chore: add raw ocr corpus for parte1/parte2 (originals/)
This commit is contained in:
@@ -0,0 +1,136 @@
|
||||

|
||||
|
||||
POLÍCIA FEDERAL NÚCLEO DE OPERAÇÕES - NO/DREX/SR/PF/MG
|
||||
|
||||
Endereço: Av. Raja Gabaglia, 1597 - Luxemburgo - Edifício Raja Quick - CEP: 30380-435 - Belo Horizonte/MG
|
||||
|
||||
Ofício nº 1191991/2026 - NO/DREX/SR/PF/MG
|
||||
|
||||
Belo Horizonte/MG, 5 de março de 2026. A Sua Excelência o Senhor Ministro André Mendonça Supremo Tribunal Federal - STF Praça dos Três Poderes Lote Único, Zona Cívico-Administrativa Brasília/DF CEP: 70175900 E-mail: agenda.gmalm@stf.jus.br
|
||||
|
||||
**Assunto: Representação Judicial (com pedido subsidiário de remessa ao juízo competente, caso Vossa Excelência se declare incompetente) Referência: 2026.0023282-SR/PF/MG (favor mencionar na resposta)**
|
||||
|
||||
## Excelentíssimo Senhor Ministro André Mendonça
|
||||
|
||||
## Distribuição por dependência à Petição 15556 Operação "Compliance Zero"
|
||||
|
||||
## A POLÍCIA FEDERAL, por intermédio de HUDSON FERNANDES DE SOUZA, Delegado de
|
||||
|
||||
Polícia Federal, lotado e em exercício na SR/PF/MG - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL EM MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, (CF, art. 144, §1º, I e IV; CPP, arts. 4º, 6º e 13), vem, respeitosamente, representar pela autorização
|
||||
|
||||
**judicial de coleta de material biológico (sangue, urina, saliva e/ou fios de cabelo) de LUIZ**
|
||||
|
||||
PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO, CPF 046.166.396-12, atualmente preso
|
||||
|
||||
**preventivamente no bojo da Operação Compliance Zero (mandado de prisão preventiva nº**
|
||||
|
||||
1059/2026 cumprido em 04/03/2026), internado no Hospital João XXIII (em documentos internos
|
||||
|
||||
também referido como "João XIII), nesta Capital, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
|
||||
|
||||
**Nota sobre terminologia: Para fins de rigor técnico, o paciente será referido como "pessoa custodiada/investigada", por encontrar-se preso preventivamente e sob investigação.**
|
||||
|
||||
Todavia, quando estritamente necessário à descrição do evento lesivo, poderá ser empregada a expressão "vítima do evento de tentativa de suicídio", sem prejuízo de sua
|
||||
|
||||
condição processual de investigado.
|
||||
|
||||
# I. Fatos relevantes
|
||||
|
||||
1. No dia 04/03/2026, no curso da Operação Compliance Zero, foi cumprido mandado de
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||
**prisão preventiva em desfavor de LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO, já**
|
||||
|
||||
qualificado nos autos do processo em epígrafe da relatoria de Vossa Excelência.
|
||||
|
||||
2. Em razão do cumprimento do mandado de prisão preventiva nº 1059/2026, o preso foi conduzido à Superintendência da Polícia Federal em Minas Gerais (SR/PF/MG), para permanecer custodiado à disposição da Justiça.
|
||||
3. Subsequente à custódia, registrou-se evento de tentativa de suicídio, com imediato acionamento de atendimento de urgência e internação no Hospital João XXIII, onde o custodiado permanece em tratamento e observação.
|
||||
4. O presente Inquérito Policial foi instaurado para apurar, a princípio, fatos em tese subsumíveis ao art. 122 do Código Penal (induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação).
|
||||
|
||||
**Não se descarta, neste estágio, a necessidade de ampliar a linha investigativa para outras**
|
||||
|
||||
tipificações penais eventualmente incidentes, inclusive tentativa de homicídio, a depender da evolução da prova técnica e testemunhal.
|
||||
|
||||
5. Dada a natureza do evento, mostra-se imprescindível a realização de exame toxicológico para aferir a eventual presença de substâncias psicoativas (lícitas ou ilícitas; medicamentos, entorpecentes, álcool, depressores/estimulantes do SNC etc.) que possam ter contribuído
|
||||
|
||||
**causalmente para a tentativa de suicídio, com impacto direto na dinâmica dos fatos, na capacidade volitiva do custodiado e nas linhas de imputação penal.**
|
||||
|
||||
# II. Fundamentação jurídica
|
||||
|
||||
**Necessidade, adequação e proporcionalidade: A medida é necessária para reconstituição da**
|
||||
|
||||
dinâmica e do estado psíquico/biológico no momento do evento (CPP, arts. 6º, II e III, 13, II),
|
||||
|
||||
**adequada por meio de técnicas laboratoriais consolidadas (triagem e confirmação - por ex.,**
|
||||
|
||||
imunoensaio/GC-MS/LC-MS/MS), e proporcional por envolver intervenção corporal
|
||||
|
||||
**mínima, com supervisão médica, essencial à busca da verdade real e à efetividade da persecução penal (CF, art. 5º, LIV - devido processo legal; tutela da vida e da integridade). Reserva de jurisdição: A coleta não-consensual de material biológico configura medida potencialmente invasiva, sujeita à reserva de jurisdição (CF, art. 5º, X; CPP, interpretação**
|
||||
|
||||
sistemática; Lei 13.869/2019, arts. 25 e 30, recomenda ordem judicial para práticas invasivas).
|
||||
|
||||
**Exame de corpo de delito e perícia: O exame toxicológico integra o corpo de delito indireto/por vestígios (CPP, arts. 158, 159), especialmente relevante quando a informação**
|
||||
|
||||
tende a se perder com o tempo (janelas de detecção de álcool, benzodiazepínicos, opiáceos, estimulantes etc.).
|
||||
|
||||
**Cadeia de custódia: A coleta, acondicionamento, lacre, transporte e análise devem observar,**
|
||||
|
||||
rigorosamente, os arts. 158-A a 158-F do CPP, com registro de todos os elos de custódia.
|
||||
|
||||
**Proteção de dados sensíveis: O tratamento de dados de saúde para finalidades de segurança pública e persecução penal é autorizado por lei, devendo observar finalidade, necessidade e segurança (LGPD - Lei 13.709/2018, arts. 7º, III, 11, II, a e d; e disciplina específica de**
|
||||
|
||||
segurança pública).
|
||||
|
||||
**Proteção à vida e integridade: A análise toxicológica tem também feição de medida de proteção, permitindo que a equipe médica adapte o manejo clínico e reduza riscos de reincidência ou síndrome de abstinência, quando pertinente.**
|
||||
|
||||
# III. Objeto e extensão da autorização
|
||||
|
||||
Diante do exposto, requer-se:
|
||||
|
||||
1. Autorização judicial para coleta de material biológico (sangue e urina como matrizes prioritárias; saliva e/ou fios de cabelo, se indicado), preferencialmente até 24 (vinte e quatro)
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||
**horas da decisão, respeitados critérios clínicos definidos pela equipe médica assistente, no Hospital João XXIII, por profissionais habilitados, com mínima invasividade e máxima segurança.**
|
||||
|
||||
2. Alternativamente, autorize-se o aproveitamento de amostras clínicas remanescentes eventualmente já coletadas no hospital (p. ex., sangue ou urina), desde que seja possível
|
||||
|
||||
**preservar a cadeia de custódia (CPP, arts. 158-A e segs.), evitando nova punção e reduzindo**
|
||||
|
||||
a invasividade.
|
||||
|
||||
3. Em caso de recusa consciente e injustificada pelo custodiado, seja autorizada a coleta
|
||||
|
||||
**compulsória, sob supervisão médica, com emprego de meios estritamente necessários, vedado qualquer excesso ou constrangimento desproporcional, limitada às matrizes**
|
||||
|
||||
imprescindíveis à prova.
|
||||
|
||||
4. Determinação para que a Polícia Federal (SR/PF/MG) providencie:
|
||||
a) equipe pericial para orientar a coleta segundo as boas práticas;
|
||||
b) insumos, kits, lacres e formulários de cadeia de custódia;
|
||||
c) transporte dos espécimes, sob custódia, ao Setor Técnico-Científico (SETEC/SR/PF/MG) ou ao Instituto Nacional de Criminalística (INC/DPF), conforme disponibilidade;
|
||||
d) priorização da análise toxicológica (triagem e confirmação), com relatório circunstanciado e comparação com janelas de detecção compatíveis com a cronologia do evento;
|
||||
e) sigilo e segredo de justiça sobre o laudo (CPP, art. 20), autorizando-se o acesso pelas partes legitimadas.
|
||||
5. Intimação do Hospital João XXIII para franquear acesso às instalações e colaborar com a medida, mantidas as rotinas clínicas e a primazia do interesse terapêutico quando houver conflito imediato entre assistência e prova.
|
||||
6. Caso este Supremo Tribunal Federal se julgue incompetente, requer-se desde já o declínio c o m remessa imediata ao juízo natural competente, sem prejuízo da urgência da determinação, dada a perda progressiva de detectabilidade de inúmeras substâncias (álcool, hipnóticos, estimulantes, opiáceos etc.).
|
||||
|
||||
# IV. Urgência
|
||||
|
||||
A urgência decorre (i) das janelas farmacocinéticas e de detecção (algumas horas a poucos dias, a depender da substância e da matriz), (ii) do interesse probatório imediato, e (iii) do interesse
|
||||
|
||||
**médico-assistencial.**
|
||||
|
||||
# V. Pedidos
|
||||
|
||||
Diante de todo o exposto, requer: a) Deferimento da autorização judicial nos termos acima; b ) Ordem para que a unidade hospitalar permita a coleta e/ou libere amostra remanescente, observada a cadeia de custódia; c) Autorização para coleta compulsória apenas em último caso, com supervisão médica e meios
|
||||
|
||||
**proporcionais;**
|
||||
|
||||
d) Segredo de justiça sobre o laudo e documentos correlatos; e) Declínio subsidiário ao juízo competente, se necessário, com urgência. Termos em que, Pede deferimento.
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||
Atenciosamente,
|
||||
|
||||
Documento eletrônico assinado em 05/03/2026, às 16h34, por HUDSON FERNANDES DE SOUZA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:a83b03009f2f7fe9f188410adc26e0670b593325
|
||||
+1668
File diff suppressed because it is too large
Load Diff
+24
@@ -0,0 +1,24 @@
|
||||

