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POLÍCIA FEDERAL NÚCLEO DE OPERAÇÕES - NO/DREX/SR/PF/MG
Endereço: Av. Raja Gabaglia, 1597 - Luxemburgo - Edifício Raja Quick - CEP: 30380-435 - Belo Horizonte/MG
Ofício nº 1241311/2026 - NO/DREX/SR/PF/MG
Belo Horizonte/MG, 9 de março de 2026. A Sua Excelência o(a) Senhor(a) Ministro André Mendonça Supremo Tribunal Federal - STF Praça dos Três Poderes Lote Único, n° - Zona Cívico-Administrativa Brasília/DF CEP: 70175900 E-mail: agenda.gmalm@stf.jus.br
## Assunto: Representação Judicial (encaminha) Referência: 2026.0023282-SR/PF/MG (favor mencionar na resposta)
## U R G E N T E
## Excelentíssimo Senhor Ministro André Mendonça
## Distribuição por dependência à Petição 15556 Operação "Compliance Zero"
## A POLÍCIA FEDERAL, por intermédio de HUDSON FERNANDES DE SOUZA, Delegado de
Polícia Federal, lotado e em exercício na SR/PF/MG - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL EM MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, (CF, art. 144, §1º, I e IV; CPP, arts. 4º, 6º e 13), vem, respeitosamente, representar a Vossa Excelência pela adoção de medida cautelar de retenção/apreensão de passaporte e imposição de obrigações acessórias, em face dos fatos abaixo relatados.
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# I - DOS FATOS NOVOS SUPERVENIENTES
1. Na data de 09/03/2026, às 16h38min, este subscritor recebeu contato telefônico de NATHANA LOPES FIGUEIREDO, filha de APARECIDA DE SOARES ELIAS e NICODEMOS LOPES DA COSTA, nascida aos 09/09/1989, passaporte PW81953, telefone: (62) 99884-8622.
2. Nathana informou que se encontra atualmente em São Paulo e que tem viagem marcada
**para amanhã, 10/03/2026, com destino a Dubai (Emirados Árabes Unidos).**
3. Disse estar "muito abalada" e que sua genitora teria fraturado o pé, motivo pelo qual pretendia viajar para prestar assistência.
4. Perguntou a este Delegado: a) se poderia ser ouvida por videoconferência após chegar a Dubai; b ) se haveria algum problema em ela viajar, indagando ainda se havia conhecimento de
**alguma restrição judicial.**
5. Este subscritor respondeu que: - seria possível ouvi-la por videoconferência, se necessário; - contudo, não poderia afirmar se havia eventual restrição de outra investigação, haja vista o sigilo e a compartimentalização dos procedimentos.
6. Registre-se que Nathana estava em companhia de LUIZ PHILLIPE MACHADO DE
## MORAES MOURÃO no momento em que este foi preso preventivamente em 04/03/2026,
conforme consta dos autos deste inquérito (fls. 30 a 58 do ePol - documentos já encaminhados a Vossa Excelência).
7. Considerando que a investigação conduzida no âmbito da Operação Compliance Zero examina circunstâncias sensíveis - dentre elas, evento que culminou na tentativa de suicídio de Luiz Phillipe em 04/03/2026, conforme comunicações oficiais já juntadas - verifica-se que
## Nathana pode constituir pessoa relevante para a elucidação dos fatos, seja como
**testemunha-chave, seja como fonte de informações complementares.**
8. A iminente saída do território nacional, sem controle judicial e sem garantias mínimas, pode
**comprometer a descoberta da verdade real, bem como dificultar futuras intimações,**
especialmente considerando que: - não se sabe endereço de destino, - não se sabe contatos seguros no exterior, - não há confirmação de data de retorno, - e há possibilidade de necessidade de acareação, reprodução simulada ou outras
**diligências pessoais presenciais.**
# II - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A adoção das medidas cautelares pleiteadas encontra respaldo nos seguintes dispositivos:
**Art. 319, IV, VI e IX, do Código de Processo Penal , que permitem impor restrições**
necessárias para assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, dentre elas: - proibição de ausentar-se do país;
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- recolhimento do passaporte; - comparecimento e cooperação com a investigação.
