chore: add raw ocr corpus for parte1/parte2 (originals/)
This commit is contained in:
+283
@@ -0,0 +1,283 @@
|
||||
## Doc. 2
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
## Seção Judiciária do Rio de Janeiro 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro
|
||||
|
||||
Av. Venezuela, 134, Bloco B, 3º andar - Bairro: Saúde - CEP: 20081-312 - Fone: (21)3218-7963 - www.jfrj.jus.br -
|
||||
|
||||
Email: 06vfcr@jfrj.jus.br
|
||||
|
||||
## PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL Nº 5131245-06.2025.4.02.5101/RJ
|
||||
|
||||
## REQUERENTE: POLÍCIA FEDERAL/RJ ACUSADO: AAPURAR
|
||||
|
||||
# DESPACHO/DECISÃO
|
||||
|
||||
Cuida-se de representação por Medida Cautelar de Busca e Apreensão apresentada pela Autoridade Policial no evento n° 1, INIC2, que tem como finalidade apurar a suposta ocorrência de crimes contra o sistema financeiro nacional, especificamente gestão fraudulenta (art. 4º), desvio de recursos (art. 5º), induzir em erro repartição pública (art. 6º) e fraude a fiscalização ou o investidor (art. 9º), todos da Lei nº 7.492/86, além de associação criminosa (art. 288 do CP) e corrupção passiva (art. 317 do CP) praticados por gestores do RIOPREVIDÊNCIA - Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro.
|
||||
|
||||
A autoridade policial informa que a representação tem como base o Inquérito Policial n° 2025.0132465-SR/PF/RJ-11 (Eproc n° 5125868-54.2025.4.02.5101, em especial o Relatório de Auditoria Fiscal da Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social (SPREV/MPS) e o Acórdão nº 049586/2025-PLEN do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ), ambos analisados na INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA n° 4534356/2025 (evento n° 7, INF2, do IPL), que apontaram graves irregularidades na gestão de recursos previdenciários públicos, tocante à aquisição de letras financeiras emitidas pelo Banco Master S/A, entre novembro de 2023 e julho de 2024, somando o expressivo valor de aproximadamente R$ 970.000.000 (novecentos e setenta milhões de reais).
|
||||
|
||||
Ao final, pugna pela expedição de mandados de busca e apreensão em desfavor dos investigados, conforme quadro detalhado às fls. 18/19 da representação, com a finalidade de se colher elementos necessários à prova das infrações penais investigadas, visando encontrar elementos de convicção, tais como procurações, registro de propriedade de bens, entre outros documentos que guardem relação com os crimes investigados e, ainda, computadores, aparelhos de telefone celular, mídias de armazenamento de dados, ou qualquer outros meios de suporte ou arquivos que contenham informações de interesse para a investigação; podendo apreender, ainda, tendo em vista características dos crimes investigados: dinheiro em espécie, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular, a critério da Autoridade Policial encarregada do cumprimento do respectivo mandado, tudo com fulcro no Art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal e, ainda, nos termos a seguir:
|
||||
|
||||
a) autorização para que seja realizada a busca pessoal caso algum dos investigados não se encontre no endereço supramencionado no dia do cumprimento das medidas;
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
## Seção Judiciária do Rio de Janeiro 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro
|
||||
|
||||
b) autorização de restituição dos documentos, objetos e equipamentos eletrônicos e de informática que, após seu exame, se constatar não mais interessarem à investigação ou que não haja mais necessidade de manutenção da apreensão, em decorrência do término dos exames periciais;
|
||||
|
||||
c) manutenção do sigilo dos autos e não seja realizada a intimação prévia dos investigados, uma vez que sua ciência poderá resultar em prejuízos irreparáveis às diligências, especialmente pela destruição de elementos probatórios essenciais, frustrando por completo o objetivo da medida cautelar e comprometendo a elucidação dos fatos.