|
||||
|
||||
## Poder Judiciário
|
||||
|
||||
# Supremo Tribunal Federal
|
||||
|
||||
## Recibo de Petição Eletrônica
|
||||
|
||||
## AVISO
|
||||
|
||||
É de responsabilidade do advogado ou procurador o correto preenchimento dos requisitos formais previstos no art. 9º, incisos I a IV, da Resolução 693/2020 do STF, sob pena de rejeição preliminar, bem como a consequente impossibilidade de distribuição do feito. O acompanhamento do processamento inicial pode ser realizado pelo painel de petições do Pet v.3 e pelo acompanhamento processual do sítio oficial.
|
||||
|
||||
---
|
||||
|
||||
| Protocolo | 01664633220261000000 |
|
||||
|---|---|
|
||||
| Petição | 26005/2026 - SIGILOSA |
|
||||
| Classe Processual Sugerida | Pet - PETIÇÃO |
|
||||
| Marcações e Preferências | Criminal |
|
||||
| Relação de Peças | 1 - Petição inicial 2 - Documento comprobatório |
|
||||
| Polo Ativo | POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014-50) |
|
||||
| Polo Passivo | |
|
||||
| Data/Hora do Envio | 06/03/2026, às 15:25:43 |
|
||||
| Enviado por | DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) |
|
||||
+48
@@ -0,0 +1,48 @@
|
||||