**Art. 312 do CPP, aplicado analogicamente para medidas cautelares diversas, quando a**
liberdade de locomoção põe em risco a instrução criminal.
**Poder geral de cautela do Supremo Tribunal Federal, especialmente quando já exerce**
jurisdição sobre o feito (Pet 15.622/DF e conexos).
**Precedentes do STF quanto à legalidade da retenção de passaporte como medida cautelar**
idônea à preservação da jurisdição. Trata-se, pois, de medida proporcional, necessária e adequada, sobretudo porque não se objetiva
**impedir o direito de locomoção, mas sim assegurar que a investigada permaneça acessível às autoridades, evitando risco concreto de prejuízo irreversível à investigação.**
# III - DO PEDIDO
Diante do exposto, representa-se a Vossa Excelência para que seja determinada, com urgência:
1. A entrega imediata do(s) passaporte(s) - incluindo o de nº PW81953 - de NATHANA
**LOPES FIGUEIREDO à Polícia Federal, para fins de apreensão cautelar, até ulterior**
deliberação deste Supremo Tribunal Federal;
2. Seja proibida a saída do país sem autorização judicial;
3. Seja determinado que Nathana apresente todos os dados de sua permanência, inclusive: - endereço(s) completo(s) onde ficará no Brasil e no exterior; - telefone(s) de contato; - e-mail e meios telemáticos de comunicação; - datas previstas de deslocamento e eventuais alterações;
4. Caso já se encontre em aeroporto ou local de embarque, seja autorizada a retenção imediata do
**passaporte pela Polícia Federal, comunicando-se esta Corte;**
5. Seja autorizada a sua oitiva por videoconferência, se assim for conveniente ao Juízo, mas preservada a possibilidade de futura oitiva presencial, se necessária;
6. Por fim, requer-se que a presente representação seja juntada integralmente aos autos do Inquérito Policial nº 2026.0023282-SR/PF/MG. Termos em que, Pede deferimento.
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Documento eletrônico assinado em 09/03/2026, às 18h03, por HUDSON FERNANDES DE SOUZA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode
ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
verificador:0d2dcdf21f797dfb16ca831efe46231b06bbebb9
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## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
## AVISO
É de responsabilidade do advogado ou procurador o correto preenchimento dos requisitos formais previstos no art. 9º, incisos I a IV, da Resolução 693/2020 do STF, sob pena de rejeição preliminar, bem como a consequente impossibilidade de distribuição do feito. O acompanhamento do processamento inicial pode ser realizado pelo painel de petições do Pet v.3 e pelo acompanhamento processual do sítio oficial.
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| Protocolo | 01667266420261000000 |
|---|---|
| Petição | 27431/2026 - SIGILOSA |
| Classe Processual Sugerida | Pet - PETIÇÃO |
| Marcações e Preferências | Nenhuma preferência foi marcada para a petição. |
| Relação de Peças | 1 - Petição inicial |
| Polo Ativo | POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014-50) |
| Polo Passivo | |
| Data/Hora do Envio | 09/03/2026, às 19:38:16 |
| Enviado por | DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) |
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| e-Pet 15647 (Processo Sigiloso) | e-Pet 15647 (Processo Sigiloso) | Supremo Tribunal Federal TERMO DE RECEBIMENTO E AUTUAÇÃO e-Pet 15647 (Processo Sigiloso) | Supremo Tribunal Federal TERMO DE RECEBIMENTO E AUTUAÇÃO |
|---|---|---|---|
| REQTE.(S): | | SOB SIGILO | |
| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO | |
| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO | |
| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO | |
| AUT. POL.: | | SOB SIGILO | |
| Procedência: | | DISTRITO FEDERAL | |
| Órgão de | Origem: | SUPREMO TRIBUNAL | FEDERAL |
| N° Único ou N° de | Origem: | 01667266420261000000 | |
| Data de | autuação: | 10/03/2026 às 17:21:14 | |
| Outros Dados: | | Folhas: Não informado. | Volumes: Não informado. Apensos: Não informado. |
| | | | |
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| | | | |
| | | | |
| | | | |
| | | | |
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Assunto: DIREITO PROCESSUAL PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL | Investigação
Penal
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Custas: Isento.