|
||||
|
||||
d) afastamento do sigilo de eventuais documentos bancários, fiscais, telefônicos, bem como dos dados telemáticos obtidos, permitindo à autoridade acessar dados armazenados em eventuais computadores, smartphones, dispositivos de bancos de dados, mídias de armazenamento de dados (HDs, pen drive, etc) e quaisquer outros arquivos eletrônicos de qualquer natureza, podendo, se necessário for, realizar a impressão do que for encontrado e submeter à pronta análise policial e perícia técnica.
|
||||
|
||||
e) que as decisões sejam cumpridas em dia indicado pela Polícia Federal de modo a garantir o cumprimento simultâneo de todas as medidas pleiteadas.
|
||||
|
||||
Inicialmente, o Ministério Público Federal foi instado a se manifestar acerca da representação policial e também sobre a competência deste Juízo para a cognição da presente demanda, à luz do recentemente decidido pelo Exmo. Sr. Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Reclamação nº 88.121 acerca das investigações de fatos que envolvam o Banco Master.
|
||||
|
||||
No parecer acostado no evento n° 11, o MPF manifesta-se pela competência da Justiça Federal, fixada nesta 6ª Vara Federal Criminal, como Juiz das Garantias, e pelo deferimento da Medida de Busca e Apreensão.
|
||||
|
||||
No evento n° 16, este juízo declinou da competência em favor do Supremo Tribunal Federal, por conexão em relação à Reclamação nº 88.121, uma vez que conforme decisão proferida pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli, cuja cópia encontra-se juntada no evento n° 14, DECSTJSTF1, concluiu-se que houve a fixação da competência originária do Supremo Tribunal Federal para a cognição de qualquer investigação conexa àquela que deu azo ao ajuizamento da aludida Reclamação nº 88.121, sem qualquer exceção.
|
||||
|
||||
No evento n° 28, DECSTJSTF3, o Exmo. Sr. Ministro Dias Toffoli determinou o retorno imediato dos autos à origem, por não verificar referência, nem mesmo indireta, à investigação supostamente dirigida contra pessoas com foro por prerrogativa de função.
|
||||
|
||||
Antes da apreciação da representação, foi determinada, no evento n° 31, a intimação da Autoridade Policial para justificar e confirmar a existência de diversos endereços atribuídos aos requeridos.
|
||||
|
||||
Nos eventos n°s 34 e 40, indicados os endereços confirmados para a realização das buscas.
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
## Seção Judiciária do Rio de Janeiro 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro
|
||||
|
||||
Era o que importava relatar.
|
||||
|
||||
## Do Objeto da Investigação
|
||||
|
||||
A autoridade policial narra, em síntese, que, conforme a INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA 4534356/2025 (evento nº 7, INF2, do IPL), entre novembro de 2023 e julho de 2024, foram realizadas nove operações de aquisição de Letras Financeiras emitidas pelo Banco Master S/A, totalizando aproximadamente R$ 970 milhões, oriundos dos Fundos Previdenciário, Administrativo e Financeiro do RIOPREVIDÊNCIA. Informa que tais operações ocorreram em desconformidade com a legislação aplicável, especialmente a Resolução CMN nº 4.963/2021 e a Portaria MTP nº 1.467/2022, caracterizando: ausência de processo decisório regular; credenciamento irregular do Banco Master S/A e da corretora Planner; descumprimento da Política Anual de Investimentos de 2023; ausência de estudos técnicos, análises de risco e justificativas fundamentadas para as operações; aplicação de recursos dos Fundos Administrativo e Financeiro em títulos de longo prazo (10 anos) e baixa liquidez; utilização de intermediária financeira (corretora Planner) sem justificativa técnica; concentração excessiva de recursos em um único conglomerado prudencial; omissão de análise de compatibilidade entre os prazos das aplicações e as obrigações financeiras e atuariais do RPPS; divulgação de informações falsas ou prejudicialmente incompletas sobre a situação do Banco Master aos órgãos colegiados e de controle, e persistência nas irregularidades mesmo após alertas formais do TCE-RJ.
