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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL
COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Ofício nº 1424434/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Brasília-DF, 24 de março de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
# Ministro André Mendonça
Supremo Tribunal Federal Praça dos Três Poderes Lote Único, Zona Cívico-Administrativa Brasília/DF
**Assunto: Encaminha representação por medidas cautelares Referência: PET avulsa (solicita)**
# Excelentíssimo Senhor Ministro,
Com os mais cordiais cumprimentos, encaminho a Vossa Excelência
**representação com pedido de medidas cautelares, no interesse do Inquérito n.º 5026,**
que apura a prática de crimes financeiros e lavagem de dinheiro.
Outrossim, requeiro que a presente seja recebida como PET avulsa, por prevenção ao referido INQ 5026, bem como seja decretado o sigilo dos autos, diante da natureza sensível das informações apresentadas.
Termos em que, Pede deferimento.
Respeitosamente,
JANAINA PEREIRA LIMA Assinado de forma digital por
JANAINA PEREIRA LIMA
PALAZZO:85234915115 PALAZZO:85234915115
Dados: 2026.03.24 19:25:31-03'00'
# JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO Delegada de Polícia Federal
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**INSTITUIÇÃO: BANCO MASTER S.A. ASSUNTO: COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO PE 289907, de 14.7.2025**
# RELATO SUCINTO DAS OCORRÊNCIAS
# I - DESCRIÇÃO DOS FATOS
# 1. Os fatos aqui relatados apresentam, em tese, indícios de crimes contra o Sistema
**Financeiro Nacional, supostamente cometidos pelos administradores do BANCO MASTER S.A. (Master) adiante identificados, relacionados à insubsistência de operações de crédito adquiridas da TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÕES S.A. (Tirreno) e posteriormente cedidas para o BANCO DE BRASÍLIA S.A (BRB).**
**I.I - Crise reputacional, agravamento da situação de liquidez e cessões de carteiras de crédito**
2. **Em decorrência de crise reputacional que resultou em cenário adverso decorrente da** **frustação de captação institucional prevista em seu plano de negócios, o Master, a partir de julho** **de 2024, em conformidade com o seu plano de contingência de liquidez, passou a realizar cessões** **de carteiras de crédito.**
3. **As cessões de carteiras foram intensificadas a partir de novembro de 2024, quando** **ocorreu agravamento do risco de liquidez, pois o Master passou a não conseguir rolar a totalidade** **dos vencimentos das captações. Para lidar com essa situação, a estratégia de cessão de carteiras** **de crédito foi principalmente centrada em operações de crédito consignado originadas pela** **empresa Credcesta e cedidas a instituições parceiras, destacando-se o BANCO DE BRASÍLIA** **S.A. (BRB).**
4. **Em regra, em situação de crise de liquidez, uma entidade tem a possibilidade de buscar** **recursos no mercado por meio de captação de depósitos interfinanceiros (DIs) de outro** **participante do Sistema Financeiro Nacional (SFN). Todavia, a crise reputacional que o Master** **atravessa dificultava o acesso a este tipo de captação. Adicionalmente, eventuais interessados** **nesse tipo de investimento estariam sujeitos ao limite de exposição por cliente (LEC), que** **restringe as exposições a qualquer contraparte a até 25% do Capital Nível I da instituição** **financeira doadora dos recursos (Resolução CMN nº 4.677, de 31 de julho de 2018), o que levaria** **à necessidade de o Master contar com o investimento de várias entidades, dificultando - ou até** **mesmo inviabilizando - a solução via DIs. A alternativa utilizada pelo Master, envolvendo a** **aquisição e a posterior cessão de carteiras de crédito sem coobrigação (situação em que o** **adquirente da carteira assume o risco de crédito de cada operação de crédito cedida), não** **caracteriza o Master como contraparte para fins de apuração de LEC.**
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**I.II - Surgimento da Tirreno Consultoria Promotoria de Crédito e Participações S.A. (Tirreno) na intermediação de aquisições de carteiras de crédito**
5. **A estratégia adotada pelo Master envolveu aquisição, em definitivo, sem coobrigação,** **de créditos de outros originadores, uma vez que a produção média histórica do Master no varejo** **era de cerca de R$200 - 300 milhões/mês, com uma carteira em estoque registrada no balanço de** **cerca de R$ 2,0 bilhões, ou seja, valores muito inferiores ao tamanho de carteira requerido para** **fazer frente à sua necessidade de liquidez.**
6. **Nesse contexto, firmou-se entre o Master e a Tirreno, em 5.12.2024, uma parceria para** **aquisição de direitos creditórios (doc. 03), por meio de cessão de créditos sem coobrigação da** **Tirreno para o Master. Ressalta-se que o item 1.4 do contrato estabelece que o valor da aquisição** **dos créditos seria depositado numa conta reserva no Master e só seria efetivamente pago após a** **formalização documental das operações de crédito cedidas.**
7. **A Tirreno foi constituída em 4.11.2024 e teve como primeiro responsável fiscal Daniel** **Moreira Bezerra, CPF 450.161.348-39. Em 15.4.2025, a empresa foi transferida, nos cadastros da** **Receita Federal, para André Felipe Oliveira Seixas Maia, CPF 148.427.118-17, de acordo com os** **registros da Junta Comercial de São Paulo (doc.27).**
8. **A Tirreno teria alegadamente adquirido, entre os meses de janeiro e março de 2025,** **operações de crédito consignado de diversas associações de servidores públicos estaduais e** **(vinte) contratos nesse período, somando R$ 4,6 bilhões, sendo 6 (seis) celebrados em janeiro de** **2025, no valor total de R$ 1,66 bilhões, 6 (seis) em fevereiro de 2025, no valor total de R$ 1,82** **bilhões, e 8 (oito) em março de 2025, no valor total de R$ 1,12 bilhões (docs. 6 a 25).**
9. **Entretanto, segundo o Master, a Tirreno não foi capaz de apresentar a documentação** **relativa às operações de crédito negociadas. Em 2.4.2025, o Master, à vista do descumprimento** **de cláusula contratual, notificou a Tirreno acerca: "(i) do imediato e irreversível cancelamento** ***das operações, nos termos da cláusula 1.6 do Contrato; (ii) do imediato resgate das aplicações*** ***financeiras realizadas, nos termos do Contrato de Abertura e Administração de Conta, celebrado*** ***entre Tirreno e o Banco Master S.A."; "(iii) [d]a imediata restituição dos valores transferidos*** ***pelo Banco Master S.A. à conta corrente administrada objeto do contrato de Conta Reserva em*** ***conexão com as operações, acrescido dos rendimentos da Conta Reserva, deduzidos dos encargos*** ***tributários incidentes sobre os mesmos, nos termos do Contrato."*** **, conforme doc. 5.**
10. **No entanto, a despeito de haver notificado a empresa sobre o descumprimento de** **obrigação essencial do contrato de cessão de créditos (demonstração documental das operações** **cedidas), o Master prosseguiu realizando negócios da mesma natureza com a Tirreno. Após a** **referida notificação, o banco adquiriu operações de crédito da Tirreno no valor de R$ 2,3 bilhões** **em abril e maio de 2025, conforme extrato da conta da Tirreno no Master (doc. 28).**
11. **No âmbito da estratégia de obtenção de liquidez, a partir de abril de 2025, o Master** **realizou 9 (nove) novas cessões de carteiras ao BRB, que totalizaram R$ 4,05 bilhões (com** **prêmio), as quais correspondiam às operações cedidas ao Master pela Tirreno após a notificação** **de cancelamento das operações, conforme demonstra o extrato de movimentação do Sistema de** **Transferência de Reservas (STR), referente aos recebimentos do BRB (doc. 26).**
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it
**I.III - Atipicidades dos instrumentos de cessão e operações adquiridas da Tirreno**
12. **A análise da documentação apresentada e dos dados disponíveis no Banco Central do** **Brasil (BCB) apontam para uma série de características atípicas relacionadas às cessões de crédito,** **às operações de crédito objeto das cessões e ao detentor/originador das operações.**
13. **As operações teriam sido adquiridas pelo Master da Tirreno a partir de 3.1.2025,** **conforme instrumento de cessão de crédito e outras avenças - doc. 04, sem coobrigação e sem** **existência de contrapartida financeira até que a documentação comprobatória fosse recebida. No** **entanto, na sequência, são vendidas ao BRB, sem coobrigação e com realização financeira** **imediata.**
14. **Mesmo após o cancelamento das cessões então realizadas com a Tirreno até 2.4.2025,** **foram realizadas novas compras de carteiras da Tirreno pelo Master após essa data, no montante** **de R$ 2,3 bilhões (doc. 28), bem como foram realizadas novas cessões ao BRB1, no montante** **(com prêmio) de R$ 4,05 bilhões (doc. 26), de supostas operações de crédito provenientes da** **Tirreno.**
15. **Os valores das obrigações financeiras do Master com a Tirreno em contrapartida às** **aquisições de carteiras, que somavam R$ 6,7 bilhões (posição em 4/6/2024, doc. 28), teriam sido** **registrados em uma conta de depósito vinculada, sem registro de rendimentos, descumprindo o** **que é previsto no item 1.4 de contrato de parceria (doc. 03), o qual prevê aplicação dos recursos** **em CDBs de emissão do próprio Master.**
16. **As operações adquiridas da Tirreno foram cedidas ao BRB pelo Master antes mesmo** **que os documentos necessários para a formalização de tais operações fossem entregues ao Master** **pela Tirreno.**
17. **O Master não reservou recursos líquidos suficientes para honrar as obrigações com a** **Tirreno, o que ocorreria caso recebesse a documentação completa das operações.** **I.IV - Indícios de que parte das operações de crédito objeto das cessões (crédito consignado)** **são insubsistentes**
18. **O exame das cessões realizadas nos dias 13, 16, 20 e 30.1.2025 evidenciou quantidade** **expressiva de operações em conjuntos distintos de apenas12 valores (182 mil operações de crédito** **com 151 mil titulares), contratados a cada dia:**
**1 O Master cedia operações para o BRB desde julho/24. Em dez/24 começou a ceder operações adquiridas de terceiros.**
**Todas as cessões de origem da Tirreno ocorreram em 2025, no montante de R$ 12,2 bilhões.**
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Cossiode 13/01/2025
RS 7.1018 RS 7.13966
RS 715068 RS 659866 RS 692428
RS 6049.0 RS 1067839
RS
RS 10.735.16 RS 1245627 RS 12.9414
= pas
TOTALGERAL
| | sopeR | | 4466 Rs
| 3654 RS 3613 RS
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| Rs | RS 3.165 RS
|
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Tow
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5576 AS
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|soper
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| 10.724 | AS | |
1 555 127.225
19. **Os clientes das operações originadas pela Tirreno e cedidas pelo Master ao BRB nesse** **período coincidem, em larga medida, com os clientes do próprio Master titulares de operações** **que haviam sido por ele cedidas ao BRB entre julho de 2024 e dezembro de 2024, o que é** **contraintuitivo, considerando que tais as operações teriam sido originadas pela Tirreno, empresa** **recentemente constituída (novembro de 2024).**
20. **As operações de crédito cedidas pelo Master ao BRB foram inicialmente informadas pelo** **Master ao BCB, em resposta ao Ofício 7062/2025-BCB/DESUP, no dia 25.3.2025 (docs. 29 e** **30), como tendo duas associações de servidores do Estado da Bahia, a ASTEBA (Associação dos** **Servidores Técnico-Administrativos e Afins do Estado da Bahia) e ASSEBA (Associação dos** **Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia) como originadoras. No** **entanto, a partir de 13.1.2025, as cessões de crédito passaram a envolver CPFs de diversas** **referidas Associações compatíveis com as cessões de crédito para o Master. Após** **questionamentos formulados pelo BCB, a titularidade dessas operações passou a ser atribuída à** **Tirreno.**
21. **Com o propósito de aprofundar a compreensão do tema, o BCB realizou análise individual** **de um conjunto de 30 supostos clientes (CPFs) tomadores de crédito das operações cedidas em** **janeiro de 2025 e originadas a partir do acordo com a Tirreno, aleatoriamente selecionados.** **Avaliou-se toda a movimentação financeira a favor desses clientes (recebimentos) advinda de** **pessoas jurídicas (CNPJs) a partir de 2020, por meio das bases transacionais de TEDs e Pix.** **Situações de transferências internas (na mesma instituição financeira) não são capturadas pelas** **bases disponíveis no BCB, mas para tais condições foi consultado o Cadastro de Clientes do** **Sistema Financeiro Nacional (CCS), que registra a existência de contas e relacionamentos em** **instituições financeiras, para assegurar que todos os relacionamentos financeiros de cada cliente** **estavam sendo contemplados pelos testes efetuados. Apesar de poderem existir outros fatores que** **impedem a identificação da vinculação entre a liberação financeira e a data da contratação, em** **teste realizado com as operações de crédito desses clientes com outras entidades foi possível** **vincular os eventos de liberação de recursos para a quase totalidade das operações informadas no** **SCR. No caso das operações adquiridas pelo BRB do Master advindas de terceiros, contudo, não** **foi possível estabelecer qualquer correspondência das operações com os respectivos fluxos** **financeiros para nenhum dos 30 clientes da amostra, o que corrobora os indícios de insubsistência** **das operações.**
22. **O BRB forneceu ao Banco Central uma amostra de 100 contratos de crédito formalizados** **por meio de CCBs emitidas pelo Banco Master (ver arquivos de apoio ao PE289907),** **supostamente adquiridos da Tirreno pelo Banco Master, com os respectivos documentos de** **averbações de crédito e depósito em conta de cada cliente, como forma de evidenciar a existência**
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hid
**dos pagamentos. Tais depósitos teriam ocorrido em contas que estes clientes possuiriam na instituição responsável pela liberação dos recursos. No entanto, análises preliminares não permitiram atestar que os depósitos estão vinculados aos respectivos contratos, uma vez que:**
i) **Nas CCBs consta que a liberação será formalizada por meio de crédito em conta** **ao cliente, mas os dados para crédito (banco, agência e conta) não são preenchidos;**
ii) **A data de liberação enviada no comprovante de depósito na conta de pagamento** **do cliente é posterior à data emissão da CCB (em média 180 dias - alega-se** **dificuldade no processo de averbação do crédito);**
iii) **O valor da operação de crédito constante da CCB é, em geral, significativamente** **inferior ao valor do depósito realizado em conta (alega-se a cessão da parcialidade** **da operação);**
iv) **Todas as operações teriam sido originadas pela Cartos SCD S/A (Cartos). Para** **validar o cessionário das operações foi efetuado questionamento à Cartos que, em** **sua resposta à Requisição SISCOM 109537 de 4.7.2025 (arquivos de apoio ao PE** **289907) informou que os documentos de averbações de crédito e depósito na conta** **dos clientes referem-se a operações que foram cedidas pela Cartos a três Fundos** **de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) denominados Noto, Sueste e** **VCK, e não à Tirreno ou ao Banco Master;**
v) **Com efeito, foram identificadas no Sistema de Informações de Crédito (SCR)** **cessões de crédito para Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs)** **liberado;**
vi) **Com isso, restam sem comprovação as liberações de recursos aos clientes e as** **averbações de crédito relativas aos 100 contratos analisados, representando** **indícios de insubsistência das referidas operações, cedidas pelo Master ao BRB.**
# I.V - Atipicidades relacionadas ao cedente/originador (Tirreno)
23. **O responsável pela abertura da Tirreno, Daniel Moreira Bezerra (CPF 450.161.348-39),** **teria registrado outras 91 (noventa e uma) empresas com nomes semelhantes ao nome original da** **Tirreno. A empresa que realizou as cessões ao Master foi criada em 4.11.2024 com a denominação** **de 'SX 016 EMPREENDIMENTOS e PARTICIPACOES SA' , a qual foi, posteriormente,** **alterada para 'TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÕES** **S.A.' Conforme ficha cadastral simplificada obtida no site da Junta comercial de São Paulo, foi** **efetuado registro, no dia 15.4.2025 (NUM.DOC:133.646/25-7), de AGE datada de 2.12.2024 em** **que foram efetuadas alterações de nome, endereço, capital social e atividade econômica, além da** **eleição de André Felipe de Oliveira Seixas Maia (CPF 148.427.118-17) como novo diretor, em** **substituição a Daniel Moreira Bezerra (doc.27). A quantidade de instituições com denominações** **similares abertas em nome de Daniel Moreira Bezerra e as alterações subsequentes são indicativos** **de que a empresa, ao ser instituída, se encaixava na situação típica de "empresa de prateleira" .**
24. **O novo responsável pela Tirreno a partir de 16.4.2025, André Felipe de Oliveira Seixas** **Maia, foi funcionário do Master até março de 2022, conforme registro da Relação Anual de** **Informações Sociais (RAIS).**
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it
25. **André Felipe possui 35 (trinta e cinco) apontamentos não automáticos de operações** **atípicas no SISPLD (sistema utilizado para comunicação de operação suspeita ao COAF), sendo** **2 (dois) como titular e 33 (trinta e três) como envolvido.**
26. **O único relacionamento da Tirreno no âmbito do Sistema Financeiro Nacional é com o** **Master. Não há registro de crédito tomado pela empresa no Sistema de Informações de Créditos** **(SCR).**
27. **Não foram identificadas quaisquer movimentações financeiras da Tirreno em consulta aos** **sistemas de pagamentos (TEDs, PIX, boletos ou Câmbio), nem registros de aplicações financeiras** **em entidades registradoras ou em cotas de fundos.**
# I.VI - Avaliação sobre os registros contábeis das operações envolvendo a Tirreno
28. **Apresentamos, a seguir, avaliação dos registros contábeis das operações originadas pela** **Tirreno e cedidas pelo Master ao BRB:**
- **A Tirreno cedeu ao Master, no período de 3.1.25 até 4.6.25 (doc. 28), carteira no valor de** **R$6,7 bilhões, com a condição de que procederia à formalização documental dos créditos** **cedidos na sequência;**
**registrado esse valor como um passivo (4.9.9.92.00.00-3 CREDORES DIVERSOS), aguardando a formalização documental para o efetivo pagamento. O item 1.4 contrato de parceria entre a Tirreno e o Master (doc. 03) estabelece que esse montante "deverá ser integralmente aplicado em CDB emitido pelo próprio Banco Master" registro da existência de qualquer CDB com titularidade da Tirreno;**
- **Apesar de a Tirreno não ter promovido a formalização documental, o Master cedeu as** **carteiras dela adquiridas ao BRB, sem coobrigação, de janeiro a maio de 2025 (até** **15.5.25), por R$12.2 bilhões (com prêmio de R$5,5 bilhões);**
- **Apesar da cessão sem coobrigação, o Master não registrou como receita o prêmio de** **R$5,5 bilhões, como esperado em situações do gênero, supostamente pelo fato de, no** **momento em que as carteiras foram cedidas ao BRB, ainda não haver comprovação da** **existência da documentação de originação das operações cedidas pela Tirreno ao Master,** **ou por já saber que teria que recomprar tais créditos em função de suas atipicidades;**
- **O Master também não registrou esse prêmio como uma receita diferida (passivo), o que** **seria uma segunda possibilidade, apesar de não usual e incompatível com o tipo de** **operação declarada. Em vez disso, informou ter usado uma terceira opção, não prevista** **nas normas contábeis, que foi a retificação (redução) de um ativo (1.8.8.92.00.00-6** **DEVEDORES DIVERSOS), rubrica cujos valores em nada se relacionam com as** **operações realizadas.**
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hid
# I.VII - Informações encaminhadas pelo BRB
29. **Provocado pela supervisão acerca das cessões, o BRB prestou as seguintes informações** **no Ofício PRESI - 2025/051, de 18 de junho de 2025 (doc. 35):**
- **Ao identificar riscos relacionados à qualidade da carteira, rastreabilidade e regularidade** **das operações de crédito com origem em terceiros (promotores de venda), o BRB passou** **a exigir documentos adicionais, determinou a execução de auditoria independente nas** **operações e realizou acessos assistidos às dependências do Master. No entanto, diante da** **não apresentação da documentação completa solicitada e da não conclusão dos trabalhos** **da auditoria independente, foi firmado contrato de garantia adicional no montante de R$** **16,1 bilhões e adotada estratégia para "zeramento" das exposições;**
- **O BRB informou ter iniciado processo de desfazimento de todas as operações aquiridas** **do Master cuja originação foi realizada pela Tirreno, inclusive com contrato celebrado** **entre as partes (docs. 41 e 42);**
- **Informou o BRB, ainda, que todas as operações adquiridas com a intermediação da Tirreno** **foram celebradas por 20 (vinte) correspondentes bancários da Cartos Sociedade de Crédito** **Direto S.A. (doc. 38);**
- **O BRB encaminhou o acordo operacional, firmado em 3.1.25, entre a Cartos e a Tirreno** **operacional, código de consignação, e poderes para fazer averbação e consignação. O** **acordo é assinado por Henrique Souza e Silva Peretto (diretor da Cartos) e André Felipe** **Maia (diretor da Tirreno); encaminhou, também, exemplos de contratos entre a Cartos e** **os promotores (doc. 37);**
- **Informou o BRB, ademais, que os créditos aquiridos estavam distribuídos em mais de 200** **entes consignantes, e que, de um total ofertado de R$9,8 bilhões de carteira pelo Master,** **os filtros internos do BRB haviam recusado R$2,6 bilhões (26,5% do total), conforme doc.** **39.**
30. **Posteriormente, por meio do Ofício PRESI - 2025/061, de 8.7.25, doc. 40, o BRB** **informou já ter realizado a substituição de R$10,6 bilhões (85,5%) das carteiras de crédito** **originadas a partir da Tirreno, e que prevê concluir o desfazimento integral até 18.7.25.**
# I.VIII - Conclusão
# 31. Conforme demonstrado, entendemos que as operações celebradas entre o Master e a
**Tirreno, posteriormente cedidas pelo Master ao BRB sem coobrigação, por todas as suas atipicidades, apresentam indícios de insubsistência, que sinalizam a existência de possível engenharia contábil e financeira para viabilizar a captação de recursos pelo Master junto ao BRB.**
# II - POSSÍVEL ENQUADRAMENTO PENAL
**Arts. 4º, 6º e 10º da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986.**
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i
**III - RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS**
a) **Contrato de parceria e outras avenças, de 5.12.2024, firmada entre o Banco Master e a** **Tirreno (doc. 03)**
b) **Instrumento de cessão de crédito e outras avenças (geral), de 3.1.2025, firmado entre o** **Banco Master e a Tirreno (doc.04)**
c) **Notificação do Banco Master a Tirreno, de 2.4.2025 (doc. 05)**
d) **Instrumento particular de cessão de crédito (específico), celebrado entre o Banco Master** **e Tirreno - vários exemplos (docs. 6 a 25)**
e) **Extrato STR - recebimento do BRB (janeiro a maio/2025) - doc. 26**
f) **Tirreno - Ficha Cadastral Jucesp - doc.27**
g) **Extrato conta corrente Tirreno no Banco Master (janeiro a junho/25) - doc. 28**
h) **Ofício 7062/2025-BCB/Desup, de 17.3.2025 - doc 29**
i) **Resposta do Master ao Ofício 7062/2025-BCB/Desup - doc. 30**
j) **Ofício BRB PRESI- 2025/051 de 18.6.2025 - doc. 35**
k) **Acordo operacional Tirreno x Cartos - doc. 36**
l) **Exemplos de contratos entre Cartos e Promotores - doc. 37**
m) **Relação dos promotores que originaram as operações - doc. 38**
n) **Compras por entes consignantes - doc.39**
o) **Ofício BRB Presi 2025-061, de 8.7.2025 - doc.40**
p) **Contrato BRB Master - desfazimento operações - doc. 41**
q) **Contrato BRB Master - desfazimento operações - Anexos - doc. 42**
@@ -0,0 +1,523 @@
Desup/GTBHO rubrica fl.
td
## BANCO CENTRAL DO BRASIL Informações e Despachos
### Dados constantes da capa do processo/dossiê
| Unidade/subunidade | Data Pt/documento | Pt/documento |
|---|---|---|
| Desup/Asup3/Gsup9/Cosup-02 | 14/10/2025 | |
Nome ou título/assunto-padrão
BRB Banco de Brasília S.A. - Proposta de aplicação da Resolução 4019/2011
### Sr. Gerente, Trata-se de avaliação da situação do BRB Banco de Brasília S.A., com o objetivo de propor setembro de 2011. I - Dos fatos:
**a aplicação de medida prudencial preventiva, nos termos da Resolução CMN nº 4.019, de 29 de**
2. **O BRB, entre suas atividades operacionais, tem realizado operações de aquisição de ativos de** **outras entidades supervisionadas, tais como carteiras de crédito, cotas de fundos de investimento e** **títulos privados. Destaca-se o crescimento acelerado dessas aquisições a partir do 2º semestre de 2024,** **algumas das quais foram efetuadas sem uma análise criteriosa quanto a qualidade dos ativos** **adquiridos, o que levou o Banco a sucessivas operações de substituição desses ativos (Doc.2 - Anexo** **1).**
3. **Para ilustrar, o saldo das operações de crédito passou de R$ 32 bilhões em junho de 2024 para** **R$ 55 bilhões em julho de 2025. Desse montante, aproximadamente 30% - cerca de R$ 15 bilhões** **- referem-se a carteiras de crédito adquiridas (Doc.3 - Anexo 2). Destaca-se também a aquisição de** **cotas de fundos de investimento e títulos privados, que somaram R$ 5 bilhões em setembro de 2025** **(Doc.4 - Anexo 3).**
4. **A aquisição de ativos de terceiros exige avaliação adequada do valor real dos ativos, bem** **como controles internos eficazes para a internalização dos contratos e das informações necessárias, a** **fim de assegurar o fluxo de pagamentos e mitigar riscos, inclusive o risco de liquidação financeira.**
5. **Verifica-se que o BRB adquiriu ativos em diferentes condições operacionais e negociais.** **Algumas operações previam cláusulas de devolução ou desfazimento após avaliação dos ativos pelo** **BRB, o que evidencia que os controles internos da instituição não estavam compatíveis com o** **volume, a natureza e características dos ativos negociados.**
6. **A aquisição acelerada de ativos resultou situações atípicas, entre as quais destacam-se:, entre** **as quais destacam-se:** **i. No primeiro semestre de 2025, após avaliação, feita a posteriori à aquisição, o BRB** **constatou que parte da carteira apresentavam características, inclusive formalização,** **incompatíveis com os critérios de manutenção destes ativos. Logo, o BRB efetuou a** **devolução ao cedente.**
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Desup/GTBHO rubrica fl.
4L
bev BANCO CENTRAL DO BRASIL **Informações e Despachos**
### Dados constantes da capa do processo/dossiê
| Unidade/subunidade | Data Pt/documento | Pt/documento |
|---|---|---|
| Desup/Asup3/Gsup9/Cosup-02 | 14/10/2025 | |
Nome ou título/assunto-padrão
BRB Banco de Brasília S.A. - Proposta de aplicação da Resolução 4019/2011
**ii. Observam-se impactos na liquidez do BRB a partir do terceiro trimestre de 2024, período**
**em que se intensificaram as aquisições de carteiras. Nessas operações, o BRB realiza a transferência financeira no momento da aquisição; contudo, nas devoluções/revendas, há substituição por novas carteiras ou cotas de fundos de investimento, sem retorno do fluxo financeiro, o que gerou efeitos negativos na liquidez, inclusive com momentos em que o nível ficou abaixo do colchão de liquidez estabelecido internamente. iii. O elevado apetite por aquisições tem gerado impactos nos limites operacionais. Houve**
**desenquadramento do índice de Basileia nos meses de janeiro e fevereiro de 2025. A aquisição de ativos afeta a base de cálculo do RWA e a consequente necessidade de capital. Os limites de capital principal e capital de nível I, que já vinham perto do limite mínimo, principalmente em decorrência da aquisição desses ativos, passaria a apresentar deficiência em janeiro e fevereiro de 2025. Para não desenquadrar, o BRB realizou registros contábeis sem respaldo documental, baseando-se em contrato de venda da participação societária da BRB Financeira, celebrado apenas em março de 2025. Ressaltase que esta Supervisão determinou a regularização dos documentos contábeis, pendência ainda não sanada pelo BRB. iv. Dificuldades na internalização das carteiras adquiridas têm gerado falhas adicionais nos**
**controles internos e na governança, como a materialização do risco de liquidação por ausência de repasse dos valores liquidados pelo cedente, conforme observado em 30/06/2025 no qual havia incongruência de informações da carteira vencida (R$10,0 bilhões). Embora os valores tenham sido posteriormente regularizados, o risco de reincidência do risco de liquidação permanece enquanto os processos de cobrança e liquidação não forem integralmente migrados para o BRB, pois até então o cedente mantém o domicílio bancário de recebimento (no caso do Credcesta)**
7. **Em complemento, a ação supervisora da SRC (Sistema de Avaliação de Riscos e Controles),** **com data-base dezembro de 2024, referente ao ciclo 2022-2024, também identificou deficiências nos** **controles internos, incompatíveis com a estrutura e a diversificação dos negócios da instituição,** **conforme tratado naquela atividade.**
9. **Diante dos fatos, constata-se a exposição da instituição a riscos incompatíveis com suas** **estruturas de gerenciamento e controles internos. A combinação entre o crescimento acelerado na** **aquisição de ativos e a fragilidade dos controles internos tem gerado impactos significativos de** **natureza econômica, financeira e prudencial, afetando inclusive os processos internos de avaliação**
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Desup/GTBHO rubrica fl.
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## BANCO CENTRAL DO BRASIL Informações e Despachos
### Dados constantes da capa do processo/dossiê
| Unidade/subunidade | Data Pt/documento | Pt/documento |
|---|---|---|
| Desup/Asup3/Gsup9/Cosup-02 | 14/10/2025 | |
Nome ou título/assunto-padrão
BRB Banco de Brasília S.A. - Proposta de aplicação da Resolução 4019/2011
**da necessidade de capital, da liquidez e da definição quanto à permanência dos ativos adquiridos no BRB, após análise pela entidade supervisionada.**
10. **Conclui-se que o principal fator que desencadeou a situação atual do BRB é o elevado apetite** **por aquisição de ativos de outras entidades, de forma acelerada, descoordenada e incompatível com** **os controles internos necessários à internalização dessas operações que fundamenta a proposta de** **aplicação de medida prudencial preventiva, nos termos do art. 2º, incisos II e V, parágrafo único, e** **art. 3º, inciso VIII, alínea "a", da Resolução CMN nº 4.019/2011.** **II - Proposta de aplicação de medida prudencial preventiva:**
11. **Diante da gravidade da situação descrita, impõe-se a necessidade de tratar a questão no intuito** **de prevenir que se intensifiquem ainda mais os riscos já presentes sob o aspecto prudencial.**
12. **Nesse sentido, a Resolução CMN nº 4.019, de 2011, permite a aplicação de medidas** **prudenciais preventivas destinadas a assegurar a solidez, a estabilidade e o regular funcionamento do** **Sistema Financeiro Nacional (SFN).**
13. **O art. 2º da Resolução nº 4.019, de 2011 dispõe que o BCB, em avaliação discricionária das** **circunstâncias de cada caso, poderá determinar a adoção das medidas prudenciais preventivas** **indicadas no art. 3º da referida Resolução, ao verificar a ocorrência de situações que comprometam** **ou possam comprometer o regular funcionamento do SFN ou das instituições autorizadas a funcionar** **pelo BCB. Dentre as situações listadas no art. 2º, capazes de ensejar a aplicação de tais medidas,** **destacam-se as mencionadas nos seguintes incisos:** **Art. 2º (...)** **II - exposição a risco incompatível com as estruturas de gerenciamento e de controles** **internos da instituição;** **(...)** **V - deficiência nos controles internos;** **(...).**
14. **Com base no art. 3º da mesma Resolução, presentes os pressupostos acima indicados, poderá** **o BCB determinar a adoção de uma ou mais medidas prudenciais preventivas, dentre as quais** **destacamos:** **Art. 3º (...)**
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Desup/GTBHO rubrica fl.
bev BANCO CENTRAL DO BRASIL **Informações e Despachos**
### Dados constantes da capa do processo/dossiê
| Unidade/subunidade | Data Pt/documento | Pt/documento |
|---|---|---|
| Desup/Asup3/Gsup9/Cosup-02 | 14/10/2025 | |
Nome ou título/assunto-padrão
BRB Banco de Brasília S.A. - Proposta de aplicação da Resolução 4019/2011
### VIII - limitação ou suspensão de: a) prática de modalidades operacionais ou de determinadas espécies de operações ativas ou passivas; (...).
### 15. Nesse contexto, propõe-se a adoção da seguinte determinação:
### O BRB e suas empresas ligadas, a partir do recebimento do ofício, deverão:
**a.) Suspender a aquisição de (i) ativos financeiros (a exemplo: títulos privados, cotas de fundos**
**de investimentos, títulos de renda variável), (ii) carteira de crédito (inclusive na forma de transações que são objeto da Resolução CMN nº 2836, de 30 de maio de 2001),(iii) qualquer outro ativo de crédito em que haja liquidação financeira efetiva (débito em conta bancária, transferência de reservas, TED, outras) ou troca de ativos em que haja retorno financeiro adicional por parte do BRB, que tenha como contraparte entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou fundos de investimento. Registra-se que a medida não alcança à aquisição de Títulos Públicos Federais. b.) Implementar os controles e o gerenciamento de liquidez nas operações de depósito**
**interbancário (DI) na posição credora, que deverão ser realizadas de forma criteriosa, com a definição de limites individuais compatíveis com a avaliação do risco de contraparte. Tais limites devem considerar a capacidade de pagamento, a classificação de risco e a exposição consolidada, de modo a preservar a liquidez do BRB e assegurar a conformidade com os parâmetros prudenciais estabelecidos.**
16. **A implementação da medida prudencial preventiva se justifica pois possibilitará ao BRB:**
- **Avaliar os ativos já adquiridos, permitindo a definição das carteiras que o BRB efetivamente** **deseja manter em seu portfólio;**
- **Internalizar os ativos previamente adquiridos, incluindo carteiras de crédito, fundos de** **investimento e títulos privados;**
- **Aprimorar os controles internos, de modo a alinhá-los ao apetite de risco do BRB nas** **operações de aquisição de ativos;**
- **Recompor o colchão de liquidez, viabilizando o incremento das operações da instituição;**
- **Fortalecer os processos de avaliação da necessidade de capital, contribuindo para o** **cumprimento dos limites operacionais e para a sustentabilidade dos negócios.**
17. **Se acatada a proposta, sugere-se adicionalmente, as seguintes determinações ao BRB:**
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Desup/GTBHO rubrica fl.