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## CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO
## Certifico, para os devidos fins, que estes autos foram distribuídos ao Senhor MIN. ANDRÉ MENDONÇA, com a adoção dos seguintes parâmetros:
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| Característica da distribuição: | Prevenção Relator/Sucessor (MIN. ANDRÉ MENDONÇA) |
|---|---|
| Processo Justificador: | Pet 15556 |
| Justificativa: | RISTF, art. 69, caput |
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DATA DE DISTRIBUIÇÃO: 10/03/2026 - 17:40:00
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Brasília, 10 de março de 2026
Coordenadoria de Processamento Inicial (documento eletrônico)
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# PETIÇÃO 15.647 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
# AUT. POL. : SOB SIGILO
# DECISÃO:
1. Trata-se de representação protocolizada pela Polícia Federal, distribuída por dependência à Petição 15.556, no âmbito da denominada Operação "Compliance Zero", por meio da qual se requer a adoção, em caráter de urgência, de medidas cautelares em face de NATHANA LOPES FIGUEIREDO, consistentes, em síntese: (i) na entrega e apreensão de passaporte; (ii) na proibição de saída do país sem autorização judicial, *(iii) na apresentação de dados de permanência e deslocamento, (iv) na* possibilidade de retenção imediata do documento de viagem em aeroporto, *(v)* bem como na autorização de sua oitiva por videoconferência, com preservação de eventual oitiva presencial futura.
2. Segundo narrado, a autoridade policial foi contatada telefonicamente por NATHANA LOPES FIGUEIREDO em 09/03/2026, oportunidade em que informou encontrar-se em São Paulo e possuir viagem marcada para 10/03/2026, com destino a Dubai, afirmando pretender prestar assistência à sua genitora, que teria sofrido fratura no pé. Ainda de acordo com a representação, a mencionada pessoa estaria em companhia de investigado preso preventivamente em 04/03/2026, podendo, em tese, revelar-se testemunha relevante ou fonte de informações complementares para a elucidação dos fatos investigados. A Polícia Federal sustenta, assim, que a saída do território nacional poderia dificultar intimações futuras e comprometer a instrução, especialmente por não haver, até o momento, confirmação de endereço de destino, contatos seguros no exterior ou data certa de retorno.
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É o relatório. Decido.
3. Antes de adentrar na análise dos pedidos apresentados neste feito, cumpre registrar a relevância, seriedade e diligência do trabalho investigativo desenvolvido pela Polícia Federal, cuja atuação preventiva e célere, sobretudo em apurações sensíveis, revela-se essencial à adequada formação da opinio delicti e à preservação da efetividade da persecução penal.
4. A representação descreve, de forma organizada, a sucessão dos fatos reputados supervenientes e explicita a preocupação da autoridade policial com a higidez da investigação. Tal circunstância, todavia, não dispensa a demonstração concreta dos pressupostos autorizadores da medida cautelar postulada, notadamente quando se pretende restringir direito fundamental de locomoção mediante retenção de passaporte e proibição de saída do país.
5. No caso, os elementos apresentados não evidenciam, neste momento processual, base empírica suficiente para o deferimento das medidas requeridas. Isso porque a própria narrativa da autoridade policial revela, em essência, que a representada: (i) manteve contato espontâneo com a Polícia Federal; (ii) informou previamente sua intenção de viajar; (iii) explicitou a motivação da viagem, que seria dar assistência à sua genitora que está enferma; e (iv) indagou expressamente sobre a possibilidade de ser ouvida por videoconferência e sobre eventual existência de restrição judicial.
