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Supremo Tribunal Federal STFDigtal
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23/04/2026 15 23 0052504
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111111 111111111111
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P.9(90/ice/rna c,/yikuria/
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SIGILOSO
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URGENTE
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Oficio eletrônico n° 8310/2026
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Brasilia, 16 de abril de 2026.
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Ao Senhor GABRIEL GALIPOLO Presidente do Banco Central do Brasil
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Petição 15773
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Senhor Presidente, Nos termos de decisão sigilosa proferida nos autos em referência, cuja cópia segue anexa, comunico-lhe que determinei a indisponibilidade de quaisquer bens ou valores sob a guarda das instituições financeiras que não estejam abrangidos por bloqueio operacionalizado pelo SISBAJUD de titularidade de PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA, CPF 898.379.404-68 considerando o valor para bloqueio de R$ 146.582.649,50, e de DANIEL LOPES MONTEIRO, CPF 153.020.358- 98, considerando o valor para bloqueio de R$ 86.167.189,30, solicitando que adote as providências necessárias para cumprimento junto ás instituições financeiras.
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Atenciosamente,
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator Documento assinado digitalmente
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PETIÇÃO 15.773 DISTRITO FEDERAL
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| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
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| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQD0.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQD0.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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AUT. POL. : SOB SIGILO
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1. Trata-se de representação for da qual se requer a decretação voltadas à constrição de bens investigações relacionada enomin havendo, ainda, manifestaça t4. constrição para outros-'b s direito
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da pela Policia Federal por meio assecuratórias, inicialmente específicos, no âmbito das a "Operação Compliance Zero", isterial favorável à ampliação da valores dos investigados.
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2. Os imóveis são alvo do requerimento de sequestro e bloqueio estão, em tese, es aos investigados e às pessoas jurídicas indicadas na repiesentaç i uidam-se, assim, conforme relato feito pela autorida6 policia, relacionados ao produto, proveito ou instrumento ilicitos mvestigados. Sua preservação patrimonial se mo •a neces k ao resguardo do ressarcimento dos danos e ivid eventual perdimento ou reparação futura. A representação ia deral acostada aos autos menciona, expressamente, a necessioas • 4e constrição dos imóveis indicados, com a correspondente operacio alização por meio dos sistemas competentes.
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3. Segundo a autoridade policial, os elementos colhidos ao longo das diversas fases investigativas indicam a existência de estrutura criminosa organizada e estável, supostamente integrada por DANIEL BUENO VORCARO, com atuação voltada à viabilização de operações financeiras
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# fraudulentas, a ocultação de irregularidades, 6. neutralização de
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mecanismos de fiscalização estatal e a proteção patrimonial dos proveitos ilícitos.
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4. A representação descreve, ainda, modelo de negócios marcado por captação agressiva de recursos, alocação em ativos de alto risco ou baixa liquidez, corrupção de agentes públicos, em de operadores financeiros e empresas interpostas para ocultaçã mentos e uso de expedientes de intimidação e monitoramento il
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5. E nesse contexto que a autoridaq p. medidas destinadas a preservação do s recomposição dos prejuízos decorrentes dos ili
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requer a adoção de óveis necessários s praticados.
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6. Em seu parecer lançado n autos da PET 15.771 e referido no Doc. 23 destes autos, o 1,D,APF m -se no sentido favoravel ao requerimento da Policia FedéIi L sustentando que o pedido de bloqueio e sequestro de bens esta ancorado 4p 1 quadro indiciario robusto de que PAULO HENRIQUE 13 Y A RODRIGUES COSTA teria recebido vantagem indevida materializada em seis imOveis de alto padrão, localizados nos eijcireendimentos Heritage, Arbórea Itaim, One Sixty Cyrela By Yoo, C a Lafer, Residencial Ennius Muniz e Valle dos Ipês, em valor glo al estiirdo.Ue\*S. 1.46.582.649,50, com montante já identificado - como efetivawnte pago 4 v:. ;it8. 74.604.932,47.
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o a manifestação ministerial, tais bens teriam sido meio de empresas interpostas e de estrutura societária e ada a ocultar o beneficiário final, circunstancia que afasta a aparê e licitude das operações e justifica a constrição patrimonial imediata dos imóveis indicados na representação, cujas matriculas constam dos autos.
