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# EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA
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# DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIGNÍSSIMO RELATOR DA PET 16.201
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# REFERÊNCIA: PET Nº 16.201
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# FLAVIA CAROLINA PERES, já qualificada nos autos
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em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados legalmente constituídos, expor e requerer o que segue.
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No dia 18/06/2026, foi cumprido mandado de busca e apreensão em desfavor do marido da requerente, Augusto Ferreira Lima, no endereço residencial do casal.
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Na oportunidade, a autoridade policial apreendeu o aparelho telefônico da ora requerente, que não é investigada no âmbito da
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| Operação Compliance Zero e não foi | sequer mencionada na decisão que |
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| determinou a medida de busca e | apreensão. |
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Diante do flagrante descumprimento da decisão que determinou a medida de busca e apreensão - que foi expressa ao limitar a diligência exclusivamente em relação aos "alvos" das diligências - a defesa protocolou petição pugnando pela imediata restituição do aparelho telefônico da requerente.
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No último dia 30/06/2026, foi disponibilizado à defesa o acesso a novas peças processuais, dentre as quais a representação policial pela quebra do sigilo dos dados telefônicos da ora requerente.
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Pois bem. O novo requerimento policial comprova o intento da Polícia Federal de descumprir o comando da decisão proferida por Vossa Excelência, que foi expressa ao consignar que "A autorização, *todavia, permanece restrita aos elementos relacionados ao objeto da*
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***investigação, vedada devassa genérica ou exploração de dados estranhos à apuração", o que abrange, por óbvio, apreensões de aparelhos de terceiros***
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| não relacionados policiais". | | aos fatos. | | | |
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| do da parâmetro | dispositivo. requerente. | limitador. | | | |
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E mais: o aparelho telefônico pertencente ao marido
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**da requerente - contra o qual foi expedido mandado de busca - foi apreendido por ocasião do cumprimento da Polícia Federal. Tal**
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circunstância esvazia, por completo, toda a narrativa apresentada pela autoridade policial.
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Deste modo, a apreensão do celular da requerente nada mais é do que um ilegal estratagema para promover uma devassa indiscriminada à intimidade e à vida privada da requerente, em flagrante violação aos arts. 5º, X, da Constituição, e ao art. 5º, LXXIX, da Constituição, ao art. 3º da Lei nº 9.296/1996 e ao art. 7º, II e III, e art. 10º, §2º, da Lei nº 12.965/2014.
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A decisão proferida em desfavor do marido da ora requerente não pode ser interpretada pela Polícia Federal como carta branca para violar a intimidade de terceiros não investigados à míngua de qualquer justa causa.
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Não por outro motivo, é pacífico o entendimento segundo o qual "o ingresso no domicílio de uma pessoa investigada não autoriza a *devassa indiscriminada do sigilo de dados telefônicos de terceiros não* *investigados" e, especificamente em relação à hipótese dos autos, o suposto* "fato de o celular ser utilizado também pelo paciente e não exclusivamente,
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| reitero que se trata de | circunstância que não diminui a proteção à |
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| intimidade da sua | esposa" 1 |
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No caso dos autos, a autoridade policial simplesmente desconsidera o fato de que a requerente não é investigada, não foi citada na decisão que determinou as medidas e não possui qualquer vínculo com os fatos da "Operação Compliance Zero", reduzindo a sua esfera de intimidade a um simples repositório de provas sob a pretensa intenção de atingir terceiros.
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A pertinência e a utilidade da medida de busca e apreensão, sobretudo quando realizada sem autorização judicial, deve anteceder a execução da medida.
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Ou seja, a diligência perpetrada pela Polícia Federal - e em evidente extrapolação dos limites da decisão proferida no presente feito - demandaria a existência de indícios mínimos da prática de flagrante delito - o que evidentemente não é a hipótese dos autos.
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A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, há muito, se pacificou no sentido de que busca e apreensão, sem autorização judicial, somente é permitida "quando amparada em fundadas razões, devidamente *justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação*
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TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2023
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*de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal* *do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados"* .2
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No caso em tela, a intromissão na intimidade e na vida privada da ora requerente se deu a partir de um relato policial, não corroborado por qualquer outro elemento, no sentido de que o aparelho apreendido seria de uso compartilhado entre a requerente e seu marido.
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Como visto, nem mesmo a hipotética utilização do aparelho telefônico pelo cônjuge - sobretudo se tal utilização decorrer da necessidade de comunicação com familiares e fins pessoais - dispensa a necessidade de se apontar um indício de utilização do aparelho para fins ilícitos.
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Afinal, o telefone continua sendo da ora requerente, sendo ela a titular dos dados privados constantes no aparelho, ainda que tenha sido eventualmente utilizado por terceiros.
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Considerada a categoria de direito constitucional fundamental autônomo dos dados pessoais, caberia à autoridade policial comprovar a existência de fundadas razões para a apreensão e quebra de sigilo da ora requerente - como titular dos dados - e não apenas a mera alegação de eventual uso compartilhado do aparelho.
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No caso dos autos, tal circunstância ganha especial relevância porquanto amparada exclusivamente em um relato policial não corroborado por qualquer outro elemento. Ou seja, "A palavra dos policiais, *embora deva ser submetida a especial escrutínio, não foi infirmada por* *outros elementos dos autos", tornando a diligência ainda mais ilegal.* 3
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O que se vê, portanto, é que a Polícia Federal se utiliza de um ilegal estratagema para tentar associar a ora requerente às investigações levadas a efeito nos presentes autos, à mingua de qualquer justa causa, apenas e tão somente pelo fato de ser casada com um dos investigados.
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Tal prática desvirtua os limites do mandado judicial e atinge reflexamente um terceiro de boa-fé, violando o princípio da intranscendência da pena e a premissa de que a persecução penal deve se restringir aos investigados, sem impor sacrifícios à intimidade e à vida privada de quem não é parte na apuração.
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2 RHC 1.349.297 AgR, ministro Alexandre de Moraes
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3 STJ - AgRg no HC: 937891 SP 2024/0307203-1, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 23/10/2024, T6 -SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024
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Ante o exposto, é a presente petição para: i) reiterar o pedido de imediata restituição do aparelho celular de propriedade da
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**peticionária, previsto como Item 10 do Auto Circunstanciado de Busca da Equipe DF-02 (iPhone 16 Pro Max preto, Lacre nº F0001241672) e,**
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consequentemente; ii) requerer o indeferimento do pedido de quebra de sigilo apresentado pela autoridade policial.
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Nesses Termos, pede deferimento.
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Brasília, 03 de julho de 2026.
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Pedro Ivo Velloso OAB/DF 23.944 Sebastian Borges Mello OAB/BA 14.471 Lucas Toledo OAB/DF 68.415
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Eduardo de Vilhena Toledo OAB/DF 11.380 João Paulo Ferraz OAB/DF 68.550 Dimas Fagundes Reis OAB/MG 199.896
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