|
||||
|
||||
| e-Pet 15622 (Processo Sigiloso) | e-Pet 15622 (Processo Sigiloso) | Supremo Tribunal Federal TERMO DE RECEBIMENTO E AUTUAÇÃO e-Pet 15622 (Processo Sigiloso) | Supremo Tribunal Federal TERMO DE RECEBIMENTO E AUTUAÇÃO |
|
||||
|---|---|---|---|
|
||||
| REQTE.(S): | | SOB SIGILO | |
|
||||
| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO | |
|
||||
| REQDO.(A/S): | | SOB SIGILO | |
|
||||
| ADV.(A/S): | | SOB SIGILO | |
|
||||
| AUT. POL.: | | SOB SIGILO | |
|
||||
| Procedência: | | DISTRITO FEDERAL | |
|
||||
| Órgão de | Origem: | SUPREMO TRIBUNAL | FEDERAL |
|
||||
| N° Único ou N° de | Origem: | 01665439320261000000 | |
|
||||
| Data de | autuação: | 06/03/2026 às 18:31:29 | |
|
||||
| Outros Dados: | | Folhas: Não informado. | Volumes: Não informado. Apensos: Não informado. |
|
||||
| Assunto: | | DIREITO PROCESSUAL | PENAL \| Investigação Penal |
|
||||
| | | | |
|
||||
| | | | |
|
||||
| | | | |
|
||||
| | | | |
|
||||
| | | | |
|
||||
| | | | |
|
||||
|
||||
---
|
||||
|
||||
Custas: Isento.
|
||||
|
||||
---
|
||||
|
||||
## CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO
|
||||
|
||||
## Certifico, para os devidos fins, que estes autos foram distribuídos ao Senhor MIN. ANDRÉ MENDONÇA, com a adoção dos seguintes parâmetros:
|
||||
|
||||
---
|
||||
|
||||
| Característica da distribuição: | Prevenção Relator/Sucessor (MIN. ANDRÉ MENDONÇA) |
|
||||
|---|---|
|
||||
| Processo Justificador: | Pet 15556 |
|
||||
| Justificativa: | RISTF, art. 69, caput |
|
||||
|
||||
---
|
||||
|
||||
DATA DE DISTRIBUIÇÃO: 06/03/2026 - 18:58:00
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||
Brasília, 6 de março de 2026
|
||||
|
||||
Coordenadoria de Processamento Inicial (documento eletrônico)
|
||||
+60
@@ -0,0 +1,60 @@
|
||||
# PETIÇÃO 15.622 DISTRITO FEDERAL
|
||||
|
||||
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|
||||
|---|---|
|
||||
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
|
||||
# AUT. POL. : SOB SIGILO DECISÃO:
|
||||
|
||||
1. A Polícia Federal oficia requerendo autorização judicial para a coleta de material biológico (sangue, urina, saliva e /ou fios de cabelo) de LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MOARES MOURÃO, atualmente preso preventivamente, por determinação deste Juízo, na terceira fase da *"Operação Compliance Zero".*
|
||||
2. A autoridade de polícia judiciária federal relata que no dia 04 de março de 2026, LUIZ PHIPLLIPI foi preso preventivamente e conduzido à Superintendência da Polícia Federal em Minas Gerais (SR/PF/MG) para fins de custódia.
|
||||
3. Durante o período de permanência na custódia da SR/PFMG, registrou-se evento de tentativa de suicídio, conforme informado pela Polícia Federal através do Ofício nº 1191991/2026 - NO/DREX/SR/PF/MG, objeto da presente análise. Segundo a autoridade policial, na ocasião, após atendimento de urgência, LUIZ PHILLIPI foi levado ao Hospital João XXIII, onde permanece internado em tratamento e observação.
|
||||
4. Em razão do ocorrido, a Polícia Federal instaurou o devido inquérito policial para apurar as hipóteses de eventual crime de induzimento, instigação, ou auxílio ao suicídio (art. 122, do Código Penal) ou, de tentativa de suicídio ou automutilação.
|
||||
5. Dentro desse contexto, a fim de esclarecer por completo os fatos que deram ensejo à instauração do supracitado inquérito policial, a
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||
Polícia Federal entende como necessária e urgente a realização de diligência para a coleta de material biológico de LUIZ PHILLIPI.
|
||||
|
||||
É relatório. Decido.
|
||||
|
||||
6. O artigo 6º do Código de Processo Penal preconiza que é dever da autoridade policial, dentre outros, colher todos os elementos de provas que servirem ao esclarecimento do fato e suas circunstâncias e determinar, se for o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias. A propósito:
|
||||
|
||||
Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
|
||||
|
||||
IV - ouvir o ofendido; V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura; VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||
datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter. X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
|
||||
|
||||
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
|
||||
|
||||
7. Todavia, a coleta não-consensual de material biológico configura diligência potencialmente invasiva, que está sujeita à cláusula constitucional de reserva de jurisdição nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, eis que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
|
||||
|
||||
Art. 5º (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
|
||||
|
||||
8. Diante dessa limitação normativa, pondera a autoridade policial ser essencial para o esclarecimento dos fatos a realização de exame de corpo de delito em LUIZ PHILLIPI para o esgotamento de todas as hipóteses criminais, inclusive de suposta tentativa de homicídio, que pode vir a ser confirmada exatamente a partir das análises do material a
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||
ser coletado na diligência cuja autorização ora se pleiteia.
|
||||
|
||||
9. A medida revela-se urgente em razão do interesse médicoassistencial, da "janela farmacológica", e do interesse probatório, uma vez que a demora na coleta poderá ocasionar a perda progressiva de detectabilidade de substância ou mesmo inviabilizar que se tenha um laudo conclusivo a respeito das circunstâncias relatadas.
|
||||
10. Não bastasse isso, o direito fundamental à vida do custodiado e a sensibilidade do caso, reclama o esgotamento de todas as hipóteses criminais para que não pairem dúvidas sobre as causas e motivações do fato em apuração.
|
||||
11. Ante o exposto, considerando a apontada urgência e a essencialidade da diligência, defiro o pedido formulado pela Polícia Federal para o fim de autorizar:
|
||||
i) a coleta de material biológico (sangue e urina como matrizes prioritárias; saliva e/ou fios de cabelo, se indicado), preferencialmente em até 24 (vinte e quatro) horas da decisão, respeitados critérios clínicos definidos pela equipe médica assistente, por profissionais habilitados, com a mínima invasividade e máxima segurança ou,
|
||||
ii) o aproveitamento de amostras clínicas remanescentes eventualmente já coletadas no hospital, desde que seja possível preservar a cadeia de custódia.
|
||||
12. Intime-se a autoridade policial para que cumpra a diligência de forma sigilosa e com o emprego de técnicas e meios estritamente necessários, sendo vedado qualquer excesso ou constrangimento desproporcional ao internado. Durante a realização do procedimento, deve, ainda, atentar-se para a preservação da cadeia de custódia nos
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||
termos do artigo 158-A e seguintes do Código de Processo Penal.
|
||||
|
||||
13. Intime-se o advogado de LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MOARES MOURÃO, observando-se o caráter sigiloso do feito.
|
||||
14. Cientifique-se a Procuradoria-Geral da República. Brasília, 6 de março de 2026.
|
||||
|
||||
# Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
|
||||
+23
@@ -0,0 +1,23 @@
|
||||
Ofício eletrônico n° 4725/2026
|
||||
|
||||
A Sua Excelência o Senhor Superintendente Regional da Policia Federal em Minas Gerais (Referência: 2026.0023282-SR/PF/MG)
|
||||
|
||||
## PETIÇÃO 15.622 DISTRITO FEDERAL
|
||||
|
||||
### RELATOR REQTE.(S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) ADV.(A/S)
|
||||
|
||||
**AUT. POL.**
|
||||
|
||||
Senhor Superintendente, De ordem, comunico-lhe os termos do(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos em referência, cuja cópia segue anexa.
|
||||
|
||||
Atenciosamente,
|
||||
|
||||
# Supremo Tribunal Federal
|
||||
|
||||
## URGENTE
|
||||
|
||||
Brasília, 6 de março de 2026.
|
||||
|
||||
### : MIN. ANDRÉ MENDONÇA : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO
|
||||
|
||||
Secretaria Judiciária *Documento assinado digitalmente*
|
||||
@@ -0,0 +1,18 @@
|
||||

