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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MESP - POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/DF/PF
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## EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL
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## FEDERAL ANDRÉ MENDONÇA
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Assunto: Compartilhamento das provas PET 15198 (Segunda Fase Compliance Zero) **e**
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**Representação para solicitar RIF de intercâmbio COAF - suspensão das ações penais RE 1.537.165/SP - Tema 1.404 (repercussão geral)**
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Referências: INQ 5026
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## A POLÍCIA FEDERAL, devidamente representada nos autos do processo
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em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de V.Exa., com fulcro art. 1o., § 4o., inc. VI e VIII da LC no 105/01, REPRESENTAR pela autorização judicial para solicitação de RIF ao COAF dos investigados e pessoas jurídicas a eles associadas, pelas razões de fato e de direito adiante apresentadas:
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## I. DO CONTEXTO DA INVESTIGAÇÃO
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Nos termos de dois procedimentos administrativos conduzidos pelo Banco
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**Central - PE 289907 (NUP: 18600.066716/2025-32) e Medida Prudencial aplicada no PE 296734 (Decisão n. 1336/2025 - BCB/Desup) - foi possível**
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concluir que o Banco Master, diante da falha de seu modelo de negócios, coordenou esquema criminoso de venda e cessão de carteiras de crédito falsas ao Banco de Brasília desencadeando a transferência indevida de aproximadamente 17 bilhões de
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**reais do banco público ao banco privado.**
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A engenharia articulada para a fabricação dos títulos exigia, sobretudo, a participação de outro integrante do sistema financeiro, capaz de originar os créditos necessários para fabricação dos títulos, já que o histórico de produção de créditos
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MESP - POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/DF/PF
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consignados do Banco Master era ínfimo para fazer frente a sua necessidade de
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captação.
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Nesse ponto, foi idealizada empresa que, em tese, seria capaz de angariar os créditos consignados que posteriormente seriam transformados em carteiras de crédito surgindo, assim, a figura da Tirreno, empresa de fachada controlada pela Sociedade de Crédito Direto Cartos.
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No entanto, o exame pelo Banco Central, dos contratos originadores dos créditos cedidos ao BRB, bem como dos títulos executivos expedidos pelo Banco Master (CCBs), indicaram inconsistências grotescas dos lastros oficiais exigidos para comprovar a existência das carteiras de crédito negociadas pelas instituições financeiras, ensejando a comunicação imediata dos fatos ao Ministério Público Federal.
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Nesse ponto, destacamos que diante da ausência de documentos comprobatórios dos lastros de existência das carteiras de crédito negociadas, inclusive quanto ao repasse financeiro devido, houve um distrato do negócio, uma "troca".
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O distrato foi realizado de maneira açodada, sem a observância dos critérios adequados de governança, avaliação e internalização dos ativos obtidos pela substituição. Notável, e ainda mais surpreendente, foi a manutenção da parceria comercial MASTER-BRB mesmo após a descoberta da fraude, com a transferência de mais 5 bilhões de reais ao Banco Master.
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A perplexidade dos negócios entre as duas instituições financeiras, que desencadearam uma série de fragilidades nos registros contábeis, índice da Basiléia, e liquidez do Banco de Brasília, culminaram em atuação regulatória. O Bacen proibiu a aquisição de novos ativos no mercado financeiro pelo Banco de Brasília, medida extrema destinada ao reenquadramento do banco regional nas legislações de prudência previstas em lei.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
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MESP - POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/DF/PF
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As condutas anteriores, descritas apenas de forma breve, foram apresentadas à justiça federal e, diante da magnitude da lesão econômica observada, bem como das graves consequências experimentadas no âmbito do Sistema Financeiro Nacional - como por exemplo, a contaminação e crise de liquidez enfrentada hoje pelo
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## Banco de Brasília - BRB, foram deferidas cinco prisões preventivas, duas prisões
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temporárias e uma série de medidas cautelares de busca e apreensão e outras de natureza patrimonial.
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## II. DA NECESSIDADE DA MEDIDA
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Em recente decisão, proferida no RE 1.537.165/SP de Relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, houve a suspendeu as ações penais em que era discutida a validade das provas obtidas mediante RIF de intercâmbio, cujo excerto se transcreve: "essa divergência, conforme demonstrado pela PGR, tem gerado graves consequências à *persecução penal, como a anulação de provas, o trancamento de inquéritos, a revogação de prisões, a* *liberação de bens apreendidos e a invalidação de operações policiais essenciais ao combate ao crime* *organizado, à lavagem de dinheiro e à sonegação fiscal".*
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Desse modo, ad cautelam e para evitar questionamentos futuros, submetemos a vossa apreciação a necessidade relativa a pedido de RIF de intercâmbio dos investigados, as pessoas jurídicas à eles vinculadas e pessoas de interesse.
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Como justificativa, destacamos especialmente as decisões de primeiro grau, validadas pelo Exmo. Ministro José Antônio Dias Toffoli e que autorizaram, outrossim, a apreensão e bloqueio de bens de valor, dinheiro, carros e aeronaves tanto dos investigados, quanto de pessoas jurídicas a eles vinculadas e filhos menores.
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Confira-se:
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MESP - POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/DF/PF
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1 BLOQUEIO dos valor do montante de R$ 16.717.138.715,05 (dezesseis bilhdes,
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setecentos e dezessete milhdes, cento e trinta e oito mil, setecentos e quinze reais e cinco
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centavos) existentes nas contas bancarias dos investigados (pessoas fisicas e juridicas) relacionados a seguir, nos termos requeridos na representagao, pelo periodo de trinta dias.
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# ARRECADAGAO
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2 AUTORIZO A E BLOQUEIO DE BENS PARTICULARES DE VALOR RELEVANTE, inclusive em nome de pessoas juridicas de suas propriedades e de filhos menores, no
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montante total de R$ 12,2 bilhdes, nos termos do Decreto-Lei 3240/41, em desfavor de:
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Desse modo, tendo em vista que o valor da apreensão atual (aproximadamente 1 bilhão e trezentos milhões), em muito se distância do prejuízo mínimo apontado pelo Diretor de Fiscalização do Banco Central em virtude da falsificação das carteiras de crédito (5 bilhões), e do montante total do bloqueio autorizado judicialmente (16 bilhões) é preciso aprofundar e mapear o caminho percorrido pelos recursos financeiros movimentado pelos investigados.
