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## SIGILOSO URGENTE
## MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 3812/2026
## Petição 16201
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proc~da à busca **e apreensão a ser efetivada** no(a) **Rua Guaranésia, 1070, Apto. 106, Vila Maria, São Paulo/SP, em desfavor de LUIZ**
**ANTONIO LOMBARDI, CPF nº 147.312.568-52.**
Fica autorizada, desde já, a realização de busG1 pessoal em pessoas presentes nos locais de cumprimento dos mandados, desde que haja fundada suspeita, concretamente verificada e registrada pela autoridade responsável, dê que estejam na posse de armas, objetos, documentos, valores, dispositivos eletrônic,os ou papéis de interesse da investigação, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código':de Processo Penal. Fica autorizado, ainda, o uso da força estritamente necessária para superar obstáculo à execução do mandado, inclusive' ~ara a9ertura de portas, cofres, gavetas, armários, compartimentos, veículos e demais â1nbientes ou recipientes, quando houver recusa injustificada de acesso ou irnpossfüilidal:ie .de abertura voluntária. Fica autorizado a apreensão de documentos físicos e eletrônicos, contratos, notas fiscais, registros contábeis, comprovantes bancários, agendas, recibos, ordens de pagamento, instrumentos societários, re,gistros de titularidade ou manutenção de bens em nome dos investigados ou de terceiros, bem corno quaisquer outros documentos relacionados aos fatos investigados. Fica autorizado o . ,, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticas constantes dos dispositivos apreendidos, bem corno de conteúdos mantidos em nuvem acessíveis a partir desses dispositivos, credenciais, sessões ativas ou contas diretamente vinculadas aos alvos desta decisão, desde que relacionados aos fatos investigados. A autorização abrange computadores, srnartphones, tablets, rnídias de armazenamento, HDs externos, pen drives, cartões de memória, SIM cards, rnicrochips, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens e e-mails, vedado o acesso prospectivo, genérico ou desvinculado do objeto da investigação. Fica autorizado a apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00, ou correspondente em moeda estrangeira, bem corno de obras de arte, joias, veículos, aeronaves e outros bens de luxo ou de alto valor encontrados na posse
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código E4C5-CDB9-9046-A 12C e senha 711F-BC17-1AE3-6C45
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ou propriedade dos investigados, desde que haja fundada suspeita de relação com os crimes investigados, incompatibilidade evidente com a situação patrimonial conhecida ou ausência imediata de comprovação lícita de origem, devendo tais circunstâncias ser descritas em auto circunstanciado. Fica autorizado o acesso a veículos que estejam na posse dos alvos ou nos locais de cumprimento dos mandados, quando houver fundadas razões~" que contenham objetos,
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documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou outros. ef~mentos de interesse da investigação. Fica igualmente autorizado o acesso aos dados armazenados e;n computadores, **smartphones,** **tablets,** HDs, pen-drives, cartões de memória, mídias removíveis e demais dispositivos eletrônicos apreendidos, nos limites da autorização de afastamento de sigilo digital e telemático constante da referida decisão, podendo o mtterial ser·submetido à análise policial e pericial. As ordens eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia ou locais vinculados ao exercício profissional da advocacia deverão contar com acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do ait. 7º't§ 6Q e seguintes, da Lei nº 8 .906/1994. A análise de documentos, mídias e equipamentqs apr~endidos deverá observar o art. 7Q, § 6º-G, da referida lei, preservando-se o sigilo :p~ofissioral e excluindo-se do exame elementos manifestamente estranhos ao objeto da i.Q.v~~tigação.
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'
Consigno o cumprimento da ordem . de/f~i'Q1a serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o cará!er sigiloso de toda a investigação, com os preceitos
~rtploma legal. . contidos nos arts. 245 a 250 do meS'Q10
.
