24 27.490.629/0001-13 23.863.529/0001-34
|
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## VALOR A BLOQUEAR
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R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00
|
||||
|
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|
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|
||||
| RECURSOS LTDA. | | |
|
||||
|---|---|---|
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| SODRÉ MARTINS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. | 40.915.371/0001-18 | R$ 5.955.250,00 |
|
||||
| TERRA FIRME DA BAHIA LTDA. | 04.241.549/0001-29 | R$ 5.955.250,00 |
|
||||
| BONNIE TOALDO BONILHA | 033.894.255-60 | R$ 3.500.000,00 |
|
||||
| MOISES DANTAS DOS SANTOS | 000.516.645-42 | R$ 3.500.000,00 |
|
||||
| PATRICH TOALDO BONILHA . | 058.410.905-93 | R$ 3.500.000,00 |
|
||||
| ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS | 311.771.848-69 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| EPÍTOME S.A | 53.160.191/0001-15 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| HOCKENHEIM FUNDO DE INVESTIMENTO | 23.863.529/0001-34 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| LUIZ ANTÔNIO LOMBARDI | 147.312.568-52 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS | 166.942.478-26 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| VALÉRIO MAREGA JÚNIOR | 863.437.346-00 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| WNT GESTORA DE RECURSOS LTDA. | 28.529.686/0001-21 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| WNT CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. | 45.854.066/0001-87 | R$ 2.455.250,00 |
|
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|
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---
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Essa corretora deverá informar nos autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento deste ofício. Os canais oficiais do Supremo Tribunal Federal para recebimento de informações são: i) Malote Digital (protocolo judicial) - exclusivo para órgãos do Poder Judiciário; ii) [Peticionamento Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes habilitadas](https://peticionamento.stf.jus.br/:) nos autos (envio de peças, inclusive sigilosas; certificado digital obrigatório); iii) [Protocolo Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes não habilitadas](https://peticionamento.stf.jus.br/:) (certificado digital desejável) / sem certificado: cadastramento de senha; iv) Fax (excepcionalmente): (61) 3217-7921 / 7922 /; e v) Correios: Protocolo Judicial do STF, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP 70175-900.
|
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||||
Para processos eletrônicos, a documentação deve ser enviada exclusivamente pelos meios eletrônicos indicados.
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Atenciosamente,
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(61) 3217-3000, opção 1, para
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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@@ -0,0 +1,67 @@
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Ofício eletrônico n° 14648/2026
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Ao(À) Senhor(a) Administrador(a) da Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais BITYPREÇO (E-mail: juridico@bitpreco.com)
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## Petição 16230
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||||
Senhor(a) Administrador(a), Nos termos da decisão sigilosa proferida nos autos em referência, cuja reprodução acompanha este expediente, solicito-lhe que adote as providências para o bloqueio de
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**ativos porventura adquiridos pelas pessoas físicas e jurídicas mencionados abaixo:**
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| NOME | |
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|---|---|
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| ANDRÉA LIMA NOVAES | |
|
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| AUGUSTO FERREIRA LIMA | |
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| BN FINANCEIRA LTDA. | |
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| BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. | |
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| DANIEL LOPES MONTEIRO | |
|
||||
| DAVID LOPES MONTEIRO | |
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| EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS | |
|
||||
| GAVAZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. | |
|
||||
| GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. | |
|
||||
| GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS | |
|
||||
| JAQUES WAGNER | |
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| JOÃO CARLOS FALBO MANSUR | |
|
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| PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. | |
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## URGENTE
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Brasília, 22 de junho de 2026.
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## CPF / CNPJ
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||||
515.038.755-04 785.851.395-87 42.645.396/0001-74 33.663.988/0001-28 153.020.358-98 252.282.798-73 012.342.835-14 36.646.490/0001-45 44.626.344/0001-86 020.966.415-00 264.716.207-72 116.687.758-24 27.490.629/0001-13
|
||||
|
||||
## VALOR A BLOQUEAR
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R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00
|
||||
|
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-----
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|
||||
| REAG ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA. | 23.863.529/0001-34 | R$ 5.955.250,00 |
|
||||
|---|---|---|
|
||||
| SODRÉ MARTINS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. | 40.915.371/0001-18 | R$ 5.955.250,00 |
|
||||
| TERRA FIRME DA BAHIA LTDA. | 04.241.549/0001-29 | R$ 5.955.250,00 |
|
||||
| BONNIE TOALDO BONILHA | 033.894.255-60 | R$ 3.500.000,00 |
|
||||
| MOISES DANTAS DOS SANTOS | 000.516.645-42 | R$ 3.500.000,00 |
|
||||
| PATRICH TOALDO BONILHA . | 058.410.905-93 | R$ 3.500.000,00 |
|
||||
| ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS | 311.771.848-69 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| EPÍTOME S.A | 53.160.191/0001-15 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| HOCKENHEIM FUNDO DE INVESTIMENTO | 23.863.529/0001-34 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| LUIZ ANTÔNIO LOMBARDI | 147.312.568-52 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS | 166.942.478-26 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| VALÉRIO MAREGA JÚNIOR | 863.437.346-00 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| WNT GESTORA DE RECURSOS LTDA. | 28.529.686/0001-21 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| WNT CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. | 45.854.066/0001-87 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
|
||||
---
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|
||||
Essa corretora deverá informar nos autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento deste ofício. Os canais oficiais do Supremo Tribunal Federal para recebimento de informações são: i) Malote Digital (protocolo judicial) - exclusivo para órgãos do Poder Judiciário; ii) [Peticionamento Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes habilitadas](https://peticionamento.stf.jus.br/:) nos autos (envio de peças, inclusive sigilosas; certificado digital obrigatório); iii) [Protocolo Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes não habilitadas](https://peticionamento.stf.jus.br/:) (certificado digital desejável) / sem certificado: cadastramento de senha; iv) Fax (excepcionalmente): (61) 3217-7921 / 7922 /; e v) Correios: Protocolo Judicial do STF, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP 70175-900.
|
||||
|
||||
Para processos eletrônicos, a documentação deve ser enviada exclusivamente pelos meios eletrônicos indicados.
|
||||
|
||||
Atenciosamente,
|
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||||
(61) 3217-3000, opção 1, para
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||||
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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+68
@@ -0,0 +1,68 @@
|
||||
Ofício eletrônico n° 14649/2026
|
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||||
Ao(À) Senhor(a) Administrador(a) da Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais COINEXT (E-mail: juridico@coinext.com.br)
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## Petição 16230
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||||
Senhor(a) Administrador(a), Nos termos da decisão sigilosa proferida nos autos em referência, cuja reprodução acompanha este expediente, solicito-lhe que adote as providências para o bloqueio de
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|
||||
**ativos porventura adquiridos pelas pessoas físicas e jurídicas mencionados abaixo:**
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| NOME | |
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|---|---|
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| ANDRÉA LIMA NOVAES | |
|
||||
| AUGUSTO FERREIRA LIMA | |
|
||||
| BN FINANCEIRA LTDA. | |
|
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| BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. | |
|
||||
| DANIEL LOPES MONTEIRO | |
|
||||
| DAVID LOPES MONTEIRO | |
|
||||
| EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS | |
|
||||
| GAVAZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. | |
|
||||
| GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. | |
|
||||
| GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS | |
|
||||
| JAQUES WAGNER | |
|
||||
| JOÃO CARLOS FALBO MANSUR | |
|
||||
| PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. | |
|
||||
| REAG ADMINISTRADORA DE | |
|
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|
||||
## URGENTE
|
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|
||||
Brasília, 22 de junho de 2026.
|
||||
|
||||
## CPF / CNPJ
|
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|
||||
515.038.755-04 785.851.395-87 42.645.396/0001-74 33.663.988/0001-28 153.020.358-98 252.282.798-73 012.342.835-14 36.646.490/0001-45 44.626.344/0001-86 020.966.415-00 264.716.207-72 116.687.758-24 27.490.629/0001-13 23.863.529/0001-34
|
||||
|
||||
## VALOR A BLOQUEAR
|
||||
|
||||
R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||
| RECURSOS LTDA. | | |
|
||||
|---|---|---|
|
||||
| SODRÉ MARTINS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. | 40.915.371/0001-18 | R$ 5.955.250,00 |
|
||||
| TERRA FIRME DA BAHIA LTDA. | 04.241.549/0001-29 | R$ 5.955.250,00 |
|
||||
| BONNIE TOALDO BONILHA | 033.894.255-60 | R$ 3.500.000,00 |
|
||||
| MOISES DANTAS DOS SANTOS | 000.516.645-42 | R$ 3.500.000,00 |
|
||||
| PATRICH TOALDO BONILHA . | 058.410.905-93 | R$ 3.500.000,00 |
|
||||
| ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS | 311.771.848-69 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| EPÍTOME S.A | 53.160.191/0001-15 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| HOCKENHEIM FUNDO DE INVESTIMENTO | 23.863.529/0001-34 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| LUIZ ANTÔNIO LOMBARDI | 147.312.568-52 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS | 166.942.478-26 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| VALÉRIO MAREGA JÚNIOR | 863.437.346-00 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| WNT GESTORA DE RECURSOS LTDA. | 28.529.686/0001-21 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| WNT CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. | 45.854.066/0001-87 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
|
||||
---
|
||||
|
||||
Essa corretora deverá informar nos autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento deste ofício. Os canais oficiais do Supremo Tribunal Federal para recebimento de informações são: i) Malote Digital (protocolo judicial) - exclusivo para órgãos do Poder Judiciário; ii) [Peticionamento Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes habilitadas](https://peticionamento.stf.jus.br/:) nos autos (envio de peças, inclusive sigilosas; certificado digital obrigatório); iii) [Protocolo Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes não habilitadas](https://peticionamento.stf.jus.br/:) (certificado digital desejável) / sem certificado: cadastramento de senha; iv) Fax (excepcionalmente): (61) 3217-7921 / 7922 /; e v) Correios: Protocolo Judicial do STF, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP 70175-900.
|
||||
|
||||
Para processos eletrônicos, a documentação deve ser enviada exclusivamente pelos meios eletrônicos indicados.
|
||||
|
||||
Atenciosamente,
|
||||
|
||||
(61) 3217-3000, opção 1, para
|
||||
|
||||
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
|
||||
+23
@@ -0,0 +1,23 @@
|
||||
Ofício eletrônico n° 14720/2026
|
||||
|
||||
A Sua Excelência o Senhor Coordenador de Inquéritos nos Tribunais (CINQ/CGRC/DICOR/PF) (Referência: 2026.0066497-CGRC/DICOR/PF)
|
||||
|
||||
## PETIÇÃO 16.230 DISTRITO FEDERAL
|
||||
|
||||
### RELATOR REQTE.(S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S)
|
||||
|
||||
Senhor Coordenador, Comunico a Vossa Excelência os termos do(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos em epígrafe, cuja reprodução segue anexa.
|
||||
|
||||
Atenciosamente,
|
||||
|
||||
# Supremo Tribunal Federal
|
||||
|
||||
## URGENTE
|
||||
|
||||
Brasília, 22 de junho de 2026.
|
||||
|
||||
Superiores da Polícia Federal
|
||||
|
||||
### : MIN. ANDRÉ MENDONÇA : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO
|
||||
|
||||
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
|
||||
+67
@@ -0,0 +1,67 @@
|
||||
Ofício eletrônico n° 14652/2026
|
||||
|
||||
Ao(À) Senhor(a) Administrador(a) da Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais BITCOINTOYOU (E-mail: juridico@bitcointoyou.com e contato@bitcointoyou.com.)
|
||||
|
||||
## Petição 16230
|
||||
|
||||
Senhor(a) Administrador(a), Nos termos da decisão sigilosa proferida nos autos em referência, cuja reprodução acompanha este expediente, solicito-lhe que adote as providências para o bloqueio de
|
||||
|
||||
**ativos porventura adquiridos pelas pessoas físicas e jurídicas mencionados abaixo:**
|
||||
|
||||
| NOME | |
|
||||
|---|---|
|
||||
| ANDRÉA LIMA NOVAES | |
|
||||
| AUGUSTO FERREIRA LIMA | |
|
||||
| BN FINANCEIRA LTDA. | |
|
||||
| BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. | |
|
||||
| DANIEL LOPES MONTEIRO | |
|
||||
| DAVID LOPES MONTEIRO | |
|
||||
| EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS | |
|
||||
| GAVAZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. | |
|
||||
| GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. | |
|
||||
| GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS | |
|
||||
| JAQUES WAGNER | |
|
||||
| JOÃO CARLOS FALBO MANSUR | |
|
||||
| PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. | |
|
||||
|
||||
## URGENTE
|
||||
|
||||
Brasília, 22 de junho de 2026.
|
||||
|
||||
## CPF / CNPJ
|
||||
|
||||
515.038.755-04 785.851.395-87 42.645.396/0001-74 33.663.988/0001-28 153.020.358-98 252.282.798-73 012.342.835-14 36.646.490/0001-45 44.626.344/0001-86 020.966.415-00 264.716.207-72 116.687.758-24 27.490.629/0001-13
|
||||
|
||||
## VALOR A BLOQUEAR
|
||||
|
||||
R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||
| REAG ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA. | 23.863.529/0001-34 | R$ 5.955.250,00 |
|
||||
|---|---|---|
|
||||
| SODRÉ MARTINS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. | 40.915.371/0001-18 | R$ 5.955.250,00 |
|
||||
| TERRA FIRME DA BAHIA LTDA. | 04.241.549/0001-29 | R$ 5.955.250,00 |
|
||||
| BONNIE TOALDO BONILHA | 033.894.255-60 | R$ 3.500.000,00 |
|
||||
| MOISES DANTAS DOS SANTOS | 000.516.645-42 | R$ 3.500.000,00 |
|
||||
| PATRICH TOALDO BONILHA . | 058.410.905-93 | R$ 3.500.000,00 |
|
||||
| ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS | 311.771.848-69 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| EPÍTOME S.A | 53.160.191/0001-15 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| HOCKENHEIM FUNDO DE INVESTIMENTO | 23.863.529/0001-34 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| LUIZ ANTÔNIO LOMBARDI | 147.312.568-52 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS | 166.942.478-26 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| VALÉRIO MAREGA JÚNIOR | 863.437.346-00 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| WNT GESTORA DE RECURSOS LTDA. | 28.529.686/0001-21 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| WNT CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. | 45.854.066/0001-87 | R$ 2.455.250,00 |
|
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|
||||
---
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||||
Essa corretora deverá informar nos autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento deste ofício. Os canais oficiais do Supremo Tribunal Federal para recebimento de informações são: i) Malote Digital (protocolo judicial) - exclusivo para órgãos do Poder Judiciário; ii) [Peticionamento Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes habilitadas](https://peticionamento.stf.jus.br/:) nos autos (envio de peças, inclusive sigilosas; certificado digital obrigatório); iii) [Protocolo Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes não habilitadas](https://peticionamento.stf.jus.br/:) (certificado digital desejável) / sem certificado: cadastramento de senha; iv) Fax (excepcionalmente): (61) 3217-7921 / 7922 /; e v) Correios: Protocolo Judicial do STF, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP 70175-900.
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Para processos eletrônicos, a documentação deve ser enviada exclusivamente pelos meios eletrônicos indicados.
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Atenciosamente,
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(61) 3217-3000, opção 1, para
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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+22
@@ -0,0 +1,22 @@
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## URGENTE
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Ofício eletrônico n° 14705/2026 Brasília, 22 de junho de 2026. Ao Senhor Oficial do Cartório do 3º Registro de Imóveis em Salvador/BA
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## Petição 16230
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Senhor Oficial, Nos termos de decisão sigilosa proferida nos autos em referência, comunicolhe que determinei a indisponibilidade da unidade autônoma nº 1.702, Torre 01, do empreendimento Poème Horto, localizado em Salvador/BA, bem como de quaisquer direitos aquisitivos, cessões, promessas de compra e venda, aditivos, instrumentos particulares, frações ideais ou direitos econômicos a ela vinculados.
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Assim, solicito que:
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a) se abstenha, até ulterior deliberação judicial, de registrar, averbar ou instrumentalizar qualquer ato jurídico que implique transferência de propriedade, cessão de direitos aquisitivos, constituição de ônus real, alienação fiduciária, promessa de alienação, averbação de cessão, gravame ou qualquer outra forma de disposição da unidade autônoma nº 1.702, Torre 01, do empreendimento Poème Horto;
|
||||
b) encaminhe à Polícia Federal e a este Juízo, no prazo de 48 horas, certidão atualizada da matrícula do imóvel, com histórico integral de registros, averbações, prenotações e eventuais títulos apresentados. Os canais oficiais do Supremo Tribunal Federal para recebimento de informações são: i) Malote Digital (protocolo judicial) - exclusivo para órgãos do Poder Judiciário; ii) [Peticionamento Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes habilitadas](https://peticionamento.stf.jus.br/:) nos autos (envio de peças, inclusive sigilosas; certificado digital obrigatório); iii) (certificado digital desejável) / sem certificado: (61) 3217-3000, opção 1, para cadastramento de senha; e iv) Correios: Protocolo Judicial do STF, Praça dos Três
|
||||
|
||||
-----
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||||
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||||
Poderes, Brasília/DF, CEP 70175-900.
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Para processos eletrônicos, a documentação deve ser enviada exclusivamente pelos meios eletrônicos indicados.
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||||
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Atenciosamente,
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||||
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
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+67
@@ -0,0 +1,67 @@
|
||||
Ofício eletrônico n° 14662/2026
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|
||||
Ao(À) Senhor(a) Administrador(a) da Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais FLOW (E-mail: compliance@flowbtc.com.br)
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## Petição 16230
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|
||||
Senhor(a) Administrador(a), Nos termos da decisão sigilosa proferida nos autos em referência, cuja reprodução acompanha este expediente, solicito-lhe que adote as providências para o bloqueio de
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|
||||
**ativos porventura adquiridos pelas pessoas físicas e jurídicas mencionados abaixo:**
|
||||
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| NOME | |
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|---|---|
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| ANDRÉA LIMA NOVAES | |
|
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| AUGUSTO FERREIRA LIMA | |
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||||
| BN FINANCEIRA LTDA. | |
|
||||
| BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. | |
|
||||
| DANIEL LOPES MONTEIRO | |
|
||||
| DAVID LOPES MONTEIRO | |
|
||||
| EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS | |
|
||||
| GAVAZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. | |
|
||||
| GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. | |
|
||||
| GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS | |
|
||||
| JAQUES WAGNER | |
|
||||
| JOÃO CARLOS FALBO MANSUR | |
|
||||
| PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. | |
|
||||
|
||||
## URGENTE
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||||
|
||||
Brasília, 22 de junho de 2026.
|
||||
|
||||
## CPF / CNPJ
|
||||
|
||||
515.038.755-04 785.851.395-87 42.645.396/0001-74 33.663.988/0001-28 153.020.358-98 252.282.798-73 012.342.835-14 36.646.490/0001-45 44.626.344/0001-86 020.966.415-00 264.716.207-72 116.687.758-24 27.490.629/0001-13
|
||||
|
||||
## VALOR A BLOQUEAR
|
||||
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||||
R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00
|
||||
|
||||
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|
||||
|
||||
| REAG ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA. | 23.863.529/0001-34 | R$ 5.955.250,00 |
|
||||
|---|---|---|
|
||||
| SODRÉ MARTINS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. | 40.915.371/0001-18 | R$ 5.955.250,00 |
|
||||
| TERRA FIRME DA BAHIA LTDA. | 04.241.549/0001-29 | R$ 5.955.250,00 |
|
||||
| BONNIE TOALDO BONILHA | 033.894.255-60 | R$ 3.500.000,00 |
|
||||
| MOISES DANTAS DOS SANTOS | 000.516.645-42 | R$ 3.500.000,00 |
|
||||
| PATRICH TOALDO BONILHA . | 058.410.905-93 | R$ 3.500.000,00 |
|
||||
| ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS | 311.771.848-69 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| EPÍTOME S.A | 53.160.191/0001-15 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| HOCKENHEIM FUNDO DE INVESTIMENTO | 23.863.529/0001-34 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| LUIZ ANTÔNIO LOMBARDI | 147.312.568-52 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS | 166.942.478-26 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| VALÉRIO MAREGA JÚNIOR | 863.437.346-00 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| WNT GESTORA DE RECURSOS LTDA. | 28.529.686/0001-21 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| WNT CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. | 45.854.066/0001-87 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
|
||||
---
|
||||
|
||||
Essa corretora deverá informar nos autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento deste ofício. Os canais oficiais do Supremo Tribunal Federal para recebimento de informações são: i) Malote Digital (protocolo judicial) - exclusivo para órgãos do Poder Judiciário; ii) [Peticionamento Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes habilitadas](https://peticionamento.stf.jus.br/:) nos autos (envio de peças, inclusive sigilosas; certificado digital obrigatório); iii) [Protocolo Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes não habilitadas](https://peticionamento.stf.jus.br/:) (certificado digital desejável) / sem certificado: cadastramento de senha; iv) Fax (excepcionalmente): (61) 3217-7921 / 7922 /; e v) Correios: Protocolo Judicial do STF, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP 70175-900.
|
||||
|
||||
Para processos eletrônicos, a documentação deve ser enviada exclusivamente pelos meios eletrônicos indicados.
|
||||
|
||||
Atenciosamente,
|
||||
|
||||
(61) 3217-3000, opção 1, para
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||||
|
||||
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
|
||||
+67
@@ -0,0 +1,67 @@
|
||||
Ofício eletrônico n° 14661/2026
|
||||
|
||||
Ao(À) Senhor(a) Administrador(a) da Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais NOXBITCOIN (E-mail: hi@noxbitcoin.com.br)
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## Petição 16230
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||||
|
||||
Senhor(a) Administrador(a), Nos termos da decisão sigilosa proferida nos autos em referência, cuja reprodução acompanha este expediente, solicito-lhe que adote as providências para o bloqueio de
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|
||||
**ativos porventura adquiridos pelas pessoas físicas e jurídicas mencionados abaixo:**
|
||||
|
||||
| NOME | |
|
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|---|---|
|
||||
| ANDRÉA LIMA NOVAES | |
|
||||
| AUGUSTO FERREIRA LIMA | |
|
||||
| BN FINANCEIRA LTDA. | |
|
||||
| BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. | |
|
||||
| DANIEL LOPES MONTEIRO | |
|
||||
| DAVID LOPES MONTEIRO | |
|
||||
| EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS | |
|
||||
| GAVAZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. | |
|
||||
| GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. | |
|
||||
| GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS | |
|
||||
| JAQUES WAGNER | |
|
||||
| JOÃO CARLOS FALBO MANSUR | |
|
||||
| PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. | |
|
||||
|
||||
## URGENTE
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||||
|
||||
Brasília, 22 de junho de 2026.
|
||||
|
||||
## CPF / CNPJ
|
||||
|
||||
515.038.755-04 785.851.395-87 42.645.396/0001-74 33.663.988/0001-28 153.020.358-98 252.282.798-73 012.342.835-14 36.646.490/0001-45 44.626.344/0001-86 020.966.415-00 264.716.207-72 116.687.758-24 27.490.629/0001-13
|
||||
|
||||
## VALOR A BLOQUEAR
|
||||
|
||||
R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00 R$ 5.955.250,00
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||
| REAG ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA. | 23.863.529/0001-34 | R$ 5.955.250,00 |
|
||||
|---|---|---|
|
||||
| SODRÉ MARTINS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. | 40.915.371/0001-18 | R$ 5.955.250,00 |
|
||||
| TERRA FIRME DA BAHIA LTDA. | 04.241.549/0001-29 | R$ 5.955.250,00 |
|
||||
| BONNIE TOALDO BONILHA | 033.894.255-60 | R$ 3.500.000,00 |
|
||||
| MOISES DANTAS DOS SANTOS | 000.516.645-42 | R$ 3.500.000,00 |
|
||||
| PATRICH TOALDO BONILHA . | 058.410.905-93 | R$ 3.500.000,00 |
|
||||
| ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS | 311.771.848-69 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| EPÍTOME S.A | 53.160.191/0001-15 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| HOCKENHEIM FUNDO DE INVESTIMENTO | 23.863.529/0001-34 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| LUIZ ANTÔNIO LOMBARDI | 147.312.568-52 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS | 166.942.478-26 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| VALÉRIO MAREGA JÚNIOR | 863.437.346-00 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| WNT GESTORA DE RECURSOS LTDA. | 28.529.686/0001-21 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
| WNT CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. | 45.854.066/0001-87 | R$ 2.455.250,00 |
|
||||
|
||||
---
|
||||
|
||||
Essa corretora deverá informar nos autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento deste ofício. Os canais oficiais do Supremo Tribunal Federal para recebimento de informações são: i) Malote Digital (protocolo judicial) - exclusivo para órgãos do Poder Judiciário; ii) [Peticionamento Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes habilitadas](https://peticionamento.stf.jus.br/:) nos autos (envio de peças, inclusive sigilosas; certificado digital obrigatório); iii) [Protocolo Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) - para partes não habilitadas](https://peticionamento.stf.jus.br/:) (certificado digital desejável) / sem certificado: cadastramento de senha; iv) Fax (excepcionalmente): (61) 3217-7921 / 7922 /; e v) Correios: Protocolo Judicial do STF, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP 70175-900.
|
||||
|
||||
Para processos eletrônicos, a documentação deve ser enviada exclusivamente pelos meios eletrônicos indicados.
|
||||
|
||||
Atenciosamente,
|
||||
|
||||
(61) 3217-3000, opção 1, para
|
||||
|
||||
Ministro ANDRÉ MENDONÇA *Relator* *Documento assinado digitalmente*
|
||||
+54
@@ -0,0 +1,54 @@
|
||||
# PETIÇÃO 16.230 DISTRITO FEDERAL
|
||||
|
||||
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|
||||
|---|---|
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| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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||||
**PET 16230 / DF ADV.(A/S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) ADV.(A/S) AUT. POL.**
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||||
|
||||
1. Os patronos de Bonnie Toaldo Bonilha solicitam habilitação e acesso aos autos (e-doc. 15), os quais tramitam em sigilo.
|
||||
2. Defiro o pedido, a fim de autorizar o acesso temporário aos advogados solicitantes, observadas as restrições inerentes ao caráter sigiloso do feito e ao conteúdo da súmula vinculante nº 14 que limita o acesso aos elementos de prova já documentados que digam respeito ao exercício de defesa de seu cliente.
|
||||
3. Fica, desde já, deferido o acesso aos autos, nos termos do item supra, aos advogados dos demais investigados que vierem a comprovar essa condição mediante habilitação nos autos. Brasília, 26 de junho de 2026.
|
||||
|
||||
# : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO
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# DECISÃO:
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||||
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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File diff suppressed because it is too large
Load Diff
+20
@@ -0,0 +1,20 @@
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| Processo sugerido | |
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| Petição Número | |
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| Enviado por | |
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| Data/Hora do Envio | |
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| Peças Recebidas | |
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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Pet 16230 84288/2026 - SIGILOSA OTAVIO CORREA VAZ GUIMARAES (CPF: 451.643.788-09) 27/06/2026, às 14:08:54 1 - Petição
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||||
Assinado por: OTAVIO CORREA VAZ GUIMARAES
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@@ -0,0 +1,33 @@
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RAFAEL TUCHERMAN
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ADVOCACIA CRIMINAL
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA, DA COLENDA 2ª TURMA DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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Petição 16.230
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# DAVID LOPES MONTEIRO, já qualificado nos autos da Petição em
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epígrafe, vem, por seus advogados, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer a renovação da autorização de acesso aos autos, de modo que seja disponibilizado o seu conteúdo atualizado aos subscritores.
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|
||||
Termos em que, Pede deferimento. De São Paulo para Brasília, 29 de junho de 2026.
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||||
|
||||
Jigs
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||||
Rafael Tucherman Felício Nogueira Costa OAB/SP - 206.184 OAB/SP - 356.165
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||||
|
||||
tel: Rua Vasco Crevatin, 75
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| Vila Nova Conceigao | SP | 04512-020 |
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| Processo sugerido | |
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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Pet 16230 84524/2026 - SIGILOSA FELÍCIO NOGUEIRA COSTA (CPF: 362.746.678-06) 29/06/2026, às 14:49:19 1 - Petição
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Assinado por: FELICIO NOGUEIRA COSTA
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Ana Paula Gordilho Pessoa Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa
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## EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, RELATOR DA PETIÇÃO N.º 16.230/DF (MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS), SUPREMO TRIBUNAL
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## FEDERAL:
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Vinculada ao INQ n.º 5026/DF ("Operação Compliance Zero") **JAQUES WAGNER, já qualificado** nos autos em epígrafe, por seus advogados que esta subscrevem (instrumento procuratório anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no art. 39 da Lei n.º 8.038/1990, interpor:
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| AGRAVO REGIMENTAL |
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| em face da r. decisão monocrática proferida em 19 de junho de 2026, que decretou a indisponibilidade de bens em desfavor do ora Agravante, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas, requerendo, ao final, a reconsideração do decisum ou, sucessivamente, a submissão da matéria à egrégia Turma. |
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| I. DA TEMPESTIVIDADE E DO TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL |
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1. A ciência inequívoca da r. decisão agravada deu-se em 24 de junho de 2026. Decretada a indisponibilidade sobre as contas do Agravante, a defesa peticionou a Vossa Excelência requerendo acesso aos autos, que lhe foi franqueado naquela data. É desse marco que flui o prazo do art. 317 do Regimento Interno desta Corte, dentro do qual se interpõe o presente agravo, que é, portanto, tempestivo.
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2. O acesso então obtido abrangeu a decisão agravada, a representação da autoridade policial e o parecer da Procuradoria-Geral da República. Não alcançou, porém, os elementos de origem a que essas peças se reportam, indispensáveis ao integral exercício da impugnação (item III, infra).
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3. Por isso, conhecidos os fundamentos da decisão, o recurso é ainda assim deduzido sem acesso ao lastro probatório de origem que os sustenta. Protocolase o recurso possível e, desde já, requer-se que, franqueado o acesso a esses
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Advogados elementos, seja devolvido o prazo para o aditamento das razões (item V, infra), sob pena de cerceamento de defesa.
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| II. DA SÍNTESE DA DECISÃO AGRAVADA |
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| 4. A r. decisão decretou a indisponibilidade de bens em desfavor do Agravante e de outros vinte e seis alvos, no total global de R$ 5.955.250,00, no contexto da apuração de supostos crimes de corrupção passiva (art. 317, § 1.º, do Código Penal) e de lavagem de capitais (art. 1.º da Lei n.º 9.613/1998). Como fundamento normativo, invocou o art. 91, §§ 1.º e 2.º, do Código Penal, o Decreto- Lei n.º 3.240/1941, o art. 4.º da Lei n.º 9.613/1998 e os arts. 125 a 132 do Código de Processo Penal. 5. Como premissas, a decisão apoiou-se em suposta atuação parlamentar do Agravante na pauta do crédito consignado e em operações patrimoniais reputadas incompatíveis ou pretensamente dissimuladas (a unidade imobiliária no empreendimento Poème Horto e o fluxo financeiro vinculado à BN Financeira, por exemplo). 6. Com a devida vênia, o decisum comporta reparo. Em síntese: (i) não especifica a espécie de medida assecuratória decretada, tratando como fungíveis institutos de pressupostos distintos; (ii) parte de premissa fática equivocada quanto à atuação parlamentar no consignado; (iii) recai sobre patrimônio que não pertence ao Agravante; (iv) autoriza constrição patrimonial que o próprio Ministério Público Federal reputou prematura e desvinculada da finalidade probatória; (v) não individualiza o periculum in mora; e (vi) replica o valor global cheio sobre cada um dos vinte e sete alvos, gerando excesso superior a R$ 160 milhões para garantir R$ 5,9 milhões. A tudo se soma o cerceamento decorrente da indisponibilidade dos elementos de origem da prova. |
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| III. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA, AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 14 E QUEBRA DA PARIDADE DE ARMAS |
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7. Cumprida a medida e franqueado, em 24 de junho, o acesso à decisão, à representação da autoridade policial e ao parecer da Procuradoria-Geral da República, a defesa pôde conhecer os fundamentos da constrição. Remanesce, contudo, indisponível o conjunto de elementos de origem a que essas peças
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Ana Paula Gordilho Pessoa Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa
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Associados expressamente se reportam, sem os quais não se verifica a higidez do substrato indiciário nem a cadeia de custódia da prova.
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8. Permanecem inacessíveis à defesa, entre outros: (i) os elementos de dados brutos da Operação Quasar e os critérios de sua seleção; (ii) os laudos de extração forense da SETEC referidos na representação (laudos n.º 4294/2025, 4281/2025, 15530/2026, 6712/2026-DF e 3784/2025); (iii) o auto circunstanciado de busca e apreensão; (iv) os autos das fases anteriores da investigação (PET 15.198 e respectivas fases); (v) os anexos em formato nativo das IPJ-As n.º 2242868/2026 e 2290463/2026; e (vi) a comunicação de reavaliação de competência determinada pela 7.ª Vara Criminal Federal de São Paulo.
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9. Esses elementos, já documentados, integram os **fundamentos**
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**determinantes da constrição e, nos termos da Súmula Vinculante 14, devem**
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ser franqueados à defesa. Impugnar a indisponibilidade sem acesso à prova de origem equivale a defender-se contra o que não se pode verificar, em afronta ao contraditório e à ampla defesa.
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10. A esse quadro soma-se circunstância grave: material sigiloso destes autos **passou a circular na imprensa,** com excertos de diálogos veiculados publicamente e não franqueados à defesa do próprio investigado. Rompida a reserva por vazamento, o sigilo perde objeto e converte-se em instrumento de desigualdade de armas, sendo insustentável invocar segredo de justiça para sonegar à defesa o que já se tornou de conhecimento público.
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11. Persistindo a negativa, ou constatado que esses elementos de origem não foram franqueados, impõe-se a declaração de nulidade da decisão e das diligências dela decorrentes.
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## IV.1. DA INDETERMINAÇÃO DA ESPÉCIE DE MEDIDA ASSECURATÓRIA E DA INDEVIDA FUNGIBILIDADE ENTRE INSTITUTOS DE PRESSUPOSTOS DISTINTOS
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12. A decisão decretou a indisponibilidade dos bens sem nomear a espécie de medida assecuratória que aplicava. Reuniu, no mesmo dispositivo, fundamentos normativos heterogêneos (o art. 91, §§ 1.º e 2.º, do Código Penal; os arts. 125 a 132 do Código de Processo Penal; o art. 4.º da Lei n.º 9.613/1998; e o Decreto- Lei n.º 3.240/1941), correspondentes a institutos diversos e inconfundíveis.
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Advogados
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13. Cada instituto possui pressupostos próprios. O sequestro (arts. 125 a 132 do Código de Processo Penal) recai sobre o produto ou o proveito da infração e reclama indícios veementes da proveniência ilícita do bem determinado. A hipoteca legal e o arresto destinam-se a assegurar a reparação do dano e as despesas processuais, incidem sobre patrimônio de origem lícita e pressupõem a certeza da responsabilidade e a liquidação do valor. As medidas assecuratórias da Lei n.º 9.613/1998 seguem regime próprio. O Decreto-Lei n.º 3.240/1941 disciplina o sequestro de bens do indiciado por crimes de que resulte prejuízo à Fazenda Pública.
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14. A indistinção é juridicamente relevante. Os pressupostos de um instituto não se transferem ao outro, já que o que basta ao arresto (garantia de futura reparação) não basta ao sequestro (proveniência ilícita do bem); e o que se exige do sequestro (vínculo do bem com o crime) não se exige da hipoteca legal.
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15. Ao cumular as bases sem definir a espécie, a decisão impede que a defesa
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**identifique qual pressuposto deve impugnar e transfere ao investigado o ônus**
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de adivinhar a natureza da constrição que o atinge. A fungibilidade entre medidas de pressupostos distintos compromete a fundamentação exigida pelo art. 93, IX, da Constituição.
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16. A definição da espécie não é exigência de mero rigor formal. Sem ela, inviabiliza-se o próprio controle de proporcionalidade, eis que não se afere a adequação e a necessidade de uma constrição sem saber se ela visa ao confisco do proveito do suposto crime, à reparação do dano ou à garantia de obrigação ainda ilíquida. A indeterminação, ao impedir esse controle, contamina a validade da medida na origem.
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17. Examinada cada hipótese, nenhuma se satisfaz: não há demonstração da proveniência ilícita dos bens determinados (sequestro), nem liquidação do dano a reparar (hipoteca legal e arresto), nem o substrato próprio das medidas da legislação de lavagem. A indeterminação, por si, já reclama a reforma; os pontos seguintes demonstram, ainda, a ausência dos pressupostos de cada espécie cogitável.
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**IV.2. DA EQUIVOCIDADE DA PREMISSA INDICIÁRIA RELATIVA AO CRÉDITO CONSIGNADO: O REAL TEOR DA EMENDA N.º 30 (TETO DE JUROS E PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR), REJEITADA, E A CONTRADIÇÃO INTERNA DA DECISÃO**
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18. Um dos pilares de correlação feita pela respeitável decisão é a suposta atuação parlamentar do Agravante em favor do crédito consignado, plataforma de atuação do grupo investigado. Com as necessárias licenças, a premissa é **factualmente equivocada,** e o equívoco se demonstra por simples cotejo documental, sem necessidade de dilação probatória.
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19. A emenda efetivamente apresentada pelo Agravante é a Emenda n.º 30 à
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**MPV n.º 1.106/2022 (Comissão Mista, 22 de março de 2022). Seu conteúdo é**
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protetivo ao consumidor, notadamente porque propõe teto para os juros de todas as modalidades de crédito consignado, determina a fiscalização pelo Banco Central e tipifica o descumprimento como crime de usura (art. 4.º da Lei n.º 1.521/1951). Trata-se de proposição contrária aos interesses das instituições financeiras, e não a seu favor.
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20. A própria informação policial confirma o teor. A IPJ-A n.º 2290463/2026 reproduz o cabeçalho da emenda ("MPV 1106/00030", isto é, Emenda n.º 30) e descreve seu conteúdo como modificação no limite máximo de juros do consignado. A peça não afirma incorporação da emenda a qualquer norma; registra apenas que o Agravante a apresentou e manifestou apoio ao projeto.
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21. A Emenda n.º 30 foi rejeitada no curso legislativo, jamais se convertendo em norma. A Lei n.º 14.431/2022 originou-se do Projeto de Lei de Conversão n.º 18/2022, **e não da emenda do Agravante.** Não há, portanto, resultado normativo favorável ao grupo investigado que se possa imputar à sua atuação.
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22. A decisão agravada incorre, nesse ponto e com os devidos acatamentos, em **contradição.** O corpo da decisão (item 54) afirma que a emenda teria sido "convertida na Lei n.º 14.431/2022", ao passo que a nota de rodapé n.º 2 da mesma decisão reconhece a rejeição e a prejudicialidade da emenda. Uma proposição rejeitada não se converte em lei; as duas afirmações não coexistem.
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Associados
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23. Demonstrado que um dos pilares indiciários se desfaz por erro objetivo de leitura documental, a premissa do consignado não ampara a constrição. O suposto nexo entre atuação parlamentar e vantagem indevida, nesse ponto, inexiste.
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## IV.3. DA INEXISTÊNCIA DE ATO DE OFÍCIO, DE ATO FUNCIONAL OU DE QUALQUER CONTRAPARTIDA: AUSÊNCIA
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## DE FUMUS COMMISSI DELICTI A SUSTENTAR A CONSTRIÇÃO
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| 24. | A indisponibilidade pressupõe fumus commissi delicti de crime que gere produto |
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|---|---|
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| ou | proveito a constranger. O crime de referência (corrupção passiva) reclama, no |
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| mínimo, | ato funcional do agente vinculado à vantagem, quando não ato de ofício |
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| em | sentido próprio. Examinadas as matérias invocadas pela autoridade, não há ato |
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| de | ofício, ato funcional, nem qualquer outra contrapartida que ligue o Agravante |
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| às | vantagens apontadas. |
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| 25. | A própria informação policial reconhece a ausência de vínculo. A IPJ-A n.º |
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| 2290463/2026 | (p. 5) registra que, cotejadas as proposições das Tabelas 2 e 3 com |
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| o | conteúdo dos aparelhos celulares apreendidos de Daniel Vorcaro e Augusto |
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| Lima | (que aqui não se pode nem mesmo afirmar autenticidade, uma vez que não |
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| foi | feita perícia a legitimar conteúdo e cadeia de custódia da prova), ainda assim |
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| não foi | detectada nenhuma conversa que a elas fizesse referência. A tabela |
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da autoridade prova a ausência de nexo, não o favorecimento.
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26. O confronto, matéria a matéria, entre a tese de favorecimento e a conduta efetiva do Agravante no exercício do mandato evidencia a inexistência de ato de ofício, de ato funcional ou de qualquer contrapartida:
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| Matéria | Tese de | Conduta real: ausência de ato |
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|---|---|---|
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| apontada (PF) \| | favorecimento (PF) \| | funcional e de contrapartida |
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| 1. Consignado | Favorecimento ao | Adverso aos bancos. A ampliação da |
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| (Emenda n.º 30 | consignado | margem é texto da MP (Executivo). A |
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| à MPV | (CREDCESTA) pela | Emenda 30, de autoria do Agravante, |
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| 1.106/2022) | elevação da margem | fixou teto de juros e tipificou a usura |
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| IPJ-A 2290463, p. | consignável. | como crime. Rejeitada (detalhada no |
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| 33-35 | | item IV.2). |
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| 2. Créditos de | Relatoria no | Sem ato de ofício. PL de autoria de |
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| carbono (PL | interesse de Vorcaro | Chiquinho Feitosa; relatoria de cerca de três semanas (avocada em |
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Ana Paula Gordilho Pessoa Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa
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GORDILHO
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C |
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| Matéria | Tese de |
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|---|---|
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| apontada (PF) \| | favorecimento (PF) |
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| 412/2022, | e Augusto Lima no |
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| relatoria) | mercado de carbono. |
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*IPJ-A 2290463, p. 7-9 e 14-18*
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| | | Conduta real: ausência de ato |
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|---|---|---|
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| | | funcional e de contrapartida |
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| | | 30/11/2022, encerrada em |
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| | | 23/12/2022 pelo fim da legislatura), |
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| | | sem entrega de relatório. As emendas |
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| | | de interesse (26, 27 e 28) são de Efraim |
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| | | Filho. O Agravante não figura nos |
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| | | diálogos. |
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| 3. PL 392/2020 | Benefício a bancos | Genérico, sem beneficiário |
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| (debêntures, | de investimento | individualizado. Fomento amplo a |
|
||||
| autoria) | (DCM, distribuição, | debêntures de infraestrutura e ESG. |
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| IPJ-A 2290463, | estruturação). | Sem vínculo com o Master e sem |
|
||||
| Tab. 2 e 3 | | menção nos celulares. |
|
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| 4. PL 650/2022 | Reduz perdas | Interesse público; leitura invertida. |
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||||
| (fraude | operacionais e | Criminalizar a fraude protege |
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||||
| bancária, | litigiosidade dos | sobretudo as vítimas. Relatoria, não |
|
||||
| relatoria) | bancos. | autoria de tese pró-banco. Sem nexo |
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||||
| IPJ-A 2290463, | | com o Master. |
|
||||
| Tab. 2 e 3 | | |
|
||||
| 5. MPV | Beneficia | Mero voto, em matéria de calamidade |
|
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| 1.017/2020 | estruturadores e | (pandemia), acompanhando o plenário. |
|
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| (debêntures e | bancos. | Sem autoria e sem vínculo com o |
|
||||
| fundos, voto) | | Master. |
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||||
| IPJ-A 2290463, | | |
|
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| Tab. 2 e 3 | | |
|
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| 6. MPV | Alcança bancos | Mero voto, coletivo, em variação |
|
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| 930/2020 | privados. | cambial e proteção do Banco Central |
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| (instituições | | na pandemia. Sem individualização de |
|
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| financeiras, | | beneficiário. |
|
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| voto) | | |
|
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| IPJ-A 2290463, | | |
|
||||
| Tab. 2 e 3 | | |
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| 7. PL | Favorece bancos de | Mero voto, em certificado de recebíveis |
|
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| 1.886/2020 | investimento e | da educação (CRE), de caráter |
|
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| (certificado de | distribuidores. | emergencial pela pandemia. Sem nexo |
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| recebíveis, | | com o Master. |
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| voto) | | |
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Ana Paula Gordilho Pessoa Gabriela Pedreira Federico
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Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa
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GORDILHO
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PESSOA,
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FEDERICO
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C |
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& CASTRO
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| Matéria | Tese de | Conduta real: ausência de ato |
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|---|---|---|
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| apontada (PF) | favorecimento (PF) | funcional e de contrapartida |
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| IPJ-A 2290463, Tab. 2 e 3 | | |
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| 8. PEC 119/2019 | Pode beneficiar | Conjectural, e a própria PF ressalva |
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| (fundos | bancos privados, | ("caso fique restrito a bancos públicos |
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||||
| constitucionais, | caso autorizados | ou federais, não entra no objeto"). |
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||||
| autoria) | privados. | Destina parte dos recursos a projetos |
|
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| IPJ-A 2290463, | | regionais: finalidade de |
|
||||
| Tab. 2 e 3 | | desenvolvimento, não favor a banco |
|
||||
| | | privado. |
|
||||
| 9. FGC | Elevação do FGC | Emenda de terceiro, rejeitada. A |
|
||||
| (Emenda n.º 11 | (de R$ 250 mil para | Emenda 11 é de autoria do Senador |
|
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| à PEC 65/2023) | R$ 1 milhão) | Ciro Nogueira; o Agravante não é |
|
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| Decisão e | socorreria o Master. | autor da PEC nem da emenda. A |
|
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| representação (PF) | | proposta foi rejeitada pelo relator |
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| | | (tema reservado a lei infraconstitucional), não se incorporou ao texto e não produziu efeito. Sem resultado, não há vantagem nem contrapartida. A própria decisão agravada, no item 55, não atribui ato parlamentar ao Agravante: registra apenas o recebimento de link e de chamada de voz partidos de Augusto Ferreira Lima (13/08/2024 e 27/08/2024), sem autoria, subscrição, voto ou relatoria. |
|
||||
| 10. | Atuação parlamentar | Nenhum ato parlamentar. Apenas |
|
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| BRB/Master | em favor do negócio. | ilação extraída de frase de terceiro, sem |
|
||||
| Decisão e | | qualquer ato funcional ou |
|
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| representação (PF) | | contrapartida. |
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| 11. | Recebimento de | (mesmo sem autenticidade da prova) |
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| Monitoramento | informações de | seria, em tese, um recebimento passivo |
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| e engajamento | interesse do banco. | de informação que não é ato funcional. |
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| Representação (PF), | | Ser procurado e receber informação é |
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| tópico 3.2.3 | | atividade parlamentar ordinária, sem |
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| | | contrapartida demonstrada. |
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CEP 41820-020 Salvador-Bahia-Brasil
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Tel:+ 55 (71) 3036.1508
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Ana Paula Gordilho Pessoa Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa
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& CASTRO
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Associados
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27. A moldura temporal reforça a ausência de contrapartida. Cuida-se de fato
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**público, registrado perante a Junta Comercial (alteração da denominação social)**
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e em ato do Banco Central (transferência do controle acionário). O Banco Master, sob essa denominação, resultou da alteração da denominação social do antigo Banco Máxima, ocorrida em 2021, na gestão do Presidente Jair Bolsonaro, após a aprovação, pelo Banco Central, da transferência de seu controle acionário em 2019 (mesma gestão presidencial). Cinco das matérias apontadas (PEC 119/2019; PL 392/2020; MPV 930/2020; MPV 1.017/2020; PL 1.886/2020) tramitaram entre 2019 e 2020, na mesma gestão presidencial, e antecedem, em anos, a relação que a própria autoridade descreve, situada a partir de 2022. Não há contrapartida
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**possível, no exercício do mandato, à instituição que, sob a identidade investigada, ainda não existia.**
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28. O único ato autoral do Agravante que toca o setor bancário (a Emenda n.º
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30) opõe-se aos interesses dos bancos. O restante resume-se a autoria de terceiros, voto em plenário e relatoria efêmera sem produto. Ausentes o ato de ofício, o
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**ato funcional e qualquer contrapartida, não se configura a corrupção; ausente o crime, não há produto ou proveito a constranger. Onde não há**
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prestação, não há contraprestação a demonstrar, e a medida assecuratória perde o objeto.