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Assim sendo, o RIF em questão será de grande valia, tanto para apurar eventual conduta relativa a dissimulação e lavagem do dinheiro indevidamente percebido, quanto para efetividade das decisões ratificadas quanto a necessidade imediata de recuperação dos ativos decorrentes dos graves crimes financeiros aqui investigados.
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## III. DO PEDIDOS
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Ante o exposto, e com o objetivo de avançar nas investigações conduzidas e em complementação ao pedido de quebra de sigilo bancário já formulado, nos presentes autos, REPRESENTO a Vossa Excelência pela autorização judicial para solicitação de RIF de intercâmbio das seguintes pessoas físicas e jurídicas, bem como o compartilhamento de provas com a PET 15198, dada a sua pertinência temática ao presente INQ 5026 (note-se que a gestão fraudulenta do Banco Master é, igualemente, abordada na PET, tendo sido aquela investigação deslocada à este egrégio STF por evidente conexão entre as condutas) :
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MESP - POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/DF/PF
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## CPF/CNPJ NOME
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**1** 062.098.326-44 DANIEL BUENO VORCARO
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| 2 | 785.851.395-87 | AUGUSTO FERREIRA LIMA |
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|---|---|---|
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| 3 | 964.812.268-72 | LUIZ ANTONIO BULL |
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| 4 | 013.286.256-56 | ALBERTO FELIX DE OLIVEIRA |
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| 5 | 013.529.807-54 | ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA |
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| 7 | 148.427.118-17 | ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA |
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| 8 | 151.935.858-09 | HENRIQUE SOUZA E SILVA PERETTO |
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| 9 | 898.379.404-68 | PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES |
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COSTA
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| 10 | 524.104.711-53 | DARIO OSWALDO GARCIA JUNIOR |
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|---|---|---|
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| 11 | 57.965.351/0001- 54 | TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPACOES AS |
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| 12 | 07.875.796/0001-75 | VIKING PARTICIPACOES LTDA |
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| 13 | 18.520.912/0001-50 | TERRA FIRME CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA |
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| 14 | 04.241.549/0001-29 | TERRA FIRME DA BAHIA LTDA |
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| 15 | 23.568.370/0001-25. | PRIME YOU |
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HEDGEHOG TRADING TECHNOLOGY INFORMATICA **16** 28.770.133/0001-66 LTDA (28.770.133/0001-66)
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**17** 31.446.245/0001-70 SUPER ENPREENDIMENTOS E PARTICOPAÇÕES S/A
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MESP - POLÍCIA FEDERAL DELEINQUE/DRPJ/SR/DF/PF
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Termos em que espera deferimento,
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Respeitosamente,
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Brasília, 18 de fevereiro de 2026.
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## Janaina Pereira Lima Palazzo
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Delegada de Polícia Federal
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+34
@@ -0,0 +1,34 @@
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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## AVISO
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É de responsabilidade do advogado ou procurador o correto preenchimento dos requisitos formais previstos no art. 9º, incisos I a IV, da Resolução 693/2020 do STF, sob pena de rejeição preliminar, bem como a consequente impossibilidade de distribuição do feito. O acompanhamento do processamento inicial pode ser realizado pelo painel de petições do Pet v.3 e pelo acompanhamento processual do sítio oficial.
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| Protocolo | |
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| Petição | |
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| Classe Processual Sugerida | |
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| Marcações e Preferências | |
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| Relação de Peças | |
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| Polo Ativo | |
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| Polo Passivo | |
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| Data/Hora do Envio | |
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| Enviado por | |
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01648498920261000000 16639/2026 - SIGILOSA Pet - PETIÇÃO
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Nenhuma preferência foi marcada para a petição.
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1 - Petição inicial
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Assinado por: JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014-50)
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18/02/2026, às 17:29:15 DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (CNPJ: 00.394.494/0014- 50)
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+56
@@ -0,0 +1,56 @@
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| | Supremo Tribunal Federal |
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| e-Pet 15487 | TERMO DE RECEBIMENTO E AUTUAÇÃO |
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| REQTE.(S): | SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S): | SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S): | SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S): | SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S): | SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S): | SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S): | SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S): | SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S): | SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S): | SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S): | SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S): | SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S): | SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S): | SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S): | SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S): | SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S): | SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S): | SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S): | SOB SIGILO |
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| AUT. POL.: | SOB SIGILO |
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| Procedência: | DISTRITO FEDERAL |
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| Órgão de Origem: | SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
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| N° Único ou N° de | Origem: 01648498920261000000 |
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| Data de autuação: | 19/02/2026 às 17:01:25 |
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| Outros Dados: | Folhas: Não informado. Volumes: Não informado. Apensos: Não informado. |
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| Assunto: | DIREITO PROCESSUAL PENAL \| Investigação Penal |
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Custas: Isento.
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CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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Certifico, para os devidos fins, que estes autos foram distribuídos ao Senhor MIN. ANDRÉ MENDONÇA, com a adoção dos seguintes parâmetros:
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| Característica da distribuição: | Prevenção Relator/Sucessor |
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|---|---|
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| Processo Justificador: | Inq 5026 |
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| Justificativa: | RISTF, art. 69, caput |
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DATA DE DISTRIBUIÇÃO: 19/02/2026 - 17:56:00
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Brasília, 19 de fevereiro de 2026
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Coordenadoria de Processamento Inicial (documento eletrônico)
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+289
@@ -0,0 +1,289 @@
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# PETIÇÃO 15.198 DISTRITO FEDERAL
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| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
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| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
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| PROC.(A/S)(ES) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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# AUT. POL. : SOB SIGILO
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| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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|---|---|
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| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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|---|---|
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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# ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO DECISÃO:
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1. Por meio do Ofício nº 12/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF, protocolado nos autos da Pet. nº 15.198 (e-doc. 380), a Polícia Federal apresenta considerações em relação ao planejamento operacional e condução dos exames periciais a serem realizados no âmbito da 2ª fase da Operação Compliance Zero.