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8. A PGR acrescenta que o bloqueio dos bens de PAULO 2
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HENRIQUE deve ser acompanhado do sequestro de bens de DANIEL LOPES MONTEIRO, ate o limite de R$ 86.167.189,30, valor apontado como correspondente a vantagem indevida a ele atribuida, destacando que a medida encontra amparo no Decreto-Lei n. 3.240/1941, cujo art. 1° autoriza o sequestro de bens do investigado por infração penal causadora
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| de prejuízo direto ou indireto a Fazenda Pública o contra a administração publica e a fé pública, e | | onada a crimes ermite que a |
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| constrição recaia não apenas sobre bens form investigado, mas tambem sobre aqueles de que tenha dominio ou | nt.. | tulados pelo |
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| beneficio direto ou indireto, inclusive c1 tr vinculados a pessoas jurídicas utiliz | | ridos a terceiros ou pratica delitiva ou |
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| beneficiadas economicamente pelo ilícito. Ne pela adequação da medida assecu | | inha, o parecer conclui ra preservar a efetividade da |
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| persecução penal e impedir a d vinculado ao esquema de pagamen | tação da vantagem indevida. | o patrimônio supostamente |
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9. Em juizo de cogniçãd4n aria, os autos revelam quadro indiciario robusto de atuaç-p pratica de ilícito-;':' de capit . A au adininistrad64, por inte fictícios, estruttirar. movimentações financeiras, ocultar a origem de /wit s e viabiliAr operações patrimoniais potencialmente simuladas. põ ao furl onal, teriam favorecido interesses privados do grupo invest clandestina de informações, monitoramento de pessoas e intimidação de
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criticos.
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10. Os autos também evidenciam, segundo a representação, a
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lada entre pessoas físicas e jurídicas voltada a
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corrupção, ocultação patrimonial e lavagem
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licial descreve a utilização de empresas tes do grupo para formalizar contratos ta a atuação de agentes pUblicos que, valendo-se de sua bem como a existência de nUcleo voltado a obtenção
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presença de fluxo financeiro e documental compatível com operações de lavagem de capitais, inclusive por meio da utilização de pessoas jurídicas interpostas e de patrimônio ostensivamente desvinculado da capacidade econômica aparente dos envolvidos. A autoridade policial assinala, nessa linha, que os investigados e as empresas associadas teriam sido utilizados para movimentar recursos ilícitos, conferir aparêni4, de licitude a pagamentos indevidos e preservar, sob camadas societarias e patrimoniais, o produto dos crimes apurados.
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11. 0 conjunto narrado pela Policia Federal oao se limita, portanto, a infrações isoladas ou a meras irregularidades 'administrativas. 0 que se delineia, em tese, é a existência de verdadeira engrenagem criminosa, com divisão de tarefas, permanen privado e uso de estruturas empr e fruição patrimonial dose requerida visa precisamente utilidade da persecuço penal e resguardar a recomposição de danos de grande vulto causados ao4 sistema financeiro nacional, ao erário e a coletividade.
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, lação entre núcleos público e a perpetuação, dissimulação enário, a constrição patrimonial edir a dissipação dos ativos, preservar a
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| | 12. Os autos reune | versos elementos de prova, dentre os quais |
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| destaca | se men | eletrônicas trocadas entre integrantes da organizaça Oiminosa que atestam a prática de operações de lavagem de |
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| dinheiro, de o | 'cio das investigações. | do - patrimonial e de continuidade dos ilícitos mesmo |
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ue toca especificamente aos imóveis, a providencia requer ostra-se ainda mais justificada. Bens imóveis, embora menos fungíveis do que ativos financeiros, podem ser objeto de alienação, oneração, cessão indireta, integralização societária ou outras formas de reorganização patrimonial aptas a dificultar ou frustrar a atuação estatal. Além disso, a própria moldura fática delineada em autos conexos 4
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demonstra que o patrimônio imobiliário foi utilizado, em tese, como instrumento de ocultação patrimonial e de materialização de vantagem indevida, inclusive com uso de empresas de fachada, fundos e interpostas pessoas. Consta, por exemplo, a identificação de seis imóveis de alto padrão - Heritage, Arbórea, One Sixty, Casa Lafer, Ennius Muniz e Valle dos Ipês - associados, em tese, ao pagamento dis o de vantagem indevida a Paulo Henrique, com valor stimado em R$ 146.582.649,50 e montante já identificado com ente pago de R$ 74.604.932,47.