|
||||
|
||||
# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
|
||||
|
||||
**ASSCRIM/PGR N. 315703/2026 Petição n. 15.622 - Distrito Federal**
|
||||
|
||||
| Relator | : Ministro André Mendonça |
|
||||
|---|---|
|
||||
| Requerente | : Sob Sigilo |
|
||||
| Requerido | : Sob Sigilo |
|
||||
|
||||
# NOTA DE CIÊNCIA
|
||||
|
||||
O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, manifestar ciência da decisão proferida em 6.3.2026, que deferiu o pedido formulado pela autoridade policial e autorizou (i) a coleta de material biológico de Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão, preferencialmente em até vinte e quatro horas da decisão, respeitados critérios clínicos definidos pela equipe médica assistente, por profissionais habilitados, com a mínima invasividade e máxima segurança; ou (ii) o aproveitamento de amostras clínicas remanescentes eventualmente já coletadas no hospital, desde que seja possível preservar a cadeia de custódia.
|
||||
|
||||
Brasília, 7 de março de 2026.
|
||||
|
||||
Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
|
||||
+16
@@ -0,0 +1,16 @@
|
||||

|
||||
|
||||
=
|
||||
|
||||
## Poder Judiciário
|
||||
|
||||
# Supremo Tribunal Federal
|
||||
|
||||
## Recibo de Petição Eletrônica
|
||||
|
||||
| Processo sugerido | Pet 15622 |
|
||||
|---|---|
|
||||
| Petição Número | 26503/2026 - SIGILOSA |
|
||||
| Enviado por | FRANCISCO CLEOSON SOUSA NOBRE (CPF: 859.496.632-68) |
|
||||
| Data/Hora do Envio | 07/03/2026, às 16:35:23 |
|
||||
| Peças Recebidas | 1 - Petição |
|
||||
@@ -0,0 +1,15 @@
|
||||

|
||||
|
||||
# Supremo Tribunal Federal
|
||||
|
||||
## Certidão
|
||||
|
||||
Petição n. 15622 REQTE.(S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) ADV.(A/S) AUT. POL.
|
||||
|
||||
: SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO
|
||||
|
||||
Certifico que, em atenção à decisão de 06/03/2026, não há advogados constituídos nos autos para a parte "LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MOARES MOURÃO".
|
||||
|
||||
Brasília, 9 de março de 2026. Secretaria Judiciária
|
||||
|
||||
*(Documento assinado digitalmente)*
|
||||
File diff suppressed because it is too large
Load Diff
+15
@@ -0,0 +1,15 @@
|
||||

|
||||
|
||||
## Poder Judiciário
|
||||
|
||||
# Supremo Tribunal Federal
|
||||
|
||||
## Recibo de Petição Eletrônica
|
||||
|
||||
| Processo sugerido | Pet 15622 |
|
||||
|---|---|
|
||||
| Petição Número | 27446/2026 - SIGILOSA |
|
||||
| Órgão Remetente | POLÍCIA FEDERAL |
|
||||
| Usuário do Órgão Remetente | DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) |
|
||||
| Data/Hora do Envio | 09/03/2026, às 19:51:08 |
|
||||
| Peças Recebidas | 1 - Petição |
|
||||
+33
@@ -0,0 +1,33 @@
|
||||

|
||||
|
||||
[© Federal
|
||||
|
||||
Nº 22455/2026 - Pet 15622
|
||||
|
||||
# COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
|
||||
|
||||
De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal INTIMA a parte abaixo identificada, ou quem as suas vezes fizer, do inteiro teor do(a) despacho/decisão constante dos autos (ID da peça: 0484357b), publicado no DJe (art. 270 do Código de Processo Civil e art 5 da Lei 11.419/2006).
|
||||
|
||||
Qualificação do(a) intimado(a): Nome: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
|
||||
|
||||
Brasília, 16 de março de 2026.
|
||||
|
||||
Secretaria Judiciária
|
||||
|
||||
(documento eletrônico)
|
||||
|
||||
---
|
||||
|
||||
Termo de Ciência
|
||||
|
||||
A intimação foi recebida automaticamente pelo sistema, em 16/03/2026, nos termos do art. 5º, §3 da Lei 11.419/2006.
|
||||
|
||||
(termo gerado automaticamente pelo sistema)
|
||||
|
||||
---
|
||||
|
||||
Informação(ões) complementar(es):
|
||||
|
||||
Peça(s): - Decisão monocrática - peça ID: 0484357b
|
||||
|
||||
Andamento(s): - Vista à PGR para fins de intimação - 06/03/2026
|
||||
@@ -0,0 +1,131 @@
|
||||