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2. Em síntese, a autoridade policial relata que:
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"Conforme manifestação técnica do Instituto Nacional de Criminalística - INC, constante do Despacho SEI nº 144721170, a demanda pericial envolve cerca de 100 dispositivos
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**eletrônicos, estimando-se que um único perito consumiria**
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aproximadamente 20 semanas de dedicação exclusiva para a realização dos exames de extração.[...] Registra-se, ainda, que as extrações consideradas mais urgentes foram realizadas em caráter excepcional com fundamento na requisição formal da Procuradoria-Geral da República constante do Ofício nº 26/2026 - GCAA/PGR, que solicitou providências técnicas imediatas para prevenir a perda de conteúdo probatório contido nos dispositivos eletrônicos apreendidos, em razão da natureza sensível e perecível desses dados, preservando-se integralmente a cadeia de custódia." (grifos no original)
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3. Diante do contexto apresentado, requer, ao final, "(a) que seja *expressamente autorizado que as extrações, indexações e análises sigam o fluxo* *ordinário de trabalho pericial da Instituição, com distribuição regular das*
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*demandas entre peritos habilitados, conforme critérios técnicos e administrativos; e (b) que, concluídas as extrações e os procedimentos periciais necessários, seja autorizada a custódia integral dos bens apreendidos nos depósitos da Polícia Federal, como ordinariamente ocorre nesta fase das investigações, evitando-se dificuldades logísticas entre instituições, redução de eficiência operacional e aumento do risco de falhas na cadeia de custódia decorrentes da maior movimentação dos bens".*
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4. Posteriormente, nos autos do INQ. nº 5.026, a autoridade policial protocolou nova representação (e-doc. 306), requerendo a adoção das seguintes diligências:
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"(i) Autorização para custódia, análise e extração de dados nos moldes institucionais previstos nos normativos internos da Polícia Federal, a partir da consolidação da extração de dados em laudos periciais e dispensado o encaminhamento global das extrações à esta douta relatoria no presente momento; (ii) Outras diligências que se revelem necessárias e estritamente restritas a presente hipótese criminal, incluindo o correspondente delito de lavagem de dinheiro, e que não se submetam a reserva de jurisdição específica, como a oitiva de investigados e testemunhas na sede da Polícia Federal."
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**Decido.**
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5. Considerando (i) o teor das informações apresentadas, notadamente a manifestação técnica do Instituto Nacional de Criminalística - INC, relatando a dimensão dos esforços operacionais que serão necessários à realização dos exames periciais nos "cerca de 100 dispositivos eletrônicos"; (ii) a apontada necessidade de realização de diligências ordinárias, que não se submetam à reserva de jurisdição específica, como a oitiva de investigados e testemunhas; e (iii) a
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necessidade de se estabelecer fluxos de trabalho que contribuam para uma maior eficiência operacional; defiro os pedidos formulados, nos
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**moldes a seguir explicitados.**
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6. Inicialmente, enfatizo que, na gestão dos dados obtidos - bem como do próprio material apreendido -, assim como durante toda condução das investigações em curso, a autoridade policial competente deve zelar para que o compartilhamento de informações entre os responsáveis pelo caso respeite, efetivamente, a devida
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**compartimentação própria às atividades de inteligência e de polícia**
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judiciária[1]. Anoto que a necessidade de compartimentação está diretamente relacionada aos princípios da preservação do sigilo e da
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**funcionalidade. Sobre o princípio da preservação do sigilo, em artigo**
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científico, já apontei que assim como as autoridades públicas podem ter acesso a dados sigilosos e relacionados à intimidade e privacidade das pessoas envolvidas em ilícitos contra a administração pública[2]:
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"…su utilización debe darse estrictamente en el seno de
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**la investigación o del proceso judicial, lo que requiere cautela**
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en el trato de la información, así como -y más importante todavía- impide su uso indebido, especialmente para fines
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**políticos o para atender a intereses de medios de comunicación. Por tales razones, si la accesibilidad por las**
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autoridades no significará la quiebra del sigilo de los datos -lo que, conforme el caso dependerá de previa autorización judicial-, en cualquier hipótesis los datos secretos deberán ser así preservados y ser utilizados solamente para atender a finalidades legales".(o destaque não consta do original)
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7. De outra parte, sobre o princípio da funcionalidade, apontei o seguinte[3]:
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"El principio de funcionalidad **significa que la**
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**accesibilidad o no de los datos 'se define funcionalmente, es decir, depende de la misión que haya de realizarse, y no se basa en las competencias ni se define según las**
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**organizaciones'.** Esto significa que tendrán acceso a la información las autoridades y agente públicos con necesidad
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**concreta de conocer los datos relativos a las personas**
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involucradas en el ilícito o al proceso de encubrimiento patrimonial para fines de apurar o perseguir la recuperación de activos procedentes de la corrupción,es decir, los agentes
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**públicos con necesidad efectiva de conocer los datos para el adecuado ejercicio de sus funciones. Así, la funcionalidad… impide el acceso por parte de los agentes que no estén vinculados a esa misión, aunque sean integrantes de una misma organización". (o destaque não consta do original)**
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8. Assim, a adoção do fluxo ordinário de trabalho pericial da Instituição, bem como a realização de diligências ordinárias que se façam eventualmente necessárias - como, por exemplo, a oitiva de investigados e testemunhas nas dependências da Polícia Federal -, está autorizada, desde que respeitada a devida compartimentação das informações e a congruência com os princípios da preservação do sigilo e da funcionalidade, conforme acima exposto. De modo mais específico:
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i. Em relação à Corregedoria-Geral da Polícia Federal, fica
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**autorizado o compartilhamento das informações obtidas nas**
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investigações, que sejam exclusivamente relativas à apuração de eventuais condutas praticadas por policiais federais que possam ter repercussão nas esferas criminal ou administrativa/correcional.
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ii. Em relação à Diretoria de Inteligência da Polícia Federal, [a] esta tem o dever de compartilhar com os delegados responsáveis pelas investigações em questão -e tão somente com estes-as informações de inteligência que guardem relação com as
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respectivas apurações; e, de outra parte, [b] fica autorizado o compartilhamento das informações obtidas nas investigações apenas e tão somente com os policiais integrantes da Diretoria de Inteligência que tenham necessidade direta e específica de conhecer os dados e informações para o adequado exercício de suas funções e atividades finalísticas, o que não se define por sua posição hierárquica na organização. iii. Em relação a outras áreas e autoridades da Polícia Federal que não estejam diretamente incumbidas das atividades investigativas, ficam restritos o acesso às informações e andamento das investigações, razão pela qual as autoridades administrativas e estruturas correspondentes devem apenas prover os meios e recursos humanos e materiais necessários ao bom, célere e efetivo andamento das investigações.