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## BANCO CENTRAL DO BRASIL Informações e Despachos
### Dados constantes da capa do processo/dossiê
| Unidade/subunidade | Data Pt/documento | Pt/documento |
|---|---|---|
| Desup/Asup3/Gsup9/Cosup-02 | 14/10/2025 | |
Nome ou título/assunto-padrão
BRB Banco de Brasília S.A. - Proposta de aplicação da Resolução 4019/2011
**a.) Elaborar Plano de Solução das situações identificadas com atividades, prazos, conciliação e**
**validação dos ativos internalizados a ser apresentado no prazo de 30 dias com período de conclusão de, no máximo, 6 meses. b.) Deverá o auditor independente responsável pela auditoria de demonstrações contábeis do**
**BRB elaborar relatório de acompanhamento do plano de ação da ES e validar o valor justo dos ativos adquiridos, apresentando relatórios bimestrais da evolução dos trabalhos. À sua deliberação. Leonardo Bahia Machado Filho Supervisor de Fiscalização**
### De acordo, Walter Batista Cançado Gerente Técnico Rodomarque Tavares de Meira Chefe Adjunto
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## Anexo I
![](img_p6_1.png)
R$ milhdes
Descricao
Ativo Total TVM TPF
| TVM | Outros - |
|---|---|
| TVM | Total - |
| Carteira | de Crédito |
| Capital | Principal |
| Capitalde | Nivel |
ago/25| jul/25 |jun/25| fev/25|jan/25|dez/24|
80.397|79.474|76.076|67.416|65.209| 61.723
| 7.027 | 6.956 | 6.923 | 6.664 |
|---|---|---|---|
| 3.938 | 3.605 | | 377 |
| 10.965\|10.561\| | | | 7.041 |
| 55.903|56.949| 49.406 47.116
N/D | 8,24% 8,07% 7,20% N/D | 9,53% 9,44% 8,59% jun/24|dez/23|dez/22
53.637 49.822 41.236
| 6.607 | 3.295 | | 5.432 | 4.020 |
|---|---|---|---|---|
| 380 | 3.601 | 2.941 | 2.481 | 1.858 |
| 6.987 | 6.896\|10.217\| | | 7.913 | 5.878 |
40.320 32.887 33.097 28.617
| 7,29% | 7,12% | 7,22% | 7,87% | 7.81% |
|---|---|---|---|---|
| 8,67% | 8,56% | 8,84% | 9,47% | 9,11% |
Crescimento Ativo Total VM Carteira de Crédito jun/24
49,89% 7.32% 67,39%
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## Anexo 2 - Títulos de Entidades não Financeiras e Fundos
### Saldos contábeis em R$ milhões
| BRB - Títulos entidades não financeiras e fundos - R$ milhões Descrição | BRB - Títulos entidades não financeiras e fundos - Cosif | ago/25 | jul/25 | jun/25 |
|---|---|---|---|---|
| Títulos de Entidades Não Financeiras | 1.3.1.10.33.10-5 | 1.586,17 | \| 1.542,69 | 458,28 |
| Cotas de Fundos de Ações | 1.3.1.15.35.00-5 | 1.084,02 | \| 1.063,94 | 0,00 |
| Cotas de Fundo Multimercado | 1.3.1.15.50.00-4 | 840,18 | 820,18 | 0,00 |
| Cotas de Fundo em Direitos Creditórios | 1.3.1.15.60.00-1 | 715,68 | 706,06 | 0,00 |
| Cotas de Fundo Imobiliário | 1.3.1.15.65.00-6 | 152,15 | 152,59 | 0,00 |
| Cotas de Fundo em Participações | 1.3.1.15.75.00-3 | 549,63 | 12,64 | 12,66 |
| Total | | 4.927,83 | \| 4.298,10 | 470,94 |
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**Anexo 3 - Julho/24 até 03/10/2025 - BRB - Resumo compra e venda créditos BRB/Master Valor Financeiro**
| Tipo | Cedente | Cessionário | 31/12/2024 | 2025 | 03/10/2025 | 2025 - Credcesta |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Credcesta | Master | BRB | 5.996.854.783,91 | 16.092.769.508,58 | 22.089.624.292,49 | 16.092.769.508,58 |
| Credcesta - Compras | Master | BRB | 0,00 | 2.869.593.312,60 | 2.869.593.312,60 | |
| Credcesta - Revenda | BRB | Master | 0,00 | -13.737.715.528,03 | -13.737.715.528,03 | -13.737.715.528,03 |
| Credcesta Líquido | | | 5.996.854.783,91 | 5.224.647.293,15 | 11.221.502.077,06 | -85,37% |
| Corporativo - SI2 | Master | BRB | 199.467.200,79 | 161.301.330,22 | 360.768.531,01 | |
| Corporativo - Tavira | Master | BRB | 199.758.824,72 | 0,00 | 199.758.824,72 | |
| Corporativo - RKO | Master | BRB | 174.829.294,64 | 0,00 | 174.829.294,64 | |
| Corporativo - RKO - Revenda | BRB | Master | -174.829.294,64 | 0,00 | -174.829.294,64 | |
| Corporativo - RKO | Master | BRB | 0,00 | 324.255.126,79 | 324.255.126,79 | |
| Corporativo - Terravista | Master | BRB | 180.508.086,90 | 0,00 | 180.508.086,90 | |
| Corporativo - Lorde | Master | BRB | 197.854.342,80 | 0,00 | 197.854.342,80 | |
| Corporativo - Remex Construtora | Master | BRB | 0,00 | 135.860.641,89 | 135.860.641,89 | |
| Corporativo - 3D Minerals | Master | BRB | 0,00 | 112.039.997,14 | 112.039.997,14 | |
| Corporativo - Esfera (Rezek) | Master | BRB | | 306.850.919,07 | 306.850.919,07 | |
| Parcelado PF - Bruno Lemos Ferrari (oncoclínica) | Master | BRB | 0,00 | 317.669.985,15 | 317.669.985,15 | |
| Total Corporativo | | | 777.588.455,21 | 1.357.978.000,26 | 2.135.566.455,47 | |
| Consignado | Master | BRB | 0,00 | 1.004.687.413,31 | 1.004.687.413,31 | |
| Capital de Giro - Diversos | Voiter | BRB | 54.801.921,86 | 0,00 | 54.801.921,86 | |
| Capital de Giro - Diversos | Master | BRB | 0,00 | 78.082.290,24 | 78.082.290,24 | |
| Empréstimo Pessoal | Master | BRB | 0,00 | 114.188.962,32 | 114.188.962,32 | |
| Empréstimo Rotativo - Cartão | Master | BRB | 0,00 | 1.136.727.118,34 | 1.136.727.118,34 | |
| Empréstimo Rotativo - Substituição | BRB | Master | | -1.333.221.687,48 | -1.333.221.687,48 | |
| Empréstimo Rotativo | Master | BRB | | 1.394.887.488,56 | 1.394.887.488,56 | |
| Parcelamento Fatura | Master | BRB | 0,00 | 149.772.576,33 | 149.772.576,33 | |
| Parcelamento Fatura - Substituição | BRB | Master | | -194.407.391,77 | -194.407.391,77 | |
| Parcelamento Fatura | Master | BRB | | 482.453.778,19 | 482.453.778,19 | |
| FGTS | Master | BRB | 249.008.012,28 | 176.145.091,04 | 425.153.103,32 | |
| Pix Parcelado | Master | BRB | 0,00 | 84.835.738,67 | 84.835.738,67 | |
| Pix Crédito | Master | BRB | 0,00 | 312.593.750,13 | 312.593.750,13 | |
| Pix Crédito - Substituição | BRB | Master | | -400.369.458,05 | -400.369.458,05 | |
| Pix Crédito | Master | BRB | | 49.884.578,55 | 49.884.578,55 | |
| Total Outros | | | 303.809.934,14 | 3.056.260.248,38 | 3.360.070.182,52 | |
| TOTAL | | | 7.078.253.173,26 | 9.638.885.541,79 | 16.717.138.715,05 | |
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BANCO CENTRAL DO BRASIL
## Nota Técnica - Desup/Asup3/Gsup9-Cosup-02
### 1. O BRB, entre suas atividades operacionais, tem realizado operações de aquisição
**de ativos de outras entidades supervisionadas, tais como carteiras de crédito, cotas de fundos de investimento e títulos privados. Destaca-se o crescimento acelerado dessas aquisições a partir do 2º semestre de 2024, algumas das quais foram efetuadas sem uma análise criteriosa quanto a qualidade dos ativos adquiridos, o que levou o Banco a sucessivas operações de substituição desses ativos (tabela 1).**
### 2. Para ilustrar, o saldo das operações de crédito passou de R$ 32 bilhões em junho
**de 2024 para R$ 55 bilhões em julho de 2025. Desse montante, aproximadamente 30% - cerca de R$ 15 bilhões - referem-se a carteiras de crédito adquiridas de outras entidades supervisionadas (Tabela 1). Destaca-se também a aquisição de cotas de fundos de investimento e títulos privados, que somaram R$ 5 bilhões em setembro de 2025 (Tabela 1).**
### 3. A aquisição de ativos de outras entidades supervisionadas exige avaliação
**adequada do valor real dos ativos, bem como controles internos eficazes para a internalização dos contratos e das informações necessárias, a fim de assegurar o fluxo de pagamentos e mitigar riscos, inclusive o risco de liquidação financeira.**
### 4. Verifica-se que o BRB adquiriu ativos em diferentes condições operacionais e
**negociais. Algumas operações previam cláusulas de devolução ou desfazimento após avaliação dos ativos pelo BRB, o que evidencia que os controles internos da instituição não estavam compatíveis com o volume, a natureza e características dos ativos negociados.**
### 5. A incapacidade dos controles internos do BRB em recepcionar os ativos
**adquiridos tempestivamente resultaram em desdobramentos operacionais e financeiros atípicos, entre as quais destacam-se:**
**i. No primeiro semestre de 2025, após avaliação, feita a posteriori à aquisição, o BRB constatou que parte da carteira apresentavam características, inclusive formalização, incompatíveis com os critérios de manutenção destes ativos. Logo, o BRB efetuou a devolução ao cedente.**
**ii. Observam-se impactos na liquidez do BRB a partir do terceiro trimestre de 2024, período em que se intensificaram as aquisições de carteiras. Nessas operações, o BRB realiza a transferência financeira no momento da aquisição; contudo, nas devoluções/revendas, há substituição por novas carteiras ou cotas de fundos de investimento, sem retorno do fluxo financeiro, o que gerou efeitos negativos na liquidez, inclusive com momentos em que o nível ficou abaixo do colchão de liquidez estabelecido internamente. iii. O elevado apetite por aquisições tem gerado impactos nos limites operacionais. Houve desenquadramento do índice de Basileia nos meses de janeiro e fevereiro de 2025. A aquisição de ativos afeta a base de cálculo do RWA e a consequente necessidade de capital. Os limites de capital principal**
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BANCO CENTRAL DO BRASIL
## Nota Técnica - Desup/Asup3/Gsup9-Cosup-02
**e capital de nível I, que já vinham perto do limite mínimo, principalmente em decorrência da aquisição desses ativos, passaria a apresentar deficiência em janeiro e fevereiro de 2025. Para não desenquadrar, o BRB realizou registros contábeis sem respaldo documental, baseando-se em contrato de venda da participação societária da BRB Financeira, celebrado apenas em março de 2025. Ressalta-se que esta Supervisão determinou a regularização dos documentos contábeis, pendência ainda não sanada pelo BRB.**
**iv. Dificuldades na internalização das carteiras adquiridas têm gerado falhas**
**adicionais nos controles internos e na governança, como a materialização do risco de liquidação por ausência de repasse dos valores liquidados pelo cedente, conforme observado em 30/06/2025 no qual havia incongruência de informações da carteira vencida (R$10,0 bilhões). Embora os valores tenham sido posteriormente regularizados, o risco de reincidência do risco de liquidação permanece enquanto os processos de cobrança e liquidação não forem integralmente migrados para o BRB, pois até então o cedente mantém o domicílio bancário de recebimento (no caso do Credcesta)**
### 6. Cabe destacar que o principal cedente é o Banco Master, cuja tentativa de
**aquisição de parte do controle societário pelo BRB foi indeferida pelo Banco Central do Brasil. Apesar do indeferimento, observou-se a continuidade das transações de aquisição de carteiras do Master.**
### 7. Em complemento, a ação supervisora da SRC (Sistema de Avaliação de Riscos e
### Controles), com data-base dezembro de 2024, referente ao ciclo 2022-2024, também
**identificou deficiências nos controles internos, incompatíveis com a estrutura e a diversificação dos negócios da instituição, conforme tratado naquela atividade.**
8. **Diante dos fatos, constata-se a exposição da instituição a riscos incompatíveis com** **suas estruturas de gerenciamento e controles internos. A combinação entre o crescimento** **acelerado na aquisição de ativos e a fragilidade dos controles internos tem gerado** **impactos significativos de natureza econômica, financeira e prudencial, afetando** **inclusive os processos internos de avaliação da necessidade de capital, da liquidez e da** **definição quanto à permanência dos ativos adquiridos no BRB, após análise pela entidade** **supervisionada.**
### 9. Conforme narrado, o elevado apetite por aquisição de ativos de outras entidades
**supervisionadas, de forma acelerada, descoordenada e incompatível com os controles internos necessários à internalização dessas operações, fundamentou a aplicação de medida prudencial preventiva, nos termos do art. 2º, incisos II e V, parágrafo único, e art. 3º, inciso VIII, alínea "a", da Resolução CMN nº 4.019/2011.**
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BANCO CENTRAL DO BRASIL
## Nota Técnica - Desup/Asup3/Gsup9-Cosup-02
### 10. A aplicação da Medida Prudencial Preventiva possibilitará ao BRB:
- **Avaliar os ativos já adquiridos, permitindo a definição das carteiras que o BRB** **efetivamente deseja manter em seu portfólio;**
- **Internalizar os ativos previamente adquiridos, incluindo carteiras de crédito,** **fundos de investimento e títulos privados;**
- **Aprimorar os controles internos, de modo a alinhá-los ao apetite de risco do BRB** **nas operações de aquisição de ativos;**
- **Recompor o colchão de liquidez, viabilizando o incremento das operações** **próprias da instituição;**
- **Fortalecer os processos de avaliação da necessidade de capital, contribuindo para** **o cumprimento dos limites operacionais e para a sustentabilidade dos negócios.**
### Walter Batista Cançado Gerente Técnico
### Leonardo Bahia Machado Filho Supervisor de Fiscalização
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Desup/Gabin rubrica fl.
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## BANCO CENTRAL DO BRASIL Informações e Despachos
### Dados constantes da capa do processo/dossiê
| Unidade/subunidade | Data Pt/documento | Pt/documento |
|---|---|---|
| Desup/Gabin | 15/10/2025 | PE 295887 |
Nome ou título/assunto-padrão
BRB Banco de Brasília S.A. - Proposta de aplicação da Resolução 4019/2011
### DESPACHO DECISÓRIO Considerando a análise técnica apresentada acerca da situação do BRB Banco de
**Brasília S.A., especialmente no que se refere à aquisição acelerada de ativos de outras entidades, sem os controles internos adequados para recepção e gestão desses ativos;**
2. **Considerando que a aquisição dos referidos ativos expõem o BRB a riscos** **incompatíveis com suas estruturas de gerenciamento e de controles internos, conforme** **previsto nos incisos II e V do art. 2º da Resolução CMN nº 4.019, de 29 de setembro de** **2011;**
### 3. Considerando os impactos negativos observados na liquidez, nos limites
**operacionais e na governança da instituição, bem como os desenquadramentos prudenciais e as deficiências nos registros contábeis;**
### 4. Considerando que a Resolução CMN nº 4.019/2011 autoriza, em caráter
**preventivo, a adoção de medidas prudenciais destinadas a assegurar a solidez, a estabilidade e o regular funcionamento do Sistema Financeiro Nacional; DECIDO:**
### 1. Aprovar a implementação da medida prudencial preventiva proposta,
**determinando ao BRB Banco de Brasília S.A. e suas empresas ligadas deverão:**
**a.) Suspender a aquisição de (i) ativos financeiros (a exemplo: títulos privados, cotas de fundos de**
**investimentos, títulos de renda variável), (ii) carteira de crédito (inclusive na forma de transações que são objeto da Resolução CMN nº 2836, de 30 de maio de 2001),(iii) qualquer outro ativo de crédito em que haja liquidação financeira efetiva (débito em conta bancária, transferência de reservas, TED, outras) ou troca de ativos em que haja retorno financeiro adicional por parte do BRB, que tenha como contraparte entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou fundos de investimento. Registra-se que a medida não alcança à aquisição de Títulos Públicos Federais.**
**b.) Implementar os controles e o gerenciamento de liquidez nas operações de depósito interbancário**
**(DI) na posição credora, que deverão ser realizadas de forma criteriosa, com a definição de limites individuais compatíveis com a avaliação do risco de contraparte. Tais limites devem considerar a capacidade de pagamento, a classificação de risco e a exposição consolidada, de modo a preservar a liquidez do BRB e assegurar a conformidade com os parâmetros prudenciais estabelecidos.**
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Desup/Gabin rubrica fl.
td
## BANCO CENTRAL DO BRASIL Informações e Despachos
### Dados constantes da capa do processo/dossiê
| Unidade/subunidade | Data Pt/documento | Pt/documento |
|---|---|---|
| Desup/Gabin | 15/10/2025 | PE 295887 |
Nome ou título/assunto-padrão
BRB Banco de Brasília S.A. - Proposta de aplicação da Resolução 4019/2011
### 2. Determinar ao BRB que:
a. **Elabore Plano de Solução das situações identificadas, com atividades, prazos, conciliação e** **validação dos ativos internalizados, a ser apresentado em até 30 dias, com prazo máximo de** **conclusão de 6 meses;**
b. **Solicite ao auditor independente responsável pela auditoria das demonstrações contábeis a** **elaboração de relatórios bimestrais de acompanhamento do plano de ação e validação do valor** **justo dos ativos adquiridos.**
### 5. Comunique-se à interessada essa decisão, informando, ainda, a possibilidade de
**impugnação, direcionada ao Chefe deste Departamento de Supervisão Bancária no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento, nos moldes dos arts. 18, § 3º, da Lei nº 13.506, de 2017, e 23, XLI, "b" , do RI.**
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![](img_p14_1.png)
DECISAO 1336/2025-BCB/DESUP
Q Restrito
Informagdes Despachos Chefe Desup
¢
Estou acompanhando
Info Signatérios Assinaturas/Autenticagdes Vinculos Histérico Pendéncias
Assinaturas.
Belline Sentana aqui as
Clique para validar assinaturas novamente
Tho
Digital com credencisis de rede.
Data
+ @ 15/10/2025
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io
BANCO CENTRAL DO BRASIL
*Informação protegida por sigilo legal, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e/ou de acesso restrito, nos termos do art. 5º do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.*
### Ofício 26037-BCB/Desup/Asup3 PE 295887 Belo Horizonte, 15 de outubro de 2025. Ao BRB Banco de Brasília S.A.
### A/C Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa Diretor Presidente do BRB Banco de Brasília S.A.
### Centro Empresarial CNC - ST SAUN Quadra 5 Lote C Bloco C 70297-400 Brasília (DF)
**Assunto: Resolução nº 4.019, de 29 de setembro de 2011 - Aplicação de Medida**
### Prudencial Preventiva - Termo de Comparecimento
### Senhor Presidente, O Chefe do Departamento de Supervisão Bancária do Banco Central do Brasil
**(Desup), no uso das atribuições conferidas pelo art. 89, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, decidiu aplicar ao Banco de Brasília S.A. (BRB), pelas razões expostas na Decisão anexa, que permitem seu enquadramento jurídico no art. 2º, incisos II e V, da Resolução nº 4.019, de 29 de setembro de 2011, a medida prudencial preventiva a seguir descrita, prevista no art. 3º , inciso VIII, letra "a" da resolução citada.**
2. **Desse modo, a partir da ciência da DECISÃO 1336/2025-BCB/Desup e até que o** **Banco Central do Brasil expressamente comunique a cessação da medida prudencial preventiva,** **o que ocorrerá após regularização dos fatos que a ensejaram, deverá o BRB e suas empresas** **ligadas:**
**a.) Suspender a aquisição de (i) ativos financeiros (a exemplo: títulos privados, cotas de fundos de investimentos, títulos de renda variável), (ii) carteira de crédito (inclusive na forma de transações que são objeto da Resolução CMN nº 2836, de 30 de maio de 2001),(iii) qualquer outro ativo de crédito em que haja liquidação financeira efetiva (débito em conta bancária, transferência de reservas, TED, outras) ou troca de ativos em que haja retorno financeiro adicional por parte do BRB, que tenha como contraparte entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou fundos de investimento. b.) Implementar os controles e o gerenciamento de liquidez nas operações de depósito interbancário (DI) na posição credora, que deverão ser realizadas de forma criteriosa, com a definição de limites individuais compatíveis com a avaliação do risco de contraparte. Tais limites devem considerar a capacidade de pagamento, a classificação de risco e a exposição consolidada, de modo a preservar a liquidez do BRB e assegurar a conformidade com os parâmetros prudenciais estabelecidos.**
### Departamento de Supervisão Bancária Gerência Técnica de Supervisão IX Avenida Alvares Cabral, 1605, Belo Horizonte, CEP 30170-008
**Tel.: (31) 3253-7434. E-mail:gsup9.cosup2.desup@bcb.gov.br**
*Informação protegida por sigilo legal, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e/ou de acesso restrito, nos termos do art. 5º do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.*
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it
BANCO CENTRAL DO BRASIL
3. **Registre-se que a medida prudencial indicada não se aplica à aquisição de Títulos** **Públicos Federais.**
4. **Adicionalmente, o BRB deverá elaborar Plano de Solução das situações** **identificadas (atividades, prazos, conciliação e validação dos ativos já internalizados) a ser** **apresentado ao Banco Central no prazo de 30 dias com período de conclusão de, no máximo, 6** **meses após a sua aprovação. Deverá o auditor independente responsável pela auditoria das** **demonstrações contábeis do BRB elaborar relatório de acompanhamento do plano de ação da** **instituição e validar o valor justo dos ativos adquiridos, apresentando relatórios bimestrais da** **evolução dos trabalhos.**
5. **Esclarecemos que o eventual descumprimento da restrição imposta pode, a critério** **desta Autarquia, ensejar a aplicação de medidas adicionais e a adoção de instrumentos previstos** **na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, sem prejuízo de outras eventualmente aplicáveis.**
6. **É possível a apresentação de impugnação contra a aplicação da medida prudencial** **preventiva, dirigida ao Chefe do Desup, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, a** **contar da data de ciência da DECISÃO 1336/2025-BCB/Desup. Seguem em anexo cópia da** **DECISÃO e o respectivo Despacho Técnico, para ciência.**
7. **Finalmente, determinamos que o presente Ofício seja levado ao conhecimento dos** **demais membros da Diretoria, do Conselho de Administração, do Comitê de Auditoria, da** **Auditoria Externa, devendo tal providência ser confirmada ao Banco Central do Brasil -** **Gerência Técnica em Belo Horizonte do Departamento de Supervisão Bancária, no prazo de 10** **(dez) dias, contados do recebimento deste.**
### Atenciosamente,
### Rodomarque Tavares de Meira Chefe Adjunto - Desup/Asup3
### Departamento de Supervisão Bancária Gerência Técnica de Supervisão IX Avenida Alvares Cabral, 1605, Belo Horizonte, CEP 30170-008
**Tel.: (31) 3253-7434. E-mail:gsup9.cosup2.desup@bcb.gov.br**
*Informação protegida por sigilo legal, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e/ou de*
*acesso restrito, nos termos do art. 5º do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.*
**2**
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banco
BRB
### #21 Reservado Externo
### OFÕCIO CONJUNTO DICOR-DIFIC - 2025/009 BrasÌlia, 23 de outubro de 2025.
### Ao Senhor Leonardo Bahia Machado Filho Coordenador CoordenaÁ"o de Supervis"o 2 - COSUP-02 GerÍncia TÈcnica de Supervis"o IX - GSUP9
### Departamento de Supervis"o Banc·ria - DESUP Banco Central do Brasil - BCB
### Assunto: Cumprimento da Medida Prudencial Preventiva - Res. 4019/11
### Senhor Coordenador,
1. **Reportamo-nos sobre o cumprimento da Medida Prudencial Preventiva aplicada ao BRB em** **15/10/25, atÈ a presente data.**
2. **Declaramos que, desde o recebimento da medida preventiva, o conglomerado BRB n"o realizou** **nenhuma aquisiÁ"o de carteira de crÈdito ou outros ativos, que implicassem em qualquer saÌda de** **recursos por parte do BRB.**
3. **No mesmo ensejo, de maneira preventiva, optamos por n"o fazermos nenhuma operaÁ"o de** **DepÛsito Interbanc·rio (DI), na posiÁ"o credora, atÈ que o processo de avaliaÁ"o interna seja** **aprimorado.**
4. **Colocamo-nos ‡ disposiÁ"o para os esclarecimentos que se fizerem necess·rios.**
### Atenciosamente,
**BRB - BANCO DE BRASÕLIA S.A.**
# Luana de Andrade Ribeiro Dario Oswaldo Garcia Junior
### Dario Oswaldo Garcia Junior (23 de outubro de 2025 14:56:28 ADT)
### Luana de Andrade Ribeiro Dario Oswaldo Garcia Junior
### Diretora Executiva de Controle e Riscos - Diretor Executivo de FinanÁas e
### DICOR Controladoria - DIFIC
**1/1**
@@ -0,0 +1,949 @@
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##### MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL
DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
# RELATÓRIO DE ANÁLISE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA
# Nº 21161.02/2026 DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
# | 1 DADOS DO PROCEDIMENTO TIPO DE ANÁLISE HISTÓRICO E CONTEXTO
**Análise de material físico.** INVESTIGATIVO
###### Trata-se de análise de material apreendido no âmbito da operação Compliance Zero.
| REFERÊNCIA |
|---|
| -RE Nº 2025.0130424 - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF -LAUDO Nº 4525/2025- SETEC/SR/PF/SP DESTINATÁRIO |
| JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO Delegada de Polícia Federal Matrícula: 21.255 POLICIAL/ANALISTA |
| VANDERLEI MARTINS Agente de Polícia Federal Matrícula: 21.161 DATA |
| quarta-feira, 18 de março de 2026 |
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DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
**1 DADOS DO PROCEDIMENTO.................................................................................................................... 1 2 INTRODUÇÃO .......................................................................................................................................... 3 3 CONTEXTO............................................................................................................................................... 3 4 ANÁLISE................................................................................................................................................... 4**
4.1 CRIAÇÃO DA TIRRENO ............................................................................................................................4
| 1) 2) 3) 4) 5) 6) | PELF_FIM_CP_2024-12-31_1743868282............................................................................................... 7 PELF_PASSIVO 2025-04-03 ................................................................................................................... 9 PELF_PASSIVO 2024-12-31 ..................................................................................................................10 PELF_FIM_CP_2025-04-03_1743867891..............................................................................................11 PINTIA_FIDC_NP_2024-12-31_1743963455 ........................................................................................12 PINTIA_FIDC_NP_2025-03-31_1743963302 ........................................................................................13 | |
|---|---|---|
| 7) | POSIÇÃO ATUALIZADA DOS FUNDOS | ..................................................................................................14 |
| 5 | CONSIDERAÇÕES | ....................................................................................................................................19 |
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DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
# 2 INTRODUÇÃO
Este documento tem por finalidade a análise integral do material apreendido no âmbito da operação COMPLIANCE ZERO, a qual faz parte das investigações originadas mediante denúncia recebida do BANCO CENTRAL, a qual relata situações de possíveis crimes contra o sistema financeiro nacional envolvendo o BANCO MASTER, O BANCO DE BRASÍLIA, a empresa TIRRENO e seus gestores, dentre estes o investigado, HENRIQUE PERETTO proprietário do material aqui em voga. O material analisado trata-se de um aparelho telefônico celular da marca Apple iPhone, modelo A3296, IMEI 357666531570452 e 357666538112357, número de série H7Y6QNWV70. O conteúdo foi devidamente periciado e extraído por perito criminal federal habilitado, conforme o registrado no LAUDO Nº 4525/2025-SETEC/SR/PF/SP.
# 3 CONTEXTO
O objeto central da investigação no presente inquérito policial refere-se a fatos noticiados em denúncia formulada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), segundo a qual o Banco de Brasília (BRB), após ter sido impedido pelo BACEN de adquirir o Banco Master, teria, em conjunto com esta instituição, praticado atos fraudulentos com o objetivo de justificar elevados valores financeiros previamente repassados ao Banco Master.
Há indícios de que, após a negativa do órgão regulador quanto à operação de aquisição, as partes envolvidas teriam criado artificialmente um contexto negocial destinado a explicar a movimentação aproximada de R$ 12 bilhões transferidos do BRB para o Banco Master.
Conforme relatado na denúncia, a direção do Banco Master, em conluio com representantes do BRB, teria constituído uma empresa de fachada com a finalidade de gerar créditos fraudulentos a serem posteriormente repassados ao BRB. Todavia, verificou-se que tais créditos eram desprovidos de lastro econômico, configurando ativos de natureza irrecuperável e sem valor real.
Nesse contexto, consta que o investigado HENRIQUE PERETTO teria sido convidado a participar das tratativas, figurando como um dos responsáveis pela empresa TIRRENO, a qual seria utilizada como veículo para a emissão e circulação dos referidos títulos sem valor. HENRIQUE PERETTO é sócio de ANDRÉ FELIPE SEIXAS MAIA, ambos integrantes do quadro societário da empresa CARTOS.
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De acordo com os registros oficiais, a empresa TIRRENO declarou o início de suas atividades em dezembro de 2024. Entretanto, os contratos e demais documentos apresentados indicam datas formais de registro apenas a partir de abril de 2025, circunstância que suscita dúvidas quanto à efetiva regularidade e temporalidade das operações atribuídas à referida empresa.
Diante desse conjunto de inconsistências, procede-se à presente análise com o objetivo de esclarecer os fatos, delimitar responsabilidades e verificar a eventual ocorrência de ilícitos penais e administrativos relacionados às operações descritas.
# 4 ANÁLISE
Esta análise é feita em resposta ao determinado pela autoridade policial responsável pelo inquérito, a senhora Delegada de Polícia Federal Janaína Palazzo, chefe da Delegacia de Inquéritos Especiais da Superintendência da Polícia Federal do Distrito Federal.
A análise foi feita sobre o material extraído pela perícia e disponibilizado por meio de mídia digital para a presente análise.
Desta análise foi possível obter as seguintes informações, conforme detalhadas abaixo:
## 4.1 CRIAÇÃO DA TIRRENO
No dia 04 de abril de 2025 HENRIQUE PERETTO recebeu mensagens de THAIS MONZATO, funcionária da empresa de advocacia MONTEIRO RUSU, a qual solicitava a qualificação completa do investigado. Ela encaminha, em seguida, algumas mensagens, as quais não puderam ser recuperadas, conforme pode ser visto na imagem abaixo. Em seguida PERETTO responde enviado a sua qualificação para uma vaga de DIRETOR PARA SPEs. PERETTO afirma ainda que enviará, no dia seguinte, um extrato de seu fundo exclusivo PELF.
No dia seguinte ele envia uma cópia da sua CNH, assim como extrato do fundo, o qual prometera no dia anterior.
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![](img_p5_2.png)
2025-04-04
Thaisa
Oie tudo bem? Me manda sua gualificacdo completa pf
2025-04-04 19 0300
Thaisa
»
2025-04-04 19:55:12 -0300
Thaisa
»
| Uma SPE | (Sociedade | de Propósito |
|---|---|---|
| Específico) | é | uma entidade |
| jurídica | constituída | para um objetivo único e definido (como |
( um empreendimento imobiliário,
Thaisa Menzato +5511991388712
energia ou infraestrutura), com \*INDICACAO DE DIRETOR PARA SPEs\* CNPJ próprio e duração limitada
ao projeto. Ela protege o Nome completo: Henrique Souza e Silva Peretto patrimônio dos sócios, separando
Nacionalidade: Brasileira riscos e fluxo de caixa da empresa-
Estado civil: casado separacéo total de bens mãe.
com
Engenheiro Mecanico de
CPF: 151.935.858-09
Documento de Identidade: 13.564.037-4 (até 2af encaminharei a copia do
documento)
Endereco comercial: Av. Brigadeiro Faria Lima, 1.355 120 andar cep
---
01452-002 Jardim Paulistano SP/SP
E-mail: hperetto@cartos.com.br
Telefone para contato: +55 11 33881500 Um Fundo Exclusivo PELF
(frequentemente identificado nos registros da CVM como Pelf FIM CP - Fundo de Investimento Multimercado) é um tipo de
Amanhé encaminho o extrato do meu fundo exclusivo Pelf investimento personalizado
estruturado para um único
4-04 1-0300
+
2 cotista, geralmente investidores
de altíssima renda ou 2025-04-05 profissionais (que possuem mais
de R$ 10 milhões em aplicações financeiras). Attachment:
CNH-e pdf
04-05 10:15:30
Serve copia da CNH ou precisa ser somente do RG?
###### 4-05 10
0 -0300
Thaisa
Henrique Peretto +5511999024040
Serve copia da CNH ou precisa ser somente do RG?
Bom dial Serve a CNH sim
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![](img_p6_1.png)
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![](img_p6_2.png)
Attachment:
Z 1
PELF\_FIM\_CP\_2024-12-31\_1743868282
2025-04-05 12:58:59 -0300
Attachment
9 2
PELF\_PASSIVO 2025-04-03
#### 13:0
2025-04-05
hment:
9 3
PELF\_PASSIVO 2024-12-31
#### 12:59:19
2025-04-05 -0300 ¥
Attachment
Z 4
PELF\_FIM\_CP\_2025-04-03\_174386789
04-05 12
Cfme combinado, seguem as informacdes do meu fundo exclusivo Pelf.
04-05 13 030
2025-04-06
Attachment.
9 5
PINTIA\_FIDC\_NP\_2024-12-31\_1743963455
2025-04-06 15:20:13 -0300
9 6
Tudo bem? Vamos colocar o fundo pintia para o futuro aumento de capital
da empresa. Ok?
2025-04-06 15:21:44 -0300 ¥
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# 1) PELF_FIM_CP_2024-12-31_1743868282
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# 2) PELF_PASSIVO 2025-04-03
![](img_p9_2.png)
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# 3) PELF_PASSIVO 2024-12-31
![](img_p10_2.png)
![](img_p10_3.png)
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# 4) PELF_FIM_CP_2025-04-03_1743867891
![](img_p11_2.png)
![](img_p11_3.png)
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# 5) PINTIA_FIDC_NP_2024-12-31_1743963455
![](img_p12_2.png)
![](img_p12_3.png)
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# 6) PINTIA_FIDC_NP_2025-03-31_1743963302
![](img_p13_2.png)
![](img_p13_3.png)
###### Voltar ↑
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# 7) Posição atualizada dos Fundos
Fundo (casca)
Pelf FIM CP
![](img_p14_2.png)
Pelf FIM CP
of
~™ 1 R$ 62,44 mi 23/06/2025
PELF
FIM CP fer classe subclasse 2 Comparar Simular
e indices Corea FAQ
Caracteristicas da classe PELF FIM CP
### MULTIMERCADO
EM FUNCIONAMENTO NORMAL Livre a
Vio
sm
WC
am
| | de 12M Indic share 12M |
|---|---|
| $ Patimério auido | ~~ oo |
| Cotas 0 A | medio au ROM 175 $ 23/06/2025 |
-----
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![](img_p15_2.png)
### do
Gréfico de Rentabilidade
PELF FIM CP
#### v
Indicadores Gtimo 6M 1A 2A 3A SA
200%
1750%
1.500%
1250%
1.000%
|
( |
so0%
250%
| T | T | T | T |
|---|---|---|---|
| 07M | 0120 | 0720 | |
T
0721 0122 0722 0123
T
OTR4
T
O25 0126
![](img_p15_3.png)
Rentabilidade histérica
%
2026 PELFAMCP 00
2005 PELFFIMCP 017% 1512% 470% 005% 06 06 140% 5 2% 116% 1
6
2024 PELEFIMCP 035% 078% 075% 198% 0 30 009% 00% 029% 024% 54,
-0,64
2023 PELFFMCP 012% 007% 024% 31852% 279% 256% 287% 1607% 138,
261%
2022 PELFFIMCP 007% 007% 192% 040% 020% 001% 1.92% 089% 032% 056% 646,
240%
2021 PELFAMCP 041% 003% 1009% 2042% 628% 001% 093%
2020 PELFAMCP 22.21% 020%
-1768%
o seam 5
001% 006% 008% 012% 931% -12 1,
4152 2 7 Too 592 1053
2019 PELFAMCP 240% 034% 078% 086% 2% 7527% OSB% -1512% 0
1.9
![](img_p15_4.png)
Indices de Rentabilidade ©
FIM
PELF CP
Rentabilidade
079% 043% 747% 431% 4715% S825% 21007% 13906% 650,44%
Volatilidade
9.00% 630% 2512% 2385% 11S873% 94318% 792,06%
1.50
Indice de Sharpe -16,65 337 091 029 0,03 0,02 00 0,03
![](img_p15_5.png)
Consisténcia®
PELF FIM CP
#### Negativos
| Fundo | Meses Positivos | Maior Retomno 646,78% | Menor Retorno |
|---|---|---|---|
| PELF FIM CP. | a8 | EY | 90.66% |
-----
![](img_p16_1.png)
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL
DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
![](img_p16_2.png)
Composicao da carteira
Mcp
DEZEMBRO/2025
| \| | de |
|---|---|
| cotas | Fundos |
| \| | a |
| valores | pagar |
cartel
R$ 62,95 mi
001% R$ 4.75 mil
![](img_p16_3.png)
#### Cotistas ©
PELF FIM CP
Anal Drawdown ®@
1.00 EA
PELF FIM CP
RS 200 mi 4 000% 10.00% 2 RS 160m 3 z 2000%
3
2 2,
2 000%
B
RSGOmI 1
HH
7000% rsaomi 0
RSO
uz zz
10000%
: 220
: 202
: 2024 2%
#### Patriménio ®
PELF FIM CP
#### Volatilidade
R$ 6244 mi
PELF FIM CP wal
7.68%
Rs 175 mi 7.000%
RS 150 mi 6.000%
Rs 125mi 5.000%
| RS 100 mi | 4.000% |
|---|---|
| RS 75 mi | |
| RS 50 mi | 200% |
| RS 25 mi | 1.000% |
Rs0
T 2020
T
220 202
| T 2024 2026
###### Voltar ↑
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![](img_p17_1.png)
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Fundo (casca) Pintia FIDC-NP
![](img_p17_2.png)
(casca)
Pintia FIDC-NP
0
A
### da
Cotistas Tota
Tota da casca
$
Aamiisirador i
v
.
# o
secu
## 175
#### Rentabilidade
Caracteristicas da classe PINTIA FIDC
#### e
= Ver Ver. classe 2 Comparar Simulari &
2
indices Carteira FAQ
### FUNCIONAMENTO NORMAL
EM Outros
NA
NA sm
### PROFISSIONAL
NAO
Patrimonio Liquido
$
re3146mi
### Rentabiidade
121
A
aa57%
### de 124
Indice Sharpe
409 or ™ 1 R$ 39,95 mi Nao adaptado
![](img_p17_3.png)
#### Janelas Méveis @ Incluir do fundo @
histérico
Gréfico de Rentabilidade
PINTIAFIDC v Otimo Indicadores 6M 1A 2A 3A SA
6.000%
5.000%
4.000%
3.000%
2000%
1.000%
T T oes oes
#### T T T 0425 T T 1025, T T
ons ora 024 0125 0725 0126
-----
![](img_p18_1.png)
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DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
![](img_p18_2.png)
Rentabilidade histérica
% relativo
C23 5 EE EE
I
2026
2025 PINTIAFIDC 1645% -0,03%
0
2024 PINTIAFIDC 091% 075% 078% 081% 036% 0.37% -0,679 05 5
-0,06%
2023 PINTIAFIDC 5792% 300% 209% 306% S80S% 31.24%
-0,03% -0,19% 86% 9961%
2022 PINTIAFIDC 4647,75% 4
![](img_p18_3.png)
indices de Rentabilidade ©
PINTIA FID
| | i) | | | | ites \| | | \| wes EE |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Rentabilidade | 002% | 017% | 036% | 4457% | 723% | -7389% | 1139,25% |
| Volatilidade | 001% | 001% | 001% | S482% | 5032% | 1.51576% | 3.293,18% |
Indicedesharpe 254mil - 226mil 1.09 036 005 004 -
![](img_p18_4.png)
Consisténcia®
PINTIAF
PINTIA FIDC 16 4647,75%
-----
![](img_p19_1.png)
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![](img_p19_2.png)
#### sen 1.00
Cotistas © Drawdown ®
PINTIAFIDC PINTIA FIDC
RS 150m i 000% 000%
RS 120m 3
2000% H 000% 2 2
400%
E
5000%
RS 60 mi 1
#### RS
22 22 2% 226
000% 000%
0 223 204 208 2026
#### Patriménio
©
PINTIAFIDC
#### Volatilidade
po
001% PINTIA FIDC
| RS 175m | 7.500% |
|---|---|
| RS 150m | |
| Rs 125m | 12500% |
| RS 100m | |
| RS 75mi | 7.500% |
RS
#### RSO
23 204
2500%
| T | T | T | T |
|---|---|---|---|
| os | ows | os | ous |
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# 5 CONSIDERAÇÕES
Observa-se que o fundo PINTIA, conforme mencionado por PERETTO nas mensagens acima, seria utilizado para o futuro aumento de capial da empresa.
O valor atualizado do fundo mencionado é de R$ 31,44 mi. Valor muito próximo ao valor que
PERETTO ficou responsável por integralizar ao capital social da empresa TIRRENO, conforme consta da ATA da Assembleia Geral Extraordinária de criação da empresa.
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![](img_p20_1.png)
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DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
![](img_p20_2.png)
5.6. valor
Aprovar a anual global dos diretores para o presente exercicio social
no
de até R$ 100.000,00 (cem mil reais). a Assembleia Geral delimitagdo
a ¢ a
da remuneragdo entre os membros da Diretoria;
57. Aprovar aumento do capital social da Companhia (trinta
o em
milhdes de reais), passando de R$ 100.00 (cem reais) para R$ 30.000.100,00 (trinta milhdes
e
cem reais), com a emissdo de 30.000.000 (trinta milhdes) de novas agdes ordinarias nominativas e sem valor nominal, ao prego de emissdo de RS 1.00 (um real) por ago.
5.7.1. As agdes ordinarias emitidas no aumento do capital aprovado serdo totalmente
ora
ritas i eda corrente nacional e/ou ativos, pelo Sr.
¢ ini em
HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO, brasileiro, casado em regime de separagdo total
de bens, engenheiro, portador da cédula de identidade n° 13.564.037-4 SSP/SP, inscrito no CPF sob n° 151.935.858-09, com enderego comercial na cidade de Sao
o
Paulo, Estado de Sao Paulo, na Av. Brigadeiro Faria Lima, n° 1.355, 12° andar, Jardim
Paulistano, CEP 01452-002 (\*Acionista™), conforme boletim de presente no Anexo IV a presente ata.
*Figura 1 - Recorte da ATA da Assembléia Geral Extraordinária, supostamente realizada em 02 de dezembro de 2024.*
É a informação.
Brasília, 18 de março de 2026.