|
||||
|
||||
POLÍCIA FEDERAL NÚCLEO DE OPERAÇÕES - NO/DREX/SR/PF/MG
|
||||
|
||||
Endereço: Av. Raja Gabaglia, 1597 - Luxemburgo - Edifício Raja Quick - CEP: 30380-435 - Belo Horizonte/MG
|
||||
|
||||
Ofício nº 1425095/2026 - NO/DREX/SR/PF/MG
|
||||
|
||||
Belo Horizonte/MG, 26 de março de 2026.
|
||||
|
||||
A Sua Excelência o Senhor Ministro André Mendonça Supremo Tribunal Federal - STF Praça dos Três Poderes Lote Único - Zona Cívico-Administrativa 70175900 Brasília/DF E-mail: agenda.gmalm@stf.jus.br
|
||||
|
||||
**Assunto: Representação Judicial - (Compartilhamento de dados sigilosos com Médico Legista -**
|
||||
|
||||
IML/SPTC/PCMG)
|
||||
|
||||
## Referência: 2026.0023282-SR/PF/MG (favor mencionar na resposta)
|
||||
|
||||
## Excelentíssimo Senhor Ministro André Mendonça
|
||||
|
||||
## Distribuição por dependência à Petição 15556 Operação "Compliance Zero"
|
||||
|
||||
## A POLÍCIA FEDERAL, por intermédio de HUDSON FERNANDES DE SOUZA, Delegado de
|
||||
|
||||
Polícia Federal, lotado e em exercício na SR/PF/MG - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL EM MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, (CF, art. 144, §1º, I e IV; CPP, arts. 4º, 6º e 13), vem, respeitosamente, representar pela autorização
|
||||
|
||||
**judicial de compartilhamento de dados sigilosos constantes do Inquérito Policial nº 2026.0023282-SR/PF/MG, com o Médico Legista LEONARDO SANTOS BORDONI, do**
|
||||
|
||||
Serviço de Antropologia Forense/IML/SPTC/PCMG, para fins de elaboração do Laudo Pericial de
|
||||
|
||||
## Necropsia do falecido LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO, pelos
|
||||
|
||||
fundamentos a seguir expostos.
|
||||
|
||||
# I - DOS FATOS
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||
1. No dia 04/03/2026, no curso da Operação Compliance Zero, foi cumprido mandado de
|
||||
|
||||
**prisão preventiva em desfavor de Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão, já qualificado nos**
|
||||
|
||||
autos do processo em epígrafe da relatoria de Vossa Excelência.
|
||||
|
||||
2. Em razão do cumprimento do mandado de prisão preventiva nº 1059/2026, Luiz Phillipi foi conduzido à Superintendência da Polícia Federal em Minas Gerais (SR/PF/MG), para permanecer custodiado à disposição da Justiça.
|
||||
3. Durante sua permanência nas dependências da custódia da SR/PF/MG, Luiz Phillipi, utilizando a própria vestimenta (camisa), tentou autoextermínio por enforcamento nas grades da cela onde se encontrava. Assim que os policiais federais do plantão perceberam essa situação pelas imagens registradas pelas câmeras de vigilância e monitoramento, deslocaram-se imediatamente até Luiz Phillipi e o retiram daquela condição. Ato contínuo, foram mobilizados outros policiais federais e a equipe de pronta resposta do Grupo de Pronta Intervenção (GPI) para os primeiros socorros, sendo requisitado o apoio do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU). Após o atendimento emergencial, a equipe médica do SAMU informou a estabilização do paciente Luiz Phillipi com sinais vitais preservados, procedendo-se ao seu imediato encaminhamento ao Hospital João XXIII sob escolta de equipe policial federal.
|
||||
4. Os fatos encontram-se em apuração no presente Inquérito Policial nº 2026.0023282 instaurado, em 04/03/2026, para investigar, a princípio, crime previsto no art. 122 do Código Penal (induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou automutilação), relacionado ao evento de tentativa de suicídio do custodiado Luiz Phillipi, ocorrido nas dependências da custódia da SR/PF/MG naquela mesma data.
|
||||
5. No âmbito do IPL, foram colhidos os depoimentos dos integrantes da equipe de plantão acerca dos procedimentos de revista pessoal, entrevista do custodiado com seus advogados, alimentação e higiene pessoal do preso, vigilância e pronto atendimento na prestação do socorro e acionamento do SAMU. Também foi requisitada a disponibilização dos vídeos gravados pelas câmeras de monitoramento para finalidade pericial, bem como a apreensão dos suportes físicos onde se encontram arquivados, preservando-se a cadeia de custódia de elementos de interesse em formato digital no âmbito da Polícia Federal.
|
||||
6. Os registros de imagens desse evento pelas câmeras de monitoramento e vigilância foram utilizados para realização dos exames periciais no local do fato, resultando na elaboração dos Laudos nº 9.327/2026-SETEC/SR/PF/MG e nº 10.009/2026-SETEC/SR/PF/MG.
|
||||
7. No dia 06/03/2026, ocorreu o óbito de Luiz Phillipi, conforme se infere da certidão de óbito juntada aos autos.
|
||||
8. Em 07/03/2026, foi encaminhado Ofício nº 1220498/2026 - NO/DREX/SR/PF/MG ao Diretor do Instituto Médico Legal, solicitando a elaboração do Laudo Pericial de Necropsia.
|
||||
9. Em 24/03/2026, o Médico Legista Leonardo Santos Bordoni remeteu ao Diretor do Instituto Médico Legal - IML o Ofício PCMG/IML/SAF nº 10/2026, no qual requereu acesso aos
|
||||
|
||||
**elementos periciais documentados, conforme se infere abaixo:**
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
10. Ocorre que a presente investigação tramita sob sigilo judicial, por determinação expressa de Vossa Excelência, consoante decisões proferidas nas Petições 15.622/DF e 15.647/DF.
|
||||
11. Assim, a Polícia Federal está impedida de fornecer a terceiros qualquer documentação ou
|
||||
|
||||
**imagem integrante do IPL, sem prévia autorização deste STF, sob pena de violação direta à**
|
||||
|
||||
ordem judicial de sigilo.
|
||||
|
||||
## II - DA NECESSIDADE DO COMPARTILHAMENTO
|
||||
|
||||
1. Conforme manifestação técnica do próprio Médico Legista do Serviço de Antropologia Forense do Instituto Médico Legal da Superintendência da Polícia Técnico-Científica da Polícia Civil de Minas Gerais, a elaboração do Laudo Pericial de Necropsia depende de consulta "ao laudo pericial do local onde [Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão] se encontrava sob a custódia da Polícia Federal, incluindo eventuais laudos periciais de imagens obtidas no contexto da suposta asfixia por constrição cervical".
|
||||
2. O compartilhamento restrito solicitado pelo Médico Legista não visa à totalidade da matéria
|
||||
|
||||
**investigada sob sigilo, mas tão-somente aos Laudos nº 9.327/2026-SETEC/SR/PF/MG e nº**
|
||||
|
||||
10.009/2026-SETEC/SR/PF/MG e as imagens utilizadas para sua elaboração.
|
||||
|
||||
3. O Laudo Necroscópico visa documentar o exame de corpo de delito (CPP, art. 158) e sua fidedignidade depende da análise de todos os vestígios relacionados. A impossibilidade de acesso aos elementos solicitados pelo Médico-Legista poderá comprometer a qualidade e
|
||||
|
||||
**precisão da perícia médico-legal, prejudicando a reconstrução da dinâmica dos fatos.**
|
||||
|
||||
# III - DA NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
|
||||
|
||||
Conforme mencionado no item 10 supra, a presente investigação tramita sob sigilo judicial, por determinação expressa de Vossa Excelência, consoante decisões proferidas nas Petições 15.622/DF e 15.647/DF. Diante disso, somente mediante decisão expressa desse respeitável Juízo será possível fornecer ao Médico-Legista designado para elaboração do Laudo Pericial de Necropsia:
|
||||
|
||||
cópias dos Laudos nº 9.327/2026-SETEC/SR/PF/MG e nº 10.009/2026-SETEC/SR/PF/MG;
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||
imagens gravadas pelas câmeras de monitoramento e vigilância foram utilizados para elaboração dos supracitados laudos periciais; registros do local de custódia; documentos essenciais à análise médico-legal. Ressalta-se que o compartilhamento poderá ser realizado:
|
||||
|
||||
**sob sigilo, exclusivamente para fins periciais,**
|
||||
|
||||
com rastreamento de cadeia de custódia, e mediante controle documental da PF, conforme determinações anteriores deste STF.
|
||||
|
||||
# IV - DO PEDIDO
|
||||
|
||||
Diante do exposto, representa a Polícia Federal para que Vossa Excelência:
|
||||
|
||||
1. **AUTORIZE o compartilhamento sigiloso, com o Médico Legista Leonardo Santos Bordoni,**
|
||||
|
||||
do IML/SPTC/PCMG, dos seguintes materiais constantes do IPL nº 2026.0023282-SR/PF/MG, estritamente para fins de elaboração do Laudo Pericial de Necropsia de Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão:
|
||||
|
||||
a) Laudos nº 9.327/2026-SETEC/SR/PF/MG e nº 10.009/2026-SETEC/SR/PF/MG;
|
||||
b) imagens gravadas pelas câmeras de monitoramento e vigilância foram utilizados para elaboração dos supracitados laudos periciais
|
||||
c) documentos e informações médicas relevantes;
|
||||
d) quaisquer outros elementos técnicos indispensáveis, desde que relacionados ao evento morte.
|
||||
|
||||
## 2. DETERMINE que o compartilhamento seja realizado:
|
||||
|
||||
- sob rigoroso sigilo, - com acesso restrito exclusivamente ao perito designado, - mediante controle de carga e registro de cadeia de custódia por Perito Criminal Federal -
|
||||
|
||||
## Médico Legista,
|
||||
|
||||
- vedada a divulgação, reprodução ou repasse a terceiros sem nova autorização judicial.
|
||||
|
||||
3. **AUTORIZE, se necessário, acesso presencial, monitorado e controlado, do Médico-Legista às**
|
||||
|
||||
instalações da SR/PF/MG para consulta direta aos elementos probatórios sigilosos, sem extração de cópias além das estritamente autorizadas.
|
||||
|
||||
4. **DETERMINE que o Laudo Pericial de Necropsia de Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão,**
|
||||
|
||||
assim que concluído, seja enviado via e-mail a este subscritor. Termos em que, Pede deferimento.
|
||||
|
||||
Respeitosamente,
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||
Documento eletrônico assinado em 26/03/2026, às 16h07, por HUDSON FERNANDES DE SOUZA, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode
|
||||
|
||||
ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
|
||||
|
||||
verificador:91264a6c03544d05e38612f2ddacfe2d38720147
|
||||
+2880
File diff suppressed because it is too large
Load Diff
+5475
File diff suppressed because it is too large
Load Diff
+15
@@ -0,0 +1,15 @@
|
||||

