chore: add raw ocr corpus for parte1/parte2 (originals/)
This commit is contained in:
@@ -0,0 +1,285 @@
|
||||

|
||||
|
||||
Ana Paula Gordilho Pessoa Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa
|
||||
|
||||
GORDILHO
|
||||
|
||||
PESSOA,
|
||||
|
||||
FEDERICO
|
||||
|
||||
C |
|
||||
|
||||
& CASTRO
|
||||
|
||||
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO **ANDRÉ** RELATOR DA PETIÇÃO N.º 16 .201/DF (BUSCA E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
|
||||
|
||||
# MENDONÇA,
|
||||
|
||||
APREENSÃO),
|
||||
|
||||
Distribuída por dependência ao INQ n.º 5026 e à PET n.º 16.032/DF (Operação *Compliance Zero)*
|
||||
|
||||
**JAQUES WAGNER, já qualificado** nos autos em epígrafe, por seus advogados que esta subscrevem, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no art. 39 da Lei n.º 8.038/1990, apresentar:
|
||||
|
||||
| ADITAMENTO ÀS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL |
|
||||
|---|
|
||||
| interposto em 22 de junho de 2026 em face da r. decisão monocrática de 17 de junho de 2026 (busca e apreensão), na forma da reserva expressa formulada na peça recursal (itens 6, 13 e 58), pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas. |
|
||||
| I. DO CABIMENTO DO ADITAMENTO E DA ATUALIZAÇÃO DO QUADRO DE ACESSO AOS AUTOS |
|
||||
|
||||
1. O agravo regimental foi interposto ad cautelam, ao fundamento de que o prazo recursal sequer tivera início, à míngua de intimação pessoal e de acesso integral aos fundamentos determinantes (itens 1 a 6 da peça recursal). Naquela ocasião, a defesa não dispunha da representação da autoridade policial nem do parecer da Procuradoria-Geral da República.
|
||||
2. Em 24 de junho de 2026 foi franqueado à defesa acesso parcial aos autos, alcançando a decisão agravada, a representação da autoridade policial e o parecer
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
Ana Paula Gordilho Pessoa Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa
|
||||
|
||||
GORDILHO
|
||||
|
||||
PESSOA,
|
||||
|
||||
FEDERICO
|
||||
|
||||
C |
|
||||
|
||||
& CASTRO da Procuradoria-Geral da República. Não se alcançaram, porém, os elementos de
|
||||
|
||||
**origem a que essas peças se reportam (item II, infra).**
|
||||
|
||||
3. Conhecidos esses fundamentos, exerce-se agora a faculdade de aditamento expressamente reservada na peça recursal (itens 6 e 58), sem prejuízo da preliminar de tempestividade ali deduzida, que permanece em seus exatos termos. O presente aditamento ampara-se em dois documentos agora acessíveis e ora cotejados: a Informação de Polícia Judiciária de Análise n.º 2290463/2026 e o Parecer ASSCRIM/PGR n.º 940684/2026.
|
||||
|
||||
# II. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA E SÚMULA VINCULANTE 14 - OS ELEMENTOS DE ORIGEM AINDA SONEGADOS
|
||||
|
||||
4. O acesso de 24 de junho não esgotou os fundamentos determinantes. Permanecem ocultados à defesa (sem que com isso se impute, em hipótese alguma, qualquer intenção à autoridade), entre outros, os elementos de origem referidos na representação e na decisão, quais sejam: o corpo de dados da denominada Operação Quasar e os critérios de sua seleção, bem como a decisão de compartilhamento de provas que o autorizou (Cautelar n.º 5002033- 26.2026.4.03.6181, 7.ª Vara Criminal Federal de São Paulo); os laudos ou autos de extração forense dos aparelhos celulares referidos na Informação de Polícia Judiciária de Análise; o auto circunstanciado de busca e apreensão; os autos das fases anteriores da investigação; e os anexos em formato nativo das Informações de Polícia Judiciária de Análise.