|
||||
|
||||
## Dos Investigados
|
||||
|
||||
Segundo a autoridade policial, no decorrer das investigações foi possível individualizar as condutas dos seguintes agentes públicos:
|
||||
|
||||
1) EUCHERIO LERNER RODRIGUES (Ex-Diretor de Investimentos do RIOPREVIDÊNCIA), nomeado como Diretor de Investimentos na mesma data em que o Banco Master solicitou credenciamento junto ao RIOPREVIDÊNCIA: 1.1) Principal responsável técnico, propositor e decisor de todas as aplicações irregulares; 1.2) Assinatura dos atestados de credenciamento fraudulento do Banco Master e da Planner; 1.3) Condução das reuniões do Comitê de Investimentos e apresentação de justificativas formais insuficientes; 1.4) Omissão deliberada na realização de estudos técnicos, análises de risco e avaliação de compatibilidade; 1.5) Execução de operações contrárias à Política Anual de Investimentos vigente.
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
## Seção Judiciária do Rio de Janeiro 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro
|
||||
|
||||
2) PEDRO PINHEIRO GUERRA LEAL (Ex-Gerente de Operações e Investimentos do RIOPREVIDÊNCIA) nomeado como Gerente de Operações e Investimentos em 25/07/2023: 2.1) Apoio técnico direto a todas as aplicações irregulares; 2.2) Apresentação de cenários macroeconômicos e justificativas formais genéricas; 2.3) Comunicação à Gerência de Controle Interno sobre suposta regularidade do Banco Master, sem análise adequada; 2.4) Corresponsabilidade pela ausência de fundamentação técnica e de análise de riscos.
|
||||
3) FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO (Ex-Gerente de Controle Interno e Auditoria do RIOPREVIDÊNCIA): 3.1) Coassinatura dos atestados de credenciamento fraudulento do Banco Master e da Planner; 3.2) Omissão no cumprimento do dever funcional de controle interno; 3.3) Viabilização das operações irregulares mediante credenciamento meramente burocrático, sem exigir análises obrigatórias.
|
||||
4) DEIVIS MARCON ANTUNES (Diretor-Presidente do RIOPREVIDÊNCIA): 4.1) Autorização do credenciamento acelerado do Banco Master em apenas 15 dias;
|
||||
|
||||
4.2) Omissão deliberada no cumprimento de determinações do TCE-RJ; 4.3) Persistência em aportes vultosos mesmo após alertas formais do Tribunal; 4.4) Conivência com a estrutura irregular implementada, deixando de adotar medidas corretivas.
|
||||
|
||||
Salienta a PF que diante da ampla divulgação nas mídias jornalísticas de recente operação que resultou na prisão do presidente do Banco Master S/A, há fundadas razões para se acreditar que os investigados estejam apagando e-mails, HDs, smartphones, dispositivos eletrônicos e destruindo documentos físicos e arquivos relacionados ao caso, o que comprometeria irreversivelmente a elucidação completa dos fatos e a responsabilização dos culpados.
|
||||
|
||||
## CONCLUSÃO
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
## Seção Judiciária do Rio de Janeiro 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro
|
||||
|
||||
Reputo que a Autoridade Policial demonstrou a existência dos requisitos autorizadores da medida cautelar (Fumus Comissi Delicti e Periculum in Mora), bem como a necessidade das buscas e apreensões requeridas, eis que a arrecadação dos elementos de convicção, na forma postulada, mostra-se imprescindível para quantificar o prejuízo causado ao erário e aos beneficiários do RPPS, bem como a identificação de todos os membros da suposta organização criminosa e obtenção de maiores detalhes acerca dos delitos cometidos mediante a atuação dos investigados.
|
||||
|
||||
Com efeito, segundo o Relatório de Auditoria Fiscal da Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social (SPREV/MPS), juntado no evento 01, INF2 do Inquérito Policial, foram cometidas graves irregularidades na gestão dos recursos do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro.