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## IV.4. DA ALTERIDADE DO PATRIMÔNIO ALCANÇADO PELA INDISPONIBILIDADE: A PRÓPRIA ANÁLISE CADASTRAL DA
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## POLÍCIA FEDERAL DEMONSTRA QUE O AGRAVANTE NÃO É TITULAR DAS PESSOAS JURÍDICAS NEM DOS ATIVOS CONSTRITOS
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29. Ainda que superados os pontos anteriores, remanesce vício patrimonial autônomo, máxime nos ativos alcançados pela indisponibilidade, que não pertencem ao Agravante nem o tornam titular de direito sobre eles. A medida assecuratória pressupõe recair sobre o produto ou o proveito da infração, ou sobre bens integrantes do patrimônio do investigado, nos limites do art. 91, §§ 1.º e 2.º, do Código Penal, do art. 4.º da Lei n.º 9.613/1998 e dos arts. 125 a 132 do Código
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Ana Paula Gordilho Pessoa Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa
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& CASTRO de Processo Penal. Falta à constrição objeto legítimo quando o bem alcançado não pertence ao alvo.
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30. Os dois conjuntos de bens que lastreiam a constrição imposta ao Agravante (a unidade imobiliária e o fluxo financeiro vinculado à BN Financeira) não lhe pertencem, e essa conclusão deriva da própria documentação produzida pela
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**autoridade policial, não de afirmação da defesa.**
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31. **Quanto ao imóvel (unidade n.º** 1.702 do empreendimento Poème Horto, em Salvador), a IPJ-A n.º 1881548/2026 e a IPJ-A n.º 2242868/2026 consignam que a unidade pertence à EPÍTOME S.A., a quem se atribui a quitação integral do preço. Não há registro (porque inexistente!) de transferência da unidade ao nome do Agravante, nem aquisição por ele formalizada.
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32. A IPJ-A n.º 2242868/2026 reconhece, ademais, que o instrumento de compra e venda relacionado à unidade é simples minuta não finalizada, com **campos essenciais em branco** (p. 33-34). Inexistente o negócio jurídico aperfeiçoado, inexiste aquisição; o instrumento não tornou o Agravante titular
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**de direito sobre a unidade, e, sem aquisição, não há patrimônio seu sobre o qual**
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a indisponibilidade pudesse recair. Bloquear o bem como se fosse seu pressupõe transferência que os autos não demonstram. Na prática, pesa dizer: o Agravante sofre constrição patrimonial de valor correspondente a imóvel que nunca ingressou em seu patrimônio. Ou seja, o verdadeiro titular do bem sofre bloqueio e também o sofre quem nunca foi dono. Ao fim e ao cabo, o Agravante nem é e nem nunca foi proprietário do bem e está sendo constrangido patrimonialmente a suportar constrição de valores de imóvel de terceiros. Há, no ponto, dupla constrição sobre o mesmo valor patrimonial.
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33. A própria representação, aliás, qualifica a titularidade do imóvel em favor do Agravante como hipótese e reconhece não a ter corroborado por elemento autônomo. Cuida-se, ademais, de unidade em construção, com entrega contratual prevista para data futura, no contexto de negócio oneroso destinado à filha do Agravante. Não há, portanto, vantagem recebida nem patrimônio incorporado, mas, quando muito, expectativa de aquisição futura, incompatível com a premissa de proveito já auferido que a indisponibilidade pressupõe.
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34. **Quanto à BN Financeira** (CNPJ 42.645.396/0001-74), a IPJ-A n.º 2268204/2026, produzida pela própria Polícia Federal em análise cadastral,
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& CASTRO
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Advogados demonstra que a sociedade tem por sócios Bonnie Toaldo de Bonilha e Moisés Dantas dos Santos. O Agravante não integra o quadro societário, não detém
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**quotas, não exerce administração e não possui poderes de representação.**
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Seu vínculo com a sócia é de ordem familiar (Bonnie é casada com Eduardo Mendonça Sodré Martins, enteado do Agravante).
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35. A análise cadastral vai além e alcança seis pessoas jurídicas (BN Representações, BN Financeira, Moisés Dantas, Rocha e N'Atharde Advogados Associados, Sodré Martins Serviços Administrativos, GF4.15 Participações e PKL One Participações). **Em nenhuma delas o Agravante figura como sócio,**
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**titular, administrador ou signatário. O documento o situa apenas como vínculo**
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familiar dos sócios, nunca como detentor de participação ou de poder de disposição sobre o patrimônio dessas empresas.
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36. **Quanto ao aporte de R$ 3.500.000,00 que a investigação associa à BN** Financeira, os autos indicam que a transferência partiu da **PKL One**
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**Participações S.A. (nome fantasia "CREDCESTA") em favor da BN Financeira.**
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A PKL One não pertence ao Agravante; o próprio diagrama de vínculos da Polícia Federal a relaciona a Augusto Ferreira Lima. O fluxo, assim, opera **entre**
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**terceiros, sem trânsito patrimonial que tenha origem ou destino no Agravante.**
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37. A data dessa transferência sequer é fixada com segurança pela investigação: a IPJ-A n.º 2242868/2026 a situa em 17/01/2025, ao passo que a IPJ-A n.º 2268204/2026 a registra em 17/10/2025. A divergência interna entre peças produzidas pela mesma autoridade reforça a fragilidade do substrato sobre o qual a constrição se ergueu.
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38. Há, ainda, contradição interna na própria atuação cautelar. O Relator indeferiu, inicialmente, medida de busca em desfavor dos sócios da BN Financeira por insuficiência de elementos, mas decretou a indisponibilidade sobre o patrimônio do Agravante a pretexto de vinculação a essa mesma sociedade. Se os
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**indícios não bastam contra os próprios titulares da empresa, com menor razão amparam constrição contra quem dela não participa.**
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39. Ausente a titularidade do Agravante e o nexo entre os bens alcançados e a sua pessoa, a indisponibilidade carece de objeto legítimo na parte que o atinge. A constrição recai sobre patrimônio alheio, em desacordo com o art. 91, §§ 1.º e
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& CASTRO
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2.º, do Código Penal, com o art. 4.º da Lei n.º 9.613/1998 e com os arts. 125 a 132 do Código de Processo Penal.
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40. Nem se diga que a medida encontraria amparo no art. 4.º da Lei n.º 9.613/1998. A constrição ali prevista recai sobre bens, direitos ou valores do investigado, objeto do crime de lavagem; não autoriza alcançar o patrimônio lícito de terceiros que não integram a relação processual nem figuram como titulares dos ativos. O imóvel da EPÍTOME S.A. e os ativos da BN Financeira pertencem a terceiros; submetê-los à indisponibilidade a pretexto de vínculo com o Agravante, que deles não dispõe, desborda do permissivo legal e atinge quem não é parte.
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| IV.5. DA SUBSIDIARIEDADE DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL: A EXISTÊNCIA DE MEIOS MENOS GRAVOSOS E IDÔNEOS |
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| 41. A medida assecuratória, como toda cautelar, submete-se à subsidiariedade: legitima-se apenas quando o resultado pretendido não pode ser alcançado por meio menos gravoso. O bloqueio amplo de patrimônio é a forma mais severa de constrição, e a decisão não demonstrou a insuficiência das vias ordinárias. 42. O próprio objeto da apuração (documental, societário, financeiro e telemático) resolve-se por requisição direta, por afastamento de sigilo bancário e fiscal e por ofício a órgãos de registro, meios já disponíveis e em curso. Para assegurar eventual reparação, o ordenamento oferece o arresto e a hipoteca legal, limitados ao valor do dano e incidentes sobre patrimônio de origem lícita, sem a amplitude do bloqueio decretado. 43. A decisão saltou da investigação à constrição mais extrema sem demonstrar a inviabilidade das medidas intermediárias, em desatenção à proporcionalidade e à intervenção mínima. A falta dessa demonstração, exigível pelo art. 93, IX, da Constituição, retira da indisponibilidade o requisito da necessidade. |
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| IV.6. DA DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL: O EXCESSO RECONHECIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO PARECER ASSCRIM/PGR N.º 941197/2026 |
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44. A desproporcionalidade da medida foi antecipada pelo próprio órgão acusador. No Parecer ASSCRIM/PGR n.º 941197/2026 (16 de junho de 2026), que abrange esta Petição n.º 16.230, o Procurador-Geral da República opôs-se à
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& CASTRO
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Advogados constrição patrimonial genérica de bens de alto valor requerida pela autoridade policial.
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45. O parecer registra que a apreensão de valores e bens de luxo ou de alto valor **"não se presta"** à finalidade probatória que legitima a medida e se mostra
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**"prematura", porque a só existência de bens de alto valor não é, por si, crime.**
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Anota, ainda, que sequer foi produzida avaliação preliminar de eventual prejuízo a recompor, e que a arrecadação **"descola-se da finalidade"** do ato, com
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**"estrépito social e mediático prescindível".**
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46. Acolhida a ressalva ministerial quanto às dependências do Congresso Nacional, a decisão deferiu, todavia, a constrição patrimonial que o órgão acusador reputara excessiva, na hipótese em que o titular da ação penal advertira faltar avaliação de prejuízo.
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47. A advertência ministerial alcança a indisponibilidade ora agravada. Se a apreensão de bens determinados de alto valor foi tida por prematura e desvinculada da finalidade probatória, a indisponibilidade de quantia global, sem liquidação de dano e sem individualização, ultrapassa o limite que o próprio Ministério Público reconheceu.
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48. Acresce que a indisponibilidade ampla, decretada na fase investigativa e desvinculada de juízo sobre a existência do crime, aproxima-se de confisco antecipado e tensiona a presunção de inocência (art. 5.º, LVII, da Constituição) e o devido processo legal (art. 5.º, LIV). A medida assecuratória é instrumento de garantia, não de antecipação de pena ou dos efeitos da condenação; quando excede o necessário à finalidade cautelar, converte-se em sanção prematura.
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49. A proporcionalidade, como critério de validade das cautelares, reclama adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Nenhuma se verifica em constrição que o titular da acusação, antes de decretada, já apontava prematura.
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| IV.7. DA AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO PERICULUM IN MORA |
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| 50. A medida assecuratória reclama periculum in mora concreto e individualizado: a demonstração de risco atual de dilapidação ou ocultação do patrimônio do alvo. A decisão não o explicita quanto ao Agravante. 51. A própria representação policial trabalha com cenário admitidamente conservador e não mapeado quanto ao patrimônio, e o registro de bens nas informações de análise é hipotético. O periculum in mora foi presumido do montante e da gravidade abstrata da imputação, não de circunstância concreta atribuível ao Agravante. 52. A urgência não se presume da gravidade abstrata da imputação nem da dimensão dos valores. Reclama demonstração concreta de atos de dilapidação ou de ocultação imputáveis ao Agravante, ausente na decisão. Presumir o periculum in mora a partir do montante envolvido equivale a dispensá-lo, em desacordo com o dever de fundamentação do art. 93, IX, da Constituição. 53. A contemporaneidade também milita contra a urgência. Os fatos centrais remontam a 2022, 2023, 2024 e início de 2025, ao passo que a medida foi decretada em junho de 2026, sobre acervo que a investigação já possui. O decurso do tempo, somado à prévia obtenção do conteúdo, contrapõe-se ao perigo na demora. 54. Ausente a demonstração individualizada do risco, falta à indisponibilidade o pressuposto cautelar que a legitimaria. |
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| IV.8. DO EXCESSO NA REPLICAÇÃO DO VALOR GLOBAL SOBRE CADA ALVO: A CONTRADIÇÃO ENTRE A INDIVIDUALIZAÇÃO PROPOSTA PELA POLÍCIA FEDERAL E O DISPOSITIVO DA DECISÃO |
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55. Ainda que superados os pontos anteriores, subsiste excesso aritmético no dispositivo, imputável à própria decisão.
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56. A representação da Polícia Federal individualizou a constrição em três níveis:
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## R$ 2.455.250,00 referentes à unidade imobiliária; R$ 3.500.000,00 referentes ao
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fluxo da BN Financeira; e R$ 5.955.250,00 como somatório dos dois eventos,
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& CASTRO
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Advogados contado uma única vez. O teto global corresponde, assim, à soma das duas parcelas (2.455.250,00 + 3.500.000,00), e não a valor replicável.
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57. O dispositivo (item 118.1), porém, fixou a indisponibilidade em valor "não inferior a R$ 5.955.250,00" e o replicou sobre cada um dos vinte e sete alvos. A operação produz bloqueio potencial de R$ 160.791.750,00 (5.955.250,00 × 27) para assegurar o teto de R$ 5,9 milhões que a própria investigação delimitara.
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58. O excesso é da decisão, não da representação. O corpo da decisão, ao reproduzir os "valores de referência", individualiza a constrição por evento; o dispositivo, ao replicar o cheio por pessoa, rompe a individualização que a própria Polícia Federal havia proposto. Há tensão interna entre o corpo (que individualiza) e o fecho (que fixa piso replicável).
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59. A indisponibilidade de cerca de vinte e sete vezes o valor a garantir não encontra amparo em nenhuma das espécies de medida assecuratória. Tanto no sequestro quanto na hipoteca legal, a constrição limita-se ao proveito do crime ou ao valor do dano a reparar; em nenhuma hipótese se multiplica o teto por cada coobrigado como se cada um devesse, sozinho, a integralidade.
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60. Se a responsabilidade pelos valores fosse solidária, a garantia se exauriria no montante uma vez assegurado; se individual, cada parcela seguiria o respectivo evento. Em qualquer leitura, a replicação do valor global por alvo extrapola a finalidade da medida e configura constrição sem causa quanto ao excedente.
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61. O vício dialoga com a ressalva do Ministério Público (item IV.6): a constrição patrimonial, além de prematura, foi decretada em extensão que supera a própria delimitação policial, sem demonstração de que o Agravante responda, isoladamente, pela totalidade.
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62. Impõe-se, no mínimo, a redução da indisponibilidade ao teto global efetivamente delimitado (R$ 5.955.250,00), observada a individualização por evento, com exclusão da replicação sobre cada alvo.
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## V. DA RESERVA DE ADITAMENTO E DE MEDIDAS AUTÔNOMAS
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63. Reserva-se a defesa o direito de, após a franquia e a certificação do acesso aos elementos de origem referidos na representação e na decisão (notadamente o corpus da Operação Quasar e os critérios de seleção, os laudos de extração da
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Ana Paula Gordilho Pessoa Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa
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& CASTRO
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Advogados
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SETEC, o auto circunstanciado de busca e apreensão e os anexos em formato nativo das IPJ-As), aditar as razões deste agravo, para deduzir as impugnações que dependem da verificação da cadeia de custódia e do substrato indiciário, e formular, na via própria, os pedidos autônomos de apuração do vazamento e de restituição de bens, desde já ressalvados.
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## VI. DOS PEDIDOS
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64. Ante o exposto, requer o Agravante:
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65. **a) preliminarmente, o recebimento do presente agravo como tempestivo,** considerado o acesso aos autos de 24 de junho de 2026 como termo inicial do prazo, reconhecido que esse acesso não abrangeu os elementos de origem referidos na representação e na decisão, com a reserva de aditamento adiante deduzida;
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66. **b)** a imediata franquia à defesa dos elementos de origem referidos na representação e na decisão (o corpus da Operação Quasar e os critérios de seleção, os laudos de extração da SETEC, o auto circunstanciado de busca e apreensão, os autos das fases anteriores e os anexos em formato nativo das IPJ-As), reabrindose prazo para o aditamento das razões; e, persistindo a negativa, a declaração de nulidade da decisão e das diligências dela decorrentes;
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67. **c)** no mérito, a reconsideração **da r. decisão ou, sucessivamente, a**
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**submissão da matéria à egrégia Turma, para reformá-la totalmente, a fim**
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de: (c.1) reconhecer a indeterminação da espécie de medida assecuratória e a indevida fungibilidade entre institutos de pressupostos distintos; (c.2) reconhecer a equivocidade da premissa relativa ao crédito consignado, à luz do real teor da Emenda n.º 30, rejeitada, e a contradição interna da decisão, bem como a inexistência de ato de ofício, de ato funcional e de qualquer contrapartida nas demais matérias; (c.3) reconhecer que os bens alcançados não integram o patrimônio do Agravante, por ausência de titularidade e de nexo com produto ou proveito de crime; (c.4) reconhecer a falta de subsidiariedade e a desproporcionalidade da constrição, nos termos do Parecer ASSCRIM/PGR n.º 941197/2026; (c.5) reconhecer a ausência de individualização do periculum in mora;
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## - tudo isso a justificar a revogação de todas as medidas de constrição
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**patrimonial, e (c.6) reconhecer, subsidiaraiamente, o excesso na replicação do**
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Ana Paula Gordilho Pessoa Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa
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GORDILHO
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PESSOA,
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C | FEDERICO
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& CASTRO
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Advogados valor global sobre cada alvo, reduzindo-se a indisponibilidade ao teto efetivamente delimitado, com exclusão da multiplicação por alvo; Termos em que, pede deferimento. Salvador/BA para Brasília/DF, 30 de junho de 2026.
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## Pablo Domingues F. de Castro
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OAB/BA 23.985
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## Catharina Araújo Lisbôa
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OAB/BA 55.506
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@@ -0,0 +1,87 @@
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OUTORGANTE: JAQUES WAGNER, brasileiro, casado, técnico
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em
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# quimico, portador do RG n.° 22861819/SSP-R], inscrito CPF n.°
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no
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#### 264.716.207-72, domiciliado Av. Sete de Setembro, n.° 2224, Vitoria, Salvador-BA, CEP: 40.080-0002.
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na
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| OUTORGADOS: | PABLO DOMINGUES CASTRO, brasileiro, casado, advogado, regularmente inscrito | FERREIRA DE Ordem dos na |
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|---|---|---|
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| Advogados do Brasil/Se¢io Bahia, sob | o CARDOSO CAMPOS, brasileiro, casado, advogado, regularmente inscrito | n° 23.985; THIAGO LOPES |
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Ordem dos Advogados do Brasil/Secio Bahia, sob n° 23.824;
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na o
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CAROLINE DANTAS DA GAMA, brasileira, advogada, inscrita OAB
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na
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sob n° 17.068/BA CATHARINA ARAUJO LISBOA, brasileira, solteira,
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¢
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advogada, regularmente inscrita Ordem dos Advogados do Brasil/Secio
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na
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Bahia, sob n° 55.506, todos enderego profissional sito a Avenida
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o com
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Tancredo Neves, n° 620, Edf. Mundo Plaza, salas 1610/1611, Caminho das Atvores, Salvador-BA.
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PODERES: Todos
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### mandato, bem
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como
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## seguintes do Codigo Judicia et extra”,
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e
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# procedimento 6rgio qualquer
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em
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e
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## prévia,
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todos demais
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os aqueles inerentes bom fiel cumprimento deste
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ao e
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para o foro geral, conforme estabelecido 103
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em no art.
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de Processo Civil, da “clausula ad judicia” “ad
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e
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# especiais para ter todo qualquer sede de inquérito procedimento administrativo, todo
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¢ os acesso a e
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ou em
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instincia, processo judicial, oferecer defesa preliminar
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e
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### finais, interpor recursos, manifestacdes, ajuizar habeas corpus ¢
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atos em direito admitidos.
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Salvador, 21 de fevereiro de 2018
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## JAQUES
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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| Processo sugerido | Pet 16230 |
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|---|---|
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| Petição Número | 84652/2026 - SIGILOSA |
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| Enviado por | PABLO DOMINGUES FERREIRA DE CASTRO (CPF: 015.616.355- 10) |
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| Data/Hora do Envio | 30/06/2026, às 07:01:16 |
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| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: PABLO DOMINGUES FERREIRA DE CASTRO 2 - Procuração Assinado por: PABLO DOMINGUES FERREIRA DE CASTRO |
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@@ -0,0 +1,100 @@
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# EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
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| Petição 16230 | |
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|---|---|
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| Ofício eletrônico | n° 14621/2026 |
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# MERCADOPAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., pessoa jurídica de
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-direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o no 10.573.521/0001-91, empresa responsável pelo site "www.mercadopago.com.br" (doravante apenas "Mercado Pago"), com sede na Av. das Nações Unidas, no 3.003, Bonfim, Osasco/SP, CEP 06233-903, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por sua procuradora que esta subscreve, em atenção aos fatos aqui tratados e à requisição feita, informar o quanto segue
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# DOS DADOS REQUISITADOS
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Informa-se que através de busca realizada pelos documentos ANDRÉA LIMA
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| NOVAES cpf nº | 515.038.755-04 | e DANIEL LOPES MONTEIRO | cpf |
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|---|---|---|---|
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| | nº153.020.358-98 e DAVID LOPES MONTEIRO | cpf nº 252.282.798-73 e | |
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| | EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS | cpf nº 012.342.835-14 | e |
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# GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS cpf nº 020.966.415-00 e JAQUES WAGNER cpf nº 264.716.207-72 e REAG ADMINISTRADORA DE RECURSOS
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||||
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||||
# LTDA. cnpj nº 23.863.529/0001-34 e TERRA FIRME DA BAHIA LTDA. cnpj nº 04.241.549/0001-29 e BONNIE TOALDO BONILHA cpf nº 033.894.255-60 e
|
||||
|
||||
# PATRICH TOALDO BONILHA cpf nº 058.410.905-93 e ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS cpf nº 311.771.848-69 e VALÉRIO MAREGA JÚNIOR cpf nº
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# 863.437.346-00 e WNT GESTORA DE RECURSOS LTDA cpf nº
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**28.529.686/0001-21** , conforme dados presentes no ofício, foi possível localizar o cadastro, contudo o pedido não se concretizou por insuficiência de fundos.
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---
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AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 3.003 OSASCO - SP, CEP 06233-903 oficios@mercadolivre.com
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AV. GETÚLIO VARGAS, 3-03 BAURU - SP, CEP 17017-000 oficios@mercadolivre.com
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Informa-se que através de busca realizada pelos documentos ~~ AUGUSTO
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# FERREIRA LIMA cpf nº 785.851.395-87 e BN FINANCEIRA LTDA. cnpj nº
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# 42.645.396/0001-74 e BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. cnpj nº 33.663.988/0001-28 e GAVAZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
|
||||
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||||
**cnpj nº 36.646.490/0001-45 e GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA cnpj nº 44.626.344/0001-86 , PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. cnpj nº 27.490.629/0001-13 e SODRÉ MARTINS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. cnpj nº 40.915.371/0001-18 e EPÍTOME S.A cnpj nº 53.160.191/0001-15 , LUIZ ANTÔNIO LOMBARDI cpf nº 147.312.568-52 , e HOCKENHEIM FUNDO DE INVESTIMENTO cnpj nº 23.863.529/0001-34 e MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS cpf nº 166.942.478-26 e WNT CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. cnpj nº 45.854.066/0001-87 , conforme dados presentes no r. ofício, não foi possível a**
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localização de cadastro vinculado a ele na plataforma desta oficiada.
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Informa-se ainda que através de busca realizada pelo documento JOÃO CARLOS
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# FALBO MANSUR cpf nº 116.687.758-24 , conforme dados presentes no r. ofício,
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foi possível localizar o cadastro, contudo o pedido não se concretizou pois a conta está inativa/cancelada.
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Informa-se que através de busca realizada pelo documento MOISES DANTAS
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# DOS SANTOS CPF Nº 000.516.645-42 , conforme dados presentes no r. ofício, foi
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possível localizar uma conta vinculada na plataforma desta oficiada, sendo que o usuário possui saldo disponível de R$ 1.001,41
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Deste modo, conforme solicitado no r. ofício, o valor foi bloqueado.
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AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 3.003 OSASCO - SP, CEP 06233-903 oficios@mercadolivre.com
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||||
AV. GETÚLIO VARGAS, 3-03 BAURU - SP, CEP 17017-000 oficios@mercadolivre.com
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Para eventual determinação de transferência REQUER seja expedido novo ofício a ser encaminhado diretamente via SISBAJUD.
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O Mercado Pago é uma instituição de pagamento emissora de Moeda Eletrônica, autorizado pela Lei no 12865/2013. O art. 9º, II desta Lei autoriza ao Banco Central do Brasil a regulamentação da atividade, realizada através da Resolução no 4.282/2013. Em atendimento à Resolução do BACEN, Mercado Pago informa que está integrado ao sistema Sisbajud. Assim, a fim de garantir a celeridade processual, solicita que as futuras solicitações de bloqueio judicial sejam
|
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||||
**realizadas através do sistema Sisbajud.**
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Ressalta-se por fim, que a presente petição consiste unicamente na prática de ato de cooperação com as autoridades, sem vinculação jurídica com as partes no presente processo, assim, em caso de eventuais novas providências, REQUER
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**seja expedido novo ofício ser encaminhado diretamente via SISBAJUD, tendo**
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em vista a inexistência de poderes para receber citação, intimação ou notificação diretamente ao subscritor desta.
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Sendo o que cumpria informar, o Mercado Pago permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
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Termos em que, pede deferimento. Bauru, 30/06/2026.
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# JONATHAN GERMANO DA SILVA SANTOS
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**OAB/SP 396.748**
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AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 3.003 OSASCO - SP, CEP 06233-903 oficios@mercadolivre.com
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AV. GETÚLIO VARGAS, 3-03 BAURU - SP, CEP 17017-000 oficios@mercadolivre.com
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@@ -0,0 +1,20 @@
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| Processo sugerido | |
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| Petição Número | |
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| Enviado por | |
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| Data/Hora do Envio | |
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| Peças Recebidas | |
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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Pet 16230 84737/2026 - SIGILOSA JONATHAN GERMANO DA SILVA SANTOS (CPF: 343.662.068-89) 30/06/2026, às 12:17:22 1 - Petição
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Assinado por: JONATHAN GERMANO DA SILVA SANTOS
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@@ -0,0 +1,40 @@
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OFÍCIO Nº 00969/2026/DPC 63012.002958/2026-63
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A Sua Excelência o Senhor ANDRÉ MENDONÇA Ministro do Supremo Tribunal Federal - Relator Praça dos Três Poderes, s/nº CEP. 70175-900 - Brasília - DF Assunto: Bloqueio de Bens (Petição 16230)
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Senhor Ministro,
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# MARINHA DO BRASIL DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
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Rua Teófilo Otoni, n o 4 - Centro
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CEP 20090-070 - Rio de Janeiro - RJ (21) 2104-5225 - dpc.secom@marinha.mil.br
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2
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DHN
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1876-2026
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Rio de Janeiro, RJ, na data da assinatura.
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1. Em atenção ao Ofício eletrônico nº 14630/2026, datado de 22 de junho de 2026 e protocolado nesta Diretoria em 26 de junho do corrente ano, incumbiu-me o Diretor de Portos e Costas de participar a Vossa Excel ência que consta no banco de dados desta Diretoria registro de embarcações em propriedade dos seguintes investigados, cujos dados seguem abaixo:
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UNO - Nome: DAVID LOPES MONTEIRO - CPF: 252282798-73 - Nome da embarcação: NAZARÉ; - Tipo da embarcação: Moto-Aquática/similar; - Número de inscrição: 401M2025012603; - Comprimento: 3,31 metros; e - Organização Militar de Jurisdição: Capitania dos Portos de São Paulo.
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DOIS - Empresa: TERRA FIRME DA BAHIA LTDA-ME - CNPJ: 04.241.549/0001-29; - Nome da embarcação: CLAUDIA; - Tipo da embarcação: Lancha; - Número de inscrição: 281M2014000425; - Comprimento: 4,99 metros; e - Organização Militar de Jurisdição: Capitania dos Portos da Bahia.
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2. Adicionalmente participo que a Capitania dos Portos de São Paulo, e a Capitania dos Portos da Bahia, Organizações Militares responsáveis pela jurisdição das embarcações, foram comunicadas sobre a Ordem judicial de anotação de bloqueio.
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3. Outrossim, visando à eficiência e agilidade no atendimento, participamos que os sistemas corporativos da Autoridade Marítima - Acesso aos dados de Embarcações (SISGEMB), Amadores (SISAMA) e Aquaviários (SISAQUA), estão disponíveis no sistema nacional de integração de informação em justiça e segurança pública (INFOSEG), administrado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) e que os órgãos públicos poderão ter suas demandas por tais informações da Marinha do Brasil atendidas no referido sistema. Os órgãos públicos que não tiverem acesso ao INFOSEG, poderão realizar a solicitação diretamente à Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP). Respeitosamente,
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SERGIO SANTOS DIAS CARNEIRO Capitão de Mar e Guerra (Refº-T) Gerente Técnico
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Assinatura Digital Institucional
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# Sergio S. D. Carneiro
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504.\*\*\*.\*\*\*-53 30/06/2026 11:12:46 -03 CPF
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+20
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| Processo sugerido | |
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| Petição Número | |
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| Enviado por | |
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| Data/Hora do Envio | |
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| Peças Recebidas | |
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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Pet 16230 84951/2026 - SIGILOSA JANSER LOPES SOUSA (CPF: 128.566.157-59) 30/06/2026, às 15:54:10 1 - Petição
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Assinado por: GABINETE DO COMANDANTE DA MARINHA
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EXMO. SR. DR. MINISTRO ANDRE MENDONÇA - D. D. RELATOR DA PET Nº 16.230/DF, EM TRÂMITE PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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- PET 16.230/DF
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GAVAZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Avenida Anita Garibaldi, nº 1211, sala 901, bairro de Ondina, Salvador/BA, CEP 40170-130, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 36.646.490/0001-45 e na Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB sob o NIRE nº 29.20471964-4, nos autos do processo em trâmite perante essa Colenda Corte sob o número em epígrafe, vem, por seus advogados in fine assinados, com espeque no art. 317 do RISTF, interpor AGRAVO REGIMENTAL em face da decisão monocrática proferida nos autos, que determinou a constrição patrimonial da agravante até o limite de R$ 5.955.250,00, requerendo sua reconsideração ou, subsidiariamente, o julgamento pelo Plenário desta Suprema Corte, fazendo-o nos seguintes termos.
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I - TEMPESTIVIDADE
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A Recorrente tomou ciência da efetivação de bloqueio judicial em suas contas bancárias decorrentes desse feito em 23/06/2026 (terça-feira). O prazo de 05 (cinco) dias para interposição do Agravo iniciaria em 24/06/2026 (quarta-feira) e findaria em 28/06/2026 (domingo).
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||||
No entanto, em face do art. 798, §3º, do CPP c/c arts. 1º e 3º da Portaria GDG nº 146, de 25 de junho de 2026, se posterga para o dia 30/06/2026 (terça-feira), restando assim demonstrada sua tempestividade.
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||||
II - SÍNTESE DOS FATOS A Polícia Federal formulou representação postulando a decretação de medidas assecuratórias patrimoniais em desfavor de diversas pessoas físicas e jurídicas investigadas na denominada Operação
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Compliance Zero, 9ª fase. Segundo a representação policial, haveria indícios da prática, em tese, de crimes financeiros, organização criminosa, lavagem de capitais, corrupção e delitos correlatos.
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No contexto dessa investigação, a decisão agravada incluiu a GAVAZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. entre os destinatários de medidas constritivas de natureza assecuratória.
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||||
O fundamento utilizado pelo decisum resume-se, essencialmente, à afirmação de que a Agravante constituiria "possível extensão patrimonial" da investigada Andrea Lima Novaes, razão que o DD. Relator usou para deferir constrição patrimonial com o fito de impedir eventual deslocamento de ativos.
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||||
De seu turno, é importante sublinhar que a Agravante não é parte investigada, sequer mencionada pelo ínclito Relator como tendo praticado qualquer ato ou participado de algum fato que tenha relevância ou mínima perspectiva criminal.
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||||
O motivo ensejador- registre-se - para o arrasto da Agravante para o centro do presente feito, inclusive naquilo que pertine à constrição patrimonial a si imposta, está descrito no próprio decisum, especificamente no capítulo onde há o descritivo da conduta dos investigados (Capítulo I1, itens 11, *12 e 13 - págs. 4/5) in fine:*
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||||
I.1. ANDRÉA LIMA NOVAES
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11. ANDRÉA LIMA NOVAES é apontada como pessoa vinculada ao núcleo de AUGUSTO FERREIRA LIMA, de quem seria prima, e como diretora da PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., pessoa jurídica que teria realizado transferência de R$ 3.500.000,00 à BN FINANCEIRA LTDA. Em 17/10/2025.
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||||
12. (...)
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||||
13. A Polícia Federal aponta, ainda, a GAVAZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. como possível extensão patrimonial de ANDRÉA no esquema investigado, o que justificaria a constrição de seus bens e daqueles vinculados à pessoa jurídica correspondente.
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ir
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J
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14. Em juízo preliminar, sua atuação é relevante tanto no eixo dos pagamentos à BN
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r
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FINANCEIRA LTDA. quanto na possível utilização de pessoas jurídicas vinculadas a pessoas de confiança para circulação ou preservação de ativos. i
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Continua o decisum vergastado (Capítulo I8, itens 36 usque 38 - pags. 9/10):
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I.8. GAVAZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
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36. A GAVAZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. é apontada pela autoridade policial como possível extensão patrimonial de ANDRÉA LIMA NOVAES, em razão de vínculos societários, patrimoniais ou operacionais descritos na representação.
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||||
37. Considerando a posição atribuída a ANDRÉA no eixo da PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., bem como sua relação com estruturas vinculadas a AUGUSTO FERREIRA LIMA, a inclusão da GAVAZZA nas medidas assecuratórias mostra-se, em juízo perfunctório, necessária para impedir eventual deslocamento patrimonial por pessoa jurídica interposta, sem prejuízo de posterior reavaliação caso demonstrada a ausência de vinculação com os fatos apurados.
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||||
38. Nessa perspectiva, a constrição sobre a pessoa jurídica mostra-se adequada para evitar dissipação de ativos eventualmente vinculados aos fatos investigados.
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Sem viés interpretativo, é de palmar verificação que a ratio decisória para a constrição patrimonial estabelecida contra a Agravante se baseia em dois fundamentos, a saber:
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a) que a Gavazza seria uma extensão patrimonial de Andrea Lima Novaes, e;
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b) que a constrição imposta tem o escopo de 'impedir eventual deslocamento patrimonial por pessoa jurídica interposta'.
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Com base nessa premissa, foi determinada a indisponibilidade patrimonial da Agravante até o montante de R$5.955.250,00 (cinco milhões, novecentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e cinquenta reais), inclusive mediante utilização dos sistemas eletrônicos de constrição patrimonial.
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||||
Entretanto, a r. decisão agravada foi proferida sem considerar circunstâncias relevantes, capazes de modificar integralmente a conclusão adotada.
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O desacerto da decisão recorrida, concessa maxima venia, especificamente no que tange ao bloqueio de ativos da Gavazza Empreendimentos Imobiliários, é manifesto, posto que Andrea Lima Novaes não tem qualquer relação societária ou patrimonial com a Agravante, tampouco praticou - nos 09 (nove) meses em que esteve nomeada como mera representante da companhia, qualquer ato ou fato que tenha relação com o que foi narrado na representação.
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Ao fim e ao cabo, diga-se que Andrea Lima Novaes figurou tão somente como representante da Gavazza Empreendimentos Imobiliários Ltda. no período de 12 de junho de 2025 a 27 de março de 2026. Andrea Lima Novaes deixou definitivamente a administração da GAVAZZA em 27 de março de 2026, encerrando todos os seus poderes de gestão e representação, como informam e comprovam os anexos instrumentos societários devidamente registrados na Junta Comercial do Estado da Bahia.
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Ainda assim, a constrição incidiu, ao menos neste primeiro momento, diretamente sobre a conta bancária da GAVAZZA EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, do Banco Bradesco, agência 2864-9, conta corrente n. 4103-3, como informa o extrato do Banco Bradesco adiante apensado.
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III - SOBRE O EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO ATINGIDO A Agravante é sociedade de propósito específico destinada exclusivamente ao desenvolvimento de incorporação imobiliária submetida ao regime do patrimônio de afetação, qual seja disciplinado pelos arts. 31-A e seguintes da Lei nº 4.591/64, figurando como incorporadora de empreendimento residencial denominado "AMARAMA BARRA", do tipo misto que conta com uma área construída de 17.249,55 m² (dezessete mil duzentos e quarenta e nove metros quadrados e cinquenta e cinco decímetros quadrados), composto por uma torre residencial multifamiliar e comercial vertical, composta de 31 (trinta e um) pavimentos, sendo 01 (um) pavimento de Área técnica, 01 (um) pavimento Garagem 01, 01 (um) pavimento Garagem 02, 01 (um) pavimento Garagem 03, 01 (um) pavimento Garagem 04, 01 (um) pavimento Térreo/Playground, 23 (vinte e três) pavimentos, sendo 1
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pavimento (1º pavimento), 11(onze) pavimentos tipo andares impares, 11(onze) pavimentos tipo andares pares, Tipo, 01 (um) pavimento Rooftop e 01 (um) pavimento de cobertura, como comprova o RI registrado na matrícula do imóvel, anexo.
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O AMARAMA foi iniciado na data de agosto de 2022, e desde a largada - teve êxito comercial, estando, hoje, na reta final para entrega (prevista para março de 2027), como revelam as fotografias anexas.
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Ao lado disso, afirme-se que foram comercializadas 105 unidades a clientes (terceiros absolutamente estranhos à investigação criminal sob referência), o que significa dizer que todas essas famílias têm a justa expectativa de receber as unidades contratadas, e que estão em construção neste momento.
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Nessa senda, diga-se que o bloqueio efetuado - venias rogadas e concedidas - tem o potencial de comprometer a entrega das futuras unidades imobiliárias, eis porque promove um desfalque no saldo da conta corrente da Recorrente, cujo destino é exclusivamente custear as obras de conclusão do empreendimento.
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Os recursos bloqueados não representam patrimônio livre da sociedade ou de seus sócios, em verdade constituem patrimônio segregado por imposição legal (patrimônio de afetação), destinado exclusivamente à conclusão da incorporação imobiliária e à proteção dos adquirentes das unidades.
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A decisão agravada, entretanto, não aprofundou no exame desses aspectos agora externados, tendo deixado, ainda, de analisar as seguintes premissas e fatos:
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(i) saída da investigada Andreia Lima da administração societária;
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| (ii) | inexistência de poderes atuais da investigada para praticar atos ou representar a GAVAZZA; |
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| (iii) | a autonomia patrimonial da pessoa jurídica diante da existência de incorporação imobiliária promovida sob regime jurídico do patrimônio de afetação; |
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(iv) impactos da constrição sobre o direito de terceiros adquirentes de boa-fé, que não tem
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relação de nenhuma natureza com a presente investigação.
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Ao equiparar, de forma automática, a Agravante ao patrimônio pessoal da investigada, a decisão termina por atingir uma coletividade de adquirentes, fornecedores, trabalhadores e credores que jamais figuraram como investigados, e que dependem do desenvolvimento regular e finalização das obras do empreendimento.
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Trata-se, portanto, de medida que, embora adotada em caráter cautelar, produz consequências extremamente gravosas para terceiros de boa-fé e inviabiliza, a bem dizer, a própria finalidade protetiva do patrimônio de afetação, sem que guarde qualquer relação com os fatos apurados nestes autos.
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Daí a necessidade URGENTE de reforma da decisão.
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IV - DA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE: ANDRÉA LIMA NOVAES DEIXOU A ADMINISTRAÇÃO
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DA GAVAZZA EM 27 DE MARÇO DE 2026
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Cumpre reiterar que Andreia Lima Novaes apenas atuou, durante o período acima especificado, como administradora/representante legal da GAVAZZA, não tendo jamais figurado como sócia da referida SPE.
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Ademais, há um dado objetivo que altera completamente a premissa adotada na decisão agravada: Andrea Lima Novaes deixou definitivamente a administração da GAVAZZA em 27 de março de 2026.
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Desde essa data, Andrea não possui poderes de gestão, representação, assinatura, contratação ou movimentação financeira em nome da sociedade.
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Esse fato rompe a premissa de que a GAVAZZA poderia, no momento da decisão agravada, servir como instrumento atual de dissipação patrimonial por Andrea Lima Novaes, demonstrando, data venia, a impropriedade do bloqueio promovido, haja vista que a cautelar patrimonial exige atualidade do risco.
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Não basta que, em algum momento pretérito, determinada pessoa tenha exercido função administrativa em uma sociedade. É necessário demonstrar que, no momento da constrição, ela ainda possuía ingerência, poder de comando, capacidade de movimentação ou domínio funcional sobre o patrimônio social.
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No caso, ocorre justamente o contrário.
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Quando da decisão, Andrea já havia se desligado da administração da GAVAZZA desde 27/03/2026.
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Portanto, não podia, como efetivamente não pode: a) movimentar contas bancárias da SPE; b) ordenar pagamentos; c) alienar ativos; d) contratar em nome da sociedade; e) praticar atos de gestão ordinária ou extraordinária; f) dispor sobre recursos vinculados à incorporação; g) interferir no patrimônio de afetação.
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A decisão agravada, contudo, não examina essa circunstância.
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Ao tratar da GAVAZZA, o decisum parte de uma vinculação abstrata com Andrea Lima Novaes, mas não analisa se essa vinculação ainda subsistia no momento da decretação da medida.
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Essa análise, contudo, se revela indispensável, na medida em que providências assecuratórias não podem ser decretadas com base em risco pretérito, hipotético ou superado. O periculum in mora deve ser atual, concreto e demonstrável.
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Se a justificativa da constrição foi evitar que Andrea utilizasse a GAVAZZA como pessoa jurídica interposta para dissipação patrimonial, era indispensável demonstrar que Andrea ainda possuía poder real de disposição sobre os ativos da SPE.
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Mas esse poder não existe desde 27 de março de 2026.
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A manutenção da constrição, diante desse fato, converte medida cautelar em sanção antecipada contra pessoa jurídica autônoma e contra terceiros de boa-fé, especialmente os adquirentes das unidades imobiliárias vinculadas à incorporação.
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Assim, a ausência de Andrea Lima Novaes da administração da GAVAZZA desde 27/03/2026 afasta a contemporaneidade do risco, esvazia a tese de disponibilidade patrimonial e torna desnecessária a constrição imposta à sociedade.
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IV - DA IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AUTOMÁTICA DA SPE AO PATRIMÔNIO DA EX- ADMINISTRADORA
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A decisão agravada, na prática, produziu efeito equivalente a uma desconsideração inversa da personalidade jurídica.
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Embora não tenha utilizado expressamente essa nomenclatura, o resultado jurídico foi exatamente esse: patrimônio de pessoa jurídica autônoma passou a ser alcançado em razão de fatos atribuídos a uma pessoa física que, além de não ser sócia da referida empresa, sequer era administradora da sociedade desde 27 de março de 2026.
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A desconsideração inversa da personalidade jurídica é providência excepcional, pois exige prova de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Assim, não se admite como consequência automática da existência de vínculo societário ou administrativo pretérito.
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Também não se presume a partir de relações pessoais, profissionais ou empresariais de uma investigada.