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9. Como decorrência do acima exposto, frisa-se que apenas e tão
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**somente as autoridades policiais e agentes diretamente envolvidos na análise e condução dos procedimentos reciprocamente compartilhados, é que devem ter conhecimento das informações acessadas, o que lhes**
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**impõe o dever de sigilo profissional, inclusive em relação aos superiores hierárquicos e outras autoridades públicas.**
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10. Por outro lado, uma vez que há outras investigações reunidas perante este juízo, tendo em vista a relação instrumental e de conexão que se vislumbra entre os expedientes, friso que a instauração de qualquer
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**nova investigação ou inquérito deve, antes, ser expressa e fundamentadamente requerida a este Relator, devendo-se aguardar a respectiva deliberação a respeito, caso a caso.**
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11. Portanto, em resumo: i. **Autorizo (a) a adoção do fluxo ordinário de trabalho pericial da**
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Polícia Federal; (b) a realização de diligências ordinárias que se façam eventualmente necessárias e que que não estejam sujeitas à reserva de jurisdição específica - como, por exemplo, a oitiva de investigados e testemunhas nas dependências da Polícia Federal; e
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# (c) a custódia do material apreendido nos depósitos da própria
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instituição. ii. Nada obstante, a adoção do fluxo de trabalho autorizado no item "i" acima deve respeitar a devida compartimentação própria às atividades de inteligência e de polícia judiciária. Por isso, de acordo com os princípios da preservação do sigilo e da funcionalidade, esclarece-se que:
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a. Em relação à Corregedoria-Geral da Polícia Federal, fica
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**autorizado o compartilhamento das informações obtidas nas**
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investigações, que sejam exclusivamente relativas à apuração de eventuais condutas praticadas por policiais federais que possam ter repercussão nas esferas criminal ou administrativa/correcional;
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b. Em relação à Diretoria de Inteligência da Polícia Federal, [a] esta tem o dever de compartilhar com os delegados responsáveis pelas investigações em questão -e tão somente com estes-as informações de inteligência que guardem relação com as respectivas apurações; e, de outra parte, [b]
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**fica autorizado o compartilhamento das informações obtidas**
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nas investigações apenas e tão somente com os policiais integrantes da Diretoria de Inteligência que tenham necessidade direta e específica de conhecer os dados e informações para o adequado exercício de suas funções e atividades finalísticas, o que não se define por sua posição hierárquica na organização;
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c. Em relação a outras áreas e autoridades da Polícia Federal que não estejam diretamente incumbidas das atividades investigativas, ficam restritos o acesso às informações e
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andamento das investigações, razão pela qual as autoridades administrativas e estruturas correspondentes devem apenas prover os meios e recursos humanos e materiais necessários ao bom, célere e efetivo andamento das investigações; e, d. Em todo caso, deve ser mantido o dever de sigilo profissional pelas autoridades policiais e agentes diretamente envolvidos na análise e condução dos procedimentos reciprocamente
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compartilhados, **inclusive em relação aos superiores**
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**hierárquicos e outras autoridades públicas.**
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iii. Por fim, determino que a instauração de qualquer nova
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**investigação ou inquérito deve, antes, ser expressa e fundamentadamente requerida a este Relator, devendo-se aguardar a respectiva deliberação a respeito, caso a caso.**
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11. Ainda, determino a manutenção do nível de sigilo adotado em
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**relação aos presentes autos e a todos aqueles sob minha relatoria relacionados à "Operação Compliance Zero", aplicando-se o sigilo padrão, nível III.**
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12. Concedo o acesso destes autos e de todos sob minha relatoria relacionados à "Operação Compliance Zero" às autoridades policiais
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**diretamente responsáveis pela condução das investigações.**
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13. Translade-se cópia desta decisão para todas os feitos de minha relatoria em que a investigação se refere à "Operação Compliance Zero".
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14. Ciência à autoridade policial autora da representação e à Procuradoria Geral da República.
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15. Cumpra-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2026.
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# Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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[1]RUPRECHT, A. J. A.; DUTRA, M. L. Caracterização do fenômeno da compartimentação da informação
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***em investigações policiais conduzidas pela Polícia Federal. Revista Brasileira de Ciências Policiais,***
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Brasília, Brasil, v. 14, n. 13, p. 85-123, set.-dez. 2023.
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[2]MENDONÇA, André Luiz de Almeida. La gestión de la información y la recuperación de activos
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***procedentes de la corrupción. In.: Revista General de Derecho Procesal, nº. 47, jan., 2019, p. 18.***
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[3]Ob. cit. p. 19.
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+103
@@ -0,0 +1,103 @@
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# PETIÇÃO 15.487 DISTRITO FEDERAL
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| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
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| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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# AUT. POL. : SOB SIGILO DESPACHO:
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1. A Polícia Federal requer autorização judicial para a solicitação de Relatório de Inteligência Financeira (RIF) ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), de 17 pessoas físicas e jurídicas, todas já investigadas no âmbito da "Operação Compliance Zero" (e-Doc. 1).
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2. Recordando os achados obtidos em fases pretéritas da investigação em curso, a autoridade policial frisa a informação de que os procedimentos administrativos de fiscalização regulatória levados a efeito pelo Banco Central indicaram falhas no modelo de negócios do Banco Master. Essas falhas permitiram a venda e a cessão de carteiras de
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créditos falsas ao Banco de Brasília, ocasionando um prejuízo estimado em R$ 17 bilhões de reais ao banco público.
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3. Ainda segundo a PF, a "fabricação" das carteiras de créditos exigia a participação de outro integrante do sistema financeiro, capaz de originar os créditos necessários para a composição das referidas carteiras, em razão de o Banco Master não ter a capacidade de produção de créditos consignados na quantidade desejada.
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4. Dentro desse contexto, idealizou-se a constituição da empresa Tirreno, apontada na representação da Polícia Federal como sendo uma empresa de fachada controlada pela Sociedade de Crédito Direto Cartos. À referida pessoa jurídica competia captar os créditos consignados para formação das carteiras.
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5. Considerando o conjunto fático-probatório já anexado aos autos do INQ nº 5026, a autoridade de polícia judiciária federal reputa como necessário para o robustecimento do quadro fático-probatório já amealhado aos autos, a obtenção de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) das pessoas físicas e jurídicas arroladas na fl. 5 da representação.
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6. Todavia, ad cautelam, referindo-se à decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes no RE nº 1.537.165/SP, formula a presente representação para solicitar autorização judicial para a obtenção dos mencionados Relatórios de Inteligência Financeira junto ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). É o relatório. Decido.
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7. O artigo 15 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, prescreve que "o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) *comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos*
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*cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito."*
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8. Depreende-se do referido dispositivo legal que é dever do COAF comunicar aos órgãos competentes os fundados indícios do cometimento de ilícitos por meio de atividades financeiras suspeitas. Tal comunicação é feita por meio de Relatório de Inteligência Financeira (RIF), em que são registradas as transações consideradas atípicas, a identificação de pessoas físicas e jurídicas envolvidas e detalhes das movimentações financeiras como valores, natureza, origem e destino dos recursos.