![](img_p20_3.png)
Vanderlei Martins Vieira Brandao
Agente de Policia Federal
Mat.: 21161
@@ -0,0 +1,188 @@
Valor TOTAL Operacdo Mesada CIB CCV Reembolsos Operacdo Operagdo Operacdo Operagdo
W Fundo
em DE (CIB
aberto DESTINO Bridge Pianna Bridge Bridge Bridge Bridge
usado Pintia Despesas
(Jul)
### (descasamento) Julho no (Peretto) 100 200 250 250
DE Will)
---
RECURSOS (BB Fundos 10/06 02/06 05/05 05/04
Claims) Jun
Parcela
10 BB BB BB BB
Claims Claims Claims Claims
2
-723.016.273,54 -25.000.000,00 -10.000.000,00 -25.000.000,00
-6.016.273,54 2.400.000,00 -5.440.000,00 8.000.000,00 3.588.162,58 20.000.000,00 25.000.000,00
| [Valor TOTAL | CIB CIB CIB CIB CIB CIB Parcela W W W W W W |
|---|---|
| em DE | (CIB (CIB (CIB (CIB (CIB (CIB Anual |
| aberto DESTINO | usado usado usado usado usado usado |
FCVS
## (descasamento) no no no no no no
DE Will) Will) Will) Will) Will) Will) 2/5
RECURSOS
Jan/Fev/Mar Dez Nov Out Set Ago Agosto
202
-93.646.098,04 -126.646.098,04 -40.000.000,00
-16.320.000,00 -5.440.000,00 5.440.000,00 -5.440.000,00 -5.440.000,00 5.440.000,00
|
Operagdo CCV Mesada
Fundo
Bridge Pianna
Pintia
(Jun)
50 (Peretto)
02/04
BB
Claims
5.000.000,00 -8.000.000,00 2.400.000,00
[sub CIB Mesada
Total W W
(CIB Pianna
Parcial usado
AGOSTO (Ago)
no
Will)
Jul
-10.126.098,04 -5.440.000,00
2.400.000,00
Compra Compra Operagio Operacdo Compra DESTINO
de de de
The SteelCorp aces DOS
Pay RECURSOS
BRB BRB BRB
---
Daniel Daniel Mansur
Leite Monteiro
-130.000.000,00 193.264.870,95
93.756.050,71 86.167.189,30 80.000.000,00
CIB CCV Honorarios Honorarios DESTINO
Fundo
(CIB
usado Pintia BB DOS
Caims Advocaticios Advocaticios RECURSOS
no (Peretto)
Will) 200
Jul 02/08 MARCOS Cabral (com
Parcela
saldo)
Agosto OTTON Associado
3
(parc
-3.000.000,00 20.000.000,00 -200.000,00 -6.016.273,54
440.000,00 629.824,50
Total 21/07/2025 17/07/2025 15/07/2025 26/06/2025 06/06/2025 27/05/2025 08/05/2025 07/05/2025 05/05/2025 30/04/2025 29/04/2025 28/04/2025 25/04/2025 24/04/2025 23/04/2025 22/04/2025 17/04/2025 16/04/2025 15/04/2025
Banco Banco Banco Banco Banco Banco Banco Banco Banco Banco Banco Banco Banco Banco Banco Banco Banco Banco Banco
Master Master Master Master Master Master Master Master Master Master Master Master Master Master Master Master Master Master Master
717.000.000,00 10.000.000,00 10.000.000,00 20.000.000,00 26.000.000,00 25.000.000,00 25.000.000,00 25.000.000,00 25.000.000,00 40.000.000,00 30.000.000,00 30.000.000,00 30.000.000,00 30.000.000,00 30.000.000,00 20.000.000,00 142.000.000,00 17.000.000,00 74.000.000,00 60.000.000,0040.000.000,00
8.000.000,00
|
[Total
33.000.000,00
10/04/2025 01/04/2025
Data
FIDC
# Banco Banco Aplicacdo/Cotista SCARLET
Master Master (antigo
Carriet)
Valor
06/08/2025 05/08/2025
Data
Astralo Astralo
Banco/REAG Banco/REAG ASTRALO
23.000.000,00 10.000.000,00
Valor
@@ -0,0 +1,109 @@
![](img_p1_1.png)
POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
Endereço: SAIS Quadra 7, Lote 23 - Setor Policial Sul - Complexo Polícia Federal - CEP: 70610-902 - Brasília/DF
# TERMO DE DEPOIMENTO N° 1113890/2026
**2025.0087917-SR/PF/DF**
No dia 26/02/2026, nesta DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF, na presença de JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO, Delegado de Policia Federal, que determinou a qualificação dos envolvidos neste ato: *Testemunha: LUDMYLA SILVA BASTOS , filho(a) de e SUELI DE JESUS SILVA BASTOS,* nascido(a) em 16/08/1986, profissão Bancária, CPF nº 008.729.531-81, fone(s) (61) 993982222. *Concordo em receber citação, notificação e intimação pelos seguintes meios (TCT 109/2021 entre o* *Conselho Nacional de Justiça e Polícia Federal):*
E-mail: ( )Sim (x)Não - informar email Ligação Telefônica: ( )Sim (x)Não - informar número WhatsApp: (x)Sim ( )Não - informar número Telegram: ( )Sim (x)Não - informar número Em seguida o(a) depoente foi alertado do compromisso de dizer a verdade e, inquirido(a) a respeito dos fatos, RESPONDEU: QUE trabalha no BRB há 14 anos e 8 meses, QUE trabalhou algum tempo na área de risco, mas desde 09/2024 trabalha na GECEC (gerencia de cessão e aquisição de carteiras); QUE trabalha especificamente na compra e venda de carteiras de crédito; QUE o GT de conciliação de carteira se reportava diretamente à DIFIC e à SUOPE, cujos responsáveis eram DARIO (Diretor Executivo de Finanças) e ROBÉRIO (Superintendente de Operações Financeiras); QUE foi designada para participar do grupo de trabalho por convite da Coordenadora do GT, Suzana Ofuji; QUE o GT surgiu para verificar os repasses financeiros do Banco Master e, também, para verificar se as clausulas contratuais da operação estavam sendo cumpridas; que desde junho ou julho de 2024 já estavam sendo realizadas as compras das carteiras; QUE na GECEC era feito o acompanhamento dos repasses financeiros e a conciliação dos arquivos analíticos enviados pelo Banco Master; QUE os arquivos analíticos são as informações dos órgãos pagadores sobre os créditos consignados adquiridos pelo MASTER e repassados ao BRB; QUE já em dezembro de 2024 houve uma piora significativa e crescente nos valores devidos como repasse financeiro; QUE essa discrepância foi se tornando ainda mais significativa com o passar dos meses; QUE a análise antes da compra também é realizada na GECEC, mas essa análise prévia era concentrada no gestor da unidade, o Senhor João Leite; QUE as carteiras, normalmente, precisavam ser analisadas no mesmo dia em que chegavam no setor, com liquidação no mesmo dia; QUE, como exemplo de compra acelerada de carteiras, se recorda que em DEZEMBRO/2024 precisaram comprar nos dias 19, 23 e 26 de Dezembro carteiras de crédito no valor de 1,2 bilhões de reais; QUE essa sequência de dias é considerada um prazo exíguo para avaliação e aquisição desses ativos; QUE em 06/01/2025 o BRB formalizou ao Banco Master pedido de esclarecimento sobre contratos não reconhecidos pelos clientes e adquiridos nos dias 19, 23 e 26 de DEZEMBRO de 2024; QUE essa solicitação de esclarecimentos se replicou quase que diariamente com diversos clientes; QUE no dia 10/02/2025 a equipe da área GECEC formalizou a João o problema relativo as carteiras adquiridas em 19,23 e 26 de dezembro, perante o aumento das reclamações dos
-----
clientes; QUE na época não sabe dizer se foram tomadas providências com a formalização do problema pelo Gestor; QUE o GT teve início no dia 27/02/2025; QUE a partir desse dia começaram a ser solicitados os lastros de validade da carteira, junto com a cobrança do financeiro; QUE antes da solicitação dos lastros foi analisada uma base de dados onde já se identificaram indícios de fraude, reportado ao Superintendente Robério; QUE dia 04/04/2025 já foi entregue um primeiro relatório informando os indícios de fraude encontrados na base de dados das carteiras de crédito; QUE um dos indícios de fraude também foi obtido em reunião realizada no SERPRO em 28/03/2025 momento em que 3 CPFs foram consultados na BASE de dados e não foi localizada a averbação; QUE a averbação é uma comprovação irrefutável da existência do crédito, pois é ela quem autoriza o órgão pagador a fazer o desconto na folha de salário do servidor público; QUE no retorno dessa reunião no SERPRO os membros do GT comunicaram imediatamente o Superintendente Robério do acontecimento; QUE os membros do GT foram enfáticos com o fato de que tanto a análise das bases, quanto a consulta no SERPRO indicava a clara fraude nas carteira do Banco Master; QUE os relatórios produzidos no GT eram encaminhados para o Robério e para o Diretor Executivo de Finanças DARIO; Que o primeiro relatório foi entregue no dia 04/04/2025;QUE nesse momento ainda não havia a análise dos lastros de validade, mas os indícios de que as operações eram fraudadas, a partir da análise da base de dados, já havia sido consolidada, nesse primeiro relatório, por exemplo já haviam sido exploradas as seguintes inconsistências: a) contratos com número iguais; b) contratos com mesmo valor de parcela, prazo e saldo total para diversos contratos; c) reclamação dos clientes por ausência de reconhecimento da dívida; entre outros muito alarmantes especificados já no primeiro documento produzido; QUE os lastros de validade foram apresentados após o primeiro relatório e, igualmente, corroboraram a hipótese de fraude nas carteiras, já que através do exame dos lastros ficou o registro de que, por exemplo: a) as CCBs não eram assinadas pelos clientes; b) as CCBS foram criadas e datadas em dia anterior ao envio e, eram assinadas pelos funcionários do Banco Master; c) não foi apresentada a autorização formal do cliente de cláusula mandato a qual permitiria a assinatura da CCB pelo Banco Master; QUE no dia 08/04/2025 foi realizada uma reunião com os empregados do Banco Master onde foi descoberto que os créditos que compunham as carteiras, eram originados por terceiros; QUE a reunião foi gravada; Que o objetivo da reunião era realizar a consulta assistida no site de averbação dos órgãos de uma seleção de CPFs realizadas pelo GT; QUE na reunião o Banco Master não conseguiu comprovar a maior parte das averbações; QUE a partir disso, da não comprovação das averbações, o Senhor Alberto Felix, Tesoureiro do Banco Master, informou que não conseguiria mostrar por se tratarem de operações originadas por Associações; Que nesse momento a equipe do BRB solicitou que fosse convocado membro da associação originadora para demonstrar a existência do crédito, o que nunca aconteceu; QUE no dia 15/04/2025 foi formalizada a dificuldade na obtenção das pendências documentais e financeiras relativas aos negócios e operações com o Banco Master; QUE no dia 17/04/2025 foi realizada outra reunião com o Banco Master porém, igualmente, não puderam ser comprovados a existência dos créditos dos contratos; QUE nessa mesma reunião o Senhor Alberto Félix informou que os recursos do BRB estavam sendo apropriados pelo Banco Master para geração de novos empréstimos na instituição e não haveria o repasse financeiro das carteiras; QUE no dia 15/05/2025 houve uma reunião gravada com os empregados do MASTER e o jurídico do MASTER para que eles pudessem explicar ao BRB o que eram as operações da TIRRENO; QUE nessa reunião o jurídico do Master tentou justificar a operação dizendo que os pagamentos pela compra da carteira da TIRRENO eram creditadas em uma conta corrente no Banco Master de titularidade da TIRRENO e que, portanto, não havia risco financeiro sobre a operação; QUE os valores da conta da TIRRENO só seriam liberados à Tirreno após a comprovação dos lastros e entrega de relatório de auditoria; QUE chegaram a enviar um extrato financeiro da conta corrente como comprovação; QUE a depoente afirma que o extrato apresentado era de uma conta corrente e não de conta meramente contábil; QUE em nenhuma das reuniões foi apresentado o documento de distrato firmado entre o Banco Master e a Tirreno
-----
em 02/04/2025; QUE o distrato não foi apresentado a equipe e que nenhum recurso financeiro relativo a devolução foi repassado ao BRB; QUE o relatório final do GT foi concluído no dia 19/05/2025 e encaminhado no dia 20/05/2025 ao Diretor Financeiro e Superintendentes responsáveis; QUE no dia 22/05/2025 o relatório foi encaminhado ao COAUD (Comitê de Auditoria) e para SUAUD (Superintendência de Auditoria); QUE após a apresentação do relatório o BRB ainda adquiriu oito bilhões de carteiras de crédito junto ao Banco Master; QUE os repasses financeiros continuaram sendo insuficientes perante ao volume de créditos adquiridos; QUE as substituições das carteiras da TIRRENO, em tese, aconteciam por uma solicitação do Banco Central; QUE o Superintendente Robério falava aos empregados do BRB que era uma solicitação do Banco Central a substituição das carteiras da Tirreno; QUE não pode haver recompra das carteiras pelo Banco Master porque aquele banco não tinha liquidez; QUE assim as carteiras foram sendo substituídas por novas operações; QUE as substituições não foram acompanhadas pela depoente e ficaram a cargo do gestor da área GECEC João Leite; QUE no dia 26/06/2025 não havia mais CREDCESTA para substituição; QUE, então, foram apresentadas outros produtos (PIX-PARCELADO, PIX-CRÉDITO, COMPRAS E ROTATIVO DE CARTÃO DE CRÉDITO; QUE com esses produtos também eram feitas revolvencias, um processo em que quando o cliente não faz o pagamento o Master substituía por outra operação; QUE dessa forma, havia uma postergação da cobrança do que era devido ao BRB; QUE até hoje ainda restam 2 bilhões em carteiras da TIRRENO que não foram pagas e nem substituídas devido ao problema de originação e liquidez do MATER; QUE devido ao problema de originação e liquidez do Banco Master foram adquiridos produtos do Will Bank, QISTA; QUE o BRB nunca recebeu qualquer repasse relativo às carteiras originadas do Will Bank e QISTA; QUE a ultima aquisição de carteira junto ao Banco Master foi realizada no dia 13/10/2025; QUE as aquisições continuaram de foram paralela as substituições de carteiras de crédito da TIRRENO; E QUE os poucos repasses financeiro relativos as parcelas devidas só eram pagos ao BRB após um processo de aquisição de novas operações junto ao Banco Master, ou seja, para receber repasses do Banco Master era necessário que o BRB adquirisse mais carteiras.
Nada mais havendo, este Termo de Depoimento foi lido e, achado conforme, assinado pelos presentes.
---
Testemunha
Documento eletrônico assinado em 26/02/2026, às 18h17, por ALLAN PEREIRA PACHECO, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento
pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
verificador:abbc7d0b64d2d4997f34dbfb8a7d1cf032b3c441 Documento eletrônico assinado em 26/02/2026, às 18h22, por JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO, Delegada de Polícia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste
documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
verificador:fbce407eaec2dfc29c837339485b7e3639dbbd23
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Endereço: SAIS Quadra 7, Lote 23 - Setor Policial Sul - Complexo Polícia Federal - CEP: 70610-902 - Brasília/DF
# TERMO DE DEPOIMENTO N° 1162267/2026
**2025.0087917-SR/PF/DF**
No dia 03/03/2026, nesta DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF, na presença de JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO, Delegado de Policia Federal, que determinou a qualificação dos envolvidos neste ato:
*Testemunha 1: LEONARDO DOS REIS ANDRADE, identidade de gênero não informado(a),* orientação sexual não informado(a), natural de Brasil, estado civil não informado(a), filho(a) de e ROSENI DOS REIS DE ANDRADE, nascido(a) em 18/04/1992, natural de não informado(a), grau de escolaridade não informado(a), profissão não informado(a), CPF nº 031.576.191-10/documento de identidade não informado(a), residente na(o) CND QI 25 BLOCO C, nº 403, SARGENTO WOLF, bairro GUARA II, CEP 71060-264, Brasília/DF, BRASIL, e-mail não informado(a), fone(s) (61) 96884673; *Concordo em receber citação, notificação e intimação pelos seguintes meios (TCT 109/2021 entre o* *Conselho Nacional de Justiça e Polícia Federal):*
E-mail: ( )Sim ( )Não - informar email Ligação Telefônica: ( )Sim ( )Não - informar número WhatsApp: (x)Sim ( )Não - informar número Telegram: ( )Sim ( )Não - informar número Em seguida o(a) depoente foi alertado do compromisso de dizer a verdade e, inquirido(a) a respeito dos fatos, RESPONDEU:
Que trabalha no BRB a 3 anos e meio; QUE é lotado na GECEC - Gerência de cessão e compra de carteiras de crédito, mas está cedido para um grupo de trabalho (GT carteira de crédito de varejo - GT destinado a parcela de créditos subsistentes da carteira adquirida do Banco Master); QUE trabalha na GECEC desde janeiro de 2024, quando a seção foi criada; QUE acompanhou todo o processo de compra das carteiras do Banco Master; QUE o BRB quando criou a área ele estava vendendo carteira, e deveriam ser feitos repasses ao compradores; QUE até então o BRB só havia comprado apenas duas pequenas carteiras a do Banco PAN (FGTS) e da Facta Financeira (INSS); QUE apenas em julho de 2024 ocorreu a primeira compra de carteira do MASTER referente a uma carteira de CREDCESTA; QUE ele sempre ficou responsável pelo pós-compra, ou seja, a conciliação, que consistem em verificar os repasses, tanto dos arquivos analíticos quanto do financeiro devido pelas carteiras adquiridas; QUE a análise das carteiras do MASTER ocorria sempre de forma muito veloz, e o responsável por realizar a avaliação eram o João - gerente de área e, também, a gerência de risco para realização de dois filtros (gerente Gustavo Henrique); QUE na gerencia de riscos, pelo que sabe, os filtros realizados eram se o cliente possuía alguma dívida com o BRB, ou era cliente do BRB; QUE os critérios aplicados por JOÃO (gerente de sua área) eram: idade, inadimplência do Convênio; Taxas); QUE desde o início da compra das carteiras em julho de 2024 já se observava um atraso recorrente do Banco Master em repassar tanto os arquivos analíticos, quanto o dinheiro; QUE tal fato foi objeto de muitas cobranças por parte do depoente por e-mail; Que em virtude dos constantes atrasos no repasse de dinheiro João (Gerente da área), Robério (Superintendente) e Dario (Diretor Executivo de Finanças) decidiram que poderia ser recebido primeiro o arquivo analítico (sem financeiro), para não dar prejuízo ao cliente; QUE com os arquivos analíticos o BRB passou a não cobrar, imediatamente, os clientes cuja parcela ainda não tinham sido eventualmente repassadas pelo Banco Master, portanto, os arquivos analíticos serviam como uma espécie de garantia de repasse; QUE essa providência foi tomada por volta de outubro de 2024; Que a partir de dezembro de 2024 o contato com a equipe do Banco Master ficou muito difícil, havendo muitas dificuldades para conciliar as carteiras adquiridas, não tendo sido observados repasses analíticos ou financeiros; QUE ao mesmo tempo, o período de dezembro de 2024 e de janeiro de 2025 foi marcado por vultosas cessões de carteiras do Banco Master; QUE dada essa dificuldade de conciliação e aumento expressivo de compras de carteiras de crédito do Banco Master, houve em fevereiro a criação do GT DE CONCILIAÇÃO DE CARTEIRAS; QUE mesmo antes de iniciado o GT o depoente observou um padrão incomum nas carteiras já que para contratos assinados em dias distintos havia o mesmo valor de parcela, de contrato, entre outros; ORA segundo narra, em regra os juros passam a incidir desde o primeiro dia de assinatura do termo. Logo, contratos com dias distintos não podem apresentar valor igual de parcela, em virtude dos juros incidentes; OUTRO problema já identificado era a ausência de incidência do IOF nos acordos celebrados pelo Banco Master, quando o comum seria haver a cobrança do imposto,
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exceto durante a pandemia, quando houve a isenção; porém todos os contratos eram pós-pandemia; QUE nos meses de dezembro, janeiro e fevereiro não eram recebidos nem arquivos do Master, nem financeiro; QUE todas essas ausências de arquivos analíticos e repasses financeiros eram imediatamente comunicadas a Chefia que, no entanto, prosseguia com novas aquisições; QUE no período foram enviadas duas cartas de cobrança ao Banco Master, a primeira no mês de fevereiro; QUE a partir de fevereiro passaram a ser realizadas reuniões recorrentes com o Banco Master para conciliação das carteiras (ao menos três vezes por semana); QUE participavam da reunião pelo Banco Master ALLAN (gerente de conciliação do Banco Master), Fabrício (Coordenador da área em que trabalhava Allan), Fabiano (Analista do Banco Master) e Alberto Félix (Superintendente de Tesouraria do Banco Master); Que além de reuniões para cobrança do envio de documentos e repasses financeiros, também foram realizadas reuniões para que pudessem ser demonstrados pelo Banco Master que os créditos vendidos ao BRB possuíam averbação dos convênios junto ao ente pagador; QUE durante essas reuniões para verificação desse lastro de existência, foram constatadas novas insubsistências dos créditos; QUE o Banco Master nunca havia encaminhado os lastros referentes as carteiras (contratos assinados, averbações); QUE durante as reuniões as averbações também não foram apresentadas; QUE na primeira reunião para apresentar as averbações, na impossibilidade de fazê-lo, o Senhor Alberto Félix, apresentou como justificativa o fato do crédito ter sido originado, não pelo Banco Master, mas por Associação e o próprio tesoureiro do Banco Master propôs marcar outra reunião, desta vez com a Associação originadora, para que esta demonstrasse o ativo, mas a reunião nunca aconteceu, apesar de terem havido diversos pedidos do BRB solicitando essa reunião para apresentação dos lastros de averbação; QUE essa reunião onde foi apontado que os créditos eram originados por terceiros e, não pelo próprio Banco Master, ocorreu em 31/03/2025; QUE esse fato dos créditos serem originados por terceiros e não pelo Banco Master chamou atenção imediatamente do GT; QUE imediatamente a Coordenadora do GT determinou que fossem identificados quantos dos contratos tinham as características de contratos das Associações (possuíam numeração distinta dos contratos do Banco Master), bem como que fosse verificado se o contrato de aquisição de carteiras do Banco Master permitia a originação de créditos por terceiros; QUE na ocasião foi levado para ROBÉRIO que os contratos de Associação correspondiam ao montante de 70% do total de contratos adquiridos; QUE o Superintendente pediu uma nova Checagem; QUE nesse novo momento também foi encontrado o percentual de 70% dos contratos; QUE a Diretoria confiava nos arquivos analíticos que eram encaminhados pelo MASTER apontando a inadimplência em 0,05%, e não com a falta de repasse financeiro, o que gerava uma continuidade das operações; QUE a Diretoria considerava que a taxa de originação de 4,6 ao mês(taxa contrato) era muito boa, alta para os padrões do BRB de 1,5 ao mês; QUE o nome TIRRENO como originadora surgiu apenas no mês de abril de 2025; QUE também acompanhou o processo de substituição dos ativos; QUE no início as trocas eram realizadas CREDCESTA-CREDCESTA; QUE paralelamente a substituição ocorriam novas compras carteiras, mas nessa fase já eram exigidos antecipadamente amostras das operações; QUE quando acabou a carteira de CREDCESTA o Banco Master passou a trocar por crédito consignado tradicional, e em seguida ofereceram carteira de empréstimo ao consumidor do WILL, PIX- PARCELADO do WILLe outros produtos pouco conhecidos de difícil conciliação; QUE esses ativos recebidos do Banco Master são considerados todos ativos problemáticos, em especial o do WILL; QUE nunca ouve repasse financeiro com relação aos ativos do Banco Will; QUE chegou a participar de reunião Banco Master, em São Paulo visando a troca dos ativos; Que participaram da reunião, pelo Banco Master, os Diretores Luiz Bull e Ângelo e a Superintendente Falopa e o Tesoureiro Alberto Felix, Que nessa ocasião Alberto Félix disse que como a compra pelo BRB havia sido negada, seriam necessárias compras de 400 milhões mensais, 200 milhões destinados a troca das carteiras da Tirreno e os outros 200 milhões para a sobrevivência do Banco Master até o encerramento do procedimento de substituição das carteiras da TIRRENO; QUE no dia DARIO mencionou que iria tratar do assunto com Paulo Henrique e Ângelo mencionou Vorcaro e que o assunto seria abordado pelos dois presidentes.
Nada mais havendo, este Termo de Depoimento foi lido e, achado conforme, assinado pelos presentes.
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Testemunha
Documento eletrônico assinado em 03/03/2026, às 15h30, por ALLAN PEREIRA PACHECO, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento
pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
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POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
Endereço: SAIS Quadra 7, Lote 23 - Setor Policial Sul - Complexo Polícia Federal - CEP: 70610-902 - Brasília/DF
# TERMO DE DEPOIMENTO N° 1166677/2026
**2025.0087917-SR/PF/DF**
No dia 03/03/2026, nesta DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF, na presença de JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO, Delegado de Policia Federal, que determinou a qualificação dos envolvidos neste ato: *Testemunha: JACQUES MAURICIO FERREIRA VELOSO DE MELO, filho(a) de e MARIA DE* LOURDES FERREIRA, nascido(a) em 07/06/1975, CPF nº 766.021.921-91, Brasília/DF, fone(s) (61) 96886317.
*Concordo em receber citação, notificação e intimação pelos seguintes meios (TCT 109/2021 entre o Conselho Nacional de Justiça e Polícia Federal):*
E-mail: ( )Sim ( )Não - informar email Ligação Telefônica: ( )Sim ( )Não - informar número WhatsApp: (x)Sim ( )Não - informar número Telegram: ( )Sim ( )Não - informar número Em seguida o(a) depoente foi alertado do compromisso de dizer a verdade e, inquirido(a) a respeito dos fatos, RESPONDEU: QUE foi Diretor Jurídico do BRB durante os anos de Dez/2024 a Fev/2026; QUE a aquisição de carteiras do Banco Master já havia iniciado em julho de 2024 e eram vistas como vantajosas pelos demais diretores (altas taxas de rendimento com baixa inadimplência); QUE a percepção quanto a ausência de repasses, formalizada inclusive nos pareceres jurídicos, houve um início de ruídos nas diretorias quanto ao assunto. QUE em janeiro de 2025 começou a ocorrer paralelamente a compra das carteiras de crédito o estudo para compra do Banco Master; QUE foram contratadas auditoria da PWC e escritório Lefosse e criado um grupo de Superintendentes para coordenar as análises da documentação do Banco Master e, a partir dessa data, janeiro de 2025, a aquisição de carteiras foi intensificada, ocorrendo em volume até então ainda não experimentado pelo BRB. QUE o Regime de Alçadas do BRB prevê que compras até 750 milhões são de competência da Diretoria Colegiada, e acima desse valor será competência do Conselho de Administração; Que a área proponente elabora uma Nota Executiva que é encaminhada as demais áreas do banco para parecer e a Diretoria Jurídica era uma dessas áreas; Que após verificada a intensificação das compras pela Diretoria Jurídica, com grandes e repetidos valores, a partir de março de 2025 o parecer jurídico foi elaborado com algumas indicações e encaminhamentos; QUE os encaminhamentos feitos pela Diretoria Jurídica incluíam que o procedimento relativo a compra de carteiras fosse submetido ao Conselho de Administração (fortalecimento da governança com a observação do regime de alçadas; implementação de processos para monitoramento contínuo da conformidade da operação; entre outros). Que a medida que o tempo foi passando os parecerem passaram a intensificar as recomendações de cautela, inclusive recomendando que as operações somente fossem realizadas com a regularização dos fluxos de repasses financeiros devidos e checagem de todos os lastros das
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operações, principalmente após abril com a realização do GT de conciliação de carteiras. QUE houve uma consulta formal formulada pelo GT de conciliação de carteiras em 25/04/2025 (sexta-feira) e respondida no dia 28/04/2026 (segunda-feira), nessa oportunidade a Diretoria Jurídica, mais uma vez, apontou a necessidade de complementação da documentação de comprovação da existência, validade e eficácia dos créditos cedidos pelo Banco Master. QUE não tem certeza de quais as Diretorias receberam o relatório produzido pelo GT de conciliação de carteiras instituído pela portaria DIFIC 2025/006, mas acredita que o resultado tenha sido encaminhado, ao menos, a DIFIC (responsável pelo GT). QUE só a partir de maio, no entanto, o assunto relativo as carteiras de crédito iniciou no âmbito das Diretorias; QUE essa discussão tomou corpo apenas no final de maio e princípio de junho, mesmo com o parecer jurídico tendo sido firmado já em abril; QUE houve uma expectativa de que com as recomendações realizadas nos pareceres haveria uma tomada de providências e, portanto, o assunto não foi levado a conhecimento do Presidente do Banco, ao menos pela Diretoria Jurídica, em abril. QUE na época do parecer jurídico sobre a insubsistência dos lastros, proferido a pedido do GT de conciliações, o Diretor Jurídico se dirigiu ao Diretor Financeiro DARIO, o então DIFIC, que afirmou estar ciente das inconsistências dos créditos e que os estudos sobre as carteiras estavam sendo desenvolvidos dentro da Diretoria Financeira, para se certificar das inconsistências e se necessário propor a tomada de providências; Que o contrato chancelado pelo jurídico sobre a compra das carteiras do Banco Master, inicialmente, ocorreu entre as partes Banco Master-BRB; QUE não conhecia o instrumento, mas depois soube que havia previsão nesse contrato de que o originador dos créditos deveriam ser o próprio Banco MASTER, sem possibilidade de originação por terceiros; inclusive foi essa a clausula que fundamentou os pedidos de substituição; Que não sabe apontar quem foi o advogado responsável por chancelar os contratos enviados pela área de negócio, mas que tem conhecimento da clausula de que os créditos deveriam ser originados pelo Banco Master e não por terceiros. QUE os contratos do Banco Master eram redigidos normalmente pelo escritório MONTEIRO RUSU; QUE o contrato Banco Master-Tirreno e BRB- TIRRENO chegaram ao Banco no momento em que o depoente estava licenciado, e o mesmo não teve acesso ao conteúdo das cláusulas contratuais ali previstas; QUE a chancela dos contratos é efetuada por uma área consultiva, sem necessidade de validação pelo Diretor Jurídico; QUE quando se identificou a TIRRENO como originadora dos créditos passou-se a substituição dos ativos; QUE participou mais intensamente da dinâmica das substituições em que o escritório Monteiro Rusu encaminhava os contratos dos ativos que seriam utilizados para a troca; Que a avaliação dos ativos da troca foi realizada pelas áreas competentes e ao jurídico cabia revisar os contratos encaminhados pelo Monteiro Rusu e emitir pareceres de viabilidade da operação de troca; Que apenas no momento das trocas foi levada ao Conselho de Administração a questão relativa as carteiras de crédito adquiridas do Banco Master, pois parte dos ativos, tais como cotas de participação em fundos, só poderiam ser aceitos com a aprovação do Conselho; QUE nesse momento o critério passou a ser o de sobrevivência, para reduzir o prejuízo; QUE paralelamente a substituição das carteiras da Tirreno, havia sim a compra de outros ativos do Banco Master, segundo Paulo Henrique, para que o Banco Master continuasse operacional até a substituição total das carteiras. QUE a partir de abril as notas executivas passam a indicar a falta de repasse financeiro das carteiras adquiridas e, a partir desse momento, o parecer jurídico passa a recomendar que as operações, de novas aquisições, somente sejam realizadas após a regularização financeira. Entretanto, não houve um parecer jurídico barrando as operações ou as contraindicando em virtude dos limites prudenciais previstos na Resolução CNM N. 4.019/2011. QUE os pontos apresentados na medida prudencial do BANCO CENTRAL como passíveis de correção pelo BRB, não são de atribuição do jurídico do BRB, que as falhas apontadas como justificativa para aplicação da medida prudencial são financeiras e contábeis; QUE o parecer da Diretoria Jurídica era meramente opinativo, não tendo o Diretor direito a Voto na Diretoria Colegiada, tampouco para impedir a concretização dos negócios celebrados entre o Banco Master e o BRB; QUE os Diretores com direito a Voto eram o DARIO (Diretoria de Varejo e
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Financeira); DIOGO (Diretor de Atacado, governo e negócios digitais); CRISTIANE (Diretoria de pessoas e Operações; LUANA (diretora de riscos); José MARIA (tecnologia). QUE, em regra, as decisões da diretoria colegiada eram unânimes. QUE o trâmite das decisões colegiadas tem início com a confecção da nota executiva, em seguida os pareceres das áreas e, em seguida, já com os pareceres é realizada a votação; QUE não era incomum que todo o material necessário para a aprovação da compra das carteiras fosse disponibilizado aos Diretores votantes no mesmo dia da votação; QUE muitas das reuniões para aquisição das carteiras e substituições ocorreu de forma eletrônica; QUE os pareceres, no entanto, deveriam ser disponibilizados antes da votação e não, em momento posterior.
Nada mais havendo, este Termo de Depoimento foi lido e, achado conforme, assinado pelos presentes.
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Testemunha
Documento eletrônico assinado em 03/03/2026, às 17h59, por ALLAN PEREIRA PACHECO, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento
pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
verificador:d8419343805c9225848bccb9beef0e651a66e42b
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1. IDENTIFICAAO DO CLIENTE
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Ao Drigadeico 3477 Torre D. 5% andar Rua de - 906 228 - Soa -
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OuvidoriaTel, Haim Bi - 4502 0100 SP 0100 Brasil Bolafopo 22250 3820.1 Rio de Jancio, RI Bras
Tel 55 11 55 11 3145 Tol 55 21 700
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4. NOME DAS CONTROLADORAS, CONTROLADAS OU COLIGADAS
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#### ~~ no
Nome/Razao Social | Controlada/Coligada) de Particinacao capital
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5. SEUS 3 PRINCIPAIS
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6. INFORME SEUS 3 PRINCIPAIS Norme/Razao 00D Telefone para contalo
+
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7. SITUAGA PATRIMONIAL
Faturamento Medio Mensal (il Patimonio
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8. REFERENCIAS BANCARIAS
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9. E DECLARACOES COMPLEMENTARES
### a) Domiciio Fiscal dormiciio favor informar de
algum fiscal estabelecido fora do Brasil? Em caso positivo,
Nome do Pals fiscal (NIF/Tax dent fication Numer)
[J sim tao
b) cliente é considerado "Cidadao Americana? (US Person)? O temo "Pessoa Fisica ou Juridica dos Estados Unidos da America significa urn cidadao dos EUA, individuo residente nos EUA, ou uma sociedad ou companhia organizada nos EUA ou com base nas leis dos EUA ou de um dos EUA, devendo sempre ser
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interpretado em consonancia com o Codigo da Receita Federal EUA
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©) Declaramos ouque 530no limo menos cro da metade de nosso ucro bruto foi proveniente de lucro passivo. assim como menos da metade dos Nossos ativos
produzem, mantidos para produzirem, Obs.: Considerarse lucro passivo, o resultado proveniente de Juros, dividendos, mercado fututo, etc
0 sim oO nao
### Tol. SAC capt ocaliscs), Paulo aria ima, 0 Rio de Praia Janeiro 228 24
Bibi 3477 Paso. Torre - 5%andar Rua do Botafogo. - Sala 1702 - lam Tel. + Sd 5P Basil Bolafogo 22250906 Ria de Jinceo, Beas
55 11 4502 0100 55 11 3145 0100 Tol 55 21 3820-1700 in ob le 10 p
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master @
9. INFORMACOES E DECLARACOES COMPLEMENTARES (CONTINUACAQ)
6 Declaramos para os devidos fins e sob as penas da lei que nenhuma apessoa auferi individualmente fisica cidada, nacional ou residente cento) dos Estados Unidos da America tiwlar de participagaa substancial na entidade, cansistindo tal participagao em direitos a 10% (dez por ou mais, dos proventos relativos aos lucros
### ou meio
ou a0 patrimanio da entidade. direta indiretamente por de direitos societarios ou contratuas
() sim. Concordamos com a declarago acima
### direta ou
() Nido. Possuimos o/ou Acianistas com participagao substancial 10% ou mais), indireta nos os quais listamos
[de | IP Percentual de
Nome Completo Fiscal(CL.
ra os Tc %
10. DECLARAGOES DE PROPOSITO
### os e da
0 subscritor para todas efeitos e fins de 0s a natureza relacdo de negocios que manter com as empresas da Grupo Master;
###### E J ABERTURA E DE CONTA O
[] ABERTURA MANUTENCAO DE CONTA DE MANUTENCAO CORRENTE
#### 1 DE 0 APLICACOES [J
OPERACOES CREDITO servicos INVESTIMENTOS outros. Especificar
Caso 0s de acima assnalados veniam a se alterar durante a do nosso 0 50 a comunicar a Instituicao, med atamente, forma a permit ra necessaria adequacao dos exigidos pelas autor dades competentes.
DECLARACOES ESPECIFICAS (Pessoas Expostas Politicamente PEP)
a. Sou uma Pessoa Exposta Politicamente e "PEF"? PEP “agentes pablicos que desempenham ou tenham desempenhados, nos Gitimos 5 (cinco) anos,
70 Brasil ou em paises, dependencias estiangeiras cargos, empregos ou fungoes publicas relevantes”
## | o motivo
Osim 0 Nao
i b. Tenho relacionamento com uma Pessoa Exposta Politicamente PEP? Consideram-se Pessoas Relacionadas a PEP's 0s representantes de Pessoas Expostas
### de seu -
Politicamente,seus familiares outras pessoas relacionamento.
## motivo, e
nome CPF da PEP com quem relacionarmento:
Osim [J Nao de informar qualquer na declaragao prestada acima, reconhecendo desde ja. que caso haja qualquer informagao divergente,
### estar sujetos o compromisso ou
poderemas ao encerramento do nosso relacionamento com esta Instituicdo com qualquer empresa do Grupo Master
12. ATIVIDADE FINANCEIRA
### de de Caixa Economica,
Exerce Atiidade Financeira como Banco, Insttuigao de de Investimento, Fundos Investimento, Consorcios, ou Companhia Seguros efou Previdéncia, Caixa de Poupanca e Empréstim, Gestao Titulos ou Valores Mobiliarios, Distribuigao de Titulos Valores Mobiliarios incluindo de Agentes de Distribuig3o, Corretagem
de Titulos ou Valores Mobilarios, de Depositario Central, Bolsas ou Entidades de Balcdo Organizado, Sociedatles de com de Financiamento Investimento,
Empresas Arrendamento Mercantil, Cooperativas Credito, Bancos que opera Cartoes de Credito, Empresas
Osim [J Nao Em caso positivo, informar do Gin Global Intermediary Ident fication Number
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4003-1117 capita, sao Paula Rio de Janeiro
### uv aria Lima,
o ers - Sa3477 Torre - Rua dc - 228. - Rio Sola 1702 -
tam bi 04538133 Paulo, SP Brasil Bolfogo 22250-906 de Janeiro, R) Brasi
OuvidoriaTel.0800.729-1710 11 0100 0100. Tol
Tel. 55 4502 55 11 3145 55 21 38201700
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www.bancomaster.com.br
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MASTER
13. DECLARACOES FINAIS
### leis a 12.683/12 ou de
(crimes contra orde tributaria) n° 9613/98 (crimes de lavagem ocultagao bens,
1 Temos conhecimento do disposto nas direitos valores), posteriores. Certificamos que todos recursos ingressados nessa Instituiao foram adquiridos de forma licita e estao ou
ou e suas os
estarao registrados em todas as minhas de renda.
preenchidas cadastro, e comprometemos a informar (dez) dias: () quaisquer
2 S30 verdadeiras todas as e neste nos no prazo de 10
dados cadastrais; (i) sempre Que requerido ou sempre gue as informaoes descritas neste formulario e em outras declaragoes
que vierem a nos meus
alteragao de modo que as incorretas ou incompletas, mediante notificagdo enviada a essa
anexas
telefonicas realizatas com essa poderdo ser gravadas e, caso necessario. poderdo ser apresentadas 3 Estamos cientes de que todas as conversas inclusive em
Instituicao formiece nformagdes constantes deste documento e bem como os dados financeios 3
4 Autorizamos essa a as seus anexas. se houver,
de fendimentos, a cont, as autordades brasileras ou estrangeiras conforme exigido os
relacionamento investimentos as fontes pagadoras inerentes
aplicavel ainda nos termos da legistacdo aplicave jurirdican nafs)
da no nos internacionals itmados pelo Brasil, ou
35 aconistas com Particpaao substancial nos Iucros tena nascido ou sejam cidadaos, nacionais ou esta empresa este estabelecida, ou Seus 50cios
AUTORIZACAO: Autorizo(amos) conglomerado financeiro da Grupo Master terem todos 0s nossos dados cadastrais e obterem
as empresas do a a
qualquer uma efetuem a trocs de
| informagoes pertinentes a | transabes sistemas reaizadas em a | dedas empresas do conglomerad financeio do Grupo Master, © que a5 mesmas |
|---|---|---|
| respeito | positivos | negativos crédito externos. Autorizo(amos), também, as Empresas do conglomerado |
nossa com
responsabilidades junto ao Sistema Financeira Nacional, atraves do de nformagdes de do Banco Centra do Brasil de CMN n° 4.571/207, Circular BACEN n°. posteriores, ao SERASA Centralizagio de dos Bancos 5.4. a
# acorda com a Resolugao CAMO0S? - - o Mensageria do novo Web de a aos ao conhecimento
Cambio (Canta de Cambial do Cliente). Sistema de Comercio Exterior SISCOMEX, inclusive
| estendendo-se presente autorizacao | ins do art. 3°, da Portaria 23, de 14/07/201. Declaramos ue temos | de |
|---|---|---|
| autorizacao poders ser enviaca ao Ministéio do Desenvolvimento, Industria | Comercio Exterior para fins de fiscalizagao e | de exigéncia |
Que a presente
referido autorizagso durante tratativas procedimentos de cadastro e 30 longo de todo o relacionamento. A tio oreo. cuja validade da Vigorara as negocials,
aplica-se também entidates ou que bases de dados relacionadas a informacbes sobre pagamento ou
a Quaisquer outros empresas o a de crédito do CLIENTE. Adicionaimente, estamos cientes de que Grupo Master. po forca de lei, esta obrigad fomecer informagoes sobre eventuais coobrigacaes ao Banco Central do Brasil, sendo que nada temos a opor neste sentido.