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No caso, a decisão não apontou o desvio de finalidade da GAVAZZA ou confusão patrimonial entre a GAVAZZA e Andrea Lima Novaes. Não há transferência de recursos ilícitos para a SPE, muito menos a utilização da SPE para blindagem patrimonial. Ínclito Julgador, não há qualquer indício ou sequer citação de pagamento de despesas pessoais da investigada pela sociedade, simulação societária ou circulação de valores investigados pelas contas da GAVAZZA. Não há qualquer ato de ocultação patrimonial praticado pela agravante.
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Sem esses elementos, a constrição sobre a sociedade viola a autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
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A personalidade jurídica não é uma ficção descartável ao primeiro sinal de suspeita. Ela constitui técnica jurídica fundamental para a organização da atividade econômica, a segregação de riscos, a proteção de terceiros contratantes e a preservação da empresa.
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A SPE, em especial, possui finalidade econômica determinada e estrutura patrimonial voltada a um empreendimento específico, e no caso da GAVAZZA, essa característica é ainda mais relevante porque a sociedade atua no âmbito de incorporação imobiliária submetida ao regime do patrimônio de afetação.
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Portanto, a constrição não atingiu patrimônio livre de uma sociedade comum. Atingiu recursos destinados à execução de empreendimento imobiliário, com reflexos diretos sobre adquirentes, fornecedores, prestadores de serviço, trabalhadores e demais sujeitos vinculados à incorporação.
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A decisão agravada não ponderou essa circunstância.
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Ao tratar a GAVAZZA como mera projeção patrimonial de Andrea Lima Novaes, a decisão ignorou: a) a autonomia da pessoa jurídica; b) a inexistência de poderes atuais da ex-administradora; c) a finalidade específica da SPE; d) a natureza afetada dos recursos administrados; e) a proteção legal conferida aos adquirentes.
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Com efeito, essa equiparação automática não se sustenta.
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ADV
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V - DA NATUREZA JURÍDICA DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO E DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO DOS RECURSOS DA INCORPORAÇÃO À CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DETERMINADA NA DECISÃO AGRAVADA
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A decisão agravada parte da premissa de que a GAVAZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. poderia representar uma extensão patrimonial de Andrea Lima Novaes.
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Todavia, além de não corresponder à realidade dos fatos, essa premissa ignora, data venia, o regime jurídico especial ao qual se encontra submetido o empreendimento imobiliário desenvolvido pela agravante.
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A GAVAZZA não administra patrimônio comum, e sim o patrimônio submetido ao Regime Especial do Patrimônio de Afetação, disciplinado pelos arts. 31-A a 31-F da Lei nº 4.591/64.
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No presente caso, referido regime não constitui mera alegação defensiva, trata-se de situação jurídica regularmente constituída perante o Registro de Imóveis.
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Conforme demonstra a matrícula nº 56.778 do 1º Registro de Imóveis de Salvador, foi registrada, em 15 de março de 2024, a incorporação imobiliária do empreendimento AMARAMA BARRA (R-1/56.778), seguida, na mesma data, da averbação do Patrimônio de Afetação (Av-2/56.778).
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A averbação registral possui eficácia constitutiva e eficácia erga omnes, não se tratando de opção contratual da incorporadora. Trata-se, isto sim, de regime jurídico criado por lei federal destinado precisamente a impedir que acontecimentos externos atinjam os recursos necessários à conclusão da incorporação.
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A matrícula registra expressamente que:
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"o terreno e as acessões, os direitos e obrigações vinculados à incorporação, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, destinam-se única e exclusivamente à consecução da incorporação do empreendimento denominado AMARAMA BARRA, permanecendo incomunicáveis em relação aos demais bens, direitos e obrigações da proprietária."
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Essa disposição reproduz exatamente o comando do art. 31-A da Lei nº 4.591/64, que criou verdadeira segregação patrimonial legal.
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Assim, o patrimônio afetado não integra economicamente o patrimônio livre da incorporadora; não se comunica com o patrimônio geral da sociedade; possui destinação legal específica; vincula-se exclusivamente à conclusão da obra e constitui garantia dos adquirentes das unidades autônomas.
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Em outras palavras, a própria lei retira tais bens da livre disponibilidade econômica da incorporadora. Logo, não podem ser tratados como patrimônio comum sujeito às vicissitudes patrimoniais decorrentes de investigação criminal dirigida contra ex-administradora da sociedade.
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O regime do patrimônio de afetação foi introduzido no ordenamento jurídico justamente para restaurar a confiança do mercado imobiliário brasileiro após sucessivas crises decorrentes da insolvência de incorporadoras.
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A Lei nº 10.931/2004 instituiu verdadeira separação patrimonial obrigatória.
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Seu objetivo não foi proteger a incorporadora.
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Foi proteger: (i) os adquirentes; (ii) os credores da obra; (iii) os trabalhadores; (iv) os fornecedores; (v) o próprio mercado imobiliário.
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A doutrina é uniforme ao reconhecer que o patrimônio afetado constitui massa patrimonial autônoma, com finalidade específica e administração vinculada.
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Nas palavras de Melhim Namem Chalhub, o patrimônio de afetação representa patrimônio separado, destinado exclusivamente à execução da incorporação e imune às obrigações estranhas ao empreendimento.
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Da mesma forma leciona Caio Mário da Silva Pereira, ao afirmar que a afetação retira determinados bens da garantia geral dos credores comuns, vinculando-os exclusivamente à realização do empreendimento imobiliário. É exatamente essa lógica que a decisão agravada acaba por desconsiderar. Ao determinar o bloqueio das contas operacionais da SPE, a medida alcança recursos que, por determinação legal, já não pertencem ao patrimônio econômico ordinário da sociedade.
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O Poder Judiciário tem reiteradamente aplicado a proteção conferida pelo patrimônio de afetação, impedindo a penhora de bens do empreendimento para o pagamento de dívidas estranhas a ele.
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TJ-MG - Agravo de Instrumento 21312553920258130000 - Publicado em 24/11/2025
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ARRESTO DE IMÓVEL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO POR DÍVIDA ESTRANHA À INCORPORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (...) Tese de julgamento: (...) 2. "É vedada a constrição judicial de bens submetidos ao regime de patrimônio de afetação por dívidas não vinculadas à incorporação, sob pena de violação à segregação patrimonial prevista no art. 31-A da Lei nº 4.591/1964".
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O STJ decidiu que a impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil deve ser interpretada de forma ampla, alcançando não apenas os créditos, mas todo o patrimônio de afetação destinado à conclusão da obra. Este é um dos precedentes mais importantes sobre o tema:
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STJ - REsp: 1675481 DF 2017/0128310-2 - Publicado em 29/04/2021
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A impenhorabilidade constante do inciso XII do art. 833 do CPC/2015 comporta interpretação extensiva, incidindo sobre todo o patrimônio de afetação destinado à consecução da incorporação imobiliária, a fim de atender o propósito legal consistente na proteção dos direitos dos consumidores atuais e futuros adquirentes das unidades imobiliárias autônomas.
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Esse mecanismo foi criado justamente para proteger os adquirentes das unidades e garantir a conclusão da obra, conferindo uma blindagem ao patrimônio do empreendimento. Dispõe o art. 31-A da Lei nº 4.591/64:
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"O terreno e as acessões objeto da incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador…"
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Note-se que a norma possui redação categórica, não estabelece uma faculdade, em verdade impõe verdadeira separação patrimonial, que foi rigorosamente observada pela agravante.
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A matrícula imobiliária demonstra que a incorporadora exerceu regularmente a opção pelo regime especial de afetação, promovendo sua averbação perante o Registro de Imóveis.
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A partir desse momento, ocorreu verdadeira mutação jurídica da natureza dos bens vinculados à incorporação.
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Eles deixaram de integrar a garantia patrimonial comum da sociedade e passaram a constituir patrimônio separado, consequentemente, a constrição judicial determinada na presente investigação acaba atingindo patrimônio cuja destinação foi previamente delimitada pela própria lei federal.
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Cumpre destacar, ainda, que o art. 833, XII, do CPC expressamente caracteriza como impenhoráveis "os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra", tudo a reforçar a proteção especial que o ordenamento jurídico brasileiro reserva ao instituto sob análise.
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Assim, não se está diante de mera conta bancária pertencente à empresa - que sequer está sendo investigada, reitere-se -, mas de recursos juridicamente vinculados ao desenvolvimento de empreendimento imobiliário submetido ao regime especial do patrimônio de afetação, cuja finalidade legal consiste justamente em segregar os bens, direitos e obrigações da incorporação do patrimônio geral da incorporadora e de seus sócios ou administradores.
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O patrimônio afetado constitui verdadeiro patrimônio autônomo, destinado exclusivamente à consecução da incorporação imobiliária e à tutela dos interesses dos adquirentes, credores da obra e demais participantes do empreendimento.
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Todos os recursos que transitam na conta de n. 0004103/3, agencia: 2864 são destinados ao pagamento da construção; aos fornecedores; aos empregados; aos tributos da incorporação; à entrega das unidades imobiliárias, razão adicional que impõe, data venia, a reconsideração/revisão da decisão agravada, o que fica desde já requerido.
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VI - DA PROTEÇÃO DOS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ COMO CONSUMIDORES E DA NECESSIDADE DE
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OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
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A decisão agravada produz efeitos que transcendem a esfera patrimonial da agravante. Na realidade, a medida cautelar acaba por atingir diretamente ao menos 105 adquirentes/consumidores que, confiando na legalidade da incorporação imobiliária, celebraram contratos de aquisição de unidades autônomas no empreendimento AMARAMA BARRA.
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Esses adquirentes não possuem qualquer vínculo com os fatos objeto da investigação e são terceiros absolutamente de boa-fé.
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Todavia, suportam os efeitos econômicos mais gravosos decorrentes da constrição judicial deferida na conta corrente Da GAVAZZA. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o adquirente de unidade imobiliária em incorporação figura como destinatário final do produto imobiliário, enquadrando-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.
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Da mesma forma, a incorporadora enquadra-se como fornecedora, nos termos do art. 3º do CDC. Assim, a relação jurídica existente entre a SPE e os adquirentes constitui típica relação de consumo. Consequentemente, toda atuação estatal que repercuta diretamente sobre essa relação deve observar os princípios estruturantes do microssistema consumerista.
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Não se trata apenas de proteger interesses patrimoniais da incorporadora, o que se protege é a posição jurídica dos consumidores que confiaram na regularidade do empreendimento.
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Note-se que os adquirentes das futuras unidades imobiliárias que estão sendo construídas pela SPE GAVAZZA realizaram investimentos que frequentemente representam o maior patrimônio de suas vidas, comprometem rendas futuras, contraem financiamento, planejam sua moradia e organizam toda sua estrutura familiar em torno da entrega da unidade.
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Por essa razão, a Lei nº 4.591/64 criou mecanismos especiais destinados justamente à proteção desses consumidores, e entre eles destaca-se o patrimônio de afetação.
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Todos os adquirentes das futuras unidades habitacionais depositaram legítima confiança na publicidade registral. A matrícula do imóvel demonstra de forma inequívoca que o empreendimento foi regularmente submetido ao regime do patrimônio de afetação, precisamente para assegurar que
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os recursos da incorporação fossem utilizados exclusivamente na conclusão da obra. Essa confiança é juridicamente protegida.
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Assim a manutenção da decisão, ora agravada, tem o poder de romper a confiança legítima depositada pelos consumidores na estabilidade do sistema jurídico.
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Ademais, dispõe o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor que constitui direito básico do consumidor a efetiva proteção de seus interesses patrimoniais. No âmbito da incorporação imobiliária, essa proteção materializa-se na entrega da unidade adquirida.
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A constrição determinada tem o poder de impedir justamente o cumprimento dessa obrigação, pois sem a movimentação financeira, a SPE fica impossibilitada de pagar fornecedores; adquirir materiais; manter contratos de execução da obra; manter empregos; cumprir cronogramas construtivos e por fim entregar as unidades contratadas.
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Na prática, a medida cautelar cria risco concreto de inadimplemento coletivo e continuidade/conclusão do empreendimento, afrontando diretamente a finalidade protetiva do Código de Defesa do Consumidor.
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VII - DO PERIGO DE DANO REVERSO.
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Diante de tudo quanto exposto até aqui, resta evidenciado que a providência cautelar imposta à Agravante resulta em grave perigo de dano reverso em seu desfavor, na medida em que promove bloqueio de ativos essenciais ao regular desenvolvimento das atividades da Recorrente.
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Com efeito, o bloqueio de recursos da Recorrente torna inviável o prosseguimento e conclusão do empreendimento imobiliário multi citado nesta manifestação, resultando, como visto, em prejuízos graves não apenas à Agravante, mas a terceiros de boa-fé estranhos à lide, quais sejam os adquirentes das unidades imobiliárias integrantes do empreendimento.
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Com efeito, a indisponibilidade dos recursos objeto de bloqueio impossibilitam que a Agravante efetue pagamentos corriqueiros da sua operação, a exemplo de fornecedores de materiais e serviços, folha de pessoal e tributos, não dispondo, assim, dos meios necessários à conclusão e entrega do empreendimento.
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A situação, como visto, se revela especialmente agravada quando se constata que tais recursos - impenhoráveis nos termos do CPC - estão submetidos às regras do regime de patrimônio de afetação,
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razão pela qual o seu bloqueio resulta, como visto, em prejuízos à coletividade dos consumidores que, tendo confiado na proteção estabelecida pelo regime especial de afetação, correm o risco de ver a entrega dos seus imóveis inviabilizada em definitivo.
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Desta forma, resta evidente que as medidas de constrição deferidas pela decisão ora impugnada encerram um risco de dano reverso de grave impacto e de efeitos potencialmente irreversíveis para a Recorrente (CPC, art. 300, §3º), razão pela qual se requer a reconsideração da medida, ou reforma do *decisum, para que se promova liberação imediata dos ativos bloqueados.*
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VIII - DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA
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Da análise dos fatos e fundamentos apresentados tem-se que:
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1. Andrea Lima Novaes Novaes não é proprietária, quotista ou acionista da Gavazza Empreendimentos Imobiliários, e que tão somente foi nomeada sua representante (administradora), já destituída desde MARÇO/2026, cujas funções foram meramente operacionais / administrativas;
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2. os fatos sob apuração criminal na PET 16.230/DF não tem qualquer relação com a Recorrente, a quem não se atribuiu a participação - repise-se - em qualquer ato ou fato com desdobramento e/ou relevância criminal;
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3. A Gavazza Empreendimentos é uma SPE, que tem como específico objeto o desenvolvimento e a construção do empreendimento AMARAMA Barra, em Salvador/BA, e que tem se portado com estrita obediência a esse propósito empresarial, sem qualquer desvio de finalidade ou conduta;
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4. Referido empreendimento, como visto, está submetido ao regime de patrimônio de afetação, razão pela qual os créditos recebidos dos adquirentes das unidades comercializadas são impenhoráveis, por dicção expressa da Lei de Incorporações e do Código de Processo Civil brasileiro;
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5. A conclusão e entrega do empreendimento por parte da Agravante constitui obrigação contratual inafastável, sendo que a severa constrição patrimonial que lhe foi imposta pelo
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Ínclito Relator compromete - sobremodo - tal intento, já que , como visto, todo recurso disponível é vertido para a construção, conclusão e entrega das unidades imobiliárias já vendidas.
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Diante disto, e com base nos documentos anexados à presente manifestação, que atestam os fatos aqui alegados, requer a agravante que seja exercido o juízo de retratação previsto no artigo 317, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, haja vista que a manutenção da medida cautelar produz efeitos muito além da finalidade instrumental pretendida pela investigação criminal, impondo severo risco à continuidade da incorporação imobiliária e à tutela dos interesses de terceiros absolutamente estranhos aos fatos investigados.
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Por tais razões, requer-se a reconsideração da decisão para determinar o imediato levantamento da constrição patrimonial incidente sobre a GAVAZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
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Acaso não acolhido o pedido de reconsideração ora formulado, pugna-se pelo encaminhamento do presente para apreciação pelo órgão colegiado, para que seja dado provimento ao recurso, reformando-se a decisão recorrida, posto que demonstrada a ausência absoluta de vinculação entre a atividade regular, lícita e legítima da GAVAZZA Empreendimentos Imobiliários Ltda. e os fatos sob escrutínio criminal nestes autos (PET 16.230/DF), liberando-se, pois, a Agravante do bloqueio patrimonial que se lhe fora imposto.
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Pede provimento.
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De São Salvador, cidade da Bahia, para Brasília (DF), em 30 de junho de 2026.
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otis
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Gustavo Amorim, adv. Gustavo Almeida Marinho
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OAB/BA 17.050 / OAB/SP 373.645 OAB/BA 22.003
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Jorge Luis Rehem Almeida Silva Hélio Régis Navarro Junior
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OAB/BA 13.100 OAB/BA 74.352
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@@ -0,0 +1,27 @@
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# AMORIM MARINHO Av
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### A D V O O A D O S
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## PROCURAÇÃO
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**OUTORGANTE: GAVAZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Avenida Sete de Setembro, nº 2.631, sala 201, bairro da Vitória, Salvador/BA, CEP 40.080-003, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 36.646.490/0001-45 e na Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB sob o NIRE nº 29.20471964-4, neste ato representada na forma do seu contrato social;**
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**Constitui e nomeia seus bastantes procuradores Gustavo Amorim Araújo, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/BA sob o nº 17.050, CPF nº 778.413.105-44, Gustavo Almeida Marinho, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/BA sob o nº 22.003, CPF nº 825.852.535-20, J.orie Luls Bebem Almeida Silva, brasileiro, advogado, inscrita na OAB/BA sob o nº 13.100, CPF n º 614.475.285-49 e Hélio Régis Navarro Junior, brasileiro, advogado inscrita na OAB/BA sob nº 74.352, CPF nº 916.681.405-78, todos com endereço na Av. Tancredo Neves, 620, Emp. Mundo Plaza, Sala 1913, Caminho das Árvores, CEP 41820-020.**
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### Conferindo-lhes os poderes da cláusula ad Judicia et extra para, em conjunto ou
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**separadamente, sem preferência, np�� defender os seus direitos e interesses nos autos da PET 16.230/DF, de relataria do Excelentíssimo Sr. Ministro André Luiz Mendonça , podendo, ademais, ingressar com ação judicial de qualquer natureza, contestar, negociar, transigir, firmar acordos, receber e dar quitação, desistir, reconvir, recorrer, contra arrazoar recursos, propor exceções - de suspeição inclusive - e impugnações, substabelecer, com ou sem reser vas , podendo praticar todos os demais atos necessários ao fiel cumprimento do presente mandato.**
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**Salvador- BA, 30 de j nho de 2026.**
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biden
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...
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**Gavazza Empreendimentos Imobiliários Ltda.**
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**www.amorlmmarinho.com**
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@@ -0,0 +1,61 @@
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30/06/2026, 10:58 about:blank
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## REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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## CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
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NÚMERO DE INSCRIÇÃO **COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO DATA DE ABERTURA**
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**36.646.490/0001-45 10/03/2020**
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## MATRIZ CADASTRAL
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NOME EMPRESARIAL
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## GAVAZZA EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) PORTE
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**\*\*\*\*\*\*\*\* DEMAIS**
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CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
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## 41.20-4-00 - Construção de edifícios
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CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
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## 41.10-7-00 - Incorporação de empreendimentos imobiliários 68.10-2-01 - Compra e venda de imóveis próprios
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CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
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## 206-2 - Sociedade Empresária Limitada
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| LOGRADOURO | NÚMERO | COMPLEMENTO |
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|---|---|---|
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| AV SETE DE SETEMBRO | 002631 | EDIF SPACE VITORIA SALA 201 E 202 |
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| CEP | BAIRRO/DISTRITO | MUNICÍPIO | UF |
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|---|---|---|---|
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| 40.080-003 | VITORIA | SALVADOR | BA |
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ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE
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## CONTABILIDADE@TERRAFIRMEREALTY.COM.BR (71) 3025-5000
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ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
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SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
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**ATIVA 10/03/2020**
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MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
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SITUAÇÃO ESPECIAL DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
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# Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022. Emitido no dia 30/06/2026 às 10:58:12 (data e hora de Brasília).
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+17
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30/06/2026, 11:04 about:blank
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# Consulta Quadro de Sócios e Administradores - QSA
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| CNPJ: 36.646.490/0001-45 NOME EMPRESARIAL: GAVAZZA EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CAPITAL SOCIAL: R$ 13.630.225,00 (Treze milhões, seiscentos e trinta mil e duzentos e vinte e cinco reais) |
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| O Quadro de Sócios e Administradores(QSA) constante da base de dados do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é o seguinte: |
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| Nome/Nome Empresarial: GUSTAVO AMORIM ARAUJO Qualificação: 05-Administrador |
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| Nome/Nome Empresarial: TERRA FIRME REALTY S.A. Qualificação: 22-Sócio Nome do Repres. Legal: GUSTAVO AMORIM ARAUJO Qualif. Rep. Legal: 05-Administrador |
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Para informações relativas à participação no QSA, acessar o e-CAC com certificado digital ou comparecer a uma unidade da RFB.
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Emitido no dia 30/06/2026 às 11:04:02 (data e hora de Brasília).
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+475
@@ -0,0 +1,475 @@
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# 12ª ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DA GAVAZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. CNPJ/MF nº 36.646.490/0001-45
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i
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**NIRE 29.204.719.644 COSBAT CONSTRUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA., sociedade empresária limitada, com sede na cidade de Salvador, Estado da Bahia, na Avenida Anita Garibaldi, nº 1.211, sala 901, Ondina, CEP 40170-130, inscrita no inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (<CNPJ/MF=) sob o nº 51.558.915/0001-58, com atos constitutivos arquivados na Junta Comercial do Estado da Bahia (<JUCEB=) sob o NIRE 29.205.780.495 (<Cosbat=), neste ato representada por seu administrador LUIZ FERNANDO MACHADO COSTA FILHO, brasileiro, engenheiro civil, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, portador da Cédula de Identidade RG nº 4.247.061, inscrito no Cadastro da Pessoa Física do Ministério da Fazenda (<CPF/MF=) sob o nº 548.805.995-49, residente e domiciliado na cidade de Salvador, Estado da Bahia, na Rua Pacujá, quadra 03, lote 04, Condomínio Parque Florestal, Horto Florestal, CEP 40295-550 (<Sr. Luiz Fernando=); e AMF PARTICIPAÇÕES LTDA, sociedade empresária limitada, com sede na cidade de Salvador, Estado da Bahia, na Alameda Salvador, no 1.057, sala 2.008, Edifício Salvador, Shopping Business, Torre América, Caminho das Árvores, CEP 41820-790, inscrita no CNPJ/MF sob o no 54.546.358/0001-43, com seus atos constitutivos devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado da Bahia (<JUCEB=) sob o NIRE 29.206.091.804 (<AMF=), neste ato representada por seu sócio administrador AFRÂNIO CEZAR OLIVA DE MATTOS FILHO, brasileiro, casado em regime de separação de bens, advogado (OAB/BA sob o nº 16.355), portador da Cédula de Identidade RG nº 4643736-38 SSP/BA, inscrito no CPF/MF sob o nº 899.821.855-00, residente e domiciliado na cidade de Salvador, Estado da Bahia, na Avenida Santa Luzia, nº 610, Condomínio Panamby, Edifício Maggiore, apto. 3.002, Horto Florestal, CEP 40295-050 (<Sr. Afrânio=); únicas sócias da sociedade empresária limitada GAVAZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com sede na cidade de Salvador, Estado da Bahia, na Avenida Anita Garibaldi, nº 1.211, sala 901, Ondina, CEP 40170-130, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 36.646.490/0001-45, com seu ato constitutivo devidamente arquivado na JUCEB sob o NIRE 29.204.719.644 (<Sociedade=), resolvem de comum acordo e na melhor forma do direito alterar e consolidar o contrato social conforme as seguintes cláusulas e condições:**
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# CLÁUSULA PRIMEIRA DA CESSÃO DE QUOTAS
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**1.1. A sócia Cosbat, titular de 6.815.113 (seis milhões, oitocentas e quinze mil, cento e treze) quotas de emissão da Sociedade, com valor nominal unitário de R$ 1,00 (um real) cada, que perfazem o montante de R$ 6.815.113,00 (seis milhões, oitocentos e quinze mil, cento e treze reais), totalmente subscritas e integralizadas em moeda correte nacional, neste ato retira-se da Sociedade, e cede e transfere a totalidade de suas quotas a sócia recém admitida TERRA FIRME REALTY S.A., sociedade anônima, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na**
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**Junta Comercial do Estado da Bahia** 25/06/2025
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Certifico o Registro sob o nº 98646424 em 25/06/2025
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Protocolo 258129689 de 17/06/2025 Nome da empresa GAVAZZA EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA NIRE 29204719644 Chancela 212578738046840 Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 25/06/2025 por Bruno Mota Passos - Secretário-Geral
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**Rua Pamplona, nº 818, 9º andar, conjunto 92, Jardim Paulista, CEP 01405-905, inscrita no**
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**CNPJ/MF sob o nº 45.125.567/0001-22, com seu atos constitutivos devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado de São Paulo (<JUCESP=) sob o NIRE 35.300.585.593 (<Terra Firme=), representada por seus diretores ANDREA LIMA NOVAES, brasileira, solteira, publicitária, portadora da Cédula de Identidade RG nº 4991471-54 SSP/BA, inscrita no CPF/MF sob o nº 515.038.755-04, residente e domiciliada na cidade de Salvador, Estado de Bahia, na Rua Manoel Barreto, nº 442, apto. 301, Graça, CEP 40150-360 (<Sra. Andrea=); e GUSTAVO AMORIM ARAÚJO, brasileiro, advogado, casado sob o regime de separação total de bens, portador da Cédula de Identidade RG nº 07626626-54 SSP/BA, inscrito no CPF/MF sob o nº 778.413.105- 44, com endereço comercial na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Das Nações Unidas, nº 14.401, Setor B, Edifício Aroeira, 5º B1 andar, conjunto 54, Vila Gertrudes, CEP 04794-000 (<Sr. Gustavo=), que neste ato, passa a ser quotista da Sociedade. 1.2. A cessão e transferência de quotas, acima operada, é celebrada em caráter irrevogável e irretratável, não admitindo arrependimento. 1.3. A Cosbat e a Terra Firme, bem como a Sociedade concedem-se a mais ampla, geral, irrevogável e irretratável quitação quanto às transferências de quotas indicadas no item 1.1 acima. 1.4. Em função do exposto acima, os sócios quotistas decidem ajustar a Cláusula Quarta do Contrato Social da Sociedade, a qual passará a vigorar sob a seguinte nova redação:**
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# "CLÁUSULA QUARTA CAPITAL SOCIAL
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*O capital social da Sociedade é de R$ 13.630.225,00 (treze milhões, seiscentos e trinta mil, duzentos e vinte e cinco reais), dividido em 13.630.225 (treze milhões, seiscentos e trinta mil, duzentos e vinte e cinco) quotas no valor unitário de R$ 1,00 (um real), em moeda corrente do país, assim distribuídos pelos sócios.*
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# Composição do capital social:
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| SÓCIOS | QUOTAS | R$ | % |
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|---|---|---|---|
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| Terra Firme Realty S.A. | 6.815.113 | 6.815.113,00 | 50,00% |
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| AMF Participações Ltda. | 6.815.112 | 6.815.112,00 | 50,00% |
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| TOTAL | 13.630.225 | 13.630.225,00 | 100,00 |
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***Parágrafo Primeiro: Os sócios subscrevem e integralizam as suas quotas da seguinte***
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*forma:*
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*a) A sócia TERRA FIRME REALTY S.A., acima qualificada, subscreveu e integralizou 6.815.113 (seis milhões, oitocentos e quinze mil, cento e treze) quotas, totalizando o valor de R$ 6.815.113,00 (seis milhões, oitocentos e quinze mil, cento e treze reais) em moeda corrente nacional; e*
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**Junta Comercial do Estado da Bahia** 25/06/2025
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Certifico o Registro sob o nº 98646424 em 25/06/2025
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Protocolo 258129689 de 17/06/2025 Nome da empresa GAVAZZA EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA NIRE 29204719644 Chancela 212578738046840 Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 25/06/2025 por Bruno Mota Passos - Secretário-Geral
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*b) A sócia AMF PARTICIPAÇÕES LTDA., acima qualificada, subscreveu 6.815.112 (seis milhões, oitocentas e quinze mil, cento e doze) quotas, totalizando o valor de R$ 6.815.112,00 (seis milhões, oitocentos e quinze mil, cento e doze reais), tendo sido integralizadas 4.128.787 (quatro milhões, cento e vinte e oito mil, setecentas e oitenta e sete) quotas, totalizando o valor de R$ 4.128.787,00 (quatro milhões, cento e vinte e oito mil, setecentos e oitenta e sete reais) em moeda corrente e legal do país e 2.686.325 (dois milhões, seiscentas e oitenta e seis mil, trezentas e vinte e cinco) quotas, totalizando o valor de R$ 2.686.325,00 (dois milhões seiscentos e oitenta e seis mil e trezentos e vinte e cinco reais), que serão integralizados até 31/12/2025.*
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***Parágrafo Segundo: A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas***
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*quotas, mas todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do Capital Social.*
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***Parágrafo Terceiro: Os sócios não responderão subsidiariamente pelas obrigações***
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*sociais, conforme estabelece o artigo 1054 c/c o artigo 997, VIII, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada (<Código Civil=).=*
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# CLÁUSULA SEGUNDA DA ALTERAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE
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**2.1. As sócias aceitam a retirada do administrador, Sr. José Luiz Ferreira Costa, que renuncia ao seu cargo de Administrador da Sociedade, conforme Anexo I ao presente instrumento. 2.2. Ato subsequente, a sócia nomeia a Sra. Andrea e o Sr. Gustavo, acima qualificados, ao cargo de Administradores da Sociedade. 2.2.1. Os Administradores ora eleitos, expressamente declaram, sob as penas da lei, que não estão impedidos por lei especial de exercer a administração de sociedades, e nem condenados ou sob efeitos de condenação à pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade. 2.3. Em razão da deliberação acima, a Cláusula Terceira e a Cláusula Sétima do Contrato Social da Sociedade, passaram a vigorar sob a seguinte nova redação:**
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# <CLÁUSULA TERCEIRA ADMINISTRAÇÃO
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*A Sociedade poderá ser administrada por sócio ou não sócio.*
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**Junta Comercial do Estado da Bahia** 25/06/2025
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Certifico o Registro sob o nº 98646424 em 25/06/2025
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Protocolo 258129689 de 17/06/2025 Nome da empresa GAVAZZA EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA NIRE 29204719644 Chancela 212578738046840 Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 25/06/2025 por Bruno Mota Passos - Secretário-Geral
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*A Sociedade, através de todos os seus sócios, nomeia os administradores não sócios*
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# ANDRÉA LIMA NOVAES, GUSTAVO AMORIM ARAÚJO e AFRÂNIO CEZAR OLIVA DE
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# MATTOS FILHO, já qualificados no preâmbulo deste documento, para o exercício da
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*administração da Sociedade, que assinarão em conjunto, com poderes de gestão para fixar a orientação dos negócios inerentes a atividade e exercer os atos necessários a sua consecução e ao funcionamento regular da empresa, especialmente perante ás instituições financeiras e órgãos públicos, além de representarem a Sociedade, ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente.*
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***Parágrafo Primeiro: Os administradores da Sociedade farão jus à uma retirada***
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*pró-labore, fixada pelos sócios quotistas que representem, no mínimo, 70% (setenta por cento) do capital social.*
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***Parágrafo Segundo: A Sociedade poderá constituir procuradores para representá-***
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*la perante terceiros, com poderes e prazos definidos com exceção das procurações ad judicia, que poderão ser concedidas por prazo determinado.*
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***Parágrafo Terceiro: Os administradores farão uso da denominação social, ficando***
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*vedado, entretanto, o uso da mesma em operações alheias ao objeto social, tais como avais, fianças e negócios assemelhados.*
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***Parágrafo Quarto: Os administradores e/ou sócios não poderão oferecer, dar ou se***
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*comprometer a dar, a quem quer que seja, ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria ou através de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras, benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, sob as penas da Lei de qualquer país,*
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***de forma direta ou indireta.=***
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# "CLÁUSULA SÉTIMA DISPOSIÇÕES GERAIS
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*Os Sócios a qualquer tempo, podem exigir, cobrar e/ou acionar qualquer dos sócios, em conjunto ou separadamente e na ordem que, a seu exclusivo critério, lhe for de maior conveniência, para o cumprimento de qualquer disposição contida no Contrato.*
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***Parágrafo Primeiro: Os sócios, por seus representantes, que assinam o presente***
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||||
*Contrato como intervenientes anuente e solidariamente são garantidores das obrigações e encargos estabelecidos, sujeitando-se, inclusive, às penalidades legal e contratualmente previstas.*
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***Parágrafo Segundo: Para fins de distribuição interna de serviços, resultados, receitas,***
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*lucros, custos, despesas, multas e prejuízos, cada sócio quotista elegeu os administradores não sócios ANDREA LIMA NOVAES, GUSTAVO AMORIM ARAÚJO e*
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# AFRÂNIO CEZAR OLIVA DE MATTOS FILHO, já qualificados no preâmbulo deste
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*documento, para o exercício da administração da Sociedade, que assinarão em conjunto, com poderes de gestão para fixar a orientação dos negócios inerentes a*
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**Junta Comercial do Estado da Bahia** 25/06/2025
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Certifico o Registro sob o nº 98646424 em 25/06/2025
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Protocolo 258129689 de 17/06/2025 Nome da empresa GAVAZZA EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA NIRE 29204719644 Chancela 212578738046840 Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 25/06/2025 por Bruno Mota Passos - Secretário-Geral
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*atividade e exercer os atos necessários a sua consecução e ao funcionamento regular da empresa, especialmente perante às instituições financeiras e órgãos públicos, além de representarem a Sociedade, ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente.*
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***Parágrafo Terceiro: Ao final do período de duração da Sociedade, incluindo suas***
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*prorrogações, será realizado reserva de valores para fins de quitação de débitos certos e incertos que componham a passivo tributário, previdenciário, comercial, trabalhista e outros. O valor do depósito de reserva para cada sócio será apurado através de parecer do Conselho Fiscal, que deverá ser acatado pela administração da Sociedade e pelos sócios, antes do encerramento das atividades.*
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***Parágrafo Quarto: Os sócios, de comum acordo, escolheram os administradores não***
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*sócios ANDREA LIMA NOVAES e GUSTAVO AMORIM ARAÚJO, já qualificados acima,*
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***como responsável pela guarda dos livros e documentos pelo prazo legal.=***
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# CLÁUSULA TERCEIRA DA CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL
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**3.1 Os Sócios, após as alterações contratuais firmadas nos itens acima, decidem readequar e consolidar o Contrato Social da Sociedade, o qual passa a vigorar a partir da presente data nos seguintes termos:**
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# "CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DA GAVAZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. CNPJ/MF nº 36.646.490/0001-45 NIRE 29.204.719.644
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**TERRA FIRME REALTY S.A., sociedade anônima, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Pamplona, nº 818, 9º andar, conjunto 92, Jardim Paulista, CEP 01405-905, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (<CNPJ/MF=) sob o nº 45.125.567/0001-22, com seu atos constitutivos devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado de São Paulo (<JUCESP=) sob o NIRE 35.300.585.593 (<Terra Firme=), neste ato representada por seus diretores ANDREA LIMA NOVAES, brasileira, solteira, publicitária, portadora da Cédula de Identidade RG nº 4991471-54 SSP/BA, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (<CPF/MF=) sob o nº 515.038.755-04, residente e domiciliada na cidade de Salvador, Estado de Bahia, na Rua Manoel Barreto, nº 442, apto. 301, Graça, CEP 40150-360 (<Sra. Andrea=); e GUSTAVO AMORIM ARAÚJO, brasileiro, advogado, casado sob o regime de separação total de bens, portador da Cédula de Identidade RG nº 07626626-54 SSP/BA, inscrito no CPF/MF sob o nº 778.413.105-44, com endereço comercial na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Das Nações Unidas, nº 14.401, Setor B, Edifício Aroeira, 5º B1 andar, conjunto 54, Vila Gertrudes, CEP 04794-000 (<Sr. Gustavo= e, quando em conjunto com Sra. Andrea, <Diretores=); e AMF PARTICIPAÇÕES LTDA, sociedade empresária limitada, com sede na cidade de Salvador, Estado da Bahia, na Alameda Salvador, no 1.057, sala 2.008, Edifício Salvador, Shopping**
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**Junta Comercial do Estado da Bahia** 25/06/2025
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Protocolo 258129689 de 17/06/2025 Nome da empresa GAVAZZA EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA NIRE 29204719644 Chancela 212578738046840 Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 25/06/2025 por Bruno Mota Passos - Secretário-Geral
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**Business, Torre América, Caminho das Árvores, CEP 41820-790, inscrita no CNPJ/MF sob o no 54.546.358/0001-43, com seus atos constitutivos devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado da Bahia (<JUCEB=) sob o NIRE 29.206.091.804 (<AMF=), neste ato representada por seu sócio administrador AFRÂNIO CEZAR OLIVA DE MATTOS FILHO, brasileiro, casado em regime de separação de bens, advogado (OAB/BA sob o nº 16.355), portador da Cédula de Identidade RG nº 4643736-38 SSP/BA, inscrito no CPF/MF sob o nº 899.821.855-00, residente e domiciliado na cidade de Salvador, Estado da Bahia, na Avenida Santa Luzia, nº 610, Condomínio Panamby, Edifício Maggiore, apto. 3.002, Horto Florestal, CEP 40295-050 (<Sr. Afrânio=); únicas sócias da sociedade empresária limitada GAVAZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com sede na cidade de Salvador, Estado da Bahia, na Avenida Anita Garibaldi, nº 1.211, sala 901, Ondina, CEP 40170-130, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 36.646.490/0001-45, com seu ato constitutivo devidamente arquivado na JUCEB sob o NIRE 29.204.719.644 (<Sociedade=).**
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# CLÁUSULA PRIMEIRA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E FILIAIS
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# A Sociedade denomina-se GAVAZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., e a sua sede
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**está estabelecida na cidade de Salvador, Estado da Bahia, na Avenida Anita Garibaldi, nº 1.211, sala 901, Ondina, CEP 40170-130, onde também mantém o seu foro. Parágrafo Único. A Sociedade poderá transferir a sua própria sede, de acordo com os seus interesses, para qualquer parte do território brasileiro.**
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# CLÁUSULA SEGUNDA OBJETIVO SOCIAL A Sociedade tem como objeto social a exploração das atividades de construção de edifícios,
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**incorporação imobiliária e a construção de edifícios e a compra e venda de imóveis próprios.**
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# CLÁUSULA TERCEIRA ADMINISTRAÇÃO
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**A Sociedade poderá ser administrada por sócio ou não sócio.**
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**A Sociedade, através de todos os seus sócios, nomeia os administradores não sócios ANDRÉA LIMA NOVAES, GUSTAVO AMORIM ARAÚJO e AFRÂNIO CEZAR OLIVA DE MATTOS FILHO, já qualificados no preâmbulo deste documento, para o exercício da administração da Sociedade, que assinarão em conjunto, com poderes de gestão para fixar a orientação dos negócios inerentes a atividade e exercer os atos necessários a sua consecução e ao funcionamento regular da empresa, especialmente perante ás instituições financeiras e órgãos públicos, além de representarem a**
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**Sociedade, ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente.**
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**Parágrafo Primeiro: Os administradores da Sociedade farão jus à uma retirada pró-labore, fixada pelos sócios quotistas que representem, no mínimo, 70% (setenta por cento) do capital social. Parágrafo Segundo: A Sociedade poderá constituir procuradores para representá-la perante terceiros, com poderes e prazos definidos com exceção das procurações ad judicia, que poderão ser concedidas por prazo determinado. Parágrafo Terceiro: Os administradores farão uso da denominação social, ficando vedado, entretanto, o uso da mesma em operações alheias ao objeto social, tais como avais, fianças e negócios assemelhados. Parágrafo Quarto: Os administradores e/ou sócios não poderão oferecer, dar ou se comprometer a dar, a quem quer que seja, ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria ou através de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras, benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, sob as penas da Lei de qualquer país, de forma direta ou indireta.**
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# CLÁUSULA QUARTA CAPITAL SOCIAL
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**O capital social da Sociedade é de R$ 13.630.225,00 (treze milhões, seiscentos e trinta mil, duzentos e vinte e cinco reais), dividido em 13.630.225 (treze milhões, seiscentos e trinta mil, duzentos e vinte e cinco) quotas no valor unitário de R$ 1,00 (um real), em moeda corrente do país, assim distribuídos pelos sócios. Composição do capital social:**
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| SÓCIOS | QUOTAS | R$ | % |
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| Terra Firme Realty S.A. | 6.815.113 | 6.815.113,00 \| | 50,00% |
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| AMF Participações Ltda. | 6.815.112 | 6.815.112,00,00 | \| 50,00% |
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| TOTAL | 13.630.225 | 13.630.225,00 \| | 100,00 |
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**Parágrafo Primeiro: Os sócios subscrevem e integralizam as suas quotas da seguinte forma:**
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a) **A sócia TERRA FIRME REALTY S.A., acima qualificada, subscreveu e integralizou** **6.815.113 (seis milhões, oitocentos e quinze mil, cento e treze) quotas, totalizando o** **valor de R$ 6.815.113,00 (seis milhões, oitocentos e quinze mil, cento e treze reais)** **em moeda corrente nacional; e**
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b) **A sócia AMF PARTICIPAÇÕES LTDA., acima qualificada, subscreveu 6.815.112** **(seis milhões, oitocentas e quinze mil, cento e doze) quotas, totalizando o valor de** **R$ 6.815.112,00 (seis milhões, oitocentos e quinze mil, cento e doze reais), tendo** **sido integralizadas 4.128.787 (quatro milhões, cento e vinte e oito mil, setecentas e**
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**oitenta e sete) quotas, totalizando o valor de R$ 4.128.787,00 (quatro milhões, cento e vinte e oito mil, setecentos e oitenta e sete reais) em moeda corrente e legal do país e 2.686.325 (dois milhões, seiscentas e oitenta e seis mil, trezentas e vinte e cinco) quotas, totalizando o valor de R$ 2.686.325,00 (dois milhões seiscentos e oitenta e seis mil e trezentos e vinte e cinco reais), que serão integralizados até 31/12/2025; Parágrafo Segundo: A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do Capital Social. Parágrafo Terceiro: Os sócios não responderão subsidiariamente pelas obrigações sociais, conforme estabelece o artigo 1054 c/c o artigo 997, VIII, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada (<Código Civil=).**
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# CLÁUSULA QUINTA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS
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**A Sociedade iniciou suas atividades na data de registro de seu ato constitutivo na Junta Comercial do Estado da Bahia, e seu prazo de duração é indeterminado (artigo 997, III, do Código Civil). Parágrafo Primeiro: A transferência das quotas entre sócios, bem como a transferência de quotas a terceiro não sócio, por ato intervivos, seja através de cessão onerosa, doação, ou a qualquer título, é condicionada a não oposição e prévia concordância da Contratante, sob pena de rescisão do Contrato firmado com a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do Capital Social e aplicação das penalidades previstas. Parágrafo Segundo: A transferência de quotas a terceiro não sócio, seja através de cessão onerosa, doação, ou a qualquer título, por ato intervivos, dependerá da concordância unânime dos demais sócios. Parágrafo Terceiro: Sem prejuízo das Cláusulas anteriores, fica assegurado aos sócios igualdade de condições e preço, bem como, o direito de preferência frente a terceiros para a aquisição das quotas se postas à venda, formalizando, se realizada a cessão delas, a alteração contratual pertinente. O valor das quotas e o prazo para seu pagamento, no caso de cessão onerosa, serão calculados da forma prevista neste contrato, independentemente do valor encontrado, proposto ou pago a maior pelo terceiro interessado.**
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# CLÁUSULA SEXTA EXERCÍCIO SOCIAL E LUCROS Em 31 de dezembro de cada ano, serão levantados o Balanço Geral da Sociedade e a
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**Demonstração de Resultados, cabendo aos Administradores, de comum acordo, deliberar sobre a destinação dos resultados, incorporando-os ao capital social, mantendo-os em Lucros ou Prejuízos Acumulados, ou distribuindo-os aos sócios, proporcionalmente à participação de cada um no**
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**capital social.**
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**Parágrafo Primeiro: Os sócios, representando, no mínimo, 70% (setenta por cento) do capital social, com base em critérios por eles definidos, poderão deliberar, em reunião, lavrando-se a respectiva ata, sobre a destinação dos resultados sociais diversa da prevista no caput, levando-se em conta a performance profissional de cada sócio, em conformidade com o artigo 1.007 c/c o artigo 997, VII, do Código Civil. Parágrafo Segundo: Os sócios poderão fazer jus à distribuição de lucros antecipados, no curso do exercício social, com base em balancete intermediário (março, junho, setembro), por conta da parcela de lucros que lhes seja afinal atribuída, sempre por deliberação dos sócios que representem, no mínimo, 70% (setenta por cento) do capital social.**
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# CLÁUSULA SÉTIMA DISPOSIÇÕES GERAIS Os Sócios a qualquer tempo, podem exigir, cobrar e/ou acionar qualquer dos sócios, em conjunto
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**ou separadamente e na ordem que, a seu exclusivo critério, lhe for de maior conveniência, para o cumprimento de qualquer disposição contida no Contrato. Parágrafo Primeiro: Os sócios, por seus representantes, que assinam o presente Contrato como intervenientes anuente e solidariamente são garantidores das obrigações e encargos estabelecidos, sujeitando-se, inclusive, às penalidades legal e contratualmente previstas. Parágrafo Segundo: Para fins de distribuição interna de serviços, resultados, receitas, lucros, custos, despesas, multas e prejuízos, cada sócio quotista elegeu os administradores não sócios ANDREA LIMA NOVAES, GUSTAVO AMORIM ARAÚJO e AFRÂNIO CEZAR OLIVA DE MATTOS FILHO, já qualificados no preâmbulo deste documento, para o exercício da administração da Sociedade, que assinarão em conjunto, com poderes de gestão para fixar a orientação dos negócios inerentes a atividade e exercer os atos necessários a sua consecução e ao funcionamento regular da empresa, especialmente perante às instituições financeiras e órgãos públicos, além de representarem a Sociedade, ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente. Parágrafo Terceiro: Ao final do período de duração da Sociedade, incluindo suas prorrogações, será realizado reserva de valores para fins de quitação de débitos certos e incertos que componham a passivo tributário, previdenciário, comercial, trabalhista e outros. O valor do depósito de reserva para cada sócio será apurado através de parecer do Conselho Fiscal, que deverá ser acatado pela administração da Sociedade e pelos sócios, antes do encerramento das atividades. Parágrafo Quarto: Os sócios, de comum acordo, escolheram os administradores não sócios ANDREA LIMA NOVAES e GUSTAVO AMORIM ARAÚJO, já qualificados acima, como responsável pela guarda dos livros e documentos pelo prazo legal.**
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# CLÁUSULA OITAVA SUCESSÃO O impedimento, a insolvência ou falecimento de qualquer dos sócios não dissolverá a Sociedade.