|
||||
5. Esses elementos integram os fundamentos determinantes da constrição e, na forma da Súmula Vinculante 14, devem ser franqueados na integralidade. Impugnar a medida sem acesso à prova de origem equivale a defender-se contra o que não se pode verificar, nem se afere a higidez do substrato indiciário ou a cadeia de custódia da prova.
|
||||
6. A esse quadro soma-se a circunstância, já deduzida na peça recursal (item 12), de que material sigiloso destes autos passou a circular na imprensa. Rompida a reserva por vazamento, o sigilo perde objeto e converte-se em instrumento de **desigualdade de armas, sendo insustentável invocar** segredo de justiça para sonegar à defesa o que já se tornou de conhecimento público.
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
Ana Paula Gordilho Pessoa Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa
|
||||
|
||||
GORDILHO
|
||||
|
||||
PESSOA,
|
||||
|
||||
FEDERICO
|
||||
|
||||
C |
|
||||
|
||||
& CASTRO
|
||||
|
||||
**III. DA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES (ART. 240 DO CPP) E DE FUMUS COMMISSI DELICTI: A PRÓPRIA IPJ-A N.º 2290463/2026 INFIRMA A EXISTÊNCIA DE NEXO ENTRE PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS E SUPOSTOS BENEFÍCIOS**
|
||||
|
||||
7. A busca e apreensão reclama fundadas razões (art. 240 do Código de Processo Penal), exigência que não se contenta com suspeita genérica. A própria Informação de Polícia Judiciária de Análise n.º 2290463/2026, elaborada pela autoridade que representou pela medida, infirma o nexo entre as proposições legislativas do Agravante e os interesses sob apuração.
|
||||
8. Em sua metodologia, a autoridade selecionou votações e proposições do Agravante (anos de 2019 a 2026) com possível repercussão em instituições financeiras privadas e as cotejou com o conteúdo dos aparelhos celulares apreendidos de Daniel Bueno Vorcaro e Augusto Ferreira Lima, então sócios do grupo investigado. O resultado consta da própria peça (p. 5):
|
||||
|
||||
"não sendo detectado, até o momento, conversas que fizessem referência às referidas proposições".
|
||||
|
||||
9. A tabela da autoridade, portanto, **prova a ausência de nexo entre** as proposições legislativas do Agravante e os interesses sob apuração, **e não o** **suposto e pretenso favorecimento.** Registre-se, ainda, que o conteúdo dos aparelhos foi cotejado sem que se tenha produzido perícia a legitimar a autenticidade e a cadeia de custódia do material, matéria reservada ao aditamento dependente do acesso aos laudos ou autos de extração forense referidos na Informação de Polícia Judiciária de Análise.
|
||||
10. O único ponto em que a autoridade afirma haver interesse (o Projeto de Lei n.º 412/2022, relativo a créditos de carbono) não diz respeito a qualquer interesse bancário do grupo investigado e, ainda assim, não exibe ato do Agravante: a relatoria foi avocada em 30 de novembro de 2022 e encerrada em 23 de dezembro de 2022, pelo fim da 56.ª Legislatura, sem entrega de relatório; as emendas de interesse (n.os 26, 27 e 28) são de autoria do Senador Efraim Filho; e o Agravante não figura nos diálogos travados entre Daniel Vorcaro e o contato identificado como José Antônio Bittencourt.
