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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
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# EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO DO SUPREMO
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# TRIBUNAL FEDERAL ANDRÉ MENDONÇA
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# Ofício n. 001/2026 da 2ª Vara de Família e Sucessões de
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Assunto: **Barueri/SP.**
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Referências: **INQ 5026**
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**PET 15.771**
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# A POLÍCIA FEDERAL, devidamente representada nos autos do processo
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em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de V.Exa., manifestar-se a respeito do teor do Ofício 001/2026, remetido pela 2ª Vara de Família e Sucessões de Barueri/SP.
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O ofício encaminhado pela 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Barueri informa a existência de ação de divórcio e partilha consensual, ajuizada no ano de 2026.
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Registre-se, todavia, que o referido expediente possui caráter meramente informativo, não sendo possível, a partir de seu conteúdo, aferir o alcance ou a extensão da divisão patrimonial pretendida pelo casal, tampouco identificar ou discriminar os bens sujeitos à partilha.
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Nessas circunstâncias, e considerando os elementos até então disponíveis, não
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**há substrato informacional suficiente para afirmar que a partilha tenha observado**
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critério de divisão equânime, tampouco para afastar, neste momento, a eventual
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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL
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DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
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existência de indícios de destinação deliberadamente desproporcional ou simulada de bens à ex-cônjuge.
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De outro lado, caso venham a ser demonstrados a observância dos critérios de proporcionalidade, especialmente no que se refere a bens adquiridos anteriormente aos anos de 2024, 2025 e 2026, não se identificam, por ora,
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**elementos fáticos suficientes que autorizem a ampliação da medida restritiva de**
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bens para além do patrimônio formalmente atribuído ao referido investigado.
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Ressalva-se, contudo, que tal conclusão se dá em caráter preliminar e
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**provisório, permanecendo condicionada à obtenção de informações mais detalhadas**
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acerca da partilha, à análise telemática dos dados decorrentes da busca e apreensão realizada e à eventual superveniência de novos elementos que possam indicar fraude, simulação ou desvio patrimonial.
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Brasília, 23 de abril de 2026.
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| JANAINA PEREIRA | LIMA PALAZZO |
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| Delegada de | Polícia Federal |
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| Chefe da | DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF |
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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DA POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
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