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# MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
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**ASSCRIM/PGR N. 429480/2026 Petição n. 15.375 - Distrito Federal**
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| Relator | : Ministro André Mendonça |
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| Requerente | : Sob Sigilo |
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| Requerido | : Sob Sigilo |
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Confidencial
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Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
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O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho proferido em 30.1.2026, manifestar-se nos termos que se seguem.
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A Petição n. 15375/DF foi autuada e distribuída por prevenção ao Inquérito n. 5026/DF, a partir de pedido formulado pela Polícia Federal. A autoridade narrou ter recebido notícia-crime consubstanciada em Relatório Preliminar da Fase 2 de Investigação Independente, elaborado por escritório de advocacia com assessoria técnica especializada. Pontuou ter o Relatório analisado a evolução da composição acionária do Banco de Brasília (BRB) no contexto de
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aumentos de capital realizados em 2024 e 2025, e sua relação com os fatos investigados no âmbito da denominada Operação "Compliance *Zero". Indicou ter o Relatório concluído que, ao final de 2025, cerca de* 23,5% do capital social do BRB estava sob titularidade de "acionistas de interesse1". Acrescentou indícios de estrutura de triangulação e utilização de acionistas intermediários para possibilitar a subscrição/transferência de ações aos fundos Verbier/Cabreúva, Borneo e Delta. Disse haver possível coordenação da parte de integrantes da alta administração do BRB. Entendeu que os fatos noticiados possuem complexidade, autonomia temática e necessidade de continuidade investigativa, de modo a ser necessária a apuração em autos apartados. Requereu fosse determinada a autuação de Petição apartada, com posterior vinculação por dependência ao Inquérito n. 5026/DF e manutenção do sigilo em relação aos elementos informativos apresentados.
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Em 30.1.2026, foi determinada a manifestação Procuradoria-Geral da República.
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# - II -
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Os fatos trazidos pela autoridade policial concernentes ao Relatório Preliminar da Fase 2 de Investigação Independente
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1 De acordo com a autoridade policial, "assim definidos por apresentarem indícios de vínculos
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*societários, financeiros ou pessoais com indivíduos e/ou entidades mencionados em investigações oficiais e procedimentos correlatos ao ecossistema do Banco Master, com aumento abrupto desse percentual a partir do primeiro aumento de capital privado (ACP 1)".*
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demandam aprofundamento e esclarecimento. No atual momento processual, a apuração em procedimento apartado mostra-se solução cabível e necessária à espécie, por envolver conjunto fático autônomo, o qual, ainda que relacionado à matéria do Inquérito n. 5026/DF, será beneficiado por investigação em apartado, dada a complexidade dos fatos e necessidade de continuidade investigativa, com possíveis diligências.
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Deve ser pontuado, porém, que referida autuação em apartado perante o Supremo Tribunal Federal é recomendada enquanto justificada a permanência do caso principal na Corte, o que ocorre de forma cautelar, até que se obtenha posição definitiva no que concerne ao foro perante o qual as investigações serão desenvolvidas.
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A manifestação é pelo deferimento do pedido formulado pela autoridade policial, com a correspondente autuação em apartado de Petição vinculada por dependência ao Inquérito n. 5026/DF, mantido o sigilo dos elementos informativos.
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Brasília, 24 de março de 2026.
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Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
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