|
||||
|
||||
O Relatório destaca que:
|
||||
|
||||
## As primeiras aplicações de compras de Letras Finaceiras do Banco Master,
|
||||
|
||||
***efetuadas nos dias 1º e 10 de novembro de 2023, no montante total de R$ 120 milhões e originadas do Fundo Administrativo, foram realizadas sem registro de análise prévia no âmbito do RPPS. A temática de investimentos em Letras Financeiras só foi introduzida formalmente na pauta de uma reunião do comitê de investimentos em 30 de novembro de 2023, ou seja, após a efetivação dessas primeiras aplicações.***
|
||||
|
||||
## Ainda assim, mesmo que posterior, a ata da reunião registra apenas uma
|
||||
|
||||
***explanação genérica do diretor de investimentos sobre o cenário e um movimento de captação bancária, concluindo com a proposta de "liberação do limite para letra financeira no Plano Previdenciário". A ata da reunião não registra debates ou discussões específicas sobre a seleção da instituição financeira (Banco Master) ou a escolha do ativo antes da decisão de investir, o que contraria as exigências de análise prévia.***
|
||||
|
||||
## O RPPS não apresentou os formulários de Autorizações de Aplicação e Resgate
|
||||
|
||||
***(APR), mas foi possível extrair as suas informações nos Demonstrativos de Aplicação e Investimento de Recursos - DAIR encaminhados pelo RPPS. A análise dos formulários APR, documentos essenciais para fundamentar e registrar o processo decisório de cada operação, demonstrou a ausência de justificativas técnicas. O campo destinado à descrição detalhada do processo de investimento e suas razões limitou-se à expressão "Visando uma maior rentabilidade, foi efetuada a compra de tal ativo". Campos concebidos para registrar a análise e aprovação pelos órgãos colegiados (conselho deliberativo e comitê de investimentos) foram deixados em branco em todas as operações analisadas.***
|
||||
|
||||
## Além disso, foram alocados R$ 120 milhões do Fundo Administrativo em Letras
|
||||
|
||||
## Financeiras com vencimento para 10 anos, o que representa uma incompatibilidade
|
||||
|
||||
***fundamental entre a natureza dos recursos e o perfil do investimento, resultando em incompatibilidade com seus propósitos, pois se destina ao custeio de despesas correntes, demandando liquidez imediata.***
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
## Seção Judiciária do Rio de Janeiro 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro
|
||||
|
||||
## No contexto dessas aplicações, que possuem prazo de resgate elevado (dez
|
||||
|
||||
***anos) e baixa liquidez, a legislação determina a obrigatoriedade de avaliação da compatibilidade desses investimentos com os prazos e montantes das obrigações presentes e futuras do RPPS. Após essa análise, o RPPS deve formalizar a sua conclusão por meio do atestado de compatibilidade, com demonstração fundamentada de que a aplicação atende às necessidades de liquidez e aos fluxos de pagamento futuros. O RPPS não elaborou o referido atestado em nenhuma das operações analisadas com Letras Financeiras, em desacordo com a exigência da legislação. Ademais, o próprio formulário APR dispõe de campo específico dedicado ao registro da compatibilidade das aplicações com as obrigações previdenciárias do regime, o qual também permaneceu sem preenchimento.***
|
||||
|
||||
## Observa-se, ainda, que essa alocação de recursos contrariou o que foi
|
||||
|
||||
***aprovado para a política de investimentos vigente à época, que não incluía Letras Financeiras nos ativos que faziam parte da estratégia-alvo para aplicações do RPPS.***
|
||||
|
||||
***(...)***
|
||||
|
||||
## As aquisições subsequentes de Letras Financeiras do Banco Master também
|
||||
|
||||
***foram realizadas sem fundamentação técnica ou análise prévia do investimento. Foram realizadas duas novas aplicações, em 14/12/2023 e 16/02/2024, somando R$ 430 milhões, com recursos do Fundo Previdenciário (a destinação de recursos do Fundo Previdenciário para a aquisição dessas Letras Financeiras totalizou R$ 770 milhões, cerca de 20% do total de recursos desse Fundo). Novamente em desconformidade com a política de investimentos vigente, que não previa aplicações do RPPS nesse segmento.***
|
||||
|
||||
***(...)***
|
||||
|
||||
## Nesse contexto, destaca-se o fato de que a reunião do conselho deliberativo
|
||||
|
||||
***(CONAD), realizada em 18/12/2023 - quatro dias após uma das aplicações -, não registrou qualquer comunicação, por parte dos responsáveis pelo RPPS, sobre os investimentos em Letras Financeiras. Vale dizer que a política de investimentos foi um dos temas centrais da reunião, ocasião em que o diretor-presidente informou que as políticas anteriores estavam sendo aprovadas por planos distintos e que uma nova política seria apresentada posteriormente.***
|
