chore: add raw ocr corpus for parte1/parte2 (originals/)

This commit is contained in:
2026-09-13 13:53:22 +02:00
parent 1421f93efe
commit 7bfa2fb396
7710 changed files with 7230598 additions and 0 deletions
@@ -0,0 +1,70 @@
![](img_p1_1.png)
## EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
**PET 15.719**
O BRB - Banco de Brasília S.A., já devidamente qualificado nos autos da Reclamação em epígrafe, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar o presente
## LEVANTAMENTO DE INDISPONIBILIDADE, COM PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE
Pelos fundamentos a seguir expostos.
## I. OBJETO DO REQUERIMENTO
1. A presente petição tem por objeto requerer, em caráter de urgência, o levantamento da indisponibilidade que atualmente impede o registro do título prenotado sob nº 986.384 perante o 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, ou, subsidiariamente, seja consignada autorização judicial expressa para que a superveniência da indisponibilidade não obste o registro do título anteriormente prenotado, nos exatos limites admitidos pelo regime atualmente vigente da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
## II. SÍNTESE FÁTICA
2. Conforme nota devolutiva expedida pelo 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, o título apresentado a registro, prenotado sob nº 986.384, em 07/11/2025, foi negativamente qualificado em razão da existência de ordem de indisponibilidade ativa na CNIB, lançada em nome de Banco Master S/A, vinculada ao processo nº 1117412-75.2025.4.01.3400, aprovada em 18/11/2025.
3. A própria nota devolutiva esclarece que, embora a prenotação seja anterior ao cadastramento da indisponibilidade, o regime normativo superveniente passou a estabelecer
-----
![](img_p2_1.png)
que a ordem de indisponibilidade impede o registro de títulos ainda que anteriormente prenotados, salvo previsão judicial em contrário.
4. Esclarece, ainda, que o registro do título somente poderá ser efetivado após o cancelamento da indisponibilidade pela autoridade judicial ordenadora, e que tal providência deve ocorrer exclusivamente por intermédio da CNIB.
5. A cadeia contratual existente demonstra que não se está diante de mera intenção negocial futura, mas de estrutura obrigacional anteriormente formalizada.
6. Trata-se, portanto, de impedimento registral superveniente que atinge operação já estruturada, compromete a higidez da cadeia de garantias e, no cenário atual, impede o cumprimento da condição precedente necessária à conclusão da venda dos ativos que o BRB está finalizando.
**III. DA NECESSIDADE DE PROVIMENTO JUDICIAL ESPECÍFICO**
7. A situação concreta reclama atuação específica de Vossa Excelência, pois o próprio regime normativo hoje vigente da CNIB condiciona a superação do óbice à manifestação da autoridade judicial ordenadora.
8. Tem-se, portanto, quadro normativo bastante objetivo: a superveniência da indisponibilidade pode, em tese, atingir título já prenotado; contudo, o próprio sistema admite solução diversa mediante pronunciamento judicial expresso. É exatamente essa providência que ora se requer.
## IV. DO PERIGO DE DEMORA E DA URGÊNCIA
9. A urgência é inequívoca.
10. O BRB encontra-se em fase final de negociação, sendo o levantamento das indisponibilidades condição precedente indispensável ao fechamento da operação. A manutenção do entrave registral tem aptidão concreta para frustrar a conclusão do negócio, com prejuízo patrimonial imediato e perda de oportunidade negocial relevante.
11. A demora, nesse contexto, esvazia a utilidade prática do próprio pedido. Quando a condição precedente é registral e o cartório condiciona a prática do ato à ordem judicial específica, a postergação da análise jurisdicional equivale, na prática, à inviabilização do negócio em andamento.
## V. PEDIDOS
12. Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:
-----
![](img_p3_1.png)
a) o recebimento da presente petição, com apreciação urgente do pleito;
b) o deferimento, em caráter de urgência, do levantamento da indisponibilidade, relativamente aos imóveis objeto do título prenotado sob nº 986.384 perante o 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, notadamente as matrículas nºs 4.009, 6.211,
**23.195, 24.942, 57.983, 177.965, 236.339, 204.663, 99.704, 182.626, 165.315, 180.266, 150.790, 42.646, 4.718, 25.354, 29.204 e 1.379, a fim de viabilizar o respectivo registro;**
c) que seja determinada a imediata expedição/cadastramento da ordem de cancelamento pela via própria da CNIB, nos termos exigidos pelo regime normativo aplicável, para viabilizar a pronta prática do ato registral;
d) ao final, seja confirmada a providência urgente deferida, tornando definitivo o levantamento ou, sucessivamente, a autorização registral expressa acima requerida.
e) Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos em direito.
Termos em que, Pede deferimento.
Brasília, 26 de fevereiro de 2026.
# Antônio Pompêo de Pina Neto
# Superintendente Jurídico OAB/DF 20.819
# Priscila Rodrigues de Andrade
# Advogada do Banco de Brasília S.A OAB/DF 74.140