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9. Esse dever da Unidade de Inteligência Financeira (UIF) é exercido independentemente de autorização judicial, conforme decidido no Tema nº 990 da Repercussão Geral, que concluiu pela possibilidade de compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, desde que (i) com garantia de sigilo das informações (ii) em procedimentos formalmente instaurados e (iii) sujeitos a posterior controle jurisdicional. A propósito, segue a transcrição da tese fixada no Tema nº 990 da RG:
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1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em
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**procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O compartilhamento pela UIF e pela**
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RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.
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10. Diante da conjuntura normativa que ressai do art. 15 da Lei nº 9.613, de 1998, cuja constitucionalidade fora placitada por essa Suprema Corte ao firmar o precedente acima referido, advém duas possibilidades de operacionalização concreta do dever legal imposto ao COAF: [a] numa primeira possibilidade, os relatórios de inteligência financeira são fornecidos por iniciativa da própria unidade de inteligência financeira, dando ensejo à figura coloquialmente definida como "RIF espontâneo"; [b] numa segunda alternativa, os relatórios de inteligência financeira são encaminhados por requisição das autoridades responsáveis pela persecução penal (notadamente, polícia e ministério público), dando azo à figura coloquialmente definida como "RIF de *intercâmbio" ou "RIF por requisição direta".*
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11. Nesse contexto, apesar do julgamento do Tema nº 990 da Repercussão Geral, verificou-se a reminiscência de dúvida jurisprudencial especificamente em relação à constitucionalidade da segunda figura acima elencada, decorrente dos RIFs fornecidos por *requisição direta do ministério público ou da autoridade policial. A* situação ensejou nova afetação para fins de Repercussão Geral pelo Tribunal, dando origem ao Tema nº 1.404, destinado especificamente a:
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"saber se são lícitas, para fins penais, as provas obtidas pelo Ministério Público por requisição de relatórios de inteligência financeira ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita, sem autorização judicial e/ou sem a prévia instauração de procedimento de investigação formal."
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12. Na condição de relator da causa-piloto do referido Tema, o RE nº 1.537.165/SP, o Ministro Alexandre de Moraes proferiu decisões cautelares para (i) determinar a suspensão nacional dos processos judiciais que versem sobre a questão a ser discutida em abstrato, tendo
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esclarecido expressamente que devem ser "excluídas da abrangência da *suspensão as decisões que reconheceram a validade das requisições de relatórios* *pelas autoridades investigatórias, por não implicarem risco de paralisação ou* *prejuízo às investigações" (RE nº 1.537.165/SP, e-Doc. 126); e, mais* recentemente (ii) para determinar ao COAF que somente forneça informações e relatórios de inteligência financeira (RIF) que observem os requisitos que especifica (RE nº 1.537.165/SP, e-Doc. 269).
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13. Dentro desse contexto normativo-jurisprudencial, embora o pedido formulado pela autoridade policial revele zelo, prudência e compromisso com a higidez do procedimento investigatório, é mister realçar que, diante da autoridade do precedente firmado por essa Suprema Corte ao apreciar o Tema nº 990 da Repercussão Geral - cuja
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tese continua integralmente hígida e eficaz, não tendo tido seus efeitos
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afastados ou mitigados por quaisquer das decisões proferidas no bojo do RE nº 1.537.165/SP - continua plenamente válida e constitucionalmente adequada a possibilidade de comunicação direta entre a Unidade de
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Inteligência Financeira e as autoridades responsáveis pela persecução
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penal, por imposição do dever institucional prescrito no art. 15 da Lei nº
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9.613/1998.
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14. Ademais, reforçada essa premissa normativojurisprudencial, no caso concreto, verifica-se a plena observância, pela investigação em curso, de todas as balizas procedimentais cuja obrigatoriedade se pretende ver reconhecida, pela corrente interpretativa mais restritiva, no âmbito do Tema nº 1.404 da Repercussão Geral. Vale frisar: naquele feito, se discute a necessidade de condicionar a validade dos relatórios de inteligência financeira obtidos por requisição à prévia existência de procedimento investigatório em curso; à identificação objetiva dos investigados; à demonstração da sua pertinência temática e imprescindibilidade para o referido procedimento investigatório - já formalmente instalado -; dentre outros aspectos correlatos.
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15. Diante de tal conjuntura, in casu, como se colhe do procedimento investigatório em curso e dos próprios termos da representação formulada pela autoridade policial, resta indene de dúvidas a sua plena conformidade com as diretrizes legais e jurisprudenciais já sedimentadas em relação à matéria.
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16. Com espeque nesses esclarecimentos, em observância ao quanto preconizado no art. 15 da Lei nº 9.613/1998 e à luz da autoridade da tese já assentada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema nº 990 da Repercussão Geral, acolho o pedido formulado pela autoridade
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| policial para | expressamente | autorizar | que | o COAF, enquanto | Unidade de |
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|---|---|---|---|---|---|
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| Inteligência representação. | Financeira | (UIF), | forneça Financeira (RIFs) das pessoas físicas e jurídicas elencadas na fl. 5 da | Relatórios | de Inteligência |
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| 17. | | | investigações em curso, explicitadas na decisão proferida na PET nº 15.198 e replicada em todos os demais procedimentos investigatórios | Por fim, em consonância com as balizas norteadoras das | |
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relacionados ao caso, encartada, nestes autos, ao e-Doc. 4, reitero, outrossim, a autorização ali já contida para que se promova o compartilhamento de provas entre a PET nº 15189, o INQ nº 5026 e a presente PET autuada de forma autônoma, inclusive.
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18. Cientifique-se da presente decisão a autoridade policial, o Diretor do COAF e a Procuradoria-Geral da República. Brasília, 7 de abril de 2026.
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# Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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+21
@@ -0,0 +1,21 @@
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Ofício eletrônico n° 7572/2026
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A Sua Excelência a Senhora JANAÍNA PEREIRA LIMA PALAZZO Delegada de Polícia Federal da Delegacia de Inquéritos da Superintendência Regional da Polícia Federal no Distrito Federal (DELEINQUEDRPJSRDFPF)
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## PETIÇÃO 15.487 DISTRITO FEDERAL
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### RELATOR REQTE.(S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S)
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Senhora Delegada, De ordem, comunico-lhe os termos do(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos em referência, cuja cópia segue anexa.