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**Parágrafo Primeiro: Nestes casos e com fundamento do afeto social existente en1re os atuais sócios, os sucessores das quotas do sócio impedido, insolvente ou falecido terão direito a ingressar na Sociedade. Entretanto e em decorrência da vontade dos sucessores, caso não desejem ingressar na Sociedade, os haveres ou prejuízos do ex-sócio serão levantados com base num balanço contábil extraordinário, na data do evento. Parágrafo Segundo: Referido balanço extraordinário contemplará todos os direitos e obrigações da Sociedade, sendo os seus ativos avaliados ao valor de mercado e o seu passivo também avaliado em função das condições contratadas com terceiros e/ou avaliado com base em leis que assim o exijam. Parágrafo Terceiro: Os haveres do ex-sócio serão pagos pela Sociedade ao tutor, curador, sucessor, inventariante e/ou herdeiros na proporção da quantidade de quotas mantidas no capital, em 12 (doze) parcelas mensais e iguais, vencendo-se a primeira delas em 60 (sessenta) dias a contar da data do balanço extraordinário, aplicando sê-lhes os juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento. Parágrafo Quarto: Os prejuízos atribuídos ao ex-sócio serão pagos à Sociedade pelo tutor, curador, sucessor, inventariante e/ou herdeiros na proporção da quantidade de quotas mantidas no capital, em 12 (doze) parcelas mensais e iguais, vencendo-se a primeira delas em 60 (sessenta) dias a contar da data do balanço extraordinário, aplicando sê-lhes os juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento.**
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# CLÁUSULA NONA REUNIÃO DE SÓCIOS QUOTISTAS
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**As deliberações sociais serão tomadas em reuniões de sócios, presidida e secretariada pelos sócios presentes, que lavrarão uma Ata de Reunião, ficando a Sociedade dispensada da manutenção e lavratura de Livro de Atas de Reuniões. Parágrafo Primeiro: A convocação para a reunião dos sócios se dará por escrito, com obtenção individual de ciência, dispensando-se as formalidades da publicação do anúncio, conforme parágrafo segundo artigo 1072 do Código Civil. Parágrafo Segundo: A reunião dos sócios instala-se com a presença, em primeira convocação, de titulares de no mínimo 3/4 (três quartos) do capital social e, em segunda convocação, com qualquer número. Parágrafo Terceiro: A Sociedade fará realizar uma reunião anual, dentro dos quatro meses subsequentes ao término do exercício social, com o objetivo de deliberar sobre o Balanço**
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**Patrimonial e o Resultado do Exercício e para designação dos administradores, ficando dispensada a publicação das citadas Demonstrações Financeiras. Parágrafo Quarto: Para os demais assuntos passíveis de deliberações dos sócios, serão observados os quóruns mínimos constantes do artigo 1.076 do Código Civil. No entanto, fica dispensada a reunião quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto da citada reunião, procedendo-se, assim, o registro da alteração contratual pertinente.**
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# CLÁUSULA DÉCIMA IMPEDIMENTOS LEGAIS Os administradores declaram, sob as penas da lei, que não se acham impedidos de exercer a
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**administração da Sociedade, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, nos termos do §1º do artigo 1.011 do Código Civil, quais sejam: condenados por crimes que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por crime falimentar, prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, contra o Sistema Financeiro Nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação, bem como não se acham incursos na proibição de arquivamento previsto na Lei nº 8.934/94.**
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# CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA EXCLUSÃO DE SÓCIO QUOTISTA
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**Por decisão da maioria absoluta dos sócios quotistas, formalizada em alteração contratual, poderá ser excluído do quadro societário, por justa causa, o sócio quotista que esteja pondo em risco a continuidade da empresa em virtude de atos de inegável gravidade. Parágrafo Único: A exclusão por justa causa deverá ser deliberada em reunião especialmente convocada para tal fim, ciente o sócio quotista acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.**
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# CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA CASOS OMISSOS Os casos omissos serão resolvidos de acordo com o disposto nos artigos 1052 a 1087 do Código
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**Civil, bem como pela legislação advinda posteriormente e aplicável à matéria. Parágrafo Único: Persistindo as omissões, o presente contrato terá regência supletiva pelas normas aplicáveis as Sociedades Anônimas, ficando eleito o foro da comarca de Salvador/BA**
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**para a solução de qualquer litígio advindo do presente instrumento, com renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja. E, por estarem assim justa e contratada, a parte assina o presente instrumento em via única.**
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# Sócio Retirante:
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# Sócio Ingressante:
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# Representada por Andrea Lima Novaes e Gustavo Amorim Araújo
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# Sócio:
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# Administradores Eleitos:
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**Salvador/BA, 12 de junho de 2025.**
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**COSBAT CONSTRUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA. Representada por Luiz Fernando Machado Costa Filho**
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**TERRA FIRME REALTY S.A.**
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**AMF PARTICIPAÇÕES LTDA. Representada por Afrânio Cezar Oliva de Mattos Filho**
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# ANDREA LIMA NOVAES
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# GUSTAVO AMORIM ARAÚJO
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*[continuação da página de assinaturas da 12ª Alteração do Contrato Social da Gavazza Empreendimentos Imobiliários Ltda., datada de 12 de junho de 2025]*
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# Visto do Advogado:
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# Flavia Cristina Biagiotti da Silveira OAB/SP nº 359.045
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Protocolo 258129689 de 17/06/2025 Nome da empresa GAVAZZA EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA NIRE 29204719644 Chancela 212578738046840 Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 25/06/2025 por Bruno Mota Passos - Secretário-Geral
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# ANEXO I À 12ª ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DA GAVAZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. TERMO DE RENÚNCIA
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**JOSÉ LUIZ FERREIRA COSTA, brasileiro, casado, engenheiro civil, portador da Cédula de Identidade RG nº 7958061-08 SSP/BA, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (<CPF/MF=) sob o nº 793.245.335-68, residente e domiciliado na cidade de Salvador, Estado da Bahia, na Avenida Santa Luzia, nº 761, apto. 102, Horto Florestal, CEP 40295-050 (<Sr. José Luiz=), vem, por meio deste ato, em caráter irrevogável e irretratável, renunciar ao cargo de administrador da GAVAZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com sede na cidade de Salvador, Estado da Bahia, na Avenida Anita Garibaldi, nº 1.211, sala 901, Ondina, CEP 40170-130, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (<CNPJ/MF=) sob o n° 36.646.490/0001-45, com seus atos constitutivos devidamente arquivado na Junta Comercial do Estado da Bahia (<JUCEB=) sob o NIRE 29.204.719.644 (<Sociedade=), e, declara, outrossim, nada mais ter a receber em razão do período em que ocupou o cargo de administradora, pelo que outorga à Sociedade a mais ampla, plena, irrevogável e irretratável quitação, para nada mais cobrar ou exigir a este título.**
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**Salvador/BA, 12 de junho de 2025.**
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# JOSÉ LUIZ FERREIRA COSTA
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# Página 14 de 14
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**Junta Comercial do Estado da Bahia** 25/06/2025
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Certifico o Registro sob o nº 98646424 em 25/06/2025
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Protocolo 258129689 de 17/06/2025 Nome da empresa GAVAZZA EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA NIRE 29204719644 Chancela 212578738046840 Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 25/06/2025 por Bruno Mota Passos - Secretário-Geral
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DECLARAÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS ANEXADOS AO REGISTRO DIGITAL NA JUCEB
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Eu, FLAVIA CRISTINA BIAGIOTTI DA SILVEIRA, CPF 36918682822, advogado(a), inscrito(a) na OAB/ SP sob nº 359045, DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, que os documentos apresentados digitalizados, sem possibilidade de validação digital, ao presente protocolo de registro digital na Junta Comercial do Estado da Bahia SÃO VERDADEIROS E CONFEREM COM OS RESPECTIVOS ORIGINAIS. Declaro saber que estou sujeito(a) às penalidades previstas nos artigos 171 e 299 do Código Penal, em caso de declaração falsa ou diferente de fato ou situação real ocorrida.
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DOCUMENTOS APRESENTADOS
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1 VIA DA 12ª ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DA GAVAZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - 14 PÁGINAS;1 VIA DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DA SRA. ANDREA - 1 PÁGINA;1 VIA DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DO SR. GUSTAVO - 1 PÁGINA;1 VIA DA OAB/SP DA DRA. FLAVIA - 1 PÁGINA.
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SALVADOR / BA, 12 de junho de 2025.
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FLAVIA CRISTINA BIAGIOTTI DA SILVEIRA
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# Assinado Digitalmente
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**Junta Comercial do Estado da Bahia** 25/06/2025
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Certifico o Registro sob o nº 98646424 em 25/06/2025
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Protocolo 258129689 de 17/06/2025 Nome da empresa GAVAZZA EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA NIRE 29204719644 Chancela 212578738046840 Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 25/06/2025 por Bruno Mota Passos - Secretário-Geral
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NJ
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JUCEB **258129689**
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Senta 60
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Comercial
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# TERMO DE AUTENTICAÇÃO
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| NOME DA EMPRESA | GAVAZZA EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA |
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|---|---|
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| PROTOCOLO | 258129689 - 17/06/2025 |
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| ATO | 002 - ALTERAÇÃO |
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| EVENTO | 021 - ALTERACAO DE DADOS (EXCETO NOME EMPRESARIAL) |
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# MATRIZ
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NIRE 29204719644 CNPJ 36.646.490/0001-45 CERTIFICO O REGISTRO EM 25/06/2025 PROTOCOLO ARQUIVAMENTO 98646424 DE 25/06/2025 DATA AUTENTICAÇÃO 25/06/2025
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| \| EVENTOS |
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| 051 - CONSOLIDACAO DE CONTRATO/ESTATUTO ARQUIVAMENTO: 98646424 |
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| REPRESENTANTES QUE ASSINARAM DIGITALMENTE |
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| Cpf: 36918682822 - FLAVIA CRISTINA BIAGIOTTI DA SILVEIRA - Assinado em 17/06/2025 às 15:40:24 [ |
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BRUNO MOTA PASSOS Secretário-Geral
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1
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**Junta Comercial do Estado da Bahia** 25/06/2025
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Certifico o Registro sob o nº 98646424 em 25/06/2025
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Protocolo 258129689 de 17/06/2025 Nome da empresa GAVAZZA EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA NIRE 29204719644 Chancela 212578738046840 Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 25/06/2025 por Bruno Mota Passos - Secretário-Geral
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+664
@@ -0,0 +1,664 @@
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# 15ª ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DA GAVAZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
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CNPJ/MF nº 36.646.490/0001-45
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NIRE 29.204.719.644
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**TERRA FIRME REALTY S.A., sociedade anônima, com sede na cidade de São Paulo, Estado de**
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São Paulo, na Rua Werner Von Siemens, nº 111, Lapa de Baixo, CEP 05069-900, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda ("CNPJ/MF") sob o nº 45.125.567/0001-22, com seu atos constitutivos devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado de São Paulo ("JUCESP") sob o NIRE 35.300.585.593 ("Terra Firme"), neste ato representada por seus diretores ANDREA LIMA NOVAES, brasileira, solteira, nascida em 18/12/1969, publicitária, portadora da Cédula de Identidade RG nº 4991471-54 SSP/BA, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ("CPF/MF") sob o nº 515.038.755-04, residente e domiciliada na cidade de Salvador, Estado de Bahia, na Rua Manoel Barreto, nº 442, apto. 301, Graça, CEP 40150-360 ("Sra. Andrea"); e GUSTAVO AMORIM
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**ARAÚJO, brasileiro, casado em regime de separação total de bens, advogado, portador da Cédula**
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de Identidade RG nº 07626626-54 SSP/BA, inscrito no CPF/MF sob o nº 778.413.105-44, com endereço comercial na cidade de Salvador, Estado da Bahia, na Avenida Tancredo Neves, nº 620, sala 1913, Edifício Mundo Plaza, Caminho das Árvores, CEP 41820-020 ("Sr. Gustavo" e, quando em conjunto com Sra. Andrea, "Diretores");
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única sócia da sociedade empresária limitada GAVAZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
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**LTDA., com sede na cidade de Salvador, Estado da Bahia, na Avenida Sete de Setembro, nº 2.631,**
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sala 201 e 202, Vitória, CEP 40080-003, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 36.646.490/0001-45, com seu ato constitutivo devidamente arquivado na Junta Comercial do Estado da Bahia ("JUCEB") sob o NIRE 29.204.719.644 ("Sociedade"), resolvem, pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, alterar e consolidar o contrato social da Sociedade conforme as seguintes cláusulas e condições:
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# CLÁUSULA PRIMEIRA DA ALTERAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE
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1.1. A sócia aceita a retirada da administradora, Sr. Andrea Lima Novaes, que renuncia ao
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seu cargo de Administradora da Sociedade, conforme Anexo I ao presente instrumento.
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1.2. Em razão da deliberação acima, a Cláusula Terceira e a Cláusula Sétima do Contrato
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Social passarão a vigorar com a seguinte redação:
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*"CLÁUSULA TERCEIRA*
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# ADMINISTRAÇÃO
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||||
*A Sociedade poderá ser administrada por sócio ou não sócio.*
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||||
*A Sociedade, através de todos os seus sócios, nomeia o administrador não sócio*
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# GUSTAVO AMORIM ARAÚJO, já qualificado no preâmbulo deste documento, para o
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**Junta Comercial do Estado da Bahia** 27/03/2026
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Certifico o Registro sob o nº 98753534 em 27/03/2026
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Protocolo 269087044 de 19/03/2026 Nome da empresa GAVAZZA EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA NIRE 29204719644 Chancela 271221822115728 Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 27/03/2026 por Bruno Mota Passos - Secretário-Geral
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||||
*exercício da administração da Sociedade, com poderes de gestão para fixar a*
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§
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||||
*orientação dos negócios inerentes a atividade e exercer os atos necessários a sua consecução e ao funcionamento regular da empresa, especialmente perante ás instituições financeiras e órgãos públicos, além de representarem a Sociedade, ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente."*
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||||
# CLÁUSULA SÉTIMA DISPOSIÇÕES GERAIS
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||||
*A Sócia a qualquer tempo, pode exigir, cobrar e/ou acionar qualquer dos sócios, em conjunto ou separadamente e na ordem que, a seu exclusivo critério, lhe for de maior conveniência, para o cumprimento de qualquer disposição contida no Contrato.*
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***Parágrafo Primeiro: A Sócia, por seus representantes, assina o presente Contrato***
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||||
*como intervenientes anuente e solidariamente são garantidores das obrigações e encargos estabelecidos, sujeitando-se, inclusive, às penalidades legal e contratualmente previstas.*
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||||
***Parágrafo Segundo: Para fins de distribuição interna de serviços, resultados, receitas,***
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||||
*lucros, custos, despesas, multas e prejuízos, a sócia elege o administrador não sócio*
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||||
# GUSTAVO AMORIM ARAÚJO, já qualificado no preâmbulo deste documento, para o
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||||
*exercício da administração da Sociedade, com poderes de gestão para fixar a orientação dos negócios inerentes a atividade e exercer os atos necessários a sua consecução e ao funcionamento regular da empresa, especialmente perante às instituições financeiras e órgãos públicos, além de representarem a Sociedade, ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente.*
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||||
|
||||
***Parágrafo Terceiro: Ao final do período de duração da Sociedade, incluindo suas***
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||||
*prorrogações, será realizado reserva de valores para fins de quitação de débitos certos e incertos que componham a passivo tributário, previdenciário, comercial, trabalhista e outros. O valor do depósito de reserva para cada sócio será apurado através de parecer do Conselho Fiscal, que deverá ser acatado pela administração da Sociedade e pelos sócios, antes do encerramento das atividades.*
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||||
|
||||
***Parágrafo Quarto: A sócia escolheu o administrador não sócio GUSTAVO AMORIM ARAÚJO, já qualificado acima, como responsável pela guarda dos livros e documentos***
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||||
*pelo prazo legal."*
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# CLÁUSULA SEGUNDA DA CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL
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2.1. Os Sócios, após as alterações contratuais firmadas nos itens acima, decidem readequar e consolidar o Contrato Social da Sociedade, o qual passa a vigorar a partir da presente data nos seguintes termos:
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**Junta Comercial do Estado da Bahia** 27/03/2026
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Certifico o Registro sob o nº 98753534 em 27/03/2026
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Protocolo 269087044 de 19/03/2026 Nome da empresa GAVAZZA EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA NIRE 29204719644 Chancela 271221822115728 Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 27/03/2026 por Bruno Mota Passos - Secretário-Geral
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# "CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DA GAVAZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
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3d
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CNPJ/MF nº 36.646.490/0001-45
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NIRE 29.204.719.644
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||||
**TERRA FIRME REALTY S.A., sociedade anônima, com sede na cidade de São Paulo, Estado de**
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||||
São Paulo, na Rua Werner Von Siemens, nº 111, Lapa de Baixo, CEP 05069-900, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda ("CNPJ/MF") sob o nº 45.125.567/0001-22, com seu atos constitutivos devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado de São Paulo ("JUCESP") sob o NIRE 35.300.585.593 ("Terra Firme"), neste ato representada por seus diretores ANDREA LIMA NOVAES, brasileira, solteira, nascida em 18/12/1969, publicitária, portadora da Cédula de Identidade RG nº 4991471-54 SSP/BA, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ("CPF/MF") sob o nº 515.038.755-04, residente e domiciliada na cidade de Salvador, Estado de Bahia, na Rua Manoel Barreto, nº 442, apto. 301, Graça, CEP 40150-360 ("Sra. Andrea"); e GUSTAVO AMORIM
|
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**ARAÚJO, brasileiro, casado em regime de separação total de bens, advogado, portador da Cédula**
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de Identidade RG nº 07626626-54 SSP/BA, inscrito no CPF/MF sob o nº 778.413.105-44, com endereço comercial na cidade de Salvador, Estado da Bahia, na Avenida Tancredo Neves, nº 620, sala 1913, Edifício Mundo Plaza, Caminho das Árvores, CEP 41820-020 ("Sr. Gustavo" e, quando em conjunto com Sra. Andrea, "Diretores");
|
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única sócia da sociedade empresária limitada GAVAZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
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**LTDA, com sede na cidade de Salvador, Estado da Bahia, na Avenida Sete de Setembro, nº 2.631,**
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sala 201 e 202, Vitória, CEP 40080-003, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 36.646.490/0001-45, com seu ato constitutivo devidamente arquivado na Junta Comercial do Estado da Bahia ("JUCEB") sob o NIRE 29.204.719.644 ("Sociedade").
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# CLÁUSULA PRIMEIRA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E FILIAIS
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A Sociedade denomina-se GAVAZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., e a sua sede está estabelecida na cidade de Salvador, Estado da Bahia, na Avenida Sete de Setembro, nº 2.631, sala 201 e 202, Vitória, CEP 40080-003, onde também mantém o seu foro.
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**Parágrafo Único. A Sociedade poderá transferir a sua própria sede, de acordo com os seus**
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interesses, para qualquer parte do território brasileiro.
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# CLÁUSULA SEGUNDA OBJETIVO SOCIAL
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A Sociedade tem como objeto social a exploração das atividades de construção de edifícios,
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incorporação imobiliária e a construção de edifícios e a compra e venda de imóveis próprios.
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**Junta Comercial do Estado da Bahia** 27/03/2026
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Certifico o Registro sob o nº 98753534 em 27/03/2026
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Protocolo 269087044 de 19/03/2026 Nome da empresa GAVAZZA EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA NIRE 29204719644 Chancela 271221822115728 Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 27/03/2026 por Bruno Mota Passos - Secretário-Geral
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# CLÁUSULA TERCEIRA ADMINISTRAÇÃO
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A Sociedade poderá ser administrada por sócio ou não sócio.
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A Sociedade, através de todos os seus sócios, nomeia o administrador não sócio GUSTAVO
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# AMORIM ARAÚJO, já qualificado no preâmbulo deste documento, para o exercício da
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administração da Sociedade, com poderes de gestão para fixar a orientação dos negócios inerentes a atividade e exercer os atos necessários a sua consecução e ao funcionamento regular da empresa, especialmente perante ás instituições financeiras e órgãos públicos, além de representarem a Sociedade, ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente.
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**Parágrafo Primeiro: Os administradores da Sociedade farão jus à uma retirada pró-labore, fixada**
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pelos sócios quotistas que representem, no mínimo, 70% (setenta por cento) do capital social.
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**Parágrafo Segundo: A Sociedade poderá constituir procuradores para representá-la perante**
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terceiros, com poderes e prazos definidos com exceção das procurações ad judicia, que poderão ser concedidas por prazo determinado.
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**Parágrafo Terceiro: Os administradores farão uso da denominação social, ficando vedado,**
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entretanto, o uso da mesma em operações alheias ao objeto social, tais como avais, fianças e negócios assemelhados.
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**Parágrafo Quarto: Os administradores e/ou sócios não poderão oferecer, dar ou se comprometer**
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a dar, a quem quer que seja, ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria ou através de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras, benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, sob as penas da Lei de qualquer país, de forma direta ou indireta.
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# CLÁUSULA QUARTA CAPITAL SOCIAL
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O capital social da Sociedade é de R$ 13.630.225,00 (treze milhões, seiscentos e trinta mil, duzentos e vinte e cinco reais), dividido em 13.630.225 (treze milhões, seiscentos e trinta mil, duzentos e vinte e cinco) quotas no valor unitário de R$ 1,00 (um real), em moeda corrente do país, assim distribuídos pelos sócios.
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# Composição do capital social:
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| SÓCIOS | QUOTAS | R$ | % |
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|---|---|---|---|
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| Terra Firme Realty S.A. | 13.630.225 | 13.630.225,00 | 100,00 |
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| TOTAL | 13.630.225 | 13.630.225,00 | 100,00 |
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**Parágrafo Primeiro: A sócia subscreve e integraliza as suas quotas da seguinte forma:**
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**Junta Comercial do Estado da Bahia** 27/03/2026
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Certifico o Registro sob o nº 98753534 em 27/03/2026
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RI Protocolo 269087044 de 19/03/2026
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Nome da empresa GAVAZZA EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA NIRE 29204719644 Chancela 271221822115728 Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 27/03/2026 por Bruno Mota Passos - Secretário-Geral
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a) A sócia TERRA FIRME REALTY S.A., acima qualificada, subscreveu 13.630.225
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(treze milhões, seiscentas e trinta mil, duzentas e vinte e cinco) quotas, totalizando o valor de R$ 13.630.225 (treze milhões, seiscentos e trinta mil, duzentos e vinte e cinco reais), tendo sido integralizadas 10.943.900 (dez milhões, novecentas e quarente a três mil, novecentas) quotas, totalizando o valor de R$ 10.943.900,00 (dez milhões, novecentos e quarenta e três mil, novecentos reais) em moeda corrente e legal do país e 2.686.325 (dois milhões, seiscentas e oitenta e seis mil, trezentas e vinte e cinco) quotas, totalizando o valor de R$ 2.686.325,00 (dois milhões seiscentos e oitenta e seis mil e trezentos e vinte e cinco reais), que serão integralizados até 31/12/2025.
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**Parágrafo Segundo: A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas**
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todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do Capital Social.
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**Parágrafo Terceiro: Os sócios não responderão subsidiariamente pelas obrigações sociais,**
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conforme estabelece o artigo 1054 c/c o artigo 997, VIII, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada ("Código Civil").
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# CLÁUSULA QUINTA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS
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A Sociedade iniciou suas atividades na data de registro de seu ato constitutivo na Junta Comercial do Estado da Bahia, e seu prazo de duração é indeterminado (artigo 997, III, do Código Civil).
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**Parágrafo Primeiro: A transferência das quotas entre sócios, bem como a transferência de quotas**
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a terceiro não sócio, por ato intervivos, seja através de cessão onerosa, doação, ou a qualquer título, é condicionada a não oposição e prévia concordância da Contratante, sob pena de rescisão do Contrato firmado com a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do Capital Social e aplicação das penalidades previstas.
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**Parágrafo Segundo: A transferência de quotas a terceiro não sócio, seja através de cessão**
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onerosa, doação, ou a qualquer título, por ato intervivos, dependerá da concordância unânime dos demais sócios.
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**Parágrafo Terceiro: Sem prejuízo das Cláusulas anteriores, fica assegurado aos sócios igualdade**
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de condições e preço, bem como, o direito de preferência frente a terceiros para a aquisição das quotas se postas à venda, formalizando, se realizada a cessão delas, a alteração contratual pertinente. O valor das quotas e o prazo para seu pagamento, no caso de cessão onerosa, serão calculados da forma prevista neste contrato, independentemente do valor encontrado, proposto ou pago a maior pelo terceiro interessado.
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**Junta Comercial do Estado da Bahia** 27/03/2026
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Certifico o Registro sob o nº 98753534 em 27/03/2026
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Protocolo 269087044 de 19/03/2026 Nome da empresa GAVAZZA EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA NIRE 29204719644 Chancela 271221822115728 Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 27/03/2026 por Bruno Mota Passos - Secretário-Geral
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# CLÁUSULA SEXTA EXERCÍCIO SOCIAL E LUCROS
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§
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Em 31 de dezembro de cada ano, serão levantados o Balanço Geral da Sociedade e a Demonstração de Resultados, cabendo aos Administradores, de comum acordo, deliberar sobre a destinação dos resultados, incorporando-os ao capital social, mantendo-os em Lucros ou Prejuízos Acumulados, ou distribuindo-os aos sócios, proporcionalmente à participação de cada um no capital social.
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**Parágrafo Primeiro: Os sócios, representando, no mínimo, 70% (setenta por cento) do capital**
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social, com base em critérios por eles definidos, poderão deliberar, em reunião, lavrando-se a respectiva ata, sobre a destinação dos resultados sociais diversa da prevista no caput, levando-se em conta a performance profissional de cada sócio, em conformidade com o artigo 1.007 c/c o artigo 997, VII, do Código Civil.
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**Parágrafo Segundo: Os sócios poderão fazer jus à distribuição de lucros antecipados, no curso**
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do exercício social, com base em balancete intermediário (março, junho, setembro), por conta da parcela de lucros que lhes seja afinal atribuída, sempre por deliberação dos sócios que representem, no mínimo, 70% (setenta por cento) do capital social.
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# CLÁUSULA SÉTIMA DISPOSIÇÕES GERAIS
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A Sócia a qualquer tempo, pode exigir, cobrar e/ou acionar qualquer dos sócios, em conjunto ou separadamente e na ordem que, a seu exclusivo critério, lhe for de maior conveniência, para o cumprimento de qualquer disposição contida no Contrato.
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**Parágrafo Primeiro: A Sócia, por seus representantes, assina o presente Contrato como**
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intervenientes anuente e solidariamente são garantidores das obrigações e encargos estabelecidos, sujeitando-se, inclusive, às penalidades legal e contratualmente previstas.
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**Parágrafo Segundo: Para fins de distribuição interna de serviços, resultados, receitas, lucros,**
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custos, despesas, multas e prejuízos, a sócia elege o administrador não sócio GUSTAVO AMORIM
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**ARAÚJO, já qualificado no preâmbulo deste documento, para o exercício da administração da**
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Sociedade, com poderes de gestão para fixar a orientação dos negócios inerentes a atividade e exercer os atos necessários a sua consecução e ao funcionamento regular da empresa, especialmente perante às instituições financeiras e órgãos públicos, além de representarem a Sociedade, ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente.
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**Parágrafo Terceiro: Ao final do período de duração da Sociedade, incluindo suas prorrogações,**
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será realizado reserva de valores para fins de quitação de débitos certos e incertos que componham a passivo tributário, previdenciário, comercial, trabalhista e outros. O valor do depósito de reserva para cada sócio será apurado através de parecer do Conselho Fiscal, que deverá ser acatado pela administração da Sociedade e pelos sócios, antes do encerramento das atividades.
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**Junta Comercial do Estado da Bahia** 27/03/2026
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Certifico o Registro sob o nº 98753534 em 27/03/2026
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Protocolo 269087044 de 19/03/2026 Nome da empresa GAVAZZA EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA NIRE 29204719644 Chancela 271221822115728 Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 27/03/2026 por Bruno Mota Passos - Secretário-Geral
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**Parágrafo Quarto: A sócia escolheu o administrador não sócio GUSTAVO AMORIM ARAÚJO,**
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já qualificado acima, como responsável pela guarda dos livros e documentos pelo prazo legal.
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# CLÁUSULA OITAVA SUCESSÃO
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O impedimento, a insolvência ou falecimento de qualquer dos sócios não dissolverá a Sociedade.
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**Parágrafo Primeiro: Nestes casos e com fundamento do afeto social existente en1re os atuais**
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sócios, os sucessores das quotas do sócio impedido, insolvente ou falecido terão direito a ingressar na Sociedade. Entretanto e em decorrência da vontade dos sucessores, caso não desejem ingressar na Sociedade, os haveres ou prejuízos do ex-sócio serão levantados com base num balanço contábil extraordinário, na data do evento.
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**Parágrafo Segundo: Referido balanço extraordinário contemplará todos os direitos e obrigações**
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da Sociedade, sendo os seus ativos avaliados ao valor de mercado e o seu passivo também avaliado em função das condições contratadas com terceiros e/ou avaliado com base em leis que assim o exijam.
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**Parágrafo Terceiro: Os haveres do ex-sócio serão pagos pela Sociedade ao tutor, curador,**
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sucessor, inventariante e/ou herdeiros na proporção da quantidade de quotas mantidas no capital, em 12 (doze) parcelas mensais e iguais, vencendo-se a primeira delas em 60 (sessenta) dias a contar da data do balanço extraordinário, aplicando sê-lhes os juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento.
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**Parágrafo Quarto: Os prejuízos atribuídos ao ex-sócio serão pagos à Sociedade pelo tutor,**
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curador, sucessor, inventariante e/ou herdeiros na proporção da quantidade de quotas mantidas no capital, em 12 (doze) parcelas mensais e iguais, vencendo-se a primeira delas em 60 (sessenta) dias a contar da data do balanço extraordinário, aplicando sê-lhes os juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento.
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# CLÁUSULA NONA REUNIÃO DE SÓCIOS QUOTISTAS
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As deliberações sociais serão tomadas em reuniões de sócios, presidida e secretariada pelos sócios presentes, que lavrarão uma Ata de Reunião, ficando a Sociedade dispensada da manutenção e lavratura de Livro de Atas de Reuniões.
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**Parágrafo Primeiro: A convocação para a reunião dos sócios se dará por escrito, com obtenção**
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individual de ciência, dispensando-se as formalidades da publicação do anúncio, conforme parágrafo segundo artigo 1072 do Código Civil.
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**Junta Comercial do Estado da Bahia** 27/03/2026
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Certifico o Registro sob o nº 98753534 em 27/03/2026
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Protocolo 269087044 de 19/03/2026 Nome da empresa GAVAZZA EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA NIRE 29204719644 Chancela 271221822115728 Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 27/03/2026 por Bruno Mota Passos - Secretário-Geral
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**Parágrafo Segundo: A reunião dos sócios instala-se com a presença, em primeira convocação,**
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de titulares de no mínimo 3/4 (três quartos) do capital social e, em segunda convocação, com qualquer número.
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**Parágrafo Terceiro: A Sociedade fará realizar uma reunião anual, dentro dos quatro meses**
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subsequentes ao término do exercício social, com o objetivo de deliberar sobre o Balanço Patrimonial e o Resultado do Exercício e para designação dos administradores, ficando dispensada a publicação das citadas Demonstrações Financeiras.
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**Parágrafo Quarto: Para os demais assuntos passíveis de deliberações dos sócios, serão**
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observados os quóruns mínimos constantes do artigo 1.076 do Código Civil. No entanto, fica dispensada a reunião quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto da citada reunião, procedendo-se, assim, o registro da alteração contratual pertinente.
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# CLÁUSULA DÉCIMA IMPEDIMENTOS LEGAIS
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Os administradores declaram, sob as penas da lei, que não se acham impedidos de exercer a administração da Sociedade, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, nos termos do §1º do artigo 1.011 do Código Civil, quais sejam: condenados por crimes que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por crime falimentar, prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, contra o Sistema Financeiro Nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação, bem como não se acham incursos na proibição de arquivamento previsto na Lei nº 8.934/94.
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# CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA EXCLUSÃO DE SÓCIO QUOTISTA
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Por decisão da maioria absoluta dos sócios quotistas, formalizada em alteração contratual, poderá ser excluído do quadro societário, por justa causa, o sócio quotista que esteja pondo em risco a continuidade da empresa em virtude de atos de inegável gravidade.
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**Parágrafo Único: A exclusão por justa causa deverá ser deliberada em reunião especialmente**
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convocada para tal fim, ciente o sócio quotista acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.
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# CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA CASOS OMISSOS
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Os casos omissos serão resolvidos de acordo com o disposto nos artigos 1052 a 1087 do Código
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Civil, bem como pela legislação advinda posteriormente e aplicável à matéria.
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**Junta Comercial do Estado da Bahia** 27/03/2026
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Certifico o Registro sob o nº 98753534 em 27/03/2026
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Protocolo 269087044 de 19/03/2026 Nome da empresa GAVAZZA EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA NIRE 29204719644 Chancela 271221822115728 Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 27/03/2026 por Bruno Mota Passos - Secretário-Geral
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**Parágrafo Único: Persistindo as omissões, o presente contrato terá regência supletiva pelas**
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normas aplicáveis as Sociedades Anônimas, ficando eleito o foro da comarca de Salvador/BA para a solução de qualquer litígio advindo do presente instrumento, com renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
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E, por estarem assim justa e contratada, a parte assina o presente instrumento em via única.
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Salvador/BA, 17 de março de 2026.
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**TERRA FIRME REALTY S.A.**
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Representada por Andrea Lima Novaes e Gustavo Amorim Araújo
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Visto do Advogado:
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Fla Gos Gg Jo Soci
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Flavia Cristina Biagiotti da Silveira OAB/SP nº 359.045
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**Junta Comercial do Estado da Bahia** 27/03/2026
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Certifico o Registro sob o nº 98753534 em 27/03/2026
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Protocolo 269087044 de 19/03/2026 Nome da empresa GAVAZZA EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA NIRE 29204719644 Chancela 271221822115728 Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 27/03/2026 por Bruno Mota Passos - Secretário-Geral
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**ANEXO I À 15ª ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DA** YY
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**GAVAZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.**
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# TERMO DE RENÚNCIA
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**ANDREA LIMA NOVAES, brasileira, solteira, nascida em 18/12/1969, publicitária, portadora da**
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Cédula de Identidade RG nº 4991471-54 SSP/BA, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ("CPF/MF") sob o nº 515.038.755-04, residente e domiciliada na cidade de Salvador, Estado de Bahia, na Rua Manoel Barreto, nº 442, apto. 301, Graça, CEP 40150-360 ("Sra. Andrea"), vem, por meio deste ato, em caráter irrevogável e irretratável, renunciar ao cargo de administradora da GAVAZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com sede na cidade de Salvador, Estado da Bahia, na Avenida Sete de Setembro, nº 2.631, sala 201 e 202, Vitória, CEP 40080-003, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda ("CNPJ/MF") sob o nº 36.646.490/0001-45, com seus atos constitutivos devidamente arquivado na Junta Comercial do Estado da Bahia ("JUCEB") sob o NIRE 29.204.719.644 ("Sociedade"), e, declara, outrossim, nada mais ter a receber em razão do período em que ocupou o cargo de administradora, pelo que outorga à Sociedade a mais ampla, plena, irrevogável e irretratável quitação, para nada mais cobrar ou exigir a este título.
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Salvador/BA, 17 de março de 2026.
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# ANDREA LIMA NOVAES
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**Junta Comercial do Estado da Bahia** 27/03/2026
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Certifico o Registro sob o nº 98753534 em 27/03/2026
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Protocolo 269087044 de 19/03/2026 Nome da empresa GAVAZZA EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA NIRE 29204719644 Chancela 271221822115728 Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 27/03/2026 por Bruno Mota Passos - Secretário-Geral
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# Certificado de Conclusão
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Identificação de envelope: 376C0637-DC0B-4358-ABF1-25095CED912C Status: Concluído Assunto: Complete com o Docusign: Gavazza - 15ª Alteração Contratual - alteração da administração - 2026... Envelope fonte:
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| Documentar páginas: 10 | Assinaturas: 4 | Remetente do envelope: |
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|---|---|---|
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| Certificar páginas: 4 | Rubrica: 0 | Flavia Biagiotti |
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| Assinatura guiada: Ativado | | R WERNER VON SIEMENS, 111, LAPA DE BAIXO |
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| Selo com EnvelopeId (ID do envelope): Ativado | | São Paulo, SP 05.069-900 |
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| Fuso horário: (UTC-08:00) Hora do Pacífico (EUA e | Canadá) | flavia@terrafirmerealty.com.br |
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Endereço IP: 2804:7f0:8428:c
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# Rastreamento de registros
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Status: Original Portador: Flavia Biagiotti Local: DocuSign
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17/03/2026 10:45:48 flavia@terrafirmerealty.com.br
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| Eventos do signatário Andrea Lima Novaes | Assinatura | Registro de hora e data Enviado: 17/03/2026 11:02:52 |
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|---|---|---|
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| ID: 515.038.755-04 | | Visualizado: 17/03/2026 11:38:27 |
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deanovaes@hotmail.com Assinado: 17/03/2026 11:39:18 Nível de segurança: E-mail, Autenticação da conta (Nenhuma), Certificado Digital Adoção de assinatura: Desenhado no dispositivo **Detalhes do provedor de assinatura:** Usando endereço IP: 179.105.128.248
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Tipo de assinatura: ICP-Brasil
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Política de certificado:
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Emissor: AC SAFEWEB RFB v5 CPF do signatário: 51503875504 Assunto: CN=ANDREA LIMA NOVAES:51503875504
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[1]Certificate Policy:
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Policy Identifier=2.16.76.1.2.1.51 [1,1]Policy Qualifier Info:
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Policy Qualifier Id=CPS Qualifier:
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http://repositorio.acsafeweb.com.br/ac-saf ewebrfb/dpc-acsafewebrfb.pdf
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# Termos de Assinatura e Registro Eletrônico:
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Aceito: 16/03/2026 13:43:47 ID: 075dd894-7ce4-4a88-a9b8-03865c9af2ed Flavia Cristina Biagiotti da Silveirq ID: 369.186.828-22 flavia@terrafirmerealty.com.br Nível de segurança: E-mail, Autenticação da conta (Nenhuma), Certificado Digital
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# Detalhes do provedor de assinatura:
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Tipo de assinatura: ICP-Brasil Emissor: AC OAB G3 CPF do signatário: 36918682822 Assunto: CN=FLAVIA CRISTINA BIAGIOTTI DA SILVEIRA
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Flavia, da.
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Adoção de assinatura: Estilo pré-selecionado Usando endereço IP: 179.135.92.61
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Enviado: 17/03/2026 11:02:53 Visualizado: 17/03/2026 11:10:28 Assinado: 17/03/2026 11:12:09
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Política de certificado: [1]Certificate Policy:
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Policy Identifier=2.16.76.1.2.3.28 [1,1]Policy Qualifier Info:
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Policy Qualifier Id=CPS Qualifier:
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http://icp-brasil.certisign.com.br/repositori o/dpc/AC\_OAB/DPC\_AC\_OAB.pdf
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# Termos de Assinatura e Registro Eletrônico:
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Aceito: 12/03/2026 12:08:05 ID: 1095aa02-c0e7-46b3-9391-36e7c1f168d1
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**Junta Comercial do Estado da Bahia** 27/03/2026
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Certifico o Registro sob o nº 98753534 em 27/03/2026
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Protocolo 269087044 de 19/03/2026 Nome da empresa GAVAZZA EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA NIRE 29204719644 Chancela 271221822115728 Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 27/03/2026 por Bruno Mota Passos - Secretário-Geral
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# Eventos do signatário
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GUSTAVO AMORIM ARAÚJO ID: 778.413.105-44 gustavo@terrafirmerealty.com.br Nível de segurança: E-mail, Autenticação da conta (Nenhuma), Certificado Digital
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# Detalhes do provedor de assinatura:
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Tipo de assinatura: ICP-Brasil Emissor: AC Certisign RFB G5 CPF do signatário: 77841310544 Assunto: CN=GUSTAVO AMORIM ARAUJO:77841310544
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| Termos de Assinatura e Registro Eletrônico: Aceito: 17/03/2026 11:12:35 ID: cd68787e-a0a7-4798-b9bd-0d0ab1b7c897 |
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| Eventos do signatário presencial |
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| Eventos de entrega do editor |
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| Evento de entrega do agente |
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| Eventos de entrega intermediários |
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| Eventos de entrega certificados |
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| Eventos de cópia |
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| Eventos com testemunhas |
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| Eventos do tabelião |
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| Eventos de resumo do envelope |
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| Envelope enviado Entrega certificada Assinatura concluída Concluído |
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| Eventos de pagamento |
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| Termos de Assinatura e Registro Eletrônico |
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# Assinatura Registro de hora e data
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Enviado: 17/03/2026 11:02:54 GUSTAVO AMORIM ARAUJO Visualizado: 17/03/2026 11:12:35
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Assinado: 17/03/2026 11:13:50 Adoção de assinatura: Estilo pré-selecionado Usando endereço IP: 179.135.92.61
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Política de certificado: [1]Certificate Policy:
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Policy Identifier=2.16.76.1.2.1.12 [1,1]Policy Qualifier Info:
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Policy Qualifier Id=CPS Qualifier:
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http://icp-brasil.certisign.com.br/repositori o/dpc/AC\_Certisign\_RFB/DPC\_AC\_Certisign\_RFB.p df
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| Registro de hora e data |
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| Registro de hora e data |
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| Registro de hora e data |
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| Registro de hora e data |
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| Registro de hora e data |
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| Registro de hora e data |
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| Registro de hora e data |
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| Registro de hora e data |
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| Carimbo de data/hora |
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| 17/03/2026 11:02:54 17/03/2026 11:12:35 17/03/2026 11:13:50 17/03/2026 11:39:20 |
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| Carimbo de data/hora |
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**Junta Comercial do Estado da Bahia** 27/03/2026
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Certifico o Registro sob o nº 98753534 em 27/03/2026
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RIN Protocolo 269087044 de 19/03/2026
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Nome da empresa GAVAZZA EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA NIRE 29204719644 Chancela 271221822115728 Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 27/03/2026 por Bruno Mota Passos - Secretário-Geral
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DECLARAÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS ANEXADOS AO REGISTRO DIGITAL NA JUCEB
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Eu, JHEFFIRY MARQUES MARTINS, CPF 43903208825, advogado(a), inscrito(a) na OAB/ SP sob nº 503836, DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, que os documentos apresentados digitalizados, sem possibilidade de validação digital, ao presente protocolo de registro digital na Junta Comercial do Estado da Bahia SÃO VERDADEIROS E CONFEREM COM OS RESPECTIVOS ORIGINAIS. Declaro saber que estou sujeito(a) às penalidades previstas nos artigos 171 e 299 do Código Penal, em caso de declaração falsa ou diferente de fato ou situação real ocorrida.
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DOCUMENTOS APRESENTADOS
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1 VIA DA 15ª ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DA GAVAZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - 12 PÁGINAS;1 VIA DA OAB DA DR.JHEFFIRY - 1 PÁGINA
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SALVADOR / BA, 17 de março de 2026.