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12025
### as) USO
Data Assinatura do Cliente
PARA EXCLLISIVO INTERNO
ASSINATURA DO DEPTO. DE CADASTRO DO DIRETOR/GERENTE RESPONSAVEL PELO CLIENTE pela exatidao das informagoes prestadas, a vista dos originais do documento de identidade, CPF, As pessoas que neste quadro subscreve se
informagao apresentados, sob pena de do disposto no art. 64 da Lei n°
CNP) outros comprobatdrios dos demais elementas de
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0800 SAC Tel. 4003-1117 Séo Paulo via Rio de Janeiro de (versio 812082019 fap
®)
Digadciro 3477 Torre) Rua - 28 - te Sala 1702 - 129-0779 dems Bibi ims, Pao,
04538133 Sao SP Beast Botafogo 22250 906 Rio Jano, Basi
### 1710 tam 4502
Tel. 55 11 0100 55 11 3145.0100 Tel 55 21 3820-1700
+
### » 9h 3s
Segunda Sexta 181
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Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 69.6, Página 76 Agencia Rio de Janeiro \*
###### BANCO MASTER S/A Emitida para Ministério Público Federal DF em 15/07/2025 às 11h57 BOTAFOGO
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RIO DE JANEIRO RJ 22250906
###### Extrato para Simples Conferência
CNPJ : 33923798000100
Agência/Conta 00019/004991275-7
TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE C
| Avenida Paulista 1842 | Página 1 de | 3 |
|---|---|---|
| São Paulo | SP | Emissão: 04/06/2025 18:20:53 |
Data do Contrato Modalidade 00019-CONTA VINCULADA Limite 0,00 Vencimento Período 01/01/2025 até 03/06/2025 Situação ATIVA
Saldo Anterior 0,00
| Data Lancto | Documento | Histórico | Débito | Crédito | Saldo |
|---|---|---|---|---|---|
| 07/01/2025 | **0030125 | 02805-VENDA DE ATIVOS | | 427.005.825,21 | |
| 07/01/2025 | **0070125 | 02805-VENDA DE ATIVOS | | 149.847.216,93 | |
| 07/01/2025 | **0070125 | 02805-VENDA DE ATIVOS | | 8.390.312,84 | |
| 07/01/2025 | **0241224 | 02805-VENDA DE ATIVOS | | 278.188.713,41 | |
| | | Saldo | | | 863.432.068,39 |
| 03/02/2025 | **0100125 | 02805-VENDA DE ATIVOS | | 262.848.642,92 | |
| 03/02/2025 | **0150125 | 02805-VENDA DE ATIVOS | | 248.516.985,96 | |
| 03/02/2025 | **0170125 | 02805-VENDA DE ATIVOS | | 169.727.133,58 | |
| 03/02/2025 | **0290125 | 02805-VENDA DE ATIVOS | | 230.293.237,66 | |
| 03/02/2025 | **0290125 | 02805-VENDA DE ATIVOS | | 159.299.057,60 | |
| 03/02/2025 | **0300125 | 02805-VENDA DE ATIVOS Saldo | | 33.449.199,75 | 1 1 6 3 8 6 7 3 2 8 1.967.566.325,86 |
06/02/2025 \*\*0060225 02805-VENDA DE ATIVOS 141.189.334,34
Saldo 2.108.755.660,20 10/02/2025 \*\*4990638 00025-TRANSF. A DEBITO 74.123.527,35
Saldo 2.034.632.132,85
| 19/02/2025 | **0190225 | 02804-COMPRA DE ATIVOS | 259.599,26 |
|---|---|---|---|
| 19/02/2025 | **0190225 | 02804-COMPRA DE ATIVOS | 42.570,28 |
Saldo 2.034.329.963,31 28/02/2025 \*\*0280225 02804-COMPRA DE ATIVOS 538.475,08
Saldo 2.033.791.488,23
| 05/03/2025 | **0040325 | 02805-VENDA DE ATIVOS | 143.641.225,04 |
|---|---|---|---|
| 05/03/2025 | **0110225 | 02805-VENDA DE ATIVOS | 140.294.821,41 |
| 05/03/2025 | **0110225 | 02805-VENDA DE ATIVOS | 141.665.539,65 |
| 05/03/2025 | **0110225 | 02805-VENDA DE ATIVOS | 357.371.333,01 |
| 05/03/2025 | **0180225 | 02805-VENDA DE ATIVOS | 423.554.526,84 |
| 05/03/2025 | **0190225 | 02805-VENDA DE ATIVOS | 246.020.288,42 |
| 05/03/2025 | **0260225 | 02805-VENDA DE ATIVOS | 342.962.077,09 |
Saldo 3.829.301.299,69 06/03/2025 \*\*0060325 02805-VENDA DE ATIVOS 143.284.907,39
Saldo 3.972.586.207,08
**Pág. 1 do doc. 28 (BCB/DESUP-2025/144192) do PE 289907 A existência de assinaturas eletrônicas deve ser verificada no sumário Pág. 448**
-----
Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 69.6, Página 77 Agencia Rio de Janeiro \*
~~BANCO MASTER S/A Emitida para Ministério Público Federal DF em 15/07/2025 às 11h57~~ BOTAFOGO
---
RIO DE JANEIRO RJ 22250906
Extrato para Simples Conferência
CNPJ : 33923798000100
Agência/Conta 00019/004991275-7
TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE C
| Avenida Paulista 1842 | Página 2 de | 3 |
|---|---|---|
| São Paulo | SP | Emissão: 04/06/2025 18:20:53 |
Data do Contrato Modalidade 00019-CONTA VINCULADA Limite 0,00 Vencimento Período 01/01/2025 até 03/06/2025 Situação ATIVA
| Data Lancto 12/03/2025 12/03/2025 | Documento Histórico Débito Crédito Saldo **0120325 02805-VENDA DE ATIVOS 100.806.599,37 **4990638 00025-TRANSF. A DEBITO 166.432.254,48 Saldo 3.906.960.551,97 |
|---|---|
| 19/03/2025 | **0190325 02805-VENDA DE ATIVOS 157.742.633,27 Saldo 4.064.703.185,24 |
| 20/03/2025 | **0200325 02805-VENDA DE ATIVOS 174.413.399,01 Saldo 4.239.116.584,25 |
| 25/03/2025 | **0250325 02805-VENDA DE ATIVOS 127.320.386,54 Saldo 4.366.436.970,79 |
| 26/03/2025 | **0260325 02805-VENDA DE ATIVOS 122.846.131,64 Saldo 4.489.283.102,43 |
| 27/03/2025 | **0270325 02805-VENDA DE ATIVOS Saldo 4.639.814.167,31 150.531.064,88 1 1 6 3 8 6 7 3 2 8 |
| 03/04/2025 | **0030425 02805-VENDA DE ATIVOS 252.216.048,95 Saldo 4.892.030.216,26 |
| 10/04/2025 | **0100324 02805-VENDA DE ATIVOS 422.105.148,56 Saldo 5.314.135.364,82 |
| 11/04/2025 11/04/2025 11/04/2025 | **0110425 02805-VENDA DE ATIVOS 225.091.359,39 **0110425 02805-VENDA DE ATIVOS 104.157.032,22 **4990638 00025-TRANSF. A DEBITO 218.536.281,27 Saldo 5.424.847.475,16 |
| 14/04/2025 | **0140425 02805-VENDA DE ATIVOS 72.882.370,09 Saldo 5.497.729.845,25 |
| 24/04/2025 24/04/2025 | **0240425 02805-VENDA DE ATIVOS 223.041.997,31 **0240425 02805-VENDA DE ATIVOS 167.279.682,38 Saldo 5.888.051.524,94 |
| 02/05/2025 | **0020525 02805-VENDA DE ATIVOS 419.864.388,56 Saldo 6.307.915.913,50 |
| 14/05/2025 | **0140525 02805-VENDA DE ATIVOS 387.166.026,56 Saldo 6.695.081.940,06 |
**Pág. 2 do doc. 28 (BCB/DESUP-2025/144192) do PE 289907 A existência de assinaturas eletrônicas deve ser verificada no sumário Pág. 449**
-----
Procedimento 1.16.000.001223/2025-35, Documento 69.6, Página 78
###### Emitida para Ministério Público Federal DF em 15/07/2025 às 11h57
Posição em:04/06/2025 Saldo Atual 6.695.081.940,06
| | |
|---|---|
| Limite (+) | 0,00 |
| Dep. Bloqueado | (-) 0,00 |
| Valor Bloqueado | (-) 0,00 |
| C.P.M.F. (-) | 0,00 |
| | |
| Saldo Disponível | 6.695.081.940,06 |
###### *** Sujeito a alteração até o final do expediente***
**Pág. 3 do doc. 28 (BCB/DESUP-2025/144192) do PE 289907 A existência de assinaturas eletrônicas deve ser verificada no sumário Pág. 450**
@@ -0,0 +1,33 @@
![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
## AVISO
É de responsabilidade do advogado ou procurador o correto preenchimento dos requisitos formais previstos no art. 9º, incisos I a IV, da Resolução 693/2020 do STF, sob pena de rejeição preliminar, bem como a consequente impossibilidade de distribuição do feito. O acompanhamento do processamento inicial pode ser realizado pelo painel de petições do Pet v.3 e pelo acompanhamento processual do sítio oficial.
---
| Protocolo | 01685981720261000000 |
|---|---|
| Petição | 37867/2026 - SIGILOSA |
| Classe Processual Sugerida | Pet - PETIÇÃO |
| Marcações e Preferências | Nenhuma preferência foi marcada para a petição. |
-----
| Relação de Peças | 1 - Petição inicial Assinado por: JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO 2 - Documento comprobatório Assinado por: GUILHERME ALVES DE SIQUEIRA GUILHERME ALVES DE SIQUEIRA JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO 3 - Documento comprobatório 4 - Documento comprobatório 5 - Documento comprobatório Assinado por: WILKER GOULART JESSICA NUNES VERGARA FILIPE LUCAS GUTERRES 6 - Documento comprobatório 7 - Documento comprobatório Assinado por: Adobe Acrobat Sign Adobe Acrobat Sign Adobe Acrobat Sign DocuSign, Inc. Adobe Acrobat Sign u101816 MARIANY AMARAL DE FREITAS 8 - Documento comprobatório 9 - Documento comprobatório Assinado por: JESSICA NUNES VERGARA FELLIPE SILVA DE OLIVEIRA WILKER GOULART LUCAS DANIEL DE SA SOARES DE MATOS FILIPE LUCAS GUTERRES 10 - Documento comprobatório Assinado por: WILKER GOULART LUCAS DANIEL DE SA SOARES DE MATOS FELLIPE SILVA DE OLIVEIRA FILIPE LUCAS GUTERRES JESSICA NUNES VERGARA 11 - Documento comprobatório 12 - Documento comprobatório 13 - Documento comprobatório 14 - Documento comprobatório Assinado por: PEDRO BAPTISTA DE CARLI 15 - Documento comprobatório Assinado por: PEDRO BAPTISTA DE CARLI 16 - Documento comprobatório 17 - Documento comprobatório 18 - Documento comprobatório |
|---|---|
| Polo Ativo | POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014-50) |
| Polo Passivo | |
| Data/Hora do Envio | 24/03/2026, às 19:56:50 |
-----
Enviado por DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014-
50)
@@ -0,0 +1,58 @@
![](img_p1_1.png)
| | Supremo Tribunal Federal |
|---|---|
| e-Pet 15772 (Processo | TERMO DE RECEBIMENTO E AUTUAÇÃO Sigiloso) |
| REQTE.(S): | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S): | SOB SIGILO |
| ADV.(A/S): | SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S): | SOB SIGILO |
| Procedência: | DISTRITO FEDERAL |
| Órgão de Origem: | SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
| N° Único ou N° de Origem: | 01685981720261000000 |
| Data de autuação: | 25/03/2026 às 17:15:04 |
| Outros Dados: | Folhas: Não informado. Volumes: Não informado. Apensos: Não informado. |
| Assunto: | DIREITO PROCESSUAL PENAL \| Investigação Penal |
| | |
| | |
| | |
| | |
---
Custas: Isento.
---
## CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO
## Certifico, para os devidos fins, que estes autos foram distribuídos ao Senhor MIN. ANDRÉ MENDONÇA, com a adoção dos seguintes parâmetros:
---
Característica da distribuição: Prevenção Relator/Sucessor (MIN. ANDRÉ
MENDONÇA)
-----
| Processo Justificador: | Inq 5026 |
|---|---|
| Justificativa: | RISTF, art. 69, caput |
---
DATA DE DISTRIBUIÇÃO: 25/03/2026 - 18:29:00
Brasília, 25 de março de 2026
Coordenadoria de Processamento Inicial (documento eletrônico)
@@ -0,0 +1,23 @@
# PETIÇÃO 15.772 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
# DESPACHO:
1. Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Brasília, 30 de março de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
@@ -0,0 +1,13 @@
![](img_p1_1.png)
# Tribunal Federal
**Pet 15772**
## TERMO DE VISTA
De ordem, a Secretaria Judiciária faz remessa destes autos com vista ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República.
Brasília, 30 de março de 2026.
Secretaria Judiciária (documento eletrônico)
@@ -0,0 +1,30 @@
![](img_p1_1.png)
# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
**ASSCRIM/PGR N. 473165/2026 Petição n. 15.772 - Distrito Federal**
| Relator | : Ministro André Mendonça |
|---|---|
| Requerente | : Sigiloso |
| Advogado | : Sigiloso |
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho proferido em 30.3.2026, manifestar-se nos termos que se seguem.
A autoridade policial formulou, por meio do Ofício n. 1424434/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF, pedidos de busca e apreensão e busca pessoal de Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa, Daniel Lopes Monteiro, Thaisa Menzato, Hamilton Edward Suaki, Arthur Caixeta Nogueira e Escritório Monteiro Rusu.
Em despacho de 30.3.2026, foi determinada a manifestação da Procuradoria-Geral da República.
-----
# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
PETIÇÃO N. 15.772/DF
# - II -
Os elementos trazidos pela autoridade policial foram examinados pela Procuradoria-Geral da República em manifestação apresentada em 30.3.2026 nos autos da Petição n. 15.771/DF (ASSCRIM/PGR N. 467643/2026). Desse modo, a Procuradoria-Geral da República faz referência à manifestação protocolada e reitera sua concordância com as medidas requeridas pela autoridade policial, nos termos da cota apresentada nos autos da Petição n. 15.771/DF.
Brasília, 31 de março de 2026. Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
@@ -0,0 +1,16 @@
![](img_p1_1.png)
=
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15772 |
|---|---|
| Petição Número | 41711/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | FRANCISCO CLEOSON SOUSA NOBRE (CPF: 859.496.632-68) |
| Data/Hora do Envio | 31/03/2026, às 20:33:27 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição |
@@ -0,0 +1,93 @@
![](img_p1_1.png)
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
# EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO DO SUPREMO
# TRIBUNAL FEDERAL ANDRÉ MENDONÇA
# Atualização de endereços para cumprimento de medida
Assunto: **cautelar de busca e apreensão.**
Referências: **INQ 5026**
**PET 15.772**
# A POLÍCIA FEDERAL, devidamente representada nos autos do processo
em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de V.Exa., com fulcro no artigo 102,
# I, "b" da Constituição Federal e no art. 230-C do RISTF, representar pela
**atualização dos endereços indicados para o cumprimento da medida cautelar de**
busca e apreensão anteriormente requerida nos autos da PET nº 15.772.
Dessa forma, requer-se a Vossa Excelência que sejam expedidos os
**competentes mandados de busca e apreensão, a fim de que a diligência seja**
cumprida nos endereços atualizados, conforme discriminado a seguir.
**ITEM CPF/CNPJ NOME ENDEREÇO**
PAULO HENRIQUE
SQNW 108 Bloco E, Apartamento 204, Setor
**1** 898.379.404-68 BEZERRA RODRIGUES
Noroeste, Brasília/DF, CEP 70686-175
COSTA
DANIEL LOPES Alameda Suécia, 606, Alphaville I, Barueri/SP, **2** 153.020.358-98
MONTEIRO Cep 06474-120
-----
![](img_p2_1.png)
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
Escritório Monteiro Rusu Rua Hungria, 1240, 3º Andar, Jardim Europa,
**3** 24.814.369/0001-04
São Paulo/SP
Escritório Monteiro Rusu Rua Hungria, 620, 16º Andar, Jardim Europa,
**4** 24.814.369/0001-04
São Paulo/SP
Rua Jose Goncalves, 292, Apartamento 173 - **5** 320.775.508-99 THAISA MENZATO Condomínio Residencial Allgreen, Vila
Andrade, São Paulo/SP, Cep 05727-250 HAMILTON EDWARD Rua Parque da Fonte, 450, Barro
**6** 127.630.178-27
SUAKI Branco, São Paulo/SP, Cep 02345-090 ARTHUR CAIXETA Rua São José, 150, Apartamento 609, Bairro
**7** 118.425.966-67
NOGUEIRA Santo Amaro, São Paulo/SP
Brasília, 14 de abril de 2026.
| JANAINA PEREIRA LIMA | Assinado de forma digital por JANAINA PEREIRA |
|---|---|
| PALAZZO:85234915115 | LIMA PALAZZO:85234915115 Dados: 2026.04.14 15:31:08 -03'00' |
# JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO
Delegada de Polícia Federal Chefe da DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
-----
![](img_p3_1.png)
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
@@ -0,0 +1,16 @@
![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
---
| Processo sugerido | Pet 15772 |
|---|---|
| Petição Número | 47958/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) |
| Data/Hora do Envio | 14/04/2026, às 15:38:26 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO |
@@ -0,0 +1,428 @@
# PETIÇÃO 15.772 DISTRITO FEDERAL RELATOR REQTE.(S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S)
# ADV.(A/S) REQDO.(A/S) ADV.(A/S) INTDO.(A/S)
1. Trata-se de representação protocolizada pela Polícia Federal requerendo a decretação de medidas de busca e apreensão pessoal e domiciliar, no âmbito das investigações relacionadas à denominada "Operação Compliance Zero", instaurada para apurar a prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, corrupção de servidores públicos, organização criminosa, violação de sigilo funcional, obstrução de justiça e lavagem de capitais, envolvendo a gestão do Banco Master e a atuação de agentes públicos e privados vinculados ao esquema investigado.
2. Em sua representação, a Polícia Federal requer a expedição de mandados de busca e apreensão em endereços vinculados a (i) PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA, (ii) DANIEL LOPES MONTEIRO, (iii) THAISA MENZATO, (iv) HAMILTON EDWARD SUAKI, (v) ARTHUR CAIXETA NOGUEIRA e (vi) ao escritório MONTEIRO RUSU, com autorização para apreensão de documentos físicos e eletrônicos e acesso, no local, a computadores, discos rígidos, mídias, aparelhos telefônicos e demais dispositivos de armazenamento de dados, inclusive conteúdo em nuvem eventualmente identificado.
# : MIN. ANDRÉ MENDONÇA : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO
# : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO
# DECISÃO:
-----
3. A autoridade policial sustenta, em síntese, que os elementos já reunidos revelam a existência de organização criminosa voltada, de um lado, à fabricação e cessão de carteiras de crédito sem lastro ao Banco de Brasília - BRB e, de outro, à ocultação patrimonial dos proveitos auferidos a partir dessas operações, inclusive mediante o pagamento de vantagem indevida ao então presidente do BRB, por intermédio da aquisição dissimulada de imóveis de alto padrão em São Paulo e no Distrito Federal.
4. A representação assenta que o Banco Master teria estruturado, com apoio de agentes internos e externos, uma cadeia artificial de produção documental destinada a conferir aparência de regularidade a ativos sem substrato econômico real, utilizando, para esse fim, a empresa Tirreno como suposta originadora. Paralelamente, narra-se que agentes ligados ao BRB, longe de agir como meros destinatários enganados, teriam aderido conscientemente à dinâmica delitiva, viabilizando a continuidade das aquisições mesmo após alertas técnicos, jurídicos e operacionais internos acerca da fragilidade e, em diversos casos, da insubsistência dos créditos.
5. É nesse contexto que a autoridade policial requer a adoção de medidas destinadas à preservação da prova e à interrupção da atividade delitiva.
6. Em seu parecer nos autos (e-Doc. 23), o MPF faz referência ao opinativo acostado na PET nº 15.771 em que se manifesta favoravelmente ao pedido de busca e apreensão formulado pela Polícia Federal. O parquet destaca que os elementos informativos coligidos pela autoridade policial são consistentes quanto à materialidade e aos indícios de autoria, revelando, em juízo de cognição sumária, a atuação de organização criminosa voltada à prática de crimes contra o Sistema Financeiro
-----
Nacional, corrupção e ocultação patrimonial. Assentou, nesse contexto, que a inviolabilidade pessoal e domiciliar, embora constitucionalmente assegurada, pode ser excepcionalmente afastada para fins de persecução penal quando presentes os requisitos do art. 240 do Código de Processo Penal, reputando demonstradas, no caso concreto, a necessidade, a
**utilidade e a pertinência das diligências em relação aos investigados,**
inclusive para os fins do art. 240, § 1º, alíneas "a", "b", "d", "e", "f" e "h", e § 2º, do CPP.
7. O parecer ministerial consignou, ainda, que a medida é imprescindível ao avanço da investigação, pois poderá viabilizar a apreensão de documentos, anotações, registros, mídias, aparelhos eletrônicos e demais dispositivos de armazenamento de dados aptos a esclarecer em definitivo as circunstâncias delituosas, identificar outros agentes e delimitar suas condutas. Por essa razão, o MPF também requereu autorização para acesso, extração e análise dos dados armazenados nos dispositivos apreendidos, bem como para a preservação imediata de conteúdos vinculados aos investigados, inclusive em serviços de computação em nuvem, com resguardo de metadados, históricos de sincronização, registros de acesso e endereços IP, observada a cadeia de custódia; e, especificamente quanto ao escritório MONTEIRO RUSU, ressaltou a necessidade de observância das cautelas e prerrogativas previstas no art. 7º, §§ 6º-A a 6º-H, da Lei n. 8.906/1994. É o relatório. Decido.
**I. Premissas fáticas | descrição das condutas dos investigados**
8. Os autos reúnem diversos elementos de prova, dentre os quais destacam-se comprovantes bancários de transferências e mensagens eletrônicas trocadas entre integrantes da organização criminosa que atestam a prática de operações de lavagem de dinheiro, de ocultação
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patrimonial e de continuidade dos ilícitos mesmo após o início das investigações e operações deflagradas para cessá-los.
9. As diligências já realizadas teriam revelado verdadeira linha de produção de documentos destinados a simular a existência e a regularidade das carteiras fraudulentas de créditos disseminadas no âmbito de instituições financeiras: planilhas em Excel, contratos, Cédulas de Crédito Bancário (CCBs), extratos, procurações e cláusulas-mandato, tudo produzido de forma coordenada entre integrantes do Banco Master, da Tirreno e de agentes externos, com o objetivo de conferir aparência de legitimidade a operações que, segundo o Banco Central e a investigação, eram artificialmente estruturadas e destituídas de lastro real.
10. Sob a perspectiva do BRB, os autos indicam, nesta etapa não exauriente de cognição, que a fraude se tornou viável não apenas em razão da estrutura montada pelo núcleo privado, mas também em razão da adesão decisiva de agentes do banco público. Nesse ponto, destaca-se a atuação de seu então presidente, PAULO HENRIQUE, que teria ignorado pareceres jurídicos, alertas de risco, inconsistências de lastro, ausência de repasses financeiros e outras anomalias detectadas pelo próprio corpo técnico da instituição. O BRB, conforme narrado, continuou adquirindo carteiras do Banco Master mesmo após a constatação de que, em junho de 2025, já havia adquirido R$ 12,2 bilhões em carteiras falsas, passando, ainda assim, a insistir na parceria comercial e na alocação de novos recursos.
11. O quadro ganha especial gravidade quando as autoridades policiais demonstram que, paralelamente à condução institucional dessas operações, desenvolveu-se mecanismo de pagamento de vantagem indevida a Paulo Henrique, estimada em cerca de R$ 146,5 milhões, mediante aquisição dissimulada de seis imóveis de alto padrão - Heritage, Arbórea, One Sixty, Casa Lafer, Ennius Muniz e Valle dos Ipês
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- por meio de empresas de fachada posteriormente capitalizadas por fundos de investimento relacionados ao grupo investigado. Parte substancial desses pagamentos já teria sido efetivada, somando, segundo a análise das conversas, mais de R$ 74 milhões em valores identificados.
12. A hipótese criminal, portanto, não se limita à gestão temerária ou à condução imprudente de negócios bancários. O que se observa, em tese, é uma engrenagem mais ampla, composta por falsidade material e ideológica em documentos negociais, manipulação de mecanismos de *compliance, corrupção, ocultação patrimonial e lavagem de capitais com* divisão de tarefas entre núcleos técnico-financeiro, jurídico-societário e operacional.
13. Ao longo de sua robusta peça, as autoridades policiais descrevem, com detalhes, o papel individual de cada um dos alvos em relação aos quais há pedido de busca e apreensão. Passo à individualização dos alvos.
# I.1) PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA
14. Os elementos já reunidos indicam, em tese, que PAULO HENRIQUE não apenas tolerou ou deixou de perceber as irregularidades, mas ocupou posição de destaque na viabilização do esquema.
15. Consta dos autos que, mesmo após o surgimento de pareceres jurídicos desfavoráveis e da multiplicação de alertas internos acerca da baixa qualidade dos ativos ofertados, da ausência de repasses esperados e da impossibilidade de confirmação de averbações e lastros, PAULO HENRIQUE teria mantido o BRB na rota de aquisição de carteiras do Banco Master. Mais do que isso: as conversas destacadas pela Polícia Federal apontam atuação voltada à aceleração de liquidações, flexibilização de limites internos, fracionamento de operações em tranches e priorização de pagamentos em ritmo incompatível com
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procedimentos prudenciais.
16. A representação da Polícia Federal destaca, inclusive, que desde novembro de 2024 as carteiras já apresentavam inconsistências relevantes, com cortes expressivos no valor considerado apto, instabilidade contratual, alterações sucessivas em documentos e pressão por liquidação imediata. Ainda assim, PAULO HENRIQUE teria continuado impulsionando as operações, em contexto que a representação descreve como verdadeira atuação para "salvar" o Banco Master, em detrimento dos deveres funcionais de proteção da higidez do BRB.
17. Paralelamente, surgem fortes indícios de corrupção passiva. A representação afirma que PAULO HENRIQUE teria aceitado vantagem indevida estimada em aproximadamente R$ 146,5 milhões em imóveis de luxo, previamente selecionados conforme suas preferências pessoais e familiares, em tratativas que corriam sob a designação de "cronograma pessoal" - do próprio Paulo Henrique. Os diálogos apontam visitas a imóveis intermediadas por corretora acionada por DANIEL VORCARO, cobranças recíprocas sobre o andamento dessas aquisições e interlocução constante entre PAULO HENRIQUE, VORCARO e os operadores da estrutura montada para a ocultação da titularidade real dos bens.
18. A situação se agrava com o dado de que PAULO HENRIQUE teria tomado cautelas para dissociar seu nome das aquisições, inclusive solicitando que o campo de adquirente do imóvel permanecesse em branco, sob o pretexto de composição de "holding familiar". Tal elemento denota, em juízo preambular, a plena consciência da ilicitude e a intenção de ocultação patrimonial.
19. Em juízo sumário, portanto, PAULO HENRIQUE surge como agente central da engrenagem, não apenas pelo poder decisório exercido no BRB, mas também por ser o destinatário da vantagem indevida cuja
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ocultação mobilizou fundos, empresas de fachada, advogados e operadores financeiros. A própria representação o qualifica como peça estrutural e indispensável ao êxito do esquema.
# I.2) DANIEL LOPES MONTEIRO
20. Em relação a este investigado específico, os elementos reunidos indicam atuação multifuncional e nuclear, muito além da advocacia externa tradicional.
21. A representação é expressa ao afirmar que DANIEL MONTEIRO teria auxiliado diretamente na operacionalização do pagamento da propina destinada a PAULO HENRIQUE, por meio de estruturas sofisticadas de lavagem de capitais, com uso de fundos de investimento e de pessoas jurídicas interpostas. Também lhe atribui o manejo da estrutura jurídica, societária e financeira que sustentou tanto a formalização aparente quanto a ocultação material das transações relacionadas aos imóveis.
22. Os autos descrevem, ainda, que DANIEL MONTEIRO e sua equipe atuaram na concepção, elaboração e redação dos instrumentos contratuais ligados à Tirreno, inclusive contratos Tirreno-Master, BRB-Tirreno e Tirreno-Cartos. Há indicação de que documentos e contratos apontados pelo Banco Central como indícios da fraude teriam sido confeccionados por ele e por seu escritório. Também se registra a edição de contranotificação em nome da Tirreno e de FELIPE MAIA, o que reforça, em tese, sua inserção ativa no núcleo de relações jurídicas do esquema.
23. Outro aspecto especialmente relevante é a descrição de um "compliance paralelo" dentro do Banco Master, em que o escritório MONTEIRO RUSU, e particularmente DANIEL MONTEIRO, teriam sido utilizados para conferir aparência de regularidade jurídica a operações
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que poderiam ser obstadas pelos mecanismos formais de controle interno do próprio banco. A investigação interna do próprio Master, conforme transcrita na representação, afirma que a área oficial de compliance foi deliberadamente excluída de operações de grande porte e alto impacto, sendo substituída, em determinadas transações, por estrutura paralela destinada justamente a contornar os controles formais.
24. A peça policial também aponta que Daniel Monteiro exercia o papel de depositário informal de contratos e escrituras "que não poderiam ser lavrados", mantendo em seu escritório documentos relacionados aos imóveis de Paulo Henrique e possibilitando, com isso, a formação de cadeia documental paralela e a utilização de contratos de gaveta. Esse dado assume especial relevo especificamente no contexto da medida ora requerida, pois revela vínculo concreto entre o local de busca e o potencial armazenamento de elementos probatórios sensíveis.
25. Soma-se a isso a informação de que documento apreendido na residência de DANIEL VORCARO indicaria repasses financeiros a DANIEL MONTEIRO relacionados a tratativas envolvendo o BRB, inclusive com referência, em outro trecho da representação, à transferência de quantia vultosa - oitenta e seis milhões de reais - por questões ligadas ao Banco de Brasília, sugerindo recebimento de proveito econômico diretamente relacionado ao arranjo delitivo.
26. Portanto, em juízo preambular, há base idônea para reconhecer que DANIEL MONTEIRO, em tese, integra a organização criminosa em posição de relevo, como articulador jurídico-societário da fraude, da blindagem documental e da lavagem dos proveitos ilícitos.
# I.3) THAISA MENZATO
27.Quanto à advogada THAISA MENZATO, os elementos indicam
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participação recorrente e tecnicamente qualificada nos momentos centrais do esquema.
28. A representação afirma que THAISA figurou de modo reiterado
| nos principais | marcos da | dinâmica fraudulenta, | tendo (i) participado da |
|---|---|---|---|
| assinatura | de contratos | celebrados (ii)acompanhado ANDRÉ FELIPE em etapas relevantes da operação, (iii) integrado grupo de WhatsApp responsável pela gestão dos pagamentos | na sede do Banco Master, |
| indevidos desses repasses. | direcionados | a PAULO intervenções relacionadas ao controle, orientação e operacionalização | HENRIQUE e (iv) realizado |
29. Consta, ainda, que THAISA atuou na elaboração e consolidação dos instrumentos jurídicos utilizados na criação da empresa fictícia Tirreno e dos contratos de cessão dos créditos Tirreno-Master. A própria representação registra que DANIEL MONTEIRO e THAISA MENZATO atuaram não apenas no "enlace fraudulento", mas também "na dinâmica da *lavagem dos proveitos criminosos".*
30. As mensagens descritas pela Polícia Federal apontam que THAISA explicava a origem dos recursos empregados na quitação dos imóveis, notadamente aportes do FIP Triunfo no FIP Alucard, bem como alertava DANIEL VORCARO sobre notificações de inadimplemento relativas aos imóveis ligados a PAULO HENRIQUE. Em outra passagem, os pagamentos do dia 22/07/2025 teriam sido atribuídos à origem "THAIZA [sic]" do escritório MONTEIRO RUSU, o que reforça a vinculação da investigada ao fluxo financeiro e operacional das aquisições dissimuladas.
31. Também é digno de nota que HENRIQUE PERRETTO teria buscado contato direto com THAISA para efetivar pagamento referente à sua cota de participação no arranjo ilícito, elemento que, nesta fase,
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sugere centralidade operacional e confiança funcional em sua atuação.
32. Em consequência, a medida de busca e apreensão em seu desfavor mostra-se, em juízo sumário, devidamente ancorada em indícios objetivos de que a investigada participou da estruturação documental, da interlocução operacional e da dissimulação patrimonial vinculadas aos fatos sob apuração.
# I.4) HAMILTON EDWARD SUAKI
33. No tocante a HAMILTON EDWARD SUAKI, a representação o vincula à camada societária empregada para encobrir a real titularidade dos imóveis destinados a PAULO HENRIQUE.
34. Segundo os autos, após a constituição das empresas de fachada por SUELI FERRETTI e CLEBER FERNANDES, ambos renunciaram aos cargos de direção e HAMILTON EDWARD SUAKI passou a figurar como novo diretor. Chama atenção o fato de o endereço constante em documento da Allora S.A., uma das empresas de fachada, coincidir com o do escritório MONTEIRO RUSU, em São Paulo.
35. A investigação também assinala que HAMILTON é médico e, mais relevante, que é casado com MARIA DE FÁTIMA MONTEIRO SUAKI, identificada como irmã de DANIEL LOPES MONTEIRO, sócio do escritório MONTEIRO RUSU. A representação sublinha, expressamente, que o "novo dono" das empresas era, em verdade, o cunhado do advogado de confiança de DANIEL VORCARO, circunstância que confere forte plausibilidade à tese de interposição pessoal e instrumentalização de vínculos familiares para compor a estrutura de ocultação patrimonial.
36. Em outro trecho, a autoridade policial registra que a busca em sua residência se justifica porque HAMILTON seria dono de empresas de
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fachada utilizadas para a integralização dos valores dos imóveis de PAULO HENRIQUE em fundos de investimento relacionados ao esquema. Trata-se de ligação direta, concreta e específica entre o investigado e o objeto da apuração.
# I.5) ARTHUR CAIXETA NOGUEIRA
37. Quanto a ARTHUR CAIXETA NOGUEIRA, os indícios apontam sua inserção formal na engrenagem societária utilizada para a capitalização das empresas que figuraram como compradoras dos imóveis.
38. A representação informa que ARTHUR aparece nos documentos das seis empresas utilizadas para a aquisição dos imóveis vinculados a PAULO HENRIQUE, na condição de representante da REAG Portfolio Solutions Ltda., gestora do FIP Alucard/Abbiamo, fundo que passou a deter participação majoritária nessas pessoas jurídicas. Também se consignou que o nome de ARTHUR foi registrado formalmente como representante da REAG nos atos societários correspondentes.
39. Embora os autos, neste estágio, não lhe atribuam a mesma centralidade funcional dos demais investigados, o vínculo documental objetivo com a cadeia de interposição societária e financeira empregada na dissimulação patrimonial é suficiente para justificar a busca de contratos, registros, comunicações e arquivos eletrônicos potencialmente relevantes à elucidação de sua real participação.
# I.6) ESCRITÓRIO MONTEIRO RUSU
40. Em relação ao escritório de advocacia MONTEIRO RUSU, os indícios são particularmente expressivos.
41. A representação descreve que o escritório teria sido utilizado como verdadeira estrutura paralela de compliance do Banco Master. A
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área interna do próprio banco, formalmente incumbida do controle de conformidade de suas operações, teria sido deliberadamente afastada de transações sensíveis, enquanto o referido escritório passava a balizar juridicamente transações de grande vulto, inclusive as relacionadas à Tirreno, oferecendo sustentação formal a negócios que, de acordo com a própria investigação interna do banco, eram cercados de alertas reputacionais, incompatibilidades econômico-financeiras e anomalias operacionais relevantes.
42. O escritório também é apontado como responsável pela redação de contratos sobre venda e cessão de ativos sequer adequadamente avaliados, bem como por prestar assessoramento jurídico na etapa posterior à descoberta das irregularidades, inclusive na substituição das carteiras da Tirreno por ativos deteriorados ou de difícil precificação. A participação da banca, nessa fase de substituição, teria sido corroborada pelo depoimento do então diretor jurídico do BRB.
43. Além disso, a custódia de escrituras e contratos relativos aos imóveis de PAULO HENRIQUE, mantidos no escritório, é elemento concreto que reforça a necessidade de busca naquele local. Não se trata, portanto, de diligência genérica ou prospectiva. Há indicação específica de que documentos relevantes à ocultação patrimonial estariam armazenados no ambiente profissional da banca.
44. Quanto ao ponto, há que se realçar que diante da elevada posição que ocupa a advocacia na arquitetura institucional desenhada pela Constituição Federal, consubstanciando-se em função essencial à justiça, não se deve, jamais, criminalizar o seu exercício. Bem ao contrário, a garantia das condições necessárias ao seu livre mister é condição de possibilidade para efetiva concretização de um Estado Democrático de Direito. Nesse passo, quaisquer medidas que visem impedir a prática advocatícia devem estar lastreadas em robustos elementos de prova que
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evidenciem, de forma cabal, a instrumentalização do nobre mister, desnaturando, na prática, a natureza das atividades efetivamente desempenhadas.
45. Tal premissa impõe o reconhecimento de que qualquer busca e apreensão em escritório de advocacia deve ser uma medida excepcional e conduzida com extrema cautela. Nessa perspectiva, para os fins do art. 7º, § 6º-A da Lei nº 8.906/941, a busca e apreensão ao escritório de advocacia MONTEIRO RUSU atende ao critério da exigida excepcionalidade, pois há fortes indícios de que referido escritório está, em conjunto com outros investigados, praticando ilícitos de gravidade ímpar.
46. Nessa altura, é relevante diferenciar o advogado que tem como clientes pessoas que estão sendo acusadas da prática de ilícitos, daquele causídico que, em conjunto com seus clientes ou terceiros, está diretamente envolvido na execução de crimes. Orientar a defesa de quem praticou um crime não se confunde, evidentemente, com a prática de crimes por advogados. O exercício da advocacia deve ser enaltecido e tutelado em um Estado Democrático de Direito, como o é pelo nosso ordenamento jurídico. Contudo, disso não se pode inferir a existência de um óbice absoluto e intransponível, que impeça a realização de medidas constritivas contra advogados e escritórios em relação aos quais, tal como na hipótese dos autos, haja suspeita da prática de crimes - sob pena de *ofensa ao princípio republicano, que a todos subjuga, indistintamente, ao império* *da lei.*
47. Nesse sentido, remora-se que esta Corte já se posicionou
1 Lei nº 8.906/94. Art. 7º (...) § 6º-A. A medida judicial cautelar que importe na violação do
escritório ou do local de trabalho do advogado será determinada em hipótese excepcional, desde que exista fundamento em indício, pelo órgão acusatório.
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favoravelmente à realização de medidas de busca e apreensão em escritórios de advocacia em outras ocasiões. Senão vejamos:
EMENTA Habeas corpus. Processual penal. Suposta prática de crimes de sonegação fiscal, lavagem de dinheiro, falsificação de papéis, selos ou sinais públicos e formação de quadrilha. Mandado de busca e apreensão. Alegada nulidade de medida. Efetivação da medida devidamente justificada e individualizada. Atendimento ao figurino legal (art. 243 do Código de Processo Penal). (...) Cumprimento da medida em
***escritório de advocacia.*** **Possibilidade. Precedentes.** **Documentos apreendidos diretamente relacionados com os**
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**delitos investigados. Ordem denegada. 1. A efetivação da**
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medida de *busca* e *apreensão* deflagrada encontra-se
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devidamente justificada e individualizada, havendo, inclusive, menção específica e detalhada à pessoa e aos endereços, com delimitação da abrangência da diligência, vale dizer, busca e *apreensão* de documentos, arquivos magnéticos, e-mails, computadores e outros objetos que sirvam de elemento probatório, não havendo que se falar em mandados genéricos.