||||
|
||||
## As deliberações do comitê de investimentos registraram apenas a aprovação
|
||||
|
||||
***genérica de "liberação de limites", sem motivação específica para a escolha da instituição financeira. A reunião do comitê de investimentos ocorrida em 29/01/2024 restringiu-se a discussões macroeconômicas genéricas e à repetição de propostas anteriores, sem debates específicos sobre os investimentos em Letras Financeiras realizados ou planejados, destacando tão somente que a queda na taxa de juros dificultaria o alcance da meta atuarial, razão pela qual o RIOPREVIDÊNCIA vinha "buscando títulos mais longos, com maior prêmio, principalmente no crédito privado".***
|
||||
|
||||
## Observa-se, portanto, que mesmo em reunião realizada entre as duas
|
||||
|
||||
***aplicações (de R$ 200 milhões e R$ 230 milhões), houve ausência de debates sobre operações desse porte ou discussão específica sobre esses investimentos e suas***
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
## Seção Judiciária do Rio de Janeiro 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro
|
||||
|
||||
***características nem análise dos riscos. As justificativas registradas nos formulários APR permaneceram superficiais, sem embasamento técnico ou apresentação de dados objetivos que sustentassem a decisão alocativa.***
|
||||
|
||||
## Nos termos da Resolução CMN nº 4.963/2021, as decisões de investimento dos
|
||||
|
||||
## RPPS devem observar, previamente e de modo documentado, uma análise de riscos. A
|
||||
|
||||
***justificativa baseada exclusivamente na busca por rentabilidade é inadequada inclusive no âmbito privado, em que a ponderação de riscos é indissociável das decisões de investimento, e mostra-se ainda mais imprópria no contexto dos RPPS, em que a legislação impõe avaliação ampla e prudente, baseada em diversos fatores.***
|
||||
|
||||
***(...) Após essas aplicações, a política de investimentos de 2024, que passou a permitir aplicações em Letras Financeiras no Fundo Previdenciário, foi aprovada pelo Conselho de Administração em 01/04/2024, conforme ata da 99ª Reunião Ordinária do CONAD. E em 16/04/2024 foi realizada outra aplicação de R$ 120 milhões em Letra Financeira do Banco Master, com recursos do Plano Previdenciário, novamente intermediada pela corretora Planner.***
|
||||
|
||||
## Porém, independentemente da adequação à política de investimentos, as
|
||||
|
||||
***operações deveriam ser precedidas de análise criteriosa, fundamentação técnica e processo transparente de seleção de emissores e intermediários. A realização de investimentos baseada em credenciamento sem demonstração das bases técnicas da decisão, não atende aos padrões de diligência exigidos pela Resolução CMN nº 4.963/2021. A ausência de documentação que evidencie processo analítico robusto, mesmo após a adequação da política de investimentos, mantém a desconformidade com os princípios de motivação e transparência que devem nortear a gestão de recursos previdenciários.***
|
||||
|
||||
***(...)***
|
||||
|
||||
## Em 15/05/2024 foi realizada nova alocação de R$ 80 milhões em Letras
|
||||
|
||||
***Financeiras do Banco Master, dessa vez utilizando recursos do Fundo Financeiro. Tal operação revela desconformidade significativa com os princípios de gestão previdenciária, considerando as características específicas desse fundo.***
|
||||
|
||||
## O Fundo Financeiro opera sob o regime financeiro de repartição simples,
|
||||
|
||||
***razão pela qual deve ser gerido de forma compatível com sua característica de fluxo de caixa e necessidade de cobertura de benefícios correntes. A própria política de investimentos do RPPS estabelecia que os recursos desse fundo deveriam ser alocados "em produtos financeiros de curtíssimo prazo", com foco em "liquidez de curto prazo" e utilizando como benchmark "a taxa de juros interbancária de um dia".***
|
||||
|
||||
## A aplicação de recursos do fundo financeiro em Letras Financeiras com
|
||||
|
||||
***vencimento para 10 anos contraria essas diretrizes, uma vez que tais títulos possuem baixa liquidez e prazo de vencimento incompatível com as necessidades de fluxo de caixa do***
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
## Seção Judiciária do Rio de Janeiro 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro
|
||||
|
||||
***regime de repartição simples. A natureza operacional do Fundo Financeiro exige disponibilidade imediata de recursos para pagamento de benefícios, tornando a alocação em ativos de longo prazo não alinhada às suas necessidades de liquidez.***
|
||||
|
||||
(...)