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
Ana Paula Gordilho Pessoa Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa
|
||||
|
||||
GP GORDILHO
|
||||
|
||||
PESSOA,
|
||||
|
||||
IC] FEDERICO
|
||||
|
||||
& CASTRO
|
||||
|
||||
Advogados
|
||||
|
||||
11. O confronto, matéria a matéria, entre a tese de favorecimento e a conduta efetiva do Agravante no exercício do mandato evidencia a inexistência de ato de
|
||||
|
||||
**ofício, de ato funcional ou de qualquer contrapartida. Veja-se:**
|
||||
|
||||
**Matéria (Polícia Federal)**
|
||||
|
||||
1. **Consignado | Favorecimento** **(Emenda n.º 30 à MPV** **n.º 1.106/2022)**
|
||||
2. **Créditos de carbono | Relatoria** **(PL n.º** **relatoria) -** **2290463, p. 7 a 9 e 14 a** **18**
|
||||
3. **PL n.º** **(debêntures,** **- Tabelas 2 e 3**
|
||||
4. **PL n.º** **(fraude** **relatoria) - Tabelas 2 | litigiosidade** **e 3**
|
||||
5. **MPV n.º 1.017/2020 | Beneficia** **(debêntures e** **voto) - Tabelas 2 e 3**
|
||||
6. **MPV n.º** **(instituições** **financeiras,** **Tabelas 2 e 3**
|
||||
7. **PL n.º 1.886/2020 | Favorece** **(certificado** **recebíveis, voto)** **Tabelas 2 e 3**
|
||||
8. **PEC n.º** **(fundos**
|
||||
|
||||
| apontada | Tese de | Conduta real: ausência de ato funcional e |
|
||||
|---|---|---|
|
||||
| | favorecimento | de contrapartida |
|
||||
| | (Polícia Federal) | |
|
||||
| | ao consignado (CREDCESTA) pela elevação da margem \| consignável. | Adverso aos bancos. A ampliação da margem é texto da própria Medida Provisória (Poder Executivo). A Emenda n.º 30, de autoria do Agravante, fixou teto de juros e tipificou a usura como crime. Rejeitada (item V, infra). |
|
||||
| 412/2022, IPJ-A | no interesse de Vorcaro e Augusto Lima no mercado de carbono. | Sem ato de ofício. Projeto de autoria do Senador Chiquinho Feitosa; relatoria avocada em 30/11/2022 e encerrada em 23/12/2022 (fim da legislatura), sem entrega de relatório. As emendas de interesse (n.os 26, 27 e 28) são de autoria do Senador Efraim Filho. O Agravante não figura nos diálogos. |
|
||||
| 392/2020 \| autoria) \| | Benefício a bancos de investimento (estruturação e \| distribuição). | Genérico, sem beneficiário individualizado. Fomento amplo a debêntures de infraestrutura. Sem menção nos aparelhos apreendidos. |
|
||||
| 650/2022 \| bancária, | Reduz perdas \| operacionais e \| dos bancos. | Interesse público; leitura invertida. Criminalizar a fraude protege sobretudo as vítimas. Relatoria, não autoria de tese pró- banco. Sem menção nos aparelhos apreendidos. |
|
||||
| fundos, \| | estruturadores e bancos. | Mero voto, em matéria de calamidade \| (pandemia), acompanhando o plenário. Sem autoria. Sem menção nos aparelhos apreendidos. |
|
||||
| 930/2020 \| voto) - | Alcança bancos privados. | Mero voto, coletivo, sobre variação cambial e proteção do Banco Central na pandemia. Sem individualização de beneficiário. |
|
||||
| de - | bancos de investimento e \| distribuidores. | Mero voto, sobre certificado de recebíveis da educação, de caráter emergencial (pandemia). Sem menção nos aparelhos apreendidos. |
|
||||
| 119/2019 \| | Pode beneficiar bancos privados, \| | Conjectural, e a própria autoridade ressalva ("caso fique restrito a bancos públicos ou |
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
Ana Paula Gordilho Pessoa Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa
|
||||
|
||||
GP GORDILHO
|
||||
|
||||
PESSOA,
|
||||
|
||||
FEDERICO & CASTRO
|
||||
|
||||
Advogados
|
||||
|
||||
**constitucionais, autoria) - Tabelas 2 e 3**
|
||||
|
||||
9. **FGC (Emenda n.º 11** **à PEC n.º 65/2023) -** **decisão** **representação**
|
||||
10. **BRB/Master** **decisão** **representação**
|
||||
11. **Monitoramento** **engajamento** **representação, tópico** **3.2.3**
|
||||
|
||||
| | caso autorizados privados. | |
|
||||
|---|---|---|
|
||||
| e | Elevação do (de R$ 250 mil para R$ 1 socorreria o grupo. | |
|
||||
| - e | Atuação parlamentar em favor do negócio. \| | extraída |
|
||||
| e \| - | Recebimento informações interesse do grupo. | |
|
||||
|
||||
federais, não entra no objeto"). Finalidade de desenvolvimento regional, não favor a banco privado. FGC Emenda de terceiro (Senador Ciro Nogueira), rejeitada. O Agravante não é autor da PEC milhão) nem da emenda. Tema desenvolvido nos
|
||||
|
||||
itens 39 a 46 da peça recursal. Nenhum ato parlamentar. Apenas ilação
|
||||
|
||||
de frase de terceiro, sem ato funcional ou contrapartida. de Recebimento passivo de informação não é de ato funcional. Ser procurado e receber
|
||||
|
||||
informação é atividade parlamentar ordinária, sem contrapartida demonstrada.