Deverá a autoridade policial responstvel pelo cumprimento do mandado evitar a **exposição**
**indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora ~9terminada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço • http://www.slf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código E4C5-CDB9-9046-A 12C e senha 711F-BC17-1AE3-6C45
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## SIGILOSO URGENTE
## MANDADO DE INTIMAÇÃO nº 3790/2026 (IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES)
## Petição 16229
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em epígrafe, **MANDA que a Polícia** Federal INTIME **LUIZ ANTÓNIO LOMBARDI, CPF nº** **147.312.568-52, acerca das(s) seguinte(s) medida(s)** determinada(s) na decisão proferida em 17 de junho de 2026:
a) **proibição de contato** com JAQUES WAGNER, AUGUSTO FERREIRA LIMA, EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS, BONNIE TOALDO BONILHA, GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS, VALÉRIO MAREGA JÚNIOR, DAVID LOPES MONTEIRO, DANIEL LOPES MONTEIRO, ANDRÉA LIMA NOV AES, MÁRCIO DOMINGUES DOS SANTOS, ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS;
b) proibição de contato, por qualquer meio, direto ou indireto, com gerentes, administradores, corretores, funcionários, engenheiros, arqLútetos oli quaisquer colaboradores da MD BA Parque Florestal Construções Ltda. e do Grupo Moura Dubeux que tenham atuado, direta ou indiretamente, na comercialização, negociaç3 .~, formalização contratual, cessão de direitos, obras, reformas ou tratativas relacionadas à unidade n2 1 .702 do empreendimento Poeme Horto;
c) suspensão do passaporte no SINPA, rfgistro de impedimento de saída do território nacional no STI e proibição de emissão de no~o **passaporte;**
d) proibição de exercer, direta ou incf,iretamente, por si ou por interposta pessoa, atividades de gestão, administração, representação, consultoria, contratação, intermediação, negociação ou qualquer atuação FINANCEIRA " com as pessoas jurídicas vinculadas aos fatos investigados, especialmente - BN BN REPRESENTAÇOES TECNOLOGICAS LIDA., EPÍTOME S.A., PKL \_ç5~É PARTICIPAÇÕES S.A., GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LIDA. e demais empresas expressamente indicadas na representação policial, salvo autorização
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judicial específica. '
**Fica o investigado efetivamente alcançado pelas medidas ora decretadas advertido de que o seu descumprimento injustificado poderá ensejar a imposição de providências mais gravosas, inclusive prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, § 4°, e 312 do Código de Processo Penal.**
Diante do caráter sigiloso destes autos, deverão ser adotadas as providências necessárias para a sua manutenção. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
*Qaeg5i'J10. JB/ot/2c.*
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
*.Ã/=--'--<.-r* /
*Documento assinado digitalmente*
Do nto a~sinado digitalmente conforme MP nº 2.200-212001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http· www.stf.Jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 8338-FD64-CE6A-1FBC e senha 5848-704A-E5F0-895C
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA DE INVESTIGAÇÃO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E À CORRUPÇÃO COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
## AUTO CIRCUNSTANCIADO DE BUSCA
**OPERAÇÃO (~QCCLl Zg,\\.J EQUIPE** ~'\\)- 03 Ao(s) Li dia(s) do mês de ~~ de 2026, em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão expedido pelo Excelentíssimo Ministro do Supremo Tribunal Federal
3.& La/ a,Os\\,~ , nos autos do INQ/PET 1~?-.c>L , a equipe policial formada pelo(a) DPF .M~W , mat. i,...{)4;5 , EPF NvQ~W»» , mat. 2a. 93b, A P F~ , mat. ~1Z)(, APF í)iQt>x\\60 , mat. *y50'26* , APF \_\_\_\_\_\_ \_, mat. \_\_ \_\_, na presença das testemunhas ao final qualificadas, compareceu no endereço declinado no documento supramencionado, localizado no(a)
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| | | R»& )~ ~ . 5«5 \\JAA, ~Q,. :)~ ~ /~ P | sendo |
|---|---|---|---|
| recebidos por • | L>u.;7,, kJ&¼e l | \\ u,ryyj,:~ | , portador da Cédula |
| de morador/responsável pelo imóvel. Após exibição e leitura do Mandado, observadas as | Identidade | n2 QLa~ 10 5 i | CPF 1_t-l-i. 1.l':l.56&- 5à |
formalidades legais, a equipe de Policiais Federais deu cumprimento à determinação judicial, logrando êxito em arrecadar o(s) documento(s) e/ou objeto(s) abaixo discriminados:
**ITEM UNIDADE DESCRIÇÃO Local em que foi**
**arrecadado**
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~~ M. ,~: fiN 0P>b00'-1~1"1"~;'-t. LQ..o~:. eto *O oL* :}-03~
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA DE INVESTIGAÇÃO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E À CORRUPÇÃO COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES-CINQ/CGRC/DICOR/PF
Finda a diligência, em cumprimento ao art. 245, § *7º, do CPP, foi determinado pela Autoridade* Policial que fossem circunstanciados os seguintes fatos: (Se necessário, use o verso)
Nada mais havendo a consignar, é encerrado o presente que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado, inclusive pelas testemunhas abaixo qualificadas, que a tudo presenciaram.