6. Longe de traduzirem, por si sós, propósito de furtar-se à aplicação da lei penal ou de obstruir a investigação, tais circunstâncias, ao menos em juízo de cognição sumária, mostram conduta compatível com ciência e disposição de interlocução com os órgãos de persecução.
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7. Na apreciação judicial de requerimentos de cautelares penais, se exige a apreciação dos elementos da necessidade, adequação e proporcionalidade. Nosso ordenamento jurídico não reconhece ilações abstratas sobre eventual prejuízo à instrução como suficientes para o acolhimento dessas excepcionais medidas constritivas. Tais fatores mostram-se especialmente relevantes na hipótese vertente, pois foi a própria pessoa alvo da medida pretendida que ligou para a polícia demonstrando preocupação com o caso e, após informar que sua viagem tinha como causa principal prestar assistência à sua genitora que fraturou o pé, indagou, sponte propria, se poderia depor por videoconferência. A reunião dessas circunstâncias permite a conclusão no sentido da intenção de NATHANA LOPES FIGUEIREDO de colaborar com as investigações. Caso contrário, a ligação não teria sido feita e dificilmente sua viagem seria conhecida antes de se realizar.
8. Noutro giro, da mesma forma que o princípio da intranscendência da sanção impossibilita a aplicação de uma punição a quem não praticou um ilícito, as mesmas razões recomendam que pessoas que não estão sendo sequer investigadas sejam ordinariamente, sem que se verifique uma excepcionalidade fundada à luz de valores constitucionais, alcançadas por medidas constritivas de qualquer natureza.
9. A condição de pessoa potencialmente relevante para a apuração - seja como testemunha, seja como fonte de informações - não autoriza, por si só, a imposição de medidas restritivas intensas, especialmente quando não se apontam elementos concretos de recusa prévia à colaboração, tentativa de ocultação, descumprimento de convocação anterior, ameaça a provas, intimidação de terceiros ou qualquer comportamento objetivamente voltado ao embaraço da investigação.
10. Também não se mostra juridicamente bastante, para a decretação das medidas postuladas, a mera afirmação de que não se conhecem, por
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ora, endereço de destino, contatos seguros no exterior ou data de retorno. Tais dados, embora possam justificar a adoção de providências investigativas ordinárias de monitoramento, contato e futura intimação, não se prestam, sem reforço probatório adicional, a fundamentar providência cautelar excepcional de apreensão de passaporte, sob pena de conversão indevida do poder geral de cautela em instrumento de restrição fundada em presunções genéricas, especialmente quando manejadas contra pessoas que sequer estão sendo investigadas.
11. Acrescente-se que a medida requerida ostenta nítido impacto sobre a liberdade de locomoção e sobre a esfera jurídica individual da representada, devendo, por isso mesmo, submeter-se a escrutínio estrito. Em matéria de cautelares pessoais, vigora a lógica da intervenção mínima, sendo imprescindível demonstrar que providências menos gravosas seriam insuficientes para resguardar a investigação. No ponto, a própria autoridade policial reconhece a viabilidade de oitiva por videoconferência, o que enfraquece, ao menos por ora, a alegação de imprescindibilidade de contenção física da saída do país.
12. Há, ainda, outro aspecto relevante: a representação não descreve, de modo individualizado, elementos de participação criminosa da representada nem sua condição formal, com maior densidade, no procedimento investigatório, limitando-se a consignar que ela "pode constituir pessoa relevante para a elucidação dos fatos". Essa formulação hipotética, desacompanhada de substrato fático mais robusto, não satisfaz o padrão de fundamentação concreta exigido para restrições dessa natureza.
13. Não desconheço que medidas cautelares diversas da prisão podem ser decretadas para resguardar a instrução criminal e a aplicação da lei penal. Contudo, sua imposição reclama lastro fático individualizado e concreto, o que não se verifica na espécie. O cenário
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exposto pela Polícia Federal ainda se situa no plano do risco potencial e abstrato, e não no da probabilidade concreta de frustração da atividade jurisdicional ou investigativa.
14. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela autoridade policial de (a) entrega e apreensão do passaporte de NATHANA LOPES FIGUEIREDO; (b) proibição de saída do país sem autorização judicial; (c) retenção imediata do passaporte em aeroporto ou local de embarque; e (d) imposição das obrigações acessórias requeridas, nos termos da representação.
15. Registra-se que a presente decisão não inviabiliza que a autoridade policial, no exercício de suas atribuições legais, adote as providências investigativas ordinárias cabíveis, inclusive a colheita de declaração por videoconferência, se reputada pertinente, bem como renove o pleito, caso sobrevenham elementos novos, concretos e individualizados aptos a demonstrar, de modo inequívoco, a necessidade, adequação e proporcionalidade de eventual medida cautelar pessoal em face da pessoa representada.
16. Dê-se ciência a autoridade da Polícia Federal requerente.
17. Após, dê-se ciência ao MPF.
18. Nada sendo requerido após a ciência do MPF, arquivem-se estes autos. Intimem-se. Brasília, 10 de março de 2026.
# Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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Ofício eletrônico n° 5151/2026
A Sua Excelência o Senhor HUDSON FERNANDES DE SOUZA Delegado de Polícia Federal do Núcleo de Operações - NO/DREX/SR/PF/MG - Superintendência Regional de Polícia Federal em Minas Gerais
## PETIÇÃO 15.647 DISTRITO FEDERAL
### RELATOR REQTE.(S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) ADV.(A/S)
**AUT. POL.**
Senhor Delegado, De ordem, comunico-lhe os termos do(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos em referência, cuja cópia segue anexa.
Atenciosamente,
# Supremo Tribunal Federal
Brasília, 11 de março de 2026.
### : MIN. ANDRÉ MENDONÇA : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO
Secretaria Judiciária *Documento assinado digitalmente*
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# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
**ASSCRIM/PGR N. 477946/2026 Petição n. 15.647 - Distrito Federal**
| Relator | : Ministro André Mendonça |
|---|---|
| Requerente | : Sob Sigilo |
| Advogado | : Sob Sigilo |
# NOTA DE CIÊNCIA
O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, manifestar ciência da decisão proferida em 10.3.2026, que indeferiu os pedidos formulados pela autoridade policial.
Brasília, 1 de abril de 2026. Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
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## Poder Judiciário
# Supremo Tribunal Federal
## Recibo de Petição Eletrônica
| Processo sugerido | Pet 15647 |
|---|---|
| Petição Número | 42224/2026 - SIGILOSA |
| Enviado por | FRANCISCO CLEOSON SOUSA NOBRE (CPF: 859.496.632-68) |
| Data/Hora do Envio | 01/04/2026, às 23:14:20 |
| Peças Recebidas | 1 - Petição |
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![](img_p1_1.png)
[© Federal
Nº 32331/2026 - Pet 15647
# COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal INTIMA a parte abaixo identificada, ou quem as suas vezes fizer, do inteiro teor do(a) despacho/decisão constante dos autos (ID da peça: 70b1a478), publicado no DJe (art. 270 do Código de Processo Civil e art 5 da Lei 11.419/2006).
Qualificação do(a) intimado(a): Nome: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Brasília, 03 de abril de 2026.
Secretaria Judiciária
(documento eletrônico)
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Termo de Ciência
A intimação foi recebida automaticamente pelo sistema, em 03/04/2026, nos termos do art. 5º, §3 da Lei 11.419/2006.
(termo gerado automaticamente pelo sistema)
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Informação(ões) complementar(es):
Peça(s): - Decisão monocrática - peça ID: 70b1a478
Andamento(s): - Vista à PGR para fins de intimação - 24/03/2026
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# Supremo Tribunal Federal
## Certidão de Trânsito
PETIÇÃO 15647 REQTE.(S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) AUT. POL.
: SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO
Certifico que o(a) acórdão/decisão transitou em julgado em 01/04/2026.
Brasília, 14 de abril de 2026.
NILSON MARCELO DOS SANTOS Matrícula 2195