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POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
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- CINQ/CGRC/DICOR/PF
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Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil
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Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
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# TERMO DE DEPOIMENTO N° 1345407/2026
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**2026.0024472-CGRC/DICOR/PF**
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No dia 17/03/2026, nesta CINQ/CGRC/DICOR/PF, na presença de VICTOR BARBABELLA NEGRAES, Delegado de Policia Federal, que determinou a qualificação dos envolvidos neste ato: Janaina Pereira Lima Palazzo, Delegada de Polícia Federal, 2ª classe, mat. 21255
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Em seguida a depoente foi alertada do compromisso de dizer a verdade e, inquirida a respeito dos fatos, RESPONDEU: QUE é chefe da Delegacia de Inquéritos Especiais (DELEINQUE/SR/PF/DF), delegacia especializada vinculada à Superintendência Regional da Polícia Federal no Distrito Federal; QUE é a presidente do inquérito policial que investiga os fatos relacionados à Operação Compliance Zero; QUE em razão da complexidade do inquérito policial, a equipe de investigação é composta por policiais da DELINQUE e da Divisão de Crimes Financeiros (DFIN/DICOR), vinculada à Diretoria de Combate ao Crime Organizado; QUE instaurou o inquérito policial em agosto de 2025, após receber um PIC do Ministério Público Federal e um Relatório do Banco Central sobre fraudes relacionadas ao Banco Master e o Banco Regional de Brasília; Que após a instauração do IPL diversas diligências foram realizadas e, em 24 de setembro de 2025, a depoente representou por medidas ostensivas de busca e DE prisão; QUE em 17 de novembro de 2025, DANIEL VORCARO foi preso no aeroporto de São Paulo e, em 18 de novembro de 2025, a Operação Compliance Zero foi deflagrada, cumprindo-se as demais ordens judiciais; QUE após o cumprimento dos mandados, procedeu-se à extração dos dados dos aparelhos apreendidos, dentre estes a de DANIEL VORCARO; QUE após a extração, a equipe de investigação iniciou as análises; QUE os dados do celular de DANIEL VORCARO foram extraídos e registrados por meio do Laudo 4281/2025 SETEC/SR/PF/SP; QUE tomou conhecimento dos dados sigilosos divulgados na imprensa, relacionados à Operação Compliance Zero, especialmente os vinculados ao contrato advocatício entre VIVIANE BARCI de MORAES e DANIEL VORCARO, bem como supostas conversas entre este e o Ministro do STF ALEXANDRE DE MORAES; QUE a origem de tais dados "vazados" são as informações extraídas do celular de DANIEL VORCARO, por meio do Laudo Pericial 4281/2025; QUE perguntada sobre tais fatos e se algum comportamento de alguém da equipe chamou atenção, afirmou o que segue; QUE após a deflagração da Operação Compliance Zero, o Perito Criminal Federal JOÃO CLAUDIO NABAS passou a integrar e auxiliar a equipe de investigação na análise dos dados extraídos do celular apreendido de DANIEL VORCARO, em novembro de 2025; QUE JOÃO NABAS é comumente chamado para prestar apoio à DFIN/DICOR em operações referentes a crimes financeiros, uma vez que tal perito é especialista em tal temática; QUE JOÃO NABAS, em razão de sua "expertise" nesses tipos de investigação, já
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prestou auxílio em outras operações do tipo; QUE JOÃO NABAS realizou as análises de forma remota, uma vez que é lotado em Vilhena/RO; QUE em dezembro de 2025, em 5/12/2025, numa sexta-feira, JOÃO NABAS encaminhou, inicialmente, um arquivo em PDF seguido de um áudio, via WhatsApp, à depoente; QUE o PDF se tratava de um documento sem cabeçalho e identificação, contendo um compilado de prints dos dados extraídos do celular de DANIEL VORCARO sobre a íntegra do contrato de serviços advocatícios entre VIVIANE BARCI e DANIEL VORCARO, bem como supostas conversas de DANIEL VORCARO e o Ministro do STF ALEXANDRE DE MORAES; QUE, após encaminhar tal arquivo PDF, JOÃO NABAS encaminhou um áudio à depoente dizendo, em síntese, o que se segue; a) que já vinha conversando há bastante tempo