**CHEFE DA EQUIPE: ..r::;; ....;;;;-----~--------------**
*l a NT ô Lo....., 3* . '3 ~ i *r e,*
**MORADOR/RESPONSÁVEL DO IMÓVEL:** *,:.z ,6üt12.;:,;* 1- 2 -4
/u *.:>!)*
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*OS* Di-5- J .S- *3f([-*
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Profissão: Telefone ('1d 6
Assinatura: \_\_ ~~4 f:::\\~----------------
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Nome:
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Endereço: *[)? S* Profissão: Telefone Vr) *>5 -rS 't1 3.J* ~.S
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Assinatura: ~?::----
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POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
# TERMO DE APREENSÃO Nº 2447860/2026
**2026.0069005-CGRC/DICOR/PF**
No dia 18/06/2026, nesta CINQ/CGRC/DICOR/PF, em São Paulo/SP, por determinação d e MARCELO ROIZENBLIT, Delegado de Policia Federal, foi realizada a qualificação dos envolvidos neste ato e a formalização da apreensão das coisas abaixo discriminadas:
| Imagem | N.° do bem | Tipo do bem | Quant. | Unidade | Descrição/Observação |
|---|---|---|---|---|---|
| | 3 2026.69394 | Celular Smartphone | 1 | UN | 1 (UM) Celular Galaxy A06 5G, cor preta. IMEI: 354640971165621. Lacre: 3135594. |
| | 3 2026.69395 | Notebook, laptop, ultrabook | 1 | UN | 1 (UM) computador Asus Z450L, cor preta. Número de Série: F8N0B6004277334. Lacre: E0001703498. |
| | % 2026.69397 | Caderno, agenda e similares | 1 | UN | 1 (UM) Caderno com capa colorida com anotações diversas. Lacre: E0001689258. |
| | I 2026.69353 | Caderno, agenda e similares | 1 | UN | 1 (UMA) agenda na cor preta com anotações diversas. Lacre: 3135593. |
## Envolvidos:
**LUIZ ANTONIO LOMBARDI, natural de Brasil, estado civil não informado(a), filho(a) de e**
IVANI FERNANDEZ LOMBARDI, nascido(a) em 24/09/1972, natural de não informado(a), grau de escolaridade não informado(a), profissão não informado(a), CPF nº 147.312.568-52/documento de identidade não informado(a), residente na(o) SANTO ELISEU, nº 525, bairro VILA MARIA,
CEP 02121-000, São Paulo/SP.
Documento eletrônico assinado em 18/06/2026, às 08h57, por MATHEUS MONTENEGRO DA SILVA, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode
ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
verificador:cccd1d227188ef3c2174d9d784644574372f819a
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Documento eletrônico assinado em 18/06/2026, às 08h58, por MARCELO ROIZENBLIT, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida
no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
verificador:3bbabeaffe26b90e7c52e5b8ed7e97bf6748b6ca
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POLÍCIA FEDERAL
COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
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# INFORMAÇÃO POLÍCIA JUDICIÁRIA - RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA Nº 2447506/2026
**2026.0069005-CGRC/DICOR/PF**
| DE | DPF - MARCELO ROIZENBLIT |
|---|---|
| PARA | DPF - MARCELO ROIZENBLIT |
| DATA | 18 de junho de 2026 |
| REFERÊNCIA | RDF 2026.0069005-CGRC/DICOR/PF |
| ASSUNTO | Cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão |
| ANEXO | |
## 1. DO CONTEXTO
Cumprimento de Mandado de Busca de Apreensão relativo à Operação Compliance Zero, fase 09
## 2. DAS DILIGÊNCIAS
Fomos primeiramente ao endereço constante no Mandado de Busca, rua Guaranésia, 1070, ap. 106, São Paulo/SP. Chegamos às 6h e ingressamos no apartamento, onde verificamos residir o cunhado do alvo, Roberto Ferreira dos Santos Junior, CPF 111.542.958-26. Roberto informou morar neste endereço há pouco mais de dois anos e que o imóvel pertence a LUIZ ANTONIO LOMBARDI, razão pela qual, neste local, nada foi arrecadado. Roberto informou o endereço de LOMBARDI, como sendo rua Santo Eliseu, 525, Vila Maria, São Paulo/SP. Desse modo, a equipe se dirigiu a este segundo endereço no qual, de fato, reside LOMBARDI, o qual consentiu e franqueou nossa entrada. Desse modo, com seu consentimento, assim como com fundamento na decisão judicial, pela qual se autorizou o cumprimento do Mandado em locais diversos em função da descoberta de novo endereço, realizamos a busca pela qual foram arrecadados e apreendidos os itens descritos no Auto de Apreensão, ora juntado aos autos. LOMBARDI informou que desde o início da Operação Compliance Zero já aguardava que uma diligência policial poderia ocorrer em sua casa. Informou, ainda, que herdou a casa em que vive com sua esposa e dois filhos, de seu pai. A casa é uma construção simples, sem sinais exteriores de riqueza, sem luxo.