|
||||
|
||||
# 12. Em síntese: subtraído o achado relativo aos créditos de carbono (alheio a
|
||||
|
||||
interesse bancário e desprovido de ato do Agravante), e ausente, quanto a todas as demais matérias, qualquer referência nos aparelhos apreendidos, não há base indiciária idônea a configurar as fundadas razões do art. 240 do Código de Processo Penal, nem o fumus commissi delicti que ampararia medida tão gravosa quanto a busca domiciliar. A decisão, com as devidas licenças, precisa ser revista.
|
||||
|
||||
**IV. DA MOLDURA TEMPORAL: AS PROPOSIÇÕES DE 2019 E 2020 ANTECEDEM A PRÓPRIA RELAÇÃO E A IDENTIDADE DA INSTITUIÇÃO INVESTIGADA**
|
||||
|
||||
13. A moldura temporal reforça a ausência de contrapartida e dialoga com a falta de contemporaneidade já deduzida na peça recursal (itens 20 e 21). A própria Informação de Polícia Judiciária de Análise situa em 2019 o ano em que Daniel Vorcaro "teria assumido oficialmente o banco".
|
||||
14. Cinco das matérias apontadas (a PEC n.º 119/2019; os PL n.os 392/2020 e 1.886/2020; e as MPV n.os 930/2020 e 1.017/2020) tramitaram entre 2019 e 2020 e antecedem, em anos, a relação que a própria autoridade descreve, situada a partir de 2022. No marco temporal dessas proposições, a relação que a representação pressupõe sequer se estabelecera.
|
||||
15. Esclareça-se, o que é fato público e notório, que a denominação investigada (Banco Master) resultou de alteração da denominação social do antigo Banco
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
Ana Paula Gordilho Pessoa Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa
|
||||
|
||||
GORDILHO
|
||||
|
||||
PESSOA,
|
||||
|
||||
FEDERICO
|
||||
|
||||
C |
|
||||
|
||||
& CASTRO
|
||||
|
||||
Associados
|
||||
|
||||
Máxima, registrada perante a Junta Comercial, posterior à transferência de controle acionário aprovada pelo Banco Central. As proposições de 2019 e 2020 antecedem, assim, a própria identidade sob a qual a instituição é investigada, o que afasta, no plano lógico e cronológico, a hipótese de contraprestação (documentos públicos ora indicados).
|
||||
|
||||
**V. DO CONSIGNADO: O TEOR REAL DA EMENDA N.º 30 (TETO DE JUROS E PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR), CONFIRMADO PELA PRÓPRIA IPJ-A E REJEITADO**
|
||||
|
||||
16. A premissa do crédito consignado, um dos pilares de pretensa correlação feita pela Autoridade Policial, é **factualmente equivocada,** e o equívoco se confirma pelo próprio teor da Informação de Polícia Judiciária de Análise, que reproduz a Emenda n.º 30 à Medida Provisória n.º 1.106/2022, apresentada pelo Agravante em 22 de março de 2022 (item 8 e Figuras 25 a 27).