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14. Em tal contexto, o sequestrOe ibqueio dos imóveis individualizados pela Policia Federal - ne xatos termos em que descritos na representação e re us anexos, inclusive com as matriculas ali indicadas adequados, necessários e proporcionais. Adequadosworque reservar bens potencialmente vinculados ao produto e 'eito dos crimes; necessários, porque medidas menos gra\*as não se stram suficientes para neutralizar o risco concreto de dissipto patrimonial; e proporcionais, porque se trata de constrição cautelar reversível, destinada não à antecipação de pena, mas a preservaq4! esultado útil do processo penal e da futura 4. execução.
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15. Aditionalmente VeOnstrição de imOveis requerida pela Policia Federal, o Pro ador-Geral da República opina pelo bloqueio de bens nas em relação a PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES
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- ST ' A também em relação a DANIEL LOPES MONTEIRO, ci s me p cer de e-Doc. 23 da PET 15.771, adotado nestes autos pela manif e ministerial. Em sua manifestação, sustenta, portanto, ser "necessária a retirada da esfera de disponibilidade dos investigados dos bens obtidos direta ou indiretamente a partir dos ilícitos cometidos" (fl. 44 do e-Doc. 23 da PET 15.771).
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16. Considerando a gravidade dos fatos apurados pela Policia Federal e as condutas imputadas a cada um dos dois investigados alvos das medidas (PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA e DANIEL LOPES MONTEIRO), passo a analisar os requerimentos de medidas assecuratórias de bens, direitos e valores formulados tanto pela Policia Federal (de bloqueio e sequestro de bens fl4veis específicos) quanto pelo MPF (de bens dos investigados).
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17. A representação da Policia Federal descreve um esquema criminoso voltado à prática de fraudes noSistemi. .Financeiro Nacional, envolvendo dirigentes do Banco Master, do bancö, BRB e terceiros, com indícios de práticas corruptas e lavagem Ile" dinheiro, por meio da ocultação patrimonial com imóveissikinyiksas de fachada.
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18. A detida análisQ04a extens 4 de representação da Policia Federal e do denso parecer'db IVIPF demonstra a presença inequivoca dos requisitos legais aut\*adores da medida postulada. 0 acervo probatório reunido pela AutoridadOplicial, notadamente as inúmeras mensagens de WhatsApp, configura o lliVessário fumus commissi delicti (fortes
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| indicios de autoria | | | rialidade delitiva). | | |
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| 19. ,0 | periculum | in | mora (perigo consubstancia4o na necessidade de se estancar a lavagem de capitais e na | na demora) | é patente, |
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| urgência de s | | | | egurar que a investigação possa alcançar todos os | |
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e dos nos crimes praticados contra o sistema financeiro nacional, de
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tir a efetividade da persecução penal. 2 "{ndicios acostados neste procedimento investigativo, por seu turno, demonstram que há elevada probabilidade de os alvos do pedido de medidas assecuratórias de bens, direitos e valores fazerem parte de um amplo, estável e bem estruturado esquema de lavagem de dinheiro criado para ocultar os recursos obtidos mediante a prática dos ilícitos
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investigados.
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21. Sobre os pedidos formulados pela Policia Federal, a Procuradoria-Geral da República opinou nos seguintes termos:
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No que concerne ao pedido oqueio de bens direcionado a Paulo Henrique Beze es Costa, este deve ser acompanhado do sequestro Daniel Lopes Monteiro, até o limite de R$ 86.167.18 , correspondente 4 vantagem indevida proporc Or Daniel Vorcaro ao advogado.
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No ponto, o Decreto-Lei 40/41 instituiu medida cautelar real, estabelecil, no art. 1°, que "ficam sujeitos a
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| sequestro os | bens do investigado | ou acusado por infração |
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| penal" de Fazenda Pu | ue resul | o, direto ou indireto, para a contra a administração pública, contra a fe |
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| pública e que | | va descontos indevidos em benefícios |
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| adminit A cautelar | s pelo hl ento do | tuto Nacional do Seguro Social (INSS). ecretada sem oitiva previa, atendendo a m istério Público ou da Policia Judiciária, baja indícios da responsabilidade e indicação dos |
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ser objeto da medida. ridade em relação ao congênere do Código de ocesso alé que, nos termos do art. 40 do Decreto-Lei n.