## 3. CONCLUSÃO
O presente relatório se limita às informações que foram disponibilizadas e/ou obtidas no curso do cumprimento da medida cautelar, devendo ser cotejado com os demais elementos de prova. É o relatório.
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Documento eletrônico assinado em 18/06/2026, às 08h44, por MARCELO ROIZENBLIT, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida
no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
verificador:a17a5c7b2706e209710070a6a3a341f15b69d701
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![](img_p10_1.png)
POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate -
CEP: 70714-903 - Brasília/DF
Ofício nº 2449580/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF Brasília/DF, 18 de junho de 2026. Ao(À) Senhor(a) Chefe do INC
## Assunto: Exame Pericial (Telefone Celular) Referência: 2026.0069005-CGRC/DICOR/PF Lacre nº: 3135594
Senhor Chefe, Visando instruir os autos do procedimento 2026.0069005-CGRC/DICOR/PF, encaminho o(s) telefone(s) celular(es) constante(s) no TERMO DE APREENSÃO Nº 2447860/2026, cópia anexa e abaixo discriminado, arrecadadas em 18/06/2026, em poder de LUIZ ANTONIO LOMBARDI, CPF nº 147.312.568-52, requisitando, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei 12.830/2013, a elaboração de Laudo Pericial, devendo os(as) senhores(as) peritos(as) designados(as) responder aos seguintes quesitos:
| Imagem | N.° do bem | Tipo do bem | Quant. | Unidade | Descrição/Observação |
|---|---|---|---|---|---|
| | 2026.69394 | Celular Smartphone | 1 | UN | 1 (UM) Celular Galaxy A06 5G, cor preta. IMEI: 354640971165621. Lacre: 3135594. |
## Informações Gerais:
1. Qual a natureza e características do(s) aparelho(s) de telefone celular submetido(s) a exame?
2. Qual o número habilitado no aparelho submetido a exame?
3. Quais os números de telefone, datas e horas constantes dos registros das últimas ligações efetuadas e recebidas por tal(is) aparelho(s) de telefonia celular?
4. Quais os nomes e números de telefone constantes da(s) agenda(s) telefônica(s) de tal(is) aparelho(s)?
5. Existem aplicativos do tipo "WhatsApp" instalados? Caso positivo, deverão ser extraídos todos os dados de usuário relativo ao aplicativo.
6. Outros dados julgados úteis.
Por fim, requisito que o laudo e eventuais anexos (em formato PDF) sejam carregados no ePol. Os arquivos em formatos distintos deverão ser encaminhados em mídia.
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Atenciosamente,
Documento eletrônico assinado em 18/06/2026, às 10h11, por MATHEUS MONTENEGRO DA SILVA, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:00b8f42512a0b7ad6f853e7f47df728e98f2caa1
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![](img_p12_1.png)
POLÍCIA FEDERAL
COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
Ofício nº 2449768/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Brasília/DF, 18 de junho de 2026 Ao(À) Senhor(a) Chefe do INC
## Assunto: Perícia de Informática Referência: 2026.0069005-CGRC/DICOR/PF Lacre nº: E0001703498
Senhor Chefe, Visando instruir os autos do procedimento 2026.0069005-CGRC/DICOR/PF, encaminho o(s) material(ais) constante(s) no TERMO DE APREENSÃO Nº 2447860/2026, cópia anexa e abaixo discriminado(s), arrecadados em 18/06/2026, em poder de LUIZ ANTONIO LOMBARDI, CPF nº 147.312.568-52 requisitando, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei 12.830/2013, a elaboração de Laudo Pericial, devendo os(as) senhores(as) peritos(as) designados(as) responderem aos seguintes quesitos:
| Imagem | N.° do bem | Tipo do bem | Quant. | Unidade | Descrição/Observação |
|---|---|---|---|---|---|
| | 2026.69395 | Notebook, laptop, ultrabook | 1 | UN | 1 (UM) computador Asus Z450L, cor preta. Número de Série: F8N0B6004277334. Lacre: E0001703498. |
## Exame de Equipamento Computacional - Computador:
1. O computador possui todos os componentes necessários e eficazes para possibilitar acesso à Internet?
2. A data e hora registradas pelo relógio interno do computador estão corretas?
3. Outros dados julgados úteis.
Por fim, requisito que o laudo e eventuais anexos (em formato PDF) sejam carregados no ePol. Os arquivos em formatos distintos deverão ser encaminhados em mídia.
Atenciosamente,
Documento eletrônico assinado em 18/06/2026, às 10h19, por MATHEUS MONTENEGRO DA SILVA, Escrivão de Polícia
Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:4d3bfbcc8293c902dc396f6b0ca99edcf668a3ad