|
||||
17. O conteúdo da emenda é **contrário aos interesses das instituições**
|
||||
|
||||
**financeiras. Explica-se: propõe teto aos juros de todas as modalidades de crédito**
|
||||
|
||||
consignado, atribui ao Banco Central a fiscalização e tipifica o descumprimento como crime de usura (art. 4.º da Lei n.º 1.521/1951). A própria peça registra que a emenda não consta sequer das votações e proposições da Tabela 1.
|
||||
|
||||
18. A autoridade não afirma que a emenda do Agravante se incorporou a qualquer norma. Distingue, ao contrário, a conversão da Medida Provisória n.º 1.106/2022 na Lei n.º 14.431/2022 (resultado do texto da própria Medida Provisória) da apresentação, pelo Agravante, de emenda que propunha limitar juros. A Emenda n.º 30 foi **rejeitada** e não produziu resultado normativo favorável ao grupo investigado.
|
||||
19. O suposto nexo entre atuação parlamentar e vantagem indevida, no ponto, inexiste. Na medida em que a r. decisão agravada, em seu corpo, atribua à emenda conversão em lei, em colisão com a sua própria nota de rodapé n.º 2, que reconhece a rejeição e a prejudicialidade (conforme apontado no item 38 da peça recursal), a contradição interna reforça o vício de premissa, o que pede seja observado.
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
Ana Paula Gordilho Pessoa Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa
|
||||
|
||||
GORDILHO
|
||||
|
||||
PESSOA,
|
||||
|
||||
FEDERICO
|
||||
|
||||
C |
|
||||
|
||||
& CASTRO
|
||||
|
||||
Associados
|
||||
|
||||
**VI. DA DESPROPORCIONALIDADE DA APREENSÃO PATRIMONIAL (ITEM 93.6): A RESSALVA DO PARECER ASSCRIM/PGR N.º 940684/2026 E A DESQUALIFICAÇÃO DOS PRESENTES E VIAGENS PELA PRÓPRIA PGR**
|
||||
|
||||
20. A desproporcionalidade da apreensão patrimonial (item 93.6 do dispositivo), já deduzida na peça recursal (itens 51 a 55), encontra agora amparo direto e identificável no Parecer ASSCRIM/PGR n.º 940684/2026, de 16 de junho de 2026, subscrito pelo Procurador-Geral da República e que abrange expressamente esta Petição n.º 16.201.
|
||||
21. O parecer opôs-se ao pedido de arrecadação de bens de alto valor (item iv do capítulo de pedidos da representação). Consignou que a apreensão de valores e bens de luxo ou de alto valor "não se presta" à finalidade que legitima a busca; que a medida "se mostra, ainda, prematura, porque a só existência de bens de alto valor nos recintos invadidos não é, por si, crime"; que "nem sequer foi produzida uma avaliação preliminar de eventuais prejuízos a serem recompostos"; e que a arrecadação "descola-se da finalidade do ato", com "estrépito social e mediático prescindível".
|
||||
22. A decisão agravada acolheu a ressalva ministerial quanto às dependências do Congresso Nacional, mas deferiu a apreensão patrimonial que o titular de eventual ação penal reputara prematura e desvinculada da finalidade probatória. A advertência alcança o item 93.6 e impõe a sua reforma, notadamente quanto aos valores pública e regularmente declarados, já demonstrados na peça recursal (itens 53 e 54).
|
||||
23. O mesmo parecer retira densidade indiciária a outros elementos invocados. Quanto aos demais itens referidos na representação, a Procuradoria-Geral da República consignou que o investigado e o Agravante são amigos de longa data e que a "comparativamente diminuta expressão dos gestos subtrai desses fatos causa para impressão suspeitosa". A própria acusação, portanto, afasta o caráter indiciário desses fatos.