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3. 1941, a medida pode recair sobre todos os bens do investigado, compreendendo aqueles de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o beneficio direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; transferidos a terceiros a titulo gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do inicio da atividade
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criminal; e pertencentes a pessoa jurídica da qual o investigado
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ou acusado seja sócio, associado, diretor ou representante legal, se houver indícios de que tenha sido usada para a prática
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delitiva ou tenha se beneficiado economicamente do ilícito. Vê-se, portanto, que o sequestro especial de bens do Decreto-Lei n. 3.240/41, diferentemente do sequestro do Código de Processo Penal, não se presta a constrição apenas dos instrumentos, produtos ou do proveito dos crimes (art. 91, II, do Código Penal), mas também do patr t2j 19 licito, visando a possibilitar o ressarcimento do ano , o o efeito da condenação (art. 91, inciso I, Código. Peria.I). Tem-se um tratamento mais rigoroso para os autôte8 de crimes que
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| art. 4 9 , que o juiz, Público ou mediant ouvido o infraça • oenal, po | importam dano à Fazenda P' modo mais efetivo, o patrimO coletividade atingida por tais prati No mesmo sent | mo forma de tutelar, de e, assim, o interesse da elituosas. i n. 9.613/98 determina, em seu a requerimento do Ministério tação da autoridade policial, Orio Público, havendo indícios suficientes de decretar medidas assecuratórias de bens, |
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| direitos em nome | alores do | vestigados ou acusados, ou existentes terpostas pessoas, que sejam "instrumento, |
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| prod inf | e ou pro | to dos crimes previstos nesta Lei ou das ais antecedentes". 0 § 4° do dispositivo acrescenta |
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| qu | | er decretadas medidas assecuratórias sobre |
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| ben | e | valores para reparação do dano decorrente da infração p:4;t: antecedente ou da prevista nesta Lei ou para |
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memento de prestação pecuniária, multa e custas". Na espécie, a medida é cabível contra Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa e Daniel Lopes Monteiro, sendo necessária a retirada da esfera de disponibilidade dos investigados dos bens obtidos direta ou indiretamente a partir dos ilícitos cometidos. (...) 0 Ministério Público Federal concorda, nos termos desta cota, com as representações formuladas pela autoridade policial. Requer, ainda, o sequestro de bens de Daniel Lopes 8
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Monteiro, até o limite de R$ 86.167.189,30, correspondente vantagem indevida recebida. (fls. 42-45 do e.Doc. 23 da PET 15.771) (Grifamos)
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22. Portanto, aqui também o deferimento das medidas assecuratórias
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de bens, direitos e valores se mostra plenamente justificado e proporcional, tendo em vista (i) a imprescindibilida bloqueios para a recomposição eficaz do vasto prejuízo sofrido as dos crimes praticados no âmbito do Sistema Financeiro Nact ) a gravidade dos crimes, havendo fundadas suspeitas ,anto ao envolvimento de todos os representados; e, (iii) a urgência do, dado o elevado risco de ocultação e dilapidação patrimonia
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| 23. Diante da natureza da grupo, eventual | indeferimento | o e do padrão de atuação do das assecuratórias de bens, |
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| direitos e valores poderiat bens de maneira a inviabiliza | ejar o r | oncreto de desaparecimento de e eventual condenação futura possibilite |
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| a recomposição do prjtuzo sofrior | | elo erário e pela sociedade. |
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| 24. A constriçkvatrimo e preventivo, nã | | 1 pretendida possui cariter assecuratório cando juizo de culpabilidade antecipado, mas |
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| apenas a presery de even al cond | | tado útil da persecução penal e da execução a. A medida teria, assim, como finalidade |
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| assegurar a eventual confi | aração d | os causados ao erário, bem como garantir o os proveitos do crime, na hipótese de condenação |
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| a. 0 | | sequestro constitui, no caso dos autos, instrumento efetividade da persecução penal, não apenas sob o prisma |
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nto, mas, também, como mecanismo de prevenção a d. ssarc reitera 1 iminosa, impedindo que os investigados se utilizem dos frutos da atividade ilícita para custear novas condutas delitivas.