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JHEFFIRY MARQUES MARTINS
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# Assinado Digitalmente
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**Junta Comercial do Estado da Bahia** 27/03/2026
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Certifico o Registro sob o nº 98753534 em 27/03/2026
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Protocolo 269087044 de 19/03/2026 Nome da empresa GAVAZZA EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA NIRE 29204719644 Chancela 271221822115728 Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 27/03/2026 por Bruno Mota Passos - Secretário-Geral
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NJ
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JUCEB **269087044**
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Senta 60
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Comercial
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# TERMO DE AUTENTICAÇÃO
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| NOME DA EMPRESA | GAVAZZA EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA |
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|---|---|
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| PROTOCOLO | 269087044 - 19/03/2026 |
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| ATO | 002 - ALTERAÇÃO |
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| EVENTO | 021 - ALTERACAO DE DADOS (EXCETO NOME EMPRESARIAL) |
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# MATRIZ
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NIRE 29204719644 CNPJ 36.646.490/0001-45 CERTIFICO O REGISTRO EM 27/03/2026 PROTOCOLO ARQUIVAMENTO 98753534 DE 27/03/2026 DATA AUTENTICAÇÃO 27/03/2026
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| \| EVENTOS |
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| 051 - CONSOLIDACAO DE CONTRATO/ESTATUTO ARQUIVAMENTO: 98753534 |
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| REPRESENTANTES QUE ASSINARAM DIGITALMENTE |
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| Cpf: 43903208825 - JHEFFIRY MARQUES MARTINS - Assinado em 26/03/2026 às 15:23:02 |
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BRUNO MOTA PASSOS Secretário-Geral
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1
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**Junta Comercial do Estado da Bahia** 27/03/2026
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Certifico o Registro sob o nº 98753534 em 27/03/2026
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Protocolo 269087044 de 19/03/2026 Nome da empresa GAVAZZA EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA NIRE 29204719644 Chancela 271221822115728 Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 27/03/2026 por Bruno Mota Passos - Secretário-Geral
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+1199
File diff suppressed because it is too large
Load Diff
+133
@@ -0,0 +1,133 @@
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# Relação Adquirentes Amarama Barra (Gavazza Empreendimento Imobiliário Ltda.)
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30/06/2026
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| UNID | CLIENTE |
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|---|---|
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| 101 | JOSE HUMBERTO PEREIRA DE MOURA |
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| 102 | VERDE BAHIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES |
|
||||
| 103 | VERDE BAHIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES |
|
||||
| 104 | BRUNO DA LUZ PUGA |
|
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| 105 | ALEXANDRE BAPTISTA PITTA LIMA |
|
||||
| 106 | ARTHUR ROBERTO OLIVEIRA DE ARAUJO |
|
||||
| 107 | MARCIO COSTA QUEIROZ |
|
||||
| 108 | VERDE BAHIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES |
|
||||
| 109 | ALEXANDRE BAPTISTA PITTA LIMA |
|
||||
| 202 | VERDE BAHIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES |
|
||||
| 203 | MATTOS PATRIMONIAL LTDA |
|
||||
| 205 | BRUNO JOVINIANO DE SANTANA SILVA |
|
||||
| 206 | ROSICLEIDE REIS BOMFIM |
|
||||
| 207 | LARISSA CARVALHO DEL REY |
|
||||
| 209 | RAINELDES AVELINO CRUZ JUNIOR |
|
||||
| 301 | MÁRCIA FERREIRA COSTA |
|
||||
| 302 | VERDE BAHIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES |
|
||||
| 303 | VALDINEI SACRAMENTO DE ALMEIDA |
|
||||
| 304 | LÍLIA CERQUEIRA DE MEIRELLES |
|
||||
| 305 | JOSELITO BASILE SOUSA DE JESUS |
|
||||
| 306 | PAULO FREITAS VIANA |
|
||||
| 307 | DANILO SOUSA OLIVEIRA SANTOS |
|
||||
| 308 | ODILTON MEDRADO SOBRAL CASTELLO BRANCO FILHO |
|
||||
| 401 | PHOENIX MANAGEMENT |
|
||||
| 403 | JOSÉ MARCOS DATTOLI DE SOUZA |
|
||||
| 405 | LUCIEL BARROS DE SANTANA |
|
||||
| 406 | ANGELA ALBIANI BARATA |
|
||||
| 409 | ALEXANDRE BAPTISTA PITTA LIMA |
|
||||
| 501 | DINONEU GONÇALVES NUNES DOS SANTOS |
|
||||
| 502 | ALEXANDRE BAPTISTA PITTA LIMA |
|
||||
| 505 | NIVEA DE AQUINO PISETTA |
|
||||
| 506 | DANIELA DA CUNHA BARRETO |
|
||||
| 507 | CAIÑA DE OLIVEIRA FIGARES |
|
||||
| 508 | JULIA BUSTAMANTE SILVA |
|
||||
| 601 | FRANKLIN OLIVEIRA MIRA |
|
||||
| 602 | REMEDI PIRAJÁ SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. |
|
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| 605 | AS GESTÃO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. |
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| 606 | GEOVANE CHAVES SENA |
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|---|---|
|
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| 608 | BRUNO LEITE CERVANTES |
|
||||
| 701 | ANTONIO MASSA VIANA FILHO |
|
||||
| 703 | GABRIELLY RAMOS MACEDO |
|
||||
| 707 | ANA CLAUDIA SILVA DE CARVALHO |
|
||||
| 801 | KLEYSON SOUZA BARBOSA |
|
||||
| 802 | MARCELO DE CASTRO LIMA FILHO |
|
||||
| 803 | JOSÉ RICARDO DE MIRANDA PIRES |
|
||||
| 804 | ANIBAL MACIEL GOMES AZEVEDO |
|
||||
| 806 | HAROLDO SAMPAIO |
|
||||
| 810 | MATTOS PATRIMONIAL LTDA |
|
||||
| 901 | LUCAS MONTEIRO MOURA |
|
||||
| 902 | LUIS FELIPE VASCONCELOS BORGES CONI |
|
||||
| 903 | KARINE BOTELHO DA SILVA |
|
||||
| 904 | BRUNO BASTOS VALENTE |
|
||||
| 905 | MATTOS PATRIMONIAL LTDA |
|
||||
| 906 | JANETE DA SILVA ATAIDE |
|
||||
| 908 | JULIANA VIDAL SILVA |
|
||||
| 1002 | ELSA PORFIRIO DA SILVA |
|
||||
| 1003 | MARCELO DE CASTRO LIMA |
|
||||
| 1010 | GUTEMBERG MENEZES MOTA |
|
||||
| 1106 | FORTAN COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. |
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||||
| 1201 | ROBSON SOUZA SANTOS |
|
||||
| 1205 | DANILO REIS DE OLIVEIRA |
|
||||
| 1206 | BRUNO ANDERSON ARAUJO TEIXEIRA |
|
||||
| 1301 | MARCOS OLIVEIRA GURGEL |
|
||||
| 1303 | PAULO OLIVEIRA DA SILVA |
|
||||
| 1304 | HELIAS SOUZA DA SILVA |
|
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| 1305 | HILTON VICENTE CÉSAR |
|
||||
| 1306 | SUENYA MARIA PATRICIO ARAUJO |
|
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| 1307 | ALLAN BORGES LUNA DE SOUZA |
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| 1401 | ROBERT NEIL MANNING |
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| 1402 | PÉ DE MEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI |
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| 1404 | EDUARDO SILVA SANTOS |
|
||||
| 1405 | WELLINGTON MASSANORI KIKUTI |
|
||||
| 1406 | ANGELA ALBIANI BARATA |
|
||||
| 1407 | ANDERSON CRUZ ARAUJO |
|
||||
| 1410 | ROBERT NEIL MANNING |
|
||||
| 1501 | DENIS ESPINOSA CEZAR |
|
||||
| 1503 | ANA LUCIA LAGE PEREIRA |
|
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| 1504 | MARIZETE BRANDÃO RIBEIRO |
|
||||
| 1505 | EMILE GABRIELE DO ESPIRITO SANTOS PARANHOS |
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| 1506 | SILVIA MARIA DOS SANTOS |
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||||
| 1509 | CRISTIANE PINTO ANDRADE |
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| 1510 | DENIS ESPINOSA CEZAR |
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|---|---|
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| 1601 | EDGENE BARROS GOMES LINS |
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||||
| 1602 | GESSE ROBINSON DOS SANTOS |
|
||||
| 1603 | ALEX SANDRO CONCEIÇÃO DANTAS |
|
||||
| 1604 | MARTTONIO RODRIGUES NUNES |
|
||||
| 1605 | ALFREDO MIGUEL CRUZ |
|
||||
| 1606 | CRISTIANO LIMA PERES |
|
||||
| 1610 | BRUNO ALMEIDA MATOS |
|
||||
| 1701 | PEDRO DE ALMEIDA GUIMARÃES CORRÊA DA SILVA |
|
||||
| 1702 | JOSÉ FERREIRA DA SILVA FILHO |
|
||||
| 1703 | BRUNA GONÇALVES PIMENTA |
|
||||
| 1704 | MOISES DE JESUS PEREIRA |
|
||||
| 1709 | TERRENCE DAMON WILBURN |
|
||||
| 1710 | PRISCILA KAUARK AMOEDO |
|
||||
| 1802 | ROSEANE HUYER |
|
||||
| 1806 | MARIA CECILIA GOÇALVES KAYAL |
|
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| 1807 | ISABELA COSTA SOUSA |
|
||||
| 1809 | JOSÉ HERON SILVA CARMO |
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||||
| 1902 | ALBERTO GARRIDO PIÑON |
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| 1903 | JULIANA ALMEIDA DE FREITAS |
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||||
| 1904 | ROGERIO SOUZA DA SILVA |
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| 1905 | GABRIEL LIMA FERNANDES |
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| 1907 | SUELY SACERDOTE GONÇALVES |
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||||
| 2001 | DANIEL MARCEL BOULANGER |
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| 2008 | IGOR DOS SANTOS CERQUEIRA |
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| 2009 | DANIEL HENRIQUE LOPES LIMA |
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| 2010 | ANDREA TORRES DE BRITO PIÑON |
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| 2102 | KAUAN DE JESUS BARBOSA |
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| 2103 | JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ |
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| 2104 | ALEXSANDRO MELO TEIXEIRA |
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| 2105 | ANUPAM GOGOI |
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| 2106 | BORJA SAENZ DE BURUAGA DE ROJAS |
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| 2107 | VINICIUS ALONSO TEIXEIRA MENDES |
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| 2108 | CHARLES VEIGA DE SOUZA |
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||||
| 2205 | LEONE E SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS |
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||||
| 2306 | CHRISTIAN HELMER |
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+468
@@ -0,0 +1,468 @@
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### Diagnóstico Avançado
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#### Empreendimento: Amarama Barra Árvore
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###### Data-base: Agosto/2025
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###### Atividades executadas pela OBRASS:
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- Vistoria de obra para identificação de sua situação física atual.
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- Análise das condições de qualidade, segurança e capacidade da construtora em executar a obra.
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- Verificação das documentações obrigatórias da obra.
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||||
- Análise do planejamento de execução da obra, apresentado pela construtora, entendimento da sequência construtiva, prazos e caminho crítico, comparativo com processos aplicados em construções similares, identificação de possíveis diferenças de critérios e justificativas, para definição do prazo previsto de conclusão da obra.
|
||||
- Análise do custo a incorrer da obra com método próprio, onde realizamos um orçamento aplicando preços praticados pelo mercado, comparamos com a visão da construtora e entendemos as possíveis diferenças de critérios e resultados.
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||||
- Análise do cronograma físico e financeiro e comparativo com a visão da construtora.
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||||
- Análise dos riscos da obra com impactos para o Contratante.
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||||
###### Por Tiago Accurcio
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||||
DIRETOR DE ENGENHARIA
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# Agenda
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##### 1 Características do projeto 2 Sumário 3 Detalhes da visita técnica 4 Orçamento 5 Cronogramas 6 Verificações de obra 7 Riscos
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# Características do projeto
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E> **Nome do empreendimento:**
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Amarama Barra
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###### Tipo:
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Residencial Vertical
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of)
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©
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bd
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###### Quantidade:
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229 unidades
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###### Padrão:
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Alto
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BG **Área construída:**
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17.243,72m²
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© **Localização:**
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Salvador - BA
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-— OBRASS
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# Sumário
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A OBRASS possuiu um método de trabalho a qual consiste em elaborar o seu próprio orçamento com base nos projetos executivos, memorias, vistoria técnica na obra e banco de dados de informações.
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||||
Compara com orçamento e planejamento do Incorporador, analisa as divergências e busca o entendimento dos desvios. Para cada item do orçamento, considera uma margem de risco de assertividade, dependedo do tipo de informação que possui e complexidade da análise, gerando um range de valores em cada linha do orçamento.
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Reais Milhões
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**Custo a Incorrer OBRASS** Sem inflação -> R$ 37,1 a R$ 38,0 Com inflação -> R$ 38,4 a R$ 39,3
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||||
Inflação IGP-M Bacen 5% a.a. Incluso taxa de administração e pós-obra. Excluso aprovações, habite-se e averbações.
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**Custo a Incorrer Incorporador** Sem inflação -> R$ 37,6
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||||
Incluso taxa de administração e pós-obra. Excluso aprovações, habite-se e averbações.
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||||
**Prazo a incorrer** 16 meses a partir de agosto de 2025 Conclusão em novembro de 2026
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**Qualidade, Segurança** Score qualidade: 81% **e Documentação** Score segurança: 100%
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||||
Score de documentos: 100%
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||||
Score de Capacidade da Construtora: 81%
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# Detalhes da visita técnica
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Roof-top
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Fachada Lateral
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GOES INTELIGENTES Hidrômetros e Quadro Entrada Coelba - 03º Pavimento
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# Detalhes da visita técnica
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mn
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Apartamento - 03º Pavimento
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||||
Estrutura do Dry-wall - 23º Pavimento
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||||
Hall Elevadores - 18º Pavimento
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# Detalhes da visita técnica
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||||
Vista Geral - 01º Pavimento
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Instalações Elétricas Circulação - 10º Pavimento
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Rampas Garagens
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Reais Milhares
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**Orçamento** Sem inflação projetada
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Divergências entre Orçamento OBRASS e Incorporador
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**247 755**
|
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**-381**
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**38.025 -165 -59 37.628**
|
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**37.149 -875**
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||||
Revestimento Interno Limpeza Demais Contingências Incorporador Revestimento Externo Impermeabilização OBRASS Sem contingências
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||||

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Reais Milhares
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**Orçamento** Sem inflação projetada Cenário com contingência
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Custo a incorrer por grupo
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**2.863 38.025 18.383**
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**6.816**
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**2.827 7.136**
|
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||||
Custos Indiretos Infraestrutura Instalações Acabamentos Taxa de adm Total
|
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-— OBRASS
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# Cronograma físico
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Mensalizado
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---
|
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8,6%
|
||||
|
||||
8,1% 7,9% 7,9% 8,0%
|
||||
|
||||
7,7% 7,6%
|
||||
|
||||
° ° ® 7,4%
|
||||
|
||||
°
|
||||
|
||||
6,0% 5,6% 5,7%
|
||||
|
||||
4,9% 3,7% 3,7% 3,9%
|
||||
|
||||
3,4%
|
||||
|
||||
| ® | @ |
|
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|---|---|
|
||||
| ° | |
|
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ago/25 set/25 out/25 nov/25 dez/25 jan/26 fev/26 mar/26 abr/26 mai/26 jun/26 jul/26 ago/26 set/26 out/26 nov/26
|
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---
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£03 **Cronograma físico**
|
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|
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|
||||
100,0%
|
||||
|
||||
Acumulado 96,1%
|
||||
|
||||
°
|
||||
|
||||
91,3% Ps
|
||||
|
||||
83,9%
|
||||
|
||||
76,4% od
|
||||
|
||||
68,7%
|
||||
|
||||
od
|
||||
|
||||
60,1%
|
||||
|
||||
od
|
||||
|
||||
52,1%
|
||||
|
||||
od
|
||||
|
||||
44,2%
|
||||
|
||||
od
|
||||
|
||||
36,3%
|
||||
|
||||
od
|
||||
|
||||
28,3% 22,3% ° 16,5% ®
|
||||
|
||||
10,9% 4 7,1% 3,7%
|
||||
|
||||
---
|
||||
|
||||
ago/25 set/25 out/25 nov/25 dez/25 jan/26 fev/26 mar/26 abr/26 mai/26 jun/26 jul/26 ago/26 set/26 out/26 nov/26
|
||||
|
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---
|
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|
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-----
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Reais Milhões §03 **Cronograma financeiro** Sem inflação projetada
|
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||||
Cenário com contingência
|
||||
|
||||
Mensalizado
|
||||
|
||||
---
|
||||
|
||||
3,3 3,1 3,0 3,0 3,0
|
||||
|
||||
2,9 2,9
|
||||
|
||||
2,8
|
||||
|
||||
2,3 2,1 2,2
|
||||
|
||||
1,8 1,4 1,4 1,5
|
||||
|
||||
1,3
|
||||
|
||||
---
|
||||
|
||||
ago/25 set/25 out/25 nov/25 dez/25 jan/26 fev/26 mar/26 abr/26 mai/26 jun/26 jul/26 ago/26 set/26 out/26 nov/26
|
||||
|
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---
|
||||
|
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|
||||
|
||||
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||||
3 FN
|
||||
|
||||
Reais Milhões
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
**Cronograma financeiro** Sem inflação projetada Cenário com contingência
|
||||
|
||||
Acumulado
|
||||
|
||||
---
|
||||
|
||||
38,0 36,6
|
||||
|
||||
hd
|
||||
|
||||
34,7 31,9 ®
|
||||
|
||||
29,0 od
|
||||
|
||||
26,1
|
||||
|
||||
od
|
||||
|
||||
22,8
|
||||
|
||||
od
|
||||
|
||||
19,8
|
||||
|
||||
16,8 od 13,8 10,7 8,5 ® 6,3 ® 4,1 ® 2,7 1,4 ®
|
||||
|
||||
---
|
||||
|
||||
ago/25 set/25 out/25 nov/25 dez/25 jan/26 fev/26 mar/26 abr/26 mai/26 jun/26 jul/26 ago/26 set/26 out/26 nov/26
|
||||
|
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---
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||||
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# Q Qualidade
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||||
Análises
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||||
|
||||
As avaliações de qualidade levam em consideração a qualidade que está sendo empregada em cada grupo de serviço da obra, como por exemplo, o mapeamento da concretagens e análise das resistências dos concretos aplicados, das falhas em peças estruturais, do alinhamento das alvenarias, da espessura de contrapiso e reboco, do armazenamento dos materiais, etc.
|
||||
|
||||
- Neste período, atingiu o score de 81% de atendimento aos itens avalidados, de 23 requisitos foram atendidos 22.
|
||||
- O quesito não atendido foi a execução do projeto de contenções, que está parcialmente executada, deixando um trecho corte em solo exposto.
|
||||
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||||
# Q Segurança
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|
||||
Análises
|
||||
|
||||
As avaliações de segurança levaram em consideração as documentações e condições de trabalho da obra e dos funcionários, bem como equipamentos de proteção coletiva e individual, treinamentos obrigatórios para atuação em canteiro de obra, extintores, limpeza, etc.
|
||||
|
||||
- A construtora atingiu o score de 100% de atendimento aos itens avalidados, de 18 requisitos foram atendidos 18.
|
||||
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||||

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||||
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|
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||||
# Documentação
|
||||
|
||||
As avaliações de documentos levaram em consideração as documentações legais, mitigando risco de uma eventual penalização decorrente de fiscalização.
|
||||
|
||||
# Gestão
|
||||
|
||||
As avaliações de gestão levaram em consideração a organização do canteiro, os processos aplicados a construção e a capacidade técnica e postura da construtora.
|
||||
|
||||
- Dos 13 requisitos possíveis, 13 foram atendidos, gerando um score de 100%.
|
||||
- Dos 22 requisitos possíveis, 21 foram atendidos, gerando um score de 81%.
|
||||
- O efetivo total da obra e o tamanho das equipes de produção atual é inadequado ao planejamento operacional proposto.
|
||||
|
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||||
# Encerramento
|
||||
|
||||
##### 1 Características do projeto 2 Sumário 3 Detalhes da visita técnica 4 Orçamento 5 Cronogramas 6 Verificações de obra 7 Riscos
|
||||
|
||||

|
||||
+138
@@ -0,0 +1,138 @@
|
||||
| Empresa: | GAVAZZA EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA | Página: | 1 / 1 |
|
||||
|---|---|---|---|
|
||||
| CNPJ: | 36.646.490/0001-45 | Emissão: | 26/06/2026 |
|
||||
| Cálculo: Competência: | Folha Mensal 06/2026 | Horas: | 13:07:06 |
|
||||
|
||||
# RELAÇÃO GERAL DOS LÍQUIDOS Código Nome do empregado
|
||||
|
||||
| Empregados |
|
||||
|---|
|
||||
| 56 ADEILTON SANTOS DE JESUS |
|
||||
| 107 ADENILSON PEREIRA DOS SANTOS |
|
||||
| 151 AILTON DE JESUS MARTINS |
|
||||
| 145 ANDERSON DA PAIXÃO SANTOS |
|
||||
| 87 ANILTON MANUEL SANTANA DE JESUS |
|
||||
| 131 ANTONIO CARLOS DOS SANTOS VITORINO |
|
||||
| 9 CLAUDENILTON SILVA SANTOS |
|
||||
| 34 CLAUDINEI DA SILVA GOIS |
|
||||
| 163 CLEIDILSON SILVA SANTOS |
|
||||
| 45 DANIEL GOMES DOS SANTOS |
|
||||
| 67 DIEGO JOSE SANTOS DA SILVA |
|
||||
| 175 EDILAZARO PEREIRA DOS SANTOS |
|
||||
| 51 EDILSON ALMEIDA SIMOES |
|
||||
| 156 EDUARDO DOS SANTOS JUNIOR |
|
||||
| 12 EDVAM ALVES DE OLIVEIRA |
|
||||
| 170 ELOISA MARIA DE JESUS |
|
||||
| 176 EMANUELE SANTANA FRANCA |
|
||||
| 143 EVANDRO DOS SANTOS SANTANA |
|
||||
| 42 FABIANO DE QUEIROZ BATISTA |
|
||||
| 108 FABIO DE SOUZA LIMA |
|
||||
| 88 GABRIEL ALEXANDRINO ORNELAS |
|
||||
| 26 GELSON BISPO DOS SANTOS |
|
||||
| 64 GEOVANNA DA CONCEICAO SANTOS |
|
||||
| 154 GUSTAVO BITENCOURT COSTA |
|
||||
| 92 HIGINALDO FELIX DE ARAUJO |
|
||||
| 130 IVONILSON PINHEIRO DOS SANTOS |
|
||||
| 109 JANILTON FELIX DA SILVA |
|
||||
| 149 JEAN SILVA LUCIANO |
|
||||
| 135 JEDEAN SANTOS ARAUJO |
|
||||
| 58 JOELSON VILAS BOAS DOS SANTOS FILHO |
|
||||
| 162 JOSE CARLOS BOMFIM PEREIRA SILVA |
|
||||
| 98 JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA |
|
||||
| 65 JOSEANE SANTOS LOPES |
|
||||
| 141 JULIO NASCIMENTO SANTOS |
|
||||
| 97 LEANDRO DOS SANTOS SILVA |
|
||||
| 36 LEONARDO DOS SANTOS |
|
||||
| 157 LUCAS PASSOS DOS SANTOS |
|
||||
| 177 LUCAS SILVA DE JESUS |
|
||||
| 11 MARCIO FERNANDO DA SILVA |
|
||||
| 144 MARCO ANTONIO SILVA |
|
||||
| 90 NIVALDO NASCIMENTO FERREIRA |
|
||||
| 10 PAULO JOSE DE JESUS |
|
||||
| 179 PAULO SERGIO DE JESUS SANTANA |
|
||||
| 111 PERIVALDO SANTOS FILHO |
|
||||
| 113 RAILTON LISBOA DE JESUS JUNIOR |
|
||||
| 136 RAMON DE CARVALHO COSTA |
|
||||
| 25 RENIVALDO LIMA DA SILVA |
|
||||
| 123 ROBSON ARMELINO ALVES |
|
||||
| 173 ROSIMARA MORIZ DA SILVA ALCANTARA |
|
||||
| 24 RUBENS DA SILVA SANTOS |
|
||||
| 47 SEVERINO DE JESUS BISPO |
|
||||
| 165 TIAGO ROCHA DOS SANTOS |
|
||||
| 79 VIVALDO FERNANDES DE OLIVEIRA |
|
||||
| 63 WEMERSON ALVES SANCHES |
|
||||
| |
|
||||
| Estagiários |
|
||||
| 138 GIOVANNA E SILVA BARBOSA CRUZ |
|
||||
| 178 MARIA LIZ BARRETO LEAL CARIBE |
|
||||
| 180 SARA STEPHANIE DOS SANTOS COSTA GOMES |
|
||||
| Empregados: 54 Estagiários: 3 Contribuintes: 0 |
|
||||
|
||||
SALVADOR, 26/06/2026 Responsável:
|
||||
|
||||
---
|
||||
|
||||
Sistema licenciado para CONTAC ORGANIZACAO CONTABIL E PERICIAL
|
||||
|
||||
# Valor
|
||||
|
||||
| 765,09 |
|
||||
|---|
|
||||
| 1.196,44 |
|
||||
| 895,45 |
|
||||
| 2.134,19 |
|
||||
| 730,87 |
|
||||
| 889,52 |
|
||||
| 916,68 |
|
||||
| 1.606,93 |
|
||||
| 2.776,61 |
|
||||
| 1.744,38 |
|
||||
| 1.510,20 |
|
||||
| 1.218,75 |
|
||||
| 1.879,56 |
|
||||
| 664,46 |
|
||||
| 1.373,19 |
|
||||
| 1.074,92 |
|
||||
| 876,60 |
|
||||
| 1.283,15 |
|
||||
| 1.027,80 |
|
||||
| 758,05 |
|
||||
| 764,33 |
|
||||
| 1.565,65 |
|
||||
| 354,73 |
|
||||
| 1.294,35 |
|
||||
| 2.134,87 |
|
||||
| 2.091,78 |
|
||||
| 1.311,42 |
|
||||
| 1.146,65 |
|
||||
| 667,79 |
|
||||
| 1.109,28 |
|
||||
| 1.192,69 |
|
||||
| 944,34 |
|
||||
| 1.577,98 |
|
||||
| 1.066,06 |
|
||||
| 173,69 |
|
||||
| 877,78 |
|
||||
| 1.254,84 |
|
||||
| 1.305,61 |
|
||||
| 1.346,34 |
|
||||
| 2.865,46 |
|
||||
| 473,87 |
|
||||
| 1.415,96 |
|
||||
| 886,44 |
|
||||
| 904,24 |
|
||||
| 765,09 |
|
||||
| 1.338,25 |
|
||||
| 1.287,39 |
|
||||
| 1.146,65 |
|
||||
| 2.398,44 |
|
||||
| 2.539,92 |
|
||||
| 1.579,58 |
|
||||
| 1.037,40 |
|
||||
| 1.210,12 |
|
||||
| 910,08 |
|
||||
| |
|
||||
| |
|
||||
| |
|
||||
|
||||
1.736,00 1.736,00 1.036,00 Total da Empresa: 72.769,91
|
||||
+102
@@ -0,0 +1,102 @@
|
||||
| NÍVEL | ITEM | GLOBAL R$ | Diretos % | | % |
|
||||
|---|---|---|---|---|---|
|
||||
| | TOTAL CUSTO DE OBRA | 62.691.273,20 | | | 44,08% |
|
||||
| | CUSTOS INDIRETOS | 14.915.160,88 | | | |
|
||||
| Etapa | Despesas Iniciais | 1.341.747,14 | | | |
|
||||
| Sub-etapa | Despesas Iniciais | 1.341.747,14 | 2,62% | | 100,00% |
|
||||
| Etapa | Canteiro de Obras | 642.616,94 | | | |
|
||||
| Sub-etapa | Canteiro de Obras | 642.616,94 | | | 44,08% |
|
||||
| Etapa | Pessoal Administrativo | 7.400.418,17 | | | |
|
||||
| Sub-etapa | Pessoal Administrativo | 7.400.418,17 | | | 44,08% |
|
||||
| Etapa | Segurança do Trabalho | 1.769.886,10 | | | |
|
||||
| Sub-etapa | Segurança do Trabalho | 1.769.886,10 | | | 44,08% |
|
||||
| Etapa | Equipamentos e Transportes | 1.425.576,02 | | | |
|
||||
| Sub-etapa | Equipamentos Canteiro | 1.347.926,83 | 2,63% | | 75,86% |
|
||||
| Sub-etapa | Transportes | 77.649,20 | 0,15% | | 75,86% |
|
||||
| Etapa | Consumos e Despesas | 1.721.350,82 | | | |
|
||||
| Sub-etapa | Consumos e Despesas | 1.721.350,82 | | | 44,08% |
|
||||
| Etapa | Consultorias e Controles Tecnológicos | 557.214,40 | | | |
|
||||
| Sub-etapa | Consultorias | 332.547,14 | 0,65% | | 75,86% |
|
||||
| Sub-etapa | Controles Tecnológicos | 224.667,26 | 0,44% | | 98,00% |
|
||||
| Etapa | Assessorias e Habite-se | 0,00 | | | |
|
||||
| Sub-etapa | Assessorias e Habite-se | 0,00 | 0,00% | | 0,00% |
|
||||
| Etapa | Ligações Definitivas | 56.351,29 | | | |
|
||||
| Sub-etapa | Ligações Definitivas | 56.351,29 | 0,11% | | 0,00% |
|
||||
| Etapa | Outsoursing e Gestão Financeira | 0,00 | | | |
|
||||
| Sub-etapa | Outsoursing e Gestão Financeira | 0,00 | 0,00% | | 0,00% |
|
||||
| | CUSTOS DIRETOS | 47.776.112,32 | | | |
|
||||
| Etapa | Serviços Preliminares | 757.676,95 | | | |
|
||||
| Sub-etapa | Demolições e Retiradas | 631.380,00 | 1,23% | | 100,00% |
|
||||
| Sub-etapa | Limpeza do Terreno | 69.502,80 | 0,14% | | 100,00% |
|
||||
| Sub-etapa | Locação de Obra | 56.794,15 | 0,11% | | 100,00% |
|
||||
| Etapa | Movimento de Terra | 51.518,84 | | | |
|
||||
| Sub-etapa | Movimento de Terra | 51.518,84 | 0,10% | | 98,00% |
|
||||
| Etapa | Contenção | 84.452,85 | | | |
|
||||
| Sub-etapa | Contenção | 84.452,85 | 0,17% | | 93,00% |
|
||||
| [ Etapa | Fundação | I 3.676.248,10 | | I | \| |
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||
| NÍVEL | ITEM | GLOBAL R$ | Diretos % | % |
|
||||
|---|---|---|---|---|
|
||||
| Sub-etapa | Fundação Profunda | 2.358.620,65 | 4,61% | 90,00% |
|
||||
| Sub-etapa | Fundação Rasa | 1.317.627,44 | 2,58% | 90,00% |
|
||||
| Etapa | Estrutura | 10.529.739,77 | | |
|
||||
| Sub-etapa | Estrutura | 10.529.739,77 | 20,58% | 91,00% |
|
||||
| Etapa | Alvenaria | 3.321.508,30 | | |
|
||||
| Sub-etapa | Alvenaria de Vedação | 1.058.320,44 | 2,07% | 79,33% |
|
||||
| Sub-etapa | Alvenaria Estrutural | 191.613,83 | 0,37% | |
|
||||
| Sub-etapa | Drywall | 2.071.094,22 | 4,05% | 68,00% |
|
||||
| Sub-etapa | Demais Fechamentos | 479,81 | 0,00% | |
|
||||
| Etapa | Cobertura | 20.112,87 | | |
|
||||
| Sub-etapa | Cobertura | 20.112,87 | 0,04% | 0,00% |
|
||||
| Etapa | Impermeabilização | 1.105.245,76 | | |
|
||||
| Sub-etapa | Impermeabilização | 1.105.245,76 | 2,16% | 53,67% |
|
||||
| Etapa | Revestimento Interno - Parede e Teto | 2.652.094,36 | | |
|
||||
| Sub-etapa | Revestimento de Massa | 713.848,59 | 1,40% | 54,67% |
|
||||
| Sub-etapa | Revestimento de Gesso | 0,00 | 0,00% | |
|
||||
| Sub-etapa | Revestimento Cerâmico | 1.003.580,56 | 1,96% | 0,00% |
|
||||
| Sub-etapa | Forro | 934.665,21 | 1,83% | 0,00% |
|
||||
| Sub-etapa | Demais revestimentos | 0,00 | 0,00% | |
|
||||
| Etapa | Revestimento Externo | 2.067.863,43 | | |
|
||||
| Sub-etapa | Revestimento Fachada / Muro | 2.067.863,43 | 4,04% | 0,00% |
|
||||
| Etapa | Pisos | 2.550.648,82 | | |
|
||||
| Sub-etapa | Pisos Internos e Externos | 2.112.095,65 | 4,13% | 7,97% |
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| Sub-etapa | Rodapé | 438.553,17 | 0,86% | 0,00% |
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| Etapa | Mármores e Granitos | 1.682.579,47 | | |
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| Sub-etapa | Mármores e Granitos | 1.682.579,47 | 3,29% | 0,00% |
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| Etapa | Esquadrias | 6.296.582,78 | | |
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| Sub-etapa | Esquadrias de Alumínio / Vidro | 4.092.084,55 | 8,00% | 0,00% |
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| Sub-etapa | Esquadrias de Madeira | 1.209.278,73 | 2,36% | 0,00% |
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| Sub-etapa | Esquadrias de Ferro | 995.219,50 | 1,95% | 0,00% |
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| Etapa | Instalações Elétrica | 3.317.685,20 | | |
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| Sub-etapa | Instalações Elétrica | 3.317.685,20 | 6,49% | 39,48% |
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| Etapa | Instalações Hidráulica | 4.125.037,29 | | |
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| Sub-etapa | Instalações Hidráulica | 3.344.388,65 | 6,54% | 33,03% |
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| Sub-etapa | Louças e Metais | 193.941,33 | 0,38% | 0,00% |
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| Sub-etapa | Instalações de Gás | 261.214,76 | 0,51% | 0,00% |
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| NÍVEL | ITEM | GLOBAL R$ | Diretos % | % |
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|---|---|---|---|---|
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| [ Sub-etapa | Instalações de Incêndio | 325.492,56 | 0,64% | 0,00% |
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| Etapa | Instalações Mecânicas | 1.141.572,27 | | |
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| Sub-etapa | Instalações Mecânicas | 1.141.572,27 | 2,23% | 0,00% |
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| Etapa | Elevador | 1.966.400,48 | | |
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| Sub-etapa | Elevador | 1.966.400,48 | 3,84% | 0,00% |
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| Etapa | Pintura | 1.756.181,11 | | |
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| Sub-etapa | Pintura Interna | 1.588.493,52 | 3,11% | 0,00% |
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| Sub-etapa | Pintura Externa | 118.432,26 | 0,23% | 0,00% |
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| Sub-etapa | Pintura de Piso e Esquadrias | 49.255,33 | 0,10% | 0,00% |
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| Etapa | Serviços Complementares e Urbanização | 515.191,74 | | |
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| Sub-etapa | Muro de Fechamento | 27.409,03 | 0,05% | 0,00% |
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| Sub-etapa | Comunicação Visual | 91.503,90 | 0,18% | 0,00% |
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| Sub-etapa | Automatização | 44.814,40 | 0,09% | 0,00% |
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| Sub-etapa | Pavimentação | 0,00 | 0,00% | 0,00% |
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| Sub-etapa | Calçada | 21.262,77 | 0,04% | 0,00% |
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| Sub-etapa | Paisagismo | 327.964,27 | 0,64% | 0,00% |
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| Sub-etapa | Equipamentos - Área Comum | 2.237,37 | 0,00% | 0,00% |
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| Sub-etapa | Móveis e Decoração | 0,00 | 0,00% | 0,00% |
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| Etapa | Limpeza | 157.771,93 | | |
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| Sub-etapa | Limpeza | 157.771,93 | 0,31% | 40,00% |
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+1857
File diff suppressed because it is too large
Load Diff
+770
@@ -0,0 +1,770 @@
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# CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS I - CONDIÇÕES COMERCIAIS: QUADRO RESUMO
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# A. PARTES:
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**CONTRATANTE GAVAZZA EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, com sede na Cidade de Salvador,**
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**Estado da Bahia, Rua Jayme Vieira Lima, nº 255, Sala 255, Edifício SPACE VITORIA, Salvador/BA, CEP 40.080-003, inscrita no CNPJ sob o nº 36.646.490/0001-45, neste ato representado na forma de seu Contrato Social; CONTRATADA: GRAMACHO CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA, com sede na Cidade de Lauro de**
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**Freitas, Estado Bahia, Rua Belo Horizonte, nº 925, Bairro Pau da Lima CEP: 41.235-000, inscrita no CNPJ sob o nº 59.045.215/0001/71, neste ato representado na forma de seu Contrato/ Estatuto Social;**
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B. **OBJETO:**
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**DESCRIÇÃO DOS** | Pelo presente Instrumento, a CONTRATADA se obriga a prestar à CONTRATANTE:
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**SERVIÇOS: Aplicação de pastilha na fachada.**
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**C. PRAZO DE O Contrato é celebrado pelo prazo fixo e irreajustável, determinado de 12 (doze) meses, VIGÊNCIA: iniciando-se em 20 de março de 2026. D. FORMA DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO GLOBAL:**
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| PREÇO (VALOR | R$ 28.841,66 (vinte e oito mil oitocentos e quarenta e um reais e sessenta e seis |
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|---|---|
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| GLOBAL): | centavos). |
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**Item Descrição dos Serviços Und. Quant. Valor Valor Total**
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# Unitário
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# FACHADA
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**1 ASSENTAMENTO DE PASTILHA** I **M² 497,27 R$ 58,00 R$ 28.841,66**
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# VALOR TOTAL: R$ 28.841,66 Os valores do presente contrato são fixos e irreajustáveis até o final da prestação de serviços ao empreendimento.