2. O cumprimento da ordem judicial foi supervisionado por membros do MP estadual, em atuação compartilhada com a Receita Federal, e pelo representante da OAB, o qual subscreveu os autos sem qualquer manifestação de mácula sobre a atuação das autoridades envolvidas na ação. (...) 5. O cumprimento da medida de busca e apreensão em escritório de *advocacia é admitida pela jurisprudência da Corte, desde que o* causídico seja investigado. 6. Apreensão de documentos que diziam respeito a outros clientes/empresas, os quais estão diretamente relacionados com os delitos investigados. 7. Ordem denegada. (HC 191579. Órgão julgador: Primeira Turma. Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI. Julgamento: 14/03/2022. Publicação: 29/04/2022). (Grifamos)
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# Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
# CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CAUTELAR DE BUSCA E
# APREENSÃO. PACIENTE ADVOGADO INVESTIGADO POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, DESCAMINHO E
# FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA
# PARA O ATO. ATUAÇÃO ESTATAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no
**FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) III - sentido de admitir o cumprimento de mandado de busca e**
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***apreensão em escritório de advocacia, desde que o advogado***
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**figure na condição de investigado, como ocorre no caso sob**
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**exame. IV - Não há notícia nos autos de que, durante o**
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cumprimento da cautelar ora impugnada, tenha ocorrido desrespeito a alguma das prerrogativas previstas na Lei n. 8.609/1994 (rectius: 8.906/1994), que são de observância obrigatória, e foram expressamente declinadas na decisão de primeira instância. V - Agravo regimental improvido. (HC 242589 AgR. Órgão julgador: Primeira Turma. Relator(a): Min. CRISTIANO ZANIN. Julgamento: 17/09/2024. Publicação: 19/09/2024) (Grifamos) Ementa. HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO
| FUNDAMENTADA. | VERIFICAÇÃO | DE QUE | NO LOCAL |
|---|---|---|---|
| FUNCIONAVA | ESCRITÓRIO | DE | ADVOCACIA. |
| NECESSIDADE | DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO ANTES DA EXECUÇÃO DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE | FUNDAMENTAÇÃO | ESPECÍFICA. |
EXECUÇÃO EM SITUAÇÃO DISTINTA DAQUELA DETERMINADA NA ORDEM JUDICIAL. NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. O sigilo
**profissional constitucionalmente determinado não exclui a possibilidade de cumprimento de mandado de busca e**
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***apreensãoem escritório de advocacia. O local de trabalho do***
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**advogado, desde que este seja investigado, pode ser alvo de** ***busca e apreensão, observando-se os limites impostos pela***
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**autoridade judicial. 2. Tratando-se de local onde existem**
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documentos que dizem respeito a outros sujeitos não investigados, é indispensável a especificação do âmbito de abrangência da medida, que não poderá ser executada sobre a esfera de direitos de não investigados. (HC 91610. Órgão julgador: Segunda Turma. Relator(a): Min. GILMAR MENDES. Julgamento: 08/06/2010. Publicação: 22/10/2010)
# II. Das medidas de busca e apreensão
48. A representação policial, ao tratar especificamente da medida requerida, assinala que a busca e apreensão, embora de natureza constritiva e invasiva, mostra-se admissível quando presentes: (i) fortes indícios da prática de infração penal; (ii) relação de pertinência entre o alvo da medida e o seu objeto; e (iii) juízo de probabilidade de que, no local, se encontrem os elementos buscados. O entendimento exposto harmoniza-se com o art. 240, § 1º, do CPP e com a exigência constitucional de fundamentação concreta para a relativização da inviolabilidade domiciliar.
49. Diante das condutas acima apontadas a cada um dos alvos, o primeiro requisito está evidenciado pelo conjunto convergente de elementos já colhidos: fabricação de carteiras e documentos sem lastro; adesão de agentes do BRB mesmo diante de alertas expressos; promessa e pagamento de vantagem indevida; utilização de empresas de fachada e fundos de investimento para aquisição dissimulada de imóveis; manutenção de compliance paralelo; e atuação coordenada de advogados e operadores na ocultação documental e patrimonial.
50. O segundo requisito também se verifica. Cada um dos alvos possui relação concreta com o objeto da investigação. PAULO
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HENRIQUE, como agente público favorecedor e beneficiário; DANIEL MONTEIRO e THAISA, como operadores jurídicos e financeiros do esquema; HAMILTON, como diretor interposto de empresas de fachada; ARTHUR, como representante formal da gestora do fundo capitalizador; e o escritório MONTEIRO RUSU, como local apontado para guarda de escrituras, contratos e demais documentos da cadeia paralela de ocultação.
51. O terceiro requisito, por sua vez, decorre da própria natureza dos fatos investigados. A dinâmica descrita é intensamente documental e telemática. Os elementos de convicção relevantes tendem a existir, circular e permanecer em agendas, planilhas, minutas, contratos, registros contábeis, extratos, celulares, notebooks, tablets, mídias eletrônicas, arquivos em nuvem e correspondências internas. A representação explicita, inclusive, a necessidade de apreensão desses materiais e de autorização para acesso a conteúdo local e remoto, justamente porque a materialidade e a divisão de tarefas do esquema dependem de registros digitais e societários complexos.
52. Verifica-se, ademais, a presença de um elemento adicional qualificado, a robustecer a imprescindibilidade e tempestividade na autorização para realização da diligência: os autos indicam mudança deliberada de estratégia após sinais de conhecimento da investigação. A representação registra que, após a instauração de procedimento investigativo no âmbito do Ministério Público, para apurar os ilícitos em curso, houve orientação para "travar tudo" e evitar registros imobiliários, tendo apenas a escritura do imóvel Heritage sido efetivamente lavrada, permanecendo os demais bens sob camadas de interposição patrimonial para reduzir exposição documental e dificultar o rastreamento. Esse dado evidencia risco concreto de ocultação, destruição ou esvaziamento probatório, reforçando o periculum in mora probatório.
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53. No ponto, rememora-se que para o deferimento da medida ora pleiteada não se exige prova exauriente, mas sim a presença de fundadas
**razões aptas a demonstrar, em juízo de delibação, a plausibilidade**
concreta da prática de infrações penais e a necessidade de pronta preservação de fontes de prova. No caso, o conjunto indiciário apresentado supera, em muito, a mera conjectura.
54. O acervo dos autos aponta para a conclusão de que todos os alvos mencionados na fl. 174 do e-Doc. 2 e acima individualizados estão relacionadas diretamente com os graves ilícitos envolvendo os variados crimes no âmbito do sistema financeiro nacional relacionados ao Banco Master. Com variações nas intensidades da participação e especificidades no papel de cada um dos investigados, todos, de acordo com a representação da Polícia Federal, participaram dos ilícitos gravitantes em torno do Banco Master.
55. A finalidade da busca e apreensão é, essencialmente, a de permitir a colheita de elementos de convicção, descobrir objetos necessários à demonstração da infração e apreender documentos, cujo conteúdo possa ajudar à elucidação dos fatos. O seu deferimento no contexto das organizações criminosas é particularmente relevante para a reconstrução das cadeias de eventos, mapear a arquitetura interna do grupo e delinear o alcance de seu poder e de suas práticas ilícitas, muitas vezes registradas em aparelhos celulares e outros dispositivos eletrônicos.
56. A prova que já se produziu nos autos demonstra como oportuna e proporcional a apreensão de elementos informativos em poder dos investigados, com autorização de acesso a dados telemáticos que poderão auxiliar na elucidação da hipótese investigativa, o que inclui a dinâmica interna do grupo, os fluxos financeiros que o alimentavam e a engenharia institucional mobilizada para conferir aparência de legalidade aos valores subtraídos ilicitamente do sistema financeiro nacional.
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57. A representação da Polícia Federal descreve um esquema criminoso voltado à prática de fraudes no Sistema Financeiro Nacional, com a atuação de dirigentes do Banco Master e de agentes do Banco BRB na estruturação de carteiras fictícias, no pagamento de vantagem indevida em imóveis e na ocultação patrimonial por meio de empresas relacionadas ao próprio grupo econômico.
58. A detida análise da extensa peça de representação da Polícia Federal demonstra a presença inequívoca dos requisitos legais autorizadores da medida postulada. O acervo probatório reunido pela Autoridade Policial, notadamente as inúmeras mensagens de WhatsApp, configura o necessário fumus commissi delicti (fortes indícios de autoria e materialidade delitiva).
59. De outro bordo, o risco na demora é patente, consubstanciado na necessidade de se estancar a ocultação de bens e lavagem de capitais, e na urgência de se assegurar que a investigação possa alcançar todos os envolvidos nos crimes praticados contra o sistema financeiro nacional, de maneira a garantir a efetividade da persecução penal.
60. Do ponto de vista normativo, a Constituição da República (i) estabelece serem invioláveis a intimidade e a vida privada, (ii) bem como consagra a inviolabilidade da casa do indivíduo e (iii) o sigilo de correspondências, de dados e comunicações telefônicas (art. 5º, incisos X, XI e XII). Contudo, tais valores não são absolutos. Admitem relativização momentânea, desde que [a]devidamente fundamentada e [b] observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. É o que se verifica no presente caso, dada a premente necessidade de apuração de crimes gravíssimos, praticados por complexa e sofisticada organização criminosa, com o envolvimento de múltiplos agentes, espalhados em variados núcleos.
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61. Nesse sentido, recorda-se que, ao delinear os requisitos normativos para decretação da medida de busca e apreensão domiciliar ou pessoal, o art. 240 do Código de Processo Penal estabelece o seguinte:
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1 º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção. § 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
62. Os indícios acostados neste procedimento investigativo, por seu turno, demonstram que há elevada probabilidade de os alvos do pedido de busca e apreensão fazerem parte de um amplo, estável e bem
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estruturado esquema de corrupção e de lavagem de dinheiro criado para o desvio de uma cifra bilionária do sistema financeiro nacional e do banco BRB por intermédio principalmente do Banco Master. O esquema envolveu dirigente do BRB, uma estatal do Distrito Federal, operadores jurídicos e financeiros vinculados ao grupo, categorias em que os alvos do pedido de busca e apreensão se inserem.
63. Especificamente sobre o pedido de busca e apreensão formulado pela Polícia Federal, ao anuir com o requerimento, a Procuradoria-Geral da República teceu as seguintes ponderações:
Em relação aos pedidos de busca e apreensão e busca pessoal, a inviolabilidade pessoal e domiciliar, constitucionalmente assegurada, pode ser afastada em situações excepcionais, com a finalidade de auxiliar na persecução penal, desde que satisfeitos os requisitos e hipóteses autorizadores definidos no art. 240, do CPP. No caso, os elementos de informação até então colhidos são consistentes quanto à materialidade e à autoria delitiva. O quadro fático-probatório indica a necessidade, a utilidade e a pertinência de que os investigados sejam alvo de busca e apreensão e busca pessoal, para os fins previstos no art. 240, § 1º, "a", "b", "d", "e", "f" e "h", e § 2º, do CPP, na medida que há fortes elementos que apontam sua participação na organização criminosa. A imprescindibilidade da medida cautelar é revelada na possibilidade de avanço da investigação por meio da obtenção de armas, munições, documentos, anotações, registros, mídias, aparelhos eletrônicos e demais dispositivos de armazenamento de dados que tragam para os autos em definitivo as demais circunstâncias delituosas, a identificação de outros agentes e a delimitação de suas condutas. Para tanto, mostra-se necessária a autorização de acesso, extração e análise dos dados
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armazenados nos dispositivos apreendidos, no intuito de melhor elucidar as condutas sob investigação. No que concerne aos aparelhos eletrônicos eventualmente angariados, como medida cautelar de natureza conservatória, voltada a evitar o perecimento, a adulteração ou a supressão de evidências digitais e a resguardar a efetividade do acesso a registros telemáticos, requer-se a determinação de preservação imediata dos dados vinculados aos investigados, inclusive aqueles armazenados em serviços de computação em nuvem. Deve-se impedir a exclusão, a alteração ou a migração de arquivos, preservando-se, também, os respectivos metadados, registros de acesso, endereços de IP e históricos de sincronização. Mostra-se pertinente, ainda, a autorização para acesso forense às contas e aos ambientes virtuais associados aos investigados, com extração técnica do conteúdo armazenado e observância da cadeia de custódia, assegurando a integridade, autenticidade e rastreabilidade dos dados coletados. Em relação ao Escritório Monteiro Rusu, deve ser pontuada a necessidade de observância das cautelas e prerrogativas previstas no art. 7º, §§ 6º-A a 6º-H, da Lei n. 8906/94 (Estatuto da OAB). (fls. 40-41 do e.Doc. 2 da PET 15.771)
64. Por meio da busca e apreensão, será possível avançar nas investigações, confirmar a materialidade de outros crimes e ampliar o rastreamento do fluxo financeiro ilícito, especialmente para identificar agentes públicos e terceiros beneficiários dos repasses.
65. Diante da natureza da investigação e do padrão de atuação do grupo, eventual indeferimento da medida de busca e apreensão poderia ensejar o risco concreto de destruição de provas digitais e contábeis.
66. Assim, é oportuno o cumprimento simultâneo das buscas para
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evitar o repasse de informações e a manipulação prévia de dados, garantindo-se a eficácia da medida.
67. Como se viu, a medida de busca e apreensão pretendida encontra seu fundamento jurídico nos arts. 240 e seguintes do Código de Processo Penal, que autorizam a busca e apreensão para, in casu, (i) "apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos" (art. 240, §1º, alínea b);
# (ii) "descobrir objetos necessários à prova de infração" (alínea e), e (iii)
"colher qualquer elemento de convicção" (alínea h).
68. Sob outro enfoque, a medida guarda proporcionalidade e adequação, por ser o único meio eficaz de obter provas materiais e digitais sem comprometer o sigilo das investigações em curso, notadamente porque as buscas foram requeridas para correlacionar as provas obtidas em diferentes frentes da operação, consolidando a narrativa criminal e permitindo a responsabilização conjunta dos envolvidos.
69. Em relação especificamente à busca e apreensão a ser realizada no escritório de advocacia MONTEIRO RUSU, medida que também conta com a manifestação favorável da Procuradoria-Geral da República, a Polícia Federal deverá observar integralmente o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), em especial o art. 7º, §§ 6º-A a 6º-H, da Lei n. 8906/94.
70. Dado o caráter excepcional da realização de busca e apreensão em escritório de advocacia, a Polícia Federal deverá, ainda, atentar para o fato de que referida medida não tem como objetivo central encontrar e apreender documentos que indiquem a prática de supostos ilícitos por clientes do escritório que manifestamente não tenham relação alguma
**com os crimes apurados no âmbito da "Operação Compliance Zero". Ao**
revés, o objetivo da busca e apreensão no escritório de advocacia
# MONTEIRO RUSU é encontrar indícios da prática de ilícitos por citado
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**escritório, especialmente aqueles, em tese, praticados por seus advogados investigados nessa operação. Essa é uma relevante diretriz a**
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ser observada durante a busca e apreensão no escritório de advocacia
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MONTEIRO RUSU.
71. Nesse diapasão, delineados os elementos fático-jurídicos em que se insere o requerimento apresentado pela autoridade policial, verifica-se que, do ponto de vista normativo, o pedido encontra arrimo nos arts. 240 e segs. do CPP.
72. Portanto, no presente caso o deferimento da expedição de mandados de busca e apreensão em desfavor dos alvos mencionados na peça de representação policial se mostra plenamente justificado e proporcional, tendo em vista (i) a imprescindibilidade para o avanço das investigações; (ii) a gravidade dos crimes, havendo suspeitas quanto ao envolvimento dos representados; (iii) a urgência da situação, dado o risco de interferência na produção probatória e as manobras de dilapidação patrimonial e lavagem de capitais; (iv) a necessidade de se apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; e, (v) a relevância de se descobrir objetos adicionais necessários à prova de infração.
# DISPOSITIVO
73. Diante de todo o exposto: 73.1. DEFIRO a medida de busca e apreensão nos termos
**em que requerida pela autoridade policial na sua representação**
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**e na linha da manifestação do MPF, a fim de que, nos termos da**
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fundamentação desta decisão, sejam colhidos os elementos
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necessários às elucidações penais objeto da "Operação Compliance Zero" em face dos investigados e de uma pessoa jurídica mencionados na fl. 174 do e-Doc. 2 e nos endereços nela
**mencionados.**
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73.2. AUTORIZO, ainda, em razão de eventual descoberta
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ou alteração recente de endereço, a realização da busca e apreensão em face das pessoas descritas na fl. 174 do e-Doc. 2 em locais diversos daqueles apresentados na representação da Polícia Federal, desde que referido órgão informe o novo lugar nestes autos e o justifique, comunicação que pode ocorrer tanto previamente quanto logo após à busca e apreensão se concretizar.
# Da Operacionalização da Busca e Apreensão
74. Para a operacionalização da medida de busca e apreensão, devem ser adotadas as seguintes providências:
# a) Os mandados devem ser expedidos observando-se as
exigências do art. 243 do Código de Processo Penal, e ser cumpridos de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter
**sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos**
arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal.
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# b) Desde já, fica autorizada a realização de busca pessoal em
desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los.
# c) Fica também, desde já, afastado o sigilo e autorizado o
acesso e apreensão de eventuais veículos que estejam na posse dos
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alvos, de bens encontrados nesses veículos, bem como de dados telefônicos e telemáticos de dispositivos obtidos nos locais de busca relacionados aos fatos investigados e aos alvos da decisão, fazendo-se constar expressamente do mandado, permitindo-se à autoridade acessar dados armazenados em computadores, smartphones, dispositivos/mídias de bancos de dados (HDs, CDs, DVDs, pen-drives, etc.) e quaisquer outros arquivos eletrônicos ou físicos de qualquer natureza, tais como, por exemplo, eventuais documentos bancários, fiscais, telefônicos. Fica autorizado, inclusive, o acesso e apreensão de dados que estejam disponíveis, em nuvem de dados, mensagens, e-mails, bem como arquivos armazenados em chip, microchip, sim card, cartão de memória ou qualquer dispositivo de memória, a fim de que sejam analisados com a finalidade de obtenção da materialidade dos delitos expostos na representação da Polícia Federal, podendo, se necessário for, realizar a impressão do que for encontrado e submeter à pronta análise policial e perícia técnica. Se necessário, será possível realizar a impressão do que for encontrado e submeter à pronta análise policial e pericial.
***d) Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em***
espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 reais ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular.
***e)*** Também fica autorizada a busca e apreensão de smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos
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próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados.
***f)*** As ordens a serem eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia deverão contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, §6º e seguintes da Lei nº 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar o disposto no art. 7º, §6º-G, da referida lei.
***g) Em relação especificamente à busca e apreensão a ser***
realizada no escritório de advocacia MONTEIRO RUSU, a Polícia Federal deverá observar integralmente o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), em especial o art. 7º, §§ 6º-A a 6º-H, da Lei n. 8906/94. Deverá, ainda, dado o caráter excepcional da realização de busca e apreensão em escritório de advocacia, atentar para o fato de que referida medida não tem como objetivo central encontrar e apreender documentos que indiquem a prática de supostos ilícitos por clientes do escritório que manifestamente
**não tenham relação alguma com os crimes apurados no âmbito da "Operação Compliance Zero". Ao revés, o objetivo da busca e apreensão no escritório de advocacia MONTEIRO RUSU é encontrar indícios da prática de ilícitos por citado escritório,**
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**especialmente aqueles, em tese, praticados por seus advogados**
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**investigados nessa operação. Essa é uma relevante diretriz a ser**
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observada durante a busca e apreensão no escritório de advocacia MONTEIRO RUSU. Assim, a diligência deve se limitar a elementos ligados aos advogados investigados e aos fatos objeto da apuração, com acompanhamento da OAB, apreensão seletiva, lacre do material controvertido e posterior triagem, evitando-se contato indevido com acervo de clientes estranhos ao caso.
75. **Expeçam-se os competentes mandados, com urgência e**
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observando-se o caráter estritamente sigiloso.
76. Dê-se ciência à autoridade policial que oficia neste feito para as providências cabíveis para a efetivação das medidas deferidas e todas as
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providências materiais no âmbito de suas atribuições.
77. Após as expedições e integral cumprimento dos mandados, dêse ciência à Procuradoria-Geral da República.
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Cumpra-se. Int. Brasília, 15 de abril de 2026.
# Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 2276/2026 Petição 15772
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Alameda Suécia, 606, Alphaville I, Barueri/SP, CEP 06474-120, em desfavor de DANIEL LOPES MONTEIRO, CPF nº 153.020.358-98. Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los. Fica também, desde já, afastado o sigilo e autorizado o acesso a eventuais veículos que estejam na posse dos alvos, dados telefônicos e telemáticas obtidos, permitindo-se à autoridade acessar dados armazenados em computadores, smartphones, dispositivos/mídias de bancos de dados (HDs, CDs, DVDs, pendrives, etc.) e quaisquer outros arquivos eletrônicos ou físicos de qualquer natureza, tais como, por exemplo, eventuais documentos bancários, fiscais, telefônicos. Fica autorizado, inclusive, o acesso e apreensão de dados que estejam disponíveis, em nuvem de dados, mensagens, emails, bem como arquivos armazenados em chip, microchip, sim card, cartão de memória ou qualquer dispositivo de memória, a fim de que sejam analisados com a finalidade de obtenção da materialidade dos delitos expostos na representação da Polícia Federal, podendo, se necessário for, realizar a impressão do que for encontrado e submeter à pronta análise policial e perícia técnica. Se necessário, será possível realizar a impressão do que for encontrado e submeter à pronta análise policial e pericial.
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## Página 2 do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 2276/2026 - Petição 15772
Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 reais ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular. Também fica autorizada a busca e apreensão de smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados. As ordens a serem eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia deverão contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, §6º e seguintes da Lei nº 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar o disposto no art. 7º, §6º-G, da referida lei. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal nas ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a
**exposição indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 15 de abril de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator *Documento assinado digitalmente*
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# URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 2277/2026 Petição 15772
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua Hungria, 1240, 3º andar, Jardim Europa, São Paulo/SP, em desfavor do ESCRITÓRIO MONTEIRO RUSU, CNPJ 24.814.369/0001-04. Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los. Fica também, desde já, afastado o sigilo e autorizado o acesso a eventuais veículos que estejam na posse dos alvos, dados telefônicos e telemáticas obtidos, permitindo-se à autoridade acessar dados armazenados em computadores, smartphones, dispositivos/mídias de bancos de dados (HDs, CDs, DVDs, pendrives, etc.) e quaisquer outros arquivos eletrônicos ou físicos de qualquer natureza, tais como, por exemplo, eventuais documentos bancários, fiscais, telefônicos. Fica autorizado, inclusive, o acesso e apreensão de dados que estejam disponíveis, em nuvem de dados, mensagens, emails, bem como arquivos armazenados em chip, microchip, sim card, cartão de memória ou qualquer dispositivo de memória, a fim de que sejam analisados com a finalidade de obtenção da materialidade dos delitos expostos na representação da Polícia Federal, podendo, se necessário for, realizar a impressão do que for encontrado e submeter à pronta análise policial e perícia técnica. Se necessário, será possível realizar a impressão do que for encontrado e submeter à pronta análise policial e pericial.
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# Página 2 do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 2277/2026 - Petição 15772
Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 reais ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular. Também fica autorizada a busca e apreensão de smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados. As ordens a serem eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia deverão contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, §6º e seguintes da Lei nº 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar o disposto no art. 7º, §6º-G, da referida lei. Deverá, ainda, dado o caráter excepcional da realização de busca e apreensão em escritório de advocacia, atentar para o fato de que referida medida não tem como objetivo central encontrar e apreender documentos que indiquem a prática de supostos ilícitos por clientes do escritório que manifestamente não tenham relação alguma com os crimes apurados no âmbito da "Operação Compliance Zero". Ao revés, o objetivo da busca e apreensão no escritório de advocacia MONTEIRO RUSU é encontrar indícios da prática de ilícitos por citado escritório, especialmente aqueles, em tese, praticados por seus advogados investigados nessa operação. Essa é uma relevante diretriz a ser observada durante a busca e apreensão no escritório de advocacia MONTEIRO RUSU. Assim, a diligência deve se limitar a elementos ligados aos advogados investigados e aos fatos objeto da apuração, com acompanhamento da OAB, apreensão seletiva, lacre do material controvertido e posterior triagem, evitando-se contato indevido com acervo de clientes estranhos ao caso. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal nas ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal.
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# Página 3 do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 2277/2026 - Petição 15772
Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a
**exposição indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 15 de abril de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 2279/2026 Petição 15772
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua José Gonçalves, 292, Apartamento 173, Condomínio Residencial
## Allgreen, Vila Andrade, São Paulo/SP, CEP 05727-250, em desfavor de THAISA MENZATO, CPF nº 320.775.508-99.
Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los. Fica também, desde já, afastado o sigilo e autorizado o acesso a eventuais veículos que estejam na posse dos alvos, dados telefônicos e telemáticas obtidos, permitindo-se à autoridade acessar dados armazenados em computadores, smartphones, dispositivos/mídias de bancos de dados (HDs, CDs, DVDs, pendrives, etc.) e quaisquer outros arquivos eletrônicos ou físicos de qualquer natureza, tais como, por exemplo, eventuais documentos bancários, fiscais, telefônicos. Fica autorizado, inclusive, o acesso e apreensão de dados que estejam disponíveis, em nuvem de dados, mensagens, emails, bem como arquivos armazenados em chip, microchip, sim card, cartão de memória ou qualquer dispositivo de memória, a fim de que sejam analisados com a finalidade de obtenção da materialidade dos delitos expostos na representação da Polícia Federal, podendo, se necessário for, realizar a impressão do que for encontrado e submeter à pronta análise policial e perícia técnica. Se necessário, será possível realizar a impressão do que for encontrado e submeter à pronta análise policial e pericial.
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## Página 2 do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 2279/2026 - Petição 15772
Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 reais ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular. Também fica autorizada a busca e apreensão de smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados. As ordens a serem eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia deverão contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, §6º e seguintes da Lei nº 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar o disposto no art. 7º, §6º-G, da referida lei. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal nas ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a
**exposição indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 15 de abril de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 2280/2026 Petição 15772
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua Parque da Fonte, 450, Barro Branco, São Paulo/SP, CEP 02345-090, em desfavor de HAMILTON EDWARD SUAKI, CPF nº 127.630.178-27. Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los. Fica também, desde já, afastado o sigilo e autorizado o acesso a eventuais veículos que estejam na posse dos alvos, dados telefônicos e telemáticas obtidos, permitindo-se à autoridade acessar dados armazenados em computadores, smartphones, dispositivos/mídias de bancos de dados (HDs, CDs, DVDs, pendrives, etc.) e quaisquer outros arquivos eletrônicos ou físicos de qualquer natureza, tais como, por exemplo, eventuais documentos bancários, fiscais, telefônicos. Fica autorizado, inclusive, o acesso e apreensão de dados que estejam disponíveis, em nuvem de dados, mensagens, emails, bem como arquivos armazenados em chip, microchip, sim card, cartão de memória ou qualquer dispositivo de memória, a fim de que sejam analisados com a finalidade de obtenção da materialidade dos delitos expostos na representação da Polícia Federal, podendo, se necessário for, realizar a impressão do que for encontrado e submeter à pronta análise policial e perícia técnica. Se necessário, será possível realizar a impressão do que for encontrado e submeter à pronta análise policial e pericial.
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## Página 2 do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 2280/2026 - Petição 15772
Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 reais ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular. Também fica autorizada a busca e apreensão de smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados. As ordens a serem eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia deverão contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, §6º e seguintes da Lei nº 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar o disposto no art. 7º, §6º-G, da referida lei. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal nas ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a
**exposição indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 15 de abril de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator *Documento assinado digitalmente*
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## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 2275/2026 Petição 15772
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) SQNW 108, Bloco E, Apartamento 204, Setor Noroeste, Brasília/DF,
## CEP 70686-175, em desfavor de PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA, CPF nº 898.379.404-68.
Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los. Fica também, desde já, afastado o sigilo e autorizado o acesso a eventuais veículos que estejam na posse dos alvos, dados telefônicos e telemáticas obtidos, permitindo-se à autoridade acessar dados armazenados em computadores, smartphones, dispositivos/mídias de bancos de dados (HDs, CDs, DVDs, pendrives, etc.) e quaisquer outros arquivos eletrônicos ou físicos de qualquer natureza, tais como, por exemplo, eventuais documentos bancários, fiscais, telefônicos. Fica autorizado, inclusive, o acesso e apreensão de dados que estejam disponíveis, em nuvem de dados, mensagens, emails, bem como arquivos armazenados em chip, microchip, sim card, cartão de memória ou qualquer dispositivo de memória, a fim de que sejam analisados com a finalidade de obtenção da materialidade dos delitos expostos na representação da Polícia Federal, podendo, se necessário for, realizar a impressão do que for encontrado e submeter à pronta análise policial e perícia técnica. Se necessário, será possível realizar a impressão do que for encontrado e submeter à pronta análise policial e pericial.
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## Página 2 do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 2275/2026 - Petição 15772
Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 reais ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular. Também fica autorizada a busca e apreensão de smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados. As ordens a serem eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia deverão contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, §6º e seguintes da Lei nº 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar o disposto no art. 7º, §6º-G, da referida lei. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal nas ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a
**exposição indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 15 de abril de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator *Documento assinado digitalmente*
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# Supremo Tribunal Federal
## URGENTE
Ofício eletrônico n° 8318/2026 Brasília, 15 de abril de 2026. A Sua Excelência a Senhora JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO Delegada de Polícia Federal Chefe da Delegacia de Inquéritos Especiais da Polícia Federal - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
## Petição 15772
Senhora Delegada, Nos termos da decisão proferida em 15 de abril de 2026 nos autos em referência, cuja cópia segue anexa, encaminho a Vossa Excelência os Mandados de
### Busca e Apreensão nºs 2275/2026 a 2281/2026 para pronto cumprimento com as
cautelas de lei.
Atenciosamente,
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,21 @@
## URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 2281/2026 Petição 15772
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua São José, 150, Apartamento 609, Bairro Santo Amaro, São
**Paulo/SP, em desfavor de ARTHUR CAIXETA NOGUEIRA, CPF nº 118.425.966-67.**
Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los. Fica também, desde já, afastado o sigilo e autorizado o acesso a eventuais veículos que estejam na posse dos alvos, dados telefônicos e telemáticas obtidos, permitindo-se à autoridade acessar dados armazenados em computadores, smartphones, dispositivos/mídias de bancos de dados (HDs, CDs, DVDs, pendrives, etc.) e quaisquer outros arquivos eletrônicos ou físicos de qualquer natureza, tais como, por exemplo, eventuais documentos bancários, fiscais, telefônicos. Fica autorizado, inclusive, o acesso e apreensão de dados que estejam disponíveis, em nuvem de dados, mensagens, emails, bem como arquivos armazenados em chip, microchip, sim card, cartão de memória ou qualquer dispositivo de memória, a fim de que sejam analisados com a finalidade de obtenção da materialidade dos delitos expostos na representação da Polícia Federal, podendo, se necessário for, realizar a impressão do que for encontrado e submeter à pronta análise policial e perícia técnica. Se necessário, será possível realizar a impressão do que for encontrado e submeter à pronta análise policial e pericial.
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## Página 2 do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 2281/2026 - Petição 15772
Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 reais ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular. Também fica autorizada a busca e apreensão de smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados. As ordens a serem eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia deverão contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, §6º e seguintes da Lei nº 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar o disposto no art. 7º, §6º-G, da referida lei. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal nas ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a
**exposição indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 15 de abril de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator *Documento assinado digitalmente*
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# URGENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 2278/2026 Petição 15772
O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à busca e apreensão a ser efetivada no(a) Rua Hungria, 620, 16º andar, Jardim Europa, São Paulo/SP, em desfavor de ESCRITÓRIO MONTEIRO RUSU, CNPJ 24.814.369/0001-04. Fica autorizada, desde já, a realização de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los. Fica também, desde já, afastado o sigilo e autorizado o acesso a eventuais veículos que estejam na posse dos alvos, dados telefônicos e telemáticas obtidos, permitindo-se à autoridade acessar dados armazenados em computadores, smartphones, dispositivos/mídias de bancos de dados (HDs, CDs, DVDs, pendrives, etc.) e quaisquer outros arquivos eletrônicos ou físicos de qualquer natureza, tais como, por exemplo, eventuais documentos bancários, fiscais, telefônicos. Fica autorizado, inclusive, o acesso e apreensão de dados que estejam disponíveis, em nuvem de dados, mensagens, emails, bem como arquivos armazenados em chip, microchip, sim card, cartão de memória ou qualquer dispositivo de memória, a fim de que sejam analisados com a finalidade de obtenção da materialidade dos delitos expostos na representação da Polícia Federal, podendo, se necessário for, realizar a impressão do que for encontrado e submeter à pronta análise policial e perícia técnica. Se necessário, será possível realizar a impressão do que for encontrado e submeter à pronta análise policial e pericial.
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# Página 2 do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 2278/2026 - Petição 15772
Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 reais ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular. Também fica autorizada a busca e apreensão de smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados. As ordens a serem eventualmente cumpridas em escritórios de advocacia deverão contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, §6º e seguintes da Lei nº 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar o disposto no art. 7º, §6º-G, da referida lei. Deverá, ainda, dado o caráter excepcional da realização de busca e apreensão em escritório de advocacia, atentar para o fato de que referida medida não tem como objetivo central encontrar e apreender documentos que indiquem a prática de supostos ilícitos por clientes do escritório que manifestamente não tenham relação alguma com os crimes apurados no âmbito da "Operação Compliance Zero". Ao revés, o objetivo da busca e apreensão no escritório de advocacia MONTEIRO RUSU é encontrar indícios da prática de ilícitos por citado escritório, especialmente aqueles, em tese, praticados por seus advogados investigados nessa operação. Essa é uma relevante diretriz a ser observada durante a busca e apreensão no escritório de advocacia MONTEIRO RUSU. Assim, a diligência deve se limitar a elementos ligados aos advogados investigados e aos fatos objeto da apuração, com acompanhamento da OAB, apreensão seletiva, lacre do material controvertido e posterior triagem, evitando-se contato indevido com acervo de clientes estranhos ao caso. Consigno o cumprimento da ordem de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal nas ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal.
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# Página 3 do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO nº 2278/2026 - Petição 15772
Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a
**exposição indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática.**
Cumprida a medida ora determinada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 15 de abril de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator *Documento assinado digitalmente*
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I LOPES DE
OLIVEIRA
VOGADOS
# A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, DD. RELATOR DA PET N.º 15.772/DF
# PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA, qualificado nos autos dos processos em referência, vem, respeitosamente, por seus
# 1 advogados, requerer a juntada da procuração em anexo, bem como requerer
**a habilitação dos advogados signatários nos autos eletrônicos, a fim de que seja concedida vista à defesa, nos termos da Súmula Vinculante n. 14/STF, bem como do art. 7°, inciso XIV, da Lei n. 8.906/94. Brasília/DF, 16 de abril de 2026.**
# Cleber Lopes
# OAB/DF nº 15.068
# Murilo de Oliveira
# OAB/DF nº 61.021
# Nina Nery
# OAB/DF nº 46.126
# Laura Lopes
# OAB/DF nº 79.068
# Braga Moreira
**OAB/DF n. º 77.270**
| |
IL! 61 3326-6801 I! contato@lopesdeoliveira.advbr [I lopesdeoliveira.adv.br
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# P R O C U R A Ç Ã O
Por este instrumento particular de mandato, é feita a nomeação de bastantes procuradores e procuradoras, com os poderes e a representação abaixo nominados:
\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_Outorgante\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_
**PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA,** brasileiro, inscrito no CPF sob o n.°898.379.404-68, residente e domiciliado na SQNW 108, Bloco E, Apt 204, Noroeste,Brasília/DF.
\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_Outorgados\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_
**CLEBER LOPES DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, inscrito na OAB/DF sob o n. 15.068 e na**
OAB/GO sob o n. 50.206-A, DIOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRANDÃO, brasileiro, casado, inscrito na OAB/DF sob o n. 27.187, **MURILO MARCELINO MACHADO DE OLIVEIRA,** brasileiro, casado, inscrito na OAB/DF sob o n. 61.021 e na OAB/GO sob o n. 69.070-A, **EDUARDA CAMARA PESSOA DE FARIA, brasileira, solteira, inscrita na OAB/DF** sob o n. 41.916 e na OAB/GO sob o n. 68.469-A, **NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA, brasileira,** solteira, inscrita na OAB/DF sob o n. 46.126, **JOÃO HENRIQUE BRAGA MOREIRA,** brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/DF sob o n. 77.270, **LAURA BRUNO ARAÚJO LOPES,** brasileira, solteira, inscrita na OAB/DF sob o n. 79.068, **JOÃO HENRIQUE LIPPELT**
**MORENO, brasileiro, casado, inscrito na OAB/DF sob o n. 61.230, PEDRO HENRIQUE DOS**
**SANTOS SANTIAGO, brasileiro,** solteiro, inscrito na OAB/DF sob o n. 79.588, **LUCIANO** **VELOSO NUNES JÚNIOR,** brasileiro, solteiro, estagiário, inscrito na OAB/DF sob o n. 19.403/E, AMANDA DANTAS DA COSTA, brasileira, solteira, estagiária, inscrita na OAB/DF sob o n. 19.402/E, e VITOR LAFETÁ PANQUESTOR, brasileiro, solteiro, estagiário, inscrito sob o CPF n. 045.545.011-08, todos com endereço profissional na QL 14, Conjunto 05, Casa 02, Lago Sul, Brasília-DF.
\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_Representação\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_
Em juízo ou fora dele, onde com este se apresentarem os outorgados e as outorgadas, em conjunto ou separadamente, em qualquer instância administrativa ou tribunal, perante qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, em todo expediente ou ação em que o outorgante for autor, réu, assistente, litisconsorte ou de qualquer forma interessado.
\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_Poderes\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_
Os contidos nas cláusulas *ad et extra judicia bem* como os de dar quitação, transigir, desistir, discordar, firmar compromisso, requerer certidões e praticar os demais atos necessários ao fiel cumprimento do presente mandato. Brasília/DF, 18 de novembro de 2025.
# PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA
@@ -0,0 +1,14 @@
![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15772 |
|---|---|
| Petição Número | 49291/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA (CPF: 012.784.241-13) |
| Data/Hora do Envio | 16/04/2026, às 09:39:05 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA 2 - Procuração Assinado por: NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA CLEBER LOPES DE OLIVEIRA PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA |
@@ -0,0 +1,11 @@
# Supremo Tribunal Federal
## Certidão
Certifico que providenciada a retificação da autuação para incluir os advogados do Requerido Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa, nos termos da Petição n. 49291/2026 (e-doc 34 a 36, ID 796ef8dc, 067866fc,
067866fc).
Brasília, 16 de abril de 2026.
Gerência de Processos Originários Criminais *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,23 @@
![](img_p1_1.png)
cavalcanti sion
advogados
# EXCELENTÍSSIMO MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA, DA COLENDA SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL
# FEDERAL
# URGENTE - INVESTIGADO PRESO
*Petição nº 15.772*
# DANIEL LOPES MONTEIRO, alvo da medida de busca e apreensão
deferida nos presentes autos e preso preventivamente na manhã de hoje, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seus advogados, nos autos da *Petição em epígrafe para, com fulcro no artigo 7º, inciso XIV, da Lei nº 8.906/1994 e* na Súmula Vinculante nº 14 deste Supremo Tribunal Federal, requerer a juntada da anexa procuração, a fim de que os ora subscritores possam ser habilitados nos autos vertentes e possam ter acesso integral ao feito.
De São Paulo a Brasília em 16 de abril de 2026
Dora Cavalcanti Cordani Paula Sion de Souza Naves OAB/SP nº 131.054 OAB/SP nº 169.064
Luiza Peregrino Ferreira Steffano Ferreira OAB/SP nº 313.473 OAB/SP nº 529.573
@@ -0,0 +1,44 @@
![](img_p1_1.png)
cavalcanti sion
advogados
DOC. ANEXO
-----
```
PROCURAÇÃO
OUTORGANTE: DANIEL LOPES MONTEIRO, brasileiro, advogado,
portador da cédula de identidade RG 20.899.676-X (SSP/SP),
inscrito no CPF/MF sob on° 153.020.358-98, residente e
domiciliado à Rua Alameda Escócia, n° 606, Alphaville
Residencial 1, Barueri/SP, CEP 06474-120
```
```
OUTORGADOS: Os advogados DORA MARZO DE ALBUQUERQUE
CAVALCANTI CORDANI, PAULA SION DE SOUZA
NAVES, LUIZA MOREIRA PEREGRINO FERREIRA e
STEFFANO FERREIRA DA COSTA, inscritos na seccional
paulista da O.A.B. sob os números 131.054, 169.064, 313.473 e
529.573, respectivamente, todos com escritório na Rua Oscar
Freire, n° 379, 16° andar, cj. 161, Jardim Paulista, São Paulo (SP).