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Atenciosamente,
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# Supremo Tribunal Federal
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## URGENTE
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Brasília, 8 de abril de 2026.
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### : MIN. ANDRÉ MENDONÇA : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO
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Secretaria Judiciária *Documento assinado digitalmente*
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+21
@@ -0,0 +1,21 @@
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Ofício eletrônico n° 7569/2026
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A Sua Excelência o Senhor Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF
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## PETIÇÃO 15.487 DISTRITO FEDERAL
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### RELATOR REQTE.(S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S)
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Senhor Presidente, De ordem, comunico-lhe os termos do(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos em referência, cuja cópia segue anexa.
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Atenciosamente,
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# Supremo Tribunal Federal
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## URGENTE
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Brasília, 8 de abril de 2026.
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### : MIN. ANDRÉ MENDONÇA : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO
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Secretaria Judiciária *Documento assinado digitalmente*
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+57
@@ -0,0 +1,57 @@
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| comunicacaosej | |
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|---|---|
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| De: Recibo | <receipt@r1.rpost.net> |
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| Enviado em: quinta-feira, | 9 de abril de 2026 09:57 |
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| Para: comunicacaosej; | recibos_comunicacaosej |
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| Assunto: Entregue Conselho | e Aberto: OFÍCIO ELETRÔNICO 7569_2026 PET 15487 Presidente do de Controle de Atividades Financeiras - COAF URGENTE SIGILOSO |
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| Anexos: DeliveryReceipt.xml; | HtmlReceipt.htm |
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## REciBO DE ABERTURA
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SUA MENSAGEM FOI ABERTA.
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### Sua mensagem foi entregue e aberta para leitura:
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| Categorias | Detalhes da Mensagem |
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|---|---|
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| Assunto da Mensagem: ~~ | OFÍCIO ELETRÔNICO 7569_2026 PET 15487 Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF URGENTE SIGILOSO |
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| Para: | <gabin@coaf.gov.br> |
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| Hora de Envio: | 09/04/2026 12:14:14 AM (UTC), 08/04/2026 09:14:14 PM (UTC -03:00) (Horário de Brasília) |
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||||
| Hora de Abertura: | 09/04/2026 12:51:58 PM (UTC), 09/04/2026 09:51:58 AM (UTC -03:00) (Horário de Brasília) |
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| Número de Rastreamento: | D71547210E9668DB8F159CE51B8782E415A73C17 |
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| ID de Rede: | <RIZP284MB1084F92F52543D909136828EE7582@RIZP284MB1084.BRAP284.PROD.OUTLOOK.COM> |
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| Código de Cliente: | PET 15487 |
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**Features Used:** R]AB
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### .
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| Detalhes: |
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|---|
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| Trilha de Auditoria da Entrega |
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| [IP Address: 189.9.63.32] [Time Opened: 4/9/2026 12:51:58 PM] [REMOTE_HOST: 192.168.20.36] [HTTP_HOST: socrmail.r1.rpost.net] [ |
|
||||
| SCRIPT_NAME: /oatv_v2/WvxXHn8FDkVkp5Y2vWgFbfRq9Of7lopy03rl0SueMzQw.gif] HTTP_ACCEPT:image/webp,image/avif,image/jxl |
|
||||
| ,image/heic,image/heic-sequence,video/*;q=0.8,image/png,image/svg+xml,image/*;q=0.8,*/*;q=0.5 HTTP_ACCEPT_ENCODING:gzip, def |
|
||||
| late, br HTTP_ACCEPT_LANGUAGE:pt-BR,pt;q=0.9 HTTP_HOST:socrmail.r1.rpost.net HTTP_USER_AGENT:Mozilla/5.0 (iPhone; CPU i |
|
||||
| Phone OS 18_7 like Mac OS X) AppleWebKit/605.1.15 (KHTML, like Gecko) Mobile/15E148 HTTP_X_FORWARDED_FOR:189.9.63.32 |
|
||||
| HTTP_X_FORWARDED_PROTO:https HTTP_X_FORWARDED_PORT:443 HTTP_X_AMZN_TRACE_ID:Root=1-69d7a0ee-5fdba7dd6d |
|
||||
| 55ca054c026152 HTTP_SEC_FETCH_SITE:cross-site HTTP_SEC_FETCH_DEST:image HTTP_SEC_FETCH_MODE:no-cors HTTP_P |
|
||||
| RIORITY:u=5, i Accept: image/webp,image/avif,image/jxl,image/heic,image/heic-sequence,video/*;q=0.8,image/png,image/svg+xml,image |
|
||||
| /*;q=0.8,*/*;q=0.5 Accept-Encoding: gzip, deflate, br Accept-Language: pt-BR,pt;q=0.9 Host: socrmail.r1.rpost.net User-Agent: Mozilla/5.0 |
|
||||
| (iPhone; CPU iPhone OS 18_7 like Mac OS X) AppleWebKit/605.1.15 (KHTML, like Gecko) Mobile/15E148 X-Forwarded-For: 189.9.63.32 |
|
||||
| X-Forwarded-Proto: https X-Forwarded-Port: 443 X-Amzn-Trace-Id: Root=1-69d7a0ee-5fdba7dd6d55ca054c026152 sec-fetch-site: cross- |
|
||||
| site sec-fetch-dest: image sec-fetch-mode: no-cors priority: u=5, i /LM/W3SVC/12/ROOT 256 2048 CN=rpost.com Root Cert CN=admin1. |
|
||||
| devx.rpost.info 0 CGI/1.1 on 256 2048 CN=rpost.com Root Cert CN=admin1.devx.rpost.info 12 /LM/W3SVC/12 192.168.10.112 /oatv_v2/ |
|
||||
| WvxXHn8FDkVkp5Y2vWgFbfRq9Of7lopy03rl0SueMzQw.gif 192.168.20.36 192.168.20.36 24762 GET /oatv_v2/WvxXHn8FDkVkp5Y2vW |
|
||||
| gFbfRq9Of7lopy03rl0SueMzQw.gif socrmail.r1.rpost.net 443 1 HTTP/1.1 Microsoft-IIS/10.0 /oatv_v2/WvxXHn8FDkVkp5Y2vWgFbfRq9Of |
|
||||
| 7lopy03rl0SueMzQw.gif image/webp,image/avif,image/jxl,image/heic,image/heic-sequence,video/*;q=0.8,image/png,image/svg+xml,imag |
|
||||
| e/*;q=0.8,*/*;q=0.5 gzip, deflate, br pt-BR,pt;q=0.9 socrmail.r1.rpost.net Mozilla/5.0 (iPhone; CPU iPhone OS 18_7 like Mac OS X) Apple |
|
||||
| WebKit/605.1.15 (KHTML, like Gecko) Mobile/15E148 189.9.63.32 https 443 Root=1-69d7a0ee-5fdba7dd6d55ca054c026152 cross-site i |
|
||||
| mage no-cors u=5, i |
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### Para autenticar este recibo, encaminhe uma cópia com todos os anexos para 'verify@r1.rpost.net'
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**Para mais informações sobre os produtos e serviços RMail® visite www.RMail.com. Uma Tecnologia RPost®**
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+94
@@ -0,0 +1,94 @@
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# comunicacaosej
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### De: Enviado em: Para: Assunto:
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### Anexos:
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## 4 RQ) REeciBo
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EviDeEnciA