|
||||
|
||||
## Poder Judiciário
|
||||
|
||||
# Supremo Tribunal Federal
|
||||
|
||||
## Recibo de Petição Eletrônica
|
||||
|
||||
| Processo sugerido | Pet 15556 |
|
||||
|---|---|
|
||||
| Petição Número | 41492/2026 - SIGILOSA |
|
||||
| Órgão Remetente | POLÍCIA FEDERAL |
|
||||
| Usuário do Órgão Remetente | DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) |
|
||||
| Data/Hora do Envio | 31/03/2026, às 16:54:22 |
|
||||
| Peças Recebidas | 1 - Petição 2 - Documentos comprobatórios 3 - Documentos comprobatórios 4 - Documentos comprobatórios |
|
||||
+11
@@ -0,0 +1,11 @@
|
||||
# Supremo Tribunal Federal
|
||||
|
||||
## Certidão
|
||||
|
||||
Certifico que, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da petição nº 15556, em 1º de abril de 2026, foi vinculado a estes autos o protocolado nº
|
||||
|
||||
41492/2026.
|
||||
|
||||
Brasília, 1º de abril de 2026.
|
||||
|
||||
Gerência de Processos Originários Criminais *Documento assinado digitalmente*
|
||||
@@ -0,0 +1,61 @@
|
||||

|
||||
|
||||
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL NÚCLEO DE PROCESSAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - NUPROC/CINQ/CGRC/DICOR/PF
|
||||
|
||||
OFÍCIO Nº 69/2026/NUPROC/CINQ/CGRC/DICOR/PF
|
||||
|
||||
Brasília/DF, em 07 de abril de 2026.
|
||||
|
||||
A Sua Excelência o Senhor MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA Supremo Tribunal Federal Praça dos Três Poderes Lote Único, Zona Cívico-Administrativa - Brasília/DF
|
||||
|
||||
**Assunto: Solicita Acesso a Procedimento Eletrônico Sigiloso Referência: PET 15622 (2026.0023282-NO/DREX/SR/PF/MG)**
|
||||
|
||||
Excelentíssimo Senhor Ministro,
|
||||
|
||||
Cumprimentando-o cordialmente, solicito a concessão de acesso ao procedimento PET 15622, eletrônico e sigiloso, em trâmite nesse Egrégio Supremo Tribunal Federal, aos servidores abaixo relacionados, que constituem o Grupo Institucional da Polícia Federal, para fins de acompanhamento e adoção das providências cabíveis no âmbito de suas atribuições institucionais.
|
||||
|
||||
| Nome Completo | | |
|
||||
|---|---|---|
|
||||
| VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA | | |
|
||||
| NATHÁLIA RIBEIRO LEITE SILVA | 084.681.774-82 | |
|
||||
| PAULA VERONICA VON CZEKUS | | |
|
||||
| FERNANDA LOPES VASCONCELOS | 104.499.796-60 | |
|
||||
|
||||
Solicito, adicionalmente, que seja concedido acesso ao servidor abaixo listado, responsável pelo andamento das investigações nesta Polícia Federal, sem prejuízo do acesso já requerido para o referido Grupo Institucional.
|
||||
|
||||
| Nome completo | | |
|
||||
|---|---|---|
|
||||
| LEONARDO DE MELO ROSSI | | |
|
||||
|
||||
| CPF | Matrícula | Cargo |
|
||||
|---|---|---|
|
||||
| 026.770.703-75 | 19932 22092 | Delegado de Polícia Federal Delegada de Polícia Federal |
|
||||
| 009.665.585-29 | 19201 23306 | Escrivã de Polícia Federal Escrivã de Polícia Federal |
|
||||
|
||||
| | CPF | Matrícula | Cargo |
|
||||
|---|---|---|---|
|
||||
| | 882.672.106-87 | 15745 | Escrivão de Polícia Federal |
|
||||
|
||||
Coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.
|
||||
|
||||
-----
|
||||
|
||||
Respeitosamente,
|
||||
|
||||
# VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA
|
||||
|
||||
Delegado de Polícia Federal Coordenador de Inquéritos nos Tribunais Superiores
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
seil Documento assinado eletronicamente por VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA, Delegado(a) de
|
||||
|
||||
& **Polícia Federal, em 08/04/2026, às 08:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art.** eletronica 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
|
||||
|
||||