|
||||
|
||||
## Em 12/06/2024, foi realizada uma aplicação direta junto ao banco emissor no
|
||||
|
||||
***valor de R$ 70 milhões (taxa de 8,04%). Apenas oito dias depois, em 20/06/2024, houve outra operação, dessa vez de R$ 80 milhões, intermediada pela Planner (taxa de 8,10%). E em 19/07/2024, nova aplicação direta com o Banco Master, no valor de R$ 70 milhões, foi efetivada com taxa de 8,20%.***
|
||||
|
||||
***(...) A análise da documentação revela, portanto, que o processo decisório para estes investimentos apresentou diversas irregularidades e omissões. Não foram encontradas evidências de que os responsáveis pelo RPPS tenham, em alguma etapa, realizado uma avaliação estruturada capaz de fundamentar tecnicamente suas decisões. A natureza das justificativas, a ausência de critérios objetivos, a falha em reunir informações relevantes e a análise deficiente das instituições demonstram a inobservância dos deveres de diligência e prudência. Tais condutas violam os princípios de segurança, motivação e transparência que devem nortear as aplicações, contrariando o arcabouço normativo imposto pela Resolução CMN nº 4.963/2021 e pela Portaria MTP nº 1.467/2022.***
|
||||
|
||||
No tocante ao credenciamento do Banco Master, o relatório destacou:
|
||||
|
||||
## A análise do credenciamento das instituições financeiras revela que os
|
||||
|
||||
***procedimentos adotados pelo RPPS não atenderam às exigências normativas. O credenciamento do Banco Master, efetuado em 19/10/2023, poucos dias antes da realização das primeiras aplicações, foi realizado sem a aplicação de critérios técnicos definidos, baseado apenas na compilação de documentos, sem a análise requerida sobre o emissor e a adequação dos ativos, o que diverge das exigências regulatórias.***
|
||||
|
||||
## O credenciamento foi reduzido a um ato burocrático de verificação e juntada de
|
||||
|
||||
***documentação (como autorizações de funcionamento, cartão CNPJ, certidões negativas, ratings de agências classificadoras, estatuto social, comprovante de filiação à Anbima e formulários padronizados), contrariando as exigências da Resolução CMN nº 4.963/2021, que atribui aos gestores do RPPS a responsabilidade pela análise criteriosa das instituições financeiras, considerando seu histórico, solidez, reputação e experiência.***
|
||||
|
||||
## A documentação do credenciamento não registra a consideração analítica
|
||||
|
||||
***sobre processos sancionadores da CVM (alguns dos quais tratam de acusação sobre supostas infrações ao item I c/c item II, letras "b" e "c", da Instrução CVM nº 8/79) ou a avaliação das observações em relatórios de rating (como as considerações sobre investimentos em estruturas de baixa liquidez e reduzida visibilidade), informações estas publicamente***
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
## Seção Judiciária do Rio de Janeiro 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro
|
||||
|
||||
***acessíveis e pertinentes para a análise de risco. A ausência de apreciação desses dados constitui não conformidade com o dever de diligência na estruturação do processo decisório, conforme detalhado em seção específica deste relatório ("Credenciamento").***
|
||||
|
||||
## Ainda a respeito do credenciamento, pouco antes do início dessas aplicações,
|
||||
|
||||
