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# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
**ASSCRIM/PGR N. 1300437/2026 Petição n. 15.711 - Distrito Federal**
| Relator | : Ministro André Mendonça |
|---|---|
| Requerente | : Sob sigilo |
| Requerido | : Sob sigilo |
# Sigiloso
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho proferido em 3.8.2026, manifestarse nos termos que se seguem.
A defesa de Daniel Bueno Vorcaro, que teve a prisão preventiva decretada no interesse das investigações relacionadas à Operação ~~ *Compliance* Zero, apresentou instrumento de substabelecimento, com reservas de iguais poderes, e requereu habilitação e acesso integral aos autos. Pleiteou, ainda, a flexibilização das regras de visitação, com a ampliação do tempo de visita para seis horas diárias e quatro advogados presentes, bem como autorização para o uso de notebooks, com a consequente expedição de ofício ao 19º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal, para adoção das providências pertinentes.
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Em 3.8.2026, o eminente Ministro relator determinou a abertura de prazo sucessivo à Procuradoria-Geral da República e à Direção do 19º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal, para manifestação sobre os pedidos formulados.
# - II -
A Procuradoria-Geral da República não vislumbra óbice à ampliação do tempo de visita dos defensores do investigado, com até quatro advogados presentes nos atendimentos, desde que observados os protocolos de segurança e as normas internas de custódia estabelecidas pelo estabelecimento custodiante, como já determinado por V. Exa. em caso semelhante.
A entrada de computador no estabelecimento prisional, todavia, ainda que sem acesso à internet, já foi objeto de exame pelo eminente Ministro relator em caso análogo, oportunidade na qual foi pontuado que "A admissão excepcional de equipamento dessa natureza, *ainda que desacompanhado de conexão ostensiva à rede mundial de* *computadores, projeta riscos adicionais de armazenamento, transmissão e* *ocultação de dados, além de exigir estrutura de fiscalização incompatível com o* *caráter extraordinário da providência". Verificada a semelhança dos casos* sob exame, a negativa do pedido é medida recomendada.
No que concerne ao pedido de acesso aos autos, certamente que o acesso haverá de corresponder aos limites impostos pela
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imprescindibilidade da reserva sobre providências em curso, conforme o Supremo Tribunal Federal já assentou com relação à extensão do que o próprio investigado pode esperar em termos de abertura a ele de dados apurados. Assim, como resulta da Súmula Vinculante n. 14, material pertinente a diligências em curso deverá manter-se sem transparência.
Acrescente-se que, como aqui também se trata de procedimento sigiloso, operará o que acontece invariavelmente quando dados sob essa proteção são confiados ao conhecimento de quem a ele recebe acesso: o dever de sigilo lhe fica estendido e o obriga.
A manifestação é pelo deferimento dos pleitos de habilitação, acesso parcial aos autos e visitação formulados, observadas as cautelas e restrições anteriormente sugeridas, e pelo indeferimento da autorização de entrada de notebook ou dispositivo semelhante.
Brasília, 14 de agosto de 2026.
Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República