```
```
PODERES: todos compreendidos pela cláusula ad judicia et extra, inclusive
para substabelecer e, em especial, para representá-lo nos autos
das Petições n° 15.771 e 15.772, em trâmite perante o Egrégio
Supremo Tribunal Federal.
São Paulo, 16 de abril de 2026
DANIEĻ LOPES MONTEIRO
```
![](img_p2_1.png)
```
Scanned with
CS CamScanner
```
@@ -0,0 +1,22 @@
![](img_p1_1.png)
---
| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Pet 15772 49394/2026 - SIGILOSA STEFFANO FERREIRA DA COSTA (CPF: 148.817.687-60) 16/04/2026, às 13:42:10 1 - Petição
Assinado por: STEFFANO FERREIRA DA COSTA 2 - Procuração
Assinado por: STEFFANO FERREIRA DA COSTA
@@ -0,0 +1,11 @@
# Supremo Tribunal Federal
## Certidão
Certifico que foi providenciada a retificação da autuação para incluir os advogados do Requerido Daniel Lopes Monteiro, nos termos da Petição n.
49394/2026 (e-doc 38 a 40, ID f85ef523, 1433c47b, d02412c2).
Brasília, 16 de abril de 2026.
Gerência de Processos Originários Criminais *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,47 @@
ZACLIS
![](img_p1_1.png)
# EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DA SEGUNDA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL
# FEDERAL - Min. André Mendonça
# Petição n. 15.772
Mandado de Busca e Apreensão n. 2279/2026
# THAISA MENZATO, devidamente qualifi cada nos autos em epígrafe, vem,
por seus advogados (doc. anexo - procuração), respeitosamente, perante Vossa Excelência, requerer a habilitação e o cadastramento processual dos advogados subscritores.
Pede deferimento.
De São Paulo para Brasília, 16 de abril de 2026.
![](img_p1_2.png)
# DANIEL ZACLIS
OAB/SP 271.909
![](img_p1_4.png)
![](img_p1_3.png)
Borge
de,
2 5
# JERÔNIMO PINHO DE SOUZA
OAB/SP 526.781
>
# LUANA BARBOSA DE BRITO
OAB/SP 544.595
AV. BRIG. FARIA LIMA 1572, 15 ANDAR - SP, BRASIL ZACLISADVOGADOS.COM
@@ -0,0 +1,25 @@
Pelo presente instrumento particular de mandato, THAISA MENZATO,
brasileira, advogada, inscrita no CPF/ME sob o n. 320.775.508-99, com
endereco a Rua José Gongalves, 292, apto. 173, Condominio Residencial Allgreen, Vila Andrade, Sao Paulo/SP, CEP 05727-250, nomeia e constitui
como seus procuradores os advogados DANIEL ZACLIS, inscrito na OAB, Seccao de S&o Paulo, sob 271.909, JERONIMO PINHO DE SOUZA,
o n.
inscrito na OAB, Seccao de Sao Paulo, sob o n. 526.781, e LUANA BARBOSA
DE BRITO, inscrita na OAB, de Sao Paulo, sob o n. 544.595; todos com na Avenida Brigadeiro Faria Lima, n. 1572, 15° andar, Jardim Paulistano, Sao Paulo/SP; a quem confere amplos poderes para o foro em
geral, com a clausula “ad judicia” em qualquer juizo, instancia ou tribunal, usando dos recursos legais, acompanhando-a e praticando, enfim, todos os
demais atos judiciais necessarios, especialmente para atuar em seu favor na
Peticao 15772, em tramite perante o Superior Tribunal Federal, e em eventuais procedimentos correlatos, como o Mandado de Busca e Apreensdo n.
2279/2026.
Sao Paulo, 16 de abril de 2026.
THAISA MENZATO
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![](img_p1_1.png)
---
| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Pet 15772 49634/2026 - SIGILOSA JERÔNIMO PINHO DE SOUZA (CPF: 063.357.687-55) 16/04/2026, às 16:44:26 1 - Petição
Assinado por: JERONIMO PINHO DE SOUZA 2 - Documentos de identificação
Assinado por: JERONIMO PINHO DE SOUZA
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![](img_p1_1.png)
POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
Endereço: SAIS Quadra 7, Lote 23 - Setor Policial Sul - Complexo Polícia Federal - CEP: 70610-902 - Brasília/DF
Ofício nº 1711459/2026 - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
Brasília/DF, 16 de abril de 2026. Ao Excelentíssimo Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal André Mendonça Supremo Tribunal Federal Praça dos Três Poderes Lote Único, Zona Cívico-Administrativa - Brasília
**Assunto: Comunica cumprimento de mandados de busca e apreensão Referência: PET 15772**
Excelentíssimo Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal,
Cumprimentando-o cordialmente, comunico o cumprimento dos Mandados de Busca e Apreensão abaixo relacionados, bem como encaminho em anexo a documentação produzida pelas equipes da Polícia Federal:
MBA n. 2276/2026 - DANIEL LOPES MONTEIRO MBA n. 2280/2026 - HAMILTON EDWARD SUAKI MBA n. 2279/2026 - THAISA MENZATO MBA n. 2275/2026 - PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA MBA n. 2281/2026 - ARTHUR CAIXETA NOGUEIRA NOGUEIRA MBA n. 2278/2026 - ESCRITÓRIO MONTEIRO RUSU O MBA n.º 2277/2026 - Escritório Monteiro Rusu foi cumprido no 3º andar, conforme previsto no mandado, e no 2º andar, nos termos do dispositivo da decisão judicial que autorizou o cumprimento em local diverso, em razão de recente descoberta ou alteração de endereço.
O 2º andar, embora integrante do escritório apontado, não continha placa de identificação, dificultando a diligência de confirmação e a vinculação do referido pavimento à pessoa jurídica mencionada.
Ademais, informa-se que a equipe responsável pelo cumprimento do MBA n.º 2277/2026 ainda não concluiu a diligência, nem a integral produção documental, em razão das dificuldades encontradas na extração de dados do servidor do referido escritório. Assim, informamos que o relatório de diligências desta equipe será protocolado assim que consolidados os resultados.
Respeitosamente,
-----
Documento eletrônico assinado em 16/04/2026, às 17h09, por JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO, Delegada de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode
ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
verificador:3412c55efe0c41e7d2c3bedb7a312cc126669fec
@@ -0,0 +1,752 @@
MANDADO DE BUSCA E APREENSAO
n° 2261/2026
Petigdo 15772
O Ministro ANDRE MENDONCA, do em referéncia, termos do artigo 240 do Codigo de Processo Penal
nos
segue anexa, MANDA efetivada no(a) Rua Paulo/SP, desfavor de
em
Fica autorizada, desde ji,
pessoas, presentes nos recintos
as quais recaiam fundadas
interessem a investigagdo Processo Penal), bem
como
romper possivel obsticulo
portas, cofres, gavetas, paredes, armérios
existentes no endereco, abri-los.
Fica também, desde ja, afastado
estejam na posse dos alvos,
autoridade dispositivos/midias de bancos de dados (HDs, CDs,
outros arquivos
eventuais documentos bancarios, fiscais,
e apreensdo de dados
mails, bem como arquivos
memoria qualquer dispositivo de memoria,
ou
finalidade de obtengio Policia Federal, podendo,
submeter a pronta analise policial
a impressao do que for encontrado
Supremo Tribunal Federal, Relator do processo
e da decisao cuja que a Policia Federal proceda a busca e apreensdo a ser Sao José, 150, Apartamento 609, Bairro Santo Amaro, Sio
ARTHUR CAIXETA NOGUEIRA, CPF n° 118.425.966-67.
a realizagio de busca pessoal
no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre
suspeitas de que estejam na
(art. 240, § 2°, cumulado
com
fica autorizado da forca
o uso
a execucio do mandado,
outros ambientes
caso os investigados nao estejam desfavor de quaisquer
em posse de objetos papéis ou que art. 244, ambos do Codigo de
estritamente necessaria para inclusive arrombamento de
o
ou méveis eventualmente
nos locais
ou se recusem a o sigilo autorizado
e o
dados telefonicos telematicas
e
dados
em
DVDs, pendrives,
ou fisicos de qualquer natureza,
telefénicos. Fica autorizado,
que estejam disponiveis,
em nuvem
armazenados chip, microchip,
em
a fim de da materialidade dos delitos
se for, realizar impressdo do
a
e pericia técnica. Se necessério, e submeter a pronta analise policial acesso a eventuais veiculos que
obtidos, permitindo-se a
computadores, smartphones, etc.) quaisquer
e
tais como, por exemplo,
inclusive,
o acesso
de dados,
mensagens, esim card, cartio de que sejam analisados com a
€Xpostos na representagio da
que for encontrado
e
sera possivel realizar
e pericial.
Documento assinado digitaimente conforme MP
jus
2.200-2/2001 de 24/08/2001, O documento pode ser acessado pelo enderego
sob o codigo BODO-B019-11A0-C2A6
a senha 789D.9CDE-6607-71A2
-----
Tribunal Federal
2 do MANDADO BI -
A APREENSAO 2281/2026 Peticio
E 1
Fica autorizada busca apreensao de dinheiro
a e em espécie, em moeda nacional
ou
estrangeira, em valor superior R$ 20.000,00 reais coirespondente moeda
| a | ou | o | em |
|---|---|---|---|
| estrangeira, obras de arte, joias, veiculos | itens | de luxo | de alto valor |
e outros ou
encontrados na propriedade e/ou dos investigados, indicios
na posse que apresentem
de relacao investigados e/ou tenham origem nao justificada
com os crimes ou irregular.
```text
Também fica autorizada busca apreensao de smartphones, agendas manuscritas
a e ou
ou suporte eletronico dos investigados ou de suas
```
como documentos relativos a titularidade de propriedades manutengio de
ou a
propriedades em nome dos proprios investigados de terceiros; registros livros
ou e
formais informais, recibos, agendas, ordens de
ou pagamento e outros
documentos que materializem os fatos investigados. As ordens a eventualmente cumpridas escritorios de advocacia
serem em deverdo
contar com 0 acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil,
nos termos do art. 7°, §6° e seguintes da Lei n° 8.906/1994. A analise da documentagao
e
dos equipamentos apreendidos devera observar disposto 7%, §6°-G, da referida
o no art. lei.
Consigno o cumprimento da ordem de qualquer espetacularizagao, tal
como corretamente
Federal nas ocasides anteriores, observando-se
com 0s preceitos contidos nos arts. 245 250 do
a
a autoridade policial responsavel exposicao indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se qualquer indiscricdo, inclusive midiatica.
Cumprida a medida ora determinada,
imediatamente este Relator.
a forma serena, respeitosa discreta,
e sem
se verificou na atuagio da Policia
o caréter sigiloso de toda
a
mesmo diploma legal.
pelo cumprimento do mandado evitar
a
de toda
e
devera autoridade policial
a comunicar
Secretaria Judiciaria do Supremo Tribunal Federal, 15 de abril de
2026.
Ministro ANDRE MENDONCA Relator Documento assinado digitalmente digitaimente conforme MP n' 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
O documento pode ser acessada pela enderego
portal/autenticacao/autenticarDocumento BDDO-BO19-11A0-C2A6
asp sob 0 codigo e senha 789D-9CDE-6607-71A2 wm
96; 0g
-----
@
SERVICO PUBLICO FEDERAL
SERVICO PUBLICO FEDERAL
MISP POLICIA FEDERAL
SUPERINTENDENCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL Quadra 07, Lote 23, Setor Policial —
Sul Brasilia/DF CEP 70.610-902 Tel.:
S, 61 2024-7500
CIRCUNSTANCIADO
DE BUSCA E ARRECADAGAO
OPERAGAO: Compliance Zero 4 Fase
RE:
EQUIPE: SP 06 dezesseis 16 dia(s) do Paulo/SP, cumprimento
em
Senhor Ministro do Supremo composta pelos Policiais Federais
no(a) Rua Sao José, 150,
ocasiao em que foram recebidos
CPF més de abril do ano de 2026, nesta cidade de(o) Sao
ao Mandado de Busca e Apreensao, exarado pelo Exmo.
Tribunal Federal ANDRE
esta equipe
abaixo identificados, compareceu no enderego situado
Apartamento 609, Bairro Santo Amaro, Sao Paulo/SP,
A RTHUR CAXETA GUEIRA
por Ao
1
RG/CPF: \_118
proprietario(a)/responsavel/morador(a)
do referido imével, onde das
na presenca testemunhas abaixo qualificadas,
o chefe da
equipe procedeu a leitura do Mandado, tendo o(a) proprietario(a)/responsével/morador(a)
franqueado o acesso aos policiais para integral cumprimento
a determinagao judicial.
OBS: caso a tenha sido adversa
abaixo a seguir:
a situagdo acima referida, descrever 0(s) fato(s)/ocorréncia(s)
no busca, a equipe policial logrou éxito
em arrecadar 0o(s) seguinte(s)
VY
TERIAL EM GERAL, EXCETO CELULAR/MATERIAL INFORMATICA/MIDIA)
DE
+ Ty
FN
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SERVICO PUBLICO FEDERAL
SERVICO PUBLICO FEDERAL
MISP POLICIA FEDERAL
SUPERINTENDENCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL SAIS, Quadra 07, Lote 23, Setor Policial Sul Brasilia/DF CEP 70.610-902 Tel. 61 2024-7500
LACRES
00300560
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DESCRIGAO DO(S) ARRECADADO(S)
ITEM
[EXCETO CELULAR/MATERIAL DE INFORMATICA/MIDIA
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SERVICO PUBLICO FEDERAL SERVICO PUBLICO FEDERAL
MISP POLICIA FEDERAL
SUPERINTENDENCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL SAIS, Quadra 07, Lote 23, Setor Policial Sul Brasilia/DF CEP 70.610-902 Tel.: 61 2024-7500
---
(cont. do Auto Circunstanciado de Busca e
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SERVICO PUBLICO FEDERAL
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SUPERINTENDENCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL
DF
SAIS, Quadra 07, Lote 23, Setor Policial Sul CEP 70.610-902 Tel.: 61 2024-7500
(cont. do Auto Circunstanciado de Busca e Arrecadagao)
-----
@
SERVICO PUBLICO FEDERAL SERVICO PUBLICO FEDERAL
MISP POLICIA FEDERAL
SUPERINTENDENCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL SAIS, Quadra 07, Lote 23, Setor Policial Sul Brasilia/DF CEP 70.610-902 Tel.: 61 2024-7500
---
(cont. do Auto Circunstanciado de Busca e
DESCRIGAO DO(S) MATERIAL(IS) ARRECADADO(S)
ITEM
CELULAR MATERIAL DE INFORMATICA MiDIA
Lacan
000039408 Um 1 opone Sho cal Lon
| SAMSUNG, | A | can |
|---|---|---|
| rewTo Um | do me | da ARTHUR . MUDROLA |
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SERVICO PUBLICO FEDERAL
SERVICO PUBLICO FEDERAL
MISP POLICIA FEE
SUPERINTENDENCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL
SAIS, Quadra 07, Lote 23, Setor Policial Sul Brasilia/DF CEP 70.610-902 Tel.: 61 2024-7500
- ~ -
Finda a diligéncia, em observancia ao Art. 245, § 7°, do CPP, a Autoridade Policial
determinou que fosse(em) circunstanciado(s) o(s) seguinte(s) fato(s):
mG ds
mo sem cas
nels a, Tin mam
25 Ma
52
D fot
LA Pi {os
SU a
Nad mais
a consignar, é encerrado o presente que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos, Ruy inclusive pelas testemunhas ya que a
tudo presenciaram, de
e por mim, Policia
Federal, matricula:
o
EQUIPE POLICIAL da (CARGO/NOME/MATRICULARUBRICA) ik
DIF VIVIAN
(Chefe Equipe). mat.
EPE QUSTAVD , mek. (OK
2-
APE MARCOPITY, met X
3-
4-CPF Ruy 46019
(NOME/QUALIFICACAO): SERGIO
[ AUGUSTO CSUKA
Jorge 4
-----
![](img_p9_1.png)
POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF Endereço: SAIS Quadra 7, Lote 23 - Setor Policial Sul - Complexo Polícia Federal - CEP: 70610- 902 - Brasília/DF
# TERMO DE APREENSÃO Nº 1699919/2026
**2026.0041036-SR/PF/DF**
No dia 16/04/2026, nesta SR/PF/SP, em São Paulo/SP, por determinação de VIVIAN MARIA MOREIRA GIORDANO, Delegado de Policia Federal, foi realizada a qualificação dos
envolvidos neste ato e a formalização da apreensão das coisas abaixo discriminadas:
| Imagem | N.° do bem | Tipo do bem | Quant. | Unidade | Descrição/Observação |
|---|---|---|---|---|---|
| | 2026.43143 | Anotações manuscritas (papel) | 1 | UN | Diversos documentos manuscritos, inclusive uma agenda, localizados em mais uma caixa diversa das anteriores, no quarto utilizado por ARTHUR. |
| | i 2026.43134 | Notebook, laptop, ultrabook | 1 | UN | Notebook, laptop, ultrabook 1un, Um (1) laptop de marca aparente LENOVO, modelo aparente IDEAPAD 1 15IAU7, cor aparente CINZA, senha fornecida 1994, localizado no quarto de ARTHUR. |
| | 2026.43115 | Anotações manuscritas (papel) | 2 | UN | Anotações manuscritas (papel) 2un, Duas (2) folhas de caderno com logotipo "REAG", contendo manuscritos diversos tais como: "ATLETAS"; "DIREITO DE ARENA"; etc; localizados em uma caixa no quarto utilizado por ARTHUR. |
| | 2026.43117 | Anotações manuscritas (papel) | 2 | UN | Anotações manuscritas (papel) 2un, Duas (2) folhas de caderno com logotipo "REAG INVESTIMENTO", contendo manuscritos diversos tais como: "ANGELO"; "CASA DO CONSTRUTOR"; etc; localizados em uma outra caixa no quarto utilizado por ARTHUR. |
| | ow 2026.43179 | Celular Smartphone | 1 | UN | Celular Smartphone 1un, Um (1) aparelho celular, marca aparente SAMSUNG, modelo aparente S20FE, cor aparente LILÁS, senha fornecida 1994, localizado no quarto utilizado por ARTHUR. |
| | 2026.43180 | Celular Smartphone | 1 | UN | Celular Smartphone 1un, Um (1) aparelho celular, marca aparente MOTOROLA, cor aparente PRETA, sem bateria, com informação de ARTHUR de que "não funciona", localizado no quarto utilizado por ele. |
![](img_p9_2.png)
![](img_p9_3.png)
![](img_p9_4.png)
![](img_p9_5.png)
![](img_p9_6.png)
![](img_p9_7.png)
![](img_p9_8.png)
![](img_p9_9.png)
![](img_p9_10.png)
![](img_p9_11.png)
![](img_p9_12.png)
![](img_p9_13.png)
O material retro discriminado encontrava-se em poder do Envolvido abaixo qualificado, em seu imóvel sito na Rua São José, 150, apto. 609, Santo Amaro, São Paulo/SP , tendo sido apreendido
-----
em decorrência de cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão expedido pelo Ilustre Min. ANDRE MENDONÇA, do STF, nos autos da PETIÇÃO 15772.
## Envolvidos:
Detentor: ARTHUR CAIXETA NOGUEIRA , identidade de gênero homem (cisgênero; se identifica com o gênero do nascimento), orientação sexual heterossexual, natural de Brasil, estado civil não informado(a), filho(a) de e ANA MARIA OLIVEIRA CAIXETA NOGUEIRA, nascido(a) em 06/06/1994, natural de não informado(a), grau de escolaridade não informado(a), profissão não informado(a), CPF nº 118.425.966-67/documento de identidade não informado(a), residente na(o) Rua São José, 150, apto. 609, Santo Amaro, São Paulo/SP , BRASIL, e-mail não informado(a), fone(s) (34) 92390922.
Documento eletrônico assinado em 16/04/2026, às 09h56, por RUY BAMPA JUNIOR, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
verificador:135f0df0db736857918134b1ca911eda245812a5 Documento eletrônico assinado em 16/04/2026, às 10h09, por VIVIAN MARIA MOREIRA GIORDANO, Delegada de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento
pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
verificador:d42516cac693d662468844701ebcbbf911f03c96
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![](img_p11_1.png)
POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF Endereço: SAIS Quadra 7, Lote 23 - Setor Policial Sul - Complexo Polícia Federal - CEP: 70610- 902 - Brasília/DF
# CERTIDÃO N° 1700001/2026
**RDF 2026.0041036-SR/PF/DF**
São Paulo/SP, 16 de abril de 2026. CERTIFICO e dou fé que entreguei em mãos, ao EPF ALLAN, matrícula 23.098, lotado na DELEINQUE/SR/PF/DF, os materias constantes do termo de apreensão nº 1699919/2026, acondicionados nos lacres abaixo: F0000620696 - Bem nº 2026.43134 C0001249932 - Bem nº 2026.43180 C0000799408 - Bem nº 2026.43179 04000595369 - Bem nº 2026.43143 B00300560 - Bem nº 2026.43117 B00314226 - Bem nº 2026.43115 Nada mais.
Documento eletrônico assinado em 16/04/2026, às 10h03, por RUY BAMPA JUNIOR, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
verificador:54852db88c68d36343298dd1f483671db9d631c2 Documento eletrônico assinado em 16/04/2026, às 10h14, por ALLAN PEREIRA PACHECO, Escrivão de Polícia Federal,
na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser
conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
verificador:5dda7211e8781b996af24a851660ec1c45f90565
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![](img_p12_1.png)
POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SANTOS - DPF/STS/SP Endereço: Rua Riachuelo, nº 27 - Centro - CEP: 11010-021 - Santos/SP
## RELATÓRIO DE DILIGÊNCIAS OPERAÇÃO COMPLIANCE ZERO
| DATA | 16 de abril de 2026 |
|---|---|
| REFERÊNCIA | RDF 2026.0041036 - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF |
| ASSUNTO | Cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão |
|---|---|
| LOCAL | Rua São José, n. 150, ap. 609, Bairro Santo Amaro - São Paulo/SP |
| ALVO | ARTHUR CAIXETA NOGUEIRA (CPF nº 118.425.966-67) |
| EQUIPE | EQ-06-SP |
Trata-se do cumprimento de mandado de busca e apreensão, expedido pelo Supremo Tribunal Federal, relacionado à Petição 15772, em desfavor de Arthur Caixeta Nogueira.
Na presente data, a equipe policial (DPF Vivian, EPF Ruy, APF Marcopito e EPF Gustavo) se deslocou ao endereço indicado, Rua São José, n. 150, ap. 609, Bairro Santo Amaro - São Paulo/SP, onde foi cumprido o mandado de busca e apreensão em desfavor do investigado acima mencionado.
O acesso ao imóvel foi franqueado pelo próprio investigado. A campainha foi tocada por duas vezes até que o alvo abrisse a porta, o que ocorreu em curto espaço de tempo (por volta de um minuto). Também se encontrava no local a esposa do alvo, Natália Morais de Almeida (CPF 125.841.216-03).
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![](img_p13_1.png)
POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SANTOS - DPF/STS/SP Endereço: Rua Riachuelo, nº 27 - Centro - CEP: 11010-021 - Santos/SP
De início, foi providenciada a presença de duas testemunhas para acompanhamento integral da diligência, sendo um funcionário do prédio e o síndico. consoante registrado no Auto Circunstanciado de Busca e Arrecadação.
Foram localizados o telefone celular e o notebook do investigado. O alvo, voluntariamente, forneceu a senha de acesso dos aparelhos, as quais foram consignadas no Auto.
De forma geral, o alvo adotou postura colaborativa durante as diligências, e destacou diversas vezes que teria saído da empresa Reag há mais de um ano.
Conforme contato mantido com a coordenação da operação, foram apreendidos os itens descritos no Auto Circunstanciado de Busca e Arrecadação.
![](img_p13_4.png)
![](img_p13_2.png)
![](img_p13_3.png)
Documentos apreendidos encontrados em uma caixa dentro do armário do quarto do casal.
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POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SANTOS - DPF/STS/SP Endereço: Rua Riachuelo, nº 27 - Centro - CEP: 11010-021 - Santos/SP
![](img_p14_2.png)
![](img_p14_3.png)
Documentos apreendidos encontrados em outra caixa, dentro do mesmo armário.
![](img_p14_4.png)
![](img_p14_5.png)
Documento apreendido encontrado em uma terceira caixa, dentro do mesmo armário.
O imóvel tinha dois quartos (sendo uma suíte), uma sala, uma sacada e uma cozinha. Abaixo, algumas fotos do apartamento:
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![](img_p15_1.png)
POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SANTOS - DPF/STS/SP Endereço: Rua Riachuelo, nº 27 - Centro - CEP: 11010-021 - Santos/SP
![](img_p15_2.png)
![](img_p15_3.png)
![](img_p15_5.png)
![](img_p15_4.png)
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![](img_p16_1.png)
POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SANTOS - DPF/STS/SP Endereço: Rua Riachuelo, nº 27 - Centro - CEP: 11010-021 - Santos/SP
![](img_p16_2.png)
![](img_p16_3.png)
Por volta de 7h30, a equipe policial encerrou o procedimento e deixou o local, sem intercorrências dignas de registro.
É o relatório.
São Paulo/SP, 16 de abril de 2026.
## Vivian Maria Moreira Giordano
Delegada de Polícia Federal Mat. 23.714
@@ -0,0 +1,905 @@
Oe
abe .
Vai
~~
Tribunal Federal yl 26
0 /0
if =
SIGILOSO
MANDADO DE BUSCA E APREENSAO n° 2279/2026
Peticdo 15772
O Ministro ANDRE MENDONCA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do
processo
em referéncia, nos termos do artigo 240 do Codigo de Processo Penal da decisdo cuja
e
copia segue anexa, MANDA que a Policia Federal proceda a busca apreensio
e a ser
efetivada no(a) Rua José Gongalves, 292, 173, Condominio Residencial Allgreen, Vila Andrade, Sio Paulo/SP, CEP 05727-250, desfavor de THAISA
em
MENZATO, CPF n° 320.775.508-99.
Fica autorizada, desde j4, realizado de busca
a
pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial,
as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam
interessem a investigacdo (art. 240, § 2°, cumulado Processo Penal), bem fica autorizado
como o uso
romper possivel obstaculo a exacugdo do mandado,
portas, cofres, gavetas, paredes, armarios e outros
existentes no enderego, investigados nao estejam
caso os
abri-los. Fica também, desde afastado sigilo autorizado
o e
estejam na posse dos alvos, dados telefonicos
e
autoridade dados armazenados
acessar
dispositivos/midias de bancos de dados (HDs, CDs, DVDs,
outros arquivos eletronicos ou fisicos de qualquer eventuais bancarios, fiscais, telefénicos. Fica autorizado, inclusive,
e apreensao de dados que estejam disponiveis,
mails, bem arquivos armazenados chip,
como em
memoria ou qualquer dispositivo de memoria,
a
finalidade de obtengdo da materialidade dos delitos Policia Federal, podendo, necessario for, realizar
se
submeter a pronta andlise policial pericia técnica.
e
a impressdo do que for encontrado submeter a pronta anélise policial
e pessoal desfavor de quaisquer
em
sobre na posse de objetos ou papéis que com art. 244, ambos do Cédigo de
da forga estritamente necessaria para
inclusive o arrombamento de ambientes méveis eventualmente
ou
nos locais ou se
recusem a
0 acesso a eventuais veiculos que teleméticas obtidos, permitindo-se a
em computadores, smartphones,
pendrives, etc.) quaisquer
e
natureza, tais como, por exemplo,
o acesso
em nuvem de dados, mensagens,
emicrochip, sim card, cartio de fim de que sejam analisados
com a
expostos na representagio da
a impressao do que for encontrado
e
Se necessério, sera possivel realizar
e pericial.
-----
-----
Fica autorizada busca apreensao de dinheiro
a e
estrangeira, em valor superior R$ 20.000,00
a
estrangeira, obras de arte, joias, veiculos
e
encontrados na propriedade e/ou dos investigados,
na posse
de relagdo crimes investigados e/ou tenham origern nao justificada
com os
Também fica autorizada busca
a e
eletronicas qualquer meio de suporte eletrénico
ou
empresas, que possam conter conversas ou dadcs relevantes como documentos relativos a titularidade
propriedades em dos préprios investigados
nome
contabeis, formais informais, recibos, agendas,
ou
documentos que materializem fatos investigados.
os
As ordens a serem eventualmente cumpridas
contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7%, §6 seguintes da Lei
e
dos equipamentos apreendidos devera observar lei.
em espécie, moeda nacional
em ou
reais ou o correspondente moeda
em
outros itens de Iuxo de alto valor
ou
que apresentem indicios
irregular.
ou
de sma; hones, agendas manuscritas
ou
dos investigados de
ou suas
as investigagdes, assim
de propriedades de
ou a
ou de terceiros; registros livros
e
ordens de pagamento outros
e
em escritérios de advocacia deverdo
8.906/1994. A analise da documentacio
e
o disposto art. 7°, §6°-G, da referida
no
Consigno cumprimento
o
qualquer
Federal ocasides anteriores, observando-se
nas
com os preceitos contidos
110s
Deverd a autoridade policial
exposicdo indevida, especialmente qualquer indiscri¢ao, inclusive midiatica. Cumprida medida
a ora
imediatamente Relator.
a este da ordem de forma
serena, tai corretamente
como
o
aris. 245 a 250 do
mesmo
responsével pelo cumprimento
no cumprimento da medida, abstendo-se de
determinada, deverd respeitosa e discreta,
sem
se verificou atuagio da Policia
na
sigiloso de toda investigagao,
a
diploma legal.
do mandado evitar
a
toda e
a autoridade policial comunicar
Secretaria Judicidria do Supremo Tribunal Federal, 15 de abril de 2026.
Ministro ANDRE MENDONCA
Relator
Documento assinado digitalmente
e
-----
-----
®
SERVICO PUBLICO FEDERAL
SERVICO PUBLICO FEDERAL
POLICIA FEDERAL
SUPERINTENDENCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL
SAIS, Quadra 07, Lote 23, Setor Policial Sul Brasilia/DF CEP 70.610-902 Tel.: 61 2024-7500
---
AUTO CIRCUNSTANCIADO DE BUSCA E ARRECADAGAO
OPERAGAO COMPLIANCE ZERO 4° Fase
Equipe: ( )Y
RE:
desis 1 bn)
( ) dia(s) do més
2 02 de(o)
Pro lo ano de nesta cidade em cumprimento ao Mandado de Busca
,
Apreensdo, exarado pelo EXCELENTISSIMO SENHOR MINISTRO DO SUPREMO
e
TRIBUNAL FEDERAL ANDRE MENDONGA, esta equipe composta pelos Policiais
Federais abaixo identificados, compareceu enderego situado
no,
###### JUSe 232, fn 7° 473
Be ree Vs" 1240,
Wo
oof THIEL hn
ocasido foram recebidos, SA MEL 2A a
em que
###### Sanh Fe dy SUSE
RG/CPF: proprietério(a)/responsavel/morador(a)
,
do referido imével, onde na presenca das testemunhas abaixo qualificadas, o chefe da
equipe procedeu a leitura do Mandado, tendo o(a) proprietario(a)/responsavel/morador(a) franqueado o acesso aos policiais para integral cumprimento a judicial.
OBS: caso a situagao tenha sido adversa a situagéo acima referida, descrever o(s) fato(s)/ocorréncia(s) no
quadro abaixo a seguir:
#### Nad hfs regis fr
O
minuciosa busca, equipe NN logrou éxito arrecadar o(s) seguinte(s)
a em |
-----
SERVICO PUBLICO
SERVICO PUBLICO
POLICIA
SUPERINTENDENCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL
SAIS, Quadra 07, Lote 23, Setor Policial Sul Brasilia/DF
GERAL
(MATERIAL EM CELULAR/MATERIAL DE
DESCRIGAO DO(S)
ITEM -
CELULAR MATERIAL
tere
#### of S249 TEC
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23"
FEDERAL
FEDERAL FEDERAL
CEP 70.610-902 Tel.: 61 2024-7500
INFORMATICA/MIDIA)
ARRECADADO(S) INFORMATICA MDIA -
DE
7707 Co SAHSUNG 7700
com
3597
oh
ol / 99135-87Ei
1110/70, Ser,
cle £
cor
CITY (el 7
Co
in mocle/o
sew ha e123 oh
oy
#### ha, ode fe
-----
SERVICO PUBLICO FEDERAL
SERVICO PUBLICO FEDERAL
MIJSP POLICIA FEDERAL
SUPERINTENDENCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL
SAIS, Quadra 07, Lote 23, Setor Policial Sul Brasilia/DF CEP 70.610-902 Tel.: 61 2024-7500
(cont. do Auto Circunstanciado de Busca Arrecadagio)
e
-----
SERVICO PUBLICO FEDERAL
SERVICO PUBLICO FEDERAL
MISP POL{CIA FEDERAL
SUPERINTENDENCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL
SAIS, Quadra 07, Lote 23, Setor Policial Sul Brasilia/DF CEP 70.610-902 Tel.: 61 2024-7500
Finda diligéncia, observancia Art. 245, § 7°, do CPP, a Autoridade Policial
a em ao
determinou fosse(em) circunstanciado(s) o(s) seguinte(s) fato(s):
que
As busras pelos segundls
wpe
Ho
PLRAVATL. 79295 Ye
ni e
KL CRU, 232-30
no
Nada mais havefido consignar, é encerrado o presente que, lido e achado conforme, vai
a
devidamente assinado por todos, inclusive pelas testemunhas abaixo qualificadas, que a
Ja, In io
tudo presenciaram, € mim, de Policia
por \_
) 1Y 0 lavrei.
Federal, matricula: que o
,
(CARGO/NOME/MATRICULA/RUBRICA):
EQUIPE POLICIAL walk
Equipe):/~ PANT LF
(Chefe da
wo 14577 lr =k
APE
web 22624 1
LUIS
Sf
4
ORB
ORR
.
;
PROPRIETARIO/MORADO! IMOVEL:4.....
3s
:
Mrs
(NOME/QUALIFICACAO): /7/ ALVES GUTH.
TESTEMUNHA
do (PF 298-497 /11
Coa
TESTEMUNHA (NOME/QUALIFICACAO):
2\*-
REN, clo 126190908 <7,
com
Ai
Assinatura:
DE -
9613-0674
¥
bh
-----
![](img_p9_1.png)
## POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF 902 - Brasília/DF
Endereço: SAIS Quadra 7, Lote 23 - Setor Policial Sul - Complexo Polícia Federal - CEP: 70610-
# TERMO DE APREENSÃO Nº 1703152/2026
## 2026.0041027-SR/PF/DF EQ. SP-04
No dia 16/04/2026, nesta DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF, em Brasília/DF, por determinação d e DANIEL JOSEF LERNER, Delegado de Policia Federal, foi realizada a qualificação dos envolvidos neste ato e a formalização da apreensão das coisas abaixo discriminadas:
| Imagem | N.° do bem | Tipo do bem | Quant. | Unidade | Descrição/Observação |
|---|---|---|---|---|---|
| | 2026.43280 | Celular Smartphone | 1 | UN | um aparelho celular marca SAAMSUNG, modelo S24, RQCX1091TPL, com capa na cor preta, sem carregador, IMEI1: 354737330045583/01, com chip da Operadora VIVO e linha (11) 99138-8712, senha: 131286, desbloqueado, acondicionado em saco plástico com lacre nº 2831567. / EQ. SP-04 Adv. THAISA MENZATO 4ª Fase da Operação Compliance Zero |
| | 7p! 2026.43301 | Automóvel (incluindo furgão, caminhonetes e similares) | 1 | UN | 1(um) un, Automóvel (incluindo furgão, caminhonetes e similares), da marca PORSCHE, modelo TAYCAN 4S, placa(s) SVJ9D43, na cor predominante CINZA, Renavam nº 01408605284, Chassi WP0AB2Y14RSA36396, fabricado em 2023, modelo do ano 2024, com chaves. / EWQ. SP-04 Adv. THAISA MENZATO, apreendido com 02 (duas) chaves 4ª Fase da Operação Compliance Zero |
| | EES 2026.43307 | Notebook, laptop, ultrabook | 1 | UN | um notebook marca HP, modelo ELITEBOOK, série nº BRJ049FHGY, de cor prata, acompanhado de fonte, senha: senha@123, acondicionado em saco plástico com lacre nº 2831567 / ED. SP-04 Adv. THAISA MENZATO 4ª Fase da Operação Compliance Zero |
![](img_p9_2.png)
![](img_p9_3.png)
![](img_p9_4.png)
## Referida apreensão se deu em virtude de cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão nº
2279/2026, lavrado nos autos do processo/Petição 15772-STF, no endereço localizado na Rua José **Gonçalves, 292, Aptº 173 - Condomínio Residencial Allgreen - Vila Andrade, São Paulo-** **SP, pertencente à Advogada Drª THAISA MENZATO, (EQ. SP-04)**
Documento eletrônico assinado em 16/04/2026, às 11h34, por JAIR INACIO MENDES JUNIOR, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode
ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
verificador:9e1b3e1cc651cc51e9bc28cbee9ed3f727bedb11
-----
Documento eletrônico assinado em 16/04/2026, às 13h09, por DANIEL JOSEF LERNER, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida
### no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:75556a853b98d444d2ae7996815ad7f7a6eb4e26
-----
POLICIA FEDERAL
| DELEGACIA DE INQUERITOS_ | ESPECIAIS Endereco: SAIS Quadra 7, Lote 23 Setor Policial Sul Complexo Policia Federal CEP: 70610-902 | DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF - |
|---|---|---|
| - | - | - - |
Oficio 1704244/2026 DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
Brasilia/DF, 16 de abril de 2026.
A Sua Senhoria Senhor
o
Responsivel pelo Depdsito/Patio de Veiculos Apreendidos Patio Agua Branca/SR/PF/SP
SAO PAULO-SP
Assunto: Material Apreendido (encaminha) Referéncia: 2026.0041027-SR/PF/DF
Senhor(a) Responsavel,
Em cumprimento a determinagdo de DANIEL JOSEF LERNER, Delegado de Policia Federal, encaminho Vossa Senhoria material abaixo relacionado, descrito Termo de
a o no
Apreensao (copia em anexo), solicitando seja guardado até destinagdo final determinada
que a a ser
posteriormente pelo presidente dos autos.
Imagem N.° do bem [Tipo do bem| Quant. | Unidade Descrigio/Observagio
1(um) un, Automével (incluindo caminhonetes e
[Automével da PORSCHE, modelo TAYCAN 4S,
marca
incluindo Iplaca(s) SVI9D43, na cor predominante CINZA, Renavam
1 JUN [n° 01408605284, Chassi WPOAB2Y 14RSA36396,
fabricado em 2023, modelo do ano 2024, com chaves. /
2026.43301 similares) [EWQ. SP-04 Adv. THAISA MENZATO, apreendide com
[e
102 (duas) chaves 4° Fase da Compliance Zero
Referida apreensdo deu virtude de cumprimento de Mandado de Busca e Apreensio n°
se em
2279/2026, lavrado do processo/Peti¢do 15772-STF, no enderego localizado na Rua José
nos autos
Gongalves, 292, Apt° 173 Condominio Residencial Allgreen Vila Andrade, Sdo Paulo- SP,
pertencente a Advogada Dr\* THAISA MENZATO, (EQ. SP-04), relativo a 4° Fase da Operagio
Compliance Zero
rm Atenciosamente,
16 ok (
Ln
)f Recibo/Entrega
IN ZG) ©
Daa Ass.