***houve alteração dos procedimentos internos, substituindo a análise qualitativa prévia por uma verificação de documentos e autodeclarações, o que resultou na supressão de etapas de diligência e análise de risco anteriormente previstas. Entretanto, a flexibilização interna não exime os gestores de suas obrigações, de modo que permaneciam vinculados às normas específicas de investimentos dos RPPS (como a Resolução do Conselho Monetário Nacional) e ao seu dever fiduciário de agir com máxima diligência, prudência e zelo na gestão dos recursos do regime de previdência.***
|
||||
|
||||
Além das conclusões do relatório de auditoria fiscal, o acordão nº 049586 do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro destacou que apesar de identificadas graves irregularidades na aquisição de letras financeiras emitidas pelo Banco Master, a RIOPREVIDÊNCIA continuou aplicando recursos públicos em fundos administrados pela instituição financeira, mesmo após alertas emitidos pela corte de contas, conforme restou analisado na informação de policia Judiciária nº. 4534356/2025 (evento 7, INF2 do IPL).
|
||||
|
||||
Do exposto, tenho que as operações de aquisição das letras financeiras emitidas pelo Banco Master pela RIOPREVIDÊNCIA contrariaram não apenas os regramentos que disciplinam tais operações (Resolução CMN nº 4.963/2021 e Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência nº 1.467/2022), como o próprio plano Anual de Investimentos aprovado pelo Conselho de Administração para o ano de 2023, revelando uma atuação dolosa dos envolvidos na gestão dos recursos públicos.
|
||||
|
||||
Os indícios de autoria recaem nos investigados EUCHERIO LERNER RODRIGUES, PEDRO PINHEIRO GUERRA LEAL e DEIVIS MARCON ANTUNES.
|
||||
|
||||
Destarte, segundo a informação de Polícia Judiciária nº 453456/2025, EUCHERIO LERNER RODRIGUES, na qualidade de Ex-Diretor de Investimentos da RIOPREVIDÊNCIA, foi o principal responsável pelas decisões de investimento, tendo conduzido e centralizado o processo decisório. Partiu dele a iniciativa e as propostas de alocação em Letras Financeiras, formalizadas nos formulários APR. Assinou os atestados de credenciamento do Banco Master e da Planner. Nas reuniões do Comitê de Investimentos, conduziu discussões, apresentou cenários e liderou a proposição de liberar limite para Letras Financeiras.
|
||||
|
||||
PEDRO PINHEIRO GUERRA LEAL, na qualidade de Gerente de Operações e Investimentos, participou de todas as reuniões do Comitê de Investimentos no período das aplicações, junto com Eucherio. Fez apresentações de cenários macroeconômicos, projeções de IPCA e aspectos utilizados como justificativas para as alocações. Apoiou a proposta de Eucherio para liberar limite de aplicação em Letras Financeiras.
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
## Seção Judiciária do Rio de Janeiro 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro
|
||||
|
||||
DEIVIS MARCON ANTUNES, na condição de Presidente da RIOPREVIDÊNCIA, era o principal responsável pela gestão da autarquia previdenciária e pela supervisão das decisões de alocação de recursos. Ignorou determinação do TCE para alertar os gestores sobre riscos pessoais em novas operações (Ofício PRS/SSE/CGC nº 009588/2025). Persistiu em realizar aportes vultosos em fundos e Letras Financeiras do Banco Master e outros veículos sem histórico, mesmo após alerta expresso do Tribunal. Omitiu-se diante de irregularidades graves, como ausência de APRs, concentração excessiva (mais de 25% dos recursos no conglomerado Master), e falta de transparência (não publicação de PAI-2025, relatórios e atas).