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Este email de Recibo Registrado é prova inequívoca e verificável de sua transação de Email Registrado **O detentor deste recibo possui prova de entrega, do conteúdo da mensagem e seus anexos, da hora oficial do envio, da** **recepção e da abertura da mesma. Dependendo dos serviços selecionados, o detentor pode também ter prova de** **transmissão encriptada e/ou assinatura eletrônica.**
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||||
### Para autenticar este recibo, encaminhe este email com seu anexo para 'verify@r1.rpost.net' or Clique Aqui Situação de Entrega
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#### Endereço
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**janaina.jplp@pf.gov.br**
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**\*UTC representa Tempo Universal Coordenado - Hora ZULU: https://www.RMail.com/resources/coordinated-universal-time/**
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#### Envelope da Mensagem
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| De: | comunicacaosej <comunicacaosej@stf.jus.br> |
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|---|---|
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| Assunto: | OFÍCIO ELETRÔNICO 7572_2026 PET 15487 Delegada de Polícia Federal JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO - Delegacia de Inquéritos Especiais - DELEINQUE-DRPJ-SR-PF-DF URGENTE SIGILOSO |
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#### Para: <janaina.jplp@pf.gov.br> Cc: Cco: ID de Rede: <RIZP284MB1084F0838AA12952CC024626E75B2@RIZP284MB1084.BRAP284.PROD.OUTLOOK.COM>
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**Recebido 08/04/2026 11:53:59 PM (UTC), 08/04/2026 08:53:59 PM (UTC -03:00) (Horário de Brasília) pelo Sistema RMail: Código de PET 15487 Cliente:**
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**.**
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#### Estatísticas da Mensagem:
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#### Número de Rastreamento: Tamanho da Mensagem: Funcionalidades Usadas: Tamanho do Arquivo:
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**304417**
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**2222**
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|---|---|
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| Recibo | <receipt@r1.rpost.net> |
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| quarta-feira, | 8 de abril de 2026 22:54 |
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| comunicacaosej; | recibos_comunicacaosej |
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| Recibo: Federal - | OFÍCIO ELETRÔNICO 7572_2026 PET 15487 Delegada de Polícia JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO - Delegacia de Inquéritos Especiais DELEINQUE-DRPJ-SR-PF-DF URGENTE SIGILOSO |
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| DeliveryReceipt.xml; | HtmlReceipt.htm |
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## REGISTRADO
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pA TRANsSAcAO DE EmaIL REGISTRADO.
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**Situação Detalhes Entregue em Entregue em Aberto em**
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**(UTC\*) (Horário de Brasília) (Horário de**
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#### Brasília) Delivery confirmed by recipient mail server
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| Entregue à | at pfgovbr.onmicrosoft.com | 08/04/2026 | 08/04/2026 08:54:06 |
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|---|---|---|---|
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| Caixa Postal | | 11:54:06 PM | (UTC) PM (UTC -03:00) |
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**D9C2C43C4BB27A737E6B59608CD5E72016A33276 461369**
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8
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#### Nome do Arquivo: OFÍCIO ELETRÔNICO 7572_2026 PET 15487 Delegada de Polícia Federal JANAINA PEREIRA SIGILOSO.pdf image002.jpg
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**LIMA PALAZZO - Delegacia de Inquéritos Especiais - DELEINQUE-DRPJ-SR-PF-DF URGENTE**
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#### 7064 image001.png
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**.**
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#### Trilha de Auditoria da Entrega
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||||
**4/8/2026 11:54:01 PM starting pf.gov.br/mta-tls 4/8/2026 11:54:01 PM connecting from mta21.r1.rpost.net (0.0.0.0) to pf-gov-br.mail.prote ction.outlook.com (52.101.42.14) 4/8/2026 11:54:01 PM connected from 192.168.10.11:57070 4/8/2026 11:54:01 PM >>> 220 MWH0EPF 000A6735.mail.protection.outlook.com Microsoft ESMTP MAIL Service ready at Wed, 8 Apr 2026 23:54:00 +0000 [08DE8F9A80C40454] 4/8/2026 11:54:01 PM <<< EHLO mta21.r1.rpost.net 4/8/2026 11:54:01 PM >>> 250-MWH0EPF000A6735.mail.protection.outlook.com H ello [52.58.131.9] 4/8/2026 11:54:01 PM >>> 250-SIZE 157286400 4/8/2026 11:54:01 PM >>> 250-PIPELINING 4/8/2026 11:54:01 PM > >> 250-DSN 4/8/2026 11:54:01 PM >>> 250-ENHANCEDSTATUSCODES 4/8/2026 11:54:01 PM >>> 250-STARTTLS 4/8/2026 11:54:01 PM >>> 250-8BITMIME 4/8/2026 11:54:01 PM >>> 250-BINARYMIME 4/8/2026 11:54:01 PM >>> 250-CHUNKING 4/8/2026 11:54:01 P M >>> 250 SMTPUTF8 4/8/2026 11:54:01 PM <<< STARTTLS 4/8/2026 11:54:01 PM >>> 220 2.0.0 SMTP server ready 4/8/2026 11:54: 02 PM tls:TLSv1.2 connected with 256-bit ECDHE-RSA-AES256-GCM-SHA384 4/8/2026 11:54:02 PM tls:Cert: /C=US/ST=Washington/L =Redmond/O=Microsoft Corporation/CN=mail.protection.outlook.com; issuer=/C=US/O=DigiCert Inc/CN=DigiCert Cloud Services CA-1; v erified=no 4/8/2026 11:54:02 PM <<< EHLO mta21.r1.rpost.net 4/8/2026 11:54:02 PM >>> 250-MWH0EPF000A6735.mail.protection.outl ook.com Hello [52.58.131.9] 4/8/2026 11:54:02 PM >>> 250-SIZE 157286400 4/8/2026 11:54:02 PM >>> 250-PIPELINING 4/8/2026 11:5 4:02 PM >>> 250-DSN 4/8/2026 11:54:02 PM >>> 250-ENHANCEDSTATUSCODES 4/8/2026 11:54:02 PM >>> 250-8BITMIME 4/8/2026 11:54:02 PM >>> 250-BINARYMIME 4/8/2026 11:54:02 PM >>> 250-CHUNKING 4/8/2026 11:54:02 PM >>> 250 SMTPUTF8 4/8/2026 1 1:54:02 PM <<< MAIL FROM: BODY=8BITMIME RET=FULL 4/8/2026 11:54:02 PM >>> 250 2.1.0 Sender OK 4/8/2026 11:54:02 PM <<< RCPT TO: NOTIFY=SUCCESS,FAILURE,DELAY 4/8/2026 11:54:03 PM >>> 250 2.1.5 Recipient OK 4/8/2026 11:54:03 PM <<< DATA 4/ 8/2026 11:54:03 PM >>> 354 Start mail input; end with . 4/8/2026 11:54:03 PM <<< . 4/8/2026 11:54:06 PM >>> 250 2.6.0 [InternalId=641 66811436698, Hostname=ROAP284MB2252.BRAP284.PROD.OUTLOOK.COM] 473511 bytes in 1.300, 355.457 KB/sec Queued mail for delivery 4/8/2026 11:54:06 PM <<< QUIT 4/8/2026 11:54:07 PM >>> 221 2.0.0 Service closing transmission channel 4/8/2026 11:54:07 P M closed pf-gov-br.mail.protection.outlook.com (52.101.42.14) in=924 out=462245 4/8/2026 11:54:07 PM done pf.gov.br/mta-tls De:postmaster@pfgovbr.onmicrosoft.com:Your message has been delivered to the following recipients: janaina.jplp@pf.gov.br Subject: R egistrado: OFÍCIO ELETRÔNICO 7572\_2026 PET 15487 Delegada de Polícia Federal JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO - Delegacia d e Inquéritos Especiais - DELEINQUE-DRPJ-SR-PF-DF URGENTE SIGILOSO**
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Este email de Recibo Registrado é prova verificável de sua transação de Email Registrado™. Ele contém: 1. Um selo cronológico oficial.