|
||||
|
||||
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei4.pf.gov.br/sei/controlador\_externo.php? acao=documento\_conferir&id\_orgao\_acesso\_externo=0&cv=145507806&crc=F1A334CC. Código verificador: 145507806 e Código CRC: F1A334CC.
|
||||
|
||||
Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate, Brasília/DF CEP 70714-903, Telefone: (61) 2024-8738 / 8973 / 8974
|
||||
|
||||
**Referência: Processo nº 08200.029177/2025-18** SEI nº 145507806
|
||||
+15
@@ -0,0 +1,15 @@
|
||||

|
||||
|
||||
## Poder Judiciário
|
||||
|
||||
# Supremo Tribunal Federal
|
||||
|
||||
## Recibo de Petição Eletrônica
|
||||
|
||||
| Processo sugerido | Pet 15622 |
|
||||
|---|---|
|
||||
| Petição Número | 44856/2026 - SIGILOSA |
|
||||
| Órgão Remetente | POLÍCIA FEDERAL |
|
||||
| Usuário do Órgão Remetente | DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50) |
|
||||
| Data/Hora do Envio | 08/04/2026, às 15:27:54 |
|
||||
| Peças Recebidas | 1 - Petição |
|
||||
+17
@@ -0,0 +1,17 @@
|
||||
# PETIÇÃO 15.622 DISTRITO FEDERAL
|
||||
|
||||
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|
||||
|---|---|
|
||||
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
|
||||
# AUT. POL. : SOB SIGILO
|
||||
|
||||
# DECISÃO:
|
||||
|
||||
1. Por estarem atendidos os pressupostos normativos, autorizo o compartilhamento dos dados sigilosos do Inquérito Policial nº 2026.0023282-SR/PF/MG, atinentes aos laudos periciais produzidos, registros do local de custódia, imagens e vídeos relacionados ao fato, com o médico legista Leonardo Santos Bordoni, do Serviço de Antropologia Forense/IML/SPTC/PCMG, com a finalidade específica de elaboração do Laudo Pericial de Necropsia, nos termos da petição nº 41.492/2026 (e-Doc. 13).
|
||||
2. Intime-se a autoridade policial que oficia neste feito para que cumpra a decisão de compartilhamento ora deferida, preservando-se o sigilo no encaminhamento. Brasília, 7 de abril de 2026.
|
||||
|
||||
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
|
||||
+23
@@ -0,0 +1,23 @@
|
||||
Ofício eletrônico n° 7536/2026
|
||||
|
||||
A Sua Excelência o Senhor Superintendente Regional da Polícia Federal em Minas Gerais (Referência: 2026.0023282-SR/PF/MG)
|
||||
|
||||
## PETIÇÃO 15.622 DISTRITO FEDERAL
|
||||
|
||||
### RELATOR REQTE.(S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) ADV.(A/S)
|
||||
|
||||
**AUT. POL.**
|
||||
|
||||
Senhor Superintendente, De ordem, comunico-lhe os termos do(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos em referência, cuja cópia segue anexa.
|
||||
|
||||
Atenciosamente,
|
||||
|
||||
# Supremo Tribunal Federal
|
||||
|
||||
## URGENTE
|
||||
|
||||
Brasília, 8 de abril de 2026.
|
||||
|
||||
### : MIN. ANDRÉ MENDONÇA : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO
|
||||
|
||||
Secretaria Judiciária *Documento assinado digitalmente*
|
||||
+18
@@ -0,0 +1,18 @@
|
||||
# PETIÇÃO 15.622 DISTRITO FEDERAL
|
||||
|
||||
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|
||||
|---|---|
|
||||
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
|
||||
# AUT. POL. : SOB SIGILO
|
||||
|
||||
# DECISÃO:
|
||||
|
||||
Defiro a habilitação dos servidores componentes do Grupo Institucional da Polícia Federal, conforme solicitado e nominalmente identificados pela Petição nº 44856/2026 (e-Doc. 20).
|
||||
|
||||
Intime-se. Brasília, 10 de abril de 2026.
|
||||
|
||||
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
|
||||
@@ -0,0 +1,13 @@
|
||||

|
||||
|
||||
# Tribunal Federal
|
||||
|
||||
**Pet 15622**
|
||||
|
||||
## TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS AUTOS
|
||||
|
||||
A Secretaria Judiciária informa que, nesta data, os autos foram disponibilizados à autoridade policial.
|
||||
|
||||
Brasília, 15 de abril de 2026.
|
||||
|
||||
Secretaria Judiciária (documento eletrônico)
|
||||
@@ -0,0 +1,18 @@
|
||||