Documento eletronico assinado em 16/04/2026, as 12h03, por JAIR INACIO MENDES JUNIOR, Escrivdo de Policia
Federal, forma do artigo 1°, inciso da Lei 11,419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode
na
ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando seguinte codigo
o
verificador:44b7208cab3cc8albfc689cf213¢9f3ef9419739
![](img_p11_1.png)
Scanned with
CamScanner;
-----
![](img_p12_1.png)
## POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF 902 - Brasília/DF
Endereço: SAIS Quadra 7, Lote 23 - Setor Policial Sul - Complexo Polícia Federal - CEP: 70610-
# CERTIDÃO N° 1705377/2026
## RDF 2026.0041027-SR/PF/DF
## Brasília/DF, 16 de abril de 2026.
CERTIFICO que, conforme orientação da Equipe de Coordenação da 4ª Fase da Operação Compliance Zero, os materiais Bem nº 2026.43280 e Bem nº 2026.43307 foram entregues ao EPF
ALLAN, matrícula nº 23098, para fins de encaminhamento dos mesmos à SR/PF/DF, para fins os devidos fins, ambos em saco plástico com o lacre nº 2831567 . CERTIFICO, ainda, que o veículo apreendido (Bem nº 2026.43301) foi entregue no Pátio Água Branca, conforme Ofício nº
## 1704244/2026, acompanhado de 02 (duas) chaves, que foram acondicionadas em envelope plástico
## lacrado, padrão DPF, nº C0001829947
Documento eletrônico assinado em 16/04/2026, às 12h50, por JAIR INACIO MENDES JUNIOR, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode
ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
verificador:9d95214c70306c34cdf413c5b1d0ebeb14142d2a
Documento eletrônico assinado em 16/04/2026, às 13h11, por ALLAN PEREIRA PACHECO, Escrivão de Polícia Federal,
na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser
### conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:e23d3a98b5c392e4d6e0788667ffb67f64596ab9
-----
![](img_p13_1.png)
RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO
![](img_p13_2.png)
\\
a
}
NÚMERO DA IPJ UNIDADE POLICIAL
| 1. DADOS DO | PROCEDIMENTO |
|---|---|
| Operação/Investigação | |
| Nº Procedimento (IPL/RE/NCV) | |
| Nº Processo Cautelar | |
| Nº Ofício Judicial - Mandado | |
| Vara/Juízo | |
| Local da Diligência (Endereço) | |
| Investigado | |
| Equipe Policial | |
| Data | |
| | |
| 2. RESUMO DO CASO | |
Ministério da Justiça e Segurança Pública Polícia Federal
INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA
###### OPERAÇÃO COMPLIANCE ZERO - FASE 4
| **EQUIPE SP04** | DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
###### 4ª Fase - Operação Compliance Zero
IPL - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF Petição 15772 Mandado de Busca e Apreensão n. 2279/2026 Supremo Tribunal Federal Rua José Gonçalves, 292, ap. 173, Vila Andrade, São Paulo/SP THAISA MENZATO, CPF 32077550899 SP04: DPF DANIEL JOSEF LERNER, EPF JAIR MENDES, APF HUDSON, APF MATEUS LUCAS 5ª feira, 16 de abril de 2026
A 4ª Fase da Operação Compliance Zero apura esquema criminoso de grande envergadura envolvendo fraude bancária, corrupção e lavagem de dinheiro, centrado na aquisição, pelo Banco de Brasília (BRB), de carteiras de crédito consignado fraudulentas originadas pelo Banco Master. As investigações identificaram que operações fictícias ou materialmente insubsistentes, que somam cerca de R$ 17 bilhões, foram estruturadas mediante produção massiva de documentos falsos, manipulação de dados internos e utilização de empresa de fachada, com a conivência e atuação dolosa da alta administração do BRB, especialmente de seu então presidente, Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa. Mesmo diante de alertas técnicos e jurídicos, inexistência de lastro financeiro e impedimentos de auditoria, o BRB persistiu nas aquisições, suprimindo controles de governança e flexibilizando limites prudenciais, com o objetivo de favorecer o Banco Master. Como contrapartida, apurou-se o pagamento de vantagem indevida estimada em R$ 146,5 milhões a Paulo Henrique, operacionalizada por meio da aquisição de imóveis de alto padrão em São Paulo e Brasília. A propina foi dissimulada mediante sofisticada estrutura de lavagem de dinheiro, envolvendo empresas de fachada, fundos de investimento (FIPs), gestores financeiros e escrituras mantidas informalmente, com ocultação do beneficiário final. O advogado Daniel
1 EQUIPE SP04
-----
![](img_p14_1.png)
Ministério da Justiça e Segurança Pública
Polícia Federal Lopes Monteiro é apontado como operador jurídico central do esquema, responsável pela criação de um "compliance paralelo", pela elaboração de contratos fraudulentos e pela estruturação dos mecanismos de ocultação patrimonial, auferindo expressivo proveito econômico. O conjunto probatório revela atuação coordenada dos investigados, com divisão funcional de tarefas, evidenciando organização criminosa voltada ao desvio de recursos, à corrupção sistêmica e à lavagem de capital em prejuízo ao banco público e ao sistema financeiro nacional.
| 3. DA DILIGÊNCIA |
|---|
| No dia 16 de abril de 2026, equipe policial composta pelos policiais federais DPF DANIEL JOSEF LERNER, Matrícula 15.954; EPF JAIR MENDES, Matrícula 7740; APF HUDSON, Matrícula 14.514; APF MATEUS LUCAS, Matrícula 22.624 juntamente da equipe bem como pelas 2 (duas) advogadas, representantes da OAB/SP (prerrogativas), Dra Silvana Brisola Roque, OAB/SP 398295, e Dra Stefany Bageski Cruz, OAB/SP 332326 servidores públicos chefiada por este signatário, DPF DANIEL JOSEF LERNER em cumprimento ao mandado judicial cujos dados relacionados estão mencionados no item 1 deste documento, dirigiu-se ao local designado com o objetivo de dar cumprimento à diligência em desfavor do investigado THAISA MENZATO, advogada, CPF 32077550899. Passo a narrar a diligência. |
| 3.1. DO LOCAL DE INTERESSE |
| A equipe chegou ao local às 6h00 e deixou o local às 8h07. O imóvel fica localizado em um bairro de classe média / média alta, na Vila Andrade (Morumbi), havendo dois apartamentos por prumada. O imóvel tem cerca de 120 m2 e apresenta decoração requintada, com utensílios domésticos caros e novos. |
| 3.2. RISCO TÉCNICO/OPERACIONAL |
| Todo o trabalho transcorreu sem alterações, com cooperação por parte da buscada THAISA e de seu marido, com cordialidade por parte da equipe policial, que procurou minorar ao máximo a tensão e eventuais constrangimentos. Foi mantido ambiente de máxima discrição no edifício e os trabalhos, que duraram menos de duas horas no interior do apartamento, foram permanentemente acompanhados por duas testemunhas, além das representantes da OAB/SP indicadas no item 3 acima. |
| 3.3. DOS OCUPANTES |
No momento do ingresso consentido ao imóvel, às 6h15 da manhã, estavam no apartamento THAISA e seu marido PEDRO, bem como o filho de 5 meses do casal.
Houve a orientação para que não se acordasse ou se incomodasse o bebê, que permaneceu dormindo e não teve contato com a equipe policial.
2 EQUIPE SP04
-----
![](img_p15_1.png)
Ministério da Justiça e Segurança Pública
Polícia Federal
| 3.4. DAS TESTEMUNHAS |
|---|
| Foram testemunhas: (1) o funcionário do prédio MICHAEL ALVES MAGUEIJA, CPF 29849752866, (11) 968187884; (2) o síndico PETRÔNEO BEZERRA DE FIGUEIREDO, CPF 12614090857, (11) 996190646. |
| 3.5. DA EXPLORAÇÃO DO LOCAL DE INTERESSE |
| A equipe realizou as buscas sem pressa e sem alarido. Prontamente, nos primeiros 15 minutos, obteve o celular de THAISE e seu notebook. O signatário forneceu todas as informações solicitadas pela buscada e pelo seu marido, indicando a necessidade de leitura do Mandado de Busca e Apreensão nº 2279, de 15 de abril de 2026, expedido pelo Supremo Tribunal Federal. Em buscas no notebook de THAISA MENZATO, foram localizados diversos arquivos relativos ao ex-presidente do BRB Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa, como contratos com o Banco Master por intermédio do escritório de advocacia de THAISA. Não havia jóias ou dinheiro em espécie no imóvel. A equipe identificou que o veículo de THAISA é um Porsche Taycan 2024 blindado, avaliado em cerca de R$ 1 milhão, item de luxo incomum, adquirido há pouco tempo. |
| 3.6. DOS DOCUMENTOS PRODUZIDOS |
| A equipe pegou o recibo e aposição de assinatura de THAISA MENZATO em uma via do Mandado de Busca e Apreensão nº 2279/2026. Lavrou Auto Circunstanciado de Busca e Arrecadação com três itens (celular, notebook e veículo). Digitalizou todos os documentos, com o correspondente lançamento no ePol RDF 2026.0041027. Encaminhou os bens arrecadados. Todos os atos foram devidamente assinados e conferidos pelos presentes. |
| 4. CONCLUSÃO |
A equipe SP04, chefiada pelo signatário, obteve êxito no cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão nº 2279/2026 que, sem qualquer tipo de intercorrência, resultou na apreensão do celular SAMSUNG S24, RQCX1091TPL, IMEI1 354737330045583, bem como do notebook HP Elitebook, BRJ049FHGY, que, aparentemente, apresentam material de interesse às investigações.
O veículo de luxo apreendido, outrossim, pode ser, em tese, produto de crime, merecendo investigação posterior envolvendo, v.g., a data de sua aquisição e as transações conduzidas pelo escritório de advocacia onde THAISA atua profissionalmente.
EQUIPE SP04
-----
![](img_p16_1.png)
Ministério da Justiça e Segurança Pública Polícia Federal
![](img_p16_2.png)
![](img_p16_3.png)
![](img_p16_4.png)
![](img_p16_5.png)
![](img_p16_7.png)
![](img_p16_8.png)
![](img_p16_6.png)
###### Daniel Josef Lerner
Delegado de Polícia Federal Matrícula 15.954
EQUIPE SP04
@@ -0,0 +1,14 @@
![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15772 |
|---|---|
| Petição Número | 49716/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) |
| Data/Hora do Envio | 16/04/2026, às 17:39:22 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição 2 - Documentos comprobatórios 3 - Documentos comprobatórios 4 - Documentos comprobatórios 5 - Documentos comprobatórios 6 - Documentos comprobatórios 7 - Documentos comprobatórios |
@@ -0,0 +1,38 @@
# PETIÇÃO 15.772 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
# DECISÃO
1. O patrono de Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa solicita habilitação e acesso aos autos (e-doc. 34), os quais tramitam em sigilo.
2. Defiro o pedido, a fim de autorizar o acesso temporário aos advogados solicitantes, observadas as restrições inerentes ao caráter sigiloso do processo.
3. Fica, desde já, deferido o acesso aos autos dos advogados dos demais investigados que vierem a comprovar essa condição mediante habilitação nos autos.
-----
**PET 15772 / DF**
Int. Brasília, 17 de abril de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
@@ -0,0 +1,11 @@
# Supremo Tribunal Federal
## Certidão
Certifico que foi providenciado a retificação da autuação dos autos para incluir os advogados da Requerida Thaísa Menzato, nos termos da Petição n.
49634/2026 (e-doc 42 e 43, ID 016839b8, 496b0e7f).
Brasília, 17 de abril de 2026.
Gerência de Processos Originários Criminais *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,19 @@
## PETIÇÃO 15.772 DISTRITO FEDERAL
### RELATOR REQTE.(S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) ADV.(A/S) INTDO.(A/S)
De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal MANDA que o oficial de justiça INTIME PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA, na pessoa do advogado Cleber Lopes de Oliveira, OAB/DF n.º 15.068, com endereço profissional no(a) QL 14, Conjunto 05, Casa 02, Lago Sul, Brasília/DF, telefone: (61) 3326-6801, endereço eletrônico: despacho/decisão proferido(a) em 17 de abril de 2026, cuja cópia segue anexa. Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 17 de abril de 2026.
**Atenção: A divulgação, transmissão, publicação, exposição ou qualquer outra forma de utilização da**
imagem deste(a) agente público(a), sem prévia e expressa autorização, pode acarretar responsabilização, nos termos da legislação vigente. O direito à imagem é protegido pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional (CF/1988, art. 5º; CC, art. 20; Lei n. 13.709/2018, art. 5º I).
# Supremo Tribunal Federal
### MANDADO DE INTIMAÇÃO n° 2361/2026
### : MIN. ANDRÉ MENDONÇA : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO E OUTRO(A/S) : SOB SIGILO E OUTRO(A/S) : SOB SIGILO
contato@lopesdeoliveira.adv.br, do inteiro teor do(a)
Secretaria Judiciária *Documento assinado digitalmente*
@@ -0,0 +1,23 @@
I LOPES DE
OLIVEIRA
ADVOGADOS
# A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, RELATOR DA PET 15772/DF
# PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA, já qualificado nos
autos, vem a Vossa Excelência, por seus advogados, requerer a juntada de 1 substabelecimento sem reserva de poderes, conforme as formalidades
legais.
Brasília/DF, 22 de abril de 2026.
![](img_p1_1.png)
# Cleber Lopes
OAB/DF n. 15.068 i |
I! I! contato@lopesdeoliveira.advbr [I lopesdeoliveira.adv.br
@@ -0,0 +1,71 @@
ADVOGADOS
# SUBSTABELECIMENTO
Substabeleço, sem reservas de poderes, ao advogado DAVI DE 1 **PAIVA COSTA TANGERINO, brasileiro, inscrito na OAB/SP sob n. 200793/SP,**
com endereço profissional em Rua Pitu, 72, conjunto 41, São Paulo/SP, os poderes outorgados por PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA nos autos dos seguintes processos, que tramitam e/ou tramitaram no Supremo Tribunal Federal, bem como na Justiça Federal de 1° grau do Distrito Federal.
# Supremo Tribunal Federal
1. PET 15771/DF
2. PET 15772/DF
3. PET 15219/DF
4. PET 15125/DF
5. PET 15375/DF
6. PET 15198/DF
7. INQ 5026/DF
8. RCL 88121/DF
# 10ª Vara Federal do Distrito Federal
u
-----
ADVOGA
3. 1117467-26.2025.4.01.3400
4. 1117065-42.2025.4.01.3400
Brasília/DF, 22 de abril de 2026.
![](img_p2_1.png)
# Cleber Lopes
OAB/DF n. 15.068
# Laura Lopes
OAB/DF n. 79.068
# Braga Moreira
OAB/DF n. 77.270
2
# Eduarda Camara
OAB/DF n. 41.916
# Murilo de Oliveira
OAB/DF n. 61.021
# Nina Nery
OAB/DF n. 46.126
# João H. L. Moreno
OAB/DF n. 61.230
# Pedro Santiago Diogo Henrique
OAB/DF n. 79.588
OAB/DF n. 27.187
| |
@@ -0,0 +1,22 @@
![](img_p1_1.png)
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| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Pet 15772 51945/2026 - SIGILOSA CLEBER LOPES DE OLIVEIRA (CPF: 552.692.061-53) 22/04/2026, às 19:05:02 1 - Petição
Assinado por: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA 2 - Procuração
Assinado por: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA
@@ -0,0 +1,37 @@
# EUGENIO ARAGAO Davi
![](img_p1_3.png)
![](img_p1_2.png)
Tangerino
ADVOGADOS
**EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, DD. RELATOR PERANTE A COL. SEGUNDA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL**
**PET n. 15.771/DF, RCL n. 88121, INQ n. 5026, PET n. 15198, PET n. 15375, PET n. 15125, PET n. 15219 e PET n. 15772**
![](img_p1_4.png)
## PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA, devidamente qualificado nos autos em
epígrafe, preso preven7vamente no Complexo Penitenciário da Papuda, vem, respeitosamente, por seus advogados infra-assinados, expor e requerer a juntada da procuração apresentada em anexo (Doc.1, PROCURAÇÃO), com a respec7va habilitação de todos os advogados regularmente cons7tuídos pelo incluso documento e a atualização da representação processual na autuação do feito.
Pede-se, ainda, que doravante todas as in7mações e no7ficações sejam exclusivamente efetuadas, na forma da lei processual, em nome dos advogados EUGÊNIO ARAGÃO, OAB/DF nº 4.935 e ANDRÉ FILIPE KEND TANABÉ, OAB/SP n. 351.364, sob pena de nulidade.
Termos em que pedem deferimento.
## EUGÊNIO ARAGÃO
OAB/DF nº 4.935
## MATEO SCUDELER
OAB/DF nº 50 .474
## DAVI TANGERINO
OAB/SP 200.793
![](img_p1_1.png)
@@ -0,0 +1,75 @@
### PROCURAGAO
OUTORGANTE:
### PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA, brasileiro, casado, portador do
RG n° 4.609.719 SSP/PE e inscrito no CPF n° 898.379.404-68, residente e
domiciliado na SQNW 108, Bloco E, Apto 204, Brasilia-DF, CEP 70685-050.
OUTORGADOS:
# EUGENIO GUILHERME JOSE DE ARAGAO, advogado inscrito
na OAB/DF n° 4.935, e
MATEO SCUDELER, advogado inscrito na OAB/DF n° 50.474, ambos com profissional no SHIS QI 1, Conjunto 4, Casa 26, Brasilia-DF, CEP 71605-040; e
DE PAIVA COSTA TANGERINO, advogado inscrito OAB/SP n° 200.793,
na
## ANDRE _FILIPE KEND TANABE, advogado inscrito OAB/SP n° 351.364,
na
HENRIQUE OLIVE ROCHA, advogado inscrito OAB/RJ n° 189.972,
na e
SHAIANE TASSI MOUSQUER, advogada inscrita OAB/RS n° 64.895, todos
na com
escritorio profissional na Rua Pitu n® 72, conjunto 41/47, Brooklin, Paulo-SP,
CEP 04567-060.
PODERES: Pelo presente instrumento particular, 0 OUTORGANTE nomeia e constitui seus
bastantes procuradores os OUTORGADOS, agindo em conjunto ou separadamente,
conferindo-lhe poderes amplos, gerais e irrestritos para o foro em geral, com a cléusula ad judicia et extra, defesa, instancia
para atuar em sua em qualquer ou tribunal, especialmente nos autos da PET 15.771/DF perante o STF, ou ainda em
quaisquer outros feitos, podendo, para tanto: (i) propor, acompanhar e defender o OUTORGANTE em quaisquer feitos e procedimentos, acessando e consultando
documentos e autos de qualquer tipo; (ii) perante quaisquer
autoridades policiais, administrativas e judiciais; (iii) atuar em inquéritos policiais,
procedimentos investigatérios criminais, termos circunstanciados e ages penais;
(iv) oferecer defesa prévia, resposta a acusagao, memoriais, razoes e contrarrazoes
| recursais; | (v) interpor e acompanhar | recursos | em | geral, | inclusive | apelagao, | habeas |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| corpus, | revisdo criminal e provas e participar de audiéncias; | recursos | aos diligéncias, produzir provas, arrolar testemunhas, formular quesitos, impugnar quaisquer autoridades e sustentar oralmente perante tribunais; (viii) acompanhar | tribunais | superiores; (vii) realizar audiéncias e despachos junto a | (vi) | requerer |
interrogatorios, oitivas e quaisquer atos processuais ou investigatorios; (ix) celebrar
acordos, inclusive acordo de nao persecugao penal (ANPP), colaboragédo premiada ou outros instrumentos negociais penais, sempre que cabiveis; (x) firmar compromissos e declaragoes de quaisquer naturezas; (xi) praticar todos os demais
atos necessarios ao fiel cumprimento do presente mandato, inclusive aqueles que
exijam poderes especiais, transigir, desistir, renunciar, firmar compromissos,
representar, aditar e oferecer declaracdes de qualquer tipo, exceto receber citagéao pessoal; e (xii) substabelecer, com ou sem reserva de poderes. VALIDADE, LOCAL E DATA: A presente procuragao é outorgada por prazo indeterminado, permanecendo valida
até sua revogagao expressa. Em Brasilia-DF, aos 21 de abril de 2026.
PAULO ip CPF
n° 898.379.404-68
@@ -0,0 +1,25 @@
![](img_p1_3.png)
# EUGENIO ARAGAO
## SUBSTABELECIMENTO
Pelo presente instrumento, substabeleço aos advogados Dra. **Thainá Martins Carício,** inscrita na OAB/SP sob o nº 482.759 **e**
**OAB/PB 30.215 e Dr. Rafael de Souza Oliveira, inscrito na OAB/DF** **36.482, os poderes contidos na Procuração que me foi outorgada por** [**Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa, nos autos PET n. 15.771/DF,**](https://dj6.datajuri.com.br/app/#/lista/PessoaJuridica/618561)
RCL n. 88121, INQ n. 5026, PET n. 15198, PET n. 15375, PET n. 15125, PET n. 15219 e PET n. 15772, o que faço **COM RESERVAS DE**
**PODERES.**
Brasília/DF, 23 de abril de 2026
![](img_p1_1.png)
![](img_p1_4.png)
**EUGÊNIO ARAGÃO - OAB/DF** - **4.935**
Documento assinado digitalmente
![](img_p1_2.png)
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![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15772 |
|---|---|
| Petição Número | 52337/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | EUGENIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO (CPF: 225.642.841-91) |
| Data/Hora do Envio | 23/04/2026, às 13:38:35 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO 2 - Procuração Assinado por: EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO 3 - Documentos comprobatórios Assinado por: EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO |
@@ -0,0 +1,29 @@
![](img_p1_1.png)
# neuler mendes jr.
## advogado criminalista
### EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DIGNÍSSIMO RELATOR DA PET Nº 15.772:
### HAMILTON EDWARD SUAKI, já qualificado nos autos em referência, pelos seus
Advogados, por ter sido alvo de mandado de busca e apreensão expedido no presente procedimento, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer a juntada de procuração (doc. 1) e habilitação dos Advogados subscritores para acesso à íntegra dos autos e acompanhamento da sua tramitação, nos termos da Súmula Vinculante nº 14 desse eg. Supremo Tribunal Federal.
De São Paulo (SP) para Brasília (DF), 23 de abril de 2026.
Assinado de forma digital por NEULER MENDES GOMES JUNIOR:11131358678 DN: c=BR, o=ICP-Brasil,ou=videoconferencia, ou=42909112000100, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil-RFB,ou=ARONCERT, ou=RFB e-CPF A3, cn=NEULER MENDES GOMES JUNIOR:11131358678 Dados: 2026.04.2313:40:13-03'00'
**NEULER MENDES JR.**
OAB/SP nº 457.914
### JOÃO GUIMARÃES DECCACHE
OAB/SP nº 527.805
### BRUNA CRUZ SADALLA
OAB/SP nº 434.622
[**tr.ee/nmjadv**](https://tr.ee/nmjadv)
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![](img_p1_1.png)
nmj.
**doc. 1**
# Procuração
Assinado de forma digital por NEULER MENDES GOMES JUNIOR:11131358678 DN: c=BR,o=ICP-Brasil,ou=videoconferencia,ou=42909112000100, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=ARONCERT, ou=RFB e-CPF A3,cn=NEULER MENDES GOMES JUNIOR:11131358678 Dados:2026.04.2313:44:48 -03'00'
## tr.ee/nmjadv
-----
PROCURAÇÃO ad judicia et extra
HAMILTON EDWARD SUAKI, brasileiro, casado, Médico, RG n° 18.652.228-9, CPF n 127.630.178-27, residente na Rua Parque da Fonte, 450, Barro Branco, São Paulo (SP), CEP 02345-090, nomeia e constitui como seus procuradores os advogados NEULER MENDES GOMES JUNIOR, JoẢO GUIMARĀES DECCACHE e BRUNA CRUZ SADALLA, inscritos
na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional São Paulo, respectivamente, sob os
números, 457.954, 527.805 e 434.622, todos com escritório na Av. Juscelino Kubitschek, n° 50, 11° Andar, Itaim Bibi (SP), aos quais confere amplos poderes para
o Foro em geral com a cláusula "ad judicia et extra", inclusive o de substabelecer, especialmente para representá-lo nos autos da "PET15.772",em trâmite peranteo
Supremo Tribunal Federal, em que foi deferida medida de busca e apreensão na sua residência, bem como na relacionada "PET 15.771" e no inquérito policial vinculado às cautelares citadas, o "INQ 5.026", e em quaisquer outros procedimentos vinculados ao objeto da medida de busca e apreensão.
São Paulo, 22 de abril de 2026.
HAMLTON EDWARD SUAKI
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![](img_p1_1.png)
---
| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Pet 15772 52344/2026 - SIGILOSA NEULER MENDES GOMES JUNIOR (CPF: 111.313.586-78) 23/04/2026, às 13:52:53 1 - Petição
Assinado por: NEULER MENDES GOMES JUNIOR 2 - Procuração
Assinado por: NEULER MENDES GOMES JUNIOR
@@ -0,0 +1,20 @@
![](img_p1_1.png)
# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
**ASSCRIM/PGR N. 585742/2026 Petição n. 15.772 - Distrito Federal**
| Relator | : Ministro André Mendonça |
|---|---|
| Requerente | : Sob Sigilo |
| Advogado | : Sob Sigilo |
# NOTA DE CIÊNCIA
O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa
Excelência, manifestar ciência da decisão proferida em 15.4.2026, que deferiu a medida de busca e apreensão requerida em representação
pela autoridade policial.
Brasília, 23 de abril de 2026. Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
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![](img_p1_1.png)
=
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15772 |
|---|---|
| Petição Número | 52926/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | FRANCISCO CLEOSON SOUSA NOBRE (CPF: 859.496.632-68) |
| Data/Hora do Envio | 23/04/2026, às 23:27:22 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição |
@@ -0,0 +1,33 @@
![](img_p1_1.png)
[© Federal
Nº 43170/2026 - Pet 15772
# COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal INTIMA a parte abaixo identificada, ou quem as suas vezes fizer, do inteiro teor do(a) despacho/decisão constante dos autos (ID da peça: f8e6d24f), publicado no DJe (art. 270 do Código de Processo Civil e art 5 da Lei 11.419/2006).
Qualificação do(a) intimado(a): Nome: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Brasília, 27 de abril de 2026.
Secretaria Judiciária
(documento eletrônico)
---
Termo de Ciência
A intimação foi recebida automaticamente pelo sistema, em 27/04/2026, nos termos do art. 5º, §3 da Lei 11.419/2006.
(termo gerado automaticamente pelo sistema)
---
Informação(ões) complementar(es):
Peça(s): - Decisão monocrática - peça ID: f8e6d24f
Andamento(s): - Vista à PGR para fins de intimação - 17/04/2026
@@ -0,0 +1,139 @@
![](img_p1_1.png)
Naves
# Testoni |
SOCIEDADE oe
R. Dr.
CEP
|
| Pinheiro, \| | 390 | Jardim - \| | Paulista |
|---|---|---|---|
| 01429-000 | Sao Paulo \| | SP | Brasil |
| 5511 3885.0991 | | | 55 11 3885.4560 |
paolettiadvogados.com br
## EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA DA SEGUNDA TURMA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
**PETIÇÃO Nº 15.772/DF.**
## RUSU, TOSTO, BARRETO E FENERICH SOCIEDADE DE ADVOGADOS, sociedade de
advogados inscrita no CNPJ nº 65.588.487/0001-10, com endereço na Rua Hungria, nº 1.240, 3º andar, conjunto 32, Jardim Europa, CEP 01455-000, Capital do Estado de São Paulo, por meio de seus Advogados abaixo assinados (DOC. 1), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e, ao final, requerer o que segue.
No dia 16 de abril de 2026 foi deflagrada o que se denominou como sendo a 4ª fase da Operação Compliance Zero, ocasião em que foi cumprido mandado de busca e apreensão no endereço do escritório RUSU, TOSTO, BARRETO E FENERICH SOCIEDADE DE ADVOGADOS, com sede na Rua Hungria, nº 1.240, 3º andar, conjunto 32, Jardim Europa, Capital do Estado de São Paulo, CEP 01455-000 (DOC. 2).
Na ocasião, foram extraídos documentos do servidor do escritório, relacionados à prestação de serviços jurídicos para o cliente BANCO MASTER S.A., bem como foram apreendidos documentos e anotações pessoais dos sócios do escritório RUSU, TOSTO, BARRETO
E FENERICH SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
Pois bem, pelo que se depreende da cópia do mandado entregue aos sócios do escritório na ocasião do cumprimento da diligência, a busca e apreensão havia sido determinada para o escritório de advocacia à época denominado MONTEIRO,RUSU, CAMEIRÃO
E BERCHT SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrito no CNPJ sob o nº 24.814.369/0001-04. Vejamos.
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![](img_p2_1.png)
oletti .
R. Dr. Jodo Pinheiro, 390 | Jardim Paulista
Naves
CEP 01429-000 | Paulo SP | Brasil
SOCIEDADE
Testoni | 55113885.0991 | 55 11 385.4560 br
or paoettisdvogados.com
---
![](img_p2_2.png)
---
Nesse contexto, faz-se necessário as seguintes explicações.
O escritório RUSU, TOSTO, BARRETO E FENERICH SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrito no CNPJ sob o nº 65.588.487/0001-10, foi constituído em 30 de março de 2026 pelos sócios de capital ROBERTO PEKELMAN RUSU, ANDRÉ PISSOLITO CAMPO, RODRIGO TOSTO LASCALA, NATHALIA SATZKE BARRETO e MARINA LIPENER FENERICH e (DOC. 3), e registrado na Ordem de Advogados do Brasil - Seção São Paulo no dia 6 de abril de 2026 (DOC. 4).
A criação do escritório RUSU, TOSTO, BARRETO E FENERICH SOCIEDADE DE ADVOGADOS ocorreu a partir da dissolução parcial do antigo escritório MONTEIRO, RUSU, CAMEIRÃO E BERCHT SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrito no CNPJ sob o nº 24.814.369/0001-04, em que eram sócios nominais DANIEL LOPES MONTEIRO, ROBERTO PEKELMAN RUSU, RICARDO CAMEIRÃO JUNIOR e ALLAN BORBA BERCHT1.
Com a dissolução parcial do escritório, o antigo escritório MONTEIRO,RUSU, CAMEIRÃO
E BERCHT SOCIEDADE DE ADVOGADOS alterou a razão social para MONTEIRO SOCIEDADE DE
**ADVOGADOS, bem como a sede para a Rua Hungria, nº 620, 16º andar, conjunto 161, Jardim**
Europa, Capital do Estado de São Paulo, CEP 01455-000 (DOC. 5).
Considerando a alteração da sede do escritório MONTEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, para a Rua Hungria, nº 620, 16º andar, conjunto 161, Jardim Europa, Capital do Estado de São Paulo, CEP 01455-000, o novo escritório RUSU, TOSTO, BARRETO E FENERICH SOCIEDADE DE ADVOGADOS decidiu permanecer no endereço situado na Rua Hungria, nº 1.240, 3º andar, conjunto 32, Jardim Europa, CEP 01455-000, Capital do Estado de São Paulo, estando em tratativas para renovação do contrato de locação do imóvel comercial.
1 ROBERTO PEKELMAN RUSU constituiu o escritório RUSU, TOSTO, BARRETO E FENERICH SOCIEDADE DE ADVOGADOS e
RICARDO CAMEIRÃO JUNIOR e ALLAN BORBA BERCHT atualmente são sócios de outros escritórios de advocacia.
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![](img_p3_1.png)
.
# Naves Testoni. |
SOCIEDADE i oe
R. Dr.
CEP
|
| Pinheiro, \| | 390 | Jardim - \| | Paulista |
|---|---|---|---|
| 01429-000 | Sao Paulo \| | SP | Brasil |
| 55113885.0991 | | 55 11 | |
www I paoletiadvogados.com br
:
Ou seja, ao que parece, o escritório RUSU, TOSTO, BARRETO E FENERICH SOCIEDADE DE ADVOGADOS foi alvo da busca e apreensão justamente por estar no endereço situado na Rua Hungria, nº 1.240, 3º andar, conjunto 32, Jardim Europa, CEP 01455-000, Capital do Estado de São Paulo, embora não tenha mais qualquer relação societária com o escritório atualmente denominado MONTEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrito no CNPJ sob o nº
**24.814.369/0001-04.**
Fato é que, em razão do endereçamento do mandado, foram apreendidos inúmeros documentos referentes à prestação de serviços jurídicos do escritório RUSU, TOSTO, BARRETO
E FENERICH SOCIEDADE DE ADVOGADOS, que foi contratado pelo liquidante do BANCO MASTER
S.A. nomeado judicialmente, senhor EDUARDO FELIX BIANCHINI, bem como documentos pessoais dos sócios, como, por exemplo, agenda e folhas avulsas com escritos à mão, apreendidas na sala do sócio ROBERTO PEKELMAN RUSU, e agenda apreendida na sala da sócia MARINA FENERICH (DOC. 6).
Diante do exposto, requer-se, com fundamento no artigo 7º, incisos XIII, XIV e XV, da Lei 8.906/1994 e Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, a habilitação no sistema eletrônico para acesso integral aos autos desta Petição, de modo a obter acesso à íntegra do material apreendido na sede do escritório RUSU, TOSTO, BARRETO E FENERICH SOCIEDADE DE ADVOGADOS, assim como nas salas de seus respectivos sócios e advogados, possibilitando eventuais esclarecimentos que eventualmente se façam necessários.
Termos em que, Pede deferimento. São Paulo, 28 de abril de 2026.
GABRIEL Assinado de
![](img_p3_2.png)
forma digital por A GABRIELA
PINHEIRO PINHEIRO
MUNDIM
MUNDIM Dados:2026.04.28
11:32:53 -03'00'
## Pablo Naves Testoni Gabriela Pinheiro Mundim
OAB/SP 288.635 OAB/SP 405.344
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![](img_p1_1.png)
.
Testoni |
SOCIEDADE or
|
| R. | Dr. | Joo Pinheiro, \| | 390 | Jardim - \| | Paulista |
|---|---|---|---|---|---|
| | CEP | | Sao Paulo \| | SP | Brasil |
| | | 55113885.0991 | | 55 11 | |
www paolettiadvogados.com br
#### DOC. 1
GABRIELA Assinado de forma
digital por
PINHEIRO GABRIELA
PINHEIRO MUNDIM
MUNDIM Dados: 2026.04.28
11:21:16-03'00'
-----
Testoni | SOCIEDADEi
Pinheiro, |
R. Dr. Jodo 390 Jardim Paulista
| | | \| | \| | |
|---|---|---|---|---|
| CEP | 01420-000 11 | S30 Paulo \| | SP - | Brasil |
| | 55 3885.0991 | 55 | 11 3885.4560 | |
com.br
# PROCURAGAO AD JUDICIA
Pelo presente instrumento de mandato, RUSU, TOSTO, BARRETO E FENERICH SOCIEDADE DE
ADVOGADOS, sociedade de advogados inscrita no CNP] n° com enderego
na Rua Hungria, n° 1.240, 3° andar, conjunto 32, Jardim Europa, CEP 01455-000, Capital do
Estado de Sido Paulo, neste ato representada socio administrador ROBERTO PEKELMAN
por seu
RUsU, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/SP sob o n° 261.451, portador da cédula
de identidade RG n° 30.012.729-7 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o n° 304.198.828-39, nomeia e constitui seus bastantes procuradores, os Advogados CASSIO PAOLETTI JUNIOR,
inscrito na OAB/SP sob n° 25.448, PABLO NAVES TESTONI, inscrito OAB/SP sob n° 288.635,
na
CARLOS BOBADILLA GARCIA NETO, inscrito na OAB/SP sob n° 383.909, GABRIELA PINHEIRO
## MUNDIM, inscrita OAB/SP sob n° 405.344, JULIA VIEIRA OLIVATI, inscrita OAB/SP
na o e na
sob o n° 508.691, e as Académicas de Direito NATHALIA CAPUANO EVANGELISTA, inscrita na
OAB/SP sob n° 239.302-E, JULIA DACOSTA GARCIA, inscrita OAB/SP sob n° 239.414-
o e na o
E, integrantes do escritorio PAOLETTI & NAVES TESTONI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, com sede
## na Rua Doutor Jodo Pinheiro, mimero 390, Jardim Paulista, Capital do Estado de Sdo Paulo,
telefone 11 3885-0991, conferindo-lhes os poderes da clausula ad judicia para, em conjunto
ou isoladamente, independentemente da ordem de nomeagao, defenderem os interesses da outorgante perante quaisquer Juizos ou Tribunais, em todas as instancias dos Poderes
## Judiciarios, Executivos, Ministério das Relagdes Exteriores, Ministério da Justiga, Delegacias
de Policia e quaisquer outros orgaos pertencentes a Publica Direta ou Indireta, podendo ainda, para tanto, substabelecer o presente instrumento, no todo ou em
parte, de poderes, bom e fiel desempenho do presente mandato,
com ou sem reservas para o
sendo esta especifica para defender os interesses da outorgante nos autos da
15.772/DF, em tramite na 2\* Turma do Colendo Supremo Tribunal Federal, sob relatoria
do Excelentissimo Ministro ANDRE
Paulo, 24 de abril de 2026.
| ROBERTO | oe |
|---|---|
| PEKELMAN | AUSUI0419882839 |
| RUSU:30419882839 | Dados: |
@@ -0,0 +1,274 @@
![](img_p1_1.png)
.
Naves
# Testoni |
##### SOCIEDADE or
|
| R. | Dr. | Joo Pinheiro, \| | 390 | Jardim - \| | Paulista |
|---|---|---|---|---|---|
| | CEP | | Sao Paulo \| | SP | Brasil |
| | | 55113885.0991 | | 55 11 | |
www paolettiadvogados.com br
###### DOC. 2
Assinado de GABRIEL forma digital A por GABRIELA
PINHEIRO
PINHEIRO MUNDIM
Dados:
MUNDIM 2026.04.28
11:21:59 -03'00'
-----
```text
```
-----
![](img_p3_1.png)
%
ica autorizada by
ca autor; 2 busca
busca
a e e apreensio de
estrang espécie,
ra, em valor em moed
suy or a R$ 20,000,00 eda acional
reais ou
estrangeira, obras de ou o
3 arte, 3 joias, veiculos moeda
e outros itens g
encontrados propriedade
na alto valor
efou na posse dos
os investi
##### elagao sf 05, que apre
de com cr m indicios
Ss crimes vestigados
e/ou tenham ri origem ou
nao 1 ju de ficada
irre
fica autorizada busca mar
a e apreensio smartphones,
agen
eletronicas ones, agendas
ou qualquer de scritas ou
meio suporte eletronico dos
invest
ou de
empresas, que possam conter dados relevantes suas
conversas ou
as ing.
como documentos relativos titularidade de assim
##### a propriedades
ou manutencs manutencio
U a a d
##### propriedades
em nome dos investigados de terceiros;
ou registros
contdbeis, formais informais, recibos, agendas,
ou ordens de pagame documentos que materializem fatos investigados
os
As ordens a eventualmente cumpridas de
serem em escritérios advocacia de:
contar com 0 acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados
do Br.
# ¢ da Lei ast
nos termos do art. 7°, §6° seguintes 8.906/1994. A analise da documentacio
e
dos equipamentos apreendidos devera observar disposto art. 7%, da
o no
referida
lei.
Devera, ainda, dado
escritorio de advocacia,
##### objetivo central encontrar e
ilicitos por clientes
## apurados
os crimes
### busca apreensio no
e
pratica de ilicitos por
### seus advogados investigados
observada durante
## Assim, diligéncia
a
aos fatos objeto da apuragao, do material controvertido de clientes estranhos
##### o cz da realizagio
atentar para fato de que
0
### apreender documentos que
do que manifestamente
ambito da “Opera cao Compliance Zero”.
no
escritorio de advocacia MONTEIRO RUSU
## citado escritdrio, especialmente aqueles, em
## operagao. issa
nessa
busca apreensao escritorio de advocacia MON TEIRO
e no
a
deve limitar elementos ligados
se a
## acompanhamento da OAB, apreensao seletiva, e posterior triagem, evitando-se contato
com
ao caso.
##### de busca apreensio
e em
referida medida ndo tem
como
indiquem a pratica de postos
si
nao tenham relagao alguma com
Ao objetivo da
revés, o
encontrar indicios da
## tese, praticados por
¢ relevante diretriz a ser
uma
RUSU.