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2. **Prova de que sua mensagem foi enviada e para quem foi enviada.**
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3. Prova de que sua mensagem foi enviada para seus destinatários ou seus agentes eletrônicos autorizados.
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4. **Prova do conteúdo de sua mensagem original e todos seus anexos.**
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Nota: Por padrão, a RPost não retém uma cópia de seu email ou deste recibo, e você não deve confiar na informação acima **até que o recibo seja verificado pelo sistema RMail. Guarde este email e seus anexos para seus registros. Termos gerais e** **condições disponíveis em Notificação legal. Os serviços RMail são patenteados, usando tecnologias patenteadas RPost,** **incluindo as patentes US 8209389, 8224913, 8468199, 8161104, 8468198, 8504628, 7966372, 6182219, 6571334 e outras** **patentes listadas em Comunicações RPost.**
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**Para maiores informações sobre os seviços RMail®, visite www.RMail.com. Uma Tecnologia RPost®**
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+33
@@ -0,0 +1,33 @@
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||||

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||||
[© Federal
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Nº 38014/2026 - Pet 15487
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# COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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De ordem, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal INTIMA a parte abaixo identificada, ou quem as suas vezes fizer, do inteiro teor do(a) despacho/decisão constante dos autos (ID da peça: 2b1dc8a4), publicado no DJe (art. 270 do Código de Processo Civil e art 5 da Lei 11.419/2006).
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||||
|
||||
Qualificação do(a) intimado(a): Nome: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
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||||
Brasília, 22 de abril de 2026.
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Secretaria Judiciária
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(documento eletrônico)
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Termo de Ciência
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A intimação foi recebida automaticamente pelo sistema, em 22/04/2026, nos termos do art. 5º, §3 da Lei 11.419/2006.
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||||
(termo gerado automaticamente pelo sistema)
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Informação(ões) complementar(es):
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Peça(s): - Decisão monocrática - peça ID: 2b1dc8a4
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Andamento(s): - Vista à PGR para fins de intimação - 08/04/2026
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@@ -0,0 +1,18 @@
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||||
# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
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**ASSCRIM/PGR N. 560734/2026 Petição n. 15.487 - Distrito Federal**
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| Relator | : Ministro André Mendonça |
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|---|---|
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| Requerente | : Sob Sigilo |
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| Advogado | : Sob Sigilo |
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# NOTA DE CIÊNCIA
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||||
O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, manifestar ciência do despacho proferido em 7.4.2026, que (i) acolheu o pedido formulado pela autoridade policial para expressamente autorizar que o COAF, enquanto Unidade de Inteligência Financeira (UIF), forneça Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) das pessoas físicas e jurídicas elencadas na fl. 5 da representação policial; e (ii) reiterou a autorização contida na Petição n. 15.198/DF para que se promova o compartilhamento de provas entre a Petição n. 15189, o Inquérito n. 5026 e a Petição n. 15.487.
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||||
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||||
Brasília, 16 de abril de 2026.
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||||
Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
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+16
@@ -0,0 +1,16 @@
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=
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## Poder Judiciário
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# Supremo Tribunal Federal
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## Recibo de Petição Eletrônica
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| Processo sugerido | Pet 15487 |
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|---|---|
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| Petição Número | 52160/2026 - SIGILOSA |
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| Enviado por | FRANCISCO CLEOSON SOUSA NOBRE (CPF: 859.496.632-68) |
|
||||
| Data/Hora do Envio | 23/04/2026, às 04:17:52 |
|
||||
| Peças Recebidas | 1 - Petição |
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+36
@@ -0,0 +1,36 @@
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||||
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||||
# Supremo Tribunal Federal
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## Certidão de Trânsito
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PETIÇÃO 15487
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| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
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|---|---|
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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||||
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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||||
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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||||
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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||||
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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||||
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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||||
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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||||
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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||||
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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||||
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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||||
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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||||
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
|
||||
|
||||
AUT. POL. : SOB SIGILO
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||||
Certifico que o(a) acórdão/decisão transitou em julgado em 23/4/2026.
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||||
|
||||
Brasília, 8 de maio de 2026.
|
||||
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||||
DENIS MARTINS FERREIRA Matrícula 2190
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