|
||||
|
||||
# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
|
||||
|
||||
**ASSCRIM/PGR N. 560814/2026 Petição n. 15.622 - Distrito Federal**
|
||||
|
||||
| Relator | : Ministro André Mendonça |
|
||||
|---|---|
|
||||
| Requerente | : Sob Sigilo |
|
||||
| Advogado | : Sob Sigilo |
|
||||
|
||||
# NOTA DE CIÊNCIA
|
||||
|
||||
O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, manifestar ciência das decisões proferidas em (i) 7.4.2026, que autorizou o compartilhamento, com o médico legista Leonardo Santos Bordoni, do Serviço de Antropologia Forense/IML/SPTC/PCMG, dos dados sigilosos do Inquérito Policial n. 2026.0023282-SR/PF/MG, referentes aos laudos periciais produzidos, registros do local de custódia, imagens e vídeos relacionados ao fato, com a finalidade específica de elaboração do Laudo Pericial de Necropsia; e (ii) 10.4.2026, que deferiu a habilitação nos autos dos servidores do Grupo Institucional da Polícia Federal.
|
||||
|
||||
Brasília, 16 de abril de 2026.
|
||||
|
||||
Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
|
||||
+16
@@ -0,0 +1,16 @@
|
||||

|
||||
|
||||
=
|
||||
|
||||
## Poder Judiciário
|
||||
|
||||
# Supremo Tribunal Federal
|
||||
|
||||
## Recibo de Petição Eletrônica
|
||||
|
||||
| Processo sugerido | Pet 15622 |
|
||||
|---|---|
|
||||
| Petição Número | 50835/2026 - SIGILOSA |
|
||||
| Enviado por | FRANCISCO CLEOSON SOUSA NOBRE (CPF: 859.496.632-68) |
|
||||
| Data/Hora do Envio | 17/04/2026, às 19:43:20 |
|
||||
| Peças Recebidas | 1 - Petição |
|
||||
+33
@@ -0,0 +1,33 @@
|
||||

|
||||
|
||||
[© Federal
|
||||
|
||||
Nº 38013/2026 - Pet 15622
|
||||
|
||||
# COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
|
||||
|
||||
De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal INTIMA a parte abaixo identificada, ou quem as suas vezes fizer, do inteiro teor do(a) despacho/decisão constante dos autos (ID da peça: 5d5f716d), publicado no DJe (art. 270 do Código de Processo Civil e art 5 da Lei 11.419/2006).
|
||||
|
||||
Qualificação do(a) intimado(a): Nome: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
|
||||
|
||||
Brasília, 22 de abril de 2026.
|
||||
|
||||
Secretaria Judiciária
|
||||
|
||||
(documento eletrônico)
|
||||
|
||||
---
|
||||
|
||||
Termo de Ciência
|
||||
|
||||
A intimação foi recebida automaticamente pelo sistema, em 22/04/2026, nos termos do art. 5º, §3 da Lei 11.419/2006.
|
||||
|
||||
(termo gerado automaticamente pelo sistema)
|
||||
|
||||
---
|
||||
|
||||
Informação(ões) complementar(es):
|
||||
|
||||
Peça(s): - Decisão monocrática - peça ID: 5d5f716d
|
||||
|
||||
Andamento(s): - Vista à PGR para fins de intimação - 08/04/2026
|
||||
+33
@@ -0,0 +1,33 @@
|
||||

|
||||
|
||||
[© Federal
|
||||
|
||||
Nº 41631/2026 - Pet 15622
|
||||
|
||||
# COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
|
||||
|
||||
De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal INTIMA a parte abaixo identificada, ou quem as suas vezes fizer, do inteiro teor do(a) despacho/decisão constante dos autos (ID da peça: 1c5eee64), publicado no DJe (art. 270 do Código de Processo Civil e art 5 da Lei 11.419/2006).
|
||||
|
||||
Qualificação do(a) intimado(a): Nome: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
|
||||
|
||||
Brasília, 27 de abril de 2026.
|
||||
|
||||
Secretaria Judiciária
|
||||
|
||||
(documento eletrônico)
|
||||
|
||||
---
|
||||
|
||||
Termo de Ciência
|
||||
|
||||
A intimação foi recebida automaticamente pelo sistema, em 27/04/2026, nos termos do art. 5º, §3 da Lei 11.419/2006.
|
||||
|
||||
(termo gerado automaticamente pelo sistema)
|
||||
|
||||
---
|
||||
|
||||
Informação(ões) complementar(es):
|
||||
|
||||
Peça(s): - Decisão monocrática - peça ID: 1c5eee64
|
||||
|
||||
Andamento(s): - Vista à PGR para fins de intimação - 15/04/2026
|
||||
@@ -0,0 +1,23 @@
|
||||
# PETIÇÃO 15.622 DISTRITO FEDERAL RELATOR REQTE.(S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) ADV.(A/S)
|
||||
|
||||
**AUT. POL.**
|
||||
|
||||
1. realizada no bojo da presete PET visando à instrução de procedimento investigatório formalizado por meio da PET 15599, determino o
|
||||
|
||||
**apensamento do presente feito à PET 15599.**
|
||||
|
||||
2.
|
||||
|
||||
**da PET 15599 à Procuradoria-Geral da República para conhecimento e**
|
||||
|
||||
manifestação do relatório final e das demais peças juntadas pela Polícia Federal no e-Doc. 13 e seguintes daquela PET.
|
||||
|
||||
Brasília, 24 de abril de 2026.
|
||||
|
||||
# : MIN. ANDRÉ MENDONÇA : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO DESPACHO:
|
||||
|
||||
Considerando a ultimação da diligência cautelar sigilosa
|
||||
|
||||
Realizado o apensamento, determino a abertura de vista
|
||||
|
||||
# Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
|
||||
@@ -0,0 +1,15 @@
|
||||

|
||||
|
||||
# Supremo Tribunal Federal
|
||||
|
||||
## Certidão
|
||||
|
||||
Petição n. 15622 REQTE.(S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) ADV.(A/S) AUT. POL.
|
||||
|
||||
: SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO
|
||||
|
||||
Certifico que, em cumprimento ao despacho de 24/04/2026, apensei os presentes autos à PET 15599.
|
||||
|
||||
Brasília, 29 de abril de 2026. Secretaria Judiciária
|
||||
|
||||
*(Documento assinado digitalmente)*
|
||||
+15
@@ -0,0 +1,15 @@
|
||||

|
||||
|
||||
# Supremo Tribunal Federal
|
||||
|
||||
## Certidão de Trânsito
|
||||
|
||||
PETIÇÃO 15622 REQTE.(S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) AUT. POL.
|
||||
|
||||
: SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO
|
||||
|
||||
Certifico que o(a) acórdão/decisão transitou em julgado em 28/7/2026
|
||||
|
||||
Brasília, 31 de julho de 2026.
|
||||
|
||||
DENIS MARTINS FERREIRA Matrícula 2190
|
||||
Reference in New Issue
Block a user