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| FORMA DE | O período medido em cada Boletim de Medição contemplará os serviços realizados |
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|---|---|
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| PAGAMENTO: | entre o dia 21 do mês anterior até o dia 20 (vinte) do mês vigente. |
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| FORMA DE | Os serviços prestados serão faturados nas condições abaixo serão faturados 100% pela |
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| FATURAMENTO: \| | contratada. |
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| FATURAMENTO | Não há faturamento direto. |
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# DIRETO
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# DESCONTOS EM MEDIÇÃO Alimentação dos funcionários da CONTRATADA; Custos de sistema (GD4);
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# Locação de rádio;
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or
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comb com
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elu |y Lol
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nots nots **Página 1 de 30**
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res
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# Rubricas das Partes:
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**(1)\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_(2)\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_(3)\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_(4)\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_(5)\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_ (6)\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_**
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# Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2. Brasil
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**CONDIÇÕES Não há condições especiais. ESPECIAIS:**
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**E. TERMO DE | A emissão do Termo de Encerramento Contratual e o pagamento do saldo da ENCERRAMENTO remuneração da CONTRATADA, incluído o valor correspondente à retenção de garantia, CONTRATUAL dependerão do atendimento cumulativo das seguintes condições:**
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a) **Serviços estarem integralmente concluídos e aceitos formalmente pela** **CONTRATANTE;**
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b) **Tenham decorridos 120 dias da aceitação dos serviços, sem que tenham sido** **constatadas quaisquer imperfeições na obra;**
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||||
c) **Tenham sido apresentados, pela CONTRATADA, todos os documentos** **constantes no corpo do Contrato, nos Anexos e no Briefing de Contratação.** **Há retenção contratual de 5%.** **F. NOTIFICAÇÕES:**
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| Para a | GAVAZZA EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA |
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|---|---|
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| CONTRATANTE | Endereço: Av Sete de Setembro, nº 2631, Sala 201, Edifício SPACE VITORIA, Salvador/BA, CEP 40.080-003 |
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# A/C: Natan Ramalho Fone: (71) 98799-0065 E-mail: natanramalho@or.com.br
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| Para a | GRAMACHO CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA] |
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|---|---|
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| CONTRATADA | Endereço: Rua Belo Horizonte, nº 925, Bairro Pau da Lima CEP: 41.235-000 A/C: Edivaldo |
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**Fone: 71 98337-5929 E-mail: pessoalgramacho01@gmail.com F. ANEXOS: Constituem parte integrante do presente Contrato os anexados abaixo discriminados, desde que rubricados e assinados por ambas as partes. Na hipótese de divergência entre as regras gerais e as disposições dos anexos, prevalecerão as disposições dos respectivos anexos. ANEXO I - Documentação Específica para a CONTRATADA; ANEXO II - Declaração de Conhecimento e Procedimentos sobre Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho; ANEXO III - Informações Complementares;**
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# II - CONDIÇÕES GERAIS:
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# Cláusula 1. Objeto 1.1 O presente Contrato possui por objeto a prestação dos serviços descritos no Quadro Resumo
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**pela CONTRATADA à CONTRATANTE, segundo os termos e condições ora estabelecidos, em conformidade com os padrões técnicos e de qualidade exigidos pela CONTRATANTE. 1.1.1 A prestação dos Serviços pela CONTRATADA inclui além das atividades descritas no**
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**Quadro Resumo, todas aquelas necessárias direta ou indiretamente para a consecução do objeto do presente Contrato. Sem prejuízo, as Partes estabelecem desde já que todas as san**
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**(1)\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_(2)\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_(3)\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_(4)\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_(5)\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_ (6)\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_**
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# Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2. Brasil
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**ações a serem executadas pela CONTRATADA deverão ser aprovadas previamente pela CONTRATANTE, devendo a consulta de aprovação ser realizada em tempo hábil a não comprometer a execução dos trabalhos. Cláusula 2. Preço, Forma e Condições de Pagamento 2.1 Pela execução dos serviços, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA as parcelas da Remuneração Global, mediante depósito em conta bancária tendo como favorecida a razão social da CONTRATADA, sendo certo que o pagamento apenas será realizado pela CONTRATANTE à CONTRATADA após emissão do correspondente Boletim de Medição por parte da CONTRATANTE e desde que observadas as formalidades abaixo:**
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a) **Periodicidade: Serão realizadas medições no dia 20 (VINTE) de cada mês. O período** **medido em cada Boletim de Medição contemplará os serviços realizados entre o dia 21** **do mês anterior até o dia 20 (quinze) do mês vigente.**
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b) **Documentação Necessária: A CONTRATADA deverá encaminhar à CONTRATANTE em** **até 02 (dois) dias corridos, contados a partir do dia 20 (quinze) de cada mês, o Espelho** **do Boletim de Medição ou qualquer documento equivalente que possa ser utilizado** **para quantificar os serviços prestados no período (entre o dia 21 do mês anterior e o dia** **20 do mês vigente). O documento será analisado e aprovado pela CONTRATANTE, que** **autorizará a emissão da Fatura ou Nota Fiscal de prestação de serviços, mediante** **apresentação por parte da CONTRATADA dos documentos relacionados no ANEXO I, de** **acordo com as suas respectivas periodicidades e condições indicadas. Tais documentos** **deverão ser encaminhados e recebidos pela CONTRATANTE, do dia 21 (vinte e um) ao** **dia 23 (vinte e três) de cada mês. As Faturas ou Notas Fiscais recebidas pela** **CONTRATANTE após esse prazo, sem a respectiva documentação ou, ainda, com a** **documentação incompleta, vencida ou inválida, deverão ser canceladas pela** **CONTRATADA e reenviadas somente no mês subsequente, do 21º (vigésimo primeiro)** **dia ao 23º (vigésimo terceiro) dia, sem nenhum acréscimo ou atualização.** **c) Prazo para Pagamento: O pagamento correspondente a cada Boletim de Medição será** **efetuado após, no mínimo, 30 (trinta) dias fora o mês de aprovação do Boletim de** **Medição, desde que as Faturas ou Notas Fiscais tenham sido enviadas conforme as** **condições supracitadas, item (ii).** **2.1.1 Fica desde já certo e ajustado entre as Partes que o pagamento das parcelas** **descritas no Quadro Resumo, aprovados via Boletim de Medição, serão efetuados pela** **CONTRATANTE somente nas datas previstas no Calendário OR, enviado por e-mail. Em** **caso de dias não úteis, os valores serão antecipados, por parte da CONTRATANTE. Caso** **a data prevista para pagamento ocorra em um dia em que os bancos comerciais estejam** **obrigados ou autorizados por lei a permanecer fechados, a CONTRATANTE efetuará o** **pagamento no dia útil seguinte, sem que sejam devidos quaisquer encargos moratórios** **ou a qualquer outro título.** **2.1.2 O valor global estimado do Contrato pode ser alterado para mais ou para menos,** **caso seja autorizado pela CONTRATANTE. Apenas serão devidos a CONTRATADA os**
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**(1)\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_(2)\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_(3)\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_(4)\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_(5)\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_ (6)\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_**
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# Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2. Brasil
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**valores relacionados aos serviços efetivamente executados, podendo a CONTRATANTE não consumir integralmente os itens descritos na Tabela de Preços, não sendo admitida, em qualquer dos casos, solicitação de indenização da CONTRATADA em função dessa alteração. 2.1.3 O valor total deste Contrato respeitará o limite correspondente à Remuneração Global, o qual não deverá em hipótese alguma ser ultrapassado, salvo com a prévia e expressa aprovação por escrito da CONTRATANTE, não estando a CONTRATADA autorizada a executar qualquer serviço além do limite. 2.1.4 O trabalho em horas extras para cumprir o cronograma pactuado não pode resultar em hipótese alguma em reivindicações por aumento de preços ou ressarcimento do custo. 2.2 As Partes reconhecem que na Remuneração Global estão incluídos todos os custos diretos e indiretos que possam ou venham a influir na execução do objeto deste Contrato, tais como: remuneração, lucro, supervisão, direção, administração central, despesas relativas ao cumprimento de todas as leis sociais e trabalhistas, licenças ambientais, tributos (ISS, ICMS, PIS, COFINS, IR) contribuições, licenças, seguros, inclusive quaisquer tributos e outros encargos, presentes ou futuros, constituindo-se esta Remuneração como a plena e total da CONTRATADA pelos trabalhos executados, montante do qual serão retidos ou descontados a contribuição previdenciária e quaisquer outros tributos ou encargos devidos, nos termos da legislação aplicável, de forma que não serão aceitas quaisquer outras reivindicações, a título de reembolso de despesas ou custos incorridos no desenvolvimento dos Serviços e de tributos que tenham de ser retidos pela CONTRATANTE nos termos da lei. 2.3 É vedada a emissão de duplicatas e congêneres em face da CONTRATANTE, bem como a negociação da(s) fatura(s) ou qualquer outro(s) título(s) de crédito emitido(s) em razão da prestação dos serviços, com terceiros estranhos à relação jurídica ora estabelecida, incluindo, mas não se limitando a instituições financeiras, creditícias e similares. 2.4 Nos termos deste Contrato, a CONTRATANTE poderá suspender ou reter, no todo ou em parte, os pagamentos devidos à CONTRATADA, bem como executar eventuais garantias contratuais (se houver), na hipótese de ser verificado o inadimplemento desta com relação a qualquer das obrigações e responsabilidades assumidas por meio deste Contrato. Os pagamentos que forem eventualmente suspensos somente serão retomados quando se verificar o cumprimento integral das respectivas obrigações e responsabilidades, pela CONTRATADA, sem a incidência de qualquer espécie de reajuste, penalidade, atualização monetária ou encargos. 2.5 Fica, ainda, assegurado à CONTRATANTE o direito de deduzir dos pagamentos devidos à CONTRATADA as importâncias correspondentes a multas, débitos, prejuízos e danos a que a CONTRATADA tiver dado causa na execução da prestação de Serviços objeto deste Contrato em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência dos prepostos da CONTRATADA. 2.6 Para os serviços que sejam realizados com a presença de mão de obra no canteiro, as faturas ou notas fiscais deverão vir acompanhadas dos comprovantes abaixo:**
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**(1)\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_(2)\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_(3)\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_(4)\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_(5)\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_ (6)\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_**
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# Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2. Brasil
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a) **De recolhimentos destinados ao pagamento de contribuição previdenciária, inclusive** **aquela incidente sobre o 13º (décimo terceiro) salário;**
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b) **Dos depósitos destinados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e GFIP -** **Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social;**
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c) **Da folha de pagamento dos empregados destacados para a prestação dos serviços, sem** **prejuízo da relação de documentos indicados nos Anexos a este Contrato.** **2.7 A CONTRATADA autoriza o desconto de alimentação caso os funcionários da CONTRATADA** **utilizem o refeitório da CONTRATANTE.** **2.8 A CONTRATADA autoriza o desconto dos custos de operação do sistema de controle de** **acesso e documentação dos funcionários. O valor a ser descontado é de R$ 2,00 (dois reais) por** **funcionário por mês.** **2.10 Nenhum pagamento será devido pela CONTRATANTE à CONTRATADA, além daqueles** **constantes no Boletim de Medição.** **2.11 O cálculo do valor de cada medição deverá respeitar os preços e correspondente forma de** **pagamento, bem como os critérios de medição previstos no Quadro Resumo deste Contrato.** **2.12 Após o encerramento dos serviços ora contratados, será emitido o Boletim de Medição** **Final por parte da CONTRATANTE, que autorizará o último faturamento da CONTRATADA,** **mediante a apresentação de toda a documentação atualizada solicitada pela CONTRATANTE,** **cuja quitação fica vinculada à formalização do competente Termo de Encerramento Contratual.** **No caso da não apresentação dos documentos solicitados, fica assegurado à CONTRATANTE até** **a completa regularização, além do direito de retenção do pagamento da CONTRATADA, o direito** **de deduzir dos pagamentos devidos à CONTRATADA as importâncias correspondentes a multas,** **débitos, prejuízos e danos que a CONTRATADA tiver causado por conta do inadimplemento** **ocorrido.** **2.13 Quaisquer pagamentos efetuados pela CONTRATANTE ou os documentos comprobatórios** **destes pagamentos não diminuem, de forma alguma, a responsabilidade e a obrigação da** **CONTRATADA em relação aos Serviços prestados de acordo com a presente contratação,** **inclusive por ocasião de vícios e/ou defeitos ocultos decorrentes da prestação dos Serviços e** **seus respectivos efeitos.** **Cláusula 3. Faturamento Direto** **3.1 Para realização de faturamento direto de materiais, serviços ou locações em nome da** **CONTRATANTE a CONTRATADA deverá solicitar formalmente por e-mail a CONTRATANTE. Em** **conjunto com a solicitação, a CONTRATADA deverá encaminhar a cotação do material a ser** **faturado direto. É responsabilidade da CONTRATADA negociar os valores unitários e condições** **de pagamento conforme Calendário OR. Apenas caberá a CONTRATANTE aprovar ou não a** **solicitação de faturamento e, se aceita, analisar a Conformidade do Fornecedor e efetivar o** **faturamento do material. Todas as demais responsabilidades como: logísticas de entrega, carga,**
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**(1)\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_(2)\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_(3)\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_(4)\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_(5)\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_ (6)\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_**
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# Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2. Brasil
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**descarga e demais tramites inerentes a efetiva chegada do material na obra são de inteira responsabilidade da CONTRATADA. 3.2 Atrasados no cronograma da CONTRATANTE que forem ocasionados por materiais, serviços ou locações faturadas direto em nome da CONTRATANTE não isentam a CONTRATADA da integral responsabilidade pelo atraso gerado, cabendo todas as medidas cabíveis descritas nesse instrumento de Contrato. Cláusula 4. Obrigações da Contratada 4.1 São obrigações específicas da CONTRATADA, em conformidade com os termos do presente Contrato e Anexos:**
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a) **Responsabilizar-se pela procedência e qualidade dos serviços prestados que, desde já** **declara ser de sua especialidade, para todos os efeitos legais;**
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b) **Executar os serviços de acordo com o planejamento da CONTRATANTE, seguindo** **rigorosamente os procedimentos executivos adotados pelo controle de qualidade da** **CONTRATANTE;**
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c) **Conhecer todas as peculiaridades do local do serviço, solicitando a CONTRATANTE todas** **as informações e projetos correlatos;**
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d) **Proceder, por sua própria conta, a mobilização, manutenção e desmobilização de suas** **instalações, necessários para a prestação dos serviços, arcando com todos os custos daí** **decorrentes;**
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e) **Franquear, facilitar e orientar a CONTRATANTE ou seu preposto na fiscalização dos** **serviços, sem que tal fato implique responsabilidade da CONTRATANTE ou de seu** **preposto;**
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f) **Responsabilizar-se pela guarda do material no almoxarifado, bem como pela sua** **distribuição nas frentes de serviço;**
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g) **Garantir a limpeza local de trabalho, incluindo a remoção do entulho resultante da** **execução dos serviços aqui contratados;**
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h) **Possuir seguro para toda a equipe envolvida, bem como para equipamentos, máquinas** **e veículos, contra roubo, furto ou acidentes;**
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i) **Apresentar a CONTRATANTE todos os laudos, certificados, ARTs e demais documentos** **correlacionados aos serviços, projetos, máquinas e equipamentos envolvidos na** **execução dos serviços, com exceção do bate-estaca, que deve ser disponibilizado pela** **CONTRATANTE.;**
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j) **Fornecer equipe capacitada munida de todos os equipamentos, ferramentas, máquinas,** **EPIs e EPCs necessários a execução dos serviços contratados;**
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**(1)\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_(2)\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_(3)\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_(4)\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_(5)\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_ (6)\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_**
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# Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2. Brasil
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**k) Responsabilizar-se por todos os custos relacionados a mão de obra, tais como: alimentação, viagens, transporte, alojamento e demais despesas relacionadas a plena prestação dos serviços contratados; l) Não retirar qualquer material da obra, sem a prévia autorização da CONTRATANTE. m) Manter os logradouros públicos e vias de acesso ao local da obra nas mesmas condições em que se encontravam antes do início dos serviços, se responsabilizando pela recuperação e limpeza, caso necessário, em função do tráfego de seus equipamentos ou de subcontratados; n) Retirar toda a equipe da obra em um prazo máximo de 1 (um) dia após o término dos**
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**serviços ou da rescisão deste instrumento; o) Prestar os Serviços seguindo, quando for o caso, o Cronograma de Serviços previsto pela CONTRATANTE, responsabilizando-se profissionalmente pelas técnicas e métodos**
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**utilizados, inclusive quando houver subcontratação para prestação dos serviços;**
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**4.3 Caso lhe seja solicitado pela CONTRATANTE, retificar ou refazer eventuais Serviços que não atendam aos padrões de qualidade e conformidade exigidos pela CONTRATANTE definidos conforme projetos, procedimentos executivos, vida útil de projeto e norma desempenho NBR 15575 e normas técnicas vigentes, arcando com os respectivos custos e respeitando o Cronograma de Serviços da CONTRATANTE, quando for o caso, ou a vigência deste Contrato; 4.3 Refazer os serviços ou repor os materiais não aceitos pela CONTRATANTE, em tempo hábil sem qualquer ônus adicional para a CONTRATANTE, quando constatado a não conformidade desses materiais pelo mau acondicionamento no transporte, ressarcindo a CONTRATANTE dos prejuízos diretos e indiretos causados; 4.4 A CONTRATADA deve comunicar eventuais interrupções ou entraves à prestação dos Serviços e fixar, em comum acordo com a CONTRATANTE, em prazo razoável para a resolução dos conflitos verificados; 4.5 A CONTRATADA deverá contratar, em seu próprio nome, todos profissionais necessários para prestar, de modo eficaz a prestação de Serviços. Não obstante, a CONTRATADA poderá, desde que observado o disposto neste Contrato quanto à subcontratação, indicar, para a prestação de serviços esporádicos, profissionais que não mantenham vínculo empregatício com a CONTRATADA. Ainda que a subcontratação tenha sido expressamente autorizada pela CONTRATANTE, a CONTRATADA será responsável pelas obrigações, serviços e funções desempenhados por subcontratados como se tais obrigações, serviços e funções fossem desempenhados pela própria CONTRATADA, permanecendo ela, a CONTRATADA, como responsável e o único ponto de contato do CONTRATANTE no que diz respeito aos Serviços, inclusive no tocante a pagamento; 4.6 Respeitar os termos e condições estabelecidas no presente Contrato, no que dispuserem sobre o uso de nomes e logomarcas, devendo se abster de quaisquer ações e/ou omissões que possam prejudicar a CONTRATANTE em seu bom nome e imagem no mercado em que está inserida;**
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**4.7 Disponibilizar e utilizar todos os equipamentos e o maquinário que se fizerem necessários à prestação dos serviços (com exceção do bate-estaca), incluindo, mas não se limitando a Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e Equipamentos de Proteção Coletiva (EPCs), os quais somente deverão ser operados por funcionários da CONTRATADA, capazes e devidamente habilitados à operação deles; 4.8 Manter e preservar a CONTRATANTE livre e a salvo de quaisquer perdas, danos, prejuízos, multas, penalidades, demandas, queixas, processo, reivindicações, representações, autuações, ações, reclamações, sejam de natureza trabalhista, previdenciária, securitária, tributária, cível, comercial ou outra, propostas por seus empregados, prepostos, fornecedores e/ou contratados a qualquer título, (inclusive empregados de eventuais fornecedores e/ou contratados a qualquer título);**
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**4.9 Manter registros completos, apresentando-os à CONTRATANTE, sempre que solicitada, de todos os documentos e informações resultantes deste Contrato, observando sempre a legislação aplicável até o decurso de todos os prazos de prescrição ou decadência referentes a direitos que possam ser reclamados da CONTRATANTE ou da CONTRATADA por terceiros ou pelas autoridades competentes. As Partes concordam que, para os fins deste Contrato, o prazo para guarda de documentos é de: (i) 7 (sete) anos após o encerramento do ano fiscal a que os registros se referem, para registros fiscais e de contribuições previdenciários; e (ii) 5 (cinco) anos para registros de natureza trabalhista, a contar da data de desligamento de cada profissional alocado na presente prestação dos serviços; 4.10 Deverão ser observadas, pela CONTRATADA, na execução dos serviços, as instruções das Portarias do Ministério do Trabalho nº 3.214 de 08 de julho de 1978 e a de nº 06 de 09 de março de 1983, que altera as de nº 1, 2, 3 e 6, assim como o padrão de qualidade exigido pela CONTRATANTE para a execução dos serviços, devendo ser acatadas as medidas de segurança policial, industrial, de higiene e medicina do trabalho, particularmente com o previsto na Lei nº 6.514 de 22.12.77; 4.11 Afastar, de imediato, do Canteiro de Obras e substituir, em no máximo 24 (vinte e quatro) horas, a partir de notificação por escrito, qualquer membro de seu quadro de funcionários cuja conduta for julgada inconveniente ou imprópria pela CONTRATANTE. 4.12 Não admitir, em seu quadro de funcionários, qualquer ex-funcionário da CONTRATANTE, direta ou indiretamente ligado à Obra, que tenha sido demitido dentro do período de vigência deste Instrumento. 4.13 Responsabilizar-se por eventuais acidentes que envolvam seus funcionários e/ou veículos, isentando e preservando a CONTRATANTE de quaisquer reclamações e/ou reivindicações, judiciais ou extrajudiciais, bem como fornecer um plano de resgate e emergência para acidentes ocorridos no canteiro de obras. Caso o mesmo não seja apresentado, a CONTRATADA adotará o plano padrão OR. 4.14 Manter a CONTRATANTE atualizada sempre que houver alterações, substituições, dentro do local de execução dos serviços aqui contratados, que não tenham sido solicitadas pela mesma**
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**e outras informações e questionamentos pertinentes ao cumprimento dos serviços, apresentando-o à CONTRATANTE no dia ao seguinte dos registros do acontecimento. 4.15 Os funcionários da CONTRATADA deverão realizar os Exames Médicos Ocupacionais Iniciais e Periódicos, de acordo com as leis e normas. 4.16 Em caso de demissão de algum funcionário, a CONTRATADA deverá apresentar à CONTRATANTE os Exames Médicos Ocupacionais Demissionais, bem como todos os documentos de rescisão contratual: A Guia de depósito do GRRF (multa FGTS); O P.P.P. - Perfil Profissiográfico Profissional; 4.17 Cumprir, na prestação dos Serviços, todas as normas e exigências relativas à política nacional do meio ambiente emanadas das esferas Federal, estaduais e municipais, incluindo, mas não se limitando, ao cumprimento da Lei Federal nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) e da Lei nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais); 4.18 Cumprir os preceitos e determinações legais concernentes às normas de Segurança e Medicina no Trabalho, visando a proteger sua integridade física e prevenir a ocorrência de acidentes de trabalho; 4.19 Respeitar todas as convenções e acordo trabalhistas e sindicais referentes às categorias de trabalhadores empregados pela CONTRATADA; 4.20 Não contratar ou permitir que seus subcontratados contratem mão-de-obra que envolva a exploração de trabalhos forçados ou trabalho infantil; 4.21 Não empregar adolescentes de até 18 (dezoito) anos em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, bem como em locais e serviços perigosos ou insalubres, em horários que não permitam a frequência à escola e, ainda, em horário noturno, considerado este o período compreendido entre as 22h e 5h; 4.22 Não adotar práticas de discriminação negativa e limitativas ao acesso ao emprego ou à sua manutenção; 4.23 Informar prontamente à CONTRATANTE sobre o recebimento de qualquer notificação, autuação, advertência ou outro comunicado qualquer realizado pelos órgãos governamentais de fiscalização e controle trabalhista, previdenciário ou ambiental; 4.24 Observar o limite legal da jornada semanal de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, facultando-se a prorrogação de horário no máximo em 02 (duas) horas, assegurando o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, ressalvada taxa superior prevista em norma coletiva, nos termos do art. 59 da CLT. 4.25 A CONTRATADA é responsável por todos os tributos e contribuições de qualquer natureza, federais, estaduais ou municipais, que forem devidos ou que vierem a ser devidos, decorrentes deste Contrato por seu exercício profissional, ficando responsável pelas indenizações e**
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**reparações dos prejuízos que possam ser causados à CONTRATANTE, em função do descumprimento desta obrigação; 4.26 A CONTRATADA declara ter conhecimento que o percentual devido conforme legislação vigente, referente à alíquota de ISS será retido pela CONTRATANTE, quando aplicável; 4.27 A CONTRATADA declara ter conhecimento que o percentual devido sobre a mão de obra, referente à retenção da contribuição previdenciária (INSS) será retido pela CONTRATANTE. A retenção não se aplica aos serviços excetuados pela Lei; 4.28 A CONTRATADA declara haver levado em conta na apresentação de sua proposta, os tributos incidentes sobre a execução dos serviços, obras ou fornecimento objeto deste Contrato, não cabendo qualquer reivindicação devida a erro nessa avaliação, para o efeito de solicitar revisão de preço ou reembolso por recolhimentos determinados pela autoridade competente; 4.29 A CONTRATADA declara que se durante o prazo de vigência do Contrato ocorrer à extinção de tributos existentes, a alteração de alíquotas ou de base de cálculo, a instituição de incentivos fiscais de qualquer natureza e/ou isenção ou redução de tributos federais, estaduais e/ou municipais, que venham a diminuir o ônus da CONTRATADA, o preço originariamente acordado será diminuído, compensando-se, na primeira oportunidade, a diferença decorrente das respectivas alterações; 4.30 Uma vez apurado, no curso da contratação, que a CONTRATADA acresceu indevidamente a seus preços ou ao montante das despesas reembolsáveis, quando previstas, valores correspondentes a tributos, contribuições fiscais e/ou parafiscais e emolumentos de qualquer natureza incidentes ou não incidentes sobre a realização da obra, fornecimento ou execução dos serviços contratados ou deixou de fazer deduções tributárias autorizadas por lei, tais valores serão imediatamente excluídos, com a consequente redução nos valores praticados e o reembolso a CONTRATANTE dos valores porventura pagos à CONTRATADA. Cláusula 5. Obrigações da CONTRATANTE**
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**5.1 São obrigações específicas da CONTRATANTE, em conformidade com os termos do presente Contrato e Anexos:**
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a) **Fornecer a CONTRATADA os projetos do empreendimento desde que estes não sejam** **objeto desse Contrato;**
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b) **Fornecer local reservado para proteção e armazenamento dos equipamentos no local** **de serviço;**
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c) **Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre defeitos e/ ou irregularidades encontradas** **na prestação dos Serviços e fixar, de comum acordo com esta, os prazos para a** **realização das devidas correções;** **5.2 A execução dos Serviços será acompanhada por empregados da CONTRATANTE ou terceiros** **por ela indicados, todos previamente credenciados pela CONTRATANTE, com poderes para** **verificar o cumprimento de todos os termos e condições deste Contrato bem como, entre** **outros, para transmitir à CONTRATADA as determinações genéricas e instruções da**
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**CONTRATANTE, sem caracterizar com isso qualquer tipo de subordinação hierárquica, e solicitar da CONTRATADA todas as informações e esclarecimentos necessários ao perfeito conhecimento e controle dos Serviços; 5.2.1 A qualquer tempo durante a execução dos Serviços, a CONTRATANTE poderá determinar a sua suspensão mediante simples notificação à CONTRATADA, se, a exclusivo critério da CONTRATANTE, os Serviços não estiverem sendo executados de acordo com as especificações deste Contrato e com a melhor técnica profissional aplicável aos Serviços contratados, ou ainda, de forma prejudicial à segurança e à integridade dos equipamentos ou de bens de terceiros, situação na qual caberá à CONTRATANTE o direito à suspensão de pagamentos à CONTRATADA até que sejam retificados ou refeitos os Serviços, restando desde já pactuado que os pagamentos suspensos somente serão retomados quando do cumprimento integral, pela CONTRATADA, das respectivas responsabilidade e obrigações, sem nenhuma espécie de reajuste, encargo ou atualização monetária; 5.2.2 Caso, no prazo de até 30 (trinta) dias, os Serviços não estejam adequados nos termos da Cláusula acima, à CONTRATANTE será facultado, a seu único e exclusivo critério:**
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a) **Mandar executar por terceiro o Serviço que deveria ser retificado ou refeito pela** **CONTRATADA, à custa desta (da CONTRATADA);**
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b) **Rescindir este Contrato por inadimplemento da CONTRATADA, sem prejuízo de** **requerer indenização por eventuais perdas e danos e/ou de promover a** **execução específica das obrigações inadimplidas.** **Cláusula 6. Garantia e Multas Contratuais** **6.1 Na hipótese de ser constatada irregularidade de qualquer dos Produtos, Serviços ou** **Materiais empregados na prestação ora CONTRATADA, a CONTRATADA deverá ainda ressarcir** **a CONTRATANTE de todos os prejuízos por ela sofridos em decorrência da inadequação dos** **Produtos e ou Serviços;** **6.2 A CONTRATADA desde já outorga à CONTRATANTE garantia pelos produtos, serviços ou** **materiais empregados na prestação ora CONTRATADA, dentro do prazo previsto em Lei, a** **contar de sua respectiva data de aceitação pela CONTRATANTE, ou seja, habite-se do** **empreendimento Amarama, sendo certo que a garantia ora outorgada cobre todas as despesas** **com remoção, reposição, substituição e destinação do material removido, não acarretando** **nenhum ônus para a CONTRATANTE.** **6.3 Em caso de erros ou omissões por parte da CONTRATADA que impliquem ônus ou encargos** **para a CONTRATANTE, decorrentes dos produtos, serviços ou materiais empregados na** **prestação ora CONTRATADA, a CONTRATADA fica desde já obrigada a assumir tais ônus;** **6.4 A CONTRATADA executará os serviços e utilizará os materiais de acordo com as leis e as** **normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT aplicáveis ao serviço** **objeto deste contrato, inclusive a NBR 15-575;**
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**6.5 Os serviços considerados imperfeitos pela CONTRATANTE não serão aceitos, devendo ser refeitos pela CONTRATADA às suas próprias expensas. Se, por qualquer motivo, a CONTRATADA negar-se a reexecutar os serviços e ou repor os materiais, a CONTRATANTE mandará executálos por terceiros, quando então serão deduzidos de parcela de pagamento a vencer ou da retenção contratual; 6.6 Se, por motivo única e exclusivamente imputável à CONTRATADA, a CONTRATADA não cumprir o cronograma pactuado com a CONTRATANTE, a CONTRATANTE poderá mandar executar os serviços por terceiros, quando então serão deduzidos de parcelas de pagamento a vencer ou da retenção contratual; 6.7 Deverá a CONTRATADA reembolsar a CONTRATANTE em um prazo não maior que trinta dias a contar da simples comunicação expressa de algum evento, quaisquer valores que a CONTRATANTE direta ou indiretamente sofra como resultado das ações ou omissões, dos funcionários da CONTRATADA ou seus prepostos, seja por dolo ou mera culpa, bem como indenizar a CONTRATANTE pelos pagamentos ou indenizações que tenha que, pelas mesmas razões, fazer a terceiros. 6.8 Caso a CONTRATADA descumpra o disposto na cláusula acima e a CONTRATANTE venha arcar com tais despesas, inclusive honorários advocatícios, seja em razão de condenações judiciais, decorrentes de reclamação cível ou trabalhista ajuizada por empregado da CONTRATADA, ou em razão de acordos extrajudiciais, a CONTRATADA deverá reembolsar a CONTRATANTE na quantia por Lei comprovadamente despendida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, e não o fazendo, acrescida de multa compensatória de 2% (dois por cento), de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a ser apurada pelo índice IGPM/FGV. 6.9 Se em descumprimento das obrigações estabelecidas neste Contrato, a CONTRATANTE sofrer e/ou for envolvida em qualquer demanda, queixa, processo, reivindicação, representação, autuação, ação, reclamação, perda, dano, prejuízo, multa ou penalidade aplicada por qualquer dos Poderes Públicos, ou por fiscalização de qualquer natureza, ou outro tipo de ação ou expediente judicial ou extrajudicial, a CONTRATADA será responsável pelo pagamento de quaisquer valores decorrentes, imputados e/ou aplicados a CONTRATANTE, bem como pelo pagamento de honorários advocatícios e demais custos e despesas. 6.10 No caso da Cláusula acima, a CONTRATADA obriga-se a assumir a responsabilidade pertinente e requerer a exclusão da CONTRATANTE dos processos e/ou expedientes judiciais ou extrajudiciais correspondentes, devendo a CONTRATADA demonstrar perante a ilegitimidade passiva da CONTRATANTE. Caso não seja possível a exclusão da CONTRATANTE da lide, a CONTRATADA se compromete em fornecer a CONTRATANTE e/ou às autoridades envolvidas em tais pleitos, por solicitação da CONTRATANTE, os documentos que estiverem em seu poder e que vierem a ser considerados pela CONTRATANTE como necessários à defesa dos seus interesses, sem prejuízos da obrigação da CONTRATADA de reembolsará CONTRATANTE pelas importâncias que a última vier ser obrigada a despender em função de tais pendências, inclusive pagamento integral de toda e qualquer indenização, condenação, custa judicial e honorários advocatícios que porventura sejam imputados à CONTRATANTE, dentro do prazo máximo e improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, a contar da data do desembolso da referida importância pela CONTRATANTE. A CONTRATANTE terá ainda direito de regresso contra a**
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# CONTRATADA por eventuais quantias pagas nas hipóteses aqui tratadas, devidamente CONTRATADA sob este Contrato.
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**corrigidas pelo IGP-M, sem prejuízo do direito de retenção de pagamentos devidos à**
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**6.11 Se a CONTRATANTE for autuada, notificada, citada, intimada ou condenada em razão do não cumprimento, em época própria, de qualquer obrigação e/ou responsabilidade atribuível a CONTRATADA, seja de natureza fiscal, trabalhista ou de qualquer outra espécie, assistir-lhe-á o direito de reter, dos valores que forem devidos à CONTRATADA, quantia equivalente prevista para garantia do processo correspondente, até solução do mesmo ou até que a CONTRATADA satisfaça a respectiva obrigação e/ou responsabilidade ou até que a CONTRATANTE seja excluída do polo passivo das demandas referidas, mediante decisão irrecorrível. 6.12 Além da quantia provisionada conforme Cláusula anterior, a CONTRATADA ressarcirá à CONTRATANTE os valores que forem despendidos com seus advogados e prepostos, além das despesas judiciais e administrativas e dos custos que esta vier a incorrer com a administração dos processos. 6.13 Caso já tenham sido efetuados, pela CONTRATANTE, todos os pagamentos de importâncias devidas à CONTRATADA, ou se o Contrato já tiver sido encerrado, assistirá à CONTRATADA o direito de cobrar judicialmente tais obrigações da CONTRATADA, servindo, para tanto, o presente Contrato como título executivo extrajudicial. 6.14 A CONTRATADA indenizará e manterá a CONTRATANTE isenta de toda e qualquer perda, dano ou prejuízo (incluindo custas e despesas) que a mesma venha a incorrer em decorrência (i) da não veracidade de qualquer declaração da CONTRATADA contida neste Contrato; e/ou (ii) do inadimplemento de qualquer obrigação da CONTRATADA contida neste Contrato. 6.15 A CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA as seguintes multas, de caráter não compensatório, sem prejuízo de indenizações ou ressarcimentos suplementares a que tiver direito e da faculdade de rescindir este Contrato:**
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a) **0,5% (meio por cento) do Preço do Contrato, por dia de atraso na conclusão dos marcos** **pré-estabelecidos no cronograma pactuado;**
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b) **0,3% (zero vírgula três por cento) do preço do Contrato por dia de atraso no** **cumprimento de quaisquer obrigações contratuais;**
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c) **10% (dez por cento) do preço do Contrato, na hipótese de rescisão contratual motivada** **pela CONTRATADA.** **6.16 Todas as multas previstas no presente Contrato, limitado o somatório em 10 % (dez por** **cento) do Preço do Contrato, serão consideradas líquidas e certas, ficando a CONTRATANTE** **autorizada a descontá-las dos pagamentos devidos à CONTRATADA ou a cobrá-las** **judicialmente, servindo para tanto o presente Contrato de título executivo extrajudicial, nos** **termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil;**
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**6.17 Na hipótese de inadimplemento da CONTRATADA, adicionalmente aos demais direitos da CONTRATANTE, esta poderá sustar o pagamento de faturas pendentes, relativas ao presente Contrato até que a CONTRATADA cumpra integralmente a condição contratual infringida. Cláusula 7. Indenizações 7.1 A CONTRATADA concorda em indenizar, defender e manter a CONTRATANTE, seus funcionários, prepostos, subcontratados, agentes e terceiros livres de todas e quaisquer perdas resultantes de:**
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a) **Ações ou omissões da CONTRATADA no cumprimento das obrigações previstas neste** **CONTRATO que gerem prejuízos diretos à CONTRATANTE ou confiram a terceiros o** **direito de solicitar qualquer tipo de indenização à CONTRATANTE; ou**
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b) **Reconhecimento judicial de: (a) vínculo empregatício entre o Pessoal da CONTRATADA** **ou seus subcontratados e a CONTRATANTE; (b) responsabilidade solidária ou subsidiária** **da CONTRATANTE pela satisfação das obrigações da CONTRATADA como empregadora;** **e (c) multas ou lançamentos tributários de qualquer natureza exigidos da** **CONTRATANTE em razão deste CONTRATO.** **7.2 A CONTRATANTE concorda em indenizar, defender e manter a CONTRATADA, seus** **funcionários, prepostos, subcontratados, agentes e terceiros livres de todas e quaisquer perdas** **decorrentes de ações ou omissões da CONTRATANTE relacionadas a este CONTRATO que gerem** **prejuízos diretos à CONTRATADA ou confiram a terceiros o direito de solicitar qualquer tipo de** **indenização à CONTRATADA.** **Cláusula 8. Vigência e Rescisão** **8.1 O presente Contrato vigorará:**
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a) **Até o prazo fixo e determinado estabelecido no Quadro Resumo, com início de sua** **vigência na data de sua celebração, perdurando, quando for o caso, a responsabilidade** **da(s) Parte(s) faltante(s) até a integral satisfação da(s) obrigação(ões) ora assumida(s) e** **inadimplida(s);**
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b) **Ou até a plena execução dos serviços ora contratados, desde que anuídos pela** **CONTRATANTE e cumpridas todas as obrigações contratuais pelas Partes, no prazo** **inferior ao estabelecido no item acima mencionado.** **8.2 O presente Contrato poderá ser rescindido:**
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a) **Por descumprimento de quaisquer das obrigações ora estipuladas, após prévia** **notificação simples à Parte inadimplida, devendo a parte infratora arcar com o** **ressarcimento dos prejuízos criados a outra parte;**
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b) **Por configuração de estado de recuperação judicial, insolvência, falência, liquidação** **judicial ou extrajudicial, dissolução, intervenção do poder público ou qualquer forma de** **redução ou cessação das atividades de uma das Partes;**
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c) **Mediante distrato formalizado por escrito de comum acordo pelas Partes;**
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**d) Pela CONTRATANTE, caso seja do seu interesse, por meio de notificação simples com antecedência de 30 (trinta) dias e mediante o pagamento da remuneração devida pelos trabalhos efetivamente executados, de forma a não mais serem devidos à CONTRATADA quaisquer outros valores. e) Lentidão no seu cumprimento, levando a CONTRATANTE a presumir a impossibilidade**
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**de conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento nos prazos estipulados; f) Paralisação do serviço sem justa causa e prévia comunicação à CONTRATANTE; g) Cessão ou subcontratação total ou parcial do seu objeto, ou cessão total ou parcial dos créditos decorrentes deste contrato a terceiros, sem prévia e expressa anuência da CONTRATANTE, bem como a associação, fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA sem a prévia comunicação à CONTRATANTE; h) Deixar a CONTRATADA de apresentar a comprovação de adimplemento das obrigações trabalhistas, inclusive contribuições previdenciárias e depósitos do FGTS, para com seus empregados, sem perda do direito do CONTRATANTE de aplicar a respectiva multa. 8.3 Sem prejuízo de eventual rescisão antecipada, motivada pela ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas na Cláusula 10.2 acima, prevalecerão todas e quaisquer disposições contidas no presente Contrato relativas às condições de sigilo e confidencialidade 8.4 Na hipótese do presente Contrato ser rescindido pela CONTRATADA, em virtude de interesse próprio ou descumprimento de qualquer das obrigações contratuais e/ou condições ora avençadas, será devida uma multa à CONTRATANTE, não compensatória, equivalente a 10% (dez por cento) da Remuneração Global, ficando inclusive autorizada à CONTRATANTE, para este fim, a retenção e compensação de eventuais valores devidos à CONTRATADA pela CONTRATANTE, bem como a indenização suplementar, nos termos do parágrafo único do Artigo 416 da Lei 10.416/02. Será assim, cumulada tal indenização suplementar, com os valores pagos à título de multa previstos nesta Cláusula. Cláusula 9. Inexistência de Vínculo Trabalhista**
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**9.1 Este Contrato não cria qualquer responsabilidade trabalhista e/ou previdenciária entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA, seus administradores, empregados, funcionários, consultores e quaisquer terceiros por ela contratados e que executarem o objeto deste Contrato, sendo de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA o pagamento de todos os encargos aplicáveis, incluindo, sem limitação, os de natureza trabalhista, previdenciária e referentes a acidentes de trabalho ("Contingência"). 9.2 A CONTRATADA declara e garante à CONTRATANTE que está em dia com o pagamento de todas as Contingências, especialmente com relação aos administradores, empregados, funcionários, consultores e contratados que participarão no desenvolvimento do objeto deste Contrato, obrigando-se a manter essa condição enquanto este Contrato estiver vigente. 9.3 Caso a CONTRATANTE venha a ser condenada ao pagamento de qualquer Contingência devida pela CONTRATADA, a mesma poderá, a seu único e exclusivo critério:**
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**(1)\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_(2)\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_(3)\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_(4)\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_(5)\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_ (6)\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_**
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# a) Obrigar a CONTRATADA a indenizá-la imediatamente após o recebimento de
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**notificação escrita nesse sentido, por todos os valores pagos e custos incorridos pela CONTRATANTE em razão de tal pagamento, incluindo, sem limitação, honorários advocatícios e custas judiciais;**
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b) **Reter, dos valores que forem devidos à CONTRATADA, quantia equivalente prevista** **para garantia do processo correspondente, até solução do mesmo ou até que a** **CONTRATADA satisfaça a respectiva obrigação e/ou responsabilidade ou até que a** **CONTRATANTE seja excluída do polo passivo das demandas referidas, mediante decisão** **irrecorrível.** **9.4 Em qualquer hipótese de rescisão, término ou extinção deste Contrato, a obrigação** **assumida pela CONTRATADA nos termos da Cláusula acima permanecerá em vigor por um prazo** **adicional de 5 (cinco) anos contados a partir da data em que for extinto o Contrato.** **Cláusula 10. Uso de Propriedade Intelectual** **10.1 As Partes reconhecem que as respectivas propriedades intelectuais, incluindo nomes e** **logomarcas, junto com seus sinais característicos de cada Parte, pertencem exclusivamente a** **estas, pelo que se comprometem a jamais utilizá-las em desacordo com o uso previsto neste** **Contrato ou após a vigência dele, obrigando-se, durante a vigência deste Contrato e a qualquer** **tempo após seu término, direta ou indiretamente, a não tentar registrar as mencionadas marcas** **ou quaisquer marcas, nomes de domínio, símbolos ou quaisquer outros sinais similares ou** **alusivos a tais marcas como sendo de suas propriedades ou de suas Afiliadas.** **10.1.1 As Partes concordam em notificar prontamente as demais, assim que tiverem** **conhecimento de qualquer infração das marcas referidas neste Contrato, e em fornecer** **as estas todas as informações e dados disponíveis para auxiliá-las a tomar as medidas** **apropriadas contra o infrator.** **10.1.2 Sem prejuízo do disposto acima, a CONTRATADA cede à CONTRATANTE, neste** **ato e em conformidade com o artigo 49 da Lei 9.610/98, todos os direitos autorais** **incidentes sobre quaisquer designs, projetos, ideias, conceitos, diagramas, modelos,** **amostras, tabelas, dados, programas de computador, contratos, teses, relatórios,** **campanhas e informes publicitários, materiais de marketing, plantas arquitetônicas,** **desenhos, projetos e documentos em geral, que tenham sido produzidos** **exclusivamente em virtude da prestação dos Serviços objeto do presente Contrato.** **Cláusula 11. Confidencialidade** **11.1 As Partes se comprometem a não divulgar quaisquer informações técnicas ou comerciais** **da outra Parte a que venham ter acesso em virtude deste Contrato, incluídas em tais** **informações quaisquer descobertas, invenções, inovações, designs, projetos, ideias, conceitos,** **know-how, técnicas, desenhos, especificações, diagramas, modelos, amostras, tabelas, dados,** **programas de computador, discos, planos de marketing, nomes de clientes, produtos ou** **serviços que venham a ser objeto de verificação pela outra Parte ou que venham a ser trocadas** **entre as Partes em decorrência deste, abrangendo entre tais informações, ainda, quaisquer** **informações acerca da prestação dos Serviços ora avençada ou do funcionamento ou situação**
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**comercial das Partes ou quaisquer informações que possam, de qualquer forma, prejudicar ou modificar a boa imagem e o bom andamento dos negócios de qualquer das Partes ("Informações Confidenciais"). 11.2 O dever de confidencialidade acima previsto aplica-se às Informações Confidenciais fornecidas por escrito ou verbalmente, eletronicamente ou qualquer outra forma de armazenamento de informações existente ou que futuramente venha a existir. 11.3 As Informações Confidenciais não poderão ser divulgadas pelas Partes em qualquer hipótese, sem a prévia autorização por escrito da Parte a quem pertencer a informação, integral ou parcialmente, sendo cada uma das Partes responsável pelo cumprimento de tais condições e pela manutenção da confidencialidade das informações acima especificadas por parte de qualquer Afiliada (conforme definido abaixo) sua, e seus respectivos empregados, consultores, auditores, advogados ou outros prestadores de serviços ou, ainda, qualquer terceiro, direta ou indiretamente, relacionado com o objeto deste Contrato. 11.4 A proibição de divulgação das Informações Confidenciais não se aplica nos casos em que a informação se tornar, sem culpa de qualquer das Partes ou Afiliadas, empregados, consultores, auditores, advogados ou outros prestadores de serviços seus, de conhecimento público ou geral, quando qualquer das Partes for obrigada, em virtude de lei ou decisão judicial, a prestar Informações Confidenciais, desde que o façam nos estritos limites em que a lei ou a decisão judicial as obriguem, e na hipótese da informação tida como confidencial ser de conhecimento da outra Parte em momento anterior ao do início das tratativas para a celebração deste Contrato. 11.5 As Partes acordam que a violação de quaisquer das obrigações de confidencialidade previstas nesta cláusula sujeitará a Parte infratora ao pagamento multa no importe de 30% (trinta por cento) da Remuneração Global, acrescido da indenização por perdas e danos decorrentes do abuso ou da divulgação indevida das Informações Confidenciais, sem prejuízo de qualquer ressarcimento ou indenização que possa vir a ser exigido em virtude do descumprimento de outras cláusulas e condições deste Contrato. 11.6 As Partes se obrigam, ainda, a devolver à outra Parte ou destruir qualquer documento, arquivo ou qualquer outra forma de gravação de informação à Parte a que o documento, arquivo ou informação pertencer no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a rescisão deste Contrato. 11.7 O dever de confidencialidade estabelecido nesta Cláusula deve ser observado pelas Partes durante todo o período de vigência do Contrato. 11.7.1 Em qualquer hipótese de rescisão, término ou extinção deste Contrato, a obrigação assumida pelas Partes nos termos desta Cláusula 10 permanecerá em vigor por um prazo adicional de 5 (cinco) anos contados a partir da data em que for extinto o Contrato. Cláusula 12. Anticorrupção**
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**12.1 A CONTRATADA declara e garante por si e por suas subsidiárias, controladas coligadas, bem como por seus respectivos sócios, administradores (incluindo membros do conselho e diretores), executivos, funcionários, prepostos, agentes, subcontratados, procuradores e**
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**qualquer outro representante a qualquer título ("Representantes") que cumprem e continuarão cumprindo, durante a vigência do Contrato, todas as leis e regulamentos aplicáveis às atividades relacionadas ao Contrato, incluindo, o Decreto-Lei nº 2.848/1940, Lei nº 8.429/1992, Lei nº 9.613/1998, Lei nº 12.529/2011 e a Lei 12.846/2013, em especial as disposições de seu artigo 5º, bem como seus respectivos regulamentos ("Normas Aplicáveis").**
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**12.1.1 Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, a CONTRATADA declara e garante que conhece o disposto no Código de Conduta de Fornecedores da CONTRATANTE, comprometendo-se a (i) observar e aplicar as regras do Código de Conduta de Fornecedores, e eventuais atualizações, durante a vigência do Contrato; e (ii) divulgar o Código de Conduta de Fornecedores, e eventuais atualizações, para seus Representantes, exigindo-lhes a aplicação e observância do referido Código, bem como das Normas Aplicáveis. A CONTRATADA declara, ainda, que aceitará receber treinamentos quanto às regras do Código de Conduta de Fornecedores, comprometendo-se a exigir a presença de todos os Representantes envolvidos na execução do Contrato nos referidos treinamentos. 12.1.1.1 A CONTRATANTE poderá exigir a substituição imediata, e sem qualquer ônus, de qualquer Representante alocado na execução do Contrato que não participe dos treinamentos a que se refere o item 1.1.1 acima. 12.1.1.2 A não realização dos treinamentos ou a não participação de qualquer Representante em treinamentos realizados não eximirá a CONTRATADA da**
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**obrigação de cumprir as regras do Código de Conduta de Fornecedores.**
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# 12.1.2 A CONTRATADA declara e garante que não é Autoridade Governamental e que
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**nenhum de seus acionistas, administradores, membros de conselho, diretores, executivos, ou funcionários relacionados com as atividades previstas no Contrato é Agente Público, ou tem relacionamento de qualquer natureza, incluindo pessoal, de negócios ou de associação, com qualquer Agente Público que está ou estará em posição de influenciar a obtenção de negócios ou outras vantagens para a CONTRATANTE. 12.1.3 Qualquer prática, pela CONTRATADA, em violação às declarações constantes das cláusulas antecedentes poderá ensejar a resolução de pleno direito do Contrato pela CONTRATANTE, de forma automática e independentemente de qualquer formalidade, sendo certo que a CONTRATADA isentará e manterá a CONTRATANTE indene em relação a quaisquer reivindicações, perdas ou danos, diretos e indiretos, inclusive lucros cessantes e danos consequentes, relacionados ou decorrentes da violação cometida, sem prejuízo do direito de regresso da CONTRATANTE. A CONTRATADA não terá direito a qualquer indenização, reivindicação ou demanda em face da CONTRATANTE por conta da extinção do Contrato. 12.1.4 A CONTRATADA deverá comunicar imediatamente à CONTRATANTE qualquer evento que possa implicar violação de qualquer das Normas Aplicáveis, assim como do Código de Conduta de Fornecedores, devendo sempre agir no sentido de evitar que referidas violações ou desconformidades ocorram.**
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**12.2 Caso a CONTRATANTE tome conhecimento de fatos ou indícios para acreditar que ocorreu, ou que está na iminência de ocorrer, violação às declarações constantes das cláusulas acima por parte da CONTRATADA e/ou por quaisquer dos Representantes, poderá a CONTRATANTE determinar, a seu exclusivo critério, a suspensão imediata da realização dos Serviços e/ou a substituição imediata dos Representantes envolvidos, sem prejuízo da faculdade de rescindir o Contrato. 12.2.1 Para a avaliação dos fatos/indícios referidos na cláusula acima, a CONTRATANTE poderá realizar auditorias na CONTRATADA, diretamente ou por meio de empresa de auditoria escolhida pela CONTRATANTE. A CONTRATADA se compromete a cooperar com qualquer auditoria que venha a ser realizada, disponibilizando todos os documentos solicitados, inclusive livros e registros contábeis, que deverão estar adequadamente escriturados e atualizados conforme a legislação em vigor. 12.2.2 Caso a CONTRATADA se recuse a prestar qualquer informação solicitada pela CONTRATANTE ou pela empresa de auditoria por ela CONTRATADA, a CONTRATANTE poderá rescindir o Contrato, de forma automática e independentemente de qualquer formalidade, sem que seja devido à CONTRATADA qualquer indenização, seja a que título for. 12.3 A CONTRATANTE se reserva no direito de utilizar as informações colhidas no procedimento a que se refere o item 1.2 acima para informar as autoridades competentes ou colaborar com investigações promovidas pelas autoridades responsáveis pela instauração e/ou julgamento de processos judiciais ou administrativos, nos termos da legislação vigente. 12.4 Caso qualquer autoridade pública venha a instaurar procedimento ou processo para investigar condutas previstas na cláusula 1.1. e relacionadas a este Contrato, a CONTRATADA se compromete a cooperar com a CONTRATANTE, quando por esta solicitado, no âmbito de referida investigação. 12.5 Para fins deste Contrato, o termo "Agente Público" terá a definição prevista no artigo 2º da Lei nº 8.429/92; abrangendo também qualquer dirigente de partido político, seus empregados ou outras pessoas que atuem para ou em nome de um partido político ou candidato a cargo público, bem como a definição de agente público estrangeiro contida no art. 5º, § 3º, da Lei n.º 12.846/2013. 12.6 Para fins deste Contrato, o termo "Autoridade Governamental" significa qualquer órgão, entidade, autoridade, agência, autarquia, fundação, comissão ou repartição governamental brasileira, de qualquer nível ou esfera de governo (federal, estadual, municipal, regional, distrital ou local), ou, ainda, qualquer pessoa jurídica controlada, direta ou indiretamente, pelo poder público brasileiro, ou órgão, entidade estatal ou representação diplomática de país estrangeiro, de qualquer nível ou esfera de governo, bem como qualquer pessoa jurídica controlada, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro, ou organização pública internacional. Cláusula 13. Da Conformidade do Tratamento de Dados Pessoais**
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# 13.1 A CONTRATADA garante à CONTRATANTE que, para a realização dos serviços ora