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
Ana Paula Gordilho Pessoa Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa
|
||||
|
||||
GORDILHO
|
||||
|
||||
PESSOA,
|
||||
|
||||
FEDERICO
|
||||
|
||||
C |
|
||||
|
||||
& CASTRO
|
||||
|
||||
# VII. DOS PEDIDOS ADITADOS
|
||||
|
||||
24. Ante o exposto, e sem prejuízo dos pedidos formulados na peça recursal, que se reiteram na íntegra, requer o Agravante:
|
||||
a) preliminarmente, a imediata franquia integral à defesa dos elementos de origem referidos na representação e na decisão (o corpo de dados da Operação Quasar e os critérios de sua seleção, autorizado pela decisão de compartilhamento na Cautelar n.º 5002033-26.2026.4.03.6181, 7.ª Vara Criminal Federal de São Paulo; os laudos ou autos de extração forense dos aparelhos celulares referidos na Informação de Polícia Judiciária de Análise; o auto circunstanciado de busca e apreensão; os autos das fases anteriores; e os anexos em formato nativo das Informações de Polícia Judiciária de Análise), com a reabertura de prazo para novo aditamento; e, persistindo a negativa ou constatada a sonegação dos fundamentos determinantes, a declaração **de**
|
||||
|
||||
**nulidade da decisão e das diligências dela decorrentes, com o desentranhamento das provas;**
|
||||
|
||||
b) no mérito, a reconsideração da r. decisão monocrática de 17 de junho
|
||||
|
||||
**de 2026 ou, sucessivamente, a submissão da matéria à egrégia Turma, para**
|
||||
|
||||
reformá-la, revogando-se a medida de busca e apreensão, a fim de: (b.1) reconhecer a ausência de fundadas razões (art. 240 do Código de Processo Penal) e de fumus *commissi delicti,* à luz da própria Informação de Polícia Judiciária de Análise n.º 2290463/2026, que infirma o nexo entre as proposições do Agravante e os interesses sob apuração, ante a ausência de qualquer referência a elas no conteúdo dos aparelhos apreendidos (p. 5) e a inexistência de ato de ofício, de ato funcional ou de contrapartida (quadro do item 11); (b.2) reconhecer que as proposições de 2019 e 2020 antecedem a própria relação e a própria identidade da instituição investigada, reforçando a falta de contemporaneidade e a ruptura do nexo; (b.3) reconhecer que o teor real da Emenda n.º 30, confirmado pela própria peça policial, é contrário aos interesses das instituições financeiras e que a emenda foi rejeitada, sem resultado normativo imputável ao Agravante; e (b.4) reformar o item 93.6, reconhecendo a desproporcionalidade da apreensão patrimonial, na linha do
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
Ana Paula Gordilho Pessoa Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa
|
||||
|
||||
GORDILHO
|
||||
|
||||
PESSOA,
|
||||
|
||||
C | FEDERICO
|
||||
|
||||
& CASTRO
|
||||
|
||||
Advogados
|
||||
|
||||
Parecer ASSCRIM/PGR n.º 940684/2026, e a ausência de causa indiciária dos itens ali referidos e desqualificados pelo parquet;
|
||||
|
||||
e c) a reserva de novo aditamento após a franquia e a certificação do acesso aos elementos de origem (corpo da Operação Quasar e critérios de seleção, laudos ou autos de extração forense dos aparelhos, auto circunstanciado e anexos em formato nativo), desde já ressalvada. Termos em que, pede deferimento. Salvador/BA para Brasília/DF, 30 de junho de 2026.
|
||||
|
||||
# Pablo Domingues F. de Castro
|
||||
|
||||
OAB/BA 23.985
|
||||
|
||||
# Catharina Araújo Lisbôa
|
||||
|
||||
OAB/BA 55.506
|
||||
Reference in New Issue
Block a user