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25. A medida se mostra necessária e proporcional, uma vez que há fundados indícios de que os bens identificados constituem produto ou 9
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proveito direto das infrações penais investigadas, não se tratando, portanto, de patrimônio adquirido com recursos de origem licita. Segundo a representação, a indisponibilidade patrimonial visa, também, impedir a dilapidação e a transferência de bens para terceiros de boa-fé, o que inviabilizaria o ressarcimento dos cofres públicos e frustraria a aplicação da justiça penal.
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26. Nos termos do artigo 125 do Código de P enal, pode ser decretado o sequestro "dos bens imóveis ad 'ridos pé To indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham s idos a terceiro", sendo cabível sempre que houver "indícios vee roveniência ilícita dos bens".
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| | 27. De modo semelhante, o a | 4°, | ca put, da Lei n° | 9.613/1998 | (Lei |
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| de | Lavagem de D. assecuratórias "de bens, dir | a | decretação ou valores do investigado ou acusado, ou | de | medidas |
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| | existentes em nome de•terpostas proveito dos crimes previs | | as, que sejam instrumento, produto ou ta Lei ou das infrações penais antecedentes." | | |
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| | 28. A esse mantem plena vi | | uço soma-se o Decreto-Lei n° 3.240/1941, que legislação especial, aplicável aos crimes que | | |
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| | resultem em pre) referido | | da Pública. De acordo com o artigo 4° do pode recair amplamente sobre o patrimônio | | |
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| o | do investigad , | | lusive compreendendo: (i) aqueles de sua titularidade, | | relação a05 quais ele tenha o domínio e o beneficio direto ou |
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ta da infração penal ou recebidos posteriormente; (ii) bens ridos terceiros a titulo gratuito ou mediante contraprestação irrisOf rtir do inicio da atividade criminal; e, (iii) bens pertencentes a pessoa jurídica da qual o investigado ou acusado seja sócio, associado, diretor ou representante legal, se houver indícios de que tenha sido usada para a prática delitiva ou tenha se beneficiado economicamente do ilícito.
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29. Desse modo, o fundamento jurídico da medida repousa em tríplice base normativa: (i) o Código de Processo Penal (arts. 125 a 132), que disciplina o sequestro de bens oriundos do crime; (ii) a Lei n° 9.613/1998, que permite o bloqueio de bens, direitos e valores com base em indícios de lavagem ou enriquecimento ilícito, e (iii) o Decreto-Lei n2 3.240/1941, aplicável aos delitos que causam danos da Pública.
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30. No caso em exame, verifica-se que a re encontra devidamente instruída com docu indícios da ocorrência do esquema fra Master, bem como da prática de crime Nacional, corrupção de agentes públicos, o • lavagem de capitais.
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do policial se tos que apontam robustos ul- - envolvendo o Banco tr. • Sistema Financeiro zação criminosa, e de
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| 31. Em análise de enriquecimento expressivo | ognição | ia, tais indícios evidenciam ustificado dos investigados, coincidindo |
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| temporalmente com 4operíodo Hi, portanto, vinculo ob | | cução dos crimes sob investigação. o entre a atividade criminosa e o patrimônio |
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| identificado, suficiente para | | cterizar a fumaça do cometimento do |
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delito.
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32. tI uanto a o risco, este se mostra igualmente presente. O risco dTdaio à efetivi da persecução penal é concreto e atual, pois há uma probibthcjade iminente de alienação e transferencia de bens, re de valores de contas bancárias e alteração de titularidade de óve los. A inércia do Estado nesse momento poderia acarretar o irre rsivel à recuperação dos valores desviados e 4 efetividade da fu cução penal.
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33. Nesse diapasão, o acervo indiciário reunido nestes autos,
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examinado 4 luz da ratio que informa os requerimentos apresentados pela Policia Federal e pelo Ministério Público, conduz, de modo inequívoco,
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ao deferimento da medida constritiva não apenas em relação aos imóveis atribuidos aos investigados, mas também de forma a alcançar os demais bens que integram os respectivos patrimônios, na exata conformidade do que autoriza o art. 127 do Código de Processo Penal.