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**contratados, atuará sempre em conformidade com a Lei nº 13.709/2018, obrigando-se a realizar**
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**a coleta, conservação e tratamento de todos os dados pessoais fornecidos pela CONTRATANTE apenas:**
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(a) **na execução do presente contrato;**
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(b) **em cumprimento de obrigação legal ou regulatória;**
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(c) **no exercício regular de direitos em processos judiciais, administrativos e/ou arbitrais;**
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(d) **na proteção ao crédito;**
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(e) **quando aplicável, no legítimo interesse; ou**
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(f) **quando for o caso, mediante prévio e expresso consentimento do respectivo titular dos** **Dados.**
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**13.2 A CONTRATADA realizará o tratamento dos Dados pelo período necessário à concretização das atividades, cumprimento de obrigações e/ou exercício de direitos acima elencados, após o que deverá descartá-los com absoluta segurança, evitando qualquer vazamento destes. 13.3 Os Dados coletados pela CONTRATADA deverão ser utilizados exclusivamente para as finalidades previstas no presente instrumento. 13.4 A CONTRATADA, na qualidade de operador, será exclusivamente responsável por todas as operações de tratamento dos Dados que realizar, estando autorizado a transmiti-los a terceiros somente em razão de obrigação legal, regulatória e/ou contratual, observadas todas as exigências legais para tanto. 13.5 A CONTRATADA declara e garante à CONTRATANTE que adotará as medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar um nível de segurança adequado às suas operações e à proteção dos Dados coletados, responsabilizando-se, desde já, por eventuais danos e/ou prejuízos de qualquer natureza decorrentes de falhas sistêmicas, vírus e invasões em seu banco de dados e/ou de atos ilícitos praticados por terceiros. 13.6 Ocorrendo qualquer uma das hipóteses acima, a CONTRATADA adotará as medidas cabíveis em estrita consonância com a legislação aplicável.**
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# Cláusula 14. Disposições Gerais 14.1 Todas as notificações, consentimentos, solicitações e outras comunicações relacionadas a
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**este Contrato deverão ser enviadas mediante troca de e-mails ou em via física com carta registrada (com aviso de recebimento) para os endereços previstos no Quadro Resumo; 14.1.1 As notificações entregues conforme essa cláusula e deverão ser consideradas efetuadas: (i) no momento da entrega, se feita pessoalmente; (ii) no momento do recebimento, caso sejam postadas. 14.1.2 Qualquer das Partes poderá alterar o endereço ao qual deverá ser enviado aviso, mediante comunicação escrita à outra Parte, de acordo com a Cláusula acima.**
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**14.2 Este Contrato representa todos os acordos e entendimentos mantidos entre as Partes com relação ao objeto aqui previsto, substituindo expressamente quaisquer entendimentos, propostas comerciais e acordos anteriores eventualmente estabelecidos pelas Partes com relação ao objeto deste Contrato. 14.3 Nenhuma renúncia, rescisão ou liberação deste Contrato, ou de qualquer de seus termos ou disposições vinculará qualquer das Partes, exceto se confirmado por escrito. Nenhuma renúncia, por qualquer das Partes, a qualquer termo ou disposição deste Contrato ou a qualquer descumprimento deste afetará o direito da referida Parte de executar o aludido termo ou disposição ou de exercer qualquer direito ou medida em caso de qualquer outro descumprimento, similar ou não. Este Contrato não poderá ser modificado ou alterado, salvo se por escrito e assinado por todas as Partes. 14.4 No caso de uma ou mais disposições deste Contrato serem consideradas nulas, anuláveis, inválidas ou ineficazes, a validade, a legalidade e a exequibilidade das demais disposições contidas neste Contrato não serão, de nenhuma forma, afetadas e/ou prejudicas por esse evento, permanecendo em pleno vigor e efeito, como se referida disposição nula, anulável, inválida ou ineficaz não estivesse presente. 14.5 Exceto conforme disposto na Cláusula abaixo, as Partes não poderão ceder este Contrato, seus direitos ou suas obrigações, no todo ou em parte, sem o expresso consentimento prévio e por escrito da outra Parte. 14.5.1 Sem prejuízo do disposto no caput desta Cláusula, é facultado à CONTRATANTE, a seu exclusivo critério, ceder, no todo ou em parte, os direitos e obrigações decorrentes do presente Contrato a qualquer uma de suas Afiliadas. 14.5.2 Para os fins desta Cláusula, "Afiliada" significa qualquer pessoa ou sociedade que, direta ou indiretamente, controle ou seja controlada por, ou que esteja sob o mesmo controle comum do que a CONTRATANTE, tendo "controle" o significado que lhe é atribuído pelo Artigo 116 da Lei Federal 6.404/76. 14.6 Mediante consentimento prévio e por escrito da CONTRATANTE, a CONTRATADA poderá subcontratar serviços e fornecimento de produtos relacionados à consecução do objeto deste Contrato, desde que respeitados os padrões técnicos e de qualidade bem como demais obrigações exigidas neste Contrato face à CONTRATADA, ressalvado que a CONTRATADA continuará obrigada perante a CONTRATANTE com relação a quaisquer serviços ou fornecimento de terceiros contratados nos termos desta Cláusula. 14.7 As obrigações assumidas por meio deste Contrato poderão ser objeto de execução específica, por iniciativa da CONTRATANTE, nos termos do disposto nos artigos 784, 815 e disposições seguintes do Código de Processo Civil, sem que isso signifique renúncia a qualquer outra ação ou providência, judicial ou não, que objetive resguardar direitos decorrentes do presente instrumento. 14.8 Este Contrato é firmado pelas Partes de maneira irrevogável e irretratável, obrigando as Partes, seus herdeiros e sucessores e cessionários autorizados a qualquer título**
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**14.9 Este Contrato deverá ser regido e interpretado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil. 14.10 Em consonância com as disposições da Medida Provisória 2.200-2 e da Lei 14.063/2020, este Instrumento pode ser assinado de forma eletrônica, mediante assinatura eletrônica avançada ou qualificada, a exemplo da plataforma eletrônicas ou aquela com certificação por chave ICP-Brasil, respectivamente, reconhecendo a validade, eficácia e executoriedade deste Instrumento assinado por meio eletrônico. 14.11 A CONTRATADA, por fim, declara e garante à CONTRATANTE, assumindo total responsabilidade por tais declarações, que: (a) é sociedade devidamente constituída, validamente existente e em situação regular de acordo com as leis da República Federativa do Brasil e está habilitada a conduzir seus negócios, possuindo a tecnologia e know-how suficientes para desempenhar os serviços objeto do presente Contrato, em conformidade com os padrões técnicos e de qualidade exigidos pela CONTRATANTE; (b) o signatário deste Contrato possui poder e autoridade plena para firmá-lo; e (c) nem a assinatura e a entrega deste Contrato, nem o cumprimento de todas as suas obrigações aqui previstas: (i) violará ou estará em conflito com qualquer disposição dos seus atos constitutivos; (ii) violará, infringirá, resultará ou de qualquer outra forma constituirá ou acarretará um descumprimento de qualquer contrato, compromisso ou outra obrigação relevante do qual seja parte ou ao qual esteja vinculada; ou (iii) violará ou estará em conflito com qualquer estatuto, ordem, lei, regra, regulamento, decisão ou ordem judicial ou de qualquer outra autoridade governamental ou regulatória à qual esteja sujeita.**
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**14.12. As Partes elegem o foro da Comarca de Salvador como competente para dirimir toda e qualquer disputa decorrente deste Contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser. E, por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento, incluindo todos os seus eventuais anexos, mediante assinatura eletrônica, por meio de plataforma devidamente reconhecida no âmbito da infraestrutura de chaves públicas brasileira (ICP-Brasil), conferindo autenticidade, integridade e validade nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, para todos os fins e efeitos de direito.**
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**Salvador, 20 de março de 2026.**
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# GAVAZZA EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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# Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2. Brasil
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# Por: Andrea Lima Novaes CPF: 515.038.755-04
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# Por: Hermano Augusto Valverde Viana CPF: 633.815.765-00
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# GRAMACHO CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
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rns
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# Por: Evani Santos Vieira CPF: 812.290.385-15
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# Testemunhas:
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**(4) \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_ Nome: Ricardo Maia Passos CPF: 781.913.945-53**
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**(6) \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_ Nome: Raffael Fonseca de Oliveira CPF: 068.001.665-10 luanarodriaues@or.com br**
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**(5) \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_ Nome: Luana Oliveira Rodrigues CPF: 075.104.995-69**
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# Anexo I - Documentação Específica para a Contratada
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# 1. Documentação Obrigatória para a CONTRATADA
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# 1.1 Além da documentação prevista no corpo do Contrato, a CONTRATADA obriga-se a
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**apresentar à CONTRATANTE, no ato de assinatura deste instrumento, uma via dos documentos abaixo relacionados, comprometendo-se a mantê-los atualizados e dentro do prazo de validade durante todo o prazo de vigência do Contato.**
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# 1.1.1 No momento da assinatura do Contrato
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**(1)\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_(2)\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_(3)\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_(4)\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_(5)\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_ (6)\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_**
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# Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2. Brasil
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# CONTRATO Nº [CT-ONE-0028-26]
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# A documentação abaixo relacionada deverá ser entregue com 10 (dez) dias de CONTRATADA no canteiro de obras. Documentação Comercial
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**antecedência ao setor Comercial da CONTRATANTE antes do início da mobilização da**
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# a) Cartão CNPJ;
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b) **Contrato/Estatuto Social com registro na Junta Comercial e última alteração contratual,** **incluindo a ata de eleição da atual Diretoria;**
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c) **Documentos que atestem a qualificação da CONTRATADA para prestação dos serviços** **descritos no Contrato;**
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d) **Cartão de Inscrição Estadual;**
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e) **Cartão de Inscrição Municipal;**
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f) **Alvará de Licença e Funcionamento e/ou da TLF paga no ano;**
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g) **Último Balanço Patrimonial**
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h) **Recibo de entrega do IRPJ;**
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i) **Declaração que mantém contabilidade própria em situação regular;**
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j) **Certidão Negativa Tributos Federais e Dívida ativa da União;**
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k) **Certidão Negativa de Débito Estadual;**
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l) **Certidão Negativa de Débito Municipal;**
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m) **Certidão Negativa de Débito do FGTS;**
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n) **Certidão Negativa de Cartórios de Títulos e Protestos;**
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o) **Certidão Negativa Trabalhista;**
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p) **Termo de Registro no Sistema de Apuração de Tributos baseado no Simples, se aplicável.** **1.1.2 No momento da emissão mensal de cada fatura** **A documentação abaixo relacionada deverá ser entregue sempre que solicitada pelo setor** **de Subcontratos da CONTRATANTE.**
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a) **Relação mensal de colaboradores (em ordem alfabética, assinatura do representante** **legal, dados do contrato da CONTRATANTE com a CONTRATADA, número da Ficha de** **Registro do Empregado ou livro/folha, data de admissão, data de início na obra, data** **final da obra e data de demissão.**
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b) **Recibos de pagamentos assinados e com data;**
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c) **Folha de pagamento e resumo geral;**
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d) **Controle de horário (cartão de ponto) com assinaturas;**
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||||
e) **Guia de Recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e Informações** **à Previdência Social - GFIP, recolhida no CEI da Obra e no código 150;**
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f) **Guia da Previdência Social - GPS;**
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g) **Declaração da CONTRATADA à CONTRATANTE descrevendo que ela não desconta** **quaisquer valores relativos ao fornecimento de refeição, alojamento e transporte dos** **seus funcionários;**
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h) **Carta de Transferência assinada pelo colaborador na data de saída do canteiro, caso haja** **alguma desmobilização de equipe.**
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**(1)\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_(2)\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_(3)\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_(4)\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_(5)\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_ (6)\_\_\_\_**
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# Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2. Brasil
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# CONTRATO Nº [CT-ONE-0028-26]
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# 1.1.3 No momento do encerramento das atividades da CONTRATADA no canteiro de obras:
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a) **Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho dos funcionários demitidos por ocasião do** **encerramento das atividades da CONTRATADA no canteiro de obras, devidamente** **homologado;**
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b) **Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e** **informações à Previdência Social - GRFP;**
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c) **Atestado de Saúde Ocupacional - ASO do Exame Demissional caso algum funcionário da** **CONTRATADA, lotado no canteiro de obras seja demitido durante a eficácia do** **Contrato;**
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d) **PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário;**
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e) **Termo de Quitação e Rescisão Contratual devidamente assinado pelas partes** **envolvidas.**
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**Salvador, 20 de março de 2026.**
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# GAVAZZA EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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**(1)\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_ Por: Andrea Lima Novaes CPF: 515.038.755-04**
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**(2)\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_ Por: Hermano Augusto Valverde Viana CPF: 633.815.765-00**
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# GRAMACHO CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA
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**(3)**
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# Por: Evani Santos Vieira CPF: 812.290.385-15
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**(1)\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_(2)\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_(3)\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_(4)\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_(5)\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_ (6)\_\_\_\_**
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# Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2. Brasil
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# CONTRATO Nº [CT-ONE-0028-26]
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# Testemunhas:
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br
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**(4) \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_ Nome: Ricardo Maia Passos CPF: 781.913.945-53**
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**(5) \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_ Nome: Luana Oliveira Rodrigues CPF: 075.104.995-69 br**
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**(6) \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_ Nome: Raffael Fonseca de Oliveira CPF: 068.001.665-10 ais**
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+
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or +
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+L HA vv LEY
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**(1)\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_(2)\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_(3)\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_(4)\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_(5)\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_ (6)\_\_\_\_**
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# Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2. Brasil
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# ANEXO II -Declaração de Conhecimento e Procedimentos sobre Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho
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1. **A CONTRATADA declara para os devidos efeitos, conhecer e cumprir o disposto na Lei Federal** **no 6.514/77, na Portaria no 3.214/78 e legislação complementar emitidas pelo Ministério do** **trabalho no seu todo e, notadamente quanto às seguintes Normas regulamentadoras:**
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# a) NR-1 - Disposições Gerais e PGR;
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b) **NR-4 - Serviços especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho** **- SESMT;**
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c) **NR-5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA;**
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d) **NR-6 - Equipamento de Proteção Individual - EPI;**
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e) **NR-7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;**
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f) **NR-15 - Atividades e Operações Insalubres;**
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||||
g) **NR-16 - Atividades e Operações Perigosas;**
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h) **NR-18 - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da** **Construção - PCMAT;**
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i) **NR-33 - Espaço Confinado;**
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j) **NR-35 - Trabalho em Altura;**
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2. **Sem prejuízo do disposto nas Normas Regulamentadoras, a CONTRATADA declara:** **2.1 Quanto ao responsável: Que indicará como responsável, até 5 (cinco) dias antes de iniciar as** **suas atividades no canteiro de obras, mas nunca depois de 30 (trinta) dias contados da data de** **assinatura do presente Contrato, profissional devidamente habilitado, quanto a Segurança e** **Medicina do Trabalho, nas atribuições compatíveis com o objeto do presente Contrato.** **2.2 Quanto a Integração do Pessoal (NR-18 item 28.2): Que apresentará para a CONTRATANTE,** **até 5 (cinco) dias antes de iniciar as suas atividades no Canteiro de Obras, mas nunca depois de** **30 (trinta) dias contados da data de assinatura do presente Contrato, a relação de seu pessoal** **(prepostos, funcionários e terceiros sob sua responsabilidade) que atuarão direta ou** **indiretamente nos Serviços objeto do presente Contrato contendo "Nome" e "Função" de cada** **profissional, para efeito de treinamento de integração em Segurança, Higiene e Medicina do** **Trabalho.** **2.3 Quanto ao PCMAT da CONTRATANTE: Que cumprirá o disposto no "PCMAT" da** **CONTRATANTE, ficando responsável pela divulgação dele aos seus colaboradores;** **2.4 Quanto as Ordens de Serviço (NR-1 item 1.7): Que cumprirá e irá fazer todos os seus** **colaboradores cumprirem com as disposições legais e regulamentares, tendo como princípio à** **elaboração de ordens de serviços sobre Segurança e Medicina do Trabalho.** **2.5 Quanto ao SESMT (Engenheiro de Segurança, Médico, Técnico de Segurança, Enfermeiro e** **Auxiliar de Enfermagem do Trabalho): Que manterá, obrigatoriamente, os serviços** **especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, cujo** **dimensionamento deverá atender ao estipulado na NR-4 - Grau de Risco III.**
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**(1)\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_(2)\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_(3)\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_(4)\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_(5)\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_(6)**
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# Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2. Brasil
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**2.6 Quanto aos Ferimentos Pessoais: Que em caso de ocorrência de qualquer acidente a CONTRATADA comunicará por escrito imediatamente a CONTRATANTE e no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contadas do momento do ocorrido, a CONTRATADA entregará à CONTRATANTE 1 (uma) cópia da CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho, bem como relatório de Registro e Investigação do Acidente. 2.7 Quanto a Aplicação do TDT: Que diariamente, com duração de 5 a 10 minutos antes de iniciar as atividades, irá aplicar o TDT - Treinamento Diário de Trabalho. Deverá ser entregue semanalmente as fichas dos TDT's 2.8 Quanto ao EPI e Uniformes (NR-6 item 6.2 e NR-18 item 18.23 e 18.37.3): Que em relação aos Equipamentos de Proteção Individual - EPI e uniforme (calça e camisa), terá a responsabilidade exclusiva de entregar gratuitamente, antes de iniciar os trabalhos, todo o EPI adequado ao seu pessoal, obrigar o seu uso, substituí-lo imediatamente quando danificado ou extraviado e efetuar o controle de recebimento de EPI e uniformes para os seus colaboradores através de cautela. A CONTRATADA, através do seu responsável, está obrigada a entregar cópias das cautelas devidamente assinadas, para a CONTRATANTE. 2.9 Quanto aos EPC - Equipamentos de Proteção Coletiva: Que fornecerá, para as suas instalações e equipamentos, os Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC adequados para os serviços e em conformidade com a legislação vigente; 2.10 Em relação ao EPC - Equipamentos de Proteção Coletiva, cujo fornecimento esteja previsto no presente Contrato como sendo de responsabilidade da CONTRATANTE, deverá ser cumprido o disposto a seguir: É obrigação da CONTRATADA informar com a devida antecedência (no mínimo 07 (sete) dias antes da data de utilização) por escrito à CONTRATANTE, as quantidades necessárias de Equipamentos que a CONTRATADA utilizará; 2.11 Quanto a CIPA (NR-5 e NR-18 item 18.33): Que até 02 (dois) dias após a mobilização do seu pessoal e início de suas atividades no canteiro de obras, organizará e manterá em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, conforme Quadro I da NR-5 e NR-18 itens 18.33.2 e 18.33.3, e que, caso a CONTRATADA não se enquadre ao dimensionamento da composição da CIPA, estará obrigada a encaminhar no mínimo 1 (um) representante às reuniões mensais e extraordinárias da CIPA da CONTRATANTE. Além das reuniões e inspeções nas frentes de trabalho, a CIPA realizará o mapeamento de riscos e a SIPAT. 2.12 Quanto ao PCMSO (NR-7): Que fornecerá para a CONTRATANTE até 05 (cinco) dias antes de iniciar as suas atividades no canteiro de obras, mas nunca depois de 15 (quinze) dias contados da data de assinatura do presente contrato, cópia do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO a ser elaborado e implementado no canteiro de obras, e que caso a CONTRATADA esteja desobrigada de manter médico do trabalho no canteiro de obras, de acordo com a NR-4, deverá indicar médico do trabalho, empregado ou não da CONTRATADA para coordenar o PCMSO. 2.13 Quanto ao crachá do seu pessoal: Que tornará o uso obrigatório para todo o seu pessoal, do crachá fornecido pela CONTRATANTE, devendo a CONTRATADA fornecer, juntamente com a relação do pessoal que prestará serviços na obra, 01 (uma) foto 3x4 para confecção do mesmo.**
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**(1)\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_(2)\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_(3)\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_(4)\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_(5)\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_(6)**
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# Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2. Brasil
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**2.14 Quanto ao ASO: Que fornecerá para a CONTRATANTE Atestado de Saúde Ocupacional - ASO emitido pelo Médico do Trabalho da CONTRATADA, quando da realização obrigatória dos exames médicos, conforme disposto na NR-7 item 7.4.1. 2.15 Quanto aos exames clínicos e laboratoriais: Que fornecerá para a CONTRATANTE, cópia da nota fiscal dos exames clínicos e laboratoriais do seu pessoal, devidamente quitada pela CONTRATADA. 2.16 Quanto à vacinação e abreugrafia: Que fornecerá para a CONTRATANTE, cópia das carteiras de vacinação antitetânica e Raio X dos pulmões - Abreugrafia do seu pessoal. 2.17 Quanto ao PGR (NR-01 item 1.1.1): Que fornecerá para a CONTRATANTE com até 03 (três) dias de antecedência do início das suas atividades no Canteiro de Obras, fotocópia autenticado ou 2ª via do original do Programa de Gerenciamento de Riscos- PGR a ser elaborado, implementado, acompanhado e avaliado nas frentes de trabalho do canteiro de obras. Qualquer alteração do PGR será imediatamente comunicada à CONTRATANTE. As avaliações ambientais dos riscos identificados do PGR deverão ser entregues com prazo máximo de 01 (um) mês após assinatura do contrato, juntamente com os laudos de calibração dos equipamentos. 2.18 Quanto as Atividades e Operações Insalubres (NR-15): Que fornecerá até o dia 02 (dois) de cada mês para a CONTRATANTE a relação do seu pessoal que recebe adicional de insalubridade por agentes físicos, químicos e biológicos. 2.19 Quanto as Atividades e Operações Perigosas (NR-16): Que fornecerá até o dia 02 (dois) de cada mês para a CONTRATANTE a relação do seu pessoal que recebe adicional de periculosidade por operações perigosas com explosivos, inflamáveis, radioatividade e eletricidade. Quando efetuar transportes de produtos perigosos (inflamáveis, explosivos, etc.) a CONTRATADA cumprirá com o disposto no Decreto no 96.044 de maio de 1988 e na Portaria 291 de maio de 1988.**
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**2.20 Quanto as APNR/PIAAIA: Que receberá da CONTRATANTE as Análises Preliminares de Níveis de Risco - APNR e Planilha de Identificação e Avaliação de Aspecto e Impactos Ambientais - PIAAIA e irá aplicá-las em todas as atividades a serem desenvolvidas no Canteiro de Obras. A CONTRATADA paralisará os serviços sempre que a CONTRATANTE julgar necessário, seja para palestras de conscientização ou para interromper atividade que coloque em risco a vida do trabalhador ou prejudique o meio ambiente. 2.21 Quanto a Proteção Contra Incêndio (NR-23): Que solicitará acompanhamento e inspeção da CONTRATANTE quando for executar trabalhos em áreas críticas onde haja riscos de incêndio. Irá também capacitar o seu pessoal quanto à utilização de extintores de incêndio e/ou rede de hidrante, independentemente de o fornecimento ser da CONTRATANTE ou da CONTRATADA. 2.22 Quanto às Áreas de Vivência (NR-18 item 18.4): Que providenciará local adequado e construirá instalações de canteiro de obras, de conformidade com a legislação vigente, com capacidade e áreas adequadas para quartos, cozinhas, refeitórios, banheiros, sanitários, vestiários, chuveiros, pias, água potável, bebedouro, armários, etc. A eventual liberação da CONTRATANTE, desde que esteja prevista no presente Contrato, para utilização das suas**
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**(1)\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_(2)\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_(3)\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_(4)\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_(5)\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_(6)**
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# Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2. Brasil
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**instalações em conjunto com a CONTRATADA não a exime da responsabilidade dos serviços de preservação, higienização e saúde do seu pessoal. 2.23 Quanto ao Meio Ambiente: Que respeitará as normas estabelecidas por órgãos ambientais federal, estadual e municipal quanto à proteção do meio ambiente através da preservação e conservação dos ecossistemas (ar, solo, água, fauna e flora).**
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**Salvador, 20 de março de 2026.**
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# GAVAZZA EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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br =
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| (1)______________________________ | (2)_________________________________ |
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| Por: Andrea Lima Novaes | Por: Hermano Augusto Valverde Viana |
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| CPF: 515.038.755-04 | CPF: 633.815.765-00 |
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# GRAMACHO CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA
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@aral com
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**(3)**
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# Por: Evani Santos Vieira CPF: 812.290.385-15
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# Testemunhas:
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comb
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**(4) \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_ Nome: Ricardo Maia Passos CPF: 781.913.945-53**
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com br
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Capt be
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Fi
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**(6) \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_ Nome: Raffael Fonseca de Oliveira CPF: 068.001.665-10 br**
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Go Kid
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**(5) \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_ Nome: Luana Oliveira Rodrigues CPF: 075.104.995-69**
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# Página 30 de 30 Rubricas das Partes:
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**(1)\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_(2)\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_(3)\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_(4)\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_(5)\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_(6)**
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# Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2. Brasil
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y 4 32 páginas - Datas e horários baseados em Brasília, Brasil
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n **Sincronizado com o NTP.br e Observatório Nacional (ON)**
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Certificado de assinaturas gerado em 27 de March de 2026, 16:10:07
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CT-AMR-031-26 - GRAMACHO pdf
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Código do documento 80d82729-0eaa-4f86-aa2d-da8f2dcbba2b
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Assinaturas
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EVANI SANTOS VIEIRA
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pessoalgramacho01@gmail.com SANS VIEIRA
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Assinou
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Raffael Fonseca de Oliveira
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raffaelfonseca@or.com.br Rappel de Oliveira
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Assinou
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Luana Oliveira Rodrigues
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luanarodrigues@or.com.br Lose Ghia
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Assinou
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RICARDO MAIA PASSOS
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ricardomp@or.com.br
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Assinou
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Hermano Augusto Valverde Viana
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hermano@terrafirmerealty.com.br Hermans gst
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Vara
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Assinou
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Andrea Lima Novaes
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andrea@terrafirmerealty.com.br
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Assinou
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Eventos do documento
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**23 Mar 2026, 11:01:36**
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Documento 80d82729-0eaa-4f86-aa2d-da8f2dcbba2b criado por SARA STEPHANIE DOS SANTOS COSTA GOMES (fee9453d-8d4b-448d-810e-3ee06a9109b9). Email:saragomes@or.com.br. - DATE\_ATOM: 2026-03-23T11:01:36-03:00
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**23 Mar 2026, 11:07:53**
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Assinaturas iniciadas por SARA STEPHANIE DOS SANTOS COSTA GOMES (fee9453d-8d4b-448d-810e-3ee06a9109b9). Email: saragomes@or.com.br. - DATE\_ATOM: 2026-03-23T11:07:53-03:00
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**23 Mar 2026, 11:20:39**
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EVANI SANTOS VIEIRA Assinou - Email: pessoalgramacho01@gmail.com - IP: 179.236.193.12 (179-236-193-12.user.vtal.net.br porta: 17132) - Documento de identificação informado: 812.290.385-15 - DATE\_ATOM: 2026-03-23T11:20:39-03:00
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y 4 32 páginas - Datas e horários baseados em Brasília, Brasil
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n **Sincronizado com o NTP.br e Observatório Nacional (ON)**
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Certificado de assinaturas gerado em 27 de March de 2026, 16:10:07
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**23 Mar 2026, 11:21:50**
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RAFFAEL FONSECA DE OLIVEIRA Assinou (c4af8910-87a9-4935-b849-5db88e2972d1) - Email: raffaelfonseca@or.com.br - IP: 179.105.139.216 (b3698bd8.virtua.com.br porta: 40264) - Geolocalização: -13.00775640958833 -38.52804565921248 - Documento de identificação informado: 068.001.665-10 - DATE\_ATOM: 2026-03-23T11:21:50-03:00
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**23 Mar 2026, 11:28:06**
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LUANA OLIVEIRA RODRIGUES Assinou (398f5a54-39c2-40be-8c00-0ba1847b8e84) - Email: luanarodrigues@or.com.br - IP: 179.105.139.216 (b3698bd8.virtua.com.br porta: 41630) - Documento de identificação informado: 075.104.995-69 - DATE\_ATOM: 2026-03-23T11:28:06-03:00
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**23 Mar 2026, 11:33:42**
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RICARDO MAIA PASSOS Assinou (25564e64-764c-447a-b822-ba25ba8c2e28) - Email: ricardomp@or.com.br - IP: 179.105.139.216 (b3698bd8.virtua.com.br porta: 12108) - Geolocalização: -13.007367 -38.528038 - Documento de identificação informado: 781.913.945-53 - DATE\_ATOM: 2026-03-23T11:33:42-03:00
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**27 Mar 2026, 14:28:19**
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HERMANO AUGUSTO VALVERDE VIANA Assinou - Email: hermano@terrafirmerealty.com.br - IP: 179.105.128.227 (b36980e3.virtua.com.br porta: 21544) - Documento de identificação informado: 633.815.675-00 - DATE\_ATOM: 2026-03-27T14:28:19-03:00
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**27 Mar 2026, 16:09:11**
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ANDREA LIMA NOVAES Assinou - Email: andrea@terrafirmerealty.com.br - IP: 200.143.115.2 (200.143.115-2.brdigital.net.br porta: 44966) - Documento de identificação informado: 515.038.755-04 - DATE\_ATOM: 2026-03-27T16:09:11-03:00
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Hash do documento original
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(SHA256):07384f04861b08be4a427aeea37cd3b1ce963899e6bcc161e4f302d160649533 (SHA512):e03d6b4c0b8280845f3fd6c3fe093950b05ef961236359c0a708214df7575933f38eda66acadb2a54f85ebd5961eb5e2d220582d8a0079f9b6521a259e9a23fc
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Esse log pertence única e exclusivamente aos documentos de HASH acima
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ICP **Esse documento está assinado e certificado pela D4Sign**
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# Integridade certificada no padrão ICP-BRASIL 14.063/2020.
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Assinaturas eletrônicas e físicas têm igual validade legal, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei
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+1264
File diff suppressed because it is too large
Load Diff
+61
@@ -0,0 +1,61 @@
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#### REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO - SENATRAN
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#### QR-CODE
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REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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# NACIONAL HABILITAGAO CONDUCCION
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DE DRIVER LICENSE PERMISO DE
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### H (sour) (mmm) D
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£ oA
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f %
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HR] ee
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NS BRASILEIRO
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## HE) SANTOS
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### gn
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DE ARAUJO
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## H ES MARIA GRACAS AMORIM ARAUJO
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\\ DAS
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ER
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Shoe Documento assinado com certificado digital em conformidade
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com a Medida Provisória nº 2200-2/2001. Sua validade poderá ser confirmada por meio do programa Assinador Serpro.
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10
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© As orientações para instalar o Assinador Serpro e realizar a
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validação do documento digital estão disponíveis em: https://www.serpro.gov.br/assinador-digital.
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© wn o ©
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BAHIA SERPRO/SENATRAN
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+51
@@ -0,0 +1,51 @@
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| Processo sugerido | |
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| Enviado por | |
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| Data/Hora do Envio | |
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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Pet 16230 85160/2026 - SIGILOSA GUSTAVO AMORIM ARAUJO (CPF: 778.413.105-44) 30/06/2026, às 18:56:15
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Peças Recebidas 1 - Petição
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Assinado por: GUSTAVO AMORIM ARAUJO 2 - Procuração
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Assinado por: GUSTAVO AMORIM ARAUJO 3 - Documentos comprobatórios
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Assinado por: GUSTAVO AMORIM ARAUJO 4 - Documentos comprobatórios
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Assinado por: GUSTAVO AMORIM ARAUJO 5 - Documentos comprobatórios
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Assinado por: GUSTAVO AMORIM ARAUJO BRUNO MOTA PASSOS 6 - Documentos comprobatórios
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Assinado por: GUSTAVO AMORIM ARAUJO BRUNO MOTA PASSOS 7 - Documentos comprobatórios
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Assinado por: GUSTAVO AMORIM ARAUJO LILIAN NATHIELE AGARENO SILVA DE SOUZA 8 - Documentos comprobatórios
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Assinado por: GUSTAVO AMORIM ARAUJO 9 - Documentos comprobatórios
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Assinado por: GUSTAVO AMORIM ARAUJO 10 - Documentos comprobatórios
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Assinado por: GUSTAVO AMORIM ARAUJO 11 - Documentos comprobatórios
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Assinado por: GUSTAVO AMORIM ARAUJO 12 - Documentos comprobatórios
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Assinado por: GUSTAVO AMORIM ARAUJO D4S SERVICOS EM TECNOLOGIA LTDA 13 - Documentos comprobatórios
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Assinado por: GUSTAVO AMORIM ARAUJO D4S SERVICOS EM TECNOLOGIA LTDA 14 - Documentos comprobatórios
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Assinado por: GUSTAVO AMORIM ARAUJO D4S SERVICOS EM TECNOLOGIA LTDA 15 - Documentos comprobatórios
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Assinado por: GUSTAVO AMORIM ARAUJO DETRAN BA
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@@ -0,0 +1,670 @@
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**EXMO. SR. DR. MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA - RELATOR DA PET Nº 16.230/DF, EM TRÂMITE PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:**
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### PETIÇÃO N. 16.230/DF
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### AUGUSTO FERREIRA LIMA, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por
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meio de seus advogados infra-assinados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no art. 39 da Lei n.º 8.038/1990, interpor o presente **AGRAVO**
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**REGIMENTAL contra decisão do eminente relator, que decretou medidas cautelares de**
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sequestro de bens em seu desfavor, assim o fazendo consubstanciado nas razões de fato e de direito a seguir expostas.
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Requer seja recebido e processado o presente recurso e, caso não seja exercido o juízo de retratação, seja o recurso encaminhado à Turma Julgadora.
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Termos em que Pede Deferimento
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Brasília, 30 de junho de 2026.
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### Dimas A. G. Fagundes Reis OAB/MG 199.896 Pedro Ivo Velloso OAB/DF 23.944 Lucas Gomes de Vilhena Toledo OAB/DF 68.415
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### José Francisco Fischinger OAB/DF 48.277
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### Eduardo de Vilhena Toledo OAB/DF 11.830 Sebástian Borges de Albuquerque Mello OAB/BA 14.471 João Paulo Ferraz
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**OAB/DF 68.550 Caio Mousinho Hita OAB/BA 43.776**
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### AGRAVANTE: Augusto Ferreira Lima AGRAVADO: Ministério Público Federal
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### I - TEMPESTIVIDADE
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ora Agravante aos autos da presente medida cautelar, em 24/6/2025, não havendo no
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**andamento processual da Pet n° 16.230 qualquer informação a respeito de eventual publicação da decisão.**
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### Agravante se utilizará da data de sua habilitação como o termo a quo para a
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**contagem do prazo de 5 dias, previsto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 317 do RISTF.**
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concedida em 24/6/2025, e que a portaria GDG n° 146 desse e. STF prorrogou os prazos processuais para 30/6/2025, tem-se que a data final para a interposição é 30/6/2025.
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**II- PRELIMINARMENTE: NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE ACESSO À ÍNTEGRA DOS AUTOS E DA IMPERATIVA RESTITUIÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE NOVO AGRAVO**
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autos em 24/6/2025. Ocorre que, até o presente momento, não foi habilitada nos autos
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**do inquérito principal (INQ 5050) e tampouco na presente medida cautelar e demais**
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### Egrégio Supremo Tribunal Federal Colenda Turma Julgadora Douta Procuradoria
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| | Salienta-se que foi | concedido acesso | parcial à | Defesa Técnica do |
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|---|---|---|---|---|
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Assim, de acordo com o princípio da boa-fé processual, **o**
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Desse modo, levando-se em consideração que a sua habilitação foi
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Portanto, o presente recurso é tempestivo.
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A Defesa técnica do Agravante teve acesso parcial dos presentes
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cautelares correlatas (PETs 16.201, 16.032, 16.210 e 16.201), inviabilizando a análise minuciosa dos autos e o exame dos elementos e fundamentos expressamente referenciados na decisão ora agravada.
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Portanto, a defesa desconhece a íntegra dos autos do inquérito policial que deu ensejo à medida cautelar ora impugnada, inviabilizando, assim, a devida análise dos elementos nos quais se baseou a Polícia Federal para requerer a decretação da medida cautelar ora impugnada.
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Dessa forma, o devido exercício da ampla defesa somente poderá se dar com a regularização do acesso a todos os elementos dos procedimentos correlatos e conexos, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição, do art.7º, XIV, da Lei n 8.906/1994, e da Súmula Vinculante 14 do STF.
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Preliminarmente, portanto, de rigor que seja garantido o acesso a
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**todos os elementos dos referidos autos e de eventuais outros conexos ou relevantes, com**
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a consequente restituição do prazo para a interposição do presente agravo regimental.
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### II - DA DECISÃO AGRAVADA
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Trata-se, na origem, de representação formulada pela Polícia Federal, por meio da qual foi requerida a decretação de medidas assecuratórias de bens, direitos e valores em face de diversas pessoas físicas e jurídicas, no âmbito de investigação no âmbito da assim chamada Operação Compliance Zero, em que se apura a possível prática de crimes contra o sistema financeiro nacional, lavagem de dinheiro, organização criminosa, corrupção e delitos conexos.
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A Polícia Federal afirma que o ora Agravante possuiria uma relação antiga e próxima com o mencionado Senador da República, e que tal relacionamento "teria criado ambiente propício à realização de tratativas reservadas em *prol da defesa de interesses privados do Banco Master".*
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Em específico, atribui-se ao ora Agravante - a partir de premissas
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| absolutamente | | equivocadas | - a suposta participação | na | entrega de vantagens |
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|---|---|---|---|---|---|
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| alegadamente | ilícitas | ao Parlamentar | Federal. | | |
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Segundo a decisão agravada, as vantagens supostamente indevidas encaminhadas ao Senador consistiram em:
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i) suposto uso gratuito pelo senador de aeronaves vinculadas ao Agravante;
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ii) o recebimento de ingressos para shows no exterior;
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iii) a aquisição do apartamento nº 1.702 do empreendimento Poème Horto, em Salvador/BA, avaliado em R$ 2.455.250,00 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta e cinco mil e duzentos e cinquenta reais);
|
||||
iv) a identificação de pagamentos e repasses no valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) realizados pela PKL One Participações S.A. à BN Financeira Ltda.
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Nesse cenário, a Polícia Federal afirma, com base em informações
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**inverídicas, que a contrapartida ao recebimento de tais vantagens seria uma "possível**
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*atuação parlamentar de JAQUES WAGNER em temas de interesse do Banco Master".*
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Com base em tal narrativa, e em uma argumentação absolutamente genérica acerca da existência dos requisitos cautelares, a autoridade policial apresentou representação pugnando pela decretação de desproporcional sequestro de bens em desfavor do ora Agravante.
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Quando instada a se manifestar sobre o pedido, a Procuradoria- Geral da República observou que, de acordo com a própria representação policial "o
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***investigado e o Senador são amigos de longa data, o que, juntamente com a comparativamente diminuta expressão dos gestos, subtrai desses fatos causa para impressão suspeitosa".***
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Não obstante, o parquet foi favorável à decretação da cautelar ora impugnada sob o argumento de que a autoridade policial "esmiuça fatos *mais*
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*significativos, de ordem financeira e imobiliária, inseridos em contexto superposto, até cronologicamente, a atos de ofício do senador".*
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Ocorre que toda a narrativa apresentada pela Polícia Federal para sustentar existência de supostos indícios de corrupção decorre de premissas absolutamente falsas.
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Ou seja: o único fundamento que, segundo o Parquet, justificaria a imposição das medidas ora impugnadas, decorre de informações inverídicas apresentadas pela autoridade policial.
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Além disso, a autoridade policial e - data máxima vênia - a decisão ora agravada, passaram ao largo de comprovar a existência dos requisitos cautelares necessários à decretação das medidas ora impugnadas, sobretudo porque encontram-se vigentes em desfavor do ora Agravante uma série de medidas cautelares patrimoniais desde o dia 18/11/2025, e não se teve notícia de qualquer fato contemporâneo apto a justificar a sobreposição de cautelares patrimoniais em seu desfavor.
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Desta forma, a decisão ora agravada deve ser reconsiderada, tanto em razão da ausência de qualquer prática eventualmente criminosa atribuível ao ora Agravante, quanto em decorrência da inexistência dos requisitos cautelares necessários à decretação do sequestro bens. É o que se passa a demonstrar.
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### III - AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO FUNCIONAL EM BENEFÍCIO DO
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| AGRAVANTE: | DECISÃO BASEADA EM | PREMISSA FÁTICA FALSA - |
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|---|---|---|
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| AUSÊNCIA | DE FUMUS COMISSI DELICTI | |
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A decisão que deferiu a medida cautelar impugnada adotou, como fundamento para deferimento da medida, a existência dos crimes de corrupção passiva, corrupção ativa e lavagem de dinheiro. As premissas fáticas são alicerçadas nos eixos que compõem o delito de corrupção: a entrega de vantagem indevida a funcionário público e uma atuação funcional como contrapartida.
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Demonstrada a inexistência de um desses elementos, o fundamento do deferimento da medida cautelar cai por terra.
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sugere indícios Master.
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No que se refere à atuação funcional do Senador, a representação de atuação parlamentar do Senador em temas de interesse do Banco
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Esta premissa é manifestamente equivocada. Não existiu qualquer atuação funcional do Senador em benefício do Agravante ou do Banco Master.
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Sem a demonstração de uma atuação funcional do Senador em benefício do grupo investigado, as vantagens e pagamentos perdem o elemento de correlação funcional indispensável à configuração do crime de corrupção ativa. Em outras palavras, sem atuação funcional, não há corrupção, e, sem corrupção, a hipótese delitiva que sustenta a medida cautelar deixa de existir.
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O crime de corrupção ativa, tipificado no art. 333 do Código Penal exige, como elemento do tipo, que a vantagem indevida seja oferecida ou prometida a funcionário público com o fim de determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
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Não basta, portanto, a existência de uma relação de proximidade entre um particular e um agente público, nem a demonstração de que aquele lhe teria prestado favores ou entregue benefícios. É indispensável que a vantagem tenha como finalidade uma atuação funcional em benefício do particular - o que não houve no caso
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**concreto.**
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Sem a demonstração da relação entre a suposta vantagem e atuação funcional, não é possível que se faça qualquer imputação, ainda que em juízo indiciário. Neste ponto, é necessário enfatizar que a ausência de atuação funcional não é uma questão de mérito, mas um vício que compromete a própria existência do fumus commissi delicti, necessário ao deferimento de medidas cautelares no âmbito do Processo Penal.
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Em relação à suposta contraprestação às vantagens indevidas, a decisão agravada destaca que de acordo com a representação, o Senador teria mantido interlocução direta com AUGUSTO FERREIRA LIMA sobre temas relacionados:
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**a)** à elevação da margem consignável da remuneração disponível para os trabalhadores regidos pela CLT, para os aposentados e pensionistas vinculados ao RGPS, além de autorizar a realização de empréstimos e financiamentos por beneficiários do BPC e de outros programas federais de transferência de renda, ensejando a apresentação da Emenda nº 30 à Medida Provisória nº 1.106/2022 (posteriormente convertida na Lei nº 14.431/2022);
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**b)** à tentativa de aprovação da PEC nº 65/2023, com repercussões sobre o limite de
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cobertura do Fundo Garantidor de Créditos (FGC); e
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**c)** à atuação parlamentar voltada à fiscalização e controle da operação de potencial
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aquisição do Banco Master pelo Banco de Brasília (BRB).
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Ocorre que nenhum dos fatos apontados pela representação policial é capaz de caracterizar o ato de ofício exigido pelo tipo penal.
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||||
**Os dois primeiros episódios mencionados,** relacionados à Emenda nº 30 à MP nº 1.106/2022 e à PEC nº 65/2023, estão baseados em premissas
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||||
**fáticas equivocadas, uma vez que o primeiro ato contrariava os interesses econômicos**
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do setor financeiro (logo, também do Agravante) e o segundo não revelou qualquer conduta ilícita do parlamentar que pudesse estar alinhada com os interesses do Agravante, conforme se demonstrará adiante.
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**Já o terceiro episódio, referente à** suposta atuação parlamentar
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relacionada à operação entre o Banco Master e o BRB, sequer descreve conduta
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**praticada pelo Senador, limitando-se a mencionar genericamente uma pretensa "atuação**
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parlamentar", o que inviabiliza qualquer juízo de correlação entre a suposta vantagem indevida e o exercício da função pública.
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Ademais, a representação policial utiliza a relação de amizade pública entre o Agravante e o Senador Jaques Wagner como elemento central de sua narrativa, equiparando encontros, ligações e troca de mensagens a indícios de ilicitude. No entanto, essa lógica não pode servir de fundamento para o deferimento de medida restritiva de direitos.
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Encontrar-se com um parlamentar não é crime. Telefonar a um amigo não é crime. Compartilhar informações sobre temas de interesse não é crime. Manter relação de proximidade com agente público não é crime. Essas são condutas absolutamente lícitas, praticadas diariamente por inúmeros cidadãos e empresários que interagem com o mundo político, as quais jamais podem ser transformadas em indícios de corrupção.
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O contato entre parlamentares e representantes dos mais diversos setores da sociedade é não apenas tolerado, mas inerente ao próprio funcionamento do processo legislativo democrático. Congressistas recebem, ouvem e interagem cotidianamente com empresários, entidades, associações e particulares que defendem as mais variadas pautas de diversos setores da sociedade civil. Não se trata de corrupção, mas sim de exercício regular de mandatos parlamentares.