com a jornalista MALU GASPAR; b) que ressaltou que conversa com MALU GASPAR há anos; c) que a jornalista é uma pessoa muito boa e muita séria; d) que, nesse sentido, incentivou a depoente a conversar com a jornalista MALU GASPAR e disse que a depoente poderia ficar à vontade quanto à conversa; e) que JOÃO NABAS passou o contato de MALU GASPAR ou alguém da equipe da jornalista, não se recordando ao certo, sugerindo que à depoente entrasse em contato; QUE na sequência ao áudio encaminhado pelo perito, a depoente afirmou a JOÃO NABAS que não entraria em contato com a jornalista; QUE a depoente, de forma educada, avisou que não faria contato naquele momento; QUE JOÃO NABAS insistiu para que a depoente entrasse em contato com a jornalista, afirmando que MALU iria preserva-la e que não teria nenhum problema a depoente conversar com a jornalista; QUE a depoente, novamente de forma educada e não conflituosa, avisou que não entraria em contato naquele momento; QUE no mesmo dia, dentro do contexto relatado, JOÃO NABAS encaminhou um segundo arquivo PDF à depoente, novamente tratando-se de um arquivo sem cabeçalho e identificação; QUE esse segundo arquivo estava identificado como "Toffoli e esposa", contendo diversas informações sobre o Ministro do STF DIAS TOFFOLI e sua esposa/ex-esposa, dentre estes os dados sobre o Resort Tayaya; QUE na semana seguinte às mensagens citadas, mais precisamente na terça-feira, dia 9/12/2025, a depoente tomou conhecimento das divulgações na imprensa, pela jornalista MALU GASPAR, relacionadas a trechos do contrato advocatício assinado entre o escritório da esposa de ALEXANDRE DE MORAES, VIVIANE BARCI, e DANIEL VORCARO; QUE assim que tomou conhecimento das divulgações, a depoente imediatamente comunicou a seu chefe imediato, Delegado de Polícia Federal MARCELO BOTELHO, DRPJ/SR/PF/DF, sobre as mensagens encaminhadas por JOÃO NABAS, inclusive reproduzindo para o referido chefe os áudios enviados pelo perito criminal federal; QUE o fato também foi comunicado, no mesmo dia, ao Superintendente Regional da PF no Distrito Federal; QUE diante do contexto, a depoente também comunicou sobre a conversa à equipe da DELINQUE/DF, que estava participando da investigação com a depoente, reproduzindo-se os áudios encaminhados por JOÃO NABAS; QUE após seus superiores tomarem conhecimento das mensagens encaminhadas pelo perito criminal e com a concordância expressa da depoente, JOÃO NABAS foi retirado das investigações e todos os acessos pelo referido perito aos materiais e dados extraídos dos bens apreendidos foram encerrados/cortados; QUE em janeiro de 2026, após a deflagração da segunda fase da Operação Compliance Zero, no âmbito do STF, por ordem do Ministro do STF DIAS TOFFOLI, as provas da primeira fase da Operação foram compartilhadas com a Procuradoria Geral da República; QUE, nesse sentido, foi entregue um HD contendo as extrações dos dados dos aparelhos apreendidos na primeira fase da Operação Compliance Zero, dentre estas a referente ao Laudo 4281/2025, vinculada ao celular de DANIEL VORCARO, apreendido em 17/11/2025; QUE por determinação do Ministro DIAS TOFFOLI quando estava na relatoria do caso Master, o conteúdo dos dados extraídos do celular de DANIEL VORCARO descritos no Laudo 4281/2025 foi entregue, na íntegra, à
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defesa de DANIEL VORCARO, no dia 3/3/2026; QUE perguntada se ainda mantém os arquivos e os áudios encaminhados por JOÃO NABAS, a depoente esclarece que tem o hábito de apagar as mensagens de forma periódica e não mais possui o histórico de tal conversa.
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Nada mais havendo, este Termo de Depoimento foi lido e, achado conforme, assinado pelos presentes.
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Janaina Pereira Lima Palazzo
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Documento eletrônico assinado em 17/03/2026, às 18h50, por VICTOR BARBABELLA NEGRAES, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode
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ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
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verificador:05483f6893cec0c921f96c19bdf516308d3b05b6
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