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34. Tal providência encontra, ademais, funda 1° do Decreto-Lei n° 3.240/1941, que admite o investigado ou acusado pela prática de infração prejuízo, direto ou indireto, para a Fazenda art. 4 2 do referido diploma legal é expli pode recair sobre a totalidade dos ben evidenciando a amplitude da tutela cautela dessa natureza.
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expresso no art. quest dos bens do qual resulte blica. Na mesma direção, o por que a constrição stigado ou acusado, rimonial em hipóteses
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35. Assim, estando sentes 5s .pis requisitos legais, mostram-se legitimas as medidas asseciíMtrias de bens, direitos e valores nos termos em que foram for dos os pe •s os na representação policial e no parecer do MPF, a fim d egurar o resultado útil da persecução penal e a recomposição do patr1mônis blico lesado.
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36. 0 cará preNC.di'b,yo e restaurador da medida justifica sua adoção, b pena Estado ser privado da possibilidade de reaver valores • esJdos e cltPdesestimular a prática de novos ilícitos econômicos. to as garantias constitucionais, a medida respeita o devido (art. 5 2 , LIV, da Constituição da República), uma vez que sua d c o depende de autorização judicial fundamentada. Também se preservam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, visto que o sequestro não implica perda definitiva da propriedade, mas restrição temporária, reversível em caso de absolvição.
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38. Ademais, a medida observa o principio da presunção de inocência (art. 5°, LVII, da CRFB), na medida em que não se antecipa sanção, mas apenas se assegura o resultado útil do processo penal.
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39. Portanto, os fundamentos jurídicos para o bloqueio e a indisponibilidade de bens e valores dos inves repousam na conjugação entre a legislação processual penal, a special sobre lavagem de capitais e crimes contra o er s princípios constitucionais de efetividade e proteção ao 2rimônio publico.
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40. Dessa forma, considerando a ro natureza dos delitos apurados, o vulto do concreto de ocultação e dilapidaç ' legal especifico para tanto, im bloqueio dos imóveis t como, em maior amplitude, e valores requeridas
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z quadro indicidrio, a juizo narrado, o risco .. enial e a existência de suporte eferimento do sequestro e como r os pela Policia Federal, bem medidas assecuratórias de bens, direitos lo Ministe ublico Federal.
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POSITIVO
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41. Ante o eVosto: a) acolho o requermeio da autoridade policial, que conta com parecer favdtavel do MP134\*ara DEFERIR, nos termos dos arts. 125 a 132 do Código de Prócesso Penal, da Lei n2 9.613/1998, e do Decreto-Lei n° 3 24b7941, o sequeStro, bloqueio e indisponibilidade dos bens imóveis divid os nas fls. 171-173 do e.Doc. 2. MINO, nos termos dos arts. 125 a 132 do Código de ProcesgMli, al, da Lei n° 9.613/1998, e do Decreto-Lei n° 3.240/1941, o bloqueio e a indisponibilidade (i) de bens imóveis no pais, (ii) de veículos, de embarcações e de aeronaves titularizados por (a) PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA, CPF 898.379.404-68 no valor de R$ 146.582.649,50, e (b) DANIEL LOPES MONTEIRO, CPF 13
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153.020.358-98, no valor de R$ 86.167.189,30. c) DETERMINO, nos termos dos arts. 125 a 132 do Código de Processo Penal, da Lei n° 9.613/1998, e do Decreto-Lei n° 3.240/1941, o bloqueio de valores em contas bancárias e a indisponibilidade (i) de ativos financeiros no pais, e (ii) de quaisquer créditos, ações/valores mobiliários titularizados por (a) PAULO HENRI UE BEZERRA RODRIGUES COSTA, CPF 898.379.404-68 no vale 'de R i 46.582.649 50 e (b) DANIEL LOPES MONTEIRO, CPF 153.0 no valor de R$ 86.167.189,30.