## advogados investigados e
aos
lacre indevido com acervo
Consigno cumprimento da ordem de forma respeitosa discreta, sem
o serena, e
## qualquer espetacularizagao, tal corretamente verificou atuagao da Policia
como se na
##### Federal anteriores, observando-se sigiloso de toda a investigagac,
nas 0
com 0s preceitos contidos diploma legal.
nos arts. 245 a 250 do mesmo ass; conforme MP
ser
sob o codigo senha 8647-FACD-G711-8637
©
@@ -0,0 +1,190 @@
![](img_p1_1.png)
.
Naves
### Testoni |
SOCIEDADE or
##### |
| R. | Dr. | Joo Pinheiro, \| | 390 | Jardim - \| | Paulista |
|---|---|---|---|---|---|
| | CEP | | Sao Paulo \| | SP | Brasil |
| | | 55113885.0991 | | 55 11 | |
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###### DOC. 4
GABRIELA Assinado de forma
digital por GABRIELA
| PINHEIRO | PINHEIRO MUNDIM |
|---|---|
| MUNDIM | Dados: 2026.04.28 11:25:13-03'00' |
-----
#### BF AF BEST 142808
Envelope 0
BRASIL, SECAO DE ORDEM DOS ADVOGADOS DO EXMA. SRA. DRA. PRESIDENTE DA
##### Paro
SOCTEDADE INDIVIDUAL 9" andar, conj. 92, Jardim Paulista, na
inscrita CNPJ/MF
no
constitutivos registrados na Ordem
##### 06 de margo de 2026, sob a forma
66192, protocolo n® 25.0000. administradora, Dra. ANA SAITO DA
advogada, inscrita sob o n® 257.297, no
307.953.418-22, domiciliada ¢
do CPF Godoi, 664, apto 231, CEP 05015-000,
digne determinar a averbaglio
sc a
do Contrato Social da Rusu Sociedade
de Sociedade Individual de Advocacia em
de 2026, que ora apresenta em margo eletronica avangada, esclarecendo do Estatuto da Advocacia
DE ADVOCACIA, com
cidade de Slo Paulo, sob 65.588. dos Advogados do
digital Registro de
2026.025180-6,
COSTA PEKELMAN Rusu,
quadro dos advogados desta
residente
vem, respeitosamente, requerer
do incluso Instrumento
Individual de
Sociedade de Advogados, 3 (trés) vias assinadas na
quaisquer das
ocorrer
Rua Pamplona, n° 818, sede na
| 487/0001-10, | Estado de | Paulo, CEP com seus atos |
|---|---|---|
| Brasil - | Segiio de de Sociedade de Advogados | Paulo em |
| representada | por | socia- sua brasileira, casada, Seglo, portadora |
| nesta | Capital, na | Rua Ministro a V.Exa. que |
Particular de 1\* Alteraglio Advocacia com
datado de 30 de forma de assinatura
restrigdes do Artigo 16 s6cia responsével, Dra. Ana Saito da Costa Pekeiman Rusu Os dados de contato da ora silo telefone de n° 11 30184220 ¢ e-mail anasaito@ hotmail.com.
0
OAR/SP
3
OCIEDADE D2 ADVOGADOM
ReccbiemD pl) 24
Termos em que. Pede deferimento.
Sao Paulo/SP, 30 de margo de 2026.
©
##### Sociedade de Advogados
DEPTO. DE SOCIEDADES
de Tipo Societario 2% (Sociedade de Advogados Sociedade
para Individual ou vice versa)
/
Formulario n° 4994288704
Acompanhamento exclusivamente pelo sistema eletrénico
Informagées por telefone, somente apés 15 dias
## SOCIEDADE il Social
A
N
Seg INDIVIDUAL DE — |
|
ADVOCACIA 2440579
|
“66192 79
\\DVOCACIA
on a [=
Data vigente
Ano
70001
Toon
09/03/2026
# S0CI0S ASSOCIADOS
/ id
o Nome | |
Tadmin
| ¢
Admin Quite PD
Quitagdo Sociedade
=
Matriz/Fillal
A
i:
@@ -0,0 +1,258 @@
![](img_p1_1.png)
.
### Naves
## Testoni |
SOCIEDADE nr
#### |
| R. | Dr. | Jodo Pinheiro, \| | 390 | Jardim - \| | Paulista |
|---|---|---|---|---|---|
| | CEP | | Sao Paulo \| | SP | Brasil |
| | | 55113885.0991 | | 55 11 | |
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###### DOC. 6
GABRIELA Assinado de forma
digital por
PINHEIRO GABRIELA
PINHEIRO MUNDIM MUNDIM Dados:2026.04.28
11:27:29-03'00'
-----
![](img_p2_1.png)
SERVICO PUBLICO FEDERAL
SERVICO PUBLICO FEDERAL
MISP POLICIA FEDERAL
SUPERINTENDENCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL
— Tel: 61 2024-7500 SAIS, Quadra 07, Lote 23, Setor Policial Sul Brasilia/DF CEP 70.610-902
##### I ARRECADAGAO
## AUTO CIRCUNSTANCIADO DE BUSCA E
OPERAGAO COMPLIANCE ZERO 4° Fase
Equipe:
RE: 2906. 0044 018 més de fore
Aoi) Ag) dia(s) do
202 nesta cidade de(o) do ano de
cumprimento ao Mandado de Busca
em
,
EXCELENTISSIMO SENHOR MINISTRO DO SUPREMO
e Apreensdo, exarado pelo
##### composta pelos Policiais
FEDERAL ANDRE MENDONCA, esta equipe
TRIBUNAL
##### identificados, compareceu endereco situado
#### Federais abaixo no
, , lwo Isp
3° poet
Rosy)
ocasiao em que foram recebidos por
RG/CPF:
do referido imével, onde na presenca
o,
## proprietario(a)/responsavel/morador(a)
testemunhas abaixo qualificadas, o chefe da
o(a) proprietario(a)/responsavel/morador(a)
tendo
gral cumprimento & judicial.
OBS: caso situagéo ten 0 J
a ad
abaixo a segui
quadro referida, descrever o(s) fato(s)/ocorréncia(s) no
arrecadar os) seguinte(s)
em
-----
![](img_p3_1.png)
SERVICO PUBLICO FEDERAL
SERVICO PUBLICO FEDERAL
POLICIA F ERAL
SUPERINTENDENCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL
70.610-902 Tel.: 61 2024-7500 Brasili/DF CEP
SAIS, Quadra 07, Lote 23, Setor Policial Sul
#### INFORMATICA/MIDIA)
(MATERIAL EM GERAL, EXCETO CELULAR/MATERIAL DE
DESCRIGAO DO(S) ARRECADADO(S) ITEM INFORMATICA MIDIA
CELULAR MATERIAL DE -
Escans A pio
Roser Rusv)
san %
Cmpusrivers) a Jaa DE con
ALA pop”
20
Psu)
Vin PALMER -
oI
DE ARRUIVDS Do
Jo
SV.
OB Day
## © monteino
on
# TURD (donnie) bn)
com
.
Seto PARTIR
up PALAVAPS- GAVE A DA DA
SOFT
-----
![](img_p4_1.png)
SERVICO PUBLICO FEDERAL SERVICO PUBLICO FEDERAL
MISP POLICIA FEDERAL
SUPERINTENDENCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL SAIS, Quadra 07, Lote 23, Setor Policial Sul CEP 70.610-902 Tel.: 61 2024-7500
(cont. do Auto Circunstanciado de Busca Arrecadagio)
e
-----
![](img_p5_1.png)
SERVICO PUBLICO FEDERAL
SERVICO PUBLICO FEDERAL
MJSP POL FEDERAL
SUPERINTEN A REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL SAIS, Quadra 07, Lote 23, Setor Policial Sul Brasilia/DF CEP 70.610-902 Tel. 61 2024-7500
---
Finda a diligéncia, em observancia ao Art. 245, § 7°, do CPP, a Autoridade Policial
determinou que fosse(em) circunstanciado(s) o(s) seguinte(s) fato(s):
# 3a
A Bus MA Simow
### € DANIEL -
jg
Pu Soo 02 163.064
Suze £ Route De
Urn 92 Guo).
Nada mais havendo consignar, é encerrado
a o presente que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos, inclusive pelas testemunhas abaixo qualificadas,
que a
tudo presenciaram, e por mim, Mevgjes Escrivao de Policia
,
Federal, matricula: lavrei.
que o
.
EQUIPE POLICIAL
(Chefe da
2- 3: i 4- MF GMC paves
(net (nar 2292 Bhamh
2570
(ai. 24240
PROPRIETARIO/MORADOR
TESTEMUNHA (NOI
@@ -0,0 +1,14 @@
![](img_p1_1.png)
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15772 |
|---|---|
| Petição Número | 55099/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | GABRIELA PINHEIRO MUNDIM (CPF: 455.804.248-50) |
| Data/Hora do Envio | 28/04/2026, às 12:02:22 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: GABRIELA PINHEIRO MUNDIM 2 - Procuração Assinado por: GABRIELA PINHEIRO MUNDIM 3 - Documentos comprobatórios Assinado por: GABRIELA PINHEIRO MUNDIM 4 - Documentos comprobatórios Assinado por: GABRIELA PINHEIRO MUNDIM 5 - Documentos comprobatórios Assinado por: GABRIELA PINHEIRO MUNDIM 6 - Documentos comprobatórios Assinado por: GABRIELA PINHEIRO MUNDIM 7 - Documentos comprobatórios Assinado por: GABRIELA PINHEIRO MUNDIM |
@@ -0,0 +1,147 @@
![](img_p1_2.png)
![](img_p1_1.png)
ADVOGADOS
Mi
Advogados Associados
**EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA. DD. RELATOR DA PET. 15.772/DF DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL**
###### URGENTE
###### DANIEL BUENO VORCARO, devidamente qualificado nos
autos supracitados, por seus procuradores infra-assinados (procuração anexa), vem requerer a V. Exa. a habilitação de seus procuradores nos autos do processo eletrônico a fim de possibilitar o acesso integral aos autos digitais para os fins de direito1.
Diante do exposto, a Defesa requer a habilitação de todos os advogados contantes na procuração anexa (cf. lista abaixo) no sistema eletrônico dos autos e, mais que isso, o acesso integral ao procedimento indicado.
Marcelo Leonardo - OAB/MG 25.328; Sérgio Rodrigues Leonardo - OAB/MG 85.000; Carolina Luján Rodrigues Leonardo - OAB/MG 98.800; José Luis Mendes de Oliveira Lima - OAB/SP 107.106; Rodrigo Nascimento Dall´Acqua - OAB/SP 174.378; Millena Oliveira Galdiano Faleiros - OAB/SP 440.904.
Nestes Termos, Pede Deferimento.
Brasília, 27 de abril de 2026.
![](img_p1_3.png)
![](img_p1_4.png)
###### JOSÉ LUIS OLIVEIRA LIMA SÉRGIO LEONARDO OAB/SP 107.106 OAB/MG 85.000
1Conforme art. 7.o, XIII, XIV e XV, da Lei n. 8.906/94 e Súmula Vinculante 14 do STF.
-----
Advogados As
ADYOGADOS
## PROCURAGAO
Outorgante: DANIEL BUENO VORCARO, brasileiro, casado, administrador de da CNH n° 12849925 (Detran/MG), inscrito CPF sob n° 062.098.326-44,
no o
Dr. Ibsen da Costa Manso, 141, Jardim América, Sao Paulo/SP.
empresas, portador
###### com endereco 4 Rua
Qutorgados: Drs. MARCELO LEONARDO, OAB/SP sob 0 n® 317.007
### advogado inscrito na OAB/MG
40.852 e CAROLINA LUJAN
###### 98.800, na OAB/SP sob
o
Horizonte/MG a Av. Afonso Pena, 4100,
Rua Padre Jodo Manuel, 755,
### 10, Conjunto 9, Casa 3, Lago Sul, advogado inscrito OAB/SP NASCIMENTO DALLACQUA,
na
OLIVEIRA GALDIANO FALEIROS, em Sao Paulo/SP a Alameda 01418-102.
advogado inscrito na OAB/MG sob o n° 25.328, na e OAB/DF sob n° 40.846, SERGIO RODRIGUES LEONARDO,
na o
sob o n° 85.000, na OAB/SP sob o n° 317.006 e na OAB/DF sob o n°
###### RODRIGUES LEONARDO, advogada inscrita na OAB/MG sob o n°
n° 317.619 e OAB/DF sob n° 40.840, escritério em Belo
na o com
#### 11° andar, Mangabeiras, CEP 30.130-009, em Sao Paulo/SP
Conj. 181, Jardins, CEP 01.014-001, e em Brasilia/DF no SHIS, QL CEP 71630-095; JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA,
e
sob o n° 107.106 e na OAB/DF sob o n° 63.185, RODRIGO advogado inscrito na OAB/SP sob n° 174.378 MILLENA
0 e
advogada inscrita na OAB/SP sob o n® 440.904, escritorio
com
#### Santos, n° 1978, 12° andar, conj. 121 122, Cerqueira César, CEP
e
Poderes: Por este instrumento particular de procuragéo outorgante nomeia
##### o e constitui os outorgados
###### como seus procuradores para o foro em geral e, especialmente,
para promover a defesa dos seus
interesses perante o Supremo Tribunal Federal autos do Inq 5026, Pet 15198, Rcl 88121.
##### nos Ing
5035, Pet 15556, Pet 15562, Pet 15612, Pet 15504, Pet 15499, Pet 15711, Pet 15712, Pet 15771.
Pet 15772, bem como em todos os demais procedimentos podendo ditos
conexos, procuradores
praticar todos os atos necessarios ao fiel e bom desempenho deste mandato, inclusive substabelecer com reserva de iguais poderes.
O Outorgante, de forma irrevogavel e irretratavel, elege Sérgio Rodrigues Leonardo
para,
individualmente e se necessario, renunciar e/ou substabelecer
sem reservas este mandato em nome
#### dos procuradores integrantes de seu escritoio MARCELO LEONARDO ADVOGADOS
ASSOCIADOS; e José Luis Mendes de Oliveira Lima para, individualmente
e se necessario. renunciar e/ou substabelecer sem reservas este mandato dos
em nome procuradores integrantes de
seu escritério OLIVEIRA LIMA & DALL'ACQUA ADVOGADOS.
Brasilia, 22 de abril de 2026.
J
# BUENO
DANIEL VORCARO
@@ -0,0 +1,20 @@
![](img_p1_1.png)
---
| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Pet 15772 58660/2026 - SIGILOSA SERGIO RODRIGUES LEONARDO (CPF: 030.491.906-39) 05/05/2026, às 17:02:09 1 - Petição
Assinado por: SERGIO RODRIGUES LEONARDO
@@ -0,0 +1,27 @@
```
I
```
*(^a/iyyemo-*
SIGILOSO
MANDADO DE INTIMAgAO n° 2361/2026
PETigAo 15.772 Distrito Federal Relator Reqte.(s) ADV.(Ays) Reqdo.(a/s) Adv.(a/s) Intdo.(a/s)
: Min. Andre Mendon^a : Sob Sigilo : Sob Sigilo : Sob Sigilo e outro(a/s) : Sob Sigilo e outro(a/s) : Sob Sigilo
De ordem, a Secretaria Judiciaria do Supremo Tribimal Federal MANDA que o oficial de justi?a INTIME PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA, na pessoa do advogado Cleber Lopes de Oliveira, OAB/DF n.° 15.068, com endere^o profissional no(a) QL 14, Conjimto 05, Casa 02, Lago Sul, Brasilia/DF, telefone: (61) 3326-6801, endere^o eletronico: [contato@lopesdeoliveira.adv.br,](mailto:contato@lopesdeoliveira.adv.br) do inteiro teor do(a) despacho/decisao proferido(a) em 17 de abril de 2026, cuja copia segue anexa. Secretaria Judiciaria do Supremo Tribunal Federal, 17 de abril de 2026. Aten^ao: A divulga^ao, transmissao, publicafao, exposi9ao ou qualquer outra forma de utiliza^ao da imagem deste(a) agente publico(a), sem previa e expressa autoriza9ao, pode acarretar responsabiliza9ao, nos termos da legisla9ao vigente. O direito a imagem e protegido pela Constitui9ao Federal e pela legisla9ao infraconstitucional (CF/1988, art. 5°; CC, art. 20; Lei n. 13.709/2018, art. 5° I).
Secretaria Judiciaria *Documento assinado digitalmente*
-----
# CERTIDAO
Certifico e dou fe que, nesta data, as 15h29, INTIMEI PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA, na pessoa do advogado DAVI TANGERINO, pelo aplicativo de whatsApp, do inteiro teor do(a) despacho/decisao proferido(a) em 17 de abril de 2026. Foi entregue o mandado e demais pe9as com confirma9ao de recebimento.
# Brasilia-DF, 23 de abril de 2026
# FERNANDO DE &4jSA VALE Oficial de Justi9a Avaliador Federal - STF Mat 2510
@@ -0,0 +1,33 @@
![](img_p1_3.png)
# EUGENIO ARAGAO
**EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, DD. RELATOR PERANTE A COL. SEGUNDA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL**
**PET 15980; RCL 88121, INQ 5026; PET 15198; PET 15375; PET 15125; PET 15219 e PET 15772**
![](img_p1_1.png)
## EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO, advogado inscrito na
OAB/DF n. 4.935; MATEO SCUDELER, advogado OAB/DF n. 50.474;
## THAINÁ MARTINS CARÍCIO, advogada inscrita na OAB/PB 30.215; e
## RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA, inscrito na OAB/DF n. 36.482; vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, **RENUNCIAR AO**
## MANDATO, conferido por PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES
COSTA, já qualificado, para atuação nos autos em epígrafe, por motivos de foro íntimo.
Requer-se, na presente oportunidade, a juntada aos autos da prova de comunicação da renúncia ao outorgante, bem como o descadastramento de todos os advogados supracitados.
Brasília (DF), 19 de maio de 2026.
![](img_p1_4.png)
Eugénio Arag: OAB/DF 4.935
![](img_p1_2.png)
@@ -0,0 +1,55 @@
![](img_p1_1.png)
# Fd EUGENIO ARAGAO NOTIFICAGAO DE RENUNCIA DE MANDATO
Notificante: EUGENIO JOSE GUILHERME ARAGAO, inscrito
OAB/DF sob o n° 4.935, e sua sociedade de advogados
na
EUGENIO ARAGAO ADVOGADOS, inscrita Ordem dos
na
Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal, sob o n° OAB/DF 7926/23, inscrita no CNPJ sob n° 50.444.003/0001-
### 92, com endereco profissional na SHIS QI 01 Conjunto 04 Casa
26 Brasilia Distrito Federal.
| Notificado: | PAULO | HENRIQUE COSTA, brasileiro, casado, portador do RG | BEZERRA | RODRIGUES 4.609.719 n. |
|---|---|---|---|---|
| SSP/PE e | | inscrito no CPF no 898.379.404-68, residente domiciliado na SQNW 108, Bloco E, Apto 204, Brasilia-DF, CEP | | e |
70685-050.
Pelo presente, o notificante renuncia aos poderes contidos
na
### procuragdo outorgada pelo notificado para representa-la nos autos dos
processos n. PET n. 15.771/DF, RCL n. 88121, INQ n. 5026, PET
n.
15198, PET n. 15375, PET n. 15125, PET n. 15219 e PET n. 15772, que
tramitam perante o Supremo Tribunal Federal.
O notificado foi cientificado de que devera constituir nova
### defesa, caso o tenha feito, no prazo improrrogavel de 10 dias corridos
a contar desta data, na forma do art. 112 do Cadigo de Processo Civil.
Brasilia/DF, 19 de maio de 2026.
PAULO H E E RODRIGUES COSTA
![](img_p1_2.png)
Scanned with
### 8
@@ -0,0 +1,22 @@
![](img_p1_1.png)
---
| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Pet 15772 66673/2026 - SIGILOSA EUGENIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO (CPF: 225.642.841-91) 20/05/2026, às 10:37:25 1 - Petição
Assinado por: EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO 2 - Documentos comprobatórios
Assinado por: EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO
@@ -0,0 +1,85 @@
![](img_p1_1.png)
![](img_p1_2.png)
José Luis Oliveira Lima | Rodrigo Dall'Acqua | Ana Carolina Piovesana
# OL&D
Gustavo Turbiani | Fernanda Melo Bueno | Rogério Costa | Millena Galdiano Dall'Acqua Bruno Dallari Oliveira Lima | Matheus Léo Badaró | Beatriz Lourenço Jacob
Oliveira Lima &
Victor Fleury Caratin | Marcela de Lima | Michelle Nogueira Amador
ADVOGADOS
# EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, RELATOR DA PET 15.772/DF, DOUTOR ANDRÉ MENDONÇA.
# DANIEL BUENO VORCARO, por seu advogado, nos autos em epígrafe,
# vem perante Vossa Excelência requerer a juntada do anexo substabelecimento sem reserva de poderes.
# Termos em que Pede deferimento.
# De São Paulo para Brasília. Em 22 de maio de 2026.
![](img_p1_3.png)
0.4
# JOSÉ LUIS OLIVEIRA LIMA OAB/SP 107.106
Alameda Santos, nº 1978 - 12º andar - Cerqueira César | 01418-102 | São Paulo - SP | (11) 3138-6272 | contato@olimaadvogados.adv.br
-----
## DOC. 1
-----
## SUBSTABELECIMENTO
Substabelecemos sem reservas de iguais, na pessoa do advogado SÉRGIO RODRIGUES
**LEONARDO, brasileiro, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, secção de Minas Gerais,**
sob o no 85.000, respectivamente, com escritório à SHIS QL 10, Conjunto 9, Casa 3, Lago Sul, Brasília/DF, CEP 71.630-095, os poderes a nós outorgados por DANIEL BUENO
**VORCARO nos autos do Inq 5.026/DF, Inq 5.035/DF, Pet 15.198/DF, Pet 15.219/DF, Pet**
15.499/DF, Pet 15.504/DF, Pet 15.556/DF, Pet 15.562/DF, Pet 15.612/DF, Pet 15.674/DF, Pet 15.711/DF, Pet 15.771/DF, Pet 15.772/DF e Pet 15.873/DF, todos em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal.
São Paulo, 22 de maio de 2026.
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## JOSÉ LUIS OLIVEIRA LIMA RODRIGO DALL'ACQUA OAB/SP 107.106 OAB/SP 174.378
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## GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI OAB/SP 315.587
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/
## MILLENA GALDIANO OAB/SP 440.904
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1
# J
# BRUNO DALLARI OLIVEIRA LIMA
**OAB/SP 459.171**
LL
## VICTOR FLEURY CARATIN OAB/SP 527.220
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| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Pet 15772 68473/2026 - SIGILOSA JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA (CPF: 088.388.838-66) 22/05/2026, às 17:42:13 1 - Petição
Assinado por: JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA
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advogados
# EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA, DA COLENDA SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
# URGENTE - INVESTIGADO PRESO
*Petição nº 15.772 (autos da medida cautelar de busca e apreensão)*
As advogadas DORA MARZO **DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI, PAULA**
# SION DE SOUZA NAVES e LUIZA PEREGRINO FERREIRA, devidamente inscritas na
seccional paulista da OAB sob os números 131.054, 169.064 e 313.473 vêm, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, para expor e requerer o quanto segue:
As Peticionárias foram constituídas para exercer a defesa do advogado DANIEL LOPES MONTEIRO, preso preventivamente por ordem de Vossa Excelência desde o último dia 16 de abril, no âmbito da quarta fase da Operação Compliance Zero, juntamente com o ex-Presidente do BRB, Sr. PAULO HENRIQUE COSTA.
Protocolado o devido instrumento de mandato, em razão do nível de sigilo imposto aos autos por este zeloso Gabinete, as subscritoras da presente **jamais**
**tiveram acesso à íntegra dos autos, mas apenas e tão somente a peças esparsas,**
compartilhadas de forma esporádica pelo z. gabinete de Vossa Excelência.
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advogados
O espectro de visão das subscritoras, no que concerne ao procedimento vertente, é **limitado a se logar no sistema via peticionamento eletrônico (doc. 01);** visualizar o painel do advogado (doc. 02); clicar no link denominado "acesso individual" (doc. 03) e somente então acessar a chamada "lista *de peças com acesso individual"* disponibilizadas pelo z. gabinete (doc. 04).
A lista em questão traz apenas três colunas: "processo", "id *da peça"* e "descrição". Ali, fragmentos dos presentes autos, bem como das Petições 15.771 e 15.773 e, ainda, do Inquérito 5.026, vêm sendo lançados de forma desordenada e, o mais dificultoso, sem trazer a data em que o upload de cada peça foi feito, o que torna o acompanhamento processual verdadeiro sacrifício diário. E, ainda assim, o que se tem é apenas um arremedo de acompanhamento!
Não se olvida o teor da Resolução 878/2025, que previu cinco níveis de sigilo aos processos em trâmite perante este e. Supremo Tribunal Federal (0. público,
1. segredo de justiça, 2. sigilo moderado, 3. sigilo padrão e 4. sigilo máximo). Ao que tudo indica, o presente feito foi catalogado com grau de sigilo máximo.
Imagina-se isso, pois, esta defesa, embora tenha reiteradamente suscitado a atualização da cópia dos autos ao z. gabinete de Vossa Excelência, não teve acesso a qualquer novo andamento desde o cumprimento da busca e apreensão, o que sugere, s.m.j., a pouca probabilidade de que não tenha ocorrido qualquer continuidade nas investigações, com possíveis novos documentos aportados ao procedimento, a partir da cautelar realizada em 16 de abril último.
Ora, se o sigilo opera para preservar a intimidade do investigado, a verdade é que no caso vertente a cautela vem minando o próprio direito de defesa de
# DANIEL MONTEIRO e, o que é ainda mais contraproducente, "entupindo" o já
assoberbado gabinete de Vossa Excelência de ligações, pedidos de informações, e-
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advogados **mails e** afins, na tentativa de **que as Peticionárias possam minimamente se**
**situar dentro da dinâmica processual - em caso em que a custódia preventiva do cliente se estende a 50 (cinquenta) dias.**
A situação fala por si. O advogado é indispensável à administração da Justiça por garantia constitucional. Como pode atuar no gozo de suas prerrogativas profissionais sem conseguir acessar os autos em sua completude?
No mister de guardião da Lei Maior, este Pretório Excelso editou a Súmula nº 14, que garante ao advogado o acesso livre à **integra do processo em que**
**habilitado e não, com a devida venia, a migalhas dormidas.**
O receio de vazamentos não pode ser estendido ao próprio advogado de pessoa presa, que necessita acompanhar de perto todos os andamentos e acessar a íntegra dos autos diariamente, seja para verificar a cadeia de custódia da prova, seja para zelar pelo **bom andamento** do feito, seja para examinar os **tempos e**
**movimentos da marcha processual e poder se pautar de acordo com eles, seja**
ainda para reiterar pedidos importantes não apreciados.
É essencial ao exercício da ampla defesa que possam as patronas, especialmente por representarem investigado preso preventivamente, conhecer **o**
**teor dos documentos anexados, enxergar as petições protocoladas pelas demais defesas e conhecer todo os posicionamentos da douta PGR nos autos vertentes**
- tanto para aferir isonomia no tratamento, como para evitar a formulação de pleitos
**já superados.**
Vale dizer, sem ter que agir, a todo tempo, com uma espécie de venda nos olhos, o que é de todo inadmissível e não se coaduna com a garantia constitucional do devido processo legal e seus corolários ampla defesa e contraditório.
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advogados
Se razão houve para a determinação de sigilo máximo no momento da deflagração da operação, a manutenção desta condição para as partes do processo acabou por fulminar com o exercício pleno de defesa, em claro descompasso com a função primordial desta Corte máxima de justiça, que é exatamente garantir a preservação dos direitos constitucionais de todos.
Assim sendo, com fundamento no artigo 133 da Constituição Federal, no artigo 2º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e no artigo 13, § 3º, da Resolução 878/2025 deste eg. STF, as subscritoras comparecem perante Vossa Excelência para requerer:
(i) a reclassificação do nível de sigilo dos autos para "segredo de justiça" e o efetivo acesso à sua integralidade, via sistema de
**andamento processual;**
(ii) subsidiariamente, digne-se Vossa Excelência a autorizar o z. gabinete a disponibilizar acesso individual diário da íntegra dos
**autos via painel do advogado, nos termos em que dispõe o artigo**
19, § 2º, da Resolução em questão.
Desde logo, as subscritoras ressaltam o dever de guardar sigilo das informações e a ciência da caracterização de infração disciplinar em caso de quebra desta obrigação.
De São Paulo para Brasília em 02 de junho de 2026
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7
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Conall Dora Cavalcanti Cordani OAB/SP nº 131.054
AN
~~ Paula Sion de Souza Naves
OAB/SP nº 169.064
Zo
Luiza Peregrino Ferreira OAB/SP 313.473
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## cavalcanti sion
advogados
# DOC. 01
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##### | 4 STF SUPREMO
### fen
4
### Ainda nao sou cadastrado
Insira seu certificado digital e cadastre-se
### Ja tenho login e senha
Use seu CPF (apenas niimeros) caso nao seja servidor do
##### 17077372820
Como obter um certificado digi Veja instrucBes no site da Receita Federal
### Esqueceu seu login ou senha?
##### Quero atualizar meu email
Ajudar?
Posso
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## cavalcanti sion
advogados
# DOC. 02
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PIPER
lil EE
Bem-vindo Painel DORA MARZO DE A CAVALCANTI CORDANI
Peticionar em processo em framitacdo Quero imprimir minhas custas
Quero enviar Sustentacdo Oral Quero enviar Questdes de Fato
## Judicial Eletr onico
Vocé ainda nao enviou nenhum protocolo eletrénico
Quero enviar Protocolo
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![](img_p1_1.png)
### cavalcanti sion
advogados
# DOC. 03
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|
Peticionamento 3.55.1
#### Bem-vindo DORA MARZO DE A CAVALCANTI CORDANI
Propor nova ago Peticionar em processo em tramitacdo Quero imprimir minhas custas
Acesso individual as pecas
ProCcessuais as quais 0 Usuario
possui permissdo. Para acessar
integra Quero enviar Memorial Quero enviar Oral Quero enviar de Fato
os dados do processo e a
dos autos utilize 0 menu de
consulta
## [@ Individual cial
917 Acesso
Vocé ainda ndo enviou nenhum protocolo eletrénico.
Quero enviar Protocolo
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![](img_p1_1.png)
cavalcanti sion
advogados
# DOC. 04
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= sao: 3.55.1
FEDERAL
Bem-vindo
A
DORA MARZO DE CAVALCANTI
CORDANI
Lista de Pegas com Acesso Individual
Mostrar 10 v registros
DESCRIGAO
PpROCESSO ID DA PEGA
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O Pet 15772 nicial ®
Documento
Documento comprobatério
06
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0
0
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## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15772 |
|---|---|
| Petição Número | 73505/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | LUIZA MOREIRA PEREGRINO FERREIRA (CPF: 039.963.569-60) |
| Data/Hora do Envio | 02/06/2026, às 16:35:20 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: LUIZA MOREIRA PEREGRINO FERREIRA 2 - Documentos comprobatórios Assinado por: LUIZA MOREIRA PEREGRINO FERREIRA 3 - Documentos comprobatórios Assinado por: LUIZA MOREIRA PEREGRINO FERREIRA 4 - Documentos comprobatórios Assinado por: LUIZA MOREIRA PEREGRINO FERREIRA 5 - Documentos comprobatórios Assinado por: LUIZA MOREIRA PEREGRINO FERREIRA |
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-- 1 --
# EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
**BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA,** português, casado, administrador de empresas, inscrito no CPF/MF sob o nº 785.535.747-87, residente e domiciliado na Praça Marquês de Pombal, nº 14, 1250-162, Lisboa, Portugal, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado (doc. 01), com fulcro nos incisos XIV1, XV2, e § 103 do artigo 7º4, da Lei n° 8.906/94, bem como por força da Súmula Vinculante nº 145, do Supremo Tribunal Federal, requerer acesso aos autos da Reclamação 88.121/STF, do INQ. nº 5.026/STF, do INQ. nº 5035/STF e das Petições nº 15.198, nº 15.499, nº 15.504, nº 15.556, nº 15.612, nº 15.771, nº 15.772 e nº 15.711, bem como em todos os demais feitos conexos e vinculados
Termos em que, Pede deferimento. Brasília/DF, 15 de junho de 2026. NIELSON MAYCON DE SOUZA VILELA OAB/SP nº. 401.543
**1 XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital. 2 XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais; 3 § 10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV. 4 Art. 7º São direitos do advogado. 5 Nº 14 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.**
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# PROCURAÇÃO
**OUTORGANTE: Benjamim Botelho de Almeida, português, casado, administrador**
de empresas, inscrito no CPF/MF sob o nº 758.535.747-87, com endereço na Praça Marquês de Pombal, nº 14, 1250-162, Lisboa, Portugal (Spaces Marquês de Pombal).
**OUTORGADO: NIELSON MAYCON DE SOUZA VILELA, brasileiro, advogado, inscrito na**
OAB/SP sob o nº 401.543 e na Ordem dos Advogados Portugueses sob o nº 56348L, com endereço profissional à Pct Viana do Castelo, 98 - Lisboa / Portugal e na rua Alice Saadi, nº 855, Ribeirão Preto/SP, onde recebe notificações e intimações.
# PODERES: pelo presente instrumento particular, o outorgante nomeia e constitui o
outorgado seu legítimo procurador, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil, conferindo-lhe amplos poderes, com cláusula ad judicia et extra, especialmente para representá-lo perante quaisquer tribunais e instâncias, inclusive perante o Supremo Tribunal Federal, em processos decorrentes dos autos nº 5004641-31.2025.4.03.6181 em trâmite na 8ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de São Paulo e nos autos nº 1117065-42.2025.4.01.3400, nº 1096304-87.2025.4.01.3400 e nº 1117412-75.2025.4.01.3400 em trâmite na 10ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal, bem como em todos os demais processos conexos e vinculados, inclusive nos autos da vinculada Reclamação 88.121/STF, da Pet. nº 15.198/STF, do INQ. nº 5.026/STF e todos os demais feitos conexos e vinculados, para proteger os direitos constitucionais do outorgante, com poderes especiais para levantar valores, receber e dar quitação, substabelecer no todo ou em parte, com ou sem reserva de poderes, esta procuração.
São Paulo, 12 de maio de 2026.
# BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA OUTORGANTE
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## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15772 |
|---|---|
| Petição Número | 77987/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | NIELSON MAYCON DE SOUZA VILELA (CPF: 021.403.191-84) |
| Data/Hora do Envio | 15/06/2026, às 07:54:30 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição Assinado por: NIELSON MAYCON DE SOUZA VILELA 2 - Procuração Assinado por: NIELSON MAYCON DE SOUZA VILELA 3 - Documentos de identificação Assinado por: NIELSON MAYCON DE SOUZA VILELA |
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Davi
![](img_p1_1.png)
Tangerino
ADVOGADOS
## EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA,
## DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
*Ref.: Petição 15772*
## PAULO HENRIQUE COSTA, devidamente qualificado nos
autos em epígrafe, vem, por meio de seus advogados infra-assinados, respeitosamente, perante Vossa Excelência, requerer a juntada do anexo instrumento de substabelecimento, com a consequente habilitação da advogada nos autos. Na oportunidade, reitera o pedido para que sejam todas as intimações realizadas exclusivamente em nome dos advogados Davi de Paiva Costa Tangerino (OAB/SP nº 200.793) e André Filipe Kend Tanabe (OAB/SP nº 351.364), sob pena de nulidade.
São Paulo/SP, 24 de junho de 2026.
![](img_p1_4.png)
![](img_p1_5.png)
## DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO SHAIANE TASSI
**OAB/SP N. º 200.793 OAB/RS N. º 64.895**
![](img_p1_7.png)
![](img_p1_6.png)
Aor 2
## HENRIQUE OLIVE
**OAB/RJ N. º 189.972**
## VICTOR LABATE
**OAB/SP N. º 404.892**
1 de 1
![](img_p1_3.png)
![](img_p1_2.png)
$éo Paulo Brasilia
Rua Pitu, 72, conj. 41/41 SHN Qd. 02 bloco F sala 1501
Cep.: 04567-060 Cep.: 70702-906
# davitangerinoadv.com.br
Brookdin, SP, Sao Paulo Asa Norte, Brasilia, DF
@@ -0,0 +1,59 @@
Davi
![](img_p1_1.png)
Tangerino
ADVOGADOS
# S U B S T A B E L E C I M E N T O
Substabelecemos, com reserva de iguais, à advogada LARISSA CAMPOS DE ABREU, brasileira, advogada inscrita na OAB/DF sob o nº 50.991, membra do escritório profissional
## DAVI TANGERINO ADVOGADOS, registrado na Seccional Paulista da Ordem dos
Advogados do Brasil sob o n. 27.881, às folhas 208/212 do Livro 271 de Registros de Sociedades de Advogados em 17/set/2018, com endereço comercial na Rua Pitu, 72, conj. 41/47, Brooklin, São Paulo/SP, telefone (11) 5041-3858, os poderes a nós outorgados por
**PAULO HENRIQUE BEZERRA R. COSTA, para representá-lo nos autos das Petições**
nºs 15125, 15219, 15771; 15772; 15773; 15980; 16201; 16229; no Inquérito nº 5026; e na Reclamação nº 88121, todos em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, bem como nos procedimentos correlatos ou deles decorrentes, com os poderes da cláusula ad judicia *et extra, mais os especiais de transigir, promover ações que julgar necessárias e defendê-lo* nas contrárias, bem como praticar todos os demais atos compatíveis com a presente outorga de poder de representação, além de substabelecer, com ou sem reserva de poderes.
Fica expressamente consignado que todas as intimações deverão ser dirigidas exclusivamente aos advogados André Filipe Kend Tanabe, inscrito na OAB/SP sob o nº 351.364 e Davi de Paiva Costa Tangerino, inscrito na OAB/SP sob o nº 200.793.
De São Paulo (SP) para Brasília (DF), 24 de junho de 2026
![](img_p1_4.png)
![](img_p1_5.png)
## DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO SHAIANE TASSI
# OAB/SP N. º 200.793 OAB/RS N. º 64.895
![](img_p1_7.png)
![](img_p1_6.png)
Aor
## HENRIQUE OLIVE
**OAB/RJ N. º 189.972**
— =
## VICTOR LABATE
**OAB/SP N. º 404.892**
![](img_p1_3.png)
![](img_p1_2.png)
$éo Paulo Brasilia
Rua Pitu, 72, conj. 41/41 SHN Qd. 02 bloco F sala 1501
Cep.: 04567-060 Cep.: 70702-906 davita ngerinoadv.com.br
Brooklin, SP, Sao Paulo Asa Norte, Brasilia, DF
@@ -0,0 +1,22 @@
![](img_p1_1.png)
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| Processo sugerido | |
|---|---|
| Petição Número | |
| Enviado por | |
| Data/Hora do Envio | |
| Peças Recebidas | |
## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
Pet 15772 82777/2026 - SIGILOSA DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO (CPF: 278.885.238-03) 24/06/2026, às 12:51:55 1 - Petição
Assinado por: DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO 2 - Procuração
Assinado por: DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO
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![](img_p1_1.png)
HUGO LEONARDO
A DV O G A D O s
**Excelentíssimo Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal, Dr. André Luiz de Almeida Mendonça**
Petição nº 15.772
# Maurício Antonio Quadrado, por seus advogados (doc. 1), vem requerer a
habilitação de seus procuradores nos autos do procedimento em epígrafe, bem como em todos os procedimentos correlatos.
De São Paulo para Brasília, Em 17 de agosto de 2026.
HUGO
Assinado de forma LEONARD digital por HUGO
LEONARDO:28313
O:283132 252855
Dados:2026.08.17 52855 15:41:12 -03'00'
Hugo Leonardo
OAB/SP 252.869
Fabiana Logullo
OAB/SP 392.904
Marcelo Pucci Maia
OAB/SP 391.119
Ricardo Angelin Giorgion
OAB/SP 544.174
HUGO LEONARDO
Av. Sdo Luis, 50, cj. 172-D Edificio

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