|
||||
|
||||
Lado outro, no tocante a FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO considero que não há elementos de prova que autorizem a medida.
|
||||
|
||||
Com efeito, segundo a informação de Polícia Judiciária nº 453456/2025, a atuação de FERNANDA teria se limitado a assinar o atestado de credenciamento do Banco Master e da corretora Planner, juntamente com EUCHERIO, sem efetuar qualquer análise de risco, avaliação de processos sancionadores, reputação, solidez e risco, levando em conta apenas a verificação burocrática de documentos.
|
||||
|
||||
Entendo que a atuação isolada de FERNANDA nesse momento procedimental, desacompanhada de outros elementos de prova, não autoriza a conclusão de que a investigada tenha atuado de forma dolosa, motivo pelo qual, quanto a ela, indefiro o pedido de Busca e Apreensão.
|
||||
|
||||
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO, para autorizar a busca e apreensão nos endereços indicados para os investigados EUCHERIO LERNER RODRIGUES, PEDRO PINHEIRO GUERRA LEAL e DEIVIS MARCON ANTUNES, bem como para a RIOPREVIDÊNCIA, com fulcro no art. 240, §1º e alíneas "b", "d", "e", "f" e "h", do Código de Processo Penal, para arrecadar qualquer elemento de convicção, tais como procurações, registro de propriedade de bens, entre outros documentos que guardem relação com os crimes investigados, e ainda computadores, aparelhos de telefone celular, mídias de armazenamento de dados, ou qualquer outros meios de suporte ou arquivos que contenham informações de interesse para a investigação; podendo apreender, ainda, tendo em vista características dos crimes investigados: dinheiro em espécie, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular, a critério da Autoridade Policial encarregada do cumprimento dos respectivos mandados.
|
||||
|
||||
Expeçam-se os mandados de busca e apreensão, ficando ciente a Autoridade Policial de que os expedientes deverão ser impressos junto ao sistema e-Proc, bem como instruídos com cópia desta decisão.
|
||||
|
||||
Saliento que a Polícia Federal deverá adotar as cautelas de praxe em relação ao requerido DEIVIS MARCON ANTUNES, qualificado como profissional da advocacia.
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
## Seção Judiciária do Rio de Janeiro 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro
|
||||
|
||||
## Indefiro o item "a" da representação, uma vez que a busca pessoal é uma
|
||||
|
||||
medida excepcional que viola o direito à intimidade e à liberdade, exigindo justificativa concreta e fundada suspeita de ocultação pessoal, nos termos do art. 240, §2º do CPP.
|
||||
|
||||
**Defiro a autorização pleiteada no item "b" da representação policial. Defiro o afastamento dos sigilos bancários, fiscais, telefônicos e de dados telemáticos pretendidos no item "d", por entender que tais medidas decorrem da própria**
|
||||
|
||||
finalidade da diligência em questão.
|
||||
|
||||
## Saliento que incumbe à Autoridade Policial cadastrar os itens apreendidos Justiça, tão logo sejam registrados os autos de apreensão.
|
||||
|
||||
**no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), mantido pelo Conselho Nacional de**
|
||||
|
||||
Em razão da natureza sigilosa das diligências, decreto segredo de justiça sobre
|
||||
|
||||
**os presentes autos, que deverão ser mantidos no nível 4 deste sistema E-Proc.**
|
||||
|
||||
Ciência ao Ministério Público Federal e à Autoridade Policial.
|
||||
|
||||
Documento eletrônico assinado por KATIA MARIA MAIA DE OLIVEIRA, Juíza Federal Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018224027v30 e do código CRC eab23e98. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): KATIA MARIA MAIA DE OLIVEIRA Data e Hora: 21/01/2026, às 17:13:29
|
||||
|
||||
**5131245-06.2025.4.02.5101 510018224027 .V30**
|
||||
Reference in New Issue
Block a user