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42. Para a operacionalização d a de bloqueio e indisponibilidade de valores e ativos em contas, de bens móveis e imóveis, devem ser adotadas as seguintes providencias: a) Para a operacionalização ,da medida de bloqueio dos imóveis mencionados nas fls. 171473 da representação policial (e.Doc. 2), bem como de imóveis em nonw dosinvts1igados acima declinados ("a" e do item 41), deve a sessoria désW Gabinete: (i) adotar as diligências necessárias para a efeti 4ção do bloqueio no sistema CNIB ou por outro meio equivalente em termos de eficiência, (ii) considerar que, em relação aos imóveis mencionados especificamente pela Policia Federal a serem bloqueados, o valor park bloqueio é de R$ 146.582.649,50 no caso de PAULO , ENRIQW-XVERRA RODRIGUES COSTA (fl. 140 do e.Doc. 2); e de R 80,467.189,30 no caso de DANIEL LOPES MONTEIRO (fl. 157 do e.Doc. 2 deste, ,feito e fl. 45 do e.Doc. 23 da PET 15.771), caso haja ade dessa informação para a operacionalização do bloqueio nos
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ntes. 1aqdo - ao bloqueio de veículos das pessoas físicas e respec alores mencionados na letra "h" do item 41 acima, deve a assessoria deste Gabinete adotar as diligências necessárias para a efetivação do bloqueio no sistema RENAJUD ou por outro meio equivalente em termos de eficiência.
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c) Deve a assessoria deste Gabinete adotar as diligências necessárias 14
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para a efetivação dos bloqueios no SISBAJUD ou por outro meio equivalente em termos de eficiência de valores das pessoas físicas e respectivos valores apontados na letra "c" do item 41 acima.
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| d) Expeça-se | | oficio ao | Banco Central | do Brasil | para | que tome | as |
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| providências | junto | ás indisponibilidade de quaisquer bens ou valores operacionalizado pelo SISBAJUD de titularidade | instituições instituições financeiras que não estejam abijitgidos | financeiras, | no | sentido a guarda das sor bloqueio U i HENRIQUE | da |
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| valor para bloqueio de R | | BEZERRA RODRIGUES COSTA, CPF 89 | 146.582.649 | e | | 79.404-.. considerando o (b) DANIEL LOPES | |
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| R$ 86.167.189,30. | MONTEIRO, CPF 153.020.358-98, consid | | | | | o o alor para bloqueio de | |
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| | e) Expeça-se oficio à Comiss- que tome as providencias necess | | | | ores Mobiliários (CVM) para | | indisponibilidade de ações, |
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| titularizados | valores mobiliários e dexvis ah por | PAUL S | | ENRIQUE BEZERRA RODRIGUES | suleltos a supervisão da CVM | | |
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| | COSTA, CPF 898.3794404-68 c | | R$ 146.582.649,50, e por (b) DANIEL LOPES MONTEIRO, CPF | | | | 'derando o valor para bloqueio de |
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| 153.020.358-98, considerand devendo comunic | | | | alor para bloqueio de R$ 86.167.189,30, or o caso, a totalidade das entidades custodiantes | | | |
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| a ela submetida cópia desk decisa | | | | efetivação da medida. Instrua-se o oficio com everd informar nestes autos o resultado da | | | |
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| medida no fi Expeça | o de 30 | | | o recebimento do oficio. oficio as Capitanias dos Portos dos Estados da | | | |
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| F opr • - | | | | e PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA, | | | d"o sara anotação de sequestro de quaisquer embarcações de |
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898.3 .404-68 considerando o valor para bloqueio de R 1 .64950 e de (b) DANIEL LOPES MONTEIRO, CPF 153.020.358-98, considerando o valor para bloqueio de R$ 86.167.189,30. Instrua-se o oficio com cópia desta decisão. As Capitanias dos Portos deverão informar nestes autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento do oficio. 15
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g) Expeça-se oficio à ANAC, para a anotação de sequestro de quaisquer aeronaves de propriedade de PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA, CPF 898.379.404-68 considerando o valor para
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| bloqueio | de R$ | 146.582.649,50, e | de | (b) | DANIEL | LOPES | MONTEIRO, |
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| CPF | 153.020.358-98, do recebimento do oficio. | considerando R$ 86.167.189,30. Instrua-se o oficio com cópia d deverá informar nestes autos o resultado da me | o | valor | para | bloqueio cisão. A ANAC zo de 30 dias | de |
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Dê-se ciência à autoridade policia ia neste feito para a adoção de todas as providencias materiais de suas atribuições.
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Assim, expeçam-se os co consignados, observando-se o car ofícios, nos termos acima ente sigiloso das medidas.
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Após as expedições ofícios e mandados, dê-se ciência Procuradoria-Geral
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Cumpra-se.
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Int.
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Brasflia,d5 de abril de 2026.
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Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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