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Para que a interação entre um particular e um parlamentar seja considerada criminosa, é indispensável demonstrar que havia a oferta ou promessa de vantagem indevida com o fim específico de determinar que o parlamentar tivesse uma atuação concreta em benefício do Agravante. Sem essa demonstração, a narrativa que se constrói sobre a amizade e os contatos entre o Agravante e o Senador não tem relevância para o Direito Penal.
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Ainda que se adotasse entendimento mais flexível sobre a exigência de descrição minuciosa do ato de ofício em sede indiciária, esse e. Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que o suposto ato deve guardar relação concreta com o âmbito de atuação funcional do agente público investigado. Sem essa correlação mínima, a imputação é atípica.
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É o que se extrai, em primeiro lugar, do julgamento do Inquérito 4.259, no qual a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal rejeitou denúncia por corrupção passiva oferecida contra deputado federal que havia intermediado reunião entre representantes de empreiteira e o presidente do Banco do Nordeste. No caso, o STF assentou que "não se vislumbra nenhuma conduta atribuível ao deputado federal que *pudesse concretamente se revestir da qualidade de ato de ofício relacionado à função* *parlamentar" e que a simples apresentação de interessado e a solicitação de reunião não* caracterizam exercício de influência. A denúncia foi rejeitada por ausência de ato de ofício relacionado à função parlamentar, com o reconhecimento expresso da atipicidade dos fatos. (STF, Inq 4.259, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 18/12/2017).
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Esse entendimento foi posteriormente reafirmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Inquérito 4.436, de relatoria do Ministro Edson Fachin, no qual esse e. Tribunal rejeitou denúncia por corrupção passiva por ausência de descrição do liame entre as funções exercidas pelo agente público e o objeto da suposta mercancia. O Plenário foi categórico ao firmar que "a perfeita subsunção da *conduta ao crime de corrupção passiva exige a demonstração de que o favorecimento* *negociado pelo agente público encontra-se no rol das atribuições previstas para a função* *que exerce" e que a ausência dessa narrativa configura inépcia da peça acusatória, causa* de rejeição nos termos do art. 395, I, do Código de Processo Penal. (Inq 4.436, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 28/11/2022).
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Segundo a orientação jurisprudencial do STF, portanto, não basta que se narre a existência de vantagens e de contatos entre o particular e o agente público, é indispensável que se demonstre que o suposto ato de ofício se insere no rol das atribuições funcionais do agente. A ausência dessa correlação mínima, nos termos da
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**jurisprudência consolidada desta Corte, torna a imputação atípica e o fumus** ***commissi delicti, necessário ao deferimento da medida cautelar, inexistentes.*** **IV. I - EMENDA Nº 30 À MP Nº 1.106/2022: DISTORÇÃO DOS FATOS E** **AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO AO AGRAVANTE**
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A representação policial acolhida pela decisão sustenta que o Agravante, ao manter interlocução com o Senador Jaques Wagner sobre o tema do crédito consignado, teria buscado a apresentação da Emenda nº 30 à MP nº 1.106/2022, que supostamente beneficiaria as instituições financeiras que atuam nesse segmento, como era o caso do Banco Master. No entanto, as conclusões da Polícia Federal estão amparadas em premissas fáticas dissonantes da realidade.
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Na verdade, a Emenda nº 30, de autoria do Senador, tinha por
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**finalidade exclusiva a limitação dos juros das operações de crédito com desconto automático em folha ao patamar de 300% da taxa média de juros dos Certificados**
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**de Depósito Interbancário (CDI).** Nesse sentido, **a proposta visava proteger os**
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**tomadores de crédito, e não favorecer as instituições financeiras.**
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Acredita-se que pode ter havido uma confusão entre o conteúdo da Emenda proposta pelo Senador com o da própria MP nº 1.106/2022, editada pelo então Presidente da República Jair Bolsonaro, cujo objeto era ampliar a margem de crédito consignado para aposentados, pensionistas e beneficiários do BPC e de outros programas de transferência de renda. Aparentemente, de fato, a MP beneficiaria operadores do mercado de crédito consignado. Contudo, ela não foi proposta pelo Senador.
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A circunstância é relevante porque o suposto benefício ao mercado de crédito consignado é o que sustenta a tese da Polícia Federal. Se a Emenda nº 30 propunha a limitação de juros, desaparece a premissa de que o Agravante teria oferecido ou pago vantagem indevida ao Senador para praticar ato de ofício em favor do Banco Master. Isso porque a emenda caminha em sentido contrário ao alegado interesse do
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**Agravante.**
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Ademais, como reconhecido pela própria representação, **a**
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**Emenda nº 30 à MP nº 1.106/2022 foi rejeitada. Ela jamais produziu qualquer efeito normativo. Desse modo, não há qualquer ato de ofício apto a configurar o tipo penal,**
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dado que a conduta atribuída ao parlamentar *i)* tinha conteúdo oposto ao que lhe é imputado e ii) sequer produziu efeitos.
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Embora a decisão agravada reconheça a rejeição da emenda, ela destaca, na nota de rodapé n. 2, que a autoridade policial atribuiu relevância ao fato de o Senador, na justificativa contida na apresentação da emenda, ter defendido a conversão da medida provisória em lei. Não obstante, além do argumento também se basear em versão inverídica dos fatos, ele é incapaz de suprir a ausência de descrição de ato de ofício.
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Na verdade, conforme se observa pela íntegra da proposta de emenda anexa, a justificativa apresentada pelo Senador ao propor a Emenda nº 30 encerrase nos seguintes termos: "com essas considerações, conclamamos os Nobres Pares à *aprovação da presente emenda, visando o aprimoramento deste importante projeto,* *contamos com a sensibilidade do relator e o apoio dos pares para a aprovação da* *emenda em tela. Com essas considerações, conclamamos os Nobres Pares à aprovação* *do projeto de lei aqui debatido, com a modificação aqui proposta".*
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Conforme se percebe, **o Senador jamais conclamou os**
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**parlamentares à conversão da medida provisória em lei, como afirma a representação policial e reproduz a decisão agravada, mas sim à aprovação da emenda por ele proposta, com a modificação que ela introduzia ao texto original.**
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**A distinção é importante.** Conforme mencionado, a MP nº 1.106/2022 ampliava a margem de crédito consignado e autorizava empréstimos para beneficiários do BPC, ao passo que a emenda por ele proposta buscava limitar os juros cobrados nessas operações ao patamar de 300% da taxa média do CDI, introduzindo
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**uma restrição protetiva aos tomadores de crédito, a qual não estava no texto original**
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da MP.
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A incoerência da narrativa policial é evidente: a representação
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**imputa ao Agravante o pagamento de vantagem indevida para que o Senador praticasse um ato de ofício que, em sua essência, não o favorecia.**
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Fato é que *i)* uma emenda que limita juros não beneficia instituições financeiras; ii) uma emenda rejeitada não produz efeito algum; e iii) uma
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justificativa que pede a aprovação de emenda limitadora de juros não pode ser interpretada como uma defesa dos interesses do mercado de crédito.
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Em síntese, o exame da Emenda nº 30 à MP nº 1.106/2022 revela que a representação policial, acolhida pela decisão agravada, não descreve ato de ofício pretendido pelo Agravante e praticado pelo Senador Jaques Wagner. O que se narra é a apresentação de uma emenda que limitava juros, que foi rejeitada, e cuja justificativa defendia a aprovação da própria emenda restritiva e não da MP que beneficiaria o mercado financeiro.
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Em todas as suas nuances, a narrativa policial descreve condutas parlamentares que caminham em sentido diametralmente oposto ao interesse econômico que se pretende imputar ao Agravante.
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A ausência de descrição de ato de ofício não pode ser suprida por inferências ou pela mera existência de contatos entre o Agravante e o Senador. O crime de corrupção ativa exige que a vantagem seja oferecida ou prometida com o fim de determinar o agente público a praticar, omitir ou retardar ato de ofício específico e determinado. Sem a descrição concreta de qual conduta funcional o Agravante buscava obter e de que forma ela o beneficiaria, não há tipicidade na conduta imputada.
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Aliás, se a autoridade policial tivesse atuado com o mínimo de cuidado exigível à autenticação das informações que influenciaram a deflagração de medidas restritivas de direitos fundamentais, teria constatado, com facilidade, que o Banco MASTER sequer era instituição financeira habilitada no programa implementado a beneficiários do Auxílio Brasil - dado facilmente aferível, inclusive, mediante análise de fontes abertas -, o que implica concluir não apenas que inexistiu participação do Senador, mas que o eminente Ministro relator foi induzido em erro. Na realidade, o Master sequer requereu seu credenciamento para atuar como instituição financeira nesse segmento de mercado de consignados.
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requereram e consignado:
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Confira-se, nesse sentido, as instituições financeiras que obtiveram credenciamento para atuarem no segmento de crédito
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### Instituição Financeira
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Aspecir - Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte Ltda Banco Agibank S/A Banco Crefisa S/A Banco Daycoval S/A Banco Inbursa S.A. Banco Pan S.A. Banco Safra S.A Caixa Econômica Federal Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A Cobuccio Sociedade de Crédito Direto S.A. Facta Finaneceira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento Pintos S.A. Créditos QI Sociedade de Crédito Direto União Seguradora S.A. - Vida e Previdência Valor Sociedade de Crédito Direto S.A. Zema Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
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### CNPJ
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05.289.612/0001-60
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10.664.513/0001-50 61.003.106/0001-86 62.232.889/0001-90 04.866.275/0001-63 59.285.411/0001-13 58.160.789/0001-28 00.360.305/0001-04 40.083.667/0001-10 36.947.229/0001-85 15.581.638/0001-30 35.274.306/0001-10 32.402.502/0001-35 95.611.141/0001-57 07.799.277/0001-75 05.531.887/0001-86
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**IV. II - A EMENDA Nº 11 À PEC Nº 65/2023: AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO SENADOR JAQUES WAGNER NA VOTAÇÃO**
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O segundo episódio narrado pela representação policial diz respeito à Emenda nº 11 à PEC nº 65/2023, relativa ao aumento do limite de cobertura do Fundo Garantidor de Créditos (FGC). Também neste tópico, não se discute o mérito da investigação, mas a ausência do requisito mínimo para o deferimento da medida cautelar: a descrição concreta de um ato de ofício pretendido pelo Agravante.
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A decisão agravada narra que, em 13/08/2024, data da inclusão da emenda, o Agravante teria realizado uma chamada de voz para o Senador Jaques Wagner
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e encaminhado ao parlamentar o link da emenda. Posteriormente, em 27/08/2024, após encontro presencial, o Agravante teria reencaminhado o link da emenda ao Senador. A partir dessa sequência de contatos, a representação policial e a decisão agravada inferem que o Senador teria atuado ativamente em favor da aprovação da emenda, em benefício do Banco Master.
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Ocorre que essa suposição é facilmente negada pelos registros documentais do processo legislativo. O único ato praticado pelo Senador Jaques Wagner em relação à Emenda nº 11 à PEC nº 65/2023, documentado nas notas taquigráficas da 28ª Reunião Ordinária da CCJ, de 14/08/2024, foi um pedido de vista.
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E há uma razão evidente para tanto: a Emenda nº 11 havia sido apresentada no dia anterior, em 13/08/2024, não tendo havido tempo hábil para que os membros da CCJ realizassem estudo adequado sobre seu conteúdo e suas implicações. Nesse contexto, o pedido de vista não indica qualquer atuação em favor do Banco Master, mas uma conduta parlamentar absolutamente natural diante da matéria recémapresentada.
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Tanto é assim que a própria Senadora Soraia Thronicke, na mesma ocasião, também formulou pedido de vista, tendo sido deferida vista coletiva aos membros da comissão, conforme comprovam as notas taquigráficas anexas. O pedido de vista do Senador Jaques Wagner fez parte de uma deliberação coletiva e ordinária da CCJ diante de emenda apresentada na véspera.
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Horério
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até que V. Exa. no tenha sido procurado ou, pelo menos, que assessoria nao tenha sido procurada.
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11:32 Eu estranho a
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no estou tendo nem condicdes de dizer se esta bom se ruim porque relatério chegou eu estou disso - hoje pela manha.
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Eu ou o reclamando
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# 6rgdos de Govero, também foi ao Ministro, foi as assessorias, para- me e me de que contestando. me disponho conversarmos a
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Eu rapidamente mandei aos e nao posicionarem; mandaram um apanhado
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alguns pontos ainda deixaram dividas. Eu nao estou E eu a eu pedindo vista conversarmos durante
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# ‘semana, vejo por que no conversar com V. com autor do - -,
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Exa. o projeto.
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# estou tentando tempo todo chegar coluna do meio. é... Essa minha aqui. Unica coisa que eu entendo a
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Eu a No, é que é a constituicao A é angustia,
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todo mundo também me pergunta: "Vamos votar? Vamos votar?”. Como ha um dispositivo regimental, eu estou fazendo isso até para a gente poder tentar
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# dividas
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superar as que me entregaram aqui. 0 SR. PLINIO VALERIO (Bloco Parlamentar Independéncia/PSDB AM. Como Relator.) Como eu disse, Senador Jaques.
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| 0 SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Pariamentar | AP) - - | Senador Piinio, s6 um minuto, porque eu tenho uma lista aqui. |
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| O SR. PLINIO VALERIO (Bloco Parlamentar Independéncia/PSDB | AM) | eu confio plenamente, mas eu queria esse didlogo, ele precisa existir, porque: |
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# - - estar dialogando.
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..
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nao adianta suspender aqui e ficar tudo no mesmo, e depois a gente ser apontado por nao Veja bem, o x da questdo foi: autarquia ou empresa publica, 0 Governo colocou © x da Entao, Govemo, me diga 0 que voce quer. Banco
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me diga que voce quer. disse, no disse. -
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Central, o O Banco Central 0 Governo
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Portanto, eu nao posso ficar espera nao é? infinita do que Govemo pensa deseja quer, até porque nds temos prioridade, premogativa, obrigacao dever decidir essas coisas.-
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| e 0 de O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIAO | | AP) - - | Eu tenho uma lista de oradores. S6 um minuto, Lider Wagner. |
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|---|---|---|---|
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| O SR. JAQUES WAGNER (Bloco Parlamentar da reunio, vou me dirigir ao Governo para pedir uma | DemocraticalPT | BA) - - | Eu 56 vou me comprometer com o Senador Plinio: encerrando esta com em V. Exa., para que a gente possa expliciar isso, eu N30 Sou 0 técnico que tem |
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| profundidade na matéria. Entdo, eu vou pedir, como | fizemos outros episodios. | | vo |
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| Eu também sei que as dubledades so essas que V. Exa. | falou. | escritas coisas no seu relatdrio que | ao caminho, ao encontro disto que eram as do |
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| eventual divergéncias. divida Bom, do | eu como no no estou sou dizendo técnico operador esta errado do Tesouro, relatorio porque de | aqui | continuo achando que ha inseguranca no impacto primario sobre |
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Eu que o V. Exa.
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BC...
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# vou me comprometer em trazer pessoa de alto nivel para gente poder se sentar juntos conversar.
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Eu uma a e
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0 SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Pariamentar Democracia/UNIAO AP) Como foi... - - Eu tenho trés Senadores inscritos aqui, 6 que a gente
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0 SR. EDUARDO BRAGA (Bloco Pariamentar Democracia/MDB AM) Pela ordem, Sr. Presidente.
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| tem um pedido de vista regimental. Mas, um pouco um - - | | & Senadora Soraya vou concede rapidamente. |
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|---|---|---|
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| A SRA. SORAYA THRONICKE (Bloco Pariamentar Independéncia/PODEMOS | MS) - - | Sr. Presidente... |
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| 0 SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Partamentar Democracia/UNIAO AP) | - - | Rapidamente, Lider, 6 um minuto. |
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| A SRA. SORAYA THRONICKE (Bloco Pariamentar Independéncia/PODEMOS | MS. Para discutr) - | Sr. Presidente, eu serei rapida. - |
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Eu me solidarizo com 0 Senador Plinio Valério. Eu acredito que essa situacao tem acontecido no s6 com ele, mas também com muitos Senadores, e eu me incluo. O Governo precisa se antecipar conversando, de qualquer forma se posicionando antes, para que a gente possa dar mais celeridade no processo legisiativo. Mas de qualquer sorte, Senador Plinio, foi apresentado esse complemento de voto na manha de hoje. Entao, nao foi possivel entender completamente 0 que foi mudado.
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# dos
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Eu recebi uma nota técnica aqui do Conselho de Presidentes Tribunais de Justica...
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Outro ponto, ainda mais relevante, diz respeito à ausência do Senador na sessão da CCJ em que foi aprovado o parecer do Relator e formalmente rejeitada a proposta de emenda de Ciro Nogueira. O Senador ocupava, na ocasião, a condição de suplente na CCJ e **não compareceu à sessão** e, **tampouco, participou da** **votação** . A matéria, portanto, foi derradeiramente deliberada e decidida sem qualquer interferência do Senador.
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Bloco Parlamentar Pelo Brasil (PDT, PT)
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# TITULARES SUPLENTES
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ROGERIO CARVALHO PRESENTE | 1. RANDOLFE RODRIGUES FABIANO CONTARATO | 2: JAQUES WAGNER
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PRESENTE CAMILO SANTANA PRESENTE | 3. HUMBERTO COSTA
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PRESENTE | 4. LEILA BARROS
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PRESENTE PRESENTE
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Esse é o dado que a representação policial e a decisão agravada não enfrentam: entre o envio de links por mensagem em agosto de 2024 e a votação final da matéria em junho de 2026, o Senador não praticou ato algum no processo legislativo que pudesse ser qualificado como atuação em favor da emenda ou do Banco Master. Ele não votou, não relatou, não apresentou destaque, nem discursou em favor da matéria.
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Portanto, mais uma vez, percebe-se que a representação policial não descreveu qualquer ato de ofício pretendido pelo Agravante ou praticado pelo Senador em favor do Banco Master. O conjunto de fatos narrados pela autoridade policial não permite identificar qual conduta funcional o Agravante supostamente buscava obter, de que forma ela se materializaria, nem como ela beneficiaria seus negócios.
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Ademais, **o envio de emenda ou projeto legislativo a um**
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**Parlamentar, por si só, não configura ilícito algum. Trata-se de ato típico de um Estado democrático. IV. III - DA SUPOSTA ATUAÇÃO PARLAMENTAR RELACIONADA À OPERAÇÃO BANCO MASTER/BRB: AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE CONDUTA E INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM O CARGO DE SENADOR.**
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O terceiro e último episódio apontado pela representação policial diz respeito à suposta atuação parlamentar do Senador Jaques Wagner voltada à fiscalização e controle da operação de potencial aquisição do Banco Master pelo Banco de Brasília (BRB). Novamente, não há descrição de ato de ofício.
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Diferentemente dos dois episódios anteriores, nos quais a representação policial ao menos identificou iniciativas parlamentares específicas - ainda que equivocadas e dissonantes da realidade dos fatos -, não há sequer tentativa de descrever uma conduta relacionada ao terceiro episódio. A representação limita-se a mencionar genericamente uma suposta "atuação parlamentar voltada à fiscalização e controle da operação", sem descrever qual ato o Senador teria praticado.
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A operação de aquisição do Banco Master pelo BRB sequer se inseria no escopo funcional de um Senador da República. Em nenhuma das etapas para
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aprovação da aquisição havia qualquer participação, competência ou atribuição do Senado Federal ou de qualquer de seus membros.
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A representação policial e a decisão agravada não explicam, em nenhum momento, de que forma um Senador da República poderia, no exercício de suas atribuições constitucionais e regimentais, influenciar, determinar ou viabilizar a aprovação de uma operação cuja competência decisória pertencia ao Banco Central e a outras instituições sem relação com o parlamentar.
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Como já argumentado, o art. 333 do Código Penal exige que a vantagem seja oferecida ou prometida com o fim de determinar o agente público a praticar ato de ofício da sua competência. Nesse sentido, se o ato pretendido não está na esfera de atribuições funcionais do agente público, não há ato de ofício e não há conduta típica.
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Ainda que se desconsiderasse o argumento da incompetência funcional, os próprios elementos de informação elencados pela representação seriam insuficientes para fundamentar o deferimento da cautelar de busca a apreensão.
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Isso porque, mesmo no plano dos fatos, a representação policial não descreve qualquer solicitação formulada pelo Agravante ao Senador, nem qualquer compromisso assumido pelo parlamentar de agir em seu favor.
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Os únicos elementos de informação mencionados pela decisão agravada em relação a este ponto são: i) o envio, pelo Agravante, de notícias sobre rating, estrutura acionária, Will Bank, PEC nº 65/2023, operação BRB/Master, requerimentos no Senado e CPI do Master; e (ii) uma mensagem de 29/03/2025, na qual, ao mencionar a operação de aquisição ao Senador, o Agravante afirmou: "Você mais do que ninguém *sabe de minha história e faz parte disso!!".*
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O primeiro elemento demonstra apenas que o Agravante compartilhava informações públicas (envio de matéria jornalística), o que é totalmente compatível com a relação de amizade mantida com o Senador. As conversas não mostram
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qualquer indício de que tenha havido oferta ou promessa de vantagem indevida para a obtenção de ato de ofício.
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O segundo elemento de informação também se insere na relação de cunho particular mantida com o parlamentar. Trata-se apenas do compartilhamento de uma situação importante na trajetória de vida do Agravante, feito com um amigo. As mensagens não revelam qualquer tipo de pedido ou oferecimento de vantagem, muito menos mencionam algum possível ato de ofício.
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Além disso, ao abordar os pagamentos à BN FINANCEIRA LTDA., a decisão registra que o Agravante, ao ser cobrado por boletos pendentes, afirmou que o cenário estava "crítico" e vinculou expressamente essa dificuldade ao insucesso da operação Banco Master/BRB.
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A representação da autoridade policial faz parecer que essa mensagem, enviada a Eduardo Mendonça Sodré Martins, revelaria que o pagamento estaria relacionado à atuação do Senador. Porém, se o Agravante tivesse obtido do Senador atuação parlamentar em favor da operação, não haveria razão para que ele próprio atribuísse as dificuldades financeiras ao fracasso da operação.
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Ademais, a mensagem não foi enviada ao Senador, mas a Eduardo Mendonça Sodré Martins, que havia cobrado o Agravante acerca de boletos pendentes. O Agravante não estava cobrando um suposto ato de ofício, mas explicando a um credor que seus negócios não andavam bem.
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As mensagens trocadas com Eduardo Sodré, extraídas do celular do ora Agravante, evidenciam tais circunstâncias e não deixam margem de dúvida quanto à existência de um prévio contrato, do regular pagamento no curso de sua vigência e das dificuldades do Banco Master de honrá-lo depois de sua liquidação.
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Daí que a PKL, enquanto instituição parceira do Master - exclusivamente no âmbito dos créditos consignados -, efetuou o pagamento previamente avençado no contrato, evitando, assim, discussões judiciais futuras. Nesse sentido,
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confiram-se as mensagens trocadas entre o Agravante e Eduardo Sodré no interregno entre 14/8/2025 e 15/10/2025.
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Em síntese, i) a operação BRB/Master não estava no escopo funcional de um Senador da República, o que, por si só, já afasta a tipicidade da conduta imputada ao Agravante. Ainda que se superasse esse obstáculo, ii) os únicos elementos de informação descritos pela decisão agravada não revelam qualquer pedido, solicitação ou compromisso de atuação funcional. E, por fim, iii) a mensagem que a representação policial busca revestir de caráter de cobrança implícita ao Senador não foi sequer dirigida a ele e seu conteúdo demonstra apenas que a operação de aquisição fracassou.
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### V - AUSÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA
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A ausência de ato de ofício demonstrada no tópico anterior é suficiente para afastar o fumus commissi delicti necessário ao deferimento da medida cautelar impugnada. No entanto, os equívocos da representação policial não se limitam a esse ponto. Isso porque as supostas vantagens indevidas jamais existiram nos termos narrados por ela.
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### V.I - INGRESSOS, USO DE AERONAVES E VISITA À ILHA DA PAIXÃO: SUPOSTOS GESTOS INSUSCETÍVEIS DE QUALIFICAÇÃO CORRUPTIVA
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A representação policial aponta, como supostas vantagens indevidas, o fornecimento pelo Agravante de ingressos para shows de cantora internacional, a disponibilização de aeronaves de sua titularidade e a hospedagem do Senador Jaques Wagner em propriedade particular denominada "Ilha da Paixão".
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A decisão agravada, ainda que classifique esses fatos como "questões mais laterais", deles se vale para compor o quadro indicativo de suposta relação ilícita entre o Agravante e o parlamentar.
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Nesse ponto, merece destaque o fato de que a própria Procuradoria- Geral da República, em seu parecer nos presentes autos, reconheceu expressamente que esses fatos não autorizam a suposição de existência de conduta criminosa. O parecer foi categórico ao afirmar que a amizade de longa data entre o Agravante e o Senador, "juntamente com a comparativamente diminuta expressão dos gestos, subtrai desses fatos *causa para impressão suspeitosa".*
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O entendimento da Procuradoria-Geral da República evidencia a ausência de indícios de corrupção. O próprio titular da ação penal, ao examinar os mesmos elementos de informação que embasaram a representação policial, concluiu que os gestos apontados não têm densidade suficiente para gerar suspeita fundada.
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De fato, o Agravante e o Senador Jaques Wagner mantêm relação de amizade de longa data, de conhecimento público, anterior a qualquer uma das condutas descritas pela representação policial. Os gestos de hospitalidade, a disponibilização de meios de transporte e a oferta de ingressos são absolutamente compatíveis com a relação mantida por eles.
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As mensagens reproduzidas pela representação policial revelam apenas interações entre amigos e não podem ser tomadas como suspeitas. Do contrário, estaria se considerando como proibida toda e qualquer relação de proximidade entre um particular e um agente público, o que é inadmissível em um Estado Democrático de Direito.
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### V.II - APARTAMENTO POÈME HORTO
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A representação policial aponta a suposta aquisição do apartamento nº 1.702 do empreendimento Poème Horto, em Salvador/BA, como vantagem indevida entregue ao Senador Jaques Wagner. A tese policial sustenta que o imóvel teria sido adquirido por intermédio de estruturas societárias e fundos de investimento vinculados ao grupo investigado, com o propósito de ocultar o beneficiário final.
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O fato de o Senador ter supostamente encaminhado ao Agravante informações sobre o empreendimento Poème Horto se insere no contexto da relação de amizade entre os dois. A suposição de que o imóvel seria uma vantagem indevida se baseia justamente na ideia de que existiu um ato de ofício. Mas, como já demonstrado, a própria ideia da existência de um ato de ofício foi baseada em premissas fáticas falsas.
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Além disso, a representação policial sequer demonstrou que a transação relativa ao imóvel realmente se concretizou. A minuta de contrato analisado pela autoridade policial apresenta, segundo ela mesma reconhece, "características típicas *de minuta contratual, sem elementos que indiquem sua formalização definitiva", com* "campos pendentes *de preenchimento em pontos essenciais do ajuste, tais como a* *identificação completa da cessionária, datas, valores da operação e número de* *parcelas", permanecendo "igualmente em branco as informações relativas ao preço da* *cessão, às condições de pagamento e à qualificação de uma das partes", além de conter* *"espaços reservados para futura inserção de assinaturas e demais elementos necessários* *à conclusão do negócio jurídico".*
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A representação policial pretende caracterizar como vantagem indevida:
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i) a suposta aquisição de um imóvel cuja transação ela própria não sabe se ocorreu;
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ii) por meio de um documento que ela própria classifica como minuta incompleta;
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iii) como contrapartida a um ato de ofício que nunca existiu.
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### Nada disso é suficiente para alcançar o standard probatório mínimo exigido para o deferimento das medidas ora impugnadas.
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Ademais, as dúvidas suscitadas pela Polícia Judiciária no seu próprio relatório, ao requerer ao Cartório de Registro de Imóveis da cidade de Salvador o envio de certidão atualizada da matrícula do imóvel contendo histórico integral de registros e averbações, denotam nada mais que um proceder temerário, desamparado de
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um mínimo de prudência, implicando a decretação de medida cautelar sem que ao menos fosse esclarecido: i) se houve efetiva compra do imóvel; ii) quem o comprou; e iii) se houve, ou não, participação direta ou indireta do ora Agravante ou estabelecimento de uma linha segura de causalidade quanto a esse ponto.
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No mesmo sentido, a decisão ora agravada, proferida por esse e. Ministro relator, determinou que o Cartório de Registro de Imóveis enviasse à Polícia *Federal, no prazo de 48 horas, a partir do recebimento do ofício requisitório, de certidão* *atualizada da matrícula do imóvel acima citado, contando o histórico integral de* *registros e averbações - fato* **que comprova a ausência de certeza em relação a**
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**titularidade do imóvel, bem como se houve, efetivamente, a sua transferência. V.III - PAGAMENTOS À BN FINANCEIRA LTDA.: RELAÇÃO CONTRATUAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS**
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A representação policial também aponta os repasses realizados à BN FINANCEIRA LTDA., empresa cujos sócios são Eduardo Mendonça Sodré Martins e Bonnie Toaldo Bonilha, respectivamente enteado e nora do Senador Jaques Wagner, como supostas vantagens indevidas entregues ao núcleo familiar do parlamentar. No entanto, essa narrativa também não se sustenta.
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Os valores transferidos à BN FINANCEIRA LTDA. decorrem de relação contratual firmada entre a empresa e o Banco Master, cujo objeto era a prestação de serviços como correspondente bancário, prática de mercado do setor financeiro, visando remunerar o correspondente que obtém êxito no oferecimento de produtos do banco.
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O repasse do montante especificamente narrado pela representação policial, no valor de R$ 3.500.000,00, não diz respeito a pagamentos correntes pelos serviços prestados - os quais, registre-se, a própria Polícia Federal não questiona -, mas à quitação referente a rescisão do contrato existente entre a BN FINANCEIRA LTDA. e o Banco Master.
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Causa profunda perplexidade que a autoridade policial tenha dado como lícitos os pagamentos realizados na vigência do contrato, celebrado em 10/3/2022 e, contraditoriamente, tenha interpretado o pagamento registrado no "termo de quitação" como ilícito. Trata-se de contradição gritante, de modo que a conclusão da Polícia Federal, acolhida pelo eminente relator, é, data maxima venia, teratológica.
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Ora, um contrato não pode ser considerado lícito - sendo os pagamentos a ele concernentes, em linha de consequência, devidos - e, ao mesmo tempo, ilícito quanto à respectiva quitação. Ou se manifestou uma simulação que implicou a ilicitude de todos os pagamentos, ou se tratou de negócio jurídico integralmente lícito, com pagamentos regulares e posterior quitação, em especial quando se verifica que os valores pagos na vigência da contratualidade são maiores que os da quitação. Com o máximo respeito, a autoridade policial incorreu, aqui, em erro inadmissível.
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Ademais, o Senador Jaques Wagner não possui qualquer participação societária na BN FINANCEIRA LTDA., tampouco exerce qualquer função de gestão, administração ou controle sobre a pessoa jurídica. A existência de vínculo familiar entre os sócios da empresa e o parlamentar não permite presumir que as receitas empresariais seriam vantagens indevidas ao agente público, sem que existam elementos de informação que baseiem a suspeita.
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A representação policial e a decisão agravada não demonstram, em nenhum momento, que os valores pagos à BN FINANCEIRA LTDA. teriam se revertido, direta ou indiretamente, em benefício pessoal do Senador.
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Não há qualquer elemento de informação que indique que ele tenha recebido ou se beneficiado de qualquer das transferências realizadas. Sem essa demonstração, a qualificação dos pagamentos como vantagens indevidas ao parlamentar não passa de uma suposição, incompatível com os requisitos exigidos para o deferimento de medida cautelar.
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### VI - DA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE AS SUPOSTAS VANTAGENS E A ATUAÇÃO FUNCIONAL INEXISTENTE
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Sem embargo das considerações já lançadas, vislumbra-se que os alegados atos parlamentares atribuídos ao Senador JAQUES WAGNER, os quais não podem ser considerados como atos de ofício, não possuem nexo de causalidade com os pagamentos imputados na decisão agravada como suposta evidência de corrupção.
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Com efeito, é fato incontroverso que o Senador apresentou a Emenda n° 30 à Medida Provisória n° 1.106/2022 em 23/3/2022, e que a Emenda n° 26 à PEC 65/2023 foi proposta em 2023, sendo que o pagamento da PKL a título de quitação do contrato de correspondente bancário ocorreu em 16/10/2025.
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Portanto, a partir desses marcos temporais incontroversos, resulta flagrante a desvinculação do pagamento de Corban à Pessoa Jurídica BN Financeira, haja vista ter ocorrido cerca de 2 (dois) anos após o último ato parlamentar exposto na decisão agravada.
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Da mesma forma, não há como cogitar causalidade entre os alegados atos parlamentares do Senador baiano com a suposta compra do apartamento em Salvador, porquanto, sempre segundo a decisão agravada, JAQUES WAGNER enviou mensagem ao Agravante tratando dos dados do proprietário formal do imóvel - a fim de emitir o seu RRT (registro de responsabilidade técnica) - em 16/5/2025, ou seja, 2 (dois) anos após as condutas absolutamente lícitas do Senador, havidas dentro de sua função pública.
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### VII - DA ABSOLUTA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS CAUTELARES NECESSÁRIOS À DECRETAÇÃO DA MEDIDA
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Foram elencados os seguintes fundamentos jurídicos para justificar
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a medida:
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a) art. 4º da Lei nº 9.613/98;
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b) arts. 125 a 132 do Código de Processo Penal;
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c) art. 91, II, b, §§1º e 2º, do Código Penal.
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Os dispositivos destacados têm a seguinte redação:
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"Art. 4º - O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou
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**proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes"**
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"Art. 125 - Caberá sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os
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**proventos da infração, ainda que sido transferidos a terceiro"**
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"Art. 91 - São efeitos da condenação: (...) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boafé: (...) b) do produto do crime ou de qualquer valor que constitua proveito auferido
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**pelo agente com a prática do fato criminoso"**
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Considerando os dispositivos invocados, percebe-se que a finalidade da medida é, dessa forma, resguardar o resultado útil de eventual efeito da condenação: o perdimento, em favor da União, do produto do crime.
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Aliás, esta Douta Relatoria cuidou de registrar tal finalidade:
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"111. Sob o prisma da proporcionalidade, a medida é adequada porque incide
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***sobre bens, direitos e valores relacionados ao produto, proveito ou equivalente patrimonial dos crimes investigados***
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A Decisão agravada ainda acrescenta que a medida seria "(...) necessária porque providências *menos gravosas não se revelam suficientes, neste* *momento, para impedir a dissipação de ativos ou a alteração da titularidade formal de* *bens e direitos vinculados aos fatos sob apuração".*
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Ocorre que os supostos proveitos vinculados aos supostos crimes em apuração já foram delimitados na própria Decisão:
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**a)** Aquisição do apartamento nº 1.702 do empreendimento Poème Horto, na cidade de Salvador/Bahia, avaliado em aproximadamente R$2.455.250,00 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e cinquenta reais), por meio de pagamento operacionalizado por intermédio de fundos de investimentos, pessoas jurídicas e pessoas físicas interpostas;
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**b)** Repasses financeiros à BN FINANCEIRA LTDA., pessoa jurídica associada ao núcleo familiar do parlamentar, especialmente a transferência de R$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) realizada pela PKL ONE PATICIPAÇÕES
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**S.A.**
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De acordo com a lógica utilizada pela própria Decisão agravada,
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**são esses os valores e bens sobre os quais deveria recair a constrição! Dessa forma, a**
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decisão se torna desnecessária em relação ao Agravante.
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Sem embargo, os fundamentos utilizados para a decretação de tais medidas, não devem prosperar.
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Em primeiro lugar, como demonstrado anteriormente, não houve demonstração de ato funcional algum do Senador Jaques Wagner o qual sugerisse, do ponto vista indiciário, haver a prática de suposta corrupção.
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Em segundo lugar, não houve a demonstração de que o Agravante estaria dissipando o seu patrimônio, a fim de obstaculizar eventual reparação ao dano ou
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perdimento dos bens no caso remoto de eventual sentença condenatória, sendo certo que o feito encontra-se, ainda, na fase prematura de investigação preliminar.
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Em terceiro lugar, não há qualquer prova de que o agravante tenha tido qualquer ganho patrimonial decorrente das supostas - e inexistentes - ilicitudes que lhes foram atribuídas. Ou seja: ainda que fossem verdadeiras as premissas expostas pela Polícia Federal - e acatadas pela decisão agravada - não haveria que se falar em qualquer ganho patrimonial por parte do agravante.
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Portanto, não havendo indícios veementes de que o patrimônio do ora Agravante é proveniente de condutas típicas, bem como não havendo fundamentação idônea a respeito dos indícios da prática de crime, não há como manter a constrição patrimonial determinada na decisão agravada.
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### VII - DA SOBREPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PATRIMONIAIS
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Além da inexistência dos requisitos para a decretação do sequestro de bens do Agravante, tem-se que AUGUSTO LIMA também foi alvo de constrição patrimonial, determinada pelo r. Juízo da 10º Vara Federal, em 18/11/2025,ao qual decretou-se cautelarmente:
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***(i)*** o bloqueio do montante de R$ 16.717.138.715,05
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(dezesseis bilhões, setecentos e dezessete milhões, cento e trinta e oito mil, setecentos e quinze reais);
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| (ii) | a arrecadação e bloqueio de bens particulares de valor relevante no montante de R$ 12,2 bilhões; |
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| (iii) | bloqueio de veículos em nome do Agravante ; |
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| (iv) | indisponibilidade de embarcações em nome do Agravante; |
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***(v)*** **indisponibilidade** das aeronaves existentes em nome do
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Agravante; ***(vi)*** bloqueio de imóveis rurais;
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### (vii) (viii)
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bloqueio de imóveis urbanos; e bloqueio de contas bancárias.
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A ordem anterior alcançou, portanto, não apenas valores determinados, mas a generalidade das principais classes de bens integrantes do patrimônio do Agravante, incluindo ativos financeiros, veículos, embarcações, aeronaves e imóveis urbanos e rurais.
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É nesse contexto que deve ser examinada a necessidade da nova constrição. As medidas assecuratórias possuem natureza instrumental. Sua finalidade é preservar bens ou valores necessários à efetividade de eventual provimento final, e não multiplicar restrições sobre o mesmo patrimônio sem acréscimo concreto de proteção ao processo. Por essa razão, a existência de constrição anterior não impede, em termos absolutos, a decretação de outra medida patrimonial. Exige, contudo, que a nova decisão demonstre sua utilidade cautelar específica e residual, esclarecendo:
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a) quais bens ou valores ainda não estariam alcançados pela primeira ordem;
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b) por que a constrição anterior seria insuficiente para preservar o resultado útil da persecução;
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c) qual parcela do patrimônio permaneceria efetivamente disponível e sujeita a dissipação; e
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d) de que forma se evitaria que as duas ordens produzissem bloqueio material superior ao valor que se pretende assegurar.
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Nada disso foi demonstrado.
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A decisão há de se compatibilizar com o alcance da constrição anteriormente decretada pelo Juízo da 10ª Vara Federal, e também identificar eventual insuficiência da garantia já constituída. A amplitude da primeira constrição evidencia que o risco de livre disposição do patrimônio já havia sido substancialmente neutralizado. Se veículos, embarcações, aeronaves, imóveis e ativos financeiros já estavam indisponíveis, caberia à representação demonstrar o que a nova ordem efetivamente acrescentaria à tutela cautelar. A repetição de uma providência invasiva não pode ser justificada apenas pela existência de nova investigação ou pela formulação de nova pretensão patrimonial. É necessário demonstrar que a medida anterior não assegura a finalidade perseguida no procedimento subsequente ou que existe parcela patrimonial livre e efetivamente exposta a risco. Sem essa demonstração, a nova constrição não preserva utilidade processual adicional. Apenas intensifica o gravame imposto ao Agravante e cria o risco de que os mesmos bens e valores sejam contabilizados mais de uma vez como garantia de pretensões cautelares distintas. A cautelar pode assegurar o resultado útil do processo, mas não produzir uma garantia artificialmente multiplicada pela incidência sucessiva de ordens sobre o mesmo universo patrimonial.
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Com efeito, a imposição sucessiva de medidas cautelares de idêntica natureza, fundadas sobre o mesmo patrimônio e destinadas à satisfação de finalidade equivalente, traduz sobreposição constritiva incompatível com os postulados da necessidade e da proporcionalidade, que regem as medidas cautelares. Ainda que se considerasse legítima a coexistência formal das duas ordens - por estarem vinculadas a procedimentos ou finalidades parcialmente distintos -, elas não poderiam resultar na duplicação material da garantia. O valor efetivamente assegurado pela primeira constrição deve ser considerado na execução da segunda, liberando-se imediatamente qualquer excesso. No caso concreto, a nova medida foi requerida e deferida sem que se identificasse insuficiência da constrição já vigente, sem que se demonstrasse risco
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patrimonial superveniente e sem que fossem estabelecidos critérios de coordenação entre as ordens.
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constrição ora agravada representa sobreposição incompatível com a instrumentalidade, a excepcionalidade e a proporcionalidade das medidas assecuratórias.
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com o levantamento da constrição patrimonial decretada nestes autos.
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integralidade destes autos e a todos os demais correlacionados, bem como a todos os elementos relacionados ao presente feito, com a posterior restituição do prazo para interposição de novo agravo regimental, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição, do art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/1994 e da Súmula Vinculante 14;
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Ausentes a necessidade concreta e a utilidade cautelar residual, a
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Por essas razões, requer-se a reconsideração da decisão agravada,
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### VIII) DOS PEDIDOS
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Preliminarmente, seja franqueado o acesso do Agravante à
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No mérito, requer-se a reconsideração da decisão agravada, para que sejam integralmente revogadas as medidas cautelares patrimoniais decretadas em desfavor do Agravante;
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Caso Vossa Excelência entenda por bem manter a decisão agravada, requer-se que o presente agravo regimental seja submetido a julgamento perante a 2ª Turma deste e. Supremo Tribunal Federal, para que seja conhecido e provido, nos termos acima requeridos.
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Nesses Termos, pede deferimento.
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Brasília, 30 de junho de 2026.
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### Dimas A. G. Fagundes Reis OAB/MG 199.896 Pedro Ivo Velloso OAB/DF 23.944 Lucas Gomes de Vilhena Toledo OAB/DF 68.415
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### Eduardo de Vilhena Toledo OAB/DF 11.830 Sebástian Borges de Albuquerque Mello OAB/BA 14.471 João Paulo Ferraz OAB/DF 68.550
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### José Francisco Fischinger Caio Mousinho Hita
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**OAB/DF 48.277 OAB/BA 43.776**
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### DOCUMENTOS ANEXOS:
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1 - Texto integral da Emenda nº 30; 2 - Notas taquigráficas da 28ª reunião da CCJ de 14/08/2024; 3 - Registro de ausência do Senador na sessão de votação final; 4 - Contrato de correspondente bancário firmado entre a BN Financeira e o Banco Master; 5 - Termo de quitação.
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+39
@@ -0,0 +1,39 @@
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**MPV 1106**
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**00030**
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# Gabinete do Senador Jaques Wagner
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# EMENDA Nº (MPV Nº 1.106 DE 17 DE MARÇO DE 2022)
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# Altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, para ampliar a margem de crédito consignado aos segurados do Regime Geral de
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# Previdência Social e para autorizar a realização de empréstimos e financiamentos mediante crédito consignado para beneficiários do
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# Benefício de Prestação Continuada e de programas federais de transferência de renda, e a Lei nº 13.846, de 18 de julho de 2019, para
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**dispor sobre a restituição de valores aos cofres públicos.**
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# EMENDA ADITIVA Inclua-se, onde couber, o seguinte artigo na Medida Provisória nº 1106, de 2022:
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**"Art. X Os juros para todas as modalidades de crédito consignado, independente do momento em que foi contratado, não poderá exceder ao limite de 300% (trezentos por cento) da taxa média de juros dos Certificados de Depósito Interbancário (CDI), divulgado pela Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos Privados (CETIP). §1º O disposto no caput deste artigo se aplica a todas as dívidas contraídas entre os meses de outubro de 2020 e julho de 2021. §2º O Banco Central do Brasil fará a regulamentação e a fiscalização do disposto nessa lei. § 3º O descumprimento do estabelecido no caput deste artigo, configura o crime de usura previsto no artigo 4º da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951. "**
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# JUSTIFICAÇÃO
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# De acordo com os últimos dados divulgados pelo Banco Central, a taxa de juros
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**média do crédito rotativo não regular do cartão de crédito foi de 345,2% ao ano em março de 2020. No mesmo período, a taxa de juros média do crédito consignado total foi de 21% ao ano. Esta última é bem mais baixa em função do reduzido risco de inadimplência que incide sobre este tipo de operação. Propomos, através da presente emenda, que o limite máximo de juros a ser cobrado nas operações de crédito consignado seja de três vezes ao da taxa média de juros do CDI. O limite que propomos representa, neste momento de crise, uma considerável redução de custo para o consumidor usuário desta modalidade de crédito, mas, por outro lado, ainda possibilita um spread médio de 100%, o que seria mais do que suficiente para**
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# Gabinete do Senador Jaques Wagner
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**que as instituições financeiras cubram seus custos e ainda tenham um lucro extraordinário em uma operação com risco bastante reduzido. Com essas considerações, conclamamos os Nobres Pares à aprovação da presente emenda, visando o aprimoramento deste importante projeto, contamos com a sensibilidade do relator e o apoio dos pares para a aprovação da emenda em tela. Com essas considerações, conclamamos os Nobres Pares à aprovação do projeto de lei aqui debatido, com a modificação aqui proposta.**
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**Sala da comissão.**
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# SENADOR JAQUES WAGNER PT - BA
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