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# DOC. 26
SONIA Assinado de COCHRANE forma digital por
SONIA COCHRANE RAO:02956 RAO:02956601806 601806 Dados: 2026.05.20
15:31:35 -03'00'
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Belo Horizonte/MG, 31 de março de 2026.
# Ao BTG Pactual | Special Situations Ref.: Relatório processual Parte interessada: Felipe Cançado Vorcaro ("Felipe")
1. O presente relatório tem por objetivo descrever o procedimento em trâmite no Supremo Tribunal Federal, decorrente da investigação denominada "Operação Compliance Zero", destinada a apurar supostos ilícitos relacionados à gestão do Banco Master.
2. No âmbito dessa investigação, foi deflagrada, em 14 de janeiro de 2026, a segunda fase da operação, ocasião em que o nome de Felipe foi relacionado, dentre diversas pessoas, sem que lhe tenha sido atribuída qualquer conduta ilícita,
**direta ou indireta, vinculada à referida instituição financeira alvo da investigação.**
3. De forma pontual, a decisão que autorizou o procedimento deferiu a realização de busca e apreensão de documentos na residência de Felipe, diligência que foi regularmente cumprida e já se encontra integralmente esgotada, não tendo
**sido apreendidos - até porque inexistentes - quaisquer documentos ou informações de interesse para a investigação. Cumpre destacar, ainda, que em**
nenhum momento foi determinada, em desfavor de Felipe, qualquer medida cautelar de natureza pessoal, sobretudo que implicasse limitação ao pleno exercício de suas atividades e de suas empresas, inexistindo, portanto, qualquer medida dessa natureza atualmente em vigor.
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4. Na decisão que autorizou a medida, composta por 20 páginas, o nome de Felipe foi mencionado uma única vez, exclusivamente em razão de uma alegada vinculação indireta com duas pessoas, Fernando Vieira e André Beraldo, as quais, estas sim, segundo a linha investigativa adotada, teriam mantido algum tipo de relação comercial com o Banco Master.
5. A alegada conexão indireta de Felipe com essas duas pessoas decorreria exclusivamente do fato de que, no passado, mantiveram participação societária, de caráter pontual e transitório, em duas sociedades constituídas em dezembro de 2021, com a finalidade específica de viabilizar a aquisição conjunta de lotes residenciais com desconto perante às construtoras, nos valores aproximados de R$800.000,00 (oitocentos mil reais) e R$300.000,00 (trezentos mil reais) respectivamente, nos empreendimentos Três Vales, na região metropolitana de Belo Horizonte, e Trancoso Eco Residence, na região de Porto Seguro1. Todavia, as
**aquisições em conjunto não ocorreram, razão pela qual as sociedades permaneceram integralmente inativas durante seus breves onze meses de**
**existência.** Em suma, tais sociedades não abriram conta bancária, não movimentaram recursos, não receberam valores de qualquer origem, não tiveram capital social integralizado e foram regularmente encerradas, com baixa no
**CNPJ, na JUCEMG e na Receita Federal, em novembro de 2022.**
6. Diante desse contexto fático objetivo, constata-se que a menção ao nome de Felipe no âmbito da apuração decorreu de meras associações indiretas,
**desprovidas de lastro fático concreto e desacompanhadas de qualquer individualização de conduta ilícita. Chama atenção que a referência ao seu nome**
pareça derivar muito mais de ilações construídas a partir do sobrenome que carrega do que de qualquer elemento objetivo que o vincule aos fatos.
7. Ressalte-se que Felipe, assim como nenhuma de suas empresas, jamais
**estabeleceu qualquer vínculo com a instituição financeira alvo da investigação: nunca foi correntista, não possui nem jamais possuiu cartões de**
crédito por ela emitidos, não captou recursos, não realizou qualquer tipo de
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Resende Ribeiro Reis
ADVOGADOS
investimentos, não contratou produtos ou serviços financeiros e tampouco firmou qualquer relação negocial com o banco.
8. Nesse cenário, cumpre registrar que já estão sendo adotadas todas as medidas necessárias para demonstrar, de forma documental e objetiva, a absoluta inexistência de qualquer vínculo de Felipe com os fatos em apuração. A atuação defensiva segue sendo conduzida de forma diligente e técnica, com o propósito de assegurar o pronto esclarecimento dos fatos perante a mídia e órgãos investigativos, mantendo assim, a integral preservação de seus direitos.
9. É o relato do necessário até o presente momento.
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